Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 212/2026-T
Data da decisão: 2026-10-21  IRS  
Valor do pedido: € 17.399,68
Tema: Artº. 81º. nº. 5 do CIRS. Rendimentos prediais obtidos nos EUA. Residente não habitual. Competência do Tribunal Alínea Arbitral.
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SUMÁRIO:

 I.              Não se aplicando o Regime de Residente não Habitual, a um sujeito passivo residente em Portugal, os rendimentos por si obtidos nos EUA podem ser tributados em Portugal.

II.              Este Tribunal Arbitral não é competente para apreciar o pedido de reconhecimento do regime de Residente não Habitual.

DECISÃO ARBITRAL

I – RELATÓRIO

1.             Em 28 de fevereiro de 2026, A..., titular do passaporte n.º ..., emitido pelos United States – Department of State USA, válido até 28 de Junho de 2023, contribuinte fiscal n.º ... (adiante designado por “Requerente”), residente na Rua..., ..., ...-... Lisboa, Portugal, vem, na sequência da formação da presunção de indeferimento tácito da Reclamação Graciosa n.º ...2025... deduzida contra a liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) n.º 2024..., no montante de € 17.399,68 (dezassete mil trezentos e noventa e nove euros e sessenta e oito cêntimos) respeitante ao período de tributação de 2023, e ao abrigo do disposto nos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), 5.º, n.º 2, 6.º, n.º 1, 10.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, todos do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro (Regime Jurídico da Arbitragem Tributária, doravante apenas designado por “RJAT”) requerer a CONSTITUIÇÃO DE TRIBUNAL ARBITRAL SINGULAR, tendo por objeto os atos de liquidação supra identificados.

2.             O Requerente é representado, no âmbito dos presentes autos, pela sua mandatária Drª. B..., e a Requerida, a Autoridade Tributária e Aduaneira (doravante designada por AT) é representada pelo jurista Drº. C... .

3.             Verificada a regularidade formal do pedido, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º do RJAT, foi designado pelo Senhor Presidente do Conselho Deontológico do CAAD, como árbitro, o signatário.

4.             O Árbitro aceitou a designação efetuada, tendo o Tribunal Arbitral sido constituído no dia 11 de maio de 2026, na sede do CAAD, sita na Avenida Duque de Loulé, n.º 72-A, em Lisboa, conforme comunicação da constituição do tribunal arbitral que se encontra junta aos presentes autos.

5.             No dia 18 de maio de 2026, o Tribunal notificou o dirigente máximo do serviço da Autoridade Tributária e Aduaneira, para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta, juntar o processo administrativo, e caso o pretenda, solicitar a produção de prova adicional, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 17º. do RJAT.

6.             A Requerida apresentou a sua Resposta no dia 22 de junho de 2026, acompanhada do respetivo Processo Administrativo.

7.             Face ao teor da Resposta apresentada pela Requerida, em que é levantada uma exceção dilatória, uma questão de litispendência e um pedido de suspensão da instância, por Despacho de 1 de julho de 2026, o Tribunal notificou o Requerente para, em dez dias, e ao abrigo do princípio do contraditório, se pronunciar sobre as exceções, bem como sobre o pedido de suspensão da instância.

8.              O que o Requerente fez por requerimento apresentado no dia 10 de julho de 2026.

9.             No dia 15 de julho de 2026 o Tribunal lavrou o seguinte Despacho:

“O presente processo encontra-se em fase de agendamento da reunião a que se refere o art.º 18.º do RJAT.

A Autoridade Tributária na sua Resposta levantou diversas exceções tendo apresentado, igualmente, um pedido de suspensão da instância, ao que o Requerente respondeu ao abrigo do princípio do contraditório, após notificação do Tribunal para o efeito.

Da análise que se faz do processo, determina-se o seguinte:

1.             Não existindo necessidade de produção de prova adicional, para além daquela que documentalmente já se encontra incorporada nos autos, reunindo o processo todos os elementos necessários para prolação da decisão, por razões de economia e celeridade processual, da proibição da prática de atos inúteis, ao abrigo dos princípios da autonomia do Tribunal na condução do processo, da simplificação e informalidade processuais (artigos 19.º, n.º 2 e 29.º, nº. 2 do RJAT) o Tribunal entende ser de dispensar a realização da reunião a que se refere o art.º 18 do RJAT, sendo igualmente de dispensar a apresentação de alegações.

2.             A decisão final, na qual serão apreciadas as exceções levantadas, será proferida até ao termo do prazo fixado no art.º 21.º, nº. 1 do RJAT, não se encontrando razões para que se determine a solicitada suspensão do presente processo.

3.             Deverá o Requerente, até à data da prolação da decisão arbitral, proceder ao pagamento da taxa arbitral subsequente, nos termos do n.º 3 do art.º 4 do Regulamento das Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, e comunicar o mesmo pagamento ao CAAD.”

 

II – A POSIÇÃO DAS PARTES

 

A.    DO REQUERENTE

 

1.             O presente pedido de pronúncia arbitral tem por objeto, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 97.º do CPPT, a anulação da decisão presumida de indeferimento tácito da Reclamação Graciosa n.º ...2025..., bem como a consequente:

 a) Eliminação da Declaração Modelo 3 de IRS, relativa ao ano de 2023, inicialmente submetida em 3 de dezembro de 2024, com a identificação 2023-...;

 b) Anulação da Nota de Liquidação de IRS n.º 2024..., no montante de € 17.399,68 (dezassete mil trezentos e noventa e nove euros e sessenta e oito cêntimos), respeitante ao período de tributação de 2023;

 c) Aceitação e aprovação da Declaração Modelo 3 de IRS de substituição, relativa ao ano de 2023, com a identificação...;

 d) Emissão da correspondente Nota de Liquidação correta, em conformidade com a declaração de substituição apresentada;

 e) Reembolso do imposto indevidamente pago pelo Requerente, acrescido dos demais efeitos legais. 

2.             O Requerente, nacional dos Estados Unidos aí residiu até 2022, transferiu em 2023 a sua residência para Portugal, tendo aqui obtido o título de residência em 9 de junho de 2023.

3.             Refere o Requerente não ter obtido rendimentos, quer em Portugal, quer nos EUA, no ano de 2023, em que qualificou como residente em Portugal.

4.             Contudo, procedeu à entrega da Declaração Modelo 3 de IRS relativa a esse período e tributação, “…na qual declarou ter auferido rendimentos prediais provenientes dos Estados Unidos da América, no montante de € 63.110,77, com imposto alegadamente pago naquele país no valor de € 563,80 (doc. n.º 6).”, que deu origem à liquidação de imposto no montante de € 17.399,68.

5.             Invoca, contudo, que cometeu um lapso, porquanto: “tais rendimentos não foram auferidos pelo Requerente a título pessoal, mas sim pela sociedade “D...”, pessoa coletiva de direito norte-americano, com o número de identificação fiscal ... (doravante designada por “Empresa”), da qual o Requerente é único sócio, conforme resulta do respetivo certificado de constituição (doc. n.º 7).

6.             Para acrescentar de seguida que: “…, conforme resulta da Declaração de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares apresentada pelo Requerente nos Estados Unidos da América (cfr. doc. n.º 9), o único rendimento aí reportado corresponde precisamente ao rendimento imputado pela sua participação na Empresa, em virtude do regime de transparência fiscal aplicável naquele ordenamento jurídico.”

7.             Face a essa situação, procedeu à entrega de uma Declaração de substituição, tendo eliminado “… o reporte dos rendimentos auferidos pela Empresa no quadro 7 do Anexo J, constantes da declaração inicialmente submetida em 3 de dezembro de 2024, com a identificação 2023-... (cfr. doc. n.º 6).”, a qual não foi objeto de qualquer nota de liquidação.

8.             De seguida, o Requerente relata as vicissitudes do seu pedido de inscrição como Residente Não Habitual, o qual foi indeferido, tendo contra tal decisão intentado ação administrativa, a qual se encontra a correr os seus termos.

9.             O Requerente defende que face à legislação portuguesa, nomeadamente ao princípio da pessoalidade do imposto, apenas podem ser sujeitos passivos de IRS as pessoas singulares que obtenham rendimentos, inexistindo fundamento legal para a tributação de rendimentos auferidos por entidades juridicamente distintas, querendo aqui referir se à sociedade norte-americana.

10.           Quanto ao regime de transparência fiscal previsto no artº. 20º. do Código do IRS, defende que o mesmo não é aplicável ao caso concreto, porquanto a sociedade da qual ele auferiu os rendimentos não se encontra sediada em território português, nem se enquadra na tipologia das sociedades previstas no artº. 6º. do Código do IRS.

11.           Invoca, também, a inexistência no ordenamento jurídico português de uma norma que permita a imputação automática de rendimentos de uma entidade estrangeira aos seus sócios, a não ser em situações muito específicas, como é o caso dos regimes fiscais privilegiados ou controlados por residentes, nos termos do artº. 66º. do Código do IRC, o que não é o caso.

12.           Na verdade, a Autoridade Tributária já se pronunciou sobre esta temática e determinou que apenas há lugar a tributação em Portugal quando existe “atribuição pecuniária da matéria coletável da S-Corporation ao respetivo "sócio" residente em Portugal”. E fá-lo do seguinte modo:

“7- No que concerne ao enquadramento dos rendimentos (matéria coletável imputada) auferidos na qualidade de "sócio" de uma sociedade qualificada como "S-Corporation", residente nos EUA, como já se referiu, está sujeita neste Estado a um regime idêntico de transparência fiscal, previsto no Código do IRC e no Código do IRS, em que os resultados (matéria coletável) não são tributados na esfera da sociedade sendo tributados exclusivamente na sua esfera jurídica, pela sua qualidade de sócio.

 8- Tal não significa, no entanto, que tal regime de transparência fiscal se possa em termos de direito comparado, reconduzir-se ao regime de transparência fiscal vigente no ordenamento jurídico português, ou seja, ao previsto no artigo 6.º do Código do IRC.”

13.           E continua o Requerente:

“Apenas existiria relevância fiscal em Portugal se tivesse ocorrido uma atribuição pecuniária efetiva dos lucros da sociedade ao Requerente, caso em que tal rendimento poderia qualificar-se como rendimento de capitais (lucros), nos termos do artigo 5.º do CIRS.

 9- Com efeito, a atribuição pecuniária da matéria coletável da "S-Corporation" ao respetivo "sócio" residente em Portugal constitui um rendimento de capital qualificado como lucro, nos termos do artigo 5.º do CIRS e sujeito a uma tributação autónoma à taxa especial de 28%, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 72.º do Código do IRS, sem prejuízo da opção pelo respetivo englobamento, conforme previsto no n.º 13 do artigo mesmo artigo.”,

14.           E o Requerente defende que durante o ano fiscal de 2023 não ocorreu qualquer atribuição pecuniária de lucros, tendo a distribuição dos resultados apurados nesse exercício pela sociedade americana, sido realizada apenas no ano fiscal de 2024.

15.           Em termos processuais imporá referir a seguinte situação:

 i). O Requerente foi notificado da liquidação de IRS n.º 2024..., relativa ao período de tributação de 2023 (cfr. doc. n.º 1).

 ii). Não se conformando com o referido ato tributário, o Requerente apresentou, em 15 de setembro de 2025, Reclamação Graciosa, à qual foi atribuído o n.º ...2025... (cfr. doc. n.º 2).

 iii). Nos termos do disposto no artigo 57.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária (LGT), a Autoridade Tributária e Aduaneira dispunha do prazo legal de quatro meses para decidir a Reclamação Graciosa.

 iv). Assim, não sendo contabilizado o dia da apresentação da petição (15-09-2025), o prazo legal para decisão teve início em 16-09-2025, terminando em 16 de janeiro de 2026. 

 v). Sucede que, até ao termo desse prazo, o Requerente não foi notificado de qualquer decisão, expressa ou tácita, de deferimento ou indeferimento da Reclamação Graciosa.

 vi). Nestas circunstâncias, por força do disposto no artigo 106.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), formou-se, em 17 de janeiro de 2026, a presunção legal de indeferimento tácito da Reclamação Graciosa, para efeitos de impugnação contenciosa.

 vii). Consequentemente, nos termos do artigo 10.º, n.º 1, alínea a), do RJAT, conjugado com a alínea d) do n.º 1 do artigo 102.º do CPPT, o prazo para apresentação do pedido de constituição de tribunal arbitral é de 90 dias, contado a partir da data da formação da presunção de indeferimento tácito, ou seja, a partir de 17 de janeiro de 2026, pelo que o pedido apresentado em 28 de fevereiro de 2026 é manifestamente tempestivo.

16.           Termina, o Requerente, do seguinte modo:

“Nestes termos e nos demais aplicáveis de direito, deve o presente pedido de constituição de tribunal arbitral e de pronúncia arbitral ser julgado procedente, por provado e, em consequência ser determinado:

 a) A eliminação da Declaração Modelo 3 de IRS, relativa ao ano de 2023, inicialmente submetida em 3 de dezembro de 2024, com a identificação 2023-3085-J6572-03;

 b) A anulação da Nota de Liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) n.º 2024..., respeitante ao período de tributação de 2023;

 c) A aceitação e validação da Declaração Modelo 3 de IRS de substituição, relativa ao ano de 2023, com a identificação...;

 d) A emissão da correspondente Nota de Liquidação correta, em conformidade com a declaração de substituição apresentada;

 e) O reembolso do imposto indevidamente pago pelo Requerente, acrescido dos respetivos juros indemnizatórios, nos termos dos artigos 43.º da Lei Geral Tributária e 61.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

17.             O Requerente procede ainda à apresentação de um pedido supletivo, o que faz nos seguintes moldes:

“Pedido Supletivo: Aplicação do Regime Fiscal para Residentes Não Habituais (RNH).

 Caso V. Exa. entenda não assistir razão ao Requerente quanto ao pedido principal, vem o mesmo, a título subsidiário, requerer o reconhecimento do direito à aplicação do regime fiscal dos Residentes Não Habituais, com efeitos ao ano de 2023, por se encontrarem reunidos os pressupostos materiais para ser tributado de acordo com tal regime, uma vez que:

i)               se tornou residente fiscal em Portugal em 2023 de acordo com os critérios estabelecidos nos n.ºs 1 ou 2 do artigo 16.º do CIRS;

ii)               não foi considerado residente fiscal em Portugal nos cinco anteriores, i.e., entre 2018 e 2022;

iii)              se inscreveu como residente em território português no ano de 2023 - caso em que os rendimentos prediais estariam isentos de tributação ao abrigo do artigo 81.º n.º 5 do Código do IRS (redação em vigor no ano de 2023).”

18.           Face às questões levantadas pela Requerida na sua Resposta (exceções dilatórias, litispendência e suspensão do processo), e da notificação Tribunal para efeito de contraditório, o Requerente respondeu do seguinte modo relativamente a cada uma delas.

19.           Primeira questão: 

Da incompetência material do Tribunal Arbitral para a apreciação do pedido de aplicação ao Requerente do regime jurídico-tributário dos residentes não habituais

20.           O Requerente entende que a Requerida não atendeu à natureza do pedido principal apresentado em Tribunal, quando invoca a incompetência do Tribunal para o apreciar.

21.           E refere:

“Neste sentido, é de notar que o Requerente textualmente veio pedir a constituição deste tribunal com vista a declaração de ilegalidade da anulação do ato tributário a que se refere o ato de liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) n.º 2024... (Documento n.º 1), no montante de € 17.399,68 (dezassete mil trezentos e noventa e nove euros e sessenta e oito cêntimos), respeitante ao período de tributação de 2023, bem como o consequente reembolso ao Requerente do imposto indevidamente pago, acrescido de juros indemnizatórios e não o reconhecimento do estatuto do residente não habitual.”

22.           E continua:

“O Requerente não pede, no pedido principal, que o Tribunal Arbitral condene a AT à inscrição cadastral como residente não habitual, nem que substitua a administração no procedimento de inscrição RNH.”

23.           Segunda questão:

Da litispendência do pedido de reconhecimento ao Requerente do regime jurídico-tributário dos residentes não habituais

24.           O Requerente defende que:

“Nos termos do artigo 581.º do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente, a litispendência pressupõe a repetição de uma causa, o que exige a verificação cumulativa da identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir.”, o que no seu entender não se verifica no caso dos autos, sabendo-se que a falta de um destes elementos impede a verificação da litispendência.

25.           Ora, na ação administrativa n.º .../25.0BELRS (Documento n.º 13), o Requerente impugna o despacho de indeferimento do pedido de inscrição como residente não habitual n.º IRNH0... e pede, nessa sede própria, a anulação desse despacho e a concessão do estatuto de RNH com início em 2023 ou, subsidiariamente, em 2024.

26.           Enquanto que no presente processo arbitral, diversamente, o Requerente pede, em via principal, a anulação da decisão presumida de indeferimento tácito da Reclamação Graciosa n.º ...2025... (Documento n.º 2), a anulação da liquidação de IRS n.º 2024..., a aceitação da declaração Modelo 3 de substituição e o reembolso do imposto pago.

27.           O Requerente invoca que também não existe identidade de causa de pedir, pois a causa de pedir na ação administrativa assenta nos vícios imputados ao despacho de indeferimento do pedido de inscrição como RNH, designadamente no erro sobre os pressupostos de facto e de direito que determinaram a recusa da inscrição.

28.           Enquanto que a causa de pedir no presente processo arbitral assenta na ilegalidade da liquidação de IRS de 2023 e no indeferimento tácito da reclamação graciosa, com fundamento, em via principal, na tributação de rendimentos que o Requerente sustenta não integrarem a sua esfera pessoal e na não consideração da declaração de substituição apresentada.

29.           Nem o facto de, em sede subsidiária, o Requerente ter invocado a aplicação do regime fiscal dos residentes não habituais, não é suficiente para converter o presente processo numa repetição da ação administrativa.

30.            Quando muito, tal poderia revelar uma relação de conexão, ou eventualmente suscitar uma questão de prejudicialidade quanto ao pedido subsidiário. Mas conexão ou prejudicialidade não são litispendência. 

31.           A litispendência não se basta com a existência de temas jurídicos parcialmente coincidentes. Exige a repetição da mesma causa, com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, o que aqui manifestamente não sucede, conclui o Requerente.

32.           Mesmo que se entendesse que existe alguma sobreposição entre o pedido subsidiário formulado nos presentes autos e o pedido deduzido na ação administrativa, tal eventual sobreposição nunca contaminaria o pedido principal deduzido neste processo arbitral.

33.           Terceira Questão:

Da Inimpugnabilidade do ato de liquidação com fundamento no suposto estatuto de residente não habitual.

34.           O Requerente entende que a circunstância de um dos fundamentos por si invocados, em sede subsidiária, se relacionar com o regime dos residentes não habituais, não transforma uma liquidação impugnável num ato inimpugnável. 

35.           No máximo, poderia colocar-se a questão de saber se esse fundamento específico pode ser conhecido pelo Tribunal Arbitral. Mas essa questão não afeta a impugnabilidade da liquidação enquanto tal, nem impede o conhecimento dos demais fundamentos de ilegalidade invocados contra 

36.           Concluindo:

“O presente processo arbitral não é, pois, um expediente para discutir, em substituição da ação administrativa, a validade do despacho de indeferimento do pedido RNH. É o meio próprio para discutir a legalidade de uma liquidação de IRS e do indeferimento tácito da reclamação graciosa contra ela apresentada”

37.           Não obstante constar da factualidade relevante a existência de um ato administrativo-tributário da AT que indeferiu o pedido de inscrição do Requerente como residente não habitual, tal circunstância não permite concluir que a apreciação do presente pedido arbitral dependa, como questão prévia, necessária ou prejudicial, do reconhecimento judicial daquele estatuto.

38.           Ou seja, o pedido principal do Requerente não depende da apreciação do estatuto RNH. A legalidade da liquidação pode e deve ser apreciada com base nos vícios próprios que lhe foram imputados em sede principal, independentemente do desfecho da ação administrativa relativa ao pedido de inscrição como residente não habitual.

39.           Deste modo, ainda que o Tribunal entendesse não poder conhecer do fundamento subsidiário relativo ao regime RNH - o que apenas se equaciona por dever de patrocínio - tal não implicaria a inimpugnabilidade do ato de liquidação, nem a absolvição da Requerida da instância quanto ao pedido principal.

40.           Quarta Questão:

41.           Relativamente ao pedido de suspensão do processo, apresentado pela Requerida o Requerente 

entende que o mesmo deve ser indeferido, porquanto, a suspensão pressuporia que a decisão da ação administrativa fosse determinante para a apreciação do objeto do presente processo arbitral, o que não é o caso quanto ao pedido principal, que versa sobre a legalidade da liquidação por vícios próprios, autónomos e suscetíveis de apreciação independentemente da decisão que venha a ser proferida na ação administrativa relativa ao RNH.

42.           Para concluir:

“Por conseguinte, não se verifica incompetência material do Tribunal Arbitral para conhecer do pedido principal, não se verifica litispendência relativamente ao processo arbitral de impugnação da liquidação e não se verifica inimpugnabilidade do ato de liquidação.”

43.           E ainda:

“Qualquer eventual limitação que o Tribunal viesse a reconhecer quanto ao conhecimento autónomo do pedido supletivo relativo ao regime RNH não poderia, em caso algum, obstar ao prosseguimento dos autos para apreciação do pedido principal.”, pelo que considera, igualmente, que improcede o pedido de suspensão apresentado pela Requerida.

 

B.     DA REQUERIDA

 

44.           Por seu turno, a entidade Requerida na sua Resposta defende que não assiste razão ao Requerente nas suas pretensões.

45.           Contudo, previamente, invoca a seguinte exceção:

“Da incompetência material do Tribunal Arbitral para a apreciação do pedido de reconhecimento ao Requerente do regime jurídico-tributário dos residentes não habituais.”

46.           A Requerida entende, face à existência de um pedido subsidiário, que consiste no reconhecimento do direito à aplicação do regime dos Residentes não Habituais, é esta a causa de pedir.

47.           Como a apreciação desta questão não comporta a apreciação da legalidade de nenhum ato concreto de liquidação de imposto, a Requerida entende que, assim, o Tribunal Arbitral é incompetente em razão da matéria para apreciar o pedido de aplicação do regime jurídico-tributário dos residentes não habituais.

48.           Para concluir a Requerida, depois de citar vasta jurisprudência em abono da sua posição que:

“Desta forma, tendo em conta que os únicos vícios ora imputados à liquidação se prendem afinal com o estatuto de RNH e com a apreciação de alegados vícios atinentes ou decorrentes daquele outro ato de indeferimento do pedido de inscrição como residente não habitual, é por demais evidente a incompetência material, absoluta, do CAAD, para apreciar estes alegados vícios/ilegalidades que, segundo invocam, ferem de ilegalidade a liquidação.”

49.            E:

“A incompetência absoluta em razão da matéria configura uma exceção dilatória que obsta ao prosseguimento do processo, conducente à absolvição da instância quanto ao pedido respetivo, de acordo com o previsto nos artigos 88.º, n.º 2 e 89.º, n.º 3, alínea a) do CPTA, aplicáveis ex vi artigo 29.º, alínea c) do RJA”.

50.           Importa ainda referir que a Requerida defende que:

“Sem se apreciar se o Requerente poderia ou não estar inscrito como residente não habitual, não há como avançar para a apreciação para a ilegalidade que se imputa ao ato de liquidação de IRS, uma vez que tal alegada ilegalidade decorre tão só da (não) aplicação daquele regime de tributação.

51.           Ou seja:

“Na verdade, repita-se, sem aquele primeiro passo, sem que essa questão prévia seja decidida a seu favor, não há como imputar o vício de ilegalidade à liquidação de IRS contestada.”

52.           Para concluir:

“Pois é consabido que só depois de ser reconhecido/concedido/aplicado o estatuto de RNH é que a liquidação impugnada poderia ser anulada”.

53.           A Requerida levanta ainda uma outra exceção. A saber:

“Da litispendência do pedido de reconhecimento ao Requerente do regime jurídico tributário dos residentes não habituais”.

54.           Encontrando-se ainda pendente de decisão uma ação administrativa que tem por objeto o despacho de indeferimento do pedido de inscrição como residente não habitual, o pedido subsidiário apresentado nesta ação provoca uma situação de litispendência, pois:

“Existindo identidade de sujeitos (porque as partes são as mesmas), identidade de pedido (numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico – o reconhecimento do estatuto de residente não habitual) e identidade de causa de pedir (a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo efeito jurídico – o indeferimento do pedido de inscrição como residente não habitual).

55.           Termina considerando:

“A litispendência constitui uma exceção dilatória cuja verificação obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância – arts. 576.º, n.º 2, e 577.º, alínea i), do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi artigo 29.º, alínea e) do RJAT.”

56.           E ainda antes de passar à defesa por impugnação, a Requerida aborda a questão:

“Da Inimpugnabilidade do ato de liquidação com fundamento no suposto estatuto de residente não habitual”.

57.           A Requerida entende que o reconhecimento da condição de residente não habitual, assenta num procedimento prévio e independente da liquidação objetada nos presentes autos, o que não permite ao Requerente discuti-lo nesta sede, conforme se reconhece no Processo nº. 906/2023-T do CAAD, quando se afirma:

“A impugnação da liquidação de IRS por desconsideração do estatuto de residente não habitual, tendo aquela gerado um “excesso” no imposto a pagar, não se apresenta como a via processual idónea à obtenção do reconhecimento jurisdicional dessa condição jurídico-fiscal de benefício pessoal nos termos do antigo art. 72.º, n.º 12, do CIRS, não estando abrangida pela justiça tributária fiscal delimitada pelo RJAT, nem sequer tal reconhecimento sendo legalmente viável em razão do carácter perentório do prazo que estava previsto no art. 16.º, n.º 10, do CIRS».

58.           Isto, quando o Requerente prossegue o mesmo objetivo por via da ação administrativa proposta no Tribunal Tributário de Lisboa, sob o processo n.º 206/25.0BELRS, onde o Requerente, aí Autor, propôs ação de «impugnação de ato administrativo, tendo por objeto: o despacho de indeferimento do pedido de inscrição como residente não habitual (“RNH”)”.

59.             No que constitui uma questão prejudicial a esta lide.

60.           Para concluir:

“Face ao exposto, conclui-se que ocorre a exceção dilatória da inimpugnabilidade do ato de liquidação, com o fundamento no suposto estatuto de RNH de que o Requerente se arroga para se conhecer o pedido arbitral apresentado, o que se invoca, com as devidas consequências legais, designadamente, a absolvição da instância, de acordo com o previsto nos artigos 88.º, n.º 2 e 89.º, n.º 4, alínea i) do CPTA, aplicáveis ex vi artigo 29.º, alínea c) do RJAT.”

61.           Contudo, a Requerida refere que se o Tribunal assim não o entender, só após ser decidida a referida ação administrativa, porque considerada questão prejudicial, é que o presente Tribunal poderá apreciar a legalidade da liquidação aqui posta em crise, o que a leva a requerer que:

“Deve a presente instância ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 272.º do Código de Processo Civil, até que seja decidida a ação administrativa n.º 206/25.0BELRS que tramita no Tribunal Tributário de Lisboa e cuja conclusão será determinante para decisão do mérito do aqui requerido”.

62.           Passando, finalmente, à defesa por impugnação, a Requerida começa por confirmar a tramitação do processo de declaração dos rendimentos por parte do Requerente no ano de 2023, fazendo notar que se trata de rendimentos prediais, embora mais tarde o Requerente refira que os únicos efetivamente por si auferido nesse ano, foram os rendimentos imputados pela sua participada com sede nos EUA (USD 21.141).

63.           A Requerida entende que deve prevalecer o inicial e expressamente declarado pelo Requerente, ou seja:

“Na qualidade de residente em território português, o Requerente apresentou a Declaração de Rendimentos Modelo 3 de IRS n.º ... - 2023 -..., relativa ao ano de 2023, com a natureza de «1.ª declaração do ano», com entrega do Anexo J;

64.           E continua:

“Tendo aí declarado, no respetivo quadro 7A, a obtenção de rendimentos prediais no valor de € 63.110,77, com imposto pago de € 563,80.”

65.            Para concluir:

66.           “Assim, terá de se concluir que não logra o Requerente demonstrar a existência de vícios da liquidação impugnada, como sempre lhe imporia o ónus da prova consagrado no n.º 1 do artigo 74.º da Lei Geral Tributária (LGT).”

67.             E a Requerida continua a sua análise, agora referente ao pedido subsidiário apresentado pelo Requerente.

68.           E neste domínio a Requerida não concorda com a alegação do Requerente de que tais rendimentos, de natureza predial, estariam isentos, ao abrigo do artº. 81º. nº. 5 do Código do IRS.

69.            Contudo, como o Requerente já era residente em território português e não se aplicava o regime de residente não habitual, porque o seu pedido tinha sido indeferido, a Requerida entende que os rendimentos em causa deverão ser tributados do mesmo modo que os residentes em Portugal, não se aplicando o normativo em referência.

70.           Efetivamente avança o seguinte:

“O método da isenção previsto no n.º 5 do artigo 81.º do Código do IRS, na redação anterior à Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro, aos rendimentos aí previstos era exclusivamente aplicável aos residentes não habituais. Estatuto que o Requerente não tinha e não tem”.

71.           Mais esclarece a Requerida, escudando-se em vasta jurisprudência, que:

“Tendo o pedido de inscrição como residente não habitual sido submetido em 2024-10-15, nunca poderia produzir efeitos retroativos, no caso, em relação à liquidação de imposto referente ao ano de 2023 – mesmo – ainda e sempre - que estivessem reunidos os (demais) requisitos para o deferimento do pedido.”

72.           E, também por outro lado:

“Sempre se registe que, de qualquer forma, não demonstrou o Requerente (como lhe competiria, nos termos do n.º 1 do artigo 74.º da LGT) e por qualquer meio admissível, a verificação dos requisitos para a tributação dos rendimentos obtidos no ano de 2023 à luz do estabelecido no n.º 5 do artigo 81.º do CIRS, para a aplicação do método da isenção aos «(…) dividendos enquadrados na categoria E (rendimentos de capitais)», obtidos «nos anos de 2022 e 2023».”

73.           O que permite à Requerida concluir que:

“Ora, recaindo, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 74.º da LGT, o ónus da prova sobre o Requerente, e não tendo estes logrado provar a bondade da posição que sufragam, não resta outra solução que não a de concluir pela improcedência do alegado.”

74.           Para no final pedir:

“- Devem proceder as exceções invocadas e a Requerida ser absolvida da instância quanto ao respetivo pedido, ou caso assim não se entenda, deve ser deferido o pedido de suspensão da instância, nos termos do disposto no artigo 272.º do CPC; - Na hipótese de assim não se entender, o que não se concede, deverá o presente pedido de pronúncia arbitral ser julgado improcedente, por não provado, e a Requerida absolvida de todos os pedidos.”

 

III - SANEAMENTO

O Tribunal encontra-se regularmente constituído, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º e dos artigos 5.º e 6.º, todos do RJAT.

 

As partes têm personalidade e capacidade judiciárias, mostram-se legítimas, encontram-se regularmente representadas e o processo não enferma de nulidades, nos termos do disposto nos artigos 4.º e 10.º, n.º 2, do RJAT e artigo 1.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março.

 

Importa apreciar primeiro:

i). “Da incompetência material do Tribunal Arbitral para a apreciação do pedido de reconhecimento ao Requerente do regime jurídico-tributário dos residentes não habituais.”

ii). “Da litispendência do pedido de reconhecimento ao Requerente do regime jurídico tributário dos residentes não habituais”.

iii). “Da Inimpugnabilidade do ato de liquidação com fundamento no suposto estatuto de residente não habitual”.

 iv). Suspensão da instância.

 

Primeira Questão:

1. “Da incompetência material do Tribunal Arbitral para a apreciação do pedido de reconhecimento ao Requerente do regime jurídico-tributário dos residentes não habituais.”

2.             Apresentadas as posições divergentes das partes sobre este assunto, importa salientar, deste logo, que a exceção levantada pela entidade Requerida tem como alvo aquilo a que o Requerente chama de “pedido supletivo” – ou seja, o reconhecimento do direito à aplicação do regime fiscal do RNH – quando na realidade o pedido principal é a anulação da liquidação do IRS do ano de 2023.

3.             Como se sabe, a competência dos tribunais arbitrais abrange as matérias indicadas no n.º 1 do artigo 2.º do RJAT que estabelece:

 “1 - A competência dos tribunais arbitrais compreende a apreciação das seguintes pretensões:

a) A declaração de ilegalidade de atos de liquidação de tributos, de autoliquidação, de retenção na fonte e de pagamento por conta;

b) A declaração de ilegalidade de atos de fixação da matéria tributável quando não dê origem à liquidação de qualquer tributo, de atos de determinação da matéria coletável e de atos de fixação de valores patrimoniais.” (…). 

4.             E quanto a esta parte tem o Requerente razão. Efetivamente:

“O que se pede, em primeira linha, é a anulação da liquidação de IRS de 2023, por erro sobre os pressupostos de facto e de direito, uma vez que essa liquidação tributou rendimentos que não foram auferidos pelo Requerente na sua esfera pessoal.”

5.             Na realidade, o Requerente também faz esse pedido relativamente ao estatuto de RNH, mas não em sede de pedido principal, mas sim em sede de “pedido supletivo”, que o Tribunal não tem agora e para já que apreciar.

6.             Vai, por isso, indeferida a pretensão da Requerida quanto à incompetência do Tribunal, que deve ser lida primeiramente em relação ao pedido principal, sendo que o pedido de anulação do IRS do ano de 2023 está dentro das competências do Tribunal.

7.             Antes de chegar à apreciação ou não do pedido supletivo, ou eventualmente subsidiário, o Tribunal tem que apreciar o pedido principal, e para tal não restam dúvidas sobre a sua competência material.

 

Segunda Questão:

“Da litispendência do pedido de reconhecimento ao Requerente do regime jurídico tributário dos residentes não habituais”.

8.             A resposta a esta questão é em tudo idêntica à que se formulou para a questão anterior.

9.             Efetivamente, a haver litispendência seria entre o processo administrativo e este processo, mas no que ao pedido supletivo diz respeito.

10.           Mas nunca em relação ao pedido principal.

11.           No Tribunal administrativo discute-se a legalidade do ato de indeferimento de pedido de adesão ao regime do RNH.

12.           Neste tribunal, no pedido principal, discute-se a ilegalidade da liquidação do IRS.

13.           O Tribunal não sabe, neste momento, se virá a ser necessário ou não apreciar o pedido supletivo.

14.           Vai, assim, indeferida, a pretensão da Requerida.

 

Terceira Questão:

“Da Inimpugnabilidade do ato de liquidação com fundamento no suposto estatuto de residente não habitual”.

15.           Quanto a este aspeto, parece, em princípio, ter a Requerida razão.

16.           Efetivamente, não estando reconhecido o estatuto de RNH, o Requerente não pode invocar a ilegalidade da sua aplicação para impugnar a liquidação do imposto.

17.           Razão pela qual importa apurar se o Requerente baseia a sua argumentação unicamente nesse aspeto, que depende da prévia atribuição de um regime fiscal diferenciado, ou ataca a liquidação com qualquer outro fundamento que possa por em causa a sua legalidade.

18.            E aqui é o próprio Requerente que deixa a dúvida quando afirma:

“Assim, a invocação do estatuto de residente não habitual constitui apenas fundamento jurídico da ilegalidade da liquidação impugnada não se tratando de um pedido autónomo de reconhecimento do estatuto, mas sim de um vício do ato tributário que resulta da sua não aplicação.” 

19.           E continua:

“Pelo que, não existe qualquer pedido de condenação da AT à inscrição do Requerente como residente não habitual, mas tão só a apreciação da legalidade da liquidação emitida com violação dos efeitos legais decorrentes da verificação dos requisitos do regime RNH.”

20.           Se se tratar de um fundamento único, a exceção invocada pela Requerida deve ser considerada procedente.

21.           Vejamos:

O Requerente invoca que os rendimentos que inicialmente deu à tributação, não foram por si recebidos, mas por uma sociedade, de que é sócio único

22.            E argumenta que em Portugal os rendimentos de pessoas coletivas estrangeiras não são imputáveis à esfera pessoal dos seus sócios, razão pela qual pretende anular o que ele próprio declarou.

23.           Na verdade, a Autoridade Tributária já se pronunciou sobre esta temática e determinou que apenas há lugar a tributação em Portugal quando existe “… atribuição pecuniária da matéria coletável da S-Corporation ao respetivo "sócio" residente em Portugal”. 

24.           A tributação em Portugal deve respeitar o princípio da personalidade do imposto (artigo 1.º do CIRS), recaindo exclusivamente sobre os rendimentos efetivamente auferidos pela pessoa singular, o que não ocorreu em 2023. 

25.           Razão pela qual o Requerente conclui:

“Pelo exposto, no entender do Requerente, a liquidação sob escrutínio é ilegal por violação do princípio da igualdade, na vertente da capacidade contributiva, ínsito no nº 1 do artigo 4º da Lei Geral Tributária (LGT), em linha com o artigo 104.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), não se vislumbrando que tal liquidação tenha tido em consideração a real capacidade contributiva do mesmo, pelo facto de constituir um rendimento recebido na esfera da pessoa coletiva da qual este é detentor de participações sociais e não na sua esfera pessoal.”

26.           E continua:

“Contudo, e em violação das regras de incidência real previstas no Código do IRS, por não se verificar, no caso concreto, qualquer recebimento de rendimento na esfera pessoal do Requerente, o mesmo foi indevidamente tributado, devendo, pelas razões expostas ao longo do presente articulado, ser declarada a ilegalidade da liquidação de IRS referente ao período de tributação de 2023.”

27.           Para concluir:

“Nesses termos, a liquidação impugnada enferma de vícios de erro sobre os pressupostos de facto e de direito, determinantes da sua anulação, nos termos do disposto no artigo 163.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo, subsidiariamente aplicável por força do artigo 2.º, alínea c), da Lei Geral Tributária.”

28.           Ora, o Requerente imputa outros vícios à liquidação impugnada, que vão muito além daqueles que possam resultar do facto da liquidação ter sido efetuada sem consideração do estatuto de RNH.

29.           Vai assim, por isso indeferida a pretensão da Requerida, também quanto a este aspeto.

 

Quarta Questão:

30.           Não estando a apreciação do pedido principal dependente da atribuição ou não do estatuto de RNH, não faz sentido determinar a suspensão do presente processo, enquanto tal questão é apreciada em sede própria (processo administrativo).

31.           Efetivamente, conforme refere o Requerente:

“… a suspensão pressuporia que a decisão da ação administrativa fosse determinante para a apreciação do objeto do presente processo arbitral, o que não é o caso quanto ao pedido principal, que versa sobre a legalidade da liquidação por vícios próprios, autónomos e suscetíveis de apreciação independentemente da decisão que venha a ser proferida na ação administrativa relativa ao RNH.”

32.            O que não é o caso.

33.           Vai, por isso, indeferido o pedido de suspensão do presente processo, o qual prosseguirá os seus termos para decisão final.

 

 

IV - MATÉRIA DE FACTO

Relativamente à matéria de facto, importa, antes de mais, salientar que o Tribunal não tem que se pronunciar sobre tudo o que foi alegado pelas partes, cabendo-lhe, sim, o dever de selecionar os factos que importam para a decisão e distinguir a matéria provada da não provada, tudo conforme o artigo 123.º, n.º 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e o artigo 607.º, n.ºs 3 e 4 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi artigo 29.º, n.º 1, alíneas a) e e), do RJAT. 

 

Deste modo, os factos pertinentes para o julgamento da causa são escolhidos e recortados em função da sua relevância jurídica, a qual é estabelecida em atenção às várias soluções plausíveis da(s) questão(ões) de Direito (cfr. artigo 511.º, n.º 1, do anterior CPC, correspondente ao artigo 596.º do atual CPC).

Assim, atendendo às posições assumidas pelas partes no pedido de constituição arbitral, aos diversos requerimentos apresentados pelas Partes e à prova documental junta aos autos, consideram-se provados os seguintes factos com relevo para a decisão:

 

a.      Factos dados como provados 

Com interesse para a decisão, dão-se por provados os seguintes factos:

A.             O Requerente nacional dos Estados Unidos, aí residiu até 2022 e transferiu em 2023 a sua residência para Portugal, tendo aqui obtido o título de residência em 9 de junho de 2023; 

B.             No dia 3 de dezembro de 2024 o Requerente apresentou a Declaração de Rendimentos Modelo 3 de IRS n.º ... - 2023 - ..., relativa ao ano de 2023, com a natureza de «1.ª declaração do ano», com entrega do Anexo J (Docº. nº. 1 junto com a Resposta);

C.             No ano de 2023 o Requerente é considerado residente fiscal em Portugal, sem que lhe tenha sido reconhecido para esse ano e até ao momento o estatuto de Residente Não Habitual.

D.              O Requerente declarou a obtenção de rendimentos prediais provenientes dos Estados Unidos da América, no valor de € 63.110,77, com imposto pago de € 563,80 (Docº. nº. 6 junto com o PPA).

E.              Invoca, contudo, que cometeu um lapso, porquanto: “tais rendimentos não foram auferidos pelo Requerente a título pessoal, mas sim pela sociedade “D...”, pessoa coletiva de direito norte-americano, com o número de identificação fiscal ... (doravante designada por “Empresa”), da qual o Requerente é único sócio, conforme resulta do respetivo certificado de constituição (Doc. n.º 7, junto com o PPA).

F.              Tudo “(…) conforme resulta da Declaração de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares apresentada pelo Requerente nos Estados Unidos da América (cfr. Doc. n.º 9), o único rendimento aí reportado corresponde precisamente ao rendimento imputado pela sua participação na Empresa, em virtude do regime de transparência fiscal aplicável naquele ordenamento jurídico.”

G.             Os referidos rendimentos foram devidamente reportados pela Empresa à Autoridade Tributária dos Estados Unidos da América, conforme se comprova através do formulário 1120-S (cfr. Doc. n.º 8), do qual resulta que a Empresa obteve, no ano em causa, um lucro no montante de USD 21.141.

H.             Conforme resulta da Declaração de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares apresentada pelo Requerente nos Estados Unidos da América (cfr. doc. n.º 9), o único rendimento aí reportado corresponde precisamente ao rendimento imputado pela sua participação na Empresa, em virtude do regime de transparência fiscal aplicável naquele ordenamento jurídico.

I.               A declaração foi considerada certa, tendo sido emitida a correspondente liquidação de IRS n.º 2024..., no valor de € 17.399,68.

J.              No dia 16 de fevereiro de 2025, o Requerente apresentou a Declaração de Rendimentos Modelo 3 de IRS de substituição n.º ... - 2023 -..., relativa ao ano de 2023, com entrega do Anexo J, não tendo declarado a obtenção de qualquer rendimento (Docº. nº. 2 junto com a Resposta/Docº. nº. 6 junto com o PPA), pois eliminou o reporte de rendimentos auferidos pela empresa americana no Quadro 7 do Anexo J).

K.             Em 15 de setembro de 2025 o Requerente apresentou reclamação graciosa da liquidação supra identificada, à qual foi atribuído o n.º ...2025... .

L.              Em 28 de novembro de 2022, o Requerente inscreveu-se no Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes (SGRC) da AT como não residente fiscal (cf. PA). 

M.           Desde 24 de agosto de 2023, o Requerente encontra-se registado no SGRC como residente em território português (cf. PA). 

N.             Em 15 de outubro de 2024, o Requerente procedeu à submissão, através do Portal das Finanças, do pedido de inscrição como residente não habitual (n.º IRNH...), com efeitos ao ano de 2024; 

O.             A AT emitiu projeto de decisão de indeferimento pelo facto de constar como registado no cadastro da AT como residente em território português desde 2023.

P.              Em 16 de outubro de 2024 o requerente foi notificado do projeto de decisão de indeferimento, para exercer o direito de audição prévia, o que o mesmo não fez, motivo pelo qual o indeferimento do pedido de inscrição se tornou definitivo por despacho de 2024-12-02 – cf. PA e doc. n.º 12 junto com o ppa).

Q.            Em 28 de fevereiro de 2026 o Requerente apresentou o pedido de pronúncia arbitral, que tem por objeto a anulação da decisão presumida de indeferimento tácito da Reclamação Graciosa n.º ...2025..., bem como a consequente:

 a) Eliminação da Declaração Modelo 3 de IRS, relativa ao ano de 2023, inicialmente submetida em 3 de dezembro de 2024, com a identificação 2023-...;

 b) Anulação da Nota de Liquidação de IRS n.º 2024...., no montante de € 17.399,68 (dezassete mil trezentos e noventa e nove euros e sessenta e oito cêntimos), respeitante ao período de tributação de 2023;

 c) Aceitação e aprovação da Declaração Modelo 3 de IRS de substituição, relativa ao ano de 2023, com a identificação ...;

 d) Emissão da correspondente Nota de Liquidação correta, em conformidade com a declaração de substituição apresentada;

 e) Reembolso do imposto indevidamente pago pelo Requerente, acrescido dos demais efeitos legais. 

 

b.     Factos dados como não provados 

Não existem factos dados como não provados, porque todos os factos relevantes para a apreciação do pedido foram dados como provados.

 

V - DO DIREITO

A.    PEDIDO PRINCIPAL

1.             Por intermédio do presente pedido de pronúncia arbitral o Requerente pretende obter a anulação da decisão presumida de indeferimento tácito da Reclamação Graciosa n.º ...2025..., bem como a anulação da liquidação do imposto referente ao ano de 2023.

2.             Recorde-se, que o imposto em causa, no montante de 17.399,68, foi calculado pela Autoridade Tributária na sequência da entrega de uma Declaração Modelo 3 de IRS, referente ao ano de 2023, pelo próprio Requerente, na qual inscreveu a obtenção de rendimentos de natureza predial, no montante de € 63.110,77, pagos por uma sociedade, da qual é o único sócio, sediada nos Estados Unidos da América.

3.              Ora, acontece, que o Requerente invoca que esses mesmos rendimentos foram reportados às autoridades fiscais dos EUA, por intermédio de um formulário próprio (Vd. Docº. nº. 8), e aí objeto de tributação.

4.             Alegando, ainda, que o único rendimento que teria auferido nesse ano, seria o de USD 21.141.

5.             Contudo, em tal formulário, são referidos rendimentos de outros valores, sem que se consiga identificar que se trata dos mesmos € 63.110,77.

6.             Refere a Requerida a esta propósito – e com razão - que não se consegue estabelecer uma equivalência entre o valor em USD e o valor em Euros declarado pelo Requerente. 

7.             Ora o Requerente não consegue demonstrar, face aos rendimentos declarados em Portugal em sede de IRS, que esses mesmos rendimentos foram declarados nos EUA pela sua sociedade, admitindo que 60 mil euros se poderiam converter em cerca de 70 mil dólares.

8.              Sublinha o Requerente que não existe qualquer norma no ordenamento jurídico português que permita a imputação automática de rendimentos de uma entidade estrangeira (como uma S-Corporation norte-americana) aos seus sócios, salvo situações muito específicas de regimes fiscais privilegiados ou controladas por residentes (artigo 66.º do CIRC), que não é o caso presente.

9.             Contudo, esta realidade não é questionada pela entidade Requerida.

10.           Assim, importa questionar:

Sendo o Requerente residente fiscal em Portugal no ano de 2023, sem que ao mesmo seja aplicável qualquer benefício resultante da aplicação do regime de RNH, deveria o Requerente ter apresentado a Declaração de IRS e dado à tributação esses mesmos rendimentos?

11.           É a própria autoridade fiscal portuguesa que responde.

12.           E fá-lo do seguinte modo:

“…a Autoridade Tributária já se pronunciou sobre esta temática e determinou que apenas há lugar a tributação em Portugal quando existe “atribuição pecuniária da matéria coletável da S-Corporation ao respetivo "sócio" residente em Portugal”

“7.No que concerne ao enquadramento dos rendimentos (matéria coletável imputada) auferidos na qualidade de "sócio" de uma sociedade qualificada como "S-Corporation", residente nos EUA, como já se referiu, está sujeita neste Estado a um regime idêntico de transparência fiscal, previsto no Código do IRC e no Código do IRS, em que os resultados (matéria coletável) não são tributados na esfera da sociedade sendo tributados exclusivamente na sua esfera jurídica, pela sua qualidade de sócio.

8-Tal não significa, no entanto, que tal regime de transparência fiscal se possa em termos de direito comparado, reconduzir-se ao regime de transparência, fiscal vigente no ordenamento jurídico português, ou seja, ao previsto no artigo 6.º do Código do IRC.”

13.           E continua o Requerente:

“Apenas existiria relevância fiscal em Portugal se tivesse ocorrido uma atribuição pecuniária efetiva dos lucros da sociedade ao Requerente, caso em que tal rendimento poderia qualificar-se como rendimento de capitais (lucros), nos termos do artigo 5.º do CIRS.”

9-Com efeito, a atribuição pecuniária da matéria coletável da "S-Corporation" ao respetivo "sócio" residente em Portugal constitui um rendimento de capital qualificado como lucro, nos termos do artigo 5.º do CIRS e sujeito a uma tributação autónoma à taxa especial de 28%, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 72.º do Código do IRS, sem prejuízo da opção pelo respetivo englobamento, conforme previsto no n.º 13 do artigo mesmo artigo.”

14.           Ora, no caso em apreço, durante o ano fiscal de 2023 não ocorreu qualquer atribuição pecuniária de lucros ao Requerente, tendo a distribuição dos resultados apurados nesse exercício apenas sido realizada no ano fiscal de 2024.

15.           E o que nos diz a Requerida sobre tudo isto.

16.           Que foi o próprio Requerente que declarou a obtenção desses rendimentos, que os mesmos são de natureza predial, que os valores que o Requerente diz afinal ter recebido (USD 21.141 – rendimento imputado pela sociedade ao sócio) – não correspondem aos valores declarados, face à conversão euro em dólares, que face ao pedido supletivo esses rendimentos estariam isentos de tributação (artº. 81º. nº. 5 do CIRS) e que as regras da experiência conduzem a que não se afigura verosímil que alguém declare, por lapso, rendimentos cujo valor e natureza não tiveram qualquer correspondência com a realidade.

17.           Não se tendo chegado à apreciação do pedido subsidiário relativo ao reconhecimento do regime próprio dos RNH, o argumento invocado pela Requerida relativamente à aplicação da citada disposição do CIRS (artº. 81º. nº. 5) para afastar a pretensão do Requerente não colhe.

18.           Contudo, o Requerente, não faz qualquer prova da origem dos rendimentos que declarou, e realmente se os declarou deve tê-los obtido, e nesse caso importaria apurar de que fonte, para se poder constatar se seriam ou não sujeitos a tributação em Portugal, face à sua recente alteração do domicílio fiscal.

19.           Que os rendimentos da empresa americana, com transparência fiscal os EUA, não foram distribuídos em 2023 e não devem ser declarados em Portugal, não aparentam restar dúvidas.

20.           Mas qual a fonte dos rendimentos declarados no montante concreto de € 63.110,77, valor demasiado elevado para ter estado a origem de um simples lapso.

21.           Eles terão sido com toda a certeza recebidos, mas não sabemos a que título e se o foram como rendimentos prediais ou outro.

22.           Porque se o foram a título de rendimentos prediais, se não funciona o disposto no artº. 81º. do CIRS para os isentar de tributação, devem ser tributados em Portugal.

23.           Se o foram a outro título, que o não devam ser tributados em Portugal, o Requerente não esclareceu, nem provou.

24.           E o ónus dessa prova cabia-lhe a ele.

25.           E não se trata da matéria coletável ou dos rendimentos distribuídos pela sociedade americana, cujos valores são diametralmente opostos aos declarados pelo Requerente e a título de rendimentos prediais.

26.           Vai assim indeferida a pretensão do Requerente – a título de pedido principal –  devendo manter-se na ordem jurídica os respetivos atos tributários, que correspondem à liquidação de IRS n.º 2024..., no montante de € 17.399,68 (dezassete mil trezentos e noventa e nove euros e sessenta e oito cêntimos), respeitante ao período de tributação de 2023.

27.           Tendo assim sido indeferido o pedido principal – revogação do indeferimento tácito da reclamação graciosa e a anulação da liquidação de IRS com base nos vícios apontados – resta apreciar o pedido subsidiário que consiste no seguinte:

28.           Pedido Supletivo: Aplicação do Regime Fiscal para Residentes Não Habituais (RNH) Caso V. Exa. entenda não assistir razão ao Requerente quanto ao pedido principal, vem o mesmo, a título subsidiário, requerer o reconhecimento do direito à aplicação do regime fiscal dos Residentes Não Habituais, com efeitos ao ano de 2023, por se encontrarem reunidos os pressupostos materiais para ser tributado de acordo com tal regime, uma vez que:

i)               se tornou residente fiscal em Portugal em 2023 de acordo com os critérios estabelecidos nos n.ºs 1 ou 2 do artigo 16.º do CIRS;

ii)               não foi considerado residente fiscal em Portugal nos cinco anteriores, i.e., entre 2018 e 2022;

iii)              se inscreveu como residente em território português no ano de 2023 - caso em que os rendimentos prediais estariam isentos de tributação ao abrigo do artigo 81.º n.º 5 do Código do IRS (redação em vigor no ano de 2023).

 

B.     Pedido Supletivo

1.             Indeferido o pedido principal vejamos o que se nos oferece dizer sob o denominado pedido supletivo, que consiste no reconhecimento do direito à aplicação do regime fiscal dos Residentes Não Habituais, com efeitos ao ano de 2023, por se encontrarem reunidos os pressupostos materiais para ser tributado de acordo com tal regime.

2.             Como já ficou acima expresso, este tribunal é materialmente incompetente para apreciar tal questão, de tal modo que esta mesma está a ser devidamente apreciada no Tribunal administrativo, onde o Requerente a colocou.

3.             Vai por isso, julgada procedente a exceção de incompetência material do Tribunal Arbitral para a apreciação do pedido de reconhecimento ao Requerente do regime jurídico-tributário dos residentes não habituais, face ao pedido supletivo, não se conhecendo do pedido.

4.             Fica, assim, prejudicado o conhecimento das restantes exceções face ao pedido supletivo.

5.             Julgada improcedente a impugnação e mantidos os atos impugnados prejudicado, fica o pedido e pagamento de juros indemnizatórios, que vai assim indeferido.

 

VI - DECISÃO

De harmonia com o exposto, decide-se:

a). Julgar improcedente a exceção de incompetência material do Tribunal Arbitral para a apreciação do pedido de reconhecimento ao Requerente do regime jurídico-tributário dos residentes não habituais, face ao pedido principal.

b). Julgar improcedente a exceção de litispendência do pedido de reconhecimento ao Requerente do regime jurídico tributário dos residentes não habituais, face ao pedido principal.

c). Julgar improcedente a exceção de inimpugnabilidade do ato de liquidação com fundamento no suposto estatuto de residente não habitual, face ao pedido principal.

d). Julgar improcedente o pedido de suspensão da instância.

e). Julgar improcedente o pedido arbitral e manter os atos impugnados, ficando prejudicado o pedido de pagamento de juros indemnizatórios.

f). Julgar procedente a exceção de incompetência material do Tribunal Arbitral para a apreciação do pedido de reconhecimento ao Requerente do regime jurídico-tributário dos residentes não habituais, face ao pedido supletivo.

 

VII - VALOR DO PROCESSO

Fixa-se o valor do processo em € 17.399,68 (dezassete mil trezentos e noventa e nove euros e sessenta e oito cêntimos), nos termos do artigo 97.º-A, n.º 1, a), do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aplicável por força das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT e do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária.

 

VIII - CUSTAS

Custas a cargo do Requerente, de acordo com o artigo 12.º, n.º 2 do RJAT, do artigo 4.º do RCPAT, e da Tabela I anexa a este último, que se fixam no montante de € 1.224,00 (mil duzentos e vinte e quatro euros).

  

Notifique-se.

Lisboa, 21 de outubro de 2026.

O Árbitro

 

 

Jorge Carita