Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 1059/2025-T
Data da decisão: 2026-10-08  IRS  
Valor do pedido: € 249.862,32
Tema: IRS. Juros compensatórios. Alienação de quota de sociedade comercial. Ajustamentos ao valor de realização.
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Sumário:

I – Havendo alienação de quota de sociedade em que sejam efetuados ajustamentos ao valor de realização, o sujeito passivo deve proceder à entrega da declaração de substituição durante o mês de janeiro do ano seguinte (artigo 44.º, n.º 7, do CIRS);

II – Nesse caso, os juros compensatórios apenas serão devidos desde o termo do prazo da apresentação da declaração e a data do suprimento da falta, em função dos ajustamentos ao valor de realização que tenham sido efetuados, e não desde o primeiro dia de retardamento da primeira liquidação e até à liquidação final, quando, nesse intervalo, tenha havido lugar a ajustamentos do valor de realização que originaram novas liquidações.

 

 

 

 

 

DECISÃO ARBITRAL

Acordam em Tribunal Arbitral

 

I – Relatório 

 

1.A..., titular do NIF ..., residente na Rua ..., n.º..., Lisboa, apresentou um pedido de constituição de tribunal arbitral, ao abrigo do disposto nos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), e 10.º e segs. do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, para apreciar a legalidade da liquidação de juros compensatórios resultante da Liquidação IRS 2019 n.º 2025..., da Liquidação IRS 2019 n.º 2025 ..., da Liquidação IRS 2019 n.º 2025 ... e da Liquidação IRS 2019 n.º 2024..., no valor de € 249.862,32, requerendo ainda o reembolso dos montantes de juros compensatórios indevidamente pagos, acrescidos de juros indemnizatórios.

 

Fundamenta o pedido nos seguintes termos.

Em 21 de junho de 2019, o Requerente alienou uma quota com valor nominal de € 250,00 de que era titular na sociedade B..., LDA, representativa de 50% do capital social da sociedade.

O preço a pagar em contrapartida da alienação da quota do Requerente estava sujeito a sucessivos ajustamentosao preço.

O Requerente recebeu, até à presente data, os seguintes valores a título de ajustamentos ao valor de realização da sua quota na Sociedade:

 

Data

Valor recebido

31-07-2019

€ 561.375,00

01-07-2021

€ 327.369,20

17-05-2023

€ 760.500,00

17-05-2023

€ 760.500,00

17-05-2023

€ 616.500,00

19-09-2023

€ 1.233.000,00

27-03-2024

€ 616.500,00

09-05-2024

€ 1.323.000,00

13-06-2024

€ 924.750,00

16-07-2024

€ 1.333.476,90

16-07-2024

€ 1.323.000,00

29-08-2024

€ 1.333.476,90

TOTAL

€ 11.181.097,42

Em 9 de dezembro de 2024, o Requerente procedeu à entrega da declaração Modelo 3 de IRS, declarando a alienação da quota de que era titular, em 2019, por um valor de realização ajustado à data de € 3.026.244,20.

Assim, o valor de realização declarado teve em conta os valores efetivamente recebidos, até ao momento da submissão da declaração Mod. 3 de IRS, a título de contraprestação da alienação da quota na sociedade B..., LDA, porreferência aos anos de 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023.

 

A entrega da declaração Modelo 3 de IRS, em 9 de dezembro de 2024, deu origem à liquidação de IRS com o n.º 2024 ... (1.ª liquidação), no valor de € 423.638,49, a título de imposto, e de € 75.349,61, a título de juros compensatórios, no total de € 498.988,10.

Em 29 de janeiro de 2025, o Requerente entregou a declaração Modelo 3 de IRS, declarando o valor de realização, ajustado à data e atualizado, da quota na sociedade B..., LDA., que deu origem à liquidação de IRS com o n.º 2025..., no valor de € 810.138,45 (2.ª liquidação).

 

Atendendo ao valor já pago (correspondente à 1.ª liquidação), o Requerente foi ainda notificado, em 5 de fevereiro de 2025, da demonstração de acerto de contas n.º 2025..., que apurou o valor a pagar de € 311.150,35correspondente à diferença entre € 810.138,45 e € 498.988,10, sendo € 262.917,58 a título de imposto e € 48.232,77 a título de juros compensatórios.

Contudo, o Requerente identificou um erro na declaração entregue em 29 de janeiro de 2025, que determinou a submissão de declaração substitutiva.

Assim, em 13 de fevereiro de 2025, e ainda no decurso do prazo de pagamento voluntário da 2.ª liquidação, o Requerente corrigiu a declaração que tinha entregado em 29 de janeiro de 2025, declarando o valor de realização ajustado à data, com base em todos os valores efetivamente recebidos nos anos 2019, 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024, isto é, no valor total de € 9.880.448,00.

A entrega da declaração Modelo 3 de IRS, em 13 de fevereiro de 2025, deu origem à liquidação de IRS n.º 2025...,no valor de € 1.635.760,32 (3.ª liquidação).

O Requerente foi ainda notificado da demonstração de acerto de contas n.º 2025..., que apurou o valor a pagar de € 825.621,87, correspondente à diferença entre € 1.635.760,32 e € 810.138,45, sendo € 696.670,95 a título de imposto e € 128.950,92 a título de juros compensatórios.

Verificada a necessidade de declaração de um montante recebido em 19 de setembro de 2023, foi submetida novadeclaração Mod. 3 de IRS, em 2 de julho de 2025, que deu origem à liquidação n.º 2025..., no valor de € 1.842.961,07 (4.ª liquidação”), sendo € 1.555.847,02 correspondente a imposto e € 287.114,05 correspondente a juros compensatórios.

Em virtude da submissão das sucessivas declarações Mod. 3 de IRS relativas ao ano 2019 referidas, resultou o apuramento de imposto a pagar no valor de € 1.555.847,02 e de juros compensatórios no valor de € 287.114,05.

No que respeita ao valor de imposto, o Requerente concorda com o valor liquidado, não pretendendo a sua impugnação. Contudo, no que respeita aos juros compensatórios, verifica-se que o sistema informático está a calcular erradamente os respetivos valores, desconsiderando a existência de sucessivos ajustes ao preço, nos termos do contrato de compra e venda que originou a mais-valia em causa.

O Requerente foi notificado, a final, da demonstração de liquidação de juros n.º 2025..., no valor de € 287.114,05. Atendendo ao montante de juros compensatórios liquidado, verifica-se que está a ser calculado um montante de juros com base no pressuposto que o montante global de imposto, apurado em conformidade com a última declaração de substituição submetida, era devido desde 1 de julho de 2020.

Acontece que a declaração Mod. 3 de IRS não está preparada para a declaração do rendimento gerado nos termos do artigo 44.º, n.º 7, do CIRS e o sistema informático da Autoridade Tributária e Aduaneira não está programado para o cálculo de juros compensatórios automático que corresponde ao regime previsto nesse artigo.

Assim, quando são submetidas declarações Mod. 3 de IRS de substituição, para dar cumprimento ao disposto no artigo 44.º, n.º 7, do Código do IRS, o sistema assume a aplicação do «regime geral». Em consequência, são liquidados juros compensatórios considerando que o montante de imposto liquidado seria devido desde a data de submissão emprazo da declaração Mod. 3 de IRS, do período relevante até à data da submissão da última declaração apresentada.

Desconsiderando-se, assim, que o valor global de realização declarado resulta de sucessivos ajustamentos aopreço ocorridos em momento posterior ao período declarativo em causa. Nestas circunstâncias, é necessário proceder aocálculo manual dos juros compensatórios, considerando que para cada valor recebido após o ano de alienação, os juros compensatórios só podem correr desde o dia 31 de janeiro do ano subsequente até à data da submissão da declaração correspondente.

Em face do exposto, o cálculo de juros compensatórios deve considerar o valor do preço ajustado até ao final de 2019 (devido a partir de 1 de julho de 2020), bem como, os sucessivos ajustamentos ao preço ocorridos nos períodossubsequentes, declarados até 31 de janeiro do ano subsequente, vencendo-se, a partir desta data, em caso de falha na entrega tempestiva da declaração, os juros compensatórios.

Pelo que, no caso em apreço, são devidos juros compensatórios no valor total de € 37.251,76, pelo que, tendo em consideração que foram liquidados juros compensatórios no valor de € 287.114,07, deve o valor de juros compensatórios liquidados ser parcialmente anulado, no montante de € 249.862,32.

O Requerente apresentou reclamação graciosa visando a anulação parcial de juros compensatórios resultantes das liquidações de IRS com os n.ºs 2025..., 2025 ... e 2024... . A reclamação graciosa não foi objeto de decisão no prazo legalmente cominado, pelo que se considera tacitamente indeferida.

 

A Autoridade Tributária, na sua resposta, refere com relevo o seguinte.

 

O Código do IRS prescreve um regime especial para as situações em que são efetuados ajustamentos positivos ao preço, que resulta do disposto no artigo 44.º, n.º 7.

.

No caso em apreço, o valor de realização do ano de 2019 foi de € 561.375,00, tendo o Requerente tido conhecimento em 26 de julho de 2019, pelo que esse valor deveria ter sido declarado na declaração Modelo 3 de IRS relativa a 2019, sendo a data-limite de entrega, nos termos previstos no artigo 60.º, n.º 1, alínea a), do Código do IRS, o dia 30 de junho de 2020.

 

O Requerente entregou a primeira declaração de IRS, quanto ao no de 2019, no dia 9 de dezembro de 2024, pelo que são devidos juros compensatórios desde 1 de julho de 2020 (primeiro dia após a data-limite de entrega da declaração) até dia 9 de dezembro de 2024 (data da entrega da declaração pelo Requerente).

 

Relativamente ao ajustamento do valor de realização relativo ao ano de 2021, no valor de € 327.369,20, o Requerente teve conhecimento no dia 14 de julho de 2021, pelo que a data-limite para proceder à entrega de declaração de substituição terminaria no dia 30 de janeiro de 2022. O valor foi declarado no dia 9 de dezembro de 2024, sendo devidos juros compensatórios desde 31 de janeiro de 2022 a 9 de dezembro de 2024.

 

Relativamente ao ajustamento do valor de realização relativo ao ano de 2023, no valor de € 3.370.500,00, o Requerente teve conhecimento até 19 de setembro de 2023, pelo que a data-limite para proceder à entrega de declaração de substituição terminaria no dia 30 de Janeiro de 2024.

º

Da totalidade desse valor, o Requerente declarou € 2.137.500,00 no dia 9 de dezembro de 2024, sendo devidos juros compensatórios desde 31 de janeiro de 2024 a 9 de dezembro de 2024. O valor remanescente foi declarado em 29 de janeiro de 2025, com data-limite de entrega no dia 31 de janeiro de 2024, sendo devidos juros compensatórios desde 31 de janeiro de 2024 até 29 de janeiro de 2025.

 

Relativamente ao ajustamento do valor de realização relativo ao ano de 2024, no montante de € 6.854.203,80, o Requerente teve conhecimento até 29 de agosto de 2024, sendo a data-limite para a entrega da declaração de substituição o dia 31 de janeiro de 2025.

 

Uma parte desse valor (€ 644.982,70) foi declarado no dia 29 de janeiro de 2025, pelo que não são devidos juros compensatórios. 

 

O remanescente, no valor de € 4.976.221,10, foi declarado no dia 13 de fevereiro de 2025, sendo devidos juros compensatórios no período de 31 de janeiro de 2025 a 13 de fevereiro de 2025.

 

O ajustamento final foi declarado em 30 de janeiro de 2026, que constituía a data-limite de entrega da declaração, pelo que não são devidos juros compensatórios relativamente a esse período.

 

O ajustamento final, com data-limite de entrega em 30 de janeiro de 2026, foi declarado nessa mesma data, pelo que não são devidos juros compensatórios.

 

Resulta assim que os ganhos de mais-valias, como se encontram definidos nos artigos 10.º, n.º 1, alínea b), e 43.º do CIRS, têm de ser aferidos a 31 de dezembro de cada ano, sendo que no caso de ajustamentos ao valor de realização, conforme disposto no artigo 44.º, n.º 7, do CIRS, se à data em que for conhecido o valor definitivo tiver decorrido o prazo para a entrega da declaração de rendimentos Modelo 3 de IRS, o sujeito passivo deverá proceder à substituição dos rendimentos declarados durante o mês de janeiro do ano seguinte.

 

Para cálculo de juros compensatórios deve ser considerado o valor do preço ajustado até ao final de 2019 (devido a partir de 1 de julho de 2020), bem como, os sucessivos ajustamentos ao preço ocorridos nos períodos subsequentes, declarados até final de janeiro do ano subsequente, vencendo-se, a partir desta data, em caso de falta na entrega tempestiva da declaração, os respetivos juros compensatórios.

 

Nesse sentido, foi anulada parcialmente a liquidação de juros compensatórios resultante da liquidação n.º 2024..., n.º 2025..., n.º 2025... e n.º 2025..., conforme documento junto.

 

Conclui no sentido da improcedência do pedido de pronúncia arbitral, na parte em que não foi objeto de revogação.

 

II - Saneamento

2. Por despacho de 25 de março de 2026, da Subdiretora Geral, foi anulada parcialmente a liquidação de juros compensatórios resultante das liquidações n.ºs 2024..., 2025..., 2025... e n.º 2025..., com base na informação dos serviços em que se extrai a seguinte conclusão:

No caso de ajustamentos ao valor de realização, conforme disposto no art.º 44º, n.º 7 do CIRS, se à data em que for conhecido o valor definitivo tiver decorrido o prazo para a entrega da declaração de rendimentos Modelo 3 de IRS, o sujeito passivo deverá proceder à substituição dos rendimentos declarados durante o mês de janeiro do ano seguinte. Os ganhos de mais-valias, como se encontram definidos nos artigos 10.º, n.º 1, b) e 43.º do CIRS, têm de ser aferidos a 31 de dezembro de cada ano. 

No caso em análise, para cálculo de juros compensatórios deve ser considerado o valor do preço ajustado até ao final de 2019 (devido a partir de 01-07-2020), bem como, os sucessivos ajustamentos ao preço ocorridos nos períodos subsequentes, declarados até final de janeiro do ano subsequente (vencendo-se, a partir desta data, em caso de falha na entrega tempestiva da declaração, os respetivos juros compensatórios).

Proposta de decisão

Por tudo o exposto na presente informação, propõe-se que seja anulada parcialmente a liquidação de juros compensatórios resultante da liquidação n.º 2024..., n.º 2025..., n.º 2025... e n.º 2025... .   

 

Por requerimento de 8 de abril de 2026, o Requerente, considerando que o despacho de revogação parcial dos atos de liquidação de juros compensatórios não quantifica o exato montante de juros compensatórios devidos em consequência da anulação, veio requerer a notificação da Autoridade Tributária juntar aos autos a nota de liquidação de juros compensatórios devidos em consequência da anulação parcial. 

 

Por despacho arbitral de 10 de abril de 2026, foi determinada a notificação da Autoridade Tributária para juntar aos autos nota dos juros compensatórios devidos em consequência da anulação parcial das liquidações impugnadas.

 

Por requerimento de 11 de maio de 2026, o Requerente, verificando que não foi dado cumprimento ao despacho no prazo cominado, veio renovar o pedido de notificação da Requerida para juntar aos autos a nota dos juros compensatórios devidos em consequência da anulação parcial das liquidações impugnadas. 

 

Em 14 de maio de 2026, o tribunal emitiu o seguinte despacho:

1. Por despacho de 10 de abril de 2026, a requerimento do impugnante, o tribunal emitiu despacho a notificar Autoridade Tributária para juntar aos autos a nota de liquidação de juros compensatórios devidos em consequência da anulação parcial dos atos impugnados.

A Autoridade Tributária nada veio dizer no prazo cominado.

Por requerimento de 11 de maio, o Requerente vem solicitar de novo a notificação da Autoridade Tributária para juntar a nota de liquidação de juros compensatórios. Ora, o tribunal não dispõe de qualquer meio coercitivo para impor a junção do documento pretendido e em face da recusa da colaboração por parte da Requerida, cabe-lhe apenas, nos termos do artigo 417.º, n.º 2, do CPC, apreciar livremente o valor da recusa para efeitos probatórios, nada mais havendo a determinar quanto ao incidente.

2. O processo não se mostra ser especialmente complexo no plano da tramitação processual, não foram suscitadas exceções de que caiba conhecer preliminarmente, nem há irregularidades a suprir.

A matéria de facto relevante para a decisão da causa poderá ser fixada com base na prova documental, tornando-se desnecessária a realização de outras diligências instrutórias.

Assim, e em aplicação dos princípios da autonomia do tribunal arbitral na condução do processo, e da celeridade, simplificação e informalidade processuais (artigos 19.º, n.º 2, e 29.º, n.º 2, do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária), e não havendo outros elementos sobre que as partes se devam pronunciar, dispensa-se a reunião do tribunal arbitral a que se refere o artigo 18.º desse Regime, bem como a apresentação de alegações escritas.

 

3. O pedido de constituição do tribunal arbitral foi aceite pelo Presidente do CAAD e automaticamente notificado à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos regulamentares.

Nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º do RJAT, na redação introduzida pelo artigo 228.° da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, os árbitros foram designados pelas partes, tendo o Conselho Deontológico designado o árbitro presidente, que comunicaram a aceitação do encargo no prazo aplicável.

As partes foram oportuna e devidamente notificadas dessa designação, não tendo manifestado vontade de a recusar, nos termos conjugados do artigo 11.º, n.º 1, alíneas a) e b), do RJAT e dos artigos 6.° e 7.º do Código Deontológico.

Assim, em conformidade com o preceituado na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT, na redação introduzida pelo artigo 228.° da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, o tribunal arbitral coletivo foi constituído em 18 de fevereiro de 2026.

O tribunal arbitral foi regularmente constituído e é materialmente competente, à face do preceituado nos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), e 30.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro. 

As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e estão representadas (artigos 4.º e 10.º, n.º 2, do mesmo diploma e 1.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março). 

O processo não enferma de nulidades e não foram invocadas exceções.

Cabe apreciar e decidir.

 

 

  III - Fundamentação

 

Matéria de facto

 

4. A matéria de facto relevante para a decisão da causa é a seguinte.

 

A) Em 21/06/2019, o Requerente alienou uma quota com valor nominal de € 250,00 de que era titular na sociedade B..., LDA., representativa de 50% do capital social da sociedade (doc. n.º 3 junto ao pedido arbitral).

B) O preço a pagar em contrapartida da alienação da quota do Requerente estava sujeito a sucessivos ajustamentosao preço, conforme as cláusulas 3.1. e 4.1. do contrato de compra e venda (doc. n.º 3 junto ao pedido arbitral).

C) Até 29/08/2024, o Requerente recebeu os seguintes valores a título de ajustamentos do valor de realização da sua quota na sociedade (cfr. doc. n.º 4 junto ao pedido arbitral):

 

Data

Valor recebido

31-07-2019

€ 561.375,00

01-07-2021

€ 327.369,20

17-05-2023

€ 760.500,00

17-05-2023

€ 760.500,00

17-05-2023

€ 616.500,00

19-09-2023

€ 1.233.000,00

27-03-2024

€ 616.500,00

09-05-2024

€ 1.323.000,00

13-06-2024

€ 924.750,00

16-07-2024

€ 1.333.476,90

16-07-2024

€ 1.323.000,00

29-08-2024

€ 1.333.476,90

TOTAL

€ 11.181.097,42

 

D) Em 09.12.2024, o Requerente procedeu à entrega da declaração Modelo 3 de IRS, declarando a alienação da quota de que era titular, em 2019, por um valor de realização, ajustado à data, de € 3.026.244,20. 

E) A entrega da declaração Modelo 3 de IRS, em 09.12.2024, deu origem à liquidação de IRS com o n.º 2024... (1.ª liquidação), no valor de € 498.988,10 (doc. n.º 1 junto ao pedido arbitral).

F) Em concreto, o Requerente, na 1.ª liquidação, declarou o valor de € 423.638,49 a título de imposto e € 75.349,61 a título de juros compensatórios (doc. n.º 1 junto ao pedido arbitral).

G) Em 29/01/2025, o Requerente entregou a declaração Modelo 3 de IRS, declarando o valor de realização, ajustado à data, da quota na sociedade B..., LDA.

H) A entrega da declaração Modelo 3 de IRS, em 29/01/2025, deu origem à liquidação de IRS com o n.º 2025 ..., no valor de € 810.138,45 (2.ª liquidação) (doc. n.º 1 junto ao pedido arbitral).

I) Atendendo ao valor já declarado na 1.ª liquidação, o Requerente foi ainda notificado, em 05/02/2025, dademonstração de acerto de contas n.º 2025..., que apurou o valor a pagar de € 311.150,35, correspondente à diferença entre € 810.138,45 e € 498.988,10 (doc. n.º 1 junto ao pedido arbitral).

J) Em concreto, o Requerente procedeu ao pagamento de imposto adicional no valor de € 262.917,58 e aopagamento de juros compensatórios adicionais no valor de € 48.232,77 (doc. n.º 1 junto ao pedido arbitral).

L) O Requerente identificou um erro na declaração entregue em 29/01/2025, o que determinou a submissão de declaração substitutiva, em que foi corrigido o valor de realização declarado por um outro ajustado à data, com base em todos os valores efetivamente recebidos nos anos 2019, 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024, no valor total de € 9.880.448,00.  

M) A entrega da declaração Modelo 3 de IRS, em 13/02/2025, deu origem à liquidação de IRS com o n.º 2025 ..., novalor de € 1.635.760,32 (3.ª liquidação).

N) O Requerente foi ainda notificado da demonstração de acerto de contas n.º 2025..., que apurou o valor a pagar de € 825.621,87, correspondente à diferença entre € 1.635.760,32 e € 810.138,45 (doc. n.º 1 junto ao pedido arbitral). 

O) Em concreto, o Requerente procedeu ao pagamento de imposto adicional no valor de € 696.670,95 e aopagamento de juros compensatórios adicionais no valor de € 128.950,92.

P) Verificada a necessidade de declaração do montante de € 1.233.000,00, recebido em 19/09/2023, foi submetidanova declaração Mod. 3 de IRS, em 2/07/2025, que deu origem à liquidação n.º 2025..., no valor de € 1.842.961,07 (4.ª liquidação), correspondente ao valor de imposto de € 1.555.847,02 e ao valor de juros compensatórios de €287.114,05 (doc. n.º 1 junto ao pedido arbitral).

Q) O Requerente foi notificado da correspondente demonstração de acerto de contas, no valor global de € 207.200,75.

 R) O Requerente foi notificado, a final, da demonstração de liquidação de juros n.º 2025..., no valor de € 287.114,05, nos seguintes termos: 

 

 


 

 

 

 

S) O Requerente teve conhecimento do valor de realização do ano de 2019, no montante de € 561.375,00, em 26/07/2019, sendo a data-limite para a entrega da declaração Modelo 3 de IRS o dia 30/06/2020 (doc. n.º 4 junto ao pedido arbitral).

T) O Requerente entregou a declaração de IRS relativa a 2019 em 09/12/2024. 

U) O Requerente teve conhecimento do valor de realização relativo ao ano de 2021, no montante de € 327.369,20, em 14/07/2021, sendo a data-limite para a entrega de declaração de substituição o dia 31/01/2022 (doc. n.º 4 junto ao pedido arbitral).

V) O Requerente entregou a declaração de IRS relativa a 2021, em 09/12/2024. 

X) O Requerente teve conhecimento do valor de realização relativo ao ano de 2023, no valor de € 3.370.500,00, em 19/09/2023, sendo a data-limite para a entrega de declaração de substituição o dia 31/01/2024. 

Z) Da totalidade desse valor, o Requerente declarou o valor de € 2.137.500,00 no dia 09/12/2024.  

AA) O restante valor relativo ao ajustamento de 2023, no montante de € 1.233.000,00, foi declarado em 29/01/2025, sendo a data-limite o dia 31/01/2024. 

BB) Relativamente ao ajustamento do valor de realização relativo ao ano de 2024, no valor de € 6.854.203,80, o Requerente teve conhecimento em 29/08/2024, sendo a data-limite para a entrega de declaração de substituição o dia 31/01/2025. 

CCAA) Uma parte desse valor, no montante de € 644.982,70, foi declarado no dia 29/01/2025 e o remanescente, no montante de € 4.976.221,10, foi declarado no dia 13/02/ 2025.  

BB) O ajustamento final foi declarado em 02/07/2025. 

CC) Em 28/05/2025, o Requerente apresentou a reclamação graciosa, pretendendo a anulação parcial de juros compensatórios no valor de € 221.556,06, resultantes das liquidações de IRS com os n.ºs 2025..., 2025 ... e 2024... (doc. n.º 2 junto ao pedido arbitral).

DD) A Autoridade Tributária não se pronunciou sobre reclamação graciosa no prazo legalmente cominado, pelo que se considera tacitamente indeferida em 29/09/2025.  

EE) Os serviços tributários emitiram informação relativamente ao pedido arbitral apresentado pelo Requerente que, na parte que releva, é do seguinte teor (documento junto através do requerimento da Autoridade Tributária de 31 de março de 2026:

 

III – A nossa apreciação

13. Os argumentos do Requerente para a anulação do indeferimento tácito e das liquidações de IRS, incidem, em síntese, sobre o seguinte: 

 1. O Requerente pretende a anulação parcial de juros compensatórios no valor de € 249.862,32, resultantes das liquidações de IRS com os números 2025..., 2025 ..., 2025 ... 2024 ... (cf. Demonstrações de liquidações e respetivas demonstrações de acertos de contas e Demonstração de liquidação de juros, aqui juntas como Doc. 1), bem como, a anulação total do indeferimento tácito da reclamação graciosa apresentada em 28.5.2025 (junta como Doc. 2) e para a qual não obteve qualquer resposta; 

 4. Conforme melhor se explicitará de seguida, o Requerente realizou a venda de quotas numa sociedade, cujo preço foi sujeito a sucessivos ajustes ao longo do tempo, o que determinou a submissão de sucessivas declarações Mod. 3 de IRS de substituição, quanto ao período de 2019; 

 37. Acontece que a declaração Mod. 3 de IRS não está preparada para a declaração do rendimento gerado nos termos do artigo 44.º, n.º 7 do CIRS e o sistema informático da Autoridade Tributária e Aduaneira não está programado para o cálculo de juros compensatórios automático que corresponde ao regime previsto neste artigo 44.º, n.º 7, do Código do IRS; 

 38. Assim, quando são submetidas declarações Mod. 3 de IRS de substituição, para dar cumprimento ao disposto no artigo 44.º, n.º 7, do Código do IRS, o sistema assume a aplicação do «regime geral»; 

 43. Em face do exposto, o cálculo de juros compensatórios deve considerar o valor do preço ajustado até ao final de 2019 (devido a partir de 01.07.2020), bem como, os sucessivos ajustamentos ao preço ocorridos nos períodos subsequentes, declarados até 31 de janeiro do ano subsequente (vencendo-se, a partir desta data, em caso de falha na entrega tempestiva da declaração, os competentes juros compensatórios); 

 44. Pelo que, no caso em apreço, são devidos juros compensatórios no valor total de € 37.251,76, nos termos determinados no Anexo 1, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido; 

 48. Nos termos do artigo 43.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária são devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido. 

14. Compulsados os documentos do processo, a petição do Requerente, os elementos em posse da AT e os factos atrás descritos na presente informação, nos pontos seguintes, iremos proceder à análise/apreciação sobre os factos em discussão e os fundamentos/argumentos para o pedido de pronúncia arbitral. 

15. O presente pedido de constituição do Tribunal Arbitral foi apresentado na sequência da presunção de indeferimento tácito no procedimento de Reclamação Graciosa, SICAT número ...2025..., que havia sido instaurado pelo Requerente contra as liquidações de juros compensatórios, resultante das liquidações de IRS n.º 2024..., n.º 2025... e n.º 2025..., com referência o ano de 2019. 

16. Para efeitos de enquadramento, em 2019-06-21, o Requerente celebrou um contrato de compra e venda (Doc. 3 anexo ao PPA) com C... GMBH, NIPC..., para a venda da quota com valor nominal de € 250,00 de que era titular na sociedade B... LDA, NIPC..., representativa de 50% do capital social da sociedade. 

17. O preço a pagar em contrapartida da alienação da quota do Requerente estava sujeito a sucessivos ajustamentos ao preço (conforme cláusulas 3.1. e 4.1. do contrato de compra e venda, como Doc. 3 anexo ao PPA). 

18. No caso dos autos, os factos tributários em discussão têm a ver com o facto de o Requerente, com a entrega das declarações de substituição, procurar retificar o valor de realização das participações sociais declarados no anexo G, Q9, campo 9001. 

19. O Referente declara, conforme quadro da página 3 da petição, que até 29-08-2024 recebeu os seguintes valores: 

 

Data

 

Valor recebido

31-07-2019

€ 561.375,00

01-07-2021

€ 327.369,20

17-05-2023

€ 760.500,00

17-05-2023

€ 760.500,00

17-05-2023

€ 616.500,00

19-09-2023

€ 1.233.000,00

27-03-2024

€ 616.500,00

09-05-2024

€ 1.323.000,00

13-06-2024

€ 924.750,00

16-07-2024

€ 1.333.476,90

16-07-2024

€ 1.323.000,00

29-08-2024

€ 1.333.476,90

TOTAL

€ 11.181.097,42

 

20. Por fim, através dos elementos disponibilizados, dos ajustamentos efetuados ao preço inicial durante os anos de 2019 a 2025, resultou um preço final de venda no valor de € 13.271.236,00. 

21. Face ao negócio em causa importa referir que, os ganhos obtidos por pessoas singulares com a alienação de partes sociais, nomeadamente os ganhos provenientes da alienação de quotas ou ações de sociedades comerciais, constituem mais-valias, consideradas como rendimentos da categoria G, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º, conjugado com o disposto no artigo 10.º, n.º 1, alínea b), 1) ambos do Código do IRS. 

22. A mais-valia (ou menos-valia) resultante da alienação de participações sociais por parte dos sócios da empresa é dada pela diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição dessa quota, líquidos da parte qualificada como rendimento de capitais, sendo caso disso, conforme previsto no n.º 4 do artigo 10.º do CIRS. 

23. Nos termos do n.º 1 do artigo 43.º do Código do IRS, o valor de rendimentos qualificados como mais-valias, é o correspondente ao saldo apurado entre as mais-valias e as menos-valias, realizadas no mesmo ano, apuradas de acordo com, nomeadamente, os artigos 44.º a 52.º do CIRS. 

24. Nos termos do n.º 3 do artigo 43.º do Código do IRS, o saldo respeitante à alienação onerosa de partes sociais e de outros valores mobiliários, relativo a “micro e pequenas empresas não cotadas nos mercados regulamentado ou não regulamentado da bolsa de valores, quando positivo, é igualmente considerado em 50 % do seu valor.” 

25. O valor de aquisição, no caso específico das alienações de quotas, será o custo documentalmente provado ou o respetivo valor nominal, conforme indica a alínea b) do art.º 48.º, do CIRS. 

26. O coeficiente de desvalorização da moeda é aquele a que se refere o art.º 50.º do CIRS, e, para as alienações de bens e direitos realizadas em 2019 encontra-se previsto na Portaria n.º 362/2019, de 9 de outubro, ou seja 1,02. 

27. Os ganhos de mais-valias, como se encontram definidos nos artigos 10.º, n.º 1, b) e 43.º do CIRS, terão de ser aferidos a 31 de dezembro de cada ano, sem prejuízo do disposto no art.º 44º, n.º 7 do CIRS, relativa a ajustamentos do valor de realização.

 28. Acresce que, o Código do IRS estabelece uma regra para as situações em que o valor de realização considerado para o cálculo dos ganhos de mais-valias venha a sofrer ajustamentos, como acontece no caso em apreço. 

29. Pelo que, o Código do IRS no seu art.º 44º, n.º 7, prevê que “nos casos em que são efetuados ajustamentos, positivos ou negativos, ao valor de realização, e se à data em que for conhecido o valor definitivo tiver decorrido o prazo para a entrega da declaração de rendimentos a que se refere o artigo 57.º, deve o sujeito passivo proceder à entrega de declaração de substituição durante o mês de janeiro do ano seguinte.” 

30. Conjuntamente com o n.º 2 do artigo 60.º do Código do IRS, “a declaração a que se refere o número anterior é ainda apresentada nos 30 dias imediatos à ocorrência de qualquer facto que determine alteração dos rendimentos já declarados ou implique, relativamente a anos anteriores obrigação de os declarar, salvo se outro prazo estiver previsto neste Código”. 

31. Ou seja, se à data em que for conhecido o valor definitivo tiver decorrido o prazo para a entrega da declaração de rendimentos Modelo 3 de IRS, o Sujeito Passivo deverá proceder à substituição dos rendimentos declarados até dia 30 de janeiro do ano seguinte.

 32. Relativamente aos juros compensatórios, de acordo com o disposto no artigo 91.º do Código do IRS “sempre que, por facto imputável ao sujeito passivo, for retardada a liquidação de parte ou da totalidade do imposto devido ou a entrega de imposto a pagar antecipadamente, ou retido ou a reter no âmbito da substituição tributária, acrescem ao montante do imposto juros compensatórios nos termos do artigo 35º da lei geral tributária”.

 33. Dispõem, na parte que aqui interessa, os números 1, 3, 6 e 8 do artigo 35.º da Lei Geral Tributária (LGT), sob a epígrafe “Juros compensatórios”, que:  

“1 - São devidos juros compensatórios quando, por facto imputável ao sujeito passivo, for retardada a liquidação de parte ou da totalidade do imposto devido ou a entrega de imposto a pagar antecipadamente, ou retido ou a reter no âmbito da substituição tributária.

 3 - Os juros compensatórios contam-se dia a dia desde o termo do prazo de apresentação da declaração, do termo do prazo de entrega do imposto a pagar antecipadamente ou retido ou a reter, até ao suprimento, correção ou deteção da falta que motivou o retardamento da liquidação.

 6 - Para efeitos do presente artigo, considera-se haver sempre retardamento da liquidação quando as declarações de imposto forem apresentadas fora dos prazos legais. 8 - Os juros compensatórios integram-se na própria dívida do imposto, com a qual são conjuntamente liquidados.” 

34. A liquidação de juros compensatórios tem como pressuposto a respetiva liquidação de IRS e pressupõe que o retardamento da liquidação ocorra por facto imputável ao sujeito passivo e sempre que “as declarações de imposto forem apresentadas fora dos prazos legais.” 

35. Nos termos do artigo 35.º da Lei Geral Tributária, só há lugar ao pagamento de juros compensatórios quando, por facto imputável ao sujeito passivo, for retardada a liquidação de parte ou da totalidade do imposto devido (i.e., quando o sujeito passivo não cumpra ou cumpra tardiamente a sua obrigação declarativa). 

36. Os juros compensatórios são um adicional ao imposto cuja liquidação ocorre quando, por facto imputável ao contribuinte, se verificar retardamento da liquidação, em parte ou da totalidade do imposto devido. Nesta medida, os juros compensatórios são uma reparação dos prejuízos causados ao Estado pelo atraso na liquidação. 

37. Os juros compensatórios podem definir-se como os que constituem compensação para o credor tributário, por certas utilidades concedidas ao devedor, tendo a função de completar a indemnização devida, assim compensando o prejudicado do ganho perdido até que tenha conseguido a reintegração do seu crédito.

 38. A razão de ser dos juros compensatórios assenta, necessariamente, num juízo de censura, a título de culpa e, por consequência, numa conduta, no mínimo, negligente, imputável ao sujeito passivo e que justifica a sua responsabilização cível, no sentido de indemnizar o Estado pelos prejuízos decorrentes do não recebimento atempado do imposto devido com suporte numa conduta ilícita ou de desvalorização normativa do quadro legal vigente.

 39. O n.º 1 do artigo 35.º da LGT estabelece que, sempre que ocorra retardamento da liquidação, do total ou de parte do imposto devido, são devidos juros compensatórios pelo sujeito passivo, desde que tal retardamento decorra de facto que lhe seja imputável. O n.º 6 do artigo 35.º da LGT prescreve que “(…), considera-se haver sempre retardamento da liquidação quando as declarações de imposto forem apresentadas fora dos prazos legais”.  

40. Nestas circunstâncias, é necessário proceder ao cálculo dos juros compensatórios, considerando que para cada valor recebido após o ano de alienação, os juros compensatórios só podem correr desde o último dia do final de janeiro do ano subsequente até à data da submissão da declaração correspondente. 

41. Face ao exposto, o cálculo de juros compensatórios deve considerar o valor do preço ajustado até ao final de 2019 (devido a partir de 01-07-2020), bem como, os sucessivos ajustamentos ao preço ocorridos nos períodos subsequentes, declarados até final de janeiro do ano subsequente (vencendo-se, a partir desta data, em caso de falha na entrega tempestiva da declaração, os competentes juros compensatórios). 

42. No que respeita ao valor de imposto liquidado, o Requerente concorda com o valor liquidado, não pretendendo qualquer anulação.

43. Contudo, no que respeita aos juros compensatórios liquidados, o Requerente entende que o sistema informático está a calcular erradamente os valores de juros compensatórios, desconsiderando a existência de sucessivos ajustes ao preço, nos termos do contrato de compra e venda que originou a mais-valia em causa. 

44. Ou seja, o modo de apuramento dos juros compensatórios não obedece ao regime previsto no artigo 44.º, n.º 7, do Código do IRS. 

45. Conforme visto anteriormente, o Código do IRS prescreve um regime especial para as situações em que são efetuados ajustamentos positivos ao preço.

 46. Assim, no caso em apreço o valor de realização relativamente ao ano de 2019 foi conhecido em 26-07-2019, conforme comprovativos de transferências Doc. 4 do PPA. 

47. Logo, o valor definido do valor de realização do ano de 2019 foi de € 561.375,00, tendo o Requerente tido conhecimento em 26-07-2019, pelo que, deveria ter sido esse valor declarado na declaração Modelo 3 de IRS relativo a 2019. 

48. Sendo a data-limite de entrega, nos termos do art.º 60.º, número 1, alínea a) do Código do IRS, dia 30 de junho de 2020. 

49. Conforme resulta da factualidade dada como assente, o Requerente entregou a primeira declaração de IRS, relativo ao ano de 2019, no dia 9 de dezembro de 2024 (declaração n.º ... - 2019 -...). 

50. Assim, face ao normativo legal citado, o período da contagem dos juros compensatórios deverá ser de 1 de julho de 2020 (primeiro dia após a data-limite de entrega da declaração) até dia9 de dezembro de 2024 (data da entrega da declaração pelo Requerente). 

51. Relativamente ao ajustamento do valor de realização relativo ao ano de 2021, no valor de € 327.369,20 €, o Requerente teve conhecimento no dia 14 de julho de 2021, logo, poderia ter lançado mão do mecanismo previsto no n.º 7 do art.º 44.º do CIRS. 

52. Assim, a data-limite para proceder à entrega de declaração de substituição terminará no dia 30 de janeiro de 2022, valor esse que foi declarado na declaração n.º ... - 2019 -..., no dia 9 de dezembro de 2024. 

53. Logo, são devidos juros compensatórios no período de 31 de janeiro de 2022 a 9 de dezembro de 2024. 

54. Relativamente ao ajustamento do valor de realização relativo ao ano de 2023, no valor de € 3.370.500,00, o Requerente teve conhecimento até 19 de setembro de 2023, logo, poderia ter lançado mão do mecanismo previsto no n.º 7 do art.º 44.º do CIRS.

 55. Assim, a data-limite para proceder à entrega de declaração de substituição terminará no dia 31 de janeiro de 2024.

56. Da totalidade desse valor, o Requerente declarou o valor de € 2.137.500,00 na declaração n.º ...- 2019 - ... no dia 9 de dezembro de 2024. 

57. Logo, são devidos juros compensatórios no período de 31 de janeiro de 2024 a 9 de dezembro de 2024. 

58. O restante valor relativo ao ajustamento de 2023 (€ 1.233.000,00), foi declarado em 2025-01-29 (declaração n.º ...- 2019 -..., sendo a data-limite até 2024-01-31, pelo que são devidos juros compensatórios por esse período. 

59. Relativamente ao ajustamento do valor de realização relativo ao ano de 2024, no valor de € 6.854.203,80, o Requerente teve conhecimento até 29 de agosto de 2024.

 60. Assim, conforme previsto n.º 7 do art.º 44.º do CIRS, a data-limite para proceder à entrega de declaração de substituição seria até dia 30 de janeiro de 2025. 

61. Uma parte desse valor (€ 644.982,70) foi declarado na declaração n.º ... - 2019 – J...no dia 29 de janeiro de 2025, pelo que não são devidos juros compensatórios.

 62. O remanescente no valor de € 4.976.221,10 (€ 6.854.203,80 - 1.233.000,00 - € 644.982,70) foi declarado na declaração n.º ... - 2019 -..., no dia 13 de fevereiro de 2025.

 63. Logo, são devidos juros compensatórios no período de 31 de janeiro de 2025 a 13 de fevereiro de 2025. 

64. O ajustamento final, com data-limite de entrega em 30/01/2026, foi declarado nas declarações ... - 2019 -..., de 2025-07-02, e ... - 2019 -..., de 2026-01-30. 

65. Logo, não são devidos juros compensatórios relativamente a esse período. 

66. Por fim, relativamente aos juros indemnizatórios, dispõe o n.º 1 do art.º 43.º da LGT que “são devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido.” 

67. Considera-se erro imputável aos serviços aquele que não for imputável ao contribuinte e assentar em errados pressupostos, de facto ou de direito, que não sejam da responsabilidade do contribuinte. 

68. Assim, são devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, ter havido erro imputável aos serviços do qual resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido.

 69. O Requerente alega, nos pontos 37 e 38 da petição, que: “37. Acontece que a declaração Mod. 3 de IRS não está preparada para a declaração do rendimento gerado nos termos do artigo 44.º, n.º 7 do CIRS e o sistema informático da Autoridade Tributária e Aduaneira não está programado para o cálculo de juros compensatórios automático que corresponde ao regime previsto neste artigo 44.º, n.º 7, do Código do IRS. 38. Assim, quando são submetidas declarações Mod. 3 de IRS de substituição, para dar cumprimento ao disposto no artigo 44.º, n.º 7, do Código do IRS, o sistema assume a aplicação do «regime geral».” 

70. Contudo, a publicação da Portaria 34/2019, aprovou os novos modelos de impressos destinados ao cumprimento da obrigação declarativa prevista no n.º 1 do artigo 57.º do Código do IRS e respetivas instruções de preenchimento a vigorar no ano de 2019. 

71. Nas instruções de preenchimento do rosto da declaração Modelo 3, é possível verificar que a declaração deve ser entregue de 1 de abril a 30 de junho, independentemente de este dia ser útil ou não útil e independentemente da natureza dos rendimentos obtidos, prazo geral previsto n.º 1 do 60.º do Código do IRS.

 72. O Código do IRS dispõe de prazos especiais nomeadamente: 

• Nos 30 dias imediatos à ocorrência de qualquer facto que determine a alteração dos rendimentos já declarados ou implique, relativamente a anos anteriores, a obrigação de os declarar (n.º 2 do artigo 60.º do Código do IRS); 

• Durante o mês de janeiro do ano seguinte àquele em que se tiver efetuado ajustamentos, positivos ou negativos, ao valor de realização por conhecimento do valor definitivo, no âmbito da categoria G (n.º 7 do artigo 44.º do Código do IRS). 

73. Ao contrário do que o Requerente alega, a declaração Mod. 3 de IRS está preparada para a declaração do rendimento gerado nos termos do número 7 do artigo 44.º do CIRS.

 74. Pelo que, deveria ter preenchido os campos 03 e 04 do Q13 da folha de rosto da modelo 3 de IRS, indicado para o efeito.

 75. Logo, as liquidações impugnadas no presente processo arbitral foram processadas com base nas declarações de rendimentos apresentada pelo Requerente. 

76. Face ao exposto, não se vislumbra nenhum erro imputável aos serviços, já que as liquidações em crise foram emitidas com base na declaração de rendimentos apresentadas pelo Requerente. 

 

IV – Conclusão 

Os ganhos de mais-valias, como se encontram definidos nos artigos 10.º, n.º 1, b) e 43.º do CIRS, têm de ser aferidos a 31 de dezembro de cada ano. No caso de ajustamentos ao valor de realização, conforme disposto no art.º 44º, n.º 7 do CIRS, se à data em que for conhecido o valor definitivo tiver decorrido o prazo para a entrega da declaração de rendimentos Modelo 3 de IRS, o Sujeito Passivo deverá proceder à substituição dos rendimentos declarados durante o mês de janeiro do ano seguinte.

No caso em análise, para cálculo de juros compensatórios deve ser considerado o valor do preço ajustado até ao final de 2019 (devido a partir de 01-07-2020), bem como, os sucessivos ajustamentos ao preço ocorridos nos períodos subsequentes, declarados até final de janeiro do ano subsequente (vencendo-se, a partir desta data, em caso de falha na entrega tempestiva da declaração, os respetivos juros compensatórios). 

 

V – Proposta de decisão 

Por tudo o exposto na presente informação, propõe-se que seja anulada parcialmente a liquidação de juros compensatórios resultante da liquidação n.º 2024..., n.º 2025..., n.º 2025... e n.º 2025... .

FF) Por despacho de 25/03/2025, praticado com delegação de competências, a Subdiretora Geral anulou parcialmente a liquidação de juros compensatórios resultante das liquidações n.ºs 2024..., 2025..., 2025... e 2025..., com base na informação dos serviços.

GG) Por despacho de 10/04/2026, a requerimento do impugnante, o tribunal emitiu despacho a notificar Autoridade Tributária para juntar aos autos, no prazo de 10 dias, a nota de liquidação de juros compensatórios devidos em consequência da anulação parcial dos atos impugnados. 

HH) A Autoridade Tributária nada veio dizer no prazo cominado.

II) Considerando os diversos ajustamentos ao valor de realização ocorridos, o Requerente alega que são devidosjuros compensatórios no valor total de € 37.251,76, havendo lugar ao reembolso de juros compensatórios indevidamente liquidados no valor de € 249.862,32 (artigos 43 a 47 da petição inicial).

JJ) A Autoridade Tributária não impugnou especificamente esta factualidade.

LL) O pedido arbitral foi apresentado em 5/12/2025.

 

Factos não provados

 

Não existem quaisquer factos não provados relevantes para a decisão da causa.

 

Motivação da matéria de facto

 

O Tribunal formou a sua convicção quanto à factualidade provada com base nos documentos juntos à petição e os constantes do processo administrativo apresentado pela Autoridade Tributária e em factos não controvertidos. 

 

Matéria de direito

 

5. Em 21.06.2019, o Requerente alienou uma quota com valor nominal de € 250,00 de que era titular na sociedade B..., LDA, representativa de 50% do capital social da sociedade.

O preço a pagar em contrapartida da alienação da quota estava sujeito a sucessivos ajustamentos ao preço, conforme as cláusulas 3.1. e 4.1. do contrato de compra e venda, tendo havido lugar ao pagamento, a esse título, dos seguintes valores:

 

Data

Valor recebido

31-07-2019

€ 561.375,00

01-07-2021

€ 327.369,20

17-05-2023

€ 760.500,00

17-05-2023

€ 760.500,00

17-05-2023

€ 616.500,00

19-09-2023

€ 1.233.000,00

27-03-2024

€ 616.500,00

09-05-2024

€ 1.323.000,00

13-06-2024

€ 924.750,00

16-07-2024

€ 1.333.476,90

16-07-2024

€ 1.323.000,00

29-08-2024

€ 1.333.476,90

TOTAL

€ 11.181.097,42

Em 09/12/2024, o Requerente procedeu à entrega da declaração Modelo 3 de IRS, declarando a alienação da quota de que era titular, em 2019, por um valor de realização de € 3.026.244,20, tendo em conta os valores efetivamente recebidos até ao momento da submissão da declaração, a título de contraprestação da alienação da quota e por referênciaaos anos de 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023.

 

A entrega da declaração Modelo 3 de IRS, em 09/12/2024, deu origem à liquidação de IRS com o n.º 2024 ... (1.ª liquidação), no valor de € 498.988,10, tendo o Requerente efetuado o pagamento de € 423.638,49 a título de imposto, e de € 75.349,61 a título de juros compensatórios.

Em 29.01.2025, o Requerente entregou a declaração Modelo 3 de IRS com o valor de realização ajustado à data, que deu origem à liquidação de IRS com o n.º 2025 ... (“2.ª liquidação”), no valor de € 810.138,45.

O Requerente foi ainda notificado, em 05/2/2025, da demonstração de acerto de contas n.º 2025..., que apurou o valor a pagar de € 311.150,35, correspondente à diferença entre a 1.ª liquidação (€ 810.138,45) e a 2.ª liquidação (€ 498.988,10). 

Em concreto, houve lugar ao pagamento de imposto no valor de € 262.917,58 e de juros compensatórios no valor de € 48.232,77. 

Em13/02/2025, o Requerente corrigiu a declaração Modelo 3 de IRS que tinha apresentado em 29.01.2025, a qual deu origem à liquidação de IRS com o n.º 2025 ... (“3.ª liquidação”), no valor de € 1.635.760,32. 

O Requerente foi ainda notificado da demonstração de acerto de contas n.º 2025..., que apurou um valor a pagar de € 825.621,87, correspondente à diferença entre a 2.ª liquidação (€ 810.138,45) e a 3.ª liquidação (€ 1.635.760,32).

Desse modo, foi efetuado o pagamento de imposto no valor de € 696.670,95 e de juros compensatórios no valor de € 128.950, 92. 

Verificada a necessidade de declaração de um montante recebido em 19.09.2023, foi ainda submetida novadeclaração Modelo 3 de IRS, em 2.07.2025, que deu origem à liquidação n.º 2025 ... (“4.ª liquidação”), no valor de € 1.842.961,07, correspondendo o montante de € 1.555.847,02 ao imposto apurado e o montante de € 287.114,05 a juroscompensatórios.

O Requerente concorda com o valor liquidado no que respeita ao imposto, mas não no que se refere aos juros compensatórios, considerando que o sistema informático está a calcular erradamente os valores de juros compensatórios, não tendo em conta os sucessivos ajustes ao preço e partindo do pressuposto de que o montante global de imposto é o apurado com referência a 01.07.2020.

 

 

Para melhor compreensão da questão, é relevante o quadro que consta da demonstração de liquidação de juros n.º 2025 ..., que se encontra discriminado nos seguintes termos:

 

 

Como pode verificar-se, os juros compensatórios respeitam ao período de tributação de 2019, têm como documento base a liquidação n.º 2025..., ou seja, a última liquidação, que apurou um imposto a pagar de € 1.555.847,02 ejuros compensatórios no montante de € 287.114,05.

Os juros compensatórios são calculados por referência ao valor do imposto em dívida na última liquidação (€1.555.847,02), sendo considerado o valor de juros compensatórios de € 276.727,64 correspondente ao retardamento da liquidação desde 01/07/2020 e 09/12/2024. A primeira data corresponde ao primeiro dia de retardamento, uma vez que o prazo de entrega da declaração de rendimentos, relativamente ao exercício de 2019, ocorria entre 01/04/ a 30/06/2020 (artigo 60.º, n.º 1, do CIRS) e a segunda data corresponde ao dia em que foi apresentada a declaração de rendimentos (09/12/2024).

 

Não tendo sido feito nenhum pagamento de 01/07/2020 a 09/12/2024, os juros compensatórios incidem sobre o valor total do imposto em dívida (€ 1.555.847,02), desde o primeiro dia em que se verificou o retardamento (01/07/2020) e até à data em que foi feito o primeiro pagamento resultante da 1.ª liquidação, em 09/12/2024. Nessa data, foram pagos € 423.638.49, pelo que a dívida de imposto passou a ser de € 1.132.208.53 (€ 1.555.847.02 - € 423.638.49). 

 

Em 29/01/2025 foram pagos € 262.917.58, conforme o acerto de contas n.º 2025..., em que se apurou o valor a pagar de € 311.150,35, correspondente à diferença entre a 1.ª liquidação (€ 810.138,45) e a 2.ª liquidação (€ 498.988,10)), passando a dívida de imposto a ser de € 869.290.95 pelo período de 30/01/2025 a 13/02/2025.

 

Em 13/02/2025 foram pagos € 696.670.95, passando a dívida de imposto a ser € 172.620,00 pelo período de 14/02/2025 a 02/07/2025.

Em 2.07.2025, foi apresentada uma nova declaração Modelo 3 que originou 4.ª liquidação, no valor de € 1.842.961,07, correspondendo o montante de € 1.555.847,02 ao imposto apurado e o montante de € 287.114,05 a juroscompensatórios.

 

Esta última é a liquidação final em que se tem em conta o total dos ajustamentos realizados ao valor de realização e o imposto pago para efeito da contabilização dos juros compensatórios.

 

Como resulta da alínea C) da matéria de facto, em 1/07/2019 foi feito um ajustamento de € 561.375, resultando um imposto a pagar de € 78.592.50€ (561375€*28%*50%). Em 01/07/2021 foi feito um ajustamento de € 327.369.20, resultando um imposto a pagar de € 45831.69 (€ 327.369.20*28%*50%). Em 17/05/2023, foi feito um ajustamento de € 2.137.500,00, resultando um imposto a pagar de € 299.250,00 (€ 2.137.500,00 *28%*50%). Em 2024, nas datas de 27/03/2024, 09/05/2024, 13/06/2024 e 29/08/2024, foi feito um ajustamento total de € 6.854.203.80, resultando um imposto a pagar de € 959.588,53 (€ 6.854.203.80*28%*50%).

 

No pedido de pronúncia arbitral, o que o Requerente alega é que o cálculo de juros compensatórios deve considerar o valor do preço ajustado até ao final de 2019, e devido a partir de 01.07.2020, bem como, os sucessivos ajustamentos ao preço ocorridos em 2019, 2021, 2023, e 2024, declarados até 31 de janeiro do ano seguinte, vencendo-se os juros compensatórios, a partir dessa data, em caso de falha na entrega tempestiva da declaração.

 

E, de facto, parece ser essa a solução do caso.

 

Segundo o disposto no artigo 44.º, n.º 1, do CIRS, “[p]ara determinação dos ganhos sujeitos a IRS, considera-se o valor de realização”. Ainda nos termos do n.º 7 desse artigo, “[n]os casos em que são efetuados ajustamentos, positivos ounegativos, ao valor de realização, e se à data em que for conhecido o valor definitivo tiver decorrido o prazo para a entrega da declaração de rendimentos a que se refere o artigo 57.º, deve o sujeito passivo proceder à entrega de declaração de substituição durante o mês de janeiro do ano seguinte.”

 

Para determinação dos ganhos sujeitos a IRS, subsidiariamente considera-se como valor de realização, o valor da respetiva contraprestação (artigo 44.º, alínea f), do CIRS).

 

 Como prevê o artigo 91.º, n.º 1, do CIRS, “[s]empre que, por facto imputável ao sujeito passivo, for retardada a liquidação de parte ou da totalidade do imposto devido ou a entrega de imposto a pagar antecipadamente, ou retido ou a reter no âmbito da substituição tributária, acrescem ao montante do imposto juros compensatórios nos termos do artigo 35.º da Lei Geral Tributária.”

 

Esta outra disposição, na parte que interessa considerar, tem a seguinte redação:

 

1 - São devidos juros compensatórios quando, por facto imputável ao sujeito passivo, for retardada a liquidação de parte ou da totalidade do imposto devido ou a entrega de imposto a pagar antecipadamente, ou retido ou a reter no âmbito da substituição tributária.

[…].

3 - Os juros compensatórios contam-se dia a dia desde o termo do prazo de apresentação da declaração, do termo do prazo de entrega do imposto a pagar antecipadamente ou retido ou a reter, até ao suprimento, correção ou deteção da falta que motivou o retardamento da liquidação.

[…].

6 - Para efeitos do presente artigo, considera-se haver sempre retardamento da liquidação quando as declarações de imposto forem apresentadas fora dos prazos legais.

[…].

8 - Os juros compensatórios integram-se na própria dívida do imposto, com a qual são conjuntamente liquidados.

[…].

10 - A taxa dos juros compensatórios é equivalente à taxa dos juros legais fixados nos termos do n.º 1 do artigo 559.º do Código Civil.

 

Por remissão do n.º 1 do artigo 559.º, a taxa anual dos juros legais é de 4%, fixada pela Portaria n.º 291/2003, de 8 de abril.

 

Como resulta do quadro acima transcrito, os juros compensatórios foram calculados pela Autoridade Tributária desde o primeiro dia do retardamento da liquidação (01/07/2020), tendo em conta o valor base de € 1.555.847,02, até à data da entrega da primeira declaração Modelo 3 de IRS, ocorrida em 09/12/2024, contando-se 1623 dias entre essas duas datas. E depois, sucessivamente, foi considerado o número de dias de retardamento entre as novas entregas de declaração Modelo 3, ou seja, entre 10/12/2024 e 29/01/2025, entre 30/01/2025 e 13/02/2025 e entre 14/02/2025 e 02/07/2025, somando-se, para efeito da contabilização dos juros compensatórios, os dias de retardamento ocorridos entre essas datas, tudo se passando como se os juros compensatórios fossem devidos, ininterruptamente, desde a primeira liquidação (01/07/2020) e até à liquidação final (02/07/2025).  

 

No entanto, os juros compensatórios apenas seriam devidos desde o termo do prazo da apresentação da declaração  e a data do suprimento da falta, em função dos ajustamentos ao valor de realização efetuados em 2019 (€ 561.125,00), em 2021 (€ 327.119,20), em 2023 (€ 2.137.250,00) e em 2024 (€ 6.853.953,80), sendo excessiva a exigência do pagamento de juros compensatórios desde o primeiro dia de retardamento da primeira liquidação (01/07/2020) e a liquidação final (02/07/2025), uma vez que nesse intervalo houve lugar a ajustamentos do valor de realização que originaram novas liquidações (cfr. artigo 35.º, n.º 3, da LGT).

 

Deste modo, quando seja a Administração Tributária a praticar um ato de liquidação oficiosa, fundado num determinado facto tributário, não deixa de ser ela a ter que provar a existência desse facto, que constitui pressuposto da sua atuação.

 

No caso, a Autoridade Tributária não impugnou especificadamente os factos em que a Requerente pretende basear o seu direito ao reembolso de parte dos juros compensatórios liquidados, e, designadamente, os factos que constam dos artigos 43.º a 47.º da petição inicial, em que se alega que são devidos juros compensatórios no valor total de € 37.251,76 e há lugar à devolução de juros compensatórios indevidamente liquidados no valor de € 249.862,32.

Certo é que o CPPT, no âmbito da impugnação judicial, não impõe à contraparte o ónus de impugnação especificada dos factos alegados na petição, conferindo antes ao juiz a possibilidade de apreciar livremente a atitude processual da entidade demandada (artigo 110.º, n.º 7).  Poderá assim o tribunal, em face das circunstâncias do caso, interpretar a falta de impugnação especificada como constituindo a confissão tácita dos factos articulados na petição ou entender esses factos como não provados (cfr. Joaquim Freitas da Rocha, Lições de Procedimento e Processo Tributário, 5.ª edição, Coimbra, págs. 302-303).

No entanto, no caso, não existe qualquer motivo para desconsiderar os factos alegados pela Requerente e os documentos juntos ao pedido, que não foram sequer impugnados, e a restante factualidade dada como assente, de onde decorre, com evidência, que os juros compensatórios não podem ser calculados desde o primeiro dia de retardamento da 1.ª liquidação até à liquidação final, quando, entretanto, ocorreram ajustamentos ao valor de realização que originaram liquidações intercalares. 

Acresce que, por despacho de 25 de março de 2026, da Subdiretora Geral, foi anulada parcialmente a liquidação de juros compensatórios resultante das liquidações n.ºs 2024..., 2025..., 2025... e 2025..., com base na informação elaborada pelos serviços. Mas, nem nesse despacho, nem na informação em que se fundamenta, é quantificado o exato montante de juros compensatórios devidos em consequência da anulação parcial. E, notificada para juntar aos autos a nota de liquidação de juros compensatórios subsistentes na sequência do ato anulatório, a Autoridade Tributária nada veio dizer no prazo cominado, cabendo ao tribunal, nos termos do artigo 417.º, n.º 2, do CPC, apreciar livremente o valor da recusa para efeitos probatórios.

E, por conseguinte, face à própria dúvida suscitada pela Administração sobre a quantificação do facto tributário, não há razão para não considerar como os factos não contravertidos que constam dos artigos 43.º a 47.º da petição inicial, e, em especial, os dos artigos 44.º e 45.º, que indicam o valor dos juros compensatórios devidos (€ 37.251,76) e o valor dos juros compensatórios indevidamente liquidados (€ 249.862,32).

 

Reembolso do pagamento de juros compensatórios indevidos e juros indemnizatórios

 

6. O Requerente pede ainda restituição dos juros compensatórios indevidamente pagos, acrescido de juros indemnizatórios.

 

De harmonia com o disposto na alínea b) do artigo 24.º do RJAT, a decisão arbitral sobre o mérito da pretensão de que não caiba recurso ou impugnação vincula a Administração Tributária, nos exatos termos da procedência da decisão arbitral a favor do sujeito passivo, cabendo-lhe “restabelecer a situação que existiria se o ato tributário objeto da decisão arbitral não tivesse sido praticado, adotando os atos e operações necessários para o efeito”. O que está em sintonia com o preceituado no artigo 100.º da LGT, aplicável por força do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT.

 

Ainda nos termos do n.º 5 do artigo 24.º do RJAT “é devido o pagamento de juros, independentemente da sua natureza, nos termos previstos na Lei Geral Tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário”, o que remete para o disposto nos artigos 43.º, n.º 1, e 61.º, n.º 5, de um e outro desses diplomas, implicando o pagamento de juros indemnizatórios desde a data do pagamento indevido de juros compensatórios até à data do processamento da respetiva nota de crédito. 

 

IV – Decisão

 

Termos em que se decide:

 

a) Julgar procedente o pedido de pronúncia arbitral e anular parcialmente a liquidação de juros compensatórios resultante das liquidações de IRS 2019 n.ºs 2025..., 2025..., e 2024 ..., bem como a decisão de indeferimento tácito da reclamação graciosa contra elas deduzida;

b) Condenar a Autoridade Tributária no reembolso da quantia de € 249.862,32, e no pagamento de juros indemnizatórios desde a data do pagamento indevido de juros compensatórios até à data do processamento da respetiva nota de crédito. 

 

Valor da causa

 

A Requerente indicou como valor da causa o montante de € 249.862,32, que não foi contestado pela Requerida, e corresponde ao valor da liquidação a que a se pretendia obstar (artigo 97.º-A, n.º 1, alínea a), do CPPT). 

 

Custas

 

Nos termos dos artigos 12.º, n.º 2, e 24.º, n.º 4, do RJAT, e 3.º, n.º 2, do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária e Tabela I anexa a esse Regulamento, fixa-se o montante das custas em € 4 284.00, que fica a cargo da Requerida.

 

Notifique.

 

Lisboa, 8 de outubro de 2026

   

 

O Presidente do Tribunal Arbitral

 

Carlos Fernandes Cadilha

 

A Árbitro vogal

 

 

 

 

Sónia Fernandes Martins

 

 

O Árbitro vogal

Vítor  Braz