Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 390/2026-T
Data da decisão: 2026-09-14  IRS  
Valor do pedido: € 21.422,95
Tema: IRS – Revogação do ato tributário na pendência da instância – Artigo 13.º do RJAT – Inutilidade superveniente da lide – Responsabilidade pelas custas
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SUMÁRIO: 

 

      I.         A revogação do ato tributário pela Autoridade Tributária e Aduaneira depois de constituído o tribunal arbitral, e, portanto, fora do prazo previsto no artigo 13.º, n.º 1, do RJAT, não determina, por si só, a extinção automática do processo arbitral, cabendo ao tribunal verificar se a pretensão do requerente ficou satisfeita e se subsiste interesse no prosseguimento da lide.

    II.         Tendo a Requerida procedido à revogação integral do ato de liquidação impugnado, com reconhecimento do direito a juros indemnizatórios, e tendo o Requerente, notificado para o efeito, declarado que a sua pretensão se encontra satisfeita e requerido a extinção da instância, deixa de existir litígio a dirimir, impondo-se a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 277.º, alínea e), do CPC, aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT.

  III.         Resultando a inutilidade superveniente da lide da satisfação voluntária da pretensão do requerente pela entidade requerida, na pendência do processo, é esta a responsável pelas custas, nos termos do artigo 536.º, n.os 3 e 4, do CPC, aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT.

DECISÃO ARBITRAL

O Árbitro João Valbom Baptista, designado pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa para formar o Tribunal Arbitral Singular, constituído em 11 de junho de 2026, decide o seguinte:

 

 

I.              RELATÓRIO

A..., NIF..., residente na ..., n.º..., ..., ...-... Cascais (doravante, “Requerente”), apresentou, em 1 de abril de 2026, pedido de pronúncia arbitral ao abrigo do disposto nos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), e 10.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro (“RJAT”), em conjugação com os artigos 99.º e 102.º, n.º 1, alínea d), do Código de Procedimento e de Processo Tributário (“CPPT”).

O pedido arbitral tem por objeto imediato o indeferimento tácito da reclamação graciosa apresentada pelo Requerente em 29 de agosto de 2025, cuja presunção se formou em 2 de janeiro de 2026, e por objeto mediato o ato de liquidação de IRS e de juros compensatórios n.º 2025..., referente ao ano de 2021, do qual resultou um valor total a pagar de € 21.422,95, incluindo juros compensatórios no montante de € 2.164,87.

O Requerente peticionou a declaração de ilegalidade e a anulação do referido ato de liquidação, com as demais consequências legais, designadamente o reembolso do montante pago coercivamente, acrescido de juros indemnizatórios, nos termos legais.

Em síntese, o Requerente sustentou que a liquidação impugnada assentou na imputação, à sua esfera, da totalidade dos rendimentos de capitais obtidos na Suíça no ano de 2021, no montante de € 71.676,45, comunicados à AT pelas autoridades fiscais suíças ao abrigo da troca automática de informações, quando a conta bancária de onde tais rendimentos provêm, aberta junto do B... (Switzerland), é titulada, em partes iguais, por quatro pessoas – o Requerente, a sua mãe, C..., e as suas irmãs, D... e E...–, pelo que, nos termos do artigo 19.º do Código do IRS, apenas ¼ daquele montante lhe poderia ser imputado. Invocou, ainda, a violação do princípio da capacidade contributiva e a duplicação (no caso, triplicação) da coleta, por o mesmo rendimento ter sido igualmente imputado, na totalidade, a outras duas cotitulares da conta.

É Requerida a AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA (doravante, “Requerida” ou “AT”).

No pedido de pronúncia arbitral, o Requerente declarou não pretender designar árbitro, pelo que o Tribunal funciona com árbitro singular, nos termos do artigo 5.º, n.º 2, do RJAT.

O pedido de constituição do tribunal arbitral foi aceite pelo Senhor Presidente do CAAD em 6 de abril de 2026 e notificado à AT em 7 de abril de 2026.

Em 10 de abril de 2026, o Requerente juntou aos autos a respetiva procuração forense.

Em 23 de abril de 2026, a Requerida procedeu à designação dos juristas incumbidos do acompanhamento do processo.

Foi designado árbitro pelo Conselho Deontológico do CAAD em 21 de maio de 2026, tendo aceitado o encargo no prazo legal, sem oposição das partes, nos termos dos artigos 6.º, n.º 1, e 11.º, n.º 1, alíneas a) e b), do RJAT.

O Tribunal Arbitral Singular foi constituído em 11 de junho de 2026, em conformidade com o disposto no artigo 11.º, n.º 1, alínea c), do RJAT.

Por despacho de 17 de junho de 2026, proferido ao abrigo do artigo 17.º do RJAT, foi a Requerida notificada para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta e, querendo, solicitar a produção de prova adicional, bem como para remeter cópia do processo administrativo.

A Requerida não apresentou resposta, nem procedeu à junção do processo administrativo, contudo, em 14 de agosto de 2026, a Requerida apresentou requerimento nos autos, informando que, por despacho da Subdiretora-Geral da AT – Área de Gestão Tributária dos Impostos sobre o Rendimento, datado de 27 de julho de 2026, foi determinada a revogação integral do ato objeto do presente pedido de pronúncia arbitral, transcrevendo, designadamente, o seguinte segmento da informação que lhe serviu de fundamento:«o extrato emitido pelo B... Bank, apresentado pelo requerente em anexo à petição inicial, indica como titulares da conta n.º ..., C..., E..., D... e A... . (…) Nestes termos, afigura-se-nos ser possível concluir, com um elevado grau de segurança, que a conta n.º..., constituída junto do banco, B... Bank, se encontra na titularidade de C...,  E..., D... e A... . (…) Afigura-se-nos, assim, que o valor tributável na esfera do requerente corresponde a ¼ do rendimento global, comunicado pelas autoridades fiscais da Suíça. (…) Conclui-se, desta forma, que a AT deve proceder à correção da liquidação contestada, tributando os rendimentos de capitais auferidos pelo requerente na Suíça, em apenas ¼ do valor comunicado.»

No mesmo requerimento, e quanto ao pedido de juros indemnizatórios, a Requerida deu nota de que o referido despacho consignou o seguinte: «considerando que estes foram os elementos comunicados à AT pelas autoridades fiscais Suíças e que, até à reclamação graciosa, a AT não tinha ao seu dispor quaisquer outros meios que lhe permitissem concluir que o requerente apenas é titular de ¼ dos rendimentos, afigura-se-nos que o erro apenas é imputável à AT a partir da data em que se formou o indeferimento tácito da reclamação graciosa, pois só neste contexto é que a AT teve à sua disposição os documentos que lhe permitiam detetar e corrigir o erro. (…) Assim, é nosso parecer que existe um erro imputável à AT que fundamenta o pagamento de juros indemnizatório, sendo apenas a partir da data em que se formou a presunção de indeferimento tácito que os juros devem ser contabilizados.»

Com esse fundamento, a Requerida sustentou verificar-se a satisfação integral da pretensão do Requerente e requereu a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 277.º, alínea e), do Código de Processo Civil (“CPC”), aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT, mais informando que a decisão de revogação seria oportunamente notificada ao Requerente.

Por despacho arbitral de 1 de setembro de 2026, o Tribunal, considerando que a revogação ocorreu após a constituição do Tribunal Arbitral e, portanto, fora do prazo previsto no artigo 13.º, n.º 1, do RJAT, e que o despacho de revogação apenas reconhecia juros indemnizatórios a partir da formação do indeferimento tácito da reclamação graciosa, ao passo que o Requerente os havia peticionado desde a data do pagamento, determinou a notificação do Requerente para, no prazo de 10 dias, se pronunciar sobre o requerimento da Requerida, declarando, designadamente, se aceitava a revogação nos termos em que foi proferida e se mantinha interesse no prosseguimento dos autos, em particular quanto ao pedido de juros indemnizatórios relativamente ao período compreendido entre a data do pagamento e a data da formação do indeferimento tácito. No mesmo despacho, o Tribunal determinou a notificação da Requerida para juntar aos autos cópia do despacho de revogação e do comprovativo da respetiva notificação ao Requerente, dispensou a realização da reunião prevista no artigo 18.º do RJAT e a apresentação de alegações, ao abrigo dos artigos 16.º, alíneas c) e e), 19.º, n.º 2, e 29.º, n.º 2, do RJAT, e advertiu o Requerente de que, na falta de pronúncia, decidiria com base nos elementos constantes dos autos, considerando a ausência de oposição à revogação e à extinção da instância.

Em 8 de setembro de 2026, a Requerida, em cumprimento do determinado, juntou aos autos: (i) o despacho de revogação de 27 de julho de 2026, exarado pela Subdiretora-Geral da AT sobre a informação da Direção de Serviços do IRS de 13 de julho de 2026, com o teor “Revogue-se o ato conforme proposto”; (ii) cópia do Ofício n.º ..., de 31 de agosto de 2026, através do qual o referido despacho foi notificado ao mandatário do Requerente, remetido por correio registado; e (iii) comprovativo, extraído do sistema de acompanhamento dos CTT, da entrega do referido ofício em 2 de setembro de 2026 (registo RF...PT).

Em 11 de setembro de 2026, o Requerente veio responder ao despacho arbitral de 1 de setembro de 2026, declarando que, em face da revogação do ato de liquidação de IRS objeto do presente processo e do reconhecimento do direito a juros indemnizatórios contados a partir da data do indeferimento tácito da reclamação graciosa, considera que a sua pretensão se encontra satisfeita, requerendo, em consequência da perda do objeto, a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide e, bem assim, que a responsabilidade pelas custas processuais seja totalmente imputada à Requerida, nos termos do artigo 536.º, n.ºs 3 e 4, do CPC, aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT, por a inutilidade da lide resultar da satisfação voluntária, por aquela, da pretensão do Requerente.

 

II.            SANEAMENTO

O Tribunal Arbitral Singular foi regularmente constituído e é materialmente competente para apreciar o pedido, nos termos dos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), 5.º, n.º 2, e 6.º, n.º 1, do RJAT e da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março.

As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e encontram-se regularmente representadas, nos termos dos artigos 4.º e 10.º, n.º 2, do RJAT e do artigo 1.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março.

O pedido de pronúncia arbitral é tempestivo: tendo-se a presunção de indeferimento tácito da reclamação graciosa formado em 2 de janeiro de 2026, o prazo de 90 dias previsto no artigo 10.º, n.º 1, alínea a), do RJAT, conjugado com o artigo 102.º, n.º 1, alínea d), do CPPT, terminava em 2 de abril de 2026, tendo o pedido sido apresentado em 1 de abril de 2026.

O processo não enferma de nulidades. A questão da extinção da instância, suscitada pelas partes na sequência da revogação do ato impugnado, será apreciada de seguida.

 

III.          FUNDAMENTAÇÃO

III.1. Matéria de facto

III.1.1. Factos provados

Com relevância para a presente decisão, consideram-se provados os seguintes factos:

a)    O Requerente é cotitular, juntamente com a sua mãe, C..., e as suas irmãs, D... e E..., da conta bancária n.º ..., aberta junto do B... Bank (Switzerland) (cf. Documentos 4 e 5 juntos com o pedido de pronúncia arbitral e informação da Direção de Serviços do IRS de 13 de julho de 2026);

b)    Ao abrigo da troca automática de informações fiscais internacionais, as autoridades fiscais suíças comunicaram à AT que o Requerente auferiu, no ano de 2021, rendimentos de capitais no montante de € 71.676,45, depositados na referida conta (cf. Documento 3 junto com o pedido de pronúncia arbitral e informação da Direção de Serviços do IRS de 13 de julho de 2026);

c)    Na sequência de procedimento de divergências relativo à declaração Modelo 3 de IRS do Requerente referente ao ano de 2021, a AT procedeu à correção do Quadro 8-A do Anexo J daquela declaração, imputando ao Requerente a totalidade do montante de € 71.676,45 (cf. Documento 3 junto com o pedido de pronúncia arbitral);

d)    Da referida correção resultou o ato de liquidação de IRS e de juros compensatórios n.º 2025..., referente ao ano de 2021, do qual foi apurado um valor total a pagar de € 21.422,95, incluindo juros compensatórios no montante de € 2.164,87, com prazo de pagamento voluntário até 30 de abril de 2025 (cf. Documento 1 junto com o pedido de pronúncia arbitral);

e)    Para cobrança da dívida resultante da liquidação foi instaurado o processo de execução fiscal n.º ...2025..., no âmbito do qual o Requerente pagou coercivamente, em 10 de julho de 2025, o montante de € 22.398,97 (cf. Documentos 6 e 7 juntos com o pedido de pronúncia arbitral);

f)     Em 29 de agosto de 2025, o Requerente apresentou reclamação graciosa contra o referido ato de liquidação, a qual deu entrada no Serviço de Finanças de Cascais 1 em 1 de setembro de 2025 (cf. Documento 2 junto com o pedido de pronúncia arbitral);

g)    A reclamação graciosa não foi decidida no prazo de quatro meses previsto no artigo 57.º, n.º 1, da LGT, tendo-se formado a presunção do seu indeferimento tácito em 2 de janeiro de 2026;

h)    Em 1 de abril de 2026, o Requerente apresentou o pedido de constituição de tribunal arbitral que deu origem aos presentes autos;

i)     Por despacho da Subdiretora-Geral da AT – Área de Gestão Tributária dos Impostos sobre o Rendimento, de 27 de julho de 2026, exarado sobre a informação da Direção de Serviços do IRS de 13 de julho de 2026, com o teor “Revogue-se o ato conforme proposto”, foi determinada a revogação integral do ato de liquidação objeto dos presentes autos, por se ter concluído que o Requerente é titular de apenas ¼ da conta comunicada pelas autoridades fiscais suíças, devendo os rendimentos de capitais nela depositados ser tributados, na sua esfera, em apenas ¼, mais se reconhecendo a existência de erro imputável aos serviços fundante do direito a juros indemnizatórios, contados a partir da data em que se formou a presunção de indeferimento tácito da reclamação graciosa (cf. despacho de revogação e informação juntos aos autos pela Requerida em 8 de setembro de 2026);

j)     Em 14 de agosto de 2026, a Requerida comunicou aos autos a referida revogação e requereu a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide;

k)    O despacho de revogação foi notificado ao mandatário do Requerente através do Ofício n.º..., de 31 de agosto de 2026, da Direção de Serviços do IRS, remetido por correio registado e entregue em 2 de setembro de 2026 (cf. documentos juntos aos autos pela Requerida em 8 de setembro de 2026);

l)     Notificado do despacho arbitral de 1 de setembro de 2026, o Requerente declarou, por requerimento apresentado em 11 de setembro de 2026, que, em face da revogação do ato de liquidação e do reconhecimento do direito a juros indemnizatórios contados a partir da data do indeferimento tácito da reclamação graciosa, considera que a sua pretensão se encontra satisfeita, requerendo a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, com imputação integral das custas à Requerida.

 

III.1.2. Factos não provados

Não existem factos relevantes para a decisão que devam considerar-se não provados.

 

III.1.3. Motivação da matéria de facto

A convicção do Tribunal quanto à matéria de facto assentou na análise crítica dos documentos juntos aos autos pelas partes, acima identificados a propósito de cada facto, bem como nas posições por estas assumidas nos respetivos articulados e requerimentos, que não foram objeto de qualquer impugnação. A tramitação processual descrita resulta, ainda, do registo constante do sistema de gestão processual do CAAD.

 

III.2. Matéria de direito

A única questão que cumpre apreciar é a das consequências processuais da revogação, pela Requerida, do ato tributário que constitui o objeto do presente processo arbitral.

Nos termos do artigo 13.º, n.º 1, do RJAT, o dirigente máximo do serviço da administração tributária pode, no prazo de 30 dias a contar do conhecimento do pedido de constituição do tribunal arbitral, proceder à revogação, ratificação, reforma ou conversão do ato tributário cuja ilegalidade foi suscitada. Quando exercida dentro desse prazo, a revogação produz os efeitos previstos nos n.os 2 e 3 do mesmo preceito, podendo conduzir à não constituição do tribunal ou à modificação do objeto do processo.

No caso dos autos, a revogação foi determinada em 27 de julho de 2026 e comunicada ao processo em 14 de agosto de 2026, ou seja, muito depois de esgotado aquele prazo e já após a constituição do Tribunal Arbitral, ocorrida em 11 de junho de 2026. Tal circunstância não retira validade nem eficácia ao ato revogatório – a administração tributária conserva, nos termos gerais, o poder-dever de anular os atos que reconheça serem ilegais –, mas tem como consequência que a revogação não opera automaticamente sobre a instância arbitral, cabendo ao tribunal, perante ela, aferir se a pretensão do requerente ficou satisfeita e se subsiste utilidade no prosseguimento da lide. Este é, de resto, o entendimento reiterado da jurisprudência arbitral do CAAD a propósito de situações em tudo idênticas à presente.

Nos termos do artigo 277.º, alínea e), do CPC, aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT, a instância extingue-se com a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide. A inutilidade superveniente verifica-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a solução do litígio deixa de ter interesse ou efeito útil, designadamente porque a pretensão do autor foi satisfeita por meio diverso da sentença.

É precisamente o que sucede nos presentes autos. A Requerida revogou integralmente o ato de liquidação de IRS e de juros compensatórios impugnado, acolhendo, na sua substância, a posição sustentada pelo Requerente no pedido de pronúncia arbitral – a de que apenas ¼ dos rendimentos de capitais comunicados pelas autoridades fiscais suíças lhe podia ser imputado, nos termos do artigo 19.º do Código do IRS –, e reconheceu, ainda, a existência de erro imputável aos serviços fundante do direito a juros indemnizatórios, contados a partir da formação do indeferimento tácito da reclamação graciosa.

É certo que o Requerente havia peticionado juros indemnizatórios contados desde a data do pagamento coercivo, ocorrido em 10 de julho de 2025, e que o despacho de revogação apenas os reconhece a partir de momento ulterior. Foi justamente por essa razão que o Tribunal, pelo despacho de 1 de setembro de 2026, notificou o Requerente para declarar se aceitava a revogação nos termos em que foi proferida e se mantinha interesse no prosseguimento dos autos, em particular quanto ao segmento temporal dos juros indemnizatórios não coberto pelo reconhecimento da Requerida.

Ora, o Requerente, notificado do despacho de revogação, e confrontado com aquela questão, veio declarar que considera a sua pretensão satisfeita, requerendo a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide. Com esta declaração, o Requerente conformou-se com a revogação nos exatos termos em que foi proferida, incluindo quanto ao modo de contagem dos juros indemnizatórios, pelo que não subsiste entre as partes qualquer questão controvertida que ao Tribunal cumpra dirimir.

Estando o ato impugnado eliminado da ordem jurídica por iniciativa da própria Requerida, e tendo ambas as partes requerido a extinção da instância, o prosseguimento dos autos com vista à prolação de uma decisão de mérito seria destituído de qualquer efeito útil. As consequências da revogação – designadamente o reembolso do montante indevidamente pago e o pagamento dos juros indemnizatórios reconhecidos – decorrem do próprio ato revogatório e do dever de plena reconstituição da situação atual hipotética que impende sobre a administração tributária, nos termos do artigo 100.º da LGT, cabendo à Requerida dar-lhes execução.

Impõe-se, assim, declarar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 277.º, alínea e), do CPC, aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT.

 

IV.          RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS

Nos termos do artigo 536.º, n.º 3, do CPC, aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT, quando a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide resulte de facto imputável a alguma das partes, é esta a responsável pela totalidade das custas.

No caso, a inutilidade superveniente da lide resulta, em exclusivo, da conduta da Requerida: foi a manutenção do ato ilegal na ordem jurídica, mesmo após a apresentação da reclamação graciosa acompanhada dos elementos que permitiam detetar o erro, que tornou necessário o recurso à via arbitral; e foi a revogação do ato, operada já depois de constituído o Tribunal e fora do prazo previsto no artigo 13.º, n.º 1, do RJAT, que, satisfazendo voluntariamente a pretensão do Requerente, retirou utilidade ao prosseguimento da lide. A Requerida deu, pois, causa à instância e à sua extinção, devendo suportar integralmente as custas do processo, solução que corresponde, de resto, à jurisprudência arbitral constante em casos análogos e ao que foi requerido por ambas as partes.

 

V.            DECISÃO

Termos em que este Tribunal Arbitral Singular decide:

a)    Julgar extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 277.º, alínea e), do CPC, aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT, em consequência da revogação integral, pela Requerida, do ato de liquidação de IRS e de juros compensatórios n.º 2025..., referente ao ano de 2021;

b)    Condenar a Requerida no pagamento integral das custas do processo.

 

VI.          VALOR DO PROCESSO

Fixa-se ao processo o valor de € 21.422,95, indicado pelo Requerente e não contestado pela Requerida, nos termos do artigo 97.º-A, n.º 1, alínea a), do CPPT, aplicável por força do artigo 29.º, n.º 1, alíneas a) e b), do RJAT e do artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária.

 

VII.        CUSTAS

Nos termos dos artigos 12.º, n.º 2, e 22.º, n.º 4, do RJAT, e do artigo 4.º do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, fixa-se o montante das custas em € 1.224,00, de acordo com a Tabela I anexa ao referido Regulamento, tendo em conta o valor da causa fixado em € 21.422,95.

As custas são integralmente suportadas pela Requerida, nos termos e com os fundamentos expostos no ponto IV. da presente decisão.

Notifiquem-se as partes.

Lisboa, 14 de setembro de 2026

O Árbitro,

 

(João Valbom Baptista)