Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 250/2026-T
Data da decisão: 2026-10-06  IRC  
Valor do pedido: € 67.306,44
Tema: IRC – Retenção na fonte – Organismos de Investimento Coletivo em Valores Mobiliários não Residentes – Artigo 22.º do EBF – Artigo 63º TFUE – Discriminação e Violação da Livre Circulação de Capitais
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Sumário: 

 

     I.         A liberdade de circulação de capitais e, consequentemente, a proibição de adoção de medidas restritivas da mesma, encontra-se consagrada nos artigos 63.º e seguintes do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), como concretização do artigo 18.º do TFUE.

   II.         A jurisprudência uniforme do Tribunal de Justiça da União Europeia tem decidido que o artigo 63.o do Tratado de Funcionamento da União Europeia deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação de um Estado‑Membro por força da qual os dividendos distribuídos por sociedades residentes a um organismo de investimento coletivo (“OIC”) não residente são objeto de retenção na fonte, ao passo que os dividendos distribuídos a um OIC residente estão isentos dessa retenção.

 III.         Os nºs. 1, 3 e 10 do artigo 22.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), ao limitarem o regime neles previsto a organismos de investimento coletivo constituídos segundo a legislação nacional, estabelecem uma discriminação arbitrária, não permitida pelo direito da União Europeia por ser contrária à livre circulação de capitais.

 

DECISÃO ARBITRAL

Os árbitros Victor Calvete (Árbitro Presidente), Rita Carvalho Nunes (Árbitra Adjunta e relatora) e João Santos Pinto (Árbitro Adjunto), designados pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa (“CAAD”) para formarem o Tribunal Arbitral Coletivo, constituído em 13 de maio de 2026, acordam no seguinte: 

 

     I.         RELATÓRIO

  1. A..., fundo de investimento constituído ao abrigo das leis do Reino da Espanha, titular do número de contribuinte fiscal espanhol ... e do número de identificação fiscal português ... (doravante, a “Requerente”), de que é sociedade gestora a B..., S.A., SGIIC, com sede em ..., ..., ... Madrid, veio nos termos e para os efeitos dos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), 5.º, n.º 3, alínea a), 6.º, n.º 2, alínea a), e 10.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, que aprovou o Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (doravante, “RJAT”), apresentar pedido de pronúncia arbitral (“PPA”), em que é Requerida a AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA (doravante, a “AT” ou a “Requerida”).
  2. A Requerente peticiona a declaração de ilegalidade do indeferimento da reclamação graciosa apresentada bem como a declaração de ilegalidade e a anulação dos atos de retenção na fonte de IRC incidentes sobre os dividendos de fonte portuguesa que lhe foram pagos no ano de 2024, no montante total de € 67.306,44 e ainda a condenação da AT ao reembolso das importâncias indevidamente retidas, acrescido de juros indemnizatórios.

3.     De acordo com os artigos 5.º, n.º 3, alínea a) e 6.º, n.º 2, alínea a), do RJAT, o CAAD designou como árbitros os signatários, que comunicaram a aceitação do encargo no prazo aplicável.

  1. O Tribunal Arbitral foi constituído no CAAD em 13 de maio de 2026, conforme comunicação do Senhor Presidente do Conselho Deontológico do CAAD.
  2. Notificada para o efeito, a Requerida apresentou a sua resposta em 08 de junho de 2026.
  3. Em 16 de junho de 2026, o Tribunal Arbitral proferiu despacho no qual dispensou a realização da reunião a que se refere o artigo 18.º do RJAT, tendo notificado a Requerente para, em 15 dias, responder à questão levantada pela Requerida relativa ao enquadramento enquanto OIC abrangido pelas Diretivas europeias (Diretivas 2011/61/UE e 2009/65/CE, o que a Requerente veio a fazer por requerimento apresentado em 3 de julho de 2026.

 

   II.         SÍNTESE DA POSIÇÃO DAS PARTES

  1. A Requerente alega, em síntese, que os atos de retenção na fonte reclamados e agora objeto de pedido de pronúncia arbitral são ilegais, uma vez que o regime previsto no artigo 22.º, n.os 1, 3 e 10, do Estatuto dos Benefícios Fiscais (“EBF”), ao limitar a não sujeição a retenção na fonte aos organismos de investimento coletivo (“OIC”) constituídos e a operar de acordo com a legislação nacional, viola a liberdade de circulação de capitais consagrada no artigo 63.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (“TFUE”). Acrescenta que tal restrição não é neutralizada pela Convenção para Evitar a Dupla Tributação celebrada entre Portugal e Espanha (“CDT Portugal-Espanha”), por estar impedida de deduzir em Espanha o imposto retido em Portugal, e que tem direito ao reembolso do imposto, acrescido de juros indemnizatórios, nos termos do artigo 43.º da Lei Geral Tributária (“LGT”).
  2. Por sua vez, a Requerida alega, em síntese, que as situações dos OIC residentes e não residentes não são objetivamente comparáveis, atento o sistema de tributação a que se encontram sujeitos os OIC residentes, e que a Requerente não demonstrou ser um OIC equiparável aos OIC nacionais nem a impossibilidade de obter crédito de imposto no Estado da residência, acrescentando que, vinculada ao princípio da legalidade, não lhe cabe desaplicar normas nacionais.

 

 III.         SANEAMENTO

O Tribunal Arbitral coletivo foi regularmente constituído e é materialmente competente para apreciar o pedido, que foi tempestivamente apresentado nos termos do previsto nos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), e 10.º, n.º 1, alínea a), do RJAT e no artigo 2.º, alínea a), da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março. As partes gozam de personalidade e de capacidade judiciárias, têm legitimidade e estão regularmente representadas, em conformidade com o disposto nos artigos 4.º e 10.º, n.º 2, do RJAT, e dos artigos 1.º, 2.º e 3.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março, e o processo arbitral não enferma de nulidades, não tendo sido suscitadas exceções, pelo que cumpre apreciar e decidir.

 

 IV.         MATÉRIA DE FACTO

A.   Factos Provados

Analisada a prova produzida nos presentes autos, com relevo para a decisão em causa, consideram-se provados os seguintes factos:

  1. A Requerente é um fundo de investimento aberto, constituído em 13 de fevereiro de 2017 ao abrigo das leis do Reino da Espanha, inscrito no registo da Comisión Nacional del Mercado de Valores (“CNMV”) desde 17 de março de 2017, sob o n.º 5140 e consta expressamente do respetivo prospeto que foi constituído ao abrigo da Diretiva n.º 2009/65/CE - provado através dos documentos n.os 3 e 7 juntos com o PPA.
  2. A Requerente é gerida pela sociedade gestora B..., S.A., SGIIC, com sede em ... Madrid - provado através do documento n.º 7 junto com o PPA.
  3. A Requerente e a respetiva sociedade gestora são residentes para efeitos fiscais no Reino da Espanha - provado através dos certificados de residência fiscal juntos como documentos n.os 4 e 5 com o PPA.
  4. A Requerente é um fundo aberto com cerca de 2.000 participantes, distribuídos por duas classes de unidades de participação, cujo investimento incide sobretudo em participações no capital de sociedades cotadas em Espanha e em Portugal - provado através dos documentos n.os 6 e 7 juntos com o PPA.
  5. As contas da Requerente relativas ao exercício de 2024 foram objeto de relatório de auditoria - provado através do Relatório de Auditoria de 2024 junto aos autos.
  6. A Requerente não dispõe de sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português - facto não controvertido.
  7. Em Espanha, a Requerente encontra-se sujeita ao regime especial das instituições de investimento coletivo previsto no artigo 29.º, n.º 4, da Ley 27/2014, de 27 de noviembre, del Impuesto sobre Sociedades - provado através do documento n.º 9 junto com o PPA. 
  8. No ano de 2024, a Requerente recebeu dividendos distribuídos por sociedades residentes em Portugal, no montante bruto total de € 448.709,57, sobre os quais foi retido IRC, a título definitivo, à taxa de 15% em consequência da aplicação da CDT Portugal-Espanha, no montante total de € 67.306,44, nos seguintes termos (admitido por acordo):

a.     Dividendos pagos em 16 de maio de 2024 pela C... – SGPS, S.A. (ISIN PT...): montante bruto de € 105.395,57, montante retido de € 15.809,34 e montante líquido de € 89.586,23, entregue ao Estado através da guia de pagamento n.º ...;

b.     Dividendos pagos em 19 de junho de 2024 pela D... – SGPS, S.A. (ISIN PT...): montante bruto de € 343.314,00, montante retido de € 51.497,10 e montante líquido de € 291.816,90, entregue ao Estado através da guia de pagamento n.º ....

  1. A entidade que procedeu à retenção na fonte e à entrega do imposto nos cofres do Estado, na qualidade de substituto tributário, foi o Banco E..., S.A., com o NIPC ...  - admitido por acordo.
  2. Em 6 de agosto de 2025, a Requerente apresentou reclamação graciosa contra os referidos atos de retenção na fonte de IRC, à qual foi atribuído o n.º ...2025... - facto não controvertido.
  3. Por despacho de 5 de dezembro de 2025, a reclamação graciosa foi indeferida, com o fundamento de que “não cabe à AT, no âmbito das suas atribuições, invalidar ou desaplicar as normas legais vigentes no ordenamento jurídico nacional que estejam em desconformidade com o direito da União Europeia” - facto não controvertido.

 

B.    Factos Dados Como Não Provados

Não existem factos relevantes para a decisão que não tenham sido considerados provados.

 

C.   Fundamentação Da Matéria De Facto Provada E Não Provada 

1.     Relativamente à matéria de facto o Tribunal não tem de se pronunciar sobre tudo o que foi alegado pelas partes, cabendo-lhe, sim, o dever de selecionar os factos que importam para a decisão e discriminar a matéria provada da não provada (cfr. artigo 123.º, n.º 2, do CPPT e artigo 607.º, n.º 3 do CPC, aplicáveis ex vi artigo 29.º, n.º 1, alíneas a) e e), do RJAT).  

  1. Deste modo, os factos pertinentes para o julgamento da causa são escolhidos e recortados em função da sua relevância jurídica, a qual é estabelecida em atenção às várias soluções plausíveis da(s) questão(ões) de Direito (cfr. art. 596.º do CPC, aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT). 
  2. Assim, tendo em consideração as posições assumidas pelas partes, à luz do artigo 110.º, n.º 7, do CPPT, a prova documental e o Processo Administrativo juntos aos autos, consideraram-se provados, com relevo para a decisão, os factos acima elencados, cuja veracidade não foi posta em causa pela Requerida, salvo no que respeita à qualificação jurídica da Requerente como OIC equiparável aos OIC nacionais, questão que é de direito e que será apreciada infra.
  3. Segundo o princípio da livre apreciação da prova, o Tribunal baseia a decisão, em relação às provas produzidas, na convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a experiência de vida e conhecimento das pessoas, conforme n.º 5 do artigo 607.º do CPC aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT.
  4. É pacífico na doutrina e jurisprudência que “Nos casos em que os elementos probatórios tenham um valor objectivo (como sucede, na maior parte dos casos, com a prova documental) a revelação das razões por que se decidiu dar como provados determinados factos poderá ser atingida com a mera indicação dos respectivos meios de prova, sem prejuízo da necessidade de fazer uma apreciação crítica, quando for questionável o valor probatório de algum ou alguns documentos ou existirem documentos que apontam em sentidos contraditórios” (cf. Jorge Lopes De Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário – Anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, p. 321 e, entre outros, Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 5 de março de 2020, proferido no processo n.º 19/17.2BCLSB.
  5. Efetivamente, sem prejuízo da posição assumida pela Requerida a propósito de alguns dos factos carreados para os autos pela Requerente, considera este Tribunal que a prova documental apresentada tem valor objetivo e a respetiva informação se tem por verdadeira.

 

   V.         DO DIREITO

  1. São as seguintes as questões a apreciar na presente Decisão:

a.     Conformidade do regime estabelecido no artigo 22.º do EBF com o Direito da União Europeia, em particular com o artigo 63.º do TFUE, e,

b.     Direito ao reembolso do imposto retido e a juros indemnizatórios.

A.   Da compatibilidade do regime estabelecido no artigo 22.º do EBF com a liberdade de circulação de capitais consagrada no artigo 63.º do TFUE

  1. A questão dos presentes autos consiste em saber se o regime constante do artigo 22.º do EBF é compatível com o Direito da União Europeia, nomeadamente no que respeita à liberdade de circulação de capitais prevista no artigo 63.º do TFUE, tema que tem sido objeto de múltiplas decisões arbitrais e judiciais, sempre no mesmo sentido.
  2. Para o que releva nos presentes autos, o artigo 22.º do EBF na redação vigente à data dos factos estabelecia o seguinte:

“Artigo 22.º

Organismos de Investimento Coletivo

1 – São tributados em IRC, nos termos previstos neste artigo, os fundos de investimento mobiliário, fundos de investimento imobiliário, sociedades de investimento mobiliário e sociedades de investimento imobiliário que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional.

2 – O lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC referidos no número anterior corresponde ao resultado líquido do exercício, apurado de acordo com as normas contabilísticas legalmente aplicáveis às entidades referidas no número anterior, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 – Para efeitos do apuramento do lucro tributável, não são considerados os rendimentos referidos nos artigos 5.º, 8.º e 10.º do Código do IRS, exceto quando tais rendimentos provenham de entidades com residência ou domicílio em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável constante de lista aprovada em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, os gastos ligados àqueles rendimentos ou previstos no artigo 23.º-A do Código do IRC, bem como os rendimentos, incluindo os descontos, e gastos relativos a comissões de gestão e outras comissões que revertam para as entidades referidas no n.º 1.

[…]

10 - Não existe obrigação de efetuar a retenção na fonte de IRC relativamente aos rendimentos obtidos pelos sujeitos passivos referidos no n.º 1[…]”

  1. O referido regime estabelece uma distinção consoante se trate de um OIC constituído e a operar de acordo com a legislação nacional ou de um OIC constituído e a operar de acordo com a legislação de outro Estado-Membro da União Europeia (“UE”), do qual é residente.
  2. Os OIC constituídos e a operar de acordo com a legislação portuguesa não estão sujeitos a retenção na fonte sobre os dividendos colocados à sua disposição por entidades residentes em Portugal, sendo tais rendimentos excluídos do apuramento do seu lucro tributável, nos termos do artigo 22.º, n.os 1, 3 e 10, do EBF.
  3. Ao invés, interpretado a-contrario, aquele artigo determina que os OIC constituídos e a operar ao abrigo da legislação de outro Estado-Membro estão sujeitos a retenção na fonte, a título definitivo, no momento da colocação à disposição dos rendimentos, nos termos dos artigos 4.º, n.º 2, 87.º, n.º 4, e 94.º, n.º 1, alínea c), n.º 3, alínea b), e n.os 5 e 7, todos do Código do IRC, podendo a taxa ser reduzida por aplicação de convenção para evitar a dupla tributação, como sucedeu no caso dos autos, em que foi aplicada a taxa de 15% prevista na CDT Portugal-Espanha.
  4. A compatibilidade entre o artigo 22.º do EBF e o Direito da União Europeia já foi discutida pelo Tribunal de Justiça da União Europeia (“TJUE”), nomeadamente no acórdão proferido no âmbito do Processo C‑545/19 a 17 de março de 2022 (“Caso AllianzGi-Fonds AEVN”) que opunha o AllianzGi-Fonds AEVN e a AT.
  5. O caso AllianzGi-Fonds AEVN apresenta características semelhantes ao caso em análise, nomeadamente considerando que a Requerente:

a)     É um OIC constituído ao abrigo da legislação de outro Estado – Membro da UE, com observância na Diretiva 2009/65/CE;

b)    Não foi constituída de acordo com a lei portuguesa e não dispõe de sede ou estabelecimento estável em Portugal;

c)     Auferiu rendimentos de capitais sob a forma de dividendos pagos por sociedades estabelecidas em território português, que foram sujeitos a retenção na fonte;

d)    Contestou a legalidade da retenção perante a Requerida, sustentando que o regime do artigo 22.º do EBF é incompatível com o Direito da União Europeia;

e)     A AT fundamentou a manutenção do ato tributário sustentando que a Requerente apenas não pode beneficiar do regime do artigo 22.º do EBF por ser um OIC não residente.

  1. Ora, no caso AllianzGi-Fonds AEVN, para o que aqui releva, o TJUE entendeu o seguinte:

“[…] c) A circunstância de os OIC não residentes não estarem sujeitos ao imposto do selo e ao imposto específico previsto no artigo 88.°, n.° 11, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas não os coloca numa situação objetivamente diferente em relação aos OIC residentes no que se refere à tributação dos dividendos de origem portuguesa. (§ 57);

d) um OIC não residente pode ter detentores de participações sociais que tenham residência fiscal em Portugal e sobre cujos rendimentos este Estado-Membro exerce o seu poder de tributação. Nesta perspetiva, um OIC não residente encontra-se numa situação objetivamente comparável à de um OIC residente em Portugal (§ 69);

e) Por conseguinte, o critério de distinção a que se refere a legislação nacional em causa no processo principal, que tem por objeto unicamente o lugar de residência dos OIC, não permite concluir pela existência de uma diferença objetiva de situações entre os organismos residentes e os organismos não residentes. Atendendo a todos os elementos precedentes, há que concluir que, no caso em apreço, a diferença de tratamento entre os OIC residentes e os OIC não residentes diz respeito a situações objetivamente comparáveis. (§ 73 e 74);

f) No entanto, como o Tribunal de Justiça também já declarou, quando um Estado-Membro tenha optado, como na situação em causa no processo principal, por não tributar os OIC residentes beneficiários de dividendos de origem nacional, não pode invocar a necessidade de garantir uma repartição equilibrada do poder de tributar entre os Estados-Membros para justificar a tributação dos OIC não residentes beneficiários desses rendimentos (§ 83);

g) Atendendo a todas as considerações precedentes, há que responder às questões submetidas que o artigo 63.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação de um Estado-Membro por força da qual os dividendos distribuídos por sociedades residentes a um OIC não residente são objeto de retenção na fonte, ao passo que os dividendos distribuídos a um OIC residente estão isentos dessa retenção. (§ 85).

Em consequência, o TJUE expressa a seguinte declaração final:

O artigo 63.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação de um Estado-Membro por força da qual os dividendos distribuídos por sociedades residentes a um organismo de investimento coletivo (OIC) não residente são objeto de retenção na fonte, ao passo que os dividendos distribuídos a um OIC residente estão isentos dessa retenção.

            .”

  1. Adicionalmente, por acórdão proferido no processo n.º 93/19.7BALSB em 28 de setembro de 2023, o Supremo Tribunal Administrativo (“STA”) veio uniformizar jurisprudência no sentido apontado pelo TJUE (até porque a jurisprudência do TJUE é vinculativa para os tribunais nacionais, por força do artigo 8.º n.º 4 da Constituição), tendo decidido que:

“1-Quando um Estado Membro escolhe exercer a sua competência fiscal sobre os dividendos pagos por sociedades residentes unicamente em função do lugar de residência dos Organismos de Investimento Colectivo (OIC) beneficiários, a situação fiscal dos detentores de participações destes últimos é desprovida de pertinência para efeitos de apreciação do carácter discriminatório, ou não, da referida regulamentação;

2-O artº.63, do TFUE, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação de um Estado-Membro por força da qual os dividendos distribuídos por sociedades residentes a um OIC não residente são objecto de retenção na fonte, ao passo que os dividendos distribuídos a um OIC residente estão isentos dessa retenção;

3-A interpretação do artº.63, do TFUE, acabada de mencionar é incompatível com o artº.22, do E.B.F., na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 7/2015, de 13/01, na medida em que limita o regime de isenção nele previsto aos OIC constituídos segundo a legislação nacional, dele excluindo os OIC constituídos segundo a legislação de outros Estados Membros da União Europeia.”

  1. Ou seja, tendo as retenções na fonte em causa sido efetuadas (e mantidas) ao abrigo do artigo 22.º do EBF, e violando o regime ali estabelecido a liberdade de circulação de capitais prevista no artigo 63.º do TFUE, cujo cumprimento se impõe pelo princípio do primado do Direito Europeu consagrado no artigo 8.º n.º 4 da Constituição da República, devem as mesmas ser anuladas, porque feridas de ilegalidade.
  2. Este sentido decisório tem sido pacificamente adotado pela jurisprudência tributária, entre outras, nas decisões arbitrais proferidas nos processos n.º132/2026-T, n.º 106/2026-T, n.º 10/2026-T, n.º 519/2024-T, n.º 480/2024-T, n.º 381/2024-T, n.º 367/2024-T, n.º 310/2024-T, n.º 307/2024-T, n.º 66/2024-T, n.º 1003/2023-T, n.º 924/2023-T, n.º 854/2023-T, n.º 818/2023-T e n.º 638/2023-T e também nos Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo proferidos no âmbito dos processos n.º 093/19.7BALSB, n.º 2057/18.9BELRS, n.º 0760/19.5BELRS, n.º 715/18.7BELRS, n.º 2412/21.7BELRS, n.º 0802/21.4BELRS, n.º 0755/19.9BELRS e n.º 757/19.5BELRS
  3. Não obstante, importa apreciar os argumentos aduzidos pela Requerida na sua Resposta.
  4. Desde logo, alega a Requerida que a Requerente não demonstrou ser um OIC que cumpra as condições da Diretiva 2009/65/CE ou da Diretiva 2011/61/UE em igualdade de circunstâncias com os OIC nacionais, e que não é uma entidade fiscalmente transparente.
  5. Não lhe assiste razão. A Requerente juntou aos autos a certidão de registo na CNMV, sob o n.º 5140, o prospeto (“folleto”), o relatório semestral relativo ao segundo semestre de 2024, o relatório de auditoria das contas de 2024 e os certificados de residência fiscal da própria e da respetiva sociedade gestora.
  6. Do prospeto resulta expressamente que a Requerente é um “fondo armonizado” e que “el Fondo cumple con la Directiva 2009/65/CE”, ou seja, que se trata de um organismo de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) constituído e autorizado ao abrigo da legislação espanhola de transposição daquela Diretiva, sujeito à supervisão da autoridade competente do Estado-Membro de origem.
  7. A Diretiva 2009/65/CE procede precisamente à harmonização das condições de acesso, organização, funcionamento e supervisão dos OICVM, sendo o regime jurídico português dos organismos de investimento coletivo igualmente resultante da transposição dessa mesma Diretiva. Um OICVM autorizado noutro Estado-Membro em conformidade com a Diretiva 2009/65/CE encontra-se, pois, sujeito a requisitos substancialmente equivalentes aos aplicáveis aos OIC constituídos ao abrigo da legislação nacional, sem que a Requerida tenha concretizado qualquer requisito do regime português que a Requerente não satisfaça.
  8. Quanto à alegada ausência de transparência fiscal, cumpre notar que também os OIC nacionais abrangidos pelo artigo 22.º do EBF não são entidades fiscalmente transparentes: são sujeitos passivos de IRC (n.º 1 do artigo 22.º do EBF), sendo os dividendos excluídos da determinação do respetivo lucro tributável (n.º 3) e dispensados de retenção na fonte (n.º 10). Acresce que, como sublinhou o STA no acórdão uniformizador citado, quando o Estado-Membro exerce a sua competência fiscal unicamente em função do lugar de residência do OIC, a situação fiscal dos detentores de participações é desprovida de pertinência para aferir o carácter discriminatório da legislação.
  9. Sustenta ainda a Requerida que as situações dos OIC residentes e não residentes não são comparáveis, porquanto os primeiros estão sujeitos a Imposto do Selo sobre o seu valor líquido global (verba 29 da Tabela Geral do Imposto do Selo) e a tributação autónoma, à taxa de 23%, nos termos do artigo 88.º, n.º 11, do Código do IRC, conjugado com o artigo 22.º, n.º 8, do EBF, pelo que o sistema português seria um sistema compósito, que não gera discriminação efetiva.
  10. Este argumento foi, porém, expressamente apreciado e rejeitado pelo TJUE no Caso já mencionado, AllianzGI-Fonds AEVN (§§ 53 a 57). O TJUE salientou que o Imposto do Selo incide sobre o valor líquido global dos OIC residentes e não especificamente sobre os dividendos por estes recebidos, não podendo, por isso, ser considerado um imposto equivalente à retenção na fonte que onera os dividendos pagos aos OIC não residentes. E, quanto à tributação autónoma prevista no artigo 88.º, n.º 11, do Código do IRC, a mesma apenas incide sobre os dividendos distribuídos quando as participações não tenham sido detidas, de modo ininterrupto, durante o ano anterior à data da colocação à disposição, pelo que abrange apenas uma parte limitada dos dividendos, não compensando a diferença de tratamento.
  11. Acresce que, como resulta dos §§ 69 e 73 a 74 do mesmo acórdão, o critério de distinção da legislação nacional assenta unicamente no lugar de residência dos OIC, não permitindo concluir pela existência de uma diferença objetiva de situações. Improcede, portanto, também este argumento
  12. Alega também a Requerida que a Requerente não demonstrou que não obteve em Espanha um crédito de imposto por dupla tributação internacional relativamente ao imposto retido em Portugal, admitindo que o imposto retido “poderá eventualmente” dar lugar a tal crédito.
  13. Também aqui não lhe assiste razão. Resulta da matéria de facto provada que a Requerente, enquanto instituição de investimento coletivo, se encontra sujeita, em Espanha, ao regime especial previsto no artigo 29.º, n.º 4, da Ley 27/2014, de 27 de noviembre, del Impuesto sobre Sociedades, sendo que o artigo 52.º do mesmo diploma, tal como alegado pela Requerente e não especificamente contrariado pela Requerida, exclui a possibilidade de as entidades sujeitas a esse regime especial deduzirem o imposto suportado no estrangeiro a título de dupla tributação jurídica internacional. A neutralização da restrição por via da CDT Portugal-Espanha é, assim, juridicamente impossível no caso concreto.
  14. Por fim, invoca a Requerida que se encontra vinculada ao princípio da legalidade (artigos 266.º, n.º 2, da CRP e 55.º da LGT), não lhe competindo desaplicar normas legais nacionais com fundamento na sua desconformidade com o Direito da União Europeia, fundamento que, aliás, sustentou o indeferimento da reclamação graciosa.
  15. Ainda que se admita que a AT, enquanto órgão da Administração, se considere adstrita à aplicação das normas legais vigentes, o mesmo não sucede com este Tribunal Arbitral, que está vinculado ao princípio do primado do Direito da União Europeia, consagrado no artigo 8.º, n.º 4, da CRP, e decide de acordo com o direito constituído (artigo 2.º, n.º 2, do RJAT), no qual se inclui o Direito da União Europeia, originário e derivado, tal como interpretado pelo TJUE, cujas decisões proferidas em sede de reenvio prejudicial são vinculativas para os órgãos jurisdicionais nacionais (artigo 267.º do TFUE).

26.  Termos em que, face à jurisprudência mencionada, se impõe julgar procedente o pedido de pronúncia arbitral nesta parte, declarando-se a ilegalidade e determinando-se a anulação dos atos tributários de retenção na fonte relativos ao ano de 2024.

 

B.    Do reembolso das importâncias retidas e dos juros indemnizatórios

  1. Nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º do RJAT, a decisão arbitral sobre o mérito da pretensão de que não caiba recurso ou impugnação vincula a AT, que deve restabelecer a situação que existiria se o ato tributário objeto da decisão arbitral não tivesse sido praticado, adotando os atos e operações necessários para o efeito, o que está em sintonia com o disposto no artigo 100.º da LGT, aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea a), do RJAT.
  2. A anulação dos atos de retenção na fonte de IRC de 2024 tem, assim, como consequência o reembolso à Requerente das quantias indevidamente retidas, no montante de € 67.306,44.
  3. No que respeita ao pedido de juros indemnizatórios, o TJUE, no acórdão de 18 de abril de 2013, proferido no processo C-565/11 (Irimie), entendeu que a cobrança de impostos em violação do Direito da União confere ao contribuinte o direito ao reembolso e a juros, referindo:

“21. Há que lembrar ainda que, quando um Estado-Membro tenha cobrado impostos em violação do direito da União, os contribuintes têm direito ao reembolso não apenas do imposto indevidamente cobrado, mas igualmente das quantias pagas a esse Estado ou por este retidas em relação direta com esse imposto. Isso inclui igualmente o prejuízo decorrente da indisponibilidade de quantias de dinheiro, devido à exigibilidade prematura do imposto (v. acórdãos de 8 de março de 2001, Metallgeselischaft e o., C-397/98 e C-410/98, Colet., p. I-1727, n.ºs 87 a 89; de 12 de dezembro de 2006, Test Claimants in the FII Group Litigation, C-446/04, Colet., p. I-11753, n.º 205; Littlewoods Retail e o., já referido, n.º 25; e de 27 de setembro de 2012, Zuckerfabrik Jülich e o., C-113/10, C-147/10 e C-234/10, n.º 65).

22. Resulta daí que o princípio da obrigação de os Estados-Membros restituírem com juros os montantes dos impostos cobrados em violação do direito da União decorre desse mesmo direito da União (acórdãos, já referidos, Littlewoods Retail e o., n.º 26, e Zuckerfabrik Jülich e o., n.º 66).

23. A esse respeito, o Tribunal de Justiça já decidiu que, na falta de legislação da União, compete ao ordenamento jurídico interno de cada Estado-Membro prever as condições em que tais juros devem ser pagos, nomeadamente a respetiva taxa e o modo de cálculo. Essas condições devem respeitar os princípios da equivalência e da efetividade, isto é, não devem ser menos favoráveis do que as condições relativas a reclamações semelhantes baseadas em disposições de direito interno, nem organizadas de modo a, na prática, impossibilitar ou dificultar excessivamente o exercício dos direitos conferidos pelo ordenamento jurídico da União (v., neste sentido, acórdão Littlewoods Retail e o., já referido, n.ºs 27 e 28 e jurisprudência referida)”.

Resulta, pois, do próprio Direito da União a obrigação de o Estado-Membro restituir com juros os montantes cobrados em violação desse direito, pelo que não pode proceder a tese da Requerida, apoiada no acórdão uniformizador do STA de 30 de janeiro de 2019 (processo n.º 0564/18.2BALSB), relativo à aplicação de normas alegadamente inconstitucionais, de que nenhuns juros seriam devidos por inexistir erro imputável aos serviços. As condições em que os juros devem ser pagos são definidas pela legislação de cada Estado-Membro, constando esse regime, no direito nacional, do artigo 43.º da LGT, cuja aplicação deve respeitar os princípios da equivalência e da efetividade.

  1. Quanto ao prazo de contagem de tais juros, o STA uniformizou jurisprudência muito recentemente, por acórdão proferido em 29 de abril de 2026, no âmbito do processo n.º 0113/25.6BALSB, no qual fixou que “[e]m caso de retenção na fonte ilegal e havendo lugar a impugnação administrativa do acto tributário em causa (v.g. reclamação graciosa), o erro passa a ser imputável à A. Fiscal depois de operar o indeferimento do procedimento gracioso, efectivo ou presumido (consoante o que ocorrer em primeiro lugar), funcionando tal data como termo inicial para cômputo dos juros indemnizatórios a pagar ao sujeito passivo, nos termos do artº.43, nºs.1 e 3, da L.G.T.”
  2. Tratando-se de jurisprudência uniformizada e tendo em conta o princípio da unidade do sistema jurídico plasmado no artigo 8.º, n.º 3, do Código Civil, adere-se à mesma sem reservas, concluindo-se que a Requerente tem direito a juros indemnizatórios sobre o montante a reembolsar de € 67.306,44, desde a data em que a reclamação graciosa foi indeferida, ou seja, 5 de dezembro de 2025, até ao integral reembolso, à taxa legal supletiva, nos termos dos artigos 43.º, n.º 4, e 35.º, n.º 10, ambos da LGT, do artigo 61.º do CPPT, do artigo 559.º do Código Civil e da Portaria n.º 291/2003, de 8 de abril.

 

 VI.         DA DECISÃO

Termos em que se decide neste Tribunal Arbitral:

a)     Julgar procedente o pedido de pronúncia arbitral;

b)    Declarar a ilegalidade e anular os atos de retenção na fonte de IRC relativos ao período de 2024, efetuados através das guias n.os ... (2024-25) e ... (2024-25), no montante total de € 67.306,44;

c)     Condenar a Requerida no reembolso à Requerente do montante de € 67.306,44, acrescido de juros indemnizatórios, contados desde 5 de dezembro de 2025 até ao integral reembolso;

d)    Condenar a Requerida no pagamento das custas do processo.

 

VII.         VALOR DO PROCESSO

Fixa-se o valor do processo em € 67.306,44, nos termos do artigo 97.º-A, n.º 1, alínea a), do CPPT, aplicável por força das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT e do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária.

VIII.         CUSTAS

Fixa-se o valor da taxa de arbitragem em € 2.448, nos termos da Tabela I do Regulamento das Custas dos Processos de Arbitragem Tributária, a pagar integralmente pela Requerida, nos termos dos artigos 12.º, n.º 2, e 22.º, n.º 4, do RJAT, e do artigo 4.º, n.º 4, do mencionado Regulamento.

 

 

Notifique-se.

Lisboa, 6 de outubro de 2026

Os Árbitros,

 

 

Victor Calvete

 

Rita Carvalho Nunes

 

Rita Carvalho Nunes

 

 

 

João Santos Pinto