SUMÁRIO:
A caducidade do direito de ação constitui um pressuposto processual negativo, de conhecimento oficioso, que obsta ao conhecimento do mérito da causa e determina a absolvição do pedido.
DECISÃO ARBITRAL
As árbitras Professora Doutora Regina de Almeida Monteiro (Presidente), Dra. Maria do Céu Ferreira Godinho e Professora Doutora Marisa Almeida Araújo (Adjuntas) designadas pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) para formarem o Tribunal Arbitral no processo identificado em epígrafe, acordam no seguinte:
1. RELATÓRIO
1.1. As Partes
A..., SGPS, S.A., sociedade comercial com sede na Rua ..., n.º ..., ...-... Lisboa, titular do número de identificação fiscal ... (Requerente), ao abrigo dos artigos 95.º, n.ºs 1 e 2, alíneas a) e d), da Lei Geral Tributária (LGT), 99.º, alínea a), do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), 2.º, n.º 1, alínea a), 5.º, n.º 3, alínea a), 6.º, n.º 2, alínea a), e 10.º, n.ºs 1, alínea a), e 2, do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAT), requereu a constituição de tribunal arbitral e apresentar pedido de pronúncia arbitral (PPA), em que é demandada a AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA (AT ou “Requerida”), com vista à declaração ilegalidade da liquidação de retenções na fonte de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (“IRC”) n.º 2023... e das correspondentes liquidações de juros compensatórios n.ºs 2023..., 2023..., 2023... e 2023..., no montante de € 359.824,46, e, bem assim, do indeferimento parcial da reclamação graciosa n.º ...2024... .
1.2. O Pedido
A Requerente contesta, em suma, a legalidade do indeferimento parcial da reclamação graciosa apresentada sustentando o seu pedido na posição de que não contestando a posição da AT quanto à aplicação da taxa de juro de 6% feita incidir sobre os juros recebidos pela B..., entende que a desconsideração dos argumentos quanto à tributação pelo valor líquido é incompatível com o Direito europeu, mormente a violação do princípio da livre circulação de capitais do artigo 63.º do TFUE, violando-se o princípio do primado do Direito europeu consagrado no artigo 8.º, n.º 4 da CRP, ao incidir a tributação sobre o juro bruto pago à B..., quando um acionista residente seria tributado pelo valor líquido, o que conduz à ilegalidade dos atos em apreço.
A Requerente formula o seu pedido:
“Nestes termos e nos demais de Direito, requer-se a V. Ex.ª a constituição de Tribunal Arbitral, ao abrigo dos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), 5.º, n.º 3, alínea a), 6.º, n.º 2, alínea a), e 10.º, n.os 1, alínea a), e 2, do RJAT, pedindo-se pronúncia arbitral sobre a ilegalidade parcial da decisão de indeferimento da reclamação graciosa n.º ...2024... e, bem assim, das liquidações de imposto na sua origem.
Nessa sede, e em face do exposto, requer-se ao Tribunal Arbitral que:
i) Declare a ilegalidade dos atos tributários controvertidos, por vício de violação de lei, na medida em que assentam numa interpretação dos artigos 94.º, n.os 1, alínea c), e 3, alínea b), e 97.º, n.º, 1, alínea c), do CIRC, incompatível com o princípio da livre circulação de capitais previsto no artigo 63.º do TFUE e, consequentemente, com o artigo 8.º, n.º 4, da CRP, determinando a respetiva anulação nos termos do artigo 163.º do CPA;
ii) Ao abrigo do artigo 100.º da LGT, ordene a restituição das importâncias indevidamente liquidadas, no montante total de 359.824,46EUR;
iii) Com a anulação dos atos tributários em crise, determine o pagamento de juros indemnizatórios, ao abrigo dos artigos 43.º, n.º 1, da LGT e 61.º, n.º 5, do CPPT;
iv) Na medida da procedência dos pedidos anteriores, condene a Administração Tributária nas custas do processo de arbitragem tributária, tudo com as demais consequências legais.”
1.3. Tramitação processual
O pedido de constituição do Tribunal Arbitral foi apresentado em 01-09-2025 e aceite pelo Exmo. Presidente do CAAD em 03-09-2025, tendo sido automaticamente notificado à Requerida.
Em 10-11-2025, foi comunicada pelo Presidente do Conselho Deontológico do CAAD a constituição do presente tribunal arbitral coletivo, nos termos da alínea c) do número 1 do artigo 11.º do RJAT.
No dia 10 de novembro de 2025, foi proferido despacho arbitral tendo em vista a notificação do dirigente máximo do serviço da AT para:
(i) Apresentar resposta e, querendo, solicitar a produção de prova adicional, nos termos do artigo 17.º, n.º 1, do RJAT, e, bem assim,
(ii) Remeter ao Tribunal Arbitral cópia do processo administrativo, em cumprimento do disposto no artigo 17.º, n.º 2, do RJAT.
A Requerida apresentou a Resposta em 19-01-2026, defendendo-se por impugnação, e alegando, em síntese, que no caso em apreço existem relações especiais (100% do capital) entre as partes e os juros aplicados de 8% excedem os praticados em mercado (6%) pelo que a AT determinou o ajustamento necessário, calculando o excesso de € 1.236.309,50 e tributou apenas este excesso a 25%, mantendo a isenção para os restantes € 3.708.928,49. 145.
Entende que a legislação portuguesa transpõe corretamente a Diretiva 2003/49/CE, que expressamente prevê a limitação da isenção em caso de relações especiais, e aplica regras de preços de transferência e quanto às despesas invocadas, não existe nos autos qualquer prova que permita conhecer e estabelecer uma relação de causalidade direta, específica e exclusiva entre estas despesas suportadas e o financiamento concedido à Requerente portuguesa que correspondam ao conceito de despesas “diretamente relacionadas” e as mesmas são nitidamente desproporcionais (194% dos juros recebidos) o que, se aceites, conduziriam a uma contradição lógica insanável com a aceitação da taxa de 6% como arm's length.
A Requerida juntou o Processo Administrativo (PA) aos autos na mesma data.
Por despacho arbitral de 23-03-2026, o Tribunal dispensou a realização da reunião prevista
no artigo 18.º do RJAT e a apresentação de alegações escritas.
No dia 16 de abril veio o Sujeito Passivo requerer a admissão de alegações por entender que a Resposta da AT suscitava questões de Direito e facto que a Requerente devia poder pronunciar-se.
Por despacho de 17-04-2026 o tribunal veio indeferir o requerimento referido por entender que o processo se encontra instruído e as partes já haviam tido oportunidade de se pronunciar, de facto e direito nas suas peças processuais, pelo que não se mostrava em causa o contraditório, o que dispensava, conforme anteriormente decidido, as alegações escritas.
Considerando a complexidade da matéria em causa, o Tribunal Arbitral procedeu à prorrogação do prazo previsto no artigo 21.º, n.º 2 do RJAT, por despachos de 05-05-2026 e 07-07-2026.
A 23 de julho de 2026 proferiu um despacho com o seguinte teor: “Atendendo à possibilidade de o presente Tribunal Arbitral vir a apreciar e decidir sobre a exceção de caducidade do direito à ação, e em cumprimento do princípio do contraditório previsto no artigo 16.º, alínea a), e no artigo 18.º, n.º 1, alínea b), do RJAT, assegurando, designadamente, às partes a faculdade de se pronunciarem sobre quaisquer questões de facto ou de direito suscitadas no processo, bem como ao disposto no artigo 3.º, n.º 3, do CPC, notifiquem-se as partes para, querendo, se pronunciarem sobre essa questão no prazo de cinco dias”.
A Requerente em 03-08-2026 apresentou um requerimento em que se pronunciou sobre a mencionada exceção, pugnando pela sua não procedência.
Considerando a complexidade da matéria em causa e o decurso das férias judiciais o Tribunal Arbitral proferiu um despacho a prorrogar o prazo previsto no artigo 21.º do RJAT.
A Requerida não se pronunciou no prazo concedido.
Quanto à admissão dos documentos redigidos em língua estrangeira que a Requerente juntou com o PPA:
Na senda da posição que resulta do acórdão proferido no âmbito do processo n.º 669/2025-T, o “CPPT não contém norma específica relativa à apresentação de documentos em língua estrangeira, aplicando‑se, por força do artigo 2.º, o regime subsidiário do CPC. O artigo 134.º, n.º 1, do CPC estabelece que, quando se ofereçam documentos escritos em língua estrangeira “que careçam de tradução”, o juiz pode ordenar a sua tradução, oficiosamente ou a requerimento de alguma das partes. A lei não impõe a tradução automática desses documentos, cabendo ao juiz avaliar, caso a caso, se esta é necessária para a boa decisão da causa.
Este entendimento foi reafirmado pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 28-05-2019 (Proc. 19156/18.0T8LSB-B.L1-7), onde se conclui que a tradução de documentos estrangeiros não é obrigatória, devendo apenas ser ordenada quando o juiz considere que o documento carece de tradução para garantir a inteligibilidade ou o exercício do contraditório. O Acórdão sublinhou ainda que, quando o juiz compreenda o teor do documento e este esteja redigido numa língua comummente dominada, não há motivo para exigir a sua tradução”.
No caso concreto, não se verifica qualquer dificuldade de compreensão dos documentos apresentados pelo Requerente, alguns emitidos por entidades públicas francesas, e este Tribunal Arbitral considera que estes documentos não levantam quaisquer dúvidas sobre o seu conteúdo e autenticidade.
Em conformidade com o exposto, este Tribunal Arbitral admite como meio de prova os documentos apresentados em línguas estrangeiras, sem necessidade de tradução, por serem plenamente compreensíveis para os árbitros e por não subsistirem dúvidas quanto à sua veracidade, autenticidade e relevância.
2. SANEAMENTO
O Tribunal Arbitral coletivo foi regularmente constituído e é materialmente competente para conhecer do pedido.
A intempestividade do pedido arbitral foi excecionada oficiosamente pelo Tribunal Arbitral, matéria que de que se conhecerá adiante.
As partes gozam de personalidade, capacidade judiciária, legitimidade processual e encontram-se regularmente representadas (cfr. Artigos 4.º e 10.º, n.º 2, do RJAT e Artigo 1.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março).
O processo não enferma de nulidades.
3. MATÉRIA DE FACTO
3.1. Factos provados
O Tribunal Arbitral considera provados os seguintes factos com relevo para a decisão:
a. A Requerente é uma sociedade comercial anónima, com sede e direção efetiva em território português, que se dedica à gestão de participações sociais como forma indireta de exercício de atividades económicas.
b. Desde a sua constituição, em 14 de abril de 2016, o capital social da Requerente é integralmente detido pela sociedade comercial luxemburguesa B... (“B...”).
c. No ano de 2016, a B... capitalizou a Requerente, reforçando o seu capital social e concedendo-lhe um conjunto de financiamentos, no montante total de € 118.100.000,00, da seguinte forma:

d. O montante de € 106.335.000,00 concedido através de três contratos de suprimentos (“shareholder loan agreements”) (cfr. Docs. N.ºs 1, 2 e 3 juntos com o PPA);
e. Um contrato de suprimento celebrado a 21 de julho de 2016 (denominado “SHL 1”), no montante de € 69.951.010,00 foi remunerado através da aplicação de uma taxa de juro fixa de 8% e com uma maturidade de 15 anos (termo a 30 de junho de 2031) (cfr. Doc. N.º 1 junto com o PPA).
f. Dois contratos de suprimentos celebrados a 29 de setembro de 2016 (denominados “SHL2” e “SHL 3”), no montante total de € 36.383.990,00 foram remunerados através da aplicação de uma taxa de juro fixa de 8% e com uma maturidade máxima de 15 anos, ambos totalmente reembolsados até 31 de dezembro de 2018 (cfr. Docs. N.os 2 e 3 juntos com o PPA);
g. Para o contrato SHL 1, a B... emitiu asset linked notes e promissory notes, subscritas pelas sociedades de Direito luxemburguês C... (detentora de 75,5% do capital social da Requerente) e D... S.À.R.L. (detentora de 24,5% do capital social da Requerente) (cfr. Doc. N.º 4 junto aos autos com PPA).
h. Nos termos do asset linked notes, o contrato prevê a remuneração da C... e da D... S.À.R.L. através da aplicação de uma taxa de juro correspondente aos juros auferidos pela B... como contrapartida dos suprimentos concedidos à Requerente, deduzidos de uma margem de remuneração por esta retida (“Business Unit Income less the Margin or Accrued Margin”) (cfr. Doc. N.º 4 junto com o PPA).
i. Quanto à emissão das promissory notes, os contratos estabelecem uma remuneração através da aplicação de uma taxa de juro anual de 3%.
j. A B... financiou-se ainda através de um contrato de mútuo bancário (“term loan facility agreement” ou “TLFA”) celebrado com a E..., no valor de € 50.000.000,00 (cfr. Doc. N.º 5 junto com o PPA).
k. O TLFA prevê o pagamento de juros a uma taxa de juro anual variável equivalente à Euribor a 6 meses, acrescida de um spread de 3,5%, bem como de um management fee de 0,255%, ambos sujeitos ao Imposto do Selo à taxa de 4%, atingindo a sua maturidade a 31 de janeiro de 2026 (cfr. Doc. N.º 5 junto com o PPA).
l. Após a celebração deste contrato de mútuo foi disponibilizado à Requerente o montante de € 36.389.990,00 por via dos contratos referidos na alínea f);
m. Também foi entregue a quantia de € 11.765.000,00 a título de prestações acessórias;
n. O remanescente foi mantido pela B... .
o. Os asset linked notes e as promissory notes subscritas pela C... e pela D... S.À.R.L. visaram assim financiar o contrato de suprimento de 21-07-2016.
p. A B... suportou, durante o exercício de 2019, as seguintes despesas, no montante total de € 9.596.260,31, no contexto do financiamento concedido à Requerente:

q. Considerando a ordem de serviço n.º OI2022..., de 18 de agosto de 2022, foi realizada uma ação de inspeção tributária externa ao exercício de 2019 da Requerente, em sede da qual foram analisadas as condições subjacentes ao contrato de suprimento identificado supra na alínea e), que ainda estava em vigor.
r. Quanto aos contratos referidos na alínea f) supra, estes foram totalmente reembolsados até ao final do ano de 2018 – em matéria de preços de transferência.
s. Em setembro de 2023 a Requerente foi notificada de projeto de relatório de inspeção.
t. A Requerente não exerceu direito de audição prévia.
u. Na sequência deste procedimento foram emitidas correções, em matéria de IRC, aplicando a taxa de juros de 4,895% e não a taxa contratualizada de 8%, no montante global de € 479.842,62, correspondentes a retenções na fonte não realizadas pela Requerente e alegadamente devidas aquando do pagamento de juros à B...no âmbito do SHL 1 (cfr. Doc. N.º 8 junto com o PPA):

v. Foram, em consequência, emitidas a liquidação de retenções na fonte de IRC na fonte de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (“IRC”) n.º 2023... e das correspondentes liquidações de juros compensatórios n.os 2023..., 2023..., 2023 ... e 2023..., no montante de 558.627,46 EUR; (cfr. doc. N. 9 junto com o PPA).
w. Valor que a Requerente pagou o valor de 558.627,46 no dia 5 de dezembro de 2023 (cfr. Doc. N.º 10 junto com o PPA).
x. A Requerente apresentou junto da Unidade de Grandes contribuintes a Reclamação Graciosa registada relativa a estas liquidações adicionais em 05-04-2024 a que foi atribuído o n.º ...2024... .
y. A 28 de abril de 2025, a Requerente foi notificada do projeto de decisão para, querendo exercer direito de audição prévia da qual resulta que a AT aplica a taxa de juro de 6% para o contrato SHL 1, mas desconsidera os gastos associados à obtenção desse rendimento, conforme al. p) supra:





z. A Requerente foi notificada da decisão final de indeferimento expresso parcial da reclamação graciosa n.º ...2024... através da disponibilização da mesma na sua Caixa Postal Eletrónica («ViaCTT») no dia 9 de maio de 2025 (cfr. Doc. N.º 14 junto com o PPA).
aa. O Requerente apresentou o PPA, que deu origem aos presentes autos, em 01-09- 2025; (Cfr. SGP do CAAD)
3.2. Factos não provados
Com relevo para a decisão, não existem factos relevantes dado como não provados.
3.3. Motivação quanto à matéria de facto
Cabe ao Tribunal selecionar os factos relevantes para a decisão e discriminar a matéria provada e não provada (cf. artigo 123.º, n.º 2, do CPPT e artigo 607.º, n.º 3, do CPC, aplicáveis ex vi do artigo 29.º, n.º 1, alíneas a) e e), do RJAT). Os factos pertinentes para o julgamento da causa são escolhidos em função da sua relevância jurídica, considerando as várias soluções plausíveis das questões de Direito (cf. artigo 596.º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT).
Consideraram-se provados, com relevo para a decisão, os factos acima elencados, tendo por base a prova documental junta aos autos e considerando as posições assumidas pelas partes, e não contestadas, à luz do artigo 110.º, n.º 7, do CPPT.
4. MATÉRIA DE DIREITO
4.1. Exceção da caducidade do direito à ação
O Tribunal Arbitral oficiosamente excecionou a intempestividade do PPA.
A Requerente entende que o PPA é tempestivo alegando em síntese:
A Requerente começa por assinalar a sua total perplexidade perante a eventual possibilidade de ser julgada verificada a caducidade do direito de ação, porquanto a decisão final de indeferimento expresso da reclamação graciosa n.º ...2024... foi disponibilizada na sua caixa postal eletrónica em 9 de maio de 2025, mas apenas se considera notificada a 26 de maio de 2025, nos termos do artigo 39.º, n.º 10, do CPPT, cuja contagem se inicia no primeiro dia útil seguinte ao registo de disponibilização. Entende que, partindo dessa data, o prazo de 90 dias previsto no artigo 10.º, n.º 1, alínea a), do RJAT terminaria em 25 de agosto de 2025, dia inserido em férias judiciais, o que determina, nos termos do artigo 279.º, alínea e), do Código Civil, a transferência do termo para o primeiro dia útil subsequente, isto é, 1 de setembro de 2025.
Tendo o pedido de constituição de tribunal arbitral sido apresentado precisamente nesse dia, afirma ser manifesta a sua tempestividade. Acrescenta ainda que, mesmo que se entendesse aplicável o regime dos prazos do procedimento administrativo — por força do artigo 3.º‑A do RJAT — os prazos suspender‑se‑iam aos sábados, domingos e feriados, terminando apenas em 2 de outubro de 2025, o que igualmente afastaria qualquer possibilidade de intempestividade. Conclui, assim, que não está verificada a exceção de caducidade do direito de ação, impondo‑se a prossecução dos autos até à decisão sobre o mérito.
a) A intempestividade de apresentação do PPA
Relativamente a esta questão, e porque com ela concordamos, acompanhamos de perto a declaração de voto da Prof.ª Doutora Regina de Almeida Monteiro, constante do Proc. 404/2025-T.
Na decisão sobre a tempestividade do pedido de pronúncia arbitral está em causa a natureza do prazo e, consequentemente, as regras aplicáveis à sua contagem.
Este processo arbitral tem como objeto imediato a declaração de ilegalidade do despacho de indeferimento da Reclamação Graciosa n.º ...2024... (RG) apresentado pela Requerente. É relativamente a esse ato que deve ser apreciada a tempestividade do direito de ação.
O Tribunal Arbitral considerou como factos provados, que a Requerente foi notificada da decisão final de indeferimento expresso da RG através da disponibilização na Caixa Postal Eletrónica (ViaCTT) em 9 de maio de 2025, sendo a notificação considerada efetuada nos termos do artigo 39.º, n.º 10, do CPPT, no dia 26-05-2025.
O artigo 39.º, n.º 10, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) determina:
“As notificações efetuadas para o domicílio fiscal eletrónico consideram-se efetuadas no décimo quinto dia posterior ao registo de disponibilização daquelas, sendo que a contagem só se inicia no primeiro dia útil seguinte, no sistema de suporte ao serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital ou na caixa postal eletrónica da pessoa a notificar”.
O artigo 10.º, n.º 1, alínea a), do RJAT estabelece que o pedido de constituição de tribunal arbitral é apresentado no prazo de 90 dias, contado nos termos do artigo 102.º do CPPT.
Nos termos do artigo 10.º, n.º 2, do RJAT, o pedido é apresentado por via eletrónica, sendo a data certificada pelo sistema de envio, por aplicação analógica do artigo 103.º, n.º 6, do CPPT.
Os prazos do procedimento tributário contam-se de forma contínua, nos termos do artigo 279.º do Código Civil, por força do artigo 57.º, n.º 3, da LGT.
Assim, considerando a data da notificação do despacho de indeferimento da RG, o termo inicial do prazo para apresentação do PPA ocorreu em 26-05-2025 (artigo 279.º, alínea b), do Código Civil), e o termo final do referido prazo de 90 dias ocorreu em 25-08-2025, data compreendida no período de férias judiciais (16-07-2025 a 31-08-2025), conforme o calendário da Direção-Geral da Administração da Justiça.
Nos termos do artigo 20.º do CPPT, aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, do RJAT, os prazos do procedimento tributário contam-se de modo contínuo, transferindo-se o termo para o primeiro dia útil seguinte quando recaia em dia de encerramento dos serviços.
O artigo 10.º do RJAT, inserido no Capítulo II (“Procedimento arbitral”), fixa o prazo para apresentação do pedido arbitral. Não existe outra norma que estabeleça prazo de impugnação de atos administrativos tributários dirigidos ao CAAD, pelo que o prazo de 90 dias é imperativo e subsequente ao indeferimento da RG.
Se o sujeito passivo opta por impugnar um ato tributário perante o CAAD, tem de cumprir as normas do RJAT, incluindo as relativas ao procedimento arbitral. O artigo 3.º-A do RJAT determina que, no procedimento arbitral, os prazos se contam nos termos do Código do Procedimento Administrativo (CPA), com as necessárias adaptações. Assim, aplica-se o artigo 87.º do CPA, que prevê a transferência do termo do prazo para o primeiro dia útil seguinte quando o serviço não esteja aberto ao público, ainda que tal dia ocorra durante férias judiciais.
O artigo 3.º-A, n.º 2, do RJAT distingue claramente a fase procedimental (até à constituição do Tribunal Arbitral) da fase processual (desde a constituição até à decisão arbitral), sendo esta última regida pelo Código de Processo Civil.
A jurisprudência do processo n.º 530/2021-T confirma que o artigo 3.º-A do RJAT estabelece um regime geral de contagem de prazos aplicável a todos os atos do procedimento arbitral, salvo norma especial, seguindo técnica legislativa idêntica à do CPC e do Código Civil.
A jurisprudência citada (processo n.º 530/2021-T) reforça que o legislador pretendeu criar um meio processual autónomo, não equiparável à impugnação judicial, com disciplina própria. Consequentemente, a contagem dos prazos do procedimento arbitral rege-se pelas normas especificamente previstas no RJAT.
Pelo exposto, o PPA foi apresentado para além do termo final do prazo legal, razão pela qual este Tribunal Arbitral considera que o pedido é intempestivo e consequentemente é procedente a exceção da caducidade do direito de ação.
b) A exceção da caducidade do direito à ação – exceção perentória
A caducidade do direito de ação é de conhecimento oficioso, por estar estabelecida em matéria excluída da disponibilidade das partes – artigo 333.º do Código Civil.
O artigo 89.º, n.º 4, k) do CPTA, define esta exceção como dilatória, que de modo genérico é aplicável a todos os processos que correm os seus termos nos Tribunais Administrativos e Fiscais.
O artigo 89.º, n.º 3, dispõe: “As exceções perentórias consistem na invocação de factos que impedem, modificam ou extinguem o efeito jurídico dos factos articulados pelo autor, são de conhecimento oficioso quando a lei não faz depender a sua invocação da vontade do interessado e importam a absolvição total ou parcial do pedido”.
O prazo fixado para a dedução da ação, porque aparece como extintivo do respetivo direito (subjetivo) potestativo de pedir judicialmente o reconhecimento de um certo direito, é um prazo de caducidade.
Como supramencionado, o sujeito passivo dispõe de 90 dias para reagir contra esse ato, mediante a apresentação do PPA junto do CAAD, e de 3 meses nos TAFs. Considera-se, assim, que a caducidade do direito à ação, no caso da intempestividade da apresentação do PPA, implica a extinção do respetivo direito (subjetivo) potestativo de pedir judicialmente o reconhecimento de um certo direito, sendo, assim, um prazo de caducidade.
Consequentemente, este Tribunal Arbitral considera que a caducidade do direito à ação, nos processos tributários que correm os seus termos nos tribunais arbitrais do CAAD, constitui um pressuposto processual negativo, em rigor, uma exceção perentória que, nos termos do artigo 576.º, n.º 3, do CPC, consiste na ocorrência de factos que impedem o efeito jurídico dos articulados pelo autor, assim sobrevindo o não conhecimento de meritis e a consequente absolvição oficiosa do pedido. Aderimos ao decidido no Acórdão do TCAS de 18-12-2025, proferido no Proc. 2717/10.2BELRS, que transcrevemos:
“I - O prazo fixado para a dedução da acção, porque aparece como extintivo do respectivo direito (subjectivo) potestativo de pedir judicialmente o reconhecimento de uma certa pretensão, é um prazo de caducidade. E a caducidade do direito de acção é de conhecimento oficioso, porque estabelecida em matéria (prazos para o exercício do direito de sindicar judicialmente a legalidade do acto tributário) que se encontra excluída da disponibilidade das partes (cfr.artº.333, do C.Civil). É, pois, um pressuposto processual negativo, em rigor, uma excepção peremptória que, nos termos do artº.576, nº.3, do C.P.Civil, consiste na ocorrência de factos que impedem o efeito jurídico dos articulados pelo autor, assim sobrevindo o não conhecimento "de meritis" e a consequente absolvição oficiosa do pedido.
É certo que a caducidade do direito de acção é tratada no CPTA como excepção dilatória – cf. artigo 89.º, n.º 4 alínea k), anterior alínea h) do art.º 89.º, do Código.
Porém, a jurisprudência da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, tem qualificado a caducidade do direito de acção como excepção peremptória, como recentemente reafirmado no Ac. daquele alto tribunal, de 04/12/2023, tirado no Proc.º 01257/17.3BELRS.
Ali se deixou consignado: «O prazo fixado para a dedução da acção, porque aparece como extintivo do respectivo direito (subjectivo) potestativo de pedir judicialmente o reconhecimento de uma certa pretensão, é um prazo de caducidade. E a caducidade do direito de acção é de conhecimento oficioso, porque estabelecida em matéria (prazos para o exercício do direito de sindicar judicialmente a legalidade do acto tributário) que se encontra excluída da disponibilidade das partes (cfr. artº.333, do C. Civil). É, pois, um pressuposto processual negativo, em rigor, uma excepção peremptória que, nos termos do artº.576, nº.3, do C.P.Civil, consiste na ocorrência de factos que impedem o efeito jurídico dos articulados pelo autor, assim sobrevindo o não conhecimento "de meritis" e a consequente absolvição oficiosa do pedido.». Na mesma linha decisória, pode ver-se o Ac. do Supremo Tribunal Administrativo de 10/17/2012, tirado no Proc.º 0187/12 em que se refere, “a sentença recorrida que julgou procedente a excepção peremptória de caducidade do direito de impugnação, não merece qualquer censura”.
De resto, tem sido também essa a posição maioritária da Secção do Contencioso Tributário deste TCA, como expressado designadamente no Ac. de 09/16/2008, tirado no Proc.º 01696/07, em cujo sumário se deixou consignado: «I) - O prazo fixado para a dedução da acção, porque aparece como extintivo do respectivo direito (subjectivo) potestativo de, «in casu», pedir judicialmente o reconhecimento de um certo direito, é um prazo de caducidade. II) -A caducidade do direito de acção é de conhecimento oficioso, porque estabelecida em matéria que se encontra excluída da disponibilidade das partes (art. 333° do CC) e determina o indeferimento liminar da petição. É, pois, um pressuposto processual negativo, em rigor, uma excepção peremptória que, nos termos dos artºs 493º nº 3 e 495º do CPC, consistindo na ocorrência de factos que impedem o efeito jurídico dos factos articulados pelo autor, o não conhecimento de meritis pela existência de obstáculos que o impeçam na disponibilidade do recorrente, importa a absolvição oficiosa do pedido. III) -Tal excepção pode ser conhecida mesmo depois do despacho liminar a mandar prosseguir a impugnação pois o mesmo não faz caso julgado.».
No mesmo sentido pode ver-se ainda, entre muitos outros, os Acórdãos deste TCA, de 10/11/2018, tirado no Proc.º 1060/16.8BESNT e de 03/21/2019, tirado no Proc.º 132/14.8BEALM.
Pelo exposto, julga-se procedente a exceção perentória de caducidade do direito de ação, absolvendo-se, em consequência, a Requerida do pedido.
5. DECISÃO
Assim, decide-se:
a) Julgar procedente a exceção da caducidade do direito à ação e em consequência absolver a Requerida do pedido
d) Condenar a Requerente nas custas do processo.
6. VALOR DO PROCESSO
De harmonia com o disposto no artigo 306.º, n.º 2, do CPC e 97.º-A, n.º 1, alínea a), do CPPT e 3.º, n.º 2, do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, fixa-se ao processo o valor de € 359.824,46, valor económico atribuído pela Requerente sem oposição da Requerida.
7. CUSTAS
Nos termos do artigo 22.º, n.º 4, do RJAT, fixa-se o montante das custas em € 6.120,00, nos termos da Tabela I anexa ao Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, a cargo da Requerente, em razão do decaimento.
Notifique-se.
Lisboa, 23 de setembro de 2026
O Tribunal Arbitral Coletivo
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(Regina de Almeida Monteiro - Presidente)
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(Marisa Almeida Araújo - Adjunta)
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(Maria do Céu Ferreira Godinho - Adjunta)