SUMÁRIO
A retenção na fonte do IRC por pagamento de dividendos a Organismo de Investimento Coletivo (OIC) não residente em Portugal, mas sediado em país da União Europeia (UE), prevista no CIRC, por comparação com a sua dispensa sendo OIC residente em Portugal nos termos do art. 22.º do EBF, configura um tratamento discriminatório negativo para aquele, assim se violando o art. 63.º do TFUE por colocar em causa a liberdade de circulação de capitais na UE.
DECISÃO ARBITRAL
O árbitro Professor Doutor Jorge Bacelar Gouveia, designado pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) para formar o presente Tribunal Arbitral, constituído em 27 de março de 2026, decide o seguinte:
I. RELATÓRIO
1.A..., Organismo de Investimento Coletivo constituído de acordo com o direito alemão, com o número de contribuinte português ..., com sede em ... Frankfurt am Main, Alemanha, neste ato representado pela sua entidade gestora B... GMBH (doravante designado “Requerente”), veio, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º e no artigo 10.º do RJAT, deduzir pedido de pronúncia arbitral para apreciação da legalidade do ato de retenção na fonte de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (“IRC”) incidente sobre o pagamento de dividendos relativos ao ano de 2023, na quantia total de EUR 25.408,89.
Este pedido arbitral radicou na desconformidade da disposição nacional que o permite por se tratar de entidade não residente em Portugal, pondo em crise a liberdade de circulação de capitais, prevista no art. 63.º do TFUE.
Solicitou ainda o Requerente o pagamento dos devidos juros indemnizatórios perante a ilegalidade que viciaria o ato impugnado.
2. O pedido de constituição do Tribunal Arbitral foi aceite pelo Exm.º Senhor Presidente do CAAD, em 21 de janeiro de 2026, e em conformidade com o preceituado no art. 11.º, n.º 1, al. c), do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, com a redação introduzida pelo art. 228.º da Lei n.º 66º-B/2012, de 31 de dezembro, tendo sido notificada, nessa data, à Requerida.
3. A Requerente não procedeu à nomeação de árbitro, pelo que, ao abrigo do disposto do art. 6.º, n.º 1, e do art. 11.º, n.º 1, al. b), do RJAT, o Conselho Deontológico, em 9 de março de 2026, designou o árbitro signatário, que comunicou, no prazo legalmente estipulado, a aceitação do respetivo encargo.
4. As partes foram devidamente notificadas dessa designação, e não manifestaram vontade de a recusar, nos termos do art. 11.º, n.º 1, als. a) e b), do RJAT, e arts. 6.º e 7.º do Código Deontológico.
5. Deste jeito, o Tribunal Arbitral foi regularmente constituído em 27 de março de 2026, com base no disposto nos arts. 2.º, n.º 1, al. a), e 10.º, n.º 1, do RJAT, para apreciar e decidir o objeto do presente litígio, tendo sido subsequentemente notificada a AT (Requerida) para, querendo, apresentar resposta.
6. Em 18 de maio de 2026, a Requerida apresentou a resposta, assim como juntou o processo administrativo.
II. SANEAMENTO
7. O Tribunal Arbitral foi regularmente constituído em 27 de março de 2026, em conformidade com o preceituado na al. c) do n.º 1 do art. 11.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, com a redação introduzida pelo art. 228.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro.
8. As partes têm personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e estão legalmente representadas, nos termos dos arts. 4.º e 10.º do RJAT e do art. 1.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março.
9. O processo não padece de vícios que o invalidem.
10. Cumpre, então, apreciar e decidir.
III. DOS FACTOS
11. A matéria factual relevante para a compreensão e decisão da causa, após exame crítico da prova documental junta ao pedido de pronúncia arbitral e dos elementos remetidos aos autos, fixa-se como segue:
A) Factos Provados
12. A... é um Organismo de Investimento Coletivo constituído de acordo com o direito alemão, com o número de contribuinte português ..., e sede em ... Frankfurt am Main, Alemanha, e neste país sujeito passivo.
13. Nos termos do direito alemão, o Requerente é Organismo de Investimento Coletivo (“OIC”) constituído sob a forma contratual e não societária, entidade comumente designada de fundo de investimento, sendo um sujeito passivo de IRC, não residente para efeitos fiscais em Portugal, e sem qualquer estabelecimento estável no país.
14. No ano de 2023, o Requerente era detentor de participações sociais na seguinte sociedade residente em Portugal: C..., S. A.
15. Nesse contexto, foi feita uma retenção na fonte de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (“IRC”) incidente sobre o pagamento de dividendos por via das participações nessa sociedade relativos ao ano de 2023.
16. Assim, a Requerente suportou, em Portugal, no ano de 2023, a quantia total de imposto de EUR 25.408,89, valor da presente pronúncia arbitral.
17. Não se conformando com essa decisão, a Requerente apresentou, ao abrigo dos arts. 98.º e 137.º do CIRC, 132.º do CPPT e 22.º do EBF, reclamação graciosa n.º ...2025... contra a liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) por retenção na fonte a título definitivo ocorrida em maio de 2023, a qual não mereceu resposta da Requerida.
18. Aquela liquidação ocorreu aquando da colocação à disposição do Requerente de dividendos decorrentes de participações sociais detidas em sociedade residente em território português, no montante de €101.635,56, os quais foram sujeitos a tributação em Portugal em sede de IRC através de retenção na fonte à taxa liberatória de 25%, prevista no número 4 do artigo 87.º do CIRC, no montante de € 25.408,89.
B) Fundamentação da matéria de facto provada e não provada
19. A matéria de facto foi assim fixada por este Tribunal Arbitral e a sua convicção ficou formada com base nas peças processuais, documentos e requerimentos apresentados pelas Partes constantes do presente Processo Arbitral, incluindo o Processo Administrativo.
20. Relativamente à matéria de facto o Tribunal Arbitral não tem o dever de se pronunciar sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de selecionar a que interessa para a decisão, levando em consideração a causa (ou causas) de pedir que fundamenta o pedido formulado pelo autor, conforme n.º 1 do artigo 596.º e n.º 2 a 4 do artigo 607.º, ambos do Código Processo Civil (CPC), aplicável ex vi da alínea e) do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT e consignar se a considera provada ou não provada, conforme n.º 2 do artigo 123.º Código do Procedimento e do Processo Tributário (CPPT), aplicável ex vi da alínea a) do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT.
21. Deste modo, os factos pertinentes para o julgamento da causa são escolhidos e recortados em função da sua relevância jurídica, a qual é estabelecida em atenção às várias soluções plausíveis da(s) questão(ões) de Direito [cfr. o art. 596.º, do CPC, aplicável ex vi art. 29.º, n.º 1, al. e), do RJAT], factos que serão analisados no âmbito da aplicação do Direito.
22. Segundo o princípio da livre apreciação da prova, o Tribunal Arbitral baseia a sua decisão, em relação às provas produzidas, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e conhecimento das pessoas, conforme n.º 5 do artigo 607.º do CPC.
Somente quando a força probatória de certos meios se encontrar pré-estabelecida na lei (v. g. força probatória plena dos documentos autênticos, conforme artigo 371.º do Código Civil), é que não prevalece, na apreciação das provas produzidas, o princípio da livre apreciação.
IV. DO DIREITO
A) A tributação em IRC por retenção na fonte de dividendos pagos o organismo de investimento coletivo estrangeiro e não residente em Portugal
23. O presente processo arbitral tem um único tema, o qual tem sido já amplamente discutido pelos tribunais portugueses, do Estado e sobretudo arbitrais no âmbito do CAAD: saber em que medida viola o Direito da União Europeia, considerando o art. 63.º do TFUE, o facto de os organismos de investimento coletivo, sediados em país estrangeiro europeu, serem tributados com retenção na fonte em relação a dividendos recebidos de sociedades comerciais residentes em Portugal.
24. A posição da Requerente remete para o homólogo do caso decidido no CAAD na decisão do processo n.º 93/2019-T, em tudo idêntico e na qual uma pretensão equivalente à sua ali teve ganho de causa.
Isso aconteceu por, na sequência de uma decisão do TJUE, após um reenvio prejudicial, se ter considerado desconforme ao Direito da União Europeia a discrepância de haver um tratamento considerado desfavorável: o de haver retenção na fonte para OIC não residente, e o mesmo já não sucedendo quando os mesmos são residentes em Portugal.
25. A posição da Requerida é contrária e baseia-se em três ideias-força:
- por um lado, a circunstância de, por força do princípio da legalidade, não ser possível à Administração Fiscal portuguesa desaplicar a norma portuguesa quando esta contrariar norma europeia;
- por outro lado, a não comparabilidade de situações, tal não justificando a aplicação das conclusões daquele acórdão;
- por fim, o caráter não demonstrado de com aquela assinalada divergência de regime existir um necessário tratamento de desfavor, sendo de avaliar outros aspetos eventualmente compensatórios, como o imposto de selo e as tributações autónomas, além de regras pertinentes em convenções de dupla tributação.
26. Eis um assunto cuja dilucidação é hoje facilitado pela abundante jurisprudência, aliás invocada pelo Requerente, quer ao nível europeu, quer ao nível do CAAD.
27. Ao nível europeu, evidencia-se a decisão do TJUE de 17.03.2022, no processo que correu termos sob o n.º C-545/19 (AllianzGI-Fonds AEVN), tendo aquele alto tribunal analisado o regime português de tributação de dividendos auferidos por OIC.
Afirmou: “O artigo 63.° TFUE [relativo à liberdade de circulação de capitais] deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação de um Estado-Membro por força da qual os dividendos distribuídos por sociedades residentes a um organismo de investimento coletivo (OIC) não residente são objeto de retenção na fonte, ao passo que os dividendos distribuídos a um OIC residente estão isentos dessa retenção”.
Tal implicou, como referiu a Requerente, que o “…regime previsto nos artigos 94.º, n.º 1, alínea c), 94.º, n.º 3, alínea b), 94.º, n.º 4 e 87.º, n.º 4, todos do CIRC, ao prever que os rendimentos obtidos em Portugal por OIC não residentes estão sujeitos a retenção na fonte liberatória em sede de IRC a uma taxa de 25% (enquanto se prevê uma isenção de tributação aplicável, nos termos do artigo 22.º do EBF, a dividendos auferidos por OIC residentes), não é compatível com o princípio da livre circulação de capitais, tal como resulta expresso e inequívoco da decisão do TJUE”.
28. Mais ainda a Requerente lembrou diversas decisões arbitrais com sentido uniforme, designadamente, nos processos n.ºs 528/2019-T, 548/2019-T, 11/2020-T, 68/2020-T, 926/2019-T, 922/2019-T e 32/2021-T”, concluindo que “O mesmo entendimento tem sido seguido pelos tribunais arbitrais em todos os processos que se encontravam suspensos a aguardar o veredicto do TJUE no processo acima identificado e cuja suspensão foi, entretanto, levantada”.
B) O princípio da legalidade como princípio da juridicidade e da conformidade com o Direito, incluindo Direito superior da União Europeia
29. Em relação ao primeiro argumento, o do princípio da legalidade, não se julga que esse seja hoje um entendimento atualizado do assunto.
Longe vai o tempo em que a Administração Pública só obedecia à lei, numa altura em que, na teoria das separação, prevalecia o entendimento segundo o qual tudo se passava na mera relação entre o legislador parlamentar e o administrador, com os seus regulamentos e atos administrativos.
30. Mais tarde, essa visão teve de ser alargada para se incorporar a necessidade de a Administração Pública, num Estado de Direito Constitucional, se submeter ao primado da Constituição.
Seria muito estranho que, sendo a Constituição a lei mais importante da Ordem Jurídica, um mero organismo administrativo obedecesse mais a uma lei menos importante – a lei ordinária – do que à própria Constituição...
É verdade que, em temos práticos, o tema é mais complexo do que parece pelas tensões que gera entre a prevalência dos direitos fundamentais e das relações de poder administrativas, mas hoje sobressai o entendimento, que a CRP prefere, da subordinação da Administração Pública à CRP, sendo disso uma prova a diversa formulação do princípio que ainda se considera ser de “legalidade”, nos termos do art. 3.º, n.º 1, do novo CPA: “1 – Os órgãos da Administração Pública devem atuar em obediência à lei e ao Direito, dentro dos limites dos poderes que lhes forem conferidos e em conformidade com os respetivos fins”.
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31. Mas o tópico em concreto tem uma resposta complementar, que supõe o primado do Direito Europeu sobre o Direito Legal, nos termos da CRP, que é o novo princípio que o CPA trouxe nesta matéria, constante do seu art. 19.º, sob a epígrafe “Princípio da cooperação leal com a União Europeia”, no qual se preceitua o seguinte: “1 – Sempre que o Direito da União Europeia imponha à Administração Pública a obrigação de prestar informações, apresentar propostas ou de, por alguma outra forma, colaborar com a Administração Pública de outros Estados-membros, essa obrigação deve ser cumprida no prazo para tal estabelecido”; “2 – Na ausência de prazo específico, a obrigação referida no número anterior é cumprida no quadro da cooperação leal que deve existir entre a Administração Pública e a União Europeia”.
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32. Quer isto dizer que a Administração Pública pode e deve desaplicar as leis que estejam em contradição com Direito Superior, como é o caso do Direito da União Europeia.
O argumento segundo o qual essa superioridade não é estabelecida por ato normativo, mas por decisão judicial, não é pertinente porque a supremacia de uma norma não acontece só quando ela o diz: isso sucede por força de um esforço hermenêutico que se obteve a partir de um princípio de coerência da Ordem Jurídica.
E aqui esse esforço está feito e muitas vezes, tantas quantos aqueles casos em que o TJUE assim o entendeu.
33. Acresce ainda que, no seio do Direito da União Europeia, as suas fontes se apresentam com algumas particularidades.
Ora, uma delas é o facto de a jurisprudência do TJUE ser considerada como fonte indireta do DUE e com cariz vinculativo, na medida em que dos mesmos se infira a existência de princípios gerais, sendo esse um desses casos.
C) O tratamento fiscal em IRC de desfavor dos OIC não residentes por comparação com o que sucede com os OIC residentes em Portugal
34. Os outros dois argumentos aduzidos pela Requerida podem ser apreciados em conjunto, aglutinando-se na posição pela qual não haveria no caso, por não demonstrado, comparabilidade no regime que se consideraria desfavorável.
Invoca como razão para a sua posição alterações existentes noutras matérias, mas com impacto sobre a concreta situação tributária, como a Verba 29 da TGIS ou um outro regime de tributações autónomas, além de normas pertinentes constantes da convenção de dupla tributação entre Portugal e a Alemanha.
35. É evidente que a situação tributária de cada contribuinte envolve um largo feixe de múltiplas relações jurídicas fiscais – materiais e formais – e que cada caso é um caso, até porque cada sujeito passivo pratica, em cada ano fiscal, múltiplas decisões com relevância fiscal.
Se esta fosse a base de raciocínio, nunca nenhuma situação fiscal seria comparável por força da consideração de uma infinitude de elementos casuísticos e determinados que só a cada sujeito se podem afigurar como totalmente relevantes.
36. No caso em apreço, desde logo se isolou o ponto concreto que se pretende apreciar, o qual não oferece dúvidas nos termos em que o mesmo se recorta como objeto do processo arbitral em causa: haver retenção na fonte na tributação em IRC sobre dividendos de OIC residentes fora de Portugal, ao contrário do que sucede com a tributação de dividendos de OIC residentes em Portugal.
Do ponto de vista do tertium comparationis, é este o elemento que se mostra ser de apreciar, e não tanto saber se há outras normas – tributárias ou não – que possam trazer compensações sobre a situação tributária em causa.
Essa é uma matéria que, além de excluída do âmbito processual, se afigura de quase impossível indagação, tal o número de normas que poderiam ser consideradas.
Julga-se que o thema decidendum está bem definido: o regime aplicável quanto a haver ou não retenção na fonte no âmbito da tributação em IRC no pagamento de dividendos a OIC europeus não residentes em Portugal.
37. Ora, essa diferença é óbvia e por si só é de entender como colocando os OIC com residência no estrangeiro numa posição de discriminação negativa, dada a fundamentalidade de tal facto e o seu impacto em cada situação tributária concreta.
E não podem ser ignoradas as consequências que essa diferença de tratamento – que não é uma mera diferença, antes uma discriminação negativa do tratamento – provoca comparando as situações em causa.
38. Nesta fundamentação, o Tribunal Arbitral acompanha muito do que foi escrito na decisão n.º 32/2021-T do CAAD, que se considera modelar e, por isso, se transcreve.
Começa por se afirmar nesse aresto que “47. O artigo 65.º alínea a) do TFUE prevê a possibilidade de os Estados-Membros aplicarem disposições pertinentes de direito fiscal que estabeleçam uma distinção entre contribuintes que não se encontrem em idêntica situação no que se refere ao lugar de residência ou ao lugar onde o capital é investido. No entanto, essa previsão deve ser atenuada pelo requisito do artigo 65.º, n.º 3, do mesmo Tratado, segundo o qual qualquer exceção não pode constituir um meio de discriminação arbitrária nem uma restrição dissimulada à livre circulação de capitais e pagamentos, tal como definida pelo artigo 63.º. Quer dizer, as restrições têm como limite a garantia da própria liberdade de circulação de capitais.”
Ora, assim se frisa, mesmo na liberdade de conformação deixada ao legislador nacional, que há graus e, estando em causa, os rendimentos de capitais, tal liberdade é inexistente do ponto de vista de se aceitar discrepâncias discriminatórias.
39. E como se escreve naquela decisão, “Importa, pois, para este efeito, saber se a situação dos fundos de investimento residentes e não residentes em Portugal é objetivamente comparável”. “48. No caso de fundos de investimento residentes na Alemanha, o artigo 10.º da relevante CDT, permite que o imposto retido na fonte, com carácter definitivo, seja limitado à taxa de 15%. No entanto, como os fundos de investimento em causa gozam de uma isenção à luz do direito alemão, sendo considerados fiscalmente transparentes, não podem beneficiar do referido artigo. Numa primeira análise, poder-se-ia dizer que essa impossibilidade resulta do facto de gozarem de uma vantagem fiscal, a isenção, de que os seus congéneres portugueses não usufruem. Estes, beneficiam da isenção de retenção, ao mesmo tempo que estão sujeitos a dois impostos – IRC e Imposto do Selo – cujo efeito cumulativo pode, em certos casos, exceder 23% do valor bruto dos dividendos.
40. Mais se adianta naquela decisão que “49. Por outro lado, o imposto retido à Requerente poderá eventualmente dar lugar a um crédito de imposto por dupla tributação internacional na esfera dos investidores individualmente considerados. Num caso e noutro, a tributação dos dividendos opera segundo modalidades diferentes, e nada indica que a carga fiscal que onera os dividendos auferidos pelos OIC abrangidos pelo artigo 22.º do EBF possa ser mais reduzida do que a que recai sobre os dividendos auferidos em Portugal pelos fundos alemães. Estas diferenças podem ser invocadas, prima facie, para sustentar que não se trata de situações comparáveis.
41. Adita-se mesmo que “50. Porém, em causa está saber se a determinação da comparabilidade da situação dos fundos residentes e não residentes em Portugal deve entrar em linha de conta com a situação fiscal em que se encontram os fundos de investimento não residentes em Portugal no respetivo Estado de residência – tendo em conta pertinente regime jurídico e as CDT’s entre Portugal e esses Estados – especialmente no caso dos Estados-Membros da União Europeia ou integrantes do Espaço Económico Europeu, ou ainda levar em conta a situação concreta dos respetivos investidores. Soluções normativas que obrigassem a ter em conta, para efeitos de comparação, a situação concreta dos fundos de investimento dos 28 Estados-Membros, a partir das relevantes CDT’s, se os houver, ou a indagar do impacto fiscal da retenção e das medidas de mitigação da dupla tributação económica na situação fiscal de cada investidor individualmente considerado seriam extremamente complexas, mesmo numa situação em que os acionistas fossem, eles próprios, pessoas coletivas, cada qual residente numa jurisdição diferente.
42. Em resumo: “51. Por outras palavras, se se quiser fazer uma determinação caso a caso para cada fundo de investimento não residente ou investidor individual, o trabalho administrativo envolvido, embora possa compensar os Estados-Membros por via de um aumento das receitas, acaba por ser, tendo em conta o grande número de investidores de alguns fundos, administrativamente impraticável. Tanto os fundos residentes em Portugal como os não residentes podem ter acionistas institucionais e individuais de todos os Estados-Membros da União Europeia e de Estados terceiros. Em causa estão, na prática, diferenças significativas de facilidade e praticabilidade administrativa. Diferentemente, se se circunscrever a análise ao nível da situação fiscal dos fundos residentes e não residentes a quem são distribuídos dividendos, uma única determinação será suficiente”.
43. E defende-se em tal aresto que “52. Neste contexto, o que deve relevar é o impacto direto que as normas tributárias têm na atividade dos fundos e não o efeito indireto na situação fiscal dos investidores individualmente considerados. Estes não têm necessariamente a mesma nacionalidade dos fundos, já que hoje é extremamente fácil levar a cabo investimentos transfronteiriços, sendo que esse mesmo é um dos objetivos do mercado interno e da liberdade de circulação de capitais. O rastreamento de investidores individuais espalhados por todo o mundo e a aplicação de um conjunto diferente de regras a cada um deles, dependendo de seu país de domicílio, apresentaria uma situação impraticável para os tribunais que, no futuro, fossem chamados a analisar a conformidade da legislação fiscal nacional em causa com as liberdades de estabelecimento e de circulação de capitais”.
44. E dizendo-se ainda: “53. O fundo Requerente, residente na Alemanha, pode ter investidores estrangeiros, incluindo portugueses, e os fundos fiscalmente residentes em Portugal podem ter investidores estrangeiros, incluindo alemães. A presente ação não foi intentada pelos investidores nem os mesmos são partes nela, nem é lícito chamar à colação a posição (para efeitos fiscais) dos referidos investidores. O artigo 22.º do EBF não estabelece nenhuma ligação entre o tratamento fiscal dos dividendos de origem nacional recebidos pelos OIC — residentes ou não residentes — e a situação fiscal dos seus detentores de participações. Da mesma forma, a AT não afere da posição dos investidores em OIC estabelecidos (e residentes para efeitos fiscais) em Portugal para reconhecer a estes o regime fiscal previsto no artigo 22.º do EBF”.
45. E concluindo-se de um modo terminante: “54. Deve, por conseguinte, considerar-se decisivo, para efeitos de comparabilidade, o facto de a lei portuguesa diferenciar expressamente, para efeitos de retenção na fonte, entre fundos de investimento residentes e não residentes – e não a situação fiscal, mais ou menos vantajosa, que os fundos não residentes possam gozar nos respetivos Estados da residência ou ainda a situação fiscal individual dos respetivos investidores”.
D) Juros indemnizatórios
46. A Requerente pede ainda a condenação da Requerida no pagamento de juros indemnizatórios.
Mas a Requerida defende o seu não pagamento pela situação particular de não haver erro imputável aos serviços, no contexto próprio de uma questão de direito.
47. Nos termos do art. 24.º, n.º 5, do RJAT, “…é devido o pagamento de juros, independentemente da sua natureza, nos termos previstos na Lei Geral Tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário”, tal implicando o pagamento de juros indemnizatórios segundo os arts. 43.º, n.º 1, da LGT, e 61.º, n.º 5, do CPPT.
48. A verdade é que a singularidade desta situação já foi analisada em anteriores decisões do CAAD que o Tribunal Arbitral não vê motivo para não acompanhar.
É o caso da Decisão Arbitral do processo n.º 528/2019-T, datada de 27 de Dezembro de 2019, onde se conclui o seguinte: “72. Em causa está, no caso, a aplicação, pela AT, da isenção e das retenções resultantes, respetivamente, dos artigos 22.º do EBF e 94.º n.º 1 alínea c), n.º 3 alínea b), e n.º 4 e 87.º, n.º 4, do CIRC, criando uma diferenciação entre fundos de investimento residentes e não residentes, com potencial impacto dentro de cada um de sucessivos exercícios fiscais, em violação da liberdade de circulação de capitais, uma liberdade fundamental do mercado interno, consagrada no artigo 63.º da TFUE, em termos, de resto, que sempre dariam lugar a infração e responsabilidade por parte do Estado português, na linha do disposto nos artigos 258.º a 260.º do TFUE e da jurisprudência Francovich. Na sua atuação, a AT aplicou as normas jurídicas nacionais em vigor, a despeito de as mesmas violarem o direito da União Europeia tal como ele vem sido interpretado pelo TJUE. Sendo a primazia do direito da União Europeia relativamente ao direito nacional uma primazia de aplicação e não uma primazia de validade, cabe ao presente Tribunal arbitral desaplicar o direito nacional contrário ao direito da União Europeia, declarando a respetiva ilegalidade. Caso em que, nos termos do artigo 43.º n.º 3 da LGT, são devidos juros indemnizatórios, a partir do trânsito em julgado da sentença.”
No mesmo sentido vai a Decisão Arbitral do Processo n.º 90/2019-T, datada de 23 de julho de 2019.
49. Assim sendo, considerando-se inválida a liquidação em crise porque desconforme ao art. 63.º do TFUE, tendo a Requerida o dever de respeitar essa norma superior, nos termos do art. 8.º, n.º 4, da CRP, e do Direito primário da União Europeia, o Tribunal Arbitral entende que há lugar ao pagamento de juros indemnizatórios em favor do Requerente desde o indeferimento tácito da reclamação graciosa até ao cumprimento da decisão arbitral.
V. DECISÃO
50. Termos em que o Tribunal Arbitral decide:
a) Julgar procedente o pedido do Requerente, invalidando a liquidação de IRC em crise, efetuada por retenção na fonte, tal implicando o reembolso dos correspondentes valores ao Requerente, bem como o pagamento de juros indemnizatórios nos termos referidos na decisão;
b) Condenar a Requerida no pagamento das custas.
VI. VALOR DO PROCESSO
51. De harmonia com o disposto no art. 306.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, art. 97.º-A, n.º 1, al. a), do CPPT e art. 3.º, n.º 2, do RCPAT, fixa-se ao processo o valor de €25.408,89 (vinte e cinco mil, quatrocentos e oito euros cêntimos e oitenta e nove cêntimos), que é o valor do pedido de pronúncia arbitral, o qual não foi objeto de contestação.
VII. CUSTAS
52. Custas pela Requerida, de acordo com o art. 12.º, n.º 2, do RJAT, do art. 4.º do RCPAT, e da Tabela I anexa a este último, que se fixam no montante de € 1.530,00 (mil, quinhentos e trinta euros).
Notifique-se.
Lisboa, 14 de setembro de 2026.
O Árbitro
Jorge Bacelar Gouveia
Texto elaborado em computador, nos termos do n.º 5 do art. 131.º do CPC, aplicável por remissão da al. e) do n.º 1 do art. 29.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro. A redação da presente decisão rege-se pelo Acordo Ortográfico de 1990 em vigor.