Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 219/2026-T
Data da decisão: 2026-09-16  IRS  
Valor do pedido: € 14.403,58
Tema: IRS – 2023 – Inutilidade superveniente da lide. Responsabilidade pelo pagamento das custas
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SUMÁRIO:

1.     A pretensão dos Requerentes encontra-se satisfeita em virtude da anulação dos atos tributários impugnados e, em consequência, deve o Tribunal declarar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos do disposto na alínea e) do artigo 277.º do CPC, aplicável ex vi alínea e) do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT.

2.     Tendo o despacho de revogação dos atos de liquidação impugnados sido proferido e notificado aos Requerentes após o prazo previsto no artigo 13.º do RJAT, a responsabilidade pelo pagamento das custas do processo recai sobre a Requerida, nos termos do artigo 536.º, n.º 3 e n.º 4 do CPC, aplicável ex vi al. e), do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT. 

 

DECISÃO ARBITRAL

A árbitra Catarina de Oliveira Ferreira, designada pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa (“CAAD”) para formar o Tribunal Arbitral, constituído em 11 de maio de 2026, conforme comunicação do Senhor Presidente do Conselho Deontológico do CAAD, no processo identificado em epígrafe, decide o seguinte:

 

I.       Relatório

 

A..., titular do número de identificação fiscal ... (adiante designado como “Primeiro Requerente”), e B..., titular do número de identificação fiscal ... (adiante designada como “Segunda Requerente”), conjuntamente designados como “Requerentes”, casados entre si e residentes na Rua ..., n.º ..., ...-... Lisboa, vieram, ao abrigo do disposto nos artigos 2.º, n.º 1, alínea a) e 10.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (“RJAT”), e do artigo 102.º, n.º 1, alínea d) do Código de Procedimento e de Processo Tributário (“CPPT”), requerer a constituição do Tribunal Arbitral e apresentar pedido de pronúncia arbitral (“PPA”), no dia 02-03-2026, no seguimento da formação da presunção de indeferimento tácito da reclamação graciosa apresentada em 5 de agosto de 2025 e à qual foi atribuído o n.º ...2025..., com vista à apreciação da legalidade da liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (“IRS”) n.º 2025..., de 14-06-2025, relativa ao período de tributação de 2023, da qual resultou um montante total a pagar de € 11.550,58, cujo prazo limite de pagamento foi dia 28-07-2025 e de juros compensatórios de € 218,56, emitida em nome do Primeiro Requerente, bem como da liquidação de IRS n.º 2025..., de 14-06-2025, relativa ao período de tributação de 2023, da qual resultou um montante total a pagar de € 2.853,00, cujo prazo limite de pagamento foi dia 28-07-2025, e de juros compensatórios no montante de € 53,98, emitida em nome da Segunda Requerente.

 

É demandada a Autoridade Tributária e Aduaneira (“AT” ou “Requerida”).

 

O pedido de constituição do Tribunal Arbitral foi aceite pelo Exmo. Senhor Presidente do CAAD e automaticamente notificado à AT em 03-03-2026.

 

A Requerente não procedeu à nomeação de árbitro, pelo que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT, o Senhor Presidente do Conselho Deontológico do CAAD designou como árbitra do Tribunal Arbitral singular a signatária, que comunicou a aceitação do encargo no prazo aplicável. 

 

Em 20-04-2026, as Partes foram devidamente notificadas dessa designação, não tendo manifestado vontade de recusar a designação da árbitra, nos termos conjugados do artigo 11.º, n.º 1, alíneas a) e b), do RJAT e dos artigos 6.º e 7.º do Código Deontológico do CAAD.

 

Assim, em conformidade com o preceituado na alínea c), do n.º 1, do artigo 11.º, do RJAT, o Tribunal Arbitral Singular foi constituído em 11-05-2026, conforme comunicação do Senhor Presidente do Conselho Deontológico do CAAD.

 

Em 14-05-2026 foi proferido despacho arbitral ordenando a notificação do dirigente máximo do serviço da administração tributária para apresentar resposta ao PPA, e, querendo, solicitar a produção de prova adicional, nos termos e prazo do artigo 17.º, n.º 1, do RJAT, bem como para remeter ao Tribunal Arbitral cópia do processo administrativo, nos termos do artigo 17.º, n.º 2, do RJAT.

 

A AT não apresentou resposta ao PPA, nem juntou o processo administrativo (“PA”), pelo que os Requerentes requereram ao Tribunal, a 08-07-2026, que procedesse à notificação da Requerida para vir informar os autos se procedeu à anulação dos atos de liquidação oficiosa impugnados, atendendo às decisões proferidas nos processos arbitrais n.º 535/2022-T e 105/2025-T.

 

A 11-07-2026, foi proferido despacho para a Requerida vir aos autos informar se os atos de liquidação oficiosa relativos ao IRS de 2023, impugnados no âmbito deste processo, foram anulados.

 

No dia 27-07-2026, a Requerida deu cumprimento ao despacho, dando conta que a DSIRS através de despacho de 16/07/2026 da Senhora Subdiretora-Geral do IR, revogou os atos impugnados.

 

Em 30-07-2026, foi proferido despacho para a Requerida juntar aos autos o despacho da Subdiretora-Geral da Área de Gestão Tributária - Impostos sobre o Rendimento, de 16-07-2026, bem como para a Requerente, se pronunciar sobre o mesmo, ao abrigo do princípio do contraditório.

 

A Requerida deu cumprimento ao despacho, juntando o documento, no dia 27-08-2026, tendo os Requerentes exercido contraditório a 31-08-2026, no âmbito do qual referem que, tendo sido anulados os atos de liquidação oficiosa de IRS impugnados, os autos ficam destituídos de objeto e a instância deve ser extinta por inutilidade superveniente.

 

Em 07-09-2026, foi proferido despacho arbitral a dispensar a reunião prevista no artigo 18.º do RJAT e a apresentação de alegações escritas, entendendo o Tribunal estarem reunidas as condições para proferir a decisão.

 

II.     Posição das Partes

 

a)    Dos Requerentes

 

Os Requerentes alegam essencialmente o seguinte:

 

1.      Os Requerentes são ambos cidadãos portugueses e casados entre si.

2.      Entre os anos de 2014 e 2018, inclusive, o Primeiro Requerente residiu no Brasil.

3.      Nos primeiros meses do ano de 2019, o Primeiro Requerente voltou a residir em Portugal.

4.      Nesta qualidade, na declaração anual de rendimentos Modelo 3 de IRS relativa a 2023, submetida em conjunto com a sua cônjuge, aqui Segunda Requerente, o Primeiro Requerente preencheu o quadro 4E do anexo A, destinado ao regime fiscal aplicável aos ex-residentes, previsto no artigo 12.º-A do Código do IRS.

5.      Tal como sucedeu quanto às declarações de rendimentos Modelo 3 de IRS relativas aos períodos de tributação de 2019 a 2022, a mesma não foi aceite pela Autoridade Tributária e Aduaneira.

6.      Consequentemente, a Autoridade Tributária e Aduaneira procedeu à emissão das liquidações oficiosas de IRS, desconsiderando a aplicação do regime fiscal dos ex-residentes aos rendimentos do trabalho dependente auferidos pelo Primeiro Requerente, nem tampouco a opção pela tributação conjunta dos rendimentos, bem como a existência de dois dependentes a cargo e a respetiva dedução à coleta.

7.      O Primeiro Requerente reunia todos os requisitos legais para beneficiar do regime fiscal dos ex-residentes entre 2019, ano em que voltou a ter residência fiscal em território nacional, e 2023, inclusive.

8.      De resto, esta questão ficou definitivamente ultrapassada com as decisões nos processos arbitrais n.º 535/2022-T e 105/2025-T e com a tomada de posição pela DSIRS neste último ao reconhecer que, estando assente que nos anos de 2016, 2017 e 2018 o Primeiro Requerente não era residente fiscal em território português, estava em condições de beneficiar do regime fiscal dos ex-residentes no ano do regresso ao País (2019) e nos quatro anos seguintes (2020 a 2023).

9.      Donde se impõe concluir, como os tribunais arbitrais tributários nos referidos processos e a própria AT no despacho de anulação das liquidações oficiosas de IRS de 2020, 2021 e 2022, que no ano de 2023 o Primeiro Requerente reunia as condições para gozar do regime fiscal dos ex-residentes e, em particular, da exclusão de tributação de metade dos rendimentos do trabalho dependente (categoria A) obtidos neste ano.

10.   Acresce que, ao ignorar o estado civil de casados e a opção legítima dos Requerentes pela tributação conjunta, a AT procedeu, incorretamente, à tributação separada dos mesmos por intermédio das liquidações oficiosas de IRS de 2023, o que redundou num aumento indevido da coleta de imposto.

11.   Os Requerentes inseriram nos campos D1 e D2 do quadro 6B da declaração Modelo 3 de IRS do ano de 2023 os números de identificação fiscal dos dois dependentes – ambos filhos menores – a seu cargo.

12.   No entanto, aquando da emissão das liquidações oficiosas, a AT não aplicou a dedução fixa à coleta de € 600,00 prevista nos artigos 78.º, n.º 1, alínea a), e 78.º-A, n.º 1, alínea a), do Código do IRS para cada um dos dois dependentes, o que provocou um incremento ilegal da coleta de imposto para 2023. 

13.   O mesmo sucedeu nos anos de 2019, 2020, 2021 e 2022, embora o erro tenha sido corrigido a posteriori pelos serviços da AT na sequência do trânsito em julgado da decisão arbitral no processo n.º 535/2022-T.

14.   Com as liquidações oficiosas de IRS de 2023 foram liquidados pela AT juros compensatórios, pelo que a ilegalidade da liquidação de imposto tem como consequência inultrapassável a invalidade da liquidação dos juros compensatórios.

15.   Estão reunidos os pressupostos legais para que haja lugar à condenação da AT no pagamento aos Requerentes de juros indemnizatórios sobre a prestação indevidamente liquidada e paga a título de IRS de 2023.

16.   Os Requerentes peticionam o seguinte:

“Nestes termos e nos demais de direito aplicáveis, deve o presente pedido de constituição de tribunal arbitral tributário e de pronúncia arbitral ser recebido e, a final, considerado totalmente procedente, por provado, com a consequente: 

a) Declaração de ilegalidade e anulação do ato de liquidação oficiosa de IRS n.º 2025 ... (documento n.º 2025 ...), de 14 de junho de 2025, relativo a 2023, e correspondente demonstração de liquidação de juros, em nome do Primeiro Requerente, de onde resultou um montante total a pagar de € 11.550,58 (onze mil quinhentos e cinquenta euros e cinquenta e oito cêntimos), na parte em que desconsidera a exclusão parcial de tributação dos rendimentos do trabalho dependente decorrente do regime fiscal dos ex-residentes previsto no artigo 12.º-A do Código do IRS, o estado civil de casado, a opção pela tributação conjunta dos rendimentos com a cônjuge (Segunda Requerente) e, bem assim, a dedução à coleta por cada um dos dois dependentes a seu cargo; 

b) Declaração de ilegalidade e anulação do ato de liquidação oficiosa de IRS n.º 2025 ...  (documento n.º 2025 ...), de 14 de junho de 2025, relativa a 2023, e correspondente demonstração de liquidação de juros, em nome da Segunda Requerente, de onde resultou um montante total a pagar de € 2.853,00 (dois mil oitocentos e cinquenta e três euros), na parte em que desconsidera o estado civil de casada, a opção pela tributação conjunta dos rendimentos com o cônjuge (Primeiro Requerente) e a dedução à coleta por cada um dos dois dependentes a seu cargo; 

c) A condenação da Requerida na restituição aos Requerentes da prestação tributária indevidamente liquidada e paga a título de IRS de 2023 e juros compensatórios, acrescida de juros indemnizatórios, à taxa legal, desde a data do pagamento indevido (28 de julho de 2025) até à data de processamento da respetiva nota de crédito. 

17.   Os Requerentes juntaram 11 documentos, não tendo requerido a produção de quaisquer outras provas. 

 

b)    Da Requerida

 

1.      A Requerida não apresentou resposta, nem juntou cópia do processo administrativo, apesar de notificada para tal.

2.      No dia 16-07-2026, foi proferido despacho pela DIRS, levado ao conhecimento dos presentes autos a 27-07-2026 e cuja cópia foi junta aos autos a 27-08-2027, no qual consta, entre o mais, o seguinte:

“Analisado o pedido apresentado, cumpre referir o seguinte:

(…)

5. A questão central objeto do presente pedido de pronúncia arbitral é a de saber se o Requerente A... preenche todos os requisitos para beneficiar do regime fiscal aplicável aos ex-residentes, nomeadamente, a não residência em território nacional nos três anos anteriores ao do seu regresso (2016, 2017 e 2018), pelo que deveria ser tributado ao abrigo daquele regime e, consequentemente, beneficiar da exclusão de tributação de 50% dos rendimentos de trabalho dependente auferidos no ano de 2023.

(…)

14. Contudo, o requerente apresentou o pedido arbitral n.º 535/2022-T, com vista à anulação da liquidação relativa ao ano de 2019, no qual foram apresentados e apreciados os mesmos factos e argumentos do presente pedido e que concluiu o seguinte: “Não é aquilo que é declarado pelo sujeito passivo que lhe atribui o estatuto de residente, mesmo que esta declaração tenha sido aceite pelos serviços da AT. Sendo que, no caso dos autos, da própria informação cadastral relativa ao Requerente consta a não residência em Portugal nos três anos anteriores a 2019. Existindo prova suficiente da residência fiscal do Requerente no Brasil nos três anos anteriores a 2019 (2016, 2017 e 2018), incluindo na informação cadastral da AT, a condição prevista na alínea a), do n.º 1, do artigo 12.º-A do CIRS para poder beneficiar do regime aí consagrado está preenchida. Bom como todas as restantes como resulta da matéria de facto dada como provada”. “[…] impõe-se concluir ser manifestamente errónea a interpretação da Requerida (AT) da alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º-A e das alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo 16.º, ambos do CIRS, do artigo 4.º e do artigo 26.º, n.º 1, ambos da CDT entre Portugal e o Brasil e vício de violação do princípio do inquisitório, enfermando o ato de liquidação de IRS em crise de erro nos pressupostos de facto e direito.” 

15. Assim, tendo o tribunal arbitral considerado que o requerente foi não residente em território nacional nos três anos anteriores (2016, 2017 e 2018), encontram-se preenchidos os requisitos previstos no artigo 12.º-A do CIRS para beneficiar do referido regime. 

16. Também relativamente ao pedido de consideração do estado civil de casado e dos dois dependentes a cargo dos Requerentes, entendeu o tribunal arbitral que a situação pessoal deve ser considerada para efeito das deduções legais aplicáveis, pois, foi apresentada declaração de rendimentos para o ano em questão contemplando a situação referida. 

17. Em conclusão atendendo a que os factos já foram apreciados em sede arbitral e fixados nos termos expostos nos pontos supra, deve ser dado provimento ao pedido.

18. Consequentemente, o requerente tem direito a juros indemnizatórios, nos termos dos artigos 43.º, n.º 1, da LGT e 61.º do CPPT.”

3.      Foi este despacho o único documento junto pela Requerida.

 

III.  Saneamento

 

O Tribunal Arbitral foi regularmente constituído e é competente, à luz do preceituado nos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), e 5.º, n.º 1 e 3, al. a) e 10.º, n.º 1 do RJAT.

 

Assim, as Partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias, têm legitimidade e estão regularmente representadas, nos termos dos artigos 4.º e 10.º, n.º 2, do RJAT e artigo 1.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março.

 

O PPA é tempestivo porquanto foi apresentado dentro do prazo de 90 dias previsto no artigo

10.º, n.º 1, alínea a) do RJAT e 102.º, n.º 1, al. d) do CPPT.

 

O processo não enferma de nulidades. 

 

Inexistem quaisquer outras exceções ou questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito e que cumpram conhecer.

 

IV.      Matéria de Facto

 

a)    Factos Provados

 

Com relevo para a decisão da causa, consideram-se provados, pelos documentos juntos aos autos, os seguintes factos:

 

1.     Na declaração anual de rendimentos Modelo 3 de IRS relativa ao período de tributação de 2023, os Requerentes preencheram o quadro 4E do anexo A, destinado ao regime fiscal aplicável aos ex-residentes previsto no artigo 12.º-A do Código do IRS – Cfr. Documento n.º 4.

2.     Tal como sucedeu quanto às declarações de rendimentos Modelo 3 de IRS relativas aos períodos de tributação de 2019 a 2022, a mesma não foi aceite pela Autoridade Tributária e Aduaneira.

3.     Consequentemente, a Autoridade Tributária e Aduaneira procedeu à emissão das seguintes liquidações oficiosas de IRS, desconsiderando a aplicação do regime fiscal dos ex-residentes aos rendimentos do trabalho dependente auferidos pelo Primeiro Requerente, nem tampouco a opção pela tributação conjunta dos rendimentos, bem como a existência de dois dependentes a cargo e a dedução à coleta correspondente:

                        i)         Liquidação de IRS n.º 2025..., de 14-06-2025, relativa ao período de tributação de 2023, da qual resultou um montante total a pagar de € 11.550,58, cujo prazo limite de pagamento foi dia 28-07-2025, emitida em nome do Primeiro Requerente – Cfr. Documento n.º 1.

                      ii)          Liquidação de IRS n.º 2025..., de 14-06-2025, relativa ao período de tributação de 2023, da qual resultou um montante total a pagar de € 2.853,00, cujo prazo limite de pagamento foi dia 28-07-2025, emitida em nome da Segunda Requerente – Cfr. Documento n.º 2.

4.     Ambas as liquidações foram pagas – Cfr. Documento n.º 11.

5.     O Primeiro Requerente apresentou no CAAD, em 08-09-2022, os pedidos de constituição de tribunal arbitral tributário e pronúncia arbitral com vista à anulação da liquidação oficiosa de IRS de 2019 emitida em seu nome, os quais deram origem ao processo arbitral tributário n.º 535/2022-T, no âmbito do qual se decidiu, a 21-09-2023, entre o mais, o seguinte:

“Por conseguinte, no ano de 2019, o Requerente tinha direito a ser tributado segundo o regime fiscal aplicável aos ex-residentes, estabelecido no artigo 12º-A do CIRS, por reunir todas as condições aí previstas. Sendo que da aplicação de tal regime resulta que são “excluídos de tributação 50 % dos rendimentos do trabalho dependente e dos rendimentos empresariais e profissionais”. 

Tendo o Requerente declarado ter auferido, no ano de 2019, a quantia de € 31.147,22 a título de rendimentos do trabalho dependente, e tendo tais rendimentos sido considerados na íntegra na liquidação oficiosa de IRS em crise, é manifesto que apenas 50% dos rendimentos do trabalho dependente deveriam ter sido tributados.” – Cfr.Documento n.º 5.

6.     A supra referida decisão arbitral não foi objeto de recurso, nem de impugnação, pelo que transitou em julgado no dia 25 de outubro de 2023.

7.     No dia 27 de janeiro de 2025, os Requerentes apresentaram no CAAD os pedidos de constituição de tribunal arbitral tributário e pronúncia arbitral com vista à anulação das  liquidações oficiosas de IRS de 2020, 2021 e 2022, que deram origem ao processo arbitral n.º 105/2025-T. 

8.     No âmbito do processo referido no ponto anterior, no prazo para resposta ao pedido de pronúncia arbitral, a AT juntou aos autos despacho da anulação das liquidações oficiosas de IRS relativas aos períodos de tributação de 2020, 2021 e 2022 – Cfr. Documento n.º 8.

9.     Em consequência, no dia 18-07-2025 o tribunal arbitral proferiu decisão a declarar a instância extinta por inutilidade superveniente – Cfr. Documento n.º 9.

10.  Os Requerentes apresentaram, a 05-08-2025, reclamação graciosa quanto às liquidações relativas ao período de tributação de 2023, à qual foi atribuído o n.º ...2025... – Cfr. Documento n.º 10.

11.  Não tendo havido decisão, o indeferimento tácito ocorreu em 05-12-2025.

12.   O pedido de pronúncia arbitral foi apresentado no dia 02-03-2026 – Cfr. Sistema de Gestão Processual do CAAD.

13.  No dia 16-07-2026, foi proferido despacho pela DIRS, levado ao conhecimento dos presentes autos a 27-07-2026 e junto aos autos a 27-08-2027, nos seguintes termos:

“(…)

14. Contudo, o requerente apresentou o pedido arbitral n.º 535/2022-T, com vista à anulação da liquidação relativa ao ano de 2019, no qual foram apresentados e apreciados os mesmos factos e argumentos do presente pedido e que concluiu o seguinte: “Não é aquilo que é declarado pelo sujeito passivo que lhe atribui o estatuto de residente, mesmo que esta declaração tenha sido aceite pelos serviços da AT. Sendo que, no caso dos autos, da própria informação cadastral relativa ao Requerente consta a não residência em Portugal nos três anos anteriores a 2019. Existindo prova suficiente da residência fiscal do Requerente no Brasil nos três anos anteriores a 2019 (2016, 2017 e 2018), incluindo na informação cadastral da AT, a condição prevista na alínea a), do n.º 1, do artigo 12.º-A do CIRS para poder beneficiar do regime aí consagrado está preenchida. Bom como todas as restantes como resulta da matéria de facto dada como provada”. “[…] impõe-se concluir ser manifestamente errónea a interpretação da Requerida (AT) da alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º-A e das alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo 16.º, ambos do CIRS, do artigo 4.º e do artigo 26.º, n.º 1, ambos da CDT entre Portugal e o Brasil e vício de violação do princípio do inquisitório, enfermando o ato de liquidação de IRS em crise de erro nos pressupostos de facto e direito.” 

15. Assim, tendo o tribunal arbitral considerado que o requerente foi não residente em território nacional nos três anos anteriores (2016, 2017 e 2018), encontram-se preenchidos os requisitos previstos no artigo 12.º-A do CIRS para beneficiar do referido regime. 

16. Também relativamente ao pedido de consideração do estado civil de casado e dos dois dependentes a cargo dos Requerentes, entendeu o tribunal arbitral que a situação pessoal deve ser considerada para efeito das deduções legais aplicáveis, pois, foi apresentada declaração de rendimentos para o ano em questão contemplando a situação referida. 

17. Em conclusão atendendo a que os factos já foram apreciados em sede arbitral e fixados nos termos expostos nos pontos supra, deve ser dado provimento ao pedido.

18. Consequentemente, o requerente tem direito a juros indemnizatórios, nos termos dos artigos 43.º, n.º 1, da LGT e 61.º do CPPT.

IV – Conclusão

Após apreciação do pedido de pronúncia arbitral, afigura-se-nos que deverá ser dado provimento ao solicitado por o requerente preencher os requisitos do regime previsto no artigo 12.º-A do CIRS no ano do seu regresso (2019) e quatro anos seguintes, nele se incluindo o ano de 2023.

V – Proposta de decisão.

Por tudo o exposto, propõe-se a correção das liquidações de IRS n.º 2025..., de 2025-06-14 e n.º 2025..., de 2025-06-14, referentes ao IRS do ano fiscal de 2023”.

14.  Referindo o referido despacho “Revogo o ato conforme proposto”.

15.  Despacho este notificado ao mandatário do Requerente – junto ao processo – onde consta que “Fica V. Exa. Notificado que, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 13.º do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, por despacho de 2026-07-16 da Subdiretora da área de Gestão Tributária – Impostos sobre o rendimento, foi revogado o ato tributário que constitui objeto do pedido de constituição do tribunal arbitral supramencionado (…)” – Documento junto com o Requerimento do Requerente de dia 31-08-2026.

16.  O despacho foi proferido após a constituição do Tribunal arbitral e após o término do prazo para a Requerida apresentar resposta.

 

b)    Factos Não Provados

 

Com relevo para a decisão da causa, não existem factos que não tenham ficado provados.

 

c)     Fundamentação da fixação da matéria de facto

 

Relativamente à matéria de facto, o Tribunal Arbitral não tem de se pronunciar sobre tudo o que foi alegado pelas Partes, cabendo-lhe antes o dever de selecionar os factos que importam para a decisão, em função da sua relevância jurídica, considerando as várias soluções plausíveis das questões de Direito, bem como discriminar a matéria provada da não provada (cfr. artigo 123.º, n.º 2, do CPPT e artigos 596.º, n.º 1 e 607.º, n.º 3 e 4, do CPC, aplicáveis ex vi artigo 29.º, 1, a) e e) do RJAT), abrangendo os seus poderes de cognição factos instrumentais e factos que sejam complemento ou concretização do que as Partes alegaram (cfr. artigos 13.º do CPPT, 99.º da LGT, 90.º do CPTA, e artigos 5.º, n.º 2, e 411.º do CPC).

 

Segundo o princípio da livre apreciação dos factos, o Tribunal baseia a sua decisão, em relação aos factos alegados pelas Partes, na sua íntima e prudente convicção formada a partir do exame e avaliação dos meios de prova trazidos ao processo, e de acordo com as regras da experiência (cfr. artigo 16.º, alínea e), do RJAT, e artigo 607.º, n.º 4, do CPC, aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, e) do RJAT).

 

Somente relativamente a factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, a factos que só possam ser provados por documentos, a factos que estejam plenamente provados por documentos, acordo ou confissão, ou quando a força probatória de certos meios se encontrar pré-estabelecida na lei (por exemplo, quanto aos documentos autênticos, por força do artigo 371.º do Código Civil), é que não domina, na apreciação das provas produzidas, o referido princípio da livre apreciação (cfr. artigo 607.º, n.º 5, do CPC, ex vi artigo 29.º, n.º 1, al. e) do RJAT).

 

A convicção do Tribunal Arbitral quanto aos factos dados como provados resulta da análise crítica e de uma adequada ponderação, à luz das regras da racionalidade, da lógica e da experiência comum, e segundo juízos de normalidade e razoabilidade, do teor dos documentos juntos aos autos, que não foram impugnados, e, bem assim, no consenso das Partes quanto a factos pertinentes para a decisão que não se mostraram controvertidos.

 

Não se deram como provadas nem não provadas as alegações feitas pelas Partes e apresentadas como factos, consistentes em afirmações conclusivas, insuscetíveis de prova e cuja veracidade se terá de aferir em relação à concreta matéria de facto acima consolidada, nem os factos incompatíveis ou contrários aos dados como provados.

 

V.        Do Direito

 

a)    Inutilidade superveniente da lide

 

A inutilidade superveniente da lide pode ocorrer quando sobrevém uma circunstância na pendência da lide que impede a manutenção da pretensão formulada, quer por via do desaparecimento dos sujeitos ou do objeto do processo, ou por encontrar satisfação fora do próprio processo, deixando de ter interesse a solução propugnada, dando lugar à extinção da instância, sem apreciação do mérito da causa – neste sentido vide, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, relativo ao processo n.º 01438/03.7BALSB-C, de 30-01-2025.

 

Os Requerentes apresentaram o pedido de pronúncia arbitral, com vista à apreciação da legalidade da liquidação de IRS com os n.º 2025 ... e 2025 ..., ambas de 14 de junho de 2025 e relativas ao período de tributação de 2023, emitidas, em nome do Primeiro Requerente e da Segunda Requerente e das quais resultou um total a pagar de 
€ 11.550,58 (onze mil quinhentos e cinquenta euros e cinquenta e oito cêntimos) e de 
€ 2.853,00 (dois mil oitocentos e cinquenta e três euros), respetivamente.

 

A Requerida veio juntar aos autos despacho de revogação dos atos de liquidação impugnados, sendo que do ato de revogação consta, entre o mais, o seguinte:

 

i.        Da aplicação do artigo 12.º-A do CIRS:

Sobre este segmento, consta do despacho, entre o mais que:

15. Assim, tendo o tribunal arbitral considerado que o requerente foi não residente em território nacional nos três anos anteriores (2016, 2017 e 2018), encontram-se preenchidos os requisitos previstos no artigo 12.º-A do CIRS para beneficiar do referido regime. 

(…)

IV – Conclusão

Após apreciação do pedido de pronúncia arbitral, afigura-se-nos que deverá ser dado provimento ao solicitado por o requerente preencher os requisitos do regime previsto no artigo 12.º-A do CIRS no ano do seu regresso (2019) e quatro anos seguintes, nele se incluindo o ano de 2023” – Cfr. Facto provado n.º 13.

 

ii.      Da desconsideração do estado civil de casados e da opção pela tributação conjunta dos rendimentos e da dedução fixa à coleta para cada um dos dois dependentes a cargo dos Requerentes

Sobre este segmento, consta do despacho, entre o mais, que:

“16. Também relativamente ao pedido de consideração do estado civil de casado e dos dois dependentes a cargo dos Requerentes, entendeu o tribunal arbitral que a situação pessoal deve ser considerada para efeito das deduções legais aplicáveis, pois, foi apresentada declaração de rendimentos para o ano em questão contemplando a situação referida. 

17. Em conclusão atendendo a que os factos já foram apreciados em sede arbitral e fixados nos termos expostos nos pontos supra, deve ser dado provimento ao pedido.”.

 

iii.    Dos juros indemnizatórios

Tendo sido determinado, pela DSIRS, no despacho de 16-07-2026, que os Requerentes têm direito a juros indemnizatórios, está totalmente satisfeita a pretensão dos Requerentes – Cfr. Facto Provado n.º 13.

 

Consta ainda do despacho o seguinte:

“V – Proposta de decisão.

Por tudo o exposto, propõe-se a correção das liquidações de IRS n.º 2025..., de 2025-06-14 e n.º 2025..., de 2025-06-14, referentes ao IRS do ano fiscal de 2023”.

 

Na própria notificação do despacho ao mandatário dos Requerentes consta que “Fica V. Exa. Notificado que, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 13.º do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, por despacho de 2026-07-16 da Subdiretora da área de Gestão Tributária – Impostos sobre o rendimento, foi revogado o ato tributário que constitui objeto do pedido de constituição do tribunal arbitral supramencionado (…)”.

 

Os Requerentes, exercendo o contraditório, referem que, atendendo à anulação dos atos de liquidação impugnados, que os autos ficam, assim, destituídos de objeto e a instância deve ser extinta por inutilidade superveniente da lide.

 

Em face do exposto, decorre da factualidade dada como provada que a Requerida anulou os atos de liquidação oficiosa de IRS objeto da pretensão arbitral, por decisão administrativa notificada na pendência do processo e, tendo os Requerentes aceite essa anulação, há que concluir pela verificação da inutilidade superveniente da lide, o que determina a extinção da instância, nos termos do disposto no artigo 277.º, al. e) do CPC, aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, al. e) do RJAT. 

 

Assim, a pretensão dos Requerentes encontra-se satisfeita, em virtude da anulação dos atos tributários impugnados e, em consequência, o presente Tribunal declara extinta a instância por inutilidade superveniente da lide relativamente ao pedido de pronúncia realizado, nos termos do disposto na alínea e) do artigo 277.º do CPC, aplicável ex vi da alínea e) do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT. 

 

iv.            Da responsabilidade pelas custas

 

O despacho de revogação dos atos de liquidação impugnados foi proferido e notificado aos Requerentes após o prazo do artigo 13.º do RJAT — na verdade, no caso concreto, o despacho de revogação foi proferido e notificado após a constituição do Tribunal Arbitral, e após o término do prazo para a AT apresentar Resposta (artigo 17.º do RJAT) —, pelo que, nos termos do artigo 536.º, n.º 3 e n.º 4 do CPC (aplicável ex vi artigo 29.º n.º 1 al. e) do RJAT), a responsabilidade pelo pagamento da totalidade das custas do processo recai sobre a Requerida. 

 

Extinta a instância por inutilidade superveniente imputável em exclusivo à Requerida, esta é a única responsável pelo pagamento da totalidade das custas do processo, nos termos do artigo 22.º, n.º 4, do RJAT e artigo 536.º, n.º 3, 2.ª parte, e n.º 4, do CPC, aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e) do RJAT.

 

VI.      Decisão

 

Nos termos expostos, este Tribunal Arbitral decide:

 

a)     Julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 277.º, alínea e) do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT;

 

b)    Condenar a Requerida no pagamento das custas do processo, nos termos do artigo 22.º, n.º 4, do RJAT e artigo 536.º, n.º 3, 2.ª parte, e n.º 4, do CPC, aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e) do RJAT.

 

VII.    Valor da Causa

 

Fixa-se o valor do processo em € 14.403,58 (valor indicado pelo Requerente no pedido de pronúncia arbitral), nos termos do artigo 97.º-A, n.º 1, a), do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aplicável por força das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT e do n.º 3 do artigo 3.º do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária.

 

VIII. Custas

 

Nos termos dos artigos 12.º e 22.º, n.º 4, do RJAT, e artigos 2.º e 3.º do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, fixa-se o montante das custas em € 918,00 (novecentos e dezoito euros), nos termos da Tabela I anexa ao Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, a cargo da Requerida.

 

Notifique-se.

 

Lisboa, 16 de setembro de 2026

 

A Árbitra do Tribunal Arbitral,

 

(Catarina de Oliveira Ferreira)