Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 307/2026-T
Data da decisão: 2026-09-09  IRC  
Valor do pedido: € 21.218,26
Tema: IRC – Retenção na fonte; organismo de investimento coletivo; dividendos; violação do Direito da União Europeia; liberdade de circulação de capitais; artigo 63.º do TFUE
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SUMÁRIO: 

I.           O direito da União Europeia tem aplicabilidade e efeito diretos nas legislações nacionais, prevalecendo sobre o direito nacional ao abrigo do princípio do primado do direito comunitário;

II.         O artigo 63.º do TFUE (liberdade de circulação de capitais), defende o TJUE, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que tributa os organismos de investimento coletivo (OIC) não residentes pelos rendimentos de dividendos obtidos no interior do Estado‑Membro em causa, ao passo que as entidades congéneres em Portugal são dispensadas de retenção na fonte quando aufiram os mesmos rendimentos;

III.        Ocorre violação do artigo 63.º do TFUE quando se processe a retenção na fonte, a título definitivo, de rendimentos de capitais auferidos por OIC sem estabelecimento estável em Portugal.

DECISÃO ARBITRAL

I.           RELATÓRIO

 

A..., entidade alemã e não residente fiscal, sem estabelecimento estável em Portugal, titular do número de identificação fiscal português ..., representado pela B... MBH, também alemã, na qualidade de sociedade gestora, doravante designado por Requerente, apresentou pedido de constituição de tribunal arbitral em matéria tributária e pedido de pronúncia arbitral - PPA, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º, ambos do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro (Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária - RJAT), pedindo a anulação do ato de indeferimento expresso, pelos serviços da Autoridade Tributária - AT,  de pedido de revisão oficiosa – PRO, contra atos tributários de retenção na fonte de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas - IRC, a título definitivo, sobre o pagamento de dividendos de fonte portuguesa auferidos em 2023 e 2024, no montante total de € 21.218,26, com todas as consequências legais, designadamente o pagamento de juros indemnizatórios. Este valor corresponde a 15% do valor de retenção sofrida, dado que solicitou previamente à AT o reembolso de 10% - o diferencial entre a retenção na fonte sofrida de 25% e 10% previsto no n.º2 do artigo 10.º “Dividendos” da Convenção para evitar a Dupla Tributação internacional – ADT[1] – celebrada entre Portugal e a Alemanha. 

 

Em síntese, fundamentando o seu pedido, alegou o Requerente:

1.           Em 09 de junho 2025, o Requerente deduziu Reclamação Graciosa (RG) dos atos tributários de retenção na fonte de IRC, a título definitivo, incidentes sobre o pagamento de dividendos de fonte portuguesa no período compreendido entre 2023 e 2024, no montante total de € 21.218,26, que corresponde a 10% de diferencial entre a retenção na fonte à taxa interna portuguesa de 25% e 15% previstos no ADT Portugal-Alemanha, após pedido de reembolso efetuado à AT portuguesa[2];

2.          Em 22 de dezembro de 2025, o Requerente foi notificado da decisão de indeferimento expresso pela AT da RG;

3.          O Requerente é um organismo de investimento coletivo (OIC), para efeitos da aplicação da Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, com sede na Alemanha, que não possui estabelecimento estável em território português;

4.         Enquanto acionista de sociedades residentes em Portugal, em 2023 e 2024 auferiu dividendos que foram objeto de retenção na fonte a título definitivo à taxa de 25% (n.º 4 do artigo 87.º do Código do IRC), sendo que 15% corresponde a € 21. 218,26;

5.          As retenções na fonte em causa foram efetuadas pelo banco C...em Portugal, entidade responsável pela custódia dos títulos;

6.          O normativo fiscal português prevê um tratamento distinto para os OIC residentes e não residentes, como é o caso do Requerente, impondo a retenção na fonte aos dividendos auferidos pelos não residentes;

7.          Nos termos do artigo 22.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais - EBF, nomeadamente nos seus n.º s 3.º e 10.º, os rendimentos de capitais (e, de entre os quais, os dividendos) auferidos por OIC, que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional, encontram-se dispensados de retenção na fonte no respetivo pagamento;

8.         Por outro lado, os dividendos auferidos por OIC não residentes são objeto de retenção na fonte, a título definitivo, à taxa de 25%, nos termos do n.º 4 do artigo 87.º e alínea b) do n.º 3 do artigo 94.º do Código do IRC;

9.          Distinção que viola os artigos 18.º (proibição de discriminação, incluindo baseada na nacionalidade) e 63.º (liberdade de circulação de capitais) do Tratado de Funcionamento da União Europeia - TFUE, bem como o artigo 8.º da Constituição da República Portuguesa - CRP (primado do direito europeu sobre o nacional);

10.        Não sendo tal diferença de tratamento permitida, não só porque não se trata de situações que não sejam objetivamente comparáveis, como também porque a diferença não se encontra justificada por uma razão imperiosa de interesse geral;

11.         Conforme já decidido quer pelos tribunais nacionais, quer pelo Tribunal de Justiça da União Europeia - TJUE, designadamente no Processo C-545/19, de 17 de março de 2022, que opôs um OIC residente na Alemanha à AT portuguesa;

12.        Citando variada jurisprudência a favor da sua tese, conclui o Requerente pedindo tratamento idêntico ao concedido aos OIC residentes fiscais em Portugal;

13.         Em suma, e dada a total aplicabilidade da argumentação do TJUE, e em sede arbitral, ao caso presente, o Requerente considera válida a sua pretensão de exigir um tratamento idêntico ao concedido à instituição financeira não residente nos referidos Acórdãos e, por conseguinte, com vista à reposição da legalidade, verdade e justiça tributárias, conforme o disposto no artigo 100.º da Lei Geral Tributária - LGT, solicita a anulação total dos atos tributários de retenção na fonte indevidamente suportados, a título definitivo, sobre dividendos de fonte portuguesa, de 2023 e 2024, bem como o reembolso dos montantes peticionados das referidas retenções na fonte de IRC, acrescido dos respetivos juros indemnizatórios.

O Requerente juntou 6 documentos e não arrolou testemunhas.

 

No PPA, o Requerente optou por não designar árbitro, pelo que, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º do RJAT, a signatária foi designada pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa – CAAD, nomeação incontestada pelas partes, nos termos do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT e dos artigos 6.º e 7.º do Código Deontológico do CAAD. 

 

O tribunal arbitral singular foi constituído em 26 de maio de 2026.

 

Notificada nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 17.º do RJAT, a Requerida apresentou resposta e fez juntar o processo administrativo (PA), defendendo, por exceção e por impugnação, a manutenção dos atos de retenção na fonte ora impugnados, alegando, desde logo e em síntese, o seguinte:

1.           “A AT encontra-se subordinada ao princípio da legalidade, pelo que não poderia aplicar de forma direta e automática as decisões do TJUE proferidas sobre casos concretos que não relevam do direito nacional, para mais não estando em causa situações materialmente idênticas, e em que a aplicação correta do direito comunitário não se revela tão evidente (Ato Claro) que não deixe margem para qualquer dúvida razoável quanto ao modo como deve ser resolvida a questão suscitada. 

2.          O regime fiscal aplicável aos OIC constituídos ao abrigo da legislação nacional, embora consagre a isenção dos dividendos distribuídos por sociedades residentes, não afasta a tributação desses rendimentos por outras formas, seja por tributação autónoma, seja em imposto do selo, quando os mesmos rendimentos integram o valor líquido destes organismos, logo, não pode afirmar-se que, em substância, as situações em que se encontram aqueles OIC e os Fundos de Investimentos constituídos e estabelecidos noutros Estados-Membros que auferem dividendos com fonte em Portugal, sejam objetivamente comparáveis. 

3.          Assim, não pode concluir-se que o regime fiscal dos OIC – que não se contém em exclusivo no n.º 3 do artigo 22.º do EBF – esteja em conformidade com as obrigações que decorrem do artigo 63.º do TFUE. Pelo que Requerente não esclareceu/provou (apenas alegou) se, no caso concreto, existiu ou não um crédito de imposto por dupla tributação internacional na esfera do próprio Requerente ou dos investidores.

4.          Por conseguinte, a retenção na fonte efetuada sobre os dividendos pagos à Requerente respeita o disposto na legislação nacional e na convenção para evitar a dupla tributação, devendo ser mantida na ordem jurídica.

5.          Acrescentamos ainda que, admitindo-se a comparabilidade das situações dos OIC residentes e não residentes, entende-se, porém, seguindo a doutrina expendida no Acórdão proferido no proc. 1435/12 do STA de 9.07.2014, que o tratamento diferenciado entre residentes e não residentes não constitui em si mesmo qualquer discriminação proibida pelo n.º 1 do artigo 63.º do TFUE. 

6.          Na verdade, seguindo-se o entendimento expresso no Acórdão do STA, proc.19/10.3BELRS, de 07-05, “Para que se pudesse concluir, in casu, no sentido do carácter discriminatório do regime que sujeita a retenção na fonte as entidades financeiras não residentes, a recorrida teria que demonstrar que suportara uma tributação mais elevada no seu conjunto, o que não se verificou. Neste sentido, vide o Acórdão Gerritse, de 12 de junho de 2003 (Processo C- 234/01). 

É de sublinhar que estando perante matéria de direito, como entendido pela sentença proferida pelo Tribunal a quo, cabia à requerente ter demonstrado a existência dos factos constitutivos dos direitos, prova a fazer por quem os invoca, tal como o que se encontra firmado no ordenamento fiscal português, no artigo 74.º da LGT e 342.º do Código Civil, subsidiariamente aplicável às relações jurídico-tributárias. Não o tendo feito, não é possível invocar de modo assertivo o carácter discriminatório da norma em discussão.”.

7.          No caso sub judice, em face da matéria de facto e dos documentos juntos aos autos entende-se que o Requerente não fez prova da discriminação proibida, 

8.         Recordando a este propósito os Acórdãos do STA proferidos nos processos n.º 1192/13, de 21.05.2015, n.º 1435/12, de 9.07.2014, n.º 884/17, de 12.09.2018, e o já citado proc. 19/10.3BELRS, de 7.05. 10.

9.          Conclui que, “Por tudo o exposto, entendemos que devem ser mantidas as retenções na fonte ora impugnadas, devendo-se concluir pela improcedência do PPA”.

 

Não foram apresentadas exceções. 

A Requerida juntou o processo administrativo, não tendo junto qualquer outro documento nem arrolado testemunhas.

 

Centrando-se o thema decidendum em questões estritamente de direito, foi dispensada, em 30 de Junho de 2026, a realização da reunião arbitral, e notificadas as partes para apresentarem, querendo, alegações escritas simultâneas. 

 

Apenas o Requerente alegou, reforçando a sua posição e acrescentando novos argumentos, dos quais se salienta:

·           Em resposta à alegação da AT de falta de prova de que o fundo cumpre os requisitos aplicáveis aos OIC, entende que o certificado da BaFin apresentado demonstra que é um fundo de investimento alternativo especial supervisionado na Alemanha;

·           Em resposta à alegação da AT de que não ficou provado o valor da retenção (pelo facto de os valores constantes das guias de retenção na fonte serem superiores aos montantes solicitados no PPA), o Requerente entende que uma mesma guia pode incluir vários pagamentos de retenção sobre dividendos e os valores declarados nas declarações Modelo 30 coincidem com os valores indicados no PPA e tax vouchers.

Aprecie-se.

II.      SANEAMENTO

1.           O PPA é tempestivo, apresentado em 19 de março de 26 e dentro do prazo previsto no artigo 102.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário - CPPT, i.e. dentro dos três meses contados desde o indeferimento – expresso - da RG (de 22 de dezembro de 2025[3]);

2.          O Tribunal Arbitral foi regularmente constituído;

3.          Não existem nulidades que invalidem o processado;

4.         Não há exceções a decidir;

5.          As partes têm personalidade e capacidade judiciária, não ocorrendo vícios de patrocínio.

III.        MATÉRIA DE FACTO

a.          Factos provados

Com relevância para a decisão a proferir nos presentes autos, deram-se como provados os seguintes factos:

1.           O Requerente (A...), bem como a sua sociedade gestora, B... MBH tinham, em 2023 e 2024, anos a que respeitam as retenções na fonte de IRC objeto dos autos, residência fiscal na Alemanha (Documento 2 junto ao PPA, que se dá como reproduzido);

2.          O Requerente é um OIC constituído sob a forma contratual e não societária, encontrando-se inscrito junto da Bundesanstalt für Finanzdienstleistungsaufsicht (“BaFin”), entidade supervisora do mercado financeiro alemão sob o número de registo BaFin-ID ..., conforme certificado junto à p.i., que atesta que o Requerente é um fundo de investimento alternativo especial que se encontra estabelecido de acordo com o Código de Investimento Alemão.

Segue tradução livre do documento originalmente em inglês, do conteúdo relevante para o presente efeito:

“O FIA A... (BaFin-ID ... é um Special AIF (alternative investment fund), conforme definido na secção 1 (6), frase 1 do Código de Investimento Alemão (Kapitalanlagegesetzbuch - KAGB), supervisionado pela Autoridade Federal de Supervisão Financeira (Bundesanstalt für Finanzdienstleistungsaufsicht- BaFin). Esta confirmação é fornecida apenas para apresentação às autoridades financeiras estrangeira”

3.          A residência fiscal na Alemanha no exercício de 2023 e de 2024, pelo Requerente e sua sociedade gestora, foi provada em sede de PA[4], não tendo então sido contestado pela AT, nem tendo sido esse o motivo do indeferimento da RG;

4.         No âmbito da sua atividade, o Requerente auferiu, em 2023 e 2024, dividendos de fonte portuguesa, tributados por retenção na fonte, à taxa de 25% (conforme PPA, valores em €):

 

 

 

5.          Os valores, datas e guias mencionados na tabela supra, confirmando o valor de imposto peticionado no PPA, são confirmados pelas tabelas discriminativas e tax vouchers, emitidos pela entidade custodiante C... (Documentos 3 e 4 anexos ao PPA, valores em €):

 

 

 

 

 

6.          Aliás, em sede de Resposta (artigo 9.º), a AT reconhece que “As “MODELO 30 – RENDIMENTOS PAGOS OU COLOCADOS À DISPOSIÇÃO DE SUJEITOS PASSIVOS NÃO RESIDENTES”, - fls. 31 A 34 do PA - referentes aos períodos tributários de 2023 e 2024, foram entregues, sendo que nestas os valores declarados são coincidentes com os indicados no presente pedido arbitral;

7.          O Requerente efetuou pedidos de reembolso do imposto retido na fonte em excesso face à taxa prevista no ADT celebrado entre Portugal e Alemanha (correspondente a 10%, pois a taxa máxima de retenção na fonte prevista no ADT para os dividendos é de 15%), através da entrega de formulário RFI;

8.         Em 9 de Junho de 2025, o Requerente apresentou RG, tendo em vista a anulação dos atos de retenção na fonte de IRC, acima identificados;

9.          O Requerente foi notificado de indeferimento da RG, em 22 de Dezembro de 2025 (Conforme PPA, em consonância com a data mencionada na pg. 61 do PA);

10.        O pedido de constituição do tribunal arbitral e de pronúncia arbitral foi apresentado em 19 de março de 2026.

 

b.         Factos não provados

Com interesse para os autos, não foram apurados quaisquer factos que devam considerar--se não provados.

c.          Fundamentação da matéria de facto

O Tribunal não tem de se pronunciar sobre tudo o que foi alegado pelas partes no concernente a matéria de facto, cabendo-lhe selecionar os factos que importam para a decisão e discriminar a matéria provada da matéria não provada (cfr. o n.º 2 do artigo 123.º do CPPT e o n.º 3 do artigo 607.º do CPC, aplicáveis ex vi das alíneas a) e e) do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT).

Os factos dados como provados decorreram da análise crítica dos documentos juntos ao pedido de pronúncia arbitral, da resposta da Requerida e do processo administrativo instrutor, bem como das posições assumidas pelas Partes nos respetivos articulados.

 

Cumpre analisar a resposta por impugnação e a questão a decidir.

 

IV.     DO DIREITO

Como se refere acima, não suscita dúvidas ao tribunal a qualidade jurídica do Requerente como OIC a operar nos termos da Diretiva 2009/65/CE, considerando a declaração junta aos autos emitida pela entidade supervisora BaFin, que refere a natureza jurídica alemã de OIC;

Improcede, assim, a alegação baseada em prova documental apresentada nesta sede, pela Requerida.

 

a.      A questão decidenda

A quaestio decidenda, atentas as posições assumidas pelas Partes, consiste numa questão de direito: a de saber se a liberdade de circulação de capitais, prevista no artigo 63.º do TFUE, e inerentemente o princípio do primado do direito da união europeia, consagrado no artigo 8.º da CRP, se opõem às liquidações impugnadas.

Liquidações das quais resulta a tributação, por retenção na fonte, à taxa de 25%, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º, alínea c) dos n.ºs 2 e 3 do artigo 4.º, n.º 4 do artigo 87.º, alínea c) do n.º 1 do artigo 94.º, alínea b) do n.º 3, n.º 5 e n.º 6, todos do Código do IRC, sobre os rendimentos de capitais (de entre os quais, dividendos) pagos por uma sociedade localizada em Portugal a um OIC não residente e que opere no estrangeiro – in casu, o Requerente. 

Ao passo que, nos termos do artigo 22.º do EBF, não há qualquer tributação (por dispensa de retenção na fonte sobre os rendimentos de capitais pagos, nas mesmas condições, a um OIC constituído e a operar em território nacional.

A jurisprudência tributária tem-se pronunciado de forma pacífica sobre esta questão. 

Desde logo, porque a questão a decidir já foi objeto de ampla pronúncia pelo Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), por Acórdão de 17 de março de 2022, no processo de reenvio prejudicial C-545/19, (OIC AllianzGI-Fonds Aevn Alemanha contra a AT portuguesa), em que esteve em causa uma situação em tudo idêntica à dos presentes autos e no âmbito do mesmo enquadramento legislativo, tendo concluído o TJUE, a esse propósito, que “O artigo 63.º TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação de um Estado-Membro por força da qual os dividendos distribuídos por sociedades residentes a um organismo de investimento coletivo (OIC) não residente são objeto de retenção na fonte, ao passo que os dividendos distribuídos a um OIC residente estão isentos dessa retenção”.

Considerou o TJUE no Acórdão mencionado, que “Ao proceder a uma retenção na fonte sobre os dividendos pagos aos OIC não residentes e ao reservar aos OIC residentes a possibilidade de obter a isenção dessa retenção na fonte, a legislação nacional em causa no processo principal procede a um tratamento desfavorável dos dividendos pagos aos OIC não residentes”, que “pode dissuadir, por um lado, os OIC não residentes de investirem em sociedades estabelecidas em Portugal e, por outro, os investidores residentes em Portugal de adquirirem participações sociais em OIC e constitui, por conseguinte, uma restrição à livre circulação de capitais proibida, em princípio, pelo artigo 63.º TFUE (v., por analogia, Acórdão de 21 de junho de 2018, Fidelity Funds e o., C-480/16, EU:C:2018:480, n.ºs 44, 45 e jurisprudência referida).”.

Assinala ainda o TJUE que “a derrogação prevista no artigo 65.º, n.º 1, alínea a), TFUE é ela própria limitada pelo disposto no artigo 65.º, n.º 3, TFUE, que prevê que as disposições nacionais a que se refere o n.º 1 desse artigo «não devem constituir um meio de discriminação arbitrária, nem uma restrição dissimulada à livre circulação de capitais e pagamentos, tal como definida no artigo 63.º [TFUE]» (…) e que “para que uma legislação fiscal nacional possa ser considerada compatível com as disposições do Tratado FUE relativas à livre circulação de capitais, é necessário que a diferença de tratamento daí decorrente diga respeito a situações que não sejam objetivamente comparáveis ou se justifique por uma razão imperiosa de interesse geral [Acórdão de 29 de abril de 2021, Veronsaajien oikeudenvalvontayksikkö (Rendimentos distribuídos por OICVM), C-480/19, EU:C:2021:334, n.º 30 e jurisprudência referida]”.

Em suma, defendeu nessa sede o TJUE que “Resulta de jurisprudência constante que, a partir do momento em que um Estado, de modo unilateral ou por via convencional, sujeita ao imposto sobre o rendimento não só os contribuintes residentes mas também os contribuintes não residentes, relativamente aos dividendos que auferem de uma sociedade residente, a situação dos referidos contribuintes não residentes assemelha-se à dos contribuintes residentes (Acórdão de 22 de novembro de 2018, Sofina e o., C-575/17, EU:C:2018:943, n.º 47 e jurisprudência referida).”

Tendo o Governo português apresentado em sua defesa o argumento da tributação dos dividendos pagos por sociedades nacionais a OIC residentes e a OIC não residentes se realizar via distintas técnicas de tributação, considerou o TJUE que a legislação em causa no processo principal não se limita a prever diferentes modalidades de cobrança de imposto em função do local de residência do OIC beneficiário de dividendos de origem nacional, mas prevê, na realidade, uma tributação sistemática dos referidos dividendos que onera apenas os organismos não residentes.

Salienta ainda o TJUE naquele Acórdão, que embora o Imposto do Selo português, de natureza patrimonial e incidente sobre o rendimento do capital acumulado, pudesse ser equiparado a um imposto sobre os dividendos, um OIC residente sempre poderia eximir-se a esse tributo procedendo à distribuição imediata dos dividendos, possibilidade que não está aberta a um OIC não residente.

Por outro lado, a tributação autónoma prevista no n.º 11 do artigo 88.º do Código do IRC, apenas incide sobre os dividendos recebidos por OIC residentes quando as partes sociais a que respeitam os lucros não tenham permanecido na titularidade do mesmo sujeito passivo, de modo ininterrupto, durante o ano anterior à data da sua colocação à disposição, e não venham a ser mantidas durante o tempo necessário para completar esse período, i.e. só ocorre em casos limitados. Neste caso, não pode ser equiparado ao imposto de que são - sempre - objeto os dividendos de origem nacional recebidos pelos OIC não residentes.

Assim, apesar de os OIC residentes poderem ser tributados em Imposto do Selo, caso optem pela não distribuição de lucros aos titulares das respetivas unidades de participação, bem como pela tributação autónoma prevista no n.º 11 do artigo 88.º do Código do IRC, se reunidas as condições ali indicadas, impostos a que não estão sujeitos os OIC não residentes, estes serão sempre sujeitos a IRC por retenção na fonte a título definitivo, sem possibilidade de beneficiar de qualquer isenção.

Considerou ainda o TJUE que “o Estado de residência da sociedade distribuidora deve assegurar que, em relação ao mecanismo previsto no seu direito nacional para evitar ou atenuar a tributação em cadeia ou a dupla tributação económica, as sociedades não residentes sejam submetidas a um tratamento equivalente ao tratamento de que beneficiam as sociedades residentes” (parágrafo 66) e que “Tendo a República Portuguesa optado por exercer a sua competência fiscal sobre os rendimentos auferidos pelos OIC não residentes, estes encontram-se, por conseguinte, numa situação comparável à dos OIC residentes em Portugal no que respeita ao risco de dupla tributação económica dos dividendos pagos pelas sociedades residentes em Portugal” (parágrafo 67).

Relativamente à necessidade de preservar a coerência do regime fiscal nacional, entendeu o TJUE, na esteira dos Acórdãos de 8 de novembro de 2012, Comissão/Finlândia, C-342/10 e de 13 de novembro de 2019, College Pension Plan of British Columbia, C-641/17, que “para que um argumento baseado nessa justificação possa ser acolhido, é necessário que esteja demonstrada a existência de uma relação direta entre o benefício fiscal em causa e a compensação desse benefício por uma determinada imposição fiscal” (parágrafo 78). 

No caso dos autos, não estando a isenção da retenção na fonte dos dividendos em benefício dos OIC residentes “sujeita à condição de os dividendos recebidos pelos organismos serem redistribuídos por estes e de a sua tributação na esfera dos detentores de participações sociais permitir compensar a isenção da retenção na fonte”, não se verifica “uma relação direta (…) entre a isenção da retenção na fonte dos dividendos de origem nacional auferidos por um OIC residente e a tributação dos referidos dividendos enquanto rendimentos dos detentores de participações sociais nesse organismo” que permita invocar a necessidade de preservar a coerência do regime fiscal nacional como justificação para a restrição à liberdade de circulação de capitais.

Por outro lado, entendeu também o TJUE que não é de acolher a justificação baseada na preservação da repartição equilibrada do poder de tributar entre Portugal e o Estado da residência, pois, tal como já decidido, entre outros, no seu Acórdão de 21 de junho de 2018, Fidelity Funds e o., C-480/16, “quando um Estado-Membro tenha optado, como na situação em causa no processo principal, por não tributar os OIC residentes beneficiários de dividendos de origem nacional, não pode invocar a necessidade de garantir uma repartição equilibrada do poder de tributar entre os Estados-Membros para justificar a tributação dos OIC não residentes beneficiários desses rendimentos.”.

Tendo a jurisprudência do TJUE - quanto à interpretação do Direito da União Europeia, carácter vinculativo para os Tribunais nacionais, corolário do primado do Direito da União consagrado no n.º 4, do artigo 8.º da Constituição da República Portuguesa - CRP, a orientação adotada pelo TJUE no seu Acórdão de 17 de março de 2022, processo C-545/19, foi expressamente acolhida pelo STA no Acórdão de 28 de setembro de 2023, processo n.º 93/19.7BALSB, aí se decidindo que:

“1 — Quando um Estado Membro escolhe exercer a sua competência fiscal sobre os dividendos pagos por sociedades residentes unicamente em função do lugar de residência dos Organismos de Investimento Colectivo (OIC) beneficiários, a situação fiscal dos detentores de participações destes últimos é desprovida de pertinência para efeitos de apreciação do carácter discriminatório, ou não, da referida regulamentação;

2 — O artº.63, do TFUE, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação de um Estado-Membro por força da qual os dividendos distribuídos por sociedades residentes a um OIC não residente são objecto de retenção na fonte, ao passo que os dividendos distribuídos a um OIC residente estão isentos dessa retenção;

3 — A interpretação do artº.63, do TFUE, acabada de mencionar é incompatível com o artº.22, do E.B.F., na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13/01, na medida em que limita o regime de isenção nele previsto aos OIC constituídos segundo a legislação nacional, dele excluindo os OIC constituídos segundo a legislação de outros Estados Membros da União Europeia.”

Por tudo o que antecede, adere o presente Tribunal Arbitral às conclusões da jurisprudência supra mencionada, julgando os atos de retenção na fonte de IRC impugnados ilegais, por violação do artigo 63.º do TFUE, impondo-se, por isso, a sua anulação, bem como da decisão de indeferimento (expresso) do PRO que previamente a negou.

 

b.      Reembolso do imposto indevidamente pago e juros indemnizatórios

O Requerente pede ainda a condenação da AT na devolução do imposto indevidamente retido em 15% do montante bruto de dividendos recebidos, acrescido do pagamento de juros indemnizatórios, à taxa legal, calculados sobre o imposto.

 

Nos termos do disposto na alínea b) do artigo 24.º do RJAT, a decisão arbitral sobre o mérito da pretensão de que não caiba recurso ou impugnação vincula a AT, nos exatos termos da procedência da decisão arbitral a favor do sujeito passivo, cabendo-lhe “restabelecer a situação que existiria se o ato tributário objeto da decisão arbitral não tivesse sido praticado, adotando os atos e operações necessários para o efeito”. Regra que está em linha com o preceituado no artigo 100.º da LGT, aplicável por força do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT.

 

Nos termos do n.º 5 do artigo 24.º do RJAT, “é devido o pagamento de juros, independentemente da sua natureza, nos termos previstos na Lei Geral Tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário”; ora, o n.º 1 do artigo 43.º da LGT e n.º 5 do artigo 61.º do CPPT determinam o pagamento de juros indemnizatórios desde a data do pagamento indevido do imposto até à data do processamento da respetiva nota de crédito. 

 

A liquidação e cobrança de imposto que se encontre em violação do Direito da União Europeia confere ao contribuinte o direito a receber juros indemnizatórios, o que é jurisprudência pacífica, destacando-se no caso em análise o decidido pelo STA no acórdão de uniformização de jurisprudência no processo n.º 78/22.6BALSB, de 28 de maio de 2025: perante a desaplicação de norma legal com fundamento na sua desconformidade com o Direito da União Europeia e perante a inerente anulação das retenções na fonte indevidas, por decisão judicial transitada em julgado, a obrigação da AT de reconstituição da situação ex ante impõe: 

i)               a restituição dos montantes indevidamente pagos a título de imposto retido;   

ii)              o pagamento de juros indemnizatórios, computados desde a data do indeferimento, expresso ou tácito, do meio impugnatório administrativo intentado contra as retenções na fonte indevidas, até à data do processamento da respetiva nota de crédito.

 

Na esteira deste acórdão, tinha já o STA decidido, em Acórdão Uniformizador de Jurisprudência de 22 de março de 2023, proferido no âmbito processo n.º 79/22.4BALSB: “em caso de retenção na fonte e havendo lugar a reclamação graciosa do acto tributário em causa, o erro passa a ser imputável à AT depois do indeferimento tácito ou, se anterior, do indeferimento expresso do mesmo procedimento gracioso, sendo a partir da data desse indeferimento que se contam os juros indemnizatórios que sejam devidos, nos termos do art. 43.º, n.ºs 1 e 3, da LGT”.

 

Ora, a notificação ao Requerente do indeferimento expresso da RG ocorreu a 22 de Dezembro de 2025, pelo que lhe são devidos juros indemnizatórios, calculados à taxa legal, desde tal data, até à data do processamento da respetiva nota de crédito, por força do disposto no n.º 5 dos artigos 24.º do RJAT, alínea c) do n.º 1 e n.º 4 do artigo 43.º, artigo 100.º, da LGT, bem como n.º 2 do artigo 61.º do CPPT.

 

V. DISPOSITIVO 

Com base nos fundamentos enunciados acima, decide o Tribunal Arbitral julgar o pedido de pronúncia arbitral procedente e, em consequência:

1.           Determinar a anulação dos atos de retenção na fonte de IRC suportados pelo Requerente, referentes a 2023 e 2024, no valor de € 21.218,26;

2.          Condenar a Requerida na restituição do imposto peticionado, com acréscimo de juros indemnizatórios, nos termos do artigo 43.º, n.º 1, alínea c), da LGT, contados da data do indeferimento expresso da reclamação graciosa, até à data do processamento da respetiva nota de crédito.

 

Fixa-se à causa o valor de € 21.218,26, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 97.º-A do CPPT, aplicável ex vi das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT e do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária.

 

Fixa-se o valor da taxa de arbitragem em € 1.224,00, nos termos da Tabela I da Tabela Anexa ao Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, bem como do disposto no n.º 2 do artigo 12.º e do n.º 4 do artigo 22.º, ambos do RJAT, e do n.º 1 do artigo 4.º, do citado Regulamento, a suportar também pela Requerida, em resultado do decaimento.

 

Lisboa, 09 de setembro de 2026.

Notifique-se.

A Árbitra,

 

 


     Frederica Marques Pinto

 

 

 



[1] Na gíria fiscal, Acordo - ADT, expressão que aqui se adota.

[2] Por lapso, o Requerente indica que efetuou um pedido de reembolso de 15% de imposto, para uma taxa de retenção na fonte de 10% ao abrigo do ADT Portugal-Alemanha, ao invés de 10% para retenção máxima de 15% prevista na Convenção, contudo os valores estão corretamente calculados no PPA. 

Por lapso também– assume-se, porque não o junta como documento, menciona que o referido pedido de reembolso terá sido efetuado via formulário 21-RFI e não o 24-RFI. 

Não sendo relevante nenhum dos lapsos para a apreciação do PPA.

[3] Conforme PPA, em consonância com a data mencionada na pg. 61 do PA. 

[4] Pgs. 16 a 19 do PA.