SUMÁRIO
I. À impugnação, pelo substituído, de retenções na fonte com natureza definitiva é aplicável o regime previsto no artigo 132.º, n.ºs 3 e 4, do CPPT, dispondo aquele do prazo de dois anos, contado do final do ano em que ocorreu a retenção, para apresentar a necessária reclamação graciosa.
II. Sendo tempestivamente apresentada a reclamação graciosa relativamente aos actos de retenção na fonte impugnados, encontra-se preenchido o pressuposto de recurso prévio à via administrativa exigido pelo artigo 2.º, alínea a), da Portaria n.º 112-A/2011, de 22/03, sendo o Tribunal Arbitral materialmente competente para conhecer do pedido.
III. O artigo 63.º do TFUE opõe-se a uma legislação nacional que sujeita a retenção na fonte os dividendos distribuídos por sociedades residentes a organismos de investimento colectivo constituídos e residentes noutro Estado-Membro, quando dividendos distribuídos a organismos de investimento colectivo comparáveis constituídos e a operar de acordo com a legislação nacional beneficiam de dispensa dessa retenção.
IV. A ilegalidade das retenções na fonte determina a anulação dos respectivos atos tributários e das decisões administrativas que os mantiveram, bem como a restituição do imposto indevidamente suportado e o pagamento de juros indemnizatórios, nos termos legalmente aplicáveis.
DECISÃO ARBITRAL
Os árbitros Maria Fernanda dos Santos Maçãs (presidente), João Valbom Baptista e João Santos Pinto, designados pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa (“CAAD”) para formarem o Tribunal Arbitral Colectivo, constituído em 16/03/2026, decidem no seguinte:
I. RELATÓRIO
A..., organismo de investimento colectivo ("OIC") constituído e a operar no Grão-Ducado do Luxemburgo sob supervisão da Commission de Surveillance du Secteur Financier, contribuinte fiscal português n.º ... e contribuinte fiscal luxemburguês n.º ... (“Requerente”), com sede na..., Luxemburgo, de que é sociedade gestora o B... S.A.R.L., veio, em 06/01/2026, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º e dos n.ºs 1 e 2 do artigo 10.º, ambos do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, que aprovou o Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (“RJAT”), requerer a constituição de Tribunal Arbitral Colectivo e apresentar pedido de pronúncia arbitral (“PPA”), em que é requerida a Autoridade Tributária e Aduaneira (doravante designada “Requerida” ou “AT”).
O pedido tem por objecto imediato as decisões de indeferimento dos recursos hierárquicos apresentados pela Requerente junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, na sequência das reclamações graciosas por si deduzidas, e, mediatamente, os actos de retenção na fonte de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (“IRC”), a título definitivo, incidentes sobre dividendos de fonte portuguesa auferidos nos períodos de tributação de 2015, 2016, 2017 e 2018, cuja declaração de ilegalidade é peticionada. Estão concretamente em causa retenções na fonte que a Requerente considera indevidas, no montante global peticionado de € 970.994,01, correspondente a € 489.133,18 relativamente aos períodos de tributação de 2015 e 2016, dos quais € 234.019,87 respeitam a 2015 e € 255.113,31 a 2016, e a € 481.860,83 relativamente aos períodos de tributação de 2017 e 2018, dos quais € 175.043,82 respeitam a 2017 e € 306.817,02 a 2018.
Peticiona o Requerente também a restituição do montante indevidamente pago (€ 970.994,01), acrescido de juros indemnizatórios.
Em suporte das suas pretensões alega o Requerente, em síntese, que a tributação que incidiu sobre as quantias retidas na fonte foram sujeitas a um tratamento discriminatório em território nacional e que colide com a livre circulação de capitais consagrada no artigo 63.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (“TFUE”).
O pedido de constituição do Tribunal Arbitral Colectivo foi aceite pelo Senhor Presidente do CAAD e automaticamente notificado à AT em 08/01/2026.
Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT, na redacção introduzida pelo artigo 228.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, o Conselho Deontológico designou como árbitros do Tribunal Arbitral Colectivo os aqui signatários, que comunicaram a aceitação do encargo no prazo aplicável.
Em 24/02/2026 foram as partes devidamente notificadas dessa designação, não tendo manifestado vontade de recusar a designação dos árbitros, nos termos conjugados do artigo 11.º, n.º 1, alíneas a) e b), do RJAT e dos artigos 6.º e 7.º do Código Deontológico do CAAD.
Assim, em conformidade com o preceituado na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT, na redacção introduzida pelo artigo 228.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, o Tribunal Arbitral Colectivo foi constituído em 16/03/2026.
Em 24/04/2026, a AT apresentou resposta ao PPA, tendo junto o processo administrativo no mesmo dia.
Por despacho de 10/05/2026, dispensou-se a realização da reunião a que alude o artigo 18.º do RJAT, ao abrigo dos princípios da autonomia do Tribunal arbitral na condução do processo, da celeridade, simplificação e informalidade processuais previstos nos artigos 16.º, alínea c), 19.º e 29.º, n.º 2, todos do RJAT, tendo sido concedido o prazo simultâneo de 15 dias para as partes, querendo, apresentarem as suas alegações.
Em 19/05/2026, a Requerente remeteu ao CAAD a procuração forense que havia protestado juntar, tendo a respectiva junção aos autos sido registada no sistema de gestão processual do CAAD em 22/05/2026.
Em 28/05/2026, a Requerente apresentou alegações escritas, nas quais manteve, no essencial, a posição sustentada no PPA e se pronunciou, designadamente, sobre a matéria de excepção invocada pela Requerida. A Requerida não apresentou alegações.
Em 08/06/2026 o Requerente comprovou o pagamento integral da taxa de arbitragem subsequente.
Por despacho de 26/07/2026, tendo o Tribunal verificado que a Requerida havia suscitado matéria de excepção na sua Resposta e que a Requerente se pronunciara sobre a mesma nas alegações apresentadas, foi, ainda assim, concedido à Requerente, em observância do princípio do contraditório, o prazo de dez dias para, querendo, apresentar pronúncia autónoma sobre a matéria de excepção.
Em 28/07/2026, o Requerente informou que não apresentaria pronúncia autónoma sobre a matéria de excepção, por considerar que a sua posição se encontrava já integralmente exposta nas alegações finais, para as quais remeteu. Na mesma ocasião, juntou aos autos a decisão arbitral proferida no processo n.º 25/2026-T, invocando a similitude dos factos e a respectiva pertinência para a apreciação da causa.
Por despacho de 29/07/2026, o Tribunal determinou a notificação da Requerida para, querendo, exercer o contraditório relativamente ao requerimento apresentado pela Requerente.
Por despacho de 28/05/2026, considerando que a junção respeitava a matéria de direito e atendendo à proximidade da data para prolação da decisão arbitral, o Tribunal deferiu a junção aos autos da referida decisão arbitral.
Posição do Requerente
O Requerente sustenta, em síntese, que é um Organismo de Investimento Colectivo em Valores Mobiliários (“OICVM”), constituído sob a forma societária, com sede e direcção efectiva no Luxemburgo, abrangido pela Directiva 2009/65/CE e sujeito à supervisão da autoridade competente daquele Estado-Membro.
Nos períodos de tributação de 2015 a 2018, a Requerente deteve participações em sociedades residentes em território português, tendo auferido dividendos decorrentes dessas participações, sobre os quais incidiu retenção na fonte de IRC, a título definitivo.
A Requerente solicitou o reembolso da diferença entre a taxa interna de retenção na fonte e o limite convencional previsto na Convenção para Evitar a Dupla Tributação celebrada entre Portugal e o Luxemburgo, circunscrevendo o presente pedido ao remanescente do imposto retido.
Sustenta que, caso aqueles rendimentos tivessem sido auferidos por um OIC constituído e a operar de acordo com a legislação portuguesa, beneficiariam do regime previsto no artigo 22.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (“EBF”).
Considera, por isso, que a tributação por retenção na fonte dos dividendos que lhe foram distribuídos constitui uma diferença de tratamento exclusivamente fundada no Estado ao abrigo de cuja legislação o OIC foi constituído, incompatível com a liberdade de circulação de capitais consagrada no artigo 63.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (“TFUE”).
Invoca, designadamente, o Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia (“TJUE”) de 17 de março de 2022, proferido no processo C-545/19, AllianzGI-Fonds AEVN.
Quanto às excepções invocadas pela Requerida, sustenta que às reclamações apresentadas pelo substituído relativamente a retenções na fonte a título definitivo é aplicável o artigo 132.º, n.ºs 3 e 4, do CPPT, pelo que o prazo de dois anos deve ser contado a partir do final do ano em que ocorreu a retenção.
Conclui pela tempestividade das reclamações graciosas e do pedido arbitral, pela improcedência das excepções, pela anulação dos actos tributários e administrativos impugnados, pela restituição do imposto indevidamente suportado e pelo pagamento de juros indemnizatórios.
Posição da Requerida
A Requerida sustenta, por excepção, ser aplicável o artigo 137.º, n.º 3, do CIRC, segundo o qual a reclamação pelo titular dos rendimentos relativamente a retenção na fonte com carácter definitivo deve ser apresentada no prazo de dois anos contado do termo do prazo de entrega, pelo substituto, do imposto retido na fonte ou da data do pagamento ou colocação à disposição dos rendimentos, se posterior.
Com esse fundamento, considera intempestiva a reclamação respeitante a uma das retenções efectuadas no período de tributação de 2015, bem como a reclamação relativa às retenções efectuadas durante o período de tributação de 2017.
Da alegada intempestividade retira a caducidade parcial do direito de ação e a incompetência material do Tribunal Arbitral para conhecer desses actos.
Quanto ao mérito, sustenta que as situações dos OIC residentes e não residentes não são objectivamente comparáveis quando considerado globalmente o respectivo regime fiscal.
Assinala, para esse efeito, que os OIC abrangidos pelo artigo 22.º do EBF estão sujeitos a Imposto do Selo sobre o respectivo activo líquido e, em determinadas circunstâncias, a tributação autónoma em IRC.
Defende igualmente que o imposto retido à Requerente poderá, em abstrato, ser objecto de crédito por dupla tributação internacional, quer na esfera da própria Requerente, quer na esfera dos investidores, não tendo aquela demonstrado que tal neutralização fosse impossível.
Alega ainda que a Administração Tributária se encontra vinculada ao princípio da legalidade e não pode deixar de aplicar as normas legais internas em vigor.
Conclui pela improcedência do pedido e pela inexistência do direito a juros indemnizatórios.
Saneamento
O Tribunal Arbitral Colectivo foi regularmente constituído.
As Partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e encontram-se devidamente representadas.
O processo não enferma de nulidades.
As excepções de caducidade do direito de acção e de incompetência material do Tribunal serão apreciadas infra.
II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
FACTOS PROVADOS
Com relevância para a decisão da causa, consideram-se provados os seguintes factos:
1. A Requerente é um organismo de investimento colectivo em valores mobiliários, constituído sob a forma societária de société d’investissement à capital variable, com sede e direcção efectiva no Grão-Ducado do Luxemburgo, cfr. Documentos n.ºs 1 e 2 juntos com o PPA.
2. A natureza da Requerente enquanto OICVM encontra-se atestada por documento emitido pela Commission de Surveillance du Secteur Financier (“CSSF”), no qual essa entidade certifica que a Requerente assume a natureza de OICVM nos termos da Directiva 2009/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, cfr. Documento n.º 3 junto com o PPA.
3. A Requerente é residente, para efeitos fiscais, no Grão-Ducado do Luxemburgo e não dispõe de estabelecimento estável em território português ao qual sejam imputáveis os rendimentos objecto dos presentes autos, cfr. Documento n.º 2 junto com o PPA.
4. Nos períodos de tributação de 2015, 2016, 2017 e 2018, a Requerente deteve participações sociais em diversas sociedades residentes, para efeitos fiscais, em território português, as quais lhe distribuíram dividendos em virtude dessas participações, cfr. documentos constantes do PA.
5. As distribuições de dividendos respeitantes ao período de tributação de 2015 e objecto dos presentes autos ocorreram posteriormente à entrada em vigor do regime fiscal dos OIC introduzido pelo Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13 de Janeiro, cfr. documentos constantes do PA.
6. Nos períodos de tributação referidos foram colocados à disposição da Requerente dividendos de fonte portuguesa nos montantes discriminados nos quadros elaborados pelo Requerente, constantes do PPA, cfr. PPA e elementos constantes do PA:




7. Os dividendos referidos no ponto anterior foram sujeitos a retenção na fonte de IRC, a título definitivo, cfr. declarações emitidas pela entidade registadora e depositária e declarações Modelo 30 constantes do PA.
8. A entidade registadora e depositária identificou, relativamente aos períodos relevantes, as datas de distribuição dos dividendos, os respectivos montantes brutos, o imposto retido na fonte e as guias através das quais o imposto foi entregue nos cofres do Estado, cfr. declarações emitidas pela entidade registadora e depositária, declarações Modelo 30 constantes do PA e Resposta da Requerida.
9. A Requerida verificou, através das declarações Modelo 30 constantes dos seus sistemas informáticos, que os valores dos rendimentos e das retenções declarados relativamente à Requerente coincidem com os valores declarados e peticionados nos presentes autos, cfr. Resposta e declarações Modelo 30 constantes do PA.
10. A Requerente solicitou o reembolso da diferença entre a taxa de retenção na fonte inicialmente aplicada e o limite previsto na Convenção para Evitar a Dupla Tributação celebrada entre Portugal e o Luxemburgo, encontrando-se o presente pedido circunscrito ao remanescente do imposto retido, cfr. PPA e facto expressamente reconhecido pela Requerida na sua Resposta.
11. Relativamente às retenções na fonte respeitantes aos períodos de tributação de 2015 e 2016, a Requerente apresentou reclamação graciosa em 20/12/2017, cfr. Documento n.º 4 junto com o PPA e PA.
12. A Requerente foi notificada do projecto de decisão de indeferimento daquela reclamação graciosa em 04/02/2019, para efeitos de exercício do direito de audição prévia, cfr. Documento n.º 5 junto com o PPA.
13. A Requerente apresentou pronúncia em sede de audição prévia, datada de 20/03/2019, a qual deu entrada na AT em 29/03/2019, cfr. PA.
14. Por ofício de 28/03/2019, recebido em 04/04/2019, a Requerente foi notificada do despacho de 26/03/2019 que indeferiu a reclamação graciosa, no qual não foi considerada a pronúncia apresentada em sede de audição prévia por alegada intempestividade - cfr. Documentos n.ºs 7 e 8 juntos com o PPA e PA.
15. A Requerente interpôs recurso hierárquico da referida decisão, ao qual foi atribuído o n.º ...2019... e cuja abertura no sistema da AT consta de 26/04/2019, reiterando, designadamente, a tempestividade do exercício do direito de audição, cfr. PA.
16. Por despacho de 23/08/2019, foi dado provimento ao recurso hierárquico, tendo sido revogada a anterior decisão de indeferimento da reclamação graciosa, em virtude de se ter reconhecido a tempestividade do exercício do direito de audição, cfr. PA.
17. Reapreciada a reclamação graciosa, tendo em consideração a pronúncia apresentada em sede de audição prévia, foi proferido, em 19/12/2019, novo despacho de indeferimento, mantendo-se a posição de que as retenções na fonte não enfermavam de ilegalidade, cfr. PA.
18. Em 04/03/2020 a Requerente interpôs novo recurso hierárquico dessa decisão, reiterando os fundamentos anteriormente invocados, designadamente a incompatibilidade da tributação com o Direito da União Europeia, cfr. PA.
19. A decisão final de indeferimento do recurso hierárquico respeitante aos períodos de tributação de 2015 e 2016 foi notificada à Requerente em 09/10/2025, por carta registada com aviso de recepção, cfr. Documento n.º 11 junto com o PPA e PA.
20. Relativamente às retenções na fonte respeitantes aos períodos de tributação de 2017 e 2018, a Requerente apresentou reclamação graciosa em 19/12/2019, cfr. Documento n.º 12 junto com o PPA e PA.
21. A Requerente foi notificada, em 27/04/2021, do projecto de decisão de indeferimento dessa reclamação, para efeitos de exercício do direito de audição prévia, no prazo de 15 dias, cfr. Documento n.º 13 junto com o PPA.
22. A Requerente exerceu o respectivo direito de audição prévia em 18/05/2021, cfr. PPA.
23. Em 06/09/2021 a Requerente foi notificada da decisão final proferida sobre a reclamação graciosa, que rejeitou, por intempestividade, a pretensão relativa às retenções efectuadas em 2017 e indeferiu, quanto ao mérito, a pretensão respeitante às retenções efectuadas em 2018, cfr. PA.
24. Em 18/11/2021 a Requerente interpôs recurso hierárquico daquela decisão, sustentando, designadamente, que o prazo da reclamação graciosa deveria ser contado nos termos do artigo 132.º, n.ºs 3 e 4, do CPPT, e não segundo o artigo 137.º, n.º 3, do CIRC, cfr. Documento n.º 16 junto com o PPA.
25. A decisão final de indeferimento desse recurso hierárquico foi notificada à Requerente em 14/10/2025, por carta registada com aviso de recepção, cfr. Documento n.º 17 junto com o PPA e PA.
26. O pedido de constituição do Tribunal Arbitral foi apresentado em 06/01/2026, cfr. PPA e registo do sistema de gestão processual do CAAD.
FACTOS NÃO PROVADOS
Com relevo para a decisão da causa, não existem factos alegados que devam considerar-se não provados.
FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO DADA COMO PROVADA E NÃO PROVADA
Relativamente à matéria de facto, o Tribunal não tem de se pronunciar sobre tudo o que foi alegado pelas Partes, cabendo-lhe antes o dever de seleccionar os factos que importam para a decisão e discriminar a matéria provada da não provada, nos termos do artigo 123.º, n.º 2, do CPPT e do artigo 607.º, n.º 3, do CPC, aplicáveis ex vi artigo 29.º, n.º 1, alíneas a) e e), do RJAT.
Deste modo, os factos pertinentes para o julgamento da causa foram seleccionados e recortados em função da sua relevância jurídica, tendo em consideração as várias soluções plausíveis das questões de direito a decidir, designadamente a tempestividade das reclamações graciosas apresentadas pela Requerente e a legalidade da tributação, por retenção na fonte, dos dividendos distribuídos por sociedades residentes em Portugal a um OICVM constituído e residente noutro Estado-Membro.
A convicção do Tribunal fundou-se na análise crítica e conjugada da prova documental constante dos autos, em particular nos documentos juntos com o PPA, nos elementos integrantes do processo administrativo, na Resposta apresentada pela Requerida e nas alegações escritas da Requerente.
No que respeita à natureza jurídica e residência fiscal da Requerente, foram especialmente considerados os respectivos documentos constitutivos, o certificado de residência fiscal e o certificado emitido pela autoridade de supervisão luxemburguesa, juntos como Documentos n.ºs 1, 2 e 3 com o PPA.
O certificado emitido pela CSSF atesta especificamente a natureza da Requerente enquanto OICVM abrangido pela Directiva 2009/65/CE.
Quanto à inexistência de estabelecimento estável em Portugal ao qual sejam imputáveis os rendimentos em causa, não existe controvérsia relevante entre as Partes.
Relativamente aos dividendos distribuídos e às retenções na fonte efectuadas, o Tribunal teve em consideração os quadros constantes do PPA, as declarações emitidas pela entidade registadora e depositária constantes do processo administrativo, as declarações Modelo 30 e as próprias verificações efectuadas pela Requerida através dos seus sistemas informáticos.
Com efeito, a Requerida reconhece que as declarações emitidas pela entidade registadora e depositária, contendo as datas de distribuição dos dividendos, os montantes brutos e o imposto retido, coincidem com os valores objecto do pedido. Reconhece igualmente que as declarações Modelo 30 existentes nos seus sistemas informáticos apresentam valores de rendimentos e retenções coincidentes com os invocados pela Requerente.
Embora na descrição do procedimento administrativo relativo aos períodos de 2015 e 2016 surja uma referência a número de identificação fiscal diverso, a própria Requerida reconhece que as declarações emitidas pelo agente pagador e as declarações Modelo 30 identificam a A..., com o número de identificação fiscal português constante do PPA, como beneficiária dos dividendos e das retenções em causa, sendo os respectivos valores coincidentes com os peticionados.
A circunstância, invocada pela Requerida, de as guias de pagamento abrangerem montantes globais superiores aos valores individualmente imputados à Requerente não é bastante para infirmar a prova produzida.
Tratando-se de uma entidade registadora e depositária que efetua retenções relativamente a uma pluralidade de beneficiários, as guias podem compreender operações respeitantes a diversos investidores.
Acresce que os montantes individualmente imputáveis à Requerente encontram confirmação independente nas declarações Modelo 30 consultadas pela própria AT.
A situação é, neste ponto, próxima da apreciada na Decisão Arbitral proferida no processo n.º 61/2025-T de 12/09/2025, na qual se entendeu que o facto de a guia apresentada pela entidade registadora e depositária incluir retenções globais superiores às imputáveis ao concreto OIC não afastava a força probatória dos elementos individualizadores das retenções.
No que respeita à tramitação das reclamações graciosas e dos recursos hierárquicos, o Tribunal atendeu aos documentos efectivamente juntos com o PPA, aos elementos integrantes dos correspondentes procedimentos constantes do processo administrativo e às alegações apresentadas pela Requerente.
A Requerida não controverte, no essencial, a existência desses procedimentos e as respetivas datas essenciais, divergindo da Requerente, no que para os autos releva, quanto à tempestividade das reclamações respeitantes a determinadas retenções.
Foram, assim, dados como provados os factos documentais essenciais relativos à natureza e residência da Requerente, à distribuição dos dividendos, às retenções na fonte e aos procedimentos administrativos subsequentes, reservando-se para a matéria de direito a apreciação da tempestividade das reclamações graciosas e da conformidade do regime de tributação aplicado com o Direito da União Europeia.
Em face da análise crítica e conjugada dos elementos probatórios constantes dos autos, consideram-se provados, com relevância para a decisão, os factos supra elencados.
III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
1. QUESTÕES DECIDENDAS
Atentas as posições assumidas pelas Partes, importa apreciar, pela seguinte ordem:
a) a tempestividade das reclamações graciosas relativamente às retenções ocorridas nos períodos de tributação de 2015 e 2017 e a consequente excepção de caducidade parcial do direito de acção;
b) a excepção de incompetência material do Tribunal Arbitral;
c) a legalidade das retenções na fonte de IRC à luz do artigo 63.º do TFUE e do regime previsto no artigo 22.º do EBF;
d) o direito à restituição do imposto;
e) o direito a juros indemnizatórios.
2. DA TEMPESTIVIDADE DAS RECLAMAÇÕES GRACIOSAS E DA CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO
A Requerida sustenta que, sendo a Requerente titular dos rendimentos e estando em causa retenções na fonte com natureza definitiva, é aplicável o artigo 137.º, n.º 3, do CIRC.
Nos termos dessa disposição, a reclamação pelo titular dos rendimentos relativamente à retenção na fonte de importâncias total ou parcialmente indevidas, quando essa retenção tenha carácter definitivo, deve ser apresentada no prazo de dois anos contado do termo do prazo de entrega, pelo substituto, do imposto retido na fonte ou da data do pagamento ou colocação à disposição dos rendimentos, se posterior.
Com esse fundamento, a Requerida considera intempestiva, quanto ao período de tributação de 2015, a reclamação graciosa na parte respeitante à retenção efectuada em Setembro daquele ano, no montante de € 3.315,66, bem como, relativamente ao período de tributação de 2017, a reclamação respeitante às retenções efectuadas nesse exercício, no montante global de € 175.043,82.
A questão coloca-se em virtude da coexistência do regime previsto no artigo 137.º, n.ºs 2 e 3, do CIRC com o regime específico de impugnação da retenção na fonte constante do artigo 132.º do CPPT.
Com efeito, o artigo 137.º, n.º 2, do CIRC remete, quanto à retenção na fonte, para os termos e prazos previstos nos artigos 131.º a 133.º do CPPT, ressalvando, porém, o disposto nos números seguintes do mesmo artigo. Por seu turno, o n.º 3 estabelece, relativamente à reclamação pelo titular dos rendimentos de retenções na fonte com carácter definitivo, o referido prazo de dois anos e fixa como seu termo inicial o termo do prazo de entrega do imposto pelo substituto ou a data do pagamento ou colocação à disposição dos rendimentos, se posterior.
O artigo 132.º do CPPT, sob a epígrafe «Impugnação em caso de retenção na fonte», estabelece no seu n.º 3 que, não sendo possível a correcção prevista no número anterior, o substituto dispõe de dois anos contados do termo do prazo aí referido para apresentar reclamação graciosa. O n.º 4 determina, sem formular qualquer ressalva quanto ao prazo ou ao respectivo modo de contagem, que o disposto no número anterior se aplica à impugnação pelo substituído da retenção que lhe tiver sido efectuada, salvo quando esta tenha a mera natureza de pagamento por conta do imposto devido a final.
A jurisprudência do STA não se apresenta inteiramente uniforme quanto às consequências a extrair da articulação destas disposições.
No Acórdão de 16/11/2016, proferido no processo n.º 01487/13, o Supremo Tribunal Administrativo considerou, em matéria de retenção na fonte a título definitivo, que o substituído dispõe do prazo de dois anos contado do termo do prazo de entrega do imposto pelo substituto ou da data do pagamento ou colocação à disposição dos rendimentos, se posterior. Nesse aresto foram conjugados o então artigo 128.º do CIRC, correspondente ao actual artigo 137.º, com o artigo 132.º, n.ºs 3 e 4, do CPPT.
Em sentido diverso, o STA afirmou, designadamente no Acórdão de 23/09/2015, proferido no processo n.º 0403/15, e posteriormente no Acórdão de 06/05/2020, proferido no processo n.º 01978/11.4BELRS, recurso n.º 0297/15, que o substituído que pretenda sindicar uma retenção na fonte a título definitivo dispõe de dois anos contados do final do ano em que ocorreu a retenção para apresentar a necessária reclamação graciosa.
Importa, todavia, ter presente que estes últimos arestos foram proferidos no âmbito do regime especial previsto no DL n.º 193/2005, de 07/11. A especificidade desse enquadramento foi posteriormente salientada pelo STA no Acórdão de 04/05/2022, proferido no processo n.º 03012/16.9BELRS, no qual se considerou relevante a remissão directa que aquele regime especial efectuava para o mecanismo de impugnação previsto no CPPT.
A divergência reflecte-se também na jurisprudência arbitral recente.
A Decisão Arbitral proferida no processo n.º 132/2026-T, de 15/07/2026, considerou o artigo 137.º, n.º 3, do CIRC norma especial face ao artigo 132.º, n.ºs 3 e 4, do CPPT e, consequentemente, adoptou como termo inicial do prazo o termo do prazo de entrega do imposto pelo substituto.
Diversamente, a Decisão Arbitral proferida no processo n.º 25/2026-T, de 21/07/2026, respeitante também a retenções na fonte de IRC sobre dividendos auferidos por um OIC luxemburguês, acolheu a solução segundo a qual o prazo de dois anos aplicável ao substituído deve ser contado do final do ano em que ocorreu a retenção. Esta decisão foi junta pela Requerente aos presentes autos e apresenta particular proximidade factual e jurídica com o caso sub judice.
Verifica-se, assim, a existência de uma divergência interpretativa quanto ao termo inicial do prazo de dois anos, não existindo jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal Administrativo especificamente destinada a resolver a articulação entre o artigo 132.º, n.ºs 3 e 4, do CPPT e o artigo 137.º, n.ºs 2 e 3, do CIRC.
Ponderadas as orientações identificadas, o Tribunal entende, no caso dos autos, seguir a solução acolhida na Decisão Arbitral n.º 25/2026-T.
Para esse efeito, não se considera decisiva, por si só, a qualificação do artigo 137.º, n.º 3, do CIRC como norma especial em razão do imposto. Com efeito, também o artigo 132.º do CPPT contém uma disciplina especificamente dirigida à impugnação dos actos de retenção na fonte e estabelece, no seu n.º 4, uma regra expressamente dirigida ao substituído quando a retenção tenha natureza definitiva.
Encontram-se, deste modo, em presença duas disposições dotadas de especialidade segundo critérios distintos: o artigo 137.º, n.º 3, do CIRC em razão do imposto em causa e o artigo 132.º, n.º 4, do CPPT em razão do mecanismo processual e da posição do substituído na impugnação de uma retenção na fonte definitiva. A articulação entre ambas não pode, por conseguinte, resolver-se apenas pela qualificação abstracta de uma delas como norma especial.
Neste quadro, assume particular relevo o facto de o n.º 4 do artigo 132.º do CPPT determinar a aplicação ao substituído do «disposto no número anterior», sem limitar essa remissão à mera duração bienal do prazo. O n.º 3, por seu turno, não estabelece apenas a duração do prazo, mas integra igualmente a regra relativa ao respectivo termo inicial, por referência ao período mencionado no n.º 2.
O Tribunal entende, por isso, que uma interpretação segundo a qual o n.º 4 do artigo 132.º remeteria para o n.º 3 apenas quanto à duração do prazo, mas já não quanto ao respectivo modo de contagem, implicaria uma cisão do regime para o qual aquela disposição expressamente remete que não resulta do seu teor literal.
É certo que o artigo 137.º, n.º 2, do CIRC ressalva o disposto nos números seguintes e que o seu n.º 3 contém um termo inicial distinto, circunstância que fundamenta a orientação adoptada no Acórdão do STA n.º 01487/13 e na Decisão Arbitral n.º 132/2026-T. Todavia, entende o Tribunal que essa ressalva deve ser conjugada com a remissão igualmente expressa e específica constante do artigo 132.º, n.º 4, do CPPT, não podendo ser interpretada de modo a privar esta última disposição da sua eficácia quanto ao regime temporal da reclamação necessária pelo substituído.
Esta solução permite aplicar unitariamente o regime processual que o artigo 132.º do CPPT institui para a impugnação das retenções na fonte e encontra apoio na interpretação do alcance dos seus n.ºs 3 e 4 acolhida pela jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo que adopta como referência o final do ano em que ocorreu a retenção, sem prejuízo das especificidades normativas dos processos em que essa jurisprudência foi proferida.
É também esta a solução adoptada na Decisão Arbitral n.º 25/2026-T, especialmente próxima dos presentes autos, sem que, naturalmente, esse precedente tenha força vinculativa para este Tribunal.
No que respeita ao período de tributação de 2015, a excepção suscitada pela Requerida circunscreve-se à retenção efectuada em Setembro de 2015, no montante de € 3.315,66. Aplicando o prazo previsto no artigo 132.º, n.ºs 3 e 4, do CPPT, o prazo de dois anos para apresentação da reclamação graciosa terminava em 31/12/2017. Tendo a respectiva reclamação graciosa sido apresentada em 20/12/2017, conclui-se pela sua tempestividade também quanto àquela retenção.
Relativamente às retenções efectuadas no período de tributação de 2017, no montante global de € 175.043,82, o prazo de dois anos terminava em 31/12/2019. Tendo a respectiva reclamação graciosa sido apresentada em 19/12/2019, foi igualmente apresentada dentro do prazo previsto no artigo 132.º, n.ºs 3 e 4, do CPPT.
Improcede, consequentemente, a excepção de intempestividade das reclamações graciosas.
Por outro lado, tendo as decisões finais dos recursos hierárquicos sido notificadas à Requerente em 09/10/2025 e 14/10/2025, respectivamente, e o pedido de constituição do Tribunal Arbitral sido apresentado em 06/01/2026, verifica-se igualmente o cumprimento do prazo previsto no artigo 10.º, n.º 1, alínea a), do RJAT.
Improcede, assim, a excepção de caducidade parcial do direito de acção.
3. Da competência material do Tribunal Arbitral
A Requerida faz depender a alegada incompetência material do Tribunal Arbitral da intempestividade das reclamações graciosas relativas às retenções ocorridas em 2015 e 2017.
Nos termos da Portaria n.º 112-A/2011, de 22/03/2011, encontram-se excluídas da vinculação da AT à jurisdição arbitral as pretensões relativas a actos de retenção na fonte que não tenham sido precedidas de recurso à via administrativa nos termos dos artigos 131.º a 133.º do CPPT.
No caso dos autos, a Requerente recorreu previamente à via administrativa relativamente à totalidade das retenções impugnadas.
Como se concluiu no ponto anterior, as reclamações graciosas foram tempestivamente apresentadas nos termos do artigo 132.º, n.ºs 3 e 4, do CPPT.
Encontra-se, portanto, preenchido o pressuposto de recurso prévio à via administrativa exigido pela Portaria de Vinculação.
O Tribunal Arbitral é, assim, materialmente competente para conhecer da totalidade do pedido.
Acresce que, ainda que se concluísse em sentido diverso quanto à tempestividade das reclamações graciosas, tal circunstância não determinaria, só por si, a incompetência material do Tribunal Arbitral.
Com efeito, importa distinguir a competência material do Tribunal para apreciar a pretensão que lhe é submetida das consequências que uma eventual intempestividade do meio gracioso prévio poderia produzir quanto à impugnabilidade dos actos tributários e à possibilidade de conhecimento da respectiva legalidade.
Nos termos do artigo 2.º, n.º 1, alínea a), do RJAT, a competência dos tribunais arbitrais compreende a apreciação de pretensões relativas à declaração de ilegalidade de actos de retenção na fonte. Nos presentes autos, a pretensão formulada pela Requerente dirige-se, mediatamente, à declaração de ilegalidade e anulação dos próprios actos de retenção na fonte de IRC, encontrando-se, por conseguinte, compreendida no âmbito objectivo daquela disposição.
A jurisprudência do STA tem distinguido, a este propósito, a tempestividade da reclamação graciosa da admissibilidade do subsequente meio contencioso. No Acórdão proferido no processo n.º 0125/09 de 02/04/2009, entendeu-se que das decisões de indeferimento de reclamações graciosas cabe impugnação judicial independentemente de nelas ter sido ou não apreciada a legalidade do acto tributário, salientando-se que a extemporaneidade da reclamação graciosa, embora não determine a extemporaneidade da subsequente impugnação, pode obstar ao conhecimento da legalidade do acto por se reagir contra um caso decidido ou resolvido.
Esta distinção foi igualmente acolhida na Decisão Arbitral proferida no processo n.º 132/2026-T, de 15/07/2026. Nesse processo, embora o Tribunal tenha considerado intempestiva a reclamação graciosa relativamente a parte das retenções impugnadas, julgou improcedente a excepção de incompetência material, por considerar que a competência deve ser aferida em função da pretensão concretamente formulada, a qual se dirigia à declaração de ilegalidade e anulação dos próprios actos de retenção na fonte. A questão da intempestividade foi apreciada autonomamente em sede de inimpugnabilidade dos actos e de caducidade do direito de acção.
Assim, uma eventual intempestividade da reclamação graciosa poderia projectar-se sobre a possibilidade de conhecimento da legalidade dos actos tributários, designadamente por efeito da respectiva inimpugnabilidade, mas não transformaria uma pretensão materialmente compreendida no artigo 2.º, n.º 1, alínea a), do RJAT numa pretensão excluída da competência material do Tribunal Arbitral.
Deste modo, quer porque, como se concluiu, as reclamações graciosas foram tempestivamente apresentadas, quer porque uma eventual intempestividade daquelas não determinaria, por si só, a incompetência material do Tribunal, improcede a excepção de incompetência material suscitada pela Requerida.
4. DA LEGALIDADE DAS RETENÇÕES NA FONTE
4.1. ENQUADRAMENTO
A questão de mérito consiste em determinar se é compatível com o artigo 63.º do TFUE a sujeição a retenção na fonte de IRC dos dividendos distribuídos por sociedades portuguesas a um OIC constituído e residente noutro Estado-Membro, quando os OIC constituídos e a operar de acordo com a legislação portuguesa beneficiam do regime previsto no artigo 22.º do EBF.
O DL n.º 7/2015, de 13 de janeiro, reformou o regime fiscal dos organismos de investimento colectivo.
O artigo 22.º, n.º 1, do EBF circunscreveu a sua aplicação aos OIC constituídos e a operar de acordo com a legislação nacional, prevendo, designadamente, a exclusão dos rendimentos de capitais da determinação do lucro tributável dos organismos abrangidos e a dispensa de retenção na fonte nas condições legalmente estabelecidas.
Por seu turno, os dividendos de fonte portuguesa auferidos por OIC constituídos de acordo com a legislação de outros Estados-Membros permaneciam sujeitos a retenção na fonte de IRC a título definitivo.
Está, pois, em causa uma diferença de tratamento em função do Estado ao abrigo de cuja legislação o OIC foi constituído.
A compatibilidade deste regime com o Direito da União Europeia foi directamente apreciada pelo Tribunal de Justiça no Acórdão de 17 de março de 2022, AllianzGI-Fonds AEVN, processo C-545/19.
O TJUE decidiu que o artigo 63.º do TFUE se opõe a uma legislação de um Estado-Membro segundo a qual os dividendos distribuídos por sociedades residentes a um OIC não residente são sujeitos a retenção na fonte, ao passo que os dividendos distribuídos a um OIC residente beneficiam de isenção dessa retenção.
O mesmo acórdão apreciou expressamente dois dos principais argumentos que a Requerida volta a suscitar nos presentes autos.
Em primeiro lugar, o Tribunal de Justiça considerou que a sujeição dos OIC residentes a Imposto do Selo não os coloca numa situação objectivamente diferente dos OIC não residentes relativamente à tributação dos dividendos de fonte portuguesa.
A matéria colectável desse imposto é constituída pelo valor líquido contabilístico do OIC, assumindo a mesma natureza patrimonial, não podendo ser equiparado à retenção na fonte que incide directamente sobre os dividendos pagos ao OIC não residente.
Em segundo lugar, o TJUE considerou igualmente que a tributação autónoma prevista para determinadas situações no artigo 88.º do CIRC apresenta âmbito limitado e não é equiparável ao imposto geral que recai sobre os dividendos distribuídos a OIC não residentes.
Concluiu, por isso, que a não sujeição dos OIC não residentes a essas duas modalidades de tributação não afasta a comparabilidade das situações.
A jurisprudência do TJUE é, neste ponto, inequívoca: para a apreciação da diferença de tratamento não deve ser tomada em consideração nem a situação fiscal dos participantes dos OIC nem a sujeição dos OIC residentes a outras modalidades de tributação.
Esta interpretação foi acolhida pelo Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA, no Acórdão de 28/09/2023, proferido no processo n.º 093/19.7BALSB, posteriormente publicado como Acórdão do STA n.º 7/2024.
Nesse aresto, o STA concluiu que o artigo 63.º do TFUE se opõe a uma legislação segundo a qual os dividendos distribuídos por sociedades residentes a um OIC não residente são objecto de retenção na fonte, enquanto os dividendos distribuídos a um OIC residente estão isentos dessa retenção, e que essa interpretação é incompatível com o artigo 22.º do EBF na medida em que este limita o regime aos OIC constituídos segundo a legislação nacional.
Não se identificam, no presente processo, circunstâncias susceptíveis de justificar uma solução distinta.
A Decisão Arbitral proferida no processo n.º 25/2026-T, junta pela Requerente aos presentes autos, assume particular interesse pela proximidade dos respectivos pressupostos factuais e jurídicos.
Nesse processo estava igualmente em causa um organismo de investimento colectivo constituído e residente no Luxemburgo, abrangido pelo regime europeu aplicável aos OICVM, que auferira dividendos distribuídos por sociedades residentes em Portugal e fora sujeito a retenção na fonte de IRC.
O Tribunal considerou, desde logo, que o artigo 63.º do TFUE abrange os rendimentos dos organismos de investimento colectivo, não podendo a aplicação da liberdade de circulação de capitais depender da concreta configuração jurídica ou fiscal atribuída ao veículo de investimento pelo Estado da sua residência.
Sublinhou-se ainda que a competência dos Estados-Membros para definir a configuração jurídica e fiscal dos OIC não pode ser utilizada de modo a produzir, no Estado da fonte, um tratamento fiscal menos favorável para organismos constituídos segundo a legislação de outro Estado-Membro quando estes se encontrem em situação materialmente comparável aos OIC nacionais.
A Decisão n.º 25/2026-T afastou igualmente a tese segundo a qual a sujeição dos OIC residentes a Imposto do Selo neutralizaria a diferença decorrente da retenção na fonte.
Observou-se, nesse contexto, que o Imposto do Selo incide sobre o valor líquido global dos organismos, de acordo com a composição do respectivo património, não se encontrando directamente ligado aos dividendos distribuídos, pelo que não constitui um mecanismo apto a neutralizar a retenção que incide especificamente sobre os dividendos pagos a OIC não residentes.
Do mesmo modo, a tributação autónoma prevista para determinadas situações não equivale à retenção geral e definitiva suportada pelos OIC não residentes.
A referida decisão salientou ainda que, para efeitos de aplicação do artigo 63.º do TFUE, não é necessário demonstrar que ocorreu, em concreto, uma efectiva tributação em cadeia até à esfera do investidor.
É suficiente que o exercício da competência fiscal do Estado da fonte crie o risco de uma tributação mais gravosa dos rendimentos dos OIC não residentes em condições diferentes das aplicáveis aos OIC residentes.
Esta consideração é particularmente relevante perante a tese da Requerida de que a eventual tributação suportada pela Requerente poderia vir a ser recuperada na esfera dos seus investidores.
Como se entendeu na Decisão n.º 25/2026-T, a mera possibilidade abstrata de crédito ou de reembolso noutro Estado não neutraliza uma restrição criada pelo Estado da fonte.
Para esse efeito seria necessário que a própria legislação ou uma convenção aplicável assegurasse, de modo efectivo, a neutralização integral da desvantagem causada pela retenção portuguesa, não bastando a hipótese de o imposto poder, eventualmente, vir a ser considerado noutra esfera tributária.
A Decisão Arbitral n.º 25/2026-T concluiu, assim, pela incompatibilidade da retenção na fonte com o artigo 63.º do TFUE em situação materialmente análoga à presente.
Sem que tal decisão tenha efeito vinculativo nos presentes autos, os fundamentos nela desenvolvidos reforçam a solução que já decorre directamente da jurisprudência do TJUE e do Supremo Tribunal Administrativo.
A solução assim alcançada insere-se, de resto, numa orientação reiteradamente acolhida pela jurisprudência arbitral do CAAD em matéria de tributação, por retenção na fonte, de dividendos de fonte portuguesa auferidos por organismos de investimento colectivo não residentes, inter alia nas Decisões Arbitrais proferidas nos processos n.ºs 1381/2024-T, de 30/06/2025, 1337/2024-T, de 14/08/2025, e 61/2025-T, de 12/09/2025.
Nestas decisões, à luz do Acórdão AllianzGI-Fonds, concluiu-se igualmente que o regime decorrente do artigo 22.º do EBF, ao estabelecer uma diferença de tratamento entre OIC constituídos segundo a legislação nacional e organismos comparáveis não residentes, é incompatível com a liberdade de circulação de capitais consagrada no artigo 63.º do TFUE.
No caso dos autos, ficou provado que a Requerente é um OICVM constituído e residente no Luxemburgo, abrangido pela Directiva 2009/65/CE.
Ficou igualmente demonstrado que auferiu dividendos distribuídos por sociedades residentes em Portugal e que esses rendimentos foram sujeitos a retenção na fonte de IRC a título definitivo.
Caso esses mesmos rendimentos tivessem sido auferidos por um OIC abrangido pelo artigo 22.º do EBF, constituído e a operar de acordo com a legislação portuguesa, não se verificaria idêntica retenção na fonte.
Existe, portanto, uma diferença de tratamento fiscal em função do Estado ao abrigo de cuja legislação o organismo de investimento colectivo foi constituído.
Essa diferença torna o investimento efectuado através de OIC não residentes menos atractivo e é susceptível de dissuadir organismos estabelecidos noutros Estados-Membros de investirem em sociedades residentes em Portugal.
Está, por isso, em causa uma restrição à livre circulação de capitais na aceção do artigo 63.º do TFUE.
Não procede o argumento da Requerida segundo o qual a incidência do Imposto do Selo ou de tributação autónoma na esfera dos OIC residentes afastaria a comparabilidade das situações, porquanto essa questão foi expressamente resolvida em sentido contrário pelo TJUE.
Também não procede o argumento respeitante à eventual recuperação do imposto na esfera dos investidores.
A mera possibilidade hipotética de neutralização do imposto noutro Estado não permite ao Estado da fonte manter um regime discriminatório, sendo necessário que esteja efectivamente assegurada a eliminação da diferença de tratamento criada pela tributação portuguesa.
Também não procede a argumentação da Requerida relativa ao ónus da prova. A Requerente demonstrou os factos constitutivos relevantes para a apreciação da pretensão, designadamente a sua natureza de OICVM, a residência fiscal no Luxemburgo, a percepção de dividendos distribuídos por sociedades residentes em Portugal e a sujeição desses rendimentos a retenção na fonte. Determinar se, perante tais factos, o regime nacional configura uma restrição à livre circulação de capitais consagrada no artigo 63.º do TFUE constitui matéria de direito, cuja interpretação se encontra directamente definida pelo Tribunal de Justiça no Acórdão AllianzGI-Fonds. Do mesmo modo, a eventual tributação dos participantes ou a possibilidade abstracta de neutralização da diferença de tratamento não constituem factos constitutivos do direito invocado cuja prova recaia sobre a Requerente, não resultando da jurisprudência do Tribunal de Justiça que o reconhecimento da incompatibilidade do regime nacional com o artigo 63.º do TFUE dependa dessa demonstração.
Por último, não releva o argumento segundo o qual a Administração Tributária se encontrava vinculada ao princípio da legalidade e, nessa medida, não poderia deixar de aplicar as normas nacionais.
O objecto do presente processo é a apreciação jurisdicional da legalidade dos actos tributários e não a censura subjetiva da atuação dos serviços.
Por força do princípio do primado do Direito da União Europeia, cabe ao órgão jurisdicional nacional assegurar a plena eficácia das normas europeias directamente aplicáveis, afastando, quando necessário, a aplicação da norma interna incompatível.
Conclui-se, consequentemente, que as retenções na fonte impugnadas enfermam de erro de direito, por violação do artigo 63.º do TFUE, devendo ser anuladas na medida objecto do pedido.
A mesma ilegalidade repercute-se sobre as decisões administrativas que mantiveram aqueles actos tributários na ordem jurídica.
5. DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO
A Requerente peticiona a restituição do imposto indevidamente suportado.
Nos termos do artigo 24.º, n.º 1, alínea b), do RJAT, a decisão arbitral favorável ao sujeito passivo vincula a Administração Tributária a restabelecer a situação que existiria se o acto tributário objecto da decisão não tivesse sido praticado, adoptando os actos e operações necessários para o efeito.
No mesmo sentido, o artigo 100.º da LGT impõe à Administração Tributária, em caso de procedência total ou parcial de processo judicial a favor do sujeito passivo, a plena reconstituição da situação que existiria se não tivesse sido cometida a ilegalidade.
Tendo-se concluído pela ilegalidade das retenções na fonte na parte objecto do pedido, assiste à Requerente o direito à restituição do correspondente montante de imposto.
A Requerente delimitou o pedido ao remanescente da tributação suportada após consideração do reembolso correspondente à aplicação do limite convencional previsto na Convenção para Evitar a Dupla Tributação celebrada entre Portugal e o Luxemburgo.
Embora a soma aritmética das parcelas individualmente discriminadas nos quadros constantes do PPA exceda em um cêntimo o montante global expressamente peticionado, o Tribunal encontra-se vinculado aos limites do pedido formulado pela Requerente, não podendo condenar em quantidade superior à peticionada, nos termos do artigo 609.º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT.
Consequentemente, a restituição fica limitada ao montante global de € 970.994,01.
Caso qualquer reembolso adicional respeitante aos mesmos actos tributários tenha entretanto sido concretizado, deverá o mesmo ser considerado em sede de execução da presente decisão, de modo a evitar qualquer duplicação de restituições.
Esta solução encontra paralelo na jurisprudência arbitral relativa a situações idênticas, designadamente na Decisão Arbitral proferida no processo n.º 61/2025-T.
Procede, nesta medida, o pedido de restituição.
6. DOS JUROS INDEMNIZATÓRIOS
A Requerente peticiona igualmente o pagamento de juros indemnizatórios sobre os montantes indevidamente retidos, a partir das datas concretamente indicadas no PPA relativamente a cada um dos grupos de retenções impugnadas.
Nos termos do artigo 43.º, n.º 1, da LGT, são devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resultou pagamento de dívida tributária em montante superior ao legalmente devido.
A questão do termo inicial dos juros indemnizatórios nos casos de retenção na fonte ilegal foi objecto de uniformização pelo Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
Com efeito, no Acórdão de 28/05/2025, proferido no processo n.º 078/22.6BALSB, o Supremo Tribunal Administrativo uniformizou jurisprudência no sentido de que, perante a desaplicação de norma legal por desconformidade com o Direito da União Europeia e a consequente anulação das retenções na fonte indevidas, são devidos juros indemnizatórios desde a data do indeferimento, expresso ou tácito, do meio impugnatório administrativo até à data do processamento da respectiva nota de crédito.
A Requerida invoca igualmente o Acórdão de 25/02/2026, proferido no processo n.º 174/25.8BALSB, que se insere na mesma orientação jurisprudencial e salienta a particular relevância da jurisprudência uniformizada para a realização dos valores da certeza e da segurança jurídicas e para o tratamento igual de situações substancialmente idênticas.
Posteriormente, no Acórdão de 29/04/2026, proferido no processo n.º 0113/25.6BALSB e publicado como Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 11/2026, o Pleno precisou o critério a adoptar, uniformizando jurisprudência no sentido de que, «em caso de retenção na fonte ilegal e havendo lugar a impugnação administrativa do acto tributário em causa (...), o erro passa a ser imputável à A. Fiscal depois de operar o indeferimento do procedimento gracioso, efectivo ou presumido (consoante o que ocorrer em primeiro lugar)», funcionando essa data como termo inicial para o cômputo dos juros indemnizatórios.
Os arestos invocados pela Requerida não conduzem, assim, a solução diversa da que decorre desta jurisprudência uniformizada, antes se inserindo na mesma linha jurisprudencial quanto à relevância do indeferimento do meio administrativo previamente utilizado pelo sujeito passivo.
No caso dos autos, as reclamações graciosas respeitantes, respectivamente, aos períodos de tributação de 2015 e 2016 e aos períodos de tributação de 2017 e 2018 foram apresentadas em 20/12/2017 e 19/12/2019.
Nos termos do artigo 57.º, n.ºs 1 e 5, da LGT, o procedimento tributário deve ser concluído no prazo de quatro meses, fazendo o incumprimento desse prazo, contado da entrada da petição do contribuinte no serviço competente, presumir o indeferimento da pretensão para efeitos de impugnação. Os prazos do procedimento são contínuos e contam-se nos termos do Código Civil.
Assim, relativamente à reclamação graciosa apresentada em 20/12/2017, o prazo de quatro meses terminou em 20/04/2018, data em que se formou o respectivo indeferimento presumido.
Quanto à reclamação graciosa apresentada em 19/12/2019, o prazo de quatro meses terminaria em 19/04/2020. Correspondendo essa data a um domingo, o termo transferiu-se, nos termos das regras de contagem aplicáveis, para o primeiro dia útil seguinte, 20/04/2020, data em que se considera formado o respectivo indeferimento presumido.
Por conseguinte, à luz da jurisprudência uniformizada acima referida, o erro tornou-se imputável à Administração Tributária, quanto às retenções respeitantes aos períodos de tributação de 2015 e 2016, em 20/04/2018 e, quanto às retenções respeitantes aos períodos de tributação de 2017 e 2018, em 20/04/2020.
Sucede, porém, que a Requerente não peticiona juros indemnizatórios a partir dessas datas.
Relativamente às retenções dos períodos de tributação de 2015 e 2016, a Requerente peticiona juros apenas desde 04/02/2019 e, quanto às retenções dos períodos de tributação de 2017 e 2018, apenas desde 27/04/2021.
Estas datas correspondem, segundo os elementos constantes dos autos, às datas de notificação dos projectos de decisão de indeferimento das respectivas reclamações graciosas, sendo, em ambos os casos, posteriores à formação dos correspondentes indeferimentos presumidos.
O Tribunal encontra-se vinculado pelos limites do pedido formulado, não podendo atribuir juros indemnizatórios com termo inicial anterior ao peticionado.
Consequentemente, são devidos juros indemnizatórios:
a) sobre o montante a restituir relativo às retenções dos períodos de tributação de 2015 e 2016, desde 04/02/2019;
b) sobre o montante a restituir relativo às retenções dos períodos de tributação de 2017 e 2018, desde 27/04/2021.
Os juros são devidos, em ambos os casos, até à data do processamento da respectiva nota de crédito, nos termos dos artigos 43.º da LGT e 61.º do CPPT.
Procede, nesta medida, o pedido de juros indemnizatórios.
IV. DECISÃO
Nestes termos, e com os fundamentos expostos, este Tribunal Arbitral Colectivo decide:
a) Julgar improcedentes as excepções de intempestividade das reclamações graciosas, de caducidade parcial do direito de acção e de incompetência material do Tribunal Arbitral suscitadas pela Requerida;
b) Declarar ilegais e anular as decisões de indeferimento dos recursos hierárquicos e, na parte objecto dos presentes autos, as decisões de indeferimento das reclamações graciosas que as antecederam, bem como os actos de retenção na fonte de IRC, com carácter definitivo, respeitantes aos períodos de tributação de 2015, 2016, 2017 e 2018, no montante global de € 970.994,01 (novecentos e setenta mil, novecentos e noventa e quatro euros e um cêntimo);
c) Condenar a Requerida no reembolso à Requerente do montante de € 970.994,01 (novecentos e setenta mil, novecentos e noventa e quatro euros e um cêntimo), sem prejuízo da consideração, em sede de execução da presente decisão, de eventuais reembolsos respeitantes aos mesmos actos tributários, entretanto concretizados;
d) Condenar a Requerida no pagamento de juros indemnizatórios sobre os montantes respeitantes às retenções dos períodos de tributação de 2015 e 2016, contados desde 04/02/2019, e sobre os montantes respeitantes às retenções dos períodos de tributação de 2017 e 2018, contados desde 27/04/2021, em ambos os casos até à data do processamento da respectiva nota de crédito;
e) Condenar a Requerida no pagamento das custas processuais, em razão do decaimento.
V. VALOR DO PROCESSO
Fixa-se ao processo o valor de € 970.994,01 (novecentos e setenta mil, novecentos e noventa e quatro euros e um cêntimo), correspondente à utilidade económica do pedido, nos termos do artigo 97.º-A, n.º 1, alínea a), do CPPT, aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea a), do RJAT, e do artigo 3.º do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária.
VI. CUSTAS
Custas no montante de € 13.464,00 (treze mil quatrocentos e sessenta e quatro euros), a cargo da Requerida, em razão do decaimento, em conformidade com a Tabela I anexa ao RCPAT e com os artigos 12.º, n.º 2, e 22.º, n.º 4, do RJAT, 4.º, n.º 5, do RCPAT, e 527.º do CPC, ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e) do RJAT.
Notifique-se.
CAAD, 31 de Agosto de 2026
Árbitro Presidente,
(Fernanda Maçãs)
Árbitro-Adjunto
(Dr. João Valbom Baptista)
Árbitro-Adjunto (Relator)
(Dr. João Santos Pinto)