SUMÁRIO:
I - A taxa agravada de IMI prevista no artigo 112.º, n.º 3, b) do CIMI configura uma norma anti abuso específica, dirigida à neutralização de arquiteturas societárias concebidas para frustrar a sujeição plena ao sistema fiscal português, devendo a sua aplicação circunscrever-se às situações em que se verifiquem os pressupostos materiais que o legislador reputou como reveladores de risco fiscal, sob pena de violação do elemento teleológico e de desvio da finalidade legislativa.
II – O regime do CSC só pode pressupor que a estrutura societária que é relevante deverá terminar na última sociedade comercial que integra a cadeia de detenção de participações.
III – Sendo a sociedade comercial dominante uma sociedade com residência fiscal nos EUA, não se verifica o pressuposto legal de domínio por entidade residente em território fiscalmente privilegiado, pelo que não há lugar à aplicação da taxa agravada de 7,5% de IMI prevista no 112.º, n.º 4, alínea b), do CIMI.
DECISÃO ARBITRAL
1. RELATÓRIO
1.1. As partes
Requerente:
A..., UNIPESSOAL, LDA., pessoa coletiva n.º..., com sede na..., n.º..., Sala ..., ...-..., em Lisboa (doravante "Requerente"), na sequência da formação da presunção de indeferimento tácito da reclamação graciosa por si apresentada, requereu a constituição de Tribunal Arbitral tendo em vista a declaração de ilegalidade e consequente anulação do indeferimento tácito da reclamação graciosa em referência e, por essa via, da liquidação adicional de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) n.º 2021..., de 4 de outubro de 2024, emitida pela Administração Tributária no seguimento e com fundamento no Relatório Final do procedimento de inspeção tributária instaurado sob a Ordem de Serviço n.º OI2022..., na qual se apurou um montante total a pagar de EUR 549.898,03,
Entidade Demandada:
A Requerente não identifica a entidade demandada.
Considerando que:
O Tribunal Arbitral, em 08-01-2026, notificou a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) para apresentar a Resposta e juntar o Processo Administrativo (PA), nos termos do artigo 17.º do RJAT.
Ao ser citada, a AT - órgão que praticou os atos impugnados, por requerimento de 11-02-2026, notificado em 12-02-2026, a AT apresentou a Resposta e juntou o PA.
Por despacho de 13-02-2026, o Tribunal Arbitral dispensou a reunião prevista no artigo 18.º do RJAT, determinando: “Faculta‑se às partes a possibilidade de, querendo, apresentarem alegações escritas no prazo simultâneo de 20 dias contados da notificação do presente despacho.”
Em 10-03-2026, a AT apresentou alegações, nos seguintes termos:
“A Autoridade Tributária e Aduaneira, Entidade Requerida na ação arbitral supra referenciada, onde é Requerente ‘A..., UNIPESSOAL LDA’, NIPC..., notificada do despacho de 13-02-2026 para alegar, e do despacho de 06-03-2026, vem dizer o seguinte: 1 - Em face de todos os elementos constantes do processo, da posição assumida em sede de Resposta e sob pena de se incorrer numa mera repetição inútil de tudo quanto ali se explanou, informa-se que a Entidade Requerida dá por integralmente reproduzido todo o aduzido no referido articulado. (…)”
Na ausência de norma específica sobre a legitimidade em processo arbitral, deve entender-se, como decorrência da natureza consensual da jurisdição arbitral, que a legitimidade para a arbitragem obedece aos mesmos critérios de legitimidade fixados para a jurisdição estadual.
No Processo Administrativo, a regra geral é a de que cada ação deve ser proposta contra a outra parte da relação material controvertida, tal como esta é configurada pelo Autor, como estabelece o artigo 10.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPPT), ex vi artigo 29.º n.º 1 do RJAT.
Considerando o supramencionado, o Tribunal Arbitral decide:
Dar por sanada a questão da competência deste Tribunal Arbitral, uma vez que a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), entidade competente e vinculada à arbitragem no CAAD, apresentou resposta e alegações, reconhecendo a jurisdição deste Tribunal. Assim, a exceção de falta de legitimidade passiva ficou sanada oficiosamente, nos termos dos artigos 10.º, n.º 1, e 78.º, n.º 2, al. b), do CPTA - cfr. artigos 11.º, n.º 5, e 81.º, n.º 1.
Decide-se que a entidade Requerida é a AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA (AT).
1.2. O Pedido
A Requerente formula o pedido principal nos seguintes termos:
“Nestes termos, requer-se a V. Ex.ª a constituição de Tribunal Arbitral ao abrigo dos artigos 5.º, n.º 3, alínea a), e 6.º, n.º 2, alínea a), do RJAT, pedindo-se pronúncia arbitral sobre a legalidade do indeferimento da reclamação graciosa apresentada pela Requerente no dia 31 de março de 2025, que corre os seus termos sob o n.º ...2025..., e, mediatamente, da liquidação adicional de IMI n.º 2021..., de 4 de outubro de 2024, objeto da mesma.
Nessa sede, e em face do exposto, requer-se a esse Douto Tribunal Arbitral, com as demais consequências legais, que:
i) Declare a ilegalidade e determine a consequente anulação do indeferimento tácito da reclamação graciosa n.º ...2025...e da liquidação adicional de IMI n.º 2021 ..., de 4 de outubro de 2024, por vício de violação de lei, consubstanciado em erro nos pressupostos de facto e de direito na aplicação do artigo 112.º, n.º 4, alínea b), do CIMI;
E formula os seguintes pedidos subsidiários:
ii) Subsidiariamente, declare a ilegalidade e determine a consequente anulação do indeferimento tácito da reclamação graciosa n.º ...2025... e da liquidação adicional de IMI n.º 2021 ..., de 4 de outubro de 2024, por vício de violação de lei, consubstanciado na violação da liberdade de circulação de capitais prevista no artigo 63.º do TFUE e, consequentemente, do artigo 8.º, n.º 4, da CRP;
iii) Subsidiariamente, declare a ilegalidade e determine a consequente anulação do indeferimento tácito da reclamação graciosa n.º ...2025... e da liquidação adicional de IMI n.º 2021..., de 4 de outubro de 2024, por violação do direito de audição prévia da Requerente, decorrente dos artigos 267.º, n.º 5, da CRP, 60.º da LGT, bem como por falta de fundamentação, em violação dos artigos 268.º, n.º 3, da CRP e 77.º, n.os 1 e 2, da LGT;
iv) Ao abrigo do artigo 100.º da LGT, ordene a restituição à Requerente da importância indevidamente paga, no montante de EUR 549.898,03;
e
v) Com a anulação do ato tributário em crise, reconheça o erro dos Serviços da Administração Tributária na prolação das liquidações objeto dos presentes autos, condenando-a no pagamento de juros indemnizatórios, computados sobre o montante de EUR 549.898,03, desde a data da entrega da prestação tributária (i.e., 28 de novembro de 2024) até à emissão da nota de crédito, nos termos dos artigos 43.º, n.º 1, da LGT, 61.º, n.º 5, do CPPT e na Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril.”
1.3. Tramitação
O pedido de constituição do tribunal apresentado em 29-10-2025, foi aceite pelo Exmo. Senhor Presidente do CAAD em 30-10-2025, e automaticamente notificado à AT.
A Requerente não procedeu à nomeação de árbitro, pelo que, ao abrigo do disposto no artigo 6.º, n.º 2, alínea a) e do artigo 11.º, n.º 1, alínea a), ambos do RJAT, o Senhor Presidente do Conselho Deontológico do CAAD em 18-12-2025 designou como árbitros do Tribunal Arbitral coletivo os signatários, que comunicaram a aceitação do encargo no prazo aplicável.
Na mesma data, as partes foram notificadas dessa designação, não tendo manifestado vontade de recusar a designação dos árbitros, nos termos conjugados do artigo 11.º, n.º 1, alínea b), do RJAT, e dos artigos 6.º e 7.º do Código Deontológico do CAAD.
Em conformidade com o disposto no artigo 11.º, n.º 1, alínea c), do RJAT, o Tribunal Arbitral coletivo ficou constituído em 08-01-2026, o qual foi nessa data comunicado às partes.
Por despacho do mesmo dia, a Requerida foi notificada para apresentar Resposta e juntar o Processo Administrativo, (PA).
Em 15-01-2026 a Requerente “ao abrigo do disposto nos artigos 269.º, n.º 1, alínea c), e 272.º, n.º 1, do Código de Processo Civil ("CPC") e do artigo 267.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia ("TFUE"),” requereu a suspensão da instância.
A Requerida em 11-02-2026 apresentou a Resposta e juntou o PA, tendo-se defendido por impugnação e concluído pela improcedência do pedido arbitral formulado pelas Requerentes
Por despacho de 13-02-2026, o Tribunal Arbitral dispensou a realização da reunião do artigo 18.º do RJAT mais facultando às partes a apresentação de alegações escritas, querendo, em prazo simultâneo de 20 dias.
Em 25-02-2026 a Requerente veio reiterar o seu pedido de suspensão da instância.
Em 06-03-2026 foi proferido despacho que, com base no princípio da autonomia do Tribunal Arbitral na condução do processo, previsto no artigo 16.º, c), do RJAT, indeferiu os requerimentos em que a Requerente pede a suspensão da instância e a manutenção do despacho de 13-12-2026.
E, atendendo ao facto de a AT já ter tido a oportunidade de se pronunciar, na Resposta, sobre o requerimento de suspensão da instância, consta ainda do mencionado despacho que: “se considera desnecessário a sua notificação para o exercício do contraditório, porém sempre se poderá pronunciar no prazo de 5 dias.”
Em 10-03-2026 a Requerida apresentou as alegações e pronunciou-se sobre a requerida suspensão da instância:
“A Autoridade Tributária e Aduaneira, Entidade Requerida na ação arbitral supra referenciada, onde é Requerente "A..., UNIPESSOAL LDA", NIPC ..., notificada do despacho de 13-02-2026, para alegar, e do despacho de 06-03-2026, vem dizer o seguinte:
(...)
“2 – No que se refere ao pedido de suspensão da instância da Requerente, sempre se dirá: não ver utilidade na suspensão da instância e, em reforço do sustentado nos artigos 150º a 154º que a Entidade Requerida entende ser desnecessário o reenvio prejudicial do processo ao TJUE.”
(...)
A Requerente apresentou as alegações em 10-03-2026.
2. POSIÇÃO DAS PARTES
2.1. Posição da Requerida
A Requerida em síntese defende o seguinte:
Relação de domínio e controlo (artigo 486.º CSC)
Alega que o Relatório Final de Inspeção demonstrou de forma clara e suficientemente fundamentada que, à data dos factos tributários, a Requerente era controlada, ainda que indiretamente, por entidade com domicílio fiscal em país, território ou região sujeito a regime fiscal mais favorável, preenchendo os pressupostos do artigo 112.º, n.º 4, alínea b), do CIMI. Afirma que a B..., L.P., sediada nas Ilhas Caimão, enquanto General Partner dos Fundos C..., exerce autoridade e controlo significativos sobre as operações e tomada de decisões das entidades que integram a cadeia societária da Requerente, sendo esta função, por natureza, reveladora de poder direcional e de capacidade de determinação da vontade das entidades dominadas.
A função de General Partner permite agir em nome das entidades dominadas sem necessidade de autorização dos restantes sócios, constituindo critério material suficiente para demonstrar domínio indireto, mesmo na ausência de participações sociais diretas, e que esta realidade foi expressamente reconhecida no RIT, que identificou a concentração de autoridade decisória na B..., L.P.
Conceito de influência dominante
O conceito de influência dominante previsto no artigo 486.º do CSC é indeterminado e deve ser suprido pela doutrina jus‑societária, citando Ana Perestrelo de Oliveira, que define tal influência como o poder de determinar a vontade juridicamente relevante da sociedade dependente, seja pela escolha direta dos administradores, seja pela força persuasiva exercida sobre a assembleia geral ou por outros meios funcionais. Defende que as presunções do artigo 486.º, n.º 2, do CSC não são exaustivas e que a análise funcional da posição da B..., L.P. demonstra que esta entidade concentra o poder direcional relevante, sendo dominante ainda que não detenha participações sociais diretas na Requerente. Alega que a influência dominante pode resultar de mecanismos diversos, incluindo estruturas de governação típicas de fundos de investimento, e que a função de General Partner constitui precisamente um desses mecanismos, permitindo concluir pela existência de domínio indireto.
Utilização da base de dados ORBIS
A AT entende que atuou dentro das suas competências ao recorrer à base de dados ORBIS, fonte internacionalmente reconhecida e utilizada para recolha de informação empresarial e financeira, nos termos dos artigos 28.º e 29.º do RCPITA. Defende que a inspeção tributária pode solicitar informação a entidades públicas ou privadas e utilizar documentação emitida por consultores, auditores ou bases de dados privadas, sendo legítimo o recurso à ORBIS para apurar a cadeia de domínio, especialmente quando esta contém dados atualizados e provenientes de múltiplas fontes oficiais e privadas. Afirma que a informação recolhida foi datada, validada e integrada no RIT, e que a AT não está limitada a fontes exclusivamente oficiais, podendo recorrer a instrumentos que garantam eficácia e proporcionalidade na investigação tributária.
Personalidade jurídica das entidades das Ilhas Caimão
A ausência de personalidade jurídica das entidades das Ilhas Caimão não impede a aplicação da taxa agravada, pois o artigo 112.º, n.º 4, alínea b), do CIMI não exige personalidade jurídica, apenas domicílio fiscal em território de tributação privilegiada. Defende que o legislador pretendeu alargar substancialmente o âmbito da taxa agravada, aplicando-a a entidades domiciliadas em tais territórios e também a entidades controladas ou dominadas, direta ou indiretamente, por entidades ali sediadas, independentemente da sua natureza jurídica. Sustenta que o conceito de “entidade” utilizado pelo CIMI é amplo e abrange estruturas não personalizadas, patrimónios autónomos e outras formas organizativas que possam deter ou controlar participações sociais, sendo irrelevante que os FUNDOS C... ou a B..., L.P. não sejam sociedades comerciais.
Âmbito da taxa agravada de IMI e IMT
Menciona que o legislador quis tributar de forma agravada todas as situações em que exista possibilidade real ou potencial de os meios financeiros utilizados na aquisição de imóveis terem origem em territórios de tributação privilegiada, independentemente da prova de evasão fiscal. Afirma que o CIMI utiliza o conceito de domínio do CSC apenas como instrumento, aplicando-o a um universo subjetivo mais amplo do que o das sociedades comerciais, abrangendo todos os sujeitos passivos do IMI, incluindo entidades não personalizadas. Defende que a taxa agravada se aplica também quando o domínio ou controlo é indireto e que o legislador desprezou a origem dos meios financeiros, focando-se exclusivamente na domiciliação da entidade dominante. Sustenta que o objetivo da norma é prevenir a utilização de estruturas sediadas em offshore para adquirir imóveis em Portugal, garantindo que situações de opacidade fiscal não escapem ao controlo tributário.
Compatibilidade com o Direito da União Europeia
Considera que não existe violação da liberdade de circulação de capitais prevista no artigo 63.º do TFUE, pois a diferenciação de tratamento tem fundamento racional no combate à evasão fiscal e na prevenção da utilização de estruturas sediadas em territórios de tributação privilegiada. Afirma que a taxa agravada é proporcional, adequada e justificada, e que não se verifica qualquer discriminação arbitrária, sendo que o legislador português atuou dentro da margem de conformação permitida pelo direito da União.
Defende que a jurisprudência europeia não impede a adoção de medidas fiscais diferenciadas quando estas visam combater fenómenos evasivos e proteger a integridade do sistema tributário nacional, e considera desnecessário o reenvio prejudicial ao TJUE, por inexistirem dúvidas interpretativas relevantes.
Majoração por prédios devolutos ou degradados
A Requerida considera que a classificação dos prédios como devolutos ou degradados é competência exclusiva dos municípios, nos termos do Decreto-Lei n.º 159/2006, e que a AT atua em poder vinculado ao aplicar a taxa fixada pela Assembleia Municipal.
Alega que não existe vício de forma, pois a AT não é responsável pelo procedimento municipal nem pela notificação da decisão de classificação, limitando-se a aplicar a majoração prevista na lei e aprovada pelo órgão municipal competente. Defende que a ausência de notificação municipal não invalida a liquidação, pois a AT não tem competência para suprir ou substituir atos administrativos municipais.
Fundamentação das liquidações
A Requerida defende que as liquidações de IMI e IMT estão devidamente fundamentadas nos termos dos artigos 77.º da LGT e 119.º do CIMI, contendo os elementos essenciais para a compreensão do ato tributário, incluindo identificação matricial, taxa aplicada, normas legais e referência ao procedimento de inspeção. Alega que a fundamentação sumária é admissível quando permite compreender o itinerário cognoscitivo do ato e que a jurisprudência confirma que não é exigível uma exposição exaustiva, bastando que o contribuinte compreenda as razões determinantes da liquidação.
Juros indemnizatórios
A Requerida conclui que não se verificam os pressupostos para atribuição de juros indemnizatórios, por inexistir erro imputável aos serviços e por não ter ocorrido pagamento indevido, sendo que a liquidação foi emitida com base em interpretação legítima e fundamentada da lei aplicável.
2.2. POSIÇÃO DA REQUERENTE
Nas alegações a Requerente defende em síntese:
Questão Prévia: Do Reenvio Prejudicial e suspensão da instância
Sustenta-se que a instância deve ser suspensa até decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia no processo C-661/25 («Meritpanorama») ou, em alternativa, devem ser submetidas diretamente questões prejudiciais ao abrigo do artigo 267.º do TFUE. O mecanismo de reenvio prejudicial obriga todos os tribunais nacionais a submeter questões de interpretação do direito da União, conforme resulta da “teoria do litígio concreto” e da jurisprudência CILFIT, que apenas admite dispensa do reenvio quando a questão é irrelevante, já decidida de forma firme ou suficientemente clara. A jurisprudência do TJUE relativa ao artigo 63.º do TFUE é considerada plenamente aplicável ao caso, impondo a conclusão de que a taxa agravada prevista no artigo 112.º, n.º 4, alínea b), do CIMI constitui discriminação injustificada. Se o Tribunal Arbitral não acompanhar esta interpretação, as normas aplicáveis suscitam dúvidas interpretativas, impondo-se o reenvio prejudicial ou a suspensão da instância até decisão no processo “Meritpanorama”, sob pena de pronúncia indevida e responsabilidade civil extracontratual.
Inexistência dos Pressupostos de Aplicação da Taxa Agravada de IMI (Art.º 112.º, n.º 4, al. b), CIMI)
Não se verificam os pressupostos legais para aplicação da taxa agravada de IMI, pois não existe qualquer relação de domínio, direta ou indireta, por entidade com domicílio fiscal em país, território ou região sujeito a regime fiscal mais favorável. Para que a AT pudesse aplicar a taxa agravada, teria de demonstrar, à data do facto tributário, que existia domínio direto ou indireto por entidade residente em jurisdição fiscal privilegiada, nos termos do artigo 486.º do CSC. Tal demonstração não foi realizada. A AT não recolheu elementos probatórios aptos nos termos do artigo 74.º da LGT, sustentando a existência de domínio indireto com base em informação obtida na base de dados privada ORBIS, que não tem valor probatório no procedimento tributário, conforme artigo 76.º, n.os 1 e 4, da LGT. A análise material e funcional da cadeia societária demonstra que a influência dominante direta é exercida pela D..., S.A.R.L., sociedade luxemburguesa que detém a totalidade do capital social, a maioria dos votos e o poder de designar os órgãos sociais. A influência dominante indireta é exercida pela D..., S.A.R.L., igualmente residente no Luxemburgo, que detém integralmente o capital da sócia única. Nenhuma das entidades das Ilhas Caimão preenche as presunções do artigo 486.º, n.º 2, do CSC, não detendo participações maioritárias, direitos de voto ou poderes de designação de administradores na D..., S.A.R.L. A função de General Partner da B..., L.P. não configura influência dominante nos termos do CSC, tanto mais que as exempted limited partnerships das Ilhas Caimão carecem de personalidade jurídica, não podendo ser qualificadas como entidades dominantes. A única entidade que poderia, em tese, ser considerada dominante indireta é a E... LLC, sociedade norte‑americana que, enquanto Ultimate General Partner, concentra os poderes de gestão e designação dos órgãos sociais das sociedades luxemburguesas. Assim, não se encontram demonstrados os pressupostos da taxa agravada, impondo-se a anulação da liquidação.
Violação do Artigo 63.º do TFUE e do Artigo 8.º, n.º 4, da CRP
O regime previsto no artigo 112.º, n.º 4, alínea b), do CIMI constitui uma restrição discriminatória à livre circulação de capitais, proibida pelo artigo 63.º do TFUE e pelo artigo 8.º, n.º 4, da CRP. A taxa agravada aplica-se exclusivamente a situações transfronteiriças, nunca a situações puramente domésticas, colocando em desvantagem entidades proprietárias de imóveis localizados em Portugal apenas em virtude da residência fiscal das entidades que as controlam. As entidades controladas por não residentes encontram-se numa situação objetivamente comparável às controladas por residentes, pois ambas são proprietárias de imóveis situados em Portugal e sujeitas à competência tributária portuguesa. A diferença de tratamento não é justificada por razões imperiosas de interesse geral, incluindo coerência do sistema fiscal, repartição equilibrada do poder de tributação ou eficácia dos controlos administrativos. A jurisprudência do TJUE (Rimbaud, ELISA, Verkooijen, Lankhorst, Bosal, Emerging Markets, Comissão c. Portugal, Fidelity Funds) confirma que medidas fiscais agravadas aplicáveis apenas a não residentes constituem discriminação injustificada, especialmente quando existem mecanismos de troca de informações entre os Estados envolvidos. Portugal e as Ilhas Caimão dispõem de instrumentos de assistência administrativa mútua e troca de informações, pelo que não subsiste qualquer fundamento para a presunção inilidível de evasão fiscal subjacente ao regime. A taxa agravada viola o artigo 63.º do TFUE, impondo-se a anulação da liquidação, a restituição do imposto indevidamente pago e o pagamento de juros indemnizatórios.
Majoração da Taxa Aplicável a Prédios Devolutos e Degradados
A majoração de 500% aplicada aos prédios classificados como devolutos ou degradados padece de vício de forma por preterição de formalidade essencial, consubstanciada na falta de audição prévia e na ausência de notificação do projeto de decisão e da decisão final de classificação municipal. Nos termos do Decreto-Lei n.º 159/2006 e do artigo 112.º, n.º 8, do CIMI, a declaração de devoluto ou degradado depende de procedimento municipal que exige notificação ao proprietário, o que não ocorreu. A AT aplicou a majoração com base em informação municipal não notificada, violando o direito de participação e o dever de fundamentação. O Relatório Final de Inspeção Tributária não contém qualquer referência à majoração, tornando impossível compreender o itinerário cognoscitivo do ato. A majoração prevista no artigo 112.º, n.º 3, e no artigo 112.º-B, n.º 1, do CIMI apenas se aplica às taxas gerais, sendo incompatível com a taxa especial de 7,5%, pelo que não poderia ter sido cumulada. A liquidação é ilegal e anulável por vício de forma e falta de fundamentação.
Falta de Fundamentação da Liquidação
A liquidação adicional de IMI foi emitida na sequência de correções determinadas em procedimento de inspeção tributária, mas o respetivo Relatório Final não contém qualquer referência à majoração por devolutos ou degradados, nem fundamenta a decisão com base na informação municipal utilizada. A decisão afeta direitos e interesses legítimos e, nos termos dos artigos 268.º, n.º 3, da CRP e 77.º da LGT, exige fundamentação clara, suficiente e contextualizada, o que não ocorreu. A ausência de fundamentação adequada constitui vício de forma que determina a anulabilidade do ato.
Direito a Restituição e Juros Indemnizatórios
Padecendo o ato tributário de vícios de violação de lei e de forma, e tendo sido efetuado o pagamento do imposto indevido, assiste o direito à restituição do imposto nos termos do artigo 100.º da LGT e ao pagamento de juros indemnizatórios nos termos do artigo 43.º, n.º 1, da LGT e do artigo 61.º, n.º 5, do CPPT, desde a data do pagamento indevido até à emissão da nota de crédito.
3. SANEAMENTO
O Tribunal Arbitral coletivo foi regularmente constituído e é materialmente competente para conhecer do pedido, que foi tempestivamente apresentado nos termos dos artigos 5.º e 10.º, n.º 1, alínea a), do RJAT. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias, têm legitimidade e estão regularmente representadas, em conformidade com o disposto nos artigos 4.º e 10.º, n.º 2, ambos do RJAT.
O processo não enferma de nulidades, nem existem exceções ou questões prévias que cumpra conhecer e que obstem à apreciação do mérito da causa.
4. MATÉRIA DE FACTO
4.1. Factos provados
O Tribunal Arbitral considera provados os seguintes factos com relevo para a decisão:
a) A Requerente A..., UNIPESSOAL, LDA é uma sociedade comercial unipessoal por quotas, cuja atividade consiste na compra e venda de imóveis, na compra para revenda de imóveis e na gestão de património imobiliário, com o CAE 68200; (cfr. PPA e Resposta).
b) O capital social da Requerente é integralmente detido pela sociedade de Direito luxemburguês D..., S.A.R.L., residente fiscal no Grão-Ducado do Luxemburgo; (facto não controvertido).
c) A sociedade D..., S.A.R.L. detém assim uma participação maioritária no capital social da Requerente, dispõe de mais de metade dos votos na Requerente e tem a possibilidade de designar mais de metade dos membros dos órgãos de administração e dos órgãos de fiscalização da Requerente; (facto não controvertido).
d) O capital social da D..., S.A.R.L. é detido integralmente pela sociedade de Direito luxemburguês F..., S.A.R.L., entidade também com residência fiscal no Grão-Ducado do Luxemburgo; (facto não controvertido).
e) O capital da sociedade F... S.A.R.L. é detido por três entidades sedeadas nas Ilhas Cayman, nomeadamente: - G... L.P., registo n.º...; - H.-.., L.P., registo n.º ... e; - I..., L.P., registo n.º ...; (cfr. RIT Anexo 2).
f) A sociedade E..., LLC, sociedade de responsabilidade limitada de Direito norte-americano, com residência fiscal no Estado do Delaware, Estados Unidos da América, é a sociedade gestora na qualidade de “General Partner” e “Ultimate General Partner” das seguintes entidades: B..., L.P., G..., L.P., H..., L.P., e I... L.P.; (cfr. doc. 4 junto com o PPA e RIT e docs. 5 e 6 juntos com o PPA, cuja autenticidade não foi contestada e Anexo 6 do RIT).
g) A G..., L.P., a H..., L.P., e a I..., L.P. são “partnerships” sem personalidade jurídica distinta dos seus Partners e encontram-se constituídas e registadas ao abrigo do Direito das Ilhas Caimão, nos termos do “Exempted Limited Partnership Act», sob a forma de “exempted limited partnership”; (cfr. doc. 4 junto com o PPA e Anexo 6 do RIT).
h) Para regular a gestão da G..., L.P., da H..., L.P., e da I..., L.P., existem contratos de gestão individuais – i.e. “limited partnership agréments” –, no âmbito dos quais a B..., L.P. assume o papel de “General Partner”, sendo também esta uma “exempted limited partnership” sem personalidade jurídica distinta dos seus Partners, constituída e registada ao abrigo do Direito das Ilhas Caimão, nos termos do “Exempted Limited Partnership Act”; (cfr. docs. 5 e 6 junto com o PPA e Anexo 6 do RIT).
i) A gestão da referida B..., L.P. é também regulada por um contrato de gestão – “limited partnership agreement” – ao abrigo da “Exempted Limited Partnership Act”, nos termos do qual a E..., LLC assume o papel de “General Partner” da B..., L.P.; (cfr. docs. 5 e 6 junto com o PPA e https://www. ...).
j) A sociedade com sede nos EUA, E..., LLC, assume as funções de “General Partner” da B..., L.P. e de “Ultimate General Partner” da G..., L.P., da H..., e L.P., e da I..., L.P.; (cfr. docs. 5 e 6 junto com o PPA e Anexo 6 do RIT).
k) A G..., L.P., a H..., L.P., e a I..., L.P. têm a forma jurídico de Fundos de Investimento; (cfr. os mencionados docs. 5 e 6 juntos com o PPA).
l) Ao abrigo do Exempted Limited Partnership Act, as «exempted limited partnership» atuam através do seu “General Partner”, sendo todos os bens e direitos àqueles afetos detidos, legal e fiduciariamente, pelo “General Partner” ao abrigo do acordo de “limited partnership” respetivo; (cfr. art. 18.º do PPA e os mencionados docs. 5 e 6 juntos com o PPA).
m) Consta do RIT o seguinte:
“da informação obtida através da consulta à base de dados ORBIS, da Bureau van Dijk, verifica-se que as entidades G..., L.P,H..., L.P e I..., L.P têm em comum a mesma estrutura acionista (composta por 3 acionistas), os mesmos “Beneficial Owners” e os mesmos gestores;
- sobre a referida estrutura acionista salienta-se que um dos acionistas é a sociedade B...
, L.P., com a qualidade de general partner2, também com sede nas Ilhas Cayman. Segundo a informação obtida pela consulta à ORBIS, até 06/2022, esta sociedade era a única acionista das entidades referidas no ponto anterior. (vd. Anexo 6)
- da análise a esta informação obtida da ORBIS, verifica-se que a sociedade B..., L.P é a única entidade em que participação acionista assume a caraterística de general partner expressando, por isso, a existência de autoridade e controlo significativos sobre as operações e a tomada de decisões nas empresas G..., L.P, H..., L.P e I..., L.P 3. Assim sendo, verifica-se que a autoridade para tomar as decisões de negócios e definir metas estratégicas se concentra na B..., L.P.”
n) Os bens e direitos registados em nome da G..., L.P., da H..., L.P., e da I..., L.P., são detidos legal e fiduciariamente pela E..., LLC, na qualidade de “General Partner” da B..., L.P. e de “Ultimate General Partner” das restantes três entidades; (cfr. art. 19.º do PPA e o mencionado docs. 5 e 6 juntos com o PPA e Anexo 6 do RIT).
o) Afirma a Requerente no art. 31 do PPA que “A E... LLC (e não a B..., L.P.) concentra em si a detenção de uma participação social maioritária na F..., S.A.R.L., a maioria dos direitos de voto e, bem assim, o poder para designar os membros dos órgãos de gestão da F... S.A.R.L;
p) Em agosto de 2018, no âmbito da sua atividade, a Requerente adquiriu os seguintes imóveis situados em Portugal:
|
Freguesia
|
Artigo Matricial
|
|
...
|
...
|
|
...
|
|
...
|
|
...
|
...
|
|
...
|
...
|
|
...
|
...
|
|
...
|
|
...
|
|
...
|
|
...
|
|
União de Freguesias de ..., ..., ..., ..., ... e ...
|
...
|
|
...
|
q) Os referidos imóveis foram adquiridos pela ora Requerente para revenda, tendo ficado, nessa medida, isentos de tributação em sede de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), nos termos do artigo 7.º do Código do IMT (CIMT), e sido diferido o início da respetiva tributação em sede de IMI, nos termos do artigo 9.º, n.º 1, alínea e), do CIMI na redação em vigor à data.
r) A Requerente não revendeu os referidos imóveis dentro do prazo de três anos, (nos termos do artigo 11.º, n.º 5, do CIMT, determinou o início da tributação em sede de IMI, nos termos do artigo 9.º, n.º 1, alínea e), do CIMI); (cfr. PPA e RIT).
s) Com início em 10 de janeiro de 2023 a AT iniciou uma inspeção externa relativamente ao exercício de 2021, em cumprimento do determinado na Ordem de Serviço n.º 012022..., datado de 05-12-2022, tendo por objeto o Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), o IMT e o IMI do exercício de 2021.
t) No seguimento e com fundamento no procedimento de Inspeção Tributária a AT emitiu a liquidação adicional de IMI n.º 2021 ..., de 4 de outubro de 2024, na qual se apurou um montante total a pagar de EUR 549.898,03, conformese discrimina infra:
|
Freguesia
|
Artigo
Matricial
|
Valor
Patrimonial
Tributário
|
IMI
Inicial
|
Taxa
|
Correção da
Inspeção Tributária
|
Majoração
|
IMI
Liquidado
|
Valor a
Pagar
|
|
...
|
...
|
48.953,45
|
881,16
|
7,5%
|
3.671,51
|
500%
|
22.029,06
|
21.147,90
|
|
|
48.953,45
|
881,16
|
3.671,51
|
500%
|
22.029,06
|
21.147,90
|
|
|
62.138,96
|
186,42
|
4.660,42
|
–
|
4.660,42
|
4.474,00
|
|
|
62.138,96
|
186,42
|
4.660,42
|
–
|
4.660,42
|
4.474,00
|
|
|
62.138,96
|
186,42
|
4.660,42
|
–
|
4.660,42
|
4.474,00
|
|
|
8.885,93
|
26,66
|
666,44
|
–
|
666,44
|
639,78
|
|
|
65.246,95
|
1.174,45
|
4.893,52
|
500%
|
29.361,12
|
28.186,67
|
|
|
85.031,72
|
255,10
|
6.377,38
|
–
|
6.377,38
|
6.122,28
|
|
|
60.189,50
|
180,57
|
4.514,21
|
–
|
4.514,21
|
4.333,64
|
|
|
60.189,50
|
1.083,41
|
4.514,21
|
500%
|
27.085,26
|
26.001,85
|
|
|
60.189,50
|
1.083,41
|
4.514,21
|
500%
|
27.085,26
|
26.001,85
|
|
|
60.189,50
|
1.083,41
|
4.514,21
|
500%
|
27.085,26
|
26.001,85
|
|
|
60.189,50
|
180,57
|
4.514,21
|
–
|
4.514,21
|
4.333,64
|
|
|
60.189,50
|
1.083,41
|
4.514,21
|
500%
|
27.085,26
|
26.001,85
|
|
|
60.189,50
|
1.083,41
|
4.514,21
|
500%
|
27.085,26
|
26.001,85
|
|
|
17.803,16
|
53,41
|
1.335,24
|
–
|
1.335,24
|
1.281,83
|
|
|
36.373,20
|
109,12
|
2.727,99
|
–
|
2.727,99
|
2.618,87
|
|
|
...
|
65.055,60
|
195,17
|
|
4.879,17
|
–
|
4.879,17
|
4.684,00
|
|
|
101.408,40
|
1.825,35
|
7.605,63
|
500%
|
45.633,78
|
43.808,43
|
|
|
101.408,40
|
304,23
|
7.605,63
|
–
|
7.605,63
|
7.301,40
|
|
|
101.408,40
|
1.825,35
|
7.605,63
|
500%
|
45.633,78
|
43.808,43
|
|
|
73.394,65
|
220,18
|
5.504,60
|
–
|
5.504,60
|
5.284,42
|
|
...
|
44.377,53
|
133,13
|
3.328,31
|
–
|
3.328,31
|
3.195,18
|
|
|
44.377,53
|
133,13
|
3.328,31
|
–
|
3.328,31
|
3.195,18
|
|
|
44.377,53
|
133,13
|
3.328,31
|
–
|
3.328,31
|
3.195,18
|
|
|
8.875,51
|
26,63
|
665,66
|
–
|
665,66
|
639,03
|
|
|
71.004,04
|
213,01
|
5.325,30
|
–
|
5.325,30
|
5.112,29
|
|
|
71.004,04
|
1.278,07
|
5.325,30
|
500%
|
31.951,82
|
30.673,75
|
|
|
71.004,04
|
213,01
|
5.325,30
|
–
|
5.325,30
|
5.112,29
|
|
|
71.004,04
|
213,01
|
5.325,30
|
–
|
5.325,30
|
5.112,29
|
|
|
46.070,85
|
138,21
|
3.455,31
|
–
|
3.455,31
|
3.317,10
|
|
|
46.070,85
|
829,28
|
3.455,31
|
500%
|
20.731,88
|
19.902,60
|
|
|
46.070,85
|
138,21
|
3.455,31
|
–
|
3.455,31
|
3.317,10
|
|
|
46.070,85
|
138,21
|
3.455,31
|
–
|
3.455,31
|
3.317,10
|
|
|
23.040,50
|
69,12
|
1.728,04
|
–
|
1.728,04
|
1.658,92
|
|
|
23.040,50
|
414,73
|
1.728,04
|
500%
|
10.368,23
|
9.953,50
|
|
|
23.040,50
|
414,73
|
1.728,04
|
500%
|
10.368,23
|
9.953,50
|
|
|
23.040,50
|
69,12
|
1.728,04
|
–
|
1.728,04
|
1.658,92
|
|
|
23.040,50
|
69,12
|
1.728,04
|
–
|
1.728,04
|
1.658,92
|
|
|
34.550,60
|
103,65
|
2.591,30
|
–
|
2.591,30
|
2.487,65
|
|
...
|
...
|
21.735,08
|
65,21
|
1.630,13
|
–
|
1.630,13
|
1.564,92
|
|
|
70.753,31
|
212,26
|
5.306,50
|
–
|
5.306,50
|
5.094,24
|
|
|
111.521,83
|
334,57
|
8.364,14
|
–
|
8.364,14
|
8.029,57
|
|
|
85.013,99
|
255,04
|
6.376,05
|
–
|
6.376,05
|
6.121,01
|
|
União das Freguesias de..., ...
, ...,
..., ... e ...
|
...
|
140.790,65
|
456,16
|
10.559,30
|
–
|
10.559,30
|
10.103,14
|
|
|
30.400,00
|
98,50
|
2.280,00
|
–
|
2.280,00
|
2.181,50
|
|
|
39.080,00
|
126,62
|
2.931,00
|
–
|
2.931,00
|
2.804,38
|
|
|
27.070,00
|
87,71
|
2.030,25
|
–
|
2.030,25
|
1.942,54
|
|
|
26.670,00
|
86,41
|
2.000,25
|
–
|
2.000,25
|
1.913,84
|
|
|
35.510,00
|
115,05
|
2.663,25
|
–
|
2.663,25
|
2.548,20
|
|
|
35.510,00
|
115,05
|
2.663,25
|
–
|
2.663,25
|
2.548,20
|
|
|
50.750,00
|
164,43
|
3.806,25
|
–
|
3.806,25
|
3.641,82
|
|
|
81.280,00
|
263,35
|
6.096,00
|
–
|
6.096,00
|
5.832,65
|
|
|
298.220,00
|
966,23
|
22.366,50
|
–
|
22.366,50
|
21.400,27
|
|
|
81.720,00
|
264,77
|
6.129,00
|
–
|
6.129,00
|
5.864,23
|
|
|
81.720,00
|
264,77
|
6.129,00
|
–
|
6.129,00
|
5.864,23
|
|
|
78.330,00
|
253,79
|
5.874,75
|
–
|
5.874,75
|
5.620,96
|
|
|
72.900,00
|
236,20
|
5.467,50
|
–
|
5.467,50
|
5.231,30
|
|
Totais:
|
23.182,41
|
|
261.802,67
|
|
573.080,44
|
549.898,03
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
– cfr. doc. 2 junto com o PPA.
u) A Requerente procedeu ao pagamento dos valores da liquidação adicional de IMI no dia 28 de novembro de 2024; (cfr. doc. n.º 9 junto com o PPA).
v) Requerente apresentou Reclamação Graciosa (RG) por carta registada com AR, enviada em 31-03-2025 e registada em 01-04-2025 com o n.º ...2025...; (cfr. PA).
w) A Requerente não foi notificada de qualquer despacho relativamente a este procedimento de Reclamação.
4.2. Factos não provados
O Tribunal Arbitral considera não provados os seguintes factos com relevo para a decisão:
A B... L.P. não é a sociedade dominante da Requerente.
4.3. Fundamentação da matéria de facto
O juiz (ou o árbitro) não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria de facto alegada, tendo antes o dever de selecionar a que interessa à decisão, tendo em conta a causa de pedir que suporta o pedido formulado pelo autor, e decidir se a considera provada ou não provada (artigo 123.º, n.º 2, do CPPT e artigo 607.º, n.º 3 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis por força do artigo 29.º, n.º 1, a) e), do RJAT).
Por outro lado, segundo o princípio da livre apreciação da prova, o Tribunal deve basear a sua decisão em relação às provas produzidas, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e de conhecimento das pessoas e da envolvência.
Assim, o presente Tribunal Arbitral formou a sua convicção quanto à factualidade provada tendo em consideração as posições assumidas pelas partes, como prevê o artigo 110.º do CPPT, e a prova documental produzida.
5. DO DIREITO
5.1. Thema decidendum
As questões a apreciar e decidir têm por objeto a análise da (i)legalidade do indeferimento tácito da reclamação graciosa n.º ...2025... e da liquidação adicional de IMI n.º 2021 ..., de 4 de outubro de 2024 e, nessa medida, pronunciar-se sobre o direito da Requerente à perceção de juros indemnizatórios.
A referida liquidação adicional resulta do facto de a Administração Tributária ter considerado que a Requerente é “indiretamente controlada por entidades com domicílio fiscal em território sujeito a um regime fiscal mais favorável” e, como tal, está sujeita à taxa agravada de 7,5%, prevista no artigo 112.º, n.º 4, alínea b), do Código do IMI ("CIMI").
Relacionada com esta questão está formulada, a título subsidiário a questão da violação o artigo 63.º do TJUE e, consequentemente do artigo 8.º, n.º 4 da CRP.
A Requerente entende ainda que as liberdades fundamentais previstas no TFUE se opõem à aplicação do regime resultante do artigo 112.º, n.º 4, alínea b), do CIMI, do qual resulta a aplicação de uma taxa agravada aos sujeitos passivos de IMI que sejam controlados ou dominados, direta ou indiretamente, por entidade com domicílio fiscal em país, território ou região. No descritivo do PPA pede que o Tribunal Arbitral proceda ao reenvio prejudicial para o TJUE, e suspenda a instância tal como foi decidido no Proc. 1233/2024-T, pendente de decisão no CAAD.
Contudo não formula expressamente este pedido no PPA. Posteriormente e após a constituição do Tribunal Arbitral, veio formular esse pedido, que foi indeferido, como é consta do Relatório.
5.2. Do pedido de reenvio prejudicial para o TJUE e suspensão do processo
A Requerente menciona o reenvio prejudicial e a suspensão do processo na narração do PPA, não os incluindo na parte do pedido, onde apresenta um pedido principal seguido de pedidos subsidiários, limitando-se, neste âmbito, a invocar a alegada incompatibilidade da norma do artigo 112.º, n.º 4, al. b), do CIMI com o direito da União Europeia, sem requerer o reenvio. Subsequentemente, já após a constituição do Tribunal Arbitral, apresentou requerimento autónomo no qual veio formular tal pretensão.
Na Resposta a Requerida defende, quanto ao pedido reenvio prejudicial para o TJUE:
“(...) em face da alegada incompatibilidade de uma norma nacional com o direito europeu, de acordo com o art.º 267.º do TFUE, devem os tribunais nacionais em caso de dúvida pedir ao TJUE que se pronuncie. 151.º À luz da jurisprudência do TJUE, o reenvio só será obrigatório, designadamente se a questão for pertinente ou relevante para a decisão da causa, competindo ao juiz nacional, "a quem for submetido o litígio e que deve assumir a responsabilidade pela decisão jurisdicional a tomar, apreciar, tendo em conta as especificidades de cada processo, tanto da necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão como da pertinência das questões que submete ao Tribunal de Justiça".[Cfr. MARIA EUGÉNIA M.N.RIBEIRO, Tratado de Lisboa, Almedina, Coimbra, 2012, anotação e comentário ao art.º 267.º, p. 963]. 152.º Neste sentido, também segundo JÓNATAS MACHADO (Cfr. Direito da União Europeia, Coimbra Editora, Coimbra, 2010, p. 577.) "o reenvio não é um recurso ou uma faculdade processual das partes do processo principal ( ... ). O reenvio integra uma competência exclusiva de natureza jurisdicional. ( ... ) O facto de uma das partes suscitar uma questão de interpretação ou validade de um acto da UE não significa que haja lugar a reenvio prejudicial. ( .. . )". 153.º E, mais adiante, o mesmo Autor pondera que "[o] reenvio prejudicial para o TJUE é, em princípio, facultativo, dependendo exclusivamente de decisão discricionária do tribunal nacional. No entanto, casos há de reenvio obrigatório", sendo que pressuposto importante que vale independentemente de se tratar de reenvio facultativo ou obrigatório "prende-se com a relevância da questão. Nos termos do art.º 267° do TFUE, compete ao juiz nacional, a quem o litígio haja sido submetido, apreciar a necessidade de uma decisão prejudicial para a prolação de uma decisão final e decidir sobre a pertinência das questões que submete ao TJUE. A questão deve ser suficientemente relevante para o desfecho do caso concreto para justificar o reenvio ( ... ). "Entre nós, tem-se entendido que o reenvio prejudicial só se justifica quando a questão da interpretação de uma norma de direito comunitário se deva considerar pertinente, ou seja, quando o caso "sub judice" tenha de ser decidido de acordo com aquela regra, mostrando-se necessária para esse efeito, a opinião do TJUE”. 154.º Desta forma, atendendo a que a AT não tem qualquer dúvida sobre a compatibilidade do art.º 17.º, n.º 4, alínea b), do CIMT, e 112.º, n.º 4, alínea b), do CIMI, com o direito europeu por todos os motivos expostos neste capítulo, conclui-se entender-se desnecessário o reenvio prejudicial do processo ao TJUE.”.
Vejamos
Considerando o teor do PPA, entende este Tribunal Arbitral que estes pedidos são formulados a título subsidiário.
De acordo com o artigo 267.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), os tribunais nacionais têm a responsabilidade de submeter ao Tribunal de Justiça da União Europeia questões relativas à interpretação ou validade do direito da União, mesmo que as partes não o solicitem. Este mecanismo de reenvio prejudicial constitui uma forma de cooperação jurisdicional destinada a assegurar a aplicação uniforme do direito da União em todos os Estados-Membros. A intervenção do Tribunal de Justiça apenas é dispensável quando a questão não é necessária para a decisão do litígio principal, quando o TJUE já se pronunciou de forma firme sobre a matéria ou quando o sentido da norma europeia é claro e não suscita dúvidas razoáveis.
Entende este Tribunal Arbitral, como já manifestado nos despachos proferidos nos autos, que a questão relativa ao reenvio prejudicial é improcedente.
O objeto do presente processo consiste em determinar se estão preenchidos os pressupostos de aplicação da taxa agravada prevista no artigo 112.º, n.º 4, b), do CIMI, o que exige identificar, à luz do artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais, qual a sociedade dominante da Requerente.
Está em causa uma questão de direito nacional, assente na análise da cadeia societária e na apreciação da prova constante dos autos.
A decisão não depende da interpretação do direito da União Europeia, porque as normas europeias apenas se tornariam relevantes se a taxa agravada fosse aplicável - e essa aplicabilidade depende, em primeira linha, da existência de uma relação de domínio por uma entidade sediada em jurisdição fiscal privilegiada. Se tal domínio não existir, as normas nacionais são as aplicáveis e a questão da sua conformidade com o direito da União não se coloca.
Acresce que o litígio envolve ainda a apreciação da majoração da taxa de IMI aplicável a prédios devolutos ou degradados, prevista nos artigos 112.º, n.º 3, e 112.º-B do CIMI. Também esta questão é exclusivamente de direito nacional, dependente da verificação dos pressupostos legais de classificação municipal dos imóveis e do cumprimento das formalidades procedimentais exigidas pelo legislador.
A determinação da legalidade da majoração não convoca qualquer norma de direito da União, nem exige interpretação do artigo 63.º do TFUE, sendo matéria que se resolve integralmente com base no direito nacional.
A pendência de um processo recente no TJUE, por reenvio prejudicial realizado num Processo pendente no CAAD, não altera esta conclusão. A mera existência de um reenvio prejudicial noutro processo não impõe a suspensão da instância quando o tribunal dispõe de todos os elementos necessários para decidir autonomamente, como sucede nestes autos.
A suspensão só seria admissível se a decisão do TJUE fosse indispensável para resolver o litígio, o que manifestamente não ocorre, porque nenhuma das questões controvertidas - nem a identificação da sociedade dominante, nem a legalidade da majoração por prédios degradados - depende da interpretação do direito da União Europeia.
Assim, não se verificando qualquer questão de Direito da União Europeia necessária à decisão, nem qualquer dúvida interpretativa que imponha a intervenção do TJUE, decide-se que não existe fundamento para reenvio prejudicial nem para a suspensão da instância, devendo o Tribunal prosseguir para a apreciação do mérito com base no direito nacional aplicável.
6. DA (I)LEGALIDADE DO INDEFERIMENTO TÁCITO DA RECLAMAÇÃO GRACIOSA N.º ...2025... E DA LIQUIDAÇÃO ADICIONAL DE IMI N.º 2021..., DE 4 DE OUTUBRO DE 2024
- Da falta de pressupostos de aplicação da taxa agravada de IMI prevista no artigo 112, n.º 3, b) do CIMI
Entendemos que para se decidir sobre o pedido arbitral é indispensável analisar e interpretar a legislação aplicável, a estrutura organizacional da detenção do capital social da Requerente pelas Sociedades Comerciais e Fundos de Investimento, e determinar qual a sociedade que detém o controlo efetivo da Requerente atendendo ao conceito de sociedade dominante expresso no Código das Sociedades Comerciais (CSC).
a) Estrutura organizacional das entidades detentoras da Requerente: As Sociedades, os Fundos e a Sociedade dominante
Com base nos factos provados conclui-se que:
O I... tem como sociedade dominante a E...., constituída no Estado do Delaware, Estados Unidos da América, a qual atua como “Ultimate General Partner”, ou seja, como o Sócio-Geral Final da estrutura, como veremos de seguida.
A organização jurídica do fundo é composta por três níveis:
1. A Requerente é detida pela sociedade comercial D..., S.A.R.L., com sede no Grão-Ducado do Luxemburgo.
2. A sociedade D..., S.A.R.L é detida pela sociedade F..., S.A.R.L., com residência fiscal no Grão-Ducado do Luxemburgo.
3. Esta última sociedade tem como detentores do capital social três Fundos de Investimento com sede nas Ilhas Cayman:
B..., L.P., G..., L.P., I...L.P., os quais constituem os veículos operacionais de investimento.
A B..., L.P., sociedade (Limited Partnership) sediada nas Ilhas Cayman, exerce a função de Sócio-Geral imediato de todas as Parcerias do Fundo, assumindo a gestão direta das mesmas.
A E... LLC., com sede nos Estados Unidos da América (EUA), enquanto Sócio- Geral Final, é a sociedade comercial que detém o controlo último sobre a B..., L.P. e, por conseguinte, sobre todos os Fundos e Sociedades a seu montante.
Os G..., L.P., H...), L.P. e I..., L.P. são Fundos constituídos nas Ilhas Caimão sob a forma de Limited Partnerships, os quais não têm gestão própria.
A administração destes Fundos é assegurada pela entidade gestora do grupo C..., a B..., L.P., cujo capital social é detido totalmente pela E... LLC, que atua como investment manager dos referidos Fundos, os quais não têm personalidade jurídica.
De sublinhar que a E... LLC, é mencionada no Anexo 6 do RIT, como está claramente evidenciado no probatório.
b) O conceito jurídico-societário de “relação de domínio”, para a aplicação do artigo 112.º, n.º 4, b), do CIMI
A legislação
Artigo 112.º, n.º 4, al. b), do CIMI:
“4 - A taxa do imposto é de 7,5 % para os prédios de sujeitos passivos que: (Redação da Lei nº 75-B/2020, de 31 de dezembro)
“No que respeita ao conceito de relação de domínio dispõe:
b) Sejam, nos termos previstos no n.º 8 do artigo 17.º do Código do IMT, uma entidade dominada ou controlada, direta ou indiretamente, por entidade que tenha domicílio fiscal em país, território ou região sujeito a um regime fiscal mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças.”
O artigo 17.º, n.º 8 do CIMT determina:
“Para efeitos da alínea b) do n.º 4, considera-se haver uma situação de domínio ou controlo quando se verifique uma relação de domínio nos termos estabelecidos no artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro.”
Artigos do Código das Sociedades Comerciais (CSC) relativos a sociedades dominantes:
“TÍTULO VI Sociedades coligadas
CAPÍTULO I Disposições gerais
Artigo 481.º Âmbito de aplicação deste título
1 - O presente título aplica-se a relações que entre si estabeleçam sociedades por quotas, sociedades anónimas e sociedades em comandita por acções.
2 - O presente título aplica-se apenas a sociedades com sede em Portugal, salvo quanto ao seguinte:
a) A proibição estabelecida no artigo 487.º aplica-se à aquisição de participações de sociedades com sede no estrangeiro que, segundo os critérios estabelecidos pela presente lei, sejam consideradas dominantes;
b) Os deveres de publicação e declaração de participações por sociedades com sede em Portugal abrangem as participações delas em sociedades com sede no estrangeiro e destas naquelas;
c) A sociedade com sede no estrangeiro que, segundo os critérios estabelecidos pela presente lei, seja considerada dominante de uma sociedade com sede em Portugal é responsável para com esta sociedade e os seus sócios, nos termos do artigo 83.º e, se for caso disso, do artigo 84.º;
d) A constituição de uma sociedade anónima, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 488.º, por sociedade cuja sede não se situe em Portugal.
Artigo 483.º
(Sociedades em relação de simples participação)
1 - Considera-se que uma sociedade está em relação de simples participação com outra quando uma delas é titular de quotas ou acções da outra em montante igual ou superior a 10% do capital desta, mas entre ambas não existe nenhuma das outras relações previstas no artigo 482.º.
2 - À titularidade de quotas ou acções por uma sociedade equipara-se, para efeito do montante referido no número anterior, a titularidade de quotas ou acções por uma outra sociedade que dela seja dependente, directa ou indirectamente, ou com ela esteja em relação de grupo, e de acções de que uma pessoa seja titular por conta de qualquer dessas sociedades.”
CAPÍTULO II
Sociedades em relação de simples participação, de participações recíprocas e de domínio
Artigo 486.º
(Sociedades em relação de domínio)
1 - Considera-se que duas sociedades estão em relação de domínio quando uma delas, dita dominante, pode exercer, directamente ou por sociedades ou pessoas que preencham os requisitos indicados no artigo 483.º, n.º 2, sobre a outra, dita dependente, uma influência dominante.
2 - Presume-se que uma sociedade é dependente de uma outra se esta, directa ou indirectamente:
a) Detém uma participação maioritária no capital;
b) Dispõe de mais de metade dos votos;
c) Tem a possibilidade de designar mais de metade dos membros do órgão de administração ou do órgão de fiscalização.
3 - Sempre que a lei imponha a publicação ou declaração de participações, deve ser mencionado, tanto pela sociedade presumivelmente dominante, como pela sociedade presumivelmente dependente, se se verifica alguma das situações referidas nas alíneas do n.º 2 deste artigo.”
Vejamos
Consideramos que a remissão feita no CIMT para o artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC) não é suficiente para determinar se as sociedades comerciais se encontram numa relação de domínio.
É indispensável analisar o conjunto de normas do CSC que condicionam a respetiva aplicabilidade, assegurando uma leitura sistemática e coerente do regime jurídico das relações societárias.
Relativamente ao conceito de domínio - para o qual remete o artigo 17.º, n.º 8, do Código do IMT - estabelece o artigo 486.º, n.º 1, do CSC que se considera existir relação de domínio quando uma sociedade, qualificada como dominante, dispõe da possibilidade de exercer sobre outra, tida como dependente, uma influência dominante, seja diretamente, seja por intermédio de sociedades ou pessoas que preencham os requisitos previstos no artigo 483.º, n.º 2, do mesmo diploma.
E, para efeitos de definição de relação de domínio ou de controlo entre sociedades, importa considerar o disposto no Título IV do CSC, que regula o regime das sociedades coligadas (entre os artigos 481.º e 508.º-G do CSC), no qual se incluem as sociedades em relação de domínio reguladas pelo artigo 486.º, bem como a respetiva epígrafe, que se reporta a “Sociedades em relação de domínio”.
Este Tribunal Arbitral entende que é essencial determinar se o CSC é aplicável a entidades que não assumem a forma de sociedades comerciais, como os Fundos de Investimento sem personalidade jurídica.
Este Tribunal Arbitral julga que os Fundos de Investimento Imobiliário sem personalidade jurídica não estão subordinados ao Código das Sociedades Comerciais, porque não são sociedades nem possuem personalidade jurídica. Estes fundos constituem patrimónios autónomos administrados por uma sociedade gestora, sendo regulados pelo Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo e pela regulamentação da CMVM.
De salientar que, de acordo com o disposto no artigo 1.º do CSC, este diploma aplica-se às sociedades comerciais que são “aquelas que tenham por objeto a prática de atos de comércio e adotem o tipo de sociedade em nome coletivo, de sociedade por quotas, de sociedade anónima, de sociedade em comandita simples ou de sociedade em comandita por ações”.
O CSC aplica‑se apenas às sociedades mencionadas nestes autos, com sede no Luxemburgo, nas Ilhas Cayman e nos EUA, por serem sociedades, e não aos Fundos com sede nas Ilhas Cayman.
Por não serem sociedades, os Fundos não podem ser considerados dominantes, dependentes, coligados ou participantes nos termos do Título VI do CSC, que regula relações entre sociedades. Todas as relações jurídicas relevantes dos Fundos decorrem do regime próprio dos organismos de investimento coletivo, e não do Código das Sociedades Comerciais.
c) Determinação da sociedade dominante da Requerente
O artigo 486.º, n.º 2, do CSC estabelece presunções que indicam a existência de uma relação de domínio, mas que, por serem presunções “iuris tantum”, poderão ser afastadas mediante prova em contrário, ou seja, que o facto presumido (influência dominante) não acompanhou o facto que serve de base à presunção legal (maioria de capital, maioria de voto, maioria dos membros dos órgãos de administração ou fiscalização).
Os elementos mencionados no artigo 486.º, n.º 2, do CSC não são exaustivos, mas sim meros indícios (embora preponderantes) de uma relação de domínio, os quais, conforme mencionado, poderão ser afastados caso as circunstâncias do caso assim o ditem.
A doutrina e a jurisprudência têm identificado um conjunto de elementos que poderão levar à conclusão da existência de uma influência dominante (nomeadamente o Acórdão do STJ de 09-05-2019, proferido no Proc. 1669/14.4TBSTS.P1.S2, considerando ainda a jurisprudência e a doutrina nele mencionadas) e, consequentemente, de domínio, a saber:
a) participações minoritárias (e conjugadas com outros instrumentos jurídico-societários), que confiram a um acionista a possibilidade de impor a sua vontade na conformação da atuação dos órgãos sociais da sociedade;
b) direitos especiais conferidos à sociedade pretensamente dominante (como por exemplo cláusulas que confiram direitos especiais de nomeação de gerentes);
c) maiorias de facto, ou seja, participações minoritárias que, face à dispersão acionista verificada, possibilitam ao acionista, sozinho e com estabilidade, determinar através do exercício dos seus direitos de voto a composição dos órgãos sociais da sociedade;
d) acordos parassociais respeitantes ao exercício do direito de voto, permitindo a um acionista minoritário ficar a deter o poder de voto necessário ao exercício da influência dominante;
e) relações de dependência pessoal que provoquem a existência de influência de uma sociedade sobre outra, tais como acontecem em interlocking boards (i.e., conselhos de administração de mais do que uma sociedade compostos pelas mesmas pessoas).
- Conceito de influência dominante
A interpretação das normas jurídicas, nos termos do artigo 9.º do Código Civil, deve partir da letra da lei, a qual delimita o âmbito semântico possível do preceito.
Mas, a determinação do respetivo sentido normativo não se esgota na dimensão gramatical, impondo-se a consideração articulada dos elementos histórico, sistemático e teleológico, de modo a reconstruir o pensamento do legislador que presidiu à sua criação.
Esta exigência hermenêutica assume particular acuidade quando estão em causa normas de natureza anti abuso, cuja estrutura finalística e técnica legislativa impõem que a letra da lei, embora necessária, não seja suficiente para delimitar o respetivo alcance.
A aplicação de tais normas deve, por conseguinte, assegurar que o facto subsumido preenche materialmente o padrão de comportamento abusivo que o legislador pretendeu neutralizar, sob pena de desvirtuar a função que justificou a sua consagração.
O elemento histórico revela que o agravamento da taxa de IMI foi introduzido como reação a práticas de planeamento fiscal envolvendo a aquisição de bens imóveis através de sociedades comerciais sediadas em jurisdições fiscalmente privilegiadas.
O legislador identificou a utilização de intervenção de estruturas societários offshore como mecanismo destinado a deslocar artificialmente o centro de domínio ou de residência fiscal, reduzindo a carga tributária efetiva associada à detenção de imóveis em território nacional. Os trabalhos preparatórios e o enquadramento internacional evidenciam que a intervenção legislativa visou neutralizar um fenómeno específico: a utilização de estruturas societárias radicadas em paraísos fiscais para contornar a tributação que recairia sobre entidades residentes ou controladas a partir de Portugal.
No Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro que aprovou o Código do IMI consta:
“A luta contra a fraude e evasão fiscal foi igualmente um dos objectivos da reforma, mormente face a fenómenos de deslocalização da titularidade de imóveis para países ou regiões com regimes fiscais mais favoráveis, prevendo-se uma taxa agravada para estes casos e retirando-se o benefício da não sujeição temporária do imposto aos terrenos destinados à construção de edifícios para venda e aos prédios que integrem o activo de empresas que tenham por objecto a sua venda.”
A teleologia do regime confirma esta leitura. Entendemos que o telos da norma consiste em mitigar oportunidades de elisão fiscal internacional mediante a identificação de estruturas societárias cuja configuração - designadamente que a sociedade comercial dominante seja residente em territórios com regimes fiscais mais favoráveis - seja indiciária de planeamento fiscal abusivo.
O regime de IMI agravado configura uma norma anti abuso específica, dirigida à neutralização de arquiteturas societárias concebidas para frustrar a sujeição plena ao sistema fiscal português. A sua aplicação deve, por isso, circunscrever-se às situações em que se verifiquem os pressupostos materiais que o legislador reputou como reveladores de risco fiscal.
Neste quadro hermenêutico, a subsunção da situação da Requerente ao regime em apreço não se mostra compatível com o elemento teleológico da interpretação. A incidência desta norma pressupõe a verificação de um padrão organizacional indiciário de planeamento fiscal abusivo, o qual não se encontra materialmente preenchido no caso concreto, uma vez que a sociedade comercial dominante é a E... LLC, com residência fiscal nos EUA, que não constava da lista dos países, territórios e regiões com regimes de tributação privilegiada, claramente mais favoráveis - Portaria n.º 309-A/2020, de 31 de dezembro, que alterou a Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro, que aprova a lista dos países, territórios e regiões com regimes de tributação privilegiada, claramente mais favoráveis.
Não se verifica o recurso a sociedades sediadas em jurisdições offshore ou fiscalmente privilegiadas, conforme a legislação portuguesa, para adquirir ou deter bens imóveis em Portugal, nem qualquer deslocação artificial do centro de domínio ou de residência fiscal.
A AT nos presentes autos defende que são os Fundos do Grupo C... e a sociedade comercial e a B..., L.P, com sede nas Ilhas Cayman as entidades que têm o domínio da Requerente.
Daí que a aplicação da norma à Requerente traduz, por conseguinte, uma extensão interpretativa incompatível com a função anti abuso específica que o legislador pretendeu prosseguir.
A norma, concebida para neutralizar esquemas de elisão fiscal internacional, não pode ser aplicada a realidades que não integram o padrão de abuso que justificou a sua criação, sob pena de violação do elemento teleológico e de desvio da finalidade legislativa.
O facto de os Fundos de Investimento do grupo C... e a respetiva sociedade gestora B..., L.P., terem residência fiscal num território de fiscalidade privilegiada não basta para justificar a aplicação da taxa agravada de 7,5% de IMI, uma vez que está provado que a sociedade dominante da Requerente é a sociedade comercial E... LLC, com residência fiscal nos EUA.
Fica, deste modo, justificada a ilegalidade da liquidação adicional que nos termos artigo 112.º, n.º 4, alínea b), do CIMI, aplicou a taxa agravada de tributação de 7,5%.
Em síntese:
No caso em análise, a sociedade portuguesa proprietária dos imóveis é integralmente detida pela sociedade a D..., S.A.R.L no Grão-Ducado do Luxemburgo, cujo capital é detido pela sociedade F..., S.A.R.L. igualmente com sede no Grão-Ducado do Luxemburgo. O seu capital social é detido por três mencionados Fundos de Investimento domiciliados nas Ilhas Caimão. Estes fundos são geridos B..., L.P, sociedade igualmente sediada nas Ilhas Caimão e que se encontra sob domínio da sociedade E..., LLC, sediada nos Estados Unidos da América, que atua como general partner, exercendo o poder de gestão e controlo efetivo sobre a entidade gestora dos fundos e, consequentemente, sobre a estrutura societária a montante.
Nos termos do artigo 112.º, n.º 4, alínea b), do CIMI, a aplicação da taxa agravada de IMI depende da verificação de uma situação de domínio ou controlo exercido por entidade residente em território sujeito a regime fiscal claramente mais favorável. A definição de domínio resulta do artigo 486.º do CSC, por remissão do artigo 17.º, n.º 8, do CIMT, exigindo a existência de influência dominante, direta ou indireta, sobre a sociedade proprietária.
A Autoridade Tributária tem defendido, em diversas informações vinculativas, que a mera presença de uma entidade sediada em território de regime fiscal claramente mais favorável, em qualquer ponto da cadeia societária, bastaria para desencadear a aplicação da taxa agravada de IMI.
Esta interpretação, porém, não encontra suporte no texto da lei, que exige expressamente que a entidade residente em jurisdição fiscal privilegiada exerça domínio ou controlo sobre a sociedade proprietária do imóvel, conforme o exigido no CSC.
O critério legal é, portanto, funcional (influência dominante), e não meramente geográfico (local da sede).
A consideração da eventual relevância, para efeitos de aplicação do artigo 112.º do CIMI, do regime da relação de domínio previsto no CSC - mesmo admitindo que tal operação apenas pudesse ocorrer por via analógica - pressuporia, necessariamente, que as partnerships apresentassem um grau de correspondência estrutural e funcional com as “sociedades comerciais” contempladas no artigo 486.º do CSC. Tal equivalência exigiria que aquelas entidades exibissem atributos jurídico-organizativos típicos de uma pessoa coletiva societária, designadamente autonomia institucional perante os respetivos membros, existência de órgãos de administração e de deliberação, estrutura patrimonial própria e demais elementos que permitam caracterizar uma entidade dotada de personalidade jurídico-económica diferenciada. Do ponto de vista fiscal, seria igualmente indispensável que tais entidades fossem qualificadas como sujeitos passivos autónomos, tributados na sua própria esfera e reconhecidos como residentes fiscais no ordenamento jurídico da sua constituição.
Ainda que, em tese, se admitisse a extensão do conceito de relação de domínio às partnerships em análise, não poderia ser ignorada a configuração específica destas entidades, nas quais a titularidade dos direitos económicos se encontra profundamente dissociada do exercício dos direitos de natureza política.
Ao contrário do que sucede no modelo societário clássico, não é possível afirmar que o controlo dos direitos políticos pelo general partner implique qualquer imputação, direta ou indireta, dos resultados económicos gerados pela atividade da partnership.
Com efeito, os direitos económicos são, em regra, detidos por um conjunto diversificado de investidores que, na generalidade das situações, não mantêm qualquer vínculo societário ou funcional com os general partners, o que inviabiliza a transposição automática das categorias de domínio previstas no CSC para estas figuras jurídico-organizativas.
No caso concreto, embora a cadeia societária inclua entidades domiciliadas nas Ilhas Caimão, estas não exercem influência dominante.
O domínio efetivo é exercido pela sociedade E..., LLC, sediada nos EUA, que, na qualidade de general partner, controla indiretamente todos os Fundos Imobiliários e todas as sociedades mencionadas nestes autos.
A hipótese de uma sociedade se encontrar simultaneamente sujeita a domínio por duas sociedades distintas e entre si independentes revela‑se incompatível tanto com a literalidade do regime jurídico aplicável como com a própria arquitetura dogmática do conceito de influência dominante. A estrutura normativa do domínio societário, tal como configurada no CSC, assenta numa relação de natureza necessariamente binária, o que exclui, por definição, a concorrência paralela de múltiplos sujeitos dominantes sobre a mesma entidade dependente.
O artigo 486.º, n.º 1, do CSC estabelece de forma expressa que a relação de domínio se verifica quando “uma” sociedade - qualificada como dominante - dispõe da capacidade de exercer influência dominante sobre «outra» sociedade - qualificada como dependente. A formulação legal, ao recorrer a uma estrutura dual e reciprocamente individualizada, determina a univocidade dos sujeitos envolvidos na relação: um único sujeito ativo, enquanto sociedade dominante, e um único sujeito passivo, enquanto sociedade dependente. Esta bilateralidade normativa constitui elemento essencial do conceito de domínio, não permitindo a multiplicação de centros de influência dominante sobre a mesma sociedade dependente sem violar a lógica jurídico-organizativa subjacente ao regime.
Entendemos que o regime do CSC, só pode pressupor que a estrutura societária do Requerente que é relevante deverá terminar na última sociedade comercial que integra a cadeia de detenção de participações.
Nos presentes autos a sociedade dominante é a E..., LLC com sede nos EUA, e não como defende a AT:
Fundos:
G… L.P.,
H…, L.P. I… .
e sociedade B..., L.P.
Pelo exposto entende este Tribunal Arbitral que não se verifica o pressuposto legal de domínio por entidade residente em território fiscalmente privilegiado, pelo que não há lugar à aplicação da taxa agravada de 7,5% de IMI prevista no 112.º, n.º 4, alínea b), do CIMI.
Decide-se a anulação da liquidação adicional de IMI n.º 2021..., de 4 de outubro de 2024, por de vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto e de direito de aplicação do artigo 112.º, n.º 4, al. b), do CIMI.
Face ao anteriormente decidido, fica igualmente prejudicada a análise e decisão dos pedidos subsidiários formulados pela Requerente
7. DO REEMBOLSO E JUROS INDEMNIZATÓRIOS
A Requerente peticiona o reembolso do valor pago relativo à liquidação adicional de IMI e o pagamento de juros indemnizatórios.
7.1. Reembolso
Na sequência da anulação da liquidação adicional impugnada, a Requerente tem direito ao reembolso das quantias indevidamente pagas e ainda não restituídas, conforme supra exposto, sendo esse reembolso consequência direta da anulação.
7.2. Juros indemnizatórios
O artigo 100.º da LGT impõe a plena reconstituição da situação se não tivesse sido ocorrido a ilegalidade, compreendendo o pagamento de juros indemnizatórios, nos termos e condições previstos na lei.
O artigo 100.º não configura uma cláusula geral de outorga de juros indemnizatórios, devendo ser articulado com o disposto no artigo 43.º da LGT.
O artigo 100º da LGT reconhece a natureza oficiosa do direito a juros indemnizatórios, conquanto estejam verificados os condicionalismos legais especificados no artigo 43.º da LGT.
Consoante decorre do artigo 43º da LGT, sendo a decisão favorável ao contribuinte (neste caso a procedência da PPA e consequente anulação do ato de liquidação adicional de IMI), são devidos juros indemnizatórios, nos termos do artigo 43.º da LGT, “quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido”.
O artigo 43.º da LGT permite estabelecer uma presunção da existência de um prejuízo para os contribuintes e de responsabilidade da Administração Tributária pelo mesmo, independentemente de qualquer alegação ou prova dos danos sofridos, desde que se decida que o erro é imputável à AT, não se exigindo para tal a demonstração de culpa concreta, mas que dessa atuação tenha resultado o pagamento de determinada quantia tributária, que não ocorreria se o ato ilegal não tivesse sido praticado.
E assim é na medida em que os juros indemnizatórios destinam-se a compensar o contribuinte pelo prejuízo provocado com o pagamento da quantia indevidamente liquidada pelo ato tributário declarado ilegal, o que decorre do princípio constitucional da responsabilidade do Estado e demais entidades públicas, previsto no artigo 22.º da CRP.
Sendo a liquidação adicional um ato praticado pela AT, resulta da leitura conjugada dos artigos 100.º da LGT e n.º 5 do artigo 61.º do CPPT que os juros são contados desde a data do pagamento do imposto indevido, ou seja, desde 28 de novembro de 2024 até à emissão da respetiva nota de crédito.
8. DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos decide-se julgar procedente o pedido de pronuncia arbitral e
a) Anular o ato de liquidação adicional de IMI n.º 2021..., de 4 de outubro de 2024;
b) Condenar a Requerida no reembolso da quantia paga no valor de € 549.898,03 e no pagamento de juros indemnizatórios com termo inicial na data de pagamento do imposto;
c) Condenar a Requerida nas custas do processo.
9. VALOR DO PROCESSO
Fixa-se o valor da ação em € 549.898,03, nos termos do disposto no artigo 97.º-A, n.º 1, a) do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aplicável por força das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT e do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária.
10. CUSTAS
Nos termos dos artigos 12.º e 22.º, n.º 4, do RJAT, e artigo 4.º do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, fixa-se o montante das custas, em € 8.262,00, nos termos da Tabela I anexa ao Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, a cargo da Requerida.
Notifique-se
Lisboa, 17 de agosto de 2026
Os Árbitros
_________
(Regina de Almeida Monteiro – Presidente e Relatora)
_________
(Pedro Miguel Bastos Rosado – Adjunto)
_________
(João Marques Pinto – Adjunto)