Sumário:
I – Desde 1 de janeiro de 2003, com entrada em vigor do Decreto-Lei nº 319/2002, de 28 de dezembro, que as sociedades de capital de risco não se caracterizam como “instituições financeiras” para efeitos da incidência de Imposto do Selo nos termos das verbas 17.2 e 17.2.4 da Tabela Geral do Imposto do Selo (versão em vigor à data dis factos – anos de 2003 e 2004).
II – Os fundos de capital de risco foram criados pelo Decreto-Lei n.º 187/91, de 17 de maio, e são distintos nos objetivos, no tipo, no público-alvo e no risco do tipo de fundos de investimento mobiliário (FIM) existentes à data da aprovação do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 20/86, de 13 de fevereiro.
III – As comissões de gestão cobradas por sociedades de capital de risco aos fundos de capital de risco por si geridos não se encontravam isentas de Imposto do Selo pelo disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 20/86, de 13 de fevereiro.
DECISÃO ARBITRAL
Os árbitros Rita Correia da Cunha (árbitro presidente), Pedro Miguel Bastos Rosado (árbitro adjunto e relator) e Alexandra Iglésias (árbitra adjunta), designados pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa para formarem o Tribunal Arbitral Coletivo, constituído em 2 de dezembro de 2025, acordam no seguinte:
I. Relatório
A..., S.A., com o número único de matrícula e de identificação fiscal ... e sede na ..., n.º ..., ...-... Porto (Requerente), apresentou, em 24 de setembro de 2025, pedido de pronúncia arbitral (PPA) ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º e do artigo 10.º, ambos do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro (Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária - RJAT), e da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março, tendo em vista a declaração de ilegalidade e consequente anulação da decisão de indeferimento expresso proferida no âmbito do recurso hierárquico que correu termos sob o n.º ...2010..., bem como, mediatamente, das liquidações de Imposto do Selo referentes ao período de 1 de abril de 2000 a 20 de julho de 2004, no valor global de € 206.589,83, bem como a restituição dos montantes indevidamente pagos, acrescida dos respetivos juros indemnizatórios, calculados até ao integral reembolso, nos termos legalmente previstos.
É Requerida a AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA, doravante designada por Requerida ou AT.
O pedido de constituição do tribunal arbitral foi aceite pelo Senhor Presidente do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) em 26 de setembro de 2025 e automaticamente notificado à AT.
Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT, na redação introduzida pelo artigo 228.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, o Conselho Deontológico designou como árbitros do tribunal arbitral coletivo os signatários, que comunicaram a aceitação do encargo no prazo aplicável.
Em 11 de novembro de 2025, as partes foram notificadas da designação dos árbitros, não tendo arguido qualquer impedimento.
Assim, em conformidade com o preceituado no n.º 8 do artigo 11.º do RJAT, decorrido o prazo previsto no n.º 1 do artigo 11.º do RJAT sem que as Partes alguma coisa viessem dizer, o Tribunal Arbitral Colectivo ficou constituído em 2 de dezembro de 2025.
Notificada nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 17.º do RJAT, a Requerida apresentou resposta ao PPA em 19 de janeiro de 2026, na qual defendeu a improcedência do pedido de pronúncia arbitral, tendo junto aos autos o processo administrativo (PA).
Na sua resposta ao PPA, a AT suscitou a exceção de caducidade / intempestividade de parte do pedido arbitral.
Por requerimento de 3 de fevereiro de 2026, a Requerente exerceu o contraditório quanto à matéria de exceção suscitada pela Requerida na sua resposta ao PPA.
Por despacho arbitral de 11 de fevereiro de 2026, o Tribunal, considerando a inexistência de prova testemunhal e o facto de a Requerente já se ter pronunciado sobre a matéria de exceção suscitada pela Requerida na sua resposta, dispensou a realização da reunião prevista no artigo 18.º do RJAT e a apresentação de alegações escritas, sendo que nenhuma das partes se opôs a este despacho arbitral.
Dado a complexidade das questões suscitadas pelas partes e a decidir, por despachos arbitrais de 26 de maio de 2026 e de 28 de julho de 2026, o Tribunal determinou a prorrogação por dois meses do prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 21.º do RJAT, ao abrigo do disposto no seu n.º 2.
II. Saneamento
O tribunal arbitral é competente e foi regularmente constituído.
As partes estão devidamente representadas, gozam de personalidade e capacidade judiciárias, e têm legitimidade.
O processo não enferma de nulidades. A exceção de caducidade do direito de reclamação de valores de Imposto do Selo invocada pela AT na resposta ao PPA será apreciada após assente a matéria de facto.
III. Matéria de facto
1. Factos provados
Dão-se como provados os seguintes factos relevantes para a decisão:
A) A Requerente A..., S.A. (anteriormente designada por B..., S.A.), é uma sociedade de capital de risco que gere fundos de capital de risco, a qual, nos termos do seu objeto social constante da certidão permanente do registo comercial, tem por objeto apoiar e promover a criação e o desenvolvimento de empresas, através da participação temporária no respetivo capital social e o exercício de todas as demais atividades permitidas por lei às sociedades de capital de risco - sem prejuízo das limitações legais aplicáveis, a Sociedade pode ainda participar no capital de outras sociedades com objeto diferente do seu (cfr. documento n.º 3 junto com o PPA e o PA, cujos teores se dão como reproduzidos);
B) Aquando da respetiva constituição em 1989, o objeto social da Requerente já consistia em apoiar e promover a criação e o desenvolvimento de empresas, através da participação temporária no respetivo capital social e o exercício de todas as demais atividades permitidas por lei às sociedades de capital de risco (cfr. documento n.º 3 junto com o PPA e o PA, cujos teores se dão como reproduzidos);
C) No exercício da sua atividade, a Requerente geriu, entre 2000 e 2004, diversos fundos de capital de risco, designadamente:
• o Fundo de Capital de Risco para Investidores Qualificados B..., inicialmente designado por Fundo de Reestruturação e Internacionalização Empresarial F..., posteriormente denominado Fundo de Reestruturação e Internacionalização Empresarial B... e, finalmente, Fundo de Capital de Risco para Investidores Qualificados B..., autorizado pela Portaria n.º 11/93 (2.ª série), publicada no Diário da República n.º 5 (II Série), de 7 de janeiro de 1993;
• o Fundo de Capital de Risco para Investidores Qualificados C..., inicialmente designado por Fundo de Reestruturação e Internacionalização Empresarial F..., posteriormente denominado Fundo de Reestruturação e Internacionalização Empresarial C... e, finalmente, Fundo de Capital de Risco para Investidores Qualificados C..., autorizado pela Portaria n.º 85/93 (2.ª série), publicada no Diário da República n.º 122 (II Série), de 26 de maio de 1994;
• o Fundo de Capital de Risco para Investidores Qualificados D..., inicialmente designado por Fundo de Reestruturação e Internacionalização Empresarial D... e, posteriormente, Fundo de Capital de Risco para Investidores Qualificados D..., autorizado pela Portaria n.º 187/99 (2.ª série), publicada no Diário da República n.º 56 (II Série), de 8 de março de 1999;
• o Fundo de Capital de Risco para Investidores Qualificados E..., constituído em dezembro de 1999, autorizado pela Portaria n.º 364/95 (2.ª série), publicada no Diário da República n.º 254 (II Série), de 3 de novembro de 1995, tendo sido designado desde a constituição por Fundo de Reestruturação e Internacionalização Empresarial E... e, posteriormente, Fundo de Capital de Risco para Investidores Qualificados E... . (cfr. documento n.º 4 junto com o pedido de pronúncia arbitral, e o “PA”, cujos teores se dão como reproduzidos, e por acordo das partes);
D) No âmbito da gestão dos referidos fundos, a Requerente cobrou comissões de gestão, nos termos previstos nos respetivos regulamentos de gestão, incidindo sobre o património líquido dos fundos (cfr. documento n.º 4 junto com o PPA e o PA, cujos teores se dão como reproduzidos);
E) Sobre as comissões de gestão cobradas no período compreendido entre abril de 2000 e junho de 2004, a Requerente procedeu à liquidação e entrega ao Estado do montante global de € 206.589,83, a título de Imposto do Selo, ao abrigo da verba 17.2.4 da Tabela Geral do Imposto do Selo (“TGIS”), concretamente identificadas nos seguintes termos:

(cfr. documento n.º 2 junto com o PPA e o PA, cujos teores se dão como reproduzidos, e cfr. acordo das partes);
F) Por posteriormente ter entendido que as liquidações de Imposto do Selo em apreço eram indevidas, a Requerente apresentou, em 3 de dezembro de 2004, um pedido de reembolso do Imposto do Selo liquidado e pago (cfr. documento n.º 2 junto com o PPA e o PA, cujos teores se dão como reproduzidos);
G) Pelo ofício nº..., de 1 de março de 2010, a Requerente foi notificada do projeto de decisão de indeferimento da sua pretensão, no qual se refere expressamente que o pedido foi tramitado como reclamação graciosa n.º ... (cfr. documento n.º 5 junto com o PPA e o PA, cujos teores se dão como reproduzidos);
H) Em 12 de março de 2010, a Requerente exerceu, por escrito, o direiro de audição (cfr. documento n.º 6 junto com o PPA e o PA, cujos teores se dão como reproduzidos);
I) Por despacho de 23 de março de 2010, a AT indeferiu a reclamação graciosa apresentada pela Requerente (cfr. o PA, cujo teor se dá como reproduzido);
J) Não se conformando com a decisão de indeferimento da reclamação graciosa, a Requerente interpôs, em 30 de março de 2010, recurso hierárquico de tal decisão, que correu termos sob o n.º ...2010... (cfr. documento n.º 1 junto com o PPA e o PA, cujos teores se dão como reproduzidos);
L) Pelo ofício n.º DSJT..., de 17 de de junho de 2025, a Requerente foi notificada da decisão final de indeferimento expresso do recurso hierárquico, constando do mesmo que: “(…) Será de dispensar a audição do interessado, porquanto a atuação da administração é exclusivamente vinculada, não se vislumbrando a mínima possibilidade de a audição poder ter influência no conteúdo da decisão” (cfr. documento n.º 1 junto com o PPA e o PA, cujos teores se dão como reproduzidos);
M) Em 24 de setembro de 2025, a Requerente apresentou o pedido de pronúncia arbitral que deu origem ao presente processo.
2. Factos não provados, e fundamentação da matéria de facto dada como provada e não provada
Relativamente à matéria de facto, o Tribunal não tem que se pronunciar sobre tudo o que foi alegado pelas partes, cabendo-lhe, sim, o dever de selecionar os factos que importam para a decisão e discriminar a matéria provada da não provada (cfr. artigo 123.º, n.º 2, do CPPT e artigo 607.º, n.º 3 do CPC, aplicáveis ex vi artigo 29.º, n.º 1, als. a) e e), do RJAT).
Deste modo, os factos pertinentes para o julgamento da causa são escolhidos e recortados em função da sua relevância jurídica, a qual é estabelecida em atenção às várias soluções plausíveis da(s) questão(ões) de Direito (cfr. artigo 596.º do CPC, aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, al. e), do RJAT).
Os factos provados acima elencados baseiam-se, segundo o princípio da livre apreciação da prova, nos documentos juntos pela Requerente com o PPA, atrás mencionados, cuja autenticidade não foi colocada em causa, no PA junto pela Requerida, bem como nas posições assumidas pelas partes nos articulados apresentados em relação aos factos essenciais, sendo as questões controvertidas estritamente de Direito.
Dão-se por integralmente reproduzidos, para os devidos efeitos, todos os documentos juntos pela Requerente no PPA e os constantes do PA.
Não existem quaisquer outros factos com relevância para a decisão arbitral que não tenham sido dados como provados.
IV. Exceção invocada pela Requerida na resposta ao PPA - caducidade
Na sua resposta ao PPA veio a AT invocar a exceção de caducidade do direito de reclamação de valores de Imposto do Selo cujo prazo de reembolso teria já caducado, sendo, portanto, intempestivos. Refere-se a AT às liquidações do ano de 2000 (abril de 2000, junho de 2000 e setembro de 2000). A caducidade do direito constitui uma exceção perentória de conhecimento oficioso que imposta conhecer neste momento.
Alega a AT que “tendo por base o quadro legal que dispunha sobre as garantias dos contribuintes à data dos factos, temos que o prazo máximo para solicitar o reembolso do imposto que se considerasse indevidamente liquidado e pago era de 4 (quatro) anos”; que “ a regra instituída para os impostos de obrigação única (caso do imposto do selo - verba 17.2 da TGIS), prevista no n.º 4 do artigo 45.º da LGT, segundo a qual o prazo de caducidade conta-se a partir da data em que o facto tributário ocorreu”; que “tendo deixado precludir prazo que tinha à sua disposição para solicitar o reembolso das liquidações do ano de 2000, in verbis, não tendo exercido esse direito no prazo de 4 anos desde a verificação do facto tributário, nos termos do n.º 3 do artigo 45.º e artigo 78.º, ambos da LGT, o mesmo extinguiu-se por decurso do prazo legal estabelecido (prazo de caducidade)”.
A Requerente, por sua vez, “discorda veementemente desta interpretação restritiva, porquanto o artigo 50.º do Código do Imposto do Selo refere-se de forma expressa e inequívoca ao “imposto pago nos últimos quatro anos”, sem fazer qualquer referência ao momento do facto tributário, da liquidação, do pagamento ou a qualquer outro marco temporal específico.” E conclui que “a expressão “imposto pago nos últimos quatro anos”, constante do artigo 50.º do Código do Imposto do Selo, deve ser interpretada segundo o seu sentido mais natural e direto, abrangendo todos os pagamentos realizados no ano civil em que o pedido é apresentado, bem como nos três anos civis imediatamente anteriores”.
Importa apreciar e decidir:
Com efeito, em 3 de dezembro de 2004, dispunha o artigo 50.º do CIS (revogado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30/12), o seguinte:
«Artigo 50.º Restituição do imposto
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, o Ministro das Finanças pode ordenar o reembolso do imposto pago nos últimos quatro anos quando o considere indevidamente cobrado.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os interessados apresentam, juntamente com o pedido, os documentos comprovativos da liquidação e pagamento do imposto.
3 - O disposto no n.º 1 só é aplicável se não tiverem sido utilizados, em tempo oportuno, os meios próprios previstos no CPPT.» (sublinhado nosso).
Ora, este meio de defesa previsto no revogado artigo 50.º do Código do Imposto do Selo, correspondia ao contencioso próprio consagrado no capítulo do Regulamento do Imposto do Selo, também com o título “Restituição do Imposto do Selo”, artigos 254.º a 261.º, que expressamente previa, no artigo 257.º-A, que o prazo para o exercício do direito se contava a partir da data do respetivo pagamento.
Entende o tribunal que merece provimento a solução defendida pela Requerente, de que o prazo de quatro anos deve ser contado por anos civis completos, abrangendo todos os pagamentos efetuados desde 1 de janeiro do quarto ano anterior até à data do pedido, sendo a a única que respeita a letra, o espírito e a teleologia da norma, bem como os princípios constitucionais e legais que regem a relação jurídico-tributária.
Pelo que a interpretação restritiva da AT, ao excluir do reembolso pagamentos realizados no início do ano civil, mas ainda dentro do período de quatro anos civis anteriores ao pedido, resulta numa limitação desproporcionada e injustificada do direito ao reembolso, contrariando o princípio da proporcionalidade (cfr. o disposto no artigo 55.º da LGT) e o objetivo fundamental do artigo 50.º do Código do Imposto do Selo, que era o de permitir a correção de situações de pagamento indevido de imposto, promovendo a justiça fiscal e a boa administração.
Nestes termos e pelos fundamentos expostos, e sem necessidade de maiores considerações, julga-se improcedente de exceção de caducidade / intempestividade relativamente ao pedido de reembolso e anulação dos valores das liquidações relativas ao período de 2000, invocada pela AT na sua resposta ao PPA, pelo que o pedido é totalmente tempestivo.
V. Matéria de Direito
1. Questões a decidir
Neste momento, as questões principais a apreciar e decidir nos presentes autos são as que se prendem com saber se as comissões cobradas por sociedades de capital de risco por atividades de gestão de fundos de capital de risco se encontram sujeitas a Imposto do Selo nos termos das verbas 17.2 e 17.2.4 da Tabela Geral do Imposto do Selo (TGIS) (versão à dada dos factos) nos períodos posteriores a 2002 (anos de 2003 e 2004 no caso dos autos), e se, nos períodos anteriores a 2002, inclusive, tais comissões de gestão, embora sujeitas a Imposto do Selo, beneficiavam da isenção prevista no artigo 4.º do Decreto-Lei nº 20/86, de 13 de fevereiro, por os fundos de capital de risco poderem considerar-se equiparados a fundos de investimento mobiliário.
Em caso de procedência do pedido de pronúncia arbitral, no todo ou em parte, o Tribunal Arbitral terá, ainda, de decidir se a Requerente tem direito ao reembolso do imposto pago acrescido de juros indemnizatórios nos termos peticionados.
2. Posições das Partes
Para fundamentar o pedido de pronúncia arbitral, a Requerente alegou, em síntese, o seguinte:
- que “na sequência da entrada em vigor do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 319/2002, de 28 de dezembro, as sociedades de capital de risco deixaram de ser qualificadas como sociedades financeiras e tal alteração legislativa implicou que a Requerente deixasse de preencher o requisito subjetivo previsto na verba 17.2.4 da TGIS, pelo que as comissões de gestão cobradas a partir dessa data deixaram de estar sujeitas a Imposto do Selo”;
- que “quanto aos períodos anteriores a 2002, a Requerente verificou que as comissões de gestão cobradas aos fundos de capital de risco beneficiavam da isenção prevista no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 20/86, de 13 de fevereiro1, uma vez que estes fundos, à luz do regime legal então vigente, eram equiparados a fundos de investimento mobiliário para efeitos de aplicação do benefício fiscal”;
- que “a ausência de menção expressa aos fundos de capital de risco no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 20/86 deve ser interpretada como consequência da sua inexistência à época, e não como uma intenção legislativa de excluir estes fundos do benefício fiscal”;
- que “a isenção prevista no artigo 4.º foi concebida com objetivo teleológico de fomentar o investimento em fundos de investimento coletivo, abrangendo, de forma lógica e sistemática, os fundos de capital de risco quando estes vieram a ser introduzidos no ordenamento jurídico português”;
- que “impõe-se concluir que a isenção prevista no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 20/86, de 13 de fevereiro, deve ser aplicada, por interpretação extensiva, às operações sobre certificados representativos de unidades de participação emitidos por fundos de capital de risco, sob pena de se desvirtuar a finalidade do benefício fiscal, a unidade do sistema jurídico e os princípios da igualdade e da justiça fiscal”;
- que “a decisão recorrida padece de vício de forma, por omissão de pronúncia sobre elementos relevantes, nomeadamente a existência de decisões administrativas divergentes em casos idênticos”;
- que “o princípio da igualdade, o princípio da proteção da confiança e da segurança jurídica e os princípios da justiça e da imparcialidade impõem à Administração lato sensu o dever de considerar e ponderar soluções anteriormente adotadas em casos semelhantes, de modo a assegurar previsibilidade e estabilidade na aplicação do direito e a preservar a confiança legítima dos contribuintes na atuação administrativa”;
- que “a omissão de apreciação deste elemento relevante – a existência de uma decisão administrativa anterior em sentido diverso – configura violação do princípio da igualdade e do dever de decisões administrativas harmonizadas e previsíveis”;
- que “elementos novos suscitados pelo sujeito passivo no exercício do direito de audição devem ser obrigatoriamente ponderados na fundamentação da decisão”;
- que “o incumprimento deste dever constitui vício de forma, por deficiência de fundamentação, que inquina o ato administrativo e impõe a sua anulabilidade”;
- que houve uma preterição do exercício do direito de audição no âmbito do recurso hierárquico.
Na sua resposta, a AT alegou, em síntese, o seguinte:
- que “a revogação da alínea h) do n.º 1 do art.º 6.º do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro (RGICSF), operada pelo Decreto-Lei n.º 319/2002, de 28 de dezembro, não teve o intuito nem a finalidade de desqualificar as SCR como “instituições financeiras” no âmbito do ordenamento jurídico português em geral e, em particular, para efeitos de sujeição à norma de incidência da verba 17.2.4. da TGIS, mas tão-somente de abolir a supervisão conjunta dessas sociedades pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e pelo Banco de Portugal, passando-as a sujeitar à supervisão prudencial exclusiva daquela Comissão”;
- que “o Direito da UE assume um papel central – se não até mesmo decisivo – na concretização do conceito de “instituições financeiras” para efeitos de incidência subjetiva da verba 17.2.4 da TGIS, em respeito pelo princípio do primado sobre o direito nacional dos Estados-Membros e atento o expresso reconhecimento constitucional da sua aplicação (direta e indireta) no ordenamento jurídico nacional, pelo que não está em causa um eventual recurso à analogia (como propugnado na jurisprudência que afasta a aplicação, nesta sede, da legislação da UE)”;
- que “o RGICSF não esgota nem é o único diploma existente no ordenamento jurídico nacional que elenca, qualifica e densifica, expressamente, as entidades que se enquadram na categoria de instituições de crédito, sociedades financeiras e instituições financeiras, devendo-se ter presente outros diplomas que, atenta a evidente conexão com a área financeira, são certamente relevantes, como o Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro”;
- que “as SCR se enquadram no conceito de “instituição financeira” à luz, tanto do Direito da EU, como do direito nacional, no respeito pela intenção do legislador e por uma interpretação sistemática e coerente do ordenamento jurídico português”;
- que “nas normas de isenção que compõem o n.º 2 do artigo 120-A não se encontra feita qualquer referência direta ou indireta a comissões de gestão cobradas por SCR aos FCR por si geridos”;
- que “as isenções do imposto do selo previstas no artigo 120-A, e que, segundo a Requerente, se aplicariam por força do artigo 4.º do DecretoLei n.º 20/86 às comissões de gestão que agora se discutem, não pode proceder”;
- que as “comissões de gestão cobradas pela Requerente aos FCR que geria, não podem beneficiar da isenção de Imposto do Selo, prevista no artigo 4.º do Decreto-Lei nº 20/86, de 13 de fevereiro, uma vez que o legislador, no âmbito da sua liberdade conformadora, reservou, em exclusivo, o beneficio da isenção para os fundos de investimento mobiliário (FIM)”;
- que “contrariamente ao entendimento manifestado, não há nenhuma violação do disposto no n.º 7 do artigo 60.º da LGT, nem deficiência ou falta de fundamentação na decisão da reclamação graciosa sob recurso, porquanto, verdadeiramente, inexistiu qualquer aporte de “factos novos” ao procedimento suscetíveis de alterar o projeto de decisão”;
- que “não se afigura qualquer ilegalidade na preterição do exercício do direito de audição porquanto no âmbito do recurso hierárquico não foram apresentados novos factos ou novas linhas argumentativas por parte da Requerida que exigissem a direito de resposta da Requerente, atendendo a que esta apenas refutou os argumentos por aquela apresentados e que já constavam da reclamação graciosa e do correspondente direito de audição exercido pela Requerente nesse âmbito e resumidos no ponto 2 da presente Resposta”.
3. Ordem de conhecimento dos vícios
Na apreciação dos vícios imputados aos atos cuja declaração de ilegalidade é pedida deverá começar-se pelos «vícios cuja procedência determine, segundo o prudente critério do julgador, mais estável ou eficaz tutela dos interesses ofendidos»[cfr. artigo 124.º, n.º 2, do CPPT, aplicável por força do disposto no artigo 29.º, n.º 1, alínea a), do RJAT], já que «a arbitragem tributária visa reforçar a tutela eficaz e efectiva dos direitos e interesses legalmente protegidos dos contribuintes» (cfr. artigo 124.º, n.º 3, da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril).
Por isso, não se apreciarão prioritariamente os vícios de deficiência de fundamentação, por omissão de pronúncia e violação do direito de participação, que têm natureza meramente formal e cuja procedência não afasta a possibilidade de renovação do ato com o mesmo conteúdo, começando-se por apreciar vício de violação de lei, cuja procedência impede a renovação do ato de liquidação.
4. Da legalidade das autoliquidações de Imposto do Selo relativas aos períodos de 2003 e 2004
Antes de mais, importa começar por dizer, como se assinalou nos Acórdãos proferidos no processo n.º 226/2018-T e no processo 757/2020, que a isenção de IVA relativamente às operações desenvolvidas pelas sociedades de capital de risco, no pressuposto de que a sua atividade é equiparada à administração ou gestão de fundos de investimento, não implica a necessária sujeição dessa atividade a imposto do selo.
Com efeito, de acordo com o n.º 2 do artigo 1.º do Código do Imposto do Selo (CIS), “não são sujeitas a imposto as operações sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado e dele não isentas”.
Todavia, essa é uma mera norma de incidência negativa da qual não pode resultar, por argumento a contrario, que todas as operações não sujeitas ou cobertas pela isenção de IVA passem a ser abrangidas pelo Imposto do Selo.
Nos anos aqui em questão, o n.º 1 do artigo 1.º do CIS delimita a incidência objetiva deste imposto, para a parte que nestes autos importa, nos seguintes termos:
“O imposto do selo incide sobre todos os atos, contratos, documentos, títulos, papéis e outros factos ou situações jurídicas previstos na Tabela Geral (…)”.
Assim, a norma que delimita pela positiva a incidência objetiva do Imposto do Selo é a do n.º 1 do artigo 1.º do CIS, pelo que a sujeição ao imposto por parte de sociedades de capital de risco depende de a sua atividade se encontrar enquadrada em qualquer dos factos ou situações jurídicas previstas na Tabela Geral do Imposto do Selo – seja na Lei n.º 150/99 de 11 de setembro que aprovou o Código do Imposto do Selo e a Tabela Geral anexos, que substituiram, respectivamente, o Regulamento do Imposto do Selo, aprovado pelo Decreto n.º 12700, de 20 de Novembro de 1926, e a Tabela Geral do Imposto do Selo, aprovada pelo Decreto n.º 21916, de 28 de Novembro de 1932, e que esteve em vigor até 2003; seja com o Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, que entrou em vigor a partir de 2004 e que, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2003, de 30 de Julho, procedeu à reforma da tributação do património e alterou o Código do Imposto do Selo e a Tabela Geral.
No caso ora em apreciação (anos de 2003 e 2004), estão em causa, especificamente, as verbas 17.2 e 17.2.4 da TGIS, cujo teor é o seguinte:
“17 - Operações financeiras:
17.2 - Operações realizadas por ou com intermediação de instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas e quaisquer outras instituições financeiras, sobre o valor cobrado:
17.2.4 - Outras comissões e contraprestações por serviços financeiros ... 4%”
Esclarece-se que, para melhor compreensão da jurisprudência arbitral abaixo indicada, com a nova redação da Lei nº 12-A/2010, de 30/06, as verbas em questão passaram a ser as verbas 17.3 e 17.3.4..
Daqui resulta que é devido Imposto do Selo por comissões e contraprestações cobradas por serviços financeiros, desde que se trate de operações realizadas por ou com intermediação de instituições de crédito, sociedades financeiras ou equiparadas e outras instituições financeiras.
Deste modo, para que o Tribunal possa concluir, no caso em análise, que é devido Imposto do Selo, tem de se verificar o elemento subjetivo contido na verba 17.2 – a Requerente, enquanto sociedade de capital de risco, tem de ser qualificada em alguma das categorias aí elencadas – e, cumulativamente, tem de se verificar o elemento objetivo, contido na verba 17.2.4 – as comissões cobradas têm de dizer respeito à prestação de serviços financeiros.
Cabendo decidir, cumpre desde já referir que a questão de direito em discussão no presente processo foi já extensa e detalhadamente analisada pela jurisprudência arbitral, que deve aqui ser ponderada de forma a garantir uma tutela efectiva do princípio da segurança jurídica, que encontra reflexo no n.º 3, do artigo 8.º do Código Civil onde se determina o seguinte:
“Nas decisões que proferir, o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito”.
Neste ponto merecem destaque, as decisões arbitrais proferidas nos Processos n.ºs 757/2020-T, de 27 de outubro de 2021, e 228/2023-T, de 19 de outubro de 2023.
Conforme é afirmado no Acórdão arbitral proferido no processo n.º 757/2020-T:
“Começando pela análise deste último requisito, deve fazer-se notar que as sociedades de capital de risco, que constituíam uma das espécies de sociedades financeiras segundo o disposto no artigo 6.º, n.º 1, alínea h), do Regime Jurídico das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RJICSF), na sua redação originária, perdeu esse qualificativo por efeito da revogação dessa disposição, operada pelo Decreto-Lei n.º 319/2002, de 28 de Dezembro, que alterou o regime jurídico das sociedades de capitais de risco, que então constava do Decreto-Lei n.º 433/91, de 7 de Novembro.
No preâmbulo do Decreto-Lei n.º 319/2002, a descaraterização das sociedades de capitais de risco como sociedades financeiras é assinalada como um dos “traços mais salientes do novo regime” e encontra-se justificada nos seguintes termos:
As sociedades de capital de risco deixam de ser qualificadas como sociedades financeiras. Tal alteração é agora viabilizada pelo facto de as sociedades de capital de risco deixarem de estar autorizadas a praticar atividades exclusivas de instituições de crédito e sociedades financeiras, como seja a participação na colocação de valores mobiliários. Em consequência, e à semelhança do que já acontece em outros países europeus, as sociedades de capital de risco passam a estar unicamente sujeitas a registo junto da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários CMVM;
A modificação do estatuto das sociedades de capital de risco relaciona-se com a proibição, estabelecida no artigo 10.º, n.º 1, alínea d), daquele diploma legal, de “concessão de crédito ou prestação de garantias, sob qualquer forma ou modalidade, exceto em benefício de sociedades em que participem”, proibição que se manteve nos diplomas que sucessivamente vieram regular o regime jurídico do capital de risco, como consta do artigo 7.º, n.º 3, alínea d), do Decreto-Lei n.º 375/2007, de 8 de Novembro, e do artigo 10.º, n.º 2, alínea d), da Lei n.º 18/2015, de 4 de Março. E é igualmente consentânea com o objeto social das sociedades de capital de risco, que se encontra circunscrito à realização de investimento em capital de risco e à gestão de fundos de capital de risco, e a que se encontra vedado a realização de operações não relacionadas com a prossecução do seu objeto social e a respetiva política de investimentos (artigos 9.º, n.ºs 1 e 2, e 10.º, n.º 1, da Lei n.º 18/2015, disposições que têm correspondência no regime jurídico anteriormente definido nos Decretos-Lei n.º 319/2002 e n.º 375/2007).
Resta acrescentar que a norma do artigo 6.º, n.º 1, alínea h), do RJICSF não foi repristinada, mantendo-se a sua revogação, quer na atual redação do RJICSF, quer na redação vigente à data em que ocorreram os atos tributários de autoliquidação de imposto do selo, revogação que, entretanto, se estendeu às sociedades gestoras de fundos de investimentos e às sociedades gestoras de fundos de titularização de créditos (cfr., RJICSF na versão da Lei n.º 54/2021, de 13 de Agosto).
Tendo havido um claro propósito legislativo de excluir as sociedades de capital de risco do conceito de sociedades financeiras - o que se encontra explicado pelo seu próprio objeto social e a proibição da prática de atividades exclusivas das instituições de crédito -, não faz qualquer sentido, no plano da hermenêutica jurídica, que se pretenda qualificar essas mesmas entidades como sociedades financeiras com base numa interpretação analógica a partir de elementos interpretativos que provêm de outros lugares do sistema.
A Requerida alega, referindo-se ao regime jurídico do capital de risco aprovado pelo Decreto-Lei n.º 375/2007, entretanto revogado, que, nos termos do seu artigo 12.º, n.º 2, a "a gestão de Fundos de Capital de Risco pode ser exercida por sociedades de capital de risco, por sociedades de desenvolvimento regional e por entidades legalmente habilitadas a gerir fundos de investimento mobiliário fechados", e essas entidades são "sociedades financeiras", nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º do RGICSF, pelo que não existe razão válida para sujeitar ao imposto de selo as comissões de gestão cobradas pelas sociedades de desenvolvimento regional e as sociedades gestoras de fundos de investimento e não as comissões de gestão cobradas pelas sociedades de capital de risco.
Importa notar, em primeiro lugar, que não estamos a discutir, no presente processo, a sujeição a imposto do selo de comissões eventualmente cobradas pelas sociedades de desenvolvimento regional ou sociedades gestoras de fundos imobiliários, mas antes a qualificação das sociedades de capital de risco como instituição financeira, e, mais especificamente, como sociedade financeira. E o que se constata é que as sociedades de desenvolvimento regional continuam a ser tidas como sociedades financeiras (artigo 1.º. n.º 1, alínea b), subalínea vii), do RJICSF), enquanto que as sociedades de capital de risco deixaram de ter esse qualificativo por efeito da revogação da alínea h) do n.º 1 do artigo 6.º do RJICSF operada pelo Decreto-Lei n.º 319/2002 (o que é igualmente aplicável às sociedades gestoras de fundos de investimento, a que se referia a subalínea vi) do n.º 1 do artigo 1.º RJICSF, que foi também revogada).
Estando em causa a incidência subjetiva do imposto do selo em função da qualificação do sujeito passivo como sociedade financeira, é patente que não é possível caracterizar como sociedade financeira uma instituição que deixou de ser considerada como tal pelo RJICSF, com base num mero argumento de analogia com uma outra entidade que continua a ser tida pelo RJICSF como uma sociedade financeira.
Como se sabe, o recurso à analogia apenas tem lugar quando se verifiquem casos omissos relativamente aos quais se torne necessário aplicar as normas que diretamente contemplem casos análogos e justifica-se por uma razão de coerência normativa ou de justiça relativa de modo a assegurar um tratamento semelhante para conflitos de interesses semelhantes.
É claro que não existe nenhuma lacuna suscetível de ser preenchida por via analógica quando o legislador optou deliberadamente por excluir as sociedades de capital de risco da categoria de sociedades financeiras, revogando a disposição legal que anteriormente previa essa qualificação.
Acresce que o n.º 4 do artigo 11.º da LGT proíbe a integração analógica de lacunas resultantes de normas tributárias abrangidas na reserva de lei da Assembleia da República, e, no caso vertente, está justamente em causa uma norma de incidência subjetiva de imposto que se enquadra na reserva parlamentar, sendo certo que o Código do Imposto do Selo foi aprovado pela Lei n.º 159/99, de 11 de setembro.
E, por conseguinte, encontra-se vedado ao intérprete a integração por meio de analogia relativamente à referida disposição da verba 17.3 da TGIS.
Um outro argumento que é utilizado pela Autoridade Tributária prende-se com o disposto no artigo 30.º do Código dos Valores Mobiliários, que, sob a epígrafe “Investidores profissionais”, no seu n.º 1, alínea f), considera como investidores profissionais “outras instituições financeiras autorizadas ou reguladas, designadamente entidades com objeto específico de titularização, respetivas sociedades gestoras, se aplicável, e demais sociedades financeiras previstas na lei, sociedades de capital de risco, fundos de capital de risco e respetivas sociedades gestoras”.
Como se explicita no acórdão proferido no Processo n.º 399/2019-T, a referida norma limita-se a classificar as sociedades de capital de risco como investidores profissionais, a par de diversas outras entidades, como instituições de crédito e empresas de investimento, em vista aos deveres de conduta que essas entidades se encontram obrigadas no âmbito do mercado dos valores mobiliários, em consonância com as diretivas europeias.
Não é possível extrair dessa disposição, com um campo de aplicação específico, a conclusão de que essas entidades são consideradas como instituições financeiras para efeito de incidência de imposto do selo, tanto mais que a verba 17.3 da TGIS se refere a operações realizadas com a intermediação de instituições financeiras ao passo que as sociedades de capital de risco se encontram excluídas de qualquer atividade de intermediação financeira.
(…)
As sociedades de capital de risco não podem entender-se, por conseguinte, como instituições financeiras para efeito do disposto nas verbas 17.3 e 17.4 da TGIS, pelo que a Requerente não se encontrava sujeita a imposto do selo relativamente às comissões cobradas por atividades de gestão e representação jurídica dos fundos de capital de risco.
Não se verificando um dos requisitos de que depende a incidência do imposto, não se torna necessário averiguar se os serviços prestados pela Requerente se caracterizam, para o aludido efeito, como serviços financeiros.“
Tendo presente a jurisprudência acabada de citar, à qual adere este Tribunal Arbitral, conclui-se, sem necessidade de mais desenvolvimentos, que não de verifica o pressuposto subjetivo, contido na verba 17.2, de que depende a incidência do Imposto do Selo.
Ou seja, as sociedades de capital de risco não se caracterizam como “instituições financeiras”, para efeito da incidência de Imposto do Selo nos termos das verbas 17.2 e 17.2.4 da Tabela Geral do Imposto do Selo, nos períodos de 2003 e 2004, pelo que a Requerente não se encontrava sujeita a Imposto do Selo relativamente às comissões cobradas por atividades de gestão dos fundos de capital de risco.
Assim sendo, não se verificando um dos requisitos cumulativos de que depende a incidência do imposto em causa, torna-se desnecessário apreciar a verificação do pressuposto objetivo, ou seja, saber se os serviços prestados se caracterizam, ou não, para o aludido efeito, como serviços financeiros.
Não procedem pois os argumentos aludidos pela Requerida na sua resposta ao PPA, mas sim os da Requerente no seu PPA.
Em suma: desde 1 de janeiro de 2003, com entrada em vigor do Decreto-Lei nº 319/2002, de 28 de dezembro, que as sociedades de capital de risco não se caracterizam como “instituições financeiras” para efeitos da incidência de Imposto do Selo nos termos das verbas 17.2 e 17.2.4 da Tabela Geral do Imposto do Selo (versão em vigor à data ds factos – anos de 2003 e 2004).
Em face do exposto, e sem necessidade de maiores considerações, procede o pedido de pronúncia arbitral quanto a esta questão, sendo ilegais os atos de autoliquidação de Imposto do Selo, relativos aos meses de março de 2003, de junho de 2003, de setembro de 2003, dezembro de 2003, março de 2004 e junho de 2004, no montante total de € 77.380,88 (setenta e sete mil, trezentos e oitenta euros, e oitenta e oito cêntimos), subjacentes às declarações modelo 1 de Imposto do Selo n.ºs ..., ..., e..., e às declarações de retenção na fonte de Imposto do Selo n.ºs..., ... e..., respetivamente, respeitantes às comissões de gestão cobradas pela Requerente, que enfermam de vício de violação da lei, devendo, como tal, serem anulados, nos termos do artigo 163.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo subsidiariamente aplicável nos termos do artigo 2.º, alínea c), da LGT.
O indeferimento expresso dos procedimentos de reclamação graciosa e de recurso hierárquico enfermam do mesmo vício, já que mantêm as referidas autoliquidações, com os fundamentos que constam dos despachos de indeferimento.
5. Da legalidade das autoliquidações de Imposto do Selo relativas aos períodos de 2000 a 2002
Como se viu e decidiu no ponto anterior, desde 1 de janeiro de 2003, com entrada em vigor do Decreto-Lei nº 319/2002, de 28 de dezembro, que as sociedades de capital de risco não se caracterizam como “instituições financeiras” para efeitos da incidência de Imposto do Selo nos termos das verbas 17.2 e 17.2.4 da Tabela Geral do Imposto do Selo (versão em vigor à data ds factos – anos de 2003 e 2004).
Porém, antes da referida data, estão em causa, especificamente, as verbas 17.2 e 17.2.4 da TGIS, cujo teor é, como se viu supra, o seguinte:
“17 - Operações financeiras:
17.2 - Operações realizadas por ou com intermediação de instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas e quaisquer outras instituições financeiras, sobre o valor cobrado:
17.2.4 - Outras comissões e contraprestações por serviços financeiros ... 4%”
Por conseguinte, estando as comissões de gestão cobradas pelas sociedade de capital de risco aos fundos de capital de risco sujeitas a tributação em sede de Imposto do Selo, concretamente nos períodos de 2000, 2001 e 2002 (caso dos autos), impõe-se analisar e decidir se às mesmas é aplicável a isenção prevista no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 20/86, de 13 de fevereiro.
No entender da Requerente, os fundos de capital de risco podem considerar-se equiparados a fundos de investimento mobiliário porquanto “a ausência de menção expressa aos fundos de capital de risco no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 20/86 deve ser interpretada como consequência da sua inexistência à época, e não como uma intenção legislativa de excluir estes fundos do benefício fiscal”, pelo que “a isenção prevista no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 20/86, de 13 de fevereiro, deve ser aplicada, por interpretação extensiva, às operações sobre certificados representativos de unidades de participação emitidos por fundos de capital de risco, sob pena de se desvirtuar a finalidade do benefício fiscal, a unidade do sistema jurídico e os princípios da igualdade e da justiça fiscal.”.
No entender da Requerida, “nas normas de isenção que compõem o n.º 2 do artigo 120-A não se encontra feita qualquer referência direta ou indireta a comissões de gestão cobradas por SCR aos FCR por si geridos”, pelo que “as isenções do imposto do selo previstas no artigo 120-A, e que, segundo a Requerente, se aplicariam por força do artigo 4.º do DecretoLei n.º 20/86 às comissões de gestão que agora se discutem, não pode proceder”. Além disso, defentde a AT que as “comissões de gestão cobradas pela Requerente aos FCR que geria, não podem beneficiar da isenção de Imposto do Selo, prevista no artigo 4.º do Decreto-Lei nº 20/86, de 13 de fevereiro, uma vez que o legislador, no âmbito da sua liberdade conformadora, reservou, em exclusivo, o beneficio da isenção para os fundos de investimento mobiliário (FIM)”.
Vejamos:
Dispunha o artigo 4.º. do Decreto-Lei n.º 20/86, de 13 de fevereiro, diploma que veio estabelecer o regime de incentivos fiscais dos fundos de investimentos mobiliário, o seguinte:
“Ficam isentas do imposto do selo a que se referem os artigos 120-A e 141 da respectiva Tabela Geral as operações sobre certificados representativos de unidades de participação emitidos por fundos de investimentos mobiliários.”
Esta isenção foi revogada pelo artigo 319.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento de Estado para 2019), tendo vigorado até 31 de dezembro de 2018.
O Decreto-Lei n.º 20/86, de 13 de fevereiro, estabeleceu um conjunto de medidas de incentivo fiscal ao investimento em valores mobiliários, definindo-se ali um regime fiscal propiciador do investimento em unidades de participação emitidas por fundos de investimentos mobiliários, prevendo o artigo 4.º deste diploma que as isenções do Imposto do Selo a que se referem os artigos 120.º-A e 141.º da respetiva Tabela Geral sejam extensivas às operações sobre certificados representativos de unidades de participação emitidos por fundos de investimentos mobiliários.
Por sua vez, o artigo 120.º-A do Decreto-Lei n.º 21916, de 28 de novembro de 1932, prescrevia que incidia imposto do selo sobre as seguintes operações financeiras (foi substituído o termo “bancárias” com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 162/94, de 4 de junho) quando realizadas por ou com intermediação de instituições de crédito ou sociedades financeiras.
No artigo 120.º-A estava prevista a sujeição a Imposto do Selo nos seguintes moldes:
a) “ Saques e ordens de pagamento sobre o estrangeiro, pagáveis em moeda estrangeira, bem como vendas de moeda estrangeira, de ouro em barra, em lingotes ou noutras formas não trabalhadas e de fundos públicos ou títulos negociáveis, sobre o respectivo valor - 9% (selo de verba);
b) Juros cobrados, designadamente, por desconto de letras e bilhetes do Tesouro, por empréstimos, por contas de crédito e suprimentos e por créditos em liquidação, sobre a respectiva importância - 9% (selo de verba);
c) Prémios e juros de letras tomadas, de letras a receber por conta alheia, de saques emitidos sobre praças nacionais ou de quaisquer transferências e em geral todas as comissões que se cobrarem, com excepção das comissões incidentes sobre garantias prestadas - 9% (selo de verba);
d) Comissões relativas a garantias prestadas, sobre a respectiva importância - 5% (selo de verba); e) Juros e comissões relativas a financiamentos concedidos a entidades residentes em território nacional por instituições de crédito e sociedades financeiras sediadas e estabelecidas no estrangeiro ou por filiais, sucursais ou agências no estrangeiro de instituições de crédito ou sociedades financeiras com sede no território nacional, sobre a respectiva importância - 9% (selo de verba);
f) Comissões relativas a garantias prestadas pelas entidades referidas na alínea anterior, sobre o respectivo valor - 5% (selo de verba); g) Operações de venda de valores mobiliários com garantia de recompra, sobre o respectivo valor - 2,5% (selo de verba).”
E quanto à isenção do Imposto do Selo:
“2 - São isentos do imposto:
a) Os juros dos empréstimos concedidos para aquisição, construção, reconstrução ou melhoramento de habitação própria;
b) Os juros devidos por instituições de crédito ou parabancárias a instituições da mesma natureza, uma e outras domiciliadas em território português, bem como as operações cambiais realizadas entre as mesmas instituições;
c) Os juros das operações do Crédito Agrícola de Emergência, criado pelo Decreto-Lei 251/75, de 28 de Maio, cuja responsabilidade directa venha a ser assumida pelo Estado, quer como utilizador directo, quer como avalista;
d) As operações sobre certificados de depósito;
e) As transferências bancárias efectuadas pela Nunciatura Apostólica a favor da Santa Sé;
f) As operações bancárias realizadas entre sucursais financeiras exteriores instaladas nas Zonas Francas da Madeira e da ilha de Santa Maria e não residentes no território nacional;
g) As operações de venda com garantia de recompra que tenham por objecto bilhetes do Tesouro (BT) ou créditos em sistema de leilão ao investimento público (CLIP).”
É manifesto que, quer no artigo 4.º Decreto-Lei n.º 20/86, de 13 de fevereiro, quer nas normas de isenção que compõem o n.º 2 do artigo 120-A, não se encontra feita qualquer referência direta ou indireta a sociedades de capital de risco, fundos de capital de risco e a comissões de gestão cobradas por sociedades de capital de risco aos fundos de capital de risco por si geridos.
Igualmente no artigo 141.º do Decreto-Lei n.º 21916, concretamente nas isenções das alíneas a) a v) do n.º 6, também não se encontra qualquer referência direta ou indireta a sociedades de capital de risco, a fundos de capital de risco e a comissões de gestão cobradas por sociedades de capital de risco aos fundos de capital de risco por si geridos.
A Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, veio aprovar o Código do Imposto do Selo e revogou o Regulamento do Imposto do Selo, aprovado pelo Decreto n.º 12 700, de 20 de novembro de 1926, e a Tabela Geral do Imposto do Selo, aprovada pelo Decreto n.º 21 916, de 28 de novembro de 1932.
Assim, os factos previstos nos artigos 120.º-A e 141.º da anterior tabela passam a constar da verba 17, mais concretamente no nosso caso da verba 17.2, para a qual indiretamente passa a remeter o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 20/86, de 13 de fevereiro, com a seguinte redação:
“17.2 — Operações realizadas por ou com intermediação de instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas e quaisquer outras instituições financeiras, sobre o valor cobrado:
17.2.1 — Juros por, designadamente, desconto de letras e bilhetes do Tesouro, por empréstimos, por contas de crédito e por créditos em liquidação, com excepção dos que comprovadamente sejam resultantes das operações mencionadas nas alíneas h) e i) do artigo 6.o do Código do Imposto do Selo . . . 4%
17.2.2—Prémios e juros por letras tomadas, de letras a receber por conta alheia, de saques emitidos sobre praças nacionais ou de quaisquer transferências . . . 4%
17.2.3 — Comissões por garantias prestadas . . . 3%
17.2.4 — Outras comissões e contraprestações por serviços financeiros. . . . 4%”
Sobre esta questão importa atentar no preâmbubulo do Decreto-Lei n.º 20/86, de 13 de fevereiro, onde consta que:
“O Decreto-Lei n.º 182/85, de 27 de Maio, no uso da autorização concedida ao Governo pela Lei n.º 2-B/85, de 28 de Fevereiro, estabeleceu um conjunto de medidas de incentivo fiscal ao investimento em valores mobiliários, algumas das quais de carácter inovador, como é o caso da possibilidade dada aos contribuintes colectados em imposto complementar, secção A, de deduzirem ao rendimento global líquido um determinado montante de investimento efectuado na compra ou subscrição de acções cotadas nas bolsas de valores.
Aquela autorização não foi, no entanto, ainda utilizada no que se refere à alínea a) do artigo 44.º da mencionada Lei n.º 2-B/85, de 28 de Fevereiro, pelo que se procede no presente diploma à definição de um regime fiscal propiciador do investimento em unidades de participação emitidas por fundos de investimentos mobiliários, concretizando a orientação expressa no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 134/85, de 2 de Maio, que regulamentou a constituição e actividade destes fundos.”.
Ora, o artigo 44.º da mencionada Lei n.º 2-B/85, de 28 de fevereiro, sob a epígrade “Incentivos fiscais à dinamização do mercado de capitais”, estabeleceu que:
“Fica o Governo autorizado, sem prejuízo dos incentivos conferidos pelo Decreto-Lei n.º 409/82, de 29 de Setembro, a estabelecer incentivos fiscais visando a dinamização do mercado de capitais, designadamente os seguintes:
a) Revisão do regime fiscal dos fundos de investimentos mobiliários no que se refere aos benefícios fiscais, estabelecendo, designadamente, a isenção do imposto de capitais, e o do imposto complementar, secção A, relativamente aos rendimentos provenientes das participações nos mencionados fundos;
b) Redução em 50% da taxa do imposto de capitais que incide sobre os dividendos de sociedades cujas acções estejam cotadas nas bolsas de valores;
c) Para efeito do cálculo de matéria colectável do imposto complementar, secção A, considera-se apenas 50% dos dividendos de sociedades cujas acções estejam cotadas nas bolsas de valores;
d) Dedução ao rendimento global líquido determinado para efeitos de imposto complementar, secção A, dos investimentos em acções de sociedades cotadas nas bolsas de valores, até um limite anual de 250000$00, desde que as acções adquiridas fiquem na posse do seu titular durante um período mínimo de 3 anos, deduzidos das vendas efectuadas sobre esses mesmos títulos;
e) Isenção do imposto do selo nos aumentos de capital de sociedades cujas acções estejam cotadas nas bolsas de valores, seja por incorporação das verbas, seja por entrada de numerário;
f) Isenção do imposto do selo a que se referem os artigos 120.º-A e 141.º da respectiva Tabela Geral, relativamente às operações sobre valores mobiliários efectuadas em bolsa;
g) Isenção do imposto do selo a que se referem os artigos 120.º-A e 141.º da respectiva Tabela Geral, relativamente às operações de reporte que consistam na compra de títulos de crédito e revenda simultânea dos mesmos a prazo, desde que a compra e a revenda sejam feitas à mesma entidade e se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
1) O comprador-revendedor seja pessoa singular ou colectiva colectada em contribuição industrial pelo exercício da respectiva actividade;
2) O vendedor-recomprador seja uma instituição de crédito ou parabancária.
É manifesta assim a ligação da isenção a aprovar pelo Governo como “incentivos fiscais à dinamização do mercado de capitais”, nomeadamente operações sobre valores mobiliários efectuadas em bolsa.
Esta isenção foi aprovada e entrou em vigor em 1986.
Ao tempo, os fundos de investimentos mobiliários não constituíam uma figura jurídica nova em Portugal, pois haviam sido regulamentados já em 1965 pelo Decreto-Lei n.º 46342, de 20 de Maio de 1965, em cujo preâmbulo se salientava que: “em numerosos países as sociedades e os fundos de investimento constituem valiosos instrumentos de canalização de poupanças e servem uma necessidade específica do pequeno e médio investidor, que procura rentabilidade estável para as suas economias, com um mínimo de risco e liquidez quase garantida”.
Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 134/85, de 2 de maio, veio proceder a uma “actualização da disciplina jurídica dos fundos de investimentos mobiliários à luz da evolução verificada no quadro institucional do sistema parabancário. Daí que se publique uma nova regulamentação daqueles fundos, os quais poderão, como se deseja, tomar-se instrumentos importantes na aplicação criteriosa de capitais, sobretudo das pequenas e médias poupanças”.
No n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 134/85, de 2 de maio: “Os fundos de investimentos mobiliários são conjuntos de valores mobiliários pertencentes a uma pluralidade de pessoas, singulares e colectivas, em que cada participante será titular de quotas-partes dos valores que os integram.”
Mas, em 1986, não existiam na lei portuguesa fundos de capital de risco.
Com efeito, apenas vários anos depois, com o Decreto-Lei n.º 187/91, de 17 de maio, foram criados os fundos de capital de risco.
No preâmbulo do diploma em questão diz-se o seguinte:
“Mostrando-se conveniente desenvolver as actividades de capital de risco, dado o papel que podem desempenhar na aceleração do investimento produtivo e na reestruturação do tecido empresarial nacional, com o presente diploma cria-se um novo tipo de fundos de investimento mobiliário, os «fundos de investimento de capital de risco», e regulamentam-se os aspectos específicos da sua constituição e funcionamento. Em todos os demais aspectos a regulamentação aplicável é a do decreto-lei acima referido e respectivos diplomas regulamentares. O traço característico desta modalidade de fundos de investimento mobiliários é o de que o seu património deverá ser preferencialmente composto por quotas de capital e acções e obrigações não admitidas à cotação em bolsa de valores. É por este aspecto do seu regime que os fundos agora criados se relacionam directamente com o conceito de capital de risco, passando a constituir instrumento adequado à prossecução dos fins a que se dedicam, designadamente, as sociedades de capital de risco e as sociedades de fomento empresarial”.
É verdade que o legislador, como bem refere a Requerente, referiu estar-se perante a criação de um novo tipo de fundos de investimento mobiliário.
Todavia, o legislador não deixou igualmente de referir que, para além de ser um novo tipo, o traço característico desta modalidade de fundos de investimento mobiliários é o de que o seu património deverá ser preferencialmente composto por quotas de capital e acções e obrigações não admitidas à cotação em bolsa de valores.
E, no n.º 1 do seu artigo 2.º, veio estabelecer que:
“Os FCR são fundos fechados de investimento mobiliário cujo património se destina a ser investido na aquisição de participações no capital de sociedades não cotadas em bolsa de valores, com elevado potencial de crescimento e de valorização.”.
Portanto, estava em causa uma criação de algo novo inexistente em 1986, e claramente com um propósito de aquisição de participações no capital de sociedades não cotadas em bolsa de valores, que por conseguinte nenhum sentido fará pretender incluí-los numa legislação de 1985/1986 que visava especialmente criar incentivos fiscais à dinamização do mercado de capitais.
A própria Requerente reconhece que os fundos de capital de risco têm regime próprio e algumas especificidades quanto à política de investimento e ao perfil dos ativos e que tais fundos não existiam em 1986.
Pretende, no entanto, que se faça uma interpretação extensiva para se aceitar que a isenção prevista no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 20/86, de 13 de fevereiro, deve ser aplicada, às operações sobre certificados representativos de unidades de participação emitidos por fundos de capital de risco, “sob pena de se desvirtuar a finalidade do benefício fiscal, a unidade do sistema jurídico e os princípios da igualdade e da justiça fiscal”.
Sucede que a interpretação extensiva da lei ocorre quando o texto da lei diz menos do que o legislador pretendia, permitindo alargar a letra da norma ao seu verdadeiro espírito. A interpretação extensiva de normas excepcionais, como uma norma de isenção, só e possível quando seja lícito ao interprete concluir que o legislador disse menos do que queria.
Ora, não é lícito ao intérprete concluir que o legislador de 1986 “disse menos do que queria”, e que pretendia incluir na norma de isenção tipos de fundos que só foram criados anos depois e com características diversas, e só com uma relação indireta com o mercado de capitais e com a bolsa de valores.
Como refere o STA, entre outros, no Acórdão de 21 de junho de 2017, processo 0456/17:
“As normas que regulam a isenção de imposto, na medida em que contrariam os princípios da generalidade e da igualdade da tributação, são insusceptíveis de aplicação a casos que não tenham sido expressamente contemplados no benefício concedido, devendo ser objecto de interpretação estrita ou declarativa.”
Em conclusão, os fundos de capital de risco foram criados pelo Decreto-Lei n.º 187/91, de 17 de maio, e são distintos nos objetivos, no tipo, no público-alvo e no risco do tipo de fundos de investimento mobiliário (FIM) existentes à data da aprovação do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 20/86, de 13 de fevereiro.
E as comissões de gestão cobradas por sociedades de capital de risco aos fundos de capital de risco por si geridos não se encontravam isentas de Imposto do Selo pelo disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 20/86, de 13 de fevereiro.
Assim sendo, não se verificando um dos pressupostos cumulativos de que depende a isenção em causa, uma vez que o artigo 4.º do Decreto-Lei nº 20/86, de 13 de fevereiro, não abrange os fundos de capital de risco, torna-se desnecessário apreciar a verificação dos outros pressupostos, questionados pela Requerida, sobre se as comissão de gestão cobradas pela Requerente poderiam estar abrangidas pelo factos previstos nos artigos 120.º-A e 141.º da respectiva Tabela Geral (antiga) e como operações sobre certificados representativos de unidades de participação.
Quanto às inconstitucionalidades invocadas no artigo 166.º do PPA, temos que não assiste razão à Requerente quando alega que qualquer solução que exclua os fundos de capital de risco do âmbito da isenção prevista para os fundos de investimento mobiliário no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 20/86, de 13 de fevereiro, redundaria numa violação do princípio da igualdade tributária, consagrado no artigo 13.º da CRP, e do princípio da justiça fiscal, ao tratar de forma desigual situações que, na sua essência, são idênticas. Ora, por um lado, não nos parece que os fundos de capital de risco sejam equiparáveis aos fundos de investimento mobiliário existentes à data da aprovação do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 20/86, de 13 de fevereiro, considerando o objetivo da isenção em apreço e o público-alvo e o risco associados aos dois tipos de fundos (que assim não se podem considerar como equiparáveis entre si). Por outro lado, cumpre salientar que cabe ao legislador fiscal definir que entidades beneficiam de isenções fiscais, (obviamente) com respeito pelas normas que restringem a sua margem de discricionariedade, como seja o Direito da União Europeia ou o nosso Direito Constitucional. Relativamente à isenção prevista no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 20/86, de 13 de fevereiro, o legislador fiscal pretendeu que a mesma se aplicasse a fundos de investimento mobiliário, não cabendo aos tribunais alargar o âmbito da referida isenção fiscal a outros tipos de fundos.
Em face do exposto, e sem necessidade de maiores considerações, improcede o pedido de pronúncia arbitral quanto a esta questão, sendo de manter na ordem jurídica os atos de autoliquidação de Imposto do Selo, relativos aos períodos de 2000, 2001 e 2002.
Uma nota final para o facto de a AT ter alegado que o valor da liquidação do Imposto do Selo referente a abril de 2002, no montante de € 7,44, não podia ser reembolsado, uma vez que em conformidade com o estatuído na 2.ª parte do artigo 33.º do CIS e no n.º 2 do artigo 95.º do CIRC, na redação vigente àquela data, é inferior a 24,94 €.
A Requerente concordou com a posição da AT.
De uma forma, ou de outra, como se viu, a pretensão da Requerente não merece provimento.
6. Questões de conhecimento prejudicado
Resultando do exposto a declaração de ilegalidade dos atos de autoliquidação de Imposto do Selo, relativos aos meses de março de 2003, de junho de 2003, de setembro de 2003, dezembro de 2003, março de 2004 e junho de 2004, no montante total de € 77.380,88 (setenta e sete mil, trezentos e oitenta euros e oitenta e oito cêntimos), por vício que impede a sua renovação, fica prejudicado, por ser inútil (cfr. artigos 130.º e 608.º, n.º 2, do CPC), o conhecimento das restantes questões colocadas.
Com efeito, a Requerente veio nos artigos 64.º a 104.º do seu PPA invocar a existência de vícios de deficiência de fundamentação, por omissão de pronúncia e violação do direito de participação.
Todavia, estes vícios de forma referem-se todos à questão de as sociedades de capital de risco deixarem de ser consideradas sociedades financeiras ou instituições financeiras para efeitos de incidência do Imposto do Selo, a partir da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 319/2002, de 28/12, ou seja, a partir de 1 de janeiro de 2003, relevando apenas para as autoliquidações dos anos de 2003 e 2004, as quais são anuladas por vício de violação de lei. Nenhum vício de forma é invocado sobre a questão da isenção consagrada no artigo 4.º do Decreto-Lei nº 20/86, de 13 de fevereiro.
7. Pedido de restituição das quantias pagas e juros indemnizatórios
A Requerente formula pedido de restituição das quantias arrecadadas pela AT, bem como de pagamento de juros indemnizatórios.
De harmonia com o disposto na alínea b) do artitgo 24.º do RJAT, a decisão arbitral sobre o mérito da pretensão de que não caiba recurso ou impugnação vincula a Administração Tributária a partir do termo do prazo previsto para o recurso ou impugnação, devendo esta, nos exactos termos da procedência da decisão arbitral a favor do sujeito passivo e até ao termo do prazo previsto para a execução espontânea das sentenças dos tribunais judiciais tributários, «restabelecer a situação que existiria se o acto tributário objecto da decisão arbitral não tivesse sido praticado, adoptando os actos e operações necessários para o efeito», o que está em sintonia com o preceituado no art. 100.º da LGT [aplicável por força do disposto na alínea a) do n.º 1 do art. 29.º do RJAT] que estabelece o seguinte:
«a administração tributária está obrigada, em caso de procedência total ou parcial de reclamação, impugnação judicial ou recurso a favor do sujeito passivo, à imediata e plena reconstituição da legalidade do acto ou situação objecto do litígio, compreendendo o pagamento de juros indemnizatórios, se for caso disso, a partir do termo do prazo da execução da decisão».
Embora o art. 2.º, n.º 1, alíneas a) e b), do RJAT utilize a expressão «declaração de ilegalidade» para definir a competência dos tribunais arbitrais que funcionam no CAAD, não fazendo referência a decisões condenatórias, deverá entender-se que se compreendem nas suas competências os poderes que em processo de impugnação judicial são atribuídos aos tribunais tributários, sendo essa a interpretação que se sintoniza com o sentido da autorização legislativa em que o Governo se baseou para aprovar o RJAT, em que se proclama, como primeira directriz, que «o processo arbitral tributário deve constituir um meio processual alternativo ao processo de impugnação judicial e à acção para o reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária».
O processo de impugnação judicial, apesar de ser essencialmente um processo de anulação de atos tributários, admite também a condenação da Administração Tributária no pagamento de juros indemnizatórios, como se depreende do art. 43.º, n.º 1, da LGT, em que se estabelece que «são devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido» e do artigo 61.º, n.º 4, do CPPT (na redacção dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, a que corresponde o n.º 2 na redacção inicial), que «se a decisão que reconheceu o direito a juros indemnizatórios for judicial, o prazo de pagamento conta-se a partir do início do prazo da sua execução espontânea».
Assim, o n.º 5 do art. 24.º do RJAT, ao dizer que «é devido o pagamento de juros, independentemente da sua natureza, nos termos previsto na lei geral tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário», deve ser entendido como permitindo o reconhecimento do direito a juros indemnizatórios no processo arbitral.
Por outro lado, dependendo o direito a juros indemnizatórios de direito ao reembolso de quantias pagas indevidamente, que são a sua base de cálculo, está ínsita na possibilidade de reconhecimento do direito a juros indemnizatórios a possibilidade de apreciação do direito ao reembolso dessas quantias.
Cumpre, assim, apreciar o pedido de reembolso dos montantes indevidamente pagos e de pagamento de juros indemnizatórios.
Pelo que se referiu, o pedido de pronúncia arbitral procede quanto à declaração de ilegalidade dos atos de autoliquidação de Imposto do Selo relativos aos períodos de imposto entre março de 2003 e junho de 2004, inclusive, dos quais resultou o valor total a pagar de € 77.380,88 (setenta e sete mil trezentos e oitenta euros e oitenta e oito cêntimos).
A Requerida não põe em causa os pagamentos em causa.
Por isso, a Requerente tem o direito de ser reembolsada desse montante pago, por força dos referidos artigos 24.º, n.º 1, alínea b), do RJAT e 100.º da LGT, pois tal é essencial para «restabelecer a situação que existiria se o acto tributário objecto da decisão arbitral não tivesse sido praticado».
Relativamente ao direito a juros indemnizatórios, o seu regime substantivo é regulado no artigo 43.º da LGT, com a epígrafe “Pagamento indevido da prestação tributária” que estabelece, no que aqui interessa, o seguinte:
“1 – São devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido.
2 – Considera-se também haver erro imputável aos serviços nos casos em que, apesar da liquidação ser efectuada com base na declaração do contribuinte, este ter seguido, no seu preenchimento, as orientações genéricas da administração tributária, devidamente publicadas.
3 - São também devidos juros indemnizatórios nas seguintes circunstâncias:
a) Quando não seja cumprido o prazo legal de restituição oficiosa dos tributos;
b) Em caso de anulação do acto tributário por iniciativa da administração tributária, a partir do 30.º dia posterior à decisão, sem que tenha sido processada a nota de crédito;
c) Quando a revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte se efectuar mais de um ano após o pedido deste, salvo se o atraso não for imputável à administração tributária.
d) Em caso de decisão judicial transitada em julgado que declare ou julgue a inconstitucionalidade ou ilegalidade da norma legislativa ou regulamentar em que se fundou a liquidação da prestação tributária e que determine a respetiva devolução.
4. A taxa dos juros indemnizatórios é igual à taxa dos juros compensatórios.
5. No período que decorre entre a data do termo do prazo de execução espontânea de decisão judicial transitada em julgado e a data da emissão da nota de crédito, relativamente ao imposto que deveria ter sido restituído por decisão judicial transitada em julgado, são devidos juros de mora a uma taxa equivalente ao dobro da taxa dos juros de mora definida na lei geral para as dívidas ao Estado e outras entidades públicas”.
Mesmo que se considerasse que o erro que afeta as autoliquidações seria imputável à Requerente, e não da sua conformação com o entendimento da AT, o mesmo manifestamente não sucede com as decisões dos procedimentos de reclamação graciosa e de recurso hierárquico, pois deveria ter sido deferida a pretensão da Requerente.
Isto é, a ilegalidade do indeferimento expresso da reclamação graciosa e do recurso hierárquico é sempre imputável à AT, pois não decidiu no sentido favorável à Requerente.
Esta situação de a AT manter uma situação de ilegalidade, quando devia repô-la, deverá ser enquadrada, por mera interpretação declarativa, no n.º 1 do artigo 43.º da LGT, pois trata-se de uma situação em que há nexo de causalidade adequada entre um erro imputável aos serviços e a manutenção de um pagamento indevido e a omissão de reposição da legalidade quando se deveria praticar a acção que a reporia deve ser equiparada à ação.
Neste sentido tem vindo a decidir uniformemente o Supremo Tribunal Administrativo como pode ver-se pelos seguintes acórdãos:
– de 28-10-2009, proferido no processo n.º 601/09;
– de 18-11-2020, proferido no processo n.º 2342/12.3BELRS;
– de 28-04-2021, proferido no processo n.º 16/10.9BELRS 0884/17;
– de 09-12-2021, proferido no processo n.º 1098/16.5BELRS;
– do Pleno de 29-06-2022, proferido no processo n.º 93/21.7BALSB;
– de 13-07-2022, proferido no processo n.º 1693/09.9BELRS.
Nesta linha, o Supremo Tribunal Administrativo, no acórdão do Pleno de 22-11-2023, processo n.º 125/23.4BALSB, uniformizou jurisprudência sobre juros indemnizatórios nos casos de retenção na fonte impugnados através de reclamação graciosa, nestes termos:
“Em caso de retenção na fonte e havendo lugar a reclamação graciosa do acto tributário em causa, o erro passa a ser imputável à AT depois do indeferimento tácito ou, se anterior, do indeferimento expresso do mesmo procedimento gracioso, sendo a partir da data desse indeferimento que se contam os juros indemnizatórios que sejam devidos, nos termos do art. 43.º, n.ºs 1 e 3, da LGT.”
Esta jurisprudência é transponível para os casos de reclamação graciosa de autoliquidação.
No caso em apreço, a Requerente apresentou a sua petição convolada em reclamação graciosa em 3 de dezembro de 2004.
A reclamação graciosa foi indeferida expressamente por despacho de 23 de março de 2010.
No caso em apreço, foi excedido o prazo de seis meses previsto no n.º 1 do artigo 57.º da LGT (versão em vigor à data dos factos e anterior à redação atual dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro), pelo que, de harmonia como n.º 5 do mesmo artigo, formou-se indeferimento tácito em 3 de junho de 2005.
Por isso, começam a contar-se juros indemnizatórios a partir de 4 de junho de 2005, calculados com base na quantia de € 77.380,88.
Os juros indemnizatórios são devidos, nos termos dos artigos 43.º, n.ºs 1 e 4, e 35.º, n.º 10, da LGT, 61.º, n.º 5, do CPPT, 559.º do Código Civil e Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril, à taxa legal supletiva, até à data do processamento da respectiva nota de crédito.
VI. Decisão
Em face do exposto, acordam neste Tribunal Arbitral em:
a) Julgar totalmente improcedente a exceção de caducidade invocada pela AT na resposta ao PPA;
b) Julgar parcialmente improcedente o pedido de pronúncia arbitral, na parte relativa à declaração de ilegalidade e anulação dos atos de autoliquidação de Imposto do Selo dos anos de 2000, 2001 e 2002, que se mantêm na ordem jurídica, com os fundamentos expostos no ponto V.5 supra;
c) Julgar parcialmente procedente o pedido de pronúncia arbitral, na parte relativa à declaração de ilegalidade e anulação dos atos de autoliquidação de Imposto do Selo, relativos aos meses de março de 2003, de junho de 2003, de setembro de 2003, dezembro de 2003, março de 2004 e junho de 2004, no montante total de € 77.380,88 (setenta e sete mil, trezentos e oitenta euros e oitenta e oito cêntimos), subjacentes às declarações modelo 1 de Imposto do Selo n.ºs..., ..., e ..., e às declarações de retenção na fonte de Imposto do Selo n.ºs ..., ... e ..., respetivamente, respeitantes às comissões de gestão cobradas pela Requerente, com os fundamentos expostos no ponto V.4 supra;
d) Anular parcialmente a decisão de indeferimento expresso do recurso hierárquico correspondente ao procedimento n.º ...2010..., nos termos descritos na alínea anterior;
e) Condenar a AT no reembolso da quantia de € 77.380,88 (setenta e sete mil, trezentos e oitenta euros e oitenta e oito cêntimos), em conformidade com o decidido em V.4 e V.7 supra;
f) Condenar a AT no pagamento de juros indemnizatórios a favor da Requerente, contados desde 4 de junho de 2005 até ao integral pagamento do montante que deve ser reembolsado, à taxa legal supletiva, nos termos do decidido em V.7;
g) Condenar as Partes nas custas do processo nos termos do decidido no ponto VIII infra.
VII. Valor do Processo
De harmonia com o disposto no artigo 97.º-A, n.º 1, alínea a), do CPPT e do artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária fixa-se ao processo o valor de € 206.589,83 (duzentos e seis mil, quinhentos e oitenta e nove euros e oitenta e três cêntimos), indicado pela Requerente sem oposição da Requerida.
VIII. Custas
De acordo com o previsto nos artigos 22.º, n.º 4, e 12.º, n.º 2, do RJAT, no artigo 2.º, no n.º 1 do artigo 3.º e nos n.ºs 1 a 4 do artigo 4.º do Regulamento das Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, bem como na Tabela I anexa a este diploma, fixa-se o valor global das custas em € 4.284,00 (quatro mil, duzentos e oitenta e quatro euros), a cargo da Requerente na percentagem de 62,55% (€ 2.679,64) e a cargo da AT na percentagem de 37,45% (€ 1.604,36), em razão do respetivo decaimento.
Notifique-se.
CAAD, 5 de agosto de 2026
Os Árbitros,
Rita Correia da Cunha
(Árbitra Presidente),
com voto de vencido em anexo
Pedro Miguel Bastos Rosado
(Árbitro Adjunto e Relator)
Alexandra Iglêsias
(Árbitra Adjunta)
VOTO DE VENCIDO
Não acompanho a decisão da maioria do Coletivo quanto à exceção de caducidade invocada pela AT Requerida na resposta ao PPA, mais especificamente quanto à contagem do prazo de quatro anos previsto no já revogado artigo 50.º, n.º 1, do Código do Imposto do Selo.
Este artigo (com o título “Restituição do Imposto do Selo”) referia que “o Ministro das Finanças pode ordenar o reembolso do imposto pago nos últimos quatro anos quando o considere indevidamente cobrado”, sem fazer qualquer referência ao momento do facto tributário, da liquidação, do pagamento ou a qualquer outro marco temporal específico, para além do que é comummente designado por ano civil.
A AT defende, em suma, que o referido prazo de quatro anos para o exercício do direito se contava a partir da data do pagamento do imposto, recorrendo ao elemento histórico da norma, mais especificamente ao anterior artigo 257.º-A do Regulamento do Imposto do Selo.
Já a Requerente defende que a expressão “imposto pago nos últimos quatro anos” deve ser interpretada segundo o seu sentido mais natural, e único que encontra total e incontroverso respaldo na letra da lei, abrangendo todos os pagamentos realizados no ano civil em que o pedido é apresentado, bem como nos três anos civis imediatamente anteriores, conforme se pode ler no artigo 11.º do requerimento junto aos autos em 02-02-2026 - in casu, considerando que o pedido de reembolso foi apresentado em 3 de dezembro de 2004, pareceria que a Requerente defende que seriam abrangidos os pagamentos realizados em 2004, 2003, 2002 e 2001. Todavia, no artigo 67.º do requerimento junto aos autos em 02-02-2026, a Requerente veio dizer que o pedido de reembolso apresentado em 3 de dezembro de 2004 é tempestivo relativamente a todos os pagamentos de Imposto do Selo efetuados desde 1 de janeiro de 2000, incluindo aqueles realizados em abril, junho e setembro do mesmo ano, no montante global de EUR 29.881,26.
Independentemente da congruência (ou falta dela) na argumentação da Requerente no referido requerimento, no meu entender, a expressão “imposto pago nos últimos quatro anos” indica ela mesma o momento relevante para a contagem do prazo para o exercício do direito: a data do pagamento. O mesmo entendimento parece ter sido acolhido no Acórdão do TCAS de 11-04-2019, processo n.º 249/14.9BESNT, no qual se pode ler:
“Efectivamente, admitir a hipótese de que neste preceito e por este mecanismo se está (estava) a atribuir ao Ministro das Finanças, verificados aqueles pressupostos, o poder discricionário de reconhecer ou não reconhecer o direito à restituição nas situações em que está provado que o imposto foi indevidamente cobrado, é ilegal ou o pagamento ocorreu por manifesto erro, em suma, não é devido, que esse pedido foi formulado dentro do prazo de 4 anos subsequentes ao pagamento e que o interessado não recorreu, pelos meios e no tempo próprios, a outro mecanismo previsto na lei capaz de resolver a situação, seria acolher uma interpretação manifestamente inconstitucional porque violadora dos princípios da igualdade, da legalidade e da justiça estruturantes do Estado de Direito que Portugal é”.
Não obstante a contagem do prazo em apreço não ser a questão central deste Acórdão, a verdade é que o mesmo acolhe o entendimento segundo o qual o pedido de reembolso tem de ser formulado dentro do prazo de 4 anos subsequentes ao pagamento.
Por último, não considero os argumentos da Requerente persuasivos, nem vislumbro de que forma a interpretação acima subscrita infringe os princípios constitucionais da legalidade tributária, da segurança jurídica e da proteção da confiança, da tutela jurisdicional efetiva, e da igualdade.
Rita Correia da Cunha