SUMÁRIO:
A mera identificação de fluxos bancários que não encontram correspondência nos rendimentos declarados, pode ser indício de que há omissão de rendimentos, mas não permite, per se, caraterizar os mesmos como rendimentos da atividade desenvolvida pelo Sujeito Passivo.
DECISÃO ARBITRAL
A árbitra, Susana Mercês de Carvalho, designada pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa (“CAAD”) para formar o presente Tribunal Arbitral Singular, constituído a 10.02.2026, decide o seguinte:
I. RELATÓRIO
1. A..., com o número de identificação fiscal..., residente na Rua..., ..., ...-... Baixa da Banheira (“Requerente”), veio, em 02.12.2025, ao abrigo do disposto nos artigos 95.º, n.ºs 1 e 2, alíneas a), da Lei Geral Tributária (“LGT”), 99.º, alínea a), do Código de Procedimento e de Processo Tributário (“CPPT”), 140.º, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (“CIRS”) e 2.º, n.º 1, alínea a), 5.º, n.º 3, alínea a), 6.º, n.º 2, alínea a), 10.º, n.ºs 1, alínea a), e 2, do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, que aprovou o Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (“RJAT”), requerer a constituição do Tribunal Arbitral e apresentar pedido de pronúncia arbitral (“PPA”), em que é Requerida a Autoridade Tributária e Aduaneira (“AT” ou “Requerida”), com vista à declaração de (1) ilegalidade e anulação do ato de liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (“IRS”), e respetiva liquidação de juros compensatórios, referente ao ano de 2021, cujo acerto de contas n.º 2025..., efetuado em 22.07.2025, soma o montante de imposto a pagar de €8.420,31 (oito mil e quatrocentos e vinte euros e trinta e um cêntimos), (Cfr. Documento n.º 1 junto ao PPA).
2. A Requerente juntou 2 (dois) documentos.
3. O pedido de constituição do Tribunal Arbitral foi aceite a 04.12.2025 pelo Exmo. Senhor Presidente do CAAD e automaticamente notificado à Requerida.
4. A Requerente não exerceu o direito à designação de árbitro, pelo que, ao abrigo do disposto no artigo 6.º, n.º 2, alínea a), e do artigo 11.º, n.º 1, alínea a), ambos do RJAT, o Exmo. Senhor Presidente do Conselho Deontológico do CAAD designou a ora signatária como árbitra do Tribunal Arbitral Singular, que comunicou a aceitação do cargo no prazo aplicável.
5. A 23.01.2026 as partes foram notificadas dessa designação, não tendo manifestado vontade de a recusar, nos termos conjugados do artigo 11.º, n.º 1, alínea b), do RJAT e dos artigos 6.º e 7.º, do Código Deontológico do CAAD.
6. Em conformidade com o preceituado no artigo 11.º, n.º 1, alínea c), do RJAT, o Tribunal Arbitral Singular foi constituído a 10.02.2026.
7. Por despacho proferido pelo Tribunal Arbitral a 11.02.2026 foi a Requerida notificada para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar resposta, juntar cópia do processo administrativo (“PA”) e, querendo, requerer a produção de prova adicional.
8. No dia 18.03.2026, a Requerida apresentou a sua resposta, na qual se defendeu por impugnação e, juntou aos autos o PA.
9. Em 19.03.2026, o Tribunal Arbitral proferiu despacho, no qual: (i) dispensou a realização da reunião a que alude o artigo 18.º do RJAT; (ii) notificou as partes para, querendo, apresentarem alegações escritas, no prazo simultâneo de 15 (quinze) dias; notificou a Requerente para proceder ao depósito da taxa arbitral subsequente e à junção aos autos do respetivo comprovativo e; (iii) indicou o prazo limite para proferir a decisão final arbitral.
10. Em 16.04.2026, a Requerente e a Requerida apresentaram alegações finais escritas, tendo aquela juntado aos autos o comprovativo do pagamento da taxa arbitral subsequente.
I.1. ARGUMENTOS DAS PARTES
11. A fundamentar o seu pedido de pronúncia arbitral, com vista à declaração de ilegalidade e consequente anulação do ato de liquidação adicional de IRS aqui em crise, invoca a Requerente, de entre o mais, o seguinte:
Da utilização encapotada de métodos indiretos
a) Resulta do Relatório de Inspeção Tributária (“RIT”), que a metodologia prosseguida para o apuramento do rendimento coletável, em sede de IRS, consistiu, essencialmente, na confrontação dos movimentos a crédito (transferências multibanco e imediatas), nas duas contas bancárias da Impugnante indicadas na Modelo 40, com os rendimentos da Modelo 3, imputando, sem mais e in totum, todos aqueles movimentos a crédito a rendimentos da atividade profissional da Requerente, sem comprovar a sua origem e finalidade.
b) Os Serviços de Inspeção Tributária (“SIT”), socorreram-se da existência de movimentos a crédito, nas ditas contas, como se houvesse uma inevitável ligação racional e lógica entre os movimentos bancários e a omissão de registo de transmissões de bens ou prestações de serviços, não tendo aqueles determinado qual o valor real dos valores omitidos, nem a sua natureza.
c) Não obstante, os SIT tenham considerado insuficiente a documentação e/ou informação a que tiveram acesso, porque a Requerente não a facultou, aqueles corrigiram, conforme consta do RIT, a matéria coletável com base em correções aritméticas/técnicas, devendo, contudo, ter lançado mão da avaliação indireta, pois, tais correções fundaram-se exclusivamente nas ilações extraídas da referida Modelo 40.
d) A Modelo 40 não possui, como é sabido, informação discriminada (proveniência ou origem) das transações, que ali têm de ser declaradas, nem tampouco nela consta a entidade que ordenou a realização das transferências (multibanco ou imediatas).
e) No RIT não encontramos uma referência que seja quanto aos esforços empreendidos pelos SIT, após o envio do ofício – no qual solicitou à Requerente o extrato da conta bancária com os IBAN’s indicados na Modelo 40 e a justificação para cada um dos movimentos a crédito ocorridos, cujos pagamentos foram efetuados através de transferência multibanco ou imediata –, para provar que cada uma das transferências se referia a uma efetiva venda de bens.
f) O que os SIT fizeram foi concluir a partir de um facto conhecido – as transferências multibanco ou imediatas – um facto desconhecido – a alegada venda de bens omitida – sem circunscrever o nexo de causalidade subjacente aos mesmos.
g) Socorreram-se, assim, de um juízo presuntivo, qualificando todas as transferências, de origem não conhecida, creditadas na conta da Requerente como contrapartidas de vendas omitidas, referentes ao exercício da sua atividade, sem qualquer indagação da sua natureza concreta.
h) É certo que, sendo as contas bancárias tituladas pela Requerente, os valores creditados entraram, efetivamente, na sua esfera jurídica, todavia, a conclusão lapidar de que tais movimentos correspondem, in totum, a vendas omitidas não excede o domínio da presunção, i.e., são um juízo hipotético e genérico que extrai de um facto conhecido (o crédito bancário) um facto desconhecido (a realização de vendas) sem suporte probatório bastante nem individualização dos negócios subjacentes.
i) Tal salto inferencial é insuficiente para sustentar uma avaliação por métodos diretos, para tal, exige-se provas precisas e concordantes que estabeleçam o nexo causal entre os movimentos bancários e operações tributáveis concretas.
j) Acresce que, o próprio método seguido, em que não foi descontado o IVA recebido – veja-se que, se tais fluxos consubstanciassem a contraprestação de vendas omitidas, o IVA estaria ínsito nos montantes creditados nas contas bancárias da ora Requerente – revela o carácter presuntivo e a lógica indiciária das conclusões inspetivas. Fica assim inequívoco que a quantificação, em sede de IRS, teria, pois, de tratar esses valores como preços brutos (IVA incluído), procedendo à extração “por dentro” do imposto, e não ao seu acréscimo “por fora”.
k) Destarte, não é possível acompanhar o raciocínio da AT para concluir que a avaliação levada a cabo foi uma avaliação direta, uma vez que assenta de forma clara em presunções – a presunção de que todas as transferências creditadas nas contas da Impugnante são rendimentos omitidos.
l) Ex positis, podemos concluir, sem margem para dúvidas, que a avaliação levada a cabo, nos termos em que o foi, apesar de ser denominada pelos SIT como avaliação direta, de iure não o é, pois até a fundamentação do ato demonstra de forma inequívoca que o mesmo se baseia numa presunção, presunção que, refira-se, podia integrar a avaliação indireta, mas nunca uma verdadeira forma de proceder à avaliação direta.
m) Assim sendo, conclui-se que as correções levadas a cabo pelos SIT, baseadas em movimentos bancários, apenas estariam legitimadas em sede de avaliação indireta, uma vez que a quantificação direta e exata da matéria tributável, exigiria que os SIT identificassem a origem dos movimentos a crédito nas citadas contas bancárias e demonstrassem que correspondiam à contrapartida de venda de bens, alegadamente efetuadas pela Impugnante, o que, conforme resulta do RIT, não foi feito.
n) Deste modo, e atendendo a que a presunção de rendimentos, consubstanciada na aplicação de métodos indiretos pelos SIT, sem a concomitante observância dos requisitos legais para a sua aplicação, a qual está sujeita a especiais deveres, nomeadamente de fundamentação, e cujo regime legal consagra direitos e garantias específicos ao contribuinte e considerando, ainda, que os SIT deveriam ter fundamentado não só o recurso a métodos indiretos, como a adequação do raciocínio presuntivo utilizado ao caso concreto, impõe-se determinar a ilegalidade da liquidação com a sua consequente anulação.
o) E não se diga que é, ao sujeito passivo que assiste o ónus de provar a origem das transações, porquanto existe a montante, um vício do procedimento (os SIT partiram de uma presunção para fixar a matéria coletável e, não obstante, consideraram estar-se perante a aplicação de métodos diretos), que torna irrelevante qualquer ónus de prova da ora Impugnante sob a origem (de quem e o porquê) das transações.
p) E assim o é, porque essa distribuição do ónus da prova apenas relevaria se os métodos aplicados, diretos ou indiretos, o tivessem sido nos termos legalmente prescritos, o que, como vimos, não ocorreu, pois, todo este quadro procedimental fere de ilegalidade os atos dali resultantes.
q) Nem tampouco se diga que, a decisão pela ilegalidade da liquidação, por terem sido utilizados métodos indiretos encapotados fere o princípio da verdade material.
r) Porquanto, ainda que se possa reconhecer que a existência de fluxos financeiros, prima facie, não justificados pode indiciar omissão de rendimentos – o que não se concebe e apenas se equaciona por mera ficção jurídica –, há métodos e formas próprias previstas na Lei de conduzir o procedimento, a que a AT está vinculada.
s) Não tendo os SIT seguido o procedimentos nos termos exigidos (obtendo informação que permitisse, partindo de indícios, chegar a uma certeza ou, não a obtendo, encetando o procedimento de aplicação de métodos indiretos), foram os próprios SIT que se colocaram na posição de impedir a aferição da verdade material.
t) Mas mesmo que o não fosse, sempre a liquidação teria de ser anulada, pois das duas uma:
- Ou é uma presunção afirmar que as transferências creditadas nas contas bancárias analisadas são, na verdade, rendimentos omitidos;
- Ou, ainda que se pudesse considerar tal raciocínio como integrador de uma avaliação direta, sempre se concluiria pelo incumprimento do ónus da prova, que impendia sobre a AT no sentido de provar que as transferências realizadas nas contas referidas e ainda que provenientes de clientes da Impugnante se referiam a proveitos/réditos não faturados/declarados.
Da violação do Princípio do Inquisitório
u) Se a mera designação pelos SIT do procedimento inspetivo como avaliação direta tem a virtualidade de, per se, o tornar numa avaliação direta – o que não se concebe e apenas por mera ficção jurídica se equaciona – foi, pelos SIT, violado o princípio da verdade material e o princípio do inquisitório.
v) Os SIT limitaram-se a cotejar a Modelo 3 com a Modelo 40 e a expedir um único ofício a solicitar extratos bancários e a justificação dos movimentos a crédito, só tendo o Sujeito Passivo tomado conhecimento do mesmo com a receção do RIT.
w) Após tão exíguas e perfunctórias diligências, foi sem mais e in totum imputado todo o valor constante a crédito na Modelo 40 como rendimento da venda de bens omitidos.
x) Não deveriam os SIT, por forma a determinar o exato valor dos rendimentos alegadamente omitidos, como lhe era exigido numa avaliação direta, ter derrogado o sigilo bancário, nos termos e para os efeitos do artigo 63.º, da LGT, assim acedendo aos extratos das contas, dispostas na Modelo 40, da ora Impugnante!? Pelos quais poderiam apurar com a exatidão exigida o valor dos rendimentos, alegadamente omitidos, quem foram os ordenantes das transferências, porque motivo as ordenaram, confrontando toda essa informação com a constante na alegada página de Facebook que o Sujeito Passivo opera (esta que nem sequer se encontra mencionada no RIT).
y) Assim, continuando a sua atividade instrutória, seguindo aqueles movimentos a crédito nas contas bancárias, de forma a afirmar, com a certeza, o que só uma instrução mais alargada podia trazer, que aqueles eram provenientes do pagamento de vendas de bens não declaradas, sendo, ainda possível, mediante essa recolha de elementos, determinar, em concreto, em que consistiam essas vendas de bens, satisfazendo o requisito de exatidão da avaliação direta, disposto no n.º 1, do artigo 83.º, da LGT.
z) Cumprindo, assim, com o princípio da verdade material e os deveres de fundamentação, imparcialidade, isenção e proporcionalidade da decisão, que se lhe impõe, indicando o exato valor que alegadamente constituiu rendimento sujeito a tributação.
aa) É, pois, latente e inequívoco a ausência de diligencias probatórias que, ex vi e ao abrigo do princípio do inquisitório, eram exigidas aos SIT para que pudessem determinar a matéria coletável com recurso a métodos diretos, apurando a verdade material e a efetiva capacidade contributiva do Sujeito Passivo, não se limitando, como limitou, à mera ilação.
bb) E não se diga que, a não colaboração da ora Impugnante impossibilitou essas diligências e que, por isso, é sobre esta que impende a responsabilidade da avaliação ter sido realizada nos termos em que foi, porquanto, os extratos bancários solicitados não constituem informação exclusiva da inspecionada, pois, os SIT poderiam obtê-los diretamente junto das instituições de crédito, por força do disposto no artigo 63.º-B, da LGT.
cc) Desta feita, a ausência de diligências probatórias e, consequentemente, de elementos probatórios bastantes, que permitam apurar com exatidão o valor dos rendimentos alegadamente omitidos, determinam a anulação do ato tributário final.
12. Por sua vez, a AT contra-argumenta com base nos seguintes fundamentos:
a) Em momento algum a Requerente prova o que cauciona ao longo do seu PPA, sendo à parte que alega determinados factos que compete fornecer a demonstração da realidade dos factos alegados, necessários à procedência do pedido por si deduzido em juízo.
b) A Requerente escora-se num só argumento, que não pode colher provimento, alegando que as correções aritméticas são ilegais, na medida em que considera – erroneamente – que se trata de verdadeiras correções efetuadas com recurso a métodos indiretos, e que, portanto, os SIT recorreram àqueles métodos, mas sem aplicar os procedimentos que lhes estão subjacentes, colocando em causa as garantias da Requerente de participação no procedimento, nomeadamente o acesso a uma Comissão de Revisão.
c) No decurso do procedimento inspetivo, por via de cruzamento entre a Modelo 3 de IRS, referente ao ano de 2022, e a Modelo 40 (onde se apurou que a Requerente havia recebido €137.485,89), relativa ao mesmo ano, constatou-se que a Requerente omitiu rendimentos provenientes da sua atividade empresarial, porquanto, apresentou a Declaração Modelo 3 com o Anexo B sem qualquer movimento.
d) A Requerente encontra-se coletada desde 2021-03-01 para o exercício da atividade de comércio a retalho não especializado em bancas, feiras e unidades móveis de venda, de têxteis, vestuário, calçado, malas e similares (CAE 047123), sendo que a mesma é prosseguida por via da publicação e venda na rede social “Facebook”, de vários produtos, nomeadamente: têxteis, vestuário, calçado, malas e similares, cujos pagamentos são efetuados através de transferência bancária.
e) Acresce, ainda, que não é conhecida qualquer outra atividade à Requerente, na medida em que apenas se encontra registada para o exercício da mencionada atividade. Não é conhecida qualquer outra fonte de rendimentos por parte da Requerente.
f) Tendo sido notificada para participar no procedimento inspetivo, de modo a justificar a origem das transferências efetuadas para a sua conta bancária no BCP, não o fez nessa data, nem em qualquer outra.
g) A Requerente não nega os mencionados recebimentos, mas também não os justifica e não explica porque razão não os fez constar da Modelo 3 de IRS, ou seja, não explica porque razão omitiu tais rendimentos.
h) Ademais, ao alegar que os SIT não consideraram qualquer imposto dedutível, a Requerente está, explicitamente, a admitir que tais rendimentos provêm da sua atividade comercial.
i) Para além do que vem ante exposto, acresce, ainda, que, como se referiu, está registada para o exercício de uma atividade empresarial, a qual efetivamente exerce e as transferências para a sua conta bancária foram efetuadas por via de transferências multibanco ou transferência imediata para a sua conta bancária, donde resulta que lhe foi atribuído um Terminal de Pagamento Automático (“TPA”) e que o exerce no quadro do desenvolvimento da sua atividade empresarial.
j) A atribuição de um TPA, por parte de uma instituição bancária implica uma finalidade empresarial ou profissional, o que, conjugado com os outros factos conhecidos, nomeadamente o facto da Requerente se encontrar registada para o exercício de uma atividade empresarial, a qual efetivamente exerce, leva a concluir que a conta bancária conhecida é usada como via de recebimento dos rendimentos oriundos da sua atividade empresarial.
k) Pelo que concluíram, e bem, os SIT, que, em 2021, a Requerente omitiu, pelo menos, rendimentos empresariais que ascendem ao montante de €137.485,89.
l) É que a Requerente não questiona, sequer, o seu enquadramento em 2022, com efeitos a 2022-02-01, no regime geral de periodicidade trimestral em sede de IVA – o qual decorre da Lei, nos termos da alínea a), do n.º 2, do artigo 58.º, do CIVA.
m) Esta conjugação de elementos, nomeadamente: (i) a cessação da presunção da veracidade da escrita; (ii) a natureza empresarial da conta bancária titulada pela Requerente; (iii) os rendimentos auferidos em 2021, comprovados através da sua transferência para a mencionada conta no ano de 2021, bem como o enquadramento oficioso da Requerente, nos termos da alínea a), do n.º 2, do artigo 58.º, do CIVA e a sujeição a IVA, à taxa de 23%, nos termos da alínea a), do n.º 1, do artigo 1.º, do CIVA e da alínea c), do n.º 1, do artigo 18.º, do CIVA, tem como resultado que as omissões declarativas reveladas na Modelo 3 de IRS, não tornaram a correção técnica dos rendimentos impraticável para a AT.
n) A tudo isto, relembremos, soma-se a total e manifesta falta de colaboração com a AT, o que, também, torna irrazoável e ilógica a alegação relativamente ao incumprimento do princípio do inquisitório.
o) Portanto, os SIT conseguiram apurar os rendimentos sujeitos a IRS no regime simplificado (Cfr. artigo 28.º e 31.º, do CIRS).
p) Com efeito, os SIT não se encontraram impedidos de recorrer a correções técnicas, porquanto: tiveram acesso aos rendimentos tributáveis auferidos em 2022 e sabiam que os mesmos eram tributáveis em sede de IVA, à taxa de 23%, pelo que não se verificou a impossibilidade de “comprovação direta”, prevista no artigo 88.º, da LGT.
q) O rendimento apurado (no valor de €137.485,89), recebidos pela Requerente, resultam do cruzamento declarativo (cruzamento entre a Declaração Modelo 3 e a Declaração Modelo 40), sendo certo que não existem razões para afastar a realidade subjacente à informação transmitida pela Modelo 40.
r) Os SIT não recorreram à derrogação do sigilo bancário porque tal não era necessário para descortinar a origem dos rendimentos, já que esta era conhecida.
s) Acresce que o procedimento tributário deve reger-se por princípios de celeridade e de eficiência, nos termos do n.º 1, do artigo 5.º, do Código de Procedimento Administrativo (“CPA”), ex vi da alínea d), do n.º 2, do CPPT, pelo que a derrogação do sigilo bancário traduzir-se-ia num meio dilatório estando a informação já comunicada à AT através da Modelo 40.
t) Factualmente, quando existe um meio de pagamento associado a um Sujeito Passivo (v.g. TPA), não se vislumbra como conditio sine qua non para a concretização de correções aritméticas, o exame de cada um dos pagamentos e cada um dos cartões utilizados. Nestes casos, a correção, entenda-se aritmética, será naturalmente feita pelo todo e a imputação à atividade exercida decorre do nexo de causalidade entre o destinatário dos pagamentos e os fluxos recebidos.
u) Pelo que, (i) quando um Sujeito Passivo publicita nas redes sociais vendas de vários produtos, nomeadamente “TÊXTEIS, VESTUÁRIO, CALÇADO, MALAS E SIMILARES”, (ii) cujos pagamentos são efetuados através de transferência bancária, (iii) quando, por sua livre iniciativa, declarou início de atividade, (iv) afetou uma das contas bancárias a essa atividade, (v) escolheu receber valores significativos por MBWAY e transferências imediatas, (vi) e após notificação para esse efeito, não justificou as entradas de dinheiro como não relacionadas com essa atividade, preenche desde logo o nexo de causalidade entre os fluxos financeiros recebidos e essa mesma atividade.
v) Em suma, conclui-se que não são aplicáveis métodos indiretos, pois, foi possível apurar a matéria tributável sem ter de recorrer aos mesmos, nos termos do n. º 1, do artigo 85.º e da alínea b), do n. º 1, do artigo 87.º, da LGT.
II. SANEAMENTO
13. O Tribunal Arbitral foi regularmente constituído.
14. As partes gozam de personalidade, capacidade judiciária, legitimidade processual e encontram-se regularmente representadas (cf. artigos 4.º e 10.º, n.º 2, do RJAT e artigo 1.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março).
15. Não foram suscitadas exceções de que deva conhecer-se. O processo não enferma de nulidades. Inexiste, deste modo, quaisquer obstáculos à apreciação do mérito da causa.
III. MATÉRIA DE FACTO
III.1. FACTOS PROVADOS
16. Com relevo para a apreciação e decisão da causa, consideram-se provados os seguintes factos:
A. A Requerente iniciou a sua atividade em 01.03.2021, estando registada com o CAE 047123 – “COMÉRCIO A RETALHO NÃO ESPECIALIZADO EM BANCAS, FEIRAS E UNIDADES MÓVEIS DE VENDA, DE TÊXTEIS, VESTUÁRIO, CALÇADO, MALAS E SIMILARES” – (Cfr. RIT junto ao PPA, como Documento n. º2).
B. Para efeitos do Imposto sobre o Valor Acrescentado (“IVA”), a Requerente, encontrava-se, no ano de 2021, enquadrada no Regime de Isenção – artigo 23.º, do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (“CIVA”) – (Cfr. RIT junto ao PPA, como Documento n. º2).
C. Em sede de IRS, a Requerente é tributada pelo regime simplificado, nos termos da alínea a), do n.º 1, do artigo 28.º, do CIRS (Cfr. RIT junto ao PPA, como Documento n. º2).
D. No que respeita aos rendimentos auferidos e sujeitos a tributação, em sede de IRS, no ano de 2021, a Requerente apresentou as seguintes declarações:
· Declaração Modelo 3 de IRS, em 30.06.2022, com o anexo B sem movimento;
· Declaração Modelo 3 de IRS de substituição, em 14.02.2023, com o Anexo A, com rendimentos do trabalho, retenções na fonte e contribuições de trabalho dependente;
· Declaração Modelo 3 de IRS de substituição, em 20.10.2023, com o anexo B sem movimento (encontrando-se a mesma no estado não liquidável).
(Cfr. RIT junto ao PPA, como Documento n. º2).
E. A Requerente foi alvo de um procedimento inspetivo interno, com início em 20.03.2025, realizado em cumprimento da Ordem de Serviço externa n.º OI2025..., respeitante ao período de tributação de 2021, de âmbito parcial, em sede de IRS (Cfr. RIT junto ao PPA, como Documento n. º2).
F. Da consulta à Declaração de Modelo 40, realizada no âmbito do procedimento inspetivo, verificaram, os SIT, que foram efetuadas, transferências multibanco ou imediatas, no valor total de €137.485,89 (€18.306,40 + €119.179,49), para a conta bancária de depósitos à ordem do BANCO COMERCIAL PORTUGUÊS, S.A., com o IBAN PT50 ... e IBAN PT50..., de que a Requerente é titular:

(Cfr. Anexo I, do RIT junto ao PPA, como Documento n. º2).
G. Do cruzamento efetuado, no âmbito do procedimento inspetivo, consideraram os SIT que a informação declarada na Modelo 3 de IRS (que foi entregue a “zeros”, no que concerne à atividade empresarial da Requerente), do ano de 2021, não era coerente com a confirmada através da Modelo 40, referente ao mesmo ano, pelo que solicitaram, através do ofício n.º..., de 14.04.2025, enviado via carta registada (registo dos CTT: “RF...T), o (i) Extrato da conta bancária do BANCO COMERCIAL PORTUGUÊS, S.A., com os IBAN’s acima melhor descritos; (ii) a Justificação para cada um dos movimentos a crédito ocorridos cujos pagamentos foram efetuados através de transferência multibanco ou imediata, no valor total de €137.485,89; alertando que na falta de esclarecimento, justificação e apresentação dos elementos pedidos seriam promovidas as correções que se mostrassem devidas nos termos da lei (Cfr. RIT junto ao PPA, como Documento n. º2).
H. Tal missiva não foi levantada/reclamada pela Requerente (Cfr. RIT junto ao PPA, como Documento n. º2).
I. Consideraram, assim, os SIT, existirem indícios de irregularidades suscetíveis de colocar em causa os valores declarados pela Requerente sendo propostas as correções melhor explicadas e quantificadas no Capítulo V, do RIT:



(Cfr. RIT junto ao PPA, como Documento n. º2).
J. No dia 22.05.2025, foi enviada, através do ofício n.º ... (registo dos CTT “RF...PT”), a notificação do projeto de Relatório de Inspeção, para a Requerente, querendo, exercer o direito de audição sobre o mesmo, no prazo de 15 (quinze) dias, o que esta optou por não fazer (Cfr. RIT junto ao PPA, como Documento n. º2).
K. Posteriormente, foi a Requerente notificada do RIT (Cfr. RIT junto ao PPA, como Documento n. º2), do qual resultou o ato tributário de liquidação adicional de IRS e respetiva liquidação de juros compensatórios, referente ao exercício de 2021, cujo acerto de contas n.º 2025..., efetuado em 22.07.2025, soma o montante a pagar de €8.420,31 (oito mil e quatrocentos e vinte euros e trinta e um cêntimos), (Cfr. Documento n.º 1 junto ao PPA).
L. Inconformada com o ato de liquidação adicional de IRS aqui em crise, apresentou a Requerente, em 02.12.2025, o PPA que deu origem ao presente processo arbitral (Cfr. Sistema informático do CAAD).
III.2. FACTOS NÃO PROVADOS
17. Com relevo para a decisão da causa, não se considera provado que:
A. O exercício da atividade da Requerente seja prosseguido através da publicação e venda na rede social “Facebook” de vários produtos, nomeadamente: têxteis, vestuário, calçado, malas e similares.
III.3. FUNDAMENTAÇÃO DA FIXAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
18. Ao Tribunal incumbe o dever de selecionar os factos que interessam à decisão, discriminar a matéria que julga provada e declarar, se for o caso, a que considera não provada, não tendo de se pronunciar sobre todos os elementos da matéria de facto alegados pelas partes, tal como decorre dos termos conjugados do artigo 123.º, n.º 2, do CPPT e do artigo 607.º, n.º 3, do Código de Processo Civil (“CPC”), aplicáveis ex vi do artigo 29.º, n.º 1, alíneas a) e e), do RJAT.
19. Os factos pertinentes para o julgamento da causa foram assim selecionados e conformados em função da sua relevância jurídica, a qual é definida tendo em conta as várias soluções plausíveis das questões de direito para o objeto do litígio, tal como resulta do artigo 596.º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi do artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT.
20. Segundo o princípio da livre apreciação dos factos, o Tribunal baseia a sua decisão, em relação aos factos alegados pelas partes, na sua íntima e prudente convicção, formada a partir do exame e avaliação dos meios de prova trazidos ao processo, e de acordo com as regras da experiência (cf. artigo 16.º, alínea e), do RJAT, e artigo 607.º, n.º 4, do CPC, aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT).
21. Somente relativamente a factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, a factos que só possam ser provados por documentos, a factos que estejam plenamente provados por documentos, acordo ou confissão, ou quando a força probatória de certos meios se encontrar pré-estabelecida na lei (e.g., força probatória plena dos documentos autênticos, cfr. artigo 371.º do Código Civil), é que não domina, na apreciação das provas produzidas, o referido princípio da livre apreciação (cf. artigo 607.º, n.º 5, do CPC, aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT).
22. Ora, no que respeita aos factos dados como não provados, importa salientar que, não obstante, a Requerida afirme que é do seu conhecimento que o exercício da atividade da Requerente é prosseguido através da publicação e venda na rede social “Facebook” de vários produtos, não o logra provar.
23. A Requerida limita-se a alegar que tem conhecimento da dita página na rede social “Facebook”, mas não junta aos autos qualquer elemento probatório que o comprove (e, diga-se, desde já, que fazer tal prova não apresentava/apresenta qualquer complexidade, bastando, para tanto, juntar aos autos um simples “print” da suposta página).
24. Inexiste, assim, nos autos qualquer elemento de prova que demonstre que a Requerente é titular de uma página na rede social “Facebook” e, menos ainda, que seja através dessa página que exerça ou desenvolva a sua atividade, pelo que, deu o Tribunal Arbitral como não assente o ponto A. dos factos não provados.
25. O Tribunal arbitral considera provados, com relevo para a decisão da causa, os factos acima elencados e dados como assentes, tendo por base a análise crítica e conjugada dos documentos juntos aos autos, dos factos alegados pelas partes que não foram impugnados e, a adequada ponderação dos mesmos à luz das regras da racionalidade, da lógica e da experiência comum, e segundo juízos de normalidade e razoabilidade.
26. Por fim, não se deram como provadas nem não provadas alegações feitas pelas partes e apresentadas como factos, consistentes em afirmações estritamente conclusivas, insuscetíveis de prova e cuja validade terá de ser aferida em relação à concreta matéria de facto consolidada.
IV. MATÉRIA DE DIREITO
IV.1 DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES A APRECIAR
27. Considerando a factualidade exposta, bem como as pretensões e posições da Requerente e da Requerida constantes das suas peças processuais, cumpre ao Tribunal Arbitral apreciar se:
a) As correções efetuadas pela AT tiveram na sua génese a aplicação de métodos indiretos na avaliação da matéria tributável, sem que tenha tido lugar o cumprimento dos seus pressupostos de aplicação, consagrados nos artigos 81.º e seguintes, da LGT e;
Subsidiariamente,
b) Foi violado o princípio do inquisitório, previsto no artigo 58.º, da LGT.
IV.1.1 DOS PROCEDIMENTOS DE AVALIAÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL
28. Como é sabido, o nosso ordenamento jurídico prevê que a avaliação da matéria tributável se possa realizar direta ou indiretamente.
29. Contudo, o recurso à avaliação indireta funciona como ultima ratio, só podendo ocorrer quando se revele impossível lançar-se mão da avaliação direta – razão pela qual lhe é atribuída natureza subsidiária (Cfr. artigo 85.º, da LGT) –, e estejam cumpridos os seus pressupostos de aplicação, consagrados nos artigos 87.º a 94.º, do citado diploma legal.
30. Com efeito, dispõe o artigo 104.º, da Constituição da República Portuguesa (“CRP”), que “(...) o imposto sobre o rendimento pessoal visa a diminuição das desigualdades e será único e progressivo, tendo em conta as necessidades e os rendimentos do agregado familiar”, ou seja, prevê o princípio da capacidade contributiva, que determina que a tributação seja efetuada em função dos rendimentos efetivos. Daí a preferência pela avaliação direta, porquanto, em princípio, esta refletirá tais rendimentos efetivos.
31. Por outro lado, a avaliação direta tem como ponto de partida as declarações dos contribuintes e/ou os dados apurados na sua contabilidade, que se presumem verdadeiros (Cfr. artigo 75.º, n.º 1, da LGT). Todavia, tal presunção de veracidade não se verifica quando “as declarações, contabilidade ou escrita revelarem omissões, erros, inexatidões ou indícios fundados de que não refletem ou impeçam o conhecimento da matéria tributável real do sujeito passivo” e, ainda, quando “o contribuinte não cumprir os deveres que lhe couberem de esclarecimento da sua situação tributária (...)” (Cfr. artigo 75.º, n.º 2, alíneas a) e b), da LGT).
32. Também a respeito dos procedimentos de avaliação da matéria tributável, refere o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, Processo n.º 0422/09, de 07.10.2009, que:
“São excecionais e obedecem a tipificação legal (em especial a contida no artigo 87.º da Lei Geral Tributária) os casos em que é lícito à Administração tributária fixar a matéria tributável dos contribuintes por “avaliação indireta”, afastando-se dos valores declarados, porque inexistentes ou fundamentadamente desmerecedores de confiança recorrendo a outros elementos (também objeto de previsão legal) que permitem a determinação do valor tributável.
Para que seja legítimo o recurso à tributação por via dos métodos indiretos, cabe à AT o ónus da prova de que se reúnem os pressupostos da sua aplicação.”
33. Seguindo a mesma linha argumentativa, escreveu-se, no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, Processo n.º 01211/09, de 17.03.2010, que:
“Tendo a avaliação indireta um carácter excecional (cfr. o n.º 1 do artigo 81.º da LGT) e subsidiário em relação à avaliação direta (cfr. o artigo 85.º, n.º 1 da LGT), cabe a Administração tributária a demonstração da verificação dos pressupostos do recurso à avaliação indireta da matéria tributável, cabendo ao sujeito passivo o ónus da prova do excesso na respetiva quantificação (artigo 74.º, n.º 3, da LGT).
(...)”
34. Aqui chegados, podemos afirmar que enquanto a avaliação direta tem como ponto de partida as declarações dos contribuintes e/ou os dados apurados na sua contabilidade, que se presumem verdadeiros, e com ele se apura o lucro real das entidades sujeitas a imposto, já a avaliação indireta visa apurar os rendimentos obtidos pelos contribuintes a partir de indícios de que a AT disponha ou presunções que faça, o que só é admissível nas situações expressamente previstas na lei.
35. Neste sentido, estabelece o artigo 87.º, da LGT, que a avaliação indireta só pode efetuar-se em caso de:
a) Regime simplificado de tributação, nos casos e condições previstos na lei;
b) Impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à correcta determinação da matéria tributável de qualquer imposto;
c) A matéria tributável do sujeito passivo se afastar, sem razão justificada, mais de 30% para menos ou, durante três anos seguidos, mais de 15% para menos, da que resultaria da aplicação dos indicadores objectivos da actividade de base técnico-científica referidos na presente lei;
d) Os rendimentos declarados em sede de IRS se afastarem significativamente para menos, sem razão justificada, dos padrões de rendimento que razoavelmente possam permitir as manifestações de fortuna evidenciadas pelo sujeito passivo nos termos do artigo 89.º-A;
e) Os sujeitos passivos apresentarem, sem razão justificada, resultados tributáveis nulos ou prejuízos fiscais durante três anos consecutivos, salvo nos casos de início de actividade, em que a contagem deste prazo se faz do termo do terceiro ano, ou em três anos durante um período de cinco;
f) Acréscimo de património ou despesa efectuada, incluindo liberalidades, de valor superior a (euro) 100 000, verificados simultaneamente com a falta de declaração de rendimentos ou com a existência, no mesmo período de tributação, de uma divergência não justificada com os rendimentos declarados.
2 - No caso de verificação simultânea dos pressupostos de aplicação da alínea d) e da alínea f) do número anterior, a avaliação indirecta deve ser efectuada nos termos dos n.os 3 e 5 do artigo 89.º-A.
36. Ora, para melhor compreendermos a situação vertente – em que a Requerente é tributada, em sede de IRS, pelo regime simplificado, nos termos da alínea a), do n.º 1, do artigo 28.º, do CIRS –, compete esclarecer, desde logo, que tal regime corresponde a um método indireto de tributação, conforme decorre do n.º 2, do artigo 81.º, da LGT.
37. Tal como se refere na Lei Geral Tributária, anotada e comentada, de Diogo Leite Campos, Benjamim Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa (4. Edição, Ed. Encontro da escrita, 2012), em anotação ao artigo 81.º, pág. 735: “Nos casos de aplicação de regime simplificado de tributação, a matéria tributável resulta diretamente de factores previstos na lei, sendo efectuada uma avaliação indirecta da matéria tributável (arts. 31.º do CIRS e 53.º CIRC, na redação do DL n.º 198/2001, de 3 de julho).”.
38. A própria alínea a), do n.º 1, do artigo 87, º da LGT, acima transcrita, afirma expressamente que a avaliação indireta pode efetuar-se nas situações de regime simplificado de tributação, nos casos e condições previstos na lei. Conforme refere Diogo Leite Campos, Benjamim Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa (4. Edição, Ed. Encontro da escrita, 2012), em anotação ao artigo 81.º, pág. 736: “Embora se conceda aos contribuintes abrangidos pelo regime simplificado a possibilidade de optarem pela avaliação direta, nos termos referidos, não está afastada a possibilidade de se vir a efetuar a avaliação indireta, se se vier a verificar alguma das outras situações previstas no art.º 87.º da LGT em que ela pode ter lugar.”.
39. Assim, “no regime simplificado de tributação podem ser aplicados métodos indiretos (que é um outro tipo de avaliação indireta, que não a resultante do mero regime simplificado), em função de uma inspeção tributária, que verifique a situação do contribuinte como não correspondente à sua realidade económica. Neste caso, o erro nos pressupostos de aplicação de métodos indiretos ou a determinação da matéria coletável, fica dependente de prévio recurso ao pedido de revisão.
Desta forma, o regime simplificado prevê uma presunção legal de tributação em função dos rendimentos declarados. Ora, se o contribuinte não declara rendimentos, quando os efetivamente tenha obtido ou se a AT considera que teve rendimentos que não declarou, nesta situações podem ser aplicados os outros métodos indiretos, a que alude a Secção II, do Capítulo V, da Lei Geral Tributária, não ficando a AT impedida de os aplicar, mesmo nas situações do regime simplificado de tributação. (...)[1]” (sublinhado e negrito nosso).
40. Dito isto, volvemos, agora, ao caso vertente.
IV.1.1.1 DO CASO CONCRETO
41. Entende a Requerente que, não obstante, ter a AT classificado as correções efetuadas como provenientes de avaliação direta, estamos, na realidade, perante a utilização encapotada de métodos indiretos (Cfr. artigo 83.º, n.º 2, da LGT) – que não o resultante do mero regime simplificado –, tendo em conta que a liquidações de IRS aqui em crise assenta em meras presunções, o que a inquina de diversas ilegalidades, pois não foi adotado o procedimento próprio de avaliação indireta legalmente exigido (Cfr. artigos 85.º, 87.º a 89.º-A, da LGT), nem demonstrada a impossibilidade de determinação direta e exata da matéria tributável (Cfr. artigo 88.º, da LGT), ou concedido à Requerente o acesso ao procedimento de revisão (Cfr. artigo 91.º, da LGT).
42. A aplicação de métodos indiretos suscita-se quando não é possível conhecer a realidade fiscal do sujeito passivo, por motivos a este imputáveis, nomeadamente vícios e irregularidades que descredibilizam os elementos por ele apresentados, com a inerente violação do dever de colaboração, existindo uma relação de causalidade entre o comportamento “ilícito do contribuinte” e essa impossibilidade[2]. Estes métodos assentam, como já se referiu, na aplicação de presunções, como estipula o artigo 83.º, n.º 2, da LGT, uma vez que se encontrem cumpridas as respetivas condições legitimadoras, consagradas no artigo 87.º, do mesmo diploma, designadamente, as resultantes de deficiências e irregularidades dos elementos declarativos e se conclua pela impossibilidade de comprovação e quantificação direta e exata da matéria tributável (Cfr. artigo 88.º, da LGT).
43. No que respeita a este ponto, a factualidade identificada pela Requerida é suscetível de suportar a aplicação de métodos indiretos, porquanto, resulta, claro, que a Requerente omitiu o seu dever de declarar os rendimentos provenientes da sua atividade, existindo indícios de que não faturava os valores recebidos que lhe eram destinados(veja-se, a título de exemplo, o facto de a Requerente ter entregue a Modelo 3 de IRS a “zeros”, quanto aos rendimentos da categoria B, não obstante, se encontre registada para o exercício de uma atividade empresarial e de terem sido efetuadas transferências multibanco – e/ou imediatas – para a conta bancária de que é titular).
44. Contudo, a questão que se coloca é, precisamente, que o procedimento seguido pela AT não foi o da avaliação indireta, que no ponto VI. do RIT não considera aplicável o recurso a tais métodos, afirmando na sua Resposta que havia sido possível, nos presentes autos, determinar e quantificar, de forma direta, a matéria tributável.
45. Defende a Requerida que não foram aplicadas presunções, baseando-se as correções operadas em elementos e informações de natureza objetiva, como a Modelo 40, que, no seu entender, reflete os fluxos financeiros (entradas), correspondentes aos valores pagos pela venda de bens, a considerar como rendimentos da categoria B.
46. Assim, a Requerida, depois de identificar os factos-índice da omissão declarativa de rendimentos da categoria B de IRS tomou como ponto de partida a Modelo 40, da qual consta unicamente os IBAN’s da conta de que a Requerente é titular e os valores que lá se encontram, para concluir, que estes correspondem a rendimentos não declarados.
47. Com efeito, a metodologia descrita e aplicada pela Requerida assenta, como é bom de ver, em juízos presuntivos: parte-se dos factos conhecidos – transferências multibanco e/ou imediatas para a aludida conta – para concluir factos desconhecidos, i.e., que as ditas transferências correspondem ao pagamento de venda de bens, vendas essas omitidas.
48. O que, dado o quadro fáctico que a Requerida encontrou, com toda a probabilidade assim será. Todavia, este julgamento, alicerçado de forma clara em presunções, apenas pode ser alcançado de forma legítima em sede de avaliação indireta.
49. Conforme se refere no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 13 de dezembro de 2019, no processo n.º 170/15.3BECTB:
“(...), não pomos em causa que a existência de fluxos bancários que não encontram
correspondência nos rendimentos contabilizados e/ou declarados possa ser indício de que há omissão de rendimentos. No entanto, tal circunstância deveria ter representado para a AT um ponto de partida e não um ponto de chegada. Ou seja, deveria a AT, partindo dessa divergência detetada, ter indagado no sentido de conseguir caraterizar a origem desses fluxos ou, caso se revelassem infrutíferas as diligências que empreendesse de forma a não ser possível a utilização de métodos diretos, lançar mão de métodos indiretos. Não pode é, sob a capa de “correções técnicas”, partir de “fortes indícios de omissão de rendimentos” e presumir que a diferença apurada é, sem mais, rendimento, subvertendo ambos os métodos de determinação da matéria coletável.” (negrito nosso).
50. Transpondo para o caso dos autos, a AT ao apurar divergências entre a Modelo 3 de IRS (com o anexo B sem qualquer movimento) e a Modelo 40 (de onde consta o valor total de €137.485,90, associado à conta de que é titular) deveria encetar diligências, de modo a aferir a origem desses fluxos e,
51. caso as mesmas se revelassem frustradas – o que sucedeu, uma vez que a Requerente nunca forneceu quaisquer extratos bancários, respeitantes à conta de que era titular, conforme pedido pela AT, no âmbito do procedimento inspetivo –, impunha-se que ultrapassasse tal situação, a título de exemplo, mediante a derrogação do sigilo bancário ou, tornando-se impossível apurar a proveniência daqueles fluxos, lançar mão dos métodos indiretos.
52. Contudo, diz a Requerida que não recorreu à derrogação do sigilo bancário porque tal não era necessário para descortinar a origem dos rendimentos, já que esta era conhecida.
53. Ora, tal afirmação não corresponde à verdade, pois, se assim fosse, não teria, a AT, solicitado os referidos extratos bancários à Requerente.
54. Aliás, compreende-se, e bem, a necessidade de analisar os ditos extratos bancários, na medida em que seria através dos mesmos que se verificaria a origem das referidas entradas e a sua natureza, o que permitiria, se fosse caso disso, apurar a matéria tributável, com recurso a métodos diretos.
55. Todavia, analisados os elementos carreados aos autos, apenas resulta provado, com relevância para a matéria em dissídio, que foram efetuadas entradas bancárias de elevado valor (transferências multibanco e/ou imediatas para a conta de que a Requerente é titular) e que a Requerente tinha dado início à sua atividade nesse ano de 2021.
56. É certo que, que tais elementos podem, muito bem, constituir fortes indícios de omissão de rendimentos, no entanto, trata-se disso mesmo, meros indícios, meras presunções, o que impossibilita, desde logo, a determinação da matéria coletável, de forma direta, através de “correções técnicas”.
57. Por outro lado, acrescente-se, ainda, que todos os outros indícios apresentados pela AT apresentam-se frágeis, insuficientemente fundados ou mesmo inócuos, como é o caso:
a) da alegada publicidade nas redes sociais da Requerente dos vários produtos que vende (não há qualquer prova nos autos de que a Requerente tenha, sequer, uma página em qualquer rede social);
b) de a Requerente não ter justificado, no âmbito do procedimento inspetivo, as entradas em dinheiro (a violação do princípio da colaboração por parte do Sujeito Passivo, ou até, a cessação da presunção da veracidade da sua escrita, não permite, por si só, concluir que tais montantes sejam rendimentos não declarados e, por isso, sujeitos a tributação. Aliás, tais situações justificam/suportam a aplicação de métodos indiretos);
c) de a Requerente ter um Terminal de Pagamento Automático (“TPA”) (pois, como refere, e bem, o Sujeito Passivo, a posse de um TPA não permite concluir que todos os valores indicados na Modelo 40 provenham daí, podendo, muito bem, ter origem em ATM’s – caixas automáticas, portais bancários (homebanking) ou aplicações móveis (como o MB WAY, que aliás, é referido pela Requerida).
d) de a AT ter procedido ao enquadramento oficioso da Requerente em sede de IVA (para além de não estarmos em sede de IVA, desconhecemos se a Requerente aceitou, ou, se pelo contrário, reagiu contra tal enquadramento, enquadramento esse que ocorreu apenas no ano seguinte ao inspecionado).
58. Ou seja, a situação dos presentes autos – início de atividade e realização de transferências multibanco e/ou imediatas para a conta de que a Requerente é titular –, sem quaisquer outros elementos factuais adicionais que, conjugados entre si, sejam aptos a demonstrar de forma direta e inequívoca, que aquelas entradas em dinheiro respeitam a rendimentos do Sujeito Passivo (como por exemplo, os extratos bancários, onde se apuraria a proveniência daquelas entradas, ou, até, os recibos emitidos pela Requerente pela compra de bens a fornecedores...), nunca permitirá o recurso a métodos diretos.
59. Como é bom de ver, a atuação da AT configura um percurso metodologicamente indiciário, porque suportada em vários passos inferenciais, que não é próprio e típico das correções técnicas à matéria coletável, a qual se funda em factos, efetivamente, comprovados e sustentados em critérios objetivos, próprios e típicos de tal metodologia de correção.
60. Assim, de tudo o que vem dito, e atendendo à jurisprudência dominante, resulta que:
a) Nas correções por métodos diretos, a AT não pode fundar o seu raciocínio em presunções, extraindo de um facto conhecido um facto desconhecido, sendo o método presuntivo próprio da tributação por recurso a métodos indiretos;
b) A mera identificação de fluxos bancários que não encontram correspondência nos rendimentos declarados, pode ser indício de que há omissão de rendimentos, mas não permite, per se, caraterizar os mesmos como tal;
c) A AT não pode, sob a capa de correções técnicas, partir de fortes indícios de omissão de rendimentos e presumir de forma singela que a diferença apurada é rendimento, subvertendo ambos os métodos (direto e indireto) de determinação da matéria coletável.
61. Desta feita, e face a todo o exposto, conclui-se que a liquidação de IRS aqui em crise deriva de correções à matéria tributável alcançadas por métodos indiretos de avaliação, não, tendo, contudo, sido seguido o procedimento legalmente previsto para o efeito, pelo que padecem de erro de direito, por violação de lei, nos termos acima expendidos, e são anuladas por este tribunal.
IV.2 QUESTÕES DE CONHECIMENTO PREJUDICADO
Foram conhecidas e apreciadas as questões relevantes submetidas à apreciação deste Tribunal, não o tendo sido, contudo, aquelas cuja decisão ficou prejudicada pela solução dada a outras, ou cuja apreciação seria inútil (artigo 608.º, do CPC, ex vi do artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT), nomeadamente, a referente à violação do princípio do inquisitório.
IV.3 DOS JUROS INDEMNIZATÓRIOS
62. Determina a alínea b), do n.º 1, do artigo 24.º, do RJAT, que “a decisão arbitral sobre o mérito da pretensão de que não caiba recurso ou impugnação vincula a administração tributária a partir do termo do prazo previsto para o recurso ou impugnação, devendo esta, nos precisos termos da procedência da decisão arbitral a favor do sujeito passivo e até ao termo do prazo previsto para execução espontânea das sentenças dos tribunais judiciais tributários”, “restabelecer a situação que existiria se o ato tributário objeto da decisão arbitral não tivesse sido praticado, adotando os atos e operações necessários para o efeito”, o que inclui “o pagamento de juros, independentemente da sua natureza, nos termos previstos na Lei Geral Tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário” (Cfr. n.º 5, do artigo 24.º, do RJAT).
63. De igual modo, o n.º 1, do artigo 100.º, da LGT, aplicável ao processo arbitral tributário, por força do disposto na alínea a), do n.º 1, do artigo 29.º, do RJAT, estabelece que “A administração tributária está obrigada, em caso de procedência total ou parcial de reclamações ou recursos administrativos, ou de processo judicial a favor do sujeito passivo, à plena reconstituição da situação que existiria se não tivesse sido cometida a ilegalidade, compreendendo o pagamento de juros indemnizatórios, nos termos e condições previstos na lei”.
64. O restabelecimento da situação, que existiria se o ato tributário objeto do pedido de pronúncia arbitral não enfermasse de ilegalidade, obriga, por um lado, à restituição do imposto pago indevidamente e, por outro lado, ao pagamento de juros indemnizatórios.
65. O regime dos juros indemnizatórios consta do artigo 43.º, da LGT, cujo n.º 1 estabelece que “São devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido.”
66. No caso em apreço, encontram-se preenchidos os pressupostos constantes do citado artigo (artigo 43.º, n.º 1, da LGT), uma vez que, no procedimento de inspeção tributária, a AT teve a oportunidade de proceder à análise e avaliação da matéria controvertida e podia ter efetuado o correto enquadramento jurídico-tributário dos factos. Não o tendo feito, os serviços da AT cometeram um erro que lhes é imputável, do qual resultou a manutenção de um imposto por montante superior ao devido.
67. Contudo, a Requerente não faz prova do pagamento da liquidação de IRS, requisito constitutivo da pretensão de juros indemnizatórios, pelo que o pedido não pode proceder, sem prejuízo de, em sede de execução do julgado anulatório, ser produzida a referida prova.
V. DECISÃO
De harmonia com o supra exposto, decide este Tribunal Arbitral julgar a ação procedente, anulando a liquidação adicional de IRS, e respetiva liquidação de juros compensatórios, referente ao ano de 2021, com as legais consequências.
VI. VALOR DA CAUSA
Fixa-se ao processo o valor de €8.420,31 (oito mil e quatrocentos e vinte euros e trinta e um cêntimos), nos termos do artigo 97.º-A do CPPT, aplicável por força do disposto no artigo 29.º, n.º 1, alínea a), do RJAT, e do artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária (RCPAT).
VII. CUSTAS
Nos termos do artigo 22.º, n.º 4, do RJAT, fixa-se o montante das custas em €918,00 (novecentos e dezoito euros), nos termos da tabela I anexa ao Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, a cargo da Requerida.
Lisboa, 28 de julho de 2026
Susana Mercês de Carvalho
(A Árbitra)
[1] Cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, Processo n.º 00024/23.0BEPRT, de 16.04.2026.
[2] V.J.L. SALDANHA SANCHES, A Quantificação da Obrigação Tributária, Deveres de Cooperação, Autoavaliação e Avaliação administrativa, 2000, 2ª Edição, Lex, p.341.