Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 132/2026-T
Data da decisão: 2026-07-15  IRC  
Valor do pedido: € 1.151.557,76
Tema: IRC – Retenção na fonte – OICVM – Intempestividade da Reclamação Graciosa – Liberdade de Circulação de Capitais.
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Sumário: 

     I.         A reclamação graciosa a deduzir pelo sujeito passivo, substituído tributário, contra atos de retenção na fonte a título definitivo, está sujeita ao prazo de dois anos contados do termo do prazo de entrega pelo substituto, previsto no artigo 137.º, n.º 3, do Código do IRC, norma que se apresenta como especial face ao disposto no artigo 132.º, n.os 3 e 4, do CPPT.

   II.         A jurisprudência uniforme do Tribunal de Justiça da União Europeia tem decidido que o artigo 63.o do Tratado de Funcionamento da União Europeia deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação de um Estado‑Membro por força da qual os dividendos distribuídos por sociedades residentes a um organismo de investimento coletivo (“OIC”) não residente são objeto de retenção na fonte, ao passo que os dividendos distribuídos a um OIC residente estão isentos dessa retenção.

 III.         O artigo 22.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, ao discriminar entre OIC constituídos e a operar em Portugal e os que sejam constituídos e operem noutro Estado-Membro da União Europeia, viola o princípio da liberdade de circulação de capitais, sendo ilegais as retenções na fonte efetuadas com tal fundamento. 

 

DECISÃO ARBITRAL

 

Os árbitros Carlos Alberto Fernandes Cadilha (Árbitro Presidente), Mariana Vargas (Árbitra Adjunta) e Rita Carvalho Nunes (Árbitra Adjunta e relatora), designados pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa (“CAAD”) para formarem o Tribunal Arbitral Coletivo, constituído em 15 de Abril de 2026, acordam no seguinte: 

 

     I.         RELATÓRIO

  1. A..., organismo de investimento coletivo em valores mobiliários constituído e a operar no Luxemburgo, titular do número de contribuinte no Luxemburgo ... e titular do número de identificação fiscal português ..., com sede na ..., ..., rue ... (doravante, a “Requerente”), veio nos termos e para os efeitos dos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), 5.º, n.º 3, 6.º, n.º 2 e 10.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, que aprovou o Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (doravante, “RJAT”), em conjugação com o artigo 99.º, alínea a) e o artigo 102.º, n.º 1, ambos do Código de Procedimento e de Processo Tributário (doravante, “CPPT”), requerer a constituição do tribunal arbitral coletivo, em que é Requerida a Autoridade Tributária e Aduaneira (doravante, a “Requerida” ou “AT”), tendo em vista a declaração de ilegalidade e consequente anulação da decisão de indeferimento do Recurso Hierárquico, que confirmou o indeferimento da Reclamação Graciosa apresentada contra os atos de retenção na fonte de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (doravante, “IRC”), relativos aos períodos de tributação de 2018 e 2019, quanto à parte retida em excesso de € 1.151.557,76 e a declaração de ilegalidade dos próprios atos de retenção na fonte identificados, e bem assim, que se determine a condenação da Requerida ao reembolso do montante indevidamente retido acrescido de juros indemnizatórios.
  2. De acordo com os artigos 5.º, n.º 3, alínea a) e 6.º, n.º 2, alínea a), do RJAT, o Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa (“CAAD”) designou como árbitros os signatários, que comunicaram a aceitação do encargo no prazo aplicável. 
  3. O Tribunal Arbitral foi constituído no CAAD em 15 de abril de 2026, conforme comunicação do Senhor Presidente do Conselho Deontológico do CAAD. 
  4. Notificada para o efeito, a Requerida apresentou a sua resposta em 20 de maio de 2026. 
  5. A Requerente alega, em síntese, que os atos de retenção na fonte reclamados e agora objeto de pedido de pronúncia arbitral são ilegais, uma vez que o regime previsto no artigo 22.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (“EBF”) viola a liberdade de circulação de capitais consagrada no artigo 63.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia (“TFUE”) e, consequentemente, o artigo 8.º n.º 4 da Constituição da República Portuguesa (“CRP”). 
  6. Por sua vez a Requerida alega, em síntese, que: 
  7. A intempestividade da Reclamação Graciosa, relativamente ao ano de 2018, implica as exceções de incompetência material, impropriedade do meio processual, inimpugnabilidade e caducidade do direito de ação e consequentemente a absolvição parcial da instância; e que,

b.     As situações dos OIC residentes e não residentes não são, por regra, comparáveis, e a discriminação apenas ocorre quando são aplicadas regras diferentes a situações comparáveis, ou a mesma regra a situações distintas, pelo que não se verifica violação da liberdade de circulação de capitais.

  1. O Tribunal Arbitral coletivo foi regularmente constituído. As partes gozam de personalidade e de capacidade judiciárias, têm legitimidade e estão regularmente representadas, em conformidade com o disposto nos artigos 4.º e 10.º n.º 2 do RJAT, e dos artigos 1.º, 2.º e 3.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março, e o processo arbitral não enferma de nulidades, pelo que cumpre apreciar e decidir. 
  1. MATÉRIA DE FACTO

II.1. Factos dados como provados 

Analisada a prova produzida nos presentes autos, com relevo para a decisão em causa, consideram-se provados os seguintes factos: 

  1. A Requerente é um OICVM, que se encontra constituído sob a forma societária enquanto société d’investissement à capital variable, com sede e direção efetiva no Luxemburgo (provado através do certificado de residência que constitui o doc. n.º 1 junto ao PPA). 

9.     A Requerente foi constituída ao abrigo da Diretiva n.º 2009/65/CE (provado através do Certificado da Commission de Surveillance du Secteur Financier que constitui o doc. n.º 2 junto ao PPA). 

10.  A Requerente é administrada pela B... S.A. igualmente residente para efeitos fiscais no Luxemburgo (provado pelo doc. n.º 2 junto ao PPA). 

11.  Nos anos de 2018 e 2019, a Requerente obteve dividendos colocados à disposição por sociedades residentes em território português, no montante total de € 7.677.051,73 (€ 4.402.760,56 relativos ao ano de 2018 e € 3.274.291,17 relativos ao ano de 2019) (admitido por acordo).

12.  Os lucros auferidos pela Requerente foram tributados do seguinte modo (admitido por 

13.  

acordo): 

·      Exercício de 2018:

 

 

 

 

 

 

 

·      Exercício de 2019:

14.  Sobre os lucros colocados à disposição da Requerente incidiu IRC, liquidado e cobrado a título definitivo, por retenção na fonte, através das guias de pagamento com os nºs..., ..., ..., ..., ... e ... (provado através das guias de pagamento incluídas no doc. n.º 11 junto com o PPA). 

15.  A entidade que, em concreto, procedeu à retenção na fonte, atuando na qualidade de substituto tributário, foi o C... PLC Sucursal em Portugal com o número de identificação fiscal em Portugal ... (admitido por acordo).

16.  O substituto procedeu à retenção na fonte, em sede de IRC, no valor global de € 1.151.557,76 (€ 660.414,08 correspondente a 2018 e € 491.143,68 correspondente a 2019), à taxa reduzida de 15%, ao abrigo no disposto no Acordo para evitar a Dupla Tributação celebrado entre Portugal e o Luxemburgo (“ADT”), em vigor à data dos referidos atos de retenção na fonte (admitido por acordo). 

17.  A Requerente deduziu Reclamação Graciosa a 18 de dezembro de 2020 contra os atos de retenção na fonte de IRC referentes aos anos de 2018 e 2019 (facto não controvertido).

18.  A Reclamação Graciosa, a que foi atribuído o n.º ...2020... foi rejeitada, por intempestividade, relativamente a 2018 e indeferida relativamente a 2019 por despacho do Diretor de Finanças Adjunto da Direção de Finanças de Lisboa proferido a 25 de junho de 2021 (facto não controvertido).

19.  A Requerente apresentou o Recurso Hierárquico a que foi atribuído o n.º ...2021... a 27 de setembro de 2021, que foi indeferido por despacho proferido a 27 de setembro de 2025 pela Subdiretora-Geral da Direção de Serviços da Justiça Tributária da AT, ao abrigo de Subdelegação de competências (facto não controvertido).

20.  A prova produzida resulta dos documentos juntos aos autos e do acordo manifestado quanto aos factos alegados nos respetivos articulados.

II.2. Factos dados como não provados 

21.  Não existem factos relevantes para a decisão que não tenham sido considerados provados. 

 

II.3. Fundamentação da matéria de facto provada e não provada  

22.  Relativamente à matéria de facto o Tribunal não tem de se pronunciar sobre tudo o que foi alegado pelas partes, cabendo-lhe, sim, o dever de selecionar os factos que importam para a decisão e discriminar a matéria provada da não provada (cfr. artigo 123.º, n.º 2, do CPPT e artigo 607.º, n.º 3 do CPC, aplicáveis ex vi artigo 29.º, n.º 1, alíneas a) e e), do RJAT).   

  1. Deste modo, os factos pertinentes para o julgamento da causa são escolhidos e recortados em função da sua relevância jurídica, a qual é estabelecida em atenção às várias soluções plausíveis da(s) questão(ões) de Direito (cfr. art. 596.º do CPC, aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT).  
  2. Assim, tendo em consideração as posições assumidas pelas partes, à luz do artigo 110.º, n.º 7, do CPPT, a prova documental e o Processo Administrativo juntos aos autos, consideraram-se provados, com relevo para a decisão, os factos acima elencados.  
  3.  Não se deram como provadas nem não provadas as alegações feitas pelas partes, e apresentadas como factos, consistentes em afirmações estritamente conclusivas, insuscetíveis de prova e cuja veracidade se terá de aferir em relação à concreta matéria de facto acima consolidada.  

 

  1. DO DIREITO
  1. São as seguintes as questões a apreciar na presente Decisão: 
  2. Exceção de incompetência material parcial e impropriedade do meio processual;
  3. Exceção de inimpugnabilidade do ato de retenção e de caducidade do direito de ação relativo ao exercício de 2018; e,
  4. Conformidade do artigo 22.º do EBF com o Direito da União Europeia.

 

III.1. Exceção de incompetência material – Impropriedade do meio processual 

  1. A competência dos Tribunais arbitrais é delimitada no RJAT nos seguintes termos: 

 

“Artigo 2.º

Competência dos tribunais arbitrais e direito aplicável

1 - A competência dos tribunais arbitrais compreende a apreciação das seguintes pretensões: 

a) A declaração de ilegalidade de actos de liquidação de tributos, de autoliquidação, de retenção na fonte e de pagamento por conta; 

b) A declaração de ilegalidade de actos de fixação da matéria tributável quando não dê origem à liquidação de qualquer tributo, de actos de determinação da matéria colectável e de actos de fixação de valores patrimoniais; 

c) (Revogada). 

2 - Os tribunais arbitrais decidem de acordo com o direito constituído, sendo vedado o recurso à equidade.”

  1. O âmbito material é depois circunscrito de acordo com a Portaria de Vinculação, que estabelece o seguinte:

“Artigo 2.º

Objeto da vinculação

Os serviços e organismos referidos no artigo anterior vinculam-se à jurisdição dos tribunais arbitrais que funcionam no CAAD que tenham por objecto a apreciação das pretensões relativas a impostos cuja administração lhes esteja cometida referidas no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro, com excepção das seguintes:

a) Pretensões relativas à declaração de ilegalidade de actos de autoliquidação, de retenção na fonte e de pagamento por conta que não tenham sido precedidos de recurso à via administrativa nos termos dos artigos 131.º a 133.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário;

b) Pretensões relativas a actos de determinação da matéria colectável e actos de determinação da matéria tributável, ambos por métodos indirectos, incluindo a decisão do procedimento de revisão;

c) Pretensões relativas a direitos aduaneiros sobre a importação e demais impostos indirectos que incidam sobre mercadorias sujeitas a direitos de importação;

d) Pretensões relativas à classificação pautal, origem e valor aduaneiro das mercadorias e a contingentes pautais, ou cuja resolução dependa de análise laboratorial ou de diligências a efectuar por outro Estado membro no âmbito da cooperação administrativa em matéria aduaneira; e,

e) Pretensões relativas à declaração de ilegalidade da liquidação de tributos com base na disposição antiabuso referida no n.º 1 do artigo 63.º do CPPT, que não tenham sido precedidos de recurso à via administrativa nos termos do n.º 11 do mesmo artigo

29.  Ora, a Requerida deduz exceção de incompetência material parcial deste Tribunal Arbitral, em virtude de não ter sido apreciada a legalidade dos atos de retenção na fonte de 2018, bem como a inerente impropriedade do meio processual utilizado.

30.  Com efeito, entende a Requerida que, tendo a reclamação sido rejeitada por intempestividade, sem apreciação da legalidade da liquidação relativa a 2018, o meio próprio de reação a essa rejeição seria a ação administrativa, e não a impugnação judicial, encontrando-se a competência dos tribunais arbitrais limitada à apreciação de processos em que pudesse ter sido utilizada a impugnação judicial.

  1. Contudo, adiante-se desde já, não lhe assiste razão.
  2. Para a apreciação da competência material do tribunal arbitral importa, pois, atentar na formulação do pedido de pronúncia arbitral, tal como se referiu na fundamentação da Decisão Arbitral proferida no Processo n.º 1018/2023-T, em que se salientou que a necessidade de “delimitar claramente o pedido e, a partir dessa delimitação, decidir sobre a competência ou incompetência material do tribunal.
  3. Ora no PPA apresentado nos presentes autos, a Requerente peticiona, para o que aqui importa, o seguinte:

 “i. ser declarada a ilegalidade e anulado o indeferimento dos pedidos de 

Reclamação Graciosa e, por conseguinte, do pedido de Recurso Hierárquico, na medida em que recusou a anulação, nos termos que aqui se discutiram, dos atos de retenção na fonte de IRC relativos aos períodos de tributação de 2018 e 2019 aqui em causa, com isso violando o princípio da legalidade; 

ii. ser declarada a ilegalidade daqueles atos de retenção na fonte de IRC relativos aos períodos de tributação de 2018 e 2019 e serem consequentemente anulados, no montante em excesso de € 1.151.557,76; […]” (destaques nossos).

  1. Ora, a jurisprudência constante do Supremo Tribunal Administrativo nesta matéria tem salientado que “[a]Impugnação Judicial é o meio processual adequado quando se pretende discutir a legalidade da liquidação, ainda que seja interposta na sequência do indeferimento do meio gracioso e independentemente dos fundamentos (formais ou de mérito) que a sustentem, desde que na Impugnação Judicial essa ampla pretensão seja requerida, ou seja, desde que tal pedido seja formulado ao Tribunal”, como se decidiu, exemplificativamente, no processo n.º 0294/12.9BEPRT, por acórdão de 13 de setembro de 2023.

35.  No caso dos autos, inexistindo dúvidas de que a pretensão da Requerente se dirige à anulação dos atos de retenção na fonte relativos a 2018 e 2019, pretensão que se insere objetiva e textualmente no círculo de aplicação da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do RJAT, acima citado, bem como no do artigo 99.º, alínea a), do CPPT, quanto ao tipo de atos impugnáveis, é manifesta a competência dos tribunais arbitrais e a arbitrabilidade, genericamente considerada, do pedido, tal como decidido no processo arbitral n.º 778/2023-T. Julgam-se, por isso, improcedentes as exceções de incompetência material e de impropriedade do meio processual deduzidas pela Requerida.

 

III.2. Inimpugnabilidade do ato de retenção e caducidade do direito de ação relativamente aos montantes retidos na fonte em 2018 

36.  A Requerida suscita a inimpugnabilidade dos atos tributários de retenção na fonte relativos ao ano de 2018 e a inerente caducidade do direito de ação (arbitral), com fundamento na intempestividade da reclamação graciosa apresentada, não estando diretamente em causa a tempestividade da apresentação do pedido arbitral que deu origem aos presentes autos.

  1. No caso da reclamação, pelo substituído tributário, de atos de retenção na fonte de IRC a título definitivo, para efeitos de contagem de prazo, estão em confronto duas normas: o artigo 137.º do Código do IRC e o artigo 132.º do CPPT.
  2. Ora, o artigo 137.º do Código do IRC assume natureza de norma especial na fixação do prazo para apresentação de reclamação graciosa de retenção na fonte de IRC a título definitivo pelo titular do rendimento, ou seja, o substituído tributário, e fixa tal prazo como sendo de dois anos contados do termo do prazo de entrega, ou da data de pagamento ou colocação à disposição, se posterior.
  3. Relativamente a 2018, o imposto foi efetivamente retido (porque os dividendos foram pagos) entre 2 de maio e 20 de setembro de 2018, pelo que o prazo de entrega da retenção ao Estado terminava entre 20 de junho e 20 de outubro de 2018, por aplicação do artigo 94.º, n.º 6 do Código do IRC.
  4. O que colocava os prazos de reclamação de cada ato de retenção entre 20 de junho de 2020 e 20 de outubro de 2020 – em qualquer caso datas anteriores a dezembro de 2020, em que a Requerente apresentou a sua reclamação graciosa, incidindo sobre as retenções de 2018 e 2019.
  5. Pelo que não subsistem dúvidas de que, no que respeita aos atos de retenção praticados em 2018, a reclamação deduzida foi intempestiva face ao disposto no artigo 137.º, n.º 3, do Código do IRC, posto que apenas foi apresentada em 18 de dezembro de 2020, quando, de forma a cobrir todos os atos de retenção praticados em 2018, deveria ter sido deduzida até 20 de junho daquele ano.
  6. E nem se diga, como refere a Requerente no seu articulado de resposta às exceções, que “a leitura que a AT faz do artigo 137.º do Código do IRC resultaria numa diferença injustificada nos prazos para deduzir reclamação graciosa de que dispõe o substituto – dois anos a partir do termo do ano do pagamento indevido – e o substituído tributário – dois anos a partir do termo do prazo de entrega”.
  7. Injustificada ou não (características a que, não estando em causa questões de constitucionalidade – que não foram invocadas – este tribunal não pode atender tendo em conta o dever de obediência à lei consagrado no n.º 2, do artigo 8.º, do Código Civil), essa é a leitura que tem um “mínimo de correspondência verbal” no texto da lei, a que se refere o artigo 9.º, n.º 2, do Código Civil, devendo o intérprete, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo, presumir que o legislador consagrou as soluções mais adequadas e soube expressar o seu pensamento com clareza.
  8. É que aplicar ao caso dos autos apenas o regime do artigo 132.º do CPPT implicaria fazer tábua rasa do bloco de legalidade especificamente aplicável à situação em que o substituído a quem foi retido IRC a título definitivo reclama ou pretende impugnar esses atos de retenção na fonte, e que se encontra no artigo 137.º do Código do IRC.
  9. Invoca a Requerente, em abono da posição que defende, os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo (“STA”) de 23 de setembro de 2015, proferido no âmbito do processo n.º 0403/15, e de 16 de novembro de 2016, tirado no processo n.º 01487/13.
  10. Quanto ao primeiro aresto mencionado, é de salientar que o mesmo foi proferido dentro de um quadro jurídico de análise que não é semelhante ao dos presentes autos: não só não se analisam nem confrontam os regimes dos artigos 137.º do Código do IRC e 132.º do CPPT (argumentando a AT que, naquele caso, resultaria do artigo 132.º, n.º 4, do CPPT, que o prazo de reclamação se contaria desde a data da efetiva dedução de imposto, o que de facto não tinha arrimo na lei, como bem decidiu o STA), como, mal ou bem, se refere que aos dividendos ali em causa era aplicável o Regime Especial de Tributação dos Rendimentos de Valores Mobiliários Representativos de Dívida, aprovado através do Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de novembro, cujo artigo 9.º, n.º 3, dispunha, à data dos factos (2007), que “decorrido o prazo referido no nº 1, o pedido de reembolso do imposto indevidamente retido deve ser efectuado nos termos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário”, afastando, assim, o regime do então artigo 128.º do Código do IRC (genericamente constante hoje do artigo 137.º do mesmo diploma).
  11. Refira-se, a propósito, que o mencionado artigo 9.º, n.º 3, do Regime Especial  dispõe atualmente que “decorrido o prazo referido no n.º 1 [90 dias], o reembolso do imposto indevidamente retido deve ser solicitado através de formulário dirigido ao diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira no prazo de dois anos contados a partir do termo do ano em que tenha sido efetuada a retenção do imposto”, mantendo-se, portanto, um regime diferenciado caso o rendimento em causa seja suscetível de enquadramento naquele Regime.
  12. Já no que concerne ao invocado Acórdão de 2016 (processo n.º 01487/13), é a própria recorrente – naquele caso substituída tributária – quem se pronuncia pela aplicação do então artigo 128.º do Código do IRC (hoje 137.º), uma vez que a AT defendia a aplicação dos prazos dos artigos 70.º e 102.º do CPPT por considerar que não se estava perante uma reclamação necessária – o que significa que estava em causa saber se o prazo seria de dois anos ou de 120 dias, e não propriamente o dies a quo desses prazos;
  13. Ou seja, também naquele caso a questão jurídica verdadeiramente em discussão é diversa da que está em causa nos presentes autos, quanto à questão de saber se a reclamação, relativamente ao exercício de 2018, foi ou não tempestiva, com reflexo no direito de impugnar arbitralmente os atos de retenção e, imediatamente, o ato decisório que incidiu sobre o recurso hierárquico.
  14. Ainda assim, fundamentou-se naquele aresto do STA que “resulta daquele nº 2 do artº 128º do CIRC que, relativamente à autoliquidação, à retenção na fonte e aos pagamentos por conta, é facultada a possibilidade de reclamação nos termos e prazos previstos nos artigos 131 º a 133º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, sem prejuízo do disposto no nº 3 do mesmo normativoo qual, relativamente à reclamação pelo titular dos rendimentos da retenção na fonte a titulo definitivo, (substituído) de importâncias total ou parcialmente indevidas, prevê um prazo especial de reclamação de dois anos a contar do termo do prazo de entrega, pelo substituto, do imposto retido na fonte ou da data do pagamento ou colocação à disposição dos rendimentos, se posterior.

Ademais estas disposições hão-de ser conjugados com o artº 132º nºs 3 e 4 do CPPT que regula o regime de impugnação pelo substituído nos casos de retenção na fonte sem natureza de pagamento por conta.

[…] Assim por força do disposto no artº 132º, nº 4 do CPPT, nos casos em que a retenção na fonte não tem natureza de pagamento por conta, nomeadamente nos casos em que é feita a título definitivo, é aplicável à impugnação pelo substituído o mesmo regime previsto para o substituto (Cf., neste sentido Jorge Lopes de Sousa, no seu Código de Procedimento e Processo Tributário, Áreas Edit., 6ª edição, Volume II , pag. 421), o que significa que o substituído que quiser impugnar a retenção na fonte reclamará graciosamente para o órgão periférico regional da Administração Tributária competente no prazo de 2 anos a contar do termo do prazo de entrega, pelo substituto, do imposto retido na fonte ou da data do pagamento ou colocação à disposição dos rendimentos, se posterior.” (negritos nossos).

  1. O que significa que a posição que aqui se defende e aplicada no segmento decisório é inteiramente coincidente com a jurisprudência superior que se debruçou sobre esta matéria.
  2. Sempre se diga, obiter dictum, que, eventualmente em abono do princípio pro actione, poderia aventar-se a hipótese de convolação da reclamação graciosa apresentada em pedido de revisão oficiosa, caso se entendesse que esta reclamação não era uma reclamação necessária à abertura de processo impugnatório, por aplicação analógica do artigo 132.º, n.º 6 do CPPT, conjugado com o artigo 52.º do CPPT.
  3. Contudo, o sujeito passivo, substituído e aqui Requerente, não invocou tal potencial prerrogativa ao longo de todo o procedimento administrativo, que seguiu até um recurso hierárquico, e não pode este tribunal substituir-se à Administração na decisão de revisão de um ato nem na convolação de uma reclamação em revisão.
  4. Tivesse a revisão sido pedida pelo contribuinte ou executada pela AT (em qualquer sentido) e poderia este tribunal pronunciar-se sobre a mesma, como resulta da jurisprudência uniforme (v., por exemplo, acórdão do STA de 9 de novembro de 2022 proferido no processo n.º 087/22.5BEAVR).
  5. Assim não sendo, tem este tribunal de julgar procedente as exceções de inimpugnabilidade dos atos de retenção efetuados em 2018 e de inerente caducidade do direito de ação, ao abrigo dos artigos 278.º, n.º 1, al. e), 576.º, n.º 2 e 577.º, todos do CPC, e 89.º, n.º 4, alínea k), do CPTA, aplicáveis ex vi o artigo 29.º, n.º 1, do RJAT, posto que a reclamação graciosa que deu origem aos presentes autos foi deduzida intempestivamente no que concerne a esse exercício.

56.  Razão pela qual, nesta parte, se absolverá a Requerida da instância.

 

III.3. Da compatibilidade do regime estabelecido no artigo 22.º do EBF com o Direito da União Europeia

  1. Procedendo a exceção de inimpugnabilidade deduzida pela Requerida relativa aos atos de retenção na fonte praticados em 2018, subsiste ainda o dever de apreciar a questão de fundo relativamente ao exercício de 2019, qual seja, a de saber se o artigo 22.º do EBF é compatível com o Direito da União Europeia, nomeadamente no que respeita à liberdade de circulação de capitais prevista no artigo 63.º do TFUE, tema que tem sido objeto de múltiplas decisões arbitrais e judiciais, sempre no mesmo sentido.

Vejamos:

  1. Para o que releva nos presentes autos, o artigo 22.º do EBF na redação vigente à data dos factos estabelecia o seguinte:

“Artigo 22.º

Organismos de Investimento Coletivo

1 – São tributados em IRC, nos termos previstos neste artigo, os fundos de investimento mobiliário, fundos de investimento imobiliário, sociedades de investimento mobiliário e sociedades de investimento imobiliário que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional.

2 – O lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC referidos no número anterior corresponde ao resultado líquido do exercício, apurado de acordo com as normas contabilísticas legalmente aplicáveis às entidades referidas no número anterior, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 – Para efeitos do apuramento do lucro tributável, não são considerados os rendimentos referidos nos artigos 5.º, 8.º e 10.º do Código do IRS, exceto quando tais rendimentos provenham de entidades com residência ou domicílio em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável constante de lista aprovada em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, os gastos ligados àqueles rendimentos ou previstos no artigo 23.º-A do Código do IRC, bem como os rendimentos, incluindo os descontos, e gastos relativos a comissões de gestão e outras comissões que revertam para as entidades referidas no n.º 1.

[…]

10 - Não existe obrigação de efetuar a retenção na fonte de IRC relativamente aos rendimentos obtidos pelos sujeitos passivos referidos no n.º 1[…]” 

  1. O referido regime estabelece uma distinção consoante seja um OIC residente em Portugal, constituído e a operar de acordo com a legislação nacional ou um OIC constituído e a operar de acordo com a legislação de outro Estado – Membro da União Europeia (“UE”) do qual é residente.
  2. Os OIC constituídos e a operar de acordo com a legislação portuguesa, não estão sujeitos a retenção na fonte dos dividendos colocados à disposição por entidade portuguesas, nos termos do artigo 22.º, nº 1 e 3 do EBF.
  3. Ao invés, interpretado a contrario, aquele artigo determina que os OIC constituídos e a operar em território de outro Estado – Membro estão sujeitos a retenção na fonte, no momento de colocação à disposição dos rendimentos, nos termos dos artigos 4.º, n.º 2, 94.º, n.º 1 alínea c) e n.º 3 alínea b) e nºs 5 e 7 e 87.º, n.º 4 todos do Código do IRC, podendo ser reduzida por ADT.
  4. A compatibilidade entre o artigo 22.º do EBF e o Direito da União Europeia já foi discutida pelo Tribunal de Justiça da União Europeia (“TJUE”), nomeadamente no acórdão proferido no âmbito do Processo C‑545/19 a 17 de março de 2022 (“Caso AllianzGi-Fonds AEVN”) que opunha o AllianzGi-Fonds AEVN e a AT.
  5. O caso AllianzGi-Fonds AEVN apresenta características semelhantes ao caso em análise, nomeadamente considerando que a Requerente:

a)     É um OIC constituído ao abrigo da legislação de outro Estado – Membro da UE, (Luxemburgo), com observância na Diretiva 2009/65/CE;

b)    Não foi constituída de acordo com a lei portuguesa e não dispõe de sede ou estabelecimento estável em Portugal;

c)     Auferiu rendimentos de capitais sob a forma de dividendos pagos por sociedades estabelecidas em território português, que foram sujeitos a retenção na fonte;

d)    Contestou a legalidade da retenção perante a Requerida, sustentando que o regime do artigo 22.º do EBF é incompatível com o Direito da União Europeia; 

e)     A AT fundamentou a manutenção do ato tributário sustentando que a Requerente apenas não pode beneficiar do regime do artigo 22.º do EBF por ser um OIC não residente.

  1. Ora, no caso AllianzGi-Fonds AEVN, para o que aqui releva, o TJUE entendeu o seguinte:

“[…] c) A circunstância de os OIC não residentes não estarem sujeitos ao imposto do selo e ao imposto específico previsto no artigo 88.°, n.° 11, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas não os coloca numa situação objetivamente diferente em relação aos OIC residentes no que se refere à tributação dos dividendos de origem portuguesa. (§ 57);

d) um OIC não residente pode ter detentores de participações sociais que tenham residência fiscal em Portugal e sobre cujos rendimentos este Estado-Membro exerce o seu poder de tributação. Nesta perspetiva, um OIC não residente encontra-se numa situação objetivamente comparável à de um OIC residente em Portugal (§ 69);

e) Por conseguinte, o critério de distinção a que se refere a legislação nacional em causa no processo principal, que tem por objeto unicamente o lugar de residência dos OIC, não permite concluir pela existência de uma diferença objetiva de situações entre os organismos residentes e os organismos não residentes. Atendendo a todos os elementos precedentes, há que concluir que, no caso em apreço, a diferença de tratamento entre os OIC residentes e os OIC não residentes diz respeito a situações objetivamente comparáveis. (§ 73 e 74);

f) No entanto, como o Tribunal de Justiça também já declarou, quando um Estado-Membro tenha optado, como na situação em causa no processo principal, por não tributar os OIC residentes beneficiários de dividendos de origem nacional, não pode invocar a necessidade de garantir uma repartição equilibrada do poder de tributar entre os Estados-Membros para justificar a tributação dos OIC não residentes beneficiários desses rendimentos (§ 83);

g) Atendendo a todas as considerações precedentes, há que responder às questões submetidas que o artigo 63.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação de um Estado-Membro por força da qual os dividendos distribuídos por sociedades residentes a um OIC não residente são objeto de retenção na fonte, ao passo que os dividendos distribuídos a um OIC residente estão isentos dessa retenção. (§ 85).

Em consequência, o TJUE expressa a seguinte declaração final:

O artigo 63.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação de um Estado-Membro por força da qual os dividendos distribuídos por sociedades residentes a um organismo de investimento coletivo (OIC) não residente são objeto de retenção na fonte, ao passo que os dividendos distribuídos a um OIC residente estão isentos dessa retenção.

Nestes termos, concluindo-se pela incompatibilidade do artº.22, do E.B.F., na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 7/2015, de 13/01 (a aplicável ao caso "sub iudice"), com o disposto no artº.63, do TFUE, na medida em que limita o regime de isenção nele previsto aos OIC constituídos segundo a legislação nacional, dele excluindo os OIC constituídos segundo a legislação de outros Estados Membros da União Europeia, impõe-se a não aplicação do referido normativo nacional, de onde se deve concluir que a decisão arbitral recorrida não poderá manter-se, dado enfermar de erro de julgamento de direito, determinante da sua anulação, mais sendo a posição adoptada na decisão arbitral fundamento a que se encontra em conformidade com o direito e jurisprudência, europeus.

  1. Adicionalmente, por acórdão proferido no processo n.º 93/19.7BALSB em 28 de setembro de 2023, o STA veio uniformizar jurisprudência no sentido apontado pelo TJUE (até porque a jurisprudência do TJUE é vinculativa para os tribunais nacionais, por força do artigo 8.º n.º 4 da Constituição), tendo decidido que:

“1-Quando um Estado Membro escolhe exercer a sua competência fiscal sobre os dividendos pagos por sociedades residentes unicamente em função do lugar de residência dos Organismos de Investimento Colectivo (OIC) beneficiários, a situação fiscal dos detentores de participações destes últimos é desprovida de pertinência para efeitos de apreciação do carácter discriminatório, ou não, da referida regulamentação;

2-O artº.63, do TFUE, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação de um Estado-Membro por força da qual os dividendos distribuídos por sociedades residentes a um OIC não residente são objecto de retenção na fonte, ao passo que os dividendos distribuídos a um OIC residente estão isentos dessa retenção;

3-A interpretação do artº.63, do TFUE, acabada de mencionar é incompatível com o artº.22, do E.B.F., na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 7/2015, de 13/01, na medida em que limita o regime de isenção nele previsto aos OIC constituídos segundo a legislação nacional, dele excluindo os OIC constituídos segundo a legislação de outros Estados Membros da União Europeia.”

  1. Ou seja, tendo as retenções na fonte em causa sido efetuadas (e mantidas) ao abrigo do artigo 22.º do EBF, e violando o regime ali estabelecido a liberdade de circulação de capitais prevista no artigo 63.º do TFUE, cujo cumprimento se impõe pelo princípio do primado do Direito Europeu consagrado no artigo 8.º n.º 4 da Constituição da República, devem as mesmas ser anuladas, porque feridas de ilegalidade.
  2. O mesmo já tem sido decidido por diversos tribunais arbitrais, como sucedeu, por exemplo, nos processos n.º 106/2026-T, 10/2026-T, 519/2024-T, 629/2024-T ou 1325/2024-T. 

68.  Termos em que, face à jurisprudência mencionada, se impõe julgar procedente o pedido de pronúncia arbitral nesta parte, declarando-se a ilegalidade e determinando-se a anulação dos atos tributários de retenção na fonte relativos ao ano de 2019.

III.4. Do reembolso do imposto pago e dos juros indemnizatórios

69.  A anulação dos atos tributários de retenção na fonte de 2019 tem como consequência o reembolso das quantias retidas, no montante de € 491.143,68.

  1. No que respeita ao pedido de juros indemnizatórios, o TJUE, no Acórdão proferido no âmbito do processo n.º C-565/11, de 18 de abril de 2013 entende que a cobrança de imposto em violação do Direito da UE tem como consequência o direito ao reembolso e a juros, referindo:

 

21. Há que lembrar ainda que, quando um Estado-Membro tenha cobrado impostos em violação do direito da União, os contribuintes têm direito ao reembolso não apenas do imposto indevidamente cobrado, mas igualmente das quantias pagas a esse Estado ou por este retidas em relação direta com esse imposto. Isso inclui igualmente o prejuízo decorrente da indisponibilidade de quantias de dinheiro, devido à exigibilidade prematura do imposto (v. acórdãos de 8 de março de 2001, Metallgeselischaft e o., C-397/98 e C-410/98, Colet., p. I-1727, n.ºs 87 a 89; de 12 de dezembro de 2006, Test Claimants in the FII Group Litigation, C-446/04, Colet., p. I-11753, n.º 205; Littlewoods Retail e o., já referido, n.º 25; e de 27 de setembro de 2012, Zuckerfabrik Jülich e o., C-113/10, C-147/10 e C-234/10, n.º 65).

22. Resulta daí que o princípio da obrigação de os Estados-Membros restituírem com juros os montantes dos impostos cobrados em violação do direito da União decorre desse mesmo direito da União (acórdãos, já referidos, Littlewoods Retail e o., n.º 26, e Zuckerfabrik Jülich e o., n.º 66).

23. A esse respeito, o Tribunal de Justiça já decidiu que, na falta de legislação da União, compete ao ordenamento jurídico interno de cada Estado-Membro prever as condições em que tais juros devem ser pagos, nomeadamente a respetiva taxa e o modo de cálculo. Essas condições devem respeitar os princípios da equivalência e da efetividade, isto é, não devem ser menos favoráveis do que as condições relativas a reclamações semelhantes baseadas em disposições de direito interno, nem organizadas de modo a, na prática, impossibilitar ou dificultar excessivamente o exercício dos direitos conferidos pelo ordenamento jurídico da União (v., neste sentido, acórdão Littlewoods Retail e o., já referido, n.ºs 27 e 28 e jurisprudência referida)”. 

71.  As condições em que os juros devem ser pagos são definidas pela legislação de cada Estado-Membro, constando esse regime, no direito nacional, do artigo 43.º da Lei Geral Tributária.

  1. Quanto ao prazo de contagem de tais juros, o STA uniformizou jurisprudência muito recentemente, por acórdão proferido em 29 de abril de 2026, no âmbito do processo n.º 0113/25.6BALSB, no qual fixou que “[e]m caso de retenção na fonte ilegal e havendo lugar a impugnação administrativa do acto tributário em causa (v.g. reclamação graciosa), o erro passa a ser imputável à A. Fiscal depois de operar o indeferimento do procedimento gracioso, efectivo ou presumido (consoante o que ocorrer em primeiro lugar), funcionando tal data como termo inicial para cômputo dos juros indemnizatórios a pagar ao sujeito passivo, nos termos do artº.43, nºs.1 e 3, da L.G.T.
  2. Tratando-se de jurisprudência uniformizada e tendo em conta o princípio da unidade do sistema jurídico plasmado no artigo 8.º, n.º 3, do Código Civil, adere-se à mesma sem reservas, concluindo-se que a Requerente tem direito a juros indemnizatórios sobre o montante a reembolsar, desde a data em que a reclamação foi indeferida, ou seja, 25 de junho de 2021, e até ao integral reembolso à Requerente, à taxa legal supletiva, nos termos dos artigos 43.º, n.º 4, e 35.º, n.º 10, ambos da LGT, do artigo 61.º do CPPT, do artigo 559.º do Código Civil e da Portaria n.º 291/2003, de 8 de abril.

 

  1. DA DECISÃO

Termos em que se decide neste Tribunal Arbitral: 

a)     Julgar improcedentes as exceções de incompetência material parcial e impropriedade do meio processual deduzidas pela Requerida; 

b)    Julgar procedente a exceção de inimpugnabilidade do ato de retenção e de caducidade do direito de ação relativo ao exercício de 2018, nesta parte absolvendo a Requerida da instância;

c)     Julgar parcialmente procedente o pedido arbitral e, em consequência,

                        i.         Declara-se a ilegalidade dos atos tributários de retenção na fonte de IRC da Requerente referentes ao ano de 2019, no montante total de € 491.143,68, que se anulam, e bem assim declara-se, nessa parte, a ilegalidade da decisão de indeferimento do Recurso Hierárquico interposto pela Requerente contra o indeferimento da reclamação graciosa;

                      ii.         Condena-se a Requerida no reembolso do imposto indevidamente retido relativamente a 2019 e no pagamento de juros indemnizatórios, calculados desde a data de indeferimento da reclamação graciosa até integral pagamento; e

                     iii.         Condenam-se a Requerente e a Requerida nas custas do processo na proporção do respetivo decaimento, que se fixa em 57,35% para a Requerente e 42,65% para a Requerida.

 

   V.         VALOR DO PROCESSO

Fixa-se o valor do processo em € 1.151.557,76 nos termos do artigo 97.º-A, n.º 1, alínea a), do CPPT, aplicável por força das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT e do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária.  

  1. CUSTAS

Fixa-se o valor da taxa de arbitragem em € 15.912, nos termos da Tabela I do Regulamento das Custas dos Processos de Arbitragem Tributária, sendo € 9,125.53 a pagar pela Requerente e € 6,786.47 a pagar pela Requerida, nos termos dos artigos 12.º, n.º 2, e 22.º, n.º 4, do RJAT, e do artigo 4.º, n.º 4, do mencionado Regulamento.

 

Notifique-se. 

Lisboa, 15 de julho de 2026 

Os Árbitros,

 

Carlos Fernandes Cadilha

 

 

Mariana Vargas

 

 

 

Rita Carvalho Nunes