Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 158/2026-T
Data da decisão: 2026-07-17  IRS  
Valor do pedido: € 237.520,19
Tema: IRS. Residente não habitual. Convenção entre Portugal e o Brasil para evitar a dupla tributação em matéria de impostos sobre o rendimento. Método da isenção. Revisão oficiosa. Erro imputável aos serviços. Caducidade do direito de acção.
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SUMÁRIO:

 

I - A liquidação de IRS emitida pela AT com base em declaração correcta e completamente preenchida pelo sujeito passivo constitui acto da administração, pelo que o erro de direito que a inquine é imputável aos serviços, para efeitos da segunda parte do n.º 1 do artigo 78.º da LGT, podendo a revisão ser pedida pelo contribuinte no prazo de quatro anos.

 

II - O carácter automatizado do procedimento de liquidação não afasta aquela imputabilidade, pois o sistema informático é definido e mantido pela própria administração, sob o seu exclusivo controlo e sem intervenção do particular na respectiva parametrização.

 

III - A admissibilidade do pedido de revisão oficiosa não depende da demonstração antecipada da existência do erro imputável aos serviços, bastando a sua invocação plausível; a excepção de caducidade do direito de acção fundada na alegação de que as liquidações não padecem de ilegalidade incorre em petição de princípio, antecipando o juízo de mérito para o converter em obstáculo ao conhecimento desse mesmo mérito.

 

IV - O artigo 23.º da Convenção entre Portugal e o Brasil para evitar a dupla tributação em matéria de impostos sobre o rendimento impõe ao Estado da residência uma obrigação mínima de eliminação da dupla tributação - o crédito ordinário - e não um método exclusivo, não impedindo que a lei interna conceda ao contribuinte tratamento unilateral mais favorável, como a isenção do artigo 81.º, n.º 5, do Código do IRS.

V - Tendo o sujeito passivo, residente não habitual, optado pelo método da isenção previsto no artigo 81.º, n.º 5, do Código do IRS, e não tendo optado pelo englobamento, os rendimentos de fonte estrangeira ficam, nas suas componentes positivas e negativas, fora do perímetro da tributação portuguesa: sendo positivo o saldo das operações dessa fonte, há rendimento sujeito mas isento; sendo negativo, a lei não prevê a sua comunicação ao saldo das operações que concorrem para a base tributável, nem o seu reporte, dependente de opção pelo englobamento não exercida.

 

 

 

DECISÃO ARBITRAL

 

Os árbitros, Jorge Lopes de Sousa (Presidente), Nuno Pombo e Martins Alfaro, designados pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) para formarem o Tribunal Arbitral Colectivo, constituído em 28-04-2026, acordam no seguinte:

 

A - RELATÓRIO.

 

A.1 - Requerente:

 

Requerente da constituição do tribunal arbitral, ao abrigo do disposto nos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), e 10.º, ambos do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAMT): A..., com o NIF..., residente na Av. ... , ..., Aprt..., ...-... Cascais.

 

A.2 - Requerida:

 

Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).

 

 

A.3 - Objecto:

 

Constitui objecto imediato do pedido de pronúncia arbitral o indeferimento tácito do pedido de revisão oficiosa apresentado pelo Requerente em 24-07-2025, formado nos termos do artigo 57.º, nrs. 1 e 5, da Lei Geral Tributária (LGT).

 

Constitui objecto mediato do pedido de pronúncia arbitral a legalidade parcial da liquidação do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) e juros compensatórios n.º 2022..., relativa ao ano de 2018, no valor de € 372.741,24, da liquidação de IRS n.º 2021..., relativa ao ano de 2020, no valor de € 136.566,13, e da liquidação de IRS n.º 2022..., relativa ao ano de 2021, no valor de € 338.001,55.

 

A.4 - Pedido:

 

O Requerente formulou os seguintes pedidos: anulação do indeferimento tácito do pedido de revisão oficiosa apresentado em 24-07-2025; anulação parcial das liquidações identificadas em A.3, com todas as legais consequências, nomeadamente o reembolso do montante de imposto e juros compensatórios indevidamente pago, acrescido dos correspondentes juros indemnizatórios; e condenação da Requerida no pagamento das custas do processo.

 

A.5 - Fundamentação do pedido:

 

A fundamentação do pedido arbitral apresentado pelo Requerente assenta no seguinte:

 

Nos anos de 2018, 2020 e 2021, o Requerente encontrava-se inscrito como residente fiscal em Portugal, com o estatuto de residente não habitual.

 

Nas declarações modelo 3 de IRS relativas àqueles anos, o Requerente declarou, no quadro 9.2A do Anexo J, operações de alienação onerosa de partes sociais e outros valores mobiliários com origem no Brasil, geradoras de menos-valias nos montantes de € 743.417,29 (2018), € 21.903,00 (2020) e € 6.090,51 (2021), tendo igualmente declarado, no Anexo L, optar pelo método da isenção, enquanto mecanismo destinado a eliminar a dupla tributação jurídica internacional.

 

As declarações foram preenchidas em conformidade com as instruções de preenchimento disponibilizadas pela Requerida.

 

Nas liquidações subsequentemente emitidas, a Requerida não teve em consideração, para efeitos de apuramento do saldo de mais-valias da categoria G, as menos-valias com origem no Brasil declaradas pelo Requerente.

 

Sustenta o Requerente que, nos termos do artigo 43.º, n.º 1, do Código do IRS, o rendimento colectável relativo a mais-valias corresponde ao saldo apurado entre as mais-valias e as menos-valias realizadas no mesmo ano, sendo o único desvio a essa regra o previsto no n.º 5 do mesmo artigo, respeitante às perdas apuradas quando a contraparte da operação estiver sujeita a um regime fiscal a que se referem os nrs. 1 ou 5 do artigo 63.º-D da LGT, norma inaplicável por o Brasil não se encontrar incluído na Portaria n.º 150/2004, de 13 de Fevereiro.

 

Invoca, em apoio da sua posição, as decisões arbitrais do CAAD proferidas nos processos nrs. 247/2021-T, 412/2022-T, 654/2022-T e 867/2023-T, concluindo que as liquidações impugnadas padecem, na parte em que desconsideraram as menos-valias com origem no Brasil, de vício de erro sobre os pressupostos de direito, determinante da sua anulabilidade parcial, nos termos do artigo 163.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo.

 

Mais alega que a norma do artigo 43.º, n.º 1, do Código do IRS, quando interpretada no sentido de excluir as menos-valias com origem no Brasil do saldo de mais-valias objecto de tributação, é inconstitucional, por violação do princípio da legalidade fiscal em sentido formal (artigos 103.º, n.º 2, e 165.º, n.º 1, alínea i), primeira parte, da Constituição da República Portuguesa (CRP)), bem como do princípio do rendimento-acréscimo e do princípio da capacidade contributiva (artigo 13.º da CRP), inconstitucionalidades que invoca para efeitos de eventual recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 25.º, n.º 1, do RJAMT.

 

Sustenta ainda que a desconsideração das menos-valias com origem no Brasil consubstancia um tratamento discriminatório injustificado em razão do local onde o investimento financeiro foi efectuado, em violação da liberdade de circulação de capitais consagrada no artigo 63.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), aplicável igualmente aos movimentos de capitais entre Estados-Membros e países terceiros, convocando jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia.

 

Quanto à tempestividade, alega o Requerente que apresentou pedido de revisão oficiosa das liquidações em 24-07-2025, que o procedimento deveria ter sido concluído no prazo de quatro meses (artigo 57.º, n.º 1, da LGT) e que, não tendo sido proferida decisão, se formou a presunção de indeferimento tácito, nos termos do n.º 5 do mesmo artigo, sendo o pedido de pronúncia arbitral tempestivo à luz dos artigos 10.º, n.º 1, alínea a), do RJAMT e 102.º, n.º 1, alínea d), do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).

 

Finalmente, tendo procedido ao pagamento integral das liquidações, peticiona o reembolso do valor de imposto e juros compensatórios indevidamente pago (artigo 100.º da LGT), acrescido de juros indemnizatórios calculados desde a data do pagamento indevido até ao integral ressarcimento, à taxa de 4% ao ano, invocando o artigo 43.º, nrs. 1 e 2, da LGT e alegando que o erro nas liquidações se deve a facto exclusivamente imputável à Requerida, por ter seguido, no preenchimento das declarações, as instruções de preenchimento disponibilizadas pela administração tributária.

 

A.6 - Resposta da Requerida, Autoridade Tributária e Aduaneira:

 

A Requerida apresentou Resposta, na qual se defende por excepção e por impugnação.

 

Por excepção, a Requerida invoca a caducidade do direito de acção, sustentando o seguinte:

 

As liquidações impugnadas reportam-se aos anos de 2018, 2020 e 2021, tendo os respectivos prazos de pagamento voluntário terminado, respectivamente, em Março de 2022, Setembro de 2021 e Agosto de 2022, sem que o Requerente tenha apresentado reclamação graciosa no prazo de 120 dias previsto no artigo 70.º do CPPT, nem deduzido pedido de pronúncia arbitral ou impugnação judicial nos prazos legais.

 

O mecanismo da revisão oficiosa previsto no artigo 78.º, n.º 1, in fine, da LGT, que permite a revisão do acto tributário no prazo de quatro anos após a liquidação, depende da verificação de erro imputável aos serviços, pressuposto que não se verifica no caso, porquanto as liquidações em crise resultaram directa e exclusivamente das declarações modelo 3 submetidas pelo próprio Requerente, tendo o seu processamento corrido de forma inteiramente automatizada, sem qualquer acção inspectiva, correcção ou acto de determinação da matéria colectável por iniciativa da AT, e porquanto as liquidações não padecem de qualquer ilegalidade.

 

Não se verificando o pressuposto do erro imputável aos serviços, o prazo de que o Requerente dispunha para solicitar a revisão era o da reclamação graciosa, de 120 dias, há muito esgotado em 24-07-2025, pelo que o silêncio da administração não pode dar lugar a um indeferimento tácito sindicável junto dos tribunais arbitrais, operando a caducidade do direito de acção, excepção peremptória que obsta ao conhecimento do mérito e determina a absolvição total da Requerida do pedido, em conformidade com o artigo 576.º, n.º 3, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAMT.

 

Por impugnação, a Requerida sustenta, no essencial, o seguinte:

 

A questão a decidir consiste em saber se o Requerente, na qualidade de sujeito passivo abrangido pelo estatuto dos residentes não habituais e tendo optado pelo método da isenção previsto no artigo 81.º, n.º 5, do Código do IRS, tem o direito de ver consideradas, no cálculo do saldo de mais-valias tributáveis em Portugal, as menos-valias por si realizadas no Brasil.

 

O artigo 13.º, n.º 4, da Convenção celebrada entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil para evitar a dupla tributação estipula que os ganhos provenientes da alienação de quaisquer outros bens ou direitos podem ser tributados em ambos os Estados Contratantes, pelo que, verificado o pressuposto atinente à possibilidade de tributação no Estado da fonte, se activou o método da isenção, nos exactos termos em que o Requerente o solicitou no Anexo L das declarações.

 

Através do método da isenção, o Estado da residência prescinde de tributar o próprio rendimento, abdicando de todos os aspectos, positivos e negativos, relacionados com a tributação desse rendimento, ficando integralmente liberto da obrigação de suportar as eventuais perdas ou menos-valias que tenham tido origem no Estado da fonte, ressalvados os casos em que a legislação interna preveja, de forma expressa e excepcional, a dedutibilidade de tais perdas, o que não sucede no ordenamento português.

 

Tendo o Requerente optado pelo método da isenção, é necessário que se considerem todas as mais-valias e menos-valias realizadas no outro Estado (Brasil), sendo indiferente que se apure um saldo positivo ou negativo: se o resultado for positivo, o ganho fica isento de tributação em Portugal; se for negativo, não há rendimento a isentar, mas desaparece qualquer base legal para exportar essa perda para o saldo de rendimentos que efectivamente concorrem para a base colectável nacional.

 

Admitir a tese do Requerente conduziria à violação do princípio da equidade que rege a repartição do poder de tributar entre os Estados na esfera internacional, podendo ainda conduzir a situações de dupla dedução de perdas, caso o Estado da fonte disponha de um sistema de dedução de menos-valias semelhante ao português.

 

Invoca, em apoio da sua posição, o parágrafo 44 dos Comentários ao artigo 23.º-A da Convenção Modelo da OCDE e a decisão arbitral do CAAD proferida no processo n.º 345/2022-T, concluindo que, não havendo disposição legal que expressamente preveja a dedutibilidade das menos-valias realizadas no Estado da fonte, estas não devem ser contabilizadas no cálculo das restantes mais-valias tributáveis em Portugal, sempre que o método de eliminação da dupla tributação utilizado for o da isenção, pelo que  andou bem a AT ao não contabilizar nem as mais-valias, nem as menos-valias realizadas pelo Requerente no Brasil.

 

Quanto aos juros indemnizatórios, sustenta a Requerida que o direito a tais juros depende da existência de um erro, de facto ou de direito, imputável aos serviços, de que tenha resultado o pagamento de dívida tributária em montante superior ao legalmente devido, e que as liquidações em causa não provêm de qualquer erro dos serviços, decorrendo, antes, directamente da aplicação da lei, pelo que deve ser julgada improcedente a pretensão do Requerente também nesta parte.

 

No encerramento da Resposta, a Requerida protestou juntar o processo administrativo.

 

Por despacho arbitral de 02-06-2026, foi dispensada a realização da reunião prevista no artigo 18.º do RJAMT e a produção de alegações, e determinada a notificação do Requerente para, no prazo de 10 dias, se pronunciar, querendo, sobre a matéria de excepção suscitada e sobre os documentos juntos pela Requerida com a Resposta, em observância do princípio do contraditório.

 

Em 15-06-2026, o Requerente apresentou requerimento no qual, em síntese: consignou, como ponto prévio, que o pagamento da liquidação relativa ao ano de 2018, cujo comprovativo protestara juntar com o pedido de pronúncia arbitral, por indisponibilidade no Portal das Finanças, se encontra expressamente admitido pela Requerida no artigo 15.º da Resposta, devendo o facto considerar-se provado por admissão; arguiu a falsidade dos documentos n.º 1, n.º 3 e n.º 5 juntos pela Requerida com a Resposta, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 446.º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAMT, alegando que tais documentos reproduzem as declarações modelo 3 dos anos de 2018, 2020 e 2021 apenas até à linha 991 do quadro 9.2A do Anexo J, sendo omissos quanto às operações declaradas nas linhas 992 e seguintes, designadamente, quanto à declaração de 2018, as linhas 1084, 1086, 1087 e 1094, onde estão declaradas menos-valias com origem no Brasil, e impugnou, em consequência, o facto alegado no artigo 6.º da Resposta; respondeu à matéria de excepção, pugnando pela sua improcedência; e requereu que a Requerida fosse novamente notificada para juntar aos autos cópia integral do processo administrativo, em cumprimento do disposto no artigo 17.º, n.º 2, do RJAMT, sem prejuízo, sendo o caso, da aplicação da cominação prevista no artigo 84.º, n.º 6, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea c), do RJAMT.

Notificada para, querendo, responder à matéria do incidente, a Requerida não se pronunciou no prazo concedido.

 

Em 07-07-2026, a Requerida veio aos autos juntar cópias integrais das declarações modelo 3 de IRS dos anos de 2018, 2020 e 2021, cópia das liquidações impugnadas e cópia do processo de revisão oficiosa.

 

B - SANEAMENTO.

 

O pedido de constituição do Tribunal Arbitral foi apresentado em 16-02-2026, foi aceite pelo Senhor Presidente do CAAD e foi notificado à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos regulamentares.

 

Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAMT, o Conselho Deontológico do CAAD designou como árbitros do Tribunal Arbitral os signatários, que comunicaram a aceitação do encargo no prazo aplicável.

 

As partes foram oportuna e devidamente notificadas dessa designação, não tendo manifestado vontade de a recusar, nos termos conjugados do artigo 11.º, n.º 1, alíneas a) e b), do RJAMT e dos artigos 6.º e 7.º do Código Deontológico do CAAD.

 

Assim, em conformidade com o preceituado na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAMT, o Tribunal Arbitral Colectivo foi regularmente constituído em 28-04-2026.

 

O Tribunal Arbitral é materialmente competente, atenta a conformação do objecto do processo e de acordo com o preceituado nos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), e 30.º, n.º 1, ambos do RJAMT: o objecto imediato do pedido é o indeferimento tácito de um pedido de revisão oficiosa de actos de liquidação de IRS, sendo o objecto mediato a legalidade parcial dessas mesmas liquidações, pretensão que se reconduz à declaração de ilegalidade de actos de liquidação de tributos e que não se encontra abrangida por qualquer das excepções à vinculação da Requerida constantes do artigo 2.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de Março, designadamente porque não estão em causa actos de autoliquidação, de retenção na fonte ou de pagamento por conta, mas liquidações emitidas pela própria administração tributária. 

 

A cumulação de pedidos é admissível , nos termos do disposto no artigo 3.º, n.º 1, do RJAMT, já que a procedência dos pedidos depende essencialmente da apreciação das mesmas circunstâncias de facto e da interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou regras de direito.

 

As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias, têm legitimidade e encontram-se regularmente representadas.

 

Importa conhecer, antes do mais, de duas questões de natureza processual.

 

primeira questão respeita à junção de documentos efectuada pela Requerida em 07-07-2026, compreendendo cópias integrais das declarações modelo 3 dos anos de 2018, 2020 e 2021, cópia das liquidações impugnadas e cópia do processo de revisão oficiosa. 

 

Admite-se a junção por os documentos contribuírem para a descoberta da verdade material, que ao Tribunal cumpre prosseguir nos termos dos artigos 16.º, alíneas c) e e), do RJAMT e 13.º do CPPT, e por corresponder, no que ao processo administrativo respeita, ao cumprimento, ainda que tardio, do dever imposto pelo artigo 17.º, n.º 2, do RJAMT e do protesto formulado no encerramento da Resposta. 

 

Não há lugar a contraditório prévio à sua valoração, uma vez que os documentos juntos se referem, na sua totalidade, a factos já conhecidos do Requerente, que é o autor das declarações neles reproduzidas, o destinatário das liquidações e o requerente do procedimento de revisão oficiosa, não encerrando qualquer elemento novo susceptível de o surpreender ou de carecer da sua pronúncia.

 

segunda questão respeita ao incidente de falsidade dos documentos n.º 1, n.º 3 e n.º 5 juntos com a Resposta, deduzido pelo Requerente no requerimento de 15-06-2026, com fundamento em tais documentos reproduzirem apenas parcialmente as declarações modelo 3 até à linha 991 do quadro 9.2A do Anexo J, omitindo as operações declaradas nas linhas 992 e seguintes. 

 

A Requerida, notificada, não respondeu ao incidente.

 

Veio, porém, juntar aos autos, em 07-07-2026, as cópias integrais das mesmas declarações, as quais contêm a totalidade das operações declaradas, incluindo as das linhas omitidas naquelas reproduções, e coincidem com as versões integrais que o Requerente juntara com o pedido de pronúncia arbitral como Documentos n.º 4, n.º 5 e n.º 7. 

 

Encontrando-se os autos instruídos com as versões integrais das declarações, provenientes de ambas as partes e entre si coincidentes, deixou de subsistir qualquer divergência probatória que a apreciação da arguição pudesse resolver, pelo que o incidente se tornou supervenientemente inútil.

 

A instância incidental será declarada extinta, nos termos do artigo 277.º, alínea e), do CPC, aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAMT, consignando-se que a matéria de facto assenta nas versões integrais das declarações, o que igualmente esvazia a impugnação, deduzida no mesmo requerimento, do facto alegado no artigo 6.º da Resposta, na medida em que a imagem parcial ali reproduzida é substituída, como suporte probatório, pelas declarações integrais.

 

A Requerida suscitou a excepção peremptória de caducidade do direito de acção, cuja apreciação, por se encontrar indissociavelmente ligada à verificação do pressuposto do erro imputável aos serviços, será efectuada em sede de matéria de direito (C.4.2), após a fixação da matéria de facto.

 

O processo não enferma de nulidades.

 

C - FUNDAMENTAÇÃO.

 

C.1 - Matéria de facto - Factos provados:

 

Com base na análise dos elementos probatórios constantes dos autos, consideram-se provados os seguintes factos:

 

1. Nos anos de 2018, 2020 e 2021, o Requerente encontrava-se inscrito como residente fiscal em Portugal, beneficiando do estatuto de residente não habitual - facto alegado nos artigos 1.º e 2.º do pedido de pronúncia arbitral e expressamente admitido pela Requerida no artigo 5.º da Resposta.

 

2. Em 21-01-2022, o Requerente apresentou a declaração modelo 3 de IRS n.º..., relativa ao ano de 2018, na qual inscreveu, no quadro 9.2A do Anexo J, nas linhas 951, 955, 956, 957, 958, 1084, 1086, 1087 e 1094, nove operações de alienação onerosa de partes sociais e outros valores mobiliários com origem no Brasil (código de país da fonte 076), geradoras de menos-valias no montante global de € 743.417,29 - Documento n.º 4 junto com o pedido de pronúncia arbitral e cópia integral da declaração junta pela Requerida em 07-07-2026; exame directo do quadro 9.2A.

 

3. Na mesma declaração, e no mesmo quadro 9.2A do Anexo J, o Requerente inscreveu numerosas outras operações de alienação onerosa de partes sociais e de outros valores mobiliários, com origem em outros Estados, das quais resultou saldo positivo, sendo esse saldo, sujeito a tributação autónoma à taxa de 28%, nos termos do artigo 72.º, n.º 1, alínea c), do Código do IRS, que originou a colecta apurada na liquidação referida em 5. - Documento n.º 4 junto com o pedido de pronúncia arbitral e cópia integral da declaração junta pela Requerida em 07-07-2026; exame directo do quadro 9.2A e confronto com a demonstração da liquidação.

 

4. Na declaração referida em 2., o Requerente assinalou, no quadro 6, secção C1, do Anexo L (rendimentos obtidos no estrangeiro - eliminação da dupla tributação internacional, anos de 2019 e anteriores), campo 05, a opção pelo método da isenção - cópia integral da declaração de 2018; rectifica-se, por exame directo do documento, a indicação, constante de ambas as peças processuais, de que a opção teria sido assinalada no quadro 6.C2, secção que, na declaração relativa a 2018, se encontra por preencher, por respeitar aos anos de 2020 e seguintes.

 

5. Na declaração referida em 2., o Requerente assinalou, no quadro 9.2C do Anexo J, o campo 02 (Não), não optando pelo englobamento dos rendimentos do quadro 9.2 - cópia integral da declaração de 2018; exame directo do quadro 9.2C.

 

6. Na sequência da apresentação da declaração referida em 2., foi emitida, em 26-01-2022, a liquidação de IRS e juros compensatórios n.º 2022 ..., relativa ao ano de 2018, da qual resultou o valor a pagar de € 372.741,24, incluindo € 34.932,29 de juros compensatórios, com data-limite de pagamento voluntário em 07-03-2022 - Documento n.º 1 junto com o pedido de pronúncia arbitral e Documento n.º 2 junto com a Resposta.

 

7. Na liquidação referida no número anterior, a Requerida não teve em consideração, para efeitos de apuramento do saldo de mais-valias da categoria G, nenhuma das operações de fonte brasileira identificadas em 2. - facto alegado no artigo 8.º do pedido de pronúncia arbitral e não impugnado; artigo 70.º da Resposta, no qual a Requerida afirma que a AT não contabilizou "nem as mais-valias, nem as menos-valias realizadas pelo Requerente no Brasil"; confronto entre a declaração e a demonstração da liquidação.

 

8. Em 30-06-2021, o Requerente apresentou a declaração modelo 3 de IRS n.º..., relativa ao ano de 2020, na qual inscreveu, no quadro 9.2A do Anexo J, nas linhas 951, 952, 1331 e 1334, quatro operações de alienação onerosa de valores mobiliários com origem no Brasil (código de país da fonte 076): três geradoras de mais-valias, nos montantes de € 2.252,45 (linha 951), € 13.833,97 (linha 1331) e € 15.194,48 (linha 1334), no total de € 31.280,90, e uma geradora de menos-valia, no montante de € 21.903,00 (linha 952) - Documento n.º 5 junto com o pedido de pronúncia arbitral e cópia integral da declaração junta pela Requerida em 07-07-2026; exame directo do quadro 9.2A.

 

9. Na mesma declaração, e no mesmo quadro 9.2A do Anexo J, o Requerente inscreveu numerosas outras operações de alienação onerosa de valores mobiliários, com origem em outros Estados, das quais resultou saldo positivo, sendo esse saldo, sujeito a tributação autónoma à taxa de 28%, nos termos do artigo 72.º, n.º 1, alínea c), do Código do IRS, que originou a colecta apurada na liquidação referida em 12. - Documento n.º 5 junto com o pedido de pronúncia arbitral e cópia integral da declaração junta pela Requerida em 07-07-2026; exame directo do quadro 9.2A e confronto com a demonstração da liquidação.

 

10. Na declaração referida em 8., o Requerente assinalou, no quadro 6, secção C2, do Anexo L, campo 13, a opção pelo método da isenção - cópia integral da declaração de 2020.

 

11. Na declaração referida em 8., o Requerente assinalou, no quadro 9.2C do Anexo J, o campo 02 (Não), não optando pelo englobamento dos rendimentos do quadro 9.2 - cópia integral da declaração de 2020; exame directo do quadro 9.2C.

 

12. Na sequência da apresentação da declaração referida em 8., foi emitida, em 29-07-2021, a liquidação de IRS n.º 2021..., relativa ao ano de 2020, da qual resultou o valor a pagar de € 136.566,13, com data-limite de pagamento voluntário em 06-09-2021 - Documento n.º 2 junto com o pedido de pronúncia arbitral e Documento n.º 4 junto com a Resposta.

 

13. Na liquidação referida no número anterior, a Requerida não teve em consideração, para efeitos de apuramento do saldo de mais-valias da categoria G, nenhuma das quatro operações de fonte brasileira identificadas em 8., nem as geradoras de mais-valias nem a geradora da menos-valia - artigo 70.º da Resposta; confronto entre a declaração e a demonstração da liquidação.

 

14. Em 10-08-2021, o Requerente procedeu ao pagamento integral da liquidação relativa ao ano de 2020, no montante de € 136.566,13 - Documento n.º 6 junto com o pedido de pronúncia arbitral.

 

15. Em 30-06-2022, o Requerente apresentou a declaração modelo 3 de IRS n.º..., relativa ao ano de 2021, na qual inscreveu, no quadro 9.2A do Anexo J, nas linhas 951, 955, 956 e 957, quatro operações de alienação onerosa de valores mobiliários com origem no Brasil (código de país da fonte 076): duas geradoras de mais-valias, nos montantes de € 11.659,50 (linha 951, código G01: valor de realização de € 93.868,68, em 04-2021, valor de aquisição de € 81.546,85, em 02-2021, e despesas e encargos de € 662,33) e € 600,02 (linha 955, código G10: valor de realização de € 321.654,90, em 03-2021, valor de aquisição de € 320.490,00, em 03-2019, e despesas e encargos de € 564,88), no total de € 12.259,52; e duas geradoras de menos-valias, nos montantes de € 3.490,53 (linha 956) e € 2.599,98 (linha 957), no total de € 6.090,51 - Documento n.º 7 junto com o pedido de pronúncia arbitral e cópia integral da declaração junta pela Requerida em 07-07-2026; exame directo do quadro 9.2A.

 

16. Na mesma declaração, e no mesmo quadro 9.2A do Anexo J, o Requerente inscreveu numerosas outras operações de alienação onerosa de valores mobiliários, com origem em diferentes Estados, das quais resultou saldo positivo, sendo esse saldo, sujeito a tributação autónoma à taxa de 28%, nos termos do artigo 72.º, n.º 1, alínea c), do Código do IRS, que originou a colecta apurada na liquidação referida em 19. - Documento n.º 7 junto com o pedido de pronúncia arbitral e cópia integral da declaração junta pela Requerida em 07-07-2026; exame directo do quadro 9.2A e confronto com a demonstração da liquidação.

 

17. Na declaração referida em 15., o Requerente assinalou, no quadro 6, secção C2, do Anexo L, campo 13, a opção pelo método da isenção - cópia integral da declaração de 2021.

 

18. Na declaração referida em 15., o Requerente assinalou, no quadro 9.2C do Anexo J, o campo 02 (Não), não optando pelo englobamento dos rendimentos do quadro 9.2 - cópia integral da declaração de 2021; exame directo do quadro 9.2C.

 

19. Na sequência da apresentação da declaração referida em 15., foi emitida, em 07-07-2022, a liquidação de IRS n.º 2022..., relativa ao ano de 2021, da qual resultou o valor a pagar de € 338.001,55, com data-limite de pagamento voluntário em 31-08-2022 - Documento n.º 3 junto com o pedido de pronúncia arbitral e Documento n.º 6 junto com a Resposta.

 

20. Na liquidação referida no número anterior, a Requerida não teve em consideração, para efeitos de apuramento do saldo de mais-valias da categoria G, nenhuma das operações de fonte brasileira identificadas em 15. - facto alegado no artigo 22.º do pedido de pronúncia arbitral e não impugnado; artigo 70.º da Resposta.

 

21. Em 26-07-2022, o Requerente procedeu ao pagamento integral da liquidação relativa ao ano de 2021, no montante de € 338.001,55 - Documento n.º 8 junto com o pedido de pronúncia arbitral.

 

22. O Requerente procedeu igualmente ao pagamento integral da liquidação relativa ao ano de 2018 - facto alegado no artigo 9.º do pedido de pronúncia arbitral e expressamente admitido pela Requerida no artigo 15.º da Resposta, admissão consignada pelo próprio Requerente no ponto prévio do requerimento de 15-06-2026.

 

23. Em 24-07-2025, o Requerente expediu, sob registo postal com aviso de recepção (registo RL...PT), pedido de revisão oficiosa das três liquidações identificadas nos números anteriores, dirigido ao Serviço de Finanças de Cascais ..., ao abrigo do artigo 78.º da LGT, o qual deu entrada naquele serviço em 25-07-2025 - Documento n.º 9 junto com o pedido de pronúncia arbitral, incluindo o talão de aceitação dos CTT, o registo de seguimento da entrega e o comprovativo de entrega de documentos emitido pela AT, com o n.º de registo 2025.., datado de 25-07-2025.

 

24. Na sequência do pedido referido no número anterior, foi instaurado o procedimento de revisão oficiosa n.º ...2025..., o qual foi objecto de remessas para decisão da entidade competente em 28-07-2025, 14-11-2025 e 19-12-2025, encontrando-se, à data da apresentação do pedido de pronúncia arbitral, na situação de "A aguardar decisão" - documento relativo ao estado do procedimento de revisão oficiosa junto com o pedido de pronúncia arbitral; cópia do processo de revisão oficiosa junta pela Requerida em 07-07-2026; facto admitido pela Requerida no artigo 17.º da Resposta.

 

25. Até à data da apresentação do pedido de constituição do Tribunal arbitral não foi proferida decisão final no procedimento de revisão oficiosa - acordo das partes; artigo 25.º do pedido de pronúncia arbitral e artigo 17.º da Resposta.

 

C.2 - Factos dados como não provados:

 

Com relevância para a decisão da causa, não se provou qual a data concreta em que o Requerente procedeu ao pagamento da liquidação relativa ao ano de 2018. Contudo, o facto do pagamento, em si mesmo, encontra-se provado por admissão, como consignado no ponto 22. dos factos provados, sendo a data concreta irrelevante para a decisão, atento o sentido decisório adiante definido.

 

Inexistem outros factos, com relevância para a decisão da causa, que devam considerar-se não provados.

 

C.3 - Fundamentação da fixação da matéria de facto:

 

Relativamente à matéria de facto, o Tribunal não tem de se pronunciar sobre tudo o que foi alegado pelas partes, cabendo-lhe, antes, o dever de seleccionar os factos que importam para a decisão e distinguir a matéria provada da não provada, tudo conforme o disposto nos artigos 123.º, n.º 2, do CPPT e 607.º, nrs. 3 e 4, do CPC, aplicáveis ex vi artigo 29.º, n.º 1, alíneas a) e e), do RJAMT, vigorando, quanto à prova, o princípio da livre apreciação, de acordo com as regras da experiência e a livre convicção dos árbitros (artigo 16.º, alínea e), do RJAMT).

 

A convicção do Tribunal formou-se com base na análise crítica dos documentos juntos pelas partes, designadamente as declarações modelo 3 de IRS e respectivos anexos, nas suas versões integrais - juntas pelo Requerente com o pedido de pronúncia arbitral e pela Requerida em 07-07-2026, entre si coincidentes -, as demonstrações de liquidação, os comprovativos de pagamento, o pedido de revisão oficiosa e os comprovativos da sua expedição e entrega, e os elementos relativos ao procedimento de revisão, documentos que não foram impugnados quanto à sua autenticidade ou veracidade, bem como nas admissões expressas ou tácitas das partes nos seus articulados, que se revelam, no essencial, coincidentes quanto à factualidade material, divergindo quanto ao respectivo enquadramento jurídico.

 

Os valores individuais das operações de fonte brasileira constantes dos pontos 2., 8. e 15. dos factos provados resultam do exame directo, linha a linha, dos quadros 9.2A dos Anexos J das declarações integrais, exame que abrangeu a totalidade das linhas com o código de país da fonte 076, incluindo as situadas para lá da linha 991 - linhas 1084, 1086, 1087 e 1094 da declaração de 2018 e linhas 1331 e 1334 da declaração de 2020 -, e que permitiu identificar, nas declarações relativas aos anos de 2020 e de 2021, para além das operações geradoras das menos-valias invocadas nos articulados, cinco operações de fonte brasileira geradoras de mais-valias, cuja existência nenhuma das partes autonomizou nas suas peças, mas que resulta directamente dos documentos juntos por ambas e é congruente com a afirmação da Requerida, no artigo 70.º da Resposta, de que a AT não contabilizou nem as mais-valias nem as menos-valias realizadas pelo Requerente no Brasil.

 

Os factos constantes dos pontos 3., 9. e 16. resultam igualmente do exame directo dos quadros 9.2A das declarações integrais, dos quais consta, em cada um dos três anos, um elevado número de operações de alienação onerosa de valores mobiliários com origem em outros Estados além do Brasil, e do confronto com as demonstrações das liquidações, que evidenciam, em cada ano, colecta apurada a título de imposto relativo a tributações autónomas.

 

Não se quantifica o respectivo saldo, por a sua determinação exacta não resultar directamente dos documentos e ser desnecessária à decisão, bastando, para esta, a verificação de que existe matéria colectável de fonte não brasileira, que constitui o objecto das liquidações impugnadas e à qual o Requerente pretende abater as menos-valias de fonte brasileira.

 

Os factos constantes dos pontos 5., 11. e 18. resultam do exame directo do quadro 9.2C do Anexo J de cada uma das declarações integrais, no qual, em todos os três anos, se encontra assinalado o campo 02, correspondente à resposta negativa à pergunta sobre a opção pelo englobamento dos rendimentos do quadro 9.2.

 

Quanto ao ponto 4., a rectificação da localização da opção pelo método da isenção na declaração de 2018 - quadro 6.C1 e não quadro 6.C2 - resulta do exame directo da declaração e é desprovida de relevo material, uma vez que ambas as secções do quadro 6 do Anexo L titulam a mesma opção, reportando-se a C1 aos anos de 2019 e anteriores e a C2 aos anos de 2020 e seguintes, sendo incontroverso que, nos três anos, o Requerente declarou optar por aquele método.

 

Quanto ao ponto 22., o pagamento da liquidação de 2018 considera-se provado por admissão, nos termos do artigo 574.º, n.º 2, do CPC, aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAMT, face à afirmação expressa constante do artigo 15.º da Resposta.

 

C.4 - Matéria de direito.

 

C.4.1 - Questões a decidir:

 

Decididas em sede de saneamento as questões relativas à junção de documentos de 07-07-2026 e ao incidente deduzido pelo Requerente, são as seguintes as questões que cumpre apreciar, pela ordem que se indica: 

 

a)     A excepção peremptória de caducidade do direito de acção, suscitada pela Requerida; 

 

b)    Em caso de improcedência da excepção, a questão de fundo, que consiste em saber se as operações realizadas pelo Requerente no Brasil nos anos de 2018, 2020 e 2021, geradoras de menos-valias nos três anos e, nos anos de 2020 e 2021, também de mais-valias, relevam para o apuramento do saldo previsto no artigo 43.º, n.º 1, do Código do IRS, tendo o Requerente, residente não habitual, optado pelo método da isenção previsto no artigo 81.º, n.º 5, do mesmo Código e não tendo optado pelo englobamento; e

 

c)     Em função do decidido, as consequências quanto ao reembolso, aos juros indemnizatórios e às custas.

 

C.4.2 - A excepção de caducidade do direito de acção:

 

A Requerida sustenta, nos artigos 18.º a 32.º da Resposta, que o Requerente deixou esgotar os prazos de reclamação graciosa e de impugnação das liquidações, e que o recurso ao mecanismo da revisão oficiosa no prazo de quatro anos, previsto na parte final do n.º 1 do artigo 78.º da LGT, pressupõe a existência de erro imputável aos serviços, pressuposto que, no seu entender, não se verifica: por um lado, porque as liquidações resultaram directa e exclusivamente das declarações submetidas pelo próprio Requerente, em processamento inteiramente automatizado, sem qualquer intervenção correctiva da administração; por outro, porque as liquidações não padecem de qualquer ilegalidade.

 

O Requerente, no exercício do contraditório, pugna pela improcedência da excepção, sustentando que as liquidações foram emitidas pela administração tributária nos termos dos artigos 75.º e 76.º, n.º 1, alínea a), do Código do IRS, com base no cumprimento, pelo Requerente, da obrigação declarativa prevista no artigo 57.º do mesmo Código, e que o sistema informático de liquidação foi programado pela própria Requerida, pelo que, padecendo de erro uma liquidação por ele emitida, tal erro é imputável à Requerida e não ao contribuinte, que cumpriu plenamente a sua obrigação acessória; e que a segunda vertente da argumentação da Requerida se reconduz ao próprio mérito da causa.

 

Apreciando:

 

O artigo 78.º, n.º 1, da LGT dispõe que “A revisão dos actos tributários pela entidade que os praticou pode ser efectuada por iniciativa do sujeito passivo, no prazo de reclamação administrativa e com fundamento em qualquer ilegalidade, ou, por iniciativa da administração tributária, no prazo de quatro anos após a liquidação ou a todo o tempo se o tributo ainda não tiver sido pago, com fundamento em erro imputável aos serviços”.

 

Constitui entendimento reiterado do Supremo Tribunal Administrativo (STA) que a revisão prevista na segunda parte daquele preceito, embora configurada como de iniciativa da administração, pode ser desencadeada por pedido do contribuinte, formulado dentro do prazo de quatro anos, como resulta do n.º 7 do mesmo artigo 78.º e do artigo 86.º, n.º 4, alínea a), do CPPT, ficando o contribuinte investido de um direito a uma decisão sobre o pedido formulado, e que o conceito de erro imputável aos serviços, constante do artigo 78.º, n.º 1, in fine, da LGT, abrange não apenas o lapso, o erro material ou o erro de facto, mas também o erro de direito, sendo essa imputabilidade aos serviços independente da demonstração da culpa dos funcionários envolvidos na emissão da liquidação, por a administração pública estar genericamente obrigada a actuar em conformidade com a lei (artigos 266.º, n.º 2, da Constituição e 55.º da LGT), de modo que qualquer ilegalidade não resultante de uma actuação do sujeito passivo lhe é imputável - neste sentido, entre outros, o acórdão do STA, de 14-03-2012, processo n.º 01007/11, invocado, de resto, pelo próprio Requerente no pedido de revisão oficiosa.

 

No caso, o Requerente invocou, como fundamento do pedido de revisão, um erro de direito cometido pela AT na operação de liquidação, traduzido no tratamento dado às operações de fonte brasileira correcta e completamente declaradas. 

 

E essa invocação basta para abrir a via da segunda parte do n.º 1 do artigo 78.º da LGT: a admissibilidade do pedido de revisão oficiosa com fundamento em erro imputável aos serviços não depende da demonstração antecipada da existência do erro - exigência que esvaziaria o instituto -, mas da sua invocação plausível, sendo que a questão de saber se o erro efectivamente ocorreu, se refere à própria questão de fundo, a decidir no conhecimento do mérito.

 

O argumento da Requerida de que as liquidações não padecem de qualquer ilegalidade incorre, salvo o devido respeito, em petição de princípio: assume como demonstrado aquilo que constitui, precisamente, o objecto do litígio, antecipando o juízo de mérito para o converter em fundamento de uma excepção que obstaria ao conhecimento desse mesmo mérito: se as liquidações forem ilegais, o erro que as inquina é erro de direito da administração e o pedido de revisão, apresentado no prazo de quatro anos, é tempestivo; se as liquidações forem legais, o pedido improcede, mas por razões de fundo, e não por caducidade do direito de acção.

 

E o argumento extraído da origem declarativa das liquidações também não colhe: as liquidações em causa não são autoliquidações, mas liquidações emitidas pela administração tributária no exercício da sua competência própria, ao abrigo do artigo 75.º, n.º 1, alínea a), do Código do IRS, e o carácter automatizado do respectivo procedimento em nada aproveita à Requerida, uma vez que o sistema informático de liquidação é definido e mantido pela própria administração, exprimindo os critérios jurídicos por esta adoptados, sob o seu exclusivo controlo e sem qualquer intervenção do contribuinte na respectiva parametrização.

 

Acresce que o pressuposto temporal da revisão se mostra verificado: o prazo de quatro anos conta-se da liquidação, e as liquidações foram emitidas em 26-01-2022, 29-07-2021 e 07-07-2022, pelo que, tendo o pedido de revisão sido expedido em 24-07-2025 e entrado no serviço competente em 25-07-2025 (ponto 23. dos factos provados), o prazo se encontrava em curso quanto às três, incluindo a relativa ao ano de 2020, cujo termo apenas ocorreria em 29-07-2025.

 

A presunção de indeferimento tácito formou-se em 24-11-2025, decorridos quatro meses sobre a apresentação do pedido de revisão, em 24-07-2025, nos termos do artigo 57.º, nrs. 1 e 5, da LGT, e o pedido de constituição do Tribunal arbitral, apresentado em 16-02-2026 (secção B), mostra-se apresentado dentro do prazo de 90 dias previsto no artigo 10.º, n.º 1, alínea a), do RJAMT, contado nos termos do artigo 102.º, n.º 1, alínea d), do CPPT.

 

Improcede, assim, a excepção de caducidade do direito de acção - sem que isso prejudique, naturalmente, o conhecimento do mérito em qualquer sentido, designadamente no da inexistência do erro invocado, o que se fará de seguida.

 

C.4.3 - A questão de fundo - o quadro normativo:

 

Nos termos do artigo 10.º, n.º 1, alínea b), do Código do IRS, constituem mais-valias os ganhos obtidos com a alienação onerosa de partes sociais e de outros valores mobiliários.

 

O Requerente, residente não habitual, é, para todos os efeitos, residente em território português (artigo 16.º, nrs. 8 e 9, do Código do IRS, em redacção idêntica nos anos de 2018, 2020 e 2021), sendo o seu rendimento tributado numa base mundial, nos termos do artigo 15.º, n.º 1, do mesmo Código, igualmente inalterado naqueles anos, sem prejuízo das regras especialmente aplicáveis em razão do seu estatuto.

 

O artigo 43.º, n.º 1, do Código do IRS, em redacção que se manteve inalterada nos três anos em causa e até ao presente, dispõe que "O valor dos rendimentos qualificados como mais-valias é o correspondente ao saldo apurado entre as mais-valias e as menos-valias realizadas no mesmo ano, determinadas nos termos dos artigos seguintes".

 

O artigo 81.º, n.º 5, do mesmo Código, em redacção introduzida pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 de Dezembro, e que se manteve inalterada nos anos de 2018, 2020 e 2021,[1] sob a epígrafe "Eliminação da dupla tributação jurídica internacional", determina que aos residentes não habituais que obtenham, no estrangeiro, rendimentos, entre outros, da categoria G, se aplica o método da isenção, bastando que se verifique qualquer uma das condições previstas nas suas alíneas, sendo a primeira, constante da alínea a), a de que tais rendimentos "Possam ser tributados no outro Estado contratante, em conformidade com convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal com esse Estado".

 

O artigo 55.º, n.º 1, alínea d), do Código do IRS, em redacção também proveniente da Lei n.º 82-E/2014, de 31 de Dezembro, e inalterada naqueles anos, estabelece, por seu turno, que o resultado líquido negativo apurado na categoria G, correspondente ao saldo negativo apurado num determinado ano entre as mais-valias e menos-valias realizadas, pode ser reportado aos cinco anos seguintes "quando o sujeito passivo opte pelo englobamento"            .

 

Finalmente, o artigo 13.º, n.º 4, da Convenção entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil destinada a evitar a dupla tributação e a prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento, dispõe que "Os ganhos provenientes da alienação de quaisquer outros bens ou direitos diferentes dos mencionados nos nrs. 1, 2 e 3 podem ser tributados em ambos os Estados Contratantes", competência tributária cumulativa que preenche a condição da alínea a) do n.º 5 do artigo 81.º do Código do IRS.

 

É incontroverso entre as partes que as mais-valias mobiliárias de fonte brasileira podem ser tributadas no Brasil, à luz daquela norma convencional, que o Requerente declarou, nos três anos, optar pelo método da isenção, e que não optou, em nenhum deles, pelo englobamento dos rendimentos do quadro 9.2 (pontos 4., 5., 10., 11., 17. e 18. dos factos provados).

 

O dissídio reside nas consequências da opção pela isenção para o tratamento das operações de fonte brasileira.

 

C. 4.4 - As posições das partes e a jurisprudência arbitral:

 

A tese da Requerida é a que encontrou acolhimento na Decisão arbitral do CAAD, de 05-01-2023, processo n.º 345/2022-T, por esta expressamente invocada: o conceito de rendimento isento a que se refere o n.º 5 do artigo 81.º do Código do IRS é o do artigo 43.º, n.º 1, isto é, o saldo apurado entre mais-valias e menos-valias; para determinar a parte do rendimento a isentar, aquela que podia ser tributada no Estado da fonte, há que apurar o saldo das operações com essa origem; sendo esse saldo positivo, há rendimento sujeito mas isento; sendo negativo, como se escreveu naquela decisão, "não há rendimento, mas a lei também não prevê a possibilidade de dedução de perdas, i.e., de compensação deste saldo negativo com o saldo positivo das mais-valias realizado noutra(s) fonte(s), i.e., com o rendimento não isento". 

 

O método da isenção é, nessa medida, como ali igualmente se escreveu, "imperfeito", por eliminar até a mera possibilidade de dupla tributação sem permitir a dedução das menos-valias, sem que disso resulte discriminação, por ser essa a contrapartida de o Estado da residência prescindir do imposto sobre o rendimento de fonte estrangeira.

 

A tese do Requerente, sustentada no pedido de pronúncia arbitral e reiterada no requerimento de 15-06-2026, é a de que o artigo 43.º, n.º 1, do Código do IRS impõe um saldo anual único, apurado entre todas as mais-valias e menos-valias realizadas no mesmo ano, sem restrição quanto à origem, sendo a única excepção a do n.º 5 do mesmo artigo, inaplicável por o Brasil não constar da Portaria n.º 150/2004; que o artigo 81.º, n.º 5, prevê apenas a isenção de rendimentos, situando-se na fase sintética do imposto, logicamente posterior à determinação do rendimento colectável; e que a Requerida confunde uma norma de incidência com uma norma de eliminação da dupla tributação, convocando ainda, no ponto 24 daquele requerimento, o argumento de que a Convenção celebrada com o Brasil "não tem aplicação no caso (até porque o método fixado no Tratado é o método do crédito de imposto e não o método da isenção)".

 

Em apoio da sua posição invoca o Requerente as decisões arbitrais proferidas nos processos nrs. 247/2021-T, 412/2022-T, 654/2022-T e 867/2023-T.

 

C.4.5 - Apreciação:

 

Antes de mais, importa precisar o alcance da isenção em causa e, com ele, o objecto do litígio. 

 

A isenção a que se refere o artigo 81.º, n.º 5, do Código do IRS opera relativamente aos rendimentos da fonte a que respeita, não dispensando o sujeito passivo do imposto devido pelos rendimentos de outras origens, que continuam sujeitos às regras gerais em razão da sua residência em território português (artigos 15.º, n.º 1, e 16.º, nrs. 8 e 9, do Código do IRS). 

 

É justamente o que sucede nos autos: como resulta dos pontos 3., 9. e 16. dos factos provados, o Requerente declarou, nos mesmos quadros 9.2A dos Anexos J, numerosas operações com origem em Estados diversos do Brasil, das quais resultou saldo positivo, e foi esse saldo, sujeito a tributação autónoma à taxa de 28%, que constituiu a matéria colectável das liquidações impugnadas. 

 

O que o Requerente pretende - e que constitui o objecto do processo -, não é a exoneração de imposto sobre rendimentos brasileiros - que a isenção já assegura -, mas o abatimento das menos-valias de fonte brasileira àquele saldo de fonte não brasileira, reduzindo o imposto português devido por rendimentos que a isenção não abrange.

 

O regime dos residentes não habituais, no que respeita aos rendimentos da categoria G obtidos no estrangeiro, assenta numa opção conferida ao sujeito passivo: preenchida a condição convencional - a possibilidade de tributação no Estado da fonte, que o artigo 13.º, n.º 4, da Convenção assegura quanto ao Brasil -, o sujeito passivo pode declarar a aplicação do método da isenção, nos termos do artigo 81.º, n.º 5, do Código do IRS, ficando os rendimentos dessa fonte isentos de IRS, ou pode não o fazer, caso em que os rendimentos são tributados segundo as regras gerais, com direito ao crédito de imposto por dupla tributação internacional.

 

O Requerente exerceu essa opção, nos três anos, no sentido da isenção, e fê-lo com plena consciência das respectivas consequências, que são simétricas: o Estado português renuncia a tributar o rendimento de fonte brasileira, e, correlativamente, esse rendimento, nas suas componentes positivas e negativas, deixa de relevar para o apuramento do imposto português.

 

Com efeito, a isenção prevista no artigo 81.º, n.º 5, do Código do IRS tem por objecto os rendimentos de fonte estrangeira enquanto realidade unitária, apurada segundo as regras da categoria: na categoria G, o rendimento é o saldo entre as mais-valias e as menos-valias, como resulta do artigo 43.º, n.º 1. 

 

A determinação da parte do rendimento abrangida pela isenção pressupõe, por isso, o apuramento do saldo das operações provenientes do Estado da fonte: sendo esse saldo positivo, há rendimento sujeito mas isento, que não é tributado; sendo negativo, não há rendimento dessa fonte, e a lei não prevê a comunicação desse saldo negativo ao saldo das operações que efectivamente concorrem para a base tributável portuguesa.

 

Esta é a construção acolhida na Decisão arbitral do CAAD, de 05-01-2023, processo n.º 345/2022-T, que este Tribunal acompanha, e cuja lógica interna importa explicitar: quem opta pela isenção coloca os rendimentos da fonte em causa fora do perímetro da tributação portuguesa; seria contraditório com essa opção, e com a bilateralidade que lhe é inerente, que o sujeito passivo retivesse o benefício quanto aos resultados positivos - que ficam isentos - e simultaneamente exportasse os resultados negativos da mesma fonte para abater ao rendimento tributável de outras origens. 

 

O método da isenção pode revelar-se, na feliz expressão daquela decisão arbitral, "imperfeito", quando as operações da fonte isenta gerem sobretudo perdas; mas essa imperfeição é o reverso de uma vantagem - a não tributação de quaisquer ganhos dessa fonte, independentemente do seu montante - e resulta de uma opção do próprio sujeito passivo, que a lei lhe permitia não exercer.

 

Não desconhece o Tribunal que noutras decisões arbitrais se seguiu orientação diversa.

 

Decisão arbitral do CAAD, de 29-03-2023, processo n.º 654/2022-T concluiu pela relevância das menos-valias de fonte brasileira declaradas por residentes não habituais.

 

Contudo, fê-lo num quadro de facto decisivamente distinto: ali, como resulta da respectiva matéria de facto, os sujeitos passivos, além de haverem declarado no Anexo L a pretensão de aplicação do método da isenção, optaram pelo englobamento dos rendimentos em causa, nos campos C do quadro 9 dos Anexos J, e foi essa opção pelo englobamento que convocou o regime do artigo 55.º, n.º 1, alínea d), do Código do IRS, expressamente aplicado naquela decisão, com a inerente possibilidade de reporte do saldo negativo. 

 

Nos presentes autos, o Requerente não optou pelo englobamento em nenhum dos três anos, tendo assinalado a resposta negativa no quadro 9.2C do Anexo J de todas as declarações (pontos 5., 11. e 18. dos factos provados), pelo que a via do artigo 55.º, n.º 1, alínea d), está fechada e a situação se rege exclusivamente pela opção pela isenção. 

 

Não existe, pois, contradição entre a orientação ora seguida e aquela decisão: os pressupostos de facto são diferentes, e diferentes são as normas mobilizadas.

 

Já a Decisão arbitral do CAAD, de 11-10-2024, processo n.º 867/2023-T versou situação em que o sujeito passivo optara, como aqui, pelo método da isenção, e concluiu pela dedutibilidade das menos-valias de fonte brasileira, declarando expressamente não subscrever a posição adoptada no processo n.º 345/2022-T. 

 

Este Tribunal, com o muito e devido respeito, não acompanha aquela decisão, pelas razões já expostas e por uma razão adicional, atinente ao argumento que constitui um dos seus eixos e que o Requerente retoma no ponto 24 do requerimento de 15-06-2026: o de que, consagrando a Convenção celebrada com o Brasil, no seu artigo 23.º, o método da imputação como método normal para eliminar a dupla tributação, seria esse o método a adoptar, e não um qualquer outro resultante de lei interna, ainda que integrado num regime especial.

 

Tal argumento não procede. 

 

O artigo 23.º, n.º 1, da Convenção dispõe que "Quando um residente de um Estado Contratante obtiver rendimentos que, de acordo com o disposto nesta Convenção, possam ser tributados no outro Estado Contratante, o primeiro Estado mencionado deduzirá do imposto sobre os rendimentos desse residente uma importância igual ao imposto sobre o rendimento pago nesse outro Estado", com o limite da fracção do imposto correspondente a esses rendimentos. 

 

Trata-se de uma norma dirigida ao Estado da residência, que lhe impõe uma obrigação mínima de eliminação da dupla tributação - o crédito ordinário - e não um método exclusivo: as convenções de dupla tributação têm eficácia negativa, repartindo e limitando o poder de tributar dos Estados contratantes, e não impedem que o direito interno de cada um trate o contribuinte mais favoravelmente do que o padrão convencional exige. 

 

A isenção a que se refere o artigo 81.º, n.º 5, do Código do IRS é, justamente, um tratamento unilateral mais favorável do que o crédito convencional. 

 

Com efeito, pelo método da imputação, o rendimento de fonte brasileira seria integrado na base tributável portuguesa e o imposto nacional seria devido, com mera dedução do imposto sobre o rendimento pago no Brasil, até ao limite da fracção do imposto português correspondente a esses rendimentos; pela isenção, esse rendimento é integralmente subtraído à tributação portuguesa, exista ou não imposto pago no Estado da fonte. 

 

E no caso dos autos, em que dos quadros das declarações não consta qualquer imposto pago no Brasil sobre as operações em causa, a diferença é nítida: a imputação redundaria na tributação plena, em Portugal, dos ganhos de fonte brasileira, por inexistência de crédito a deduzir, ao passo que a isenção os exonera por completo. 

 

Esta comparação faz-se, note-se, no plano próprio dos métodos de eliminação da dupla tributação, que é o do tratamento dos rendimentos.

 

Já o regime das perdas não é medida da comparação, mas sim consequência da opção exercida, nos termos anteriormente expostos. 

 

Acresce que a alínea a) do n.º 5 do artigo 81.º do Código do IRS exige apenas, como condição da aplicação da isenção, que os rendimentos possam ser tributados no outro Estado contratante em conformidade com convenção celebrada por Portugal - competência cumulativa que o artigo 13.º, n.º 4, da Convenção confere e que ninguém contesta -, e não que a convenção preveja o método da isenção. 

 

Substituir, para os residentes não habituais, o crédito convencional pela isenção unilateral é, precisamente, o que o legislador quis com aquele regime interno.

 

Entendimento contrário conduziria, aliás, a resultado que o próprio Requerente não pede nem poderia desejar: se o artigo 23.º da Convenção impusesse a Portugal, como método exclusivo, a imputação, as mais-valias de fonte brasileira realizadas em 2020 e em 2021, teriam de ser tributadas em Portugal, com mera dedução do imposto pago no Brasil - imposto que, segundo os quadros das declarações, não existiu -, agravando a posição do contribuinte por via convencional, em contradição com a função das convenções e com a própria afirmação, constante da decisão do CAAD proferida no processo n.º 867/2023-T, de que as convenções não fundamentam pretensões tributárias sem respaldo na lei interna.

 

Quanto à Decisão arbitral do CAAD, de 11-11-2021, processo n.º 247/2021-T, igualmente invocada pelo Requerente, importa notar que a relevância das menos-valias brasileiras foi ali afirmada num quadro em que o método da isenção não chegou a operar sobre os rendimentos em confronto: o tribunal concluíra, previamente, que os rendimentos de fonte norte-americana em causa não beneficiavam da isenção do artigo 81.º, n.º 5, do Código do IRS, por o artigo 14.º, n.º 6, da Convenção celebrada entre Portugal e os Estados Unidos da América atribuir competência tributária exclusiva ao Estado da residência, pelo que o saldo então em apuramento era um saldo integralmente tributável pelas regras gerais, sem isenção aplicada a qualquer das suas componentes - situação distinta da presente, em que a isenção foi validamente accionada, nada se dizendo naquela decisão, em rigor, sobre os efeitos da isenção efectivamente aplicada nas perdas da mesma fonte.

 

Já a Decisão arbitral do CAAD, de 30-11-2022, processo n.º 412/2022-T, enfrentou directamente a questão, em termos coincidentes com os do processo n.º 867/2023-T, a cuja orientação aderiu, concluindo pela ilegalidade da formação de saldos incomunicáveis; pelas razões expostas a propósito daquela decisão, também esta se não acompanha. 

 

E regista-se, por fim, que a Decisão arbitral do CAAD, de 30-04-2025, processo n.º 1160/2024-T, na parte em que admitiu a dedução e o reporte de menos-valias de fonte brasileira por residente não habitual, assentou, como a do processo n.º 654/2022-T, em opção pelo englobamento efectivamente exercida nos anos relevantes, com aplicação do artigo 55.º, n.º 1, alínea d), do Código do IRS - pressuposto que, como se viu, não se verifica nos presentes autos.

Assente o critério, a sua aplicação ao caso é linear.

 

Nos três anos em causa, o Requerente optou validamente pelo método da isenção e não optou pelo englobamento. 

 

Em consequência, os rendimentos de fonte brasileira ficaram, nas suas componentes positivas e negativas, fora do perímetro da tributação portuguesa: nos anos de 2020 e de 2021, em que as operações dessa fonte geraram saldo positivo (€ 31.280,90 de mais-valias contra € 21.903,00 de menos-valias, em 2020; € 12.259,52 de mais-valias contra € 6.090,51 de menos-valias, em 2021), esse saldo constituiria rendimento sujeito mas isento, nada havendo a tributar; no ano de 2018, em que as operações geraram exclusivamente menos-valias (€ 743.417,29), não há rendimento dessa fonte, e a lei não prevê a comunicação desse saldo negativo ao saldo das restantes operações, nem o seu reporte, que dependeria de opção pelo englobamento que não foi exercida.

 

Foi exactamente esse o tratamento dado pelas liquidações impugnadas, que, como a Requerida afirma no artigo 70.º da Resposta e resulta dos pontos 7., 13. e 20. dos factos provados, não contabilizaram nem as mais-valias nem as menos-valias realizadas pelo Requerente no Brasil.

 

As liquidações impugnadas não enfermam, pois, do erro sobre os pressupostos de direito que lhes vem imputado, improcedendo o pedido de anulação parcial quanto aos três anos e, com ele, o pedido de anulação do indeferimento tácito do pedido de revisão oficiosa, que nenhuma ilegalidade manteve na ordem jurídica.

 

C.4.6 - Questões de conhecimento prejudicado:

 

As questões de inconstitucionalidade suscitadas pelo Requerente foram-no por referência a uma interpretação do artigo 43.º, n.º 1, do Código do IRS que excluiria as menos-valias com origem no Brasil do saldo de mais-valias objecto de tributação. 

 

Não é essa, porém, a interpretação em que assenta a presente decisão: as menos-valias de fonte brasileira não são expurgadas do saldo do artigo 43.º, n.º 1, do Código do IRS, por via interpretativa daquele preceito, mas ficam fora da tributação portuguesa por efeito da isenção que o próprio Requerente escolheu, ao abrigo do artigo 81.º, n.º 5, do mesmo Código, isenção que abrange o rendimento da fonte em causa nas suas componentes positivas e negativas. 

 

A interpretação questionada não constitui, assim, a ratio decidendi, pelo que não há que conhecer das inconstitucionalidades invocadas.

 

Quanto à alegada violação da liberdade de circulação de capitais consagrada no artigo 63.º do TFUE, também não se verifica: o tratamento resultante da opção pela isenção não discrimina o investimento no Brasil em razão da sua localização, antes resulta de uma escolha do sujeito passivo entre dois regimes tributários alternativos que a lei lhe faculta - a isenção, com a inerente irrelevância simétrica dos resultados positivos e negativos da fonte estrangeira, ou a tributação pelas regras gerais com crédito de imposto, na qual as menos-valias relevariam nos termos comuns. 

 

A eventual desvantagem verificada num ano concreto é consequência da opção exercida pelo próprio sujeito passivo, e não de qualquer restrição imposta pela lei portuguesa aos movimentos de capitais com países terceiros.

 

C.4.7 - Reembolso e juros indemnizatórios:

 

Improcedendo o pedido de anulação, improcedem necessariamente os pedidos consequentes de reembolso das quantias pagas e de juros indemnizatórios, que pressupunham a procedência daquele (artigos 24.º, n.º 1, alínea b), do RJAMT, 100.º e 43.º da LGT).

 

D - DECISÃO.

 

De harmonia com o exposto, decide este Tribunal Arbitral:

 

              I.         Admitir a junção aos autos dos documentos apresentados pela Requerida em 07-07-2026, sem contraditório prévio, nos termos definidos na secção B;

 

            II.         Declarar extinta, por inutilidade superveniente, a instância incidental relativa à arguição de falsidade dos documentos n.º 1, n.º 3 e n.º 5 juntos com a Resposta, deduzida pelo Requerente no requerimento de 15-06-2026, nos termos e com os fundamentos constantes da secção B;

 

          III.         Julgar improcedente a excepção peremptória de caducidade do direito de acção suscitada pela Requerida;

 

          IV.         Julgar totalmente improcedente o pedido de pronúncia arbitral, absolvendo a Requerida de todos os pedidos;

 

            V.         Condenar o Requerente nas custas do processo.

 

E - VALOR DO PROCESSO.

 

O Requerente indicou como valor da causa o montante de € 237.520,19, nos termos do artigo 97.º-A, n.º 1, alínea a), do CPPT.

 

O valor indicado não foi impugnado pela Requerida e não considera o Tribunal existir fundamento para o alterar, sendo certo que, na determinação do valor da causa, se atende à realidade processual existente no momento em que a acção é proposta (artigo 299.º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAMT), pelo que se fixa à presente causa o valor de € 237.520,19.

 

F - CUSTAS.

 

Nos termos do artigo 22.º, n.º 4, do RJAMT e da Tabela I anexa ao Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, fixa-se o montante das custas em € 4.284,00, a cargo do Requerente, em razão do seu integral decaimento (artigos 12.º, n.º 2, do RJAMT e 4.º, n.º 5, do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária), consignando-se que a extinção da instância incidental por inutilidade superveniente, causada pela junção tardia, pela Requerida, das versões integrais dos documentos, não releva autonomamente para efeitos de custas.

 

Notifique-se.

 

Lisboa, em 17 de Julho de 2026.

 

Os Árbitros,

 

(Jorge Lopes de Sousa - Presidente)

 

 

(Nuno Pombo)

 

(Martins Alfaro - Relator)

 



[1] As alterações que a Lei n.º 2/2020, de 31 de Março, introduziu no artigo 81.º incidiram sobre os seus nrs. 1, 6, 7, 8 e 10, não tocando o n.º 5.