Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 314/2026-T
Data da decisão: 2026-07-06  IRC  
Valor do pedido: € 60.410,16
Tema: IRC; organismo de investimento colectivo; livre circulação de capitais (artigo 63.º do TFUE) e isenção prevista no artigo 22.º do EBF. Incompatibilidade com o direito da União Europeia; CDT celebrada entre Portugal e os EUA.
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SUMÁRIO:

  1. A interpretação do direito da União Europeia feita pelo Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) vincula os órgãos jurisdicionais nacionais e conduz à desaplicação do direito interno, verificada a desconformidade deste com aquele.
  2. A legislação nacional em matéria de IRC, ao tributar, por retenção na fonte dividendos distribuídos por sociedades residentes em Portugal, fundos de investimento mobiliário constituídos ao abrigo da legislação de outros Estados, enquanto permite aos fundos de investimento mobiliário constituídos segundo a legislação nacional beneficiar de isenção dessa retenção na fonte, não é compatível com o direito da União Europeia, por violar a liberdade fundamental de circulação de capitais consagrada no artigo 63.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), conforme resulta do acórdão de 17 de Março de 2022  do TJUE, proferido no processo C-545/19, AllianzGI.
  3. O n.º 1 do artigo 63.º do TFUE proíbe todas as restrições aos movimentos de capitais entre Estados-Membros e entre Estados-Membros e países terceiros.
  4. A restrição à livre de circulação de capitais que consiste no tratamento fiscal diferenciado dos dividendos obtidos por fundos de investimento mobiliário, atendendo ao local da sua residência fiscal, não é, face à jurisprudência do TJUE, prejudicada pela aplicação da Convenção para Evitar a Dupla Tributação celebrada entre Portugal e os Estados Unidos da América.

 

 

 

 

DECISÃO ARBITRAL

Os árbitros Rui Duarte Morais (árbitro-presidente), Aquilino Paulo da Silva Antunes (relator) e Alberto Amorim Pereira, designados pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa (doravante “CAAD”) para formar o tribunal arbitral coletivo, constituído em 26 de Maio de 2026, decidem o seguinte:

 

I – Relatório

i)     Do Pedido de Pronúncia Arbitral

A..., fundo de investimento constituído ao abrigo da lei dos Estados Unidos da América, com sede em..., ..., ..., Estados Unidos da América, contribuinte fiscal norte-americano ... e contribuinte fiscal português..., representado pela sua entidade gestora B..., sociedade de direito americano, com sede em ..., New York,  ..., Estados Unidos da América, contribuinte fiscal norte-americano ..., veio intentar o presente pedido de pronúncia arbitral contra a AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro (RJAT).

Pede a anulação do Despacho de 30 de Outubro de 2025 proferido pelo Senhor Director Adjunto da Direcção de Finanças de Lisboa que indeferiu o procedimento de Reclamação Graciosa n.º ...2025..., bem como dos actos tributários de retenção de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Colectivas (IRC) a que correspondem as Guias n.º..., do mês de Maio de 2023, e n.º..., do mês de Agosto de 2023. Pede, ainda, a condenação da Requerida à restituição do valor pago de € 60.410,16, correspondente à taxa definitiva de 15% sobre a matéria colectável, de acordo com a Convenção para Evitar a Dupla Tributação (CDT) celebrada entre Portugal e os Estados Unidos da América (EUA), acrescido de juros indemnizatórios.

Para tanto, alega, em resumo, que é um fundo de investimento colectivo constituído e a operar de acordo com o direito dos EUA, reunindo capital de investidores para investir num portefólio destinado a reflectir os resultados de um índice composto por acções de empresas em mercados desenvolvidos – excepto EUA e Canadá – com potencial de crescimento. Os investidores partilham o risco do investimento, sendo a gestão assegurada pela referida B... .

No ano de 2023, o Requerente era fiscalmente residente nos EUA e investiu em participações sociais em sociedades sediadas em Portugal. No mesmo ano, o Requerente auferiu dividendos provenientes dessas participações, os quais foram objeto de retenção na fonte à taxa liberatória de 15%, de acordo com a CDT aplicável, no já referido montante de € 60.410,16.

O Requerente não deduziu nos EUA (Estado de residência) o imposto retido na fonte em Portugal, porque o mesmo é considerado naquele Estado como Regulated Investment Company (RIC) e, de acordo com o regime fiscal aí aplicável, os ganhos obtidos pelos RIC são tributados na esfera dos participantes, razão pela qual o Requerente não pode deduzir o crédito por imposto suportado em Portugal, pelo que esse imposto não foi recuperado no Estado de residência.

Mais alega que o atos tributários impugnados assentam em legislação nacional [artigo 22.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)] que estabelece uma distinção entre fundos de investimento coletivo residentes e não residentes em Portugal, tratando estes de modo menos favorável, em termos que restringem a livre circulação de capitais de Estado terceiro consagrada no artigo 63.º do TFUE e desrespeitam jurisprudência do TJUE e do Supremo Tribunal Administrativos (STA).

Juntou um documento e requereu a junção do Procedimento Administrativo Instrutor.

 

i)              Tramitação

O pedido foi aceite em 20 de Março de 2026.

Os árbitros foram nomeados pelo Conselho Deontológico do CAAD e aceitaram o encargo, o que não foi objeto de oposição.

O tribunal arbitral ficou constituído em 26 de Maio de 2026.

Regularmente citada na pessoa da sua Directora-Geral, veio a Requerida tempestivamente apresentar Resposta, defendendo-se apenas por impugnação, pugnando pela improcedência do pedido de pronúncia arbitral, alegando, designadamente, que não foi feita prova de que a Requerente não logrou deduzir nos EUA o imposto retido na fonte em Portugal nem que a mesma seja um organismo de investimento coletivo que cumpra as condições requeridas pela Diretiva 2009/65/CE. Acrescenta que a documentação junta pela Requerente para prova da retenção na fonte não ser da autoria nem das entidades que procederam ao pagamento dos dividendos em causa. Sustenta, ainda, a legalidade das liquidações (retenções na fonte) impugnadas.

Juntou o Procedimento Administrativo Instrutor.

Não houve impugnação dos documentos oferecidos nem do teor do referido Procedimento Administrativos Instrutor.

Por despacho de 23 de Junho de 2026, foi dispensada a realização da reunião a que se refere o artigo 18.º do RJAT, bem como a apresentação de alegações, sem oposição de qualquer das partes.

 

II – Saneamento

 O Tribunal foi regularmente constituído e é competente em razão da matéria para conhecer das pretensões aqui formuladas, à face do preceituado na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 5.º, do n.º 1 do artigo 6.º e das alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 11.º todos do RJAT.

As partes são legítimas e encontram-se representadas por mandatário.

O processo não enferma de nulidades ou irregularidades.

Nada obsta, por isso, ao conhecimento do mérito da causa.

*

As questões que importa apreciar nos presentes autos são as de saber se:

a)     O Requerente pode ser qualificado como organismo de investimento coletivo;

b)     A circunstância de a legislação portuguesa, ao isentar de tributação em sede de IRC os dividendos distribuídos por sociedades residentes em Portugal a fundos de investimento constituídos e a operar de acordo com a legislação nacional, nos termos do artigo 22.º do EBF (fiscalmente residentes em Portugal), mas sujeitando a retenção de IRC na fonte os dividendos distribuídos por aquelas sociedades a fundos de investimento não fiscalmente residentes Portugal, constitui uma restrição à livre circulação de capitais não admitida pelo artigo 63.º do TFUE.

 

III – Fundamentação

  1. De facto

i)          Factualidade provada

Face à posição tomada pelas partes nos articulados e aos demais elementos carreados para os autos, considera-se provados os seguintes factos, com relevância para a decisão a tomar:

a)     O Requerente é um fundo de investimento coletivo que reúne capital de investidores para investir num portefólio de ações de empresas, situadas principalmente em mercados emergentes, sendo os riscos do investimento partilhados pelos investidores e a gestão dos investimentos realizada pela respetiva entidade gestora (fls. 46 a 58 do procedimento administrativo instrutor);

b)    O Requerente é qualificado para efeitos fiscais pelo direito norte-americano como Regulated Investment Company (fls. 64 a 68 do procedimento administrativo instrutor);

c)     O Requerente é um sujeito passivo de IRC, fiscalmente residente nos EUA e sem estabelecimento estável em Portugal (fls. 58 do procedimento administrativo instrutor);

d)    Em 2023, o Requerente auferiu dividendos de fonte portuguesa e sujeitou-se a retenção na fonte à taxa de 15%, por aplicação da CDT, nos termos seguintes:

Entidade distribuidora dos dividendos

n.º Acções

Valor bruto dos dividendos

Data do pagamento

Taxa retenção

Imposto retido

Guia

C… Common Stock Eur1

483.050

€ 265.677,50

17/05/2023

15%

€ 39.851,63

...

D… SGPS SA Common Stock Eur1.0

507.618

€ 137.056,86

25/08/2023

15%

€ 20.558,53

...

Total

€ 60.410,16

 

(fls. 59 a 63 do procedimento administrativo instrutor);

e)    As retenções na fonte em apreço foram efetuadas pelo substituto tributário E... PLC enquanto entidade registadora dos títulos (ações representativas do capital de sociedades com sede em Portugal) de que o Requerente era titular (fls. 59 a 63 do procedimento administrativo instrutor);

f)      Os valores retidos foram entregues ao Estado através das guias de pagamento nº ... e n.º ..., as quais englobaram outros valores (fls. 70, 71, 96 e 108 do procedimento administrativo instrutor);

g)    Em 10 de Março de 2025, o Requerente apresentou reclamação graciosa necessária relativamente às liquidações (retenções na fonte) que ora impugna, a qual foi expressamente indeferida em 30 de Outubro de 2025 (fls. 3 e ss do procedimento administrativo instrutor);

h) A decisão foi notificada ao Requerente em 22 de Dezembro de 2025 (admitido por acordo);

i) O pedido de pronúncia arbitral deu entrada no CAAD em 20 de Março de 2026 (consulta do sistema de gestão documental).

ii)            Factualidade não provada

 

Não se provou qualquer outra factualidade relevante para a decisão a tomar nos presentes autos.

iii)           Motivação

a) A factualidade considerada provada assentou na convicção formada a partir das posições das partes adotadas nos articulados, , bem como da consulta das peças e documentos constantes do procedimento administrativo instrutor, peças e documentos que não foram impugnados. Por facilidade de exposição, especificou-se relativamente a cada um dos factos os documentos de onde os mesmos resultam, especificação para a qual se remete e que aqui se dá por reproduzida.

Acrescente-se que, ao contrário do que a Requerida defende, a questão de saber se o Requerente é, ou não, um organismo de investimento coletivo não é uma questão de facto, mas uma questão de direito, que importará apreciar a partir das suas características.

b) Os factos considerados não provados resultaram da sua irrelevância para a decisão a tomar.

 

  1. De direito

a) Questões decidendas

a) A primeira questão a apreciar é a de saber se o Requerente poderá ser considerado um organismo de investimento coletivo, que cumpra as condições requeridas pela Diretiva 2009/65/CE.

Embora se admita que a qualidade do Requerente como Regulated Investment Company não é inequívoca, pois aponta para um estatuto fiscal similar ao da transparência fiscal em vigor no nosso país, a verdade é que a jurisprudência do TJUE, que vincula este tribunal arbitral, não exige que os organismos de investimento coletivo com sede em países terceiros estejam sujeitos a uma regulação idêntica àquela a que estão sujeitos os constituídos em Estados membros da União Europeia, quando refere:

«A circunstância de os fundos de investimento não residentes não fazerem parte do quadro regulamentar uniforme da União criado pela diretiva OICVM que regula as modalidades da criação e funcionamento dos fundos de investimento na União, conforme transposta para o direito interno pela Lei polaca sobre os fundos de investimento, não basta por si só para demonstrar que as situações dos referidos fundos são diferentes. Com efeito, na medida em que a diretiva OICVM não se aplica aos fundos de investimento estabelecidos em países terceiros, uma vez que se encontram fora do âmbito de aplicação do direito da União, exigir que estes últimos sejam regulamentados de forma idêntica relativamente aos fundos de investimento residentes privaria a liberdade de circulação de capitais de todo o efeito útil» (acórdão proferido no processo C-190/12, de 10 de Abril de 2014, Emerging Markets Series).

Além disso, é incontroverso nos autos que o Requerente se apresenta publicamente como sendo um fundo de investimento coletivo que reúne capital de investidores para investir num portefólio de ações de empresas, situadas principalmente em mercados emergentes, sendo os riscos do investimento partilhados pelos investidores e a gestão dos investimentos realizada pela respetiva entidade gestora (cfr. prospeto junto à reclamação graciosa como Doc. 1). Não foram alegados quaisquer factos que indiciem que a atividade do Requerente não acontece no cumprimento da legislação americana aplicável (reconhecidamente exigente nestas matérias).

Tal bastará para se poder entender que a Requerente goza da proteção conferida pelos princípios do Direito da União aplicáveis a residentes em países terceiros Cfr. neste sentido decisões do CAAD de 25 de Setembro de 2025, proferidas nos processos n.ºs 117/2025-T e 176/2025-T).

Nestes termos conclui-se que o Requerente é um organismo de investimento coletivo, para efeitos do disposto no direito da União Europeia e no direito nacional.

 

b) A segunda questão decidenda é a de saber se a circunstância de a legislação portuguesa, ao isentar de tributação em sede de IRC os dividendos distribuídos por sociedades residentes em Portugal a organismos de investimento coletivo constituídos e a operar de acordo com a legislação nacional, nos termos do artigo 22.º do EBF (fiscalmente residentes em Portugal), mas sujeitando a retenção de IRC na fonte os dividendos distribuídos por aquelas sociedades a organismos de investimento coletivo não fiscalmente residentes Portugal, constitui uma restrição à livre circulação de capitais não admitida pelo artigo 63.º do TFUE.

Vejamos.

Entende o Requerente que as normas dos n.ºs 1 e 3 do artigo 22.º do EBF são incompatíveis com a liberdade de circulação de capitais consagrada no artigo 63.º do TFUE. Este proíbe «todas as restrições aos movimentos de capitais entre Estados-Membros e entre Estados-Membros e países terceiros», sem prejuízo do disposto nos artigos 64.º a 66.º do mesmo Tratado. 

O artigo 65.º do TFUE admite disposições pertinentes do direito fiscal dos Estados membros que «estabeleçam uma distinção entre contribuintes que não se encontrem em idêntica situação no que se refere ao seu lugar de residência ou ao lugar onde o seu capital é investido», excepto se essas restrições constituírem «um meio de discriminação arbitrária, nem uma restrição dissimulada à livre circulação de capitais e pagamentos, tal como definida no artigo 63.º» do referido Tratado.

O acórdão do TJUE de 17 de Março de 2022, proferido em sede de reenvio prejudicial no processo C-545/19 AllianzGI-Fonds AEVN, esclarece quanto à aplicação das medidas proibidas pelo artigo 63.º do TFUE, o seguinte:

«36. Resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que as medidas proibidas pelo artigo 63.o, n.o 1, TFUE, enquanto restrições aos movimentos de capitais, incluem as que são suscetíveis de dissuadir os não residentes de investir num Estado‑Membro ou de dissuadir os residentes de investir noutros Estados (v., designadamente, Acórdão de 2 de junho de 2016, Pensioenfonds Metaal en Techniek, C‑252/14, EU:C:2016:402, n.o 27 e jurisprudência referida, e de 30 de janeiro de 2020, Köln‑Aktienfonds Deka, C‑156/17, EU:C:2020:51, n.o 49 e jurisprudência referida).

37.   No caso em apreço, é facto assente que a isenção fiscal prevista pela legislação nacional em causa no processo principal é concedida aos OIC constituídos e que operam de acordo com a legislação portuguesa, ao passo que os dividendos pagos a OIC estabelecidos noutro Estado‑Membro não podem beneficiar dessa isenção.

38.   Ao proceder a uma retenção na fonte sobre os dividendos pagos aos OIC não residentes e ao reservar aos OIC residentes a possibilidade de obter a isenção dessa retenção na fonte, a legislação nacional em causa no processo principal procede a um tratamento desfavorável dos dividendos pagos aos OIC não residentes.

39.   Esse tratamento desfavorável pode dissuadir, por um lado, os OIC não residentes de investirem em sociedades estabelecidas em Portugal e, por outro, os investidores residentes em Portugal de adquirirem participações sociais em OIC e constitui, por conseguinte, uma restrição à livre circulação de capitais proibida, em princípio, pelo artigo 63.o TFUE (v., por analogia, Acórdão de 21 de junho de 2018, Fidelity Funds e o., C‑480/16, EU:C:2018:480, n.os 44, 45 e jurisprudência referida).

40.   Não obstante, segundo o artigo 65.o, n.o 1, alínea a), TFUE, o disposto no artigo 63.o TFUE não prejudica o direito de os Estados‑Membros aplicarem as disposições pertinentes do seu direito fiscal que estabeleçam uma distinção entre contribuintes que não se encontrem em idêntica situação no que se refere ao seu lugar de residência ou ao lugar em que o seu capital é investido.

41.   Esta disposição, enquanto derrogação ao princípio fundamental da livre circulação de capitais, é de interpretação estrita. Por conseguinte, não pode ser interpretada no sentido de que qualquer legislação fiscal que comporte uma distinção entre os contribuintes em função do lugar em que residam ou do Estado‑Membro onde invistam os seus capitais é automaticamente compatível com o Tratado FUE. Com efeito, a derrogação prevista no artigo 65.o, n.o 1, alínea a), TFUE é ela própria limitada pelo disposto no artigo 65.o, n.o 3, TFUE, que prevê que as disposições nacionais a que se refere o n.o 1 desse artigo «não devem constituir um meio de discriminação arbitrária, nem uma restrição dissimulada à livre circulação de capitais e pagamentos, tal como definida no artigo 63.o [TFUE]» [Acórdão de 29 de abril de 2021, Veronsaajien oikeudenvalvontayksikkö(Rendimentos distribuídos por OICVM), C‑480/19, EU:C:2021:334, n.o 29 e jurisprudência referida].

42.   O Tribunal de Justiça declarou igualmente que, por conseguinte, há que distinguir as diferenças de tratamento permitidas pelo artigo 65.o, n.o 1, alínea a), TFUE das discriminações proibidas pelo artigo 65.o, n.o 3, TFUE. Ora, para que uma legislação fiscal nacional possa ser considerada compatível com as disposições do Tratado FUE relativas à livre circulação de capitais, é necessário que a diferença de tratamento daí decorrente diga respeito a situações que não sejam objetivamente comparáveis ou se justifique por uma razão imperiosa de interesse geral [Acórdão de 29 de abril de 2021, Veronsaajien oikeudenvalvontayksikkö (Rendimentos distribuídos por OICVM), C‑480/19, EU:C:2021:334, n.o 30 e jurisprudência referida]».

No que se refere à comparabilidade objectiva entre situações, o acórdão que vimos citando conclui no parágrafo 74 que a diferença de tratamento entre os OIC residentes e os OIC não residentes respeita a situações comparáveis, com base na seguinte linha de raciocínio:

«72. Ora, como resulta de jurisprudência do Tribunal de Justiça, a situação de um OIC residente que beneficia de uma distribuição de dividendos é comparável à de um OIC beneficiário não residente, na medida em que, em ambos os casos, os lucros realizados podem, em princípio, ser objeto de dupla tributação económica ou de tributação em cadeia (v., neste sentido, Acórdão de 10 de abril de 2014, Emerging Markets Series of DFA Investment Trust Company, C‑190/12, EU:C:2014:249, n.o 58 e jurisprudência referida).

73.   Por conseguinte, o critério de distinção a que se refere a legislação nacional em causa no processo principal, que tem por objeto unicamente o lugar de residência dos OIC, não permite concluir pela existência de uma diferença objetiva de situações entre os organismos residentes e os organismos não residentes».

 

O TJUE pronunciou-se no sentido de que o «artigo 63.º do TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional do Estado-Membro por força da qual os dividendos distribuídos por sociedades residentes a um OIC não residente são objeto de retenção na fonte, ao passo que os dividendos distribuídos a um OIC residente estão isentos dessa retenção».

O direito originário da União Europeia, incluindo as disposições dos respetivos Tratados, bem como as normas emanadas das suas instituições, no exercício das respetivas competências, gozam de aplicabilidade direta e vinculatividade na ordem jurídica interna, por força do princípio do primado previsto no n.ºs 4 do artigo 8.º da Constituição da República Portuguesa, prevalecendo sobre as normas do direito nacional, salvo no que respeita aos princípios fundamentais do Estado de direito democrático. 

Por isso, os tribunais nacionais estão obrigados a recusar a aplicação de lei ou norma jurídica desconforme com o direito da União Europeia (cfr., designadamente, o acórdão do STA de 01 de Julho de 2015, proferido no processo n.º 0188/15).

A questão da (in)compatibilidade do artigo 22.º do EBF com o disposto no artigo 63.º do TFUE, foi já apreciada em vários processos arbitrais (por exemplo, processos n.ºs 382/2021-T, 206/2024-T, 156/2024-T, 816/2023-T, 983/2023-T, 117/2025-T, 176/2025-T e 810/2025-T), bem como em diversos acórdãos proferidos pelo STA (por exemplo, os de 2 de Julho de 2025, proferido no processo n.º 01665/20.2BELRS; de 28 de Setembro de 2023, proferido no processo n.º 093/19.7BALSB; de 13 de Setembro de 2023, proferido no processo n.º 715/18.7BELRS; de 8 de Maio de 2024, proferido no processo n.º 0802/21.4BELRS; de 29 de Maio de 2024, proferido nos processos n.º 0806/21.7BELRS e n.º 0755/19.9BELRS; de 5 de Maio de 2024, proferido no processo n.º 0757/19.5BELRS.

A jurisprudência mencionada tem univocamente decidido que os n.ºs 1 e 3 do artigo 22.º do EBF, na redação resultante do Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13 de janeiro, é incompatível com a liberdade de circulação de capitais consagrada no artigo 63.º do TFUE, por limitar o regime de isenção nele previsto aos organismos de investimento coletivo constituídos segundo a legislação nacional, dele excluindo os organismos de investimento coletivo constituídos de acordo com a legislação de outros Estados.

Com interesse para a decisão a tomar nos presentes autos, o acórdão do STA de 28 de Setembro de 2023, proferido no processo n.º 093/19.7BALSB uniformizou jurisprudência no sentido da incompatibilidade entre o artigo 22.º do EBF e a liberdade de circulação de capitais consagrada no artigo 63.º do TFUE, nos seguintes termos:

«I - Quando um Estado Membro escolhe exercer a sua competência fiscal sobre os dividendos pagos por sociedades residentes unicamente em função do lugar de residência dos Organismos de Investimento Coletivo (OIC) beneficiários, a situação fiscal dos detentores de participações destes últimos é desprovida de pertinência para efeitos de apreciação do carácter discriminatório, ou não, da referida regulamentação. 

II - O artº. 63.º do TFUE, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação de um Estado-Membro por força da qual os dividendos distribuídos por sociedades residentes a um OIC não residente são objecto de retenção na fonte, ao passo que os dividendos distribuídos a um OIC residente estão isentos dessa retenção.

III - A interpretação do artº.63, do TFUE, acabada de mencionar é incompatível com o artº.22, do E.B.F., na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 7/2015, de 13/01, na medida em que limita o regime de isenção nele previsto aos OIC constituídos segundo a legislação nacional, dele excluindo os OIC constituídos segundo a legislação de outros Estados Membros da União Europeia».

O facto de o Requerente ser um organismo de investimento coletivo constituído ao abrigo do direito dos EUA, país terceiro, não prejudica o entendimento acima expresso, na medida em que o TJUE tem vindo a decidir recorrentemente que o «artigo 63.o, n.o 1, TFUE proíbe, em termos gerais, as restrições aos movimentos de capitais entre os Estados‑Membros e os países terceiros» e que «[c]onstituem movimentos de capitais visados por esta disposição, designadamente, os investimentos diretos sob a forma de participação numa empresa através de uma detenção de ações que confira a possibilidade de participar efetivamente na sua gestão e no seu controlo (investimentos ditos «diretos»), assim como a aquisição de títulos no mercado de capitais com a única intenção de realizar uma aplicação financeira, sem pretender influenciar a gestão e o controlo da empresa (investimentos ditos «de carteira»)»  [n.º 26, do Acórdão de 26 de Fevereiro de 2019, proferido no processo C-135/17, X-GmbH, recordando o Acórdão de 28 de setembro de 2006, Comissão/Países‑Baixos, C‑282/04 e C‑283/04, EU:C:2006:608, n.os 18 e 19, e Parecer 2/15 (Acordo de Comércio Livre com Singapura), de 16 de maio de 2017, EU:C:2017:376, n.os 80 e 227]. 

Não se vislumbra, nem a Requerida o demonstrou, que as derrogações admitidas pelos artigos 64.º e 65.º do TFUE à livre circulação de capitais tenham aplicação aos presentes autos. 

Acresce que a CDT estabelecida entre Portugal e os EUA não neutraliza nem afasta os efeitos da restrição à livre de circulação de capitais resultante da diferença de tratamento fiscal dos dividendos obtidos por organismos de investimento coletivo, consoante estes sejam residentes ou não residentes em Portugal para efeitos fiscais, como se decidiu no acórdão do STA de 2 de Julho de 2025, proferido no processo n.º 1665/20.2BELRS. 

O referido acórdão, citando jurisprudência anterior [acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário de 9/7/2014, no recurso n.º 01435/12], entendeu que «para que possa considerar-se ocorrida a neutralização, não basta a previsão de um qualquer método de crédito na convenção, sendo necessária uma neutralização efetiva, isto é, que o sujeito passivo seja efetivamente capaz de imputar toda a retenção sofrida na fonte em imposto a suportar na residência».

Nos presentes autos, a Requerida não demonstrou que o Requerente deduziu nos EUA, como crédito de imposto, os valores de imposto retidos na fonte em Portugal, pelo que não estamos perante a neutralização efetiva, nos termos decididos pelo STA, supra citados.

Atendendo ao facto de a jurisprudência do TJUE, na interpretação do direito da união Europeia, e de as decisões de uniformização de jurisprudência do STA serem vinculativas para este tribunal arbitral (respetivamente n.º 4 do artigo 8.º da Constituição da república Portuguesa e n.º 3 do artigo 8.º do Código Civil),  importa aderir ao assim decidido e considerar procedente o vício de violação do direito da União Europeia invocado pelo Requerente e declarar a ilegalidade dos actos tributários impugnados, de retenção na fonte, em sede de IRC, ocorridos com referência a dividendos pagos ao Requerente em Maio e Agosto de 2023, bem como a decisão de indeferimento da reclamação graciosa contra eles apresentada, na medida em que se fundamentaram em disposição legal nacional cuja aplicação aqui se afasta, por violação da livre circulação de capitais consagrada no artigo 63.º do TFUE.

 

b) Restituição do imposto

A pretendida restituição do imposto retido na fonte ao abrigo dos atos ora anulados é consequência do dever legal de reconstituição da situação que existiria, caso os actos não houvessem sido praticados (n.º 1 do artigo 100.º da Lei Geral Tributária e alínea b) do n.º 1  do artigo 24.º do RJAT), Pelo que a Requerida deverá, em cumprimento do ora decidido, proceder a essa restituição, na qual ora se condenará a final.

 

c) Juros indemnizatórios

Constitui jurisprudência pacífica que a liquidação e cobrança de imposto em violação do direito da União Europeia confere ao contribuinte o direito a receber juros indemnizatórios (neste sentido, entre outros, as decisões arbitrais proferidas nos processos n.ºs 114/2022-T, 117/2025-T e 176/2025-T, bem como o acórdão do STA de 14 de Outubro de 2020, proferido no processo n.º 01273/08.6BELRS).

Atendendo a que, num primeiro momento, o erro apenas pode ser imputável ao substituto (e não à Requerida), importa ainda convocar o decidido pelo STA no acórdão de uniformização de jurisprudência de 29 de Junho de 2022, proferido no processo n.º 093/21.7BALSB, segundo o qual,  tratando-se de retenção na fonte e havendo lugar a impugnação administrativa do ato tributário em causa (v.g. reclamação graciosa), o erro passa a ser imputável à Requerida, por via da decisão de indeferimento, sendo a respetiva data o termo inicial para cômputo dos juros indemnizatórios a pagar ao sujeito passivo. Também o acórdão de 28 de Maio de 2025, proferido no processo n.º 78/22.6BALSB pelo Pleno da Secção do Contencioso Tributário do STA uniformizou jurisprudência, nos termos da qual «Perante a desaplicação de norma legal com fundamento na sua desconformidade com o Direito da União Europeia, e perante a inerente anulação das retenções na fonte indevidas, por decisão judicial transitada em julgado, a consequente obrigação da AT de reconstituição da situação ex ante impõe, não apenas a restituição dos montantes indevidamente pagos a título de imposto retido, mas também o pagamento de juros indemnizatórios, computados desde a data do indeferimento, expresso ou tácito, do meio impugnatório administrativo intentado contra as retenções na fonte indevidas até à data do processamento da respectiva nota de crédito».

Aderindo à jurisprudência citada, deverá a Requerida ser condenada a pagar juros indemnizatórios ao Requerente, nos termos do n.º 5 do artigo 24.º do RJAT e dos n.ºs 1 e 3 do artigo 43.º da Lei Geral Tributária. No caso, a data da decisão de indeferimento da reclamação graciosa foi 30 de Outubro de 2025, data a partir da qual deverão ser contados, até integral pagamento.

 

IV – Valor da causa e custas do processo

Fixa-se à presente causa o valor de € 60.410,16 (sessenta mil, quatrocentos e dez euros e dezasseis cêntimos), correspondente ao somatório das liquidações impugnadas, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 97.º-A do Código de Procedimento e Processo Tributário e do n.º 2 do artigo 306.º do Código de Processo Civil, ex vi do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária (“RCPAT”).

Porque decaiu totalmente, deverá a Requerida[1] suportar as custas do processo, que se fixam em € 2.448,00, de acordo com a Tabela I anexa ao RCPAT e com o disposto no n.º 2 do artigo 12.º e do n.º 4 do artigo 22.º do RJAT, do n.º 5 do artigo 4.º do RCPAT e dos n.ºs 1 e 2 do artigo 527.º do CPC, ex vi da alínea e) do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT.

 

V – Decisão

Em face das considerações que antecedem, acordam os árbitros que compõe este tribunal em:

a)     Anular, por ilegais, a liquidações (retenções na fonte liberatórias) que incidiram sobre dividendos obtidos pela Requerente e entregues nos cofres do Estado em Maio e Agosto de 2023 através das guias n.º ... e n.º ...;

b)     Condenar a Requerida na devolução do imposto indevidamente pago, no montante peticionado de € 60.410,16, acrescido de juros indemnizatórios, calculados sobre tal quantia, a liquidar nos termos legais e contados desde 30 de Outubro de 2025 até integral pagamento;

 

c)     Condenar a Requerida nas custas do presente processo.

CAAD, 6 de Julho de 2026

O Tribunal Arbitral,

 

 

(Rui Duarte Morais)

 

 

(Aquilino Paulo da Silva Antunes)

 

(Alberto Amorim Pereira)

 

 



[1] De acordo com o despacho de retificação de 2026-07-20