Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 328/2026-T
Data da decisão: 2026-07-15  IRC  
Valor do pedido: € 37.837,28
Tema: IRC; Organismos de Investimento Coletivo; retenções na fonte; liberdade de circulação de capitais; artigo 63.º TFUE.
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SUMÁRIO: 

1. A liberdade de circulação de capitais é estabelecida pelo artigo 63.º do TFUE como uma liberdade fundamental do mercado interno, dotada de relevância constitucional no âmbito do Direito da União Europeia, gozando de primazia normativa sobre o direito interno, cabendo aos poderes públicos legislativos e administrativos a tomada das medidas internas de transposição, execução e aplicação, consoante os casos, do direito primário e secundário relevante, de forma a assegurar a efetividade da livre circulação de capitais.

 2. As normas do n.º 1, parte final, e n.º 3 do artigo 22.º do EBF, interpretadas conjugadamente, ao estabelecerem um tratamento fiscal mais favorável para os OIC que operem em Portugal de acordo com a legislação portuguesa, em relação aos organismos equiparáveis que tenham sido constituídos de acordo com a legislação de outro Estado-Membro da União Europeia ou de um Estado Terceiro, violam os princípios da liberdade de circulação de capitais e da não discriminação, consagrados nos artigos 63.º e 18.º do TFUE.

 3. Tendo o TJUE decidido que o artigo 63.° do TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe à legislação nacional que determina que os dividendos distribuídos por sociedades residentes a um OIC não residente são objeto de retenção na fonte, ao passo que os dividendos distribuídos a um OIC residente estão isentos dessa retenção, mesmo incidindo sobre estes outras formas de tributação, têm os tribunais nacionais de invalidar as liquidações correspondentes.

 

DECISÃO ARBITRAL

O árbitro Jónatas Machado, designado pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa para constituir o presente Tribunal Arbitral, profere a seguinte decisão

 

1. RELATÓRIO

 

1.A..., Organismo de Investimento Coletivo (OIC) constituído de acordo com o direito alemão, com sede em..., ... Frankfurt am Main, Alemanha, com o número de identificação fiscal português 712 987 916, neste ato representado pela sociedade gestora B... GMBH (doravante designado “Requerente”), vem, nos termos e para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º e no artigo 10.º, ambos do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (“RJAT”), requerer a constituição de Tribunal Arbitral singular com designação de árbitro pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 6.º do RJAT, para apreciação da legalidade dos atos de retenção na fonte de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (“IRC”) incidentes sobre o pagamento de dividendos relativos ao ano de 2023.  

 

2. O pedido de constituição do Tribunal Arbitral foi aceite pelo Senhor Presidente do CAAD, em 23/03/2026. 

 

3. Em conformidade com os artigos 5.º, n.º 2, alínea a), 6.º, n.º 1 e 11.º, n.º 1 do RJAT, o Conselho Deontológico deste Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) designou o signatário como árbitro singular, em 08/05/2026. 

 

4. As partes foram devidamente notificadas dessa designação, à qual não opuseram recusa, nos termos conjugados dos artigos 11.º, n.º 1, alíneas b) e c) e 8.º do RJAT e 6.º e 7.º do Código Deontológico do CAAD.

 

5. Por força do preceituado na alínea c) do n.º 1 e do n.º 8 do artigo 11.º do RJAT, conforme comunicação do Senhor Presidente do Conselho Deontológico do CAAD, o Tribunal Arbitral ficou constituído em 26/05/2026. 

 

6.A Autoridade Tributária (AT, Requerida), tendo para o efeito sido devidamente notificada, ao abrigo do disposto no artigo 17.º do RJAT, apresentou a sua resposta, em 18/06/2026, onde, por impugnação, sustentou a improcedência do pedido, por não provado, e a absolvição da Requerida.

 

7. Por ter não sido considerada necessária, a audiência prevista no artigo 18.º do RJAT foi dispensada por despacho proferido em 25/06/2026, tendo sido concedida a faculdade de produção de alegações finais simultâneas no prazo de 10 dias, tendo o Requerente e a Requerida apresentado as suas, respetivamente em 08/07/2026 e 09/07/2026.  

 

1.1  Dos factos alegados pelo Requerente 

 

8.O Requerente, A..., é um OIC de direito alemão, com residência fiscal na Alemanha, constituído sob forma contratual e gerido por uma sociedade gestora igualmente residente nesse Estado. No exercício da sua atividade, detém participações sociais em sociedades residentes em Portugal, das quais auferiu dividendos no ano de 2023, na qualidade de acionista não residente. 

9.No referido ano, os dividendos pagos ao Requerente foram sujeitos, em Portugal, a retenção na fonte de IRC à taxa de 25%, nos termos do CIRC, tendo sido apurado um montante total de imposto retido de 37.837,28€, conforme discriminado em várias operações ocorridas ao longo de 2023. Tal imposto foi entregue ao Estado português através das correspondentes guias de pagamento, suportado integralmente pelo Requerente. 

10.Para comprovar os factos, o Requerente juntou documentação, incluindo certificados de residência fiscal, prova da sua natureza e supervisão enquanto OIC, bem como declarações emitidas por intermediários financeiros (v.g., C... e D...) atestando os pagamentos de dividendos, a retenção efetuada e a sua qualidade de beneficiário efetivo dos rendimentos. 

11.Entendendo que as retenções na fonte efetuadas são ilegais, o Requerente apresentou, em 18/06/2025, reclamação graciosa ao abrigo das disposições aplicáveis do CPPT e do CIRC, solicitando a anulação dos atos tributários e a restituição do imposto indevidamente pago, com fundamento em violação do Direito da União Europeia. 

12.Contudo, essa reclamação graciosa foi indeferida por decisão da AT notificada em 22/06/2025, com base no entendimento de que não caberia à AT desaplicar normas internas potencialmente desconformes com o Direito da União Europeia e de que o regime de isenção previsto no ordenamento jurídico português não seria aplicável a OIC não residentes sem estabelecimento estável em Portugal. 

13.Perante tal indeferimento, e não se conformando com o mesmo, o Requerente deduziu o presente pedido de pronúncia arbitral, visando a apreciação da legalidade dos atos de retenção na fonte e do próprio indeferimento da reclamação graciosa. Invoca ainda a tempestividade do pedido arbitral, atenta a data da notificação da decisão administrativa. 

14.Em termos jurídicos, o litígio centra-se na conformidade do regime português de tributação de dividendos pagos a OIC não residentes – sujeitos a retenção na fonte – em contraste com o regime aplicável a OIC residentes – que beneficiam de isenção –, com o princípio da livre circulação de capitais consagrado no artigo 63.º do TFUE e com o princípio do primado do Direito da União Europeia. Estão assim em causa a legalidade dos atos tributários impugnados, o eventual dever de desaplicação do direito interno incompatível e o direito à restituição do imposto indevidamente pago, sem prejuízo da respetiva discussão de mérito. 

 

1.2  Argumentos das partes

15. O Requerente sustenta a ilegalidade dos atos de retenção na fonte acima mencionados com os argumentos de facto e de direito que a seguir se sintetizam:

a)     Os dividendos obtidos em Portugal por entidades não residentes são qualificados como rendimentos de natureza financeira nos termos do artigo 20.º, n.º 1, alínea c), do CIRC, sendo, em regra, sujeitos a retenção na fonte por entidades residentes, por força dos artigos 94.º, n.º 1, alínea c), 94.º, n.º 3, alínea b), 94.º, n.º 4 e 87.º, n.º 4 do mesmo diploma, à taxa de 25%, o que configura o enquadramento normativo aplicado aos factos tributários em causa. 

b)    O regime estabelecido no artigo 22.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aplicável aos OIC constituídos e a operar de acordo com a legislação nacional, consagra uma isenção de tributação em IRC sobre dividendos auferidos, nos termos dos n.ºs 1 e 3 desse preceito, criando um tratamento fiscal diferenciado entre entidades residentes, que beneficiam de isenção, e entidades não residentes, que permanecem sujeitas a retenção na fonte. 

c)     Esta diferenciação normativa constitui uma discriminação baseada na residência, traduzindo uma restrição à livre circulação de capitais proibida pelo artigo 63.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), uma vez que sujeita dividendos pagos a entidades não residentes a um tratamento menos favorável do que o conferido a entidades residentes, sendo suscetível de dissuadir investimentos transfronteiriços. 

d)    A jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), em particular o acórdão proferido no processo C‑545/19 (AllianzGI-Fonds AEVN), considera que o artigo 63.º do TFUE se opõe a uma legislação nacional que imponha retenção na fonte sobre dividendos pagos a OIC não residentes, quando os mesmos rendimentos estão isentos se auferidos por organismos residentes, afirmando-se que tal entendimento resolve integralmente a questão jurídica controvertida. 

e)     A diferença de tratamento não pode ser justificada ao abrigo do artigo 65.º do TFUE, porquanto respeita a situações objetivamente comparáveis, uma vez que o Estado exerce a sua competência tributária sobre ambos os sujeitos (residentes e não residentes), e que não se verifica qualquer razão imperiosa de interesse geral, designadamente a necessidade de assegurar a coerência do sistema fiscal, inexistindo a exigida relação direta entre um benefício fiscal e uma compensação tributária correlativa. 

f)     Face ao princípio do primado do direito da União Europeia, consagrado no artigo 8.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa (CRP), as normas internas incompatíveis com o direito da União devem ser desaplicadas, impondo-se a anulação dos atos de retenção na fonte por violação de lei, entendimento corroborado por jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo (STA) e por decisões arbitrais uniformes sobre a matéria. 

g)    O Requerente goza do direito à restituição do imposto indevidamente suportado, ao abrigo dos princípios da legalidade tributária e da tutela jurisdicional efetiva, bem como do direito ao pagamento de juros indemnizatórios nos termos do artigo 43.º da Lei Geral Tributária (LGT), em virtude de erro imputável aos serviços que determinou o pagamento indevido do imposto, com as demais consequências legais decorrentes da anulação dos atos tributários. 

 

16.Na sua resposta, por impugnação, a AT sustenta a improcedência da ação, com base nos fundamentos de facto e de direito a seguir sinteticamente elencados: 

a)     Não se encontra devidamente comprovado que a entidade em causa preencha os requisitos para ser qualificada como OIC equiparável aos previstos no direito nacional e nas Diretivas 2009/65/CE e 2011/61/UE, sendo exigível tal prova para efeitos de eventual aplicação do regime do artigo 22.º do EBF. Invoca-se, assim, a insuficiência de prova quanto aos pressupostos de facto essenciais à pretensão, em conformidade com o ónus da prova consagrado no artigo 74.º da LGT e no artigo 342.º do Código Civil. 

b)    A retenção na fonte de IRC à taxa de 25% aplicada aos dividendos pagos por entidades residentes em 2023 encontra pleno suporte nos artigos 87.º, n.º 4 e 94.º do CIRC, sendo atos legalmente devidos à luz da legislação interna vigente e da inexistência de estabelecimento estável, pelo que não se verifica qualquer ilegalidade nos atos tributários impugnados. 

c)     Segundo a jurisprudência do TJUE, designadamente nos acórdãos Schumacker (C‑279/03) e Truck Center(C‑282/07), as situações de residentes e não residentes não são, em regra, objetivamente comparáveis, atenta a diferença quanto à capacidade contributiva e ao acesso à informação fiscal global, sendo legítimo o tratamento diferenciado em matéria de benefícios fiscais, à luz do princípio da igualdade tributária material. 

d)    A eventual diferença de tratamento encontra justificação em razões de coerência do sistema fiscal, invocando-se a jurisprudência do TJUE nos casos Bachmann (C‑204/90), Comissão/Bélgica (C‑300/90) e Marks & Spencer(C‑446/03), que admitem restrições às liberdades fundamentais com fundamento em razões imperiosas de interesse geral, designadamente a coerência do sistema tributário, princípio estruturante do direito fiscal. 

e)     O artigo 65.º, n.º 1, alínea a), do TFUE, permite sustentar que o artigo 63.º do TFUE não impede os Estados-Membros de estabelecer distinções entre contribuintes com base na residência, não existindo discriminação proibida quando as situações não são comparáveis ou quando a diferença de tratamento resulta de diferenças objetivas relevantes. 

f)     A análise da alegada discriminação não pode circunscrever-se à retenção na fonte, devendo atender-se ao regime global aplicável aos OIC residentes, incluindo a sujeição a tributação autónoma nos termos do artigo 88.º, n.º 11 do CIRC, ao disposto no artigo 22.º, n.º 8 do EBF e à tributação em imposto do selo prevista na verba 29 da Tabela Geral, podendo tais encargos, em certos casos, resultar numa carga fiscal efetiva superior à suportada por entidades não residentes. 

g)    Não foi demonstrado que a carga fiscal global suportada seja superior à aplicável a entidades residentes, nem que não exista possibilidade de crédito de imposto por dupla tributação internacional, seja na esfera da entidade ou dos investidores, pelo que não se encontra comprovada qualquer discriminação efetiva, sendo tal prova exigível nos termos do artigo 74.º da LGT. 

h)    A jurisprudência do TJUE, incluindo a relativa à liberdade de circulação de capitais prevista no artigo 63.º do TFUE, deve ser interpretada casuisticamente, não podendo ser aplicada automaticamente a situações distintas, nem impondo, por si só, a conclusão de ilegalidade de regimes de retenção na fonte, sem análise da carga fiscal global e das circunstâncias concretas. 

i)      A AT está vinculada ao princípio da legalidade, consagrado no artigo 266.º, n.º 2 da CRP e nos artigos 3.º do Código do Procedimento Administrativo e 55.º da LGT, não podendo desaplicar normas legais vigentes com fundamento em eventual desconformidade com o Direito da União Europeia, salvo nos casos legalmente previstos, não lhe cabendo a sindicância da conformidade das leis com aquele ordenamento. 

j)      Não se verifica qualquer violação do artigo 63.º do TFUE nem do princípio da não discriminação, por inexistência de situações objetivamente comparáveis e por ausência de prova de uma carga fiscal mais gravosa, devendo os atos de retenção na fonte ser mantidos na ordem jurídica, em conformidade com a legislação nacional e eventuais convenções para evitar a dupla tributação. 

k)    Quanto aos juros indemnizatórios, os mesmos não são devidos nos termos do artigo 43.º da LGT, por inexistir erro imputável aos serviços, dado que a AT se limitou a aplicar a lei vigente, sendo relevante a jurisprudência do STA (v.g., acórdão de 30.01.2019, proc. 0564/18.2BALSB). Subsidiariamente, caso sejam devidos, apenas deverão ser contabilizados desde a data do indeferimento da reclamação graciosa, nos termos da jurisprudência uniformizada mais recente do STA (proc. 78/22.6BALSB). 

1.3. Saneamento   

 

17. O pedido de pronúncia arbitral é tempestivo, nos termos n.º 1 do artigo 10.º do RJAT e as partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e mostram-se devidamente representadas.

 

18. O Tribunal Arbitral encontra-se regularmente constituído (artigos 5.º, n.º 2, 6.º, n.º 1, e 11.º do RJAT), e é materialmente competente (artigos 2.º, n.º 1, alínea a) do RJAT).  

 

19. O processo não padece de nulidades podendo prosseguir-se para a decisão sobre o mérito da causa. 

 

2      FUNDAMENTAÇÃO

2.1       Factos dados como provados

20. Com base na factualidade alegada, na resposta da AT e, sobretudo, na matéria que ambas as partes tratam como não controvertida ou documentalmente comprovada nos autos, o elenco dos factos dados como provados pode ser sintetizado nas seguintes proposições:

a)     O A... é um OIC constituído ao abrigo do direito alemão e residente fiscal na Alemanha; 

b)    O A... encontra-se registado e supervisionado pela autoridade financeira alemã BaFin.;

c)     O A... é gerido pela sociedade B... GmbH, igualmente residente na Alemanha; 

d)    O A... não é residente para efeitos fiscais em Portugal; 

e)     O A... não dispõe de estabelecimento estável em território português; 

f)     Em 2023, o A... deteve participações sociais em sociedades residentes para efeitos fiscais em Portugal;

g)    Entre as sociedades participadas encontravam-se a E..., a F... SGPS, a G... SGPS e a H... SGPS;

h)    Em 2023, o A... recebeu dividendos distribuídos por sociedades residentes em Portugal; 

i)      Os dividendos recebidos ascenderam ao montante global de 151.349,11€; 

j)      Os dividendos foram colocados à disposição do Fundo em maio e dezembro de 2023;

k)    Os dividendos foram sujeitos em Portugal a retenção na fonte de IRC a título definitivo. 

l)      A retenção na fonte foi efetuada à taxa de 25%;

m)   O imposto retido na fonte totalizou 37.837,28€; 

n)    As retenções foram reportadas nas declarações Modelo 30 entregues à AT;

o)    Os valores constantes das declarações Modelo 30 coincidem com os valores invocados no pedido arbitral; 

p)    O imposto retido foi entregue aos cofres do Estado através das guias n.os ... e ...; 

q)    Em 18/06/2025, o Fundo apresentou reclamação graciosa contra aqueles atos de retenção na fonte; 

r)     Na reclamação graciosa foi pedida a anulação das retenções e a restituição do imposto suportado;

s)     Em 22/12/2025, o Fundo foi notificado do indeferimento expresso da reclamação graciosa;

t)      A decisão de indeferimento assentou no entendimento de que a AT não podia desaplicar as normas internas em vigor com fundamento em alegada desconformidade com o Direito da União Europeia;

u)    A AT reconheceu que o Fundo é sujeito passivo não residente e sem estabelecimento estável em Portugal; 

v)    A AT reconheceu que os dividendos auferidos pelo Fundo em 2023 foram sujeitos a retenção na fonte de IRC no montante de 37.837,28€;

w)   As partes convergem quanto à identidade do Fundo, à sua residência fiscal alemã, à inexistência de estabelecimento estável em Portugal, à perceção de dividendos de fonte portuguesa em 2023, à retenção na fonte efetuada e ao montante global de imposto suportado de 37.837,28€. 

 

2.2          Factos não provados

 

21. Com relevo para a decisão de mérito não existem factos essenciais não provados, uma vez que todos os factos relevantes para a apreciação da competência material do Tribunal foram considerados provados. 

 

2.3          Motivação

 

22. Relativamente à matéria de facto o Tribunal não tem de se pronunciar sobre tudo o que foi alegado pelas partes, cabendo-lhe selecionar os factos que importam para a decisão e discriminar a matéria provada da matéria não provada (cf. art.º 123.º, n.º 2, do CPPT e artigo 607.º, n.º 3 do CPC, aplicáveis ex vi artigo 29.º, n.º 1, alíneas a) e e), do RJAT).

 

23. Os factos pertinentes para o julgamento da causa são escolhidos e recortados em função da sua relevância jurídica, a qual é estabelecida em atenção às várias soluções plausíveis das questões objeto do litígio (v. 596.º, n.º 1, do CPC, ex vi do artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT).

 

 

2.4              Questões a decidir 

 

24. Dos articulados resulta que não foram deduzidas verdadeiras exceções dilatórias nos termos dos artigos 576.º, n.º 2, e 577.º do CPC, aplicáveis ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT. O que a Requerida suscita são antes objeções probatórias e questões prejudiciais de mérito, a saber, a alegada falta de prova da natureza de OIC do Requerente, a alegada insuficiência de prova das retenções contestadas e a alegada falta de demonstração da impossibilidade de recuperação do imposto no Estado de residência ou na esfera dos investidores. 

25. A primeira dessas objeções não procede. Resulta dos documentos juntos aos autos que o Requerente é um OIC constituído ao abrigo do direito alemão, residente fiscal na Alemanha, registado e supervisionado pela BaFin, autoridade de supervisão financeira alemã. A própria AT reconhece a existência desta documentação, limitando-se a sustentar que não ficou demonstrado o preenchimento dos requisitos das Diretivas 2009/65/CE ou 2011/61/UE. Contudo, tal discussão não assume relevância decisiva para a solução do caso. O TJUE, no processo C‑545/19, AllianzGI-Fonds AEVN, de 24/04/2022, apreciou precisamente um OIC alemão Allianz inserido no mesmo enquadramento normativo e concluiu pela incompatibilidade do regime português com o artigo 63.º do TFUE, sem exigir a prova adicional que a AT pretende erigir em pressuposto do direito invocado.

26. Também não merece acolhimento a objeção relativa à prova das retenções. Está demonstrado que o Requerente recebeu dividendos de sociedades residentes em Portugal durante o ano de 2023 e que os mesmos foram sujeitos a retenção na fonte de IRC à taxa de 25%, no montante global de 37.837,28€. A AT reconhece expressamente que as declarações Modelo 30 contêm valores coincidentes com os constantes do pedido arbitral. O facto de as guias de retenção apresentarem valores globais superiores não compromete a prova dos montantes efetivamente imputáveis ao Requerente, sendo comum que a mesma guia agregue diversas retenções relativas a vários beneficiários. 

27. Igualmente improcede a alegação de que o Requerente deveria demonstrar a impossibilidade de recuperação do imposto no Estado de residência ou na esfera dos investidores. Tal exigência foi claramente afastada pelo TJUE no mencionado Acórdão C‑545/19, AllianzGI-Fonds AEVN, de 24/04/2022, e pelo STA no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência de 28/09/2023, Processo n.º 93/19.7BALSB. Este último fixou expressamente que a situação fiscal dos detentores de participações do OIC é irrelevante para aferir o carácter discriminatório do regime português. 

28. A matéria de facto relevante mostra-se, assim, suficientemente demonstrada. Está provado que o Requerente é um OIC de direito alemão, residente fiscal na Alemanha, sem estabelecimento estável em Portugal, que era titular de participações sociais em sociedades residentes em território português; que recebeu dividendos em 2023, que esses dividendos foram sujeitos a retenção na fonte de IRC à taxa de 25%, que suportou imposto no montante total de 37.837,28€, que apresentou reclamação graciosa em 18/06/2025 e que essa reclamação foi indeferida por despacho notificado em 22/12/2025. 

29. Entrando no mérito, a questão decisiva consiste em saber se o regime resultante da conjugação dos artigos 87.º, n.º 4, e 94.º, n.os 1, alínea c), 3, alínea b), e 4, do CIRC, com o artigo 22.º do EBF, ao sujeitar a retenção na fonte os dividendos pagos a OIC não residentes e ao isentar os dividendos auferidos por OIC residentes, é compatível com o artigo 63.º do TFUE. 

30. O artigo 63.º, n.º 1, do TFUE dispõe que «são proibidas todas as restrições aos movimentos de capitais entre Estados‑Membros e entre Estados‑Membros e países terceiros». A jurisprudência do TJUE é constante em considerar que os dividendos recebidos de sociedades estabelecidas noutro Estado‑Membro integram a liberdade de circulação de capitais. Assim sucedeu, entre muitos outros, nos acórdãos Aberdeen Property Fininvest Alpha (C‑303/07), Santander Asset Management (C‑338/11 a C‑347/11), Fidelity Funds (C‑480/16) e, especificamente para o regime português, no Acórdão AllianzGI-Fonds AEVN (C‑545/19).

31. O TJUE decidiu de forma expressa e inequívoca que o artigo 63.º do TFUE «se opõe a uma legislação de um Estado‑Membro por força da qual os dividendos distribuídos por sociedades residentes a um organismo de investimento coletivo não residente são objeto de retenção na fonte, ao passo que os dividendos distribuídos a um OIC residente estão isentos dessa retenção». Esta formulação coincide integralmente com a situação dos presentes autos. 

32. A principal linha de defesa da AT assenta na alegada inexistência de comparabilidade entre OIC residentes e não residentes. Todavia, essa tese foi expressamente rejeitada pelo TJUE. O Tribunal de Justiça entendeu que, tendo Portugal optado por exercer a sua competência tributária sobre dividendos pagos a OIC não residentes, estes se encontram numa situação objetivamente comparável à dos OIC residentes relativamente ao risco de dupla tributação económica desses dividendos. 

33. O STA acolheu integralmente esta orientação no acórdão uniformizador de jurisprudência, no Processo n.º 93/19.7BALSB, de 28/09/2023. Esta instância superior afirmou que, quando um Estado-Membro escolhe tributar dividendos pagos em função do local de residência do OIC beneficiário, a situação fiscal dos investidores é desprovida de relevância e a diferenciação entre OIC residentes e não residentes constitui uma restrição incompatível com o artigo 63.º do TFUE. 

34. A argumentação da AT baseada no imposto do selo e nas tributações autónomas também não pode proceder. No referido processo C‑545/19, AllianzGI-Fonds AEVN, de 24/04/2022, o TJUE analisou precisamente estes argumentos apresentados pelo Estado português. Quanto ao imposto do selo previsto na verba 29 da TGIS, concluiu que se trata de um imposto sobre o património e não de um imposto sobre o rendimento, não sendo suscetível de neutralizar a discriminação resultante da retenção na fonte. Quanto à tributação autónoma do artigo 88.º, n.º 11, do CIRC, considerou tratar-se de uma incidência excecional e limitada, incapaz de equivaler ao regime geral de tributação por retenção na fonte que recai sistematicamente sobre os OIC não residentes. 

35. Improcede igualmente a invocação da coerência do sistema fiscal. A jurisprudência europeia exige a demonstração de uma relação direta entre o benefício fiscal concedido e uma imposição compensatória suportada pelo mesmo contribuinte. Essa relação não existe no caso português, uma vez que o eventual imposto do selo ou a tributação de investidores ocorre em sujeitos passivos distintos e em sede de tributos distintos. Foi precisamente essa a conclusão do TJUE nos parágrafos 78 a 81 do Acórdão AllianzGI-Fonds AEVN

36. Não merece igualmente acolhimento a tese segundo a qual a AT estaria impedida de desaplicar normas nacionais incompatíveis com o Direito da União. É certo que a AT se encontra vinculada ao princípio da legalidade, previsto no artigo 266.º, n.º 2, da Constituição e no artigo 55.º da LGT. Porém, o princípio do primado do Direito da União, acolhido pelo artigo 8.º, n.º 4, da Constituição, impõe a prevalência das normas europeias diretamente aplicáveis sobre o direito infraconstitucional nacional. Ainda que se possa compreender a posição institucional da Administração, tal não afasta o dever do tribunal de desaplicar as normas internas incompatíveis com o Direito da União. 

37. A jurisprudência arbitral do CAAD, após o acórdão C‑545/19, tornou-se praticamente uniforme neste sentido, designadamente nos processos n.os 528/2019‑T, 548/2019‑T, 11/2020‑T, 68/2020‑T, 32/2021‑T, 486/2022‑T e numerosos outros posteriores (cfr., mais recentemente, entre muitos outros, os processos n.ºs 106/2026-T, 63/2026-T, 49/2026-T e 10/2026-T), todos concluindo pela anulação das retenções na fonte efetuadas sobre dividendos pagos a OIC não residentes estabelecidos noutros Estados‑Membros. 

38. Consequentemente, a solução juridicamente correta no entender do presente Tribunal Arbitral consiste em julgar procedente o pedido, anulando-se quer a decisão de indeferimento da reclamação graciosa quer os atos de retenção na fonte impugnados, por violação do artigo 63.º do TFUE, aplicável na ordem jurídica portuguesa por força do artigo 8.º, n.º 4, da Constituição, tendo o Requerente direito à restituição da quantia de 37.837,28€ indevidamente suportada. 

39. Quanto aos juros indemnizatórios, a solução também se encontra atualmente cristalizada. O artigo 43.º, n.º 1, da LGT prevê o pagamento de juros indemnizatórios quando se determine a existência de erro imputável aos serviços. Durante vários anos existiu uma divergência jurisprudencial quanto ao termo inicial da contagem em casos de retenção na fonte anulada por incompatibilidade com o Direito da União. Essa divergência foi resolvida pelo Acórdão Uniformizador do STA, do Pleno da Secção de CT, Processo n.º 78/22.6BALSB, de 28/05/2025, que decidiu que, nestas situações, os juros indemnizatórios são devidos desde a data do indeferimento, expresso ou tácito, do meio administrativo dirigido contra a retenção indevida e até à emissão da respetiva nota de crédito. 

40. Aplicando essa jurisprudência ao caso concreto, tendo a reclamação graciosa sido indeferida por decisão notificada em 22/12/2025, os juros indemnizatórios deverão ser calculados desde essa data até ao efetivo processamento da nota de crédito e restituição do imposto, nos termos dos artigos 43.º e 100.º da LGT e do mencionado entendimento uniformizado pelo Supremo Tribunal Administrativo. 

41. Em conclusão os factos essenciais encontram-se demonstrados e o regime português aplicável aos dividendos distribuídos a OIC não residentes há muito foi considerado incompatível com o artigo 63.º do TFUE, segundo jurisprudência vinculante do TJUE e uniformizada do STA. A as retenções na fonte devem ser anuladas e o Requerente tem direito ao reembolso do montante de 37.837,28€, sendo devidos juros indemnizatórios contados desde 22/12/2025 até integral reembolso da quantia indevidamente retida. 

 

3      DECISÃO 

Nos termos e com os fundamentos expostos, o Tribunal Arbitral decide:

a)     Julgar integralmente procedente o pedido de pronúncia arbitral apresentado pelo Requerente;

b)    Anular a decisão de indeferimento da reclamação graciosa n.º ...2025..., por enfermar de ilegalidade decorrente da errada aplicação do direito;

c)     Anular os atos de retenção na fonte de IRC incidentes sobre os dividendos pagos ao Requerente durante o ano de 2023, no montante global de 37.837,28€, por violação do artigo 63.º do TFUE e do princípio do primado do Direito da União Europeia consagrado no artigo 8.º, n.º 4, da CRP;

d)    Condenar a AT a restituir ao Requerente a quantia de 37.837,28€, correspondente ao imposto indevidamente retido na fonte e suportado pelo Requerente;

e)     Condenar a AT no pagamento de juros indemnizatórios, calculados nos termos dos artigos 43.º e 100.º da GT, sobre o montante referido na alínea anterior, contados desde 22/12/2025, data da notificação do indeferimento da reclamação graciosa, até à data do integral reembolso do imposto mediante processamento da respetiva nota de crédito;

f)     Condenar a AT nas custas do processo.

 

4      VALOR DO PROCESSO

 

Fixa-se o valor do processo em 37.837,28€, nos termos do artigo 306.º, n.º 1 do CPC e do 97.º-A, n.º 1, a), do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aplicável por força das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT e do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, interpretados em conformidade com o artigo 10.º, n.º 2, alínea e), do RJAT. 

 

5      CUSTAS 

Fixa-se o valor da taxa de arbitragem em 1 836.00€, a cargo da Requerida, nos termos dos artigos 12.º, n.º 2, e 22.º, n.º 4, ambos do RJAT, e do artigo 4.º, n.º 4, do Regulamento das Custas dos Processos de Arbitragem Tributária e da Tabela I anexa ao mesmo.

Notifique-se.

Lisboa, 15 de julho de 2026

 

O Árbitro

 

 

 

Jónatas Machado