SUMÁRIO:
1. A determinação do meio processual adequado e da competência material do tribunal não depende da qualificação formal atribuída pela AT ao ato praticado, mas do respetivo conteúdo substancial e do pedido efetivamente formulado pelo contribuinte.
2. Quando o legislador atribui a terceiros funções materialmente correspondentes às que normalmente caberiam à AT, os erros de enquadramento jurídico verificados no exercício dessas funções devem ser tratados como «erros imputáveis aos serviços», para efeitos dos artigos 43.º e 78.º da LGT.
3. Quando o alegado erro não decorre da atuação do contribuinte, mas do enquadramento jurídico adotado pela entidade obrigada a liquidar e entregar o imposto, mostra-se aplicável o prazo de quatro anos previsto na segunda parte do artigo 78.º, n.º 1, da LGT.
4. A Diretiva 2009/138/CE (Solvência II) e o Regime Jurídico de Acesso e Exercício da Atividade Seguradora e Resseguradora incluem no âmbito da atividade seguradora Vida as operações de gestão de fundos coletivos de pensões, confirmando que estas constituem uma atividade legalmente integrada no objeto social das seguradoras do ramo Vida.
5. Para determinar o alcance da expressão «seguros do ramo Vida» para efeitos da isenção constante do artigo 7.º, n.º 1, alínea b), do CIS, é indispensável atender ao conceito de ramo Vida adotado pela Diretiva Solvência II e pelo Regime Jurídico de Acesso e Exercício da Atividade Seguradora e Resseguradora.
DECISÃO ARBITRAL
O árbitro Jónatas Machado, designado pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa para constituir o presente Tribunal Arbitral, profere a seguinte decisão
1. RELATÓRIO
1.A..., S.A., com o número único de matrícula e identificação fiscal ..., com sede na Rua ..., n.º..., ...-... Lisboa, adiante designada por “A...”, e os seguintes fundos de pensões por si geridos e representados, aqui requerentes (coletivamente designados por “FUNDOS” ou “REQUERENTES”): Fundo De Pensões Aberto B..., com o número de identificação fiscal...; Fundo De Pensões Aberto C..., com o número de identificação fiscal ..., veio, a 08/03/2026, no seguimento da decisão de indeferimento da Revisão Oficiosa deduzida contra os atos tributários de liquidação de Imposto do Selo realizados no período compreendido entre setembro de 2021 e junho de 2023, requerer, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º e alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro (“Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária” ou “RJAT”) e, bem assim, dos artigos 1.º e 2.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março, a constituição de Tribunal Arbitral com vista à declaração da ilegalidade dos atos tributários de liquidação de Imposto do Selo (IS) anteriormente identificados, relativos às comissões de gestão cobradas pela A... aos Fundos.
2. O pedido de constituição do Tribunal Arbitral foi aceite pelo Senhor Presidente do CAAD, em 10/023/2026.
3. Em conformidade com os artigos 5.º, n.º 2, alínea a), 6.º, n.º 1 e 11.º, n.º 1 do RJAT, o Conselho Deontológico deste Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) designou o signatário como árbitro singular, em 24/04/2026.
4. As partes foram devidamente notificadas dessa designação, à qual não opuseram recusa, nos termos conjugados dos artigos 11.º, n.º 1, alíneas b) e c) e 8.º do RJAT e 6.º e 7.º do Código Deontológico do CAAD.
5. Por força do preceituado na alínea c) do n.º 1 e do n.º 8 do artigo 11.º do RJAT, conforme comunicação do Senhor Presidente do Conselho Deontológico do CAAD, o Tribunal Arbitral ficou constituído em 13/05/2026.
6.A AT, tendo para o efeito sido devidamente notificada, ao abrigo do disposto no artigo 17.º do RJAT, apresentou a sua resposta, em 12/06/2026, onde, por impugnação, sustentou a improcedência do pedido, por não provado, e a absolvição da Requerida.
7. Por ter não sido requerida prova testemunhal e ter sido julgada desnecessária foi, por Despacho proferido em 16/06/2026, dispensada a audiência prevista no artigo 18.º do RJAT e concedido às partes a faculdade de produção de alegações finais escritas simultâneas no prazo de 10 dias, tendo a Requerida apresentado as suas em 03/07/2026 e a Requerente em 08/07/2026.
1.1 Dos factos alegados pelo Requerente
8. Os Requerentes, a sociedade A..., S.A. (A...) e os fundos de pensões por si geridos B... e C..., apresentaram pedido de constituição de tribunal arbitral no CAAD visando a declaração de ilegalidade de atos de liquidação de IS incidentes sobre comissões de gestão cobradas pela seguradora aos fundos de pensões, relativas ao período compreendido entre setembro de 2021 e junho de 2023. O pedido surge na sequência do indeferimento de um pedido de revisão oficiosa anteriormente apresentado pelos Requerentes, através do qual estes haviam solicitado a correção das liquidações e a restituição do imposto pago.
9. Em termos procedimentais, os Requerentes alegam ter apresentado o pedido de revisão oficiosa em 13/08/2025, tendo sido notificados da respetiva decisão de indeferimento em 05/12/2025. A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) considerou o pedido intempestivo por entender que não estavam preenchidos os pressupostos previstos no artigo 78.º da Lei Geral Tributária (LGT) para revisão oficiosa das liquidações. Não obstante essa posição quanto à tempestividade, a AT pronunciou-se igualmente sobre a existência de erro imputável aos serviços, concluindo que não se verificava qualquer ilegalidade suscetível de justificar a revisão dos atos tributários contestados. Os Requerentes sustentam, por isso, que o ato de indeferimento comporta uma apreciação da legalidade das liquidações e que pode ser sindicado em sede arbitral.
10. Os Requerentes defendem a competência material do tribunal arbitral para apreciar o indeferimento da revisão oficiosa e os atos de liquidação subjacentes, invocando jurisprudência do CAAD e do STA relativa a situações em que a AT rejeita pedidos de revisão com fundamento na inexistência de erro imputável aos serviços. Sustentam ainda que se encontram preenchidos os pressupostos de legitimidade e tempestividade do pedido arbitral, por este ter sido apresentado dentro do prazo legal contado da notificação da decisão administrativa de indeferimento.
11. Quanto aos factos tributários em causa, a A... exerce atividade seguradora do ramo Vida e encontra-se legalmente habilitada a gerir fundos de pensões, cobrando aos fundos geridos comissões de gestão sobre as quais liquidou IS à taxa de 4%, nos termos da verba 17.3.4 da Tabela Geral do Imposto do Selo. Entre setembro de 2021 e junho de 2023 foi liquidado e suportado pelos fundos um montante global de 55.115,64€ de IS, correspondente às referidas comissões de gestão. Os Requerentes entendem que tais liquidações foram indevidamente efetuadas e reclamam o respetivo reembolso.
12. No plano da revisão oficiosa, os Requerentes contestam a conclusão da Administração Tributária (AT) de que não existiria erro imputável aos serviços. Alegam que a própria AT havia anteriormente adotado orientações e interpretações segundo as quais as comissões de gestão cobradas por seguradoras ou entidades gestoras de fundos de pensões estavam sujeitas a IS, designadamente através de informações vinculativas e procedimentos inspetivos. Sustentam ainda que, tratando-se de uma situação de substituição tributária, qualquer eventual erro de enquadramento jurídico deve ser considerado imputável aos serviços para efeitos do regime previsto no artigo 78.º da LGT.
13. A questão jurídica central colocada pelos Requerentes consiste em saber se as comissões de gestão cobradas pela A... aos fundos de pensões beneficiam da isenção prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do Imposto de Selo (CIS), relativa a prémios e comissões respeitantes a seguros do ramo Vida. Para sustentar essa tese, os Requerentes alegam que a atividade de gestão de fundos coletivos de pensões integra, à luz do direito da União Europeia e do regime jurídico nacional da atividade seguradora, as operações do ramo Vida, encontrando-se sujeita à supervisão da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões e apresentando características materialmente equiparáveis às dos seguros de vida.
14. Por fim, os Requerentes pedem a anulação da decisão de indeferimento da revisão oficiosa e das liquidações de IS correspondentes ao montante global de 55.115,64€, bem como o reembolso das quantias suportadas e o reconhecimento do direito a juros indemnizatórios. As questões jurídicas submetidas ao tribunal prendem-se, assim, com a admissibilidade e alcance da revisão oficiosa, a existência de erro imputável aos serviços, a qualificação das operações de gestão de fundos de pensões no âmbito do ramo Vida e a aplicabilidade da isenção de IS prevista no
1.2 Argumentos das partes
15. O Requerente sustenta a ilegalidade das liquidações de IMI e AIMI acima mencionadas com os argumentos de facto e de direito que a seguir se sintetizam:
a) O indeferimento da revisão oficiosa é suscetível de controlo jurisdicional em sede arbitral por comportar uma apreciação da legalidade das liquidações de Imposto do Selo. Sustenta-se que, embora a AT tenha invocado a intempestividade do pedido e a inexistência de erro imputável aos serviços para efeitos do artigo 78.º da LGT, procedeu igualmente à apreciação da conformidade legal das liquidações contestadas, circunstância que, segundo a jurisprudência invocada do CAAD e do Supremo Tribunal Administrativo (STA), torna o ato de indeferimento impugnável através dos meios próprios de reação contra atos tributários. Invocam-se, neste contexto, o artigo 2.º do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (“RJAT”) e a jurisprudência relativa à impugnação de indeferimentos de pedidos de revisão oficiosa.
b) A revisão oficiosa constitui o meio procedimental adequado para contestar as liquidações em causa ao abrigo do artigo 78.º, n.º 1, da LGT. Argumenta-se que a AT incorreu em erro ao concluir pela inexistência de “erro imputável aos serviços”, defendendo-se que esse conceito deve abranger qualquer ilegalidade não imputável ao contribuinte, incluindo erros de direito. É invocada a jurisprudência do STA segundo a qual o pedido de revisão oficiosa pode ser apresentado dentro do prazo de quatro anos quando esteja em causa erro imputável aos serviços, bem como os princípios da legalidade, da justiça e da igualdade tributária constantes dos artigos 55.º da LGT e 266.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.
c) Existiam orientações administrativas explícitas no sentido da sujeição das comissões de gestão de fundos de pensões a Imposto do Selo, pelo que não é admissível sustentar a inexistência de qualquer atuação ou orientação dos serviços. Como fundamento, são referidas a informação vinculativa n.º 19685, de 18/06/2021, emitida pela AT, bem como diversos procedimentos inspetivos e decisões arbitrais em que a AT defendeu a sujeição dessas comissões à verba 17.3.4 da Tabela Geral do Imposto do Selo (“TGIS”), argumentando-se que tal atuação revela a existência de uma orientação administrativa consolidada.
d) Tratando-se de uma situação de substituição tributária, qualquer erro relativo aos pressupostos de facto ou de direito da liquidação deve ser considerado imputável aos serviços. Invoca-se a jurisprudência do STA sobre o artigo 78.º da LGT segundo a qual, em situações de retenção na fonte ou de repercussão do Imposto do Selo, o erro do substituto tributário não pode ser imputado ao contribuinte que suporta economicamente o imposto. Argumenta-se que, nestas circunstâncias, a revisão oficiosa permanece disponível durante o prazo de quatro anos previsto na lei.
e) As comissões de gestão cobradas relativamente aos fundos de pensões preenchem, em abstrato, os pressupostos de incidência da verba 17.3.4 da TGIS, por constituírem comissões relativas a serviços financeiros prestados por entidades qualificáveis como instituições financeiras. Para esse efeito, são invocados o Regime Jurídico de Acesso e Exercício da Atividade Seguradora e Resseguradora (“RJAEASR”), o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (“RGICSF”), a Diretiva 2003/41/CE relativa às instituições de realização de planos de pensões profissionais e a qualificação efetuada pelo Banco de Portugal dos fundos de pensões e seguradoras como integrantes do setor financeiro.
f) As comissões de gestão beneficiam da isenção prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do CIS, aplicável aos “prémios e comissões relativos a seguros do ramo Vida”. Sustenta-se que as operações de gestão de fundos coletivos de pensões se inserem juridicamente no ramo Vida, pelo que as respetivas comissões não devem ser tributadas. Como fundamento normativo são invocados o artigo 2.º, n.º 3, alínea b), subalínea iii), e o Anexo II da Diretiva 2009/138/CE (“Diretiva Solvência II”), onde as operações de gestão de fundos coletivos de pensões são incluídas entre os ramos de seguros de vida. É ainda convocado o princípio da interpretação conforme ao direito da União Europeia.
g) A transposição da Diretiva Solvência II para o ordenamento jurídico português, através da Lei n.º 147/2015 e do RJAEASR, confirma a integração dessas operações no ramo Vida. Em particular, invoca-se o artigo 9.º, alínea e), do RJAEASR, que inclui expressamente as operações de gestão de fundos coletivos de pensões entre os seguros e operações do ramo Vida. Sustenta-se que qualquer interpretação restritiva da norma nacional contrariaria o sentido da diretiva europeia transposta e o princípio da prevalência e da efetividade do direito da União Europeia.
h) A atividade concretamente exercida reúne todos os requisitos exigidos pelo direito europeu e pelo direito nacional para ser qualificada como operação do ramo Vida, por envolver a gestão de fundos coletivos de pensões por uma empresa de seguros do ramo Vida, ao abrigo de instrumentos contratuais próprios e sob supervisão da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões. Argumenta-se que estão preenchidos os requisitos previstos no artigo 2.º da Diretiva Solvência II e no artigo 9.º do RJAEASR.
i) A isenção constante da alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do CIS abrange não apenas os seguros de vida em sentido estrito, mas igualmente outras modalidades integradas no ramo Vida, incluindo as operações de gestão de fundos coletivos de reforma, atendendo à finalidade económico-social destes instrumentos, relacionada com a proteção financeira dos particulares e a redução da dependência face ao sistema público de proteção social.
j) Existe uma equivalência material e funcional entre os seguros do ramo Vida e os fundos de pensões, por ambos visarem a cobertura de riscos associados à morte, invalidez, reforma, sobrevivência ou doença grave, assentarem em contribuições periódicas e conferirem prestações dependentes da verificação de eventos previamente definidos. É sustentado que esta proximidade económica e jurídica evidencia a natureza comum dos produtos integrados no ramo Vida e é convocada para fundamentar a aplicação da isenção prevista no artigo 7.º, n.º 1, alínea b), do CIS.
k) Deve proceder-se ao reembolso do Imposto do Selo alegadamente pago em excesso, no montante de 55.115,64€, acrescido de juros indemnizatórios. Invoca-se o artigo 43.º da LGT, sustentando-se que a ilegalidade das liquidações configura um erro imputável aos serviços. São ainda referidos o artigo 22.º da CRP, o Ofício-Circulado n.º 60 052, de 03/10/2006, e jurisprudência do STA que associa a procedência da impugnação ou da revisão à demonstração do erro imputável aos serviços. Com base nesses fundamentos, sustenta-se serem devidos juros indemnizatórios desde um ano após a apresentação do pedido de revisão oficiosa e até ao efetivo reembolso do imposto.
16. Na sua resposta, por exceção e impugnação, a AT sustenta a improcedência da ação, com base nos fundamentos de facto e de direito a seguir sinteticamente elencados:
Exceções dilatórias
a) O pedido de revisão oficiosa foi objeto de rejeição liminar por intempestividade e não de indeferimento de mérito. As autoliquidações de IS foram efetuadas entre setembro de 2021 e junho de 2023 e que o pedido de revisão apenas foi apresentado em 13/08/2025, depois de expirado o prazo de dois anos previsto no artigo 131.º, n.º 1, do CPPT para reação contra erros de autoliquidação. Argumenta-se ainda que, após a revogação do n.º 2 do artigo 78.º da LGT pela Lei n.º 7-A/2016, deixou de existir a presunção legal de erro imputável aos serviços nas autoliquidações, impondo-se ao contribuinte a demonstração de um erro objetiva e diretamente imputável à AT para beneficiar do prazo de quatro anos previsto na segunda parte do n.º 1 do artigo 78.º da LGT.
b) Não existe qualquer erro imputável aos serviços, porquanto as autoliquidações foram efetuadas autonomamente pelo sujeito passivo e sem intervenção da AT. A existência de informações vinculativas ou de posições processuais assumidas em processos arbitrais não equivale a “orientações genéricas” da AT. Nos termos do artigo 68.º da LGT e da jurisprudência do Tribunal Central Administrativo Sul, as informações vinculativas apenas vinculam a AT relativamente ao respetivo requerente e ao concreto objeto apreciado. Não existindo orientações genéricas aplicáveis nem erro imputável aos serviços, não pode ser mobilizado o prazo alargado do artigo 78.º, n.º 1, da LGT.
c) O meio processual não é idóneo, constituindo o ato impugnado um ato administrativo em matéria tributária e não um ato tributário suscetível de apreciação arbitral. A decisão de rejeição liminar do pedido de revisão oficiosa não apreciou a legalidade das autoliquidações, limitando-se a verificar a intempestividade do pedido. Com fundamento nos artigos 97.º do CPPT, 50.º e 58.º do CPTA e no artigo 2.º do Regime RJAT o meio processual adequado seria a ação administrativa e não o pedido de pronúncia arbitral.
d) O tribunal arbitral é incompetente, entendendo-se que a arbitragem tributária apenas abrange as matérias expressamente previstas no artigo 2.º, n.º 1, do RJAT, designadamente a apreciação da legalidade de atos tributários de liquidação, autoliquidação, retenção na fonte ou pagamento por conta. Como a decisão controvertida teria apenas natureza administrativa e não comportaria apreciação da legalidade das liquidações, considera-se que a matéria se encontra excluída da jurisdição arbitral. Em apoio desta posição são citadas decisões arbitrais dos processos n.os 210/2013-T e 81/2022-T do CAAD.
e) Os atos tributários em causa são inimpugnáveis por falta de recurso tempestivo à via administrativa prévia. Nos termos do artigo 2.º, alínea a), da Portaria n.º 112-A/2011 e o artigo 131.º do CPPT, as autoliquidações apenas poderiam ser sindicadas após reclamação graciosa apresentada dentro do prazo legal de dois anos. A apresentação tardia do pedido de revisão oficiosa não pode suprir a falta de reação administrativa tempestiva, de acordo com o princípio tempus regit actum e a jurisprudência do Tribunal Central Administrativo Sul e o Acórdão do STA de 02/04/2009, Processo n.º 0125/09.
Impugnação
f) A isenção prevista no artigo 7.º, n.º 1, alínea b), do CIS não é aplicável às comissões em causa, visto que a norma isenta apenas os “prémios e comissões relativos a seguros do ramo Vida” e esta expressão deve ser interpretada tendo em conta o significado que possuía à data da aprovação do CIS. A definição relevante decorre da Diretiva 2002/83/CE, relativa aos seguros de vida, a qual restringia o conceito de ramo Vida aos seguros em caso de vida, morte, seguro misto, seguro de nupcialidade e seguro de natalidade, tendo a isenção sido concebida para este universo de seguros em sentido estrito.
g) A Diretiva 2009/138/CE (“Diretiva Solvência II”) e o Regime Jurídico de Acesso e Exercício da Atividade Seguradora e Resseguradora (“RJAEASR”) distinguem claramente entre atividades de seguro de vida e operações de gestão de fundos coletivos de pensões. Nos termos do artigo 2.º, n.º 3, da Diretiva Solvência II e do artigo 9.º do RJAEASR as operações de gestão de fundos de pensões são apenas operações sujeitas ao regime do ramo Vida, não constituindo, em sentido próprio, seguros do ramo Vida, não integrando o conceito utilizado pelo legislador fiscal na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do CIS.
h) A referida isenção constitui um benefício fiscal, que, por força do artigo 2.º, n.º 1, do Estatuto dos Benefícios Fiscais (“EBF”), deve ser objeto de interpretação estrita ou declarativa. Nos termos dos princípios da generalidade, da igualdade tributária e da capacidade contributiva, bem como os Acórdãos do STA de 28 de novembro de 2012, processo n.º 0529/12, e de 22 de fevereiro de 2017, processo n.º 01245/16, as normas de isenção não podem ser aplicadas a situações não expressamente previstas pelo legislador. Nos termos do artigo 9.º, n.os 2 e 3, do Código Civil, o intérprete deve presumir que o legislador soube exprimir corretamente o seu pensamento.
i) Se o legislador tivesse pretendido abranger operações de gestão de fundos de pensões, teria utilizado expressões como “seguros e operações do ramo Vida” ou “atividades de seguro e operações do ramo Vida”, tendo optado por referir apenas “seguros”. A partir deste elemento literal, conclui-se que as operações de gestão de fundos de pensões ficam fora do âmbito objetivo da isenção prevista no artigo 7.º, n.º 1, alínea b), do CIS.
j) A própria génese histórica da isenção evidencia que esta respeita apenas a comissões associadas à atividade de mediação de seguros. A inclusão das comissões na isenção surgiu em paralelo com a introdução da verba 22.2 da Tabela Geral do Imposto do Selo, respeitante às comissões cobradas pela atividade de mediação de seguros. Com base nesta interpretação histórica, deve sustentar-se que a isenção não abrange comissões de gestão sujeitas à verba 17.3.4 da TGIS, mas apenas comissões de mediação ou distribuição de seguros sujeitas à verba 22.2.
k) As comissões em discussão são, pela sua natureza, comissões de gestão e não comissões de mediação de seguros. Os documentos dos fundos distinguem expressamente diversas categorias de comissões (i.e. subscrição, gestão, depositário, reembolso, transferência), constituindo as comissões de gestão uma realidade distinta das comissões de mediação ou distribuição. Consequentemente, sustenta-se que estas comissões não podem beneficiar da isenção prevista no artigo 7.º, n.º 1, alínea b), do CIS.
l) Defende-se ainda que a jurisprudência arbitral recente já apreciou questão idêntica. É invocada a decisão proferida no processo arbitral n.º 1128/2025-T, segundo a qual a interpretação estrita da alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do CIS não permite aplicar a isenção ao Imposto do Selo liquidado sobre comissões de gestão de fundos de pensões. Argumenta-se que essa decisão confirmou a legalidade de liquidações materialmente idênticas às impugnadas.
m) Alega-se ainda que a jurisprudência citada pela parte contrária relativamente ao conceito de erro imputável aos serviços em situações de substituição tributária não é aplicável ao caso concreto. Sustenta-se que o Imposto do Selo previsto na verba 17.3.4 da TGIS não funciona através de retenção na fonte, mas sim através do mecanismo da repercussão legal. Argumenta-se que, ao contrário da retenção na fonte, na repercussão legal existe participação e aceitação do encargo tributário pelos intervenientes na operação económica, razão pela qual não pode ser transposta para este caso a jurisprudência construída para situações de substituição tributária.
n) Sustenta-se que não existe fundamento para o reconhecimento de juros indemnizatórios. Invoca-se o artigo 43.º, n.º 1, da LGT, segundo o qual esses juros dependem da verificação de erro imputável aos serviços que tenha determinado o pagamento de imposto em montante superior ao devido. Defende-se que não existe qualquer erro imputável à AT, uma vez que o imposto foi autoliquidado e entregue pelo próprio sujeito passivo, não se verificando, por isso, os pressupostos legais necessários ao reconhecimento do direito a juros indemnizatórios.
1.3. Saneamento
17. O pedido de pronúncia arbitral é tempestivo, nos termos n.º 1 do artigo 10.º do RJAT e as partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e mostram-se devidamente representadas.
18. O Tribunal Arbitral encontra-se regularmente constituído (artigos 5.º, n.º 2, 6.º, n.º 1, e 11.º do RJAT), e é materialmente competente (artigos 2.º, n.º 1, alínea a) do RJAT).
19. O processo não padece de nulidades podendo prosseguir-se para a decisão sobre o mérito da causa.
2 FUNDAMENTAÇÃO
2.1 Factos dados como provados
20. Com base nos documentos trazidos aos autos são dados como provados os seguintes factos relevantes para a decisão do caso sub judice:
a) A A..., S.A. exerce atividade seguradora no ramo Vida.
b) A A... encontra-se legalmente habilitada a gerir fundos de pensões.
c) A A... é entidade gestora dos Fundos de Pensões Abertos B... e C... .
d) Os fundos em causa financiam exclusivamente planos de contribuição definida.
e) No exercício da atividade de gestão dos fundos, a entidade gestora cobra comissões de gestão aos fundos de pensões por si geridos.
f) Sobre essas comissões de gestão foi liquidado Imposto do Selo à taxa de 4%, com enquadramento na verba 17.3.4 da Tabela Geral do Imposto do Selo.
g) Foram emitidas as correspondentes faturas relativas às comissões de gestão e ao Imposto do Selo liquidado.
h) Foram submetidas Declarações Mensais de Imposto do Selo relativas aos períodos em causa.
i) Entre setembro de 2021 e junho de 2023 foi liquidado Imposto do Selo sobre aquelas comissões de gestão.
j) O montante global de Imposto do Selo liquidado e entregue relativamente às comissões de gestão ascendeu a 55.115,64€.
k) O imposto correspondeu a operações realizadas nos anos de 2021, 2022 e primeiro semestre de 2023.
l) Em 13 de agosto de 2025 foi apresentado pedido de revisão oficiosa relativamente às autoliquidações de Imposto do Selo em causa.
m) O pedido de revisão oficiosa foi registado sob o n.º ...2025... .
n) A AT proferiu decisão sobre esse pedido em dezembro de 2025.
o) A decisão foi comunicada por ofício n.º..., datado de 4 de dezembro de 2025.
p) Os interessados receberam a notificação da decisão em 5 de dezembro de 2025.
q) A AT qualificou a sua decisão como rejeição liminar do pedido de revisão oficiosa por intempestividade.
r) Na fundamentação da decisão foi apreciada a questão da existência de erro imputável aos serviços para efeitos do artigo 78.º da LGT.
s) A AT entendeu não existir erro imputável aos serviços.
t) A AT considerou esgotados os prazos previstos nos artigos 78.º da LGT e 131.º do CPPT.
2.2 Factos não provados
21. Com relevo para a decisão de mérito não existem factos essenciais não provados, uma vez que todos os factos relevantes para a apreciação da competência material do Tribunal foram considerados provados.
2.3 Motivação
22. Relativamente à matéria de facto o Tribunal não tem de se pronunciar sobre tudo o que foi alegado pelas partes, cabendo-lhe selecionar os factos que importam para a decisão e discriminar a matéria provada da matéria não provada (cf. art.º 123.º, n.º 2, do CPPT e artigo 607.º, n.º 3 do CPC, aplicáveis ex vi artigo 29.º, n.º 1, alíneas a) e e), do RJAT).
23. Os factos pertinentes para o julgamento da causa são escolhidos e recortados em função da sua relevância jurídica, a qual é estabelecida em atenção às várias soluções plausíveis das questões objeto do litígio (v. 596.º, n.º 1, do CPC, ex vi do artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT).
2.4 Questões a decidir
24. O litígio suscita três grupos fundamentais de questões. Em primeiro lugar, importa apreciar as questões processuais suscitadas pela Requerida, designadamente a alegada incompetência material do Tribunal Arbitral, a alegada inidoneidade do meio processual utilizado e a alegada inimpugnabilidade das autoliquidações em virtude da intempestividade do pedido de revisão oficiosa e da inexistência de erro imputável aos serviços para efeitos do artigo 78.º da LGT. Em segundo lugar, caso se conclua pela possibilidade de conhecimento do mérito, importa determinar se as comissões de gestão cobradas pela Requerente no âmbito da gestão de fundos de pensões beneficiam da isenção prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do CIS, respeitante a prémios e comissões relativos a seguros do ramo «Vida» Em terceiro lugar, em função da solução dada à questão anterior, importa apreciar os pedidos de reembolso do imposto e de pagamento de juros indemnizatórios.
25. Os factos relevantes não suscitam controvérsia substancial. Está demonstrado que a sociedade Requerente exerce atividade seguradora no ramo Vida, que gere os fundos de pensões B... e C..., que cobrou comissões de gestão aos fundos por si administrados e que sobre essas comissões liquidou IS à taxa de 4%, ao abrigo da verba 17.3.4 da TGIS. Está igualmente demonstrado que, entre setembro de 2021 e junho de 2023, foi entregue IS no valor global de 55.115,64€, que posteriormente foi apresentado pedido de revisão oficiosa em 13/08/2025 e que esse pedido foi rejeitado pela AT em dezembro de 2025.
26. A exceção suscitada pela Requerida assenta na alegada incompetência material do Tribunal Arbitral, na inidoneidade do meio processual utilizado e na intempestividade do pedido de revisão oficiosa. Sustenta a Requerida que a decisão administrativa impugnada constituiu uma mera rejeição liminar por intempestividade e que, por esse motivo, a sua sindicância apenas poderia ter lugar através de ação administrativa. Todavia, tal entendimento não pode proceder.
27. Conforme decorre da jurisprudência consolidada do STA (Processo n.º 0129/18.9BEAVR, de 13/01/2021), a determinação do meio processual adequado e da competência material do tribunal não depende da qualificação formal atribuída pela AT ao ato praticado, mas antes do respetivo conteúdo substancial e do pedido efetivamente formulado pelo contribuinte. Sempre que seja pedida a apreciação da legalidade do ato tributário e a consequente anulação das liquidações, o meio adequado é a impugnação judicial – e, por identidade de razão, a arbitragem tributária – independentemente de a decisão administrativa antecedente se fundar em razões de mérito ou em fundamentos formais[1].
28. No caso concreto, os Requerentes peticionam expressamente a declaração de ilegalidade das liquidações de IS e a respetiva anulação, bem como a anulação da decisão proferida em sede de revisão oficiosa. O objeto do presente processo reconduz-se, portanto, à apreciação da legalidade de atos tributários, matéria expressamente compreendida no âmbito de competência definido pelo artigo 2.º, n.º 1, alínea a), do RJAT. O pedido de revisão oficiosa previsto no artigo 78.º da LGT é reconhecido como um meio administrativo equivalente à reclamação graciosa prevista nos artigos 132.º e 133.º do CPPT[2].
29. Acresce que a AT não se limitou a verificar um requisito puramente formal de admissibilidade do pedido. Na decisão proferida pronunciou-se expressamente sobre a inexistência de erro imputável aos serviços, sobre a relevância das orientações administrativas invocadas pelos Requerentes e sobre a correção do enquadramento tributário das operações em causa. Tal apreciação excede manifestamente uma simples verificação formal de tempestividade e pressupõe uma tomada de posição – de mérito – quanto à legalidade das liquidações subjacentes.
30. Nesta medida, é aplicável a jurisprudência do STA (Processo n.º 01958/13, de 14/052015) de onde resulta que o indeferimento de um pedido de revisão oficiosa fundado na inexistência de erro imputável aos serviços comporta necessariamente a apreciação da legalidade do ato tributário cuja revisão foi requerida[3]. Consequentemente, o respetivo controlo jurisdicional realiza-se através dos meios processuais destinados à apreciação da legalidade dos atos tributários, não sendo reconduzível ao âmbito restrito da ação administrativa.
31. Também não procede a alegação de intempestividade fundada na inexistência de erro imputável aos serviços. A revogação do n.º 2 do artigo 78.º da LGT eliminou apenas a presunção legal anteriormente estabelecida para as autoliquidações, não afastando a possibilidade de aplicação da segunda parte do n.º 1 daquele artigo quando o erro seja efetiva e objetivamente imputável à AT ou aos sujeitos que legalmente a substituem na execução da função de liquidação do imposto.
32. A este propósito, assume particular relevância a jurisprudência do STA (Processo n.º 0946/18.0BELRA, de 06/03/2024) relativa a tributos liquidados por entidades privadas por imposição legal. Essa jurisprudência tem afirmado que, quando o legislador atribui a terceiros funções materialmente correspondentes às que normalmente caberiam à AT, os erros de enquadramento jurídico verificados no exercício dessas funções devem ser tratados como «erros imputáveis aos serviços», para efeitos dos artigos 43.º e 78.º da LGT.
33. No caso dos autos, a liquidação e a cobrança do IS incidente sobre as comissões em causa foram efetuadas pela sociedade gestora em cumprimento de um dever legal imposto pelo próprio sistema fiscal. Embora o mecanismo técnico utilizado assuma a forma de repercussão legal e não de retenção na fonte em sentido estrito, verifica-se uma equivalência material entre ambas as figuras, pois que, em qualquer dos casos, uma entidade privada atua em lugar da AT na liquidação, cobrança e entrega do imposto ao Estado, sem intervenção decisória do contribuinte que suporta economicamente o encargo tributário. Nessa medida, a distinção puramente formal entre retenção na fonte e repercussão legal não impede a aplicação do entendimento jurisprudencial segundo o qual o erro de direito cometido nessa atividade de liquidação é imputável aos «serviços», entendidos em sentido funcional.
34. Com efeito, a jurisprudência arbitral e do STA (Processo n.º 087/22.5BEAVR, de 09/11/2022) tem vindo a reconhecer que seria incompatível com os princípios da justiça, da igualdade e da tutela jurisdicional efetiva impor ao contribuinte que suporta o imposto as consequências de um erro de liquidação praticado por entidade legalmente encarregada de executar funções materialmente tributárias. Por essa razão, quando o alegado erro não decorre da atuação do contribuinte, mas do enquadramento jurídico adotado pela entidade obrigada a liquidar e entregar o imposto, mostra-se aplicável o prazo de quatro anos previsto na segunda parte do artigo 78.º, n.º 1, da LGT.
35. Em face do exposto, conclui-se que a decisão impugnada comporta apreciação da legalidade dos atos tributários, que o pedido arbitral constitui meio processual adequado à tutela da pretensão formulada e que não se mostra afastada, em abstrato, a possibilidade de qualificação do alegado erro como erro imputável aos serviços para efeitos do artigo 78.º da LGT. Improcedem, por conseguinte, as exceções de incompetência material, de inidoneidade do meio processual e de inimpugnabilidade dos atos suscitadas pela Requerida, podendo e devendo o presente Tribunal conhecer do mérito da causa.
36. Ultrapassadas as exceções suscitadas pela AT e demonstrada a plena competência do Tribunal Arbitral para apreciar a legalidade das liquidações impugnadas, importa agora centrar a análise na verdadeira questão de mérito, no cerne do objeto do processo submetido à sua apreciação, que consiste em determinar se as comissões de gestão cobradas pela A... aos Fundos de Pensões Abertos B... e C... constituem comissões relativas a operações inseridas no ramo Vida e, consequentemente, se beneficiam da isenção prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do Imposto do Selo.
37. A posição da AT assenta na tese de que apenas os seguros de vida em sentido estrito estariam abrangidos pela referida isenção, ficando excluídas as operações de gestão de fundos de pensões. Porém, tal entendimento não encontra apoio nem na letra da lei, nem na sistemática do regime segurador europeu, nem no enquadramento jurídico nacional que transpôs a Diretiva Solvência II.
38. Desde logo, a interpretação das expressões utilizadas pelo legislador fiscal deve ser efetuada em consonância com o quadro normativo regulatório vigente no setor segurador, sobretudo quando a própria norma fiscal recorre a conceitos próprios dessa área jurídica especializada. Assim, para determinar o alcance da expressão «seguros do ramo Vida» constante do artigo 7.º, n.º 1, alínea b), do CIS, é indispensável atender ao conceito de ramo Vida adotado pela Diretiva 2009/138/CE e pelo Regime Jurídico de Acesso e Exercício da Atividade Seguradora e Resseguradora. Isso decorre, desde logo, do chamado efeito indireto das diretivas, a saber, do dever de interpretação do direito nacional em conformidade com as mesmas, que é um corolário hermenêutico e metódico do primado do direito da União Europeu sobre o direito nacional.
39. O artigo 2.º, n.º 3, da Diretiva Solvência II[4] estabelece expressamente que o seguro de vida compreende não apenas determinadas atividades seguradoras típicas, mas também um conjunto de operações integradas no ramo Vida. Entre essas operações figuram expressamente as «operações de gestão de fundos coletivos de pensões que incluem a gestão de investimentos»[5], designadamente dos ativos representativos das reservas destinadas ao pagamento de prestações em caso de morte, em caso de vida ou em caso de cessação ou redução de atividade.
40. A inclusão destas operações no âmbito material da Diretiva não constitui um elemento acidental ou marginal. Pelo contrário, trata-se de uma opção legislativa deliberada do legislador europeu, que reconheceu que essas operações integram o universo dos seguros do ramo Vida, encontrando-se sujeitas ao mesmo quadro prudencial, às mesmas exigências de supervisão e às mesmas finalidades de proteção dos beneficiários e participantes.
41. Aliás, a própria estrutura sistemática da Diretiva confirma esta conclusão. Depois de definir o âmbito de aplicação dos seguros de vida, o legislador europeu inclui, no mesmo número e na mesma categoria normativa, tanto os seguros de vida em sentido clássico como as operações de gestão de fundos coletivos de pensões, sem estabelecer entre eles qualquer separação ontológica ou qualquer exclusão relativamente ao conceito geral de ramo Vida.
42. No mesmo sentido aponta o Anexo II da Diretiva, sob a epígrafe «Ramos de Seguros de Vida», que, no seu n.º VII, integra precisamente este conjunto de operações no elenco das atividades enquadradas no ramo Vida. Tal opção demonstra que, para o Direito da União Europeia, as operações de gestão de fundos coletivos de pensões realizadas por empresas de seguros constituem uma modalidade juridicamente reconhecida de atividade do ramo Vida.
43. A interpretação defendida pela AT conduz, assim, a uma fragmentação artificial do conceito de ramo Vida, criando uma distinção que o legislador europeu nunca concebeu nem estabeleceu. Com efeito, a Diretiva distingue entre atividades e operações, mas não distingue entre operações pertencentes e não pertencentes ao ramo Vida. Todas elas integram o mesmo universo regulatório e funcional. Também o regime nacional acolheu integralmente esta conceção. O artigo 9.º do RJAESR, ao transpor a Diretiva Solvência II, inclui no âmbito da atividade seguradora Vida as operações de gestão de fundos coletivos de pensões, confirmando que estas constituem uma atividade legalmente integrada no objeto social das seguradoras do ramo Vida.
44. Importa igualmente salientar que a A... não é uma sociedade gestora de fundos de pensões independente nem uma entidade financeira dedicada exclusivamente à gestão de ativos. Conforme resulta dos autos, trata-se de uma companhia de seguros autorizada para o exercício da atividade seguradora no ramo Vida, enquadrada no CAE correspondente aos seguros de vida e supervisionada pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.
45. Consequentemente, as comissões objeto das liquidações impugnadas não são cobradas por uma entidade estranha ao setor segurador. São remunerações auferidas por uma seguradora Vida no exercício de uma atividade que a legislação europeia e nacional expressamente reconhece como uma operação do ramo Vida. Acresce que a análise económica e funcional dos Fundos requerentes conduz exatamente à mesma conclusão. O Documento Informativo do Fundo B...– trazido aos autos – evidencia que o produto não se limita à mera captação de poupança ou ao simples investimento financeiro. Pelo contrário, encontra-se estruturado para responder a múltiplas contingências pessoais associadas ao ciclo de vida dos participantes.
46. Com efeito, o reembolso dos montantes investidos encontra-se dependente da verificação de situações como a pré-reforma, reforma antecipada, reforma por velhice, invalidez, sobrevivência, desemprego de longa duração, doença grave e incapacidade permanente para o trabalho. Estas contingências correspondem precisamente aos eventos tradicionalmente associados às coberturas de proteção proporcionadas pelos seguros do ramo Vida.
47. Mais significativamente, o próprio regime dos Fundos contempla expressamente a morte do participante como evento relevante para efeitos de atribuição de prestações e reembolso aos beneficiários. Esta circunstância aproxima ainda mais os Fundos das coberturas típicas dos seguros de vida tradicionais. O elemento distintivo adotado pelo legislador europeu não é a técnica jurídica utilizada para financiar essas prestações, mas a finalidade de proteção dos riscos associados ao ciclo de vida dos beneficiários.
48. No entender do presente Tribunal, demonstra-se, nos autos, que os riscos protegidos pelos Fundos coincidem substancialmente com os riscos cobertos pelos produtos de seguro Vida comercializados pela própria A..., nomeadamente os riscos de morte, invalidez, doença grave e incapacidade permanente, verificando-se uma identidade material de finalidade entre os produtos em análise. Quer os seguros de vida tradicionais, quer os fundos de pensões sub judice visam assegurar uma proteção financeira perante acontecimentos futuros ligados à vida humana, à capacidade laboral, à reforma e à morte.
49. Acresce que ambos os produtos assentam numa lógica económica semelhante, de contribuições periódicas efetuadas ao longo do tempo, constituição de património destinado à cobertura de riscos futuros, designação de beneficiários e pagamento de prestações mediante a verificação de eventos previamente definidos. Daqui resulta que a distinção estabelecida pela AT entre proteção seguradora e mera gestão de poupança não corresponde à realidade económica dos produtos em causa. Os próprios fundos de pensões evidenciam uma função previdencial e de proteção financeira que os coloca no âmbito conceitual dos seguros do ramo Vida.
50. A interpretação proposta pela AT implicaria, aliás, uma diferenciação fiscal injustificada entre instrumentos que prosseguem finalidades substancialmente idênticas. Dois veículos jurídicos distintos utilizados para garantir proteção perante a reforma, a invalidez ou a morte passariam a receber tratamento fiscal diverso sem que exista uma razão material bastante para essa diferenciação, violando exigências fundamentais de neutralidade económica fiscal. Tal resultado contraria igualmente a finalidade económica e social prosseguida pela própria isenção da alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do CIS, a qual visa evitar a tributação agravada de operações ligadas à proteção pessoal e familiar no âmbito do ramo Vida.
51. A neutralidade económica fiscal é um princípio fundamental da tributação que procura evitar que os impostos provoquem distorções na economia ou influenciem artificialmente as decisões dos agentes económicos. O seu objetivo é garantir que o sistema fiscal não favoreça nem prejudique determinadas atividades, setores ou contribuintes sem uma justificação legítima de política pública, permitindo que os recursos sejam alocados de forma eficiente segundo critérios económicos e não por efeitos da tributação.
52. Embora seja reconhecido que nenhum imposto é totalmente neutro, os sistemas fiscais devem minimizar os seus efeitos de distorção. Além disso, a neutralidade está associada ao princípio da igualdade perante a lei, exigindo que contribuintes e operações em situações semelhantes sejam tratados de forma equivalente. Assim, qualquer intervenção do Estado através da tributação deve ser proporcional aos objetivos de redistribuição de riqueza ou de estabilização económica que pretende alcançar.
53. Por outro lado, a letra da norma fiscal não autoriza a restrição interpretativa defendida pela AT. O legislador não limitou a isenção a comissões de mediação, intermediação ou comercialização de seguros, tendo utilizado uma expressão ampla (i. e. prémios e comissões relativos a seguros do ramo Vida), revelando a intenção de abranger todas as comissões funcionalmente associadas a operações compreendidas nesse ramo.
54. Ora, se as operações de gestão de fundos coletivos de pensões são legalmente reconhecidas como operações do ramo Vida, então as comissões cobradas pela respetiva gestão não podem deixar de ser qualificadas como comissões relativas ao ramo Vida para efeitos da norma de isenção. Como resulta da Diretiva Solvência II, o ramo Vida não se limita aos seguros de vida clássicos, abrangendo igualmente seguros ligados a fundos de investimento, operações de capitalização e operações de gestão de fundos coletivos de reforma.
55. Assim, mesmo adotando um critério de interpretação estrita das isenções fiscais, como defende a jurisprudência citada pela AT, continua a resultar que as operações em causa se encontram plenamente abrangidas pela letra da lei, na medida em que integram efetivamente o conceito jurídico de ramo Vida definido pelo ordenamento europeu e nacional. Não se trata, por isso, de proceder a qualquer interpretação extensiva ou aplicação analógica de um benefício fiscal. Trata-se apenas de reconhecer que as operações de gestão de fundos coletivos de pensões desenvolvidas por uma seguradora Vida constituem, por determinação expressa do legislador europeu e nacional, operações conotativa e denotativamente incluídas no ramo Vida.
56. Mesmo admitindo que as normas de isenção fiscal devem ser interpretadas restritivamente, tal princípio não legitimaria uma interpretação contra legem nem ou 0a redução artificial do alcance de conceitos que o legislador definiu em termos amplos. A interpretação estrita exige apenas que não sejam abrangidas situações estranhas ao âmbito normativo da isenção, não permitindo excluir realidades que o próprio ordenamento jurídico inclui expressamente no conceito utilizado pela norma fiscal.
57. Na verdade, quando o legislador fiscal utiliza conceitos jurídicos próprios de um setor regulado, deve presumir-se que pretende acolher o significado técnico-jurídico que esses conceitos possuem no respetivo ordenamento de referência. Se os conceitos utilizados são definidos pelo direito da União Europeia, devem os seus congéneres nacionais ser interpretados em conformidade com eles. Assim, ao referir-se a «seguros do ramo Vida», o legislador fiscal remete necessariamente para o universo normativo que define o conteúdo desse ramo, não podendo a AT restringir esse conceito mediante uma construção que exclui operações expressamente qualificadas pela legislação europeia e nacional como integrantes do ramo Vida.
58. Por conseguinte, as comissões de gestão cobradas pela A... aos Fundos de Pensões requerentes correspondem a remunerações diretamente relacionadas com operações enquadradas no ramo Vida, sendo abrangidas pela previsão normativa da alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do CIS. Nestes termos, deve concluir-se que as liquidações de IS impugnadas assentam numa errónea interpretação do conceito de operações do ramo Vida, violando a alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do CIS, o artigo 9.º do RJAESR e o artigo 2.º, n.º 3, da Diretiva 2009/138/CE, razão pela qual devem ser anuladas, com as demais consequências legais, incluindo o reconhecimento do direito ao reembolso do imposto indevidamente suportado e aos correspondentes juros indemnizatórios.
59. A solução defendida pelos Requerentes revela-se a única compatível com os princípios da neutralidade e da coerência fiscal. Com efeito, insista-se, não existe fundamento material bastante para sujeitar a IS as comissões cobradas na gestão de produtos previdenciais do ramo Vida quando as comissões cobradas relativamente a outros produtos do mesmo ramo beneficiam da isenção legalmente prevista. Tratando-se de instrumentos que prosseguem idênticas finalidades de proteção perante riscos de reforma, sobrevivência, invalidez e morte, a diferenciação fiscal sustentada pela AT conduziria a um tratamento desigual de situações economicamente equivalentes, sem qualquer suporte legal expresso.
60. Por todas estas razões, conclui este Tribunal que as operações de gestão dos Fundos de Pensões requerentes constituem operações integradas no ramo Vida, que as comissões de gestão cobradas pela A... são comissões relativas a operações desse ramo e que, consequentemente, se encontram abrangidas pela isenção prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do CIS, padecendo as liquidações impugnadas de erro nos pressupostos de direito e devendo ser integralmente anuladas, com todas as consequências legais daí decorrentes.
61. Verificada a ilegalidade das liquidações de IS impugnadas, relativas às comissões de gestão cobradas pela A... aos fundos de pensões por si geridos, assiste aos Requerentes o direito à restituição integral do imposto indevidamente suportado, no montante global de 55.115,64€. Tal consequência decorre diretamente dos princípios da legalidade, da justiça tributária e da proibição do enriquecimento sem causa da administração, impondo-se a reconstituição da situação que existiria caso o ato tributário ilegal não tivesse sido praticado. A anulação do ato de liquidação determina, por isso, a obrigação de reembolso das quantias indevidamente arrecadadas pela AT.
62. Este dever de reembolso encontra fundamento não apenas nas regras gerais da anulação dos atos tributários ilegais, mas também no artigo 100.º da LGT, que impõe à AT a plena reconstituição da legalidade violada, compreendendo a restituição do imposto indevidamente pago e a eliminação de todos os efeitos patrimoniais lesivos produzidos pelo ato anulado. Sendo reconhecido que as comissões de gestão em causa beneficiavam da isenção prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º, as liquidações efetuadas revelam-se contrárias à lei, impondo-se a devolução das quantias pagas pelos fundos de pensões.
63. Paralelamente ao direito ao reembolso do imposto, os Requerentes têm ainda direito ao pagamento de juros indemnizatórios, nos termos do artigo 43.º da LGT. A função destes juros consiste em compensar o contribuinte pela privação ilegítima de capitais que não deveriam ter saído da sua esfera patrimonial. Trata-se de um mecanismo indemnizatório que concretiza o princípio constitucional da responsabilidade do Estado por atos ilícitos e o dever de reparação integral dos prejuízos causados pela atuação administrativa ilegal. Conforme tem sido reiteradamente afirmado pela jurisprudência do STA, uma vez anulada a liquidação por erro imputável aos serviços, presume-se demonstrada a responsabilidade da AT pelo pagamento dos correspondentes juros indemnizatórios.
64. No caso concreto, o erro subjacente às liquidações configura um erro de direito imputável aos serviços. A liquidação do imposto resultou da aplicação de um entendimento jurídico perfilhado e promovido pela AT relativamente à sujeição a IS das comissões de gestão cobradas aos fundos de pensões, entendimento esse refletido em orientações administrativas, informações vinculativas e procedimentos inspetivos. Acresce que, mesmo após ter sido confrontada com a ilegalidade da tributação através do pedido de revisão oficiosa, a AT recusou proceder à sua correção, mantendo a cobrança indevida do imposto. Nestas circunstâncias, encontram-se preenchidos os pressupostos exigidos pelo artigo 43.º, n.º 1, da LGT para o reconhecimento do direito a juros indemnizatórios.
65. Contudo, o problema essencial não reside apenas na existência do direito a juros indemnizatórios, mas sobretudo na determinação do momento a partir do qual tais juros devem ser contados. Sobre esta matéria, a jurisprudência mais recente e uniforme do STA assume especial relevância. Com efeito, o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 11/2026, de 29 de abril de 2026, fixou expressamente o entendimento segundo o qual, nos casos de retenção na fonte ilegal precedida de reclamação graciosa ou outro meio de impugnação administrativa necessário, o erro apenas passa a ser imputável à AT a partir do momento em que ocorre o indeferimento do procedimento gracioso, expresso ou tácito, funcionando essa data como termo inicial da contagem dos juros indemnizatórios.
66. Segundo aquele Acórdão Uniformizador, a razão de ser desta solução reside no facto de, até ao momento em que a AT é chamada a pronunciar-se sobre a ilegalidade invocada pelo contribuinte, não poder ainda afirmar-se que existe um comportamento censurável dos serviços. Apenas quando a AT mantém a liquidação ilegal através do indeferimento do meio gracioso é que o erro passa a ser juridicamente imputável aos serviços, iniciando-se, então, a obrigação de indemnizar através do pagamento de juros. O STA reafirmou, assim, a jurisprudência anteriormente consolidada pelos Acórdãos do Pleno da Secção de CT, nos Processos n.º 093/217BALSB e n.º 0125/23.4BALSB, respetivamente de 29/06/2022 e de 22/11/2023.
67. Todavia, a situação dos presentes autos não respeita a uma reclamação graciosa necessária relativa a retenções na fonte, mas antes à apresentação de um pedido de revisão oficiosa ao abrigo do artigo 78.º da LGT. Nestas situações, a jurisprudência do STA (Pleno da Secção de CT, Processo n.º 089/23.4BALSB, de 22/11/2023) tem recorrido ao regime previsto no artigo 43.º, n.º 3, alínea c), da LGT, segundo o qual, quando a ilegalidade é reconhecida na sequência de revisão do ato tributário por iniciativa do contribuinte, os juros indemnizatórios apenas são devidos decorrido um ano após a apresentação do pedido de revisão oficiosa, salvo se a AT decidir antes desse prazo. É precisamente este entendimento que os Requerentes invocam no pedido arbitral.
68. Assim, tendo o pedido de revisão oficiosa sido apresentado em 13/08/2025, o prazo de um ano previsto na lei terminaria em 13/08/2026, iniciando-se a contagem dos juros indemnizatórios no dia seguinte, ou seja, em 14/08/2026. A partir dessa data, e até ao efetivo e integral reembolso das quantias indevidamente pagas, seriam devidos juros indemnizatórios calculados à taxa legal aplicável às dívidas do Estado. Esta é, aliás, a solução expressamente defendida pelos Requerentes tanto no pedido de pronúncia arbitral como nas alegações finais apresentadas no processo.
69. Concluindo o presente Tribunal Arbitral pela ilegalidade das liquidações de IS e reconhecendo que a tributação efetuada assentou num erro de direito imputável aos serviços, cabe-lhe condenar a AT não apenas no reembolso do imposto indevidamente pago, mas também no pagamento de juros indemnizatórios.
70. Tratando-se de uma situação precedida de pedido de revisão oficiosa, a solução que melhor se harmoniza com o artigo 43.º, n.º 3, alínea c), da LGT e com a jurisprudência consolidada do STA consiste em considerar que os juros são devidos desde 14/082026 – um ano após a apresentação do pedido de revisão oficiosa – até à data do efetivo reembolso das quantias indevidamente arrecadadas.
3 DECISÃO
Nestes termos, decide o Tribunal Arbitral:
a) Julgar improcedentes as exceções invocadas pela AT;
b) Julgar procedente o pedido de pronúncia arbitral;
c) Declarar ilegal e anular a decisão proferida no procedimento de revisão oficiosa n.º ...2025...;
d) Declarar ilegais e anular os atos de liquidação de IS incidentes sobre as comissões de gestão cobradas pela A... aos Fundos de Pensões B... e C..., referentes aos períodos compreendidos entre setembro de 2021 e junho de 2023;
e) Condenar a AT a restituir aos Requerentes o montante de 55.115,64€, correspondente ao IS indevidamente liquidado e suportado;
f) Condenar a AT no pagamento de juros indemnizatórios, calculados à taxa legal em vigor, sobre o montante referido na alínea anterior, contados desde 14/08/2026 e até à data do efetivo e integral reembolso;
g) Condenar a AT nas custas do processo arbitral.
4 VALOR DO PROCESSO
Fixa-se o valor do processo em 55.115,64€, nos termos do artigo 306.º, n.º 1 do CPC e do 97.º-A, n.º 1, a), do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aplicável por força das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT e do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, interpretados em conformidade com o artigo 10.º, n.º 2, alínea e), do RJAT.
5 CUSTAS
Fixa-se o valor da taxa de arbitragem em 2142.00€, a cargo da Requerida, nos termos dos artigos 12.º, n.º 2, e 22.º, n.º 4, ambos do RJAT, e do artigo 4.º, n.º 4, do Regulamento das Custas dos Processos de Arbitragem Tributária e da Tabela I anexa ao mesmo.
Notifique-se.
Lisboa, 13 de julho de 2026
O Árbitro
Jónatas Machado
[1] Cfr., no mesmo sentido, Acórdão do CAAD no Processo n.º 678/2021-T, de 06/10/2022.
[2] Cfr., no mesmo sentido, Acórdão do CAAD no Processos n.º 1022/2025-T, de 18/05/2026 e 837/2025-T, de 26/05/2026.
[3] Cfr., neste sentido, Acórdão do CAAD no Processo n.º 167/2022-T, de 24/02/2024, dizendo que “[t]endo um pedido de revisão oficiosa sido, liminarmente, indeferido com base na falta de pressupostos legais, nomeadamente por não se verificar erro imputável aos serviços, tal ato comporta a apreciação da legalidade do ato de liquidação que deu origem a tal pedido, sendo, por isso, o meio idóneo de reação o processo de impugnação judicial, para o qual os tribunais arbitrais são competentes em razão da matéria”.
[4] Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009.
[5] Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, Artigo 2.º, nº3, b), iii).