Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 932/2025-T
Data da decisão: 2026-07-09  IRC  
Valor do pedido: € 201.732,26
Tema: IRC – Preços de transferência, regime especial anti abuso. Ónus da Prova. Princípio de neutralidade fiscal e liberdade de iniciativa económica (CRP).
Versão em PDF

 

 

 

SUMÁRIO

I. Nos termos do acórdão proferido pelo TCAS em 21/11/2024 (proc. 63/11.3BESNT, relator: Tânia Meireles da Cunha): “(…) Em matéria de preços de transferência, num primeiro momento, cabe ao contribuinte ter evidenciados, na sua documentação de suporte à contabilidade, os termos em que foram calculados os preços de transferência – daí as exigências impostas, designadamente, em termos de dossier fiscal”.

 

II. A Requerente conformou o negócio jurídico nos termos que pretendeu, mas isso não se confunde com a obrigação de cumprir as normas de direito fiscal, nomeadamente atinentes a preços de transferência. Pelo que, a intervenção da AT não consiste uma interferência em decisões de gestão, antes no apuramento do imposto que é devido, em função das decisões livremente escolhidas pela Requerente, sem colidir com a CRP, designadamente a livre iniciativa económica e neutralidade do Direito Fiscal. 

 

 

 

DECISÃO ARBITRAL

Os árbitros Regina de Almeida Monteiro (Presidente), Nuno Miguel Morujão e Jónatas Machado (Adjuntos), designados pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa para formar o Tribunal Arbitral, constituído em 07-01-2026, decidem o seguinte:

 

I- Relatório

 

1.A..., S.A., com o NIF..., adiante designada por “Requerente”, ao abrigo do n.º 1 do artigo 3.º e al. a) do n.º 2 do artigo 10.º do decreto-lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro (adiante apenas designado por RJAT), em conjugação com o artigo 99.º e com o n.º 1 do artigo 102.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (“CPPT”), requereu a constituição do tribunal arbitral, em que é Requerida a AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA (doravante “AT” ou “Requerida”), com vista à pronúncia de decisão arbitral de anulação da decisão de indeferimento tácito da reclamação graciosa apresentada (objeto imediato do presente pedido arbitral) e, em consequência, de anulação total dos atos de liquidação (objeto mediato do presente pedido arbitral) de retenções na fonte de IRC n.º 2024... de 07.10.2024 e de liquidação de juros compensatórios 2024..., respeitantes ao ano de 2020, por vício de violação de lei, em concreto, 175.800,49 € (cento e setenta e cinco mil, oitocentos euros e quarenta e nove cêntimos) e 25.931,77 € (vinte e cinco mil, novecentos e trinta e um euros, e setenta e sete cêntimos) respetivamente, bem como o reembolso das quantias pagas pela Requerente, acrescidas de juros indemnizatórios, nos termos do artigo 43.º da LGT.

É Requerida a AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA, AT.

 

2. O pedido de constituição do Tribunal Arbitral foi aceite pelo Exmo. Presidente do CAAD e automaticamente notificado à AT, em 27-10-2025.

 

3. A Requerente não procedeu à nomeação de árbitros, pelo que, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT, com a redação introduzida pelo artigo 228.º da lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, o Senhor Presidente do Conselho Deontológico designou como árbitros do Tribunal Arbitral os signatários, que comunicaram a aceitação do encargo no prazo aplicável. As partes foram notificadas da designação dos árbitros em 16-12-2025, não tendo arguido qualquer impedimento.

 

4. O Tribunal Arbitral foi constituído em 07-01-2026, sendo que ainda nesse dia foi a Requerida notificada para apresentar a sua resposta e remeter cópia do processo administrativo, e, querendo, solicitar a produção de prova adicional.

 

5. Em 11-02-2026, a Requerida apresentou resposta e juntou aos autos o processo administrativo.

 

6. A Requerente sustenta o pedido que formulam alegando, em síntese:

a)  Em crise nos presentes autos está o indeferimento tácito da Reclamação Graciosa apresentada pela Requerente contra a Liquidação Contestada emitida na sequência de correção promovida pela AT com referência à retenção na fonte de IRC relativa ao período de tributação de 2020, no valor de 175.800,49 €, acrescido de juros compensatórios no valor de 25.931,77 €.

b)  A referida correção foi promovida na sequência do procedimento de inspeção tributária que a AT levou a cabo ao exercício de 2020 da Requerente. 

c)  No contexto do referido procedimento de inspeção tributária foi efetuada uma correção ao lucro tributável da Requerente (na origem da Liquidação Contestada que é objeto mediato do presente Pedido de Pronúncia Arbitral – “PPA” –, sendo o objeto imediato o indeferimento tácito da Reclamação Graciosa), por alegado incumprimento de regras de Preços de Transferência previstas no artigo 63.º do Código do IRC especificamente em relação aos juros devidos pelo empréstimo (suprimentos) concedido à Requerente pela sua casa-mãe e acionista única (doravante, o “Empréstimo”). 

d)  Porém, a Requerente considera que cumpriu o princípio de plena concorrência, já que a taxa aplicada ao empréstimo é idêntica àquela que seria contratada, aceite e praticada entre entidades independentes em empréstimos com características idênticas, com uma estimativa de risco de crédito equivalente.  

e)  Sendo por isso inválido e ilegal o comparável interno usado pela AT para fundamentar a correção promovida e a liquidação contestada, existindo ainda erro na aplicação do direito quanto à taxa de IRC aplicável à liquidação, assentando em erro na aplicação do direito por ter como fundamento interpretação normativa dos artigos 14.º, n.º 15, alínea b) e 63.º, n.º 1, do Código do IRC violadora dos princípios constitucionais da tributação pelo lucro real e da neutralidade fiscal. 

f)   No essencial, considera existirem vícios na fundamentação da liquidação de IRC, que decorre da apreciação dos relatórios de preços de transferência, em moldes que determinam a ilegalidade das liquidações: 

a.     Não foi utilizado pela AT um comparável externo e que o comparável interno que foi utilizado diz respeito a uma operação que não é comparável, conclui a requerente que a AT não procedeu a uma correta aplicação das regras em matéria de preços de transferência, designadamente das regras definidas no artigo 63.º do Código do IRC e na Portaria n.º 268/2021, de 26 de novembro. 

b.     Ainda que o método escolhido pela Requerente não se revelasse o mais adequado (no que não se concede na medida em que o mesmo se encontra devidamente suportado por cuidadosos estudos de preços de transferência elaborados por entidade independente e idónea), sempre a correção promovida pela AT e a Liquidação Contestada emitida com base em tal correção seriam ilegais na medida em que, na sua análise, a AT não cumpriu os requisitos legais de que depende a utilização do método utilizado, o que inquina de ilegalidade e  determina a anulabilidade da Liquidação. 

c.     A AT incorreu ainda em erro em matéria de repartição do ónus da prova, cometendo uma inversão metodológica na aplicação das regras que regulam esta matéria, na medida em que, nos termos da lei, é à AT que cabe o ónus de provar que o comparável utilizado não traduz as condições normais de mercado e o ónus de provar qual seria o preço praticado (no caso, a taxa de juro praticada) em circunstâncias similares entre duas entidades sem relações especiais. 

d.     Invoca que no caso em apreço, não logrou a Requerente compreender quais as razões que terão levado a AT a desconsiderar a taxa de juro aplicada por referência ao Empréstimo e a efetuar a correção de preços de transferência em crise na origem da Liquidação Contestada, sendo notório que tal correção se ancora numa fundamentação insuficiente, em que (i) não se aceita um estudo elaborado por uma entidade isenta, independente e reputada em matéria de preços de transferência que faz uso de um conjunto de operações de financiamento com um grau de comparabilidade elevado, utilizando-se em vez disso como demonstrativo das condições de mercado outra operação interna com termos e condições diferentes e não transponíveis para a operação vinculada, e (ii) se desconsidera sem qualquer justificação para o efeito que a taxa aplicada consubstancia uma margem acrescida da taxa de financiamento suportada pela própria B... nos financiamentos contraídos junto de terceiros que configuram entidades não relacionadas. 

e.     Pelo que, a AT não cumpriu o dever de fundamentação, e não ponderou devidamente todos os elementos de facto e de direito, como se exige. 

g)  Subsidiariamente, entende que ainda que a taxa de juro acordada no empréstimo não estivesse de acordo com o princípio de plena concorrência e excedesse o que seria determinado ao abrigo das regras de preços de transferência, o montante em excesso consubstanciaria necessariamente uma transferência de lucros entre entidades relacionadas.  Por conseguinte, este excesso, enquanto lucro da B..., deveria ficar sujeito a tributação à taxa de 10% aquando da distribuição nos termos do artigo 22.º-A, n.º 1, alínea a), do Estatuto dos Benefícios Fiscais, e nunca à taxa de 25% que foi ilegalmente aplicada pela AT.  

h)  Além disso, é discriminatório não permitir às sociedades não residentes a dedução de gastos relacionados com a obtenção de rendimentos em Portugal, ao contrário das sociedades residentes que podem integrar os juros recebidos no seu rendimento tributável global e deduzir quaisquer gastos de financiamento. 

i)   As normas extraídas do regime de preços de transferência quando interpretadas no sentido de a AT estar autorizada a imiscuir-se nas decisões de gestão dos contribuintes e na liberdade de financiamento das sociedades pelos sócios nos casos em que existam operações entre entidades relacionadas é ostensivamente inconstitucional por violação do princípio da neutralidade fiscal, enquanto corolário do princípio da igualdade e do direito fundamental de livre iniciativa económica, previstos no artigo 13.º e nos artigos 61.º, 80.º, al. c), e 86.º da CRP. 

j)   Deve ser julgada ilegal a liquidação de juros compensatórios, por não estar demonstrada a culpa exigida pelo artigo 35.º da LGT. 

k)  Atendendo aos erros imputáveis aos serviços da AT na emissão da liquidação, determinantes da ilegalidade do indeferimento tácito da Reclamação Graciosa e da liquidação contestada, pede a condenação da AT ao pagamento de juros indemnizatórios nos termos do artigo 43.º da LGT.

 

7. A Requerida ofereceu Resposta, acompanhada do Processo Administrativo, alegando, em síntese:

a)    A Requerente aceita, no presente processo arbitral, que existem relações especiais entre ela e a B... .

b)    A Requerente sustenta a legalidade dos preços praticados nas operações vinculadas, e assenta tal posição em dois estudos elaborados por uma entidade independente; em ambos os estudos, a TPricing concluiu que os termos e condições praticados na operação vinculada observam o princípio de plena concorrência.

c)    Porém, contesta-se a admissão de novo Relatório de PT, que não sendo conhecido em sede de procedimento de inspeção, não poderia constar de fundamentação contemporânea à prática do ato tributário de liquidação. 

d)    Por outro lado, os relatórios PT indicam ter limitações, nomeadamente que se baseiam em informação disponibilizada pela A... cuja fiabilidade são da sua responsabilidade, bem como, que os dados financeiros contidos nos relatórios se baseiam em bases de dados públicas, que não foram objeto de verificação ou revisão, não se responsabilizando a TPrincig pela veracidade das mesmas. 

e)    E mesmo que se considere o novo Relatório PT, que a própria requerente considera desnecessário, sempre se dirá que, nesse novo relatório conclui-se, para efeitos de intervalo de referência para a taxa de juros de plena concorrência, por uma mediana de 8,172%, composta pelo somatório de: 

a.     2,55% Spread de referência,

b.     0,357% (euro swap rate),

c.     2,697% (prémio de risco do país), e

d.     2,568% (prémio de risco, por ausência de garantias).

f)     Estranhamente, enquanto que no primeiro relatório PT se referia, relativamente ao credor, “resumem-se os principais riscos assumidos pela B... no decorrer da sua atividade, sendo que na indústria bancária, a concessão e gestão de um empréstimo envolve a assunção dos seguintes principais tipos de risco: risco de crédito, risco de taxa de juro de mercado, risco cambial de mercado, risco estrutural/risco de mercado (risco país), risco operacional, risco estratégico e risco de reputação.” e, quanto ao risco país, se referia taxativamente que “O risco estrutural/de mercado nas operações de empréstimo pode ser considerado remoto uma vez que as operações ocorrem no mercado do EURO, dada a natureza profunda, líquida e global dos mercados financeiros em moeda Euro. A B... assume esses riscos com relação à parte de seu próprio património envolvida nas operações de empréstimo do grupo.” 

g)    Agora, no novo relatório PT, é imputado um valor elevadíssimo de 2,697% como alegado prémio de risco do país! 

h)    Quanto ao invocado “prémio de risco por ausência de garantias” no valor de 2,568%, muito se estranha tal valor, tendo presente que a credora detém 100% do capital da devedora, ou seja, detém 100% do património da devedora (garantia máxima). 

i)     O que já não acontece, relativamente ao empréstimo efetuado pelo BCP.

j)     Ora, se à taxa apurada neste novo relatório, expurgarmos o prémio de risco do país e o prémio de risco pela ausência de garantias, apuramos uma taxa de 2,907%, ou seja, uma taxa similar à taxa aplicada pelos SIT, que foi de 3,08%, resultante do spread de 0,95% existente na taxa contratada entre a Requerente e o BCP, acrescida de 2,13% relativa à taxa de juro média divulgada pelo BP, das operações acima de 1 milhão de euros, respeitante a novos empréstimos concedidos a sociedades não financeiras, à data da celebração do contrato de empréstimo entre a Requerente e a sua acionista, ou seja agosto de 2017, e melhor explicada no RIT.

k)    Sendo a B... a única acionista da A... (Requerente) teria sempre como garantia os ativos desta sendo que, era a B... como credora do empréstimo, que competia gerir os riscos, vendas/negociação bem como a gestão da tesouraria, acrescendo que não havia qualquer risco de taxa de juro de mercado, uma vez que a taxa era fixa e a moeda era a mesma, não havendo assim também risco cambial. Ou seja, tinha o controlo dos factos.

l)     Por outro lado, não se compreende como pode ser atribuída uma taxa tão elevada ao prémio de risco por ausência de garantias, ou seja, a taxa de 2,568% representa cerca de 31,5% da suposta taxa de plena concorrência (mediana) apurada no 2º Relatório de PT apresentado (8,172%).

m)  Invoca ainda a requerente que a liquidação em crise no presente PPA e a decisão de indeferimento tácito da Reclamação Graciosa padecem do vício de falta de fundamentação. 

n)    Ora, por um lado estamos perante um indeferimento tácito (da reclamação graciosa) por outro, ao longo de todo o relatório inspetivo, são explicadas e detalhadamente fundamentadas as razões que conduziram a AT a concluir que a Requerente não comprovou que a taxa de juros praticada cumpria com o Principio de Plena Concorrência.

o)    Alega a requerente também que a celebração do contrato de empréstimo entre a A... e a B... BV foi uma opção de gestão, em que a AT não se deve intrometer. 

p)    Ora, ainda que a AT não se intrometa na decisão de gestão, compete-lhe verificar se estas decisões estão conforme a legislação fiscal e caso não as cumpram, fazer as correções necessárias.  

q)    Subsidiariamente e sem conceder, a Requerente considera que ainda que a taxa de juro acordada no Empréstimo não estivesse de acordo com o princípio de plena concorrência e excedesse o que seria determinado ao abrigo das regras de preços de transferência, o montante em excesso consubstanciaria necessariamente uma transferência de lucros entre entidades relacionadas. Por conseguinte, este excesso, enquanto lucro da B..., deveria ficar sujeito a tributação à taxa de 10% aquando da distribuição nos termos do artigo 22.º-A, n.º 1, alínea a), do Estatuto dos Benefícios Fiscais, e nunca à taxa de 25% que foi ilegalmente aplicada pela AT. 

r)     Contudo, os SIT não procederam à alteração da qualificação de nenhuma operação. Tratou-se apenas de efetuar uma correção quantitativa à operação realizada entre entidades relacionadas, em que se aferiu existir o pagamento de juros excessivos, não alterando a natureza ou qualidade da operação de financiamento. recorreu-se apenas à aplicação da cláusula anti-abuso e não a uma requalificação das operações.

s)     A Requerente considera ser discriminatório não permitir às sociedades não residentes a dedução de gastos relacionados com a obtenção de rendimentos em Portugal, ao contrário das sociedades residentes que podem integrar os juros recebidos no seu rendimento tributável global e deduzir quaisquer gastos de financiamento, invocando o acórdão BRISAL (C-18/15). 

t)     Porém, tendo em conta o Acórdão Schumacker (processo C-279/03), o direito internacional admite que, em matéria de impostos diretos, as relações entre residentes e não residentes não são comparáveis, pois apresentam diferenças objetivas do ponto de vista do rendimento, da capacidade contributiva e da situação familiar ou pessoal. No mesmo sentido, está o Acórdão Truck Center (C-282/07, de 22-12-2008).

u)    No caso em apreço, as diferenças de tratamento encontram-se plenamente justificadas dentro da sistematização e coerência do sistema fiscal português.

v)    Também o Supremo Tribunal Administrativo (STA), no âmbito do Processo nº 0654/13, de 27 de Novembro referiu que “Resulta da jurisprudência comunitária que embora da legislação nacional decorra, em abstracto, uma restrição à livre circulação de capitais não consentida pelo art. 56º do Tratado da Comunidade Europeia (actual art. 63º TFUE), importa averiguar se essa restrição, consubstanciada em maior tributação de entidade não residente, será neutralizada, em concreto, por via da Convenção celebrada entre os Estados para evitar a dupla tributação.”

w)   A B... BV é uma sociedade residente nos Países Baixos, sendo aí sujeita a tributação pela totalidade dos seus rendimentos mundiais, incluindo os juros recebidos da Requerente em Portugal. 

x)    É na Holanda que a sua situação global é conhecida, onde os seus livros de contabilidade estão organizados, onde apresenta as suas declarações fiscais completas e onde pode e deve deduzir a totalidade das suas despesas, incluindo todas aquelas que alega estarem relacionadas com o financiamento concedido à Requerente. 

y)    Sucede que, no caso em apreço, não existe qualquer demonstração documental ou mesmo qualquer quantificação, que permita conhecer e estabelecer uma relação de causalidade direta, específica e exclusiva entre estas despesas suportadas e o financiamento concedido à Requerente portuguesa que correspondam ao conceito de despesas “diretamente relacionadas” desenvolvido pelo Tribunal de Justiça no acórdão BRISAL.

z)    Em suma, do valor total de juros vencidos de €1.116.646,15, apenas o excesso no valor de € 703.201,94 foi tributado, sendo que os restantes € 413.444,21 de juros que respeitam o princípio arm's length, continuaram a beneficiar da isenção.

 

8. Por Despacho Arbitral, de 13-02-2026, analisados os elementos carreados para os autos, considerou-se desnecessária a produção de prova testemunhal, dispensando-se por isso a realização da reunião prevista no artigo 18.º do RJAT, ao abrigo dos princípios da autonomia do Tribunal na condução do processo, e em ordem a promover a celeridade, simplificação e informalidade deste, cf. artigos 19.º, n.º 2 e 29.º, n.º 2 do RJAT. As partes foram notificadas para, querendo, produzirem alegações escritas, no prazo simultâneo de vinte dias, a partir da notificação do presente despacho.

 

9. Nas alegações foram reiterados os argumentos esgrimidos nos respetivos articulados iniciais, e mantidas as posições que haviam sido manifestadas.

 

II- Saneamento

 

As partes têm personalidade e capacidade judiciárias, sendo beneficiárias de legitimidade processual (artigos 4.º e 10.º, n.º 2, do RJAT e artigo 1.º da portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março).

A AT procedeu à designação dos seus representantes nos autos e o Requerente juntou procuração, encontrando-se, assim, as Partes devidamente representadas.

Em conformidade com o preceituado nos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), 5.º, 6.º, n.º 1 e 11.º, n.º 1, do RJAT (com a redação introduzida pelo artigo 228.º da lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro), o Tribunal é competente e encontra-se regularmente constituído.

O processo não enferma de nulidades.

Cumpre apreciar e decidir.

 

III - Fundamentação

 

III.1.1- Matéria de facto

Com relevo para a apreciação e decisão das questões suscitadas quanto ao mérito, dão-se como assentes e provados os seguintes factos:

a)      A..., S.A., com sede na Rua ..., ..., ...-... Lisboa, titular do NIF português ..., é uma Sociedade de Investimento Imobiliário de Capital Fixo (“SICAFI”), residente em Portugal, que surgiu a partir de um conjunto de alterações estatutárias e orgânicas de uma sociedade anónima comercial, antes denominada C..., S.A., tendo esta sido adaptada ao regime aplicável aos Organismos de Investimento Coletivo (“OIC”) sob forma societária nos termos e para efeitos do artigo 11.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo (“RGOIC”), previsto na Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro.

b)     À data dos factos que se descrevem, a estrutura acionista da Requerente, era conforme se detalha abaixo (cf. artigo 11.º PPA): 

c)      Ou seja, o capital social da Requerente A..., S.A. (antes designada C..., S.A., antes designada C..., UNIPESSOAL, LDA.), é integralmente detido pela  B... BV (antes designada D... BV), uma sociedade constituída segundo o direito holandês e residente nos Países Baixos, cujo capital é detido pelas sociedades de direito holandês E..., BV (75% do capital) e F... BV (25% do capital). 

d)     A sua constituição foi autorizada pela Comissão de Mercado de Valores Imobiliários (“CMVM”) em 12/3/2019, tendo sido constituída a 15/3/2019 e iniciou a sua atividade a 19/3/2019, com uma duração inicial de 10 anos, contados a partir da data da sua constituição (prorrogável por períodos subsequentes de 5 anos desde que deliberada em Assembleia Geral).

e)      A atividade principal da Requerente consistia, à data dos factos, no investimento de capitais obtidos junto dos seus acionistas em ativos imobiliários, para gerar rendimentos para a sociedade através de operações de compra, venda, arrendamento, e outras formas de exploração onerosa e de administração de imóveis (cf. Doc. 4, junto aos autos).

f)       Encontra-se registada, para efeitos fiscais, com o CAE principal 64300 - Trusts, Fundos e Entidades Financeiras Similares.

g)      De acordo com a certidão permanente, a Requerente tem como objeto social “o investimento dos capitais obtidos junto dos acionistas, predominantemente em ativos imobiliários que permitam gerar rendimento para a sociedade através da compra, da venda, do arrendamento, de outras formas de exploração onerosa e de administração de imóveis, incluindo a revenda dos que sejam adquiridos para esse fim, do desenvolvimento de projetos de construção e de reabilitação de imóveis, da aquisição e venda de outros direitos sobre imóveis tendo em vista a respetiva exploração económica, da realização do objeto social ou de atividades com este conexas, tudo dentro dos limites, termos e condições definidos para a SIC no RGA e em regulamento da Comissão do Mercado dos Valores Mobiliários (CMVM)” (cf. Doc. 4).

h)     A Requerente tem como Sociedade Gestora a G... SGOIC, S.A..

i)       Durante o período de tributação em análise, a atividade comercial da Requerente consistia na exploração de um projeto imobiliário localizado em Cascais, conhecido como “B...” (informações detalhadas sobre este projeto estão disponíveis no website oficial, acessível em https://www...com/) (o “Projeto”).

j)       No contexto do Projeto, a Requerente adquiriu um conjunto de prédios, e, em colaboração com a Câmara Municipal de Cascais e a  H... S.A., promoveu uma operação de reparcelamento que resultou na criação de quatro lotes de terreno (Lote 1, Lote 2, Lote 3 e Lote 4).

k)     A Requerente tornou-se proprietária plena do Lote 3 e adquiriu o direito de sobrelevação dos Lotes 1 e 2, permitindo a exploração e o desenvolvimento imobiliário destes terrenos. 

l)       Para viabilizar o financiamento do Projeto, em 27/6/2017 a Requerente obteve um empréstimo junto da B..., BV (antes designada D... BV), com um valor de balanço de € 19.232.845, conforme detalhado no relatório e contas da Requerente de 2020 (cf. Doc. 5, junto aos autos): 

m)    Do montante total de € 19.232.845, € 11.732.845 foram remunerados a uma taxa de juro de 8,125% durante o exercício em questão (cf. Doc. 6, junto aos autos)..  

n)     Quanto a esse empréstimo remunerado, a Requerente contraiu uma primeira dívida, no valor inicial de € 1.750.000,00, que foi progressivamente reforçada até ao ano de 2018, atingindo o montante de € 11.732.844,84, destinada exclusivamente a financiar a aquisição e desenvolvimento de terrenos para um projeto imobiliário em Cascais:

·       Objetivo       Financiamento de projeto imobiliário residencial, em Cascais.

·       Mutuante      B... BV (antes designada D... BV).

·       Mutuário      A..., SA (antes designada C..., SA, antes designada C..., UNIPESSOAL, LDA., NIF...)

·       Linha de crédito adicional: ... .

·       Taxa de juro: 8,125% (cl. 2.1)

(cf. Doc. 6, junto aos autos).

o)      B... BV (antes designada D... BV) celebrou em 13-09-2016 um contrato de empréstimo com I... sem prestar qualquer garantia:

·     Objetivo        Financiamento de projeto imobiliário residencial, em Cascais.

·     Mutuante       I… 

·     Mutuário       B... BV (antes designada D... BV).

·     Taxa de juro:  8,000% (cl. 5.1).

·     Data do contrato: 13-09-2016. (cf. Doc. 7 junto aos autos).

p)     Relativamente ao juro, foi acordado entre as partes que a taxa de juro do Empréstimo deveria corresponder à taxa de juro suportada nos financiamentos obtidos pela própriaB... , BV, acrescida de uma margem de remuneração (annual fee) de 0,125%, como compensação pelos serviços financeiros prestados pela B..., BV, no âmbito do Projeto.

q)     Sendo de 8,000% a taxa de juro suportada pela B..., BV no seu próprio empréstimo (que não se confunde com o antes referido) contraído relativamente de terceiro não relacionado (senhor I...), foi praticada a margem de 0,125% (sem qualquer garantia).

r)      como compensação pelos serviços financeiros prestados pela B..., BV no âmbito do Projeto, a taxa de juro acordada entre as partes foi fixada em 8,125% (cf. Doc. 7, junto aos autos). 

s)      Quanto ao pagamento dos juros, (com taxa 8,125%) a pagar pela Requerente à B..., BV, sem prejuízo de estes se vencerem a 31 de dezembro de cada ano, os mesmos são nesta data creditados no valor do Empréstimo pelo que só deverão ser pagos na data prevista para o reembolso do capital; (cf. PPA e PA)

t)       A Requerente calculava e contabilizava anualmente os juros, ainda que não existisse efetivo pagamento, e assim, em 2020, o capital em dívida ascendia a € 11.732.844,84 e os juros acumulados totalizavam € 2.121.120,71 (com referência ao ano de 2020, juros relativos ao empréstimo, à taxa de 8,125%, no valor total de € 1.116.646,15.

u)     No relatório base de preços de transferência, objeto de análise no procedimento de inspeção, relativo ao exercício 2020 (cf. Doc. 9 junto aos autos), consta:

Capítulo 1.2 Limitações:

“Este estudo refere um conjunto de informação disponibilizada pela A... cuja exatidão e fiabilidade são da sua responsabilidade. É assim imperativo que a TPricing seja informada imediatamente caso a Empresa constate que existe alguma informação incorreta ou incompleta, uma vez que esta situação poderá afetar as conclusões apresentadas no mesmo.

Não foi da responsabilidade da TPricing a preparação de diversos elementos informativos relevantes para o processo de documentação fiscal de preços de transferência. Assim, esta análise económica foi baseada em pressupostos que são referidos ao longo deste relatório, não podendo a TPricing assegurar que os mesmos se venham a apresentar consistentes com a restante informação relevante a disponibilizar no processo de documentação fiscal.

Ao longo deste relatório são efetuadas diversas referências a dados financeiros obtidos em bases de dados públicas. Todavia, este trabalho não inclui a verificação nem revisão desta informação, pelo que não nos responsabilizamos pela veracidade e precisão da mesma. 

Este estudo é um documento que contém, no seu corpo ou respetivos anexos, um conjunto de informação que satisfaz o que se encontra previsto na legislação portuguesa de preços de transferência, podendo como tal ser apresentado à Administração Fiscal Portuguesa sempre que esta o venha a solicitar. 

De salientar que a TPricing não pode garantir que o conteúdo deste estudo, bem como as conclusões nele apresentadas, não possam vir a ser alvo de contestação por parte da Administração Tributária”.

4.3.2 Riscos assumidos 

“Os preços de transferência praticados, bem como as demais condições acordadas em determinada operação, devem refletir o grau de envolvimento das partes intervenientes, tanto a nível de funções desempenhadas como de riscos assumidos. Esta relação deverá verificar-se quer as operações sejam realizadas entre entidades relacionadas (operações vinculadas), quer entre (ou com) entidades independentes. De facto, em termos económicos, é expectável que a rentabilidade auferida por uma entidade (e, portanto, os preços que pratica) varie no mesmo sentido que o risco que assume e a complexidade das funções que desempenha no decorrer da sua atividade operacional. Em resultado, o potencial de ganho tenderá a ser tanto maior quanto o nível de risco assumido e as funções desempenhadas. Seguidamente resumem-se os principais riscos assumidos pela A... no decorrer da sua atividade, sendo que na indústria bancária, a concessão e gestão de um empréstimo envolve a assunção dos seguintes principais tipos de risco: risco de crédito, risco de taxa de juro de mercado, risco cambial de mercado, risco estrutural/risco de mercado (risco país), risco operacional, risco estratégico e risco de reputação. A A... não incorre em risco de taxa de juro de mercado, uma vez que o empréstimo tem taxas de juro fixas. Efetivamente, nenhum risco cambial é incorrido pela B..., uma vez que o empréstimo à A... ocorre na mesma moeda. O risco estrutural/de mercado nas operações de empréstimo pode ser considerado remoto uma vez que as operações ocorrem no mercado do Euro, dada a natureza profunda, líquida e global dos mercados financeiros em moeda Euro. A B... assume esses riscos com relação à parte de seu próprio património envolvida nas operações de empréstimo do grupo. O mesmo se aplica ao risco operacional e estratégico da B... Por último, o risco de reputação é de facto assumido pela B... . A A... na sua atividade assume outros riscos comuns às empresas do mesmo sector de atividade. No entanto, dada a sua pequena expressividade, não serão abordados no corrente trabalho”.

v)      No Relatório original de PT, constante do dossier fiscal, não consta evidência de equivalência de características de operações vinculadas de financiamento, comparando condições de livre concorrência e as condições praticadas no suprimento do financiador, por 8%.

w)    Em 27/2/2023, nos termos da Ordem de Serviço n.º OI2023..., foi instaurado contra a Requerente um procedimento de inspeção interno, com referência ao exercício de 2020, de âmbito parcial, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira (“RCPITA”), cf. Doc. 8 junto aos autos.

x)      No dia 21/7/2024, do Projeto de Relatório de Inspeção Tributária (em diante abreviadamente designado de “PRFI”), através do Ofício n.º OI2023..., de 16/7/2024 (cf. Doc. 10 junto aos autos).

y)      No PRFI veio a AT afirmar que: “... tendo ficado demonstrada a existência de relações especiais entre as entidades envolvidas na operação de financiamento em apreço, bem como a subordinação desta operação financeira ao Princípio de Plena Concorrência (n.º 1 e n.º 2 do artigo 63.º do Código do IRC em conjugação com o n.º 3 do artigo 1.º da Portaria), e em articulação com as Orientações da OCDE, (...) os termos e condições praticados na referida operação vinculada divergem daqueles que seriam normalmente contratados, aceites e praticados entre entidades independentes em operações comparáveis, violando, por isso, o mencionado Princípio de Plena Concorrência”, cf. PRFI junto como Doc. 10, página 17.

z)      Referia ainda a AT, que a Requerente “veio a contratar junto de uma instituição bancária portuguesa (o BCP), em 2021-07-22, um financiamento, uma abertura de crédito com hipoteca (...), com natureza e objeto idêntico, de valor e com prazo análogo, embora em data posterior aos factos em análise, o qual poderá ser tido em consideração como referencial para o risco atribuído por essa instituição bancária à A..., na medida em que a taxa contratada nessa operação, correspondente à EURIBOR a 180 dias + 2,5%, incorpora a avaliação do risco do seu negócio feita por uma entidade independente, o BCP. (...) Nesse sentido, pode assumir-se que a taxa de juro contratada com o BCP incorpora um spread que reflete o risco de crédito atribuível à A... tendo em consideração a sua atividade financeira e posição financeira à data da contratação.” – cf. PRFI junto como Doc. 10, página 34.

aa)   No Relatório de Inspeção da AT, consta o seguinte:

V.1.1.3 – Descrição das relações especiais

(…) Conclui-se que a A... se encontrava, no período de 2020, em situação de relações especiais com a B... BV, por força da alínea a) do n.º 4 do artigo 63.º do Código do IRC, uma vez que a B... BV detinha uma participação direta no capital social da A... superior a 20% (no caso, 100%). Refira-se que a informação incluída no DPT do sujeito passivo (…) relativamente à identificação e caracterização das relações entre a   B...  BV e a A..., remete para a existência de relações especiais nestes mesmos termos (…).

Assim, a suprarreferida operação – o financiamento remunerado – constitui uma operação vinculada, nos termos descritos nas alíneas b) e d) do n.º 3 do artigo 1.º da Portaria n.º 1446-C/2001, de 21 de dezembro (…), estando subordinada ao cumprimento do Princípio de Plena Concorrência, preconizado no n.º 1 do artigo 63.º do Código do IRC. (…)

V.1.1.9.3 – Taxas de referência de mercado 

Considerando que o sujeito passivo não apresentou a prova do cumprimento do Princípio de Plena Concorrência a que estava obrigado, nos termos do artigo 63.º do Código do IRC, a AT procurou obter referências para as taxas de juro de mercado observadas à data, recorrendo a informação publicamente disponível. Nesse sentido, foi consultada informação das bases de dados disponibilizadas pelo Banco de Portugal (BP) no que respeita a operações financeiras. As bases de dados disponibilizadas pelo BP são reconhecidamente representativas das operações de financiamento contratadas em Portugal, atendendo à grande abrangência dos dados, fiabilidade e independência. 

Tendo em conta as condições e características da operação em análise e os dados disponibilizados pelo BP, obtiveram-se as seguintes séries estatísticas, através do sítio: https://bpstat.bportugal.pt/ . 

Tendo presente o exercício auditado, 2020, foram recolhidas as taxas médias praticadas em cada um dos meses do exercício, tal como se apresenta seguidamente. Esta informação diz respeito à “Taxa de juro acordada anualizada (TAA) dos novos empréstimos acima de 1 milhão de euros, concedidos por bancos (outras instituições financeiras monetárias) às empresas não financeiras de países da área euro - taxa mensal em percentagem”. 

 jan/20 1,88% , fev/20 1,75% , mar/20 1,68% , abr/20 1,80% , mai/20 1,46% , jun/20 1,59% , jul/20 1,88% , ago/20 1,63% , set/20 1,77% , out/20 1,70% , nov/20 1,59% , dez/20 1,67% .

Debruçamo-nos sobre estes dados na medida em que, tal como já foi referido, o sujeito passivo dispunha da escolha no exercício, de substituir o financiamento que tinha junto da casa mãe por outra operação que lhe conferisse vantagens em termos económicos, ou seja, menores encargos financeiros. 

Da recolha da informação divulgada pelo BP constata-se um significativo desvio da taxa de juro de 8,125% praticada na operação vinculada em análise face às taxas de juro médias observadas nos novos empréstimos superiores a um milhão de EUR contratados em Portugal durante todo os períodos de 2020, o que determinou a necessidade do seu escrutínio à luz das regras de preços de transferência. 

A média dos valores apresentados no quadro supra ascende a 1,70%. 

Refira-se que as taxas de referência interbancárias EURIBOR cotavam à data em valores negativos, pelo que a taxa contratada entre a B... BV e a A... incorpora um spread de pelo menos 8,125% face às taxas de referência interbancárias para o qual nenhuma justificação foi apresentada. E isto quando as taxas médias divulgadas pelo BP incorporavam, no mesmo período, spreads muito inferiores, entre 1,46% e 1,88%, indiciando que a A... estaria em condições de obter, no mercado, financiamento com condições mais vantajosas que as exigidas pela sua acionista. 

Note-se que o sujeito passivo nunca invocou a impossibilidade de obter financiamento externo, e beneficiava, à data, de uma confortável posição financeira que lhe teria dado acesso a financiamento em mercado a taxas de juro inferiores E efetivamente, veio a contratar junto de uma instituição bancária portuguesa (o BCP), em 2021-07-22, um financiamento, uma abertura de crédito com hipoteca (também designado, para efeitos deste relatório, como Crédito BCP) – ver Anexo 3 – com natureza e objeto idêntico, de valor e com prazo análogo, embora em data posterior aos factos em análise, o qual poderá ser tido em consideração como referencial para o risco atribuído por essa instituição bancária à A..., na medida em que a taxa contratada nessa operação, correspondente à EURIBOR a 180 dias + 2,5%, incorpora a avaliação do risco do seu negócio feita por uma entidade independente, o BCP. Quando fez a sua avaliação do risco do investimento, o banco português terá certamente ponderado na sua análise as características concretas do negócio e das entidades envolvidas e terá incorporado na taxa de juro que contratou uma margem (spread) apropriada, alinhada com o risco que conferiu a esta operação. Nesse sentido, pode assumir-se que a taxa de juro contratada com o BCP incorpora um spread que reflete o risco de crédito atribuível à A... tendo em consideração a sua atividade e posição financeira à data da contratação. 

 A comparação com operações não vinculadas realizadas pelo próprio sujeito passivo (comparáveis internos), quando estas sejam identificadas, permite ultrapassar as limitações apontadas aos comparáveis externos, já que têm uma relação mais direta com a operação testada, e que existe, habitualmente, informação mais completa sobre os termos e condições praticados nessas transações. É por esse motivo que as boas práticas na aplicação das normas de preços de transferência apontam para a utilização dos comparáveis internos como referência preferencial a ser tomada na avaliação dos preços contratados em operações vinculadas com características semelhantes, um entendimento vertido nas Guidelines da OCDE e amplamente aceite quer pelas empresas multinacionais quer pelas administrações fiscais, e que está também em linha com a posição da AT. 

Assim, em linha com o acima referido, e sendo a operação com o BCP tomada como referencial para o risco atribuído à A... por uma entidade independente, a AT admite ainda a possibilidade de considerar o ajustamento das taxas de juro médias consideradas no sentido de refletir o spread implícito na taxa de juro contratada com o BCP face às taxas de juro registadas pelo BP. 

Relativamente a este ajustamento, a AT apura um diferencial de 0,95% face à taxa média praticada em julho de 2021 (…). 

Ora procedendo ao ajustamento já descrito, ou seja, acrescendo à taxa de juro média praticada em 2020, o valor do spread correspondente ao risco atribuído por entidade independente, haveria lugar à aplicação da taxa ajustada de 2,65% em 2020 (1,70%+ 0,95%), ligeiramente superior à contratada com o BCP em resultado da evolução das taxas de referência.  

Seguindo o mesmo racional, a AT procurou ainda obter referências para as taxas de juro praticadas à data da contratação do financiamento, em agosto de 2017. Socorrendo-nos novamente das taxas de referência divulgadas pelo BP, verificamos que a taxa de juro média “das operações acima de 1 milhão de euros”, 

respeitante a “novos empréstimos concedidos a sociedades não financeiras” relativa a agosto de 2017 ascendeu a 2,13% (…). 

E, da mesma forma como se procedeu anteriormente, pretendendo-se refletir o risco de crédito do sujeito passivo na taxa de juro a utilizar como referencial para efeitos de cumprimento do Princípio de Plena Concorrência, acresceu-se a este último quantitativo o spread de 0,95% já antes calculado, apurando-se então uma taxa ajustada de 3,08% (2,13%+0,95%), conforme espelhado na parte inicial do Anexo 7, superior às taxas de referência verificadas em 2020 e 2021, mas ainda assim muito inferior à praticada na operação analisada. 

Assim, tendo presentes quer as taxas de juro de referência divulgadas pelo BP quer a taxa de juro contratada com o BCP e as taxas ajustadas em função do spread implícito nesta última, verifica-se que a taxa de juro contratada na operação vinculada em análise é muito superior a todas as referências encontradas. 

Pelo exposto, a AT não pode deixar de concluir que houve violação do Princípio de Plena Concorrência na taxa de juro contratada nos suprimentos obtidos pela A... junto da B... BV, já que a taxa de juro de 8,125% que a sociedade portuguesa aceitou suportar, em benefício da sua acionista holandesa, se afasta significativamente das taxas de juro contratadas em operações de financiamento similares e não reflete o risco associado ao negócio e posição financeira do sujeito passivo, como se conclui da sua comparação direta com as referências de mercado divulgadas pelo BP, mesmo após o ajustamento efetuado em linha com o spread implícito no financiamento que o sujeito passivo obteve junto do BCP. 

Não sendo admissível, à luz do previsto no n.º 1 do artigo 63.º do Código do IRC, a atribuição à B... BV de uma taxa de juro superior àquela que seria acordada e praticada entre entidades independentes, constata-se que a taxa de juro de 8,125% contratada nos suprimentos concedidos à A... violou o Princípio de Plena Concorrência.

V.1.1.9 – Avaliação da conformidade dos preços praticados com o Princípio da Plena Concorrência

No dossier de preços de transferência (DPT) que analisa as operações vinculadas realizadas pela A... no período de 2020, o sujeito passivo aplica o Método do Preço Comparável de Mercado (MPCM) como método mais fiável e direto de determinação do preço de plena concorrência aplicável à operação de financiamento em apreciação no presente relatório (financiamento remunerado concedido pela B... BV no valor de € 11.732.844,84), recorrendo, para o efeito, a comparáveis externos, através de uma pesquisa na base de dados financeira Deal Scan Web 2.7 (Loan Connector), com o objetivo de identificar operações comparáveis realizadas por entidades independentes (…).

Contudo, a AT não pode aceitar as conclusões da sua análise. Conforme se detalha no ponto seguinte deste relatório, a análise constante do DPT nada concluiu relativamente à taxa de juro praticada (de 8,125%), não demonstrando que essa taxa esteve alinhada com o mercado, uma vez que o estudo apresentado apenas pretendia validar a adequação da atribuição à B... BV de uma margem de remuneração de 0,125% pelas funções que alegadamente desenvolveu.

Pelos motivos descritos, e ainda que se aceite o método indicado pela A... para a análise da taxa praticada, constata-se que as limitações identificadas comprometem a validade das suas conclusões. (…)

Contudo, ainda que tivesse sido demonstrada a conformidade deste fee anual com o Princípio da Plena Concorrência, o que não aconteceu, a análise que faz não permite comprovar o alinhamento da taxa de juro praticada com as condições de mercado, na medida em que não foi apresentada evidência da taxa de juro de 8% que afirma ter sido suportada pela B... BV quando se financiou, nem que esse financiamento foi contratado junto de entidades independentes a operar no mercado.

Para que posse possível comprovar o cumprimento do Princípio de Plena Concorrência na definição de taxa de juro praticada nos suprimentos concedidos à A..., seria necessário que os gastos de financiamento suportados pela B... BV tivessem sido detalhadamente identificados e que resultassem de operações vinculadas com entidade independentes, ou que, caso resultassem de operações vinculadas praticadas com entidades relacionadas, tivesse sido demonstrado que os termos e condições contratados não haviam diferido daqueles que teriam sido praticados junto de entidades independentes, o que não aconteceu (…).

V.1.1.9.4 – Quantificação dos efeitos da violação do Princípio de Plena Concorrência

Face à evidência de que os termos e condições contratados e praticados entre a A... e a  B... BV, na operação de financiamento remunerado, no período de 2020, divergem dos que seriam contratados e praticados entre entidades independentes, forçosamente se conclui que esta operação vinculada não respeita o Princípio da Plena Concorrência.

Considera-se, por isso, existir falta de retenção na fonte de IRC, relativamente a 2020, sobre os juros contratados que excedem os valores de mercado, nos termos descritos.

Atendendo às várias referências encontradas, (…) a AT procedeu à quantificação dos efeitos dessa violação do Princípio de Plena Concorrência com base na taxa de juro média divulgada pelo BP relativamente a agosto de 2017 ajustada pelo spread implícito no financiamento que o sujeito passivo obteve junto do BCP, por ser, de entre todas as referências consideradas, a que mais se aproxima da taxa praticada pelo sujeito passivo, originando, como tal, o menor diferencial do montante de juros calculados face aos que o sujeito passivo apurou.

Da seleção da taxa de referência do mercado, que se considerou como mais adequada face à legislação interna e às orientações e práticas nacionais e internacionais – corresponde a uma taxa de juro de 3,08% -, resulta, para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 3 do artigo 77.º da LGT, o valor do ajustamento (…) € 703.201,94 o montante dos juros vencidos considerados excessivos face às referências do mercado.

Todos os requisitos previstos no n.º 3 do artigo 77.º da LGT se encontram aqui reunidos, designadamente:

a)    O financiamento remunerado contratualizado, foi celebrado entre a A... e a  B... BV, entidades que mantiveram, em 2020, relações especiais nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 63.º do Código de IRC, tendo desta operação resultado juros vencidos em 2020-12-31 em montante igual ao valor registado em gastos na conta # 714322 – “Juros  B... B.V.” (# 1.116.646,15);

b)    A referida operação não respeitou o Princípio de Plena Concorrência previsto no n.º 1 do artigo 63.º do Código do IRC, sendo, conforme se demonstrou, praticada sob termos e condições que divergem daqueles que entidades não relacionadas acordariam;

c)    O ajustamento em que se baseia a conclusão aqui alcançada resulta da identificação de referência de mercado ajustada, assente no Método do Comparável de Mercado, expressamente previsto nos normativos nacionais e orientações internacionais em matéria de preços de transferência;

d)    Os efeitos do incumprimento pelo sujeito passivo das obrigações em matéria de preços de transferência quantificam-se em € 175.800,49 (…)

Por tudo o exposto, deveria a A... ter efetuado retenção na fonte de IRC à taxa de 25% sobre o montante de rendimentos de € 703.201,94 (€ 1.116.646,15 – € 413.444,21), visto que este valor corresponde ao excesso sobre o montante que seria acordado entre o devedor e o beneficiário dos juros na ausência de relações especiais. (…)

Por tudo o exposto, deveria a A... ter efetuado retenção na fonte de IRC à taxa de 25% sobre o montante de rendimentos de € 703.201,94 (€ 1.116.646,15 - € 413.444,21), visto que este valor corresponde ao excesso sobre o montante que seria acordado entre o devedor e o beneficiário dos juros na ausência de relações especiais.

V.1.1.10 – Conclusões

(…)

3- (…) Ora, neste caso, foi a A... que invocou a isenção, pelo que a ela caberia demonstrar o cumprimento do Princípio da Plena Concorrência, o que no decurso do procedimento inspetivo o sujeito passivo não logrou fazer;

4- Determina a alínea c) do n.º 1 do artigo 94.º do Código do IRC, que são objeto de retenção na fonte os rendimentos de aplicação de capitais obtidos em território português, sujeitos a imposto nos termos da subalínea 3) da alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º;

5- Se os rendimentos forem obtidos por entidades não residentes, a retenção na fonte pode ser afastada, total ou parcialmente, por força de uma convenção destinada a eliminar a dupla tributação, de um acordo de direito internacional que vincule o estado português ou de legislação interna, como estabelece o n.º 1 do artigo 98.º do Código do IRC;

6- Porém, por força do n.º 9 do artigo 11.º da Convenção entre a República Portuguesa e o Reino dos Países Baixos para evitar a Dupla Tributação e prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e o Capital (…), a redução da taxa prevista para este tipo de rendimentos apenas se aplica ao montante que seria acordado entre o devedor e o beneficiário efetivo na ausência de relações especiais;

7- Tendo-se cumprido todos os requisitos previstos no artigo 77.º da LGT, de acordo com a metodologia utilizada pela AT (…) este último montante foi apurado (…) ascendendo a € 413.344,21.

8- Quanto à parcela de juros vencidos, considerados excessivos em razão de não se verificarem o Princípio da Plena Concorrência, no montante de € 703.201,94 são objeto de retenção na fonte nos termos, conjugados, do artigo 98.º, do n.º 1 do artigo 94.º, ambos do Código do IRC, e do n.º 9 do artigo 11.º da Convenção entre a República Portuguesa e o Reino dos Países Baixos para evitar Dupla Tributação e prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e o Capital;

9- Quanto ao momento em que se constitui a obrigação de efetuar a retenção na fonte, o n.º 6 do artigo 94.º do Código de IRC, define, em articulação com a alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e com a subalínea 1) da alínea a) do n.º 3 do artigo 7.º do Código IRS, que este é o momento do vencimento, que, no caso em apreço, foi 2020-12-31.

10- O n.º 5 do artigo 94.º, conjugado com o n.º 4 do artigo 87.º, ambos do Código do IRC, define que as retenções na fonte de IRC a título definitivo, tratando-se de retenções que incidam sobre rendimentos auferidos por entidades não residentes, são efetuadas à taxa de 25%.

Face ao exposto, por força do incumprimento de requisito previsto na alínea b) do n.º 15 do artigo 14.º do Código do IRC, afastou-se parcialmente a isenção invocada pelo sujeito passivo e apurou-se imposto em falta, no valor total de € 175.800,49, calculado nos termos legais, à taxa de 25%, tendo como base o total dos juros considerados excessivos face às condições de mercado, no valor de € 703.201,94.

O sujeito passivo pronunciou-se, em sede de direito de audição, quanto à correção proposta no Projeto de Relatório de Inspeção Tributária, tendo a mesma sido mantida, de acordo com os fundamentos descritos no ponto X do presente documento”.

bb)  Em 2/10/2024, a Requerente foi notificada do Relatório de Inspeção Tributária, reiterando as correções propostas no Projeto de Relatório. 

cc)   De acordo com o estudo adicional de preços de transferência que analisasse a taxa global de 8,125% acordada entre a Requerente e a sua acionista B... BV e a sua conformidade com o princípio da plena concorrência previsto na legislação portuguesa (cf. Doc. 13 junto aos autos)

Descrição da operação vinculada: (p. 6)

A B... BV (B...) é uma empresa residente nos Países Baixos que é a única acionista da A... . Por forma a realizar a sua atividade, a A... obteve um empréstimo concedido pela B..., no montante inicial de 1.750.000 €, tendo vindo a reforçar esse financiamento até ao montante de 11.732.844,84 € em 2020.

A taxa de juro acordada neste empréstimo foi uma taxa fixa de 8,125% – estabelecida a 27 de junho de 2017”. (…)

Quadro com resumo da determinação da taxa de juro de plena concorrência (p. 9):

Intervalo de referência para a taxa de juro fixa de plena concorrência

 

Spread de referência

Euro swap 

Rate

Prémio risco país

Prémio ausência garantias

Taxa juro fixa plena concorrência

3.º quartil 

3,00%

 

0,357%

 

2,697%

 

2,568%

8,622%

Mediana

2,55%

8,172%

1.º quartil 

2,11%

7,732%

 

“Tendo como referência o intervalo acima identificado, podemos concluir que a taxa de juro fixa de 8,125% acordado entre a A... e acionita B... observa o princípio da plena concorrência”.

Metodologia (p. 6)

“Para a avaliação do intervalo de taxas de juro em condições de plena concorrência, foram consideradas informações relativas a taxas de swap e aos spreads de mercado, aos quais foram efetuados todos os ajustamentos relevantes, nomeadamente o risco-país e o risco específico por ausência de garantias, a fim de assegurar o necessário grau de comparabilidade entre estas informações e a operação em análise”.

1.2 Limitações (p. 10-11)

“O âmbito deste estudo limita-se à operação acima referida. A TPricing não procedeu a qualquer verificação da exaustividade ou exatidão das informações fornecidas ou obtidas a partir de bases de dados públicas.

As conclusões descritas no presente relatório aplicam-se apenas aos factos e/ou circunstâncias em análise. As recomendações sobre o intervalo de spreads aqui contidas não se destinam a representar os resultados de qualquer análise comparativa em outro momento que não a data mencionada neste relatório.

Note-se que quaisquer alterações nas condições de mercado podem resultar em conclusões substancialmente diferentes das apresentadas no presente relatório. Assim, não assume qualquer responsabilidade por alterações externas que possam afetar a análise desenvolvida.

Este estudo refere um conjunto de informação disponibilizada pela A... cuja exatidão e fiabilidade são da sua responsabilidade. É assim imperativo que a TPricing seja informada imediatamente caso a Empresa constate que existe alguma informação incorreta ou incompleta, uma vez que a situação poderá afetar as conclusões apresentadas no mesmo.

Ao longo deste relatório, são feitas várias referências a dados financeiros obtidos a partir de bases de dados públicas. No entanto, este trabalho não incluiu verificação ou revisão desta informação, pelo que não nos responsabilizamos pela veracidade e exatidão das mesmas.

Este estudo é um documento que contém, no seu corpo ou respetivos anexos, um conjunto de informação que satisfaz o que se encontra previsto na legislação portuguesa de preços de transferência, podendo como tal ser apresentado à Administração Tributária sempre que esta o venha a solicitar.

De salientar que a TPricing não pode garantir que o conteúdo deste estudo, bem como as conclusões nele apresentadas, não possam vir a ser alvo de contestação por parte da Administração Tributária”.

dd)  Na sequência das referidas correções de preços de transferência levadas a efeito no procedimento inspetivo, a Requerente foi notificada da liquidação de IRC de 7/10/2024 (liquidação de retenções na fonte de IRC n.º 2024...) e de juros compensatórios (liquidação de juros compensatórios 2024...), liquidados pela AT na sequência de procedimento inspetivo (Ordem de Serviço n.º OI2023..., cf. Doc. 2, junto aos autos), de onde resultou um montante a pagar de € 201.732,26 (correspondente a € 175.800,49 de rendimento acrescidos de € 25.931,77 de juros compensatórios), sendo o termo do prazo de pagamento voluntário o dia 25/11/2024, cf. Doc. 2 junto aos autos:

Juros vencidos em 31/12/2020, contabilizados na conta #714322 [A]

1.116.646,15 €

Juros que na ausência de relações especiais teriam sido acordados entre as partes [B]

413.444,21 €

Juros que excedem o princípio de plena concorrência [C] = [A] – [B]

703.201,94 €

Montante de imposto em falta [D] = [C] x 25%

175.800,49 €

Juros compensatórios [E]

25.931,77 €

Valor a pagar [F] = [D] + [E]

201.732,26 €

ee)   A Requerente procedeu ao pagamento voluntário das liquidações mencionadas na alínea anterior, cf. comprovativo de pagamento Doc. 14, junto aos autos.

ff)     No dia 25/3/2025 a Requerente apresentou reclamação graciosa (RG) contra as liquidações de IRC e de juros compensatórios (liquidação de retenções na fonte de IRC n.º 2024 ... de 7/10/2024 e liquidação de juros compensatórios 2024 ..., cf. Doc. 1 junto aos autos).

gg)   A Autoridade Tributária e Aduaneira (“AT”) não proferiu decisão relativa à Reclamação Graciosa no prazo legal de quatro meses de que dispunha para o efeito, ou seja, até 25/7/2025.

hh)  A Requerente apresentou pedido de pronúncia arbitral em 23/10/2025.

 

III.1.2- Factos não provados

Inexistem factos que se considerem não provados, com relevo para a boa decisão deste pleito.

 

III.1.3- Fundamentação da fixação da matéria de facto

Ao Tribunal incumbe o dever de selecionar os factos que interessam à decisão e discriminar a matéria que julga provada e declarar a que considera não provada, não tendo de se pronunciar sobre todos os elementos da matéria de facto alegados pelas partes, tal como decorre dos termos conjugados do artigo 123.º, n.º 2, do CPPT e do artigo 607.º, n.º 3, do CPC, aplicáveis ex vi artigo 29.º, n.º 1, al. a) e e), do RJAT.

Os factos pertinentes para o julgamento da causa foram assim selecionados e conformados em função da sua relevância jurídica, a qual é definida tendo em conta as várias soluções plausíveis das questões de direito para o objeto do litígio, tal como resulta do artigo 596.º, n.º 1 do CPC, aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT.

Tendo em conta as posições assumidas pelas partes, o disposto nos artigos 110.º, n.º 7 e 115.º, n.º 1, ambos do CPPT, o PPA e a Resposta junto aos autos, consideraram-se provados, com relevo para a decisão, os factos acima elencados.

 

 

III.2- Matéria de Direito

 

III.2.1 – Impugnação da liquidação de IRC

 

1 – Enquadramento prévio:

 

Após indeferimento tácito da reclamação graciosa apresentada, contra a liquidação de IRC emitida pela AT, por referência ao exercício de 2020, resultou um valor de imposto a pagar, acrescido de juros compensatórios, de 201.732,26 € (175.800,49 € de IRC e 25.931,77 € de juros compensatórios).

 

Esta correção, feita em sede de retenção na fonte de IRC, foi objeto de pedido de pronúncia do presente Tribunal Arbitral, visando anulação da decisão de indeferimento tácito da reclamação graciosa e, em consequência: 

a) A anulação total da liquidação contestada;

b) o reembolso da quantia indevidamente paga pela Requerente; e

c) O reconhecimento do direito da Requerente a juros indemnizatórios calculados à taxa legal em vigor de 4% por ano sobre a quantia indevidamente, paga desde a data do pagamento indevido até integral reembolso do imposto indevidamente pago.

 

Nos termos do procedimento de inspeção, a liquidação de imposto foi apurada por confronto entre os juros praticados e aqueles que resultariam da aplicação das normas de preços de transferência:

 

Juros vencidos em 31/12/2020, contabilizados na conta #714322 [A]

1.116.646,15 €

Juros que na ausência de relações especiais teriam sido acordados entre as partes [B]

413.444,21 €

Juros que excedem o princípio de plena concorrência [C] = [A] – [B]

703.201,94 €

Montante de imposto em falta [D] = [C] x 25%

175.800,49 €

Juros compensatórios [E]

25.931,77 €

Valor a pagar [F] = [D] + [E]

201.732,26 €

 

 

2 – Ónus da prova e o dever de fundamentação

 

Feito este enquadramento, a primeira questão que importa apreciar, é atinente ao ónus da prova respeitante ao dever de fundamentação, que recai sobre o contribuinte e sobre a AT. 

 

 

 

Nos termos do acórdão proferido pelo TCAS em 21/11/2024 (proc. 63/11.3BESNT, relator: Tânia Meireles da Cunha):

 

“I. Em matéria de preços de transferência, num primeiro momento, cabe ao contribuinte ter evidenciados, na sua documentação de suporte à contabilidade, os termos em que foram calculados os preços de transferência – daí as exigências impostas, designadamente, em termos de dossier fiscal.

 

II. Estando cumprida a obrigação mencionada em I., considerando o que decorre do art.º 74.º, n.º 1, da LGT, caberá à AT demonstrar que os pressupostos exigidos pela disciplina legal dos preços de transferência, designadamente no que toca ao respeito pelo princípio da plena concorrência, não foram respeitados pelo contribuinte e demonstrar, em consequência, os pressupostos da sua atuação corretiva. (…)

 

Num primeiro momento, exige-se ao contribuinte a preparação do dossier de preços de transferência cf. portaria n.º 1446-C/2001, de 21/12, apto a permitir a verificação da adoção do princípio de plena concorrência nas “operações vinculadas”, praticadas entre “entidades relacionadas” (cf. artigo 1.º), com aplicação do método mais apropriado (cf. artigo 4.º a 10.º), algo que a AT impugna.

 

Vejamos.

 

A AT põe em crise que o contribuinte tenha evidenciado, na sua documentação de suporte à contabilidade, dossier fiscal, os termos em que foram calculados os preços de transferência. Concretamente, põe em causa que o contribuinte tenha demonstrado que os preços de transferência cumprem as condições de mercado, de plena concorrência, referindo o seguinte:

 

 

“V.1.1.9 – Avaliação da conformidade dos preços praticados com o Princípio da Plena Concorrência

No dossier de preços de transferência (DPT) que analisa as operações vinculadas realizadas pela A... no período de 2020, o sujeito passivo aplica o Método do Preço Comparável de Mercado (MPCM) como método mais fiável e direto de determinação do preço de plena concorrência aplicável à operação de financiamento em apreciação no presente relatório (financiamento remunerado concedido pela B... BV no valor de € 11.732.844,84), recorrendo, para o efeito, a comparáveis externos, através de uma pesquisa na base de dados financeira Deal Scan Web 2.7 (Loan Connector), com o objetivo de identificar operações comparáveis realizadas por entidades independentes (…).

 

Contudo, a AT não pode aceitar as conclusões da sua análise. Conforme se detalha no ponto seguinte deste relatório, a análise constante do DPT nada concluiu relativamente à taxa de juro praticada (de 8,125%), não demonstrando que essa taxa esteve alinhada com o mercado, uma vez que o estudo apresentado apenas pretendia validar a adequação da atribuição à B... BV de uma margem de remuneração de 0,125% pelas funções que alegadamente desenvolveu.

Pelos motivos descritos, e ainda que se aceite o método indicado pela A... para a análise da taxa praticada, constata-se que as limitações identificadas comprometem a validade das suas conclusões. (…)

 

Contudo, ainda que tivesse sido demonstrada a conformidade deste fee anual com o Princípio da Plena Concorrência, o que não aconteceu, a análise que faz não permite comprovar o alinhamento da taxa de juro praticada com as condições de mercado, na medida em que não foi apresentada evidência da taxa de juro de 8% que afirma ter sido suportada pela B... BV quando se financiou, nem que esse financiamento foi contratado junto de entidades independentes a operar no mercado.

 

Para que posse possível comprovar o cumprimento do Princípio de Plena Concorrência na definição de taxa de juro praticada nos suprimentos concedidos à A..., seria necessário que os gastos de financiamento suportados pela B... BV tivessem sido detalhadamente identificados e que resultassem de operações vinculadas com entidade independentes, ou que, caso resultassem de operações vinculadas praticadas com entidades relacionadas, tivesse sido demonstrado que os termos e condições contratados não haviam diferido daqueles que teriam sido praticados junto de entidades independentes, o que não aconteceu (…)”  [destacado nosso].

 

Ou seja, refere a AT que, mesmo que se considerasse apropriadamente fundamentada a margem de remuneração do financiamento de 0,125%, não foi evidenciada equivalência de características de operações vinculadas, nomeadamente quanto às características de garantia, e não foi demonstrada a adequação, em condições de mercado, da remuneração do capital no suprimento do financiador, em condições de livre concorrência, por 8%.

 

Neste contexto, tal omissão, confirmada na matéria de facto, foi o ponto de partida para a AT procurar demonstrar a partir de referências para as taxas de juro de mercado observadas, com dados do Banco de Portugal (BP), representativas das operações de financiamento contratadas em Portugal, tendo nesse contexto obtido informação respeitante à “Taxa de juro acordada anualizada (TAA) dos novos empréstimos acima de 1 milhão de euros, concedidos por bancos (outras instituições financeiras monetárias) às empresas não financeiras de países da área euro - taxa mensal em percentagem: jan/20 1,88% , fev/20 1,75% , mar/20 1,68% , abr/20 1,80% , mai/20 1,46% , jun/20 1,59% , jul/20 1,88% , ago/20 1,63% , set/20 1,77% , out/20 1,70% , nov/20 1,59% , dez/20 1,67%, em período em que as taxas de referência interbancárias EURIBOR cotavam à data em valores negativos.

 

A informação coligida releva, portanto, um desvio significativo, entre a taxa de juro de 8,125% praticada na operação vinculada e as taxas de juro médias observadas nos novos empréstimos superiores a um milhão de EUR contratados em Portugal durante todo os períodos de 2020 (a média dos valores apurados ascende a 1,70%), sendo esse o fundamento da AT, como se exige, para a correção de preços cf. artigo 63.º CIRC, e liquidação de imposto, pela retenção na fonte que deveria ter sido paga no pagamento de juros:

 

“A violação do Princípio de Plena Concorrência relatada refletiu-se no imposto em falta que é/foi apurado nos termos da alínea b) do n.º 15 do artigo 14.º do CIRC, conjugado com o n.º 5 do artigo 94.º e com o n.º 4 do artigo 87.º, desse mesmo código, visto que a isenção não opera em relação à parcela dos rendimentos referente ao excesso sobre o montante dos juros que na ausência dessas relações especiais teria sido acordado entre o devedor e o beneficiário efetivo desses juros. O referido excesso encontra-se sujeito à retenção na fonte de IRC, a título definitivo, à taxa de 25%”. (cf. RIT, p. 45).

 

Assim, a AT fundamentou as suas conclusões, ainda, com o recurso a operações comparáveis internas, já que em 2021, a Requerente havia contratado com uma instituição bancária portuguesa (o BCP), um financiamento (uma abertura de crédito com hipoteca), com natureza e objeto idêntico, de valor e com prazo análogo, tido como referência comparativa para o risco atribuído por essa instituição bancária à A..., na medida em que a taxa contratada nessa operação, correspondente à EURIBOR a 180 dias + 2,5%, incorpora a avaliação do risco do seu negócio feita por uma entidade independente, o BCP. Avaliação de risco que era, por isso, especificamente ajustada ao perfil de risco do devedor.

 

A Requerente defendeu-se com apresentação de PPA, impugnando a liquidação, sustentando a ilegalidade da liquidação, procurando afastar-se das informações comparáveis obtidas, tendo para esse efeito recorrido a um “novo relatório PT” (Doc. 13, junto aos autos), apresentando uma nova análise.

 

Refere que o critério utilizado pela AT não reúne as condições mínimas de comparabilidade por diferir em garantias, natureza, risco e estrutura, tendo apresentado dois relatórios independentes de preços de transferência a afirmar que a taxa de 8,125% se encontra dentro dos intervalos de mercado aplicáveis a operações comparáveis, atendendo à ausência de garantias, à natureza subordinada e à taxa fixa do financiamento.

Para tanto, apresenta mapas para demonstrar a adequação das taxas que praticou (p. 9 do Doc. 13), sintetizando informações externas de bases de dados especializadas:

 

 

Spread de referência

 

Euro SWAP rate

Prémio de risco de país

Prémio de risco ausência garantias

 

Taxa de juro fixa

3.º quartil

3,00%

 

 

 

8,622%

Mediana

2,55%

0,357%

2,697%

2,568%

8,172%

1.º quartil

2,11%

 

 

 

7,732%

 

Considera-se, porém, que no PPA, a prova aduzida pela Requerente não refuta, como pretende, a fundamentação da liquidação da AT, atentas as contradições evidenciadas nos relatórios de PT (Original e Novo, cf. Doc. 9 e 13 junto aos autos):

 

a)     No Relatório original PT, dizia-se quanto ao credor, “resumem-se os principais riscos assumidos pela B... no decorrer da sua atividade, sendo que na indústria bancária, a concessão e gestão de um empréstimo envolve a assunção dos seguintes principais tipos de risco: risco de crédito, risco de taxa de juro de mercado, risco cambial de mercado, risco estrutural/risco de mercado (risco país), risco operacional, risco estratégico e risco de reputação”. Quanto ao risco país, referia-se taxativamente que “O risco estrutural/de mercado nas operações de empréstimo pode ser considerado remoto uma vez que as operações ocorrem no mercado do EURO, dada a natureza profunda, líquida e global dos mercados financeiros em moeda Euro. A B... assume esses riscos com relação à parte de seu próprio património envolvida nas operações de empréstimo do grupo”. Porém, no Novo relatório PT, é imputado um valor de 2,697% como prémio de risco do país.

 

b)    Quanto ao invocado “prémio de risco por ausência de garantias” no valor de 2,568%, importa salientar que a Requerente, credora do financiamento, detém 100% do capital da devedora, ou seja, detém 100% do património da devedora (garantia máxima), o que já não acontece, relativamente ao empréstimo efetuado pelo BCP. Parece, pois, de estranhar, que ainda seja devido onerar o crédito, em face dessa garantia, máxima.

 

Tudo considerado, parece pouco convincente a impugnação, não logrando afastar o fundamento da liquidação, pela omissão de pagamento de retenção na fonte, aquando do pagamento de juros:

 

“A violação do Princípio de Plena Concorrência relatada refletiu-se no imposto em falta que é/foi apurado nos termos da alínea b) do n.º 15 do artigo 14.º do CIRC, conjugado com o n.º 5 do artigo 94.º e com o n.º 4 do artigo 87.º, desse mesmo código, visto que a isenção não opera em relação à parcela dos rendimentos referente ao excesso sobre o montante dos juros que na ausência dessas relações especiais teria sido acordado entre o devedor e o beneficiário efetivo desses juros. O referido excesso encontra-se sujeito à retenção na fonte de IRC, a título definitivo, à taxa de 25%”. (RIT, p. 45).

 

Conclui-se, portanto, que a AT cumpriu o ónus da prova e o dever de fundamentação.

 

3 – Da ilegalidade da liquidação e da decisão de indeferimento tácito por assentar em interpretação normativa dos artigos 14.º n.º 15, al. b) e 63.º do Código IRC inconstitucional, por “violação do princípio da neutralidade fiscal”

 

A título subsidiário, refere a Requerente que a interpretação normativa que foi adotada pela AT, das normas que integram o regime de preços de transferência (dos artigos 14.º, n.º 15, alínea b) e 63.º, n.º 1, do Código do IRC), viola a constituição, já que se traduz no escrutínio e na interferência em decisões de gestão. Concretamente, os princípios da neutralidade fiscal, igualdade e da livre iniciativa económica, cf. artigo 13.º e nos artigos 61.º, 80.º, al. c), e 86.º da CRP. 

 

Contudo, a Requerente conformou o negócio jurídico nos termos que pretendeu, mas isso não se confunde com a obrigação de cumprir as normas de direito fiscal, nomeadamente atinentes a preços de transferência. A AT, vinculada ao princípio da legalidade, não pode deixar de aplicar o regime de preços de transferência nos termos da lei, a qual admite e pressupõe uma dimensão de avaliação e ponderação de adequação dos preços praticados, quase discricionária.

 

Ora, a Requerente conformou o negócio jurídico nos termos que pretendeu, mas isso não se confunde com a obrigação de cumprir as normas de direito fiscal, nomeadamente atinentes a preços de transferência. Pelo que, a intervenção da AT não consiste uma interferência em decisões de gestão, antes no apuramento do imposto que é devido, em função das decisões livremente escolhidas pela Requerente. 

 

Por se tratar de um regime especial antiabuso, e considerando a quase discricionariedade mencionada, exigirá deveres acrescidos de fundamentação, que foram cumpridos. Termos em que se considera que a conduta da AT não viola a Constituição.

 

 

4 – Da ilegalidade da liquidação e da decisão de indeferimento tácito da Reclamação Graciosa, por erro na aplicação do direito resultante de erro na taxa de IRC aplicável, por efeito da requalificação dos rendimentos

 

Subsidiariamente, entende a Requerente que ainda que a taxa de juro acordada no empréstimo não estivesse de acordo com o princípio de plena concorrência e excedesse o que seria determinado ao abrigo das regras de preços de transferência, o montante em excesso consubstanciaria necessariamente uma transferência de lucros entre entidades relacionadas.  

 

Por conseguinte, este excesso, enquanto lucro da B..., deveria ficar sujeito a tributação à taxa de 10% aquando da distribuição nos termos do artigo 22.º-A, n.º 1, alínea a), do Estatuto dos Benefícios Fiscais, e nunca à taxa de 25% que foi ilegalmente aplicada pela AT.  

 

A diferença entre 25% e 10% representa um valor de imposto pago em excesso de 105.480,29 € e de juros compensatórios de 15.559,06 €, no valor agregado de 121.039,35 €, que não pode deixar de ser anulado, independentemente da posição adotada quanto aos pontos acima enunciados de ilegalidade da liquidação contestada e da decisão de indeferimento tácito da Reclamação Graciosa.

 

Porém, não é de considerar a aplicação da taxa de 10% para efeitos de retenção na fonte nos termos peticionados, o que apenas seria pensável em caso de aplicação da cláusula geral antiabuso, cf. artigo 38.º da LGT, o que não se verifica na situação sub judice. Com efeito, o regime que aqui se discute, em função do fundamento da liquidação, é pois o regime de preços de transferência, que é um regime especial antiabuso.

 

 

5 – Da ilegalidade da liquidação e da decisão de indeferimento tácito da Reclamação Graciosa, por erro na aplicação do direito resultante de erro na taxa de IRC aplicável, por efeito da discriminação de sociedades não residentes, quanto à dedução de gastos

 

Além disso, invoca que é discriminatório não permitir às sociedades não residentes a dedução de gastos relacionados com a obtenção de rendimentos em Portugal, ao contrário das sociedades residentes que podem integrar os juros recebidos no seu rendimento tributável global, e deduzir quaisquer gastos de financiamento.

 

A Requerente considera ser discriminatório não permitir às sociedades não residentes a dedução de gastos relacionados com a obtenção de rendimentos em Portugal, ao contrário das sociedades residentes que podem integrar os juros recebidos no seu rendimento tributável global e deduzir quaisquer gastos de financiamento, invocando o acórdão BRISAL (C-18/15). 

 

Vejamos.

 

O que se discute no processo é legalidade de uma liquidação de IRC, por juros deduzidos em excesso face ao permitido pelo regime de preços de transferência, e a retenção na fonte que seria devida pelo pagamento desses juros, à mutuante.

 

Quem suportou os juros foi a Requerente, residente em Portugal, e quem auferiu os rendimentos foi a acionista da Requerente (B... BV), residente na Holanda. Pelo que, não se percebe quais são os rendimentos auferidos em Portugal a que se refere a Requerente; nada foi provado a esse respeito. 

 

Termos em que a questão suscitada é improcedente.

 

 

III.2.2 – Impugnação da liquidação de juros compensatórios

 

Inexistindo culpa da Requerida, improcede a liquidação de juros compensatórios (cf. artigo 43.º LGT).

 

III.2.3 – Juros indemnizatórios

 

Face à improcedência da impugnação de imposto e juros compensatórios, improcede também o pedido de juros indemnizatórios (cf. artigo 61.º CPPT).

 

IV- Decisão

 

Termos em que, de harmonia com o exposto, decide-se neste Tribunal Arbitral julgar improcedente o pedido de anulação da decisão de indeferimento tácito da reclamação graciosa apresentada, e, em consequência, improcedente o pedido de anulação da liquidação contestada, do reembolso do imposto indevidamente pago, e, em consequência, absolver a Requerida do pedido.

 

 

V- Valor do processo

 

De harmonia com o disposto nos artigos 306.º, n.º 2, do CPC, 97.º-A, n.º 1, alínea a), do CPPT e 3.º, n.º 2, do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, fixa-se ao processo o valor de 201.732,26 € (duzentos e um mil, setecentos e trinta e dois euro, e vinte e seis cêntimos).

 

 

VI- Custas

 

Nos termos do artigo 22.º, n.º 4, do RJAT, fixa-se o montante das custas em 4.284,00 € (quatro mil, duzentos e oitenta e quatro euros), nos termos da Tabela I anexa ao Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, a cargo da Requerente, nos termos do disposto no artigo 527.º, n.º 1, do CPC, aplicável por força do artigo 29.º, n.º 1, alínea e) do RJAT.

 

Notifique-se.

 

Lisboa, 9 de julho de 2026.

 

 

 

 

 

Os Árbitros

 

 

 

___________________________________

(Regina de Almeida Monteiro - Presidente)

 

 

 

_______________________________

(Nuno Miguel Morujão - Adjunto e relator)

 

 

______________________

(Jónatas Machado -Adjunto)