DECISÃO ARBITRAL
I.RELATÓRIO
A..., S.A., sociedade anónima com o número de identificação fiscal..., com sede em ..., ...-... ...("Requerente"), apresentou, em 9 de dezembro de 2025, pedido de constituição de tribunal arbitral, ao abrigo do disposto nos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), 5.º, n.º 3, e 10.º, n.ºs 1, alínea a), e 2, do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária ("RJAT"), e no artigo 102.º, n.º 1, alínea e), do Código de Procedimento e de Processo Tributário ("CPPT"), em que é Requerida a Autoridade Tributária e Aduaneira ("AT" ou "Requerida").
O pedido tem por objeto imediato o despacho de indeferimento da reclamação graciosa apresentada pela Requerente, que correu termos sob o n.º ...2025..., e por objeto mediato a liquidação de IRC n.º 2023..., relativa ao exercício de 2022, peticionando a Requerente a anulação de ambos os atos, o reembolso do montante de IRC que considera indevidamente pago, acrescido de juros indemnizatórios e de juros de mora, bem como a revisão dos atos tributários que se encontrem em relação de prejudicialidade ou de dependência com os atos impugnados e a condenação da Requerida nas custas arbitrais.
No pedido de pronúncia arbitral, a Requerente declarou não pretender exercer a faculdade de designação de árbitro, nos termos do artigo 6.º, n.º 2, alínea b), do RJAT.
O pedido de constituição do Tribunal Arbitral foi aceite pelo Senhor Presidente do CAAD em 11 de dezembro de 2025, e automaticamente notificado à Requerida. Nos termos do disposto nos artigos 6.º, n.º 2, alínea a), e 11.º, n.º 1, alínea a), do RJAT, o Conselho Deontológico designou, em 29 de janeiro de 2026, os árbitros que integram o presente Tribunal Arbitral coletivo, os quais comunicaram a aceitação do encargo no prazo aplicável. As partes foram notificadas dessa designação e não manifestaram vontade de a recusar, nos termos conjugados do artigo 11.º, n.º 1, alíneas b) e c), do RJAT e dos artigos 6.º e 7.º do Código Deontológico do CAAD.
Em conformidade com o disposto no artigo 11.º, n.º 1, alínea c), do RJAT, o Tribunal Arbitral coletivo foi constituído em 18 de fevereiro de 2026.
Por despacho de 19 de fevereiro de 2026, proferido ao abrigo do artigo 17.º do RJAT e notificado nessa data, a Requerida foi notificada para, no prazo de 30 dias, apresentar Resposta, juntar cópia do processo administrativo e, querendo, requerer a produção de prova adicional.
A Requerida apresentou Resposta em 25 de março de 2026, na qual se defendeu por impugnação, pugnando pela improcedência do pedido de pronúncia arbitral e requerendo, a título prévio, a suspensão da instância e o reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça da União Europeia ("TJUE"), nos termos do artigo 267.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ("TFUE"). Na mesma data, procedeu à junção do processo administrativo.
Por despacho de 7 de abril de 2026, o Tribunal dispensou a realização da reunião prevista no artigo 18.º do RJAT, por não ter sido requerida a produção de prova adicional e por a matéria de facto relevante poder ser fixada com base na prova documental constante dos autos, e notificou as partes para, querendo, apresentarem alegações escritas.
A Requerida apresentou alegações escritas, nas quais reiterou, por remissão, a posição assumida na Resposta e deu nota da decisão arbitral entretanto proferida no processo n.º 531/2025-T, em 2 de abril de 2026, que juntou aos autos, sustentando que a mesma, versando sobre matéria substancialmente idêntica, confirma a posição que vem defendendo.
Cumpre apreciar e decidir.
II.SANEAMENTO
O Tribunal Arbitral coletivo foi regularmente constituído e é materialmente competente para apreciar o pedido, que tem por objeto a apreciação da legalidade de um ato de autoliquidação de IRC precedido de reclamação graciosa e da decisão de indeferimento que sobre esta recaiu, nos termos dos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), 5.º, n.º 3, alínea a), 6.º, n.º 2, alínea a), e 11.º, n.º 1, do RJAT, e dos artigos 1.º e 2.º, alínea a), da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março, mostrando-se observado o recurso prévio à via administrativa exigido por esta última disposição.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e estão devidamente representadas (artigos 4.º e 10.º, n.º 2, do RJAT e artigo 1.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março).
O pedido de pronúncia arbitral é tempestivo, porquanto apresentado em 9 de dezembro de 2025, dentro do prazo de 90 dias previsto no artigo 10.º, n.º 1, alínea a), do RJAT, contado da notificação da decisão de indeferimento da reclamação graciosa, concretizada em 25 de setembro de 2025, nos termos do artigo 39.º, n.º 10, do CPPT.
O processo não enferma de nulidades e não foram suscitadas exceções de que cumpra conhecer. O pedido de reenvio prejudicial formulado pela Requerida será apreciado adiante, em sede de fundamentação, na medida do necessário.
Nada obsta, pois, ao conhecimento do mérito da causa.
III.OBJETO DO PEDIDO E SÍNTESE DA POSIÇÃO DAS PARTES
III.1. Objeto
O objeto do presente processo arbitral consiste em apreciar a legalidade:
a) do despacho de indeferimento da reclamação graciosa n.º ...2025..., proferido em 10 de setembro de 2025 pelo Chefe de Divisão da Direção de Finanças de Vila Real, ao abrigo de delegação de competências;
b) da liquidação de IRC n.º 2023..., relativa ao exercício de 2022, emitida com base na declaração de rendimentos Modelo 22 apresentada pela própria Requerente.
Está em causa a pretensão da Requerente de deduzir à coleta de IRC do exercício de 2022, ao abrigo do Regime Fiscal de Apoio ao Investimento ("RFAI"), previsto nos artigos 22.º a 26.º do Código Fiscal do Investimento ("CFI"), o montante de € 106.288,21, correspondente a parte da dotação de € 218.365,31 que resultaria dos investimentos realizados naquele exercício, no montante de € 873.461,22, que a Requerente associa à sua atividade de produção de vinhos comuns e licorosos (CAE 11021).
A Requerida contrapõe, em síntese, que a atividade da Requerente está excluída do âmbito setorial de aplicação do RFAI e, subsidiariamente, que não está demonstrado que o investimento realizado configure um investimento inicial, na tipologia de aumento da capacidade de um estabelecimento já existente. Caso proceda o pedido anulatório, importaria ainda apreciar os pedidos de reembolso, de juros indemnizatórios e de juros de mora, bem como os demais pedidos formulados.
III.2. Síntese da posição da Requerente
A Requerente sustenta que a autoliquidação de IRC relativa ao exercício de 2022 enferma de erro, por não ter incluído, por erro de enquadramento, a dedução à coleta decorrente do RFAI relativamente aos investimentos realizados nesse exercício, associados à construção de um armazém de barricas, no montante total de € 873.461,22.
Defende que a atividade por si exercida, de produção de vinhos comuns e licorosos (CAE 11021), é elegível para efeitos do RFAI, por não se encontrar excluída do âmbito setorial de aplicação das Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para 2022-2027 ("OAR 2022-2027"), nem do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 17 de junho de 2014 ("RGIC"). Argumenta que, embora os auxílios à produção agrícola primária estejam excluídos das OAR, a transformação e comercialização de produtos agrícolas é por elas abrangida, como resulta da leitura conjugada do ponto 11 e da nota de rodapé 18 das OAR 2022-2027 com os pontos 33 e 168 das Orientações da União Europeia relativas aos auxílios estatais nos setores agrícola e florestal e nas zonas rurais, e que o RGIC apenas exclui os auxílios ao setor da transformação e comercialização de produtos agrícolas nas duas situações previstas no seu artigo 1.º, n.º 3, alínea c), nenhuma das quais se verifica no caso do RFAI.
Sustenta ainda que os artigos 1.º e 2.º da Portaria n.º 282/2014, de 30 de dezembro, na medida em que excluem do RFAI o setor da transformação e comercialização de produtos agrícolas enumerados no Anexo I do TFUE, carecem de norma habilitante e violam os artigos 103.º, n.º 2, 112.º, n.ºs 5 e 7, 165.º, n.º 1, alínea i), 199.º e 8.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa ("CRP"), invocando, em abono da sua posição, diversa jurisprudência arbitral, designadamente as decisões proferidas nos processos n.ºs 706/2022-T, 772/2024-T e 954/2024-T.
A Requerente alega, complementarmente, que os investimentos realizados se inserem num projeto de investimento inicial relacionado com o aumento da capacidade de um estabelecimento já existente, que proporcionaram a criação de cinco postos de trabalho sem termo que pretende manter, que pretende manter as aplicações relevantes na empresa e na região durante um período mínimo de cinco anos e que os investimentos não respeitam a adiantamentos, concluindo pelo preenchimento de todos os requisitos legais de aplicação do RFAI.
Conclui pedindo a anulação do despacho de indeferimento da reclamação graciosa e da liquidação de IRC identificada, a emissão de nova liquidação que contemple a dedução à coleta de € 106.288,21, o reembolso do imposto indevidamente pago, o pagamento de juros indemnizatórios e de juros de mora, a revisão dos atos tributários em relação de prejudicialidade ou dependência e a condenação da Requerida nas custas.
III.3. Síntese da posição da Requerida
A Requerida defende-se por impugnação, pugnando pela improcedência do pedido.
Começa por assinalar que os benefícios fiscais constituem medidas de carácter excecional, nos termos do artigo 2.º, n.º 1, do Estatuto dos Benefícios Fiscais ("EBF"), insuscetíveis de integração analógica, o que condiciona a interpretação das normas que definem o âmbito de aplicação do RFAI.
Quanto ao mérito, sustenta, em primeiro lugar, que a atividade da Requerente, de produção de vinhos comuns e licorosos, consubstancia a transformação de um produto agrícola (uvas) noutro produto agrícola (vinho), incluído no Anexo I do TFUE, na posição 2204 da Nomenclatura Combinada, encontrando-se, por isso, excluída do âmbito setorial de aplicação das OAR, por força do ponto 11 e da nota de rodapé 18 das OAR 2022-2027, ficando sujeita ao regime setorial próprio das orientações aplicáveis ao setor agrícola, cuja faculdade de concessão de auxílios, prevista no respetivo parágrafo 168, o legislador nacional não exerceu no âmbito do RFAI. Invoca, neste sentido, o acórdão do TJUE de 15 de dezembro de 2022, proferido no processo C-23/22, a prática decisória da Comissão Europeia e o artigo 1.º da Portaria n.º 282/2014, que se limitaria a concretizar, no plano interno, uma delimitação resultante da lei e do Direito da União Europeia, não enfermando de qualquer inconstitucionalidade, convocando ainda o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 496/2020 e a declaração de voto de vencido proferida no processo arbitral n.º 32/2025-T.
Em segundo lugar, e subsidiariamente, sustenta que, ainda que a atividade fosse setorialmente elegível, não está demonstrado que o investimento realizado configure um investimento inicial, na tipologia de aumento da capacidade de um estabelecimento já existente, exigida pela alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 297/2015, de 21 de setembro, e pela alínea a) do parágrafo 49 do artigo 2.º do RGIC. Alega que a Requerente não apresentou quaisquer elementos que quantifiquem o aumento da capacidade produtiva instalada, que importa distinguir o aumento da capacidade instalada do mero aumento da produção efetiva, conforme entendimento vertido na ficha doutrinária relativa ao Pedido de Informação Vinculativa n.º 24275, e que não se vislumbra como a construção de um armazém de barricas destinado ao estágio e envelhecimento de vinhos contribui, por si só, para o aumento da capacidade produtiva do estabelecimento, na ausência de prova de investimento concomitante em fatores de produção adicionais.
Sustenta, ainda, que não se verificam os pressupostos do direito a juros indemnizatórios, por inexistir erro imputável aos serviços, uma vez que a liquidação foi emitida em estrita conformidade com a declaração apresentada pela própria Requerente, que o pedido de juros de mora é prematuro e sem objeto atual e que o pedido de revisão de todos os atos tributários em relação de prejudicialidade ou dependência é indeterminado.
Requer, por fim, que o Tribunal suspenda a instância e submeta ao TJUE, nos termos do artigo 267.º do TFUE, questão prejudicial relativa à interpretação do artigo 1.º, n.º 3, alínea c), do RGIC, conjugado com o ponto 11 e a nota de rodapé 18 das OAR 2022-2027, no que respeita à exclusão dos auxílios à transformação e comercialização de produtos agrícolas cujo produto final seja um vinho incluído no Anexo I do TFUE.
Em alegações, a Requerida reiterou a posição assumida na Resposta e invocou a decisão arbitral proferida no processo n.º 531/2025-T, em 2 de abril de 2026, salientando que a mesma considerou não elegível para o RFAI a atividade de produção de vinhos comuns e licorosos e, bem assim, não demonstrado o enquadramento do investimento em qualquer das tipologias de investimento inicial previstas no RGIC.
IV. FUNDAMENTAÇÃO
IV.1. Matéria de facto
IV.1.1. Factos dados como provados
Com relevância para a decisão da causa, consideram-se provados os seguintes factos:
A)A Requerente é uma sociedade anónima com sede no lugar de..., ...-... ..., que tem como atividade principal a produção de vinhos comuns e licorosos, a que corresponde o CAE 11021, exercendo ainda, a título secundário, designadamente, as atividades de viticultura (CAE 01210), olivicultura (CAE 01261), outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo (CAE 56304), comércio por grosso de bebidas alcoólicas (CAE 46341), organização de atividades de animação turística (CAE 93293) e produção de eletricidade de origem eólica, geotérmica, solar e de origem n.e. (CAE 35113) (cf. Documento n.º 1, junto com o PPA, que integra a reprodução do cadastro da Requerente na AT, e processo administrativo; facto não controvertido);
B)A Requerente tem contabilidade organizada, a sua situação fiscal encontra-se regularizada, o seu lucro tributável é apurado por métodos diretos e não é uma empresa em dificuldade na aceção das Orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas não financeiras em dificuldade, publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, n.º C 249, de 31 de julho de 2014 (cf. Documento n.º 1, junto com o PPA, ponto 4, IV e V, da informação que fundamenta o despacho de indeferimento, e processo administrativo; facto não controvertido);
C)No exercício de 2022, a Requerente realizou investimentos em ativos fixos tangíveis adquiridos em estado novo, no montante global de € 873.461,22, discriminados em listagem por si elaborada, da qual constam: (i) trabalhos de construção civil do armazém de barricas e de escavação para a respetiva construção, no montante de € 671.655,73; (ii) instalações elétricas do armazém de barricas, no montante de € 88.520,49; e (iii) reservatórios de fermentação, depósitos em inox e uma cuba de cimento, no montante de € 113.285,00 (cf. Documento n.º 3, junto com o PPA, conjugado com o Documento n.º 1, junto com o PPA, ponto 4, VI, da informação que fundamenta o despacho de indeferimento);
D)Na listagem referida em C), a Requerente apurou um crédito de RFAI de € 218.365,31, correspondente a 25% do montante dos investimentos (cf. Documento n.º 3, junto com o PPA);
E)No âmbito do projeto referido em C), a Requerente celebrou, em 2022, cinco contratos de trabalho sem termo (cf. Documento n.º 1, junto com o PPA, ponto 4, IX, da informação que fundamenta o despacho de indeferimento, no qual a AT deu este facto como assente no procedimento);
F)Em 18 de maio de 2023, a Requerente submeteu a declaração de rendimentos Modelo 22 de IRC relativa ao exercício de 2022, à qual foi atribuída a identificação n.º..., sem nela inscrever qualquer valor a título de RFAI, designadamente no campo 355 do Quadro 10 e no Quadro 074 do Anexo D (cf. Documento n.º 1, junto com o PPA, ponto 4, II e XI, da informação que fundamenta o despacho de indeferimento, e processo administrativo; facto não controvertido);
G)Com base na declaração referida em F), foi emitida a liquidação de IRC n.º 2023..., relativa ao exercício de 2022, da qual resulta uma coleta total de € 212.576,43, derrama municipal de € 15.184,03, tributações autónomas de € 45.347,73 e um valor a pagar de € 175.748,19, constando da respetiva demonstração a menção a pagamento de autoliquidação naquele montante (cf. Documento n.º 2, junto com o PPA);
H)Em 14 de maio de 2025, a Requerente apresentou reclamação graciosa contra a autoliquidação referida em G), ao abrigo dos artigos 137.º, n.ºs 1, 2 e 4, do Código do IRC e 131.º, n.º 1, do CPPT, com fundamento em erro na autoliquidação, pedindo a dedução à coleta de IRC do montante de € 106.288,21, ao abrigo do artigo 23.º do CFI, e a correspondente correção do Quadro 10 e do Anexo D da declaração Modelo 22, reclamação que correu termos sob o n.º ...2025... (cf. Documento n.º 1, junto com o PPA, e processo administrativo, facto não controvertido);
I)Por despacho de 10 de setembro de 2025 do Chefe de Divisão da Direção de Finanças de Vila Real, proferido ao abrigo de delegação de competências, a reclamação graciosa foi indeferida, por conversão em definitivo do projeto de decisão, não tendo a Requerente exercido o direito de audição prévia para que foi notificada (cf. Documento n.º 1, junto com o PPA, e processo administrativo);
J)O despacho de indeferimento referido em I) assentou no entendimento de que a atividade da Requerente se encontra excluída do âmbito setorial de aplicação do RFAI, concluindo a informação em que se fundamenta, designadamente, o seguinte: "a atividade exercida pela Reclamante – transformação de uvas em vinho – traduz-se numa transformação de produto agrícola que resulta num novo produto agrícola, razão pela qual se encontra excluída do RFAI", "conforme resulta do artigo 1.º da Portaria n.º 282/2014 e do artigo 22.º do CFI", interpretação "sustentada pela conjugação do artigo 1.º, n.º 3, alínea c), do RGIC, com o ponto 10 e nota de rodapé 11 das OAR, os quais determinam que apenas a transformação de produtos agrícolas em produtos não agrícolas pode beneficiar do RFAI" (cf. Documento n.º 1, junto com o PPA);
K)A decisão de indeferimento foi remetida à Requerente por via postal, através dos CTT, considerando-se a notificação concretizada em 25 de setembro de 2025, nos termos do artigo 39.º, n.º 10, do CPPT (cf. Documento n.º 1, junto com o PPA, e processo administrativo; facto afirmado pela Requerente no artigo 21.º do PPA e aceite pela Requerida no ponto 4, vii, da Resposta);
L)Em 9 de dezembro de 2025, a Requerente apresentou o pedido de constituição de tribunal arbitral que deu origem ao presente processo (cf. registo no sistema de gestão processual do CAAD).
IV.1.2. Factos dados como não provados
Com relevância para a decisão da causa, não se provaram os seguintes factos:
a) Que, em resultado dos investimentos referidos na alínea C) dos factos provados, tenha aumentado a capacidade instalada de produção do estabelecimento da Requerente, nem, a ter aumentado, em que medida;
b) Qual era a capacidade de produção e de armazenagem do estabelecimento da Requerente antes da realização dos investimentos referidos na alínea C) dos factos provados e qual passou a ser depois da sua realização;
c) Que, em virtude dos investimentos realizados no exercício de 2022, tenha sido possível aumentar de modo significativo a produção da Requerente.
Com relevo para a decisão da causa, inexistem outros factos que devam considerar-se não provados.
IV.2. Motivação da decisão da matéria de facto
Relativamente à matéria de facto, o Tribunal não tem o dever de se pronunciar sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de selecionar a que é relevante para a decisão, levando em consideração a causa de pedir que fundamenta o pedido formulado pela Requerente, e decidir se a considera provada ou não provada (artigo 123.º, n.º 2, do CPPT, aplicável ex viartigo 29.º, n.º 1, alínea a), do RJAT). Segundo o princípio da livre apreciação da prova, o Tribunal baseia a sua decisão, em relação às provas produzidas, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e conhecimento das pessoas (cf. artigo 607.º, n.ºs 4 e 5, do Código de Processo Civil ("CPC"), aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT). Somente quando a força probatória de certos meios se encontra pré-estabelecida na lei (v.g., força probatória plena dos documentos autênticos, cf. artigo 371.º do Código Civil) é que não domina, na apreciação das provas produzidas, o princípio da livre apreciação.
Os factos dados como provados assentam na análise crítica da prova documental junta aos autos pela Requerente com o pedido de pronúncia arbitral e do processo administrativo junto pela Requerida, conforme especificado, relativamente a cada facto, na alínea correspondente do probatório, sendo ainda de assinalar que parte dos factos foi dada como assente pela própria AT na informação que fundamenta o despacho de indeferimento da reclamação graciosa e não foi objeto de controvérsia entre as partes.
Importa, contudo, justificar em particular a decisão relativa aos factos dados como não provados, que respeitam ao alegado aumento da capacidade do estabelecimento da Requerente em resultado dos investimentos realizados em 2022.
A este propósito, a Requerente alegou, no PPA, que os investimentos "visaram aumentar a sua capacidade de produção e armazenagem para envelhecimento e estágio dos seus vinhos" (artigo 33.º), que "foi possível aumentar de modo significativo a produção" (artigo 35.º) e que os investimentos "inserem-se num projeto de investimento inicial relacionado com o aumento da capacidade de um estabelecimento já existente" (artigo 112.º). O alegado pela Requerente não permite a este Tribunal formar convicção quanto à verificação desses factos. Com efeito, a Requerente não alegou, nem demonstrou factos concretos suscetíveis de evidenciar qual era a capacidade de produção e de armazenagem do estabelecimento antes da realização dos investimentos, qual passou a ser após a sua execução, quais os volumes de produção relevantes ou de que modo cada categoria de ativos adquiridos contribuiu para um efetivo aumento da capacidade do estabelecimento. Estas circunstâncias permitiriam ao Tribunal ter um termo de comparação, que, atento o exposto, não tem.
Ora, o Documento n.º 3 junto com o PPA constitui o único documento invocado para sustentar o que acima se referiu como alegado pela Requerente. Da respetiva análise, o Tribunal apenas retirou a convicção de que foram realizados determinados investimentos (em rigor, que a Requerente teve custos), uma vez que se trata de uma listagem dos ativos considerados elegíveis para efeitos de RFAI, identificando, essencialmente, a respetiva descrição, data de aquisição e montante de investimento. Contudo, não foi possível formar a convicção, com base nesse documento, quanto ao efeito desses investimentos na capacidade do estabelecimento da Requerente.
Ora, a simples circunstância de terem sido adquiridos ativos fixos tangíveis, ainda que adquiridos em estado de novo e afetos à exploração da empresa, não impõe que (automaticamente) se tenha por verificado um aumento da capacidade de um estabelecimento já existente. Seria necessário que tivesse resultado da prova produzida pela Requerente (ou de meios de prova constantes nos autos) sobre a situação anterior e posterior ao investimento. Isto porque, desta forma, o Tribunal não logra identificar a capacidade instalada existente antes da realização dos investimentos, tal como não pode quantificar a capacidade que passou a existir após a sua conclusão, nem lhe é possível aferir se os ativos adquiridos vieram acrescentar capacidade produtiva ou se, simplesmente, se limitaram a reforçar, reorganizar, modernizar ou complementar a estrutura já existente.
Note-se que a maior parcela do investimento respeita à construção de um armazém de barricas e às respetivas instalações elétricas. A prova produzida não autoriza este Tribunal a formar a sua convicção sobre o impacto concreto dessa infraestrutura na capacidade do estabelecimento. Ainda que um investimento desta natureza seja passível de, em abstrato, integrar um projeto de aumento da capacidade de um estabelecimento, uma conclusão definitiva sobre sempre estaria dependente da demonstração do respetivo impacto funcional na capacidade instalada da empresa. Pois bem, dos presentes autos não decorrem elementos bastantes que permitam a este Tribunal determinar, por exemplo, qual era a capacidade de armazenagem existente antes da construção do novo armazém, qual passou a ser depois da sua entrada em funcionamento, ou de que forma essa eventual capacidade adicional se repercutiu no aumento da capacidade produtiva do estabelecimento.
O mesmo sucede relativamente aos reservatórios de fermentação, depósitos inox e cuba de cimento constantes da listagem. É certo que o documento n.º 3 identifica a aquisição desses equipamentos, mas inexistem factos (mesmo que meramente alegados) e prova que autorize uma conclusão quanto ao respetivo enquadramento no processo produtivo da Requerente, à eventual substituição de equipamentos anteriormente existentes ou ao concreto acréscimo de capacidade que possam ter proporcionado. Este Tribunal desconhece, com base na prova produzida, se esses ativos representam capacidade nova, mera substituição de equipamentos existentes, reforço operacional ou simples otimização do processo produtivo. Da análise do Documento n.º 3 subsistem, assim, diversas questões essenciais para a demonstração do facto alegado, às quais nestes autos não se encontra qualquer resposta. Desde logo: qual era a capacidade instalada da Requerente antes da realização do investimento e qual passou a ser após a sua conclusão? Em quanto aumentou essa capacidade? Como foi esse aumento determinado ou medido? Existe algum elemento técnico, contabilístico ou produtivo que permita quantificá-lo? Qual era a capacidade de armazenagem de barricas existente antes da construção do novo armazém e qual passou a existir posteriormente? O novo armazém correspondeu efetivamente a um aumento da capacidade instalada ou destinou-se apenas a substituir, reorganizar ou racionalizar a capacidade anteriormente existente? Os reservatórios de fermentação, os depósitos em inox e a cuba de cimento constituíram capacidade produtiva adicional ou vieram apenas complementar, reforçar ou substituir equipamentos já existentes? Eram equipamentos destinados a responder a um aumento da produção ou, antes, a assegurar uma melhoria operacional, logística ou qualitativa do processo produtivo? Existia, antes do investimento, algum constrangimento ("bottleneck") na capacidade de produção ou de estágio que tenha sido eliminado através destes investimentos?
Nenhuma destas questões encontra resposta na prova produzida. E são precisamente essas as respostas a essas questões (ou, pelo menos, a algumas delas) que permitiriam a este Tribunal ter condições para confirmar se o investimento se traduziu num verdadeiro aumento da capacidade de um estabelecimento existente, ou se se trata apenas de investimentos funcionalmente dirigidos à atividade da empresa. O Documento n.º 3 demonstra que foram adquiridos determinados ativos; não demonstra, porém, aquilo que verdadeiramente importava demonstrar: que esses ativos determinaram um incremento efetivo, objetivo e mensurável da capacidade instalada do estabelecimento.
A Requerente não requereu a produção de prova testemunhal nem a junção de qualquer outro meio de prova, e, notificada para o efeito, prescindiu de apresentar alegações, não tendo, por isso, respondido à impugnação que a Requerida, na Resposta (em especial nos artigos 57.º a 65.º), dirigiu especificamente à qualificação do investimento como investimento inicial. Em particular, a Requerente não juntou qualquer estudo técnico, memória descritiva do projeto, relatório de engenharia, elementos contabilísticos ou de gestão, mapas de capacidade instalada, indicadores de produção, documentação interna do projeto de investimento, ou qualquer outro elemento que permitisse ao Tribunal estabelecer uma relação objetiva entre os investimentos efetuados e o alegado aumento da capacidade do estabelecimento. A prova produzida limita-se, em substância, à demonstração de que determinadas despesas foram realizadas, o que não equivale à demonstração do facto relevante que a Requerente pretendia ver reconhecido.
É certo que a informação que fundamenta o despacho de indeferimento da reclamação graciosa refere, no ponto 4, VII, que "os investimentos visaram aumentar a capacidade de produção e armazenagem para envelhecimento e estágio dos vinhos". Todavia, esta menção limita-se a reproduzir a alegação da, à data, reclamante (ora Requerente) quanto à finalidade prosseguida com os investimentos, não traduzindo qualquer verificação, pela AT, de um efetivo aumento da capacidade instalada do estabelecimento, questão que, de resto, não foi objeto de apreciação no procedimento, uma vez que o indeferimento assentou exclusivamente na exclusão setorial da atividade. A finalidade ou intenção subjacente a um investimento não se confunde com o seu resultado, e é este último que releva para o preenchimento do tipo de investimento inicial invocado, como adiante melhor se verá.
Assim, na ausência de alegação circunstanciada e de qualquer meio de prova sobre a capacidade do estabelecimento e o seu acréscimo, o Tribunal não pôde formar convicção positiva sobre os factos vertidos nas alíneas a) a c) do elenco dos factos não provados, sendo certo que, nos termos do artigo 74.º, n.º 1, da LGT, o ónus da prova desses factos, constitutivos do direito ao benefício fiscal invocado, recaía sobre a Requerente.
O facto constante da alínea E) foi dado como provado com base na informação que fundamentou o despacho de indeferimento da reclamação graciosa, na qual a própria Autoridade Tributária consignou expressamente que, no âmbito do projeto de investimento em causa, a Requerente procedeu, em 2022, à celebração de cinco contratos de trabalho sem termo. Trata-se de um facto que foi considerado assente pela própria Administração Tributária no procedimento tributário e que não foi posteriormente colocado em causa na Resposta apresentada nos presentes autos, nem objeto de qualquer impugnação específica. Nestas circunstâncias, inexistindo controvérsia entre as partes quanto à sua verificação, o Tribunal considerou-o provado, não obstante a ausência de junção aos autos dos contratos de trabalho ou de outros documentos comprovativos.
IV.3. Matéria de direito
IV.3.1. Questões a decidir e ordem do seu conhecimento
As posições das partes, acima sintetizadas, convocam, no essencial, duas questões, de verificação cumulativa, relativas aos pressupostos do benefício fiscal do RFAI:
a) a de saber se a atividade de produção de vinhos comuns e licorosos (CAE 11021), no âmbito da qual a Requerente realizou os investimentos, se encontra, ou não, excluída do âmbito setorial de aplicação do RFAI, por força das OAR, do RGIC e da Portaria n.º 282/2014, de 30 de dezembro, o que envolve, ainda, a apreciação da legalidade e constitucionalidade dos artigos 1.º e 2.º desta Portaria e o pedido de reenvio prejudicial formulado pela Requerida;
b) a de saber se os investimentos realizados pela Requerente em 2022 configuram um investimento inicial, na tipologia de aumento da capacidade de um estabelecimento já existente, tal como exigido pela alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 297/2015, de 21 de setembro, e pela alínea a) do parágrafo 49 do artigo 2.º do RGIC.
Os requisitos de que depende a aplicação do RFAI são cumulativos, pelo que a não verificação, ou a não demonstração, de qualquer um deles determina, só por si, a improcedência da pretensão da Requerente. Nos termos do artigo 608.º, n.º 2, do CPC, aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT, o Tribunal deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. O Tribunal iniciará o conhecimento do mérito pela segunda questão enunciada, relativa à qualificação do investimento como investimento inicial, uma vez que, como se verá, a resposta que lhe é dada determina a improcedência do pedido e prejudica o conhecimento da primeira questão, que constitui matéria de acentuada controvérsia jurisprudencial e cuja resolução pressuporia, no entender da Requerida, a intervenção do TJUE.
Antes de prosseguir, importa esclarecer que nada obsta a que o Tribunal conheça da questão do investimento inicial, apesar de o despacho de indeferimento da reclamação graciosa ter assentado exclusivamente na exclusão setorial da atividade. Com efeito, o objeto mediato do presente processo é um ato de autoliquidação. A Requerente não incluiu a dedução relativa ao RFAI na sua declaração Modelo 22 e veio, em sede de reclamação graciosa e agora em sede arbitral, invocar um erro na autoliquidação, pedindo o reconhecimento do direito à dedução à coleta do montante de € 106.288,21. Ora, quem invoca um direito tem o ónus de alegar e provar os respetivos factos constitutivos (artigo 74.º, n.º 1, da LGT), pelo que a procedência do pedido pressupõe a demonstração, pela Requerente, de todos os pressupostos de que a lei faz depender o benefício fiscal cuja aplicação reclama. Não está, pois, em causa qualquer fundamentação sucessiva ou a posteriori do ato impugnado, mas antes a apreciação, que ao Tribunal sempre se imporia, da verificação dos pressupostos do direito invocado pela própria Requerente, que, aliás, os alegou expressamente nos artigos 112.º a 116.º do PPA, e que a Requerida impugnou de forma especificada na Resposta, sobre a qual a Requerente teve oportunidade de se pronunciar em alegações, de que prescindiu. Acresce que a informação em que assentou o indeferimento da reclamação graciosa não deu como verificado o requisito do investimento inicial, tendo-se limitado a não o apreciar, por ter considerado prejudicada essa apreciação em face da exclusão setorial da atividade
IV.3.2. O quadro legal: o RFAI e a exigência de investimento inicial
O RFAI encontra-se previsto nos artigos 22.º a 26.º do CFI, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro, e foi regulamentado pela Portaria n.º 297/2015, de 21 de setembro.
Nos termos do artigo 22.º, n.º 1, do CFI, o RFAI "é aplicável aos sujeitos passivos de IRC que exerçam uma atividade nos setores especificamente previstos no n.º 2 do artigo 2.º, tendo em consideração os códigos de atividade definidos na portaria prevista no n.º 3 do referido artigo, com exceção das atividades excluídas do âmbito sectorial de aplicação das OAR e do RGIC".
Por sua vez, o n.º 2 do mesmo artigo delimita as aplicações relevantes, aí se incluindo os ativos fixos tangíveis adquiridos em estado novo, com as exceções previstas nas respetivas subalíneas, e o artigo 23.º, n.º 1, alínea a), estabelece a dedução à coleta de IRC das aplicações relevantes, nos montantes indicados nas subalíneas i) e ii), relativamente ao investimento realizado.
O artigo 1.º, n.º 2, do CFI esclarece que o regime de benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo e o RFAI constituem regimes de auxílios com finalidade regional aprovados nos termos do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado, publicado no Jornal Oficial da União Europeia, n.º L 187, de 26 de junho de 2014, e alterado pelo Regulamento (UE) 2021/1237, da Comissão, de 23 de julho de 2021, publicado no Jornal Oficial da União Europeia, n.º L 270/39, de 29 de julho de 2014 (adiante Regulamento Geral de Isenção por Categoria ou RGIC). Cabe destacar o conceito de investimento inicial (cf. alínea a) do parágrafo 49 do artigo 2.º do RGIC), segundo o qual "um investimento em ativos corpóreos e incorpóreos relacionado com a criação de um novo estabelecimento, aumento da capacidade de um estabelecimento existente, diversificação da produção de um estabelecimento para produtos não produzidos anteriormente no estabelecimento ou mudança fundamental do processo de produção global de um estabelecimento existente".
Em concretização desta exigência, determina o artigo 2.º, n.º 2, alínea d), da Portaria n.º 297/2015, de 21 de setembro, que, para efeitos do disposto no artigo 22.º do CFI, "[o]s benefícios fiscais previstos no artigo 23.º do Código Fiscal do Investimento apenas são aplicáveis relativamente a investimentos iniciais, nos termos da alínea a) do parágrafo 49 do artigo 2.º do RGIC, considerando-se como tal os investimentos relacionados com a criação de um novo estabelecimento, o aumento da capacidade de um estabelecimento já existente, a diversificação da produção de um estabelecimento no que se refere a produtos não fabricados anteriormente nesse estabelecimento, ou uma alteração fundamental do processo de produção global de um estabelecimento existente".
Daqui resulta, que a realização de despesas de investimento em ativos fixos tangíveis em estado novo, ainda que afetos à atividade do sujeito passivo, não basta para o acesso ao RFAI: é indispensável que essas despesas se integrem num investimento inicial reconduzível a uma das quatro tipologias enunciadas. No caso dos autos, o único tipo invocado pela Requerente é a do aumento da capacidade de um estabelecimento já existente (artigo 112.º do pedido de pronúncia arbitral).
IV.3.3. O conceito de aumento da capacidade de um estabelecimento já existente
A jurisprudência arbitral tem vindo a densificar o conceito de aumento da capacidade de um estabelecimento já existente, em termos que este Tribunal acompanha.
Assim, na decisão proferida no processo n.º 545/2025-T, de 25 de maio de 2026[1], considerou-se que "[o] aumento da capacidade produtiva de um estabelecimento já existente, para efeitos de RFAI, verifica-se quando o investimento realizado per[mit]e expandir de forma mensurável o volume de produção que a unidade fabril pode alcançar em condições normais de funcionamento. Tal aumento deve resultar diretamente dos bens do investimento e traduzir-se numa capacidade adicional objetiva, não se bastando com meras melhorias qualitativas, substituições ou modernizações que não ampliem o potencial produtivo ".
No mesmo sentido, na decisão proferida no processo n.º 1420/2024-T, de 3 de novembro de 2025[2], sublinhou-se que não integra o conceito de investimento inicial o investimento que não seja novo e adicional e, simultaneamente, incremental em relação ao investimento já existente, em termos de capacidade instalada, não constituindo as aquisições de ativos isolados, as reparações e as benfeitorias em ativos existentes, só por si, investimento inicial elegível.
Vê-se, assim, que o que releva é, pois, a capacidade instalada do estabelecimento, isto é, o volume de produção que este pode atingir em condições normais de funcionamento, e não a produção efetivamente realizada, a qual pode aumentar por fatores alheios a qualquer investimento inicial, como o acréscimo da procura, a redução de ineficiências ou o melhor aproveitamento da capacidade preexistente. Esta distinção afigura-se correta: o facto de se verificar um aumento da produção não é, por si só, suficiente para que se considere ter ocorrido o aumento da capacidade do estabelecimento, sendo necessário que o investimento realizado conduza ao aumento da capacidade produtiva instalada.
Não se ignora que a jurisprudência arbitral tem igualmente reconhecido que não se exige que cada ativo, isoladamente considerado, aumente, por si só, a capacidade de produção, bastando que tenha potencialidade para influenciar esse aumento quando integrado num conjunto de aquisições que o geram, podendo ser considerados investimento inicial os equipamentos complementares que o sujeito passivo tenha de adquirir para suportar o aumento do processo produtivo resultante dos investimentos globalmente considerados[3]. Sucede que, mesmo esta leitura, que flexibiliza a análise ao nível de cada ativo, permanece indispensável que se demonstre a existência de um projeto de investimento globalmente apto a gerar um aumento da capacidade do estabelecimento, no qual os diversos ativos se integrem.
Por fim, quanto à repartição do ónus da prova, é pacífico na jurisprudência que é ao sujeito passivo que compete fazer a prova do preenchimento dos requisitos de que depende a atribuição do benefício fiscal, enquanto factos constitutivos desse direito e impeditivos da tributação-regra, nos termos do artigo 74.º, n.º 1, da LGT[4]. E esse ónus da prova é indissociável de um prévio ónus de alegação: ao sujeito passivo cabe alegar, de forma circunstanciada, os factos concretos que consubstanciam o preenchimento dos pressupostos do benefício, não bastando a afirmação, em termos conclusivos, de que tais pressupostos se verificam, sob pena de se subtrair ao contraditório e ao controlo jurisdicional a matéria de facto de que depende o reconhecimento do direito.
IV.3.4. Apreciação do caso concreto
Revertendo ao caso dos autos, verifica-se que os investimentos realizados pela Requerente em 2022, no montante global de € 873.461,22, respeitam, em cerca de € 760.176,22, à construção de um armazém de barricas, incluindo os trabalhos de escavação e as instalações elétricas do edifício, e, no remanescente de € 113.285,00, à aquisição de reservatórios de fermentação, depósitos em inox e uma cuba de cimento (alínea C) dos factos provados).
A Requerente qualificou, ela própria, o conjunto dos investimentos como estando "associados à construção de um armazém de barricas" (artigo 5.º do pedido de pronúncia arbitral) e alegou que os mesmos visaram "aumentar a sua capacidade de produção e armazenagem para envelhecimento e estágio dos seus vinhos" (artigo 33.º) e que se inserem "num projeto de investimento inicial relacionado com o aumento da capacidade de um estabelecimento já existente" (artigo 112.º).
O alegado é, salvo o devido respeito, insuficiente. Ora, a Requerente não alegou um único facto concreto relativo à capacidade do seu estabelecimento: não indicou qual era a capacidade de produção, de vinificação ou de armazenagem antes dos investimentos, qual passou a ser depois deles, nem em que medida cada categoria de ativos contribuiu para um acréscimo dessa capacidade. A afirmação de que o investimento se insere num projeto de aumento da capacidade de um estabelecimento já existente constitui a mera reprodução da fórmula legal, isto é, uma conclusão de direito, e não a alegação de factos suscetíveis de prova e de contraprova. O mesmo se diga da alegação de que os investimentos visaram aumentar a capacidade: a finalidade prosseguida com um investimento não se confunde com o seu resultado, e é a existência de uma capacidade adicional objetiva do estabelecimento, diretamente resultante dos bens adquiridos, que a lei exige. Por outro lado, a Requerente não produziu qualquer prova sobre esta matéria.
Este Tribunal deu como não provado que, em resultado dos investimentos, tenha aumentado a capacidade instalada do estabelecimento da Requerente [alíneas a) a c) dos factos não provados], e essa falta de demonstração, num domínio em que o ónus de alegação e de prova recaía sobre a Requerente, nos termos do artigo 74.º, n.º 1, da LGT, resolve-se contra ela. Ora, não se tendo ficado demonstrado o requisito de o investimento realizado configurar um investimento inicial no tipo de aumento da capacidade de um estabelecimento já existente (o único fundamento de enquadramento invocado), também um dos pressupostos cumulativos de que depende o benefício fiscal do RFAI se tem por não verificado. Esta conclusão tem uma consequência imediata: a autoliquidação de IRC relativa ao exercício de 2022, que não contemplou a dedução à coleta pretendida, não enferma do erro que lhe é imputado, e o despacho de indeferimento da reclamação graciosa, ao manter aquela autoliquidação na ordem jurídica, não merece censura.
O PPA tem, pois, de improceder, na totalidade dos seus pedidos, incluindo os pedidos de reembolso do imposto, de revisão de atos tributários conexos e de condenação da Requerida nas custas, que pressupunham a procedência do pedido anulatório.
IV.3.5. Questões prejudicadas: a elegibilidade setorial da atividade e o reenvio prejudicial
A solução alcançada no ponto anterior determina a improcedência integral do pedido de pronúncia arbitral, tornando inútil a apreciação da questão de saber se a atividade de produção de vinhos comuns e licorosos se encontra excluída do âmbito setorial de aplicação do RFAI por força das OAR, do RGIC e da Portaria n.º 282/2014, bem como das questões de legalidade e de constitucionalidade suscitadas a propósito dos artigos 1.º e 2.º desta Portaria. O conhecimento destas questões fica, assim, prejudicado, nos termos do artigo 608.º, n.º 2, do CPC, aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT.
Pela mesma razão, fica prejudicado, por inútil, o conhecimento do pedido de suspensão da instância e de reenvio prejudicial para o TJUE formulado pela Requerida: a questão prejudicial proposta respeita à interpretação do artigo 1.º, n.º 3, alínea c), do RGIC e do ponto 11 e da nota de rodapé 18 das OAR 2022-2027, matéria de que o Tribunal não conhece, e a decisão da causa não depende, nos termos expostos, da interpretação de qualquer norma de Direito da União Europeia, assentando exclusivamente na falta de demonstração de um pressuposto de facto do benefício, apreciada à luz das regras internas do ónus da prova.
IV.3.6. Juros indemnizatórios e juros de mora
A Requerente pediu a condenação da Requerida no pagamento de juros indemnizatórios, nos termos do artigo 43.º da LGT, calculados sobre o montante a restituir, e ainda de juros de mora, ao abrigo do artigo 43.º, n.º 5, da LGT.
O direito a juros indemnizatórios previsto no artigo 43.º, n.º 1, da LGT depende de se determinar, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que tenha resultado o pagamento de dívida tributária em montante superior ao legalmente devido. Improcedendo o pedido anulatório, não se mostra verificado qualquer erro, nem, por maioria de razão, erro imputável aos serviços, pelo que improcede, em consequência, o pedido de juros indemnizatórios. O mesmo se diga do pedido de juros de mora, que pressupunha o trânsito em julgado de decisão anulatória favorável à Requerente e o incumprimento do prazo de execução espontânea, o que não sucede.
V. DECISÃO
Termos em que este Tribunal Arbitral decide:
a) Julgar totalmente improcedente o pedido de pronúncia arbitral, absolvendo a Requerida de todos os pedidos;
b) Julgar prejudicado o conhecimento do pedido de suspensão da instância e de reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça da União Europeia formulado pela Requerida;
c) Condenar a Requerente nas custas do processo.
VI. VALOR DO PROCESSO
Fixa-se ao processo o valor de € 106.288,21 (cento e seis mil, duzentos e oitenta e oito euros e vinte e um cêntimos), indicado pela Requerente e não contestado pela Requerida, nos termos do artigo 97.º-A, n.º 1, alínea a), do CPPT, aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea a), do RJAT, e do artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária.
VII. CUSTAS
Nos termos dos artigos 12.º, n.º 2, e 22.º, n.º 4, do RJAT, e 4.º, n.º 5, do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, fixa-se o montante das custas em € 3.060,00, nos termos da Tabela I anexa ao referido Regulamento, a cargo da Requerente, em razão do decaimento.
Notifique-se.
Lisboa, 9 de julho de 2026
Os Árbitros,
(Regina de Almeida Monteiro - Presidente)
(Hugo Freire Gomes - Adjunto)
(João Valbom Baptista - Adjunto e Relator)
[3] Cf. a decisão proferida no processo n.º 1035/2024-T, de 8 de maio de 2025; em sentido próximo, quanto à irrelevância de o investimento incidir sobre tipos de ativos em que a sociedade já havia investido, a decisão proferida no processo n.º 653/2024-T, de 16 de dezembro de 2024[3]).
[4] Cf., entre outras, as decisões proferidas nos processos n.ºs 1035/2024-T, de 8 de maio de 2025, e 229/2025-T, de 17 de novembro de 2025, esta última precisamente a propósito do requisito do investimento inicial e das condições da Portaria n.º 297/2015