Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 1086/2025-T
Data da decisão: 2026-07-07  IRC  
Valor do pedido: € 432.089,76
Tema: IRC; OIC; distribuição de dividendos; retenção na fonte; liberdade de circulação de capitais; artigo 63.º do TFUE; Juros indemnizatórios
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SUMÁRIO:

 

1. A liberdade de circulação de capitais é estabelecida pelo artigo 63.º do TFUE como uma liberdade fundamental do mercado interno, dotada de relevância constitucional no âmbito do Direito da União Europeia, gozando de primazia normativa sobre o direito interno, cabendo aos poderes públicos legislativos e administrativos a tomada das medidas internas de transposição, execução e aplicação, consoante os casos, do direito primário e secundário relevante, de forma a assegurar a efetividade da livre circulação de capitais.

2. As normas do n.º 1, parte final, e n.º 3, do artigo 22.º do EBF, interpretadas conjugadamente, ao estabelecerem um tratamento fiscal mais favorável para os OIC que operem em Portugal de acordo com a legislação portuguesa, em relação aos organismos equiparáveis que tenham sido constituídos de acordo com a legislação de outro Estado-Membro da União Europeia ou de um Estado terceiro, violam os princípios da liberdade de circulação de capitais e da não discriminação, consagrados nos artigos 18.º e 63.º do TFUE.

3. Conforme acórdão nº 11/2026 do Supremo Tribunal Administrativo, de 29.04.2026, publicado em 22.06.2026, em recurso para Uniformização de Jurisprudência, proferido no proc. 113/25.6BALSB - Pleno da Secção do Contencioso Tributário, “A decisão judicial de anulação de retenções na fonte indevidas confere ao sujeito passivo direito a juros indemnizatórios, os quais são devidos desde o indeferimento expresso da prévia e necessária reclamação graciosa ou, se o prazo de decisão não for respeitado, desde a data em que se formou o indeferimento tácito, e não desde a data do pagamento da quantia liquidada”.

 

DECISÃO ARBITRAL

I.          RELATÓRIO

 

No dia 12.12.2025, A..., organismo de investimento coletivo (“OIC”) constituído e regido pela legislação dos Estados Unidos da América (“EUA”), com sede em..., ..., EUA, titular do número de dentificação fiscal americano ... e do número de identificação fiscal português ..., adiante identificado como “Primeiro Requerente” ou “A...”; B..., OIC constituído e regido pela legislação dos EUA, com ede em ..., Delaware, ..., EUA, titular do número de Identificação fiscal americano ... e do número de identificação fiscal português ..., adiante identificado como “Segundo Requerente” ou “B...”; C..., OIC constituído e regido pela legislação dos EUA, com sede em ..., ..., Delaware, ..., EUA, titular do número de identificação fiscal americano ... e do número de identificação fiscal português..., adiante identificado como “Terceiro Requerente” ou “ C...”; D..., OIC constituído e regido pela legislação dos EUA, com sede em ...,  ..., Delaware, ..., EUA, titular do número de identificação fiscal americano ... e do número de identificação fiscal português..., adiante identificado como “Quarto Requerente” ou “D...”; E..., OIC constituído e regido pela legislação dos EUA, com sede em ..., ..., Delaware, ..., EUA, titular do número de identificação fiscal americano ... e do número de identificação fiscal português ..., adiante identificado como “Quinto Requerente” ou “ E...”; e F..., OIC constituído e regido pela legislação dos EUA, com sede em..., ..., Delaware, ..., EUA, titular do número de identificação fiscal americano ... e do número de identificação fiscal português ..., adiante identificado como “Sexto Requerente” ou “F... e G..., OIC constituído e regido pela legislação dos EUA, com sede em ..., ..., Delaware, ..., EUA, titular do número de identificação fiscal americano ... e do número de identificação fiscal português ..., adiante identificado como “Sétimo Requerente” ou “G...”, os quais têm como sociedade gestora a  H... LP, sociedade de direito americano, com sede em..., ..., Texas ..., EUA, apresentaram pedido de constituição de tribunal arbitral, nos termos dos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), e 10.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, ambos do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro (o qual aprovou o Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, doravante apenas designado por “RJAT”), em que é Requerida a Autoridade Tributária e Aduaneira (doravante apenas designada por “Requerida”), para pronúncia sobre a decisão de indeferimento tácito que se formou sobre a Reclamação Graciosa apresentada contra os atos tributários de retenção na fonte de Imposto sobre o Rendimentos das Pessoas Coletivas (“IRC”) realizados nos anos de 2023 e 2024 constante do documento nº 1 apresentado com o pedido de pronúncia arbitral e que se dão por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

Os Requerentes peticionam, ainda, o reembolso dos impostos que consideram ter sido indevidamente pagos, no valor global de € 432.089,76, acrescido de juros indemnizatórios, à taxa legal, nos termos dos artigos 43.º, n.ºs 1 e 4, e 100.º da LGT e do artigo 61.º do CPPT.

 

2. O pedido de constituição do Tribunal Arbitral foi aceite pelo Exmo. Senhor Presidente do CAAD e automaticamente notificado à Requerida.

 

3. Os Requerentes não procederam à nomeação de árbitro, pelo que, ao abrigo do disposto no artigo 6.º, n.º 2, alínea a), e do artigo 11.º, n.º 1, alínea a), ambos do RJAT, o Senhor Presidente do Conselho Deontológico do CAAD designou os signatários como árbitros do Tribunal Arbitral Coletivo, que comunicaram a aceitação do encargo no prazo aplicável. 

 

4. As partes foram notificadas dessa designação não tendo manifestado vontade de a recusar, nos termos conjugados do artigo 11.º, n.º 1, alínea b), do RJAT, e dos artigos 6.º e 7.º, do Código Deontológico do CAAD.

 

5. Em conformidade com o disposto no artigo 11.º, n.º 1, alínea c), do RJAT, o Tribunal Arbitral foi constituído em 23.02.2026.

 

6. Tendo sido devidamente notificada para o efeito, a Requerida apresentou resposta e juntou aos autos o processo administrativo, tendo-se defendido por impugnação e pugnado pela sua absolvição do pedido.

 

7.Por despacho de 21.04.2026, tendo em consideração que as questões a solucionar são essencialmente de direito e não foi apresentada prova testemunhal, foi dispensada a reunião prevista no art. 18º do RJAT, e determinada a possibilidade das partes apresentarem alegações escritas.

 

8.Em 6.05.2026 os Requerentes apresentaram alegações escritas.

 

POSIÇÃO DAS PARTES

 

9.Posição dos Requerentes

 

No entendimento dos Requerentes, ao sujeitar a retenção na fonte de IRC os dividendos distribuídos por sociedades residentes fiscais em Portugal a OICs estabelecidos nos EUA, simultaneamente isentando de tributação os dividendos obtidos por OICs estabelecidos e domiciliados em Portugal, ao abrigo do artigo 22.º, n.º 1, n.º 3 e n.º 10, do Estatuto dos Benefícios Fiscais (“EBF”), a lei Portuguesa consagra uma divergência no tratamento fiscal em função da residência fiscal do beneficiário dos rendimentos, fazendo com que, por razões de ordem estritamente fiscal, o investimento efetuado por um OIC não residente em Portugal seja menos atrativo, menos competitivo ou vantajoso que um investimento do mesmo tipo realizado por um OIC residente fiscal em Portugal.

 

Para os Requerentes, este tratamento fiscal diferenciado afronta de forma direta e injustificada a liberdade de circulação de capitais consagrada no artigo 63.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (“TFUE”), o sustentam ter sido reconhecido pelo TJUE, designadamente no Acórdão do TJUE de 17 de março de 2022, Processo C-545/19, AllianzGI-Fonds AEVN e nesta senda, pela jurisprudência arbitral nacional.

 

10.Posição da Requerida

 

A AT alega que se encontra subordinada ao princípio da legalidade, pelo que não poderia aplicar de forma direta e automática as decisões do TJUE proferidas sobre casos concretos que não relevam do direito nacional, para mais não estando em causa situações materialmente idênticas, e em que a aplicação correta do direito comunitário não se revela tão evidente (Ato Claro) que não deixe margem para qualquer dúvida razoável quanto ao modo como deve ser resolvida a questão suscitada.

 

Por outro lado, entende que o regime fiscal aplicável aos OIC constituídos ao abrigo da legislação nacional, embora consagre a isenção dos dividendos distribuídos por sociedades residentes, não afasta a tributação desses rendimentos por outras formas, seja por tributação autónoma, seja em imposto do selo, quando os mesmos rendimentos integram o valor líquido destes organismos, logo, não pode afirmar-se que, em substância, as situações em que se encontram aqueles OIC e os Fundos de Investimentos constituídos e estabelecidos noutros Estados-Membros que auferem dividendos com fonte em Portugal, sejam objetivamente comparáveis.

 

Assim, considera que não pode concluir-se que o regime fiscal dos OIC – que não se contém em exclusivo no n.º 3 do artigo 22.º do EBF – esteja em desconformidade com as obrigações que decorrem do artigo 63.º do TFUE e conclui que a retenção na fonte efetuada sobre os dividendos pagos aos Requerente respeita o disposto na legislação nacional e na convenção para evitar a dupla tributação, devendo ser mantida na ordem jurídica.

 

 

SANEAMENTO

 

11. O tribunal é materialmente competente e encontra-se regularmente constituído, nos termos dos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), 5.º e 10.º, n.º 1, alínea a), todos do RJAT.

 

12. As partes têm personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e estão legalmente representadas, em conformidade com o disposto nos artigos 4.º e 10.º, n.º 2, ambos do RJAT, e nos artigos 1.º a 3.º, da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março.

 

13. Em tudo o que de mais possa relevar para a boa decisão da causa, o processo não padece de nulidades, nem existem exceções ou questões prévias que cumpram conhecer e que obstem à apreciação do mérito da causa.

 

 

II – MATÉRIA DE FACTO

 

14. Com interesse para decisão da causa, consideram-se provados os seguintes factos:

 

14.1. Os Requerentes são todos organismos de investimento coletivo constituídos como “séries” de uma empresa de investimento de capital aberto e registados no estado americano de Delaware ao abrigo do Investment Company Act of 1940.

14.2. Os Requerentes encontram-se registados junto da United States Securities and Exchange Commission (“US SEC”), entidade federal responsável pela supervisão do setor financeiro nos EUA (cfr. Documentos n.ºs 2 a 8, juntos com a petição inicial). 

14.3. Os Requerentes têm como entidade gestora a  H... LP., sociedade de direito americano com sede em Austin, no estado do Texas (EUA), também ela sujeita à supervisão da US SEC (cfr. Documento n.º 9, junto com a petição inicial).

13.4. Para efeitos fiscais, os Requerentes são residentes nos EUA, tal como resulta dos certificados de residência para os anos de 2023 e 2024 e não dispõem de estabelecimento estável em Portugal (cfr. Documentos n.ºs 10 e 11, juntos com a petição inicial).

14.5. Nos anos de 2023 e 2024, o Requerente A... (Primeiro Requerente) detinha participações em sociedades domiciliadas em Portugal que geraram os seguintes rendimentos a título de dividendos (cfr. Documento n.º 12, junto com a petição inicial):

Código ISIN

Entidade devedora

Data de pagamento

Rendimento bruto

Taxa de retenção

Retenção sofrida

PT…

I… S.G.P.S. S.A. 

21/04/2023

16 790,21 €

15%

2 518,53 €

PT…

 J..., S.A. 

03/05/2023

141 952,23 €

15%

21 292,83 €

PT…

K…, S.A. 

15/05/2023

199,00 €

15%

29,85 €

PT…

L..., SGPS, S.A. 

16/05/2023

2 475,81 €

15%

371,37 €

PT…

M…- SGPS, S.A. 

16/05/2023

3 887,13 €

15%

583,07 €

PT…

N..., SGPS, S.A. 

17/05/2023

15 644,75 €

15%

2 346,71 €

PT…

O..., S.A. 

19/05/2023

613,50 €

15%

92,03 €

PT…

P...SGPS, S.A. 

23/05/2023

27 812,98 €

15%

4 171,95 €

PT…

Q… SGPS, S.A. 

24/05/2023

15,00 €

15%

2,25 €

PT…

S… SGPS, S.A. 

24/05/2023

4,81 €

15%

0,72 €

PT…

R…, S.A. 

31/05/2023

3 977,57 €

15%

596,64 €

PT…

P... SGPS, S.A. 

25/08/2023

32 631,66 €

15%

4 894,75 €

PT…

K…, S.A. 

20/12/2023

89,55 €

15%

13,43 €

PT…

L..., SGPS, S.A. 

27/12/2023

3 711,74 €

15%

556,76 €

PT…

I…S.G.P.S., S.A. 

24/04/2024

24 435,60 €

25%

6 108,90 €

PT…

J..., S.A. 

08/05/2024

160 711,98 €

15%

24 106,80 €

PT…

N..., SGPS, S.A. 

15/05/2024

40 438,39 €

15%

6 065,76 €

PT…

O..., S.A. 

16/05/2024

3 073,77 €

15%

461,07 €

PT…

S… SGPS, S.A. 

16/05/2024

5 513,83 €

15%

827,07 €

PT…

M…- SGPS, S.A. 

16/05/2024

5 525,60 €

15%

828,84 €

PT…

K…, S.A. 

22/05/2024

419,00 €

15%

62,85 €

PT…

Q… SGPS, S.A. 

23/05/2024

1 065,75 €

15%

159,86 €

PT…

P... SGPS, S.A.

31/05/2024

45 577,62 €

15%

6 836,64 €

PT…

L... , SGPS, S.A. 

31/05/2024

10 189,26 €

15%

1 528,39 €

PT…

R…, S.A. 

11/06/2024

3 779,51 €

15%

566,93 €

PT…

U..., S.A. 

21/06/2024

27 930,66 €

15%

4 189,60 €

PT…

P... SGPS, S.A.

19/08/2024

49 552,44 €

15%

7 432,87 €

PT…

K…, S.A. 

18/12/2024

1 155,33 €

15%

173,30 €

PT…

L..., SGPS, S.A. 

20/12/2024

8 244,35 €

15%

1 236,65 €

Total

637 419,03 €

 

98   56,41 €

 

 

14.6. Aquando do pagamento dos dividendos por parte das entidades residentes em território português ao Primeiro Requerente, houve lugar à tributação em IRC, por meio de retenção na fonte a título liberatório ou definitivo, à taxa geral de 25% prevista no artigo 87.º, n.º 4, do Código do IRC (caso específico de um único evento em 2024), ou à taxa de 15% prevista no artigo 10.º, n.º 2, da Convenção entre a República Portuguesa e os EUA para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento (“Convenção”),

14.7. O que levou ao apuramento e entrega ao Estado Português do montante total de € 98.056,41. Documento n.º 13, junto com a petição inicial). 

14.8. Nos anos de 2023 e 2024, o Requerente B... (Segundo Requerente) detinha participações em sociedades domiciliadas em Portugal que geraram os seguintes rendimentos a título de dividendos (cfr. Documento n.º 12, junto com a petição inicial):

 

Código ISIN

Entidade devedora

Data de pagamento

Rendimento bruto

Taxa de retenção

Retenção sofrida

PT…

I… S.G.P.S., S.A. 

21/04/2023

76 220,94 €

15%

11 433,14 €

PT…

J..., S.A. 

03/05/2023

35 594,03 €

15%

5 339,10 €

PT…

K…, S.A. 

15/05/2023

684,80 €

15%

102,72 €

PT…

L..., SGPS, S.A. 

16/05/2023

12 211,56 €

15%

1 831,73 €

PT…

M… - SGPS, S.A. 

16/05/2023

25 281,37 €

15%

3 792,21 €

PT…

 N..., SGPS, S.A. 

17/05/2023

27 940,55 €

15%

4 191,08 €

PT…

O..., S.A. 

19/05/2023

3 032,38 €

15%

454,86 €

PT…

P... SGPS, S.A. 

23/05/2023

82 225,52 €

15%

12 333,83 €

PT…

Q… SGPS, S.A. 

24/05/2023

10 527,25 €

15%

1 579,09 €

PT…

S… SGPS, S.A. 

24/05/2023

3 539,42 €

15%

530,91 €

PT…

R…, S.A. 

31/05/2023

27 465,37 €

15%

4 119,81 €

PT…

P... SGPS, S.A. 

25/08/2023

85 388,04 €

15%

12 808,21 €

PT…

K…, S.A. 

20/12/2023

308,16 €

15%

46,22 €

PT…

L..., SGPS, S.A. 

27/12/2023

8 683,78 €

15%

1 302,57 €

PT…

I… S.G.P.S., S.A. 

24/04/2024

42 426,65 €

15%

6 364,00 €

PT…

J..., S.A. 

08/05/2024

48 450,87 €

15%

7 267,63 €

PT…

N..., SGPS, S.A. 

15/05/2024

33 274,66 €

15%

4 991,20 €

PT…

O..., S.A. 

16/05/2024

11 065,30 €

15%

1 659,80 €

PT…

S… SGPS, S.A. 

16/05/2024

8 989,70 €

15%

1 348,46 €

PT…

M… - SGPS, S.A. 

16/05/2024

27 643,05 €

15%

4 146,46 €

PT…

K…, S.A. 

22/05/2024

684,80 €

15%

102,72 €

PT…

Q… SGPS, S.A. 

23/05/2024

10 527,25 €

15%

1 579,09 €

PT…

P... SGPS, S.A.

31/05/2024

85 388,04 €

15%

12 808,21 €

PT…

L..., SGPS, S.A. 

31/05/2024

12 211,56 €

15%

1 831,73 €

PT…

R…, S.A. 

11/06/2024

33 547,56 €

15%

5 032,13 €

PT…

T… SGPS, S.A.

19/06/2024

6 678,50 €

15%

1 001,78 €

PT…

U..., S.A. 

21/06/2024

152 277,64 €

15%

22 841,65 €

PT…

P... SGPS, S.A.

19/08/2024

88 550,56 €

15%

13 282,58 €

PT…

K…, S.A. 

18/12/2024

859,14 €

15%

128,87 €

PT…

L..., SGPS, S.A. 

20/12/2024

8 683,78 €

15%

1 302,57 €

Total

970 362,23 €

 

1454,33 €

 

14.9. Aquando do pagamento dos dividendos por parte das entidades residentes em território português ao Segundo Requerente, houve lugar à tributação em IRC, por meio de retenção na fonte a título liberatório ou definitivo, à taxa de 15% prevista no artigo 10.º, n.º 2, da Convenção,

14.10. O que levou ao apuramento e entrega ao Estado Português do montante total de € 145.554,33. (cfr. Documento n.º 13, junto com a petição inicial).

14.11. Nos anos de 2023 e 2024, o Requerente C... (Terceiro Requerente) detinha participações em sociedades domiciliadas em Portugal que geraram os seguintes rendimentos a título de dividendos (cfr. Documento n.º 12, junto com a petição inicial):

Código ISIN

Entidade devedora

Data de pagamento

Rendimento bruto

Taxa de retenção

Retenção sofrida

PT…

I… S.G.P.S., S.A. 

21/04/2023

29 286,01 €

25%

7 321,50 €

PT…

J..., S.A. 

03/05/2023

53 031,85 €

25%

13 257,96 €

PT…

K…, S.A. 

15/05/2023

2 052,00 €

25%

513,00 €

PT…

L..., SGPS, S.A. 

16/05/2023

6 882,93 €

25%

1 720,73 €

PT…

M…- SGPS, S.A. 

16/05/2023

17 120,85 €

25%

4 280,21 €

PT…

N..., SGPS, S.A. 

17/05/2023

10 486,85 €

25%

2 621,71 €

PT…

O..., S.A. 

19/05/2023

1 366,88 €

25%

341,72 €

PT…

P... SGPS, S.A. 

23/05/2023

75 271,56 €

25%

18 817,89 €

PT…

Q… SGPS, S.A. 

24/05/2023

1 885,25 €

25%

471,31 €

PT…

S… SGPS, S.A. 

24/05/2023

264,11 €

25%

66,03 €

PT…

R…, S.A. 

31/05/2023

15 623,75 €

25%

3 905,94 €

PT…

T… SGPS, S.A.

20/06/2023

1 818,60 €

25%

454,65 €

PT…

P... SGPS, S.A. 

25/08/2023

77 689,26 €

25%

19 422,32 €

PT…

K…, S.A. 

20/12/2023

1 044,90 €

25%

261,23 €

PT…

L..., SGPS, S.A. 

27/12/2023

7 806,34 €

25%

1 951,59 €

PT…

P... SGPS, S.A.

19/08/2024

104 822,48 €

15%

15 723,37 €

PT…

K…, S.A. 

18/12/2024

1 044,90 €

15%

156,74 €

PT…

L..., SGPS, S.A. 

20/12/2024

11 659,97 €

15%

1 749,00 €

Total

419 158,49 €

 

93   36,89 €

 

14.12. Aquando do pagamento dos dividendos por parte das entidades residentes em território português ao Terceiro Requerente, houve lugar à tributação em IRC, por meio de retenção na fonte a título liberatório ou definitivo, à taxa geral de 25% prevista no artigo 87.º, n.º 4, do Código do IRC, no caso dos dividendos pagos em 2023, ou à taxa de 15% prevista no artigo 10.º, n.º 2, da Convenção, no caso dos dividendos pagos em 2024.

14.13. O que levou ao apuramento e entrega ao Estado Português do montante total de € 93.036,89. (Cfr. Documento n.º 13, junto com a petição inicial).

14.14. Nos anos de 2023 e 2024, o Requerente D... (Quarto Requerente) detinha participações em sociedades domiciliadas em Portugal que geraram os seguintes rendimentos a título de dividendos (cfr. Documento n.º 12, junto com a petição inicial):

 

Código ISIN

Entidade devedora

Data de pagamento

Rendimento bruto

Taxa de retenção

Retenção sofrida

PT…

N..., SGPS, S.A. 

17/05/2023

1 543,85 €

25%

385,96 €

PT…

P... SGPS, S.A. 

23/05/2023

25 720,50 €

25%

6 430,13 €

PT…

P...SGPS, S.A. 

25/08/2023

32 823,09 €

25%

8 205,77 €

PT…

P...SGPS, S.A.

19/08/2024

38 174,08 €

15%

5 726,11 €

Total

98 261,52 €

 

20   47,97 €

 

14.15. Aquando do pagamento dos dividendos por parte da entidade residente em território português ao Quarto Requerente, houve lugar à tributação em IRC, por meio de retenção na fonte a título liberatório ou definitivo, à taxa geral de 25% prevista no artigo 87.º, n.º 4, do Código do IRC, no caso dos dividendos pagos em 2023, ou à taxa de 15% prevista no artigo 10.º, n.º 2, da Convenção, no caso dos dividendos pagos em 2024,

14.16. O que levou ao apuramento e entrega ao Estado Português do montante total de € 20.747,97. (Cfr. Documento n.º 13, junto com a petição inicial).

14.17. Nos anos de 2023 e 2024, o Requerente E... (Quinto Requerente) detinha participações em sociedades domiciliadas em Portugal que geraram os seguintes rendimentos a título de dividendos (cfr. Documento n.º 12, junto com a petição inicial):

Código ISIN

Entidade devedora

Data de pagamento

Rendimento bruto

Taxa de retenção

Retenção sofrida

PT…

I… S.G.P.S., S.A. 

21/04/2023

19 649,28 €

25%

4 912,32 €

PT…

K…, S.A. 

15/05/2023

2 072,60 €

25%

518,15 €

PT…

L..., SGPS, S.A. 

16/05/2023

9 056,52 €

25%

2 264,13 €

PT…

M… - SGPS, S.A. 

16/05/2023

14 847,08 €

25%

3 711,77 €

PT…

 O..., S.A. 

19/05/2023

2 871,50 €

25%

717,88 €

PT…

Q… SGPS, S.A. 

24/05/2023

3 188,50 €

25%

797,13 €

PT…

S… SGPS, S.A. 

24/05/2023

912,39 €

25%

228,10 €

PT…

R…, S.A. 

31/05/2023

21 929,10 €

25%

5 482,28 €

PT…

T… SGPS, S.A.

20/06/2023

924,70 €

25%

231,18 €

PT…

 K…, S.A. 

20/12/2023

932,67 €

15%

139,90 €

PT…

 L..., SGPS, S.A. 

27/12/2023

9 982,53 €

15%

1 497,38 €

PT…

 K…, S.A. 

18/12/2024

2 007,00 €

15%

301,05 €

PT…

 L..., SGPS, S.A. 

20/12/2024

24 114,88 €

15%

3 617,23 €

Total

112 488,75 €

 

24   18,48 €

 

 

14.18. Aquando do pagamento dos dividendos por parte das entidades residentes em território português ao Quinto Requerente, houve lugar à tributação em IRC, por meio de retenção na fonte a título liberatório ou definitivo, à taxa geral de 25% prevista no artigo 87.º, n.º 4, do Código do IRC, ou à taxa de 15% prevista no artigo 10.º, n.º 2, da Convenção,

14.19.O que levou ao apuramento e entrega ao Estado Português do montante total de € 24.418,48. (Cfr. Documento n.º 13, junto com a petição inicial).

14.20. Nos anos de 2023 e 2024, o Requerente F... (Sexto Requerente) detinha participações em sociedades domiciliadas em Portugal que geraram os seguintes rendimentos a título de dividendos (cfr. Documento n.º 12, junto com a petição inicial):

Código ISIN

Entidade devedora

Data de pagamento

Rendimento bruto

Taxa de retenção

Retenção sofrida

PT…

P... SGPS, S.A. 

23/05/2023

48 845,94 €

25%

12 211,49 €

PT…

P... SGPS, S.A. 

25/08/2023

51 908,58 €

25%

12 977,15 €

PT…

P... SGPS, S.A.

31/05/2024

51 601,59 €

15%

7 740,24 €

PT…

P... SGPS, S.A.

19/08/2024

53 687,76 €

15%

8 053,16 €

Total

206 043,87 €

 

40   82,03 €

 

 

14.21. Aquando do pagamento dos dividendos por parte das entidades residentes em território português ao Sexto Requerente, houve lugar à tributação em IRC, por meio de retenção na fonte a título liberatório ou definitivo, à taxa geral de 25% prevista no artigo 87.º, n.º 4, do Código do IRC, no caso dos dividendos pagos em 2023, ou à taxa de 15% prevista no artigo 10.º, n.º 2, da Convenção, no caso dos dividendos pagos em 2024.

14.22. O que levou ao apuramento e entrega ao Estado Português do montante total de € 40.982,03. (Cfr. Documento n.º 13, junto com a petição inicial).

14.23. No ano de 2023, o Requerente G...  (Sétimo Requerente) detinha participações em sociedades domiciliadas em Portugal que geraram os seguintes rendimentos a título de dividendos, (Cfr. Documento n.º 12, junto com a petição inicial) 

 

Código ISIN

Entidade devedora

Data de pagamento

Rendimento bruto

Taxa de retenção

Retenção sofrida

PT…

M…- SGPS, S.A.

16/05/2023

36 237,94 €

25%

9 059,49 €

PT…

T… SGPS, S.A.

20/06/2023

936,60 €

25%

234,15 €

Total

37 174,54 €

 

9      293,64 €

 

14.24. Aquando do pagamento dos dividendos por parte das entidades residentes em território português ao Sétimo Requerente, houve lugar à tributação em IRC, por meio de retenção na fonte a título liberatório ou definitivo, à taxa geral de 25% prevista no artigo 87.º, n.º 4, do Código do IRC,

14.25. O que levou ao apuramento e entrega ao Estado Português do montante total de € 9.293,64. (Cfr. Documento n.º 13, junto com a petição inicial)).

14.26. Entretanto, relativamente aos pagamentos cuja retenção na fonte correspondeu à taxa geral doméstica de 25%, os Requerentes efetuaram um pedido de reembolso de parte do imposto retido ao abrigo do artigo 98.º, n.º 7, do Código do IRC e da Convenção, correspondendo ao diferencial entre a taxa de retenção na fonte doméstica (25%) aplicada na distribuição de dividendos realizada pelas entidades acima identificadas e a taxa de retenção na fonte de 15% prevista no artigo 10.º n.º 2 da Convenção. O valor total dos pedidos de reembolso ao abrigo da Convenção ascendeu a € 59.953,49, dividindo-se como se segue:

·      Primeiro Requerente: € 2.443,56;

·      Segundo Requerente: € 0;

·      Terceiro Requerente: € 30.163,11;

·      Quarto Requerente: € 6.008,74;

·      Quinto Requerente: € 7.545,17;

·      Sexto Requerente: € 10.075,45;

·      Sétimo Requerente: €3.717,45.

14.27. Em face do exposto, do valor total de imposto suportado pelos Requerentes em Portugal resultante de dividendos pagos em 2023 e 2024 (€ 432.089,76), foi solicitado um reembolso parcial ao abrigo da Convenção para evitar a dupla tributação celebrada entre Portugal e os Estados Unidos da América, no montante total de € 59.953,49.

14.28. Contudo, até à data da apresentação do pedido de pronúncia arbitral os Requerentes ainda não foram notificados de qualquer decisão da Autoridade Tributária e Aduaneira (“AT”) relativamente aos referidos pedidos de reembolso parcial, pelo que o impacto da retenção na fonte sofrida ainda não havia sido mitigado por via da aplicação da Convenção, na parte que respeita ao reembolso solicitado ao abrigo da Convenção.

14.29. Em 16.05.2025, os Requerentes procederam à apresentação da aludida Reclamação Graciosa, relativamente à qual, até à data de apresentação do pedido de pronuncia arbitral, não foram notificados de qualquer decisão por parte da AT.

14.30. Na reclamação graciosa os Requerentes deduziram as seguintes pretensões:

 

(pag. 64 do processo administrativo, documento, designado por “pdf único”)

 

Com interesse para a decisão da causa inexistem factos não provados

 

15. A convicção do Tribunal quanto à decisão da matéria de facto, fundou-se nos documentos juntos aos autos, no processo administrativo e na posição das partes nos articulados, da qual não resulta discordância relativamente à matéria de facto dada como provada.

 

-III- O DIREITO APLICÁVEL

 

16. O artigo 22º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), na redação em vigor até 28.06.2024, sob a epígrafe “Organismos de Investimento Coletivo”, estabelecia o seguinte:

1 – São tributados em IRC, nos termos previstos neste artigo, os fundos de investimento mobiliário, fundos de investimento imobiliário, sociedades de investimento mobiliário e sociedades de investimento imobiliário que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional.[1]

2 – O lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC referidos no número anterior corresponde ao resultado líquido do exercício, apurado de acordo com as normas contabilísticas legalmente aplicáveis às entidades referidas no número anterior, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 – Para efeitos do apuramento do lucro tributável, não são considerados os rendimentos referidos nos artigos 5.º, 8.º e 10.º do Código do IRS, exceto quando tais rendimentos provenham de entidades com residência ou domicílio em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável constante de lista aprovada em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, os gastos ligados àqueles rendimentos ou previstos no artigo 23.º-A do Código do IRC, bem como os rendimentos, incluindo os descontos, e gastos relativos a comissões de gestão e outras comissões que revertam para as entidades referidas no n.º 1.

4 – Os prejuízos fiscais apurados nos termos do disposto nos nos números anteriores são deduzidos aos lucros tributáveis nos termos do disposto nos n.º 1 e 2 do artigo 52.º do Código do IRC.

5 – Sobre a matéria coletável correspondente ao lucro tributável deduzido dos prejuízos fiscais, tal como apurado nos termos dos números anteriores, aplica -se a taxa geral prevista no n.º 1 do artigo 87.º do Código do IRC.

6 – As entidades referidas no n.º 1 estão isentas de derrama municipal e derrama estadual.

7 – Às fusões, cisões ou subscrições em espécie entre as entidades referidas no n.º 1, incluindo as que não sejam dotadas de personalidade jurídica, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 73.º, 74.º, 76.º e 78.º do Código do IRC, sendo aplicável às subscrições em espécie o regime das entradas de ativos previsto no n.º 3 do artigo 73.º do referido Código.

8 – As taxas de tributação autónoma previstas no artigo 88.º do Código do IRC têm aplicação, com as necessárias adaptações, no presente regime.

9 – O IRC incidente sobre os rendimentos das entidades a que se aplique o presente regime é devido por cada período de tributação, o qual coincide com o ano civil, podendo no entanto ser inferior a um ano civil:

a) No ano do início da atividade, em que é constituído pelo período decorrido entre a data em que se inicia a atividade e o fim do ano civil;

b) No ano da cessação da atividade, em que é constituído pelo período decorrido entre o início do ano civil e a data da cessação da atividade.

10 – Não existe obrigação de efetuar a retenção na fonte de IRC relativamente aos rendimentos obtidos pelos sujeitos passivos referidos no n.º 1.

11 – A liquidação de IRC é efetuada através da declaração de rendimentos a que se refere o artigo 120.º do Código do IRC, aplicando -se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 89.º, no n.º 1 do artigo 90.º, no artigo 99.º e nos artigos 101.º a 103.º do referido Código.

12 – O pagamento do imposto deve ser efetuado até ao último dia do prazo fixado para o envio da declaração de rendimentos, aplicando -se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 109.º a 113.º e 116.º do Código do IRC.

13 – As entidades referidas no n.º 1 estão ainda sujeitas, com as necessárias adaptações, às obrigações previstas nos artigos 117.º a 123.º, 125.º e 128.º a 130.º do Código do IRC.

14 – O disposto no n.º 7 aplica -se às operações aí mencionadas que envolvam entidades com sede, direção efetiva ou domicílio em território português, noutro Estado membro da União Europeia ou, ainda, no Espaço Económico Europeu, neste último caso desde que exista obrigação de cooperação administrativa no domínio do intercâmbio de informações e da assistência à cobrança equivalente à estabelecida na União Europeia.

15 – As entidades gestoras de sociedades ou fundos referidos no n.º 1 são solidariamente responsáveis pelas dívidas de imposto das sociedades ou fundos cuja gestão lhes caiba.

16 – No caso de entidades referidas no n.º 1 divididas em compartimentos patrimoniais autónomos, as regras previstas no presente artigo são aplicáveis, com as necessárias adaptações, a cada um dos referidos compartimentos, sendo-lhes ainda aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 14/2013, de 28 de janeiro”.

 

17.Na recente decisão arbitral do proc. 1022/2025-T, de 18.05.2026, pode ler-se o seguinte:

 

“(…)verifica-se que o regime português que distingue entre dividendos pagos a OIC residentes, isentos de retenção (artigo 22.º, n.ºs 1, 3 e 10, do EBF), e dividendos pagos a organismos não residentes, sujeitos a retenção à taxa de 25% ou 35% (artigos 4.º/2, 87.º/4, 94.º do CIRC), assenta exclusivamente no critério da residência, precisamente o critério proibido pelo artigo 63.º do TFUE, salvo quando justificável ao abrigo do artigo 65.º, n.º 1, alínea a), do TFUE e desde que não constitua “discriminação arbitrária” ou “restrição dissimulada” nos termos do artigo 65.º, n.º 3, do mesmo Tratado.

30. O acórdão AllianzGI-Fonds AEVN3, que incidiu precisamente sobre o regime português, é absolutamente determinante e deve ser aplicado integralmente. O TJUE declarou, de forma inequívoca que “[a]o proceder a uma retenção na fonte sobre os dividendos pagos aos OIC não residentes e ao reservar aos OIC residentes a possibilidade de obter a isenção dessa retenção na fonte, a legislação nacional procede a um tratamento desfavorável dos dividendos pagos aos OIC não residentes.”

31. E acrescentou que este tratamento desfavorável “pode dissuadir os OIC não residentes de investirem em sociedades estabelecidas em Portugal”, constituindo uma “restrição à livre circulação de capitais proibida, em princípio, pelo artigo 63.º TFUE”. Trata-se de uma censura direta e não mitigada ao regime nacional agora aplicado ao Requerente, cuja situação factual – obtenção de dividendos de sociedades portuguesas e sujeição a retenção na fonte exclusivamente por ser não residente – coincide integralmente com a analisada pelo TJUE.

32. Quanto à comparabilidade, o Tribunal rejeitou categoricamente todos os argumentos apresentados pelo Estado português, afirmando que “[a] situação de um OIC residente que beneficia de uma distribuição de dividendos é comparável à de um OIC beneficiário não residente, na medida em que, em ambos os casos, os lucros realizados podem ser objeto de dupla tributação económica ou de tributação em cadeia.”

33. Esta passagem é decisiva, visto que refuta a tese de que a comparabilidade dependeria do imposto do selo ou da tributação autónoma incidentes apenas nos organismos residentes. O TJUE foi cristalino ao dizer que esses elementos não afastam a comparabilidade porque a isenção dos residentes e a retenção dos não residentes não assentam em diferenças materiais nas suas situações, mas apenas na residência.

34. O acórdão AllianzGI-Fonds AEVN enfrentou ainda a alegação de que os OIC residentes estavam sujeitos a um modelo fiscal “compósito” que justificaria diferenciação. A este respeito, o Tribunal europeu do Luxemburgo rejeitou expressamente a ideia de coerência fiscal, declarando que “[n]ão existe uma relação direta entre a isenção de retenção na fonte concedida aos OIC residentes e qualquer tributação compensatória na esfera dos respetivos participantes”. 

35. Assim, falha a tentativa de invocar o artigo 65.º, n.º 1, alínea a), do TFUE, não existindo coerência fiscal nem diferença material que justifiquem a tributação diferenciada.

O TJUE rejeitou igualmente a justificação baseada na repartição equilibrada do poder de tributar, afirmando que esta não pode ser invocada quando o próprio Estado escolhe não tributar os residentes. Em seu entender, “[q]uando um Estado-Membro opta por não tributar os OIC residentes, não pode invocar a preservação da repartição equilibrada do poder de tributar para justificar a tributação dos OIC não residentes.”

36. E o TJUE descartou, finalmente, a possibilidade de a restrição ser justificada por motivos de prevenção da evasão fiscal, sublinhando que a legislação portuguesa não prevê qualquer mecanismo para que os organismos não residentes demonstrem cumprir exigências equivalentes às dos organismos residentes, o que a torna desproporcionada:

“Uma regulamentação nacional que impede de forma absoluta um OIC não residente de demonstrar que satisfaz as exigências equivalentes às previstas para os OIC residentes não pode ser justificada pela eficácia dos controlos fiscais.”

37. A decisão do TJUE termina com a conclusão categórica, segundo a qual, “[o] artigo 63.º TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação de um Estado-Membro por força da qual os dividendos distribuídos por sociedades residentes a um OIC não residente são objeto de retenção na fonte, ao passo que os dividendos distribuídos a um OIC residente estão isentos dessa retenção.” Esta é precisamente – sem qualquer diferença material – a situação sub judice. Os factos provados sobre as retenções de 2021-2023, a natureza e enquadramento do Requerente enquanto OIC não residente, e a exclusão da 

isenção prevista no artigo 22.º do EBF comprovam integralmente essa identidade factual e normativa. 

38. Na sequência da mencionada decisão, importa ter presente o Acórdão n.º 7/2024, de 26.02, em cujo sumário se refere que o Acórdão do STA de 28 de setembro de 2023, no Processo n.º 93/19.7BALSB - Pleno da 2.ª Secção Uniformiza a Jurisprudência nos seguintes termos: 

«1 - Quando um Estado Membro escolhe exercer a sua competência fiscal sobre os dividendos pagos por sociedades residentes unicamente em função do lugar de residência dos Organismos de Investimento Coletivo (OIC) beneficiários, a situação fiscal dos detentores de participações destes últimos é desprovida de pertinência para efeitos de apreciação do carácter discriminatório, ou não, da referida regulamentação; 

2 - O art.º 63, do TFUE, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação de um EstadoMembro por força da qual os dividendos distribuídos por sociedades residentes a um OIC não residente são objeto de retenção na fonte, ao passo que os dividendos distribuídos a um OIC residente estão isentos dessa retenção; 

3 - A interpretação do art.º 63, do TFUE, acabada de mencionar é incompatível com o art.º 22, do E.B.F., na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13/01, na medida em que limita o regime de isenção nele previsto aos OIC constituídos segundo a legislação nacional, dele excluindo os OIC constituídos segundo a legislação 

de outros Estados Membros da União Europeia.»

39. Acolhendo expressamente, pois, a orientação adotada pelo TJUE, o STA removeu, definitivamente, as últimas dúvidas que ainda pudessem subsistir quanto à consagração jurisprudencial da referida orientação. E isso não pode, evidentemente, deixar de repercutir-se no mérito da presente causa, e na decisão deste Tribunal Arbitral. 

40. A aplicação uniforme do Direito da União Europeia em todo o seu território é essencial à subsistência do mesmo enquanto tal e não se coaduna com interpretações divergentes das suas normas pelos diferentes Estados-Membros. Daí a relevância do mecanismo do reenvio prejudicial na jurisdição europeia e do princípio da primazia, que impõe ao juiz nacional o poder 

e o dever de afastar a aplicação de normas internas que contrariem o direito da União, sob pena de violação grave do direito da União Europeia. As disposições europeias, sejam originárias ou derivadas, têm eficácia direta na ordem jurídica portuguesa, conforme estabelece o artigo 8.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa.”

 

18.Esta decisão arbitral está em linha com a jurisprudência arbitral que atualmente se pode considerar pacífica. A titulo exemplificativo, pode ler-se na decisão arbitral proferida no proc. 456/2024-T de 31.01.2025 (precisamente sobre um caso em que também estava em causa um fundo de investimento mobiliário constituído e a operar de acordo com o direito norte-americano, com residência fiscal nos Estados Unidos da América), o seguinte:

“Ora, no caso em apreço, sendo tributados em Portugal os OIC´s não residentes, a sua situação é comparável à dos OIC´s nacionais pelo que devem ser objeto de tratamento equivalente ao aplicável aos OIC’s residentes.

 

Como se defendeu na decisão arbitral proferida no processo n.º 90/2019-T (em matéria de dividendos), “embora não estejam sempre numa situação comparável, residentes e não residentes são colocados nessa posição a partir do momento em que o Estado-Membro que se considere, unilateralmente ou por convenção, opte por tributar os acionistas não residentes de maneira menos favorável que os residentes, relativamente aos dividendos que uns e outros recebam de sociedades residentes. Especialmente relevante, em sede das liberdades de estabelecimento e de circulação de capitais, é o facto de o tratamento fiscal menos favorável dos não residentes os dissuadir, na qualidade de acionistas, de investirem no Estado da residência das empresas distribuidoras de dividendos, e constituir, igualmente, um obstáculo à obtenção de capital no exterior por parte dessas empresas”.”

Para além disso, no que concerne à alínea b) do n.º 1 do artigo 65.º do TFUE, não se pode entender que o tratamento desfavorável dos OIC´s a não residentes possa ser justificado por uma razão imperiosa de interesse geral ou por risco de evasão fiscal, que só é relevante se estiverem em causa expedientes artificiais, que tenham como objetivo primacial evitar o pagamento de imposto normalmente devido, sendo que as restrições não podem exceder o necessário.

 

Mas se dúvidas restassem relativamente à questão objeto dos autos, elas foram dissipadas pela decisão do TJUE, proferida em 17-03-2022, no processo C 545/19, em sede de reenvio prejudicial promovido no âmbito do processo arbitral do CAAD nº 93/2019-T, publicada em https://curia.europa.eu/juris/document/document.jsf;jsessionid=AED083FA8FA02CE95E7517CE8B347E6D?text=&docid=256021&pageIndex=0&doclang=pt&mode=req&dir=&occ=first&part=1&cid=422856

Aí se decidiu que “(...) o artigo 63.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação de um Estado Membro por força da qual os dividendos distribuídos por sociedades residentes a um organismo de investimento coletivo (OIC) não residente são objeto de retenção na fonte, ao passo que os dividendos distribuídos a um OIC residente estão isentos dessa retenção(...)”.

 

Assinale-se, ainda, que a Jurisprudência Arbitral, de forma praticamente unânime, nalguns casos mesmo antes do Acórdão do TJUE de 17-3-2022 citado, defendia a invalidade/ilegalidade das retenções pelas razões discriminatórias apontadas – Cfr., v. g., as decisões arbitrais nos processos do CAAD nºs 926/2019-T, 132/2021-T, 368/2021-T, 549/2019-T, 817/2021-T, 68/2020-T, 922/2019-T, 727/2024-T, 28/2021-T, 139/2024-T, 297/2024-T, 816/2023-T, 716/2020-T, 12/2023-T, 831/2023-T, 476/2024-T e 135/2021-T.

A livre circulação de capitais abrange assim todas as formas de investimento direto, incluindo o investimento mobiliário, como é o caso dos presentes autos.

Relativamente ao fato de estarmos perante um Estado terceiro (Estados Unidos da América), é indiscutível na jurisprudência, designadamente a citada, que a consagração da liberdade de circulação dos capitais e, consequentemente, a proibição de adoção de medidas restritivas da mesma, encontra-se consagrada nos art.ºs 63.º e seguintes do TFUE, concretização do art.º 18.º do TFUE, sendo aplicável tanto entre Estados-membros como entre Estados-membros e Estados-terceiros, ou seja, que não integram a UE. 

Por conseguinte, não altera os dados do problema a circunstância de, no caso, estar em causa um residente em país terceiro.”

 

Este tribunal acompanha as decisões arbitrais citadas, bem como a jurisprudência nas mesmas mencionadas, o que implica a procedência do pedido de declaração de ilegalidade e anulação, por erro de direito, dos atos de retenção na fonte de IRC ora impugnados, referentes aos exercícios de 2023 e 2024, e, bem assim, da decisão de indeferimento tácito da reclamação graciosa apresentada pelos Requerentes.

 

PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA E JUROS INDEMNIZATÓRIOS

 

19.Vieram, ainda, os Requerentes pedir a condenação da Requerida ao reembolso das quantias

indevidamente arrecadadas, bem como o pagamento de juros indemnizatórios que se mostrarem devidos, nos termos do artigo 43.º da Lei Geral Tributária. 

No caso em apreço, é manifesto que, na sequência da ilegalidade dos atos de retenção na fonte objeto do processo, é procedente a pretensão do Requerente à restituição por força dos artigos 24.º, n.º 1, alínea b), do RJAT e 100.º da LGT, pois tal é essencial para restabelecer a situação que existiria se a ilegalidade em causa não tivesse sido praticada. Como é manifesto, à luz deste artigo, só há lugar à restituição dos valores de que os Requerentes estiverem efetivamente desembolsados pelo que, se entretanto tiverem ocorrido os reembolsos parciais ao abrigo da Convenção, referidos nos pontos 14.26, 14.27 e 14.28 do probatório, dos valores a restituir terão que ser subtraídos os montantes dos reembolsos parciais.

 

20. No que concerne aos juros indemnizatórios, pode ler-se no recente acórdão nº 11/2026 do Supremo Tribunal Administrativo, de 29.04.2026, publicado em 22.06.2026, em recurso para Uniformização de Jurisprudência, proferido no proc. 113/25.6BALSB - Pleno da Secção do Contencioso Tributário, o seguinte:

 

“(…)A questão suscitada nos autos foi objecto de jurisprudência reiterada por parte deste Tribunal (e Secção do CT). Constitui jurisprudência assente a seguinte:

i) «A decisão judicial de anulação de retenções na fonte indevidas confere ao sujeito passivo direito a juros indemnizatórios, os quais são devidos desde o indeferimento expresso da prévia e necessária reclamação graciosa ou, se o prazo de decisão não for respeitado, desde a data em que se formou o indeferimento tácito, e não desde a data do pagamento da quantia liquidada (cf. artigo 43.º, n.os 1 e 3, da LGT). // Isto porque só a partir do momento da decisão de indeferimento, efectiva ou presumida, a imputabilidade do erro se considera transferida para a AT (passando a constituir um erro dos serviços)».

ii) «É jurisprudência deste Tribunal, no que respeita à questão da obrigação de juros indemnizatórios nos casos de retenção indevida de imposto e em que foi deduzido meio gracioso (v.g. reclamação graciosa), que o erro passa a ser imputável à A. Fiscal depois de eventual indeferimento, expresso ou silente, da pretensão deduzida pelo contribuinte // [...] // Em caso de retenção na fonte e havendo lugar a impugnação administrativa do acto tributário em causa (v.g. reclamação graciosa), o erro passa a ser imputável à A. Fiscal depois de operar o indeferimento do mesmo procedimento gracioso, efectivo ou presumido, funcionando tal data como termo inicial para cômputo dos juros indemnizatórios a pagar ao sujeito passivo, nos termos do art.º 43, n.os 1 e 3, da L.G.T».

No caso em exame, a obrigação de juros indemnizatórios vence-se desde a data da formação do indeferimento tácito da reclamação graciosa (ou seja, desde 21/10/2024) e não desde a data do pagamento indevido do imposto. Pelo que se impõe conceder provimento ao recurso, anular o acórdão recorrido no segmento questionado, fixando-se jurisprudência no sentido seguinte:

«Em caso de retenção na fonte ilegal e havendo lugar a impugnação administrativa do acto tributário em causa (v.g. reclamação graciosa), o erro passa a ser imputável à A. Fiscal depois de operar o indeferimento do procedimento gracioso, efectivo ou presumido (consoante o que ocorrer em primeiro lugar), funcionando tal data como termo inicial para cômputo dos juros indemnizatórios a pagar ao sujeito passivo, nos termos do art.º 43, n.os 1 e 3, da L.G.T.».”

 

De acordo com este entendimento, que se adopta nesta decisão arbitral, em obediência ao princípio da uniformidade na interpretação e aplicação do Direito (art. 8.º, 3 do Código Civil), no caso em apreço, tendo sido apresentada a reclamação graciosa em 16.05.2026, o último dia do prazo de quatro meses para a decisão ocorreu em 16.09.2025, sendo, consequentemente, devidos juros desde 17.09.2025.

 

IV- DECISÃO

 

Termos em que se julga procedente o pedido de pronuncia arbitral, declarando-se a ilegalidade e consequente anulação dos atos tributários de retenção na fonte objeto do processo, bem do ato tácito de indeferimento da reclamação graciosa apresentada contra os mesmos, condenando-se a Requerida a restituir ao Requerente os valores de que os Requerentes se encontram desembolsados, acrescido de juros indemnizatórios, contados desde 17.09.2027 até à data do processamento da nota de crédito, em que são incluídos (artigo 61.º, n.º 5, do CPPT).

 

Fixa-se o valor do processo em € 432.089,76, (quatrocentos e trinta e dois mil e oitenta e nove euros e setenta e seis cêntimos) nos termos do disposto no artigo 306.º, n.º 2, do CPC, e 97.º-A, n.º 1, alínea a), do CPPT, aplicável por força das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT e 3.º, n.º 2, do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem. 

 

 

Nos termos da Tabela I anexa ao Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, as custas são no valor de € 7.038,00, a suportar pela Requerida, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º e n.º 4 do artigo 22.º do RJAT e artigo 4.º, do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem. 

Notifique-se.

 

Lisboa, 7 de Julho de 2026

 

Os árbitros,

 

(Fernando Araújo)

 

 

(Marcolino Pisão Pedreiro)

 

 

 

(João Valbom Baptista)

 



[1] Com a lei nº 31/2024, de 28-06, que entrou em vigor em 29.06.2024, o nº 1 deste artigo passou a ter a seguinte redação:

“São tributados em IRC, nos termos previstos neste artigo, os organismos de investimento coletivo que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional.”

Não se afigura que, para o caso dos autos, a alteração tenha relevância substantiva.