Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 28/2026-T
Data da decisão: 2026-07-03  IRC  
Valor do pedido: € 157.586,77
Tema: IRC; RFAI – Regime Fiscal de Apoio ao Investimento; Investimento inicial; Aumento da capacidade de estabelecimento já existente; Ónus da prova.
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SUMÁRIO: 

É sobre o sujeito passivo que pretende beneficiar do RFAI que recai o ónus de provar os pressupostos da respetiva aplicação, designadamente, que os custos suportados com adições de ativos fixos tangíveis integram um investimento inicial que visa incrementar a capacidade de um estabelecimento já existente.

 

 

DECISÃO ARBITRAL

Os árbitros Guilherme W. d'Oliveira Martins (Presidente), Pedro Nuno Ramos Roque e Hélder Faustino (vogais), designados pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa para formarem o presente Tribunal Arbitral, acordam no seguinte:

 

1    RELATÓRIO

 

1.A..., S.A., pessoa coletiva n.º..., com sede na Rua ... n.º..., ...-... ..., (doravante designado “Requerente”), notificada do ato expresso de indeferimento da Reclamação Graciosa n.º ...2024..., respeitante ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (“IRC”) de 2019, veio, nos termos e para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º e no artigo 10.º, ambos do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (“RJAT”), requerer a constituição de Tribunal Arbitral Coletivo, com designação de árbitro pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 5.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º do RJAT, com os fundamentos que fazem constar na petição inicial.

 

A Requerente peticiona que seja:

i.  Anulada a liquidação adicional de IRC n.º 2024..., relativa ao ano de 2019; a liquidação de juros n.º 2024...; a demonstração de acerto de contas n.º 2024...; bem como a decisão que indeferiu a Reclamação Graciosa apresentada contra esses atos.

ii. Condenada a AT na restituição à Requerente das quantias indevidamente pagas, a título de imposto e de juros, no montante total de € 157.586,77, acrescidas de juros indemnizatórios à taxa legal, contados desde a data do pagamento indevido (11-04-2024) até integral reembolso, bem como na integral reconstituição da situação que existiria se os atos tributários objeto da decisão arbitral não tivessem sido praticados.

 

É Requerida a AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA (doravante designada “Requerida”).

 

2. O pedido de constituição do Tribunal Arbitral foi aceite pelo Senhor Presidente do CAAD, em 09-01-2026, e automaticamente notificado à Requerida. 

 

3. A Requerente não procedeu à nomeação de árbitro, pelo que, nos termos do disposto na alínea a), do n.º 2, do artigo 6.º e da alínea b), do n.º 1, do artigo 11.º do RJAT, o Senhor Presidente do Conselho Deontológico do CAAD designou os três árbitros do Tribunal Arbitral Coletivo, no dia 24-02-2026.

 

4. As Partes foram devidamente notificadas dessa nomeação, não tendo manifestado vontade de a recusar, nos termos conjugados do artigo 11.º, n.º 1, alíneas a) e b), do RJAT, e dos artigos 6.º e 7.º do Código Deontológico e, em conformidade com o preceituado na alínea c), do n.º 1, do artigo 11.º do RJAT, o Tribunal Arbitral ficou constituído em 16-03-2026.

 

5. A Requerida, tendo para o efeito sido devidamente notificada, ao abrigo do disposto no artigo 17.º do RJAT, apresentou a sua Resposta, em 24-04-2026, na qual se defendeu por impugnação e requereu a improcedência do pedido de pronúncia arbitral, por não provado. Juntou, ainda, o Processo Administrativo (“PA”).

 

6. Ao abrigo do princípio da autonomia na condução do processo, previsto no artigo 16.º, alínea c) do RJAT, em 27-04-2026, foi dispensada a reunião prevista no artigo 18.º do RJAT, por desnecessária, atendendo a que a questão em discussão é apenas de direito e a prova produzida é meramente documental. Por outro lado, estando em causa matéria de direito, que foi claramente exposta e desenvolvida, quer no PPA, quer na Resposta, foi igualmente dispensada a produção de alegações escritas prosseguindo o processo para a prolação da sentença.

 

 

1.1       Argumentos das Partes

7. A Requerente sustenta a ilegalidade das liquidações acima mencionadas com os argumentos de facto e de direito que a seguir se sintetizam:

a)     Os Serviços de Inspeção Tributária (SIT) promoveram correções a dedução à coleta no ano de 2019 do benefício fiscal do Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI 2017), no montante de € 127.907,58 inscrito no quadro 10, campo 355 (Benefícios fiscais), da declaração de rendimentos Modelo 22 com o n.º..., respeitante ao ano de 2019, entregue em 31-07-2020, bem como da correção à dotação no montante de € 52.588,69, constante do Anexo D da mesma declaração Modelo 22 (RFAI 2019), regulado pelos artigos 22.º e seguintes do Código Fiscal do Investimento (CFI)[1] e ainda o benefício fiscal à Criação de Emprego (CLE) previsto no artigo 19.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), no montante de € 48.932,39, benefício que a Requerente já vinha usufruindo em anos anteriores relativamente aos trabalhadores que cumpriam os critérios de elegibilidade, aquando da sua admissão, e que ainda se mantinham ao serviço da Requerente dentro do prazo estipulado (5 anos, ou seja, 60 meses), por terem entendido – incorretamente – que a Requerente incumpria as obrigações acessórias que permitiriam à Requerida fiscalizar a verificação dos pressupostos materiais de que depende o direito ao benefício fiscal a que se referem os artigos 25.º do CFI e 7.º da Portaria n.º 297/2015, de 21 de setembro.

b)    No essencial, o motivo subjacente à correção em causa prende-se com o facto de segundo a Requerida: “Efetivamente, nunca a Reclamante apresentou qualquer estudo de capacidade, sendo que, para enquadramento do projeto na tipologia de aumento de capacidade do estabelecimento para efeitos do RFAI, teria que demonstrar e comprovar a capacidade máxima de injeção dos seus meios de produção, antes e após investimento realizado e como é que cada ativo considerado serviu tal objetivo em conjunto com os demais que a Reclamante reputou de elegíveis para RFAI. E não se concebe que, cabendo à Reclamante o ónus da prova nos termos do artigo 74.º da LGT, esta venha insistir no direito a um benefício fiscal sem demonstrar uma das suas principais condições – que aumentou a capacidade do estabelecimento.”.

c)     Alegando a Requerida: “A única estratégia que se identifica é a de potenciar a poupança fiscal, ao considerar elegível, todos os anos, todo e qualquer investimento, sem qualquer ponderação, quer pelas normas enformadoras do regime RFAI, quer pelos objetivos que visa alcançar. Note-se que o RFAI não se destina a todo o investimento afeto à exploração, mas apenas a uma das áreas dentro da exploração: a que se refere à infraestrutura produtiva propriamente dita, constituída pelos meios de produção (máquinas, equipamentos e instalações fabris que os suportam). O objetivo do RFAI é o seu aumento, que tem que ser concretizado através da aquisição de meios de produção que sirvam diretamente esse objetivo e não outros (substituição, otimização, beneficiação, investimento noutras áreas da exploração, etc).”.

d)    Refere a Requerida “(…) que a Reclamante privilegiou sempre o mero plano teórico, apresentando-se a esta reclamação graciosa sem quaisquer elementos ou argumentos adicionais, em relação aos já analisados no âmbito do procedimento de inspeção e detalhados no RIT, cujo conteúdo ignorou paticamente por completo. Limita-se a defender os entendimentos que se apresentam como mais convenientes às suas pretensões, através de formulações genéricas e afirmações conclusivas.”.

e)     Conclui a Requerida “(…) confirma-se a ilegitimidade de parte da dotação de benefícios fiscais no âmbito do RFAI do período de tributação de 2019, no montante de 52.588,69 €, parte da qual a Reclamante aceitou no âmbito do direito de audição a que se refere o artigo 60.º do RCPITA, no montante de 14.573,48 €, por corresponder a bens adquiridos em estado de uso. Confirma-se ainda a ilegitimidade das deduções a título de RFAI 2017 e a título de “criação de emprego” a que se refere o artigo 19.º do EBF, nos termos que decorrem do respetivo RIT corroborados na análise da reclamação graciosa apresentada - RG_...2024..._BD1079, cuja decisão de indeferimento já foi notificada à Reclamante, reiterando-se aqui, de igual modo, a adesão às suas conclusões, nos termos do n.º 1 do art.º 77.º da Lei Geral Tributária. E em conformidade, confirma-se a legitimidade da respetiva liquidação adicional de IRC do período de tributação de 2019.”.

f)     Quanto ao benefício do artigo 19.º do EBF – CLE – que opera por dedução à matéria coletável, a Requerente invoca a ilegalidade da liquidação dado preencher os requisitos constantes da citada norma do EBF.

g)    Para o que aqui importa refira-se que, da lista de funcionários passíveis de enquadramento na citada norma do EBF constam pelo menos 3 que tinham sido admitidos no exercício de 2016 e, portanto, os seus encargos poderão ser majorados pelo período de cinco anos (60 meses);

h)    No entanto, a Requerida corrige a totalidade da dedução (€ 48.932,39) sem cuidar, no mínimo, que, pelo menos, o montante de € 11.492,62 era possível ser deduzido ao rendimento.

i)      A que acresce, que a Requerida está limitada nos termos do artigo 45.º da LGT no seu direito de liquidar os tributos se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, quando a lei não fixar outro.

j)      A caducidade à liquidação de IRC do exercício de 2019 verificou-se em 31 de dezembro de 2023 pelo que a obrigação tributária se extinguiu nessa data.

k)    Só relativamente à dedução à coleta do benefício fiscal RFAI e só este, no caso em apreço, razão pela qual, entende a Requerente que a liquidação à matéria coletável do montante de € 48.932,39 é ilegítima por verificação da caducidade.

l)      Defende a Requerente, em síntese, que as liquidações impugnadas enfermam de vício de falta e insuficiência de fundamentação, erro sobre os pressupostos de facto e de direito e violação dos princípios da legalidade, da proporcionalidade, da boa administração e da verdade material.

m)   Nos termos do artigo 77.º da LGT e do artigo 268.º, n.º 3, da CRP, os atos tributários devem ser fundamentados de forma expressa, clara e congruente, permitindo ao destinatário compreender o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pela Requerida.

n)    No caso vertente, a fundamentação constante do Relatório de Inspeção Tributária e reiterada na decisão de indeferimento da Reclamação Graciosa assenta em juízos genéricos e conclusivos, não explicitando os critérios técnicos adotados nem a subsunção concreta dos factos às normas aplicáveis.

o)    A Requerida não identifica qualquer norma legal que imponha a apresentação de um estudo formal de capacidade instalada como condição de elegibilidade do RFAI, criando, por via interpretativa, um requisito adicional não previsto no ordenamento jurídico, em violação do princípio da legalidade tributária.

p)    O regime do RFAI, previsto nos artigos 22.º e seguintes do Código Fiscal do Investimento, exige apenas que o investimento se subsuma a uma tipologia de investimento inicial, designadamente, o aumento da capacidade de um estabelecimento existente, não impondo métricas rígidas ou exclusivamente quantitativas de aferição desse aumento.

q)    O conceito de investimento inicial é um conceito funcional e económico, que deve ser interpretado à luz da finalidade extrafiscal do regime, enquanto instrumento de política económica destinado a incentivar a modernização tecnológica e o reforço estrutural da capacidade produtiva das empresas.

r)     A Requerida incorre num erro metodológico estrutural ao proceder a uma análise atomística, fragmentada e descontextualizada dos investimentos realizados pela Requerente, apreciando cada ativo isoladamente, como se se tratasse de investimentos autónomos e independentes.

s)     Tal metodologia é incompatível com o conceito jurídico de investimento inicial, que exige uma análise global, integrada e funcional do conjunto de investimentos que compõem um determinado projeto económico.

t)      Não é juridicamente exigível que cada ativo, considerado isoladamente, seja apto, por si só, a aumentar a capacidade produtiva do estabelecimento, sendo suficiente que o conjunto dos investimentos, globalmente considerado, seja funcionalmente adequado a produzir esse efeito.

u)    Ao autonomizar determinados equipamentos e qualificá-los como investimento corrente ou de mera manutenção, a Requerida ignora a sua função instrumental no contexto do processo produtivo global, criando uma leitura artificial e economicamente distorcida da realidade industrial da Requerente.

v)    O erro metodológico é agravado pela exigência de um estudo formal de capacidade instalada, exigência essa que não tem qualquer suporte legal e que traduz a criação administrativa de um critério adicional de acesso ao benefício fiscal.

w)   Acresce que a Requerida adota uma conceção estática e redutora de capacidade produtiva, limitando-a a uma comparação aritmética de volumes de produção, ignorando que o aumento de capacidade pode resultar da modernização tecnológica, da automação, da redução de tempos de ciclo e da eliminação de constrangimentos operacionais.

x)    A Requerida violou ainda o dever de instrução e de averiguação da verdade material, previsto no artigo 58.º da LGT, ao não promover diligências complementares nem solicitar esclarecimentos adicionais que permitissem uma correta compreensão da função económica e produtiva dos investimentos realizados.

y)    A metodologia seguida revela-se, assim, incompatível com os princípios da legalidade, da proporcionalidade, da boa administração e da verdade material, padecendo de um erro estrutural que contamina irremediavelmente as conclusões alcançadas.

 

 

8. A Requerida defende a manutenção dos atos impugnados com base nos fundamentos sinteticamente elencados:

a)     Alega antes de mais que, nos termos previstos do n.º 1 do art.º 74.º da LGT, cabe à Requerente fazer prova dos factos que invoca, de forma clara e evidente, no caso em apreço, dos factos tributários que alega como fundamento do seu direito.

b)    Demonstração que não conseguiu fazer.

c)     Na verdade, em todo PPA, a Requerente limitou-se a fazer alegações genéricas, sem concretizar, sequer, os factos.

d)    Nem no processo inspetivo, nem no decorrer do PPA consegue explicar como cada um dos investimentos, cada qual dos equipamentos individualmente identificado (pois nunca individualiza) consegue aumentar a capacidade produtiva anteriormente instalada.

e)     Na verdade, se estamos a falar de um aumento (da capacidade), tal deve ser aferida pela comparação de um momento passado para o momento atual.

f)     Ora, a Requerente limita-se a dizer que tal desiderato foi alcançado, sem recorrer a números, mas, apenas, alegando esse aumento.

g)    A única comparação que a Requerente fez foi a do volume de negócios.

h)    Ora, diga-se, desde já, que não é necessário aumentar a capacidade instalada de um estabelecimento para aumentar o volume de negócios, mas, tão só angariar clientela, no sentido de ser necessária a utilização dessa capacidade.

i)      De referir que, quanto às correções relativamente à dedução de RFAI 2017 no valor de € 127.907,58, cujo crédito fiscal, por insuficiência de coleta nesse ano, transitou para períodos de tributação seguintes, a verificação do investimento e das restantes condições do regime foi objeto de análise e correção ao valor da dotação de RFAI de 2017 no âmbito do procedimento inspetivo anterior dirigido ao período de tributação de 2017, a coberto da ordem de serviço OI2021... .

j)      Acresce salientar que, aquelas correções à dotação de RFAI 2017 (e consequente reporte para os anos seguintes e que afetou a liquidação de IRC ora contestada) foram objeto de reclamação graciosa indeferida em 20-12-2024 pela Chefe de Divisão da Divisão da Justiça Tributária – Contencioso da Direção de Finanças de Aveiro, contra a qual foi interposto recurso hierárquico, que corre os seus termos e no âmbito do qual esta matéria será objeto de decisão, que, quando transitada em julgado e em caso de decisão (total ouparcialmente) favorável à Requerente, será cabalmente concretizada pela AT nos termos do artigo 100.º da LGT.

k)    No que se refere à correção da dedução ao resultado líquido para efeitos de apuramento do resultado tributável efetuada no quadro 07, campo 774, da declaração Modelo 22 do ano de 2019, do valor de € 48.932,39 referente à majoração de criação de emprego prevista no artigo 19.º do EBF, a Requerente, contrariando, claramente, esta norma, aplicou indevidamente o benefício fiscal a todos os trabalhadores que considerou como “entradas elegíveis”, sem considerar as saídas.

l)      Ao que acresce que, em momento algum a Requerente apresentou o cálculo da criação de emprego nem os elementos que lhe serviram de base, quando o artigo 19.º do EBF é claro quanto à aplicação do mesmo apenas à criação líquida de postos de trabalho (diferença positiva entre entradas e saídas).

m)   Assim como, incluiu funcionários que já tinham sido considerados e indicados como postos de trabalho criados no âmbito do RFAI, contrariando o disposto no n.º 5 do artigo 19.º do EBF.

n)    Tendo ficado ciente destas circunstâncias, quer no âmbito do direito de audição a que se refere o artigo 60.º do RCPITA, quer no âmbito da reclamação graciosa a Requerente apenas vem invocar o direito ao benefício fiscal correspondente a funcionários que alega que entraram em 2016 (folhas n.º 158 e n.º 180), no montante de € 14.539,11, todavia, sem nunca ter feito prova do pretendido.

o)    Não obstante, a Requerente vem, também, invocar a caducidade do direito à liquidação quanto a esta parte das correções.

p)    Ora, como bem sabe a Requerente, a liquidação de IRC em causa nos autos, integra benefícios fiscais de natureza condicionada (RFAI), pelo que, nos termos alínea c) do n.º 2 do artigo 46.º LGT, o prazo de caducidade do direito à liquidação esteve suspenso entre 31-07-2020 (data da entrega da declaração Modelo 22 de 2019) e 31-12-2022 (termo do período mínimo de manutenção dos postos de trabalho criado em razão do investimento considerado relevante para efeitos de dotação de RFAI de 2019 – 3 anos porque se trata de uma PME).

q)    Ou seja, 883 dias de suspensão da caducidade, que redundaria no termo de caducidade do direito à notificação da liquidação do IRC relativo ao período de 2019, em 01-06-2026.

r)     Tendo a Requerente sido notificada da liquidação de IRC ora mediamente contestada em 12-02-2024, não se mostra verificada a defensada caducidade do direito à liquidação.

s)     No decorrer da ação de inspeção, os serviços da Direção de Finanças de Aveiro desconsideraram parte do investimento realizado em 2019 indevidamente considerado como revelante para efeitos de dotação de RFAI de 2019, relativo à aquisição de diversos ativos (analisados em detalhe no ponto V.1.3 do RIT, fls. 27 a 53), por se tratarem de ativos de substituição / manutenção associados à gestão corrente do negócio, ou por se tratarem de aquisições expressamente excluídos de RFAI, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 22.º do CFI.

t)      Nessa medida, tais aquisições não configuram “investimentos iniciais”, nos termos da alínea a) do parágrafo 49 do artigo 2.º do RGIC e da alínea d) do n.º 2 da Portaria n.º 297/2015, de 21 de setembro, que regulamenta o RFAI, não podendo, por conseguinte, beneficiar da dedução prevista no âmbito deste regime, conclusão que a Requerente vem contestando.

u)    Em relação aos argumentos da Requerente apresentados no seu PPA, as questões relativas ao RFAI têm sempre de ser lidas e entendidas, não só à luz da legislação interna (CFI, e regulamentação constante das respetivas portarias), como também do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (“TFUE”), do Regulamento ao abrigo do qual foi criado (“RGIC”) e das orientações relativas aos auxílios com finalidade regional (“OAR”), aplicáveis especificamente aos auxílios estatais com finalidade regional.

v)    Saliente-se, ainda, que o Estatuto dos Benefícios Fiscais (“EBF”), estabelece que os benefícios fiscais são "medidas de carácter excecional instituídas para tutela de interesses públicos extrafiscais relevantes que sejam superiores aos da própria tributação que impedem".

w)   Estes constituem despesa fiscal do estado, uma forma indireta de despesa pública.

x)    Ou seja, os benefícios fiscais são medidas de natureza excecional em face do regime de tributação-regra, decididas pelo legislador democraticamente legitimado no âmbito da concretização da política fiscal para tutela de determinados interesses públicos extrafiscais.

y)    No caso do RFAI, tratando-se de um auxílio com finalidade regional, e conforme legislação comunitária subjacente a este benefício fiscal, tem por objetivo contribuir para o desenvolvimento das regiões mais desfavorecidas, apoiando o investimento incremental (e não apenas a manutenção de um status quo como ocorre no caso em apreço) e a criação de emprego num contexto sustentável.

z)     Relativamente ao ónus da prova dos pressupostos legais do RFAI, resulta da aplicação conjugada dos artigos 14.º, n.º 2, e 74.º, n.º 1, ambos da LGT, que a responsabilidade pela demonstração dos requisitos legais inerentes à concessão de benefícios fiscais recai exclusivamente sobre o contribuinte.

aa)  Mais se determina que, “nos casos em que a Administração Tributária não dispõe de elementos de prova dos benefícios fiscais, é o contribuinte que lhos tem de fornecer, sob pena de os referidos benefícios ficarem sem efeito”.

bb) E, de facto, esta interpretação foi expressamente acolhida pelo Tribunal Central Administrativo Sul, no acórdão proferido em 25 de junho de 2020, no âmbito do Processo n.º 752/07.7BELBS.

cc)  Acerca do conceito "aumento da capacidade de um estabelecimento já existente", a Requerida evidencia o teor da Ficha Doutrinária - 24275 que veio explicar, em consonância com os normativos comunitários, mormente e entre outros, o expresso no paragrafo (18) do Regulamento (EU) n.º 651/2014 de 16-06 ( RGIC ) quando se determina que: “A fim de garantir que os auxílios são necessários e incentivam o desenvolvimento de atividades ou projetos, o presente regulamento não deve aplicar-se aos auxílios a atividades que o beneficiário realizaria de qualquer modo, mesmo sem o auxílio.”, e ainda, nas respostas publicadas pela Comissão Europeia no Documento General Block Exemption Regulation (GBER): Frequently Asked Questions, de julho de 2015, que: “Para o efeito, não se pode confundir o aumento da produção do estabelecimento com o aumento da capacidade produtiva do estabelecimento.” (§3.º) “o facto de se vir a verificar um aumento da produção não é, por si só, suficiente para que se considere ter ocorrido o aumento da capacidade do estabelecimento, sendo necessário que o investimento realizado conduza, como já referido anteriormente, ao aumento da capacidade produtiva do estabelecimento (aumento da capacidade instalada).” (§4.º) “Efetivamente, para que se possa considerar existir um aumento da capacidade produtiva do estabelecimento, não basta que os investimentos permitam obter meros ganhos de eficiência, acréscimos de produtividade ou mesmo que possibilitem a redução de custos.” (§9.º) “Para que se possa considerar que o investimento integra o conceito de investimento inicial, terá que conduzir a uma efetiva expansão da capacidade de produção instalada.” (§10.º)

dd) Embora a Requerida reconheça que os diversos equipamentos adquiridos e identificados no ponto V.1.3 do RIT (fls. 27 a 53 do RIT) contribuíram para melhorar a eficiência ou produtividade, não pode conceder que isso seja suficiente para que se entenda ter ocorrido um aumento da capacidade instalada do estabelecimento.

ee)  Contrariamente ao alegado pela Requerente, no que diz respeito a falta de fundamentação por parte dos SIT, no RIT estão extensamente explicados os motivos que levaram à desconsideração daqueles investimentos que foram sendo adquiridos ao longo de 2018 e que entram de imediato em funcionamento, num total de € 210.354,76 conforme se encontra exaustivamente descritos e individualizados no ponto “V.1.3 – Análise do Investimento” do RIT, referentes, em resumo útil, a:

a.     Investimento corrente na beneficiação e manutenção do funcionamento da unidade industrial e de equipamento de substituição e seu melhoramento, no total de € 37.374,86, o qual corresponde a:

                                                         i.     aquisição de geradores – que não fazem parte do processo produtivo e apenas são acionados quando outra fonte falha;

                                                        ii.     aquisição de um secador de matéria-prima: trata-se de um equipamento de substituição uma vez que o secador existente, já não tinha capacidade técnica para a máquina a que estava ligado;

                                                      iii.     aquisição de um aspirador – colocado nas máquinas de injeção, sucção da matéria-prima e que se destina à limpeza da água

                                                      iv.     aquisição de eletrobombas – foram adquiridas devido ao aumento do caudal da água;

                                                        v.     aquisição de um relógio de ponto digital – que veio substituir o anterior sistema de controlo de entradas e saídas dos funcionários, não fazendo parte de qualquer meio de produção;

                                                      vi.     entre outros.

b.     Investimento de substituição:

                                                         i.     Aquisição corrente de Moldes – que em razão do desgaste, da diversidade de produtos a produzir têm obrigatoriamente que ir sendo substituídos/adquiridos, no valor total de € 60.000,00;

c.     Investimento excluído pelo próprio regime no valor de € 58.293,91:

                                                         i.     aquisição de um empilhador, de estantes industriais e de um camião, adquirido em estados de uso, e como tal, encontram-se excluídos no âmbito do RFAI, de acordo com a alínea a) do n.º 2 do artigo 22.º do CFI, que determina que só são elegíveis os ativos fixos tangíveis adquiridos em estado de novo;

d.     Investimento na preparação de terreno e construção de parque de estacionamento, e na terraplanagem para preparação de piso, para construção de um novo pavilhão para armazém de produto acabado - não se trata, indubitavelmente, de ativos fixos tangíveis relacionados com as instalações fabris, no valor total de € 54.686,00;

ff)   E conforme concluído no RIT, a análise factual demonstra que os equipamentos em causa foram adquiridos não para expandir a capacidade instalada, mas para responder a necessidades do processo produtivos decorrente da capacidade produtiva já existente, e que a requerente teria de fazer mesmo que não existisse este benefício fiscal.

gg) Trata-se, portanto, de aquisições isoladas motivadas pela necessidade de acompanhar o maior volume de produção ou substituir equipamentos obsoletos, e não de investimentos destinados a criar e ampliar a capacidade produtiva do estabelecimento.

hh) Consequentemente, as aquisições têm de ser qualificadas como investimentos correntes e inerentes ao funcionamento normal da empresa, não contribuindo, por isso, para o aumento da capacidade instalada do estabelecimento, mas tão somente para manter o “status quo” da unidade industrial, investimento que sempre seria de realizar independentemente do benefício fiscal.

ii)    Com efeito, estes equipamentos configuram aquisições isoladas, substituição de componentes, reforço de meios auxiliares ou melhoria de desempenho, que se enquadram no normal funcionamento da atividade industrial, ou seja, não integram a definição de “investimento inicial”, conforme definido no parágrafo 49 do artigo 2.º do RGIC, pois, não apresentam relação com as finalidades previstas para o RFAI, não induzem ao aumento de capacidade de produção instalada do estabelecimento existente, condição essencial para a concessão dos auxílios regionais na tipologia em que a Requerente se enquadra, (artigo 2.º, n.º 2, alínea d) da Portaria n.º 297/2015, de 21 de setembro e artigo 2.º, parágrafo 49), alínea a) do RGIC), e ainda equipamentos expressamente excluídos do RFAI nos termos da al. a) do n.º 2 do artigo 22.º do CFI, em concreto o equipamento “empilhador, estantes industriais e um camião”, adquirido em estado usado.

jj)    Face ao exposto, as correções efetuadas ao período de tributação de 2019, (i) à dedução à coleta de IRC a título do benefício fiscal no âmbito do RFAI de 2017, (ii) à dotação a título de benefício fiscal RFAI de 2019 e (iii) à dedução à matéria coletável do benefício fiscal previsto, no então em vigor, artigo 19.º do EBF, não merecem qualquer censura.

kk) Em relação ao RFAI do ano de 2017, a dotação deste (e consequentemente o reporte para 2019) foi corrigida no âmbito de procedimento de inspeção tributária anteriormente efetuado ao período de 2017 (OI2021...) cujas correções encontram-se contestadas em sede de recurso hierárquico, que ainda corre os seus termos.

ll)    Quanto à parte dos investimentos realizados em 2019 e identificados no Capítulo “V.1.3 – Análise do Investimento” do RIT, mais precisamente fls. 27 a 53 do RIT, no montante total de € 210.354,76 (a que corresponde uma dotação de € 52.588,69) referente à aquisição de diversos ativos que, além de não configurarem investimento inicial, porquanto não preenchem o conceito de investimento inicial, na tipologia de aumento da capacidade produtiva do estabelecimento nem em qualquer outra tipologia (artigo 22.º do CFI e a alínea a) do parágrafo 49) do artigo 2.º do RGIC e a alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 297/2015, de 21 de setembro), nem integram qualquer das tipologias de investimento enquadráveis no RFAI.

mm)     Nada mais se pode concluir que estas aquisições configuram investimentos resultantes da atividade normal da empresa, tratando-se de substituições de equipamentos isolados por outros tecnologicamente mais avançados e económicos.

nn) As mesmas, visam estritamente dotar os funcionários dos meios necessários à execução das suas tarefas diárias, em certos casos promovendo a transição de processos manuais para automáticos.

oo) Trata-se, por conseguinte, de investimentos de modernização e eficiência, inseridos no decurso normal da atividade, que objetivam a otimização de recursos e a redução de tempos mortos, sem configurar um alargamento da estrutura produtiva, mas sim uma gestão corrente de ativos obsoletos, sem que isso resulte na criação de novos postos de trabalho ou num aumento da capacidade produtiva instalada.

pp) Quanto ao benefício do artigo 19.º do EBF, a Requerente nunca apresentou qualquer prova de que cumpria os requisitos daquele benefício fiscal, apesar de ter sido, várias vezes, instada a fazê-lo durante o procedimento inspetivo.

qq) Tendo-se limitado a apresentar meras listagens de funcionários com o cálculo da respetiva majoração para cada um deles, sem desagregar o valor por anos do início do benefício, e sem demonstrar o cumprimento dos requisitos do benefício por cada um desses anos, designadamente, a condição de criação líquida exigida pelo artigo 19.º do EBF.

rr)   Não podendo, por isso, ser dada razão à Requerente.

 

 

1.2       Saneamento   

 

9. O pedido de pronúncia arbitral é tempestivo, nos termos n.º 1, do artigo 10.º, do RJAT e as Partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias, têm legitimidade processual e mostram-se devidamente representadas.

 

10. O Tribunal Arbitral encontra-se regularmente constituído (artigos 5.º, n.º 2, 6.º, n.º 1, e 11.º do RJAT), e é materialmente competente (artigos 2.º, n.º 1, alínea a), do RJAT), de acordo com os fundamentos supra

 

2    FUNDAMENTAÇÃO

2.1       Matéria de facto

§1.º Factos dados como provados

 

11. Com base nos documentos trazidos aos autos são dados como provados os seguintes factos relevantes para a decisão do caso sub judice

a)     A Requerente é uma sociedade de direito português que desenvolve a sua atividade no ramo das peças plásticas, através da técnica de injeção, dedicando-se a diversos setores de atividade, como o sector da puericultura, agricultura, pesca, decoração, sector automóvel e sector da construção civil, produzindo nomeadamente caixas, de transporte e de fruta, tabuleiros de germinação, vasos, componentes de cadeiras-auto, cadeiras de esplanada, artigos para automóvel, entre outros, procedendo ainda à prestação de serviços de ensaios de moldes de injeção de plástico. A Requerente procede à aquisição da matéria-prima, a qual é inserida nas máquinas de injeção, produzindo as diferentes peças com moldes. A Requerente tem ao ser dispor cerca de 300 moldes, sendo maioritariamente dos clientes, na medida em que apenas cerca de 60 moldes são moldes próprios e correspondendo às caixas de frutas, transporte, copos e tabuleiros de germinação (cfr. RIT, pág. 9, junto com o PA).

b)    Em 31-07-2020, a Requerente apresentou a declaração de rendimentos Modelo 22 do IRC de 2019.

c)     Em 2019, a Requerente fez investimentos em ativos fixos tangíveis no montante total de € 557.085,40, suportados por faturas, conforme detalhado no quadro seguinte (cfr. RIT, pág. 41, junto com o PA):

 

 

d)    A Requerente foi alvo de inspeção externa, parcial, ao abrigo da OI2021..., relativa ao IRC de 2019 (cfr. RIT, pág. 6, junto com o PA).

e)     A Requerente deduziu, em 2019, o montante de € 127.907,58 correspondente a RFAI reportado de 2017. A Requerida efetuou correções à dedução da RFAI 2017 (e consequente reporte para os anos seguintes) ao abrigo da OI2021... (cfr. RIT, pág. 67, junto com o PPA). As correções à dotação de RFAI 2017 foram objeto de reclamação graciosa indeferida em 20-12-2024 pela Chefe de Divisão da Divisão da Justiça Tributária - Contencioso da Direção de Finanças de Aveiro, contra a qual foi interposto recurso hierárquico, que corre os seus termos e no âmbito do qual esta matéria será objeto de decisão (cfr. Resposta da Requerida).

f)     Do investimento declarado pela Requerente (€ 557.085,40), a Requerida aceitou como elegíveis € 346.730,64 correspondentes a 2 máquinas de injeção, 2 robots e equipamento diretamente associado, com dotação de RFAI aceite de € 86.682,66, conforme detalhado no quadro seguinte (cfr. RIT, pág. 42, junto com o PA):

 

 

g)    A Requerida não aceitou como elegível no âmbito do RFAI investimento no montante total de € 210.354,77, a saber:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

h)    A Requerente deduziu igualmente € 48.932,39 ao abrigo do artigo 19.º do EBF.

i)      A Requerente foi notificada do Projeto de Relatório de Inspeção em 16-10-2023, tendo exercido audição prévia via e-mail, em 10-11-2023 e, em suporte papel, em 14-11-2023 (cfr. RIT, pág. 66, junto com o PA).

j)      No decurso do prazo para o exercício do direito de audição, a Requerente regularizou voluntariamente (excluindo do investimento que considerou elegível em 2019), os bens de investimento adquiridos em estado de uso, no valor de € 58.293,91, a que corresponde um crédito fiscal de € 14.573,48 (cfr. RIT, pág. 77, junto com o PA).

k)    Em 05-01-2024 foi emitido o Relatório de Inspeção Tributária (cfr. Documento n.º 3, junto com o PPA).

l)      A Requerente foi notificada do ato de liquidação de IRC respeitante ao exercício de 2019, n.º 2024..., do ato de liquidação de juros n.º 2024 ... e a correspondente demonstração de acerto de contas n.º 2024 ...com indicação do valor a pagar € 157.586,77 e data-limite de pagamento em 12-03-2024 (cfr. Documento n.º 2, junto com o PPA).

m)   Em 11-04-2024, a Requerente liquidou o montante em dívida (cfr. Documento n.º 4, junto com o PPA).

n)    Em 10-07-2024, a Requerente apresentou Reclamação Graciosa contra a liquidação adicional de IRC relativa ao ano de 2019, que correu termos sob o n.º ...2024..., a qual veio a ser indeferida por decisão de 27-09-2025 (cfr. Documento n.º 1, junto com o PPA).

o)    Em 07-01-2026, a Requerente apresentou o pedido de constituição de arbitral que deu origem aos presentes autos – cfr. certificação do sistema de gestão processual do CAAD.

 

 

§2.º Factos não provados

 

12. Analisada a prova produzida, com relevo para a decisão do caso em apreço, não se deram como provados os seguintes factos:

p)    Não ficou demonstrado que os investimentos de 2019, para além das máquinas de injeção e robots aceites pela Requerida, integrassem uma estratégia global de investimento inicial apta a aumentar a capacidade produtiva do estabelecimento.

q)    Não ficou provado o aumento da capacidade instalada, nem a sua quantificação antes e após o investimento.

r)     Não ficou provado que os ativos considerados indevidamente fossem relevantes para o conceito de investimento inicial.

s)     Não ficou provada a elegibilidade dos trabalhadores invocados para o benefício do artigo 19.º do EBF.

t)      Não ficou provada a caducidade do direito à liquidação.

 

 

§3.º Fundamentação da matéria de facto

 

13. Relativamente à matéria de facto o Tribunal Arbitral não tem de se pronunciar sobre tudo o que foi alegado pelas Partes, cabendo-lhe selecionar os factos que importam para a decisão e discriminar a matéria provada da matéria não provada (cf. artigo 123.º, n.º 2, do CPPT e artigo 607.º, n.º 3, do Código de Processo Civil (“CPC”), aplicáveis ex viartigo 29.º, n.º 1, alíneas a) e e), do RJAT).

 

14. Os factos pertinentes para o julgamento da causa são escolhidos e recortados em função da sua relevância jurídica, a qual é estabelecida em atenção às várias soluções plausíveis das questões objeto do litígio (v. 596.º, n.º 1, do CPC, ex vi do artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT).

 

2.2          Matéria de Direito

§1.º Questão decidenda

 

15. A questão decidenda diante deste Tribunal Arbitral diz respeito, tal como identificada pela Requerente no PPA, consiste em saber se:

u)    Se a Requerente pode ou não usufruir, em 2019, do benefício fiscal previsto no artigo 19.º do EBF, benefício que alega já vinha usufruindo, em anos anteriores, relativamente a alguns dos trabalhadores;

v)    Se a Requerente tem (ou não) direito ao benefício fiscal do RFAI, em 2017, em relação ao projeto de investimento por si realizado no período de 2015 a 2017, com criação de postos de trabalho e alvo de candidatura ao PT2020, aprovada e executada com êxito;

w)   Se a Requerente, no período de 2018, tem ou não direito a usufruir do benefício fiscal RFAI relativamente ao projeto complementar elaborado com data de início prevista para julho 2017 e data de fim julho de 2019; e

x)    Se a Requerente, relativamente ao exercício de 2019, tem ou não direito a beneficiar do crédito fiscal – RFAI – relativamente aos investimentos incluídos no projeto iniciado em janeiro de 2019 e concluído em 2021 com um valor de investimento elegível, no período de 2019.

 

16. Vejamos,

 

17. Relativamente ao RFAI que transitou de 2017 no montante de € 127.907,58, de acordo com a informação trazida aos autos, a argumentação da Requerida já foi analisada no âmbito da reclamação graciosa apresentada para aquele ano (RG_ RG_...2024..._BD1079), e a decisão de indeferimento já lhe foi notificada, tendo sido interposto recurso hierárquico, que corre os seus termos e no âmbito do qual esta matéria será objeto de decisão nessa sede (cfr. Resposta da Requerida, PA e Documento n.º 1, junto com o PPA).

 

18. Assim, quando transitada em julgado e em caso de decisão (total ou parcialmente) favorável à Requerente, será cabalmente concretizada pela Requerida nos termos do artigo 100.º da LGT.

 

19. Também relativamente ao RFAI 2018, a argumentação da Requerida já foi analisada no âmbito da reclamação graciosa apresentada para aquele ano (RG_ (RG_...2024..._BD1348), e no âmbito do qual esta matéria será objeto de decisão nessa sede (cfr. Resposta da Requerida, PA e Documento n.º 1, junto com o PPA).

 

20. Também neste caso, quando transitada em julgado e em caso de decisão (total ou parcialmente) favorável à Requerente, será cabalmente concretizada pela Requerida nos termos do artigo 100.º da LGT.

 

 

Da correção da dedução ao resultado líquido para efeitos de apuramento do resultado tributável - Criação Líquida de Emprego - 19.º do EBF

 

21. No que respeita à correção da dedução ao resultado líquido para efeitos de apuramento do resultado tributável efetuada no quadro 07, campo 774, da declaração Modelo 22 do ano de 2019, do valor de € 48.932,39, referente à majoração de criação de emprego prevista no artigo 19.º do EBF, resulta comprovado que a Requerente aplicou indevidamente o benefício fiscal a todos os trabalhadores que considerou como “entradas elegíveis”, sem considerar as saídas.

 

22. Ao que acresce que, em momento algum a Requerente apresentou o cálculo da criação de emprego nem os elementos que lhe serviram de base.

 

23. Assim como, incluiu funcionários que já tinham sido considerados e indicados como postos de trabalho criados no âmbito do RFAI, contrariando o disposto no n.º 5 do artigo 19.º do EBF.

 

24. Informada destas circunstâncias, quer no âmbito do direito de audição a que se refere o artigo 60.º do RCPITA, quer no âmbito da reclamação graciosa a Requerente apenas vem invocar o direito ao benefício fiscal correspondente a funcionários que alega que entraram em 2016 (fls. n.ºs 158 e 180, cfr. artigos 19.º e 20.º do PPA), no montante de € 11.492,62, todavia, sem nunca ter feito prova do pretendido.

 

25. Ora, nos termos previstos do n.º 1 do artigo 74.º da LGT, cabe à Requerente fazer prova dos factos que invoca, de forma clara e evidente, no caso em apreço, dos factos tributários que alega como fundamento do seu direito.

 

26. Demonstração que não conseguiu fazer.

 

27. Ocorre que, o princípio do ónus da prova consubstancia-se no princípio de que quem alega um determinado facto constitutivo de um direito, tem a necessidade de prová-lo. (cfr. artigo 342.º do Código Civil e n.º 1 do artigo 74.º da LGT).

 

28. Não obstante, a Requerente vem, também, invocar a caducidade do direito à liquidação quanto a esta parte das correções.

 

29. Vejamos.

 

30. De acordo com o n.º 1 do artigo 45.º da LGT, “O direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, quando a lei não fixar outro.”.

 

31. Ou seja, no caso em apreço, a data-limite decorrente do prazo normal da caducidade do direito à liquidação de IRC referente ao período de tributação de 2019, terminaria em 31-12-2023.

 

32. Sucede, porém, que o legislador, estabeleceu na alínea c) do n.º 2 do artigo 46.º da LGT, que o prazo de caducidade do direito à liquidação, suspende-se, “em caso de benefícios fiscais de natureza condicionada, desde a apresentação da declaração até ao termo do prazo legal do cumprimento da condição”.

 

33. Está, pois, em causa uma liquidação de IRC referente a um período de tributação cujo facto gerador de imposto se verifica no último dia do período de tributação, pelo que é nessa data que o facto se constitui, conforme resulta do n.º 9 do artigo 8.º do Código do IRC.

 

34. Ou seja, a liquidação de IRC constitui um facto tributário uno e indivisível, e não segmentos separáveis, como parece defender a Requerente.

 

35. Acresce notar que o legislador, no artigo 63.º, n.º 4 da LGT determina que, em regra, só pode haver mais de um procedimento externo de fiscalização sobre o mesmo sujeito passivo, imposto (IRC) e período de tributação, se houver uma decisão fundamentada com base em factos novos.

 

36. Ora, no caso em apreço, a liquidação de IRC integra benefícios fiscais de natureza condicionada (RFAI).

 

37. Pelo que, nos termos alínea c) do n.º 2 do artigo 46.º da LGT, o prazo de caducidade do direito à liquidação esteve suspenso entre 31-07-2020 (data da entrega da declaração Modelo 22 de 2019) e 31-12-2022 (termo período mínimo de manutenção dos postos de trabalho criado em razão do investimento considerado relevante para efeitos de dotação de RFAI de 2019 – 3 anos porque se tratar de uma PME).

 

38. Ou seja, 883 dias de suspensão da caducidade, que redundaria no termo de caducidade do direito à notificação da liquidação do IRC relativo ao período de 2019 em 01-06-2026.

 

39. Tendo a Requerente sido notificada da liquidação de IRC em apreço em 12-02-2024, não se mostra verificada a defensada caducidade do direito à liquidação.

 

40. Pelo que não assiste razão à Requerente.

 

 

Da correção da dotação de RFAI 2019 – Investimento não elegível

 

41. No decorrer da ação de inspeção, os SIT da Direção de Finanças de Aveiro desconsideraram parte do investimento realizado em 2019 indevidamente considerado como revelante para efeitos de dotação de RFAI de 2019, relativo à aquisição de diversos ativos (analisados em detalhe no ponto V.1.3 do RIT, mais precisamente fls. 27 a 53), por se tratarem de ativos de substituição / manutenção associados à gestão corrente do negócio, ou por se tratarem de aquisições expressamente excluídos de RFAI, nos termos alínea. a) do n.º 2 do artigo 22.º do CFI.

 

42. Entendeu a Requerida, tais aquisições não configuram “investimentos iniciais”, nos termos da alínea a) do parágrafo 49 do artigo 2.º do RGIC e da alínea d) do n.º 2 da Portaria n.º 297/2015, de 21 de setembro, que regulamenta o RFAI, não podendo, por conseguinte, beneficiar da dedução prevista no âmbito deste regime, conclusão que a Requerente vem contestando.

 

43. Ora, relativamente ao ónus da prova dos pressupostos legais do RFAI, resulta da aplicação conjugada dos artigos 14.º, n.º 2, e 74.º, n.º 1, ambos da LGT, que a responsabilidade pela demonstração dos requisitos legais inerentes à concessão de benefícios fiscais recai exclusivamente sobre o contribuinte.

 

44. Com efeito, nos termos do artigo 14.º, n.º 2, da LGT, “o ónus da prova dos pressupostos dos benefícios fiscais recai sobre os contribuintes e concretiza-se através da revelação desses pressupostos à Administração Tributária”.

 

45. Mais se determina que, “nos casos em que a Administração Tributária não dispõe de elementos de prova dos benefícios fiscais, é o contribuinte que lhos tem de fornecer, sob pena de os referidos benefícios ficarem sem efeito”.

 

46. Veja-se, sente sentido, a conclusão do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido em 25-06-2020, no âmbito do Processo n.º 752/07.7BELBS: [2]

“(…) O artigo 74.°, n.° 1, da LGT estabelece que «o ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque». No específico caso dos benefícios fiscais, o artigo 14.°, n.° 2, da LGT estabelece que «os titulares de benefícios fiscais de qualquer natureza são sempre obrigados a revelar ou a autorizar a revelação à administração tributária dos pressupostos da sua concessão, ou a cumprir outras obrigações previstas na lei ou no instrumento de reconhecimento do benefício, nomeadamente as relativas aos impostos sobre o rendimento, a despesa ou o património, ou às normas do sistema de segurança social, sob pena de os referidos benefícios ficarem sem efeito». Desta norma infere-se que o ónus da prova dos pressupostos dos benefícios fiscais, recai sobre os contribuintes e concretiza-se através da revelação desses pressupostos à Administração Tributária. Resulta, assim, destas normas que, nos casos em que a Administração Tributária não dispõe de elementos de prova dos benefícios fiscais, é o contribuinte que lhos tem de fornecer, «sob pena de os referidos benefícios ficarem sem efeito», como determina a parte final do n.° 2 do artigo 14.° da LGT.”.

 

47. Com efeito, a Requerente não logrou comprovar que os investimentos no montante total de € 210.354,76, conforme se encontra exaustivamente descritos e individualizados no ponto “V.1.3 – Análise do Investimento” do RIT, foram feitos no âmbito de um investimento inicial, com a função complementar de viabilizar o aumento da capacidade produtiva resultante de investimentos ocorridos em períodos anteriores.

 

48. Desde logo, porque não provou sequer a Requerente que fez investimentos em exercícios anteriores que provocaram um aumento da capacidade produtiva, não resultando evidenciado que os mesmos pudessem ser equacionados como uma consequência direta e necessária do aumento de produção.

 

49. Ficou, assim, por demonstrar a conexão do investimento realizado com o aumento da capacidade instalada, isto é, o potencial que a realização do investimento feito pela Requerente poderia acarretar para incrementar a sua capacidade de produzir mais face à capacidade produtiva anteriormente existente.

 

50. Quer isto dizer que não logrou a Requerente afastar a(s) dúvida(s) fundadas invocada(s) pelos SIT acerca do enquadramento dos investimentos em causa no conceito de “investimento inicial” a que alude o regime jurídico do RFAI, sendo que este era um ónus que sobre si recaía por força do disposto no artigo 74.º, n.º 1 da LGT.

 

51. Por não resultar demonstrada a verificação dos pressupostos de que dependia a elegibilidade destes investimentos para efeitos do RFAI, improcede a ilegalidade imputada pela Requerente às correções feitas a este respeito.

 

52. Em face do exposto, julga-se totalmente improcedente o pedido de pronúncia arbitral formulado pela Requerente, ficando prejudicada a apreciação das demais questões ou fundamentos por esta invocados.

 

3    DECISÃO 

Termos em que se decide neste Tribunal Arbitral: 

a)     Julgar totalmente improcedente o pedido de pronúncia arbitral formulado pela Requerente e, em consequência, absolver a Requerida do pedido;

b)    Condenar a Requerente no pagamento das custas do processo.

 

4    VALOR DO PROCESSO

 

Fixa-se o valor do processo em € 157.586,77, nos termos do artigo 306.º, n.º 1 do CPC e do 97.º-A, n.º 1, a), do CPPT, aplicável por força das alíneas a) e b), do n.º 1, do artigo 29.º, do RJAT e do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, interpretados em conformidade com o artigo 10.º, n.º 2, alínea e), do RJAT. 

 

 

 

 

5    CUSTAS 

 

Fixa-se o valor da taxa de arbitragem em € 3.672,00, a cargo da Requerente, nos termos dos artigos 12.º, n.º 2, e 22.º, n.º 4, ambos do RJAT, e do artigo 4.º, n.º 4, do Regulamento das Custas dos Processos de Arbitragem Tributária e da Tabela I anexa ao mesmo.

 

Notifique-se.

 

Lisboa, 3 de julho de 2026

Os Árbitros

 

 

 Guilherme W. d'Oliveira Martins

(Presidente) 

 

 

Pedro Nuno Ramos Roque

(Vogal

 

 

Hélder Faustino

(Vogal - Relator)

 



[1] Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro, bem como pelas Portarias n.º 282/2014, de 30 de dezembro e n.º 297/2015, de 21 de setembro, com as redações relevantes à data.