Sumário
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Nos termos do disposto no artigo 18.º, n.º 1, da Lei n.º 73/2013, de 3 de Setembro, a Derrama Municipal é um imposto que incide sobre o lucro tributável sujeito e não isento de IRC, na proporção do rendimento gerado na área geográfica do município por sujeitos passivos residentes em território nacional, bem como não residentes com estabelecimento estável em Portugal, que aqui exerçam actividade comercial, industrial ou agrícola.
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Considerando o disposto na letra e no espírito do artigo 4.º, n.º 1 e 3 do Código do IRC, sendo o Requerente residente fiscal em Portugal está sujeito ao princípio da territorialidade, que impõe a tributação em Portugal de todos os rendimentos obtidos em Portugal, assim como ao princípio da universalidade que estende esse direito de tributação aos rendimentos (de capitais) obtidos no estrangeiro.
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No caso em análise, a fonte económica dos rendimentos de capitais encontra-se em Portugal, que é onde é levada a cabo a actividade económica geradora dos rendimentos de capitais, ou seja, é onde o capital foi emprestado ou investido, sendo o beneficiário – o Requerente, sedeado, em Portugal.
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De acordo com o disposto no artigo 18.º, n.º 1, 2 e 13 da Lei n.º 73/2023, de 3.09, a totalidade do lucro tributável é, para efeito de derrama municipal, imputável ao município onde se situa a sede ou direcção efectiva do Requerente, uma vez que os rendimentos de capitais auferidos não resultam de qualquer actividade
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realizada pelo Requerente no estrangeiro e não estão associados a qualquer sucursal ou estabelecimento estável.
DECISÃO ARBITRAL
Os árbitros José Poças Falcão, Magda Feliciano e Sónia Martins Reis, designados pelo Conselho Deontológico do CAAD para formarem o Tribunal Arbitral, constituído em 9-09-2025, acordam no seguinte:
I - Relatório
1. A...- SGPS, S.A. (doravante abreviadamente designado por "Requerente"), com sede na Rua..., n.º ..., ...-... Lisboa, pessoa coletiva n.º..., matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o mesmo número, com o capital social de € 1.972.962.079,58 (mil novecentos e setenta e dois milhões, novecentos e sessenta e dois mil e setenta e nove euros e cinquenta e oito cêntimos), sociedade dominante de um grupo de sociedades tributadas de acordo com o Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades ("RETGS"), nos termos previstos nos artigos 69.º e seguintes do Código do IRC, veio requerer a constituição de Tribunal Arbitral, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 2.º, n.º 1, al. a), e 10.º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, que aprovou o Regime Jurídico da Arbitragem em matéria Tributária (doravante, RJAT), com as alterações subsequentes, e da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março, alterada pela Portaria n.º 287/2019, de 3 de setembro, que vincula vários serviços e organismos do Ministério das Finanças e da Administração Pública à jurisdição do Centro de Arbitragem Administrativa.
2. No pedido de pronúncia arbitral (PPA), o Requerente pede: i) Para dar como provado o presente pedido arbitral e,consequentemente, anular o indeferimento expresso do pedido de revisão oficiosa apresentado pela Requerente, em virtude de tal decisão se fundar na violação de Lei; ii) anular parcialmente o acto de autoliquidação de IRC pago pelo Requerente relativo ao ano 2020, ordenando o reembolso do imposto indevidamente pago no montante global de€163.980,80 (cento e sessenta e três mil, novecentos e oitenta euros e oitenta cêntimos); iii) determinar a correção da autoliquidação de IRC do Grupo G... referente ao período de tributação de 2020 vertida na demonstração de liquidação deIRC n.º 2023...; e iv) ordenar o pagamento dos juros indemnizatórios que se mostrem devidos nos termos do artigo 43.º daLGT e do artigo 61.º do CPPT.
3. É demandada a Autoridade Tributária e Aduaneira (doravante, AT ou Requerida).
4. O pedido de constituição de Tribunal arbitral foi aceite pelo Ex.mo Senhor Presidente do CAAD e seguiu a sua normal tramitação.
5. O Requerente não procedeu à nomeação de árbitro, pelo que, ao abrigo do disposto no artigo 6.º, n.º 2, a) e do artigo 11.º, n.º 1, a), ambos do RJAT, o Ex.mo Senhor Presidente do Conselho Deontológico do CAAD designou os signatários como Árbitros do Tribunal arbitral coletivo, tendo estes comunicado a aceitação do encargo no prazo devido.
6. Foram as partes notificadas dessa designação, não tendo manifestado vontade de a recusar (cf. artigo 11.º, n.º 1, al. b) e c) do RJAT, em conjugação com o disposto nos artigos 6.º e 7.º do Código Deontológico do CAAD), pelo que, ao abrigo da al. c) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT, o Tribunal Arbitral ficou constituído em 31-03-2025.
7. Em 09-09-2025, o Tribunal Arbitral proferiu Despacho ordenando a notificação da Requerida para apresentar Resposta, juntar cópia do Processo Administrativo e solicitar, querendo, a produção de prova adicional (cf. artigo 17.º do RJAT).
8. A Requerida veio apresentar resposta, em 13-10-2025, remetendo o processo administrativo.
9. Em 28-10-2025, foi proferido despacho arbitral a dispensar a reunião prevista no artigo 18.º do RJAT, concedendo-se às partes o prazo simultâneo de 15 (quinze) dias para a produção de alegações escritas, de facto e de direito, com conclusões expressas. 10. O Requerente apresentou alegações escritas em 27-11-2025.
II - Síntese da posição das partes
12. Compulsado o pedido arbitral e as alegações, o Requerente considera, em síntese, que:
A) A autoliquidação de IRC relativa ao período de 2020 enferma de ilegalidade por violação do artigo 18.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais (RFALEI), na medida em que foram incluídos na base de incidência da derrama municipal rendimentos de capitais obtidos fora do território português,
B) O artigo 18.º, n.º 1, do RFALEI determina que a derrama municipal incide exclusivamente sobre o lucro tributável que corresponda à proporção do rendimento gerado na sua área geográfica — expressão que, segundo a Requerente, consagra uma limitação territorial estrita, assente no pressuposto de que os rendimentos estrangeiros não apresentam qualquer vínculo com a área geográfica de qualquer município português.
C) Na verdade, em 2020, a F... auferiu €34.793.021,51 em rendimentos de capitais de fonte estrangeira, os quais foram indevidamente integrados no resultado líquido do período e “não foram alvo de qualquer ajustamento fiscal”, o que viola o princípio da territorialidade do imposto.
D) A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Administrativo e do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), nomeadamente no Acórdão do STA, Proc. n.º 02652/15.3BESN, de 13‑01‑2021, afirma que o cálculo da derrama deve “retirar (…) da competente base de incidência, aqueles que (…) forem obtidos fora do território nacional”,assim como nas Decisões do CAAD nos Processos n.º 554/2021‑T, de 15.03.2022, 211/2023‑T e 170/2023‑T, onde se concluiu que “os rendimentos gerados fora do território nacional (…) devem ser excluídos (…) da base do cálculo da derrama municipal”.
E) Com base nesta orientação jurisprudencial, o Requerente entende estar demonstrado que a exclusão dos rendimentos estrangeiros conduz à eliminação integral da derrama municipal liquidada pela F..., no montante de €163.980,80, valor que deve ser reembolsado.
F) Havendo erro na liquidação imputável aos serviços da Autoridade Tributária, que indeferiram o pedido de revisão oficiosa, entende-se que é à administração tributária que é imputável esse erro, sendo devidos juros indemnizatórios, contados nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 43.º da LGT, isto é, a partir de um ano após a apresentação do pedido de revisão oficiosa.
13. A Requerida respondeu e alegou nos seguintes termos:
A) Verifica-se a excepção dilatória de incompetência do tribunal arbitral, que conduz à extinção do processo, conquanto a decisão de indeferimento foi baseada na intempestividade do pedido e na ausência de reclamação graciosa prévia.
B) A derrama municipal incide sobre o lucro tributável de sociedades residentes, incluindo rendimentos obtidos no estrangeiro, salvo exceções específicas.
C) A legislação actual prevê que a derrama seja calculada sobre o lucro tributável sujeito e não isento de IRC, não se conhecendo norma que exclua explicitamente rendimentos estrangeiros do cálculo da derrama.
D) Tem sido defendido pelo Tribunal Constitucional (Acórdão n.º 603/2020, Proc. 172/20) e do STA (Acórdão n.º 0560/22.5BELAM, de 2.04.2025, n.º 0560/22.5BEALM, de 2.04.2025) que a derrama incide também sobre rendimentos de fonte estrangeira.
E) A derrama é considerada um imposto dependente do IRC, incidindo sobre o lucro tributável, com apuramento baseado na legislação do IRC, tem origem na mesma base de incidência do IRC, com regras específicas de apuramento, incindindo sobre o rendimento gerado na área geográfica do município, incluindo rendimentos estrangeiros.
F) A legislação não exclui explicitamente rendimentos estrangeiros do cálculo da derrama, e a jurisprudência confirma essa incidência.
G) A derrama recai sobre o lucro tributável, incluindo rendimentos de operações no estrangeiro, seguindo a legislação do IRC e princípios constitucionais; na falta de estabelecimento estável, presume-se que a localização da fonte económica do rendimento é, no território nacional, na sede ou direção efectiva do contribuinte.
H) A legislação e a jurisprudência consolidam a incidência da derrama sobre o lucro tributável, incluindo rendimentos estrangeiros, e reforçam sua natureza de imposto dependente do IRC (cfr, entre outros, CAAD n.º 631/2024-T, n.º 950/2024-T, n.º 31/2024, de 9.09.2024).
I) O Requerente não demonstrou erro imputável aos serviços na liquidação do tributo, pelo que não há direito a juros indemnizatórios.
J) O tribunal deve julgar improcedentes os pedidos do Requerente, mantendo as autoliquidações de IRC de 2020, por serem legais e sem ilegalidade.
III – Saneamento
13. O Tribunal arbitral foi regularmente constituído face ao preceituado no artigo 2.º, n.º 1, a) do RJAT. As partes estão devidamente representadas, gozam de personalidade e capacidade judiciárias e têm legitimidade (cf. artigos 4.º e 10.º, n.º 2 do RJAT e artigo 1.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março). O processo não enferma de nulidades.
14. Foram invocadas pela AT a excepção de incompetência do TA e de inimpugnabilidade do acto tributário sub judice.
15. Resumidamente defende, a este propósito, a AT o seguinte:
a) Por força do Art.º 2.º alínea a) da Portaria n.º 112-A/2011, os litígios que tenham por objecto a declaração de ilegalidade de autoliquidações, como sucede na situação sub judice, estão excluídos da competência material dos tribunais arbitrais, se não forem precedidos de Reclamação Graciosa, nos termos dos Art.º 131.º a 133.º do CPPT,
independentemente de esta ser obrigatória nos termos do citado preceito ou de o contribuinte ter optado (sibi imputet) pela Revisão Oficiosa.
b) A incompetência material do Tribunal Arbitral para a apreciação da autoliquidação de IRC inerente ao pedido de Revisão Oficiosa de Acto Tributário consubstancia uma excepção dilatória que obsta ao prosseguimento do processo, conducente à absolvição da instância quanto à pretensão em causa, de acordo com o previsto no Art.º 576.º n.º 1 e 2 e no Art.º 577.º alínea a) do CPC ex vi do Art.º 29.º n.º 1 alínea e) do RJAT.
c) A decisão que recaiu sobre o pedido de revisão oficiosa foi uma decisão de indeferimento liminar, com fundamento em intempestividade, não tendo havido qualquer pronúncia da AT quanto ao mérito do mesmo.
d) Para efeitos de admissibilidade do pedido de revisão oficiosa ao abrigo do artigo 78.º da LGT, a imputabilidade do erro à AT, nunca poderia ocorrer no caso dos presentes autos:
i. quer por se tratar de autoliquidações de imposto, que não tiveram na sua base qualquer informação ou orientação da AT,
ii. situação que, concretamente, concorre para acentuar a negligência do Requerente que tendo efectuado o pagamento de um imposto, ainda assim, não reagiu, em tempo, contra a sua legalidade.
e) Tendo o pedido de revisão a oficiosa sub judice sido despoletado FORA do prazo de Reclamação Graciosa e tratando-se de autoliquidações sobre as quais inexistem orientações da Requerida, obviamente que a revisão nunca poderia ser subsumida no n.º 1 in fine do art.º 78.º da LGT.
f) Em consequência, defende a AT que o Tribunal Arbitral deve julgar extinta a instância com fundamento em inidoneidade do meio processual em virtude de a instância arbitral não ser a instância própria para a acção Administrativa a deduzir contra actos em matéria tributária que não apreciem a legalidade do ato tributário.
g) Caso assim não se entenda, à cautela e subsidiariamente, em face da argumentação supra exposta, deve o Tribunal Arbitral julgar extinta a instância com fundamento em inimpugnabilidade da autoliquidação em crise em virtude de a mesma, findo o prazo da reclamação graciosa, se ter já consolidado na ordem jurídica, o que também determina a caducidade do direito de acção.
16. Por sua vez, o Requerente defendeu, sinteticamente, o seguinte:
a) A decisão expressa de indeferimento do pedido de revisão oficiosa apresentado pela ora Requerente consubstancia uma verdadeira reapreciação da legalidade do acto de autoliquidação de IRC objecto da presente impugnação, o que resulta da fundamentação da própria decisão (cfr. “14. Para o efeito, importa analisar a questão em concreto, a qual se prende com a (des)consideração dos rendimentos de fonte estrangeira no apuramento da derrama municipal.; 16.Com base na fundamentação ora transcrita, a qual merece a nossa adesão, não acolhemos as alegações suscitadaspela requerente, no sentido de defender que, na base de cálculo da derrama municipal, são considerados apenas os rendimentos obtidos em território nacional.").
b) Tem sido entendido (CAAD n.º 272/2014-T do CAAD) que "a decisão de indeferimento da reclamação graciosa, proferida nas atrás mencionadas circunstâncias, reafirma a legalidade do acto de liquidação em causa e volta aconfirmá-lo, tal como inicialmente fora configurado" concluindo que tal decisão de indeferimento é "( ...) um acto lesivosusceptível de impugnação por parte do interessado, o qual, na medida em que procede à reafirmação do acto primário deliquidação subjacente e do qual é indissociável, não pode deixar de ter a sua apreciação cometida aos tribunaisarbitrais, que, como já se referiu, têm as suas competências fundamentalmente centradas na declaração de ilegalidade de actos de liquidação de tributos".
c) Propondo-se o Requerente a provar que, em consequência das ilegalidades apontadas, a F... suportou, a nível individual, por referência ao período de tributação de 2020, montantes a título de derrama municipal excessivos naordem de € 163.980,80, com igual impacto ao nível do IRC devido pelo Grupo G..., daí resultará, automaticamente, que se está perante uma tributação manifestamente exagerada e desproporcionada com a realidade, sendo portanto uma injustiça ostensiva e inequívoca, e portanto, grave e notória.
Vejamos:
III.1. Excepção de incompetência do TA
17. É já abundante a Jurisprudência (Cfr. STA, 18.11.2020 – Proc. 0608/13.4BEALM 0245/18, STA, 13.01.2021 – Proc. 0129/18.9BEAVR, TCAN, 27.10.2021 – Proc. 00175/21.5BECBR e Acórdãos arbitrais: Proc. 711/2021-T, 150/2018-T, 591/2017-T, 482/2018-T, 937/2019-T, 832/2021-T, 678/2021-T, Proc n.º 190/2025, de 24.09.2025 – voto vencido) que considera irrelevante o teor da prévia decisão administrativa (formal ou de mérito) na situação em que o contribuinte pretende discutir a legalidade da liquidação, caso em que o meio processual adequado é a impugnação judicial ou a acção arbitral sucedânea. Uma vez que, nos processos de impugnação judicial, o objecto imediato pode ser a decisão administrativa que mantém a liquidação — mesmo que por motivos formais — abre o caminho à impugnação judicial/arbitral, pois mantém um acto potencialmente ilegal.
18. Assim resulta aplicável, neste caso concreto a jurisprudência do Acórdão do STA, de 13 de janeiro de 2021, processo n.º 0129/18.9BEAVR já citado, segundo a qual:
“A impugnação judicial é o meio processual adequado para discutir a legalidade do ato de liquidação – artigo 99.º do CPPT - independentemente de ter sido ou não precedida de meio gracioso e, no caso de assim ter acontecido, independentemente do teor da decisão que sobre ele recaiu, ou seja, de ser uma decisão formal ou de mérito – acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 18/11/2020, proferido no processo 0608/13.4BEALM 0245/18. E visa a anulação total ou parcial do ato tributário (a liquidação).
Ao invés, a ação administrativa, meio contencioso comum à jurisdição administrativa e tributária, será o meio processual a usar quando a pretensão do interessado não implique a apreciação da legalidade do ato de liquidação.
Assim, se na sequência do indeferimento do meio gracioso, o interessado pedir ao tribunal que aprecie a legalidade da liquidação e que, em consequência, a anule (total ou parcialmente), o meio processual adequado é a impugnação judicial, ainda que esse conhecimento tenha de ser precedido da apreciação dos vícios imputados àquela decisão administrativa.
Daí que se tenha vindo a afirmar que nestas situações, em que o meio gracioso precede o contencioso, a impugnação judicial tem um objeto imediato (a decisão administrativa) e um mediato (a legalidade da liquidação).
[…] Importa dizer que sobre esta matéria a posição deste Tribunal tem também sido uniforme no sentido de adotar, na interpretação do pedido formulado, um critério flexível com vista a alcançar uma justiça efetiva e não meramente formal, pois só assim é garantida uma tutela jurisdicional efetiva.”
19. De acordo com o entendimento preconizado, tendo o Requerente erigido em pedido principal a anulação dos actos de (auto)liquidação de IRC , é indiferente o teor – formal ou material – da decisão dos actos administrativos (em matéria tributária).
20. De onde se conclui que a pretensão deduzida tem cabimento na acção arbitral, ainda que, como declarado pelo Supremo Tribunal Administrativo, o seu conhecimento possa ter de ser precedido da apreciação dos vícios imputados à decisão administrativa (vícios que não respeitam ao acto de liquidação propriamente dito).
21. Resulta, assim, do exposto a improcedência da excepção de incompetência invocada.
III.2. Excepção de inimpugnabilidade dos actos de liquidação
22. Sobre a questão de saber se perante uma situação de reclamação necessária, como a dos autos, o contribuinte está ou não impedido de lançar mão do pedido de revisão oficiosa no prazo de 4 anos, para obter a revogação dos actos de liquidação, quando não tenha usado a impugnação administrativa, no prazo de 2 anos, tem sido entendido pela
Jurisprudência que a possibilidade de utilização do pedido de revisão oficiosa é corolário do dever de a Administração de revogar actos ilegais, o qual resulta, por sua vez, dos princípios da justiça, da igualdade e da legalidade (artigo 266.º, n.º 2, da C.R.P. e 55.º da L.G.T.), que impõem que sejam oficiosamente corrigidos todos os erros das liquidações que tenham conduzido à arrecadação de tributo em montante superior ao que seria devido à face da lei.
23. Assim, em conformidade com o princípio constitucional da impugnabilidade contenciosa de todos os actos que lesem direitos ou interesses legítimos dos administrados (artigo 268.º, n.º 4, da C.R.P.) e com a alínea d) do n.º 2 do artigo 95.º da LGT, os actos de indeferimento de pedidos de revisão de actos de liquidação, como actos potencialmente lesivos, são sempre susceptíveis de serem impugnados contenciosamente.
24. Por isso, e contrariamente ao defendido pela AT, não obstante o acto impugnado consubstanciar-se num despacho de rejeição liminar, tendo sido impugnados os actos de liquidação subjacentes, é tal despacho lesivo dos interesses do Requerente e como tal impugnável.
25. Entende a AT, contudo, que o prazo aplicável ao pedido de revisão oficiosa, neste caso, seria de 2 anos, isto é, o prazo aplicável à reclamação prévia previsto no artigo 131.º do CPPT, sendo, portanto, o pedido intempestivo. Por sua vez, o Requerente fundamentou o pedido de revisão oficiosa nos termos do artigo 78.º, n.º 4 e 5 da LGT e subsidiarimente no n.º 1, II parte do mesmo artigo, considerando, assim, que o pedido de revisão oficiosa foi apresentado tempestivamente.
26. Certo é que, resulta dos autos, que a Declaração de IRC impugnada foi apresentada pelo Requerente, de acordo com as instruções de preenchimento do modelo oficial da declaração Modelo 22 de IRC constantes do portal das finanças, que determinam que o cálculo da derrama municipal devida resulta da totalidade do lucro tributável apurado em sede de IRC, isto é, a soma algébrica dos montantes reportados nos campos 302 e 313 do quadro 09 da folha de rosto.
27. Tem sido entendido que I – Para efeitos do n.º 1 do artigo 78.º da LGT (pedido de revisão oficiosa), o “erro imputável aos serviços” concretiza qualquer ilegalidade relevante que seja imputável à conduta negligente da administração fiscal (ou seja, sempre que a errada aplicação da lei não decorra de elementos apresentados pelo contribuinte). II - Quando o erro que vicia a liquidação decorre de elementos do contribuinte, deve distinguir-se (i) se, na apresentação desses elementos (maxime, na apresentação de uma declaração prevista lei, como seja a declaração modelo 22 de IRC), foram observadas orientações da administração tributária às quais o erro seja imputável, ou (ii) se, sobre o elemento que originou o erro, não existia qualquer orientação da administração tributária (e.g., instruções de preenchimento, circular ou ofício-circulado). III - Só no primeiro caso é legitimo sustentar a verificação de “erro imputável aos serviços”. No segundo, inelutavelmente, o erro é imputável ao sujeito passivo. “ - (cfr. CAAD n.º 640/2022-T, de 27.06.2023).
28. Tendo o acto de autoliquidação, objecto do pedido re revisão oficiosa, sido emitido, de acordo com as instruções de preenchimento do Modelo 22, entende-se que o Requerente podia apresentar pedido de revisão oficiosa, com fundamento no artigo 78.º, nº 4 e 5 ou n.º 1, II parte da LGT.
29. Em consequência, o requisito do prévio de recurso à via administrativa, que configura o pressuposto processual da impugnabilidade dos actos sub judice foi satisfeito pela apresentação do pedido de revisão oficiosa, nos prazos previstos no artigo 78.º, n.º 1 da LGT e com os fundamentos alegados pelo Requerente, que cabem na letra e espírito da referida base legal.
30. Neste sentido, v. os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, de 29 de outubro de 2014, processo n.º 01540/13, e de 12 de setembro de 2012, processo n.º 476/2012, e, especificamente em relação à acção arbitral, os acórdãos do Tribunal Central Administrativo Sul, de 27 de abril de 2017, processo n.º 08599/15, de 25 de junho de 2019, processo n.º 44/18.6BCLSB, de 11 de julho de 2019, processo n.º 147/17.4BCLSB, de 13 de dezembro de 2019, processo n.º 111/18.6BCLSB, de 11 de março de 2021, processo n.º 7608/14.5BCLSB, de 26 de maio de 2022, processo n.º 97/16.6BCLS, e de 12 de maio de 2022, processo n.º 96/17.6BCLSB, bem como as decisões arbitrais de 6 de outubro de 2022, n.º 678/2021-T, e de 11 de julho de 2024, n.º 941/2023-T e CAAD, n.º 825/2023, de 10.07.2024.
31. Conclui-se, assim pela improcedência da excepção de inimpugnabilidade invocada pela AT.
IV – Matéria de facto
§1 – Factos provados
32. Com relevo para a decisão, consideram-se provados os seguintes factos:
A) O Requerente reveste a forma jurídica de uma sociedade anónima de direito português, com sede e direção efectiva em Portugal (in casu, no município de Lisboa), tendo como objecto principal o exercício da actividade de seguro directo ede resseguro cedido, do ramo vida, para a qual dispõe da devida autorização por parte da ASF;
B) Neste contexto, em sede de IRC, o Requerente qualifica-se como um sujeito passivo residente nos termos da alínea a) don.º 1 do artigo 2.º do Código daquele imposto, estando sujeito ao regime geral de tributação aplicável às entidades que exercem, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola (cfr. alínea a) do n.º 1 do artigo 3.ºe n.º 1 do artigo 17.º, ambos do Código do IRC);
C) No período de tributação de 2020, o Requerente fazia parte integrante, juntamente com o Requerente (esta, enquantosociedade dominante), de um grupo de sociedades tributadas de acordo com o RETGS, o qual, para além destas 2 (duas)entidades, era constituído pelas seguintes sociedades: B..., S.A. (NIF...); C..., S.A. (NIF...); D..., S.A. (NIF ...); e, E..., S.A.(NIF...);
D) No cumprimento das obrigações fiscais declarativas a que se encontra adstrito, o Requerente procedeu tempestivamente (in casu, no dia 19 de julho de 2021) à submissão da 1.ª declaração Modelo 22 de IRC do Grupo G... referente ao período de tributação de 2020 (a qual foi, entretanto, substituída por três novas declarações, tendo a última sido entregue no dia 22 de dezembro de 2023; (fr. Documento n.º 2)
E) No dia 16 de Julho de 2021, a F... apresentou, a título individual, a 1.ª (e única) declaração Modelo 22 de IRC referenteao período de tributação de 2020 (declaração n.º...), na qual foi computado (i) um lucro tributável, sujeito e não isento deIRC, de €10.932.053,34 (cfr. campo 302 do quadro 09) e (ii) um montante de derrama municipal de €163.980,80 (cfr.campo 364 do quadro 10), em resultado da aplicação da taxa de 1.5%9 ao respectivo lucro tributável, sujeito e não isento deIRC; ( Documento n.º 3).
F) O valor reportado pela F... a título de derrama municipal no campo 364 do quadro 10 da sua declaração Modelo 22de IRC referente ao período de tributação de 2020 foi obtido, unicamente, através da seguinte fórmula de cálculo: Derrama municipal= 1.5% * lucro tributável {1.5% * € 10.932.053,34 = € 163.980,80), de acordo com as instruções de preenchimento do Modelo 22 de IRC; (Documento n.º 3).
G) De acordo com as instruções de preenchimento das declarações Modelo 22 de IRC relativas a períodos detributação com início em ou após 1 de janeiro de 2020, para efeitos do apuramento da derrama municipal, deverá ser utilizada a totalidade do lucro tributável computado nesse período, independentemente de ser ou não gerado em território português. (Cfr. Despacho do SEAF n.º 10551/2019, de 18 de novembro de 2019);
H) No exercício de 2020, e no âmbito da prossecução do seu objecto social, a F... auferiu rendimentos de capitais de fonte estrangeira, designadamente juros de títulos de dívida estrangeiros, dividendos de acções estrangeiras e rendimentos de unidades de participação em fundos de investimento estrangeiros, no valor agregado de €34.793.021,51, os quais foram reflectidos no seu resultado fiscal desse período de tributação; (cfr. (ajustamentos reportados nos vários campos do quadro 07 da declaração Modelo 22 de IRC, Documento n.º 5).
I) Os rendimentos de capitais obtidos pelo Requerente não resultam de qualquer actividade realizada pela Requerente no estrangeiro e não estão associados a qualquer sucursal ou estabelecimento estável (facto não controvertido).
J) Na sequência do exposto, foi emitida, em 15-01-2024 pela Autoridade Tributária e Aduaneira, a Demonstração deliquidação de IRC n.º 2023 ...(Documento n.º 7).
K) A 27-12-2024, o Requerente apresentou pedido de revisão oficiosa (PAT – pag. 1)), com fundamento no artigo 78.º, n.º 4 da LGT e subsidiariamente com fundamento no artigo 78.º, n.º 1, II parte da LGT.
L) A 7-04-2025, a AT notificou o Requerente da decisão de indeferimento do pedido de revisão oficiosa apresentado (Doc. n.º 1, que se considera integralmente reproduzido).
§2 – Factos não provados
33. Não existem factos não provados com relevo para a causa.
3 – Fundamentação da decisão da matéria de facto
34. Os factos dados como provados resultam exclusivamente da prova documental junta com o PPA e com o processo administrativo, sendo certo que a AT não põe em causa a existência de rendimentos obtidos no estrangeiro (rendimentos de capitais), nem o seu montante.
V – Matéria de direito
§1. Da (des)consideração nos rendimentos obtidos no estrangeiro na determinação da base tributável da derrama municipal
35. A questão de direito a decidir no presente pedido de pronúncia arbitral é fundamentalmente a de saber se os rendimentos obtidos no estrangeiro (rendimentos de capitais) devem ser, ou não, excluídos no cálculo da derrama municipal das sociedades residentes em território nacional, subtraindo-os ao lucro tributável sujeito e não isento de IRC apurado num determinado exercício.
36. A derrama municipal assume-se atualmente como um imposto municipal, expressão, portanto, da autonomia financeira de que gozam as autarquias locais e concretamente os municípios, nos termos dos artigos 238.º, n.º 4, e 254.º da CRP. Apesar de partilhar, pelo menos em parte, a base tributável com o IRC, todos os demais elementos essenciais da derrama municipal constam da lei ou dependem da vontade do município, não tendo o Tribunal arbitral, nesta sede, de se debruçar sobre o carácter acessório ou dependente deste imposto (Rui Duarte Morais, “Passado, presente e futuro da derrama”, Fiscalidade, n.º 38, 2009, p. 112; Saldanha Sanches, “A derrama, os recursos naturais e o problema da distribuição de receita entre os municípios”, Fiscalidade, n.º 38, 2009, p. 137).
37. Trata-se, portanto, de um instrumento corrente de financiamento dos municípios (cf. Acórdão n.º 197/2013, do Tribunal Constitucional; Sérgio Vasques, “O sistema de tributação local e a derrama”, Fiscalidade, n.º 38, 2009, p. 122), a cuja receita estes têm direito nos termos da al. c) do artigo 14.º do RFAL. A circunstância de a derrama municipal incidir “sobre o lucro tributável sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), que corresponda à proporção do rendimento gerado na sua área geográfica” (artigo 18.º, n.º 1 do RFAL) atesta lógica comutativa ou de benefício que lhe está subjacente, no sentido de que o montante de imposto a pagar por cada empresa ao município visa compensar os custos em que este incorreu para que aquela pudesse gerar rendimento.
38. A legitimação da derrama depende, portanto, da “atividade que o sujeito passivo desenvolve na área geográfica/território do município recetor, objetivando a respetiva autoliquidação, em primeira linha, contribuir para colmatar as necessidades financeiras deste, na medida, proporcional, da pegada deixada, por aquele, nas suas infraestruturas, serviços, imobilizado corpóreo” (cf. Acórdão do STA de 13-01-2021, processo n.º 03652/15.3BESNT 0924/17).
39. Importa, atento este lastro, aquilatar do modo como deve ser interpretado o artigo 18.º do RFAL que dispõe o seguinte:
1 - Os municípios podem deliberar lançar uma derrama, de duração anual e que vigora até nova deliberação, até ao limite máximo de 1,5 /prct., sobre o lucro tributável sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), que corresponda à proporção do rendimento gerado na sua área geográfica por sujeitos passivos residentes em território português que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e não residentes com estabelecimento estável nesse território.
2 - Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, sempre que os sujeitos passivos tenham estabelecimentos estáveis ou representações locais em mais de um município e matéria coletável superior a €50 000 o lucro tributável imputável à circunscrição de cada município é determinado pela proporção entre os gastos com a massa salarial correspondente aos estabelecimentos que o sujeito passivo nele possua e a correspondente à totalidade dos seus estabelecimentos situados em território nacional
(…)
13 - Nos casos não abrangidos pelo n.º 2, considera-se que o rendimento é gerado no município em que se situa a sede ou a direção efetiva do sujeito passivo ou, tratando-se de sujeitos passivos não residentes, no município em que se situa o estabelecimento estável onde, nos termos do artigo 125.º do Código do IRC, esteja centralizada a contabilidade.
40. Sobre o lucro tributável sujeito e não isento de IRC, dispõe-se no artigo 4.º do Código do IRC, o seguinte:
1 — Relativamente às pessoas colectivas e outras entidades com sede ou direcção efectiva em território português, o IRC incide sobre a totalidade dos seus rendimentos, incluindo os obtidos fora desse território.
41. Em face da resenha legal, o Requerente entende que a derrama municipal incide sobre o lucro tributável em sede de IRC na proporção gerada em cada município, de onde retira que a base tributável da derrama não pode incluir rendimentos gerados no estrangeiro, enquanto que a Requerida entende que a derrama municipal incide sobre o lucro tributável da empresa, tal como apurado a partir das regras de determinação da matéria coletável constantes do Código do IRC (artigos 17.º ss. do CIRC), pelo que na base tributável da derrama estarão, também, os rendimentos de fonte estrangeira, não havendo norma legal que os exclua.
42. Ora, sobre esta temática já se pronunciou o STA, em acórdão com data de 13-01-2021, processo n.º 03652/15.3BESNT 0924/17, em que estavam em causa rendimentos gerados no estrangeiro por sucursais e estabelecimentos estáveis de um Grupo de sociedades no sentido daqueles rendimentos não estarem sujeitos a derrama municipal.
43. Sucede que, no caso sub judice estão em causa rendimentos gerados no estrangeiro por entidade com sede em Portugal, sendo certo que no referido Acórdão do STA reconhece que o artigo 18.º do RFAL não exclui o lucro tributável obtido fora do território nacional e que as entidades residentes são tributadas em sede de IRC pela totalidade dos seus rendimentos, incluindo os obtidos fora do território português (artigo 4.º, n.º 1 do Código do IRC).
44. Mais recentemente pronunciou-se o STA sobre uma situação semelhante à dos autos, em que não estavam em causa rendimentos obtidos por sucursais ou estabelecimentos estáveis no estrangeiro, com a seguinte leitura:
I - Desde a redacção inicial, o art. 18º da Lei n.º 73/2013 de 03-09 (RFALEI) estabeleceu a regra, inalterada até hoje, de que “(…) Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 1, quando uma mesma entidade tem sede num município e direção efetiva noutro, a entidade deve ser considerada como residente do município onde estiver localizada a direção efetiva.”.
II - Na determinação do lucro tributável, dos rendimentos de fonte estrangeira e, inexistindo norma legal que afaste tal situação no domínio apontado, ou seja, para efeito de derrama municipal, inexiste fundamento para os excluir, sendo que o artigo 18º nº 13 da Lei n.º 73/2013, de 03-09 é claro ao determinar que “[n]os casos não abrangidos pelo n.º 2, considera-se que o rendimento é gerado no município em que se situa a sede ou a direção efetiva do sujeito passivo […]”.
III - Na situação dos autos, em nenhum momento se fala em estabelecimentos estáveis ou representações que poderiam implicar uma outra leitura da realidade em apreço e a lei não aponta qualquer elemento no sentido de se poder dizer que o rendimento se
considera gerado no local da sede ou direcção efectiva da entidade que paga ou coloca à disposição os rendimentos, de modo que, a conclusão firmada na sentença recorrida no sentido da existência de rendimentos obtidos pela Impugnante fora do território nacional é inapta a produzir o efeito de anulação dos actos de autoliquidação no domínio indicado, na medida em que a alusão a rendimentos obtidos no estrangeiro preenche apenas um conceito material e não o conceito contemplado na lei com referência ao rendimento gerado na sua área geográfica.
IV - Assim, a totalidade do lucro tributável é, para efeito de derrama municipal i imputável ao município onde se situa a sua sede ou direcção efectiva do sujeito passivo, não existindo qualquer razão para afastar os rendimentos de fonte estrangeira.
45. No caso em análise, estão em causa rendimentos de capitais (como juros e dividendos) que pela sua natureza correspondem a rendimentos passivos, que não implicam a existência de uma actividade económica real para a sua obtenção. Na verdade, constitui facto não controvertido no processo que os juros obtidos pelo Requerente não resultam de qualquer actividade realizada pela Requerente no estrangeiro e não estão associados a qualquer sucursal ou estabelecimento estável.
46. Assim, considerando o disposto na letra e no espírito do artigo 4.º, n.º 1 e 3 do Código do IRC, sendo o Requerente residente fiscal em Portugal está sujeita ao princípio da territorialidade, que impõe a tributação em Portugal de todos os rendimentos obtidos em Portugal, mas também está sujeita ao princípio da universalidade que estende esse direito aos rendimentos (de juros) obtidos no estrangeiro.
47. Sendo o Requerente residente fiscal, em Portugal, por princípio todos os rendimentos obtidos estão sujeitos a imposto, em Portugal por força do elemento de conexão – território.
48. No caso em análise, é certo que o lugar onde é levada a cabo a actividade económica geradora do rendimento de juros situa-se, também, em Portugal, que é onde o capital foi emprestado ou investido, sendo o beneficiário – o Requerente, sedeado, em Portugal, ou seja, a fonte económica dos rendimentos de juros encontra-se em Portugal.
49. Também por força do princípio da universalidade, e mesmo que se entenda que o elemento de conexão relevante é a fonte financeira (o local de onde provêm o pagamento),
na ausência de qualquer estabelecimento estável no estrangeiro, os rendimentos de juros obtidos pela Requerente também estão sujeitos a IRC, em Portugal.
50. Assim, em face do quadro legal base aplicável, entende-se que os rendimentos de capitais pagos por entidades estrangeiras ao Requerente, por força de investimentos realizados pelo Requerente, enquanto sociedade residente fiscal em Portugal, sem estabelecimento estável no local de onde os rendimentos de capitais provêm, se consideram obtidos em Portugal, nos termos do artigo 4.º do Código do IRC.
49. Em consequência, considerando a presunção prevista no n.º 13 do artigo 18.º do RFAL, os rendimentos de capitais devem ser considerados como gerados no município onde se situa a sede da Requerente, em Portugal (cfr. Acórdão do STA n.º 3652/15.3BESNT, de 13.01.2021, STA n.º 560/22BEALM, de 2.04.2025, Decisões do CAAD n.º 950/2024, de 9.01.2025, CAAD 665/2024-T, de 29.01.2025, CAAD n.º 520/2024, de 2.12.2024).
50. Pelo exposto, considera-se o PA totalmente improcedente.
VI – Decisão
Termos em que decide este Tribunal arbitral:
(a) Julgar improcedente a excepção de incompetência suscitada pela AT;
(b) Julgar improcedente a excepção de inimpugnabilidade do acto impugnado;
(c) Absolver a AT do pedido;
(d) Condenar o Requerente nas custas do processo.
VII – Valor do processo
Em conformidade com o disposto no artigo 306.º, n.º 2 do CPC, no artigo 97.º-A, n.º 1, al. a) do CPPT e no artigo 3.º, n.º 2 do Regulamento das Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, fixa-se o valor do processo em €163.980,80, valor atribuído pela Requerente, sem contestação da AT.
VIII – Custas
Nos termos do disposto nos artigos 12.º, n.º 2 e 22, n.º 4 do RJAT, no artigo 4.º, n.º 4 e na Tabela I (anexa) do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, o montante de custas é fixado em €3.672, a cargo do Requerente.
Lisboa, 2 de julho de 2026
Os Árbitros
José Poças Falcão– Árbitro Presidente,
com a declaração de voto que segue:
Voto a decisão encontrada quanto ao mérito, com a ressalva, relativamente à exceção de inimpugnabilidade, que consideraria procedente, na linha das decisões proferidas por diversos Tribunais constituídos no âmbito do CAAD, designadamente e entre outros, nos processos nºs 840/2021-T, 778/2023-T e 269/2025-T. Concreta e muito sinteticamente: ao contrário da decisão que faz vencimento, não considero reunidos no caso os pressupostos que permitam ao contribuinte a revisão no prazo de 4 anos, entendendo antes que o alegado erro nas autoliquidações apenas poderia ser conhecido no pedido de revisão oficiosa apresentado, nos termos das disposições conjugadas dos n.ºs 1 e 7 do artigo 78.º da LGT, no prazo, de dois anos após a apresentação da declaração de rendimentos, previsto para a reclamação graciosa (artigo 131.º, n.º 1, do CPPT).
Magda Feliciano – Árbitro Adjunto e Relatora
Sónia Martins Reis - Árbitro Adjunto
Vencida nos termos da declaração anexa
Com o devido respeito por opinião diversa não acompanho o sentido da decisão arbitral no que concerne ao mérito da questão objeto do presente dissídio.
A questão objeto de decisão no presente dissídio é a de estabelecer se os rendimentos auferidos no estrangeiro devem ser excluídos do cálculo da derrama municipal da sociedade F..., S.A. (“F...”) que integra o Grupo encabeçado pelo Requerente, subtraindo-os ao lucro tributável sujeito e não isento de IRC.
A posição do Requerente alicerça-se no entendimento de que os rendimentos de fonte estrangeira não configuram um rendimento sujeito a derrama municipal, dada a circunscrição territorial do tributo. Como tal, considera o Requerente que a derrama municipal consubstancia um imposto adicional ao IRC, cujo sujeito ativo é o município, incidindo sobre o lucro tributável, sujeito e não isento de IRC, apurado pelos sujeitos passivos para efeitos fiscais em Portugal que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e por não residentes com estabelecimento estável em território português.
Sustenta a sua posição em vasta jurisprudência, nomeadamente no Acórdão do STA, datado de 13 de janeiro de 2021, proferido no âmbito do Processo n.º 3652/15.3BESNT, nos termos do qual ”o reporte e ligação da incidência, específica, da derrama municipal, à “proporção”, à parte de um total, do rendimento gerado num determinado município, só pode significar isso mesmo; o cálculo, o apuramento da derrama, quando ocorrer e na medida do possível (permitida pela contabilidade), tem de implicar as operações aritméticas necessárias ao isolamento relativamente a outros auferidos, do rendimento gerado no município beneficiário e, posterior, aplicação da percentagem”. Reiterando ainda que: “[a]demais e em situações, como a que nos ocupa, de, isoláveis, parcelas de rendimentos auferidos no estrangeiro, só esta forma de entender e operar, permite alcançar um resultado equitativo e materialmente justo; por um lado, assegura os desígnios tributários do município da sede do sujeito passivo, com a incidência sobre a parcela de lucro tributável gerado no seu território e por outro, liberta o obrigado tributário de pagar sobre rendimentos que, objetiva e comprovadamente, não foram auferidos pelo exercício de qualquer atividade (produtiva) dentro dos limites territoriais do concelho, onde se encontra sediado, com a inerente não utilização das respetivas infraestruturas”. Conclui ainda o referido Acórdão que, “[o] lançamento de derrama devendo, por regra, imperativa, incidir sobre o lucro tributável sujeito e não isento de IRC, tem de, quando possível a destrinça, comprovada, por não se tratarem de rendimentos gerados na área geográfica do município lançador, retirar, da competente base de incidência, aqueles que, num determinado exercício, forem obtidos fora do território nacional”.
O Requerente reforça a sua posição destacando, neste contexto, as decisões proferidas no âmbito das decisões arbitrais de 15 de março de 2021, processo n.º 554/2021-T, de 27 de maio de 2022, processo n.º 720/2021-T, de 28 de novembro de 2022, processo n.º 234/2022-T, de 17 de julho de 2023, processo n.º 211/2023-T, de 22 de novembro de 2023, processo n.º 170/2023-T, de 19 de abril de 2024, processo n.º 948/2023-T, de 23 de abril de 2024, processo n.º 958/2023-T, de 3 de julho de 2024, processo.º 29/2024-T, de 20 de agosto de 2024, processo n.º 959/2023-T, de 2 de setembro de 2024, processo n.º 28/2024-T, de 9 de setembro de 2024, processo n.º 31/2024-T e de 29 de outubro de 2024, processo n.º 315/2024-T.
Concordamos com a argumentação do Requerente, em conformidade com o Acórdão do STA supra mencionado, bem como com as já referidas decisões arbitrais e ainda com a decisão arbitral de 5 de julho de 2025 em sede do processo n.º 1151/2024-T.
Em primeiro lugar, não subsiste qualquer dúvida de que os municípios no âmbito do seu poder tributário podem fixar a taxa da derrama até um limite máximo de 1,5% sobre o lucro tributável sujeito e não isento de IRC.
O poder tributário dos municípios tem assento no artigo 238.º, n.º 4 da CRP, introduzido
Ora, resulta claro desta disposição legal que a derrama incide sobre o lucro tributável que não esteja isento de IRC, mas que deve corresponder à proporção do rendimento gerado na sua área geográfica por sujeitos passivos que sejam residentes em território nacional e que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e não residentes com estabelecimento estável em território nacional (sublinhado nosso). Assim, restringe-se claramente a base de incidência da derrama à proporção do rendimento que é obtido na sua área geográfica, excluindo consequentemente quaisquer rendimentos auferidos fora dessa mesma área geográfica, ou seja, no presente dissídio os rendimentos auferidos no estrangeiro pela Requerente.
Através de uma interpretação literal da Lei n.º 73/2013, a derrama municipal tem de corresponder à proporção do rendimento gerado na área geográfica do município. Logo, existindo uma disposição legal que determina qual a base de incidência da derrama municipal e como é efetuado o seu cálculo, nomeadamente qual o respetivo
âmbito de incidência territorial, implica necessariamente que não possa colher o argumento da Requerida que alega a inexistência de qualquer norma que disponha no sentido de que os rendimentos provenientes do exterior estão excluídos de tributação, que o regime da derrama é omisso quanto a regras próprias de determinação do lucro tributável sujeito à derrama, bem como quanto à respetiva liquidação, pagamento, obrigações acessórias e garantias, ou seja, que se verifica a inexistência de qualquer norma que disponha no sentido de que os rendimentos provenientes do estrangeiro estão excluídos de tributação.
A Requerida argumenta ainda que a Requerente não efetuou a prova legalmente exigível, nomeadamente porque a Requerente não cumpriu o ónus da prova que lhe compete, não juntando quaisquer documentos probatórios do lucro tributável apurado nas operações realizadas com origem no estrangeiro. Ou seja, entende a Requerida que a Requerente para comprovar o lucro tributável apurado em resultado das operações realizadas dos rendimentos obtidos com origem no estrangeiro, deveria ter apresentado documentação de suporte desse apuramento, a qual, não obstante poderem ser em número avultado, deveriam ser verificados, aleatoriamente, mediante amostragem, a definir pela Requerida, uma vez que só esses poderiam comprovar a bondade dos registos.
No que concerne a este argumento, a Requerente, de facto não apresentou documentos externos, mas sim as declarações de rendimento Modelo 22 IRC (DM22) do exercício de 2020 (a qual foi, entretanto, substituída por três novas declarações, tendo a última sido entregue no dia 22 de dezembro de 2023, cfr. Doc. n.º 2), bem como a F... apresentou a título individual a declaração Modelo 22 de IRC do exercício de 2020 (cfr. Doc. n.º 3) e ainda uma tabela de suporte contendo a segregação dos rendimentos de capitais contabilizados, em 2020, na rubrica #74, por cada um dos títulos subjacentes identificando-os pelo respetivo ISN (“International Securities Identification Number”), designação, entidade emitente e origem, com a
devida reconciliação para a contabilidade, sendo assim possível identificar que o valor de € 34.793.021,51 corresponde aos montantes com a indicação de “Estrangeira” na coluna “Residência” (cfr. Doc. n.º 6), das quais consideramos que se consegue deduzir e identificar os rendimentos auferidos no estrangeiro. Mais, e como consta da decisão arbitral de 25 de janeiro de 2025, no processo 709/2024-T que agora se cita pela sua relevância para este caso e cujo conteúdo se subscreve nesta sede “Acresce que, mesmo que aqueles documentos não tivessem sido juntos, de acordo com o estatuído no artigo 75.º, n.º 1 da LGT “[p]resumem-se verdadeiras e de boa-fé as declarações dos contribuintes apresentadas nos termos previstos na lei, bem como os dados e apuramentos inscritos na sua contabilidade ou escrita, quando estas estiverem organizadas de acordo com a legislação comercial e fiscal”. Ou seja, a documentação fiscal e contabilística da Requerente goza da presunção de veracidade consagrada na citada norma.
Por último, argumenta a Requerida que os rendimentos em causa são conexos com a atividade comercial exercida pelo Requerente em território português, sendo que para a obtenção de tais rendimentos foram inevitavelmente suportados gastos diretos e indiretos, por exemplo, gastos com pessoal tanto da administração (decisão de investir), como na gestão de ativos mobiliários detidos fora do território nacional por pessoal especializado, gastos com pessoal inerente ao desenvolvimento da atividade de gestão, emissão e disponibilização de soluções de pagamento, cartões de pagamento e crédito ao consumo fora do território nacional, gastos com fornecimentos e serviços externos, depreciação e amortizações de ativos utilizados no exercício de toda a atividade, encargos financeiros suportados com a aquisição dos ativos mobiliários detidos e ou alienados no estrangeiro, e demais encargos suportados para a obtenção de tais rendimentos.
Sobre este ponto, importa ter em conta que se trata de rendimentos de juros de títulos de dívida estrangeiros, dividendos de acções estrangeiras e rendimentos de unidades de participação em fundos de investimento estrangeiros, cuja obtenção é por natureza passiva e consequentemente “líquida”.
Deste modo, tais rendimentos não têm associados gastos ou, no limite, apenas o teriam de forma muito residual. Pelo que, entendemos como improcedente a sua arguição. Note-se, ainda, que se tratando de rendimentos cujo Estado da fonte não é Portugal, não há qualquer relação com a área geográfica do município em Portugal que justifique a sua sujeição a tributação. Pelo que, se revela desprovido de sentido sujeitar estes rendimentos à derrama municipal.
Atendendo ao exposto, não podemos acompanhar a decisão deste Tribunal no sentido da improcedência do pedido de decisão arbitral e consequentemente do não reconhecimento do direito a juros indemnizatórios ao Requerente.