SUMÁRIO:
1. A interpretação do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) relativa ao Direito da União Europeia é vinculativa para os órgãos jurisdicionais nacionais, com a necessária desaplicação do direito interno em caso de desconformidade com aquele.
2. A legislação portuguesa de IRC, ao tributar por retenção na fonte dividendos distribuídos por sociedades residentes em Portugal a Organismos de Investimento Coletivo (OIC) constituídos ao abrigo da legislação de outro Estado-Membro, ao mesmo tempo que permite aos OIC equiparáveis constituídos ao abrigo da legislação nacional beneficiar, em idêntica situação, de isenção dessa retenção na fonte, não é compatível com o Direito da União Europeia por violação da liberdade fundamental de circulação de capitais consagrada no artigo 63.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).
3. Resultando inequívoco que o ato tributário de retenção na fonte que incidiu sobre dividendos distribuídos a um OIC constituído ao abrigo da legislação de outro Estado-Membro padece de um erro de Direito, esse erro é imputável aos serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), pelo que assiste ao sujeito passivo o direito de, num prazo de 4 anos, recorrer ao disposto no artigo 78.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária (LGT), para solicitar àquela a revisão oficiosa daquele ato.
4. As liquidações de IRC por retenção na fonte sobre dividendos distribuídos a um OIC residente noutro Estado-Membro da União Europeia são anuláveis por erro de direito.
5. Nos termos do artigo 43.º, n.ºs 1 e 3, alínea c), da LGT, os juros indemnizatórios devidos pela AT contar-se-ão a partir de um ano após a data da apresentação do pedido de revisão oficiosa até à data do processamento da respetiva nota de crédito.
DECISÃO ARBITRAL
Os árbitros José Poças Falcão (Presidente), Amândio Silva (Vogal) e Maria Alexandra Mesquita (Vogal relatora), designados pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa – CAAD para formar Tribunal Arbitral Coletivo, constituído em 20 de janeiro de 2026, decidem o seguinte:
I. RELATÓRIO
1.A..., organismo de investimento coletivo ("OIC") constituído e a operar na República da Irlanda, contribuinte fiscal português n.º ... e contribuinte fiscal irlandês n.º..., com sede em ..., ..., na República da Irlanda (doravante "Requerente"), na sequência da formação da presunção de indeferimento tácito do pedido de revisão oficiosa (RO) por si apresentado a 24 de abril de 2025, vem, ao abrigo do disposto nos artigos 57.º, n.ºs1 e 5, e 95.º, n.º 2, alínea d), da Lei Geral Tributária ("LGT"), 97.º, n.º 1, alíneas a) e c), 99.º, alínea a), e 102.º, n.º 1, alínea d), do Código de Procedimento e de Processo Tributário ("CPPT"), 137.º, n.º 1, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas ("CIRC"), 10.º, n.ºs 1, alínea a), e 2, do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária ("RJAT"), requerer a constituição de tribunal arbitral, tendo em vista a declaração de ilegalidade e consequente anulação do indeferimento tácito do pedido de revisão oficiosa em referência e, bem assim, das liquidações de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas ("IRC") por retenção na fonte ocorridas entre 2021 e 2023, aquando da colocação à disposição do Requerente de dividendos decorrentes de participações detidas em sociedades residentes em território português, razão pela qual pretende que o Tribunal Arbitral emita pronúncia sobre a ilegalidade e consequente anulabilidade de tal indeferimento, ex-vi artigo 163.º do Código de Procedimento Administrativo ("CPA"), além de solicitar o reembolso no valor total de 143.449,04€,acrescido do pagamento de juros indemnizatórios.
É a entidade requerida no processo a Autoridade Tributária e Aduaneira, daqui em diante citada por Requerida ou AT.
O pedido de constituição do Tribunal Arbitral Coletivo apresentado pelo Requerente em 11 de novembro de 2025, foi aceite pelo Senhor Presidente do CAAD e automaticamente comunicado à Requerida, que foi do mesmo notificada em 13 de novembro de 2025.
Em 2 de janeiro de 2026, foram as Partes devidamente notificadas dessas designações, não tendo manifestado vontade de recusar a designação dos árbitros, nos termos conjugados do artigo 11.º n.º 1 alíneas a) e b) do RJAT e dos artigos 6.º e 7.º do Código Deontológico.
Assim, em conformidade com o preceituado na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT, na redação introduzida pelo artigo 228.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, o Tribunal Arbitral Coletivo foi constituído em 20 de janeiro de 2026.
A Requerida apresentou a sua Resposta, defendendo-se por exceção – Inimpugnabilidade dos atos tributários de retenção na fonte - e por - incompetência em razão da matéria - do tribunal arbitral e - por impugnação. Juntando processo administrativo, em 2 de março de 2026.
Em resposta ao despacho do tribunal arbitral, de 3 de março de 2026, de acordo com o disposto na alínea c) artigo 16º do RJAT, veio a Requerente exercer o seu direito ao contraditório quanto às matérias de exceção invocadas pela Requerida na sua Resposta.
O Requerente apresentou em 25 de março de 2026, as suas alegações escritas.
A Requerida não apresentou alegações escritas.
Embora a Requerida não tenha suscitado qualquer questão relativa à tempestividade do pedido de revisão oficiosa, trata-se de matéria de conhecimento oficioso, impondo-se a sua apreciação pelo Tribunal.
Nessa medida, e atendendo à similitude do procedimento junto pelo Requerente com a situação em apreço, considera-se útil reproduzir o respetivo enquadramento jurídico, por forma a aferir da tempestividade do pedido de revisão oficiosa e do subsequente pedido de pronúncia arbitral, à luz dos elementos constantes dos autos e do que, nesta fase processual, é dado conhecer ao Tribunal.
A saber, no ano de 2021 os processos estiveram suspensos 74 dias, por aplicação da Lei n.º 4-B/2021 de 1 de janeiro desse ano e cuja cessação ocorreu a partir de 6 de abril de 2021, ex vi, Lei n.º 13-B/2021 de 5 de abril.
No caso dos autos, as primeiras retenções na fonte ocorreram em 26 de abril de 2021. O prazo de quatro anos previsto no n.º 1 do artigo 78.º da LGT terminaria, em termos lineares, em 26 de abril de 2025.
Sucede que o pedido de revisão oficiosa foi apresentado em 24 de abril de 2025, ou seja, ainda antes do decurso daquele prazo de quatro anos, pelo que, mesmo sem atender à suspensão dos prazos decorrente da legislação excecional aprovada no contexto da pandemia Covid-19, sempre se teria de concluir pela sua tempestividade.
Por outro lado, tendo o pedido de revisão oficiosa sido apresentado em 24 de abril de 2025, o respetivo indeferimento tácito formou-se, em princípio, em 24 de agosto de 2025. A partir dessa data iniciou-se o prazo de 90 dias para apresentação do pedido de pronúncia arbitral, nos termos do artigo 10.º do RJAT.
h). Em 25 de março de 2026, o Requerente juntou nas suas Alegações o doc. 4, onde ali se encontra uma cópia, expurgada de elementos identificativos, de um procedimento RO relativo a uma situação semelhante à dos presentes autos.
i). Onde resulta do referido documento, e para o que agora está em discussão, que a Administração Tributária apreciou uma questão respeitante à tempestividade do pedido de revisão oficiosa, com a aplicação do regime excecional de suspensão de prazos aprovado no contexto da pandemia da doença COVID-19, no ano de 2021, situação que se poderia aplicar à agora Requerente, caso fosse necessário para a contagem do prazo do artigo 102.º do Código do Procedimento e do Processo Tributário (CPPT). O que não se mostrou necessário.
Assim, tendo o pedido de pronúncia arbitral dado entrada no CAAD em 11 de novembro de 2025, deve considerar-se tempestivo.
II. CONHECENDO
2. No pedido arbitral a Requerente invocou em síntese:
a) O Requerente é residente para efeitos fiscais na República da Irlanda, nos termos e para os efeitos do artigo 4.º da Convenção para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e o Capital entre a República Portuguesa e a República da Irlanda ("CEDT Portugal/Irlanda.
b) O Requerente é administrado pela sociedade B... LIMITED, entidade também com residência na República da Irlanda, em ..., ..., ..., Dublin 2 – cfr. documento n.º 3.
c) Em 2021, o Requerente auferiu dividendos distribuídos por sociedades comerciais com residência fiscal em território português, no montante total de EUR 93.155,14, os quais foram sujeitos a tributação em Portugal em sede de IRC através de retenção na fonte liberatória no montante total de EUR 23.288,78, montante esse que foi entregue junto dos cofres da Fazenda Pública através das guias de retenção na fonte n.ºs ..., de 20 de maio de 2021, ..., de 21 de junho de 2021, e ..., de 20 de outubro de 2021, pelo C... AG, pessoa coletiva com o número de identificação fiscal em Portugal e pelo D... PLC, pessoa coletiva com o número de identificação fiscal em Portugal na qualidade de entidade registadora e depositária de valores mobiliários, ao abrigo dos artigos 94.º, n.º 7, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas ("CIRC") e 10.º, n.º 2, da CEDT Portugal/Irlanda.
d) Em 2022, o Requerente auferiu dividendos distribuídos por sociedades comerciais com residência fiscal em território português, no montante total de EUR 448.352,54, os quais foram sujeitos a tributação em Portugal em sede de IRC através de retenção na fonte liberatória, no montante total de EUR 112.088,14, montante esse que foi entregue junto dos cofres da Fazenda Pública através das guias de retenção na fonte n.ºs..., de 20 de maio de 2022, ..., de 20 de junho de 2022, e ..., de 20 de outubro de 2022, pelo D... PLC, pessoa coletiva com o número de identificação fiscal em Portugal, na qualidade de entidade registadora e depositária de valores mobiliários, ao abrigo dos artigos 94.º, n.º 7, do CIRC e 10.º, n.º 2, da CEDT Portugal.
e) Em 2023 e janeiro de 2024 o Requerente auferiu dividendos distribuídos por sociedades comerciais com residência fiscal em território português, no montante total de EUR 53.814,11, os quais foram sujeitos a tributação em Portugal em sede de IRC através das guias de retenção na fonte no montante de €8.072,12, n.os ..., de 20 de maio de 2023, ..., de 20 de junho de 2023, ..., de 20 de setembro de 2023, e ..., de 20 de janeiro de 2024, D... PLC, pessoa coletiva com o número de identificação fiscal em Portugal, ..., na qualidade de entidade registadora e depositária de valores mobiliários, ao abrigo dos artigos 94.º, n.º 7, do CIRC e 10.º, n.º 2, da CEDT Portugal/Irlanda.
f) Em síntese, o Requerente sustentou no Pedido de Pronúncia Arbitral (PPA) e já anteriormente no pedido de Revisão Oficiosa (RO) que os dividendos de fonte portuguesa por si auferidos não deviam ser tributados em sede de IRC, ao abrigo do disposto no artigo 22.º, n.ºs 1, 3 e 10, do Estatuto dos Benefícios Fiscais ("EBF"), sob pena de tal consubstanciar uma discriminação injustificada entre OIC residentes e não residentes em Portugal, contrária ao princípio da livre circulação de capitais ínsito no artigo 63.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ("TFUE") e, consequentemente, ao princípio do primado do Direito da União Europeia consagrado no artigo 8.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa ("CRP").
g) O Requerente não obteve qualquer crédito de imposto no seu Estado de residência relativo às retenções na fonte objeto dos presentes autos, seja ao abrigo da CEDT Portugal/Irlanda, seja ao abrigo da lei interna irlandesa, isto é, o mesmo equivale a dizer que as retenções na fonte em causa não foram neutralizadas nem por via de crédito de imposto no Estado de residência, nem mediante reembolso em Portugal.
h) Tendo sido constituído e operando ao abrigo das Diretivas 2009/65/CE e 2011/61/UE, o Requerente cumpre no seu Estado de residência as exigências equivalentes às estabelecidas na legislação portuguesa que regula a atividade dos OIC, também em transposição das referidas Diretivas – i.e., a Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro[1].
i) O Requerente é residente para efeitos fiscais na República da Irlanda, nos termos e para os efeitos do artigo 4.º da Convenção para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e o Capital entre a República Portuguesa e a República da Irlanda ("CEDT Portugal/Irlanda") – cfr. documento n.º 2.
j) Em 2021, o Requerente auferiu dividendos distribuídos por sociedades comerciais com residência fiscal em território português, no montante total de EUR 93.155,14, os quais foram sujeitos a tributação em Portugal em sede de IRC através de retenção na fonte liberatória no montante total de EUR 23.288,78, nos seguintes termos:

k) Em 2022, o Requerente auferiu dividendos distribuídos por sociedades comerciais com residência fiscal em território português, no montante total de EUR 448.352,54, os quais foram sujeitos a tributação em Portugal em sede de IRC através de retenção na fonte liberatória, no montante total de EUR 112.088,14, nos seguintes termos:
l) Em 2023, o Requerente auferiu dividendos distribuídos por sociedades comerciais com residência fiscal em território português, no montante total de EUR 53.814,11, os quais foram sujeitos a tributação em Portugal em sede de IRC através de retenção na fonte liberatória, no montante total de EUR 8.072,12, nos seguintes termos:

– Conforme cópias de declarações emitidas pelo substituto tributário atestando as liquidações de IRC, por retenção na fonte, juntas como documentos n.º 5, 7 e 9, e de avisos de débito dos referidos dividendos, juntas como documentos n.º 6, 8 e 10, respetivamente, mapas de 2021, 2022 e 2023.
m) Volvidos mais de quatro meses sobre a data de apresentação do referido pedido de revisão oficiosa, o Requerente não tinha ainda sido notificado pela Administração Tributária de decisão que recaiu sobre o pedido de RO, verificando-se assim uma situação de indeferimento tácito e em 11 de novembro de 2025, interpôs junto do CAAD uma ação, com os seguintes fundamentos que, brevemente, passamos a transcrever.
n) No entender do Requerente os OIC não residentes são objeto de uma discriminação contrária ao TFUE, na medida em que o regime previsto no artigo 22.º, n.ºs 1, 3 e 10, do EBF é aplicável apenas aos OIC residentes em Portugal que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional – i.e., ao abrigo da Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, que transpõe as Diretivas 2009/65/CE e 2011/61/UE –, não permitindo o Estado português que os OIC não residentes, constituídos e a operar noutro Estado-Membro ao abrigo das Diretivas 2009/65/CE e 2011/61/UE, acedam a tal regime, ainda que demonstrem que cumprem no seu Estado de residência exigências equivalentes às contidas na lei portuguesa.
o) A este respeito, cumpre sublinhar que, conforme decorre da jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, o erro imputável aos Serviços abrange qualquer ilegalidade e compreende quer o erro de facto, quer o erro de direito:
«[…] o “erro imputável aos serviços” a que alude o artigo 78.º, nº 1, in fine, da LGT
compreende não só o lapso, o erro material ou o erro de facto, como, também, o erro de direito, e essa imputabilidade aos serviços é independente da demonstração da culpa dos funcionários envolvidos na emissão da liquidação afectada pelo erro»
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 14 de março de 2012, proferido no processo n.º 01007/11.
p) Concretamente no que respeita aos presentes autos, os dividendos auferidos pelo Requerente em Portugal entre 2021 e 2023 foram sujeitos a tributação em sede de IRC, através de retenção na fonte liberatória, nos termos dos artigos 4.º, n.º 2, 94.º, n.ºs1, alínea c), 3, alínea b), e 5, e 87.º, n.º 4, do CIRC.
q) Constata-se, pois, que o regime estabelecido no artigo 22.º, n.ºs1, 3 e 10, do EBF, ao restringir a dispensa de retenção na fonte e a exclusão de tributação em sede de IRC aos dividendos auferidos por OIC residentes em Portugal, discrimina os OIC não residentes, residentes noutro Estado-Membro da União Europeia, não obstante tais entidades não residentes serem constituídas e operarem em condições equivalentes às previstas na legislação portuguesa, ao abrigo das Diretivas 2009/65/CE e 2011/61/UE.
r) Como tal, o tratamento discriminatório operado pelos artigos 4.º, n.º 2, 94.º, n.ºs1, alínea c), 3, alínea b), e 5, 87.º, n.º 4, do CIRC e 22.º, n.ºs1, 3 e 10, do EBF, encontra-se em violação do TFUE, ao constituir uma restrição às liberdades fundamentais e, consequentemente, do artigo 8.º, n.º 4, da CRP, por violação do primado do Direito Comunitário sobre o Direito interno, facto que deverá determinar a anulação das liquidações de IRC por retenção na fonte acima identificadas e a consequente restituição do imposto indevidamente liquidado ao ora Requerente. E, ainda,
s) Entende que as liberdades fundamentais previstas no TFUE se opõem à aplicação do regime resultante dos artigos 4.º, n.º 2, 94.º, n.ºs 1, alínea c), n.º 3, alínea b), e 5, 87.º, n.º 4, do CIRC e 22.º, n.ºs 1, 3 e 10, do EBF, do qual resulta a tributação, por retenção na fonte, dos dividendos pagos por uma sociedade portuguesa a um OIC constituído e a operar ao abrigo das Diretivas 2009/65/CE e 2011/61/UE, residente na República da Irlanda (no caso, o Requerente), na medida em que não existe qualquer tributação sobre os dividendos pagos, nas mesmas condições, a um hipotético OIC com residência em Portugal, também constituído e a operar ao abrigo das Diretivas 2009/65/CE e 2011/61/UE, e colocado quanto ao mais numa situação análoga à do Requerente.
t) Pelo que adianta doutrina que se transcreve, relativa ao primado da União Europeia, por violação do artigo 63.º do TFUE e consequentemente do consagrado no artigo 8.º da CRP.
E refere:
u) Cumpre assim recordar que, de acordo com o artigo 8.º, n.º 4, da CRP, o Direito Comunitário é aplicável na ordem interna nos termos do Direito da União, isto é, por força do primado da legislação comunitária sobre o Direito interno, conforme se infere igualmente do disposto no artigo 8.º, n.º 2, da CRP e do artigo 1.º, n.º 1, da LGT. E adianta: É a regra básica do Direito Comunitário que […] uma norma de Direito Comunitário com efeito directo prevalece sempre sobre uma norma de Direito nacional. Esta regra, que não se encontra plasmada em nenhum dos Tratados mas que tem sido invocada com grande ênfase pelo Tribunal, aplica-se independentemente da natureza da norma Comunitária (Tratado constitutivo, ato Comunitário ou acordo com um Estado terceiro) ou da norma nacional (constituição, estatuto ou legislação derivada); aplica-se do mesmo modo independentemente da norma Comunitária ser anterior ou posterior a uma norma nacional: em todos os casos a norma nacional cede perante o Direito Comunitário» – cfr. T.C. HARTLEY, "Foundations of European Community Law", Oxford, 2003, Oxford University Press, página 228.
v) Aspeto que tem sido sucessivamente reafirmado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia desde os Acórdãos Costa Enel. E, Processo C–6/64, de 15 de julho de 1964) e Simmenthal (Processo C–106/77, de 9 de março de 1978).
w) E bem assim de ALBERTO XAVIER, que salienta: «O Direito Comunitário (tratados institutivos e disposições dotadas de aplicabilidade directa) tem prevalência ou primazia de aplicação (Anwendungsvorrang) relativamente à legislação nacional dos Estados-Membros. Esta primazia traduz-se na desaplicação da lei nacional e consequente aplicação da norma comunitária com ela colidente, mas não necessariamente abrogação», cfr. ALBERTO XAVIER, "Direito Tributário Internacional", Lisboa, 2007, Almedina, página 216.
x) Tendo presente o primado das normas de Direito da União Europeia, caberá analisar a admissibilidade da aplicação exclusiva do regime de isenção de tributação em sede de IRC previsto no artigo 22.º, n.ºs1, 3 e 10, do EBF, aos dividendos auferidos por OIC residentes em Portugal, constituídos e a operar de acordo com a legislação nacional, cumprindo para o efeito verificar:
y) Se a situação em análise cai no âmbito de aplicação do TFUE:
ii) Se os artigos 4.º, n.º 2, 94.º, n.ºs 1, alínea c), 3, alínea b) e 5, 87.º, n.º 4, do CIRC e 22.º, n.ºs1, 3 e 10, do EBF, ao consubstanciarem uma discriminação entre OIC residentes e não residentes em Portugal, constituem uma restrição a uma das liberdades fundamentais previstas no TFUE; e
iii) Se existe um motivo justificativo para a restrição ao exercício dessa liberdade fundamental e, caso exista, se essa restrição é proporcional ao fim que visa atingir.
z) Depois de fazer referência a abundante jurisprudência quer do Tribunal de Justiça da UE, e, quer da doutrina europeia portuguesa, que aqui se dá por integralmente incluída para todos os efeitos legais, refere:
Ora, tratando-se in casu de participações no capital de sociedades residentes em Portugal inferiores a 50%, as mesmas não asseguram ao Requerente o controlo sobre estas sociedades nos termos do exercício do direito à liberdade de estabelecimento consagrada no artigo 49.º do TFUE, pelo que a legislação portuguesa em análise será, como tal, potencialmente violadora da livre circulação de capitais prevista no artigo 63.º, n.º 1, do TFUE.
aa) Neste contexto, caberá então determinar em que medida é que o tratamento fiscal diferenciado dos dividendos distribuídos por sociedades portuguesas a OIC residentes noutros Estados-Membros, constituídos e a operar ao abrigo das Diretivas 2009/65/CE e 2011/61/UE, previsto nos artigos 4.º, n.º 2, 94.º, n.ºs1, alínea c), 3, alínea b), e 5, 87.º, n.º 4, do CIRC e 22.º, n.ºs1, 3 e 10, do EBF, vis-à-vis àquele aplicável, nos termos do artigo 22.º, n.ºs1, 3 e 10, do EBF, aos OIC residentes em Portugal, constituídos e a operar em condições equivalentes, por força da legislação portuguesa que transpõe as referidas Diretivas, se traduz numa restrição à livre circulação de capitais? E adianta:
bb) Concretamente no que respeita aos presentes autos e conforme melhor descrito supra, numa situação puramente doméstica – na qual uma sociedade portuguesa distribui dividendos a um OIC residente – não haverá qualquer retenção na fonte, nem qualquer outro tipo de tributação direta pelo Estado.
cc) Diversamente, numa situação intracomunitária – na qual uma sociedade portuguesa distribui dividendos a um OIC residente noutro Estado-Membro da União Europeia, no caso um OIC Irlandês, constituído e a operar ao abrigo das Diretivas 2009/65/CE e 2011/61/UE – esses rendimentos encontram-se sujeitos a tributação em Portugal mediante retenção na fonte liberatória, nos termos dos artigos 4.º, n.º 2, 94.º, n.ºs1, alínea c), 3, alínea b), e 5, e 87.º, n.º 4, do CIRC.
dd) Ora, se de facto o TFUE reconhece, em geral, os elementos de conexão do Direito tributário internacional – residência e fonte –, ou seja, aceita um tratamento diferenciado entre residentes e não residentes – conforme reconhecido pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, designadamente nos Acórdãos Futura Participations(Processo C-391/97), Marks & Spencer (Processo C-446/03) e Denkavit II (Processo C-170/05) –, a admissibilidade de tal diferenciação restringe-se aos casos em que ambos não se encontrem em situações objetivamente comparável.
ee) Nas palavras de ANA PAULA DOURADO: «situações comparáveis (“a mesma situação”) são aquelas que, por beneficiarem de livre circulação, se tornam “substancialmente” embora não “formalmente” as mesmas: o julgamento de não-discriminação implica uma análise do tipo “substância sobre a forma”, […] ou uma análise que pode ainda ser designada por interpretação tipológica» - cfr. Planeamento e Concorrência Fiscal Internacional", Lisboa, 2003 LEX, página 107.
ff) Precisamente, a propósito da comparabilidade das situações dos OIC residentes e não residentes em Portugal que aufiram dividendos de fonte portuguesa, pronunciaram-se os Tribunais Arbitrais, nas Decisões de 23 de julho de 2019 e de 27 de dezembro de 2019, em sentido idêntico:
«Embora não estejam sempre numa situação comparável, residentes e não residentes são colocados nessa posição a partir do momento em que o Estado-Membro que se considere,
unilateralmente ou por convenção, opte por tributar os acionistas não residentes de maneira menos favorável que os residentes, relativamente aos dividendos que uns e outros recebam de sociedades residentes.
Especialmente relevante, em sede das liberdades de estabelecimento e de circulação de capitais, é o facto de o tratamento fiscal menos favorável dos não residentes os dissuadir, na qualidade de acionistas, de investirem no Estado da residência das empresas distribuidoras de dividendos, e constituir, igualmente, um obstáculo à obtenção de capital no exterior por parte dessas empresas. Por outro lado, a jurisprudência europeia tem insistido na noção de que um Estado-Membro não pode deixar de cumprir as suas obrigações jurídicas decorrentes das liberdades fundamentais do mercado interno por considerar que outro Estado-Membro se encarregará de compensar de alguma maneira o tratamento desfavorável gerado pela sua própria legislação.
Neste domínio vale o princípio geral de que as liberdades de circulação de capitais e de estabelecimento requerem a igualdade de tratamento fiscal dos dividendos pagos a residentes e não residentes pelo Estado-Membro anfitrião, no caso de ambos estarem sujeitos a tributação de dividendos».
cfr. Decisão Arbitral de 23 de julho de 2019 (Processo n.º 90/2019-T) e Decisão Arbitral de 27 de dezembro de 2019 (Processo n.º 528/2019-T). No mesmo sentido, cfr. Decisão Arbitral de 6 de novembro de 2020 (Processo n.º 11/2020-T).
gg) Em síntese, na medida em que o artigo 22.º, n.oºs 1, 3 e 10, do EBF, faz depender a dispensa de retenção na fonte e tributação em sede de IRC dos dividendos de fonte portuguesa auferidos por um OIC da respetiva residência em território português, os OIC não residentes constituídos e a operar em condições equivalentes, ao abrigo das Diretivas 2009/65/CE e 2011/61/UE, encontram-se numa situação objetivamente comparáveis à dos OIC residentes em território português, podendo em ambos os casos os dividendos distribuídos por sociedades residentes em Portugal ser objeto de uma dupla tributação económica ou de uma tributação em cadeia.
hh) Neste contexto, constata-se que as liquidações de IRC objeto dos presentes autos assentam numa situação de discriminação que viola o princípio da livre circulação de capitais previsto no artigo 63.º do TFUE.
ii) Efetivamente, de acordo com as regras e princípios de Direito da União Europeia que prevalecem sobre a legislação nacional, nas situações como a ora em análise, impende sobre o Estado Português a obrigação de, no âmbito do exercício da sua soberania tributária sobre os dividendos auferidos pelo Requerente, tratar os mesmos de modo equiparável aos dividendos auferidos por um OIC acionista residente em situação análoga – ou seja, de não discriminar entre OIC acionistas residentes e não residentes.
jj) Aplicando os princípios afirmados pela supra citada jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia – alínea ff) acima - à matéria de facto em apreço, a situação do Requerente constitui um exemplo claro de discriminação por parte do Estado Português entre OIC´s portugueses e OIC irlandeses.
kk) Neste contexto, conclui-se que a aplicação do regime previsto nos artigos 4.º, n.º 2, 94.º, n.ºs1, alínea c), 3, alínea b), e 5, 87.º, n.º 4, do CIRC e 22.º, n.ºs1, 3 e 10, do EBF, se traduziu numa restrição à livre circulação de capitais prevista no artigo 63.º do TFUE, na medida em que implicou uma tributação por retenção na fonte sobre os dividendos pagos ao Requerente, a qual não ocorreria caso os mesmos tivessem sido pagos a um OIC residente em Portugal.
ll) Tudo ponderado, as liquidações de IRC por retenção na fonte acima identificadas enfermam de vício de violação de lei consubstanciado na violação do princípio da livre circulação de capitais previsto no artigo 63.º do TFUE e, consequentemente, na violação do princípio do primado do Direito da União Europeia ínsito no artigo 8.º, n.º 4, da CRP, o qual deverá, nos termos do artigo 163.º do CPA, determinar a respetiva anulação, com a consequente restituição do imposto indevidamente retido na fonte, no montante total de EUR 143.449,04, ao abrigo do artigo 100.º da LGT.
mm) Cumpre salientar que quaisquer dúvidas que pudessem subsistir relativamente à existência de uma restrição à livre circulação de capitais prevista no artigo 63.º do TFUE, em consequência da recusa da aplicação do regime previsto no artigo 22.º, n.ºs1, 3 e 10, do EBF, a OIC residentes noutro Estado-Membro, foram definitivamente superadas por força do Acórdão AllianzGI-Funds AEVN do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 17 de março de 2022 (Processo C-545/19).
nn) Inexistindo quaisquer argumentos que possam justificar o tratamento discriminatório decorrente da retenção na fonte que incidiu sobre os dividendos de fonte portuguesa auferidos pelo Requerente entre 2021 e 2023, conclui-se que os artigos 4.º, n.º 2, 94.º, n.ºs1, alínea c), 3, alínea b), e 5, 87.º, n.º 4, do CIRC e 22.º, n.ºs1, 3 e 10, do EBF, consubstanciam uma restrição discriminatória à livre circulação de capitais, contrária ao artigo 63.º do TFUE e, bem assim, ao artigo 8.º, n.º 4, da CRP. Pelo que,
oo) As liquidações de IRC por retenção na fonte acima identificadas enfermam de vício de violação de lei consubstanciado na violação do princípio da livre circulação de capitais previsto no artigo 63.º do TFUE e, consequentemente, na violação do princípio do primado do Direito da União Europeia ínsito no artigo 8.º, n.º 4, da CRP, o qual deverá, nos termos do artigo 163.º do CPA, determinar a respetiva anulação, com a consequente restituição do imposto indevidamente retido na fonte, no montante total de EUR 143.449,04, ao abrigo do artigo 100.º da LGT.
pp) Termina o Requerente sublinhando que, tendo efetuado o pagamento das liquidações de IRC ora em crise, referentes aos anos de 2021 a 2023 através do mecanismo da retenção na fonte, terá direito ao pagamento de juros indemnizatórios, nos termos do artigo 43.º, n.º 3, alínea c), da LGT, a calcular sobre o montante de EUR 143.449,04, na medida em que a revisão dos atos tributários em crise se efetue mais de um ano após o pedido do Requerente, i.e., após 24 de abril de 2026.
3. Na sua Resposta a Requerida AT invocou em síntese, e transcrevemos:
a) O PPA é consequência do indeferimento tácito do pedido de revisão oficiosa (RO), instaurado sob o n.º ...2025..., referente aos atos de retenção na fonte de IRC (no valor total de 143.449,04 €) relativos a dividendos auferidos e pagos, entre 26/04/2021 e 27/12/2023, por sociedades residentes em território português, num valor de 595.321,79 €.
b) Ora, relativamente ao pedido de revisão oficiosa, constata-se que a Requerente – na qualidade de substituído tributário, pede que o Tribunal Arbitral aprecie, pela primeira vez, as retenções na fonte efetuadas pelo substituto tributário sem que tenha desencadeado procedimento de reclamação graciosa nos termos do artigo 132.º do CPPT, tendo em conta que o pedido de revisão foi intempestivo.
c) Ainda para mais quando a Requerente não recorreu, em tempo, ao pedido de reembolso, nem à reclamação graciosa prevista no referido artigo 132.º do CPPT, deixando, desse modo, precludir o prazo de 2 anos aí previsto.
d) Situação esta que está fora da vinculação da AT à jurisdição dos tribunais arbitrais que funcionam no CAAD.
e) Donde, in casu, não tendo o pedido de anulação das retenções na fonte sido precedido, em prazo, de reclamação graciosa necessária, o Tribunal Arbitral carece de competência para apreciar sobre a (i)legalidade das mesmas, ainda que a Requerente tenha apresentado um pedido de revisão oficiosa no prazo de 4 anos (o sublinhado é nosso).
f) Relativamente a parte dos dividendos, pagos no ano de 2023, de valor €53.814,11, foi efetuada a respetiva retenção na fonte, por aplicação de uma taxa de 15%, no valor de €8.072,12 (conforme identifica a Requerente no §9.º do PPA).
g) Para a restante parte de dividendos, pagos nos anos de 2021 e 2022, de valor 541.507,68 €, foi efetuada a respetiva retenção na fonte, por aplicação de uma taxa de 25%, no valor de 135.376,92 €, conforme identifica a Requerente nos §§7.º e 8.º do PPA, que para os efeitos se remete.
h) O imposto retido terá sido entregue nos cofres do Estado (cf. §§10.º a 12.º do PPA), através de diversas guias de pagamento n.º ... (2021-04) e ... (2021-05) - que se encontram regularizadas, submetidas pelo substituto tributário – o E..., com o NIPC ... e n.º ... (2021-09), ... (2022-04), ... (2022-05), ... (2022-09), ... (2023-04), ... (2023-05), ...(2023-08) e ... (2023-12), que se encontram regularizadas, submetidas pelo substituto tributário - o D... COMPANY, com o NIPC ... (cf. ficheiro “guia de pagamento.pdf”), todas elas de valor muito superior às retenções na fonte objeto do presente PPA, não sendo possível à AT conhecer os valores isoladamente.
i) Todavia, a grande maioria dos valores declarados na Modelo 30 como dividendos pagos e de retenções na fonte efetuadas, não estão em conformidade com os valores peticionados no presente PPA, quantificando-se uma diferença no montante de dividendos pagos em valor de 27.347,84 € e no montante de retenções na fonte em valor de 6.230,39 € (ver mapa "Valores declarados M30 versus valor peticionado no PPA".
j) Apenas apuramos a conformidade entre os valores declarados, pelo substituto tributário, na Modelo 30 e aqueles que agora são peticionados pela requerente, para o pagamento dos dividendos efetuado em:
F... SGPS 21/04/2023 5 545,54 831,83 4 713,71
F... SGPS 21/04/2023 3 032,10 454,82 2 577,28
G... 15/05/2023 761,60 114,24 647,36
H... 16/05/2023 3 040,92 456,14 2 584,78
H... 27/12/2023 2 547,14 382,07 2 165,07
k) Não obstante as inconformidades anteriormente identificadas entre os valores peticionados e as respetivas Modelos 30, realçamos que os valores peticionados estão em conformidade com os correspondentes tax voucher emitidos pelos substitutos tributários (D... LIMITED COMPANY e o E...), cf. pág.793 a 843 do Doc."2025E001210223.pdf" apresentado pela Requerente em sede de RO e Doc.5, 7 e 9 juntos ao PPA.
l) Constam dos autos os certificados de residência emitidos pela autoridade tributária da República Irlandesa, em 2021.06.09, em 2022.01.27 e em 2023.01.06, que atesta, respetivamente, que A..., em 2021, 2022 e 2023, está sujeita a tributação na Irlanda, nos termos do artigo 4.º da Convenção para Evitar a Dupla Tributação entre a Irlanda e Portugal e é considerada residente na Irlanda para efeitos da Convenção (vd. Doc.1, a pág.78 a 80 do PRO e Doc. 2 do PPA).
m) Certificado emitido pelo Banco Central Irlandês que atesta que a A...[2] se trata de um Fundo e cumpre as condições estabelecidas na Diretiva 2009/65/CE. (Doc.3 junto ao PPA).
n) Na sua Resposta, a Requerida AT inicia por se defender por exceção, suscitando, assim, duas questões prévias, e por impugnação, cujo teor se passa a transcrever, muito sucintamente:
Questões Prévias:
o) Por exceção, a Requerida AT invoca a inimpugnabilidade dos atos tributários de retenção na fonte, nos termos e com os fundamentos constantes da sua Resposta, que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais
No entanto, não lhe assiste razão. Refere a Requerida AT:
Conforme supramencionado, o Requerente apresentou o pedido de RO em 2025, sendo que, o prazo de apresentação do pedido de reembolso relativamente aos rendimentos auferidos e sujeitos a retenção na fonte, nos termos do artigo 98.º, n.º 7 do Código do IRC, precludia “no prazo de dois anos contados a partir do termo do ano em que se verificou o facto gerador do imposto”, ou seja, no caso dos rendimentos de 2021, 2022, 31-12-23 e 31-12-2024, respetivamente.
Pelo que, quanto aos rendimentos e respetivas retenções na fonte desses anos o prazo havia precludido e o pedido seria sempre considerado intempestivo.
Atendendo ao termo do prazo de entrega do imposto retido pelas guias dos períodos identificadas nos autos sempre se dirá que, o prazo previsto no n.º 1 do art.º 78.º da LGT para o pedido por iniciativa do requerente já se encontrava ultrapassado, em relação às guias submetidas no período de 2021, na medida em que, tratando-se do (i) substituído tributário, (ii) tendo a retenção na fonte sido efetuada a título definitivo e, (iii) tendo invocado retenção indevida de imposto, é de aplicar o disposto no n.º 3 do art.º 137.º do CIRC (norma especial face ao art.º 132.º n.ºs 3 e 4 do CPPT).
A Requerida sustenta tal entendimento com apelo a um acórdão do Pleno do Supremo Tribunal Administrativo e jurisprudência arbitral, cujo teor se dá aqui por reproduzido.
A apreciação da exceção de inimpugnabilidade assim suscitada será efetuada infra, em sede própria, no âmbito do saneamento processual.
- E ainda por incompetência, em razão da matéria, do tribunal arbitral:
p) Por incompetência, em razão da matéria do Tribunal Arbitral, sustentando a Requerida que as retenções na fonte em causa não foram praticadas pela AT e que no indeferimento tácito do pedido de RO não constitui ato suscetível de impugnação arbitral para apreciar a legalidade dos atos tributários impugnados, defendendo, em síntese, que as retenções na fonte em causa não foram praticadas pela Administração Tributária e que o indeferimento tácito do pedido de revisão oficiosa não constitui, neste contexto, ato suscetível de impugnação arbitral.
q) Ora, relativamente ao pedido de revisão oficiosa, constata-se que a Requerente – na qualidade de substituído tributário, pede que o Tribunal Arbitral aprecie, pela primeira vez, as retenções na fonte efetuadas pelo substituto tributário sem que tenha desencadeado procedimento de reclamação graciosa nos termos do artigo 132.º do CPPT, tendo em conta que o pedido de revisão foi intempestivo[3].
r) Antes de mais, nos termos do disposto no artigo 2.º, alínea a) da Portaria n.º 112/2011, de 22 de Março, a AT vinculou-se à jurisdição dos tribunais arbitrais que funcionam no CAAD que tenham por objeto a apreciação de pretensões relativas a impostos cuja administração lhes esteja cometida, referidas no n.º 1 do artigo 2.º do RJAT, “com exceção de pretensões relativas à declaração de ilegalidade de actos de autoliquidação, de retenção na fonte e de pagamento por conta que não tenham sido precedidos de recurso à via administrativa, nos termos dos artigos 131º a 133º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.”
s) Situação esta que está fora da vinculação da AT à jurisdição dos tribunais arbitrais que funcionam no CAAD.
t) Ainda para mais quando o Requerente não recorreu, em tempo, ao pedido de reembolso nem à reclamação graciosa prevista no referido artigo 132.º do CPPT, deixando, desse modo, precludir o prazo de 2 anos aí previsto. E continua:
u) Ora, o Tribunal Arbitral não tem competência para apreciar e decidir a questão de saber se o indeferimento do pedido de revisão oficiosa violou, ou não, o artigo 78.º da LGT e se os pressupostos de aplicação de tal mecanismo de revisão foram, ou não, bem aplicados pela AT.
v) Deste modo, verifica-se a existência de uma exceção dilatória, consubstanciada na incompetência material do tribunal arbitral, a qual obsta ao conhecimento do pedido e, por isso, deve determinar a absolvição da entidade Requerida da instância, atento o disposto nos artigos 576.º, n.º 1 e 577.º, alínea a) do CPC, ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e) do RJAT.
Por impugnação, sucintamente:
w) A título prévio, sempre se dirá que a carga fiscal que pode recair sobre os dividendos e as correspondentes ações dos OIC abrangidos pelo artigo 22.º do EBF, seja de IRC, tributações autónomas ou de Imposto do Selo, tem um impacto negativo na capacidade financeira dos mesmos e nas taxas de rendibilidade dos investimentos, que, como se viu, no exemplo supra, pode exceder o imposto retido na fonte sobre os dividendos auferidos por Fundos de investimento de outros Estados-Membros.
x) Reitera-se, pois, que a análise da comparabilidade entre a carga fiscal a que se encontra sujeita a Requerente relativamente aos dividendos pagos por uma sociedade residente em território português e a carga fiscal que pode incidir sobre os OIC abrangidos pelo artigo 22.º do EBF exige que sejam tidas em consideração todas as formas de tributação que podem ser aplicadas aos dividendos e às correspondentes ações.
y) No presente caso, não parece estarmos em presença de situações objetivamente comparáveis, porquanto a tributação dos dividendos opera segundo modalidades diferentes e nada indica que a carga fiscal que onera os dividendos auferidos pelos OIC abrangidos pelo artigo 22.º, do EBF, possa ser mais reduzida do que a que recai sobre os dividendos auferidos em Portugal pela Requerente.
z) Pois, se a Requerente tivesse sido constituída ao abrigo da legislação nacional, não teria incidido qualquer retenção na fonte em sede de IRC sobre os dividendos auferidos, mas poderia ter incidido a tributação autónoma, à taxa de 23%, e, eventualmente, o imposto do selo previsto na Verba 29 da TGIS.
aa) O regime fiscal aplicável aos OIC constituídos ao abrigo da legislação nacional, embora consagre a isenção dos dividendos distribuídos por sociedades residentes, não afasta a tributação desses rendimentos por outras formas, seja por tributação autónoma, seja em imposto do selo, quando os mesmos rendimentos integram o valor líquido destes organismos, logo, não pode afirmar-se que, em substância, as situações em que se encontram aqueles OIC e os Fundos de Investimentos constituídos e estabelecidos noutros Estados-Membros que auferem dividendos com fonte em Portugal, sejam objetivamente comparáveis.
bb) É, assim, arriscado e prematuro retirar conclusões gerais que são dirigidas a resolver casos concretos, o que justifica que a AT se considere inibida de transpor para os casos que lhe são submetidos de forma direta e automática as orientações interpretativas do TJUE, quando estas não têm, na sua origem, a apreciação de compatibilidade entre as disposições do direito interno português e o direito europeu. No entanto, sempre adianta que,
cc) Um OIC constituído ao abrigo da lei portuguesa e um Fundo de Investimento constituído ao abrigo das normas de outro Estado Membro, não estão em situações comparáveis para efeitos de averiguar se existe um tratamento discriminatório em termos fiscais e uma clara restrição à liberdade de circulação de capitais.
dd) Assim, não pode concluir-se que o regime dos OIC – que não se contém em exclusivo no n.º 3 do artigo 22.º do EBF – esteja em conformidade com as obrigações que decorrem do artigo 63.º do TFUE.
ee) Na verdade, seguindo-se o entendimento expresso no Acórdão do STA, proc.19/10.3BELRS, de 07-05, “Para que se pudesse concluir, in casu, no sentido do carácter discriminatório do regime que sujeita a retenção na fonte as entidades financeiras não residentes, a recorrida teria que demonstrar que suportara uma tributação mais elevada no seu conjunto, o que não se verificou. Neste sentido, vide o Acórdão Gerritse, de 12 de junho de 2003 (Processo C- 234/01). É de sublinhar que estando perante matéria de direito, como entendido pela sentença proferida pelo Tribunal a quo, cabia à requerente ter demonstrado a existência dos factos constitutivos dos direitos, prova a fazer por quem os invoca, tal como o que se encontra firmado no ordenamento fiscal português, no artigo 74.º da LGT e 342.º do Código Civil, subsidiariamente aplicável às relações jurídico-tributárias. Não o tendo feito, não é possível invocar de modo assertivo o carácter discriminatório da norma em discussão.”.
ff) No caso sub judice, em face da matéria de facto e dos documentos juntos aos autos entende-se que o Requerente não fez prova da discriminação proibida.
gg) Assim sendo, considerando-se que, à luz do disposto no artigo 348.º do Código Civil, segundo o qual àquele que invocar direito estrangeiro compete fazer prova da sua existência e conteúdo, o Requerente não fez prova da discriminação proibida, pelo que só se pode defender a improcedência do pedido, por falta de prova da impossibilidade de neutralização da discriminação contestada.
hh) É, assim, arriscado e prematuro retirar conclusões gerais que são dirigidas a resolver casos concretos, o que justifica que a AT se considere inibida de transpor para os casos que lhe são submetidos de forma direta e automática as orientações interpretativas do TJUE, quando estas não têm, na sua origem, a apreciação de compatibilidade entre as disposições do direito interno português e o direito europeu.
ii) Recordando a este propósito os Acórdãos do STA proferidos nos processos n.º 1192/13, de 21.05.20215, n.º 1435/12, de 9.07.2014, n.º 884/17, de 12.09.2018, e o já citado proc. 19/10.3BELRS, de 7.05.
jj) Assim, um OIC constituído ao abrigo da lei portuguesa e um Fundo de Investimento constituído ao abrigo das normas de outro Estado Membro, não estão em situações comparáveis para efeitos de averiguar se existe um tratamento discriminatório em termos fiscais e uma clara restrição à liberdade de circulação de capitais.
kk) A AT encontra-se subordinada ao princípio da legalidade, pelo que não poderia aplicar de forma direta e automática as decisões do TJUE proferidas sobre casos concretos que não relevam do direito nacional, para mais não estando em causa situações materialmente idênticas, e em que a aplicação correta do direito comunitário não se revela tão evidente (Ato Claro) que não deixe margem para qualquer dúvida razoável quanto ao modo como deve ser resolvida a questão suscitada.
ll) Por tudo o exposto, entendemos que devem ser mantidas as retenções na fonte ora impugnadas, devendo-se concluir pela improcedência do PPA.
mm) Em face do exposto e inexistindo qualquer ilegalidade sobre os atos impugnados, não há, lugar ao pagamento de juros indemnizatórios.
nn) Termina a requerida peticionando que deve ser declarada a procedência das exceções supramencionadas ou, caso assim não se entenda, a improcedência do PPA nos termos supra descritos.
oo) Sustenta ainda a Requerida quanto aos juros indemnizatórios, que inexistindo qualquer ilegalidade sobre os atos impugnados, não há, lugar ao pagamento de juros indemnizatórios.
pp) Termina peticionando que deve ser declarada a procedência das exceções supramencionadas ou, caso assim não se entenda, a improcedência do PPA nos termos supra descritos.
II. FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
1. FACTOS PROVADOS
Com relevo para a decisão, importa atender aos seguintes factos que se julgam provados:
A. O Requerente é um OIC, com sede e direção efetiva na República da Irlanda, sendo contribuinte fiscal português n.º ... e contribuinte fiscal irlandês n.º..., com sede em..., Dublin 2, na República da Irlanda.
B. O Requerente é um OIC com sede e direção efetiva na República da Irlanda, constituído e a operar sob a supervisão do Central Bank..., ao abrigo da legislação da República da Irlanda que transpõe para a ordem jurídica irlandesa a Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, e a Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, que coordenam as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns OIC – cfr. cópias dos certificados de residência fiscal do Requerente, juntas como documento n.º 2, certidão emitida pelo Central Bank ... ao abrigo do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 584/2010 da Comissão, de 1 de julho de 2010, junta como documento n.º 3, e prospeto do Requerente, junto como documento n.º 4 do PPA.
C. O Requerente é administrado pela sociedade pela B... LIMITED, entidade também com residência na República da Irlanda, em..., ..., Dublin 2 – cfr. documento n.º 3, do PPA.
D. O Requerente é residente para efeitos fiscais na República da Irlanda, nos termos e para os efeitos do artigo 4.º da Convenção para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e o Capital entre a República Portuguesa e a República da Irlanda ("CEDT Portugal/Irlanda") – cfr. documento n.º 2, PPA.
E. Em 2021, o Requerente auferiu dividendos distribuídos por sociedades comerciais com residência fiscal em território português, no montante total de EUR 93.155,14, os quais foram sujeitos a tributação em Portugal em sede de IRC através de retenção na fonte liberatória no montante total de EUR 23.288,78 – ver quadro acima, doc. 6 e 7, do PPA.
F. Em 2022, o Requerente auferiu dividendos distribuídos por sociedades comerciais com residência fiscal em território português, no montante total de EUR 448.352,54, os quais foram sujeitos a tributação em Portugal em sede de IRC através de retenção na fonte liberatória, no montante total de EUR 112.088,14 - ver quadro acima, doc. 7 e 8, do PPA.
G. Em 2023, o Requerente auferiu dividendos distribuídos por sociedades comerciais
com residência fiscal em território português, no montante total de EUR 53.814,11, os
quais foram sujeitos a tributação em Portugal em sede de IRC através de retenção na fonte liberatória, no montante total de EUR 8.072,12 – ver quadro acima, doc. 9 e 10 do PPA.
H. .As retenções na fonte de IRC referentes a 2021 – no montante total de EUR 23.288,78, foram efetuadas e entregues junto dos cofres da Fazenda Pública, através das guias de retenção na fonte n.ºs..., de 20 de maio de 2021, ..., de 21 de junho de 2021, e ..., de 20 de outubro de 2021, pelo C... AG, pessoa coletiva com o número de identificação fiscal em Portugal 980 459 079, e pelo D... PLC na qualidade de entidade registadora e depositária de valores mobiliários, ao abrigo do artigo 94.º, n.º 7, do CIRC – cfr. documento n.º 5.
I. Os valores peticionados pela Requerente, no valor de € 23.288,78, encontram-se em conformidade com os comprovativos de retenção na fonte (tax vouchers) emitidos pelos substitutos tributários/intermediários financeiros, supra identificados e que servem de base para o cálculo daquele valor, nos termos do artigo 94.º, n.º 7 do CIRC.
J. As retenções na fonte de IRC referentes a 2022 – no montante total de EUR 112.088,14 – foram efetuadas e entregues junto dos cofres da Fazenda Pública, através das guias de retenção na fonte n.ºs..., de 20 de maio de 2022, ..., de 20 de junho de 2022, e ..., de 20 de outubro de 2022, pelo D... PLC, pessoa coletiva com o número de identificação fiscal em Portugal 980 560 500, na qualidade de entidade registadora e depositária de valores mobiliários, ao abrigo do artigo 94.º, n.º 7, do CIRC – cfr. documento n.º 7, do PPA.
K. As retenções na fonte de IRC referentes a 2023 – no montante total de EUR 8.072,12 – foram efetuadas e entregues junto dos cofres da Fazenda Pública, através das guias de retenção na fonte n.ºs..., de 20 de maio de 2023, ..., de 20 de junho de 2023, ..., de 20 de setembro de 2023, e ..., de 20 de janeiro de 2024, pelo D... PLC, pessoa coletiva com o número de identificação fiscal em Portugal..., na qualidade de entidade registadora e depositária de valores mobiliários, ao abrigo do artigo 94.º, n.º 7, do CIRC – cfr. documento n.º 9 do PPA.
L. O Requerente não obteve qualquer crédito de imposto no seu Estado de residência relativo às retenções na fonte objeto do presente pedido de revisão oficiosa, seja ao abrigo da CEDT Portugal/Irlanda, seja ao abrigo da lei interna irlandesa – cfr. cópia de declaração emitida nesse sentido, junta como documento n.º 11.
M. Não se conformando com a tributação por retenção na fonte de IRC que incidiu sobre os dividendos decorrentes de participações detidas em sociedades residentes em território português, no dia 24 de abril de 2025, o Requerente apresentou pedido de revisão oficiosa das liquidações de IRC acima identificadas, referentes aos anos de 2021, 2022 e 2023, abrigo do disposto nos artigos 78.º, n.º 1, da LGT e 137.º do CPPT – cfr. documento n.º 1.
N. Volvidos mais de quatro meses sobre a data de apresentação do referido pedido de revisão oficiosa, o Requerente não foi ainda notificado pela Administração Tributária de decisão final em sede do correspondente procedimento, verificando-se assim uma situação de indeferimento tácito, pelo que em 11 de novembro de 2025, apresentou PPA junto do CAAD.
O. O Requerente não obteve qualquer crédito de imposto no seu Estado de residência relativo à retenção na fonte objeto do pedido de revisão, seja ao abrigo da CEDT Portugal/Irlânda, seja ao abrigo da lei interna Irlandesa – cfr. cópia de declaração emitida pela entidade gestora do Requerente, documento n.º 15 do PPA.
P. Até à presente data da interposição do PPA o Requerente não foi notificado de qualquer pronúncia da AT sobre o pedido de revisão oficiosa.
Q. Em discordância das retenções na fonte de IRC sobre os dividendos auferidos de fonte portuguesa o Requerente apresentou no CAAD, em 11 de novembro de 2025, o pedido de constituição do Tribunal Arbitral na origem da presente ação – cf. registo de entrada no SGP do CAAD.
2. MOTIVAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO DADA COMO PROVADA EA NÃO PROVADA
R. Os factos pertinentes para o julgamento da causa foram escolhidos e recortados em função da sua relevância jurídica, em face das soluções plausíveis das questões de direito, nos termos da aplicação conjugada dos artigos 123.º, n.º 2 do CPPT, 596.º, n.º 1 e 607.º, n.º 3 do Código de Processo Civil (“CPC”), aplicáveis por remissão do artigo 29.º, n.º 1, alíneas a) e e) do RJAT, não tendo o Tribunal que se pronunciar sobre todas as alegações das Partes, mas apenas sobre as questões de facto necessárias para a decisão.
S. No que se refere aos factos provados, a convicção dos árbitros fundou-se na análise crítica da prova documental junta aos autos pelo Requerente que é o OIC aqui referenciado em particular os documentos e prospetos juntos como os documentos 5 a 10.
T. Os valores peticionados pela Requerente encontram-se em conformidade com os comprovativos de retenção na fonte emitidos pelos substitutos tributários e intermediários financeiros
U. O Requerente nunca foi notificado pela Requerida de qualquer decisão expressa no procedimento de revisão oficiosa, para a apreciação da legalidade do referido ato de retenção na fonte de IRC, decorrido o prazo legal para o efeito.
V. Não existem factos alegados com relevância para a apreciação da causa que devam considerar-se não provados.
III. SANEAMENTO
Apreciação das Exceções
1. Da Inimpugnabilidade dos Atos
Nos presentes autos, importa decidir se, não tendo o Requerente sido o sujeito passivo do imposto entre os anos de 2021 e 2023 — posição essa ocupada pelos organismos C... AG, pessoa coletiva com o número de identificação fiscal em Portugal..., e pelo D... PLC entidades intervenientes na qualidade de entidade registadora e de entidade depositária de valores mobiliários, pode ainda assim o Requerente ser considerado como repercutido legal relativamente ao montante de imposto liquidado por aquele sujeito passivo.
O artigo 9.º do CPPT, sobre legitimidade determina:
A legitimidade processual é definida nos normativos constantes do CPPT, do CPTA e do CPC, de aplicação subsidiária ao processo arbitral tributário, ex vi artigo 29, n.º 1 do RJAT, por referência à relação material controvertida que no caso dos Tribunais Arbitrais a funcionar no CAAD, terá na sua génese um ato tributário.
O artigo 9.º, n.º 1, do CPTA determina: “Sem prejuízo do disposto no número seguinte e no capítulo II do título II, o autor é considerado parte legítima quando alegue ser parte na relação material controvertida”.
O artigo 55º, n.º,1 a) do CPTA, dispõe que tem legitimidade para impugnar um ato administrativo “Quem alegue ser titular de um interesse direto e pessoal, designadamente por ter sido lesado pelo ato nos seus direitos ou interesses legalmente protegido”.
E, o artigo 30.º do CPC determina
“1 - O autor é parte legítima quando tem interesse direto em demandar; o réu é parte legítima quando tem interesse direto em contradizer.
2 - O interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da ação e o interesse em contradizer pelo prejuízo que dessa procedência advenha.
3 - Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor”.
No âmbito jurisprudencial, vejamos o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 05-05-1999, proferido no Processo 023105:
“I – A legitimidade dos contribuintes para impugnarem atos tributários está dependente da existência de um interesse direto, pessoal e legítimo na anulação dos atos impugnados (…).
II – O interesse relevante para tal efeito será o benefício que a anulação do ato, complementada pela subsequente execução do julgado, traz ao recorrente.
(…)
II – O interesse relevante para tal efeito será o benefício que a anulação do ato, complementada pela subsequente execução do julgado, traz ao recorrente.
A legitimidade processual ativa não se reporta à identidade do sujeito que intervém na ação, mas à relação material e jurídica que esse sujeito mantém com a situação controvertida que constitui o objeto do litígio, tal como por ele é alegada e configurada no pedido de pronúncia arbitral.
Do enquadramento normativo exposto resulta que o critério determinante para aferir da legitimidade ativa assenta no interesse direto em demandar, materializado na utilidade decorrente do eventual provimento da ação, sendo o Requerente considerado sujeito da relação material controvertida nos termos em que a configura.
Focando-nos, agora, especificamente o regime do artigo 30.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT, conclui-se que o autor é parte legítima quando detém interesse direto em demandar.
No caso concreto, face à factualidade descrita e à jurisprudência convocada, o Requerente encontra-se em posição de deduzir diretamente o pedido de anulação da retenção na fonte, ora em causa, de IRC aqui controvertido.
Como oportunamente assinalado, todavia, tal como acima exposto, o requisito do prévio recurso à via administrativa, que configura o pressuposto processual da inimpugnabilidade do ato (in casu), dos atos de retenção na fonte, nos termos do disposto no artigo 89.º, n.º 2 e n.º 4 alínea i) do CPTA, aplicável por remissão do artigo 29.º, n.º 1, alínea c) do RJAT, foi satisfeito, pois aplica-se o prazo de quatro anos previsto no artigo 78.º, n.º 1, II parte da LGT e o pedido de revisão oficiosa é equiparado à reclamação graciosa, mesmo que ultrapassado o prazo de dois anos.
Consequentemente, a exceção por inimpugnabilidade suscitada pela Requerida, não procede.
2. Sobre a Incompetência Material do Tribunal Arbitral
A competência material dos tribunais arbitrais configura-se como matéria de ordem pública, devendo o seu conhecimento preceder o de qualquer outra matéria, em conformidade com o cotejo dos artigos 16.º do CPPT e 13.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (“CPTA”), ex vi alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT.
O âmbito de competência dos tribunais arbitrais é delimitado pelo disposto no artigo 2.º do RJAT e pela Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março, compreendendo exclusivamente a apreciação das pretensões relacionadas com a declaração de ilegalidade de atos de liquidação de tributos, de autoliquidação, de retenção na fonte, de pagamento por conta, de atos de fixação da matéria tributável que não deem origem à liquidação de qualquer tributo, de atos de determinação da matéria coletável e de atos de fixação de valores patrimoniais. Este recorte da jurisdição arbitral em razão da matéria corresponde, de um modo geral, às pretensões que são sindicáveis nos Tribunais Tributários por via da impugnação judicial, conforme resulta do disposto no artigo 97.º, n.º 1 do CPPT.
Que a ação arbitral foi conformada pelo legislador como um meio processual alternativo ao processo de impugnação judicial, ressalta, de igual modo, do disposto no artigo 124.º, n.º 2 da Lei n.º 3‐B/2010, de 28 de abril (Lei do Orçamento do Estado para 2011), que consagrou a autorização legislativa ao Governo para introdução da arbitragem tributária, segundo o qual “O processo arbitral tributário deve constituir um meio processual alternativo ao processo de impugnação judicial […]”.
Paralelamente, a Requerida vinculou-se à jurisdição dos tribunais arbitrais que funcionam no CAAD para apreciação das pretensões relativas a impostos cuja administração lhe esteja cometida pelo artigo 2.º do RJAT, nos termos do artigo 2.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março, previsão não pode deixar de abranger o IRC, imposto que está em discussão nos presentes autos arbitrais.
Na situação particular de atos de retenção na fonte, como os que constituem objeto desta ação, o artigo 2.º, alínea a) da citada Portaria n.º 112-A/2011, que estabelece o âmbito da vinculação da AT aos Tribunais Arbitrais, implica o prévio “recurso à via administrativa”, remetendo para a disciplina dos artigos 131.º a 133.º do CPPT.
O pedido de revisão oficiosa, apesar de equiparável à reclamação graciosa, só pode ser enquadrado no “recurso à via administrativa” exigido pelo artigo 2.º, alínea a) da Portaria n.º 112-A/2011, com remissão para o CPPT, se for deduzido no prazo de 2 anos mencionado, no artigo 132.º, n.ºs 3 e 4 do CPPT.
Comecemos por aqui.
A revisão oficiosa deve ser entendida como um meio administrativo alternativo ou complementar à disposição do contribuinte e tanto pode ser deduzida no prazo de dois anos (v. por remissão para o artigo 132.º do CPPT), como dentro do prazo de quatro anos previsto no artigo 78.º, n.º 1, segunda parte da LGT, desde que, nesta última hipótese, se verifique o pressuposto de “erro imputável aos serviços”. Este entendimento foi há longa data reconhecido pela jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo.
Ver a título de exemplo, com as necessárias adaptações, o acórdão de 9 de novembro de 2022, processo n.º 087/22.5BEAVR, em cujo sumário se lê:
“IV - O indeferimento, expresso ou tácito, do pedido de revisão, mesmo nos casos em que [este] não é formulado dentro do prazo da reclamação administrativa mas dentro dos limites temporais em que a Administração tributária pode rever o acto com fundamento em erro imputável aos serviços, pode ser impugnado contenciosamente pelo contribuinte [art. 95.º, n.ºs 1 e 2, alínea d), da L.G.T..
[…]
VI - O meio procedimental de revisão do acto tributário não pode ser considerado como um meio excepcional para reagir contra as consequências de um acto de liquidação, mas sim como um meio alternativo dos meios impugnatórios administrativos e contenciosos (quando for usado em momento em que aqueles ainda podem ser utilizados) ou complementar deles (quando já estiverem esgotados os prazos para utilização dos meios impugnatórios do acto de liquidação).”
O artigo 132.º do CPPT, para o qual remete a Portaria n.º 112-A/2011, faz referência à reclamação graciosa, sem mencionar revisão oficiosa dos atos tributários.
Não obstante, não pode deixar de ser entendido como abrangendo, além da reclamação, a via da revisão dos atos tributários aberta pelo artigo 78.º da LGT, pois a finalidade visada pela norma é a de garantir que a autoliquidação, aqui retenção na fonte, seja objeto de uma pronúncia prévia por parte da AT, por forma a racionalizar o recurso à via judicial, que só se justifica se existir uma posição divergente, um verdadeiro “litígio”. Por isso, concede-se à AT a oportunidade (e o direito) de se pronunciar sobre o erro na autoliquidação, retenção na fonte e pagamento por conta do contribuinte e de fundamentar a sua decisão antes de ser confrontada com um processo contencioso.
O legislador tributário consagrou a via administrativa como condição necessária e prévia do recurso à via jurisdicional, porquanto os atos de autoliquidação (assim como, para este efeito, os atos de retenção na fonte e de pagamento por conta) decorrem da iniciativa do contribuinte, sem que a administração tributária tenha tido qualquer intervenção, ou seja, são atos em relação aos quais a AT ainda não tomou posição, pelo que se justifica a obrigatoriedade de recurso à via administrativa prévia. Este é, de igual modo, o entendimento expresso nos acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 12 de setembro de 2012, processo n.º 476/12, e de 12 de julho de 2006, processo n.º 402/06.
De igual modo se pronunciou o Tribunal Central Administrativo Sul (“TCA Sul”), admitindo o recurso à arbitragem tributária quando se reaja a indeferimento de pedido de revisão oficiosa contra ato de liquidação – v., a título ilustrativo, os acórdãos de 27 de abril de 2017, processo n.º 08599/15, e de 25 de junho de 2019, processo n.º 44/18.6BCLSB, de 11 de julho de 2019, processo n.º 147/17.4BCLSB, de 13 de dezembro de 2019, processo n.º 111/18.6BCLSB, de 11 de março de 2021, processo n.º 7608/14.5BCLSB, de 26 de maio de 2022, processo n.º 97/16.6BCLS, e de 12 de maio de 2022, processo n.º 96/17.6BCLSB.
O entendimento assente também foi apreciado pelo Tribunal Constitucional no acórdão n.º 244/18, de 11 de maio de 2018, processo n.º 636/17, que versou sobre a norma “que resulta da interpretação da alínea a) do artigo 2.º da Portaria n.º 112-A/2011, no sentido de considerar os casos em que ocorreu um «pedido de revisão oficiosa» equivalentes aos pedidos «precedidos de recurso à via administrativa nos termos dos artigos 131.º a 133.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário», encontrando-se tais situações, por isso, abrangidas pela jurisdição dos tribunais arbitrais que funcionam no CAAD”, decidindo não julgá-la inconstitucional (v. neste sentido JORGE LOPES DE SOUSA, “Guia da Arbitragem Tributária”, Coord. Nuno Villa-Lobos e Tânia Carvalhais Pereira, 2.ª Ed., Almedina, pp. 103-109).
Sustenta, ainda, a Requerida não ocorrer erro imputável aos serviços, porquanto os atos de retenção na fonte impugnados não foram da sua autoria e não se chegou a pronunciar na fase procedimental, com a consequente inaplicabilidade do prazo de quatro anos previsto no artigo 78.º, n.º 1, II parte da LGT.
Todavia, tal argumento não merece acolhimento. O conceito de erro imputável aos serviços a que alude o artigo 78.º, n.º 1 da LGT, embora não compreenda todo e qualquer vício (nomeadamente vícios de forma ou procedimentais), abrange a ilegalidade substantiva ou material, i.e., o erro nos pressupostos de facto e de direito, sendo a imputabilidade aos serviços independente da demonstração de culpa dos funcionários. Constitui jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores que esse erro concretiza qualquer ilegalidade não imputável ao contribuinte por conduta negligente.
Perante atos de retenção na fonte, que não foram praticados pelo sujeito passivo, pontifica a jurisprudência que, desde que o erro não seja atribuível a conduta negligente do Requerente, será imputável à AT, independentemente de esta não ter praticado o ato tributário. Salienta-se que dentro do conceito de erro se inclui o erro de direito por aplicação de normas nacionais que violem o direito da União Europeia (tal como conformado na causa de pedir do Requerente), desde que a errada aplicação da lei não tenha por base qualquer informação do contribuinte. O que se compreende, dado que não só o substituto tributário (in casu, a entidade pagadora dos rendimentos) atua em substituição da administração, como seria inadmissível responsabilizar o contribuinte pela atuação do substituto – v. Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, de 9 de novembro de 2022, processo n.º 087/22.5BEAVR e de 12 de dezembro de 2021, processo n.º 26.233, e Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 23 de março de 2017, processo n.º 1349/10.0BELRS.
Em síntese, considerando que está em causa uma ilegalidade substantiva dos atos de retenção na fonte por violação do direito europeu e não existindo quaisquer indícios, nem tal tendo sido alegado, de que o Requerente tenha contribuído para esse erro, estamos perante um erro imputável à administração tributária, enquadrável na previsão do artigo 78.º, n.º 1, II parte da LGT. Desta forma, a revisão do ato tributário pode ser efetuada no prazo de 4 anos, com a consequente tempestividade dos pedidos de revisão oficiosa deduzidos pelo Requerente e a sua equiparação à reclamação graciosa, para efeitos do disposto no artigo 132.º do CPPT, aplicável por remissão do artigo 2.º, alínea a) da Portaria n.º 112-A/2011. Não assiste razão à Requerida neste ponto.
A Requerida alega igualmente a incompetência material do Tribunal Arbitral, sustentando que este não é competente para conhecer da decisão de indeferimento tácito do pedido de revisão oficiosa, por configurar questão relativa ao controle dos pressupostos de aplicação do artigo 78.º da LGT e não a apreciação – direta ou indireta – de uma liquidação “adicional”. Este argumento encerra, contudo, a confusão entre o objeto central da ação, que é a declaração de ilegalidade e anulação do ato tributário (aqui de retenção na fonte), que o Requerente expressa e claramente peticiona, para o qual o Tribunal Arbitral tem competência, com a questão, que não é de mérito, da verificação dos pressupostos processuais. Sendo que, também para esta última não pode deixar de ter competência, uma vez que se o Tribunal não pudesse aferir dos pressupostos processuais, ficaria impedido de apreciar e decidir a ação ou tais pressupostos não poderiam existir, alternativas que não se concebem.
Nem a alegação de que o pedido de revisão oficiosa ter resultado num ato silente pode comprometer o acesso à justiça. Cabe à AT, ora Requerida, decidir o procedimento no prazo de quatro meses (v. artigo 57.º, n.º 1 da LGT). O ato silente carateriza, antes de tudo, o incumprimento, por parte da Requerida, do dever essencial de dar resposta aos pedidos do contribuinte dentro do prazo legal. Razão que motivou o legislador a ultrapassar o impasse causado pela eventual inércia da AT, que, em rigor, inviabilizaria o acesso à via contenciosa, através de uma ficção, presumindo o indeferimento tácito da pretensão deduzida para assegurar aos contribuintes o acesso à justiça e a uma tutela jurisdicional efetiva (v. artigo 57.º, n.º 5 da LGT).
Não é aceitável que, num sistema justo, a Administração utilize, ao arrepio dos princípios da legalidade e da colaboração, uma situação de incumprimento por ela própria originada (como a omissão no dever de se pronunciar e decidir sobre os pedidos dos contribuintes), para obstar o acesso dos administrados à justiça.
Deste ponto de vista, cabe na competência dos Tribunais Arbitrais a apreciação das retenções na fonte de IRC controvertidas, ainda que a sua impugnação ocorra na sequência da presunção de indeferimento de um pedido de revisão oficiosa. Aliás, no caso de retenções na fonte (bem como de autoliquidações), o contribuinte só pode mesmo aceder à fase contenciosa se tiver previamente impulsionado um procedimento administrativo que tenha esses atos por objeto, pois a lei impõe o prévio recurso à via administrativa.
Nestas situações, a ação arbitral terá de ser necessariamente proposta na sequência do indeferimento - expresso ou presumido - do meio administrativo. Isto, sem prejuízo de, em última análise, o objeto da ação ter de ser inevitavelmente o ato tributário ilegal e a sua remoção.
Resulta do exposto que o entendimento sufragado pela Requerida, além de contrário à norma aplicável (v. artigo 2.º, alínea a) da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março), conduziria ao resultado paradoxal e inaceitável de a lei exigir o prévio recurso à via administrativa como condição de acesso à ação arbitral e, a um tempo, recusar esse mesmo acesso porque a ação arbitral não se poderia debruçar sobre, e apreciar, os pressupostos do indeferimento administrativo (presumido) do pedido de anulação dos atos de retenção na fonte. Posição que não se perfilha, quer por ser desprovida de suporte legal, quer por implicar um conflito normativo insanável e, por fim, a violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva, quando o desígnio legislativo expresso no artigo 124.º, n.º 2 da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril (que contém a autorização legislativa do regime da arbitragem tributária), foi precisamente o de “reforçar a tutela eficaz e efetiva dos direitos e interesses legalmente protegidos dos contribuintes”.
Em conclusão, a presente ação foi precedida do recurso à via administrativa nos termos do disposto no artigo 132.º do CPPT, bem como o seu objeto consiste na apreciação da (i)legalidade de atos de retenção na fonte de IRC, não subsistem dúvidas, que se trata de matéria da competência deste Tribunal Arbitral.
Assim, conclui-se que o Tribunal foi regularmente constituído e é competente em razão da matéria, atenta a conformação do objeto do processo, para conhecer dos atos de liquidação de IRC por retenção na fonte (v. artigos 2.º, n.º 1, alínea a) e 5.º do RJAT e 2.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março).
Pelo que as exceções suscitadas pela Requerida, não procedem.
IV. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
As Partes têm personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e encontram-se regularmente representadas (v. artigos 4.º e 10.º, n.º 2 do RJAT e artigo 1.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março).
O pedido de pronúncia arbitral é tempestivo, porque apresentado no prazo de 90 dias previsto no artigo 10.º, n.º 1, alínea a) do RJAT, conjugado com o artigo 102.º, n.º 1, alínea e) do CPPT, contado da formação da presunção de indeferimento tácito dos pedidos de revisão oficiosa e de reclamação graciosa, respetivamente ocorridos em 24 de abril de 2025 (v. artigo 57.º, n.ºs 1 e 5 da LGT) tendo a ação arbitral dado entrada em 11 de novembro de 2025.
A própria Requerida, assim o oferece referir no seu articulado 27 da sua Resposta.
Não foram identificadas nulidades ou questões que obstem ao conhecimento do mérito.
IV. DO DIREITO
A) Do vicio de violação do Direito da União Europeia
Através do presente processo pretende o Requerente sindicar a legalidade do ato de retenção na fonte de IRC acima referido, por considerar que o mesmo tem como fundamento jurídico normas que estabelecem uma distinção do regime fiscal aplicável a OIC residentes e não residentes e que configuram uma restrição à livre circulação de capitais que está a ser exercida por um residente de um Estado terceiro.
Por um lado, argumenta o Requerente, em síntese, que o regime português de tributação de dividendos auferidos por OIC previsto nos artigos 87.º, n.º 4, 94.º, n.º 1, alínea c), 94.º, n.º 3, alínea b), e 94.º, n.º 4, todos do Código do IRC, ao sujeitar os rendimentos obtidos em Portugal por OIC não residentes a retenção na fonte em sede de IRC, enquanto os rendimentos obtidos em Portugal por OIC residentes estão isentos de tributação, nos termos do artigo 22.º, do EBF, estabelece um discriminação incompatível com o princípio da livre circulação de capitais previsto no artigo 63.º, do TFUE.
Por outro lado, argumenta a Requerida, em síntese, que os OIC residentes e não residentes se encontram em situações que não são objetivamente comparáveis, já que a tributação dos dividendos opera segundo modalidades diferentes e nada indica que a carga fiscal que onera os dividendos auferidos pelos OIC residentes é mais reduzida do que a que recai sobre os dividendos auferidos em Portugal por OIC não residentes como o Requerente.
Nesta medida, conclui a Requerida pela inexistência de qualquer restrição à livre circulação de capitais prevista no artigo 63.º, do TFUE.
Este tema da existência de uma discriminação entre OIC residentes e não residentes no âmbito do regime de tributação de dividendos auferidos em Portugal, por um lado, e a respetiva compatibilidade com o Direito da União Europeia, por outro lado, foram já objeto de apreciação pelo TJUE e pelos tribunais arbitrais.
Nessa apreciação, é determinante a jurisprudência constante do acórdão AllianzGI‑Fonds AEVN, proferido pelo TJUE em 17.03.2022, no processo n.º C-545/19, no qual se afirmou o seguinte:
“(…) 36 Resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que as medidas proibidas pelo artigo 63.º, n.º 1, TFUE, enquanto restrições aos movimentos de capitais, incluem as que são suscetíveis de dissuadir os não residentes de investir num Estado‑Membro ou de dissuadir os residentes de investir noutros Estados (v., designadamente, Acórdão de 2 de junho de 2016, Pensioenfonds Metaal en Techniek, C‑252/14, EU:C:2016:402, n.º 27 e jurisprudência referida, e de 30 de janeiro de 2020, Köln‑Aktienfonds Deka, C‑156/17, EU:C:2020:51, n.º 49 e jurisprudência referida).
37 No caso em apreço, é facto assente que a isenção fiscal prevista pela legislação nacional em causa no processo principal é concedida aos OIC constituídos e que operam de acordo com a legislação portuguesa, ao passo que os dividendos pagos a OIC estabelecidos noutro Estado‑Membro não podem beneficiar dessa isenção.
38 Ao proceder a uma retenção na fonte sobre os dividendos pagos aos OIC não residentes e ao reservar aos OIC residentes a possibilidade de obter a isenção dessa retenção na fonte, a legislação nacional em causa no processo principal procede a um tratamento desfavorável dos dividendos pagos aos OIC não residentes.
39 Esse tratamento desfavorável pode dissuadir, por um lado, os OIC não residentes de investirem em sociedades estabelecidas em Portugal e, por outro, os investidores residentes em Portugal de adquirirem participações sociais em OIC e constitui, por conseguinte, uma restrição à livre circulação de capitais proibida, em princípio, pelo artigo 63.º TFUE (v., por analogia, Acórdão de 21 de junho de 2018, Fidelity Funds e o., C‑480/16, EU:C:2018:480, n.ºs44, 45 e jurisprudência referida).
40 Não obstante, segundo o artigo 65.º, n.º 1, alínea a), TFUE, o disposto no artigo 63.º TFUE não prejudica o direito de os Estados‑Membros aplicarem as disposições pertinentes do seu direito fiscal que estabeleçam uma distinção entre contribuintes que não se encontrem em idêntica situação no que se refere ao seu lugar de residência ou ao lugar em que o seu capital é investido.
41 Esta disposição, enquanto derrogação ao princípio fundamental da livre circulação de capitais, é de interpretação estrita. Por conseguinte, não pode ser interpretada no sentido de que qualquer legislação fiscal que comporte uma distinção entre os contribuintes em função do lugar em que residam ou do Estado‑Membro onde invistam os seus capitais é automaticamente compatível com o Tratado FUE. Com efeito, a derrogação prevista no artigo 65.º, n.º 1, alínea a), TFUE é ela própria limitada pelo disposto no artigo 65.º, n.º 3, TFUE, que prevê que as disposições nacionais a que se refere o n.º 1 desse artigo «não devem constituir um meio de discriminação arbitrária, nem uma restrição dissimulada à livre circulação de capitais e pagamentos, tal como definida no artigo 63.º [TFUE]» [Acórdão de 29 de abril de 2021, Veronsaajien oikeudenvalvontayksikkö (Rendimentos distribuídos por OICVM), C‑480/19, EU:C:2021:334, n.º 29 e jurisprudência referida].
42 O Tribunal de Justiça declarou igualmente que, por conseguinte, há que distinguir as diferenças de tratamento permitidas pelo artigo 65.º, n.º 1, alínea a), TFUE das discriminações proibidas pelo artigo 65.º, n.º 3, TFUE. Ora, para que uma legislação fiscal nacional possa ser considerada compatível com as disposições do Tratado FUE relativas à livre circulação de capitais, é necessário que a diferença de tratamento daí decorrente diga respeito a situações que não sejam objetivamente comparáveis ou se justifique por uma razão imperiosa de interesse geral [Acórdão de 29 de abril de 2021, Veronsaajien oikeudenvalvontayksikkö (Rendimentos distribuídos por OICVM), C‑480/19, EU:C:2021:334, n.º 30 e jurisprudência referida]”.
(…) 49 Resulta de jurisprudência constante que, a partir do momento em que um Estado, de modo unilateral ou por via convencional, sujeita ao imposto sobre o rendimento não só os contribuintes residentes mas também os contribuintes não residentes, relativamente aos dividendos que auferem de uma sociedade residente, a situação dos referidos contribuintes não residentes assemelha‑se àdos contribuintes residentes (Acórdão de 22 de novembro de 2018, Sofina e o., C‑575/17, EU:C:2018:943, n.º 47 e jurisprudência referida).
(…) a legislação nacional em causa no processo principal não se limita a prever diferentes modalidades de cobrança de imposto em função do local de residência do OIC beneficiário de dividendos de origem nacional, mas prevê, na realidade, uma tributação sistemática dos referidos dividendos que onera apenas os organismos não residentes (v., por analogia, Acórdão de 8 de novembro de 2012, Comissão/Finlândia, C‑342/10, EU:C:2012:688, n.º 44 e jurisprudência referida).
(…) 53 A este propósito, importa salientar, por um lado, no que respeita ao imposto do selo, que resulta tanto das observações escritas apresentadas pelas partes como da resposta do órgão jurisdicional de reenvio ao pedido de informações do Tribunal de Justiça que, pelo facto de a sua matéria coletável ser constituída pelo valor líquido contabilístico dos OIC, esse imposto do selo é um imposto sobre o património, que não pode ser equiparado a um imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas.
54 Além disso, como salientou a advogada‑geral no n.º 47 das suas conclusões, no processo principal, a legislação fiscal portuguesa distingue, no caso dos OIC residentes, entre o rendimento do capital acumulado e o que é imediatamente redistribuído, apenas o primeiro sendo englobado na matéria coletável do referido imposto do selo. Ora, este aspeto basta, por si só, para distinguir este processo do que deu origem ao Acórdão de 2 de junho de 2016, Pensioenfonds Metaal en Techniek (C‑252/14, EU:C:2016:402).
55 Com efeito, mesmo considerando que esse mesmo imposto do selo possa ser equiparado a um imposto sobre os dividendos, um OIC residente pode escapar a tal tributação dos dividendos procedendo à sua distribuição imediata, ao passo que esta possibilidade não está aberta a um OIC não residente.
56 Por outro lado, no que se refere ao imposto específico previsto no artigo 88.º, n.º 11, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, resulta das indicações da Autoridade Tributária, contidas na decisão de reenvio, que, por força desta disposição, este imposto só incide sobre os dividendos recebidos por OIC residentes quando as partes sociais a que respeitam os lucros não tenham permanecido na titularidade do mesmo sujeito passivo, de modo ininterrupto, durante o ano anterior à data da sua colocação à disposição e não venham a ser mantidas durante o tempo necessário para completar esse período. Assim, o imposto previsto pela referida disposição só incide sobre os dividendos de origem nacional recebidos por um OIC residente em casos limitados, pelo que não pode ser equiparado ao imposto geral de que são objeto os dividendos de origem nacional recebidos pelos OIC não residentes.
57 Por conseguinte, a circunstância de os OIC não residentes não estarem sujeitos ao imposto do selo e ao imposto específico previsto no artigo 88.º, n.º 11, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas não os coloca numa situação objetivamente diferente em relação aos OIC residentes no que se refere à tributação dos dividendos de origem portuguesa
60 Por outro lado, apenas os critérios de distinção pertinentes estabelecidos pela legislação em causa devem ser tidos em conta para apreciar se a diferença de tratamento resultante dessa legislação reflete uma diferença de situação objetiva (v., neste sentido, Acórdão de 2 de junho de 2016, Pensioenfonds Metaal en Techniek, C‑252/14, EU:C:2016:402, n.º 49 e jurisprudência referida).
(…) na aceção da jurisprudência do Tribunal de Justiça referida no n.º 60 do presente acórdão, há que observar que o único critério de distinção estabelecido pela legislação nacional em causa no processo principal se baseia no lugar de residência dos OIC, sujeitando apenas os organismos não residentes a uma retenção na fonte dos dividendos que recebem. (...)
72 Ora, como resulta de jurisprudência do Tribunal de Justiça, a situação de um OIC residente que beneficia de uma distribuição de dividendos é comparável à de um OIC beneficiário não residente, na medida em que, em ambos os casos, os lucros realizados podem, em princípio, ser objeto de dupla tributação económica ou de tributação em cadeia (v., neste sentido, Acórdão de 10 de abril de 2014, Emerging Markets Series of DFA Investment Trust Company, C‑190/12, EU:C:2014:249, n.º 58 e jurisprudência referida).
73 Por conseguinte, o critério de distinção a que se refere a legislação nacional em causa no processo principal, que tem por objeto unicamente o lugar de residência dos OIC, não permite concluir pela existência de uma diferença objetiva de situações entre os organismos residentes e os organismos não residentes.
74 Atendendo a todos os elementos precedentes, há que concluir que, no caso em apreço, a diferença de tratamento entre os OIC residentes e os OIC não residentes diz respeito a situações objetivamente comparáveis.”.
Resulta da jurisprudência do TJUE acabada de citar que a legislação portuguesa que estabelece o tratamento fiscal em sede de IRC dos dividendos auferidos por OIC estabelece uma discriminação inadmissível dos OIC não residentes face aos OIC residentes.
Isto deve-se ao facto de estarem em causa situações objetivamente comparáveis e, ainda assim, apenas ser aplicável aos OIC residentes as regras de isenção de tributação em sede de IRC, que não se encontram previstas para os OIC não residentes.
Discriminação esta que o TJUE entendeu não ser justificável por razões imperiosas de interesse geral, designadamente pela necessidade de preservar a coerência do regime fiscal nacional ou a necessidade de preservar uma repartição equilibrada do poder tributário.
Em suma, concluiu o TJUE, em termos inteiramente transponíveis para o presente processo, que o regime português de tributação de dividendos auferidos por OIC,s não residentes viola o princípio da livre circulação de capitais consagrado no artigo 63.º, do TFUE.
Ora, as disposições dos tratados que regem a União Europeia são direta e obrigatoriamente aplicáveis na ordem jurídica interna, por força do princípio do primado previsto no artigo 8.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, prevalecendo sobre as normas do direito nacional, razão pela qual se impõe aos tribunais nacionais a recusa da aplicação de lei ou norma jurídica que se encontre em desconformidade com o direito europeu [cfr., entre outros, o acórdão do STA, de 01.07.2015, proferido no processo n.º 0188/15].
Raciocínio que vale igualmente para a jurisprudência proferida pelo TJUE relativa à interpretação ou validade de normas jurídicas perante o Direito da União Europeia.
Essa tendo sido a jurisprudência constante do CAAD em múltiplas decisões, nomeadamente, os processos n.º 382/2021-T, 815/2023-T, 830/2023-T, 204/2024-T, 629/2024-T e 767/2024-T e 508/2025-T e 1007/2025-T, estes últimos em que, em parte, serviram de fundamento para a relatora do presente processo.
De resto, é esta a solução assumida no acórdão uniformizador de jurisprudência do STA n.º 7/2024, proferido em 26.02.2024, que veio, neste mesmo sentido, pôr fim às querelas ainda eventualmente existentes.
B) Do Reembolso do imposto retido e Pagamento de juros indemnizatórios
Em virtude da procedência do pedido de pronúncia arbitral, impõe-se à Requerida que haja lugar ao reembolso do imposto indevidamente pago pelo Requerente, no montante de € 143.449,04, em conformidade com o disposto nos artigos 24.º, do RJAT, e 100.º, da LGT, aplicável ex vi alínea a) do n.º 1, do artigo 29.º do RJAT.
Sobre este montante, peticionou o Requerente o pagamento de juros indemnizatórios, nos termos dos artigos 43.º, da LGT, 61.º, do CPPT e 24.º, n.º 5, do RJAT.
O regime substantivo do direito a juros indemnizatórios regulado naquele artigo da LGT estabelece o seguinte:
1 – São devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido.
2 – Considera-se também haver erro imputável aos serviços nos casos em que, apesar da liquidação ser efectuada com base na declaração do contribuinte, este ter seguido, no seu preenchimento, as orientações genéricas da administração tributária, devidamente publicadas.
3. São também devidos juros indemnizatórios nas seguintes circunstâncias:
a) Quando não seja cumprido o prazo legal de restituição oficiosa dos tributos;
b) Em caso de anulação do acto tributário por iniciativa da administração tributária, a partir do 30.º dia posterior à decisão, sem que tenha sido processada a nota de crédito;
c) Quando a revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte se efectuar mais de um ano após o pedido deste, salvo se o atraso não for imputável à administração tributária.
d) Em caso de decisão judicial transitada em julgado que declare ou julgue a inconstitucionalidade ou ilegalidade da norma legislativa ou regulamentar em que se fundou a liquidação da prestação tributária e que determine a respetiva devolução.
4. A taxa dos juros indemnizatórios é igual à taxa dos juros compensatórios.
5. No período que decorre entre a data do termo do prazo de execução espontânea de decisão judicial transitada em julgado e a data da emissão da nota de crédito, relativamente ao imposto que deveria ter sido restituído por decisão judicial transitada em julgado, são devidos juros de mora a uma taxa equivalente ao dobro da taxa dos juros de mora definida na lei geral para as dívidas ao Estado e outras entidades públicas”.
O Pleno do STA uniformizou jurisprudência, especificamente para os casos de contestação da legalidade de atos de liquidação através do procedimento de revisão oficiosa, no acórdão de 29.06.2022, proferido no processo n.º 93/21.7BALSB, nos seguintes termos:
Pedida pelo sujeito passivo a revisão oficiosa do acto de liquidação (cfr.artº.78, nº.1, da L.G.T.) e vindo o acto a ser anulado, mesmo que em impugnação judicial do indeferimento daquela revisão, os juros indemnizatórios são devidos depois de decorrido um ano após a apresentação daquele pedido, e não desde a data do pagamento da quantia liquidada, nos termos do artº.43, nºs.1 e 3, al. c), da L.G.T., mais não relevando o facto de a A. Fiscal o ter decidido, embora indeferindo, em período inferior a um ano.”.
Jurisprudência esta que vale independentemente do tipo de atos contestados, ou seja, vale também para os casos em que o imposto seja cobrado com base no mecanismo da retenção na fonte (v.g. acórdão do STA, de 03.07.2024, proferido no processo n.º 01890/18.6BELRS).
Tratando-se de jurisprudência uniformizada, – a que este Tribunal Arbitral adere com base no disposto no artigo 8.º, n.º 3, do Código Civil –, conclui-se serem devidos ao Requerente juros indemnizatórios, a partir de um ano após a data da apresentação do pedido de revisão oficiosa ou seja, até à data do processamento da respetiva nota de crédito, por força do disposto no artigo 24.º, n.º 5, do RJAT, nos artigos 43.º, n.ºs 1 e 4, e 100.º, da LGT, e no artigo 61.º, n.º 5, do CPPT.
Os juros indemnizatórios deverão ser contados, durante o período temporal acima enunciado, com base no montante de € 143.449,04 à taxa legal supletiva, nos termos dos artigos 43.º, n.º 4, e 35.º, n.º 10, da LGT, do artigo 61.º, do CPPT, do artigo 559.º, do Código Civil, e da Portaria n.º 291/2003, de 8 de abril.
V. DECISÃO
Termos em que o Tribunal Arbitral decide:
a) Julgar improcedentes as exceções suscitadas pela Requerida.
b) Julgar procedente o pedido de pronúncia arbitral formulado pelo Requerente e, em consequência, declarar a ilegalidade e a anulação dos atos de retenção na fonte contestados no presente processo, e em consequência declarar a ilegalidade e a anulação da decisão de indeferimento tácito do pedido de revisão oficiosa de ato tributário apresentado pelo Requerente.
c) Julgar procedente o pedido de reembolso do imposto indevidamente pago, no montante de €143.449,04, e condenar a Requerida no pagamento de juros indemnizatórios, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 43.º da LGT calculados à taxa legal supletiva sobre a importância a reembolsar, até à data da emissão da correspondente nota de crédito.
d) Condenar a Requerida no pagamento das custas do processo.
VI. VALOR DO PROCESSO
De harmonia com o disposto no artigo 306.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, artigo 97.º-A, n.º 1, alínea a), do CPPT, e artigo 3.º, n.º 2, do RCPAT, fixa-se ao processo o valor de € 143.449,04 (cento e quarenta e três mil, quatrocentos e quarenta e nove euros e quatro cêntimos), correspondente ao valor de imposto que o Requerente pagou, que é o valor do pedido de pronúncia arbitral, o qual não foi contestado por parte da Requerida e que já se encontra mencionado nesta Decisão no sentido de não interferir no montante proposto inicialmente pelo Requerente.
VII. CUSTAS DO PROCESSO
Custas a cargo da Requerida, de acordo com o artigo 12.º, n.º 2, do RJAT, do artigo 4.º, do RCPAT, e da Tabela I anexa a este último, que se fixam no montante de € 3 060,00 (três mil e sessenta euros), em virtude do seu decaimento.
Notifique-se.
Lisboa, 2 de julho de 2026.
O Árbitro Adjunto
Amândio Silva
A Árbitro Adjunta, relatora
Maria Alexandra Mesquita
O Árbitro Presidente,
José Poças Falcão
Vencido. Julgaria procedente a exceção de inimpugnabilidade na linha das decisões proferidas por diversos Tribunais constituídos no âmbito do CAAD, designadamente e entre outros, nos processos nºs 840/2021-T, 778/2023-T e 269/2025-T. Concreta e muito sinteticamente: ao contrário da decisão que faz vencimento, não considero reunidos no caso os pressupostos que permitam ao contribuinte a revisão no prazo de 4 anos, entendendo antes que o alegado erro nas autoliquidações apenas poderia ser conhecido no pedido de revisão oficiosa apresentado, nos termos das disposições conjugadas dos n.ºs 1 e 7 do artigo 78.º da LGT, no prazo, de dois anos após a apresentação da declaração de rendimentos, previsto para a reclamação graciosa (artigo 131.º, n.º 1, do CPPT).
Lisboa e CAAD, 2 de julho de 2026
(José Poças Falcão)
[1] A Lei n.º 16/2015, que aprovou o Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, em Portugal.
[2] Tratando-se de um fundo que cumpre as condições previstas na Diretiva 2009/65/CE, o Requerente deve ser qualificado como OICVM e, portanto, como organismo de investimento coletivo (OIC).
[3] Não podemos deixar de recordar que a Requerida já anteriormente deixou escrito que, e transcrevemos: Donde, in casu, não tendo o pedido de anulação das retenções na fonte sido precedido, em prazo, de reclamação graciosa necessária, o Tribunal Arbitral carece de competência para apreciar sobre a (i)legalidade das mesmas, ainda que a Requerente tenha apresentado um pedido de revisão oficiosa no prazo de 4 anos.