Sumário:
I. A decisão final proferida em procedimento de reclamação graciosa constitui um ato administrativo que vincula a Administração Tributária enquanto não for removido da ordem jurídica pelos meios e nos prazos legalmente previstos.
II. Tendo sido deferida parcialmente a reclamação graciosa, com determinação expressa da consideração da pensão de alimentos e da retificação do valor do empréstimo associado à alienação do imóvel, a Administração Tributária encontrava-se vinculada à execução dessa decisão.
III. Não tendo sido praticado qualquer ato de revogação ou anulação da decisão de deferimento parcial, não podia a Administração afastar-se do respetivo conteúdo mediante a introdução de fundamentos novos em sede de liquidação.
DECISÃO ARBITRAL
1. Relatório
A..., contribuinte fiscal n.º..., residente na Rua ..., n.º..., ..., ...-... LISBOA, apresentou pedido de constituição de Tribunal Arbitral em matéria tributária e pedido de pronúncia arbitral, ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 3.º, alínea a) do n.º1 do artigo 2.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º, todos do Decreto-Lei n.º10/2011, de 20 de Janeiro - Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAT), visando a anulação da liquidação de IRS n.º 2024..., relativa ao ano de 2020.
É Requerida a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).
2. Como fundamento do pedido, apresentado em 18-10-2025, o Requerente alega, em síntese, que o ato tributário que constitui o objeto do presente processo encontra-se ferido de ilegalidade, porquanto, a AT não respeitou nesta liquidação o ato de deferimento parcial da reclamação graciosa n.º ...2023..., quanto à dedução da pensão de alimentos e correção do valor do empréstimo pago à data da alienação.
Em concreto:
2.1 O Requerente vem impugnar a liquidação de IRS n.º 2024..., emitida em 03-07-2024, relativa ao ano de 2020, sustentando que a mesma enferma de nulidade por contrariar um ato administrativo anterior, válido e eficaz, praticado pela própria Autoridade Tributária.
2.2 Alega que, no âmbito do processo de reclamação graciosa n.... 2023..., o Serviço de Finanças de Lisboa ... proferiu, em 27-07-2023, despacho de deferimento parcial, notificado ao Requerente em 07-08-2023, através do qual foram determinados os elementos a considerar para efeitos do apuramento das mais-valias sujeitas a IRS relativas ao ano de 2020.
2.3 Segundo o Requerente, esse despacho determinou, designadamente, a retificação dos valores relativos à pensão de alimentos paga e à amortização de empréstimo associada à alienação de habitação própria e permanente, elementos que deveriam ser refletidos na liquidação subsequente.
2.4 Sustenta que o referido despacho se tornou definitivo e eficaz na ordem jurídica, não tendo sido objeto de qualquer ato de revogação ou anulação por parte da Administração Tributária dentro do prazo legalmente previsto.
2.5 Refere que, apesar disso, a Autoridade Tributária emitiu, em 03-07-2024, uma nova liquidação de IRS sem atender aos elementos e correções determinadas no despacho de 27-07-2023, violando o conteúdo desse ato administrativo anteriormente consolidado.
2.6 Defende que a liquidação impugnada contraria um ato administrativo favorável, eficaz e vinculativo, emitido pela própria Administração, configurando uma situação de violação de lei e de desrespeito por caso decidido administrativo.
2.7 Alega que, nos termos dos artigos 148.º e 155.º do Código do Procedimento Administrativo, o despacho de 27-07-2023 produziu efeitos jurídicos externos e vinculava a Administração Tributária à sua execução, não podendo esta afastar-se do respetivo conteúdo sem previamente proceder à sua revogação ou anulação nos termos legalmente admissíveis.
2.8 Sustenta que o poder de revogação de atos administrativos favoráveis se encontra sujeito ao prazo de um ano previsto no artigo 168.º, n.º 2, do CPA, prazo esse que decorreu sem que tivesse sido praticado qualquer ato revogatório ou anulatório.
2.9 Consequentemente, entende que a Administração Tributária ficou impedida de contrariar o conteúdo do despacho anteriormente proferido, pelo que a liquidação emitida em desconformidade com esse ato enferma de nulidade.
2.10 O Requerente sustenta que tal nulidade decorre do artigo 161.º, n.º 2, do CPA, aplicável ao procedimento tributário por força do artigo 2.º, alínea c), da Lei Geral Tributária, por se tratar de um ato praticado em violação de um ato administrativo eficaz e consolidado na ordem jurídica.
2.11 Refere que, após a emissão da liquidação impugnada, apresentou diversas exposições e queixas administrativas destinadas a obter a execução do despacho de 27-07-2023 e a correção da liquidação, sem que a Autoridade Tributária tivesse apreciado o mérito da sua pretensão ou procedido à reposição da legalidade.
2.12 Invoca ainda a violação dos princípios da boa-fé, da proteção da confiança e da segurança jurídica, por entender que a Administração Tributária criou uma legítima expectativa quanto à correção da situação tributária através do despacho de deferimento parcial e veio posteriormente atuar em sentido contrário sem observância dos mecanismos legalmente previstos.
2.13 Em consequência, conclui pela nulidade da liquidação de IRS n.º 2024..., requerendo a sua eliminação da ordem jurídica, a emissão de nova liquidação em conformidade com o despacho de 27-07-2023, a restituição das quantias indevidamente pagas e o pagamento de juros indemnizatórios.
3. Em resposta, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) pronunciou-se no sentido da improcedência do presente pedido de pronúncia arbitral, considerando dever manter-se na ordem jurídica o ato tributário impugnado e, em conformidade, decidindo-se pela absolvição da entidade requerida, nos seguintes termos:
3.1 A Requerida começa por sustentar que o pedido de pronúncia arbitral não pode ser conhecido por padecer de vícios processuais suscetíveis de obstar à apreciação do mérito da causa.
3.2 Em primeiro lugar, invoca a exceção dilatória resultante da falta de constituição de mandatário judicial por parte do Requerente, alegando que o pedido foi subscrito pelo próprio e não por advogado.
3.3 Defende que, por força do disposto no artigo 29.º do RJAT, são subsidiariamente aplicáveis as normas processuais constantes do CPPT, do CPTA e do CPC, das quais resulta a obrigatoriedade de constituição de advogado nos processos arbitrais tributários.
3.4 Sem prejuízo da referida exceção, a Requerida sustenta ainda que o pedido de pronúncia arbitral é manifestamente intempestivo.
3.5 Alega que o Requerente apresentou, em 4 de julho de 2023, reclamação graciosa contra a liquidação de IRS originária relativa ao ano de 2020, tendo essa reclamação sido parcialmente deferida por despacho de 27 de julho de 2023.
3.6 Refere que, em execução dessa decisão, foi emitida a liquidação de IRS n.º 2024..., a qual constitui o objeto do presente processo arbitral e cuja demonstração de liquidação identificava expressamente tratar-se de uma liquidação resultante da execução da decisão proferida na reclamação graciosa.
3.7 Sustenta que a referida liquidação foi disponibilizada na caixa postal eletrónica ViaCTT do Requerente em 5 de julho de 2024, considerando-se a notificação perfeita em 23 de julho de 2024, nos termos legais aplicáveis.
3.8 Acrescenta que o próprio Requerente demonstrou ter conhecimento da liquidação nessa data, porquanto apresentou, em 8 de julho de 2024, uma queixa através do Portal das Finanças, na qual se referia expressamente à liquidação então emitida.
3.9 Com base nesses elementos, a Requerida entende que o prazo de 90 dias previsto no artigo 10.º, n.º 1, alínea a), do RJAT deveria ter sido contado a partir da notificação da liquidação, terminando em outubro de 2024.
3.10 Consequentemente, sustenta que o pedido de pronúncia arbitral, apresentado apenas em 18 de outubro de 2025, foi deduzido muito para além do prazo legalmente estabelecido, encontrando-se caducado o respetivo direito de ação.
3.11 A Requerida contesta ainda a qualificação jurídica efetuada pelo Requerente relativamente à alegada invalidade da liquidação impugnada.
3.12 Defende que a liquidação emitida em execução da decisão da reclamação graciosa não viola qualquer ato administrativo suscetível de determinar a sua nulidade, sustentando que a eventual desconformidade entre a liquidação e os termos do despacho de deferimento parcial apenas poderia gerar uma situação de anulabilidade e nunca de nulidade.
3.13 Alega que a nulidade dos atos administrativos apenas existe nos casos expressamente previstos na lei, designadamente nas situações tipificadas no artigo 161.º do CPA, não se verificando nenhuma dessas situações no caso concreto. Os alegados erros na execução de uma decisão administrativa ou na emissão de uma liquidação tributária configuram, quando muito, violação de normas jurídicas suscetível de gerar anulabilidade, nos termos do artigo 163.º do CPA, regime que constitui a forma-regra de invalidade dos atos administrativos.
3.14 A Requerida considera, por isso, que o Requerente não pode beneficiar do regime da nulidade para ultrapassar os prazos legais de impugnação, uma vez que a situação descrita não se enquadra em qualquer das hipóteses legalmente previstas para essa forma agravada de invalidade.
3.15 Relativamente aos procedimentos posteriormente desencadeados pelo Requerente, a Requerida sustenta que as várias queixas apresentadas através do Portal das Finanças não constituem meios administrativos de reação legalmente previstos contra atos de liquidação, nem são aptas a suspender ou interromper prazos de impugnação.
3.16 Alega igualmente que o recurso hierárquico apresentado em agosto de 2025 não constitui meio idóneo para reagir diretamente contra a liquidação impugnada, por inexistir qualquer decisão administrativa de primeiro grau suscetível de ser objeto de recurso hierárquico.
3.17 Acrescenta que, ainda que tal meio pudesse ser considerado admissível, sempre teria sido apresentado fora do prazo legal de trinta dias previsto no artigo 66.º do CPPT, sendo, por isso, manifestamente extemporâneo.
3.18 Sustenta ainda que, à data da apresentação do pedido arbitral, nem sequer se havia formado qualquer indeferimento tácito do referido recurso hierárquico, uma vez que o prazo legal para a sua decisão ainda se encontrava em curso.
3.19 Conclui, assim, que o pedido de pronúncia arbitral deve ser rejeitado, quer por falta de constituição de mandatário judicial, quer por caducidade do direito de ação, defendendo, em qualquer caso, que a liquidação impugnada não enferma de qualquer vício suscetível de justificar a sua anulação ou declaração de nulidade, devendo manter-se na ordem jurídica.
4. O pedido de constituição do tribunal arbitral, apresentado em 18-10-2025, foi aceite pelo Senhor Presidente do CAAD e automaticamente notificado à Autoridade Tributária e Aduaneira.
5. Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20/01, com a redação introduzida pelo artigo 228.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31/12, o Conselho Deontológico designou o ora signatário como árbitro, que comunicou a aceitação do encargo no prazo aplicável.
6. Devidamente notificadas dessa designação, as partes não manifestaram vontade de recusar a designação do árbitro, nos termos conjugados do artigo 11.º, n.º 1, alíneas a) e b), do RJAT e dos artigos 6.º e 7.º do Código Deontológico. Assim, em conformidade com o preceituado na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT, com a redação introduzida pelo artigo 228.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31/12, o tribunal arbitral foi constituído em 24-12-2025.
7. As partes, devidamente representadas, gozam de personalidade e capacidade judiciárias e têm legitimidade (artigos. 4.º e 10.º, n.º 2, do RJAT, e artigo 1.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22/03).
8. Por despacho de 13-05-2026, foi o Requerente notificado para constituir mandatário, sob pena de absolvição da instância, bem como dispensada a reunião a que se refere o artigo 18.º do RJAT e a apresentação de alegações.
9. Por requerimento de 26-05-2026, o Requerente apresentou a procuração e respondeu às exceções apresentadas pela Requerida.
10. Foi indicada como data-limite para prolação da decisão arbitral o dia 23-06-2026.
II. Matéria de facto
12. Com relevância para a apreciação da questão suscitada, destacam-se os seguintes elementos factuais, que, com base no acervo documental junto aos autos, mormente o processo administrativo e documentos que o integram, se consideram provados:
12.1 Em 23-04-2021, o Requerente submeteu a declaração Modelo 3 de IRS relativa ao ano de 2020.
12.2 Em 18-05-2021, o Requerente apresentou declaração de substituição relativa ao mesmo período de tributação.
12.3 Na sequência das declarações apresentadas foi emitida a liquidação de IRS n.º 2021..., respeitante ao ano de 2020.
12.4 O Requerente apresentou reclamação graciosa n.º ...2023... contra a referida liquidação.
12.5 Por despacho de 27-07-2023, a reclamação graciosa n.º ...2023... foi parcialmente deferida.
12.6 Em 03-07-2024, foi emitida a liquidação de IRS n.º 2024..., relativa ao ano de 2020.
12.7 Em 08-07-2024, o Requerente apresentou queixa identificada com o n.º ... junto da Autoridade Tributária e Aduaneira.
12.8 Em 30-06-2025, o Requerente apresentou nova queixa identificada com o n.º....
12.9 Em 31-07-2025, a Autoridade Tributária respondeu à referida queixa.
12.10 Em 02-08-2025, o Requerente apresentou recurso hierárquico relativo à liquidação n.º 2024... .
12.11 O presente pedido de pronúncia arbitral foi apresentado em outubro de 2025.
13. A matéria de facto dada como provada assenta na prova documental apresentada, designadamente a constante do processo administrativo junto pela Requerida, bem como da documentação apresentada pela Requerente e não contestada pela Requerida.
III. Matéria de direito
A) Das exceções suscitadas pela Requerida
(i) Da exceção dilatória por falta de constituição de mandatário
A Requerida começa por suscitar a exceção dilatória de falta de constituição de mandatário judicial, alegando que o pedido de pronúncia arbitral foi subscrito pelo próprio Requerente, sem intervenção de advogado. Sustenta que, por força do disposto nos artigos 29.º do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (“RJAT”) e 40.º do Código de Processo Civil (“CPC”), aplicáveis subsidiariamente ao processo arbitral tributário, a constituição de mandatário é obrigatória, pelo que a sua omissão obsta ao prosseguimento da instância.
A exceção de falta de constituição de mandatário judicial invocada pela Requerida não pode proceder, porquanto o Requerente veio posteriormente constituir mandatário e juntar aos autos a respetiva procuração forense. Encontrando-se sanada a irregularidade inicialmente verificada, inexiste fundamento para a absolvição da instância com esse fundamento.
ii) Da exceção perenptória de caducidade do direito de ação
A Requerida invoca ainda a exceção de caducidade do direito de ação, sustentando que a liquidação impugnada foi emitida em 3 de julho de 2024 e notificada ao Requerente durante o mês de julho de 2024, pelo que o prazo de 90 dias previsto no artigo 10.º, n.º 1, alínea a), do RJAT para apresentação do pedido de pronúncia arbitral se encontrava esgotado à data da instauração da presente ação arbitral.
Neste contexto, defende que as exposições e queixas apresentadas pelo Requerente junto da Autoridade Tributária não constituem meios procedimentais de reação legalmente previstos contra atos tributários, não sendo suscetíveis de suspender, interromper ou renovar os prazos de impugnação contenciosa.
Em sua defesa, o Requerente sustenta, em primeiro lugar, que a liquidação impugnada enferma de nulidade, por violação de um ato administrativo anterior favorável e consolidado, pelo que essa nulidade é invocável a todo o tempo, nos termos do artigo 162.º, n.º 2, do CPA, não lhe sendo aplicável o prazo de impugnação previsto para os atos meramente anuláveis.
Acrescenta que a Autoridade Tributária não podia contrariar o despacho de deferimento parcial proferido em 27/07/2023, uma vez decorrido o prazo de um ano para a sua revogação.
Subsidiariamente, defende que, ainda que se entendesse estar em causa um ato anulável, o prazo de impugnação não se encontrava esgotado, porquanto a AT incumpriu o dever de convolação dos requerimentos apresentados pelo Requerente, devendo o prazo contar-se apenas a partir da primeira resposta substantiva da Administração Tributária, datada de 29/07/2025.
Assim, considerando o prazo de 90 dias contado dessa data, o pedido de pronúncia arbitral apresentado em 18/10/2025 seria tempestivo, concluindo o Requerente pela improcedência da exceção de caducidade.
Vejamos.
Resulta do Processo Administrativo que, logo após a emissão da liquidação n.º 2024..., o Requerente apresentou junto da Administração Tributária diversos requerimentos nos quais identificou expressamente a liquidação em causa, expôs as razões da sua discordância e solicitou a reposição da legalidade que entendia ter sido violada.
Independentemente da designação formal atribuída a tais requerimentos, o seu conteúdo evidenciava de forma clara e inequívoca a intenção do Requerente de reagir contra os efeitos da liquidação emitida e de obter a reapreciação da situação tributária resultante da execução do despacho de deferimento parcial da reclamação graciosa.
Ora, a jurisprudência tem salientado que o mecanismo previsto no artigo 52.º do CPPT visa evitar que meros erros formais determinem a perda de direitos substantivos e constitui um poder-dever da administração fiscal (A título de exemplo, vide o Acórdão do STA, de 14-12-2011, relativo ao Proc. 0366/11).
É certo que a jurisprudência também esclarece que a convolação não opera automaticamente. Como afirmou o STA no Acórdão de 7 de outubro de 2009 (proc. n.º 0475/09), «a convolação é possível se a petição for tempestiva face ao procedimento adequado».
No caso, os requerimentos apresentados pelo Requerente foram feitos dentro do prazo de apresentação da reclamação graciosa e identificavam expressamente a liquidação contestada, os fundamentos da discordância e a pretensão de ver corrigida a situação tributária decorrente da execução do despacho de deferimento parcial da reclamação graciosa. A Administração Tributária teve, por isso, pleno conhecimento do objeto da pretensão deduzida e da finalidade prosseguida pelo Requerente.
Acresce que a resposta da Autoridade Tributária de 31 de julho de 2025 constitui o primeiro momento em que a Administração assumiu uma posição expressa sobre a situação concretamente suscitada pelo Requerente, pronunciando-se sobre o mérito da pretensão por este formulada.
Nestas circunstâncias, uma interpretação que conduzisse à preclusão do direito de ação com fundamento exclusivo na designação formal atribuída aos requerimentos apresentados revelar-se-ia excessivamente formalista e incompatível com os princípios do aproveitamento dos atos, da proporcionalidade e da tutela jurisdicional efetiva.
Assim, considerando que o Requerente manifestou de forma tempestiva e reiterada a sua oposição à liquidação impugnada, que a Administração Tributária teve pleno conhecimento da pretensão deduzida e que apenas em 31 de julho de 2025 foi assumida uma posição administrativa expressa sobre a questão suscitada, entende o Tribunal que não pode considerar-se precludido o direito de acesso à tutela jurisdicional.
Tendo o pedido de pronúncia arbitral sido apresentado em 18 de outubro de 2025, dentro dos 90 dias subsequentes à referida tomada de posição da Administração Tributária, conclui-se pela sua tempestividade.
Com a apresentação da impugnação arbitral, ficou prejudicada a utilidade de qualquer ulterior apreciação administrativa da mesma pretensão. Assim, independentemente do estado em que se encontrasse o recurso hierárquico apresentado pelo Requerente, a pendência do presente processo arbitral tornou inútil a continuação da respetiva tramitação administrativa, sem que daí resulte qualquer obstáculo ao conhecimento do mérito da causa por este Tribunal.
Improcede, por conseguinte, a exceção de caducidade do direito de ação suscitada pela Requerida.
B) Do mérito da causa
A questão central consiste em determinar se a liquidação de IRS n.º 2024..., emitida em 03-07-2024 em execução da decisão proferida na reclamação graciosa n.º ...2023..., respeitou o conteúdo do despacho de deferimento parcial de 27.07.2023 ou se, pelo contrário, se afastou do decidido pela própria Administração Tributária sem que esta tivesse previamente eliminado tal decisão da ordem jurídica.
Resulta dos autos que a reclamação graciosa apresentada pelo Requerente foi objeto de decisão final em 27-07-2023.
Nessa decisão, a Administração Tributária decidiu: «defiro parcialmente o pedido, considerando-se a pretensão de incluir na declaração de IRS o valor da pensão paga, retificando-se o valor do empréstimo pago à data da alienação. Procedimentos necessários à produção de efeitos».
A decisão proferida em sede de reclamação graciosa constitui um ato administrativo que vincula a Administração Tributária enquanto permanecer válido e eficaz.
Consequentemente, uma vez proferida uma decisão favorável ao contribuinte, a Administração não dispõe de um poder discricionário de a ignorar ou contrariar através da prática de atos posteriores incompatíveis com o respetivo conteúdo.
Conforme resulta do Acórdão do TCAS, de 14-10-2021[1], a revogação dos atos tributários obedece ao disposto no artigo 168.º do CPA:
I. Não constando da LGT nem do CPPT norma definidora do prazo para a revogação e anulação administrativas dos atos tributários, hão de acolher-se as regras constantes dos artigos 165° a 174° do Código de Procedimento Administrativo (CPA).
II. Os atos administrativos podem ser objeto de anulação administrativa no prazo de 6 meses, a constar da data do conhecimento do órgão da causa da invalidade ou, nos casos de invalidade resultante de erro do agente, desde o momento da cessação do erro e em qualquer caso, desde que não tenham decorrido 5 anos, a contar da respetiva emissão – artigo 168/1 CPA.
III. Salvo nos casos previstos nos n.ºs 3 a 7, do artigo 168º CPA, os atos constitutivos de direitos só podem ser objeto de anulação administrativa dentro do prazo de um ano, a contar da data da respetiva emissão - artigo 168º, n.º 2, do CPA.
No caso dos autos não resulta demonstrado que a decisão de deferimento parcial de 27-07-2023 tenha sido objeto de revogação, anulação administrativa ou qualquer outro mecanismo legalmente apto a determinar a sua eliminação da ordem jurídica.
Os elementos constantes dos autos revelam que a liquidação emitida em 2024 não refletiu integralmente o conteúdo da decisão de deferimento parcial. Com efeito, a informação administrativa posteriormente elaborada pelos serviços reconhece expressamente que a decisão de 27.07.2023 havia aceitado a consideração da pensão de alimentos e procedido à retificação do valor do empréstimo. Todavia, nessa mesma informação a Administração veio afirmar que a pensão de alimentos não foi considerada por entender que o Requerente era residente no Sri Lanka e que, por esse motivo, a respetiva dedução não seria admissível.
Ora, a questão da pensão de alimentos já havia sido apreciada e decidida favoravelmente ao contribuinte. Ao introduzir posteriormente um fundamento novo para afastar uma correção anteriormente deferida, a Administração não procedeu à mera execução da decisão da reclamação graciosa mas uma reapreciação do mérito da questão já decidida.
Ainda que se admitisse que a Administração entendia ter cometido um erro na decisão de 27-07-2023, não lhe era lícito corrigir esse alegado erro através da simples emissão de uma liquidação desconforme com o decidido.
Tal solução comprometeria gravemente os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos particulares nas decisões da Administração.
Assim, tendo a decisão de 27-07-2023 permanecido válida e eficaz e não tendo sido objeto de qualquer ato de revogação ou anulação, nos prazos legalmente previstos, encontrava-se a Autoridade Tributária vinculada à sua integral execução.
Ao emitir uma liquidação que não refletiu integralmente os parâmetros definidos nessa decisão e ao introduzir fundamentos novos para afastar parte do que havia sido anteriormente deferido, a Administração Tributária violou o ato administrativo que se encontrava obrigada a executar.
Em conclusão, a liquidação n.º 2024... enferma, por conseguinte, de vício de violação de lei, impondo-se a sua anulação.
Uma vez que a emissão daquele ato de liquidação manteve o pagamento de dívida tributária em montante superior ao legalmente devido, por erro unicamente imputável à AT, considera-se devido ao Requerente o pagamento de juros indemnizatórios nos termos do artigo 43.º, n.º 1 da LGT, contados da data de notificação do deferimento parcial da reclamação graciosa.
V. DECISÃO
Termos em que se decide neste Tribunal Arbitral:
a) Julgar procedente o pedido arbitral de declaração de ilegalidade da liquidação de IRS n.º 2024..., relativa ao ano de 2020, por incumprimento do ato de deferimento parcial da reclamação graciosa.
b) Condenar a Requerida ao pagamento de juros indemnizatórios;
c) Condenar a Requerida ao pagamento das custas do processo.
Valor do processo: De harmonia com o disposto nos artigos 306.º, n.º 2 do Código de Processo Civil e 97.º-A, n.º 1, alínea a) do CPPT e 3.º, n.º 2, do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária (“RCPAT”) fixa-se ao processo o valor de € 7.516,06.
Custas: Ao abrigo do artigo 22.º, n.º 4, do RJAT, e nos termos da Tabela I anexa ao Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, fixa-se o montante das custas em € 612,00, a pagar pela Requerida.
Lisboa, 23 de junho de 2026
O Árbitro
(Amândio Silva)
[1] Disponível em https://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/c74ab59c1bb0462c8025876e0053b52a