Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 941/2025-T
Data da decisão: 2026-06-22  IRC  
Valor do pedido: € 243.704,71
Tema: IRC. Retenção na fonte. Organismo de investimento coletivo. Violação do Direito da União Europeia.
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SUMÁRIO: 

I.       Nos casos em que há lugar a retenção da fonte, a título definitivo, o erro sobre os pressupostos de facto e de direito dessa retenção é suscetível de configurar erro imputável aos serviços, para efeitos de apresentação, no prazo de 4 anos, do pedido de revisão dos atos tributários, nos termos do n.º 1 do artigo 78º da Lei Geral Tributária.

II.     Uma situação de substituição tributária, concretizada através do mecanismo de retenção na fonte aplicado em violação do Direito da União Europeia, em que não há intervenção do Contribuinte, atuando o substituto por imposição legal e no âmbito do exercício de poderes que caberiam à Administração Tributária (AT), configura também erro de direito imputável à AT.

III.  O artigo 63.º TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação de um Estado-Membro por força da qual os dividendos distribuídos por sociedades residentes a um organismo de investimento coletivo (OIC) não residente são objeto de retenção na fonte, ao passo que os dividendos distribuídos a um OIC residente estão isentos dessa retenção.

IV.   Considera-se ilegal, por incompatibilidade com o artigo 63.º do TFUE, o artigo 22.º, n.º 1, do EBF, na parte em que limita o regime nele previsto a sociedades constituídas segundo a legislação nacional, excluindo das sociedades constituídas segundo legislações de outros Estados Membros.

 

 

 

 

DECISÃO ARBITRAL

         Os árbitros Cons. Carlos Alberto Fernando Cadilha (árbitro-presidente), Dra. Ana Pinto Moraes e Dr. Pedro Guerra Alves (árbitros vogais), designados pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa para formarem o Tribunal Arbitral, constituído em 08-01-2026, acordam no seguinte:

 

            1. Relatório

 

A..., organismo de investimento coletivo ("OIC") constituído e a operar no Reino Unido sob a supervisão da Financial Conduct Authority, contribuinte fiscal português n.º ... e contribuinte fiscal britânico n.º ..., com sede em ..., ..., ..., no Reino Unido, organizado em sub-fundos ou compartimentos patrimoniais autónomos, no qual se inclui o sub-fundo denominado B... (anteriormente designado C... e D...) (doravante "Requerente"), representado pela sua entidade gestora E..., entidade igualmente com sede em..., ..., no Reino Unido (doravante designado de “Requerente”), apresentou pedido de pronúncia arbitral, ao abrigo dos artigos 95.º, n.º 2, alínea d), da Lei Geral Tributária (‘LGT’), 97.º, n.º 1, alíneas a) e c), 99.º, alínea a), e 102.º, n.º 1, alínea e), do Código de Procedimento e de Processo Tributário (‘CPPT’), 137.º, n.º 1, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (‘Código do IRC’), 10.º, n.ºs 1, alínea a), e 2, do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, (Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, doravante “RJAT”), a declaração de ilegalidade e a consequente anulação da decisão de indeferimento do pedido de revisão oficiosa em referência e, bem assim, das liquidações de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (‘IRC’) por retenção na fonte ocorridas em 2018 e 2019, aquando da colocação à disposição do Requerente de dividendos decorrentes de participações detidas em sociedades residentes em território português. O Requerente pede ainda a restituição da importância que considera indevidamente retida, com juros indemnizatórios.

É Requerida a AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA (doravante também identificada por ‘AT’ ou simplesmente ‘Administração Tributária’).

O pedido de constituição do tribunal arbitral foi aceite pelo Senhor Presidente do CAAD e automaticamente notificado à AT em 31-10-2025.

Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT, na redação introduzida pelo artigo 228.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, o Conselho Deontológico designou como árbitros do tribunal arbitral coletivo os signatários, que comunicaram a aceitação do encargo no prazo aplicável.

Em 17-12-2025, foram as partes devidamente notificadas dessa designação, não tendo manifestado vontade de recusar a designação dos árbitros, nos termos conjugados das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT e dos artigos 6.º e 7.º do Código Deontológico.

Assim, em conformidade com o preceituado na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT, na redação introduzida pelo artigo 228.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, o tribunal arbitral coletivo foi constituído em 08-01-2026.

A Autoridade Tributária apresentou resposta, em que defendeu a improcedência do pedido de pronúncia arbitral em 11-02-2026.

Por despacho de 12-02-2026 foi notificado o Requerente para se pronunciar, querendo, no prazo de 10 dias, sobre a exceção suscitada pela Autoridade Tributária e Aduaneira, cujo requerimento foi apresentado no dia 27-02-2026.

Por despacho de 03-03-2026 foi decidido dispensar a reunião prevista no artigo 18.º do RJAT, bem como a apresentação de alegações, relegando-se para final a apreciação da matéria de exceção.

O Tribunal Arbitral foi regularmente constituído, à face do preceituado na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º e do n.º 1 do artigo 10.º, ambos do RJAT e é competente.

Declara-se o Tribunal Arbitral regularmente constituído e materialmente competente para conhecer da presente ação, em sede declarativa.

 As Partes têm personalidade e capacidade judiciárias, mostram-se legítimas e encontram-se regularmente representadas (artigos 4.º e 10.º, n.º 2, do RJAT e artigo 1.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março).

 O processo não enferma de nulidades.

O Requerente fundamenta o seu pedido nos seguintes termos apresentados de forma sumária:

a)     Os OIC não residentes são objeto de uma discriminação contrária ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (‘TFUE’).

b)    O regime previsto no artigo 22.º, n.ºs 1, 3 e 10, do Estatuto dos Benefícios Fiscais (‘EBF’) é aplicável apenas aos OIC residentes em Portugal que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional, ao abrigo da Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, que transpõe a Diretiva 2009/65/CE.

c)     O Estado português não permite que os OIC não residentes, constituídos e a operar noutro Estado-Membro ao abrigo da Diretiva 2009/65/CE, acedam a tal regime, ainda que demonstrem que cumprem no seu Estado de residência exigências equivalentes às contidas na lei portuguesa.

d)    Apenas os OIC constituídos e a operar ao abrigo da lei portuguesa são elegíveis para os benefícios fiscais previstos no artigo 22.º do EBF, não obstante os OIC constituídos e a operar noutros Estados-Membros da União Europeia cumprirem condições equivalentes às previstas na lei nacional, ao abrigo do regime decorrente da Diretiva 2009/65/CE.

e)     Os OIC não residentes são colocados numa situação de desvantagem comparativamente aos OIC residentes, tão-só em consequência de não terem a sua residência em Portugal.

f)     A situação pela qual um residente de um Estado-Membro recebe dividendos de uma participação no capital social de uma sociedade residente noutro Estado-Membro constitui uma operação intracomunitária que se encontra abrangida pelo TFUE, conforme foi já por diversas vezes afirmado pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, designadamente nos Acórdãos Verkooijen (Processo C -35/98), Manninen (Processo C-319/02), ACT 4 (Processo C-374/04) e Denkavit II (Processo C-170/05).

g)    Conforme afirmado pelo Tribunal de Justiça da União Europeia nos Acórdãos Baars (Processo C-251/98), Cadbury Schweppes (Processo C-196/04), FII (Processo C-446/04) e ACT 4 (Processo C-374/04), a legislação nacional de um Estado-Membro que determina uma tributação dos dividendos distribuídos a acionistas residentes noutro Estado-Membro é suscetível de bulir, quer com a liberdade de estabelecimento constante do artigo 49.º do TFUE, quer com a livre circulação de capitais prevista no artigo 63.º do TFUE.

h)    As liquidações de IRC objeto dos presentes autos assentam numa situação de discriminação que viola o princípio da livre circulação de capitais previsto no artigo 63.º do TFUE.

i)      Inexistindo um nexo direto entre a vantagem fiscal consagrada no artigo 22.º, n.ºs 1, 3 e 10, do EBF, e a compensação dessa vantagem pela liquidação de um determinado imposto sobre os OIC residentes, não poderá a discriminação sub judice ser justificada com a necessidade de preservar a coerência do sistema fiscal português.

 

Por seu turno, a Requerida responde nos seguintes termos:

a)     A Requerida começa por invocar que não foi possível confirmar o pedido uma vez que todas as s identificadas apresentam valores muito superiores aos que são solicitados, não sendo possível à AT conhecer os valores isoladamente.

b)    Por outro lado, da consulta às aplicações informáticas, verificou que foram entregues pelo substituto tributário, F... S.A. NIF ..., Declarações “MODELO 30 – Rendimentos pagos ou colocados à disposição de Sujeitos Passivos não residentes”, relativamente aos dividendos recebidos entre 2018 e 2019, pelo Requerente, cujos valores são coincidentes aos elencados nos autos (vide modelos 30 juntas), mas sem identificar as guias de pagamento da retenção na fonte.

c)     O Requerente não demonstra que tais rendimentos foram declarados ou que são isentos de tributação no estado de residência, de forma a não poder acionar o crédito de imposto que se encontra previsto na convenção para evitar dupla tributação celebrada entre a República Portuguesa e o estado de residência do Requerente.

d)    A Revisão Oficiosa apresentada em 27 de maio de 2022, tendo por objeto os atos de liquidação de retenção na fonte de IRC em dissidio – ocorridos entre 30-05-2018 e 09 05-2019, e tendo como fundamento o putativo erro imputável aos serviços, não continha a identificação dos atos tributários objeto do pedido de revisão oficiosa.

e)     A Revisão Oficiosa apresentada não continha todos os elementos necessários para ser apreciado, apenas tendo o Requerente junto os elementos essenciais para apreciação do pedido (identificação dos atos de liquidação a 22 de setembro de 2022), razão pela qual apenas poderá ser considerado entregue na data em que juntou todos os elementos necessários.

f)     A impugnação de atos de retenção na fonte a título definitivo é obrigatoriamente precedida de reclamação para o diretor de finanças competente, a deduzir no prazo de 2 anos a contar do termo do prazo de entrega, pelo substituto, do imposto retido a fonte.

g)    Verificando-se a inexistência de reclamação graciosa (ou qualquer meio gracioso) apresentado previamente ao atual pedido de pronuncia arbitral, dentro do prazo legal de 2 anos previsto nas normas invocadas, não se mostra cumprido o requisito de apresentação de meio gracioso necessário prévio à impugnação judicial, enquanto requisito de impugnabilidade contenciosa.

h)    Pese embora o Requerente procure, no seu pedido de revisão oficiosa, justificar a tempestividade do mesmo com fundamento na existência de um erro imputável aos serviços, a verdade é que tal fundamento não existe.

i)      Tratando-se de um erro imputável aos sujeitos passivos, a Administração Tributária só teria o poder/dever de promover a sua eventual revisão se o Requerente tivesse tomado a iniciativa nesse sentido «no prazo da reclamação administrativa e com fundamento em qualquer ilegalidade».

j)      Invoca ainda a Requerida que o meio utilizado não pode ser admitido, dado que a revisão oficiosa de um ato tributário apenas pode ser levada a cabo pela entidade que praticou o ato.

k)    Afigura como duvidosa a admissibilidade do emprego do procedimento de revisão oficiosa regulado no artigo 78.º da Lei Geral Tributária para a apreciação da legalidade e validade de atos tributários proferidos pelos próprios sujeitos passivos (atos de autoliquidação) ou por substitutos tributários (atos de retenção na fonte).

l)      E acrescenta que estamos perante a incompetência material, do Tribunal Arbitral para o conhecimento da (i)legalidade das retenções na fonte, uma vez que as retenções na fonte não foram efetuadas pela AT.

m)   Refere ainda a Requerida que no caso concreto, o ato de indeferimento do pedido de revisão oficiosa é um ato silente, na medida em que foi apenas por efeito da passagem do tempo que se ficcionou a existência de um indeferimento tácito, para efeitos de impugnação arbitral.

n)    E conclui que tendo em conta que o PPA não é interposto para a apreciação direta ou indireta de uma liquidação adicional, mas apenas para a apreciação de um indeferimento de um pedido de revisão oficiosa, é evidente que o Tribunal vai ter que decidir se o Requerente ainda estava em tempo de apresentar pedido de revisão oficiosa, tendo em conta a existência de erro imputável aos Serviços.

o)    O Tribunal Arbitral não tem competência para apreciar e decidir a questão de saber se o indeferimento do pedido de revisão oficiosa violou, ou não, o artigo 78.º da LGT e se os pressupostos de aplicação de tal mecanismo de revisão foram, ou não, bem aplicados pela AT.

p)    No âmbito da defesa por impugnação, defende a Requerida recorrendo ao Acórdão Schumacker (processo C-279/03), que o direito internacional admite que, em matéria de impostos diretos, as relações entre residentes e não residentes não são comparáveis, pois apresentam diferenças objetivas do ponto de vista do rendimento, da capacidade contributiva e da situação familiar ou pessoal.

q)    Invoca ainda outros acórdãos, nomeadamente o Acórdão Marks & Spencer (C-446/03), no qual o TJUE concluiu que a residência pode constituir um fator justificador das normas fiscais que implicam uma diferença de tratamento entre contribuintes residentes e não residentes.

r)     O legislador optou por uma tributação na esfera do Imposto do Selo tendo sido aditada, à TGIS, a Verba 29, de que resulta uma tributação, por cada trimestre, à taxa de 0,0025% do valor líquido global dos OIC aplicado em instrumentos do mercado monetário e depósitos, e à taxa 0,0125%, sobre o valor líquido global dos restantes OIC, sendo que, neste caso, a base tributável pode incluir dividendos distribuídos.

s)     Não parece estarmos em presença de situações objetivamente comparáveis, porquanto a tributação dos dividendos opera segundo modalidades diferentes e nada indica que a carga fiscal que onera os dividendos auferidos pelos OIC abrangidos pelo artigo 22.º, do EBF, possa ser mais reduzida do que a que recai sobre os dividendos auferidos em Portugal pelo Requerente.

t)      Admitindo-se a comparabilidade das situações dos OIC residentes e não residentes, entende-se, porém, seguindo a doutrina expendida no Acórdão proferido no proc. n.º 1435/12 do STA de 09-07-2014, que o tratamento diferenciado entre residentes e não residentes não constitui em si mesmo qualquer discriminação proibida pelo n.º 1 do artigo 63.º do TFUE.

u)    A AT encontra-se estritamente vinculada ao cumprimento da lei, de acordo com o artigo 3.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aplicável subsidiariamente às relações jurídico-tributárias [ex vi do artigo 2.º alínea c) da LGT.

v)    O imposto retido ao Requerente poderá eventualmente dar lugar a um crédito de imposto por dupla tributação internacional tanto na esfera do Requerente, bem como na esfera dos investidores.

w)   O Requerente não esclareceu/provou (apenas alegou) se, no caso concreto, existiu ou não um crédito de imposto por dupla tributação internacional na esfera do próprio Requerente ou dos investidores.

 

Tendo sido notificado para se pronunciar, querendo, sobre a exceção suscitada pela AT, o Requerente apresentou requerimento fundamentando a sua posição conforme se segue:

a)    A Requerida não coloca em causa que a entidade registadora e depositária de valores mobiliários efetuou as retenções na fonte sobre os dividendos distribuídos ao Requerente em 2018 e 2019, nem que os montantes retidos foram entregues nos cofres da Fazenda Pública através das guias de retenção na fonte com os números..., ... e ... .

b)    Do confronto das declarações emitidas pelo substituto tributário – documentos n.ºs 8 e 10 do Requerimento de Constituição de Tribunal Arbitral – com os avisos de débito dos dividendos emitidos pelo G...– documentos n.ºs 9 e 11 do Requerimento de Constituição de Tribunal Arbitral – resulta inequivocamente a legitimidade do Requerente para peticionar a declaração de ilegalidade e 4 anulação dos atos tributários relativos a 2018 e 2019.

c)    Será inconstitucional, por violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva, decorrente do artigo 268.º, n.º 4 da Constituição, a interpretação normativa da norma extraída do artigo 108.º, n.º 1, do CPPT, que permita à Administração Tributária ou aos Tribunais judiciais ou arbitrais, sem encetar as diligências necessárias e adequadas, ainda que junto de terceiros, maxime, junto do substituto tributário, com vista à identificação do ato tributário de retenção na fonte objeto de reclamação graciosa, revisão oficiosa, impugnação judicial ou impugnação arbitral, abster-se de conhecer do pedido de declaração de ilegalidade formulado nesses procedimentos pelo substituído (sujeito passivo indireto), por falta de identificação do ato impugnado.

d)    Quanto à impropriedade do meio processual, o artigo 94.º, n.º 7, do Código do IRC impõe à entidade devedora de rendimentos (ou responsável pela sua colocação à disposição), auferidos por entidade não residente e sem estabelecimento estável em território nacional, o dever legal de, substituindo-se à Administração Tributária na cobrança, reter na fonte, com carácter definitivo, o respetivo imposto.

e)    Uma interpretação do artigo 78.º, n.º 1, da LGT que vede ao Requerente o acesso ao pedido de revisão oficiosa no prazo de quatro anos põe igualmente em causa o princípio da livre circulação de capitais previsto no artigo 63.º do TFUE e, consequentemente, o primado do Direito Comunitário sobre o Direito interno ordinário previsto no artigo 8.º, n.º 4, da Constituição.

f)     Quanto à incompetência do Tribunal Arbitral, consoante o pedido de revisão oficiosa seja da iniciativa do contribuinte (ou seja, apresentado no prazo previsto para a reclamação graciosa) ou da iniciativa da própria AT (ou seja, apresentado para além do prazo previsto para a reclamação graciosa), o mesmo será um meio alternativo ou complementar da reclamação graciosa.

g)    Contrariamente ao invocado pela AT, as Decisões proferidas nos processos de arbitragem tributária n.ºs 382/2019-T e 51/2012-T contrariam a jurisprudência arbitral dominante, refletindo uma posição há muito ultrapassada e residual em matéria de competência dos tribunais arbitrais.

h)    A retenção na fonte assente em norma de Direito interno incompatível com o Direito da União Europeia traduz-se numa ilegalidade qualificável como erro imputável aos serviços da AT.

i)     Os erros praticados no ato de retenção são imputáveis à AT para efeitos do disposto no artigo 78º, n.º 1, da LGT.

j)     Quanto à obtenção de crédito de imposto no Estado da residência, perante a isenção decorrente do regime vigente no Reino Unido, os dividendos não concorrem para a base tributável do imposto inglês sobre sociedades, não havendo lugar a qualquer dedução de imposto resultante do regime previsto no artigo 22.º, n.º 1, da CEDT Portugal/Reino Unido.

 

 

3. Saneamento

 Porque as exceções dilatórias e questões prévias invocadas poderão constituir obstáculo ao conhecimento do mérito da causa, dando lugar à absolvição da instância, conforme os artigos 576.º, n.º 2, e 278.º, n.º 1, alínea a) do CPC, deverão as mesmas ser prioritariamente conhecidas. Assim, 

 

a)    Da competência absoluta do tribunal arbitral, em razão da matéria, 

Entende a Requerida resumidamente que «o Tribunal Arbitral não tem competência para apreciar e decidir a questão de saber se o indeferimento do pedido de revisão oficiosa violou, ou não, o artigo 78.º da LGT e se os pressupostos de aplicação de tal mecanismo de revisão foram, ou não, bem aplicados pela AT». E acrescenta que «não tendo o pedido de anulação das retenções na fonte sido precedido, em prazo, de reclamação graciosa necessária, o Tribunal Arbitral carece de competência para apreciar sobre a (i)legalidade das mesmas, ainda que o Requerente tenha apresentado um pedido de revisão oficiosa dentro do prazo de 4 anos». Invoca também que «o procedimento administrativo de revisão oficiosa não pode substituir o pedido de reembolso, (cf. artigo 98.º, n.º 7 do CIRC), nem a reclamação graciosa prevista no artigo 132.º do CPPT, ainda para mais quando o recurso ao mesmo é feito para além do prazo de 2 anos previsto no n.º 1 de tal artigo (neste sentido os votos vencidos nos processos n.ºs 619/2023-T e 445/2024-T do CAAD)».

Tendo sido notificado para o efeito, veio o Requerente responder sumariamente que «(…) contrariamente ao que pretendem fazer crer os Ilustres Juristas da Administração Tributária, as Decisões proferidas nos processos de arbitragem tributária n.ºs 382/2019-T e 51/2012-T contrariam a jurisprudência arbitral dominante, refletindo uma posição há muito ultrapassada e residual em matéria de competência dos tribunais arbitrais para apreciação da legalidade de atos de liquidação que tenham sido precedidos de revisão oficiosa tacitamente indeferido pela Administração Tributária». E ainda que «(…) a mais relevante doutrina portuguesa tem reiterado sucessivamente que, nos termos dos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), do RJAT, e 2.º, alínea a), da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março, os tribunais arbitrais têm competência para apreciar a legalidade de atos tributários previamente contestados perante a Administração Tributária em sede de revisão oficiosa tacitamente indeferida.»

Atendendo a posição das partes, cumpre apreciar a exceção invocada. 

Decorre da alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do RJAT que estão abrangidos no âmbito da jurisdição do Tribunal Arbitral todos os tipos de atos passíveis de serem impugnados através de impugnação judicial, desde que tenham por objeto os atos mencionados nos n.ºs 1 e 2 do artigo 102.º do CPPT. Ora, conforme resulta do quadro legal aplicável em sede de processo tributário, a forma processual de reação contra o indeferimento do pedido de revisão oficiosa (expresso ou tácito) pode ser a impugnação judicial (ou, in casu, arbitral) ou a ação administrativa consoante a decisão comporte, ou não, a apreciação da legalidade do ato tributário. É, pois, pacífico o entendimento de que um ato de indeferimento expresso ou tácito de um pedido de revisão oficiosa, que verse sobre a legalidade do tributo que o consubstancia, como sucedeu no presente caso, é um ato passível de apreciação pelo Tribunal Arbitral. Para o efeito, veja-se, entre outras, as decisões arbitrais proferidas no mesmo sentido nos processos n.º 246/2018-T, 540/2020-T e 753/2021-T, que cita Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido no processo n.º 0506/18, de 13 de março de 2019 e ainda o processo n.º 1000/2023-T. 

Nos termos do artigo 2.º, n.º 1, alínea a), do RJAT, a competência dos tribunais arbitrais abrange, entre outras pretensões, a declaração de ilegalidade de atos de liquidação de tributos, de autoliquidação, de retenção na fonte e de pagamento por conta. O pedido de declaração de ilegalidade de atos de retenção na fonte integra, deste modo, o âmbito de competência dos tribunais arbitrais, no quadro da arbitragem tributária, independentemente de a impugnação judicial se encontrar sujeita a prévia impugnação administrativa necessária, nos termos da transcrita norma regulamentar. Não pode, por conseguinte, deixar de reconhecer-se que este Tribunal Arbitral é competente para conhecer do pedido arbitral, sendo improcedente a exceção dilatória de incompetência do tribunal que vem alegada.

 Neste sentido considera-se que este tribunal tem competência, na sequência de decisão de indeferimento expresso de pedido de revisão oficiosa, assim se julgando improcedente esta exceção.

De salientar, de que ao contrário do que refere a Requerida na sua Resposta, o presente pedido de pronúncia arbitral tem como objeto imediato a decisão de indeferimento expressa proferida no procedimento de revisão oficiosa n.º ...2022... e não um indeferimento tácito. 

 

b)    Da impropriedade do meio processual

A Requerida suscita ainda a exceção de impropriedade do meio processual, porquanto, face ao teor literal do artigo 78.º, n.º 1, da LGT, apenas os atos tributários praticados pela própria Administração é que poderão enquadrar-se no âmbito material de aplicação do procedimento de revisão oficiosa, com exclusão dos atos tributários da autoria de diferentes sujeitos procedimentais, como sejam os atos de autoliquidação (praticados pelos próprios sujeitos passivos) e os atos de retenção na fonte (praticados por substitutos tributários).

Tendo sido notificado para o efeito, veio o Requerente responder sumariamente que «o artigo 94.º, n.º 7, do Código do IRC impõe à entidade devedora de rendimentos (ou responsável pela sua colocação à disposição), auferidos por entidade não residente e sem estabelecimento estável em território nacional, o dever legal de, substituindo-se à Administração Tributária na cobrança, reter na fonte, com carácter definitivo, o respetivo imposto». E ainda que «uma interpretação do artigo 78.º, n.º 1, da LGT que vede ao Requerente o acesso ao pedido de revisão oficiosa no prazo de quatro anos põe igualmente em causa o princípio da livre circulação de capitais previsto no artigo 63.º do TFUE e, consequentemente, o primado do Direito Comunitário sobre o Direito interno ordinário previsto no artigo 8.º, n.º 4, da CRP».

A arguição da Requerida não tem qualquer cabimento.

Por um lado, resulta explicitamente do n.º 1 do artigo 78.º da LGT que a revisão dos atos tributários pode ser efetuada por iniciativa do sujeito passivo ou por iniciativa da AT. O que igualmente decorre do artigo 78.º, n.º 7, da LGT, pelo qual a revisão oficiosa, nos termos previstos no n.º 1, pode ser desencadeada pelo sujeito passivo mediante requerimento dirigido ao órgão competente da Administração Tributária e com base nos mesmos pressupostos legais: no prazo de quatro anos e com fundamento em erro imputável aos serviços. 

Por outro lado, nos termos do artigo 132.º do CPPT, a retenção na fonte é suscetível de impugnação por parte do substituto em caso de erro na entrega de imposto superior ao retido (n.º 1), e o substituto que quiser impugnar reclamará graciosamente para o órgão periférico regional da administração tributária competente no prazo de dois anos (n.º 3), de onde resulta a exigência de prévia impugnação administrativa necessária quando o sujeito passivo pretenda deduzir impugnação judicial conta os atos de retenção na fonte.

Como se afirma ainda no acórdão do STA de 14 de março de 2012 proferido no âmbito do Processo n.º 01007/11, a revisão oficiosa do ato tributário pode ser efetuada a pedido do contribuinte no prazo de quatro anos contados da liquidação (ou a todo o tempo se o tributo ainda não tiver sido pago) quando houver erro imputável aos serviços, devendo entender-se como tal o erro material, o erro de facto ou o erro de direito, independentemente da demonstração da culpa dos funcionários envolvidos na emissão da liquidação.

Não pode subsistir dúvida, por conseguinte, que se não verifica a impropriedade do meio processual (ou seja, a impropriedade do processo de impugnação jurisdicional contra os atos de retenção na fonte), com base na suposta impossibilidade de o contribuinte formular um pedido de revisão oficiosa conta os mesmos atos de retenção na fonte, uma vez que essa faculdade se encontra absolutamente garantida pelas leis de procedimento e processo tributário.

Por outro lado, no âmbito do referido processo, os serviços da Requerida concluíram pela tempestividade do procedimento de revisão oficiosa n.º ...2022..., não relevando o invocado em sede de Resposta quanto à intempestividade da revisão oficiosa em causa, pelo facto da mesma ter sido apresentada em 27 de maio de 2022 pelo Requerente, mas que por não conter todos os elementos necessários, apenas poderá ser considerado entregue na data em que juntou todos os elementos necessários, ou seja 22 de setembro de 2022.

 

c)    Da inimpugnabilidade dos atos de liquidação por retenção na fonte quando não precedidos de reclamação graciosa no prazo de 2 anos

Entende a Requerida resumidamente que «nos termos do n.º 4 do art.º 137.º do CIRC, a impugnação de atos de retenção na fonte a título definitivo é obrigatoriamente precedida de reclamação para o diretor de finanças competente, a deduzir no prazo de 2 anos a contar do termo do prazo de entrega, pelo substituto, do imposto retido a fonte (n.º 3)». E que «dúvidas não há de que o Pedido de Revisão Oficiosa apresentado pelo ora Requerente foi apresentado mais de 2 anos após a ocorrência dos atos de liquidação».

Defende a Requerida que «verificando-se a inexistência de reclamação graciosa (ou qualquer meio gracioso) apresentado previamente ao atual pedido de pronuncia arbitral, dentro do prazo legal de 2 anos previsto nas normas invocadas, não se mostra cumprido o requisito de apresentação de meio gracioso necessário prévio à impugnação judicial, enquanto requisito de impugnabilidade contenciosa».

Conclui a Requerida que «quanto aos atos de liquidação de IRC, por retenção na fonte, atacadas por via da revisão oficiosa, inexiste imputabilidade do erro aos serviços, pois as mesmas resultaram de uma correta aplicação da lei feita à data pelos respetivos sujeitos passivos, sem qualquer intervenção da AT. Tratando-se de um “erro imputável” aos sujeitos passivos, a Administração Tributária só teria o poder/dever de promover a sua eventual revisão se o Requerente tivesse tomado a iniciativa nesse sentido “no prazo da reclamação administrativa e com fundamento em qualquer ilegalidade”. Pelo que, ultrapassado o aludido prazo, a AT está desobrigada de promover a revisão oficiosa da retenção na fonte a favor do contribuinte».

Tendo sido notificado para o efeito, veio o Requerente responder sumariamente invocando o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 9 de novembro de 2022, proferido no processo n.º 087/22.5BEAVR. Pelo que conclui que «apesar de não ter sido deduzida reclamação graciosa, nos termos do artigo 132.º do CPPT, o contribuinte pode pedir a revisão oficiosa de atos de retenção na fonte, dentro do prazo legal em que a Administração Tributária a podia efetuar – i.e. 4 anos – e pode impugnar contenciosamente, em sede de arbitragem tributária, a decisão expressa ou tácita de indeferimento». E ainda as decisões arbitrais proferidas nos processos n.ºs 448/2021-T, 604/2021-T, 506/2017-T e 64/2013-T.

A exceção suscitada pela Requerida não tem qualquer fundamento.

De realçar desde já que, nesta matéria, a jurisprudência superior conclui que o erro sobre os pressupostos de facto e de direito derivada de retenção na fonte é suscetível de configurar erro imputável aos serviços, para efeitos de apresentação do pedido de revisão dos atos tributários, no prazo de 4 anos, nos termos do n.º 1 do artigo 78.º da Lei Geral Tributária. 

No presente caso, estamos perante retenções na fonte a título definitivo realizadas pelo substituto fiscal, em que o Requerente enquanto substituído fiscal, na qualidade de destinatário dos dividendos, líquidos de retenção na fonte, não teve qualquer intervenção na liquidação do imposto (feita entre o substituto fiscal e a AT), considerando-se por isso aplicável o prazo de 4 anos.

Acresce que o Supremo Tribunal Administrativo veio emitir um Acórdão uniformizador com o n.º 7/2024, de 26 de fevereiro concluindo que «a interpretação do art.º 63, do TFUE, acabada de mencionar é incompatível com o art.º 22, do E.B.F., na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13/01, na medida em que limita o regime de isenção nele previsto aos OIC constituídos segundo a legislação nacional, dele excluindo os OIC constituídos segundo a legislação de outros Estados Membros da União Europeia».

Ora, apesar de não ter sido deduzida reclamação graciosa nos termos do artigo 132.º do CPPT, podia o Requerente pedir a revisão oficiosa, dentro do prazo legal em que a Administração Tributária a podia efetuar e impugnar contenciosamente a decisão de indeferimento, conforme já veiculado pelo Supremo Tribunal Administrativo no Acórdão de 9 de novembro de 2022, proferido no processo n.º 087/22.5BEAVR, de que se transcreve integralmente o esclarecedor sumário:

«I - Mesmo depois do decurso dos prazos de reclamação graciosa e de impugnação judicial, a Administração Tributária tem o dever de revogar actos de liquidação de tributos que sejam ilegais, nas condições e com os limites temporais referidos no art. 78.º da L.G.T.

II - O dever de a Administração efectuar a revisão de actos tributários, quando detectar uma situação de cobrança ilegal de tributos, existe em relação a todos os tributos, pois os princípios da justiça, da igualdade e da legalidade, que a administração tributária tem de observar na globalidade da sua actividade (art. 266.º, n.º 2, da C.R.P. e 55.º da L.G.T.), impõem que sejam oficiosamente corrigidos, dentro dos limites temporais fixados no art. 78.º da L.G.T., os erros das liquidações que tenham conduzido à arrecadação de quantias de tributos que não são devidas à face da lei.

III - A revisão do acto tributário com fundamento em erro imputável aos serviços deve ser efectuada pela Administração tributária por sua própria iniciativa, mas, como se conclui do n.º 7 do art. 78º da L.G.T., o contribuinte pode pedir que seja cumprido esse dever, dentro dos limites temporais em que Administração tributária o pode exercer.

IV - O indeferimento, expresso ou tácito, do pedido de revisão, mesmo nos casos em que não é formulado dentro do prazo da reclamação administrativa mas dentro dos limites temporais em que a Administração tributária pode rever o acto com fundamento em erro imputável aos serviços, pode ser impugnado contenciosamente pelo contribuinte [art. 95.º, n.ºs 1 e 2, alínea d), da L.G.T.].

V - A formulação de pedido de revisão oficiosa do acto tributário pode ter lugar relativamente a actos de retenção na fonte, independentemente de o contribuinte ter deduzido reclamação graciosa nos termos do artº 132.º do CPPT, pois esta é necessária apenas para efeitos de dedução de impugnação judicial.

VI - O meio procedimental de revisão do acto tributário não pode ser considerado como um meio excepcional para reagir contra as consequências de um acto de liquidação, mas sim como um meio alternativo dos meios impugnatórios administrativos e contenciosos (quando for usado em momento em que aqueles ainda podem ser utilizados) ou complementar deles (quando já estiverem esgotados os prazos para utilização dos meios impugnatórios do acto de liquidação).

VII – Assim, nos casos como o dos autos, em que há lugar a retenção da fonte, a título definitivo, de quantias por conta de imposto de selo, cobrado no âmbito de operações de concessão de crédito, e suportado pelas Recorrentes, o erro sobre os pressupostos de facto e de direito dessa retenção é susceptível de configurar “erro imputável aos serviços”, para efeitos de apresentação, no prazo de 4 anos, do pedido de revisão dos atos tributários, nos termos do nº1 do artigo 78º da Lei Geral Tributária».

Entende o Supremo Tribunal Administrativo que «justifica-se igualmente nestas situações que os erros praticados no ato de retenção sejam imputáveis à Administração Tributária, para efeitos do disposto no n.º1 do artigo 78º da LGT, pois está fora de questão responsabilizar o contribuinte pela atuação do substituto, sob pena de violação dos seus direitos garantísticos». E cita ainda o Acórdão de 12/07/2006, recurso nº 402/06 (rel.: Jorge de Sousa), no qual se concluiu que «A formulação de pedido de revisão oficiosa do acto tributário pode ter lugar relativamente a actos de retenção na fonte, independentemente de o contribuinte ter deduzido reclamação graciosa nos termos do art. 152.º do CPT (ou 132.º do CPPT), pois esta é necessária apenas para efeitos de dedução de impugnação judicial» (Cfr. a este propósito Jorge Lopes de Sousa, in CPP Anotado, II vol., 6ª edição, pág.422.)».

 

Por tudo quanto acima se expendeu, respeitando as liquidações de IRC por retenção na fonte liberatória às datas de 2018 (30/05/2018 e 20/09/2018) e 2019 (09/05/2019), e tendo o pedido de revisão oficiosa sido apresentado em 27 de maio de 2022, ainda não se encontrava nesta data esgotado o prazo de 4 anos previsto no artigo 78.º n.º 1, da LGT, falecendo a exceção invocada pela AT.

Face a todo o exposto, não assistindo razão à Requerida nesta matéria, julga-se desprovida de provimento a exceção arguida pela Requerida, improcedendo-a. Termos em que se julga improcedente a invocada exceção.

Neste sentido, o Tribunal Arbitral decide que não se justifica o reenvio prejudicial desta questão para o TJUE, conforme requerido pelo Requerente, julgando a exceção totalmente improcedente.

 

3. Matéria de facto 

3.1. Factos provados

Consideram-se provados os seguintes factos com relevo para a decisão:

A)    O Requerente é um OIC com sede e direção efetiva no Reino Unido, que, à data dos factos – anteriores à saída do Reino Unido da União Europeia –, se encontrava constituído e a operar sob a supervisão da Financial Conduct Authority (FCA), ao abrigo do Financial Services and Markets Act 2000, que, nessa data, transpunha para a ordem jurídica britânica a Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009.

B)    O Requerente foi constituído e opera ao abrigo da Diretiva 2009/65/CE.

C)    O Requerente encontra-se organizado em sub-fundos ou compartimentos patrimoniais autónomos, entre os quais, com relevância para os presentes autos, figura o B... 

D)    Antes de adotar a denominação B..., o referido sub-fundo operou sob as seguintes denominações: 

1)    Entre 2 de maio de 2012 e 1 de abril de 2014, o Requerente utilizou a denominação H...; 

2)    Entre 1 de maio de 2012 e 22 de dezembro de 2021, o Requerente utilizou a denominação D...; 

3)    Entre 22 de dezembro de 2021 e 24 de fevereiro de 2025, o Requerente utilizou a denominação C....

E)    O Requerente é administrado pela sociedade E..., entidade igualmente com residência no Reino Unido, em ..., Londres, ....

F)     O Requerente é residente fiscal no Reino Unido, nos termos e para os efeitos do artigo 4.º da Convenção para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e o Capital entre a República Portuguesa e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte ("CEDT Portugal/Reino Unido").

G)    Em 2018, através do sub-fundo B..., o Requerente auferiu dividendos distribuídos pela I..., SGPS, S.A., uma sociedade comercial com residência fiscal em território português, no montante total de € 1.237.230,60, os quais foram sujeitos a tributação em Portugal em sede de IRC através de retenção na fonte liberatória, conforme se segue:

 

   I...

   I...

 

 

H)    Em 2019, através do sub-fundo B..., o Requerente auferiu dividendos distribuídos pela I..., SGPS, S.A., uma sociedade comercial com residência fiscal em território português, no montante total de € 387.467,44, os quais foram aí sujeitos a tributação em sede de IRC através de retenção na fonte liberatória, conforme se segue:

 

   I...

 

 

I)      As retenções na fonte de IRC de 2018 e 2019 foram realizadas pelo F..., pessoa coletiva com o número de identificação fiscal português ..., na qualidade de entidade registadora e depositária de valores mobiliários.

J)     As retenções na fonte de IRC referentes a 2018, no valor total de € 309.307,65, foram efetuadas e entregues junto dos cofres da Fazenda Pública, através das guias de retenção na fonte n.ºs ... e ... .

K)    As retenções na fonte de IRC referentes a 2019, no valor total de € 96.866,86, foram efetuadas e entregues junto dos cofres da Fazenda Pública, através da guia de retenção na fonte n.º ... .

L)    O Requerente solicitou o reembolso do montante correspondente à diferença entre a taxa de retenção na fonte efetuada em Portugal (i.e., 25%) e a taxa reduzida de retenção na fonte prevista no artigo 10.º, n.º 2, alínea b), da CEDT Portugal/Reino Unido (i.e., 15%), no montante total de € 162.469,80 (dos quais € 123.723,06 referentes a 2018 e € 38.746,74 referentes a 2019),

M)   Em 27 de maio de 2022, o Requerente apresentou pedido de revisão oficiosa, que correu os seus termos junto da Administração Tributária sob o n.º ...2022..., ao abrigo dos artigos 78.º, n.º 1, da LGT e 137.º do CIRC, com vista à restituição do remanescente do imposto retido (i.e., 15%), no montante total de € 243.704,71 (dos quais € 185.584,59 referentes a 2018 e € 58.120,12 referentes a 2019):

 

  I...

  I...

   I...

 

 

N)    Em 16 de junho de 2025, o Requerente foi notificado do projeto de indeferimento do pedido de revisão oficiosa para, querendo, exercer o seu direito de audição prévia relativamente a esse projeto, não tendo exercido esse direito.

O)    Em 21 de agosto de 2025, o Requerente foi notificado da decisão final proferida no procedimento de pedido de revisão oficiosa n.º ...2022... .

P)     Em 31 de outubro de 2025, o Requerente apresentou o pedido de constituição do tribunal arbitral que deu origem ao presente processo.

 

3.2. Factos não provados 

Os factos foram dados como provados com base nos documentos juntos com o pedido de pronúncia arbitral e os que constam do processo administrativo.  

Relativamente à matéria de facto o Tribunal não tem o dever de se pronunciar sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de selecionar a que interessa para a decisão, levando em consideração a causa (ou causas) de pedir que fundamenta(m) o pedido formulado pelo autor [(cfr. artigos 596º, nº 1 e 607º, nºs 2 a 4 do CPC, aplicáveis ex vi do artigo 29º, nº 1, alíneas a) e e) do RJAT)] e consignar se a considera provada ou não provada (cfr. artigo 123º, nº 2 do CPPT).

Segundo o princípio da livre apreciação da prova, o Tribunal baseia a sua decisão, em relação às provas produzidas, na sua íntima convicção formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e conhecimento das pessoas (cfr. artigo 607.º, n.º 5 do CPC). Somente quando a força probatória de certos meios se encontrar pré-estabelecida na lei (e.g. força probatória plena dos documentos autênticos, cfr. artigo 371.º do Código Civil) é que não domina na apreciação das provas produzidas o princípio da livre apreciação. 

Assim, a convicção do Tribunal fundou-se no acervo documental junto aos autos bem como nas posições assumidas pelas partes.

 

4. Matéria de direito

 

4.1. Apreciação da questão da compatibilidade do artigo 22.º, n. 1, do Estatuto dos Benefícios Fiscais com o Direito da União Europeia

 

O Requerente é um fundo de investimento (Organismo de Investimento Colectivo) constituído ao abrigo do direito inglês. O artigo 22.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), na redação à data dos factos, estabelecia o seguinte:

Artigo 22.º 

Organismos de Investimento Coletivo

1 – São tributados em IRC, nos termos previstos neste artigo, os fundos de investimento mobiliário, fundos de investimento imobiliário, sociedades de investimento mobiliário e sociedades de investimento imobiliário que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional.

2 – O lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC referidos no número anterior corresponde ao resultado líquido do exercício, apurado de acordo com as normas contabilísticas legalmente aplicáveis às entidades referidas no número anterior, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 – Para efeitos do apuramento do lucro tributável, não são considerados os rendimentos referidos nos artigos 5.º, 8.º e 10.º do Código do IRS, exceto quando tais rendimentos provenham de entidades com residência ou domicílio em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável constante de lista aprovada em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, os gastos ligados àqueles rendimentos ou previstos no artigo 23.º-A do Código do IRC, bem como os rendimentos, incluindo os descontos, e gastos relativos a comissões de gestão e outras comissões que revertam para as entidades referidas no n.º 1.

4 – Os prejuízos fiscais apurados nos termos do disposto nos números anteriores são deduzidos aos lucros tributáveis nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 52.º do Código do IRC. 

5 – Sobre a matéria coletável correspondente ao lucro tributável deduzido dos prejuízos fiscais, tal como apurado nos termos dos números anteriores, aplica -se a taxa geral prevista no n.º 1 do artigo 87.º do Código do IRC.

6 – As entidades referidas no n.º 1 estão isentas de derrama municipal e derrama estadual.

7 – Às fusões, cisões ou subscrições em espécie entre as entidades referidas no n.º 1, incluindo as que não sejam dotadas de personalidade jurídica, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 73.º, 74.º, 76.º e 78.º do Código do IRC, sendo aplicável às subscrições em espécie o regime das entradas de ativos previsto no n.º 3 do artigo 73.º do referido Código.

8 – As taxas de tributação autónoma previstas no artigo 88.º do Código do IRC têm aplicação, com as necessárias adaptações, no presente regime.

9 – O IRC incidente sobre os rendimentos das entidades a que se aplique o presente regime é devido por cada período de tributação, o qual coincide com o ano civil, podendo, no entanto, ser inferior a um ano civil: 

a) No ano do início da atividade, em que é constituído pelo período decorrido entre a data em que se inicia a atividade e o fim do ano civil;

b) No ano da cessação da atividade, em que é constituído pelo período decorrido entre o início do ano civil e a data da cessação da atividade.

10 – Não existe obrigação de efetuar a retenção na fonte de IRC relativamente aos rendimentos obtidos pelos sujeitos passivos referidos no n.º 1.

11 – A liquidação de IRC é efetuada através da declaração de rendimentos a que se refere o artigo 120.º do Código do IRC, aplicando -se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 89.º, no n.º 1 do artigo 90.º, no artigo 99.º e nos artigos 101.º a 103.º do referido Código. 

12 – O pagamento do imposto deve ser efetuado até ao último dia do prazo fixado para o envio da declaração de rendimentos, aplicando -se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 109.º a 113.º e 116.º do Código do IRC.

13 – As entidades referidas no n.º 1 estão ainda sujeitas, com as necessárias adaptações, às obrigações previstas nos artigos 117.º a 123.º, 125.º e 128.º a 130.º do Código do IRC.

14 – O disposto no n.º 7 aplica -se às operações aí mencionadas que envolvam entidades com sede, direção efetiva ou domicílio em território português, noutro Estado-membro da União Europeia ou, ainda, no Espaço Económico Europeu, neste último caso desde que exista obrigação de cooperação administrativa no domínio do intercâmbio de informações e da assistência à cobrança equivalente à estabelecida na União Europeia.

15 – As entidades gestoras de sociedades ou fundos referidos no n.º 1 são solidariamente responsáveis pelas dívidas de imposto das sociedades ou fundos cuja gestão lhes caiba.

16 – No caso de entidades referidas no n.º 1 divididas em compartimentos patrimoniais autónomos, as regras previstas no presente artigo são aplicáveis, com as necessárias adaptações, a cada um dos referidos compartimentos, sendo-lhes ainda aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 14/2013, de 28 de janeiro. 

 

Nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 7/2015, pelo qual se procedeu, ademais, à reforma do regime de tributação dos organismos de investimento colectivo (OIC), «as regras previstas no artigo 22.º do EBF, na redação dada pelo presente decreto-lei, são aplicáveis aos rendimentos obtidos após 1 de julho de 2015».     

No referido n.º 1 do artigo 22.º estabelece-se que o regime nele previsto é aplicável aos «fundos de investimento mobiliário, fundos de investimento imobiliário, sociedades de investimento mobiliário e sociedades de investimento imobiliário que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional».

O Requerente é constituído ao abrigo da lei inglesa e não da lei nacional e, por isso, o artigo 22.º, n.º 1, do EBF afasta a aplicação daquele regime ao Requerente.

O Requerente defende, em suma, que do regime que se prevê no artigo 22.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) resulta um tratamento discriminatório para os OIC não residentes em relação aos residentes, que é incompatível com o artigo 63.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), que estabelece o seguinte:

 

Artigo 63.º

(ex-artigo 56.º TCE)

 1. No âmbito das disposições do presente capítulo, são proibidas todas as restrições aos movimentos de capitais entre Estados-Membros e entre Estados-Membros e países terceiros. 

2. No âmbito das disposições do presente capítulo, são proibidas todas as restrições aos pagamentos entre Estados-Membros e entre Estados-Membros e países terceiros. 

 

No entanto, o artigo 65.º do TFUE limita a aplicação deste princípio, estabelecendo o seguinte:

 

Artigo 65.º 

(ex-artigo 58.º TCE) 

 1. O disposto no artigo 63.º não prejudica o direito de os Estados-Membros: 

 a) Aplicarem as disposições pertinentes do seu direito fiscal que estabeleçam uma distinção entre contribuintes que não se encontrem em idêntica situação no que se refere ao seu lugar de residência ou ao lugar em que o seu capital é investido; 

 b) Tomarem todas as medidas indispensáveis para impedir infrações às suas leis e regulamentos, nomeadamente em matéria fiscal e de supervisão prudencial das instituições financeiras, preverem processos de declaração dos movimentos de capitais para efeitos de informação administrativa ou estatística, ou tomarem medidas justificadas por razões de ordem pública ou de segurança pública. 

 2. O disposto no presente capítulo não prejudica a possibilidade de aplicação de restrições ao direito de estabelecimento que sejam compatíveis com os Tratados. 

 3. As medidas e procedimentos a que se referem os n.ºs 1 e 2 não devem constituir um meio de discriminação arbitrária, nem uma restrição dissimulada à livre circulação de capitais e pagamentos, tal como definida no artigo 63.º.

 

A questão da compatibilidade ou não do regime previsto no artigo 22.º, n.º 1, do EBF com o Direito da União Europeia, designadamente o artigo 63.º do TFUE, foi apreciada no acórdão do TJUE de 17-03-2022, proferido no processo n.º C-545/19, em que se concluiu que 

 

O artigo 63.º TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação de um Estado-Membro por força da qual os dividendos distribuídos por sociedades residentes a um organismo de investimento coletivo (OIC) não residente são objeto de retenção na fonte, ao passo que os dividendos distribuídos a um OIC residente estão isentos dessa retenção.

 

Note-se, de resto, que o Supremo Tribunal Administrativo uniformizou a jurisprudência sobre esta matéria em obediência ao decidido pelo TJUE (acórdão de 28-09-2023, processo n.º 093/19).

Como tem sido pacificamente entendido pela jurisprudência e é corolário da obrigatoriedade de reenvio prejudicial prevista no artigo 267.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (que substituiu o artigo 234.º do Tratado de Roma, anterior artigo 177.º), a jurisprudência do TJUE tem carácter vinculativo para os Tribunais nacionais, quando tem por objecto questões de Direito da União Europeia (neste sentido, podem ver-se os seguintes Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo: de 25-10-2000, processo n.º 25128, publicado em Apêndice ao Diário da República de 31-1-2003, p. 3757; de 7-11-2001, processo n.º 26432, publicado em Apêndice ao Diário da República de 13-10-2003, p. 2602; de 7-11-2001, processo n.º 26404, publicado em Apêndice ao Diário da República de 13-10-2003, p. 2593).

A supremacia do Direito da União sobre o Direito Nacional tem suporte no n.º 4 do artigo 8.º da CRP, em que se estabelece que «as disposições dos tratados que regem a União Europeia e as normas emanadas das suas instituições, no exercício das respectivas competências, são aplicáveis na ordem interna, nos termos definidos pelo direito da União, com respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático».

Acresce que o Supremo Tribunal Administrativo veio emitir um Acórdão uniformizador com o n.º 7/2024, de 26 de fevereiro concluindo que «a interpretação do art.º 63, do TFUE, acabada de mencionar é incompatível com o art.º 22, do E.B.F., na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13/01, na medida em que limita o regime de isenção nele previsto aos OIC constituídos segundo a legislação nacional, dele excluindo os OIC constituídos segundo a legislação de outros Estados Membros da União Europeia».

Assim, considera-se ilegal, por incompatibilidade com o artigo 63.º do TFUE, o artigo 22.º, n.º 1, do EBF, na parte em que limita o regime nele previsto a sociedades constituídas segundo a legislação nacional, excluindo as sociedades constituídas segundo legislações de outros Estados Membros.

Consequentemente, tem de se concluir que os atos de retenção na fonte impugnados enfermam de vício de violação de lei, que justifica a sua anulação, de harmonia, com o disposto no artigo 163.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo subsidiariamente aplicável nos termos do artigo 2.º, alínea c), da LGT.

 

4.2. Questões de conhecimento prejudicado

Tendo-se concluído que o Direito da União Europeia impõe a anulação das retenções na fonte impugnadas e que este tem supremacia sobre o Direito Nacional, por força do disposto no artigo 8.º, n.º 4, da CRP, fica prejudicado, por ser inútil (artigos 130.º e 608.º, n.º 2, do CPC), o conhecimento das restantes questões suscitadas pela Autoridade Tributária e Aduaneira, pelo que não se toma delas conhecimento.

 

 

5. Pedido de reembolso das quantias pagas e juros indemnizatórios      

 

O Requerente pede reembolso da quantia retida na fonte indevidamente, acrescida de juros indemnizatórios.

 

5.1. Reembolso

 

Na sequência da anulação das retenções na fonte o Requerente tem direito a ser reembolsado das quantias retidas, o que é consequência da anulação.

Assim, tendo sido retida a quantia de € 243.704,71, o Requerente tem direito a ser dela reembolsado.

 

5.2. Juros indemnizatórios 

 

         O TJUE tem decidido que a cobrança de impostos em violação do direito da União tem como consequência não só direito ao reembolso como o direito a juros, como pode ver-se pelo acórdão de 18-04-2013, processo n.º C-565/11 (e outros nele citados), em que se refere: 

 

21 Há que lembrar ainda que, quando um Estado-Membro tenha cobrado impostos em violação do direito da União, os contribuintes têm direito ao reembolso não apenas do imposto indevidamente cobrado, mas igualmente das quantias pagas a esse Estado ou por este retidas em relação direta com esse imposto. Isso inclui igualmente o prejuízo decorrente da indisponibilidade de quantias de dinheiro, devido à exigibilidade prematura do imposto (v. acórdãos de 8 de março de 2001, Metallgeselischaft e o., C-397/98 e C-410/98, Colet., p. I-1727, n.ºs 87 a 89; de 12 de dezembro de 2006, Test Claimants in the FII Group Litigation, C-446/04, Colet., p. I-11753, n.º 205; Littlewoods Retail e o., já referido, n.º 25; e de 27 de setembro de 2012, Zuckerfabrik Jülich e o., C-113/10, C-147/10 e C-234/10, n.º 65).

22 Resulta daí que o princípio da obrigação de os Estados-Membros restituírem com juros os montantes dos impostos cobrados em violação do direito da União decorre desse mesmo direito da União (acórdãos, já referidos, Littlewoods Retail e o., n.º 26, e Zuckerfabrik Jülich e o., n.º 66).

23 A esse respeito, o Tribunal de Justiça já decidiu que, na falta de legislação da União, compete ao ordenamento jurídico interno de cada Estado-Membro prever as condições em que tais juros devem ser pagos, nomeadamente a respetiva taxa e o modo de cálculo. Essas condições devem respeitar os princípios da equivalência e da efetividade, isto é, não devem ser menos favoráveis do que as condições relativas a reclamações semelhantes baseadas em disposições de direito interno, nem organizadas de modo a, na prática, impossibilitar ou dificultar excessivamente o exercício dos direitos conferidos pelo ordenamento jurídico da União (v., neste sentido, acórdão Littlewoods Retail e o., já referido, n.ºs 27 e 28 e jurisprudência referida).        

No entanto, como se refere neste n.º 23, cabe a cada Estado-Membro prever as condições em que tais juros devem ser pagos, nomeadamente a respetiva taxa e o modo de cálculo.

         O regime substantivo do direito a juros indemnizatórios é regulado no artigo 43.º da LGT, que estabelece, no que aqui interessa, o seguinte: 

 

Artigo 43.º

 Pagamento indevido da prestação tributária

 

1 – São devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido.

2 – Considera-se também haver erro imputável aos serviços nos casos em que, apesar da liquidação ser efectuada com base na declaração do contribuinte, este ter seguido, no seu preenchimento, as orientações genéricas da administração tributária, devidamente publicadas.

3. São também devidos juros indemnizatórios nas seguintes circunstâncias:

a) Quando não seja cumprido o prazo legal de restituição oficiosa dos tributos; 

b) Em caso de anulação do acto tributário por iniciativa da administração tributária, a partir do 30.º dia posterior à decisão, sem que tenha sido processada a nota de crédito;

c) Quando a revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte se efectuar mais de um ano após o pedido deste, salvo se o atraso não for imputável à administração tributária.

d) Em caso de decisão judicial transitada em julgado que declare ou julgue a inconstitucionalidade ou ilegalidade da norma legislativa ou regulamentar em que se fundou a liquidação da prestação tributária e que determine a respetiva devolução.

 

4. A taxa dos juros indemnizatórios é igual à taxa dos juros compensatórios.

5. No período que decorre entre a data do termo do prazo de execução espontânea de decisão judicial transitada em julgado e a data da emissão da nota de crédito, relativamente ao imposto que deveria ter sido restituído por decisão judicial transitada em julgado, são devidos juros de mora a uma taxa equivalente ao dobro da taxa dos juros de mora definida na lei geral para as dívidas ao Estado e outras entidades públicas.

 

         Como há muito vem entendendo o Supremo Tribunal Administrativo, a imputabilidade para efeitos de juros indemnizatórios apenas depende da existência de um ato ilegal, cuja ilegalidade não é imputável ao contribuinte:

– «em geral, pode afirmar-se que o erro imputável aos serviços, que operaram a liquidação, entendidos estes num sentido global, fica demonstrado quando procederem a reclamação graciosa ou impugnação dessa mesma liquidação» ( [1] );

         – «Para efeitos da obrigação de pagamento de juros indemnizatórios, imposta à administração tributária pelo art. 43.º da LGT, havendo um erro de direito na liquidação e sendo ela efectuada pelos serviços, é à administração que é imputável esse erro, sempre que a errada aplicação da lei não tenha por base qualquer informação do contribuinte.

          Esta imputabilidade do erro aos serviços é independente da demonstração da culpa de qualquer dos seus funcionários ao efectuar liquidação afectada por erro, podendo servir de base à responsabilidade por juros indemnizatórios a falta do próprio serviço, globalmente considerado» ( [2] );

– «há erro nos pressupostos de direito, imputável aos serviços, de modo a preencher o pressuposto da obrigação da Administração de indemnizar aquele a quem exigiu imposto indevido, quando na liquidação é aplicada uma norma nacional incompatível com uma Directiva comunitária» ( [3] );

– «os juros indemnizatórios previstos no art. 43.º da LGT são devidos sempre que possa afirmar-se, como no caso sub judicibus, que ocorreu erro imputável aos serviços demonstrado, desde logo e sem necessidade de mais, pela procedência de reclamação graciosa ou impugnação judicial da correspondente liquidação» ( [4] ).

         

         À luz desta jurisprudência, não sendo os erros que afetam as retenções na fonte imputáveis ao Requerente, eles são imputáveis à Autoridade Tributária e Aduaneira.

O facto de se tratar de atos de retenção na fonte, não praticados diretamente pela Autoridade Tributária e Aduaneira, não afasta essa imputabilidade, pois, a ilegalidade da retenção na fonte, quando não é baseada em informações erradas do contribuinte, não lhe é imputável, mas sim «aos serviços» ( [5] ), devendo entender-se que se integra neste conceito a entidade que procede à retenção na fonte, na qualidade de substituto tributário, que assume perante quem suporta o encargo do imposto o papel da Administração Tributária na liquidação e cobrança do imposto ( [6] ). 

         O Pleno do Supremo Tribunal Administrativo uniformizou jurisprudência, especificamente para os casos de retenção na fonte seguida de reclamação graciosa, no acórdão de 29-06-2022, processo n.º 93/21.7BALSB, nos seguintes termos:

Em caso de retenção na fonte e havendo lugar a impugnação administrativa do acto tributário em causa (v.g. reclamação graciosa), o erro passa a ser imputável à A. Fiscal depois de operar o indeferimento do mesmo procedimento gracioso, efectivo ou presumido, funcionando tal data como termo inicial para cômputo dos juros indemnizatórios a pagar ao sujeito passivo, nos termos do artº. 43, nºs.1 e 3, da L.G.T.

         Tratando-se de jurisprudência uniformizada, ela deve ser acatada.

         No caso em apreço, a revisão oficiosa foi apresentada em 27 de maio de 2022 e indeferida em 21 de agosto de 2025.

         Assim, de harmonia com a referida jurisprudência uniformizada, o Requerente tem direito a juros indemnizatórios desde 22 de agosto de 2025. 

         Os juros indemnizatórios devem ser contados, com base na quantia de € 243.704,71, desde 21 de agosto de 2025, até integral reembolso ao Requerente, à taxa legal supletiva, nos termos dos artigos 43.º, n.º 4, e 35.º, n.º 10, da LGT, do artigo 61.º do CPPT, do artigo 559.º do Código Civil e da Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril.

 

         6. Decisão         

            De harmonia com o exposto, acordam neste Tribunal Arbitral em:

a)     Julgar improcedente a exceção de incompetência do Tribunal Arbitral.

b)    Julgar improcedente a exceção de impropriedade do meio processual.

c)     Julgar improcedente a exceção de inimpugnabilidade dos atos de liquidação por retenção na fonte quando não precedidos de reclamação graciosa no prazo de 2 anos.

d)    Julgar procedente o pedido de anulação da liquidação de IRC, através de atos de retenção na fonte, e anular esses atos.

e)     Julgar procedente o pedido de reembolso da quantia de € € 243.704,71, e condenar a Administração Tributária a pagar este montante ao Requerente.

f)     Julgar procedente o pedido de juros indemnizatórios, e condenar a Autoridade Tributária e Aduaneira a pagar ao Requerente esses juros, com base na quantia de € € 243.704,71, desde 22 de agosto de 2025, até integral reembolso ao Requerente, à taxa legal supletiva, nos termos dos artigos 43.º, n.º 4, e 35.º, n.º 10, da LGT, do artigo 61.º do CPPT, do artigo 559.º do Código Civil e da Portaria n.º 291/2003, de 8 de abril.

 

7. Valor do processo

 

De harmonia com o disposto nos artigos 296.º, n.º 2, do CPC e 97.º-A, n.º 1, alínea a), do CPPT e 3.º, n.º 2, do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, fixa-se ao processo o valor de € € 243.704,71, indicado pelo Requerente sem oposição da Autoridade Tributária e Aduaneira.

 

7. Custas

 

Nos termos do artigo 22.º, n.º 4, do RJAT, fixa-se o montante das custas em € 4.284,00, nos termos da Tabela I anexa ao Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, a cargo da Autoridade Tributária e Aduaneira.

 

Lisboa, 22-06-2026                     

 

  Os Árbitros

 

(Carlos Alberto Fernandes Cadilha)

Com declaração de voto de vencido quanto à questão da impugnabilidade dos actos de retenção na fonte

 

 

 

(Ana Pinto Moraes)

(relatora)

 

 

 

(Pedro Guerra Alves)

 

 

 

 

DECLARAÇÃO DE VOTO

Teria julgado procedente a exceção de inimpugnabilidade dos atos de retenção na fonte realizados em 2018 e 2019, com os fundamentos que seguem.

 

Nos  termos do artigo 2.º, n.º 1, alínea a), da Portaria 112-A/2011, de 22 de Março, os serviços e organismos que integram a Administração Tributária vinculam-se à jurisdição arbitral no tocante a qualquer dos tipos de pretensões identificadas o n.º 1 do artigo 2.º do RJAT, com exceção das relativas à “declaração de ilegalidade de atos de autoliquidação que não tenham sido precedidos de recurso à via administrativa nos termos dos artigos 131.º a 133.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário” (CPPT).

 

O n.º 3 do artigo especifica, à semelhança do que sucede em caso de erro na autoliquidação, a que se refere o artigo 131.º, que a impugnação judicial será obrigatoriamente precedida de reclamação graciosa dirigida ao órgão periférico regional da administração tributária, no prazo de dois anos a contar da apresentação da declaração de rendimentos. Essa disposição, que tem igualmente aplicação quando a impugnação judicial seja deduzida pelo substituído, tem o sentido inequívoco de tornar exigível a prévia impugnação administrativa do acto tributário como condição de acesso à via jurisdicional, e constitui um requisito de impugnabilidade contenciosa.

 

Esse, aliás, é o princípio geral que resulta do artigo 185.º, n.º 1, do Código de Procedimento Administrativo (CPA), subsidiariamente aplicável no processo arbitral, segundo o qual, “as reclamações e os recursos são necessários ou facultativos, conforme dependa, ou não, da sua prévia utilização a possibilidade de acesso aos meios contenciosos de impugnação e de condenação à prática de ato devido”.

 

Tendo sido apresentado, no caso vertente, um pedido  revisão oficiosa contra atos de retenção na fonte, e ainda que se atribua ao pedido de revisão oficiosa o mesmo efeito jurídico da reclamação graciosa, essa equivalência apenas pode ser reconhecida quando o pedido de revisão oficiosa tenha sido apresentado dentro do prazo previsto para aquela forma de impugnação administrativa, isto é, dentro do prazo de dois anos - artigo 132.º, n.º 3, do CPPT (cfr., neste sentido, os citados acórdãos proferidos nos Processos n.ºs 840/2021-T e 778/2023-T na situação similar de impugnação no caso de erro na autoliquidação).

 

Ou seja, havendo lugar a prévia impugnação administrativa necessária para efeito de poder ser deduzida a impugnação judicial dos atos de retenção na fonte, o pedido de revisão oficiosa apenas pode ser entendido como preenchendo esse requisito procedimental se for apresentado no prazo de dois anos legalmente previsto para a reclamação graciosa.   

 

 No caso em análise, constata-se que a Requerente impugna atos de retenção na fonte realizados em 2018 e 2019, e apresentou o pedido de revisão oficiosa em 27 de maio de 2025, e, fê-lo, portanto, para além do prazo de dois anos de que dispunha para interpor a reclamação graciosa.

 

Por outro lado, faço uma diferente interpretação do acórdão do STA de 9 de novembro de 2022 (Processo n.º 087/22) a que se faz referência no acórdão. O que se consigna nesse aresto é que o pedido de revisão oficiosa do ato tributário pode ter lugar relativamente a atos de retenção na fonte, independentemente de o contribuinte ter deduzido reclamação graciosa nos termos do artigo 132.º do CPPT, mas esta é necessária para efeitos de dedução de impugnaçãojudicial (sublinhado meu). O que significa que o acórdão está em perfeita consonância com o princípio resultante do citado artigo 185.º, n.º 1, do CPA, pelo qual, sendo a reclamação graciosa necessária, é exigível a sua prévia utilização, dentro do prazo legalmente previsto, para efeito de dedução da impugnação judicial.

         

 

 

 Carlos Fernandes Cadilha

 

 



[1] Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 31-10-2001, processo n.º 26167, publicado em Apêndice ao Diário da República de 13-10-2003, página 2466, e de 24-04-2002, processo n.º 117/02, publicado em Apêndice ao Diário da República 08-03-2004, página 1197.

[2] Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 07-11-2001, processo n.º 26404, publicado em Apêndice ao Diário da República 13-10-2003, página 2593.

[3] Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 21-11-2001, processo n.º 26415, publicado em Apêndice ao Diário da República 13-10-2003, página 2765.

[4] Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 28-11-2001, processo n.º 26223, publicado em Apêndice ao Diário da República de 13-10-2003, página 2824, e de 16-01-2002, processo n.º 26508, publicado em Apêndice ao Diário da República 16-2-2004, página 77.

[5] Os «serviços» são, na LGT, um conceito que não se restringe aos actos praticados pela Administração Tributária, como se depreende do n.º 2 do artigo 43.º e do actualmente revogado n.º 2 do artigo 78.º da LGT. 

De resto, há actos tributários que tanto podem ser praticados por entidades públicas como privadas, como sucede, por exemplo, com os emolumentos notariais e impostos cobrados por notários, que podem ser entidades públicas ou privadas.

[6] CASALTA NABAIS, Direito Fiscal, 7.ª edição, 2012, página 256: «muito embora tanto em termos legais como em termos doutrinais a substituição tributária seja definida exclusivamente com referência ao contribuinte, o certo é que a figura da substituição não deixa, a seu modo, de se reportar também à Administração Fiscal. Efectivamente, no quadro actual da “privatização” da administração ou gestão dos impostos, o substituto tributário acaba, de algum do, por “substituir” também a Administração Fiscal na liquidação e cobrança dos impostos. O que, de algum modo, não deixa de ser denunciado pela inserção sistemática dos deveres de retenção na fonte os quais aparecem integrados no Código do IRS no capítulo do pagamento e no Código do IRC no capítulo relativo à liquidação». 

ANA PAULA DOURADO, Direito Fiscal – Lições, 2016 (reimpressão): «Os deveres de retenção e entrega do tributo significam a delegação do exercício de uma atividade que em princípio deveria caber ao fisco, mas entende-se que o exercício destas funções no interesse público, não restringe desproporcionalmente o direito ao exercício de atividades privadas e por isso não é inconstitucional».