Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 106/2026-T
Data da decisão: 2026-06-16  IRC  
Valor do pedido: € 79.982,40
Tema: IRC; Organismo de Investimento Colectivo; distribuição de dividendos; retenção na fonte; liberdade de circulação de capitais; artigo 63.º do TFUE; Prioridade do Direito Comunitário
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SUMÁRIO

I – Nos termos da Constituição da República Portuguesa, o Direito Europeu tem primazia normativa sobre o direito interno, sendo a interpretação do Tribunal de Justiça sobre o direito da União Europeia vinculativa para os órgãos jurisdicionais nacionais.

II - A liberdade de circulação de capitais que é estabelecida pelo artigo 63.º do TFUE como uma liberdade fundamental do mercado interno europeu, dotada de relevância constitucional no âmbito do Direito da União Europeia, goza, por isso, de primazia normativa sobre o direito interno.

III – As normas, do Código do IRC, que impõem a tributação de dividendos, por retenção na fonte, a OIC estabelecidos em Estados-Membros da EU que não Portugal, violam os princípios da liberdade de circulação de capitais e da não discriminação, consagrados nos artigos 63.º e 18.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). 

 

DECISÃO ARBITRAL

Os árbitros, Juiz José Poças Falcão (Presidente), Dr. Arlindo José Francisco e Dr. João Marques Pinto (vogais), designados pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa para formarem o presente Tribunal Arbitral, acordam no seguinte:

 

 

1. Relatório

 

A..., Organismo de Investimento Coletivo (OIC), constituído de acordo com a lei da República Federal da Alemanha, contribuinte fiscal português n.º..., com sede em..., ... Düsseldorf, Alemanha (doravante identificado como "Requerente"), veio, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 2º e no artigo 10º do Decreto-Lei 10/2011 de 20 de Janeiro (Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, doravante identificado apenas pelas iniciais RJAT), requerer a constituição de Tribunal Tributário para Pronuncia Arbitral, solicitando em concreto:

a)     A anulação do acto de indeferimento da reclamação graciosa apresentada no dia 30 de Abril  e a que foi dado o número ...2025...;

b)    A anulação dos actos tributários de retenção na fonte, aquando da colocação à disposição do Requerente, nos anos de 2023 e 2024, de dividendos decorrentes de participações detidas em sociedades residentes em território português no valor total de € 79.982,40 (setenta e nove mil novecentos e oitenta e dois euros e quarenta cêntimos)

c)     A restituição do imposto retido na fonte;

d)    A condenação da Autoridade Tributária (AT) ao pagamento de juros indemnizatórios nos termos do artigo 43º da Lei Geral Tributária (LGT);

e)    A condenação da Autoridade Tributária (AT) no pagamento das custas da Arbitragem.

 

É Requerida a AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA (doravante, e quando for caso, identificada apenas pelas iniciais AT).

A Requerente optou por não designar Árbitros, ficando essa designação a cargo do Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa.

O pedido de constituição do Tribunal Arbitral foi entregue em 30.01.2026, tendo este pedido sido validado e aceite pelo Senhor Presidente do CAAD em 02.02.2026, data em que a Requerente foi notificada da aceitação desse pedido e do número atribuído ao processo.

Na mesma data foi igualmente enviado e-mail automático à AT a informar da entrada de um pedido de constituição de Tribunal Arbitral e o número atribuído ao Processo.

Em 04.02.2026, os Serviços Tributários da AT foram notificados da apresentação do pedido.

Em 19.03.2026, foram designados os membros integrantes do Tribunal Arbitral, tendo, na mesma data, as Partes sido notificadas desta designação.

Desta forma, em face do disposto no nº 8 do artigo 11º do RJAT, decorrido o prazo estabelecido no nº 11 do mesmo artigo 11º, e sem que as Partes se pronunciassem, o Tribunal ficou devida e formalmente constituído em 08.024.2026, tendo, nessa mesma data, sido proferido despacho pelo Senhor Presidente do Tribunal Arbitral Colectivo, a notificar a Requerida para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta ao Pedido de Pronuncia Arbitral (PPA) formulado pela Requerente, juntar o Processo Administrativo (PA) e para, querendo, requerer prova adicional.

Em 13.05.2026, a AT apresentou a sua resposta e juntou o PA.

Em 27.05.2026, o Presidente do Tribunal, proferiu um despacho com o seguinte teor:

I - A reunião do Tribunal com as partes (artigo 18º, do RJAT)

À luz do disposto nos artigos 16º-c), do RJAT e do princípio da proibição da prática de atos inúteis, fica dispensada a reunião do Tribunal com as partes, considerando (i) que se trata, no caso, de processo não passível duma definição de trâmites processuais específicos, diferentes dos comummente seguidos pelo CAAD na generalidade dos processos arbitrais e (ii) que não há exceções ou questões prévias a apreciar.

II – Dispensa de alegações finais

Atendendo a que o objeto dos autos tem sido amplamente discutido na Jurisprudência arbitral e que o objeto do litígio é essencialmente de direito, revela-se desnecessária a apresentações de alegações - cfr arts. 18º-2 e 19º, do RJAT.

III – Data para prolação e notificação da decisão final

Fixa-se o dia 30-6-2026, como data limite previsível para a prolação e notificação da decisão arbitral final.

IV – Taxa de arbitragem remanescente – Prazo para pagamento

A Requerente deverá efetuar o pagamento do remanescente da taxa arbitral (artigo 4º-3, do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária) no  prazo de 15 (quinze dias)

V – Apresentação dos articulados em formato “word”

À luz do princípio da cooperação [cfr artigo 7º, do CPC], convidam-se ambas as partes a remeter ao CAAD cópias dos respetivos articulados, em formato editável (de preferência, em “Word”) com vista a facilitar e abreviar a tarefa de elaboração do acórdão final no que respeita sobretudo à fixação da matéria de facto.

 - Notifiquem-se as partes.

 

1.2. Saneamento 

 

O tribunal arbitral foi regularmente constituído e é material e formalmente competente, nos termos dos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), 4.º e 5.º, todos do RJAT.

As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias, têm legitimidade e estão regularmente representadas, nos termos dos artigos 4.º e 10.º, n.º 2, ambos do RJAT, e dos artigos 1.º a 3.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de Março. 

O processo não enferma de nulidades.

 

 

1.3. Factos considerados provados:

 

 - A Requerente é um Organismo de Investimento Colectivo (OIC), com sede e direcção efectiva na República Federal da Alemanha.

 - A Requerente é administrada e gerida pela sociedade B... mbH, igualmente residente na República Federal da Alemanha.

 - A Requerente é um OIC residente, para efeitos fiscais, na República Federal da Alemanha.

4º - Em 2023, a Requerente auferiu dividendos pagos por sociedades com residencia fiscal em Portugal, no valor total de € 82.317,95.

 - No exercicio seguinte, em 2024, a Requerente auferiu dividendos pagos por sociedades com residencia fiscal em Portugal, no valor total de € 146.203,21.

 - Sobre o valor de dividendos pagos em 2021, foi efectuada retenção na fonte, em Portugal, no valor de € 28.811,28. 

 - Por seu lado, sobre o valor de dividendos pagos em 2022, o valor retido na fonte, em Portugal, foi de € 51.171,12.

 - Os valores retidos na fonte foram entregues, junto da Fazenda Publica, através das correspondentes guias de retenção na fonte.

 - Em 11.06.2025, a Requerente apresentou reclamação graciosa para apreciação da legalidade dos actos de retenção na fonte de IRC, relativos aos anos de 2023 e 2024, sobre os dividendos pagos por entidades residentes em território português, conforme referido nos pontos 6º e 7º supra.

11º - Em 03.11.2025, a Requerente foi notificada da decisão final de indeferimento desta reclamação graciosa.

 

1.4. Fundamentação da decisão sobre matéria de facto

A fixação da matéria de facto baseia-se nos documentos juntos pela Requerente ao PPA e no que consta da resposta da Requerida e do Processo Administrativo junto aos autos.

 

1.5. Factos não provados

Os factos dados como provados são aqueles que o Tribunal considera relevantes, não se considerando factualidade dada como não provada que releve para a decisão.

 

 

 

2. Matéria de Direito

 

2.1. Fundamentos das posições das Partes

 

De uma forma resumida, as Partes vêm, no PPA deduzido pela Requerente e na subsequente resposta da Requerida, sustentar as suas posições com os seguintes fundamentos:

 

2.1.1. Posição da Requerente

 

1.     Em sede de outro processo arbitral, que correu os seus termos igualmente no CAAD, foi decidido o reenvio de questões prejudiciais para análise do TJUE, em tudo idênticas às que foram suscitadas no âmbito doeste processo.

2.     Na sua decisão, o TJUE declarou de forma inequívoca que o artigo 63º do TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação de um Estado-membro por força da qual os dividendos distribuídos por sociedades residentes a um OIC não residente são sujeitas a retenção na fonte, enquanto os dividendos distribuídos a um OIC residente estão dispensados dessa retenção.

3.     Donde o regime constante dos artigos 94º nº 1 c), 94º nº 3 b), 94º nº 4 e 87º nº 4 do CIRC, ao impor retenção na fonte a uma taxa liberatória d 25% sobre os dividendos pagos a um OIC não residente em Portugal e residente em outro Estado-Membro, enquanto o artigo 22º nº 3 do EBF prevê uma isenção de tributação aos dividendos pagos a um OIC residente em Portugal, não é compatível com o princípio da livre circulação de capitais.

4.     O artigo 8º nº 4 da Constituição da República Portuguesa (CRP) impõe o primado da legislação comunitária sobre o Direito interno, sendo a consequência jurídica deste primado a não aplicação, em caso de conflito de normas, das disposições internas que sejam contrárias às regras comunitárias, bem como a proibição da introdução de disposições de direito interno contrárias à legislação comunitária.

5.     Assim, considerando que um OIC residente em território português e um OIC residente em outro Estado-membro da UE se encontram numa situação objectivamente comparável, deve concluir-se que as liquidações de IRC objecto dos presentes autos assentam numa evidente discriminação, que viola o princípio da livre circulação de capitais prevista no artigo 63º do TFUE.

6.     Ou seja, considera a Requerente que tendo em consideração o princípio do primado do Direito Europeu sobre a legislação nacional, impende sobre o Estado português a obrigação de tratar de modo idêntico os dividendos recebidos por um OIC não residente aos dividendos auferidos por OIC residente em Portugal.

7.     Ou, por outras palavras, entende a Requerente que não é possível estabelecer uma diferença de tratamento fiscal, na matéria em apreço, entre entidades residentes e não residentes, fixando para estes últimos um tratamento mais desfavorável.

8.     Daqui resulta, de uma forma clara e inequívoca, que o regime interno que veio impor a aplicação de retenção na fonte a dividendos distribuídos a um OIC não residente, para efeitos fiscais, em Portugal, e residente num Estado-Membro da União Europeia, deve ser julgado incompatível com as regras do Direito Europeu, pelo que se impõe a anulação do despacho de indeferimento da reclamação graciosa apresentada e, consequentemente, dos actos de retenção na fonte sindicados.

 

2.1.2. Posição da Requerida

 

Por seu lado, a Requerida (AT) veio defender a manutenção do acto impugnado com base nos seguintes fundamentos: 

 

1.     A situação entre residentes e não residentes não é, regra geral, comparável e só se verifica discriminação quando se está perante a aplicação de regras diferentes a situações comparáveis ou de uma mesma regra a situações distintas.

2.     De acordo com o Acordão Schumacker, o direito internacional admite que as relações entre residentes e não residentes não são comparáveis, apresentando diferenças objectivas do ponto de vista do rendimento, da capacidade contributiva e da situação familiar ou pessoal.

3.     O princípio da não discriminação visa dar tratamento igual ao que é igual e diferente àquilo que é diferente, na medida dessa diferença.

4.     Resulta, ainda, da jurisprudência do TJUE que determinada norma pode ser discriminatória, se não for objectivamente justificada, o que não se verifica na situação em apreço, pois, para a Requerida, as alegadas diferenças de tratamento estão plenamente justificadas dentro “da sistematização e coerência do sistema fiscal português.”.

5.     Desta forma, não deve deixar de se considerar que, paralelamente à introdução deste regime mais favorável em sede de imposto sobre o rendimento (IRC), foi criada uma taxa de tributação, em sede de Imposto do Selo (IS), incidente sobre o activo global líquido dos OIC.

6.     Norma esta que apenas incidiu sobre os OIC abrangidos pelo artigo 22º do EBF, não sendo, assim, aplicável aos OIC constituídos, como é o caso da Requerente, ao abrigo de uma legislação estrangeira.

7.     Para além desta forma de tributação, está ainda prevista, nos termos do artigo 88º nº 11 do CIRC e do artigo 22º nº 8 do EBF, a tributação autónoma, à taxa de 23% dos dividendos pagos a um OIC com sede em Portugal, desde que a participação social a que respeitam esses dividendos não tenha permanecido, na titularidade do OIC, de forma ininterrupta, durante o ano anterior à data da sua colocação à disposição e não venham a ser mantidas durante o tempo necessário para cumprir esse período.

8.     Daqui resulta que, no caso em apreço, não se está em presença de situações objectivamente comparáveis, na medida em que a tributação dos dividendos opera de forma diferente, não sendo possível concluir que a carga tributária que incide sobre os OIC residentes em Portugal seja mais reduzida do que a que recai sobre os dividendos auferidos, de fonte portuguesa, por OIC não residentes.

9.     Acresce que não ficou demonstrado que o imposto não recuperado pelo Fundo não possa vir a ser recuperado, numa fase posterior, pelos seus investidores (detentores das unidades de participação).

10.  Ou seja, conclui a Requerida, a diferente forma de tributação dos dividendos auferidos por OIC residentes, ou não residentes, não permite concluir que a carga fiscal incidentes sobre os dividendos auferidos por OIC residentes seja, no final, inferior, não se podendo, assim, assumir que as situações em que se encontram os OIC residentes e os não residentes, sejam objectivamente comparáveis.

11.  Para averiguar se as situações objectivas dos OIC abrangidos pelo artigo 22º do EBF e dos Fundos de Investimento residentes em outros Estados-Membros são comparáveis, no que respeita à tributação dos dividendos, deve-se apurar se a carga fiscal que onera cada um destes veículos relativamente ao mesmo tipo de investimentos.

12.  E, em face das diferentes formas de tributação dos Fundos de Investimento residentes em Portugal – conferir pontos 5º e 7º supra – é permitido concluir que o que existe é uma mera aparência de discriminação na forma de tributar os dividendos.

13.  Não correspondendo, pois, a uma discriminação em substância, sendo mais acertado falar em diferentes modalidades de tributação de que até pode resultar, no limite, numa carga fiscal menor dos dividendos obtidos por Fundos de Investimento constituídos ao abrigo de uma legislação de um outro Estado-Membro da EU.

14.  Assim, não compete à AT avaliar a conformidade das normas internas com as do TFUE, não podendo aceitar de forma direta e automática as orientações interpretativas do TJUE, quando estas não têm, na sua origem, a apreciação de compatibilidade entre as disposições do direito interno português e o direito europeu.

15.  A AT considera que se encontra subordinada ao princípio da legalidade, não podendo, por isso, aplicar, de forma automática as decisões do TJUE emitidas em casos concretos que não relevam do direito nacional, para mais não estando em causa situações materialmente idênticas, e em que a aplicação correcta do Direito Comunitário não é tão evidente que não deixe margem para qualquer dúvida razoável quanto à forma de ser decidida a questão em apreciação.

16.  Não pode, assim, concluir-se que o regime fiscal dos OIC, que não se contém, em exclusivo no artigo 22º do EBF, esteja em conformidade com as obrigações que decorrem do artigo 63º do TFUE.

17.  Desta forma, a retenção na fonte efectuada sobre os dividendos pagos à Requerente respeita não só a legislação nacional, como ainda a convenção para evitar a dupla tributação, pelo que deve ser mantida na ordem jurídica.

 

3. Apreciação do pedido

 

3.1. Do Mérito do pedido de anulação das liquidações

 

Importa seguidamente determinar o direito aplicável aos factos subjacentes, de acordo com o conjunto de questões acima enunciadas.

No caso em apreço o Requerente sofreu retenções na fonte, a título de IRC, com carácter definitivo, sobre os dividendos auferidos de fontes residentes em território nacional.

Como vimos, a Requerente veio considerar, no seu PPA, que esses actos tributários são manifestamente ilegais, por ser evidente a sua desconformidade com o Direito Europeu.

O que deveria, por consequência, implicar a sua anulação e consequente reembolso do montante indevidamente retido na fonte, acrescido dos respectivos juros indemnizatórios.

Com efeito, da redacção do artigo 22.º do EBF, resulta, como sustenta a Requerente, uma diferença de tratamento na tributação dos OIC constituídos e a operar ao abrigo da Directiva 2009/65/CE, tendo em consideração que os dividendos de fonte portuguesa pagos aos OIC residentes em Portugal não estão sujeitos a retenção na fonte nem são tributados em sede de IRC, enquanto os dividendos de fonte portuguesa, pagos a OIC não residentes, são tributados em sede de IRC, mediante retenção na fonte do imposto a uma taxa liberatória.

A questão em apreciação já foi apreciada e respondida pelo TJUE, no Acórdão proferido no âmbito do Processo C-545/19 (Caso AllianzGI-Fonds AEVN).

Ora, as questões prejudiciais colocadas ao TJUE no âmbito do Processo do CAAD com o n.º 93/2019-T, de 9 de Julho de 2019, que deu origem ao pedido de reenvio ao TJUE e à produção do citado Acórdão, são em tudo semelhante às questões suscitadas neste PPA.

No citado Processo, o TJUE começou por salientar que, “Uma vez que as questões são submetidas à luz tanto do artigo 56.° TFUE, como do artigo 63.° TFUE, há que determinar, a título preliminar, se e, sendo caso disso, em que medida, uma legislação nacional como a que está em causa no processo principal é suscetível de afectar o exercício da livre prestação de serviços e/ou a livre circulação de capitais.

Ora, como já foi decidido pelo TJUE, “O artigo 63.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação de um Estado‑Membro por força da qual os dividendos distribuídos por sociedades residentes a um organismo de investimento coletivo (OIC) não residente são objeto de retenção na fonte, ao passo que os dividendos distribuídos a um OIC residente estão isentos dessa retenção.

No seguimento deste entendimento, vem o TJUE concluir que, “Ao proceder a uma retenção na fonte sobre os dividendos pagos aos OIC não residentes e ao reservar aos OIC residentes a possibilidade de obter a isenção dessa retenção na fonte, a legislação nacional em causa no processo principal procede a um tratamento desfavorável dos dividendos pagos aos OIC não residentes,” (cfr. Caso AllianzGI-Fonds AEVN, Proc. C-545/19, parágrafo 38).

Resulta, pois, desta decisão do TJUE, que o regime previsto nos artigos 94.º, n.º 1, alínea c), n.º 3, alínea b), n.º 4 e 87.º n.º 4, do CIRC, ao impor que os rendimentos obtidos em Portugal por um OIC residente em outro Estado-Membro da EU, estão sujeitos a retenção na fonte a uma taxa liberatória de imposto (enquanto se prevê uma isenção de tributação aplicável, nos termos do artigo 22.º do EBF, a dividendos auferidos por OIC residentes), é inequivocamente incompatível com o princípio da livre circulação de capitais.

Cabe ainda salientar que a análise da forma como os proveitos gerados na esfera do OIC são posteriormente tributados na esfera dos seus investidores, outro argumento sustentado pela Requerida na sua defesa, não deve relevar para efeitos de apreciação da legislação portuguesa, dado que esta consagra um tratamento fiscal diferenciado para os OIC (residentes e não residentes) e os respetivos detentores de unidades de participação nestes organismos.

Acresce que, tal como concluiu o TJUE, “a circunstância de os OIC não residentes não estarem sujeitos ao imposto do selo e ao imposto específico previsto no artigo 88.°, n.º 11, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas [tributações autónomas] não os coloca numa situação objetivamente diferente em relação aos OIC residentes no que se refere à tributação dos dividendos de origem portuguesa.” (cfr. Caso AllianzGI-Fonds AEVN, Proc-545/19, parágrafo 57). (sublinhado nosso)

O TJUE veio ainda considerar que, “a isenção da retenção na fonte dos dividendos em benefício dos OIC residentes não está sujeita à condição de os dividendos recebidos pelos organismos serem redistribuídos por estes e de a sua tributação na esfera dos detentores de participações sociais permitir compensar a isenção da retenção na fonte (v., por analogia, Acórdão de 10 de maio de 2012, Santander Asset Management SGIIC e o., C‑338/11 a C‑347/11, EU:C:2012:286, n.º 52, e de 10 de abril de 2014, Emerging Markets Series of DFA Investment Trust Company, C‑190/12, EU:C:2014:249, n.º 93)” (cfr. Caso AllianzGI-Fonds AEVN, Proc. C-545/19, ponto 79).

Para, de seguida, concluir que, “[a] necessidade de preservar a coerência do regime fiscal nacional não pode, por conseguinte, ser invocada para justificar a restrição à livre circulação de capitais induzida pela legislação nacional em causa no processo principal”, que é em tudo idêntico ao caso suscitada nos presentes autos arbitrais (cfr. Caso AllianzGI-Fonds AEVN, Proc. C-545/19, parágrafo 81).

Ora, a Requerente é um OIC constituído e a operar ao abrigo das Directivas 2009/65/CE e 2011/61/EU, com sede noutro Estado-Membro da União Europeia, mais concretamente na Republica Federal de Alemanha, que recebeu dividendos de uma fonte portuguesa, que foram sujeitos a retenção na fonte a uma taxa liberatória, nos termos dos artigos 4.º, n.º 2, 94.º, n.º 1, alínea c), 3, alínea B), e 87.º, n.º 4, do CIRC, e que, em consequência, não pôde beneficiar do regime previsto no artigo 22.º, nºs 1, 3 e 10, do EBF.

Veja-se, a este propósito e apenas a título de exemplo, as Decisões Arbitrais já proferidas nos Processos nº 528/2019-T de 27 de Dezembro de 2019, nº 68/2020-T de 25 de Janeiro de 2021, nº 32/2021-T de 5 de Novembro de 2021, nº 1093/2024-T de 24 de Março de 2025 e nº 1391/2024-Tde 5 de Maio de 2025, ou mais recentemente, as decisões proferidas nos Processos 1118/2025-T ou 49/2026-T.

Para além destas Decisões dos Tribunais Arbitrais a funcionar no âmbito do CAAD, é de salientar ainda que o próprio Supremo Tribunal Administrativo (“STA”) já produziu um Acórdão uniformizador no sentido acima referido (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 7/2024, de 26 de Fevereiro), ao considerar que “a interpretação do art.º 63, do TFUE, acabada de mencionar é incompatível com o art.º 22, do E.B.F., na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13/01, na medida em que limita o regime de isenção nele previsto aos OIC constituídos segundo a legislação nacional, dele excluindo os OIC constituídos segundo a legislação de outros Estados Membros da União Europeia”. (sublinhado nosso).

A propósito do conjunto, alargado, de decisões proferidas pelos Tribunais Arbitrais e pelo STA, atente-se ao que se refere no Acordão proferido no âmbito do Proc. 1075/2025-T:

“52. A segurança jurídica subjacente à uniformização de jurisprudência garante aos cidadãos e às empresas, através da previsibilidade das soluções jurídicas emergentes da pronúncia, a certeza na aplicação do direito. Impõe-se, por isso, aplicar, ao caso sub iudice, igualmente os fundamentos jurídicos do referido acórdão, com os quais, de resto, se concorda.

53. Acolhendo expressamente, pois, a orientação adotada pelo TJUE na sua decisão do caso AllianzGI-Fonds AEVN, de 17 de março de 2022 (Processo n.º C-545/19), o STA remove, deste modo, as últimas dúvidas que pudessem subsistir quanto à consagração jurisprudencial da referida orientação. E isso não pode, evidentemente, deixar de repercutir-se no mérito da presente causa, e na decisão a que este Tribunal chega.

54. A necessidade de o Direito Europeu ser aplicado de modo uniforme em todo o território da União não se compadece com a aplicação discrepante das suas normas pelos diferentes Estados-Membros, assim se compreendendo a importância do instituto do reenvio prejudicial na jurisdição europeia e do princípio da primazia de aplicação que confere ao juiz nacional o poder/dever de recusar a aplicação do direito nacional contrário ao direito da União Europeia, cujas normas, originárias ou derivadas, vigoram diretamente na ordem jurídica interna portuguesa (cf. artigo 8.º, n.º 4, da CRP). 

 

Desta forma, verificando-se que as questões prejudiciais objecto de reenvio para o TJUE no referido processo são em tudo idênticas às que se colocam nos presentes autos, e tendo em vista o princípio do primado do Direito da União Europeia, consagrado na CRP, conclui-se pela total procedência do presente pedido.

 

4.2. Do pedido de juros indemnizatórios

 

O artigo 24.º, n.º 5 do RJAT determina que “é devido o pagamento de juros, independentemente da sua natureza, nos termos previstos na Lei Geral Tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário”, o que permite concluir pelo reconhecimento do direito a juros indemnizatórios no âmbito de um processo arbitral.

No entanto, como se refere no n.º 23 do acórdão do TJUE de 18-04-2013, processo n.º C-565/11, cabe a cada Estado-Membro prever as condições em que tais juros devem ser pagos, nomeadamente a respetiva taxa e o modo de cálculo.

O regime substantivo do direito a juros indemnizatórios é regulado no artigo 43.º da LGT, que estabelece, para o que aqui interessa, o seguinte: 

Artigo 43.º

Pagamento indevido da prestação tributária

1 – São devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido.

2 – Considera-se também haver erro imputável aos serviços nos casos em que, apesar da liquidação ser efectuada com base na declaração do contribuinte, este ter seguido, no seu preenchimento, as orientações genéricas da administração tributária, devidamente publicadas.

3. São também devidos juros indemnizatórios nas seguintes circunstâncias:

a) Quando não seja cumprido o prazo legal de restituição oficiosa dos tributos; 

b) Em caso de anulação do acto tributário por iniciativa da administração tributária, a partir do 30.º dia posterior à decisão, sem que tenha sido processada a nota de crédito;

c) Quando a revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte se efectuar mais de um ano após o pedido deste, salvo se o atraso não for imputável à administração tributária.

d) Em caso de decisão judicial transitada em julgado que declare ou julgue a inconstitucionalidade ou ilegalidade da norma legislativa ou regulamentar em que se fundou a liquidação da prestação tributária e que determine a respetiva devolução.

4. A taxa dos juros indemnizatórios é igual à taxa dos juros compensatórios.

5. No período que decorre entre a data do termo do prazo de execução espontânea de decisão judicial transitada em julgado e a data da emissão da nota de crédito, relativamente ao imposto que deveria ter sido restituído por decisão judicial transitada em julgado, são devidos juros de mora a uma taxa equivalente ao dobro da taxa dos juros de mora definida na lei geral para as dívidas ao Estado e outras entidades públicas.

Como decidiu o Supremo Tribunal Administrativo no acórdão uniformizador de jurisprudência de 22-03-2023, relativo ao Processo n.º 79/22.4BALSB, «em caso de retenção na fonte e havendo lugar a reclamação graciosa do acto tributário em causa, o erro passa a ser imputável à AT depois do indeferimento tácito ou, se anterior, do indeferimento expresso do mesmo procedimento gracioso, sendo a partir da data desse indeferimento que se contam os juros indemnizatórios que sejam devidos, nos termos do art. 43.º, n.ºs 1 e 3, da LGT».

Por isso, o Requerente terá direito a juros indemnizatórios calculados sobre a quantia que deve ser reembolsada, desde a data em que se formou indeferimento da reclamação graciosa, até integral reembolso ao Requerente, à taxa legal supletiva, nos termos dos artigos 43.º, n.º 1, e 35.º, n.º 10, da LGT, do artigo 61.º do CPPT, do artigo 559.º do Código Civil e da Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril.

Para este efeito, deve considerar-se como data do indeferimento da reclamação graciosa ocorreu no dia 03.11.2025.

 

4. Decisão

Termos em que se decide, julgar procedente o pedido arbitral, e em consequência:

(i)             Anular o acto de indeferimento da reclamação graciosa apresentada no dia 30 de Abril de 2025 e a que foi dado o número ...2025... .

(ii)            A Anulação dos actos tributários de retenção na fonte, aquando da colocação à disposição do Requerente, nos anos de 2023 e 2024, de dividendos decorrentes de participações detidas em sociedades residentes em território português no valor total de € 79.982,40 (setenta e nove mil novecentos e oitenta e dois euros e quarenta cêntimos);

(iii)          Condenar a Requerida a restituir ao Requerente o imposto pago em excesso, no montante de € 79.982,40 (setenta e nove mil novecentos e oitenta e dois euros e quarenta cêntimos);

(iv)           Condenar a Requerida ao pagamento de juros indemnizatórios à taxa legal em vigor, desde o dia 03.11.2025, data em que ocorreu o indeferimento expresso da reclamação graciosa identificada em a) supra;

(v)         Condenar a Requerida no pagamento das custas do presente processo.

 

5. Valor da causa

 

A Requerente indicou como valor da causa o montante € 79.982,40 (setenta e nove mil novecentos e oitenta e dois euros e quarenta cêntimos), o qual não foi objecto de contestação, pelo que se fixa nesse montante o valor da causa.

 

6. Custas

 

Nos termos dos artigos 12.º, n.º 3, do RJAT, e 5.º, n.º 2, do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária e Tabela II anexa a esse Regulamento, fixa-se o montante das custas em € 2.448,00, que fica a cargo da Requerida.

 

Notifique.

 

Lisboa, 16 de Junho de 2026

O Tribunal Arbitral

 

 

Juiz José Poças Falcão

(Presidente)

 

Dr. Arlindo José Francisco

(Vogal)

 

Dr. João Marques Pinto

(Vogal e Relator)