Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 1121/2025-T
Data da decisão: 2026-06-12  IRC  
Valor do pedido: € 126.356,31
Tema: Inutilidade superveniente da lide.
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SUMÁRIO: Tendo a AT revogado parcialmente a liquidação impugnada, tal qual pretendido pela Requerente, ainda que só na pendência do processo arbitral, extingue-se a lide por inutilidade superveniente.

 

 

A..., S.A., NIPC ..., com sede na..., n.º ..., ..., ...-... Lisboa, veio, nos termos legais, requerer pronúncia arbitral.

É Requerida a Autoridade Tributária e Aduaneira.

 

I – RELATÓRIO 

 

a)    O Pedido 

A Requerente pede a anulação da decisão de indeferimento expresso da reclamação graciosa nº ...2025..., instaurada contra a autoliquidação de IRC referente ao ano 2022, materializada na Declaração Modelo 22 identificada pelo código ... .

Está em causa a parte relativa à Derrama Municipal, no tocante ao montante de € 126.356,31, considerando a Requerente que o mesmo foi, por si, indevidamente liquidado.

 

b)    O litígio

A Requerente entende que se encontravam integralmente reunidos os pressupostos para que pudesse gozar, no período de tributação de 2022, a isenção de derrama municipal prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do RBFML, relativa à criação de postos de trabalho, concedida pelo Município de Lisboa.

Porém, apesar de ter procedido, no decurso do exercício de 2022, à admissão de trabalhadores para o seu estabelecimento situado no Município de Lisboa, o valor de derrama municipal imputável a esse município havia por si sido integralmente apurado e liquidado, sem qualquer exclusão ou redução.

Por tal razão interpôs reclamação graciosa (necessária) a qual foi indeferida com o seguinte fundamento (transcrevemos)

52- Quanto à criação de postos de trabalho, conforme resulta dos factos provados, de acordo com os Anexos A e B dos Relatório de Informação sobre Emprego e Condições e Trabalho da Segurança Social: 

· Em 2021: estavam ao serviço da empresa 111 trabalhadores, tendo sido registadas sete saídas no mesmo período, perfazendo 104 trabalhadores; 

· Em 2022: estavam ao serviço da empresa 111 trabalhadores, tendo sido registadas sete saídas no mesmo período, perfazendo 104 trabalhadores; 378 de 410 

53. Assim, da comparação entre os diferentes períodos, necessária ao apuramento da criação de postos de trabalho, verifica-se que entre 2021 e 2022 não foram criados postos de trabalho, (…)

54. Por conseguinte, atendendo ao disposto na al. c) do artigo 5.º do Regulamento de Benefícios Fiscais no Âmbito de Impostos Municipais do Município de Lisboa, constata-se que um dos critérios para atribuição de isenção de derrama municipal do município de Lisboa não se encontra preenchido, visto que não foram criados cinco postos de trabalho. 

55. Deste modo, analisados os requisitos para a concessão do benefício fiscal de isenção de derrama no município de Lisboa, previstos pelo Regulamento de Benefícios Fiscais do Município de Lisboa, bem como os ofício-circulado n.º 20250, de 31/01, considera-se que a Reclamante não poderá beneficiar de isenção de derrama municipal do Município de Lisboa no período de 2022.

 

Em resumo: a interpretação propugnada pela Autoridade Tributária assentou na exigência de uma criação líquida de postos de trabalho, entendida como a diferença positiva entre entradas e saídas de trabalhadores entre dois exercícios consecutivos.

Do que a Requerente discorda.

c)     Saneamento

 

O processo não enferma de nulidades ou irregularidades.

Não existem exceções ou outras questões que pudessem obstar ao conhecimento do mérito.

 

d)    Tramitação processual

O pedido foi aceite em 29/12/2026.

Os árbitros foram nomeados pelo Conselho Deontológico do CAAD, aceitaram as nomeações, as quais não foram objeto de oposição.

O tribunal arbitral ficou constituído em 03/03/2026.

Em 07/05/2026, após ter apresentado a sua resposta, a Requerida apresentou um requerimento dando conhecimento da revogação da parte impugnada da liquidação.

Transcrevemos de tal despacho revogatório:

(…) atendendo à formulação da norma que expressamente exige que “mantenham durante o período de 3 (três) anos no mínimo, 5 (cinco) novos postos de trabalho.”,  (…) a contratação destes postos de trabalho em 2022 deve ser efetuada tendo como referência contratos de trabalho sem termo, porquanto só assim é possível, ab initio e nos termos da legislação do trabalho em vigor em Portugal em 2022, dar observância cabal ao legalmente exigido naquela norma. 

A Requerente tinha junto ao processo cópia de 4 (quatro) novos contratos de trabalho sem termo e 1 (um) novo contrato de trabalho com termo, que iniciaram durante o ano de 2022 e cópia da Declaração Mensal de Remunerações referente ao mês de abril de 2025.

Pelo que, e embora a Requerente tenha indicado outros trabalhadores alegadamente contratados em 2022, como não foram juntos aos autos os correspondentes contratos de trabalho sem termo de forma a confirmar-se tanto a data da admissão como a forma do contrato em causa, concluiu-se que a Requerente NÃO LOGROU COMPROVAR QUE CUMPRE TODOS OS REQUISITOS PARA BENEFICIAR DA ISENÇÃO DE DERRAMA MUNICIPAL, no período de tributação de 2022, ao abrigo do artigo 5.º, n.º 2, alínea c) do Regulamento de Benefícios Fiscais no Âmbito de Impostos Municipais do Município de Lisboa (Aviso n.º 20988/2020), conforme requerido. 

Veio agora a Requerente juntar aos autos outros contratos de trabalho sem termo (Documento n.º 2 a 4 juntos ao GPS), bem como a consulta de contratos de trabalho na segurança social (Documento n.º 6 a 8) designadamente  (…)

 verificamos que, de facto, foram criados em 2022, pelo menos 5 (cinco) postos de trabalho sem termo, e que esses postos de trabalho foram mantidos durante 3 (três) exercícios consecutivos. 

- Nestes termos, concluímos que a Requerente CUMPRE TODOS OS REQUISITOS PARA BENEFICIAR DA ISENÇÃO DE DERRAMA MUNICIPAL, no período de tributação de 2022, ao abrigo do artigo 5.º, n.º 2, alínea c) do Regulamento de Benefícios Fiscais no Âmbito de Impostos Municipais do Município de Lisboa (Aviso n.º 20988/2020), 

(…)

- Não obstante, e atendendo ao facto de que, apenas no âmbito do presente PPA, foram apresentadas provas cabais de reunir as condições para beneficiar do direito à requerida isenção de Derrama Municipal, fica prejudicado o direito ao pagamento de juros indemnizatórios, nos termos do art.º 43.º n.º 1 da LGT.

 

Notificada para se pronunciar, a Requerente apresentou um requerimento no qual apenas abordou explicitamente as questões dos juros indemnizatórios e da condenação em custas. Porém, é irrefutável que tais questões foram, por ela, apreciadas no contexto da aceitação da inutilidade superveniente da lide.

 

Em face do que antecede, foi dispensada, a realização da reunião a que se refere o art. 18º do RJAT, a audição das testemunhas arroladas e a produção de alegações.

 

II - Inutilidade superveniente da lide

 

Tendo sido anuladas, por decisão administrativa notificada na pendência deste processo, a parte em causa da liquidação impugnada, ao que a Requerente, para tal notificada, não se opôs, há que concluir, sem necessidade de mais (nomeadamente, atos instrutórios), pelo “desaparecimento” do objeto da lide e, portanto, pela sua inutilidade superveniente, o que determina a sua extinção.

 

III- Juros indemnizatórios

 

Como já referido, a Requerida sustenta que só com a junção aos autos pela Requerente, na pendência do processo arbitral, de mais documentação (nomeadamente, contratos de trabalho sem termo relativos a vários trabalhadores) é que lhe foi possível concluir pela razão desta e, consequentemente revogar parcialmente a liquidação em causa.

Por sua vez, a Requerente sustenta que a documentação por si antes junta, nomeadamente aquando do pedido de revisão oficiosa, era suficientemente para fazer prova do preenchimento do requisito relativo a postos de trabalho exigido para aproveitar do benefício fiscal municipal em causa.

 

No entendimento deste tribunal a questão é outra: como resulta da decisão de indeferimento da reclamação graciosa (necessária), a AT afirmou, como fundamento da decisão de improcedência, que verifica-se que entre 2021 e 2022 não foram criados postos de trabalho, (…) um dos critérios para atribuição de isenção de derrama municipal do município de Lisboa não se encontra preenchido, visto que não foram criados cinco postos de trabalho. 

Muito embora tenha abordado outras questões, esta foi a razão fundamentadora do indeferimento.

 

Na decisão de revogação, administrativa da liquidação impugnada, a AT como que “deixou cair” a questão do número de empregos criados (criação líquida de emprego), para a situar em saber se aos empregos criados correspondiam contratos de trabalho sem termo. Nesta perspetiva, considerou que só com a documentação posteriormente junta pela Requerida teria sido feita prova da criação de, pelo menos, cinco empregos sem termo.

Ou seja, a decisão de indeferimento da reclamação graciosa não assentou numa insuficiência probatória; pelo contrário, aquilo que resulta dos autos é que a AT procedeu a uma apreciação jurídica dos pressupostos da isenção.

Com efeito, decorre dos artigos 74.º a 83.º do despacho de indeferimento que a análise efetuada pela AT incidiu essencialmente sobre a interpretação do conceito de “criação de postos de trabalho” e sobre os pressupostos jurídicos do benefício fiscal, discutindo-se, em particular, se o regime pressupunha criação líquida de emprego, qual a relevância das saídas de trabalhadores ocorridas no mesmo exercício e qual a tipologia contratual relevante para efeitos de aplicação do benefício.

 

A decisão culmina, aliás, com a afirmação de que “não é possível acompanhar a interpretação proposta pela Reclamante”, revelando que o indeferimento assentou numa divergência interpretativa quanto ao alcance do regime e não numa mera impossibilidade de decisão por insuficiência instrutória.

 Deste modo, o indeferimento não assentou numa impossibilidade de apreciação por ausência de elementos documentais, mas antes na conclusão de que os elementos apresentados não preenchiam os requisitos do benefício segundo a interpretação jurídica adotada pela AT.

Com efeito, resulta dos autos que a Requerente já havia junto cinco contratos de trabalho, DMR e comprovativos da Segurança Social demonstrativos da manutenção dos trabalhadores ao serviço. Acresce que, tanto quanto resulta dos autos, a AT em PPA nunca identificou concretamente a necessidade de junção de contratos adicionais, nem formulou qualquer convite ao aperfeiçoamento instrutório, antes concluindo pela não verificação substantiva dos pressupostos do benefício.

Assim, a invocação posterior de que apenas os documentos agora juntos permitiram reconhecer a procedência da pretensão corresponde, em larga medida, a uma reformulação ex post da fundamentação inicialmente adotada.

 

A questão dos juros indemnizatórios acompanha o mesmo raciocínio. Com efeito, se a manutenção da autoliquidação resultou não de uma impossibilidade instrutória, mas de uma determinada interpretação jurídica dos pressupostos da isenção, então a posterior revogação do ato justifica igualmente o reconhecimento do direito a juros indemnizatórios desde o indeferimento da reclamação graciosa.

 

Finalmente: tendo a revogação ocorrido apenas após a instauração do processo arbitral, a necessidade da lide é, objetivamente, imputável à AT, o que justifica a respetiva condenação em custas.

 

 

IV- DECISÃO

a)     Reconhece-se o direito da Requerente a, para além da devolução do imposto indevidamente pago, receber juros indemnizatórios contados desde a data do indeferimento da reclamação graciosa.

b)    No mais, declara-se a extinção da lide por inutilidade superveniente.

 

VALOR: € 126.356,31.

CUSTAS, no montante de € 3.060,00, a cargo da Requerida, que deu causa à lide, uma vez que a revogação das liquidações impugnadas foi feita para além do prazo previsto no art. 13º, nº 1, do RJAT sem que tal facto se deva considerar imputável à Requerente

 

12 de junho de 2026

 

Os árbitros

 

Rui Duarte Morais 

 

António Martins

 

Inês Moreira dos Santos