Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 897/2025-T
Data da decisão: 2026-06-12  IRC  
Valor do pedido: € 111.515,42
Tema: IRC- Fundos de investimento não residentes – Dividendos - Liberdade de circulação de capitais – Ónus da prova
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SUMÁRIO:

I.       “O artº. 63º, do Tratado Sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), normativo que consagra o Princípio da Liberdade de Circulação de Capitais, tanto entre Estados-Membros da UE, como entre estes e Países Terceiros, tem como antecedente o artº.67, do TCE. A questão da comparação de situações envolvendo países terceiros (…) coloca-se, essencialmente, a propósito da livre circulação do capital, situação que, nos termos do artº.63º, nº.2, do TFUE, é aplicável a Estados terceiros”.

II.      “O artº. 63º, do TFUE, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação de um Estado-Membro por força da qual os dividendos distribuídos por sociedades residentes a um OIC não residente são objecto de retenção na fonte, ao passo que os dividendos distribuídos a um OIC residente estão isentos dessa retenção”.

III.    “A interpretação do artº. 63º, do TFUE, acabada de mencionar é incompatível com o artº. 22º, do E.B.F., na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 7/2015, de 13/01, na medida em que limita o regime de isenção nele previsto aos OIC constituídos segundo a legislação nacional, dele excluindo os OIC constituídos segundo a legislação de outros Estados Membros da União Europeia ou de Estados terceiros”.[1]

 

DECISÃO ARBITRAL[2]

Os Árbitros, Carla Castelo Trindade (Presidente), Sílvia Oliveira (Relatora) e Rita Guerra Alves, designados pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) para formar o Tribunal Arbitral Colectivo, constituído em 23-12-2025, com respeito ao processo acima identificado, decidiram o seguinte:

 

1.          RELATÓRIO

 

1.1.      A..., Organismo de Investimento Colectivo constituído de acordo com o direito norte-americano, com sede em ..., ..., ...-..., Estados Unidos da América, com o número de contribuinte fiscal português..., aqui representado pela sua entidade gestora B... (adiante designado por “Requerente”), apresentou pedido de pronúncia arbitral e de constituição de Tribunal Arbitral Colectivo no dia 13-10-2025, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro, o qual aprovou o Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (doravante designado por “RJAT”), em que é Requerida a Autoridade Tributária e Aduaneira (doravante designada por “Requerida”).

 

1.2.      O Requerente apresentou pedido de pronúncia arbitral “para apreciação da legalidade dos atos de retenção na fonte de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas ("IRC") incidentes sobre o pagamento de dividendos relativos ao ano de 2021, bem como da formação da presunção de indeferimento tácito do pedido de revisão oficiosa previamente apresentado (…)”, com fundamento em “(…) vício de violação (…) do Direito Comunitário e da CRP (…)”, peticionando a anulação de ambos, bem como “o reconhecimento do direito (…) à restituição da quantia de EUR 111.515,42, relativa à retenções na fonte de IRC suportadas em Portugal sobre dividendos distribuídos no ano de 2021 (…), tudo com as demais consequências legais, mormente o reconhecimento do direito ao pagamento de juros indemnizatórios (…)” e a condenação da Requerida nas custas da arbitragem.

 

1.3.      O pedido de constituição do Tribunal Arbitral foi aceite pelo Exmo. Senhor Presidente do CAAD em 15-10-2025 e notificado em 17-10-2025 à Requerida.

1.4.      Em 02-12-2025, dado que o Requerente não procedeu à nomeação de árbitro, foram as signatárias designadas como árbitros pelo Senhor Presidente do Conselho Deontológico do CAAD, ao abrigo do disposto no artigo 6.º, n.º 2, do RJAT, tendo as nomeações sido aceites, no prazo e termos legalmente previstos.

 

1.5.      Na mesma data, foram as Partes devidamente notificadas dessas designações, não tendo manifestado vontade de as recusar, nos termos do disposto no artigo 11.º, n.º 1, alíneas a) e b), do RJAT, e nos artigos 6.º e 7.º, do Código Deontológico.

 

1.6.      Em 23-12-2025, em conformidade com o preceituado na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT, o Tribunal Arbitral Colectivo foi constituído, tendo sido proferido despacho arbitral na mesma data no sentido de notificar a Requerida para, nos termos do disposto no artigo 17.º, n.º 1, do RJAT, apresentar Resposta, no prazo máximo de 30 dias e, caso quisesse, solicitar a produção de prova adicional.

 

1.7.      Adicionalmente, foi ainda referido naquele despacho arbitral que a Requerida deveria remeter ao Tribunal Arbitral, dentro do prazo da Resposta, cópia do processo administrativo.

 

1.8.      A Requerida, devidamente notificada para o efeito, não apresentou qualquer defesa (resposta) ao pedido de pronúncia arbitral (doravante designado por “PPA”), nem anexou o processo administrativo, dentro do prazo concedido.

 

1.9.      Por despacho arbitral de 17-03-2026, e sem prejuízo de a falta de resposta da Requerida não representar a confissão dos factos articulados pelo Requerente, ao abrigo do princípio da autonomia do tribunal arbitral na condução do processo e tendo presente o disposto no n.º 2 do artigo 19.º do RJAT, foi a Requerida notificada (de novo) para, no prazo de 15 dias, proceder à apresentação da sua Resposta e à junção aos autos de cópia do processo administrativo, dado que não o fez após a regular notificação do despacho arbitral de 23-12-2026, e tendo presente os princípios do inquisitório e da descoberta da verdade material, a resposta revela-se importante para a pronúncia de mérito sobre as pretensões formuladas pelo Requerente.

 

1.10.   A Requerida, em 01-04-2026, veio anexar aos autos o processo administrativo e, em 16-04-2026, veio apresentar a Resposta, tendo-se defendido por excepção (alegando a inimpugnabilidade dos actos tributários de retenção na fonte) e por impugnação, concluindo que “(…) deve ser declarada a procedência da exceção supramencionada ou, caso assim não se entenda, [deverá ser declarada] a improcedência do PPA nos termos supra descritos”.

 

1.11.   Por despacho arbitral de 17-04-2026, foi o Requerente notificado para, no prazo de 10 dias, querendo, exercer o direito ao contraditório quanto à matéria de excepção invocada pela Requerida na sua resposta.

 

1.12.   O Requerente veio, por requerimento de 30-04-2026, apresentar a sua defesa à matéria de excepção, citando jurisprudência de Tribunais Superiores, alegando que “(…) em harmonia com a jurisprudência já existente sobre o tema em situações semelhantes, a revisão oficiosa do ato de retenção na fonte pode ser solicitada pelo contribuinte, com base em erro de direito imputável aos serviços, para além do prazo previsto no artigo 131.º do CPPT, e, em concreto, no prazo de quatro anos a contar da data do ato tributário, i.e., a contar da data da retenção” pelo que, “(…), estando em causa uma retenção na fonte a título definitivo pelo substituto fiscal, o erro sobre os pressupostos de direito dessa retenção na fonte é suscetível de configurar erro imputável aos serviços para efeitos da apresentação, no prazo de 4 anos, de pedido de revisão oficiosa dos atos tributários, conforme expressamente decidido pelo STA, nomeadamente no acórdão tirado no processo n.º 087/22.5BEAVR, de 09.11.2022”, concluindo que “(…) não pode proceder a exceção invocada” (com negrito e sublinhados no próprio texto).

 

1.13.   Por despacho arbitral de 06-05-2026 foi decidido dispensar da realização da reunião a que alude o artigo 18.º, do RJAT, tendo sido facultado às Partes o prazo simultâneo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentarem alegações escritas, tendo sido concedido idêntico prazo para a Requerente proceder ao depósito da taxa arbitral subsequente e à junção aos autos do respectivo comprovativo (pagamento que veio a efectuar em 20-05-2026). Nesse despacho, foi ainda referido que a decisão seria proferida até ao termo do prazo do artigo 21.º, do RJAT.

 

1.14.   Em 22-05-2026, o Requerente apresentou as suas alegações escritas, nas quais reiterou a posição que já havia manifestado anteriormente.

 

1.15.   A Requerida não apresentou quaisquer alegações escritas dentro do prazo concedido.

 

2.          CAUSA DE PEDIR

 

2.1.   O Requerente começa por referir que é “(…) um fundo de investimento constituído e a operar de acordo com o direito norte-americano, mais concretamente um Organismo de Investimento Coletivo ("OIC"), com residência fiscal nos Estados Unidos da América” sendo “(…) um sujeito passivo de IRC não residente, para efeitos fiscais, em Portugal e sem qualquer estabelecimento estável no país”.

 

2.2.   Esclarece o Requerente que, no âmbito da sua actividade, “(…) detém investimentos financeiros em Portugal, consubstanciados na detenção de participações sociais em sociedades residentes, para efeitos fiscais, em Portugal”.

 

2.3.   Prossegue o Requerente referindo que, no “ano de 2021 (…) era detentor de participações sociais em sociedades residentes em Portugal, tendo nessa qualidade recebido dividendos sujeitos a tributação em Portugal, por se tratar do Estado da fonte de obtenção dos mesmos”, “(…) por retenção na fonte liberatória à taxa de 35% (…)”.

 

2.4.   Ainda segundo refere o Requerente, foram por este efectuados “(…) pedidos de reembolso do imposto retido na fonte em excesso face à taxa prevista no Acordo para Evitar a Dupla Tributação ("ADT") celebrado entre Portugal e os EUA (correspondente a 20%, pois a taxa prevista no ADT para os dividendos ascende a 15%), através da entrega do Formulário Modelo 21 RFI” pelo que “(…) face aos pedidos de reembolso ao abrigo do ADT (…), o presente pedido incide sobre o montante das retenções suportadas pelo Requerente em Portugal no ano de 2021, correspondente à diferença entre o valor total retido na fonte à taxa interna prevista no CIRC (…) e o valor objeto dos pedidos de reembolso efetuados ao abrigo do ADT (…) (i.e., o valor em causa no presente pedido ascende a 15% do valor bruto dos rendimentos auferidos em Portugal) (…)”, como a seguir apresenta:

 

DIVIDENDOS 2021

DATA DE PAGAMENTO

26-04-2021

GUIA DE PAGAMENTO

...

MONTANTE DIVIDENDO BRUTO

743.436,18

RETENÇÃO NA FONTE (IRC) – 35%

260.202,66

PEDIDO DE REEMBOLSO AO ABRIGO DO ADT [20% = (35%-15%)]

148.687,43

RETENÇÃO IMPUGNADA (15%)

111.515,42

 

 

2.5.   Esclarece o Requerente que “[p]ara prova do alegado (…) vem juntar cópia da declaração (voucher) emitida pelo C..., atestando a data de distribuição dos dividendos, montante bruto dos dividendos distribuídos ao Requerente e imposto retido na fonte em Portugal (conforme declarado na respetiva Modelo 30), bem como o número da guia através da qual foi entregue o imposto retido junto dos cofres da Autoridade Tributária (…)”.

 

2.6.      Alega o Requerente que “(…) conforme já (…) confirmado pelo TJUE em acórdão proferido no passado dia 17 de março de 2022, no processo n.º C-545/19 (AllianzGI-Fonds AEVN), Portugal ao sujeitar, à data dos factos tributários em análise, a retenção na fonte em IRC os dividendos distribuídos por sociedades residentes em Portugal aos OIC estabelecidos em [outros] Estados (…), simultaneamente isentando de tributação a distribuição de dividendos a OIC estabelecidos e domiciliados em Portugal viola, de forma frontal, o artigo 63º do Tratado para o Funcionamento da União Europeia (…)” (com negrito no próprio texto).

 

2.7.   “Neste sentido, no dia 13.03.2025, o Requerente apresentou, ao abrigo do artigo 78.º da Lei Geral Tributária ("LGT"), pedido de revisão oficiosa para apreciação da legalidade do referido ato de retenção na fonte de IRC relativo ao ano de 2021, na qual solicitou a anulação do mesmo por vicio de ilegalidade por violação direta do Direito da UE, bem como o reconhecimento do seu direito à restituição do imposto indevidamente suportado em Portugal (…)”, não tendo o Requerente sido notificado “(…) de qualquer decisão no procedimento, pelo que, decorrido o prazo legal para o efeito, presume-se o indeferimento tácito do referido pedido de reviso oficiosa”.

 

2.8.   Esclarece o Requerente que “(…) não pode (…) conformar-se com tal omissão de decisão do pedido de revisão oficiosa por parte da AT, porque, por consequência da sua inércia e da confirmação da legalidade dos atos tributários sindicados, acabou por tacitamente decidir de forma desfavorável ao contribuinte, incorrendo em evidente vicio de violação de lei, o que motiva a apresentação do presente pedido arbitral”.

 

2.9.   Alega o Requerente que o Tribunal é competente para conhecer do pedido porquanto, “(…) tendo o pedido de revisão oficiosa sido enviado a 13.03.2025, presume-se o indeferimento tácito do mesmo quatro meses depois, ou seja, em 14.07.2025, data a  partir da qual começou a correr o prazo para impugnação contenciosa do referido indeferimento e, consequentemente, do ato de retenção na fonte de IRC objeto dos autos, nomeadamente através do recurso ao pedido de constituição de tribunal arbitral no prazo de 90 dias”.

 

2.10. Adicionalmente, quanto ao normativo aplicável ao caso, refere o Requerente que se verifica a “(…) desconformidade do artigo 22.º do EBF com o artigo 63.º do TFUE”, “[e]m particular, uma restrição à liberdade de circulação de capitais, proibida pelo artigo 63.º do TFUE” sendo que, “para efeitos de aferir se uma legislação como a que está em causa constitui uma restrição à liberdade de circulação de capitais (…) urge responder (…)” a diversas questões que equaciona, que “(…) resulta inquestionável que existe uma diferença de tratamento conferida pela legislação fiscal portuguesa, entre os OIC residentes e os OIC não residentes, na tributação de dividendos de fonte portuguesa” sendo que, “(…) esta diferença de tratamento consubstancia-se no diferente tratamento fiscal que é conferido aos rendimentos obtidos em Portugal por OIC constituídos ao abrigo da lei portuguesa - que estão isentos de imposto - e aos rendimentos obtidos em Portugal por OIC não constituídos ao abrigo da lei  portuguesa - que estão sujeitos a retenção na fonte liberatória de IRC a uma taxa de 25% (ou, no caso, 35%)” (com negritos no próprio texto).

 

2.11. Segundo alega o Requerente, “(…) um tratamento desfavorável por um EM dos dividendos pagos a entidades não residentes face ao tratamento favorável reservado aos dividendos pagos às entidades aí residentes (…) e constitui, (…), uma restrição à livre circulação de capitais proibida, em principio, pelo artigo 63.º do TFUE”, concluindo que “[a] necessidade de preservar a coerência do regime fiscal nacional não pode, por conseguinte, ser invocada para justificar a restrição da livre circulação de capitais induzida pela legislação nacional em causa no processo principal (…)” (com negrito e sublinhado no próprio texto).

 

2.12. E tendo em consideração, segundo alega o Requerente, o primado do direito da União Europeia, a consequência jurídica daquele principio será a não aplicação, em caso de conflito entre leis, das disposições internas contrárias às disposições comunitárias bem como a proibição da introdução de disposições de direito interno contrárias à legislação comunitária, conclui o Requerente que “impõe-se a anulação dos atos de retenção na fonte sindicados, por força do principio do primado consagrado no artigo 8.º, n.º 4, da CRP”.

 

2.13. Assim, “(…) face à situação fáctica objeto do presente pedido de pronúncia arbitral, é evidente que deveria o pedido de revisão oficiosa previamente apresentado (…) ter sido julgada integralmente procedente, por se mostrarem ilegais os atos de retenção na fonte de IRC incidentes sobre o pagamento de dividendos relativos ao ano de 2021, por violação do principio do primado consagrado no artigo 8.º, n.º 4, da CRP, o que motivará a integral procedência do presente pedido arbitral, concluindo-se pela anulação dos atos tributários ora sindicados e pelo direito do Requerente à restituição do imposto indevidamente suportado, acrescido dos juros indemnizatórios legalmente devidos  nos termos do artigo 43.º da LGT, tudo com as demais consequências legais”.

 

3.          RESPOSTA DA REQUERIDA

 

Matéria de Excepção – da alegada inimpugnabilidade dos actos tributários de retenção na fonte

 

3.1.   A Requerida, na sua Resposta, alega a excepção da inimpugnabilidade dos actos tributários de retenção na fonte, começando por referir que “(…) o prazo de apresentação do pedido de reembolso relativamente aos rendimentos auferidos e sujeitos a retenção na fonte, nos termos do artigo 98.º, n.º 7 do Código do IRC, precludia no prazo de dois anos contados a partir do termo do ano em que se verificou o facto gerador do imposto, ou seja, no caso dos rendimentos de 2021, a 31-12-2023”, pelo que à data de apresentação do pedido de revisão oficiosa (13-03-2025) considera que “(…) quanto aos rendimentos e respetivas retenções na fonte desse ano o prazo havia precludido e o pedido seria sempre considerado intempestivo”.

 

3.2.   Refere a Requerida que “[a]tendendo ao termo do prazo de entrega do imposto retido pelas guias dos períodos identificadas nos autos sempre se dirá que, o prazo previsto no n.º 1 do art.º 78.º da LGT para o pedido por iniciativa do requerente já se encontrava ultrapassado, em relação às guias submetidas no período de 2021, na medida em que, tratando-se do (i) substituído tributário, (i) tendo a retenção na fonte sido efetuada a título definitivo e, (iii) tendo invocado retenção indevida de imposto, é de aplicar o disposto no n.º 3 do art.º 137.º do CIRC (norma especial face ao art.º 132.º n.ºs 3 e 4 do CPPT)”, concluindo que se verifica “(…) a exceção dilatória de inimpugnabilidade dos atos tributários de retenção na fonte, (…), uma vez que o pedido de revisão oficiosa foi apresentado para além do prazo de dois anos, e, por conseguinte, a impugnação judicial não foi precedida de impugnação administrativa necessária (…)”.[3]

 

Por impugnação

 

3.3.   Neste âmbito, começa a Requerida por referir que “(…) a requerente não apresenta documento que comprove que seja um OIC que cumpra as condições estabelecidas nas diretivas europeias em igualdade de circunstâncias com os OIC nacionais para efeitos de aplicação do art.º 22.º do EBF, ou seja, desde logo não se mostra comprovado que, de facto, reúne os requisitos exigidos aos OIC estabelecidos na diretiva 2009/65/CE (vide art.º 1º e 3.º da Diretiva)” porquanto, “[c]onforme se pode constatar na declaração da autoridade fiscal competente do Estado de residência (EUA), o Department of Treasury – Internal Revenue Service (Philadelphia, PA 19255) junta pela Requerente, relativamente a 2021, a Requerente era uma sociedade americana e residente nos Estados Unidos da América para efeitos de tributação nos EUA” (com negritos no próprio texto).

 

3.4.   Por outro lado, segundo alega a Requerida, “[t]ambém não há evidências de que tais rendimentos foram declarados e isentos de tributação no estado de residência ou que haja restrições por parte da legislação dos EUA (…) de forma a não poder acionar o crédito de imposto que se encontra previsto no art.º 25.º da CDT celebrada entre Portugal e o país de residência dos requerentes sob pena de duplicação de reembolso do imposto suportado em Portugal”.

3.5.   Com efeito, segundo alega a Requerida, “[o]s rendimentos auferidos por entidades não residentes sem estabelecimento estável em Portugal, no caso em apreço os dividendos, estão sujeitos a tributação em Portugal, (…) através da RF a título definitivo (…)” mas, “(…) se no momento da retenção na fonte, for feita prova junto do substituto tributário, da verificação dos pressupostos de aplicação do artigo 10º da Convenção para Eliminar a Dupla Tributação (CDT) celebrada entre Portugal e os Estados Unidos da América, esta taxa de retenção na fonte pode ser reduzida a 15%”.

 

3.6.   Prossegue a Requerida alegando que “[o] Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13 de janeiro, veio proceder à reforma do regime de tributação dos Organismos de Investimento Coletivo (OIC), aplicável a rendimentos obtidos a partir de 2015-07-01, e veio alterar, com interesse para o caso em apreço, a redação do art.º 22.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aplicável aos rendimentos obtidos por fundos de investimento mobiliário e imobiliário, bem como a sociedades de investimento mobiliário e imobiliário que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional (…)”, sendo que “[e]sta redação, prevê, para estes sujeitos passivos de IRC, uma exclusão na determinação do lucro tributável, dos rendimentos de capitais, prediais e mais valias, referidos nos art.os 5.º, 8.º e 10.º do CIRS, conforme prevê o n.º 3 do art.º 22.º do EBF e, uma isenção das derramas municipal e estadual, conforme n.º 6 da mencionada norma legal”.

 

3.7.   Segundo entende a Requerida, “(…) no caso em análise, o fundo, e como o próprio reconhece, foi constituído de acordo com as leis dos Estados Unidos da América, pelo que o art.º 22.º do EBF, não lhe é aplicável” sendo que, “(…) paralela a esta opção legislativa de “aliviar” estes sujeitos passivos da tributação em IRC, é criada uma taxa em sede de Imposto do Selo incidente sobre o ativo global líquido dos OIC”, “[o]u seja, optou-se por uma tributação na esfera do Imposto do Selo (…) de que resulta uma tributação, por cada trimestre, à taxa de 0,0025% do valor líquido global dos OIC aplicado em instrumentos do mercado monetário e depósitos, e à taxa 0,0125%, sobre o valor líquido global dos restantes OIC, sendo que, neste caso, a base tributável pode incluir dividendos distribuídos”.

3.8.     Nesta matéria, concluiu a Requerida que “[e]sta reforma na tributação veio apenas a incidir sobre os OIC abrangidos pelo artigo 22.º do EBF, dela ficando excluídos os OIC constituídos e que operem ao abrigo de uma legislação estrangeira” referindo ainda que “(…) estas entidades estão sujeitas a tributação autónoma nos termos previstos no artigo 88.º do Código do IRC, conforme estipulado no n.º 8 do art.º 22.º do EBF”.

 

3.9.     Ou seja, para a Requerida, “a sujeição a Imposto do Selo, a par da tributação autónoma prevista no artigo 88.º n.º 11 do CIRC (ex vi do artigo 22.º, n.º 8, do EBF), serão então a contrapartida da não sujeição a IRC dos lucros distribuídos, prevista no n.º 3 do artigo 22.º do EBF”.

 

3.10.  Adicionalmente, entende ainda a Requerida que “(…) não se aplicando aos não residentes, a exclusão prevista pelo artigo 22.º (nºs 1 e 3) do EBF, para os residentes, o sujeito passivo refuta a distinção do regime fiscal aplicável a fundos e sociedades de investimento residentes e não residentes e que configuram, por isso, uma restrição à livre circulação de capitais que está a ser exercida por um residente num Estado Membro, ao arrepio do disposto no artigo 63º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), cuja aplicação surge imposta pelo primado do Direito Comunitário (artigo 8º, nº 4 da Constituição)” alegando ainda que “(…) a Administração Tributária não pode deixar de aplicar as normas legais que imediatamente a subordinam e vinculam, porquanto está a mesma adstrita ao princípio da legalidade positivada” (com negrito no próprio texto).

 

3.11.  Nestes termos, conclui a Requerida que “[n]ão competindo à Autoridade Tributária e Aduaneira avaliar a conformidade das normas internas com as dos tratados da União (nem com as orientações interpretativas do TJUE), não pode, assim, no âmbito da sua atividade, deixar de aplicar uma norma legal com o fundamento na sua desconformidade com os referidos tratados”.

 

3.12.  Por outro lado, alega ainda a Requerida que “[a]inda que se entenda ser de aplicar o disposto no art.º 22.º do EBF aos dividendos obtidos em Portugal por OIC não residentes sem estabelecimento estável em Portugal, carece de prova nos autos: a) Que a Requerente reúne os requisitos exigidos aos OIC estabelecidos na diretiva 2009/65/CE (vide Art.º 1º E 3.º da diretiva) para os seus rendimentos obtidos em Portugal (os dividendos) serem, igualmente, abrangidos no disposto no art.º 22.º do EBF; b) A demonstração de que os referidos rendimentos foram declarados e isentados de tributação nos EUA (Estado de Residência da Requerente) ou que haja restrições legais por parte dos EUA (n.º 1 do art.º 25.º) de forma a não poder acionar o crédito de imposto que se encontra previsto no art.º 25.º da CDT celebrada entre Portugal e o país de residência da requerente sob pena de duplicação de reembolso do imposto suportado em Portugal” (com negritos no próprio texto).

 

3.13.  Assim, entende a Requerida que o Requerente não provou, como lhe competia, que da aplicação da Convenção para Evitar a Dupla Tributação celebrada entre Portugal e os Estados Unidos da América (doravante designada por “CDT”) não resultou a neutralização da diferença de tratamento resultante do artigo 22.º, do Estatuto dos Benefícios Fiscais (doravante designado por “EBF”), entre um Organismo de Investimento Colectivo (doravante designado por “OIC”) com residência em território português e o Requerente, concluindo que não é possível concluir pela existência de uma violação do artigo 63.º, do Tratado de Funcionamento da União Europeia (doravante designado por “TFUE”), concluindo pela improcedência do PPA, citando para o efeito, com as necessárias adaptações, a decisão arbitral proferida no âmbito do processo n.º 202/2024-T, de 23-10-2024.

 

3.14.  Adicionalmente, quando ao pedido de juros indemnizatórios, alega a Requerida que “(…) inexistindo qualquer ilegalidade sobre os atos impugnados, não há, lugar ao pagamento de juros indemnizatórios” citando para este efeito o resumo do acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA, de 30-01-2019, proferido no âmbito de recurso para uniformização de jurisprudência (processo n.º 0564/18.2BALSB).

 

4.          SANEAMENTO

 

4.1.     O Tribunal Arbitral encontra-se regularmente constituído, nos termos dos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), 5.º e 6.º, todos do RJAT, e é competente quanto à apreciação do pedido de pronúncia arbitral formulado pelo Requerente.

 

4.2.     As partes gozam de personalidade e capacidade judiciária, são legítimas quanto ao PPA e estão devidamente representadas, nos termos do disposto nos artigos 4.º e 10.º, ambos do RJAT, e do artigo 1.º, da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de Março.

 

4.3.     Para efeitos de saneamento do processo cumpre apreciar a excepção da inimpugnabilidade dos actos tributários de retenção na fonte, suscitada pela Requerida na sua Resposta.

 

4.4.     Com efeito, a Requerida veio invocar, na sua Resposta, a excepção de inimpugnabilidade dos actos tributários de retenção na fonte com fundamento na intempestividade do pedido de revisão oficiosa previamente apresentada, alegando que “(…) o prazo de apresentação do pedido de reembolso relativamente aos rendimentos auferidos e sujeitos a retenção na fonte, nos termos do artigo 98.º, n.º 7 do Código do IRC, precludia no prazo de dois anos contados a partir do termo do ano em que se verificou o facto gerador do imposto, ou seja, no caso dos rendimentos de 2021, a 31-12-2023”, pelo que à data de apresentação do pedido de revisão oficiosa (13-03-2025) considera que “(…) quanto aos rendimentos e respetivas retenções na fonte desse ano o prazo havia precludido e o pedido seria sempre considerado intempestivo”, referindo ainda que “atendendo ao termo do prazo de entrega do imposto retido pelas guias (…) identificadas nos autos sempre se dirá que, o prazo previsto no n.º 1 do art.º 78.º da LGT para o pedido por iniciativa do requerente já se encontrava ultrapassado, (…), na medida em que, tratando-se do (i) substituído tributário, (i) tendo a retenção na fonte sido efetuada a título definitivo e, (iii) tendo invocado retenção indevida de imposto, é de aplicar o disposto no n.º 3 do art.º 137.º do CIRC (norma especial face ao art.º 132.º n.ºs 3 e 4 do CPPT)”.

 

4.5.     Assim, conclui a Requerida que, acompanhando o teor da decisão arbitral proferido no âmbito do processo nº 1000/2023-T, que cita, “(…) verifica-se a exceção dilatória de inimpugnabilidade dos atos tributários de retenção na fonte, suscitada oficiosamente pelo tribunal arbitral, uma vez que o pedido de revisão oficiosa foi apresentado para além do prazo de dois anos, e, por conseguinte, a impugnação judicial não foi precedida de impugnação administrativa necessária, conforme impunha o artigo 132.º, n.º 3, do CPPT)”.

 

4.6.     O Requerente, devidamente notificado para se pronunciar sobre a referida matéria de excepção, veio em 30-04-2026, pugnar pela sua improcedência referindo, em síntese, que “é jurisprudência unânime e reiterada que a circunstância de ter decorrido o prazo de reclamação graciosa e de impugnação do ato de liquidação, não obsta a que seja pedida a respetiva revisão oficiosa e seja impugnado contenciosamente o eventual ato de indeferimento desta” porquanto “a revisão oficiosa do acto de retenção na fonte pode ser solicitada pelo contribuinte, com base em erro de direito imputável aos serviços, no prazo de quatro anos a contar da data do acto tributário”.

 

4.7.     Cumpre analisar.

 

4.8.     Em termos gerais, de acordo com o disposto no artigo 137.º, n.º 1, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (doravante designado por “IRC”), “os sujeitos passivos de IRC, os seus representantes e as pessoas solidária ou subsidiariamente responsáveis pelo pagamento do imposto podem reclamar ou impugnar a respectiva liquidação, efectuada pelos serviços da administração fiscal, com os fundamentos e nos termos estabelecidos no Código de Procedimento e de Processo Tributário”, sendo que, de acordo com o disposto nos artigos 132.º, n.º 3, do CPPT, e 137.º, n.º 3, do Código do IRC, “(…), o substituto que quiser impugnar reclamará graciosamente para o órgão periférico regional da administração tributária competente no prazo de 2 anos (…)” “(…) a contar do termo do prazo de entrega, pelo substituto, do imposto retido na fonte ou da data do pagamento ou colocação à disposição dos rendimentos, se posterior”.[4]

 

4.9.     De acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 132.º do CPPT, o disposto no ponto anterior (n.º 3 daquele artigo) “(…) aplica-se à impugnação pelo substituído da retenção que lhe tiver sido efectuada, salvo quando a retenção tiver a mera natureza de pagamento por conta do imposto devido a final”, o que não é o caso em análise.

 

4.10.  Assim, como se refere na Decisão Arbitral proferida no âmbito do processo n.º 620/2024-T, de 28-10-2024, no que ao caso aproveita, “a tempestividade da reclamação surge como pressuposto condicionante do acesso ao tribunal, como condição da ação arbitral. (…). Há, pois, que atentar nos prazos legais para a interposição de reclamação graciosa de retenções na fonte tidas por ilegais”.

 

4.11.  No caso em análise, refira-se que o Requerente, por não concordar com a retenção na fonte efectuada no ano de 2021 apresentou pedido de revisão oficiosa, ao abrigo do artigo 78.º, da Lei Geral Tributária (doravante designada por “LGT”), para apreciação da legalidade do acto de retenção na fonte de IRC identificado neste processo, na qual solicitou a anulação do mesmo por vício de ilegalidade por violação directa do Direito da União Europeia, bem como o reconhecimento do seu direito à restituição do imposto indevidamente suportado em Portugal, acrescido de juros indemnizatórios.

 

4.12.  Conforme se enunciará melhor infra, na matéria de facto dada como provada, tendo o pagamento de dividendos ao Requerente ocorrido em 26-04-2021, a entrega do imposto retido na fonte ao Estado ocorreu em 19-05-2021 (e, portanto, cumprido o prazo legal para o efeito que apenas terminava 20-05-2021). Tendo o pedido de revisão oficiosa sido apresentado pelo Requerente em 13-03-2025, o mesmo foi apresentado para além do prazo de dois anos, a contar do termo do prazo de entrega pelo substituto tributário do imposto retido na fonte, previsto para a reclamação graciosa.

 

4.13.  Contudo, como se refere na decisão proferida no âmbito do processo n.º 71/2025-T, de 30-06-2025, cujo tribunal arbitral colectivo a aqui relatora integrou, “o recurso à via administrativa é exigido como condição de impugnabilidade contenciosa dos atos de retenção na fonte e de autoliquidação nos termos do artigo 2.º, alínea a), da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de Março, e da remissão por esta operada para o artigo 131.º do CPPT, que dispõe que a impugnação será obrigatoriamente precedida de reclamação graciosa. (…). É verdade que os artigos 131.º e 132.º do CPPT, para os quais a Portaria n.º 112-A/2011 remete, fazem referência expressa à reclamação graciosa, mas não à revisão oficiosa dos atos tributários. Não obstante, deve ser entendido como abrangendo, além da reclamação, a via da revisão dos atos tributários aberta pelo artigo 78.º da LGT, pois a finalidade visada pela norma é a de garantir que (…) as retenções na fonte (em que os contribuintes atuam em substituição e no interesse da Autoridade Tributária) sejam objeto de uma pronúncia prévia por parte da AT, por forma a racionalizar o recurso à via judicial, que só se justifica se existir uma posição divergente, um verdadeiro “litígio”. Por isso, concede-se à AT a oportunidade (e o direito) de se pronunciar sobre o erro (…) nas retenções na fonte efetuadas pelo substituto tributário e de fundamentar a sua decisão antes de ser confrontada com um processo contencioso. Efetivamente, a doutrina e a jurisprudência portuguesas[5] veem no pedido de revisão do ato tributário um meio impugnatório administrativo com um prazo mais alargado que os restantes, um mecanismo de abertura da via contenciosa, perfeitamente equiparável à reclamação graciosa necessária” (sublinhado nosso).

 

4.14.  Como se refere no acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (doravante designado por “TCAN”) de 15-04-2021 (processo n.º 02010/12.6BEPRT, de 15-04-2021, que “a ATA está sujeita a um conjunto de princípios, de entre os quais impera, (…), o princípio da legalidade, não estando autorizada a efetuar liquidações de imposto que extravasem os estritos contornos da lei, a que deve obediência, tal como resulta do disposto no n.º 3 do art. 103.º, in fine, da Constituição da República Portuguesa, e tal como é concretizado no disposto no art. 8.º da LGT. Por outro lado, no âmbito do procedimento tributário, não pode deixar de pautar a sua conduta no respeito pela prossecução do interesse público, e de acordo com, entre outros, os princípios da legalidade, da proporcionalidade, da justiça, da celeridade, e no respeito pelas garantias dos contribuintes e demais obrigados tributários (cf. art. 55.º da LGT). (…). É, aliás, o princípio da legalidade que se encontra subjacente à própria existência da possibilidade de revisão oficiosa dos atos tributários, prevista no art. 78.º da LGT. Sucede que há muito que a jurisprudência dos nossos Tribunais superiores (…) se encontra pacificada no entendimento de que uma interpretação correta e adequada do disposto no art. 78.º da LGT, também à luz do supracitado princípio da legalidade, implica que se deva aceitar que a revisão oficiosa da iniciativa da ATA, nos prazos de que a mesma dispõe para o efeito, pode também ela ser espoletada mediante requerimento dos sujeitos passivos (vejam-se nesse sentido, designadamente, os Acórdãos proferidos pelo STA em 24-05-2006, no proc. 01155/05; em 12-07-2006, no proc. 0402/06; em 15-11-2006, no proc. 028/06; em 22-03-2011, no proc. 01009/10; em 14-03-2012, no proc. 01007/11; em 06-02-2013, no proc. 0839/11; em 02-07-2014, no proc. 01950/13; em 18-11-2015, no proc. 01509/13; em 04-05-2016, no proc. 0407/15; em 09-11-2016, no proc. 01524/15; e em 03-02-2021, no proc. 02683/14.5BELRS 0181/18). Com efeito, (…) é hoje jurisprudência consolidada que, podendo a AT, por sua iniciativa, proceder à revisão oficiosa do acto tributário, no prazo de quatro anos após a liquidação ou a todo o tempo se o tributo ainda não tiver sido pago, com fundamento em erro imputável aos serviços (art. 78.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária), também o contribuinte pode, naquele prazo da revisão oficiosa, pedir esta mesma revisão com aquele fundamento” (cf. Acórdão do STA proferido em 04-05-2016, no proc. 0407/15). (…)” (sublinhado nosso).

4.15.  No caso, mesmo que o Requerente tivesse apresentado, em 13-03-2025, reclamação graciosa (que, naquela data, já seria extemporânea por ter sido objectivamente ultrapassado o prazo de 2 anos legalmente previsto para a apresentação da mesma), aquele procedimento seria também passível de convolação, como se refere na decisão arbitral n.º 832/2021-T, de 15-09-2022, porquanto “(…) a questão que se suscita é a de saber se seria legalmente possível e viável convolar esse procedimento de reclamação em procedimento de revisão previsto no art.º 78º da LGT, o que, in casu, depende do preenchimento de dois pressupostos cumulativos previstos na citada norma (…): (i) ter sido invocado o fundamento de erro imputável aos serviços e (ii) não ter decorrido o prazo de 4 anos após a liquidação. Neste sentido, compulsa-se o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 17-01-2018, processo n.º 01377/14, que declara o seguinte: “[…] constitui jurisprudência pacífica e reiterada desta Secção do STA que a Administração Tributária tem o poder-dever, à luz do disposto no art.º 52º do CPPT, de proceder à convolação do procedimento de reclamação em procedimento de revisão do acto de liquidação sempre que na data em que aquela é apresentada ainda não se encontrava esgotado o prazo dentro do qual a revisão oficiosa podia ser pedida e ordenada. E a tal dever não obsta a intempestividade da reclamação pois que, para o efeito, apenas é relevante a tempestividade do meio procedimental adequado - cfr. acórdãos de 6/10/2005, no proc. nº 0653/05, de 7/10/2009, nos procs. nº 0474/09, 0475/09 e 0476/09, de 02/11/2011, no proc. nº 0329/11, e de 14/12/2011, no proc. nº 0366/11” (sublinhado nosso).[6]

 

4.16.  E, continuando a acompanhar a decisão arbitral identificada no ponto anterior refira-se que “no mesmo sentido se pronuncia JORGE LOPES DE SOUSA ("Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado", 6ª ed. vol. I, p. 463.), salientando que em face do princípio da colaboração recíproca da administração tributária e dos contribuintes, de onde emerge, como corolário mínimo, que estes não percam direitos substantivos por meras razões formais, será de efectuar a convolação quando o contribuinte utiliza um meio procedimental que, em princípio, é adequado, mas a utilização ocorre fora do prazo legal e há outro meio procedimental - com prazo mais longo, que ainda possa ser utilizado para, mesmo de forma menos intensa, dar alguma satisfação à pretensão do contribuinte” (sublinhado nosso).

 

4.17.  E, cite-se, “embora numa situação deste tipo não se esteja perante um absoluto «erro na forma de procedimento», parece que, por mera interpretação declarativa (…) seguramente, se pode enquadrar a situação neste conceito, já que se está perante uma situação em que o meio escolhido não é, no momento em que foi utilizado, o que o contribuinte deveria utilizar, havendo, consequentemente um erro na forma de procedimento que deveria ter sido utilizada. (…)”.

 

4.18.  Por outro lado, como se refere na decisão arbitral n.º 71/2025-T (com as necessárias adaptações), acima já citada, “(…) exercendo o substituto tributário verdadeiros poderes públicos no domínio tributário, materialmente idênticos aos cometidos à Autoridade Tributária quando, sob as vestes jurídico públicas procede à liquidação e cobrança do imposto, devem aqueles estar sujeitos ao mesmo tratamento jurídico, beneficiando do prazo de 4 anos para pedir a revisão oficiosa. Salienta-se que, in casu, em que a retenção na fonte tem caráter liberatório e os atos impugnados são as demonstrações de liquidação de IRC por retenção na fonte, o erro de direito encontra-se originariamente refletido nos atos de retenção na fonte efetuados pelo substituto tributário, no exercício de poderes públicos no domínio tributário, sem qualquer intervenção do Requerente. O erro limita-se a persistir após a entrega das retenções na fonte de IRC (…), por circunstâncias não imputáveis ao Requerente, uma vez que a não sujeição a retenção na fonte dos valores em causa não seria uma opção” (sublinhado nosso).

 

4.19.  Nesta matéria, como se refere no acórdão do TCAN de 15-04-2021, processo n.º 02010/12.6BEPRT, de 15-04-2021, acima já citado, “(…) sendo a revisão oficiosa um poder-dever da ATA, além do mais, em obediência ao supracitado princípio da legalidade – e atendendo ao expressamente disposto no já referido n.º 7 do art. 78.º da LGT, nos termos do qual a revisão oficiosa pode ser realizada a pedido do sujeito passivo - não deixa de estar ao alcance do sujeito passivo espoletar a mesma, ainda que se mostre ultrapassado o prazo para a reclamação graciosa, (…), o que vem igualmente sendo reconhecido pela jurisprudência dos nossos Tribunais superiores, quando propugna que a revisão oficiosa é admissível ainda que não tenha sido sequer interposta a reclamação graciosa prevista no art. 131.º do CPPT, ou ainda que seja ultrapassado o prazo para o efeito, (…) pelo que o facto de ter transcorrido o prazo de reclamação graciosa não impede o impugnante de pedir a revisão oficiosa e impugnar contenciosamente o acto de indeferimento desta [cf. Acórdão proferido pelo STA em 29-10-2014, no proc. 01540/13, e no mesmo sentido, os acórdãos proferidos em 12-09-2012, no proc. 476/12, em 14-06-2012, no proc. 259/12, em 14-03-2012, no proc. 1007/11, em 29-05-2013, no proc. 140/13, em 14-12-2011, no proc. 366/11, em 20-11-2007, no proc. 536/07, e em 02-02-2005, no proc. 1171/04, (…)]. Ora, sendo admissível o pedido de revisão oficiosa pelo sujeito passivo nos termos e no prazo em que o mesmo é admissível para ATA, ainda que após o esgotamento do decurso do prazo de reclamação graciosa, ou quando a mesma não chegue sequer a ser interposta, não há dúvida de que ao caso era aplicável o disposto no art. 52.º do CPPT, (…), estando em causa um verdadeiro erro na forma do procedimento, uma vez que estando esgotado o prazo de reclamação, a Recorrida deveria ter lançado mão da revisão oficiosa”.

 

4.20.  Neste âmbito, refira-se que por erro imputável aos serviços da Requerida tem sido entendido pela jurisprudência, nomeadamente, em acórdão do STA de 12-12-2001 (processo n.º 26.233), que “havendo erro de direito na liquidação, por aplicação de normas nacionais que violem o direito comunitário e sendo ela efectuada pelos serviços, é à administração tributária que é imputável esse erro, sempre que a errada aplicação da lei não tenha por base qualquer informação do contribuinte. Por outro lado, esta imputabilidade aos serviços é independente da culpa de qualquer dos seus funcionários ao efectuar liquidação afectada por erro já que a administração tributária está genericamente obrigada a actuar em conformidade com a lei (...), pelo que, independentemente da prova da culpa de qualquer das pessoas ou entidades que a integram, qualquer ilegalidade não resultante de uma actuação do sujeito passivo será imputável a culpa dos próprios serviços”.

 

4.21.  E, como se refere no acórdão do STA de 02-07-2014 (processo n.º 01950/13), “não apenas o pedido de revisão apresentado dentro do prazo de reclamação administrativa, mas também o pedido de revisão oficiosa da liquidação com fundamento em erro imputável aos serviços apresentado no prazo de 4 anos, aproveitam ao sujeito passivo para efeitos de lançar mão da impugnação judicial em caso de indeferimento tácito”.

 

4.22.  Reiterando posições anteriormente firmadas no que tange à querela acerca da existência ou não de erro imputável aos serviços da Requerida, veio o STA, em acórdão recente de 02-10-2024 (processo n.º 01917/21.4BELRS) enunciar o seguinte:

a.          “(…) a revisão oficiosa, apesar de dever ser efetuada pela Administração Tributária, pode resultar da iniciativa desta ou do sujeito passivo. (…). A AT, por seu lado, pode fazer a revisão no prazo de quatro anos após a liquidação ou a todo o tempo se o tributo ainda não tiver sido pago, com fundamento em erro imputável aos serviços”;

b.          “O procedimento de revisão dos atos tributários caracteriza-se, sobretudo, por nele ser a entidade que os praticou que eventualmente os vai rever. Podendo fazê-lo por iniciativa própria, no prazo de 4 anos, após a liquidação com fundamento em erro imputável aos serviços, ou por iniciativa do sujeito passivo que terá, tal como decorre da jurisprudência deste STA, um prazo de 4 anos para requerer, também com fundamento em erro imputável aos serviços, a revisão do ato. (…). Pois, uma coisa é o prazo que AT tem para rever o ato, outra, distinta, é o prazo que o sujeito passivo tem para requerer a revisão que, a ser feita, terá sempre como executante a AT, no prazo de 4 anos”.

c.          “O procedimento de revisão tem, como o próprio nome indica, o propósito de que seja revisto o ato tributário com o objetivo de reforçar as garantias dos contribuintes e, no respeito pela verdade material, permitir que, detetando a AT algum erro, ou sendo alertada para alguma ilegalidade por parte do sujeito, faça as correções que são devidas O objetivo último do procedimento de revisão é, por conseguinte, que seja feita a correção de qualquer erro, incluindo uma qualquer ilegalidade, sempre, no interesse do sujeito passivo, sendo este, aliás, o espírito do procedimento”;

d.          “(…) decorre da lei e da jurisprudência que no âmbito do procedimento de revisão, tanto a AT como o sujeito passivo poderão ter a iniciativa da revisão no prazo de 4 anos quando se verifique um erro imputável aos serviços, valendo esta última condição para os dois. Isto é, o fundamento tem de ser sempre um erro imputável aos serviços quer para AT quer para o sujeito passivo.”.

e.          “(…) no quadro do artigo 78.º da LGT, está, neste momento, consolidada a possibilidade de o sujeito passivo poder, ainda, solicitar a revisão num período de 4 anos quando se verifique um erro imputável aos serviços. Conceito este que, pela sua abrangência, contempla vícios de facto e de direito o que, em última análise, permitirá abranger ilegalidades que, por essa via, poderão ser suscitadas, já não somente no período e 2 anos, mas num período de 4, pelo facto de serem suscetíveis de ser reconduzidas a um erro de direito imputável aos serviços” (com negritos nossos).

 

4.23.  Acresce que, conforme é enunciado na decisão arbitral n.º 133/2021-T, de 31-03-2022 “constitui erro imputável aos serviços qualquer ilegalidade não imputável ao contribuinte, isto é, qualquer ilegalidade para a qual não tenha contribuído, por qualquer forma, o contribuinte através de uma conduta activa ou omissiva, determinante da liquidação, nos moldes em que foi efectuada” (com negrito nosso).

 

4.24.  Nesta linha de entendimento, resultando inequívoco que tal acto tributário padece de um erro de Direito e que, por conseguinte, o mesmo será imputável à Requerida, então efectivamente assistia ao Requerente o direito de, num prazo de 4 anos, recorrer ao disposto no artigo 78.º, n.º 1, da LGT, para solicitar àquela a revisão oficiosa daquele acto.

 

4.25.  Com efeito, tendo o pedido de revisão oficiosa sido apresentado pelo Requerente por referência a um acto de retenção na fonte realizado em 26.04.2021 e uma vez que o pagamento do imposto devido ao erário público devia ocorrer legalmente até ao 20.05.2021 (no caso dos autos, ocorreu a 19.05.2021), na data em que o pedido de revisão oficiosa foi apresentado pelo Requerente (13.03.2025), a totalidade do prazo de 4 anos que o mesmo dispunha para intentar tal pedido ainda não havia decorrido, pelo que o mesmo é efectivamente tempestivo.

 

4.26.  Nestes termos, considera este Tribunal Arbitral ser improcedente a excepção invocada pela Requerida da inimpugnabilidade dos actos tributários de retenção na fonte.

 

4.27.  O PPA é tempestivo uma vez que foi apresentado no prazo previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do RJAT.[7]

 

 

 

5.          MATÉRIA DE FACTO

 

Motivação quanto à matéria de facto

 

5.1.     No tocante à matéria de facto provada, a convicção do Tribunal Arbitral fundou-se, para além da livre apreciação das posições assumidas pelas Partes, na análise da prova produzida no presente processo, designadamente no teor dos documentos juntos aos autos pelo Requerente e no processo administrativo junto aos autos pela Requerida.

 

5.2.     No que diz respeito ao documento anexado com o PPA (e também ao pedido de revisão oficiosa), redigido em língua inglesa (doc. nº 1), para os efeitos ora em discussão, entende este Tribunal Arbitral que, dado que a lei não impõe que os documentos a integrar nos autos estejam escritos em língua portuguesa, cabe-lhe decidir se a respectiva tradução é necessária, estando na discricionariedade do mesmo determinar a sua necessidade.

 

5.3.     No caso em análise, dado que o Tribunal Arbitral compreendeu o teor do documento redigido em língua estrangeira (certificado de residência fiscal emitido, em 19-07-2021, pelas autoridades fiscais norte-americanas - Department of Treasury – Internal Revenue Service), foi o mesmo admitido como meio de prova, sem necessidade de tradução.

 

5.4.     Importa ainda salientar que o Tribunal não tem que se pronunciar sobre tudo o que foi alegado pelas Partes, cabendo-lhe, sim, o dever de seleccionar os factos que importam para a decisão e discriminar a matéria provada da matéria não provada, em conformidade com o artigo 123.º, n.º 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (doravante designado “CPPT”), e artigo 607.º, n.ºs 3 e 4, do Código de Processo Civil (doravante designado “CPC”), aplicáveis ex vi artigo 29.º, n.º 1, alíneas a) e), do RJAT.

 

5.5.     Deste modo, os factos pertinentes para o julgamento da causa são escolhidos e recortados em função da sua relevância jurídica, a qual é estabelecida em atenção às várias soluções plausíveis da(s) questão(ões) de Direito.

5.6.     Não se deram como provadas nem como não provadas alegações feitas pelas Partes, e apresentadas como factos, consistentes em afirmações estritamente conclusivas, insusceptíveis de prova e cuja veracidade se terá de aferir em relação à concreta matéria de facto consolidada.

 

Dos factos provados

 

5.7.     Analisada a prova produzida nos presentes autos, com relevo para a decisão da causa consideram-se provados os seguintes factos:

a.          O Requerente era, no ano de 2021, um OIC a operar de acordo com o direito norte-americano, com residência fiscal nos Estados Unidos da América;

b.          O Requerente é um sujeito passivo de IRC não residente, para efeitos fiscais, em Portugal e sem qualquer estabelecimento estável no país.

c.          No âmbito da sua actividade, o Requerente era, no ano de 2021, detentor de participações sociais na sociedade residente, para efeitos fiscais, em Portugal, D..., S.A.;

d.          No ano de 2021, na qualidade de accionista da D..., S.A. recebeu dividendos, no montante de EUR 743.436,18, distribuídos por esta sociedade os quais foram sujeitos a tributação em Portugal, por retenção na fonte liberatória à taxa de 35%;

e.          O imposto, no montante de EUR 260.202,66, foi retido na fonte pelo C... e entregue ao Estado em 19-05-2021, através da guia de pagamento n.º...;

f.           O montante de imposto retido na fonte foi declarado pelo C... na sua declaração Modelo 30;

g.          Em 13-03-2025, o Requerente apresentou, ao abrigo do artigo 78.º, da LGT, pedido de revisão oficiosa para apreciação da legalidade do referido acto de retenção na fonte de IRC relativo ao ano de 2021, na qual solicitou a anulação do mesmo, por vício de ilegalidade por violação directa do Direito da União Europeia, bem como solicitou o reconhecimento do seu direito à restituição do imposto retido na fonte, no montante de EUR 111.515,42, acrescido dos correspondentes juros indemnizatórios;

h.          O Requerente não foi notificado, até ao termo do prazo de quatro meses seguintes à data de apresentação do pedido de revisão oficiosa, da decisão final da Requerida referente a este procedimento administrativo, pelo que presumiu o indeferimento tácito do referido pedido.

 

Dos factos não provados

 

5.8.     Com relevo para a decisão da causa, não há factos alegados que se tenham dado como não provados.

 

6.          MATÉRIA DE DIREITO

 

A questão a decidir

 

6.1.     A questão a decidir é a de se saber se o facto de os dividendos distribuídos a um OIC não residente (no caso, residente em país terceiro, os Estados Unidos da América) por entidade com sede ou com estabelecimento estável em Portugal, ao estarem aqui sujeitos a tributação por retenção na fonte (e, no caso, a título definitivo), enquanto o mesmo tipo de rendimentos, quando distribuídos a OIC constituídos e operando de acordo com a legislação nacional, estão isentos de tributação por força do disposto no n.º 3 do artigo 22.º do EBF, viola (ou não) a liberdade de circulação de capitais, consagrada no artigo 63.º, do TFUE.

 

6.2.     Recorde-se que o Requerente apresentou este PPA na sequência da presunção de indeferimento tácito de pedido de revisão oficiosa anteriormente apresentado contra o acto de retenção na fonte em sede de IRC, aqui impugnado, com fundamento em erro imputável aos serviços da Requerida.

 

6.3.     Neste âmbito, alega o Requerente que “(…) conforme já (…) confirmado pelo TJUE em acórdão proferido (…) no processo n.9 C-545/19 (AllianzGI-Fonds AEVN), Portugal ao sujeitar, (…), a retenção na fonte em IRC os dividendos distribuídos por sociedades residentes em Portugal aos OIC estabelecidos em Estados Membros da União Europeia (…), simultaneamente isentando de tributação a distribuição de dividendos a OIC estabelecidos e domiciliados em Portugal viola, de forma frontal, o artigo 63º do Tratado para o Funcionamento da União Europeia (…)”, sendo que “[a] necessidade de preservar a coerência do regime fiscal nacional não pode, (…), ser invocada para justificar a restrição da livre circulação de capitais induzida pela legislação nacional em causa no processo principal (…)”.

 

6.4.     Entende o Requerente que, tendo em consideração o princípio do primado do Direito da União Europeia, a consequência jurídica daquele principio será a não aplicação, em caso de conflito entre leis, das disposições internas contrárias às disposições comunitárias bem como a proibição da introdução de disposições de direito interno contrárias à legislação comunitária, concluindo assim o Requerente que “impõe-se a anulação dos atos de retenção na fonte sindicados, por força do principio do primado consagrado no artigo 8.º, n.º 4, da CRP”.

 

6.5.     A Requerida, para além da matéria de excepção anteriormente analisada, veio ainda alegar, em síntese, que “esta reforma na tributação veio apenas a incidir sobre os OIC abrangidos pelo artigo 22.º do EBF, dela ficando excluídos os OIC constituídos e que operem ao abrigo de uma legislação estrangeira” referindo ainda que “(…) estas entidades estão sujeitas a tributação autónoma nos termos previstos no artigo 88.º do Código do IRC, conforme estipulado no n.º 8 do art.º 22.º do EBF” concluindo a Requerente que “(…) não se aplicando aos não residentes, a exclusão prevista pelo artigo 22.º (nºs 1 e 3) do EBF, para os residentes, o sujeito passivo refuta a distinção do regime fiscal aplicável a fundos e sociedades de investimento residentes e não residentes e que configuram, por isso, uma restrição à livre circulação de capitais que está a ser exercida por um residente num Estado Membro, ao arrepio do disposto no artigo 63º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), cuja aplicação surge imposta pelo primado do Direito Comunitário (artigo 8º, nº 4 da Constituição)” alegando ainda que “(…) a Administração Tributária não pode deixar de aplicar as normas legais que imediatamente a subordinam e vinculam, porquanto está a mesma adstrita ao princípio da legalidade positivada”pelo que “não competindo à Autoridade Tributária e Aduaneira avaliar a conformidade das normas internas com as dos tratados da União (nem com as orientações interpretativas do TJUE), não pode, assim, no âmbito da sua atividade, deixar de aplicar uma norma legal com o fundamento na sua desconformidade com os referidos tratados”.

 

6.6.     Adicionalmente, alegou ainda a Requerida que o Requerente não provou, como lhe competia, que da aplicação da CDT, não resultou a neutralização da diferença de tratamento resultante do artigo 22.º, do EBF, entre OIC´s com residência em território português e o Requerente, concluindo que não é possível concluir pela existência de uma violação do artigo 63.º, do TFUE, pugnado pela improcedência do PPA.

 

Do regime dos OIC em vigor no ordenamento interno

 

6.7.     Em Portugal, à data a que se reportam os factos (ano de 2021), os OIC estavam regulados pelo Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro, diploma que transpôs parcialmente para a ordem jurídica portuguesa a Directiva n.º 2011/61/UE, do Parlamento e do Conselho, de 8 de Junho de 2011, e a Directiva n.º 2013/14/UE, do Parlamento e do Conselho de 21 de Maio de 2013, tendo em 01-07-2015 entrado em vigor o novo regime de tributação dos OIC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13 de Janeiro.

 

6.8.     No plano interno, de acordo com o artigo 22.º, n.ºs 1 e 2, do EBF, na redacção conferida pelo referido Decreto-Lei, os “(…) os fundos de investimento mobiliário, fundos de investimento imobiliário, sociedades de investimento mobiliário e sociedades de investimento imobiliário que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional (…)” são tributados em IRC, correspondendo o lucro tributável ao “(…) resultado líquido do exercício, apurado de acordo com as normas contabilísticas legalmente aplicáveis (…)” sendo que, o n.º 3 do artigo 22.º do EBF dispõe que “para efeitos do lucro tributável, não são considerados os rendimentos referidos nos artigos 5.º (1), 8.º e 10.º do Código do IRS, exceto quando tais rendimentos provenham de entidades com residência ou domicílio em país, território ou região sujeito a um regime claramente mais favorável (…) os gastos ligados àqueles rendimentos ou previstos no artigo 23.º-A do Código do IRC, bem como os rendimentos, incluindo os descontos, e gastos relativos a comissões de gestão e outras comissões (…)” (sublinhado nosso).

 

6.9.     Contudo, refira-se que o regime introduzido pelo supra referido Decreto-Lei apenas é aplicável a “(…) fundos de investimento mobiliário, fundos de investimento imobiliário, sociedades de investimento mobiliário e sociedades de investimento imobiliário que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional” (cf. artigo 22.º, n.º 1, do EBF) sendo que, em caso de inobservância deste requisito, o regime previsto no artigo 22.º do EBF, designadamente a exclusão de tributação dos rendimentos previstos no n.º 3, não é aplicável, o que equivale a dizer que os rendimentos de capitais, rendimentos prediais e mais-valias, a que acima se aludiu, auferidos em território nacional por fundos de investimento ou sociedades de investimento que não tenham sidos constituídos nem operem de acordo com a legislação nacional, e por essa razão sejam não residentes, não estão excluídos de tributação.

 

Do Direito da União Europeia

 

6.10.  Por outro lado, em matéria de Direito da União Europeia, o artigo 63.º, n.º 1, do TFUE, estipula que “no âmbito das disposições do presente capítulo, são proibidas todas as restrições aos movimentos de capitais entre Estados-Membros e entre Estados-Membros e países terceiros” (sublinhado nosso).

 

6.11.  A questão da compatibilidade ou não do regime previsto no artigo 22.º, n.º 1, do EBF, com o Direito da União Europeia, designadamente o artigo 63.º, do TFUE, foi apreciada no acórdão AllianzGI‑Fonds AEVN do Tribunal de Justiça da União Europeia (doravante designado por “TJUE”) de 17-03-2022, proferido no processo n.º C-545/19, no qual se concluiu que “o artigo 63.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação de um Estado-Membro por força da qual os dividendos distribuídos por sociedades residentes a um organismo de investimento colectivo (OIC) não residente são objecto de retenção na fonte, ao passo que os dividendos distribuídos a um OIC residente estão isentos dessa retenção”.

 

6.12.  Neste âmbito, como tem sido pacificamente entendido pela jurisprudência e é corolário da obrigatoriedade de reenvio prejudicial prevista no artigo 267.º, do TFUE, que substituiu o artigo 234.º, do Tratado de Roma (anterior artigo 177.º), a jurisprudência do TJUE tem carácter vinculativo para os Tribunais nacionais, quando tem por objecto questões de Direito da União Europeia. [8]

 

6.13.  Com efeito, a supremacia do Direito da União Europeia sobre o Direito Nacional tem suporte no n.º 4 do artigo 8.º da Constituição da República Portuguesa (doravante designada por “CRP”), em que se estabelece que “as disposições dos tratados que regem a União Europeia e as normas emanadas das suas instituições, no exercício das respectivas competências, aplicáveis na ordem interna, nos termos definidos pelo direito da União, com respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático” pelo que “(…) o direito comunitário, originário ou derivado, vigora directamente na ordem jurídica interna portuguesa e a aplicação do mesmo está balizada pelos princípios do primado, da aplicabilidade directa e do efeito directo”.[9]

6.14.  Como já referido, no caso em análise, o conflito a dirimir decorrer da necessidade de aferir da questão da compatibilidade ou não do regime previsto no artigo 22.º, n.º 1, do EBF, com o Direito da União Europeia, designadamente o artigo 63.º, do TFUE, no que diz respeito à questão da aplicação de retenção na fonte a dividendos distribuídos por sociedades residentes a um OIC não residente em Portugal por contraposição ao regime aplicável aos dividendos distribuídos a um OIC residente, os quais estão isentos dessa retenção.

 

6.15.  Em conformidade com o vertido no acórdão para uniformização de jurisprudência prolatado pelo STA (n.º 7/2024, de 26 de Fevereiro) a respeito de dividendos pagos por entidade residentes em Portugal a entidade não residente em Portugal (naquele caso, residente em outro Estado-Membro da UE), é referido que “(…) compete a este Tribunal aferir da compatibilidade entre os normativos nacionais que isentam de tributação, na cédula de IRC, os dividendos pagos por entidades com sede em Portugal a OIC com sede neste país, constituídos e a operar de acordo com a legislação portuguesa, mais tributando, por retenção na fonte a título definitivo, os dividendos distribuídos por entidades residentes a OIC com sede em outro Estado Membro da União Europeia, (…) e, portanto, não constituídos de acordo com a legislação nacional, com as disposições do Tratado de Funcionamento da União Europeia (TFUE), especialmente, com o seu artº.63, normativo que consagra a liberdade de circulação de capitais. A necessidade de o Direito Europeu ser aplicado de modo uniforme em todo o território da União não se compadece com a aplicação discrepante das suas normas pelos diferentes Estados-Membros. Como o próprio Tribunal de Justiça salientou logo nos primeiros anos da sua actuação, o reenvio tende a assegurar a aplicação do Direito Comunitário, abrindo ao Juiz nacional um meio de eliminar as dificuldades que poderia trazer a exigência de atribuir ao Direito Europeu o seu pleno efeito, no quadro dos sistemas jurisdicionais dos mesmos Estados-Membros. Recorde-se que o direito europeu, originário ou derivado, vigora directamente na ordem jurídica interna portuguesa e a aplicação do mesmo está balizada pelos princípios do primado, da aplicabilidade directa e do efeito directo” (sublinhado nosso). [10]

 

6.16.  E, prossegue, referindo que “por força dos citados princípios da aplicabilidade directa e do primado, qualquer parte num litígio pode invocar em juízo, em apoio da sua pretensão, uma disposição comunitária e, se necessário, solicitar a desaplicação de norma nacional com ela incompatível. No caso "sub iudice", está em causa a apreciação de normas de direito interno (cf.v.g. artºs. 22, do E.B.F.) e a sua compatibilidade com a liberdade de circulação de capitais, estatuída no artº.63, do Tratado Sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). O citado artº.63, do TFUE, normativo que consagra o Princípio da Liberdade de Circulação de Capitais, tanto entre Estados-Membros da UE, como entre estes e Países Terceiros, tem como antecedente o artº.67, do TCE. Ora, para aferir se existe, ou não, uma situação de discriminação é necessário determinar, desde logo, se as duas situações são, ou não, comparáveis. Depois, partindo do princípio que, de facto existe comparabilidade entre as duas situações, impõe-se verificar se diferentes regras se aplicam a situações comparáveis, ou se as mesmas regras se aplicam a situações diferentes, dado que ambos os casos podem levar a uma discriminação no que diz respeito às liberdades económicas fundamentais (cf.v.g. acórdão Kerckhaert e Morres, do T.J.U.E., de 14/11/2006, Processo C-513/04, § 19; João Sérgio Ribeiro, Direito Fiscal da União Europeia, Tributação Direta, Almedina, 2018, pág.74). Mais, como regra, a condição de residente não é comparável com a de não residente, sendo este facto geral veiculado pelas decisões do Tribunal de Justiça Europeu. Contudo, em muitos casos, tendo como referência, nomeadamente, o elemento teleológico da disposição de direito interno, o Tribunal de Justiça Europeu entendeu que residentes e não residentes podem estar em situações comparáveis. Esta tendência foi iniciada com o caso Avoir Fiscal (cf. acórdão Avoir Fiscal, do T.J.C.E., de 28/01/1986, Processo 270/83, § 20; João Sérgio Ribeiro, ob. cit., pág.74 e seg.). Revertendo ao caso dos autos, deve considerar-se decisivo, para efeitos de comparabilidade, o facto de a lei portuguesa diferenciar expressamente, para efeitos de retenção na fonte, entre fundos de investimento residentes e não residentes, que não a situação fiscal, mais ou menos vantajosa, que os fundos não residentes possam gozar nos respectivos Estados da residência ou ainda a situação fiscal individual dos seus investidores. Do ponto de vista do Estado-Membro que se considere, fundos residentes e não residentes estão numa situação comparável se ambos estão sujeitos à mesma tributação. Como sublinhou o TJUE no caso Santander Asset Management, quando um Estado Membro escolhe exercer a sua competência fiscal sobre os dividendos pagos por sociedades residentes unicamente em função do lugar de residência dos OIC beneficiários, a situação fiscal dos detentores de participações destes últimos é desprovida de pertinência para efeitos de apreciação do carácter discriminatório, ou não, da referida regulamentação (cf. acórdão Santander Asset Management SGIIC, do T.J.U.E., de 10/05/2012, Processo C-338/11 e apensos, § 28). Chamando, agora, à colação o acórdão do TJUE de 17/03/2022, processo C-545/19 (cf. fls. 225 a 235-verso do processo físico) (…) do mesmo se podem retirar as seguintes conclusões, com interesse para a decisão do mérito deste recurso: a) Perante o órgão jurisdicional de reenvio, a (…) alega que, nos anos de 2015 e 2016, os OIC constituídos e que operam de acordo com a legislação portuguesa estavam sujeitos a um regime fiscal mais favorável do que aquele a que foi sujeita em Portugal, na medida em que, relativamente aos dividendos pagos por sociedades estabelecidas em Portugal, esses organismos estavam isentos, ao abrigo do artigo 22.º, n.º 3, do EBF, do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas. A (…) considera que, sendo tributada à taxa de 25 % sobre os dividendos que lhe são pagos por sociedades estabelecidas em Portugal, é objeto de um tratamento discriminatório proibido pelo artigo 18.º TFUE, bem como de uma restrição à liberdade de circulação de capitais proibida pelo artigo 63.º TFUE. (§ 17); b) Uma vez que a legislação nacional em causa no processo principal tem, assim, por objeto o tratamento fiscal de dividendos recebidos pelos OIC, deve considerar-se que a situação em causa no processo principal é abrangida pelo âmbito de aplicação da livre circulação de capitais (§ 33); c) Por conseguinte, a circunstância de os OIC não residentes não estarem sujeitos ao imposto do selo e ao imposto específico previsto no artigo 88.º, n.º 11, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas não os coloca numa situação objetivamente diferente em relação aos OIC residentes no que se refere à tributação dos dividendos de origem portuguesa. (§ 57); d) Um OIC não residente pode ter detentores de participações sociais que tenham residência fiscal em Portugal e sobre cujos rendimentos este Estado-Membro exerce o seu poder de tributação. Nesta perspetiva, um OIC não residente encontra-se numa situação objetivamente comparável à de um OIC residente em Portugal (§ 69); e) Por conseguinte, o critério de distinção a que se refere a legislação nacional em causa no processo principal, que tem por objeto unicamente o lugar de residência dos OIC, não permite concluir pela existência de uma diferença objetiva de situações entre os organismos residentes e os organismos não residentes. Atendendo a todos os elementos precedentes, há que concluir que, no caso em apreço, a diferença de tratamento entre os OIC residentes e os OIC não residentes diz respeito a situações objetivamente comparáveis. (§ 73 e 74); f) No entanto, como o Tribunal de Justiça também já declarou, quando um Estado-Membro tenha optado, como na situação em causa no processo principal, por não tributar os OIC residentes beneficiários de dividendos de origem nacional, não pode invocar a necessidade de garantir uma repartição equilibrada do poder de tributar entre os Estados-Membros para justificar a tributação dos OIC não residentes beneficiários desses rendimentos (§ 83); g) Atendendo a todas as considerações precedentes, há que responder às questões submetidas que o artigo 63.º TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação de um Estado-Membro por força da qual os dividendos distribuídos por sociedades residentes a um OIC não residente são objeto de retenção na fonte, ao passo que os dividendos distribuídos a um OIC residente estão isentos dessa retenção. (§ 85). Em consequência, o TJUE expressa a seguinte declaração final: O artigo 63.º TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação de um Estado-Membro por força da qual os dividendos distribuídos por sociedades residentes a um organismo de investimento coletivo (OIC) não residente são objeto de retenção na fonte, ao passo que os dividendos distribuídos a um OIC residente estão isentos dessa retenção. Nestes termos, concluindo-se pela incompatibilidade do artº.22, do E.B.F., na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13/01 (a aplicável ao caso "sub iudice"), com o disposto no artº.63, do TFUE, na medida em que limita o regime de isenção nele previsto aos OIC constituídos segundo a legislação nacional, dele excluindo os OIC constituídos segundo a legislação de outros Estados Membros da União Europeia, impõe-se a não aplicação do referido normativo nacional, de onde se deve concluir que a decisão arbitral recorrida não poderá manter-se, dado enfermar de erro de julgamento de direito, determinante da sua anulação, mais sendo a posição adoptada na decisão arbitral fundamento a que se encontra em conformidade com o direito e jurisprudência, europeus” (sublinhado nosso).

 

6.17.  Em conclusão, no acórdão do STA identificado nos pontos anteriores é referido que “(…) 1 - Quando um Estado Membro escolhe exercer a sua competência fiscal sobre os dividendos pagos por sociedades residentes unicamente em função do lugar de residência dos Organismos de Investimento Colectivo (OIC) beneficiários, a situação fiscal dos detentores de participações destes últimos é desprovida de pertinência para efeitos de apreciação do carácter discriminatório, ou não, da referida regulamentação; 2 - O artº.63, do TFUE, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação de um Estado-Membro por força da qual os dividendos distribuídos por sociedades residentes a um OIC não residente são objecto de retenção na fonte, ao passo que os dividendos distribuídos a um OIC residente estão isentos dessa retenção; 3 - A interpretação do artº.63, do TFUE, acabada de mencionar é incompatível com o artº.22, do E.B.F., na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13/01, na medida em que limita o regime de isenção nele previsto aos OIC constituídos segundo a legislação nacional, dele excluindo os OIC constituídos segundo a legislação de outros Estados Membros da União Europeia. (…)” (sublinhado nosso).

 

6.18.  A circunstância de, neste caso particular, estar-se na presença de um OIC constituído ao abrigo da lei dos EUA (e, portanto, um país terceiro à União Europeia) não altera o entendimento acima expresso.

6.19.  Com efeito, o TJUE, de forma consistente (e.g., entre outros, Acórdão X-GmbHProcesso C-135/17, de 26-02-2019), tem expresso que o artigo 63.º, do TFUE, “proíbe, em termos gerais, as restrições aos movimentos de capitais entre os Estados‑Membros e os países terceiros” sendo que “[c]onstituem movimentos de capitais visados por esta disposição, designadamente, os investimentos diretos sob a forma de participação numa empresa através de uma detenção de ações que confira a possibilidade de participar efetivamente na sua gestão e no seu controlo (investimentos ditos «diretos»), assim como a aquisição de títulos no mercado de capitais com a única intenção de realizar uma aplicação financeira, sem pretender influenciar a gestão e o controlo da empresa (investimentos ditos «de carteira»)”. 

 

6.20.  A este respeito, acrescenta o TJUE que “o citado artigo 63º do Tratado Sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), normativo que consagra o Princípio da Liberdade de Circulação de Capitais, tanto entre Estados-Membros da UE, como entre estes e Países Terceiros, tem como antecedente o artigo 67º do TCE sendo que a questão da comparação de situações envolvendo países terceiros (como é o caso dos presentes autos) coloca-se, essencialmente, a propósito da livre circulação do capital, situação que, nos termos do artigo 63º, nº 2, do TFUE, é aplicável a Estados terceiros. No exercício de comparabilidade que tem em vista determinar se existe uma situação de discriminação é necessário considerar, não só a lei fiscal de fonte interna, mas igualmente as convenções sobre dupla tributação (CDT) que, num número considerável de Estados, como é o caso de Portugal, são recebidas automaticamente no direito interno. Consequentemente, na decisão de um determinado caso o órgão judicial nacional deve levar em consideração os efeitos das mencionadas convenções sobre dupla tributação no respectivo direito nacional, antes de concluir se duas situações comparáveis são, ou não, tratadas de forma diferente, ou se duas situações diferentes são tratadas da mesma forma”.[11]

6.21.  Seguindo este mesmo entendimento, o STA, no acórdão de 08/05/2024, processo n.º 2412/21.7BELRS, remetendo para jurisprudência anterior proferida pelo próprio (no Pleno da 2.ª Secção) em 28-09-2023 (no processo n.º 93/19.7BALSB) e “sob a evocação do disposto no artigo 8º nº 3 do Código Civil (cfr. ac. S.T.A.-2ª.Secção, 13/09/2023, rec. 715/18.7BELRS)” referiu-se nos seguintes termos:

Resumidamente, pode concluir-se que o artº.63, do TFUE, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação de um Estado-Membro por força da qual os dividendos distribuídos por sociedades residentes a um OIC não residente são objecto de retenção na fonte, ao passo que os dividendos distribuídos a um OIC residente estão isentos dessa retenção. Que a interpretação do artº.63, do TFUE, acabada de mencionar é incompatível com o artº.22, do E.B.F., na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 7/2015, de 13/01, na medida em que limita o regime de isenção nele previsto aos OIC constituídos segundo a legislação nacional, dele excluindo os OIC constituídos segundo a legislação de outros Estados Membros da União Europeia. Que o citado Princípio da Liberdade de Circulação de Capitais, também se aplica em situações de comparabilidade face à legislação de Países Terceiros (como é o caso dos presentes autos)” (sublinhado nosso).[12]

 

6.22.  Acompanhando similar posição, atente-se ainda ao teor do acórdão do STA, proferido no processo n.º 0806/21.7BELRS, de 29-05-2024 (que aqui se segue dadas as evidentes semelhanças com o caso em análise por envolver descriminação face a um País Terceiro - EUA), no qual é referido que “no caso dos autos, estamos face a acto tributário de retenção na fonte, a título definitivo, em sede de I.R.C. (…), incidente sobre dividendos auferidos pela entidade (…) na qualidade de detentor de participações no capital social de sociedade sediada em território português (…). Embora o IRC seja considerado um imposto periódico (…), o mecanismo de retenção na fonte de IRC., a título definitivo como é o caso dos autos, deve ser qualificado/considerado como configurando um imposto de obrigação única. Por outras palavras, a retenção de IRC incidente sobre pagamentos efectuados a entidades residentes no estrangeiro é feita a título definitivo e, como tal, deve considerar-se que o imposto a reter é de obrigação única (…)”.

 

6.23.  E mesmo considerando que o TJUE assinala (por exemplo, no acórdão X-GmbH acima mencionado) que os princípios associados às restrições à livre circulação de capitais que vigoram dentro da União Europeia não podem ser inteira e automaticamente transpostas para os movimentos de capitais entre Estados-Membros e aqueles países, não se vislumbra, no presente caso, que as derrogações previstas nos artigos 64.º e 65.º, do TFUE, ao princípio fundamental da livre circulação de capitais, possam ser aplicáveis a neste processo. 

 

6.24.  Importa ainda assinalar que um recente acórdão do STA, de 02-07-2025, no processo n.º 1665/20.2BELRS, cuja decisão é transponível para o caso, reiterou o entendimento no sentido de que a restrição à livre de circulação de capitais resultante da diferença de tratamento fiscal dos dividendos obtidos por fundos de investimento mobiliário, ou, se se preferir, OIC, consoante estes sejam residentes ou não residentes em Portugal para efeitos fiscais não pode, à luz da jurisprudência do TJUE, considerar-se neutralizada por efeito da aplicação da CDT.

 

6.25.  Com efeito, atente-se ao seguinte excerto do acórdão referido no ponto anterior, nos termos do qual se refere que “Como o Supremo Tribunal Administrativo já teve oportunidade de salientar, para que possa considerar-se ocorrida a neutralização, não basta a previsão de um qualquer método de crédito na convenção, sendo necessária uma neutralização efetiva, isto é, que o sujeito passivo seja efetivamente capaz de imputar toda a retenção sofrida na fonte em imposto a suportar na residência (acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário de 9/7/2014, no recurso n.º 01435/12).”.

 

6.26.  Regressando ao caso em análise nos autos, não resulta demonstrado que o Requerente tenha deduzido, nos Estados Unidos da América, a título de crédito de imposto, montante correspondente ao imposto retido na fonte em Portugal (não ocorrendo a neutralização efectiva a que o STA se reportava no acórdão acima mencionado). 

 

6.27.  A este propósito, importa sublinhar que o ónus da prova da neutralização da tributação recaía sobre a Requerida, de harmonia com o preceituado no artigo 74.º, n.º 1, da LGT, (que só impõe aos contribuintes o ónus da prova dos factos constitutivos e não também dos impeditivos) e, sobretudo, à face do preceituado no artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil, que estabelece que regra de que "a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita". Para além disso, no Direito Nacional (que é o aplicável relativamente ao ónus da prova, pois não é regulado pela legislação da União Europeia), as regras do ónus da prova situam-se a jusante do princípio do inquisitório (vide acórdão do STA de 21-10-2009, processo n.º 0583/09), só podendo a Requerida invocar a falta de prova de qualquer facto relevante para a procedência da pretensão do contribuinte quando, após ter realizado todas as diligências necessárias para o apurar (artigo 58.º, da LGT), chegar a uma situação de non liquet

 

6.28.  Neste caso, tendo dúvidas sobre a neutralização da tributação, a Requerida deveria ter procurado esclarecê-las através de pedido de informação dirigido às autoridades do estado da residência, ao abrigo do artigo 28.º, da CDT, como lhe impunha o princípio do inquisitório (artigo 58.º, da LGT).

 

6.29.  Assim sendo, e sem necessidade de mais considerações, adere o presente Tribunal Arbitral às conclusões da jurisprudência supra mencionada, sob evocação do desiderato uniformizador decorrente do artigo 8.º, n.º 3, do Código Civil, razão pela qual se julga procedente o vício de violação do Direito da União Europeia invocado pelo Requerente e, consequentemente, declara-se que o acto tributário de retenção na fonte, em sede de IRC, na parte aqui impugnada, ocorrido com referência a dividendos pagos ao Requerente em Abril de 2021, bem como a decisão de indeferimento tácito do pedido de revisão oficiosa contra ele apresentada, são ilegais por assentarem numa disposição legal cuja aplicação ao caso em apreço deve ser afastada, por constituir uma violação do disposto no artigo 63.º, do TFUE.

 

Do reembolso do imposto pago com juros indemnizatórios

 

6.30.  Em virtude da procedência do pedido de pronúncia arbitral, impõe-se à Requerida o dever de “restabelecer a situação que existiria se o acto tributário objecto da decisão arbitral não tivesse sido praticado, adoptando os actos e operações necessários para o efeito” de acordo com o disposto no artigo 24.º, n.º 1, alínea b), do RJAT, e o artigo 100.º, da LGT, aplicável ex vi alínea a) do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT.

 

6.31.  Nesse sentido, impõe-se à Requerida o reembolso do imposto indevidamente pago pelo Requerente, nos termos por este peticionados, no montante de EUR 111.515,42, acrescido do pagamento de juros indemnizatórios, já que de acordo com o disposto no nº 5 do artigo 24.º do RJAT “é devido o pagamento de juros, independentemente da sua natureza, nos termos previsto na lei geral tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário”.

 

6.32.  O TJUE tem decidido que a cobrança de impostos em violação do Direito da União da Europeia tem como consequência não só direito ao reembolso como o direito a juros, como pode ver-se pelo acórdão Mariana Irimie de 18-04-2013 (processo n.º C-565/11 e outros nele citados), nos termos do qual se refere que “21 Há que lembrar ainda que, quando um Estado-Membro tenha cobrado impostos em violação do direito da União, os contribuintes têm direito ao reembolso não apenas do imposto indevidamente cobrado, mas igualmente das quantias pagas a esse Estado ou por este retidas em relação direta com esse imposto. Isso inclui igualmente o prejuízo decorrente da indisponibilidade de quantias de dinheiro, devido à exigibilidade prematura do imposto (v. acórdãos de 8 de março de 2001, Metallgeselischaft e o., C-397/98 e C-410/98, Colet., p. I-1727, n.ºs 87 a 89; de 12 de dezembro de 2006, Test Claimants in the FII Group Litigation, C-446/04, Colet., p. I-11753, n.º 205; Littlewoods Retail e o., já referido, n.º 25; e de 27 de setembro de 2012, Zuckerfabrik Jülich e o., C-113/10, C-147/10 e C-234/10, n.º 65). 22 Resulta daí que o princípio da obrigação de os Estados-Membros restituírem com juros os montantes dos impostos cobrados em violação do direito da União decorre desse mesmo direito da União (acórdãos, já referidos, Littlewoods Retail e o., n.º 26, e Zuckerfabrik Jülich e o., n.º 66). 23 A esse respeito, o Tribunal de Justiça já decidiu que, na falta de legislação da União, compete ao ordenamento jurídico interno de cada Estado-Membro prever as condições em que tais juros devem ser pagos, nomeadamente a respetiva taxa e o modo de cálculo. Essas condições devem respeitar os princípios da equivalência e da efetividade, isto é, não devem ser menos favoráveis do que as condições relativas a reclamações semelhantes baseadas em disposições de direito interno, nem organizadas de modo a, na prática, impossibilitar ou dificultar excessivamente o exercício dos direitos conferidos pelo ordenamento jurídico da União (v., neste sentido, acórdão Littlewoods Retail e o., já referido, n.ºs 27 e 28 e jurisprudência referida)”.

 

6.33.  No entanto, como se refere no n.º 23 do acórdão parcialmente transcrito no ponto anterior, cabe a cada Estado-Membro prever as condições em que tais juros devem ser pagos, nomeadamente a respectiva taxa e o modo de cálculo.

 

6.34.  O regime substantivo do direito a juros indemnizatórios é regulado no artigo 43.º, da LGT, que estabelece, no que ao caso interessa, que “1 – São devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido. 2 – (…). 3. São também devidos juros indemnizatórios nas seguintes circunstâncias: a) (…); c) Quando a revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte se efectuar mais de um ano após o pedido deste, salvo se o atraso não for imputável à administração tributária. d) (…). 4. A taxa dos juros indemnizatórios é igual à taxa dos juros compensatórios. 5. (…)”.

 

6.35.  No caso, refira-se que o Requerente entende ter direito a juros indemnizatórios, que peticiona, “(…) nos termos do disposto no artigo 43.º da LGT”.

 

6.36.  Como refere Jorge Lopes de Sousa “insere-se nas competências dos tribunais arbitrais que funcionam no CAAD a fixação dos efeitos da decisão arbitral que podem ser definidos em processo de impugnação judicial, designadamente, a anulação dos actos cuja declaração de ilegalidade é pedida, a condenação da Autoridade Tributária e Aduaneira no pagamento de juros indemnizatórios (…)”.

 

6.37.  Com efeito, o reembolso do imposto e o pagamento de juros indemnizatórios é uma consequência da anulação administrativa, tal como resulta do disposto no artigo 172.º, do Código de Procedimento Administrativo, que impõe à Requerida o dever de reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse praticado, em consonância com o também estabelecido no artigo 43.º, da LGT.

 

6.38.  Neste âmbito, como há muito vem entendendo o STA, a imputabilidade para efeitos de juros indemnizatórios apenas depende da existência de um acto ilegal, cuja ilegalidade não é imputável ao contribuinte:

a.           “em geral, pode afirmar-se que o erro imputável aos serviços, que operaram a liquidação, entendidos estes num sentido global, fica demonstrado quando procederem a reclamação graciosa ou impugnação dessa mesma liquidação”; [13]

b.          “Para efeitos da obrigação de pagamento de juros indemnizatórios, imposta à administração tributária pelo art. 43.º da LGT, havendo um erro de direito na liquidação e sendo ela efectuada pelos serviços, é à administração que é imputável esse erro, sempre que a errada aplicação da lei não tenha por base qualquer informação do contribuinte. Esta imputabilidade do erro aos serviços é independente da demonstração da culpa de qualquer dos seus funcionários ao efectuar liquidação afectada por erro, podendo servir de base à responsabilidade por juros indemnizatórios a falta do próprio serviço, globalmente considerado”; [14]

c.           “há erro nos pressupostos de direito, imputável aos serviços, de modo a preencher o pressuposto da obrigação da Administração de indemnizar aquele a quem exigiu imposto indevido, quando na liquidação é aplicada uma norma nacional incompatível com uma Directiva comunitária”; [15]

d.          “os juros indemnizatórios previstos no art. 43.º da LGT são devidos sempre que possa afirmar-se, (…), que ocorreu erro imputável aos serviços demonstrado, desde logo e sem necessidade de mais, pela procedência de reclamação graciosa ou impugnação judicial da correspondente liquidação”. [16]

 

6.39.  À luz desta jurisprudência, não sendo o erro que afecta a retenção na fonte imputável ao Requerente, aquele é imputável à Requerida porquanto o facto de se tratar de um acto de retenção na fonte, não praticado directamente por esta, não afasta essa imputabilidade, pois, a ilegalidade da retenção na fonte, quando não é baseada em informações erradas do contribuinte, não lhe é imputável, mas sim “aos serviços”, devendo entender-se que se integra neste conceito a entidade que procede à retenção na fonte, na qualidade de substituto tributário, que assume perante quem suporta o encargo do imposto o papel da Requerida na liquidação e cobrança do imposto.

 

6.40.  O Pleno do STA uniformizou jurisprudência, especificamente para os casos de contestação da legalidade de actos de liquidação através do procedimento de revisão oficiosa, no acórdão de 29-06-2022, proferido no processo n.º 93/21.7BALSB, nos seguintes termos:

Pedida pelo sujeito passivo a revisão oficiosa do acto de liquidação (cfr.artº.78, nº.1, da L.G.T.) e vindo o acto a ser anulado, mesmo que em impugnação judicial do indeferimento daquela revisão, os juros indemnizatórios são devidos depois de decorrido um ano após a apresentação daquele pedido, e não desde a data do pagamento da quantia liquidada, nos termos do artº.43, nºs.1 e 3, al.c), da L.G.T., mais não relevando o facto de a A. Fiscal o ter decidido, embora indeferindo, em período inferior a um ano.”.

 

6.41.  Jurisprudência esta que vale independentemente do tipo de actos contestados, ou seja, vale também para os casos em que o imposto seja cobrado com base no mecanismo da retenção na fonte (vide acórdão do STA, de 03-07-2024, proferido no processo n.º 01890/18.6BELRS).

 

6.42.  Tratando-se de jurisprudência uniformizada (a que este Tribunal Arbitral adere com base no disposto no artigo 8.º, n.º 3, do Código Civil), conclui-se serem devidos ao Requerente juros indemnizatórios, a partir de um ano após a data da apresentação do pedido de revisão oficiosa ou seja, a partir de 13 de Março de 2026, até à data do processamento da respectiva nota de crédito, por força do disposto no artigo 24º nº 5, do RJAT, nos artigos 43.º, n.ºs 1 e 4, e 100.º da LGT, e no artigo 61.º, n.º 5, do CPPT.

 

6.43.  Nestes termos, os juros indemnizatórios deverão ser contados, durante o período temporal enunciado no ponto anterior, incidindo sobre o montante do imposto a reembolsar (EUR 111.515,42), à taxa legal supletiva, nos termos dos artigos 43.º, n.º 4, e 35.º n.º 10, ambos da LGT, do artigo 61.º, do CPPT, do artigo 559.º, do Código Civil, e da Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril.

 

 

 

7.          DECISÃO

 

Termos em que decide este Tribunal Arbitral Colectivo:

a.          Julgar improcedente a excepção da inimpugnabilidade dos actos de retenção na fonte suscitada pela Requerida;

b.          Julgar procedente o pedido de pronuncia arbitral formulado pelo Requerente e, em consequência, declarar a ilegalidade e a anulação do acto de retenção na fonte na parte impugnada nestes autos, incidente sobre os dividendos pagos ao Requerente pela sociedade D..., S.A., bem como declarar a ilegalidade e anulação da decisão de indeferimento tácito do pedido de revisão oficiosa interposto pela Requerente daquele acto de retenção;

c.          Julgar procedente o pedido de reembolso ao Requerente do imposto indevidamente retido, no montante de EUR 111.515,42 e condenar a Requerida no pagamento de juros indemnizatórios, à taxa legal aplicável, contados a partir de 13 de Março de 2026, sobre a importância a reembolsar, até à emissão da respectiva nota de crédito;

d.          Condenar a Requerida no pagamento integral das custas do presente processo.

 

8.          VALOR DO PROCESSO

 

Tendo em consideração o disposto nos artigos 306.º, n.º 2, do CPC, artigo 97.º-A, n.º 1, do CPPT, e no artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, fixa-se o valor do processo em EUR 111.515,42, porquanto corresponde ao valor do IRC indevidamente retido e não recuperado.

 

9.          CUSTAS

 

Nos termos do disposto na Tabela I do Regulamento das Custas dos Processos de Arbitragem Tributária, fixa-se o valor das custas do Processo Arbitral em EUR 3.060,00, a cargo da Requerida, de acordo com os artigos 12.º, n.º 2, e 22.º, n.º 4, ambos do RJAT, e artigo 4.º, do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária.

Notifique-se.

 

Lisboa, 12 de Junho de 2026

 

O Tribunal Arbitral Colectivo

 

 

 

Carla Castelo Trindade

(Presidente)

 

 

Sílvia Oliveira

(Árbitro Vogal e Relatora)

 

 

Rita Guerra Alves

(Árbitro Vogal)

 

 



[1] Sumário em conformidade com o teor do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (doravante designado por “STA”), processo n.º 7/2024, de 26-02-2024, e do acórdão do STA, processo n.º 0806/21.7BELRS, de 29-05-2024.

[2] A redacção da presente decisão rege-se pela ortografia anterior ao Acordo Ortográfico de 1990, excepto transcrições efectuadas.

[3] Para reforço da sua posição, cita a Requerida (i) a decisão proferida no âmbito do processo n.º 1000/2023-T (transitado em julgado após prolação do acórdão do Pleno do STA no processo n.º 0117/24.6BALSB, de 22-01-2025), nos termos do qual se concluiu que “(…) verifica-se a exceção dilatória de inimpugnabilidade dos atos tributários de retenção na fonte, suscitada oficiosamente pelo tribunal arbitral, uma vez que o pedido de revisão oficiosa foi apresentado para além do prazo de dois anos, e, por conseguinte, a impugnação judicial não foi precedida de impugnação administrativa necessária, conforme impunha o artigo 132.º, n.º 3, do CPPT)” e (ii) o voto vencido, proferido no processo 984/2023-T e (iii) os votos proferidos nos processos n.ºs 619/2023-T, 928/2023-T, 817/2023-T, 391/2024-T e 445/2024-T.

[4] Neste âmbito, ainda que as duas normas identificadas disponham “(…) diferentemente sobre o momento inicial de contagem do mesmo prazo sendo que, segundo a norma do CPPT, tal prazo (de dois anos) conta-se desde o termo do ano em que ocorreu o pagamento indevido e, segundo a norma do Código do IRC, o mesmo prazo conta-se desde o termo do prazo de entrega, pelo substituto, do imposto retido a fonte ou da data do pagamento ou colocação à disposição dos rendimentos, se posterior”, haverá que se concluir que “(…) a [norma] do Código do IRC, porque apenas aplicável relativamente a este imposto, é uma norma especial em confronto com a norma constante do CPPT, de aplicabilidade geral pelo que, assim sendo, prevalece a norma especial (lex specialis derogat legi generali)”.

[5] Acórdão do STA, de 12-07-2006, processo n.º 0402/06.

[6] Para reforço desta posição, cite-se ainda o referido no acórdão do STA prolatado no âmbito do processo n.º 0475/09, de 07-10-2009, com as necessárias adaptações, nos termos do qual se decidiu que, “(…). IV — Não obstante ser intempestiva, é possível convolar a reclamação graciosa em procedimento de revisão com fundamento em injustiça grave ou notória. V — É que a tal possibilidade não obsta a intempestividade da reclamação graciosa pois que, para o efeito, apenas é relevante a tempestividade do meio procedimental adequado. VI — Isto é, para efeito da convolação, há que atender apenas ao prazo disponível para propor o procedimento adequado, pois que, após a convolação, é relativamente ao procedimento convolado que a petição produzirá todas as legais consequências. VII — Assim, a convolação é possível se a petição for tempestiva face ao procedimento adequado, ainda que não o seja face ao meio procedimental inadequado por que optou o contribuinte” (sublinhado nosso).

[7] Nesta matéria, refira-se que o Requerente por não concordar com a retenção na fonte efectuada, em 26-04-2021, sobre os dividendos auferidos naquele ano, apresentou pedido de revisão oficiosa, em 13-03-2025, ao abrigo do artigo 78.º, da LGT, para apreciação da legalidade dos referidos actos de retenção na fonte de IRC relativos ao ano de 2021 (identificados neste processo), na qual solicitou a anulação dos mesmos por vício de ilegalidade por violação directa do Direito da União Europeia, bem como o reconhecimento do seu direito à restituição do imposto indevidamente suportado em Portugal. Dado que o Requerente não foi notificado de qualquer decisão final do procedimento, entendeu o mesmo que ocorreu a formação da presunção de indeferimento tácito do pedido de revisão, decorridos que foram quatro meses (ou seja, em 13-07-2025) após a entrega do respectivo pedido. Tendo o Requerente apresentado este PPA em 13-10-2025, ou seja, no prazo de 90 dias a contar da data de presunção do indeferimento tácito (13-07-2025), o pedido é tempestivo.

[8] Neste sentido, podem ver-se os acórdãos do STA de 25-10-2000 (processo n.º 25128, publicado em Apêndice ao Diário da República de 31-10-2003, p. 3757), de 07-11-2001 (processo n.º 26432, publicado em Apêndice ao Diário da República de 13-10-2003, p. 2602), de 07-11-2001 (processo n.º 26404, publicado em Apêndice ao Diário da República de 13-10-2003, p. 2593).

[9] Neste âmbito, em conformidade com o teor do acórdão do STA, processo n.º 0806/21.7BELRS, de 29-05-2024, vide acórdão do STA 2.ª Secção (03/06/2020), processo n.º 688/11.7BECBR, acórdão do STA 2.ª Secção (03/05/2023), processo n.º 998/12.6BELRS, acórdão do STA 2.ª Secção (13/12/2023), processo n.º 1481/20.1BELRS, bem como João Mota de Campos e João Luiz Mota de Campos, in “Manual de Direito Comunitário”, 5.ª Edição, Coimbra Editora, 2007, pág.405 e segts, Ana Maria Guerra Martins, in “Manual de Direito da União Europeia”, 2.ª Edição, Almedina, 2018, pág.540 e segts, e J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, in “Constituição da República Portuguesa Anotada”, 4.ª Edição, 1.º Volume, Coimbra Editora, 2007, pág.264 e segts.

[10] Cfr. artigo 8.º, n.º 4, da CRP; acórdão do STA, 2.ª Secção, de 03-06-2020, processo n.º 688/11.7BECBR; acórdão do STA, 2.ª Secção, 03/05/2023, processo n.º 998/12.6BELRS; João Mota de Campos e João Luiz Mota de Campos, in Manual de Direito Comunitário”, 5.ª Edição, Coimbra Editora, 2007, pág.405 e seg.; Ana Maria Guerra Martins, in Manual de Direito da União Europeia”, 2.ª Edição, Almedina, 2018, pág.540 e seg.; J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada”, 4.ª Edição, 1.º Volume, Coimbra Editora, 2007, pág.264 e seg.

[11] Cfr. Acórdão Bouanich do TJUE de 13/03/2014, processo C-375/12; acórdão do STA, 2.ª Secção, de 13/12/2023, processo n.º 1481/20.1BELRS; João Sérgio Ribeiro, in “Direito Fiscal da União Europeia, Tributação Direta”, Almedina, 2018, pág.77.

[12] No mesmo sentido, também o acórdão do STA de 02-04-2025 (processo n.º 01687/20.3BELRS), nos termos do qual se concluiu que “o artigo 22.º do EBF, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 7/2015, de 13 de Janeiro, na medida em que limita o regime de isenção nele previsto aos OIC constituídos segundo a legislação nacional, dele excluindo os OIC constituídos segundo a legislação de outros Estados, é incompatível com a liberdade de circulação de capitais que decorre do artigo 63.º do TFUE”.

[13] Neste sentido, vide acórdãos do STA de 31-10-2001 (processo n.º 26167), publicado em Apêndice ao Diário da República de 13-10-2003, página 2466, e de 24-04-2002 (processo n.º 117/02), publicado em Apêndice ao Diário da República de 08-03-2004, página 1197.

[14] Neste sentido, vide acórdão do STA, de 07-11-2001 (processo n.º 26404), publicado em Apêndice ao Diário da República de 13-10-2003, página 2593.

[15] Neste sentido, vide acórdão do STA, de 21-11-2001 (processo n.º 26415), publicado em Apêndice ao Diário da República de 13-10-2003, página 2765.

[16] Neste sentido, vide acórdãos do STA, de 28-11-2001 (processo n.º 26223), publicado em Apêndice ao Diário da República de 13-10-2003, página 2824, e de 16-01-2002 (processo n.º 26508), publicado em Apêndice ao Diário da República de 16-02-2004, página 77.