Sumário:
1.De acordo com jurisprudência do TJUE o artigo 5.º, n.º 2, alínea b), da Diretiva 2008/7/CE, do Conselho, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que prevê a incidência de Imposto do Selo sobre comissões cobradas por instituições financeiras pela prestação de serviços de intermediação e assessoria financeira nas emissões de papel comercial e obrigações.
2.Os atos tributários de liquidação de Imposto do Selo sobre as referidas comissões referentes a serviços de intermediação e assessoria financeira nas emissões de papel comercial são ilegais por violação de Direito da União Europeia, não sendo relevante se os títulos cuja emissão e colocação se contratou junto de instituições financeiras foram distribuídos ao público ou adquiridos pelas mesmas.
DECISÃO ARBITRAL
I. RELATÓRIO
1. A..., SA., com o número de identificação fiscal..., com sede social em Rua..., n.º..., ..., ...-... ..., (doravante designada por Requerente), apresentou junto do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), pedido de constituição de Tribunal Arbitral, ao abrigo das disposições conjugadas nos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), 5.º, n.º 1 e 2, alínea a), 6.º, n.º 1, e 10.º, n.ºs 1, alínea a), e 2, do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, que aprovou o Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAT), sendo Requerida a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), (de ora em diante designada por Requerida).
2. No pedido de pronúncia arbitral (ppa), apresentado em 08.04.2025, a Requerente peticiona que seja anulado o despacho de indeferimento da reclamação graciosa, bem como os atos de liquidação de Imposto do Selo (IS), efetuados ao abrigo da verba 17.3.4 da Tabela Geral do Imposto do Selo (TGIS), no valor de € 38.538,08, relativos ao período de janeiro de 2022 a janeiro de 2023, sejam anulados com fundamento em ilegalidade, por violação da norma da alínea b), do n.º 2 do artigo 5.º da Diretiva 2008/7/CE, do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008 (Diretiva de Reunião de Capitais).
3. A Requerente pede a restituição do valor de € 38.538,08 de Imposto do Selo, e o inerente pagamento de juros indemnizatórios, à taxa legal, nos termos do artigo 43.º da LGT.
4. A requerente fundamenta a sua pretensão na circunstância de considerar que a tributação em sede de Imposto do Selo, verba 17.3.4 da TGIS, que resulta da interpretação literal do regime interno, é desconforme com o disposto no artigo 5.º, n.º 2, alínea b) da Diretiva 2008/7/CE, do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008 (Diretiva de Reuniões de Capitais), dada a respetiva amplitude e interpretação que vem sendo preconizada pelo TJUE nesta matéria.
5. Com vista a obter a anulação dos atos liquidação de imposto do Selo, verba 17.3.4 da TGIS, no valor de € 38.538,08, a Requerente apresentou, ao abrigo do artigo 68.º e seguintes e do artigo 131.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), em articulação com o artigo 49.º do Código do Imposto do Selo, uma reclamação graciosa para apreciação da legalidade dos referidos atos de liquidação de imposto do Selo, relativos ao período de janeiro de 2022 a janeiro de 2023, na qual solicitou a anulação dos referidos atos tributários de liquidação com fundamento em vício de ilegalidade por violação da norma da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º da Diretiva 2008/7/CE, do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008, bem como o reconhecimento do seu direito à restituição do imposto indevidamente pago (cfr. Docs. n.ºs 1, 2 e 3 junto ao ppa).
6. A Requerente foi notificada, através de ofício n.º ...-DJT/2024, datado de 09.01.2025, do despacho de 31.12.2024 do Chefe de Divisão de Serviço Central, proferido ao abrigo de subdelegação de competências, que indeferiu a Reclamação Graciosa que correu termos sob o n.º ...2024..., na Unidade dos Grandes Contribuintes (UGC) (cfr. documento n.º 1 junto ao ppa).
7. Em 10.04.2025, o pedido de constituição de Tribunal Arbitral foi aceite pelo Exmo. Presidente do CAAD e de imediato foi notificado à Autoridade Tributária e Aduaneira. A Requerente optou por não designar árbitro, pelo que, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 11 do RJAT, para integrar o Tribunal Arbitral singular, o Senhor Presidente do Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa designou como árbitro o signatário da presente decisão arbitral, o qual, no prazo legal, comunicou a aceitação do encargo.
8. Em 30.05.2025, as Partes foram notificadas desta designação e não manifestaram vontade de recusar a designação do árbitro, nos termos conjugados do artigo 11.º, n.º 1, alíneas a) e b) do RJAT e dos artigos 6.º e 7.º do Código Deontológico do CAAD, e, em conformidade com o preceituado na alínea c), do n.º 1, do artigo 11.º, do RJAT, com a redação introduzida pelo artigo 228.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, em 18.06.2025 verificou-se a constituição do Tribunal Arbitral.
9. Em 18.06.2025 foi proferido despacho arbitral para a Autoridade Tributária e Aduaneira apresentar resposta no prazo legal, nos termos e para os efeitos previstos nas normas do artigo 17.º do RJAT.
10. Em 08.09.2025, a Requerida apresentou a sua resposta e juntou o processo administrativo.
11. Em 04.11.2025, ao abrigo dos princípios da autonomia do Tribunal arbitral na condução do processo, da celeridade, da simplificação e informalidade processuais (artigos 19.º, n.º 2, e 29.º, n.º 2, do RJAT), visto que não foi suscitada qualquer exceção, e considerando a prova documental produzida e a natureza das questões a decidir, o Tribunal decidiu i) dispensar a realização da reunião prevista no artigo 18.º do RJAT; ii) determinar que o processo prosseguisse com alegações escritas facultativas, a apresentar pelas Partes no prazo simultâneo de 20 dias, por aplicação conjunta do previsto no artigo 91.º, n.º 5, do CPTA, e no artigo 120.º do CPPT, aplicáveis por força do disposto no artigo 29.º do RJAT; iii) determinar que a decisão arbitral seria proferida no prazo previsto no n.º 1 do artigo 21.º do RJAT.
12. Não foi possível proferir a decisão arbitral no prazo de seis meses previsto no n.º 1 do artigo 21.º do RJAT, tendo o Tribunal arbitral, ao abrigo da norma do n.º 2 do artigo 21.º do RJAT, procedido à prorrogação do prazo para a prolação da decisão arbitral, cujos despachos estão registados no sistema de gestão processual do CAAD.
13. Em 27.11.2025, a Requerente apresentou as suas alegações, que aqui se dão por integralmente reproduzidas, que, no essencial, reforçam os argumentos já aduzidos no ppa, tendo-se, ainda, pronunciado sobre a questão prévia suscitada pela Requerida na sua Resposta relativa ao Imposto do Selo liquidado pela Caixa Geral de Depósitos.
14. A Requerida apresentou as suas alegações em 02.12.2025, as quais se dão aqui por integralmente reproduzidas.
II. RAZÕES ADUZIDAS PELAS PARTES
II.1 Pela Requerente
15. A Requerente não se conforma com a decisão de indeferimento da reclamação graciosa deduzida contra os atos de liquidação do Imposto do Selo, no valor de € 38.538,08, relativos ao período de janeiro de 2022 a janeiro de 2023, na qual solicitou a anulação dos referidos atos tributários de liquidação de Imposto do Selo, com fundamento em vício de ilegalidade por violação da norma da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º da Diretiva 2008/7/CE, do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008.
16. O Imposto do Selo em causa foi autoliquidado pelas instituições de crédito Banco BIC Português S.A. (NIF 503 159 093), Banco Comercial Português S.A. (501 525 882), Banco BPI S.A. (NIF 501 214 534), Banco Santander Totta S.A. (NIF 500 844 321), Caixa Geral de Depósitos S.A. (NIF 500 960 046), Caixa-Banco de Investimento S.A. (NIF 501 898 417) e Bankinter, S.A. – Sucursal em Portugal (NIF 980 547 490), cujo encargo tributário foi repercutido na esfera jurídica da Requerente na sequência de operações de emissão de títulos negociáveis, necessária contratação dos serviços de colocação desses títulos em mercado e demais operações conexas.
17. A Requerente considera que, em face da proibição expressa de tributação indireta sobre as operações de reuniões de capitais constante da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º da Diretiva 2008/7/CE, do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008 (Diretiva de Reunião de Capitais), se impõe uma interpretação restritiva do disposto na verba 17.3.4 da TGIS, da qual decorre a ilegalidade dos atos tributários de liquidação de Imposto do Selo supra identificados.
18. A Requerente invoca o normativo do n.º 4 do artigo 8.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e apela ao princípio do primado do Direito comunitário sobre o Direito nacional, enquanto princípio estruturante do ordenamento jurídico comunitário, motivo pelo qual, quando uma determinada ação ou matéria se encontrar compreendida no âmbito de aplicação do regime comunitário, este prevalece sobre o regime jurídico interno, por ser fonte de direito hierarquicamente superior.
19. Fazendo referência à jurisprudência do TJUE, a Requerente realça que as Diretivas, enquanto atos jurídicos da União Europeia, produzem efeito direto vertical, corolário do princípio do primado, o qual pode ser feito valer pelos particulares perante os poderes públicos, possibilitando, justamente, a invocação por parte daqueles das normas de uma Diretiva, contanto que as mesmas se afigurem suficientemente claras, precisas e incondicionais, no âmbito de relações jurídico-públicas.
20. E deste modo, uma vez que a norma da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º da Diretiva 2008/7/CE, do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008, determina que os Estados-membros não devem sujeitar a qualquer forma de imposto indireto os empréstimos, incluindo os estatais, contraídos sob a forma de emissão de obrigações ou outros títulos negociáveis, independentemente de quem os emitiu, e todas as formalidades conexas, bem como a criação, emissão, admissão à cotação em bolsa, colocação em circulação ou negociação dessas obrigações ou de outros títulos negociáveis, os atos de liquidação de imposto do selo em causa são ilegais.
21. A Requerente considera que os princípios do primado do Direito da União Europeia sobre o Direito interno ordinário, da colaboração legal e a cláusula geral de empenhamento na construção da União Europeia, que conduzem à imperatividade da aplicação das normas das Diretivas, determinam que a norma da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º da Diretiva 2008/7/CE, do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008, produz efeito direto vertical em Portugal, prevalecendo sobre o Direito interno, e, em prol da salvaguarda do princípio da livre circulação de capitais, implica a desaplicação de todas as normas do Direito nacional que se revelem contrárias ao consagrado no referido ato da União – como é o caso da prevista na verba 17.3.4 da TGIS.
22. A Requerente alerta que, de acordo com a jurisprudência do TJUE, as autoridades nacionais vinculadas a assegurar a plena eficácia do direito da União Europeia e a prevalência na sua aplicação, compreendem, não somente os tribunais, mas, inclusivamente, a própria Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), porquanto, se os particulares têm o direito de invocar as disposições de uma diretiva nos tribunais nacionais é porque os deveres que delas decorrem se impõem a todas as autoridades dos Estados-membros.
23. A Requerente considera que, em face da jurisprudência do TJUE, um Estado e os respetivos órgãos estão vinculados ao dever de garantir o cumprimento das obrigações decorrentes do ordenamento jurídico europeu, e que a atuação que se impõe aos órgãos da Administração Pública, neste caso à AT, quando confrontados com normas violadoras do Direito da União Europeia, é o dever de se pautar pelo disposto no artigo 266.º, n.º 2 da CRP, normativo que determina que os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem atuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, proporcionalidade, justiça, imparcialidade e boa-fé.
24. Assim, encontrando-se vinculada à obrigação de dar cumprimento tanto às normas de Direito interno, como às normas comunitárias e, em caso de colisão entre umas e outras, dar primazia às normas comunitárias, impendia sobre a AT a obrigação legal de desaplicação das normas internas (verba 17.3.4 da TGIS) conflituantes com o Direito da União Europeia, sendo imperativo concluir que estamos perante um erro imputável aos serviços da AT.
25. A Requerente invoca os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo (STA), proferidos nos processos n.ºs 26.233 e 0115/02, respetivamente, de 12 de dezembro de 2001 e de 08 de maio de 2002, para realçar que “o erro imputável aos serviços” abrange “erro de direito na liquidação, por aplicação de normas nacionais que violem o direito comunitário" ou que "há erro imputável aos serviços quando uma conservatória do registo comercial não desaplica uma norma nacional que seja contrária a uma norma de direito comunitário que, por natureza, é de hierarquia superior".
26. A Requerente sublinha que nos anos de 2022 e 2023 participou em operações de emissão de valores mobiliários, sob a forma de títulos negociáveis, nomeadamente papel comercial e que, para o efeito, se socorreu de diversas instituições de crédito, nomeadamente, Banco BIC Português S.A., Banco Comercial Português S.A., Banco BPI S.A., Banco Santander Totta S.A., Caixa Geral de Depósitos S.A., Caixa-Banco de Investimento S.A. e Bankinter, S.A. – Sucursal em Portugal.
27. E que estas entidades lhe prestaram serviços que compreenderam, no essencial, a obrigação de envidar os melhores esforços de modo a organizar e montar o programa de emissões de papel comercial nos termos por si aprovados.
28. E que, contratualmente, ficaram investidas no dever de assegurar a elaboração e preparação da documentação necessária para a concretização do programa, a colocação e garantia de colocação dos valores mobiliários representativos de cada uma das emissões, o registo de cada uma das emissões de papel comercial em conta aberta em nome da empresa, bem como o registo dos valores mobiliários representativos de cada emissão em nome dos respetivos titulares, o reembolso dos valores mobiliários representativos de cada emissão, assim como o pagamento dos respetivos juros, entre outros serviços.
29. Pela prestação dos referidos serviços de organização e execução do programa de emissões de papel comercial e demais operações conexas, as referidas instituições de crédito debitaram à Requerente comissões sobre as quais foi autoliquidado e entregue nos cofres do ao Estado o Imposto do Selo correspondente, calculado à taxa de 4%, nos termos previstos na verba 17.3.4 da TGIS. A liquidação de imposto, relativa ao período compreendido entre janeiro de 2022 e janeiro de 2023, no valor global de € 38.538,08, por força do mecanismo da repercussão, foi integralmente suportada pela Requerente - cfr. Docs. n.ºs 2 e 3 juntos ao ppa.
30. A Requerente considera que o Imposto do Selo por si suportado não se mostra legalmente devido, com fundamento na proibição expressa de tributação indireta sobre as operações de reuniões de capitais constante do artigo 5.º, n.º 2, alínea b) da Diretiva de Reunião de Capitais, a qual restringe a aplicação do disposto na verba 17.3.4 da TGIS.
31. A incidência de Imposto do Selo sobre as comissões de colocação cobradas no âmbito de emissão dos títulos negociáveis e demais operações conexas, afigura-se incompatível com o Direito da União Europeia, mormente com a Diretiva de Reunião de Capitais.
32. A Requerente realça que, da norma da alínea b) do n.º 2 do artigo da Diretiva 2008/7/CE, do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008, resulta que os Estados-membros não devem sujeitar a qualquer forma de imposto indireto os empréstimos, incluindo os estatais, contraídos sob a forma de emissão de obrigações ou outros títulos negociáveis, independentemente de quem os emitiu, e todas as formalidades conexas, bem como a criação, emissão, admissão à cotação em bolsa, colocação em circulação ou negociação dessas obrigações ou de outros títulos negociáveis.
33. Acresce que da jurisprudência que se tem vindo a formar sobre esta questão, resulta uma verdadeira não sujeição a Imposto do Selo dos encargos decorrentes dos contratos de emissão de obrigações e de papel comercial, incluindo, as comissões cobradas pelas instituições de crédito na vigência dos referidos contratos, por se considerar que revestem a natureza de formalidades conexas.
34. A Requerente sublinha que os serviços de colocação em mercado de títulos negociáveis, como obrigações e papel comercial de novas emissões – como as que estão em causa no caso sub judice – apresentam uma ligação estreita com as operações de emissão e de colocação em circulação dos referidos títulos, na aceção do artigo 5.º, n.º 2, alínea b) da Diretiva de Reunião de Capitais. Acresce que o facto de uma instituição de crédito dar a conhecer junto do público ofertas de títulos negociáveis, como obrigações e papel comercial, e de desenvolver todos os seus melhores esforços para os distribuir de modo a promover a respetiva subscrição e aquisição ou de os adquirir por sua conta para efeitos de revenda junto do público constitui uma diligência comercial necessária e, nessa medida, deve ser considerada uma operação acessória, integrada com a operação de emissão e de colocação em circulação dos referidos títulos.
35. A Requerente realça a circunstância de, na sequência do pedido de decisão prejudicial formulado pelo Centro de Arbitragem Tributária, a 19.05.2022, o qual tem por objeto a interpretação do artigo 5.°, n.º 2, alínea b) da Diretiva de Reunião de Capitais e a mesma questão fundamental de direito que é objeto do presente pedido, o TJUE decidiu, por despacho datado de 19.07.2023, proferido no âmbito do processo C‑335/22 que opõe uma sociedade comercial anónima (como tal, abrangida pelo conceito de «sociedades de capitais» na aceção Diretiva de Reunião de Capitais) e a própria AT, não deixando margem para interrogações, que “O artigo 5. °, n.º 2, alínea b), da Diretiva 2008/7/CE do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008, relativa aos impostos indiretos que incidem sobre as reuniões de capitais, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que prevê a cobrança de um Imposto do Selo a título dos montantes pagos por uma sociedade de capitais a uma entidade bancária à qual confiou a colocação em mercado de títulos negociáveis, como obrigações e papel comercial de novas emissões(...)”.
36. A Requerente invoca, ainda, que o TJUE no âmbito do processo n.º C-416/22, de 19 de julho, concluiu que “o artigo 5.º, n.º 2, da Diretiva 2008/7/CE do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008, relativa aos impostos indiretos que incidem sobre as reuniões de capitais, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que prevê a cobrança de um imposto do selo a título dos montantes pagos por uma sociedade de capitais a várias entidades bancárias às quais confiou serviços de intermediação financeira para efeitos (…) de [operações referentes a] obrigações (…)”.
37. A Requerente considera que, atentas as razões invocadas, é assente a não sujeição a Imposto do Selo das operações de emissão de obrigações e papel comercial nos termos da disposição comunitária supra referida, e, portanto, que o seu texto incorpora uma clara proibição de sujeição a Imposto do Selo dos encargos decorrentes dos contratos de colocação da emissão de obrigações e papel comercial, máxime das comissões cobradas pelas instituições de crédito na vigência dos referidos contratos, por estes revestirem a natureza de formalidades conexas com estas emissões de títulos de dívida, e, bem assim, por estar em causa, nesses contratos e respetivas comissões, a colocação em circulação ou negociação dessas obrigações ou de outros títulos negociáveis.
38. Impondo-se, assim, concluir pela incompatibilidade da tributação indireta sobre as comissões em apreço efetuada à luz do Direito interno português, mormente nos termos da já referida verba 17.3.4. da TGIS, com o normativo do artigo 5.º, n.º 2, alínea b) da Diretiva.
39. Para sustentar o seu entendimento, a Requerente invoca outros Acórdãos do TJUE, a saber: i) Acórdão do TJUE Manninen (referente ao processo n.º C-319/02) esclarece que “embora a fiscalidade direta seja da competência dos Estados Membros, estes últimos devem, todavia, exercer essa competência no respeito do direito comunitário”; ii) Acórdão Günter Fuß, referente ao processo n.º C- 429/09, que esta competência deve ser estendida não apenas aos tribunais dos Estados membros, mas também aos próprios órgãos da Administração; iii) O Acórdão Costanzo (C-103/88), conclui que “a administração, incluindo a comunal, tem o dever de aplicar as disposições do n.º 5 do artigo 29.° da Diretiva 71/305 do Conselho, não aplicando as de direito nacional que com elas não estejam em conformidade”.
40. Assim, resulta claro que é dever da AT aplicar o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º da Diretiva n.º 2008/7/CE, norma que é frontalmente violada ao enquadrar as comissões devidas por serviços financeiros de intermediação de operações de colocação e comercialização de obrigações e papel comercial na verba 17.3.4. da TGIS e, desta forma, sujeitar as mesmas a tributação em Imposto do Selo à taxa de 4%.
41. Nesta conformidade, os atos tributários de liquidação de Imposto do Selo efetuados ao abrigo da verba 17.3.4. da TGIS, que constituem o objeto mediato dos presentes autos, enfermam do vício de violação de lei, o que acarreta a sua anulação, bem como a anulação da decisão de indeferimento da reclamação graciosa, com a inerente restituição dos valores indevidamente pagos e o correlativo pagamento de juros indemnizatórios.
II.2 Pela Requerida
42. Na sua resposta, que aqui se dá por integralmente reproduzida, a Requerida pugna pela manutenção na ordem jurídica dos atos tributários de liquidação de Imposto do Selo (IS), efetuados ao abrigo da verba 17.3.4 da Tabela Geral do Imposto do Selo (TGIS), no valor de € 38.538,08, relativos ao período de janeiro de 2022 a janeiro de 2023, por serem compatíveis a norma da alínea b), do n.º 2 do artigo 5.º da Diretiva 2008/7/CE, do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008, não padecendo, por isso, de qualquer ilegalidade que os inquine, devendo ser, consequentemente, julgado improcedente o pedido de pronúncia arbitral.
43. A Requerida sublinha a circunstância da Requerente alegar que a tributação, em sede de Imposto do Selo das comissões, ser ilegal, por incompatibilidade com o Direito da União Europeia, designadamente com a norma da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º da Diretiva 2008/7/CE do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008, relativa aos impostos indiretos que incidem sobre as reuniões de capitais, sendo que, para suportar a sua tese, invoca jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), nomeadamente os Acórdãos proferidos em 19.07.2023, no âmbito dos processos C-335/22 e C-416/22.
44. A Requerida refere que da análise dos referidos Acórdãos é possível retirar as conclusões seguintes:
i. Que a liquidação de IS sobre comissões cobradas por entidades bancárias aos emitentes para efeitos de colocação em mercado de novos títulos negociáveis sob a forma de papel comercial e/ou obrigações pode violar a alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º da Diretiva 2008/7/CE, conforme se retira do início da primeira parte do § 26 do Despacho C-335/22 e do § 35 do Despacho C-416/22;
ii. Que a liquidação de IS sobre as comissões cobradas por entidades bancárias aos emitentes por efeito da aquisição por sua conta e risco de novos títulos negociáveis sob a forma de papel comercial e/ou obrigações para depois os revender no mercado junto do público (em geral), pode igualmente violar a alínea b) do n.º 2 do artigo da Diretiva 2008/7/CE, conforme se retira da parte final da primeira parte do § 26 do Despacho C-335/22;
iii. Que, com exceção das situações identificadas nos dois pontos anteriores, não só não é proibida como é permitida a liquidação de IS sobre outras comissões que podem atingir os emitentes de novos títulos negociáveis sob a forma de empréstimos obrigacionistas ou programas de papel comercial.
45. A Requerida realça que da jurisprudência mencionada resulta que a tributação em sede de Imposto do Selo das comissões em apreço apenas será contrária ao disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º da Diretiva 2008/7/CE, caso estas configurem: i) Comissões cobradas por entidades bancárias aos emitentes para efeitos de colocação em mercado de novos títulos negociáveis junto do Público em geral, sob a forma de papel comercial e/ou obrigações; ii) Comissões cobradas por entidades bancárias aos emitentes por efeito da aquisição por sua conta e risco de novos títulos negociáveis sob a forma de papel comercial e/ou obrigações para depois os revenderem no mercado junto ao público.
46. A Requerida considera que com base nos documentos juntos aos autos pela Requerente não é possível extrair que as comissões cobradas pelas instituições de crédito correspondam a comissões referidas no ponto § 41 abrangidas pelo âmbito de aplicação da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º da Diretiva 2008/7/CE.
47. A partir das faturas (Doc. n.º 2) não se retira que os encargos espalhados nas mesmas, cobrados pelas instituições bancárias, digam, de facto, respeito às comissões decorrentes das operações de prestação de serviços de organização e execução de um programa de emissões de papel comercial e demais operações conexas e muito menos é possível concluir se se referem a comissões destinadas, à colocação em mercado de novos títulos negociáveis junto do público em geral, sob a forma de papel comercial e/ou obrigações e/ou à aquisição por conta e risco das instituições financeiras de novos títulos negociáveis, sob a forma de papel comercial e/ou obrigações, para depois os revenderem no mercado junto do público.
48. A Requerida considera que não foi realizada prova de que as faturas anexadas ao ppa respeitem a comissões da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º da Diretiva 2008/7/CE, desconhecendo-se a sua natureza, origem ou até previsão contratual, ónus que, nos termos do n.º 1 do artigo 74.º da LGT, cabia à Requerente.
49. Acresce que, no âmbito do exercício do seu direito de audiência prévia, em sede de reclamação graciosa, a Requerente juntou aos autos documentos representativos dos contratos celebrados com as diversas instituições financeiras, no entanto, a sua análise não permite concluir que as comissões em causa estejam abrangidas pelo âmbito de aplicação da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º da Diretiva 2008/7/CE.
50. As comissões de garantia de subscrição, normalmente, visam remunerar serviços de intermediação financeira realizados (ou a realizar) tendo em vista a subscrição de novos títulos negociáveis pelos próprios intermediários financeiros, enquanto as comissões de imobilização visam compensar as entidades financeiras pela imobilização da linha de crédito concedido e ainda não utilizado, que tenha sido colocado ao serviço do emitente.
51. As comissões de garantia de subscrição e de imobilização não correspondem a comissões que visem remunerar a colocação em mercado de novos títulos negociáveis junto do público em geral, sob a forma de papel comercial e/ou obrigações e, como tal, a sua tributação em sede de IS, nos termos da verba 17.3.4 da TGIS, deve, de acordo com a jurisprudência do TJUE, ser considerada compatível com a alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º da Diretiva 2008/7/CE.
52. É possível verificar que os documentos representativos dos contratos celebrados com as diversas instituições financeiras regulam, sem exceção, diversos programas de emissão de papel comercial que se destinam, exclusivamente a subscrição particular com garantia de subscrição pelos próprios Bancos contratados pela Requerente para o efeito.
53. A emissão destes títulos negociáveis equivale materialmente à celebração bilateral de um contrato de mútuo, já que as emissões de papel comercial se destinam, exclusivamente, a subscrições particulares totalmente garantidas pelos próprios Bancos, não tendo como destino primário a sua negociação em mercado aberto junto de um público indeterminado em geral.
54. A Requerida considera que não está presente o requisito fundamental da reunião de capitais previsto na Diretiva 2008/7/CE na interpretação que o TJUE lhe vem dando, no sentido de que esses capitais sejam obtidos junto de um público indeterminado em geral em consequência da emissão de novos títulos de divida, no presente caso sob a forma de papel comercial, para serem disseminados em mercado através da sua oferta pública.
55. E, assim sendo, não se verifica o requisito fundamental da reunião de capitais previsto na Diretiva 2008/7/CE, que consiste no facto dos títulos serem verdadeiramente negociáveis, isto é, serem colocados em mercado aberto junto do público em geral através de uma oferta pública, e não se destinarem, pura e simplesmente, a subscrições particulares, ou subscrições particulares garantidas pelos próprios intermediários financeiros, como acontece no caso em apreço.
56. A Requerida conclui que a finalidade das operações em causa na situação em apreço não é a reunião de capitais, mas sim a obtenção de financiamento de forma materialmente idêntica a um mútuo bancário.
57. E, consequentemente, as comissões em apreço não se enquadram no âmbito de aplicação da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º da Diretiva 2008/7/CE e, consequentemente, se admitíssemos a sua não sujeição a Imposto do Selo estaríamos a defraudar o espírito da Diretiva, porquanto, a Requerente conseguiria obter uma vantagem fiscal vedada a outras empresas sem condições para emitir novos títulos negociáveis de dívida, distorcendo dessa forma as condições de concorrência que a Diretiva procura salvaguardar, conforme decorre do seu Considerando 3.º.
58. A Requerida considera que estando-se, comprovadamente, perante ofertas particulares de subscrição de papel comercial, à luz da jurisprudência do TJUE, nomeadamente daquela que decorre dos processos C-335/22 e C-416/22, não se pode sequer afirmar que haja uma verdadeira entrada (colocação) em mercado, e não havendo entrada em mercado o Imposto do Selo liquidado sobre as sobreditas comissões não pode ser considerado como um fator suscetível de distorcer as condições da concorrência ou constituir um entrave à livre circulação de capitais, pelo que, corolário lógico desta irrefutável constatação, é ser-lhe inaplicável a proteção conferida pela Diretiva, que visa precisamente salvaguardar a concorrência e a livre circulação de capitais no mercado aberto e comum europeu, objetivos que, face aos contornos destas operações em concreto, não se verificam.
59. A Requerida sublinha que todas as faturas anexas ao ppa emitidas pela Caixa Geral de Depósitos têm como descrição um genérico “Outras comissões”, não contendo nenhuma menção a qualquer contrato celebrado com a Requerente relativo à organização e execução de um programa de emissões de papel comercial e demais operações conexas.
60. E que, tendo em consideração uma descrição tão vaga e a inexistência de qualquer remissão para um contrato, não é possível estabelecer uma conexão clara entre estas comissões cobradas pela CGD, refletidas nas faturas disponibilizadas, e as comissões a que a Requerente alude no ppa alegadamente relativas a serviços de organização e execução de um programa de emissões de papel comercial e demais operações conexas, sendo que o valor de Imposto do Selo alegadamente liquidado, no âmbito destas faturas, é do valor de € 10.740,13.
61. Analisadas as respetivas Declarações Mensais do Imposto do Selo (DMIS) dos períodos peticionados, verifica-se que o valor constante das mesmas, referente ao Imposto do Selo entregue nos cofres do Estado pela CGD, é inferior ao que a Requerente está a reivindicar.
62. A Requerida sublinha que, entre os valores de Imposto do Selo peticionados, de acordo com as faturas juntas aos autos, faturados pela CGD à Requerente, e os valores efetiva e comprovadamente entregues nos cofres do Estado pela CGD, na qualidade de sujeito passivo do imposto, existe uma diferença de € 10 731,36.
63. E que relativamente a estes € 10 731,36 não há evidência concreta de que o imposto mencionado nas faturas emitidas em nome da Requerente pela Caixa Geral de Depósitos, S.A., na qualidade de sujeito passivo, alguma vez tenha entrado nos Cofres do Estado.
64. A Requerida considera que estamos perante uma manifesta situação de dissonância entre a prova apresentada nos autos e os factos que sustentam a causa de pedir e o pedido, devendo, em consequência, e de acordo com as regras da repartição do ónus da prova, essa circunstância ser processualmente valorada pelo tribunal arbitral contra a Requerente que é quem legalmente têm essa obrigação.
65. E que, consequentemente, por manifesta falta de prova, deve o Tribunal expurgar do presente ppa o valor de € 10 740,13, referente às comissões cobradas pela CGD, alegadamente decorrentes de operações de prestação de serviços de organização e execução de um programa de emissões de papel comercial, devendo o valor peticionado ser reduzido pelo Tribunal arbitral para o valor de € 27 797,95.
66. A Requerida considera que não existe erro imputável aos serviços na liquidação do tributo, não devendo ser reconhecido à Requerente direito a qualquer indemnização, nos termos do disposto no artigo 43.º da LGT, porquanto, as liquidações em causa não provêm de qualquer erro dos Serviços, decorrem sim diretamente da aplicação da lei.
67. E, ainda, que fosse configurável a procedência do pedido quanto ao pagamento de juros, o que não é, já que improcedendo o pedido principal, terá forçosamente que improceder o pedido de juros, na situação em apreço nos autos, o seu cômputo teria como termo inicial a data em que ocorreu a decisão que indeferiu a reclamação graciosa.
68. A Requerida refere, ainda, que atendendo ao princípio da legalidade a que a AT está vinculada, a decisão da reclamação graciosa n.º ...2024... não podia ser outra que não aquela que culminou com o seu indeferimento.
69. E, assim, devem os referidos atos tributários de liquidação de Imposto do Selo, efetuados ao abrigo da verba 17.3.4 da TGIS, referentes ao Imposto do Selo entregue nos cofres do Estado entre janeiro de 2022 (liquidado em 12/2021) e janeiro de 2023 (liquidado em 12/2022), no valor de € 38.538,08 ser considerados compatíveis com a norma da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º da Diretiva 2008/7/CE, não padecendo de qualquer ilegalidade, razão pela qual devem ser mantidos na ordem jurídica.
III. SANEAMENTO
70. O Tribunal arbitral encontra-se regularmente constituído e é materialmente competente, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro.
71. O pedido de pronúncia arbitral é tempestivo, uma vez que foi apresentado no prazo previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do RJAT.
72. As Partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e encontram-se legalmente representadas (cfr. art.º 4.º e n.º 2 do art.º 10.º do Decreto-Lei n.º 10/2011 e art.º 1.º da Portaria n.º 112/2011, de 22 de março).
73. O processo não enferma de nulidades e não foi invocada qualquer exceção, razão pela qual se passa à apreciação e decisão do mérito da causa.
IV. FUNDAMENTAÇÃO
IV.1. MATÉRIA DE FACTO
IV.1.1. Factos provados
74. Em relação à matéria de facto, o Tribunal não tem de se pronunciar sobre tudo o que foi alegado pelas Partes, cabendo-lhe, nos termos do n.º 2 do artigo 123.º do CPPT e do n.º 3 do artigo 607.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis por força do artigo 29.º do RJAT, o dever de selecionar os factos que importam para a decisão e discriminar os factos considerados provados e os não provados. O tribunal considera provados e relevantes para a decisão arbitral os factos seguintes:
74.1 A Requerente é uma sociedade comercial, constituída sob a forma de sociedade anónima, que exerce a título principal a atividade “CAE 070100 – Atividades das Sedes Sociais” e é, para todos os efeitos legais, considerada “contribuinte de elevada relevância económica e fiscal;
74.2 A Requerente, é uma sociedade gestora de participações sociais que, nos anos de 2022 e 2023, no âmbito da sua atividade, participou em operações de emissão de valores mobiliários sob a forma de títulos negociáveis, nomeadamente papel comercial, tendo em vista a obtenção, junto do mercado de capitais, de meios financeiros destinados à sua atividade.
74.3 As instituições de crédito, em concreto, Banco BIC Português S.A.; Banco Comercial Português S.A.; Banco BPI S.A.; Banco Santander Totta S.A.; Caixa Geral de Depósitos S.A.; Caixa – Banco de Investimento S.A. e Bankinter, S.A. – Sucursal em Portugal, efetuaram, ao abrigo da verba 17.3.4 da TGIS, a autoliquidação de imposto do Selo, no valor de € 38.538,08, relativo ao período compreendido entre janeiro de 2022 e janeiro de 2023, e entregaram-no nos cofres do Estado – cfr. Docs. n.ºs 2 e 3 junto ao ppa;
74.4 Estes Bancos, contratualmente, ficaram investidos no dever de assegurar a elaboração e preparação da documentação necessária para a concretização do programa, a colocação e garantia de colocação dos valores mobiliários representativos de cada uma das emissões, o registo de cada uma das emissões de papel comercial em conta aberta em nome da empresa, bem como o registo dos valores mobiliários representativos de cada emissão em nome dos respetivos titulares, o reembolso dos valores mobiliários representativos de cada emissão, assim como o pagamento dos respetivos juros, entre outros;
74.5 Através dos documentos 2 e 3 juntos ao ppa verifica-se que os Bancos supra identificados, em relação às operações aqui em apreciação, efetuaram a autoliquidação e entregaram nos cofres do Estado o Imposto do Selo, no valor de € 38.538,08, conforme decorre dos elementos infra discriminados:

74.6 A Requerente, em 12.01.2024, apresentou uma reclamação graciosa, à qual foi atribuído o n.º ...2024..., que tramitou na Divisão de Justiça Tributária da UGC, tendo sido indeferida por despacho de 31.12.2024 do Chefe de Divisão de Serviço Central, proferido ao abrigo de delegação de competências, e notificado à interessada através do Ofício n.º...DJT/2024, datado de 09.01.2025, da Unidade dos Grandes Contribuintes - cfr. Doc. n.º 1 junto ao ppa;
74.7 O pedido de pronúncia arbitral foi apresentado em 08 de abril de 2025.
IV.1.2. Motivação - Factos provados e não provados
75. Os factos provados baseiam-se nos documentos apresentados pelas Partes e juntos ao processo arbitral, não existindo, com relevo para a decisão, factos que devam considerar-se como não provados.
IV.2. MATÉRIA DE DIREITO
76. Em ordem a decidir sobre a matéria controvertida nos presentes autos de arbitragem tributária, importa elencar e escalpelizar o direito aplicável, sendo que a questão a decidir consiste em determinar a conformidade dos normativos da verba 17.3.4 da TGIS com a norma da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º da Diretiva 20089/7/CE, do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008.
77. Assim, as questões a decidir nos presentes autos são as seguintes: i) apurar se, atendendo à factualidade deste caso, a decisão de indeferimento da reclamação graciosa referente ao processo n.º ...2024..., na qual se discutiu a legalidade dos atos de autoliquidação de Imposto do Selo sobre as comissões associadas à colocação em mercado de papel comercial, liquidadas ao abrigo da verba 17.3.4 da TGIS, nos períodos compreendidos entre janeiro de 2022 e janeiro de 2023, no valor total de € 38. 538,08, deve ser anulada, assim como as liquidações de Imposto do Selo efetuadas no referido período e também aqui impugnadas, por alegada violação do Direito da União Europeia, em concreto do artigo 5.º, n.º 2, alínea b), da Diretiva de Reunião de Capitais, atendendo ao disposto no artigo 8.º, n.º 4, da CRP; e ii) apurar se é devido o reembolso do imposto considerado indevidamente suportado e entregue nos cofres do Estado, bem como se há direito ao pagamento de juros indemnizatórios.
78. Começando pela primeira questão, no âmbito da qual importa cuidar se existe violação do Direito da União Europeia, em concreto do artigo 5.º, n.º 2, alínea b), da Diretiva de Reunião de Capitais, a Requerente argumenta que, mediante a intermediação de instituições bancárias, foram realizadas operações de emissão e colocação em mercado de papel comercial emitido pela Requerente, do que resultou a cobrança de comissões pelos bancos intervenientes, acrescidas de Imposto do Selo à taxa de 4% prevista na verba n.º 17.3.4 da TGIS.
79. Resulta do despacho relativo ao processo n.º C-335/22 uma conclusão expressa e inequívoca do TJUE no sentido de que o Direito da União Europeia é incompatível com a incidência do IS sobre comissões cobradas por entidades bancárias pela emissão e colocação em mercado de títulos negociáveis. A incidência do Imposto do Selo sobre as comissões associadas à emissão e colocação em mercado de papel comercial viola o artigo 5.º, n.º 2, alínea b), da Diretiva e, consequentemente, o Direito da União Europeia, sendo, assim, entendimento da Requerente que os atos tributários que se visa impugnar padecem de ilegalidade substantiva, por violação de lei, em concreto, do Direito da União Europeia, por imposição do artigo 8.º, n.º 4, da CRP.
80. A Requerente considera que os atos de autoliquidação de Imposto do Selo efetuados no período compreendido ente janeiro de 2022 e janeiro de 2023 devem ser anulados, e o Imposto do Selo indevidamente cobrado e entregue nos cofres do Estado, no valor total de € 38. 538,08, relativo a comissões associadas à emissão e colocação em mercado de papel comercial emitido pela Requerente, deverá ser reembolsado à Requerente, enquanto titular do respetivo encargo do Imposto do Selo.
81. Importa considerar que a Requerida considera que a Requerente não fez na reclamação graciosa, nem nos presentes autos, o ónus probatório que, nos termos do artigo 74.º, n.º 1, da LGT, lhe competia conforme fica suficientemente evidenciado supra, bem como alega que o imposto autoliquidado pela CGD é de valor inferior ao alegado pela Requerente.
82. Importa considerar que a Requerente apresentou os Documentos 2 e 3 juntos ao ppa, os quais consistem em faturas das instituições de crédito que identificam as comissões e a liquidação do respetivo imposto do selo, bem como, outrossim, as Declarações emitidas pelos Bancos confirmam os factos alegados pela Requerente.
83. Há que sublinhar que já é abundante a jurisprudência arbitral que se tem pronunciado no sentido de concluir pela existência, em casos similares ao dos presentes autos, de violação do artigo 5.º, n.º 2, al. b), da Diretiva 2008/7/CE do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008, pela verba 17.3.4 da TGIS, por esta sujeitar a Imposto do Selo as comissões cobradas por instituições de crédito por serviços de intermediação (e assessoria financeira) na colocação de papel comercial e/ou obrigações e formalidades conexas.
84. De entre as Decisões arbitrais, importa trazer à colação as proferidas nos processos n.º 89/2025T, de 23.06.2025; processo n.º 981/2024-T, de 21.04.2025; processo n.º 791/2024-T, de 14.01.2025; processo n.º 675/2024-T, de 10.01.2025; processo n.º 246/2024-T, de 24.02.2025; processo n.º 165/2022T, de 19.02~.2024; processo n.º 646/2021-T, de 27.07.2023; processo n.º 208/2021-T, de 31.07.2023; processo n.º 1383/2024-T de 21.08.2025 ;processo n.º 89/2025T, de 23.06.2025.
85. Acresce que já existe forte jurisprudência europeia quanto à interpretação do artigo 5.º, n.º 2, da Diretiva 2008/7/CE do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008,
86. Em ordem a enquadrar corretamente os factos controvertidos importa enunciar os normativos do artigo 5.º da Diretiva que, no seu n.º 1, proíbe qualquer forma de imposto indireto, nomeadamente, sobre as entradas de capital, e as alíneas a) e b) do seu n.º 2, que dispõem que “Os Estados-Membros não devem sujeitar a qualquer forma de imposto indireto:
a) A criação, emissão, admissão à cotação em bolsa, colocação em circulação ou negociação de acções, de partes sociais ou de outros títulos da mesma natureza, bem como de certificados representativos desses títulos, independentemente de quem os emitiu;
b) Os empréstimos, incluindo os estatais, contraídos sob a forma de emissão de obrigações ou outros títulos negociáveis, independentemente de quem os emitiu, e todas as formalidades conexas, bem como a criação, emissão, admissão à cotação em bolsa, colocação em circulação ou negociação dessas obrigações ou de outros títulos negociáveis”.
87. Por outro lado, do considerando 9 da referida Diretiva consta que “Não deverão ser aplicados impostos indirectos às reuniões de capitais, excepto o imposto sobre as entradas de capital. Em especial, não deve ser aplicado imposto de selo sobre os títulos, quer estes sejam representativos de capitais próprios das sociedades quer de capitais de empréstimo, e qualquer que seja a sua proveniência”.
88. A verba 17.3.4 da TGIS, conjugada com o artigo 1.º, n.º 1, do Código do Imposto do Selo, determina a sujeição a Imposto do Selo das seguintes operações: “17 Operações financeiras: (…) 17.3 – Operações realizadas por ou com intermediação de instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas e quaisquer outras instituições financeiras - sobre o valor cobrado: (…) 17.3.4 – Outras comissões e contraprestações por serviços financeiros, incluindo as taxas relativas a operações de pagamento baseadas em cartões - 4 %.”.
89. Sobre a interpretação do artigo 5.º, n.º 2, da Diretiva 2008/7/CE, maxime do seu número 2, o TJUE tem vindo a pronunciar-se de forma consentânea com o entendimento defendido pela Requerente. Desde logo, há que salientar que o TJUE se pronunciou, por decisão de 19 de julho de 2023 (processo n.º C-416/22), e quanto à referida questão vejam-se os pontos 25 a 35, 41 e 42): “25. De acordo com o seu considerando 9, a referida diretiva tem por objeto excluir qualquer imposto indireto sobre as reuniões de capitais, exceto o imposto sobre as entradas de capital. O mesmo considerando precisa que, em especial, não deve ser aplicado imposto do selo sobre os títulos, quer estes sejam representativos de capitais próprios das sociedades quer de capitais de empréstimo, e qualquer que seja a sua proveniência. 26. Neste contexto, por um lado, o artigo 5.º, n.º 2, alínea a), da Diretiva 2008/7, disposição relevante em conformidade com a sua redação, no que se refere aos serviços de intermediação financeira relativos à subscrição de novas ações para efeitos de aumento do capital de uma sociedade de capitais, proíbe os Estados‑Membros de sujeitarem a qualquer forma de imposto indireto, a criação, emissão, admissão à cotação em bolsa, colocação em circulação ou negociação de ações, de partes sociais ou de outros títulos da mesma natureza, bem como de certificados representativos desses títulos, independentemente de quem os emitiu. 27. Por outro lado, o artigo 5.º, n.º 2, alínea b), da Diretiva 2008/7, disposição relevante, em conformidade com a sua redação, no que se refere aos serviços de intermediação financeira relativos à subscrição de novas obrigações e à recompra de obrigações emitidas anteriormente por uma sociedade de capitais, proíbe a sujeição a qualquer forma de imposto indireto dos empréstimos contraídos sob a forma de emissão de obrigações ou outros títulos negociáveis, independentemente de quem os emitiu, e todas as formalidades conexas, bem como a criação, emissão, admissão à cotação em bolsa, colocação em circulação ou negociação dessas obrigações ou de outros títulos negociáveis. 28. A este respeito, tendo em conta as dúvidas do órgão jurisdicional de reenvio, cumpre antes de mais salientar que o conceito de «formalidades conexas», que devem estar isentas de impostos indiretos, visa as eventuais atuações que uma sociedade de capitais é, por força da legislação nacional, obrigada a levar a cabo para proceder à criação, emissão, admissão à cotação em bolsa, colocação em circulação ou negociação dos títulos negociáveis em causa (v., neste sentido, Acórdãos de 27 de outubro de 1998, FECSA e ACESA, C‑31/97 e C‑32/97, EU:C:1998:508, n.ºs 21 e 22, e, por analogia, de 28 de junho de 2007, Albert Reiss Beteiligungsgesellschaft, C‑466/03, EU:C:2007:385, n,ºs 52 a 54 e jurisprudência referida). 29. Todavia, serviços de intermediação financeira como os que estão em causa no processo principal estão relacionados com a substância das operações de reunião de capitais, pelo que não são abrangidos pelas «formalidades» a que se refere o artigo 5.º, n.º 2, alínea b), da Diretiva 2008/7. 30. No entanto, em conformidade com jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, o artigo 5.º da Diretiva 2008/7 deve, tendo em conta o objetivo prosseguido pela mesma, ser objeto de uma interpretação latu sensu, para evitar que as proibições que prevê fiquem privadas de efeito útil. Assim, a proibição da imposição das operações de reunião de capitais aplica‑se igualmente às operações que não estão expressamente referidas nesta proibição, uma vez que essa imposição equivale a tributar uma operação que faz parte integrante de uma operação global do ponto de vista da reunião de capitais (Acórdão de 22 de dezembro de 2022, IM Gestão de Ativos e o., C‑656/21, EU:C:2022:1024, n.º 28 e jurisprudência referida). 31. Assim, já resulta, em substância, da jurisprudência do Tribunal de Justiça que, uma vez que uma emissão de títulos negociáveis só tem sentido a partir do momento em que esses mesmos títulos são adquiridos, uma taxa sobre a primeira aquisição de títulos de uma nova emissão tributária, na realidade, a própria emissão dos títulos, na medida em que ela faz parte integrante de uma operação global do ponto de vista da reunião de capitais. O objetivo de preservar o efeito útil do artigo 5.º, n.º 2, alíneas a) e b), da Diretiva 2008/7 implica assim que a «emissão», na aceção desta disposição, inclua a primeira aquisição de títulos efetuada no âmbito da sua emissão (v., neste sentido, Acórdão de 22 de dezembro de 2022, IM Gestão de Ativos e o., C‑656/21, EU:C:2022:1024, n.º 29 e jurisprudência referida). 32. Neste contexto, o Tribunal de Justiça declarou que a transmissão da titularidade de ações, exigida pelo direito nacional, unicamente para efeitos de uma operação de admissão dessas ações à cotação em bolsa e sem consequências sobre a propriedade efetiva das mesmas, deve ser vista apenas como uma operação acessória, integrada nessa operação de admissão, a qual, em conformidade com o artigo 5.º, n.º 2, alínea a), da Diretiva 2008/7, não pode ser sujeita a qualquer forma de imposto (v., por analogia, Acórdão de 19 de outubro de 2017, Air Berlin, C‑573/16, EU:C:2017:772, n,º 36). 33. Do mesmo modo, o Tribunal de Justiça já esclareceu que o artigo 11.º, alínea b), da Diretiva 69/335, disposição cuja redação era idêntica à do artigo 5.º, n.º 2, alínea b), da Diretiva 2008/7, que revogou a Diretiva 69/335, devia ser interpretado no sentido de que a proibição de sujeitar um empréstimo obrigacionista ao imposto se opõe igualmente à tributação de todas as formalidades conexas, incluindo o ato notarial obrigatório para registar o reembolso desse empréstimo (v., neste sentido, Acórdão de 27 de outubro de 1998, FECSA e ACESA, C‑31/97 e C‑32/97, EU:C:1998:508,.n.ºs 19, 21 e 22). 34. Ora, uma vez que os serviços de colocação em mercado de novas ações para efeitos de aumento do capital social ou de novas obrigações apresentam, à semelhança das operações e das formalidades referidas pela jurisprudência recordada nos n.ºs 31 a 33 do presente despacho, uma ligação estreita com as operações de emissão e de colocação em circulação dos referidos títulos, na aceção do artigo 5.º, n.º 2, alíneas a) e b), da Diretiva 2008/7, devem ser considerados parte integrante de uma operação global do ponto de vista da reunião de capitais em causa (v., por analogia, Acórdão de 22 de dezembro de 2022, IM Gestão de Ativos e o., C‑656/21, EU:C:2022:1024, n.º 31). 35. Por conseguinte, o facto de dar a conhecer junto do público uma oferta de títulos negociáveis, como ações e obrigações, de identificar e contactar potenciais compradores, de responder às suas questões e de negociar com eles ou, em alternativa, de comprar por conta própria esses títulos constitui uma diligência comercial necessária e que, nessa medida, deve ser considerada uma operação acessória, integrada na operação de emissão e de colocação em circulação dos referidos títulos (v., por analogia, Acórdão de 22 de dezembro de 2022, IM Gestão de Ativos e o., C‑656/21, EU:C:2022:1024, n.º 33). 41. Além disso, uma vez que a aplicação do artigo 5.º, n.º 2, alíneas a) e b), da Diretiva 2008/7 depende da ligação estreita dos serviços de intermediação financeira com essas operações de emissão e de colocação em circulação dos títulos em causa, é indiferente, para efeitos dessa aplicação, que se tenha optado por confiar essas operações de colocação em mercado a terceiros em vez de as efetuar diretamente (v., neste sentido, Acórdão de 22 de dezembro de 2022, IM Gestão de Ativos e o., C‑656/21, EU:C:2022:1024, n.º 34). 42. A este respeito, há que recordar, por um lado, que esta disposição não faz depender a obrigação de os Estados‑Membros isentarem as operações de reunião de capitais de nenhuma condição relativa à qualidade da entidade encarregada de realizar essas operações. Por outro lado, a existência ou não de uma obrigação legal de contratar os serviços de um terceiro não é uma condição pertinente quando se trata de determinar se uma operação deve ser considerada parte integrante de uma operação global do ponto de vista de uma reunião de capitais (v., neste sentido, Acórdão de 22 de dezembro de 2022, IM Gestão de Ativos e o., C‑656/21, EU:C:2022:1024, n.º 35 e jurisprudência referida)”.
90. O TJUE considera que “O artigo 5.º, n.º 2, da Diretiva 2008/7/CE do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008, relativa aos impostos indiretos que incidem sobre as reuniões de capitais, deve ser interpretado no sentido de que: se opõe a uma legislação nacional que prevê a cobrança de um imposto do selo a título dos montantes pagos por uma sociedade de capitais a várias entidades bancárias às quais confiou serviços de intermediação financeira para efeitos, primeiro, de publicação de ofertas para recompra ou compra de obrigações que impliquem a extinção definitiva da dívida que essas obrigações representam, segundo, de colocação em mercado e subscrição de novas obrigações e, terceiro, de subscrição de novas ações com vista ao aumento do seu capital social, independentemente da questão de saber se as sociedades emitentes dos títulos em questão estão obrigadas por lei a recorrer aos serviços de um terceiro ou se optaram por recorrer aos mesmos de forma voluntária.” No mesmo sentido, em acórdão proferido na mesma data, no âmbito do processo C-335/22, declarou o TJUE: “O artigo 5.º, n.º 2, alínea b), da Diretiva 2008/7/CE do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008, relativa aos impostos indiretos que incidem sobre as reuniões de capitais, deve ser interpretado no sentido de que: se opõe a uma legislação nacional que prevê a cobrança de um imposto do selo a título dos montantes pagos por uma sociedade de capitais a uma entidade bancária à qual confiou a colocação em mercado de títulos negociáveis, como obrigações e papel comercial de novas emissões, independentemente da questão de saber se as sociedades emitentes dos títulos em questão estão obrigadas por lei a recorrer aos serviços de um terceiro ou se optaram por recorrer aos mesmos de forma voluntária.” Da citada jurisprudência resulta, em síntese e com interesse para os autos, que: a) a cobrança de imposto do selo a título dos montantes pagos por uma sociedade de capitais a várias entidades bancárias às quais confiou serviços de intermediação financeira viola o artigo 5.º, n.º 2, da Diretiva 2008/7/CE do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008; b) a proibição de tributar de forma indireta tais serviços de intermediação financeira abrange igualmente a tributação das formalidades conexas a tais serviços, como sejam o facto de dar a conhecer junto do público uma oferta de títulos negociáveis, como ações e obrigações, de identificar e contactar potenciais compradores, de responder às suas questões e de negociar com eles; c) para o efeito, é indiferente que a sociedade de capitais (entidade emitente dos títulos) seja obrigada a recorrer a serviços de um terceiro ou se optou por recorrer aos mesmos de forma voluntária; d) sendo ainda indiferente, para o efeito, que os títulos negociáveis sejam colocados em mercado junto do público ou que a entidade bancária adquira tais títulos por conta própria”.
91. Conforme resulta da matéria de facto provada verifica-se que o Imposto do Selo em causa foi liquidado pelas entidades bancárias e incidiu sobre serviços de intermediação na colocação de papel comercial e/ou obrigações junto de investidores contratados e pagos pela Requerente. Sendo de considerar que, como corolário da obrigatoriedade de reenvio prejudicial prevista no artigo 267.º do TFUE, a jurisprudência do TJUE, quando tem por objeto questões de Direito da União Europeia, tem carácter vinculativo para os tribunais nacionais, o que, aliás, é pacificamente defendido e aceite pela jurisprudência nacional. Tal carácter vinculativo resulta ainda do princípio do primado do direito da união europeia, previsto no artigo 8.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa.
92. Pelo que, face à posição assumida pelo TJUE, terá necessariamente este Tribunal de concluir pela ilegalidade, por violação do direito comunitário, das autoliquidações de Imposto do Selo supra identificadas. Com efeito, incidindo o Imposto do Selo resultante das referidas liquidações sobre serviços de intermediação financeira na colocação de papel comercial e/ou obrigações junto de investidores e formalidades conexas e subsumindo-se estes serviços nas operações de reunião de capitais a que se reporta a Diretiva 2008/7/CE do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008, dúvidas não restam de que tais liquidações violam o artigo 5.º, n.º 2, da referida Diretiva, sendo por isso ilegais. Sendo irrelevante, conforme resulta da citada jurisprudência do TJUE, que a entidade emitente esteja obrigada, ou não, a recorrer a terceiros para execução de tais serviços ou que a entidade bancária adquira tais títulos por conta própria, não os revendendo no mercado. Em qualquer uma destas situações, estamos perante operações de reunião de capitais, abrangidas pela Diretiva 2008/7/CE do Conselho, sendo a tributação indireta de tais operações proibida. Em face de tudo quanto fica exposto, resulta manifesta a procedência do pedido de pronúncia arbitral no que diz respeito ao pedido de declaração de ilegalidade das liquidações de Imposto selo impugnadas.
93. Com efeito, importa considerar que os atos de liquidação de Imposto do Selo impugnados enfermam de ilegalidade por violação do artigo 5.º, n.º 2, alínea b), da Diretiva 2008/7/CE do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008, relativa aos impostos indiretos que incidem sobre as reuniões de capitais, norma dotada de efeito direto e prevalecente sobre o direito interno, nos termos do princípio do primado do Direito da União Europeia.
94. E, nos termos do artigo 5.º, n.º 2, alínea b), da referida Diretiva, os Estados-Membros não podem sujeitar a qualquer forma de imposto indireto «a criação, emissão, admissão à cotação em bolsa, colocação em circulação ou negociação de ações, partes sociais ou outros títulos da mesma natureza, bem como de certificados representativos desses títulos, qualquer que seja o emitente».
95. O objetivo desta disposição consiste em assegurar que as operações de financiamento através do mercado de capitais não sejam oneradas por tributações indiretas suscetíveis de dificultar ou encarecer a obtenção de capitais pelas sociedades, garantindo a livre circulação de capitais e a neutralidade fiscal das operações abrangidas pela Diretiva. Foi precisamente neste sentido que o Tribunal de Justiça da União Europeia se pronunciou nos Despachos de 19 de julho de 2023, proferidos nos Processos C-335/22 e C-416/22.
96. No Processo C-335/22, o Tribunal de Justiça declarou que o artigo 5.º, n.º 2, alínea b), da Diretiva 2008/7/CE se opõe à cobrança de Imposto do Selo sobre os montantes pagos por uma sociedade a instituições bancárias pela prestação de serviços de colocação em mercado de obrigações ou papel comercial emitidos por essa sociedade, independentemente de o recurso a tais serviços resultar de imposição legal ou de opção voluntária da emitente.
97. De igual modo, no Processo C-416/22, o Tribunal de Justiça concluiu que o artigo 5.º, n.º 2, da Diretiva se opõe à cobrança de Imposto do Selo sobre os montantes pagos a entidades financeiras por serviços de intermediação relacionados com ofertas públicas de subscrição de ações, colocação de obrigações, subscrição de novas emissões e operações de recompra de obrigações, por constituírem serviços intrinsecamente ligados às operações de emissão e colocação de títulos.
98. Da jurisprudência do TJUE resulta, assim, um princípio inequívoco: a proibição constante do artigo 5.º, n.º 2, alínea b), da Diretiva não se limita ao ato formal de emissão dos títulos, abrangendo igualmente os serviços financeiros que apresentem uma ligação direta, necessária ou funcionalmente indissociável com essa emissão, colocação ou circulação de títulos.
99. A atual redação da verba 17.3.4 da Tabela Geral do Imposto do Selo sujeita a tributação «outras comissões e contraprestações por serviços financeiros», incidindo sobre o valor cobrado pelas instituições financeiras. Todavia, a circunstância de o legislador nacional qualificar o facto tributário como uma comissão ou contraprestação por serviço financeiro não permite afastar a aplicação da Diretiva quando tais serviços se encontrem diretamente associados a operações de emissão, colocação, subscrição, comercialização ou negociação de títulos abrangidos pelo artigo 5.º, n.º 2, alínea b).
100. Com efeito, de acordo com a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, a qualificação jurídico-formal adotada pelo direito interno é irrelevante para efeitos da aplicação da Diretiva, devendo atender-se à substância económica da operação e à sua conexão objetiva com a emissão ou colocação de títulos. Sempre que a comissão remunerar serviços que constituam parte integrante do processo de obtenção de financiamento através da emissão de valores mobiliários, a respetiva tributação configura precisamente a forma de imposto indireto proibida pelo Direito da União.
101. Acresce que o princípio do primado do Direito da União impõe que qualquer disposição nacional incompatível com uma norma europeia dotada de efeito direto deixe de ser aplicada pelo tribunal nacional e pela própria Administração Tributária, sem necessidade de prévia revogação legislativa.
102.Consideranando que a tributação em sede de Imposto do Selo incidiu sobre as comissões ou contraprestações pagas por serviços de intermediação financeira, garantia de subscrição, colocação, comercialização, organização, distribuição ou quaisquer outros serviços funcionalmente ligados à emissão ou colocação de ações, obrigações, papel comercial ou outros valores mobiliários abrangidos pela Diretiva 2008/7/CE, a referida sujeição a Imposto do Selo ao abrigo da verba 17.3.4 da TGIS revela-se incompatível com o artigo 5.º, n.º 2, alínea b), daquela Diretiva.
103. Em face de tudo quanto fica exposto, impõe-se concluir que atos tributários de autoliquidação de Imposto do Selo (IS), repercutidos à Requerente, e efetuados ao abrigo da verba 17.3.4 da Tabela Geral do Imposto do Selo (TGIS), no valor total de € 38.538,08, relativos ao período compreendido entre janeiro de 2022 a janeiro de 2023, encontram-se feridos de ilegalidade por violação de lei, isto é, da norma da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º da Diretiva 2008/7/CE, do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008, devendo ser anulados, o que se determina.
V. JUROS INDEMNIZATÓRIOS
104. Conjuntamente com a anulação dos atos de liquidação de Imposto do Selo (IS), efetuados ao abrigo da verba 17.3.4 da Tabela Geral do Imposto do Selo (TGIS), no valor de € 38.538,08, relativos ao período compreendido entre janeiro de 2022 a janeiro de 2023, e o consequente reembolso do valor imposto pago indevidamente, a Requerente requer, ainda, que lhe seja reconhecido o direito a juros indemnizatórios, nos termos previstos no artigo 43.º da LGT.
105. Nos termos da norma do n.º 1 do artigo 43.º da LGT, serão devidos juros indemnizatórios "[q]uando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido".
106. Há que referir que, em face da norma do n.º 5 do artigo 24.º do RJAT, o direito aos mencionados juros indemnizatórios pode ser reconhecido no processo arbitral, pelo que, assim, importará conhecer do pedido.
107. O direito a juros indemnizatórios pressupõe que o imposto seja indevido ou haja sido pago imposto por montante superior ao devido e que tal derive de erro, de facto ou de direito, imputável aos serviços da AT.
108. Acresce que o TJUE tem decidido que a cobrança de impostos em violação do direito da União Europeia tem como consequência não só o direito ao reembolso como o direito a juros, como se pode ver pelo Acórdão de 18.04.2013, processo n.º C-565/11 (e outros nele citados), em que se refere que:
“21 Há que lembrar ainda que, quando um Estado-Membro tenha cobrado impostos em violação do direito da União, os contribuintes têm direito ao reembolso não apenas do imposto indevidamente cobrado, mas igualmente das quantias pagas a esse Estado ou por este retidas em relação direta com esse imposto. Isso inclui igualmente o prejuízo decorrente da indisponibilidade de quantias de dinheiro, devido à exigibilidade prematura do imposto (v. acórdãos de 8 de março de 2001, Metallgeselischaft e o., C-397/98 e C-410/98, Colet., p. I-1727, n.ºs 87 a 89; de 12 de dezembro de 2006, Test Claimants in the FII Group Litigation, C-446/04, Colet., p. I-11753, n.º 205; Littlewoods Retail e o., já referido, n.º 25; e de 27 de setembro de 2012, Zuckerfabrik Jülich e o., C113/10, C-147/10 e C-234/10, n.º 65).
22 Resulta daí que o princípio da obrigação de os Estados-Membros restituírem com juros os montantes dos impostos cobrados em violação do direito da União decorre desse mesmo direito da União (acórdãos, já referidos, Littlewoods Retail e o., n.º 26, e Zuckerfabrik Jülich e o., n.º 66).
23 A esse respeito, o Tribunal de Justiça já decidiu que, na falta de legislação da União, compete ao ordenamento jurídico interno de cada Estado-Membro prever as condições em que tais juros devem ser pagos, nomeadamente a respetiva taxa e o modo de cálculo. Essas condições devem respeitar os princípios da equivalência e da efetividade, isto é, não devem ser menos favoráveis do que as condições relativas a reclamações semelhantes baseadas em disposições de direito interno, nem organizadas de modo a, na prática, impossibilitar ou dificultar excessivamente o exercício dos direitos conferidos pelo ordenamento jurídico da União (v., neste sentido, acórdão Littlewoods Retail e os, já referido, n.ºs 27 e 28 e jurisprudência referida)”.
109 Em face da jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, a imputação para efeitos de juros indemnizatórios apenas depende da existência de um acto ilegal, cuja ilegalidade não é imputável ao contribuinte:
i) “em geral, pode afirmar-se que o erro imputável aos serviços, que operaram a liquidação, entendidos estes num sentido global, fica demonstrado quando procederem a reclamação graciosa ou impugnação dessa mesma liquidação[1]”;
ii) “Para efeitos da obrigação de pagamento de juros indemnizatórios, imposta à administração tributária pelo art.º 43.º da LGT, havendo um erro de direito na liquidação e sendo ela efectuada pelos serviços, é à administração que é imputável esse erro, sempre que a errada aplicação da lei não tenha por base qualquer informação do contribuinte. Esta imputabilidade do erro aos serviços é independente da demonstração da culpa de qualquer dos seus funcionários ao efectuar liquidação afectada por erro, podendo servir de base à responsabilidade por juros indemnizatórios a falta do próprio serviço, globalmente considerado[2]”;
iii) “há erro nos pressupostos de direito, imputável aos serviços, de modo a preencher o pressuposto da obrigação da Administração de indemnizar aquele a quem exigiu imposto indevido, quando na liquidação é aplicada uma norma nacional incompatível com uma Directiva comunitária[3]”.
110 Em face desta jurisprudência, não sendo os erros que afetam os atos de autoliquidação, imposto repercutido, imputáveis à Requerente, eles são imputáveis à Autoridade Tributária e Aduaneira.
111 O facto de se tratar de atos de autoliquidação, com imposto repercutido, não praticados diretamente pela Autoridade Tributária e Aduaneira, não afasta essa imputabilidade, pois, a ilegalidade da autoliquidação, quando não é baseada em informações erradas do contribuinte, não lhe é imputável, mas sim aos serviços[4] da AT, devendo entender-se que se integra neste conceito a entidade que procede autoliquidação e que, nos termos da lei, repercute o imposto, na qualidade de substituto tributário, que assume perante quem suporta o encargo do imposto o papel da Administração Tributária na liquidação e cobrança do imposto[5].
112 No caso dos autos, é manifesto que os serviços da AT se limitaram a aplicar a lei vigente, porém, o sistema jurídico é unitário, e nos termos do n.º 4 do artigo 8.º da CRP, o direito comunitário faz parte integrante da ordem jurídica interna, pelo que a não consideração da norma da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º da Diretiva 2008/7/CE, do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008, coloca em causa o princípio da liberdade de circulação de capitais, o que consubstancia uma violação do Direito da União Europeia.
113 Assim, importa concluir que esta violação direta do Direito Comunitário, em concreto, a norma da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º da Diretiva 2008/7/CE, do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008, consubstanciou, pelas razões já aduzidas, um erro de direito imputável aos serviços ou organismos do Estado português, logo, in casu também aos serviços da AT.
114 Por todas as razões supras enunciadas, a Requerente suportou o pagamento de Imposto do Selo que se mostra indevido, pelo que, atenta a ilegalidade das normas em que se fundaram os atos de autoliquidação de imposto do Selo impugnados, reconhece-se à Requerente o direito ao pagamento dos juros indemnizatórios peticionados, contados à taxa legal sobre o montante indevidamente pago, desde o dia 13 de maio de 2024, dia imediatamente seguinte àquele em que perfaz o prazo de quatro meses (n.º 1 do art.º 57.º da LGT) sobre a data da apresentação da reclamação graciosa ao abrigo dos artigos 68.º e 131.º do CPPT, a liquidar até ao momento do processamento da nota de crédito, conforme decorre da norma do n.º 1 do artigo 43.º da LGT e do artigo 61.º do CPPT, porquanto, se impõe a observância da jurisprudência firmada no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, proferido no processo n.º 02408/16.0BEPRT, de 12.01.2023 e, ainda, do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido no processo n.º 078/22.6BALSB, datado de 28.05.2025, que prescreve que “[p]erante a desaplicação de norma legal com fundamento na sua desconformidade com o Direito da União Europeia, e perante a inerente anulação das retenções na fonte indevidas, a consequente obrigação da AT de reconstituição da situação ex ante impõe, não apenas a restituição dos montantes indevidamente pagos a título de imposto retido, mas também o pagamento de juros indemnizatórios, computados desde a data do indeferimento do meio impugnatório administrativo intentado contra as retenções na fonte indevidas até à data do processamento da respectiva nota de crédito”.
VI. DECISÃO
Nestes termos, o Tribunal arbitral decide:
a) Julgar procedente o pedido de pronúncia arbitral;
b) Revogar o despacho de indeferimento da reclamação graciosa n.º ...2024..., que correu termos na Divisão de Justiça Tributária da Unidade dos Grandes Contribuintes (UGC);
c) Anular os atos de liquidação de Imposto do Selo, verba 17.3.4 da TGIS, no valor de € 38.538,08, relativos ao período compreendido entre janeiro de 2022 a janeiro de 2023;
d) Julgar procedente o pedido de restituição de Imposto do Selo, no valor de € 38.538,08, e condenar a Autoridade Tributária e Aduaneira a pagar à Requerente juros indemnizatórios, liquidados à taxa legal, desde o dia 13.05.2024 (dia posterior àquele em que perfaz o prazo de 4 meses (n.º 1 do art.º 57.º da LGT) sobre a data de apresentação da reclamação graciosa) e até à data de emissão da nota de crédito;
e) Condenar a Requerida no pagamento das custas processuais.
VII. VALOR DO PROCESSO
Fixa-se o valor do processo em € 38.538,08 (trinta e oito mil, quinhentos e trinta e oito euros e oito cêntimos), de harmonia com o disposto nos artigos 3.º, n.º 2 do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária (RCPAT), artigo 97.º-A, n.º 1, al. a) do CPPT e artigo 306.º do Código de Processo Civil (CPC).
VIII. CUSTAS
O valor das custas é fixado em € 1.836,00 (mil oitocentos e trinta e seis euros) ao abrigo do artigo 22.º, n.º 4 do RJAT e da Tabela I anexa ao Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária (RCPAT), a cargo da Requerida, de acordo com o disposto nos artigos 12.º, n.º 2 do RJAT e 4.º, n.º 5 do RCPAT.
Notifique-se, incluindo o Ministério Público, nos termos do n.º 3 do artigo 17.º do RJAT.
Lisboa, 12 de junho de 2026
O Árbitro,
Jesuíno Alcântara Martins
[1] Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 31-10-2001, processo n.º 26167, publicado em Apêndice ao Diário da República de 13-10-2003, página 2466, e de 24-04-2002, processo n.º 117/02, publicado em Apêndice ao Diário da República 08-03-2004, página 1197.
[2] Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 07-11-2001, processo n.º 26404, publicado em Apêndice ao
Diário da República 13-10-2003, página 2593.
[3] Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 21-11-2001, processo n.º 26415, publicado em Apêndice ao
Diário da República 13-10-2003, página 2765.
[4] Os “serviços” são, na LGT, um conceito que não se restringe aos actos praticados pela Administração Tributária, como se depreende do n.º 2 do artigo 43.º e do actualmente revogado n.º 2 do artigo 78.º da LGT. De resto, há actos tributários que tanto podem ser praticados por entidades públicas como privadas, como sucede, por exemplo, com os emolumentos notariais e impostos cobrados por notários, que podem ser entidades públicas ou privadas.
[5] CASALTA NABAIS, Direito Fiscal, 7.ª edição, 2012, página 256: “muito embora tanto em termos legais como em termos doutrinais a substituição tributária seja definida exclusivamente com referência ao contribuinte, o certo é que a figura da substituição não deixa, a seu modo, de se reportar também à Administração Fiscal. Efectivamente, no quadro actual da “privatização” da administração ou gestão dos impostos, o substituto tributário acaba, de algum do, por “substituir” também a Administração Fiscal na liquidação e cobrança dos impostos. O que, de algum modo, não deixa de ser denunciado pela inserção sistemática dos deveres de retenção na fonte os quais aparecem integrados no Código do IRS no capítulo do pagamento e no Código do IRC no capítulo relativo à liquidação”.