SUMÁRIO
I. A liberdade de circulação de capitais e, consequentemente, a proibição de adoção de medidas restritivas dessa liberdade, encontram-se consagradas nos arts. 63.º e seguintes do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, como concretização do artigo 18.º do mesmo Tratado.
II. O art. 63.º do TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação de um Estado-Membro que determine que dividendos distribuídos por sociedades residentes a um Organismo de Investimento Coletivo não residente são objeto de retenção na fonte, enquanto os dividendos distribuídos a um Organismo de Investimento Coletivo residente estão isentos dessa retenção.
III. Os n.os 1, 3 e 10 do art. 22.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, ao limitarem o regime neles previsto a Organismos de Investimento Colectivo constituídos nos termos da legislação nacional, excluindo organismos equiparáveis que tenham sido constituídos de acordo com a legislação de outro Estado-Membro da União Europeia ou de país terceiro, estabelecem uma discriminação arbitrária não permitida pelo direito da União Europeia, por ser contrária à livre circulação de capitais, estabelecida como uma liberdade fundamental pelo art. 63.º do TFUE.
IV. A liberdade de circulação de capitais goza de primazia normativa sobre o direito interno, cabendo aos poderes públicos legislativos e administrativos a tomada das medidas internas de transposição, execução e aplicação, consoante os casos, do direito primário e secundário relevante, de forma a assegurar a efetividade da livre circulação de capitais.
DECISÃO ARBITRAL
Os árbitros, Prof.ª Doutora Regina de Almeida Monteiro (Presidente), Prof. Doutor Eduardo Paz Ferreira (Adjunto) e Prof.ª Doutora Sónia Martins Reis (Adjunta e relatora), designados pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa (“CAAD”) para formar o Tribunal Arbitral, constituído em 17 de Dezembro de 2025, acordam conforme segue:
I. Relatório
A..., organismo de investimento coletivo ("OIC") constituído e a operar na República Francesa sob supervisão da Autorité des Marchés Financiers, contribuinte fiscal português n.º ... e contribuinte fiscal francês n.º..., com sede em..., ... Paris, em França, representado pela sua entidade gestora B..., igualmente com sede em ..., ... Paris, em França (doravante designado por “Requerente”) veio deduzir pedido de pronúncia arbitral, ao abrigo do disposto nos artigos 2.º, n.º 1 a) e 10.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro (Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária ou “RJAT”), em conjugação com os artigos 1.º e 2.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de Março.
É demandada a AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA, doravante referida por “AT” ou “Requerida”.
Constitui pretensão do Requerente a declaração de ilegalidade e a consequente anulação da decisão de indeferimento do pedido de revisão oficiosa que tramitou sob o n.º ...2025...,
e, bem assim, das liquidações de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas ("IRC") por retenção na fonte ocorridas entre 2021 e 2023, aquando da colocação à disposição do Requerente de dividendos decorrentes de participações detidas em sociedades residentes em território português.
Como causa de pedir, alega, em suma, vários vícios substantivos.
Que na decisão de indeferimento do pedido de revisão oficiosa que antecedeu os presentes autos, a Administração Tributária considerou que os dividendos de fonte portuguesa auferidos pela Requerente entre 2021 e 2023 não podem beneficiar do regime previsto no artigo 22.º, n.os 1, 3 e 10, do EBF, na medida em que a Requerente é um OIC não residente em Portugal.
Que os OIC não residentes são objeto de uma discriminação contrária ao TFUE, na medida em que o regime previsto no artigo 22.º, n.os 1, 3 e 10, do EBF é aplicável apenas aos OIC residentes em Portugal que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional – i.e., ao abrigo da Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, que transpõe as Diretivas 2009/65/CE e 2011/61/UE –, não permitindo o Estado português que os OIC não residentes, constituídos e a operar noutro Estado-Membro ao abrigo das Diretivas 2009/65/CE e 2011/61/UE, acedam a tal regime, ainda que demonstrem que cumprem no seu Estado de residência exigências equivalentes às contidas na lei portuguesa.
Considera ilegal a tributação em sede de IRC por si suportada, efetuada por retenção na fonte liberatória sobre os dividendos de fonte portuguesa acima referidos, auferidos pelo Requerente entre 2021 e 2023, no que respeita aos presentes autos, os dividendos auferidos em Portugal entre 2021 e 2023 foram sujeitos a tributação em sede de IRC, através de retenção na fonte liberatória, nos termos dos artigos 4.º, n.º 2, 94.º, n.os 1, alínea c), 3, alínea b), e 5, e 87.º, n.º 4, do CIRC.
Que o regime estabelecido no artigo 22.º, n.os 1, 3 e 10, do EBF, ao restringir a dispensa de retenção na fonte e a exclusão de tributação em sede de IRC aos dividendos auferidos por OIC residentes em Portugal, discrimina os OIC não residentes, residentes noutro Estado-Membro da União Europeia, não obstante tais entidades não residentes serem constituídas e operarem em condições equivalentes às previstas na legislação portuguesa, ao abrigo das Diretivas 2009/65/CE e 2011/61/UE.
E que o tratamento discriminatório operado pelos artigos 4.º, n.º 2, 94.º, n.os 1, alínea c), 3, alínea b), e 5, 87.º, n.º 4, do CIRC e 22.º, n.os 1, 3 e 10, do EBF, encontra-se em violação do TFUE, ao constituir uma restrição às liberdades fundamentais e, consequentemente, do artigo 8.º, n.º 4, da CRP, por violação do primado do Direito Comunitário sobre o Direito interno, facto que deverá determinar a anulação das liquidações de IRC por retenção na fonte acima identificadas e a consequente restituição do imposto que indevidamente lhe foi liquidado.
E que na medida em que o artigo 22.º, n.os 1, 3 e 10, do EBF, faz depender a dispensa de retenção na fonte e tributação em sede de IRC dos dividendos de fonte portuguesa auferidos por um OIC da respetiva residência em território português, os OIC não residentes constituídos e a operar em condições equivalentes, ao abrigo das Diretivas 2009/65/CE e 2011/61/UE, encontram-se numa situação objetivamente comparável à dos OIC residentes em território português, podendo em ambos os casos os dividendos distribuídos por sociedades residentes em Portugal ser objeto de uma dupla tributação económica ou de uma tributação em cadeia, que as liquidações de IRC objeto dos presentes autos assentam numa situação de discriminação que viola o princípio da livre circulação de capitais previsto no artigo 63.º do TFUE.
Conclui que a aplicação do regime previsto nos artigos 4.º, n.º 2, 94.º, n.os 1, alínea c), 3, alínea b), e 5, 87.º, n.º 4, do CIRC e 22.º, n.os 1, 3 e 10, do EBF, se traduz numa restrição à livre circulação de capitais prevista no artigo 63.º do TFUE, na medida em que implicou uma tributação por retenção na fonte sobre os dividendos que lhe foram pagos, a qual não ocorreria caso os mesmos tivessem sido pagos a um OIC residente em Portugal.
E que os artigos 4.º, n.º 2, 94.º, n.os 1, alínea c), 3, alínea b), e 5, 87.º, n.º 4, do CIRC e 22.º, n.os 1, 3 e 10, do EBF, consubstanciam uma restrição discriminatória à livre circulação de capitais, contrária ao artigo 63.º do TFUE e, bem assim, ao artigo 8.º, n.º 4, da CRP.
Pugna, a final, e considerando que efetuou o pagamento das liquidações de IRC em crise, referentes aos anos de 2021 a 2023, através do mecanismo da retenção na fonte, pelo pagamento de juros indemnizatórios, nos termos do artigo 43.º, n.º 3, alínea c), da LGT, a computar sobre o montante de EUR 77.848,85, na medida em que a revisão dos atos tributários em referência se efetuar mais de um ano após o pedido (i.e., após 23 de abril de 2026). Em sede de alegações veio o Requerente pugnar pelo pagamento de juros indemnizatórios, nos termos do artigo 43.º, n.º 3, alínea c) da LGT, a computar sobre o montante de EUR 77.848,85, na medida em que a revisão dos atos tributários em referência se efetue mais de um ano após o pedido do Requerente.
O pedido de constituição do Tribunal Arbitral foi apresentado em 10-10-2025, tendo o Tribunal Arbitral sido constituído em 17-12-2025 e tendo o processo seguido a sua normal tramitação.
Em conformidade com os artigos 5.º, n.º 3, alínea a), 6.º, n.º 2, alínea a) e 11.º, n.º 1, alínea a), todos do RJAT, o Exmo. Presidente do Conselho Deontológico do CAAD designou os árbitros do Tribunal Arbitral Coletivo, que comunicaram a aceitação do encargo no prazo aplicável.
As Partes, notificadas dessa designação, em 25-11-2025, não se opuseram, nos termos dos artigos 11.º, n.º 1, alíneas a) e b) e 8.º do RJAT, 6.º e 7.º do Código Deontológico do CAAD.
A Requerida ou AT veio contestar por exceção e impugnação alegando, em síntese, como segue.
Começa por referir não ser possível concluir que o Requerente seja um OIC que cumpra as condições das diretivas europeias em igualdade de circunstâncias com os OIC nacionais para efeitos de aplicação do artigo 22.º do EBF por não apresentar documento emitido no país de origem pela autoridade de supervisão financeira ou regulador do setor de fundos de investimento atestando que além de ser um OIC, este cumpra os termos da diretiva 2011/61/UE ou da diretiva 2009/65/CE [o documento apresentado (vd. doc. n.º 3 junto ppa) declara apenas que a – A... é um fundo de investimento, que é gerido pela sociedade gestora B... e que o C... é o depositário do fundo do investimento.]
Por exceção, vem alegar que a revisão oficiosa, nos termos do art.º 78º da LGT, não era o meio próprio e que o prazo para tal era de 2 anos a contar do termo do ano em que se verificou o facto gerador do imposto (no caso, 2021 e 2022), ou seja, 2023 e 2024.
Que aceitar, na presente situação, a admissibilidade do pedido de revisão oficiosa colocaria em causa a certeza e segurança jurídicas, e consubstanciar-se-ia numa clara violação dos princípios da igualdade e da legalidade, da proporcionalidade e da justiça, consagrados no art.º 55º da LGT, na medida em que alargaria (para quatro) o prazo de dois anos estabelecido no art.º 98º do CIRC.
Que, de acordo com a segunda parte do n.º 1 do art.º 78º da LGT, a revisão dos atos tributários pela entidade que os praticou pode ser efetuada, por iniciativa da administração tributária, no prazo de quatro anos após a liquidação ou a todo o tempo se o tributo ainda não tiver sido pago, com fundamento em erro imputável aos serviços, mas que, in casu, não se está, diz, perante qualquer erro imputável aos serviços.
Porquanto sustenta que a retenção na fonte foi efetuada pela entidade pagadora dos rendimentos, por imposição legal, e porque o Requerente cumpriu os requisitos exigidos para a dispensa de retenção (prova, perante a entidade que se encontra obrigada a efetuar a retenção na fonte, e até ao termo do prazo estabelecido para a entrega do imposto, da verificação dos pressupostos que resultem de convenção para evitar a dupla tributação, através da apresentação de formulário de modelo aprovado por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças (mod.21- RFI), acompanhado de documento emitido pelas autoridades competentes do respetivo Estado de residência que ateste a sua residência para efeitos fiscais no período em causa e a sujeição a imposto sobre o rendimento nesse Estado – alínea a) do n.º 2 do art.º 98.º do CIRC), o que este não fez.
Defende que se verifica a exceção dilatória de inimpugnabilidade dos atos tributários de retenção na fonte, suscitada oficiosamente pelo tribunal arbitral, uma vez que o pedido de revisão oficiosa foi apresentado para além do prazo de dois anos, e, por conseguinte, a impugnação judicial não foi precedida de impugnação administrativa necessária, conforme impunha o artigo 132.º, n.º 3, do CPPT.
Conclui que o pedido de revisão oficiosa foi apresentado intempestivamente, para efeito de poder ser considerado como correspondendo à impugnação administrativa a que se refere o artigo 132.º, n.º 3, do CPPT, relativamente aos actos de retenção na fonte realizados entre 15 de maio de 2019 e 20 de maio de 2021, pelo que se verifica a inimpugnabilidade desses actos tributários por falta de precedência de impugnação administrativa dentro do prazo legalmente previsto.
Adicionalmente vem peticionar a incompetência, em razão da matéria, do Tribunal Arbitral, relativamente ao pedido de revisão oficiosa, pois, diz, constata-se que o Requerente, na qualidade de substituído tributário, pede que o Tribunal Arbitral aprecie, pela primeira vez, as retenções na fonte efetuadas pelo substituto tributário sem que tenha desencadeado procedimento de reclamação graciosa nos termos do art.º 132.º do CPPT, situação esta que no seu entender está fora da vinculação da AT à jurisdição dos tribunais arbitrais que funcionam no CAAD.
Sustenta que o procedimento administrativo de revisão oficiosa não pode substituir a reclamação graciosa prevista no art.º 132º do CPPT, ainda para mais quando o recurso ao mesmo é feito para além do prazo de 2 anos previsto no nº 1 de tal artigo.
Donde, in casu, não tendo o pedido de anulação das retenções na fonte sido precedido, em prazo, de reclamação graciosa necessária, o Tribunal Arbitral carece de competência para apreciar sobre a (i)legalidade das mesmas, ainda que o Requerente tenha apresentado um pedido de revisão oficiosa no prazo de 4 anos.
E que o Tribunal Arbitral não tem competência para apreciar e decidir a questão de saber se o indeferimento do pedido de revisão oficiosa violou, ou não, o art.º 78.º da LGT e se os pressupostos de aplicação de tal mecanismo de revisão foram, ou não, bem aplicados pela AT.
E que tal consubstancia uma excepção dilatória, consubstanciada na incompetência material do Tribunal Arbitral, a qual obsta ao conhecimento do pedido e, por isso, deve determinar a sua absolvição da instância, atento o disposto nos artigos 576.º, n.º 1 e 577.º, alínea a) do CPC, aplicáveis ex vi do artigo 29.º, n.º 1, alínea e) do RJAT.
Por impugnação vem dizer que o Requerente não tem razão, pois as alegadas diferenças de tratamento fiscal encontram-se plenamente justificadas dentro da sistematização e coerência do sistema fiscal português.
E não parece, diz, que se esteja perante situações objetivamente comparáveis, porquanto a tributação dos dividendos opera segundo modalidades diferentes e nada indica que a carga fiscal que onera os dividendos auferidos pelos OIC abrangidos pelo artigo 22.º, do EBF, possa ser mais reduzida do que a que recai sobre os dividendos auferidos em Portugal pelo Requerente.
E, ainda que o Fundo não consiga recuperar o imposto retido na fonte em Portugal no seu estado de residência, também não está demonstrado que o imposto não recuperado pelo Fundo não possa vir a ser recuperado pelos investidores.
Ou seja, sustenta, a aparente discriminação na forma de tributar os dividendos distribuídos por sociedades residentes a OIC não residentes não pode levar a concluir, em sua opinião, por uma menor carga fiscal dos OIC residentes, pois, como se viu, embora o regime fiscal aplicável aos OIC constituídos ao abrigo da legislação nacional consagre a isenção dos dividendos distribuídos por sociedades residentes, não afasta a tributação desses rendimentos, seja por tributação autónoma (IRC), seja em imposto do selo, quando os mesmos rendimentos integram o valor líquido destes organismos, logo, não pode afirmar-se que as situações em que se encontram aqueles OIC e os Fundos de Investimento constituídos e estabelecidos noutros Estados-Membros que auferem dividendos com fonte em Portugal sejam objetivamente comparáveis.
E a verdade é que, diz, o Requerente não esclareceu/provou (apenas alegou) se, no caso concreto, existiu ou não um crédito de imposto por dupla tributação internacional na esfera do próprio Requerente ou dos investidores.
E que, contrariamente ao afirmado pelo Requerente, não pode afirmar-se que se esteja perante situações objetivamente comparáveis, porquanto, a tributação dos dividendos opera segundo modalidades diferentes, e nada indica que a carga fiscal que onera os dividendos auferidos pelos OIC abrangidos pelo artigo 22.º do EBF possa ser mais reduzida do que a que recai sobre os dividendos auferidos em Portugal pelo Requerente, antes pelo contrário.
E que um OIC constituído ao abrigo da lei portuguesa e um Fundo de Investimento constituído ao abrigo das normas de outro Estado Membro não estão em situações comparáveis para efeitos de averiguar se existe um tratamento discriminatório em termos fiscais e uma clara restrição à liberdade de circulação de capitais.
Quanto ao pedido de juros indemnizatórios, vem dizer que não se verificam os pressupostos legais para a sua atribuição.
Pugna, a final, pela improcedência da ação arbitral e a manutenção do ato tributário em crise nos autos.
Entendeu o Tribunal, por despacho arbitral, dispensar a realização da reunião prevista no artigo 18.º do RJAT, notificando as partes para apresentarem, querendo, alegações escritas, o que o Requerente fez, respondendo à matéria de exceção invocada pela Requerida na sua Resposta.
II. Saneamento
O Tribunal foi regularmente constituído e é competente em razão da matéria, em face do preceituado nos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), 5.º, n.º 3, alínea a), 6.º, n.º 2, alínea a) e 11.º, n.º 1, todos do RJAT.
As Partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias, têm legitimidade e encontram-se regularmente representadas (cf. artigos 4.º e 10.º, n.º 2 do RJAT e artigo 1.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março).
O pedido de pronúncia arbitral é tempestivo, porque apresentado no prazo de 90 dias previsto no artigo 10.º, n.º 1, alínea a) do RJAT.
Não foram identificadas questões que obstem ao conhecimento do mérito.
III. Fundamentação
1. Dos Factos
Com relevo para a decisão, importa atender aos seguintes factos que se consideram provados:
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Em 10-10-2025, o Requerente apresentou pedido de pronúncia arbitral – cf. registo de entrada no SGP do CAAD.
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O presente pedido arbitral tem por objeto a declaração de ilegalidade e a consequente anulação da decisão de indeferimento do pedido de revisão oficiosa que tramitou sob o n.º ...2025... , e, bem assim, das liquidações de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas ("IRC") por retenção na fonte ocorridas entre 2021 e 2023, aquando da colocação à disposição do Requerente de dividendos decorrentes de participações detidas em sociedades residentes em território português, no valor de € 77.848,85.
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O Requerente é um OIC constituído sob a forma de fond commun de placement e a operar na República Francesa sob a supervisão da Autorité des Marchés Financiers, com sede em ... Paris, em França, ao abrigo da Loi n.º 2010-1249 du 22 octobre 2010, de régulation bancaire et financière, que transpõe para a ordem jurídica francesa a Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, e a Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, que coordenam as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns OIC – cfr. cópias de certidão emitida pela Autorité des Marchés Financiers ao abrigo do artigo 2.º do Regulamento (EU) n.º 584/2010 da Comissão, de 1 de julho de 2010 - Documento n.º 3 junto pela Requerente, e do prospeto do Requerente – Documento n.º 4, e, bem assim, publicação do referido ato legislativo francês, disponível no sítio oficial na internet do Journal Officiel de la République Française, em https://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT00002294 0663&categorieLien=id.
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O Requerente é administrado pela sociedade B..., igualmente com residência em França, em ..., ... Paris, nos termos e para os efeitos do artigo 4.º da Convenção para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e o Capital entre a República Portuguesa e a República Francesa ("CEDT Portugal/França") – cfr. documento n.º 3 e cópias de certificados de residência fiscal do Requerente – Documento n.º 5 juntos com o seu ppa.
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Em 2021, o Requerente auferiu dividendos distribuídos pela D..., sociedade comercial com residência fiscal em território português, no montante de EUR 111.616,83, os quais foram aí sujeitos a tributação em sede de IRC através de retenção na fonte liberatória, nos seguintes termos: Valores em EUR ENTIDADE DATA (DD-MM-AAAA) DIVIDENDOS BRUTOS RETENÇÃO NA FONTE DIVIDENDOS LÍQUIDOS D... 26-04-2021 111.616,83 27.904,21 83.712,62 TOTAIS: 111.616,83 27.904,21 83.712,62 – cfr. cópias de declaração emitida pelo substituto tributário atestando a liquidação de IRC por retenção na fonte – Documento n.º 6 e aviso de débito dos referidos dividendos – cfr. Documento n.º 7 juntos com o ppa.
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Em 2022, o Requerente auferiu dividendos distribuídos pela D..., sociedade comercial com residência fiscal em território português, no montante de EUR 98.302,96, os quais foram aí sujeitos a tributação em sede de IRC através de retenção na fonte liberatória, nos seguintes termos: Valores em EUR ENTIDADE DATA (DD-MM-AAAA) DIVIDENDOS BRUTOS RETENÇÃO NA FONTE DIVIDENDOS LÍQUIDOS D... 28-04-2022 98.302,96 24.575,74 73.727,22 TOTAIS: 98.302,96 24.575,74 73.727,22 – cfr. cópias de declaração emitida pelo substituto tributário atestando a liquidação de IRC por retenção na fonte - Documento n.º 8 e de aviso de débito dos referidos dividendos – cfr. Documento n.º 9 junto com o ppa.
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Em 2023, o Requerente auferiu dividendos distribuídos pela D..., sociedade comercial com residência fiscal em território português, no montante de EUR 101.475,58, os quais foram aí sujeitos a tributação em sede de IRC através de retenção na fonte liberatória, nos seguintes termos: Valores em EUR ENTIDADE DATA (DD-MM-AAAA) DIVIDENDOS BRUTOS RETENÇÃO NA FONTE DIVIDENDOS LÍQUIDOS D... 03-05-2023 101.475,58 25.368,90 76.106,68 TOTAIS: 101.475,58 25.368,90 76.106,68 – cfr. cópias de declaração emitida pelo substituto tributário atestando a liquidação de IRC por retenção na fonte - Documento n.º 10 e de aviso de débito dos referidos dividendos – cfr. Documento n.º 11 junto com o ppa.
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As retenções na fonte de IRC em causa – no montante total de EUR 77.848,85 – foram efetuadas e entregues junto dos cofres da Fazenda Pública através das guias de retenção na fonte n.ºs ..., ... e ..., pelo Banco E..., S.A., pessoa coletiva com o número de identificação fiscal em Portugal ..., na qualidade de entidade registadora e depositária de valores mobiliários, ao abrigo do artigo 94.º, n.º 7, do CIRC – cfr. documentos n.os 6, 8 e 10 juntos com o ppa.
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O Requerente não obteve qualquer crédito de imposto no seu Estado de residência relativo à retenção na fonte objeto da reclamação graciosa em referência, seja ao abrigo da CEDT Portugal/França, seja ao abrigo da lei interna francesa – cfr. cópia de declaração emitida pela entidade gestora do Requerente - Documento n.º 1 junto com o ppa.
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O Requerente apresentou um pedido de revisão oficiosa no dia 23 de abril de 2025, ao abrigo dos artigos 78.º, n.º 1, da LGT e 137.º do CIRC – cfr. Documento n.º 2 junto com o ppa.
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No dia 9 de junho de 2025, o Requerente foi notificado do projeto de indeferimento do pedido de revisão oficiosa apresentado e para, querendo, exercer o direito de audição prévia relativamente a esse projeto, o que este não fez – cfr. Documento n.º 13 junto com o ppa.
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No passado dia 10 de julho de 2025, o Requerente foi notificado da decisão final proferida no procedimento de revisão oficiosa n.º ...2025..., no qual a Administração Tributária converteu em definitivo o projeto de indeferimento que lhe havia notificado – cfr. documento n.º 1.
2. Factos Não Provados
Não resulta dos autos factos não provados.
3. Fundamentação da Decisão da Matéria de Facto
Quanto aos factos essenciais, a matéria assente encontra-se conformada de forma idêntica por ambas as partes e a convicção do Tribunal formou-se com base nos elementos documentais (oficiais) juntos ao processo e acima discriminados cuja autenticidade e veracidade não foi questionada por nenhuma das partes.
De referir que o Tribunal não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de selecionar apenas a que interessa para a decisão, levando em consideração a causa (ou causas) de pedir que fundamenta(m) o pedido formulado pela Requerente enquanto autor (cfr. artºs.596º, nº.1 e 607º, nºs. 2 a 4, do C.P. Civil, na redação que lhe foi dada pela Lei 41/2013, de 26/6) e consignar se a considera provada ou não provada (cfr. artº. 123.º, nº.2, do CPPT).
Segundo o princípio da livre apreciação da prova, o Tribunal baseia a sua decisão, em relação às provas produzidas, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e de conhecimento das pessoas (cfr. artº. 607º, nº.5, do C.P. Civil, na redação que lhe foi dada pela Lei nº 41/2013, de 26/6). Somente quando a força probatória de certos meios se encontra pré-estabelecida na Lei (v.g. força probatória plena dos documentos autênticos - cfr. artº.371º, do Código Civil) é que não domina na apreciação das provas produzidas o princípio da livre apreciação.
Os factos pertinentes para o julgamento da causa foram escolhidos e recortados em função da sua relevância jurídica, em face das soluções plausíveis das questões de direito, nos termos da aplicação conjugada dos artigos 123.º, n.º 2 do CPPT, 596.º, n.º 1 e 607.º, n.º 3 do Código de Processo Civil (“CPC”), aplicáveis por remissão do artigo 29.º, n.º 1, alíneas a) e e) do RJAT.
No que se refere aos factos provados, a convicção do Tribunal fundou-se, essencialmente, na análise crítica da prova documental junta aos autos.
IV. Do Direito
A.) Questões prévias
1) Da Qualificação do Requerente como um OIC ao abrigo das Diretivas 2009/65/CE e 2011/61/UE
A Requerida veio, na sua resposta, alegar que “Não podemos concluir que a Requerente seja um OIC que cumpra as condições das Diretivas Europeias em igualdade de circunstâncias com os OIC nacionais para efeitos de aplicação do artigo 22.º do EBF, por não apresentar documento emitido no país de origem pela Autoridade de Supervisão Financeira ou Regulador do Setor de Fundos de Investimento atestando que além de ser um OIC, este cumpra os termos da Diretiva 2009/65/CE [o documento apresentado (vd. Doc. n.º 3 junto ao PPA) declara apenas que A... é um Fundo de Investimento que é gerido pela sociedade gestora B... e que o C... é o depositário do Fundo de Investimento].”
Refere ainda a Requerida que “No PPA consta ainda: (i) Certificado de residência emitido pelo Governo da República Francesa, em 11.03.2025, que atesta que a entidade gestora B... é residente em França nos anos de 2021 a 2023 (vd. Doc. 5 junto do PPA); NÃO EXISTINDO NOS AUTOS CERTIFICADO DE RESIDÊNCIA DA REQUERENTE, O ALEGADO OIC, A...; (ii) Certificado emitido pela AUTORITÉ DES MARCHEÉS FINANCIERS atesta que o fundo de Investimento A... se trata de um Organismo de Investimento Coletivo mas NÃO MENCIONA QUE CUMPRE OS REQUISITOS DA DIRETIVA 2009/65/EC OU DA DIRETIVA 2011/61/EU, TAL COMO É EXIGIDO AOS OIC NACIONAIS (vd. Doc. 3 junto do PPA); (iii) Cópias de declarações emitidas pelo BANCO E..., S.A, na qualidade de substituto tributário (art.º 28.º da LGT), atestando a distribuição dos dividendos, montante bruto dos dividendos distribuídos e imposto retido, bem como o número das guias de RF. (vd. Docs. 6, 8 e 10 junto do PPA). DE NOTAR QUE AS DECLARAÇÕES EMITIDAS, IDENTIFICAM QUE O PAIS DE RESIDÊNCIA FISCAL DA BENEFICIÁRIA É LUXEMBURGO EM VEZ DE FRANÇA. (iv) Cópias do aviso de débito dos referidos dividendos, emitido pelo C... (Vd. Docs. 7, 9 e11 junto do PPA).”
O Requerente em resposta veio reiterar que é um OIC constituído sob a forma de fond commun de placement e a operar na República Francesa sob a supervisão da Autorité des Marchés Financiers, com sede em ... Paris, em França, ao abrigo da Loi n.º 2010-1249 du 22 octobre 2010, de régulation bancaire et financière, que transpõe para a ordem jurídica francesa a Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e 3 do Conselho, de 13 de julho de 2009, e a Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordenam as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns OIC, que cumpre no seu Estado de residência e constituição exigências equivalentes às estabelecidas na legislação portuguesa que regula a atividade dos OIC, também em transposição das referidas Diretivas (cfr. artigos 3.º e 4.º do Requerimento de Constituição de Tribunal Arbitral e documentos n.os 3 e 4 juntos)
O Requerente reitera que é administrado pela sociedade B..., sociedade igualmente com residência em França, nos termos e para os efeitos do artigo 4.º CEDT Portugal/França – cfr. artigo 5.º do Requerimento de Constituição de Tribunal Arbitral e documentos n.os 3 e 5 juntos nessa sede.
E que da leitura do prospeto junto aos autos como documento n.º 4 do Requerimento de Constituição de Tribunal Arbitral resulta que o Requerente configura um fundo de investimento mobiliário, cujo objetivo consiste na captação de capital junto de investidores para posteriormente investir em ações, em cumprimento da política de investimentos definida, sendo o risco de eventuais perdas partilhado pelos investidores, pelo que as suas características o tornam comparável a um OIC.
Acrescenta que, no que se refere à residência fiscal do Requerente, deve esclarecer-se que a circunstância de o certificado de residência fiscal apresentado ser um certificado emitido para a entidade gestora do Requerente que encontra justificação na ausência de personalidade jurídica do Requerente e que de acordo com o regulamento do Requerente, que se encontra anexo ao seu prospeto do Requerente, este último junto aos presentes autos como documento n.º 4, em francês, o Requerente é um mero património autónomo, destituído de personalidade jurídica, que, como tal, é administrado por uma entidade gestora para todos os efeitos legais – no caso, a B...–, que age em seu nome e por sua conta junto de autoridades, clientes, organismos e contrapartes da mesma na União Europeia. E que como não possui personalidade jurídica, não se afigura possível ao Requerente obter um certificado de residência fiscal junto das autoridades fiscais do seu Estado da residência, razão por que se apresentou um certificado de residência fiscal emitido para a entidade gestora do Requerente, sublinhando-se a esse respeito que ambas as entidades partilham sede. E conclui que embora a apresentação de uma certidão emitida pela Autorité des Marchés Financiers e de um certificado de residência fiscal emitido para o próprio Requerente auxiliem a Administração Tributária e esse Douto Tribunal Arbitral na comparação entre o Requerente e os OIC constituídos e a operar em Portugal, a circunstância de o Requerente se encontrar impossibilitado de apresentar tais elementos, em virtude de estes não lhe serem fornecidos pelas autoridades estrangeiras, não poderá impedi-lo de beneficiar do regime de isenção de tributação em sede de IRC previsto no artigo 22.º, n.os 1, 3 e 10, do EBF.
Apreciando.
Quanto ao argumento da Requerida de que o Requerente não seja um OIC que cumpra as condições das Diretivas Europeias e que se encontre em igualdade de circunstâncias com os OIC nacionais para efeitos de aplicação do artigo 22.º do EBF, por não apresentar documento emitido no país de origem pela Autoridade de Supervisão Financeira ou Regulador do Setor de Fundos de Investimento atestando que além de ser um OIC, este cumpra os termos da Diretiva 2009/65/CE, e a Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordenam as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns OIC, considera este Tribunal que não assiste razão à Requerida, como aliás foi demonstrado pelo Requerente através da junção do documento n.º 3 do qual resulta claramente o enquadramento comunitário do Requerente como um Fundo de Investimento Alternativo (FIA) que opera em obediência à legislação francesa e que respeita as regras de investimento da Diretiva Europeia 2009/65/CE. E efetivamente, como também bem refere o Requerente, o CAAD tem vindo a firmar jurisprudência no sentido de que, para se determinar se um OIC não residente em território português se encontra numa situação comparável a um OIC aí residente, há que ter consideração as características do OIC (cf. Decisão Arbitral de 6 de fevereiro de 2026, proferida no processo n.º 543/2025-T, e Decisão Arbitral de 14 de novembro de 2024, proferida no processo n.º 298/2024-T).
O Requerente é um FIA. Pelo que, para determinar se lhe deve ser aplicável o regime dos OIC residentes há que ter atentar no Regime Geral dos Ativos Financeiros (RGAF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de abril, que regula os OICs, menciona no artigo 1.º, n.º 1 que “O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna: e) e) A Diretiva 2011/61/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) 1060/2009 e (UE) 1095/2010, na sua redação atual.” Este Decreto-Lei refere-se, no seu artigo 5.º, aos tipos de organismos de investimento coletivo: “1 - Os organismos de investimento coletivo adotam um dos seguintes tipos: b) Organismos de investimento alternativo (OIA) que correspondem aos organismos de investimento coletivo não previstos na alínea anterior, incluindo os referidos no n.º 1 do artigo 208.º, bem como outros que se rejam por legislação nacional especial.” A este respeito, seguimos a Decisão Arbitral de 4 de março de 2026, proferida em sede do processo n.º 212-2025-T, nos termos do qual: “Os Fundos de Investimento Alternativo (FIA) constituem, no quadro jurídico da União Europeia, uma categoria de organismos de investimento coletivo cuja natureza jurídica deriva diretamente da definição estabelecida pela Diretiva 2011/61/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011. A Diretiva regula formalmente os gestores de FIA, mas o seu conteúdo normativo incide necessariamente sobre os próprios fundos, impondo obrigações relativas à gestão de riscos (artigos 15.º e 16.º), à avaliação dos ativos (artigo 19.º), às funções do depositário (artigos 21.º e 22.º), à transparência e ao relatório anual (artigos 22.º a 24.º), bem como à adoção de políticas e práticas remuneratórias aplicáveis a determinadas categorias de pessoal (artigo 13.º), entre outros aspetos. A receção da legislação da União Europeia pelo ordenamento jurídico português concretizou-se através do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo (RGOIC), aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, que transpõe a Diretiva AIFM para o direito interno. O artigo 3.º, n.º 1, alínea c), do RGOIC define os FIA como organismos de investimento coletivo não harmonizados, reproduzindo a lógica funcional e residual da Diretiva. O legislador português acolhe integralmente o conceito europeu, estruturando o regime interno em torno da distinção entre organismos harmonizados (UCITS) e organismos não harmonizados (FIA), assegurando a coerência entre o direito interno e o quadro regulatório da União Europeia. O ordenamento jurídico português prevê diversas categorias de FIA, incluindo fundos de capital de risco (regulados pelo Decreto-Lei n.º 77/2017), fundos de empreendedorismo social, fundos de investimento imobiliário alternativo, fundos de crédito, fundos especiais de investimento e outras estruturas que, pela sua natureza ou política de investimento, não se enquadram no regime harmonizado. Esta diversidade resulta da opção do legislador por um modelo flexível, que permite acomodar diferentes estratégias de investimento e diferentes perfis de risco, mantendo, contudo, a sujeição a um quadro regulatório comum. O regime português impõe ainda obrigações de transparência e de apresentação de relatórios anuais, nos termos dos artigos 92.º a 103.º do RGOIC. A CMVM exerce poderes de supervisão, fiscalização e sancionamento, assegurando a aplicação uniforme das normas e a proteção dos investidores, em conformidade com o artigo 353.º do Código dos Valores Mobiliários, relativamente aos OIC residentes em Portugal. A Requerente tem sede em França e cumpre os requisitos impostos pelo ordenamento jurídico francês, o qual dispõe de um regime particularmente estruturado e desenvolvido aplicável a estes organismos, consagrado no Code monétaire et financier (CMF). Este diploma transpõe integralmente a Diretiva 2011/61/UE (AIFMD) e estabelece a disciplina aplicável aos organismos de investimento coletivo que não se enquadram no regime harmonizado dos OPCVM (UCITS). Como supramencionado, a qualificação como FIA decorre diretamente da legislação da União Europeia e, nos termos da Diretiva AIFM, a supervisão é exercida sobre o gestor e não sobre eventuais estruturas operacionais locais, como sucursais ou representações permanentes. Face ao exposto, conclui este Tribunal Arbitral que os FIA, enquanto organismos de investimento coletivo (OIC), têm a sua definição essencial no quadro normativo da União Europeia, posteriormente densificada pelos respetivos ordenamentos jurídicos nacionais. A qualificação como FIA decorre diretamente da Diretiva 2011/61/UE (Diretiva AIFM) e é vinculativa para todos os Estados-Membros, sendo irrelevante a forma jurídica adotada pelo veículo em cada ordenamento interno. No direito português, os FIA residentes em Portugal constituem organismos de investimento coletivo não harmonizados, cuja natureza jurídica resulta da transposição da Diretiva 2011/61/UE, sendo regulados por um regime que combina flexibilidade estrutural com exigências prudenciais e de transparência destinadas a assegurar a proteção dos investidores e a integridade do mercado.”
Considerando o disposto, e seguindo a jurisprudência da referida Decisão Arbitral, entende este Tribunal que o Requerente é um OIC não residente que se encontra numa situação equiparável a um OIC residente em Portugal. Pelo que, cumprindo as condições das Diretivas Europeias em igualdade de circunstâncias com os OIC nacionais, tem total legitimidade ativa para apresentar o PPA.
Acresce que, quanto à residência fiscal do Requerente, fica demonstrado pela documentação junta pelo Requerente, que sendo o mesmo um mero património autónomo, destituído de personalidade jurídica, que, como tal, é administrado por uma entidade gestora para todos os efeitos legais – no caso, a B... –, e que como não possui personalidade jurídica, não se lhe afigura possível obter um certificado de residência fiscal junto das autoridades fiscais do seu Estado de residência, razão por que se apresentou um certificado de residência fiscal emitido em nome da entidade gestora do Requerente.
Este Tribunal faz ainda notar que, relativamente aos documentos juntos pelo Requerente aos autos escritos em língua francesa e traduzidos pelo Requerente em alguns pontos em sede de alegações finais, cumpre referir que o Requerente juntou ao PPA documentos redigidos em francês, destinados a fazer prova dos factos alegados no mesmo, relativos ao próprio Requerente e à sua entidade gestora, nomeadamente um documento equivalente a um prospeto redigido em língua francesa e um documento dirigido para a promoção junto dos investidores, também em língua francesa, e um certificado de residência fiscal, que foram, respetivamente, juntos como Docs. 3 (certidão da Autorité des Marchés Financiers), 4 (propesto da A...) disponíveis no sítio oficial na internet do Journal Officiel de la République Française, em https://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT00002294 0663&categorieLien=id e 5 (certificado de residência fiscal da B..., sociedade gestora da A...). No que concerne à submissão sobre os documentos juntos pelo Requerente aos autos escritos em língua francesa, e não traduzidos, veja-se a já citada Decisão Arbitral de 4 de março de 2026, nos termos da qual “O CPPT não contém norma específica relativa à apresentação de documentos em língua estrangeira, aplicando-se, por força do artigo 2.º, o regime subsidiário do CPC. O artigo 134.º, n.º 1, do CPC estabelece que, quando se ofereçam documentos escritos em língua estrangeira “que careçam de tradução”, o juiz pode ordenar a sua tradução, oficiosamente ou a requerimento de alguma das partes. A lei não impõe a tradução automática desses documentos, cabendo ao juiz avaliar, caso a caso, se esta é necessária para a boa decisão da causa. Este entendimento foi reafirmado pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 28-05-2019 (Proc. 19156/18.0T8LSB-B.L1-7), onde se conclui que a tradução de documentos estrangeiros não é obrigatória, devendo apenas ser ordenada quando o juiz considere que o documento carece de tradução para garantir a inteligibilidade ou o exercício do contraditório. O Acórdão sublinhou ainda que, quando o juiz compreenda o teor do documento e este esteja redigido numa língua comummente dominada, não há motivo para exigir a sua tradução. No caso concreto, não se verifica qualquer dificuldade de compreensão dos documentos apresentados pela Requerente, os quais, além disso, se encontram acessíveis nos sítios eletrónicos oficiais indicados, permitindo confirmar o seu conteúdo e autenticidade. Face ao exposto, este Tribunal Arbitral admite os documentos apresentados em língua francesa, por serem plenamente compreensíveis para os árbitros e por não subsistirem dúvidas quanto à sua veracidade, autenticidade e relevância, atendendo aos meios de prova idóneos para demonstrar a forma jurídica da Requerente, o seu enquadramento no ordenamento francês e a sua constituição em conformidade com a legislação aplicável.”
Pelo que considera este Tribunal como admissíveis e percetíveis os documentos juntos em língua francesa para efeitos de prova documental.
2) Do Conhecimento pela Requerida dos valores retidos ao Requerente
A Requerida veio em sede de resposta arguir que o montante peticionado ascende a € 77.848,85 €, relativo a dividendos no montante de € 311.377,37, distribuídos por uma entidade residente em Portugal, na qual o Requerente era detentor de participações sociais, cujas datas, rendimentos, retenções na fonte e guias são, em resumo: - 26.04.2021 – 111.616,83 € cuja RF foi de 27.904,21 €, entidade D...– Guia nº ... - 28.04.2022 – 98.302,96 € cuja RF foi de 24.575,74 €, entidade D...– Guia nº ... - 03.05.2023 – 101.475,58 € cuja RF foi de 25.368,90 €, entidade D... – Guia nº... .
Continuou a Requerida referindo que, consultada a Declaração Modelo 30 dos respetivos períodos, verifica-se que, para os períodos de 2021 a 2023, foi declarada pelo substituto tributário (BANCO E..., S.A. com NIF...) a distribuição de rendimentos ao NIF ... e a correspondente retenção na fonte à taxa de 25%:-D...– 24.04.2021 – 111.616,83 € cuja RF foi de 27.904,21 € -D...– 28.04.2022 – 98.302,96 € cuja RF foi de 24.575,74 € -D...– 03.05.2023 – 101.475,58 € cuja RF foi de 25.368,90 € 8. Termina a Requerida afirmando que as retenções na fonte de IRC em causa neste PPA foram, alegadamente, entregues pelo BANCO E..., S.A., através das guias de RF n.ºs ... (abril 2021), ... (abril 2022) e ... (maio de 2023), que apresentam valores muito superiores aos solicitados nestes autos, não sendo possível à Requerida conhecer os valores isoladamente.
Em resposta, veio o Requerente argumentar que a Requerida não coloca em causa que a entidade registadora e depositária de valores mobiliários efetuou as retenções na fonte sobre os dividendos distribuídos ao Requerente entre 2021 e 2023, nem que os montantes retidos foram entregues nos cofres da Requerida através das guias de retenção na fonte n.os ..., ... e .... Continua o Requerente citando a Requerida que afirmou que
“consultada a Declaração Modelo 30 dos respetivos períodos, verifica-se que, para os períodos de 2021 a 2023, foi declarada pelo substituto tributário (BANCO E..., S.A. com NIF...) a distribuição de rendimentos ao NIF ... e a correspondente retenção na fonte à taxa de 25%». Como tal, não se afigurava compreensível a afirmação de que as guias apresentam valores muito superiores aos reclamados, «não sendo possível à AT conhecer os valores isoladamente».
O Requerente refere que as declarações juntas aos presentes autos como documentos n.os 6, 8 e 10 do Requerimento de Constituição de Tribunal Arbitral, atestando a data do pagamento dos dividendos sujeitos a retenção na fonte, o estatuto do Requerente como beneficiário efetivo de tais dividendos, a retenção na fonte de IRC que incidiu sobre tais dividendos e o número das guias de entrega junto dos cofres do Estado de tais retenções na fonte, foram emitidas pelo BANCO E..., S.A., na qualidade de substituto tributário, auxiliar da Administração Tributária na gestão da relação jurídico-tributária, investido do dever de prossecução do interesse público, não podendo ser desconsiderada com base num alegado non-liquet que nem sequer foi devidamente sustentado pela Requerida. E conclui, assim, que, nos termos do disposto nos artigos 58.º e 74.º, n.º 2 da LGT, o Requerente é o beneficiário final dos rendimentos em referência, e que é o substituto tributário e a Requerida que dispõem da informação relativa às retenções na fonte do imposto subjacente aos atos tributários controvertidos nestes autos.
Apreciando.
O substituto tributário tem legitimidade processual, procedimental, mas também substantiva no que concerne à devolução do imposto.
Entende este Tribunal que o BANCO E..., S.A opera como o substituto tributário do Requerente, sendo que a obrigação de entrega do imposto liquidado desloca-se para o substituto, que deixa de poder opor à AT meios de defesa que ele próprio tivesse contra o substituído - sendo que, por sua vez, as defesas do substituído deixam de ser oponíveis diretamente à AT; o que se compreende, pois de outro modo isso perturbaria (ou destruiria até) o mecanismo da substituição.
A liquidação é dirigida ao substituto, é ele o destinatário da obrigação de pagamento, não obstante não ser ele o titular do direito que corresponde ao facto tributário original. Mas é o substituto que tem a obrigação de entrega - uma obrigação, aliás, acompanhada de tutela penal -; o substituto, insista-se, não é mero responsável por dívida alheia: a dívida de entrega é dele, deixa de ser do substituído, que, em princípio, pode subsistir como sujeito passivo material, ou económico, do imposto.
Acresce que o acórdão AllianzGI-Fonds AEVN, de 17 de Março de 2022, expressamente determina a desconsideração de vicissitudes internas dos OIC nos seus países de origem (créditos de imposto, por exemplo, ou a tributação dos detentores de participações nos OIC), para efeitos de eventual ponderação de discriminações de regime, para cingir tal consideração ao tratamento conferido no país em que os rendimentos são tributados, o país onde está o fisco, por um lado, e o substituto, por outro. Assim, a jurisprudência inaugurada com o mencionado acórdão AllianzGI-Fonds, e agora plenamente consagrada pelo STA e por numerosos acórdãos arbitrais, é decisiva para reforço, no plano internacional, deste entendimento: se o que está em causa é uma devolução / um reembolso de imposto indevidamente liquidado e entregue em Portugal, então tem legitimidade substantiva o substituto português, porque foi ele quem, nos termos legais, estava obrigado a entregar esse imposto, e o entregou.
No presente caso, o Requerente tem igualmente legitimidade ativa para intentar a presente ação como beneficiário do rendimento, mas não se pode desconsiderar a importância do substituto tributário, pois é a entidade a quem incumbiu a retenção e entrega do imposto. Pelo que, necessariamente, em conjunto com a Requerida, é quem está em melhores e em todas as condições para aferir dos valores que foram retidos e entregues nos cofres da Requerida.
Pelo que se conclui que o BANCO E..., S.A., na qualidade de substituto tributário, e a Requerida têm obrigatoriamente de dispor da informação relativa às retenções na fonte do imposto e que não pode de forma alguma colher a afirmação da Requerida de que as retenções na fonte entregues pelo substituto tributário apresentam valores muito superiores aos solicitados nestes autos, não lhe sendo possível conhecer os valores isoladamente.
B.) Das exceções de inimpugnabilidade do ato tributário de retenção na fonte e da incompetência material do Tribunal Arbitral invocada
A Requerida veio alegar que a revisão oficiosa não era o meio adequado de reação a favor do contribuinte e que o recurso à arbitragem tributária apenas seria aceite caso tivesse sido necessariamente precedido de um procedimento de reclamação graciosa, cujo pedido devia ser apresentado no prazo de dois anos contados do termo do prazo para entrega do imposto retido na fonte. A Requerida defendeu ainda que “a admissibilidade do pedido de revisão oficiosa, colocaria em causa a certeza e segurança jurídicas, e consubstanciar-se-ia numa clara violação dos princípios da igualdade e de legalidade, da proporcionalidade e da justiça, consagrados no artº 55º da LGT, na medida em que alargaria (para quatro) o prazo de dois anos estabelecido no artº98º do CIRC” e considerou que não existia qualquer erro imputável aos serviços, sendo que a consideração da existência de um tal erro implicaria a transferência da responsabilidade para fora da relação substituto/substituído tributário, desonerando este último dos seus próprios erros, permitindo que estes, ainda que negligentes, lhe permitissem alcançar benefícios de forma extemporânea.
E que, como tal, entendeu a Requerida que se verificava uma exceção dilatória de inimpugnabilidade dos atos tributários de retenção na fonte, uma vez que o pedido de revisão oficiosa foi apresentado além do prazo de dois anos, e, por conseguinte, a impugnação judicial não foi precedida de impugnação administrativa necessária.
Acresce que a Requerida considerou ainda que o Tribunal Arbitral era incompetente em razão da matéria, na medida em que o Requerente pediu ao Tribunal Arbitral que apreciasse, pela primeira vez, as retenções na fonte efectuadas pelo substituto tributário sem que se tenha desencadeado o procedimento de reclamação graciosa. Reforça a Requerida, assim, que não tendo o pedido de anulação das retenções na fonte sido precedido, em prazo, de reclamação graciosa necessária, o Tribunal Arbitral carece de competência para apreciar a i(legalidade) das mesmas, ainda que o Requerente tenha apresentado um pedido de revisão oficiosa no prazo de 4 anos. Assim, entende a Requerida que sempre que o contribuinte opte pelo pedido de revisão, não tem quatro anos para o fazer, mas, sim, o prazo da reclamação graciosa, e, não tendo havido erro imputável aos serviços na liquidação, preclude, com o decurso do prazo de reclamação, o direito de o contribuinte obter a seu favor a revisão do acto de liquidação. Conclui, assim, a Requerida que o Tribunal Arbitral não tem competência para apreciar e decidir a questão de saber se o indeferimento do pedido de revisão oficiosa violou, ou não, o artigo 78.º da LGT e se os pressupostos de aplicação de tal mecanismo de revisão foram, ou não, bem aplicados pela AT. Verificando-se, assim, a existência de uma exceção dilatória, consubstanciada na incompetência material do tribunal arbitral, a qual obsta ao conhecimento do pedido e, por isso, deve determinar a absolvição da entidade Requerida da instância, atento o disposto nos artigos 576.º, n.º 1 e 577.º, alínea a) do CPC, aplicáveis ex vi do artigo 29.º, n.º 1, alínea e) do RJAT.
O Requerente, em resposta à invocação das exceções de incompetência do Tribunal Arbitral, arguiu que o pedido de revisão oficiosa é um meio de tutela dos direitos dos contribuintes análogo à reclamação graciosa, através do qual se garante a possibilidade de contestar a legalidade de atos tributários contrários a normas jurídicas nacionais ou comunitárias, residindo a diferença entre tais meios, no essencial, no órgão competente para a respetiva análise e para a reapreciação dos atos sindicados. Reforça que a doutrina portuguesa tem reiterado sucessivamente que, nos termos dos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), do RJAT, e 2.º, alínea a), da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março, os tribunais arbitrais têm competência para apreciar a legalidade de atos tributários previamente contestados perante a Administração Tributária em sede de revisão oficiosa tacitamente indeferida. Para fundamentar a sua posição quanto ao entendimento da doutrina nesta sede, refere que a «Questão que se prende com esta é a de saber se onde a lei exige a reclamação graciosa necessária o intérprete se pode bastar com a submissão ao entendimento administrativo através de pedido de revisão oficiosa. Esta temática merece uma análise especial, na medida em que por longos anos, se discutiu na Doutrina e jurisprudência dos tribunais tributários, quais os efeitos da sua interposição e subsequente indeferimento por, entre outras razões, o pedido de revisão oficiosa ter um prazo de apresentação deveras mais alargado do que a reclamação graciosa ou do que o recurso hierárquico. A questão colocava-se, em especial, quanto a atos de autoliquidação, de retenção na fonte e de pagamento por conta. Faça-se, antes de mais, um enquadramento da questão, tal como ela foi abordada nos tribunais tributários.
Ora, o STA pronunciou-se, repetidamente, no sentido da equiparação do pedido de revisão do acto tributário à reclamação graciosa sobre atos de autoliquidação, de retenção na fonte e de pagamento por conta. Veja-se, por todos, o Acórdão do STA de 12 de Julho de 2006, proferido no âmbito do processo n.º 0402/06 (as mais das vezes citado pelos tribunais arbitrais) […].
[…]
É de acompanhar esta jurisprudência corrente do STA que vê no pedido de revisão do acto tributário — meio impugnatório administrativo com prazo mais alargado que os restantes — um mecanismo de abertura da via contenciosa, perfeitamente equiparável à reclamação graciosa necessária.
Com efeito, e no seguimento do que se disse, as reclamações graciosas necessárias, previstas nos artigos 131.º a 133.º do CPPT, justificam-se pela necessária de uma filtragem administrativa, prévia à via judicial, por estarem em causa atos que não são da autoria da Administração Tributária mas do próprio sujeito passivo e nos quais esta não teve, ainda, qualquer intervenção. Nesse sentido, o pedido de revisão oficiosa serve o propósito dessa filtragem administrativa, porque aí a Administração já terá possibilidade de se pronunciar sobre o acto de autoliquidação, de retenção na fonte ou de pagamento por conta. Excluir a jurisdição arbitral apenas porque o meio utilizado não foi efetivamente uma reclamação graciosa seria violar o princípio da tutela jurisdicional efetiva, tal como consagrado no artigo 20.º da CRP. E esta admissibilidade vale, por maioria de razão, tanto para o pedido de revisão oficiosa apresentado fora do prazo previsto para a reclamação graciosa necessária(que é de 2 anos nos termos daqueles artigos do CPPT), como para o pedido que é realizado quando ainda era possível a apresentação de reclamação graciosa» [sublinhados e realces nossos] — cfr. CARLA CASTELO TRINDADE, "Regime Jurídico da Arbitragem Tributária: Anotado", Coimbra, 2016, Almedina, páginas 96 e 97. Em idêntico sentido, cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, "Comentário ao Regime Jurídico da Arbitragem Tributária" in "Guia da Arbitragem Tributária", Coimbra, 2013, Almedina, página 122”.
E, como tal, conclui que o CAAD tem competência para apreciar do PPA apresentado pelo Requerente, pois o entendimento da Requerida tem por base uma errónea interpretação dos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), do RJAT, e 2.º, alínea a), da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março, e, bem assim, de um evidente equívoco quanto à natureza e finalidade da revisão oficiosa.
O Requerente refere ainda que adicionalmente, a Requerida entendeu que este Tribunal carece de competência para conhecer o pedido na origem dos presentes autos, na medida em que o Requerente não terá, alegadamente, invocado e demonstrado a existência de erro imputável aos Serviços da Administração Tributária no âmbito do pedido de revisão oficiosa em referência, sublinhando a Requerida que (i.) os atos tributários em crise são «conformes à lei», ainda que traduzam uma «restrição discriminatória ao princípio da livre circulação de capitais», e (ii.) que o «Tribunal Arbitral vai ter que analisar os pressupostos de aplicação do mecanismo de revisão oficiosa, uma vez que in casu, inexiste, não prova a requerente a existência de qualquer erro de direito, imputável a AT que justificasse a revisão da liquidação».
Nesta sede, o Requerente argumenta que a posição perfilhada pela Requerida ignora que, no contexto dos processos de arbitragem tributária que tenham por objeto imediato um ato tributário de segundo grau, de natureza expressa ou tácita, — i.e., o indeferimento de uma reclamação graciosa ou o indeferimento de um pedido de revisão oficiosa — os tribunais arbitrais têm sempre o poder-dever de aferir se os pressupostos procedimentais para o recurso ao procedimento administrativo que antecedeu o pedido de impugnação arbitral estavam verificados e que a posição da Requerida assenta na premissa (infundada e, nessa medida, indemonstrável) de que não existe erro imputável aos serviços, nos termos e para os efeitos do artigo 78.º, n.º 1, da LGT, nos casos de retenção na fonte assente numa norma interna incompatível com o Direito da União Europeia, e que tal levaria à conclusão, ad absurdum, de que em caso algum é admissível aos contribuintes contestar, em sede de revisão oficiosa, a legalidade de atos de retenção na fonte. Para defender a sua posição invoca a jurisprudência do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 9 de novembro de 2022, proferido no processo n.º 087/22.5BEAVR.
Atendendo ao exposto, conclui que o Tribunal tem competência para conhecer do PPA.
Apreciando.
Como ensinava o Manuel Domingues de Andrade, a competência dos tribunais “[é] a medida de jurisdição dos diversos tribunais; o modo como entre eles se fracciona e reparte o poder jurisdicional”, sendo que a “Competência abstracta dum tribunal é a medida da sua jurisdição; a fracção do poder jurisdicional que lhe é atribuída; a determinação das causas que lhe tocam” e a “Competência concreta dum tribunal, trata-se (…) da sua competência para certa causa. É o seu poder de julgar (exercer actividade processual) nesse pleito; a inclusão deste na fracção de jurisdição que lhe corresponde.” (in “Noções Elementares de Processo Civil”, pags. 88 e segs.).
De facto, a competência material do tribunal afere-se pelos termos em que a ação é proposta e pela forma como o autor estrutura o pedido e os respetivos fundamentos. Por isso, para se aferir da competência material do tribunal importa apenas atender aos factos articulados pelo autor na petição inicial e à pretensão jurídica por ele apresentada, ou seja, à causa de pedir invocada e aos pedidos formulados. Neste sentido veja-se acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 15.01.2015, no processo n.º 117/14.4TTLMG.C1, que veio a ser confirmado pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 16.06.2015 (veja-se também a este respeito decisão arbitral do CAAD em sede do processo n.º 137/2024-T, de 3 de abril de 2024).
O RJAT foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro (RJAT), em sede da autorização legislativa prevista no artigo 124.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril. O n.º 4 do artigo 124.º da referida Lei determinou que o âmbito de autorização legislativa previa o seguinte: “a) A delimitação do objecto do processo arbitral tributário, nele podendo incluir-se os actos de liquidação de tributos, incluindo os de autoliquidação, de retenção na fonte e os pagamentos por conta, de fixação da matéria tributável, quando não deem lugar a liquidação, de indeferimento total ou parcial de reclamações graciosas ou de pedidos de revisão de actos tributários, os actos administrativos que comportem a apreciação da legalidade de actos de liquidação, os actos de fixação de valores patrimoniais e os direitos ou interesses legítimos em matéria tributária”.
Em sede da autorização legislativa, o Governo estabeleceu no artigo 2.º, n.º 1, alínea a), do RJAT que “a competência dos tribunais arbitrais compreende a apreciação das seguintes pretensões: a) a declaração de ilegalidade de actos de liquidação de tributos, de autoliquidação, de retenção na fonte e de pagamento por conta”. Resulta assim claro que o Governo ao abrigo da autorização legislativa que lhe foi concedida legislou no sentido de atribuir aos tribunais arbitrais competência para a declaração de ilegalidade de atos de retenção na fonte, sem estabelecer qualquer limitação a este respeito.
Acresce que a competência material dos tribunais arbitrais que funcionam junto do CAAD é desde logo definida pelo artigo 2.º, n.º 1, do RJAT, que determina o seguinte: “1 - A competência dos tribunais arbitrais compreende a apreciação das seguintes pretensões: a) A declaração de ilegalidade de actos de liquidação de tributos, de autoliquidação, de retenção na fonte e de pagamento por conta; b) A declaração de ilegalidade de actos de fixação da matéria tributável quando não dê origem à liquidação de qualquer tributo, de actos de determinação da matéria colectável e de actos de fixação de valores patrimoniais”.
Ademais, e de acordo com a decisão arbitral de 24 de setembro de 2021, proferida em sede do processo n.º 15/2021-T, “A competência dos tribunais arbitrais que funcionam no CAAD está limitada, num primeiro patamar, pelo elenco de pretensões que consta do artigo 2.º, n.º 1 do RJAT, que compreende “[a] declaração de ilegalidade de actos de liquidação de tributos, de autoliquidação, de retenção na fonte e de pagamento por conta” (alínea a)) e “[a] declaração de ilegalidade de actos de fixação da matéria tributável quando não dê origem à liquidação de qualquer tributo, de actos de determinação da matéria colectável e de actos de fixação de valores patrimoniais” (alínea b)). Nesta hipótese normativa cabem os pedidos de invalidação dos atos tributários que sejam provenientes de atos de retenção na fonte, como se verificou nos presentes autos.
A competência material dos tribunais arbitrais que funcionam junto do CAAD é ainda limitada pela vinculação da Requerida que, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, do RJAT, veio a ser definida pela Portaria n.º 112-A/2011, de 12 de Março, que estabelece, no seu artigo 2.º, o seguinte: “Os serviços e organismos referidos no artigo anterior vinculam-se à jurisdição dos tribunais arbitrais que funcionam no CAAD que tenham por objeto a apreciação das pretensões relativas a impostos cuja administração lhes esteja cometida referidas no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro, com exceção das seguintes: a) Pretensões relativas à declaração de ilegalidade de atos de autoliquidação, de retenção na fonte e de pagamento por conta que não tenham sido precedidos de recurso à via administrativa nos termos dos artigos 131.º a 133.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário; b) Pretensões relativas a actos de determinação da matéria colectável e actos de determinação da matéria tributável, ambos por métodos indirectos, incluindo a decisão do procedimento de revisão; c) Pretensões relativas a direitos aduaneiros sobre a importação e demais impostos indirectos que incidam sobre mercadorias sujeitas a direitos de importação; e d) Pretensões relativas à classificação pautal, origem e valor aduaneiro das mercadorias e a contingentes pautais, ou cuja resolução dependa de análise laboratorial ou de diligências a efectuar por outro Estado membro no âmbito da cooperação administrativa em matéria aduaneira; e) Pretensões relativas à declaração de ilegalidade da liquidação de tributos com base na disposição antiabuso referida no n.º 1 do artigo 63.º do CPPT, que não tenham sido precedidos de recurso à via administrativa nos termos do n.º 11 do mesmo artigo”.
Na sequência da publicação da Portaria n.º 112-A/2011, foi publicada a Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, que veio determinar que “a vinculação da administração tributária à jurisdição dos tribunais constituídos nos termos da presente lei depende de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, que estabelece, designadamente, o tipo e o valor máximo dos litígios abrangidos”.
De acordo com o disposto na alínea a) do artigo 2.º da Portaria n.º 112-A/2011, excluem-se do âmbito da vinculação da Administração Tributária à jurisdição dos tribunais arbitrais que funcionam no CAAD as “pretensões relativas à declaração de ilegalidade de atos de autoliquidação, de retenção na fonte e de pagamento por conta que não tenham sido precedidos de recurso à via administrativa nos termos dos artigos 131.º a 133.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário”. A menção expressa ao precedente “recurso à via administrativa nos termos dos artigos 131.º a 133.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário” deve ser entendida como referindo-se aos casos em que o recurso é obrigatório por via da reclamação graciosa que se apresenta como o meio administrativo a que se reportam os artigos 131.º a 133.º do CPPT.
A necessidade da reclamação graciosa justifica-se pela oportunidade que é conferida à Administração Tributária de se pronunciar relativamente a um determinado ato tributário em que a Administração Tributária pode, ou não, dar razão ao contribuinte. Quando tal não ocorra, o contribuinte para o exercício do seu direito de defesa pode recorrer aos tribunais.
Note-se que os motivos que fazem jus à necessidade de um recurso judicial, ainda que de carácter excecional, encontram-se igualmente satisfeitos em caso de um pedido de revisão oficiosa. Em sede do pedido de revisão oficiosa, a Administração Tributária é também chamada a pronunciar-se acerca da legalidade do ato que não praticou, mas cujos efeitos lhe são imputados. Pelo que se justifica equiparar o pedido de revisão oficiosa à reclamação graciosa como condição / pressuposto processual do processo de impugnação (neste sentido, veja-se o Acórdão do CAAD, de 4 de junho de 2024, no processo 992/2023-T).
Assim sendo, improcedem as exceções de inimpugnabilidade dos atos tributários de retenção na fonte e de incompetência material invocadas pela Requerida.
C.) Sobre o mérito da causa
No que concerne ao cerne do mérito da causa, impõe-se começar por assinalar que a questão a decidir no presente processo é idêntica a outras sobre as quais a arbitragem do CAAD tem sido chamada a pronunciar-se e reconduz-se a saber se o art.º 63.º do TFUE ser interpretado no sentido de vedar que a legislação de um Estado‑Membro imponha a retenção na fonte da tributação correspondente a dividendos distribuídos por sociedades residentes a um OIC não-residente, quando os dividendos distribuídos a um OIC residente estão isentos dessa retenção.
Nos presentes autos, devemos apreciar a legalidade do indeferimento expresso do pedido de revisão oficiosa apresentado pelo Requerente, e, mediatamente, a legalidade da liquidação de IRC, por retenção na fonte, que incidiu sobre os dividendos de fonte portuguesa auferidos pelo Requerente nos anos de 2021 a 2023, para efeitos de se saber se deve seguir-se a restituição do imposto retido, acrescido de juros indemnizatórios.
1. O artigo 22.º do EBF
No centro da questão a apreciar situa-se o art.º 22.º do EBF: o n.º 1 dessa norma dispõe que “são tributados em IRC, nos termos previstos neste artigo, os fundos de investimento mobiliário, fundos de investimento imobiliário, sociedades de investimento mobiliário e sociedades de investimento imobiliário que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional”, excluindo, portanto, do âmbito do regime aí previsto os OIC que não foram constituídos de acordo com a legislação nacional. O art. 22.º do EBF estabelece um regime consideravelmente mais favorável do que o regime geral de tributação em IRC, visto que, nos termos do seu n.º 3, não considera os rendimentos referidos nos artigos 5.º, 8.º e 10.º do CIRS (juros, dividendos, rendas, mais-valias) para efeitos do apuramento do lucro tributável – exceto quando esses rendimentos provenham de entidades com residência ou domicílio em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças –, os gastos ligados àqueles rendimentos ou previstos no artigo 23.º-A do CIRC, bem como os rendimentos, incluindo os descontos, e gastos relativos a comissões de gestão e outras comissões que revertam para as entidades referidas no n.º 1, e a isenção de derramas, estadual e municipal.
O n.º 10 do mesmo artigo dispensa as empresas que distribuem dividendos aos OIC da obrigação de reter e de entregar esse imposto à Fazenda Pública.
Importa saber se há lugar a retenção na fonte em IRC sobre os dividendos distribuídos, por sociedades residentes em Portugal, a OIC estabelecidos noutros Estados-Membros da União Europeia (no caso, França) – ao mesmo tempo que se isenta de tributação a distribuição de dividendos a OIC residentes em Portugal.
Trata-se, em suma, de aferir, à data dos factos relevantes, da conformidade das pertinentes normas do CIRC e do EBF, respeitantes ao regime de tributação dos dividendos auferidos pelo Requerente, com o TFUE
2. A liberdade de circulação de capitais
O art. 26.º do TFUE estabelece uma conexão substantiva entre a criação do mercado interno e a liberdade de circulação de capitais, elevada esta, pelo art. 63.º do TFUE, ao estatuto de liberdade fundamental do mercado interno, dotada de relevância constitucional no âmbito do direito da União Europeia.
A mesma goza da primazia normativa sobre o direito interno dos Estados-Membros, cabendo aos tribunais nacionais, na sua qualidade de tribunais europeus em sentido amplo, assegurar a primazia de aplicação do direito da União Europeia, desaplicando o direito nacional de sentido contrário.
A criação de um mercado interno supõe, por definição, a gradual e efetiva abolição dos diferentes mercados nacionais, em favor de um único mercado interno, de forma a potenciar o crescimento económico à escala europeia, através da mais fácil disponibilização de capital.
O objetivo dos OIC, cujo enquadramento jurídico é definido pela Diretiva 2009/65/CE, consiste em facilitar a participação dos investidores privados num mercado de valores mobiliários, idealmente integrado a nível da UE.
O TJUE desempenha uma função interpretativa decisiva, nomeadamente em sede de ações por incumprimento e de reenvios prejudiciais, devendo os tribunais nacionais conformar-se com o entendimento sobre as normas dos Tratados que venha a ser vertido na jurisprudência daquele Tribunal, sob pena de incumprimento do direito da União Europeia e de responsabilidade por parte do Estado-Membro.
A liberdade de circulação de capitais, consagrada no art.º 63.º do TFUE, implica a proibição de discriminação entre capitais de um dado Estado-Membro e capitais provenientes de fora desse Estado.
Trata-se de uma norma diretamente aplicável aos Estados-Membros, que devem abster-se de restringir o seu alcance por via legislativa, administrativa ou jurisdicional, embora isso não impeça os Estados-Membros de regularem em alguma medida a circulação de capitais, desde que o façam em termos compatíveis com o direito da União Europeia.
A autonomia fiscal permite aos Estados‑Membros regularem soberanamente as condições de tributação aplicáveis, desde que o tratamento das situações transfronteiriças não seja discriminatório em comparação com o das situações nacionais.
Não obstante a fiscalidade direta ser da competência dos Estados‑Membros, o respetivo regime jurídico deve respeitar o direito da União Europeia, sem qualquer discriminação em razão da nacionalidade ou da residência.
O TJUE tem sustentado que a existência de meras “divergências” entre os sistemas fiscais nacionais não é suficiente para declarar a existência de uma tal restrição.
Na ausência de harmonização no plano da União Europeia, as desvantagens que podem resultar do exercício paralelo de competências dos diferentes Estados‑Membros, desde que o exercício não seja discriminatório, não constituem restrições às liberdades de circulação.
Um dos domínios do âmbito e do programa normativo da liberdade de circulação de capitais do art.º 63.º do TFUE diz especificamente respeito ao tratamento fiscal dos movimentos de capitais.
A densificação do âmbito normativo da liberdade de circulação de capitais tem sido levada a cabo pelo TJUE, acolhendo e sublinhando o valor enumerativo, mas não exaustivo, da Directiva n.º 88/361/CEE, de 24 de Junho de 1988, incluindo o respectivo Anexo I número IV, no qual se integra, no conceito de liberdade de circulação, um amplo conjunto de operações e transações transfronteiriças sobre certificados de participação em organismos de investimento coletivo, nas quais se incluem as que estão em causa nos presentes autos: razão pela qual a distribuição de dividendos efetuados ao Requerente, pelo BANCO E..., SA, residente em Portugal deve ser qualificada como “movimento de capital”, na aceção do art.º 63ºº do TFUE e da própria Diretiva 88/361/CEE.
Comecemos por esclarecer que a questão do tratamento fiscal da distribuição de dividendos tem ocupado um lugar central na jurisprudência europeia, incluindo não apenas o TJUE, mas também o Tribunal EFTA[1].
Este último órgão, no caso Focus Bank, e o TJUE, em casos como, entre outros, ACT GLO, Denkavit, Amurta, Truck Center, Aberdeen Property, Comissão v. Países Baixos, Comissão v. Portugal, Santander Asset Management eSofina SA, a despeito das diferenças factuais e jurídicas nas respectivas decisões, apontam globalmente no sentido de dever considerar-se que o tratamento fiscal diferenciado de residentes e não-residentes – por exemplo, imputando aos investidores residentes um crédito de imposto e sujeitando as entidades não-residentes a retenção de imposto sem imputação; ou retendo imposto sobre dividendos pagos a não-residentes e não retendo no caso de dividendos pagos a residentes – configura, em princípio, uma violação da liberdade de circulação de capitais, e nalguns casos também da liberdade de estabelecimento, pondo em causa o funcionamento do mercado interno.
Confirmando a existência de uma área apreciável de divergências interpretativas neste domínio, as conclusões da Advogada Geral (AG) Kokott, apresentadas a propósito de um reenvio prejudicial apresentado num processo arbitral do CAAD (Processo n.º 93/2019-T), envolvendo o regime fiscal também em causa no presente processo, vieram sustentar uma leitura menos “formalista” do art.º 63.º do TFUE, reconhecendo uma maior amplitude aos Estados-Membros na conformação do regime fiscal dos OIC residentes e não-residentes, concluindo que esse artigo não se opõe à aplicação de retenção na fonte aos dividendos distribuídos por uma sociedade residente, quando esses dividendos sejam distribuídos a um OIC não-residente que não esteja sujeito ao imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas no seu Estado de residência.
3. A decisão do caso AllianzGI-Fonds AEVN no TJUE
O TJUE, no caso AllianzGI-Fonds AEVN, de 17 de Março de 2022 (Processo n.º C-545/19), entendeu que “o artigo 63.º do TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação de um Estado‑Membro por força da qual os dividendos distribuídos por sociedades residentes a um organismo de investimento coletivo (OIC) não residente são objeto de retenção na fonte, ao passo que os dividendos distribuídos a um OIC residente estão isentos dessa retenção.”
Como esta decisão considerou expressamente o regime fiscal em causa no presente processo, e, estando os tribunais nacionais juridicamente obrigados a seguir a jurisprudência do TJUE, impõe-se seguir a sua argumentação, que é o que faremos a partir daqui.
No caso AllianzGI-Fonds AEVN, o TJUE reiterou o seu entendimento de que, embora não estejam sempre numa situação comparável, residentes e não-residentes são colocados nessa posição a partir do momento em que um Estado-Membro, unilateralmente ou por convenção, opte por tributar os accionistas ou obrigacionistas não-residentes de maneira menos favorável do que os residentes, relativamente aos juros e dividendos que uns e outros recebam de sociedades residentes.
Especialmente relevante, em sede das liberdades de estabelecimento e de circulação de capitais – a liberdade que o TJUE entendeu ser pertinente neste caso –, é o facto de o tratamento fiscal menos favorável dos não-residentes os dissuadir, na qualidade de acionistas ou obrigacionistas, de investirem no Estado da residência das empresas pagadoras de juros e distribuidoras de dividendos, e constituir, igualmente, um obstáculo à obtenção de capital no exterior, por parte dessas empresas.
Para o TJUE, é significativo o facto de que a isenção fiscal prevista pela legislação nacional em causa é concedida aos OIC constituídos e que operam de acordo com a legislação portuguesa, ao passo que os dividendos pagos a OIC estabelecidos noutro Estado‑Membro não podem beneficiar dessa isenção.
No entender do TJUE, ao proceder a uma retenção na fonte sobre os dividendos pagos aos OIC não-residentes e ao reservar aos OIC residentes a possibilidade de obterem a isenção dessa retenção na fonte, a legislação nacional em causa procede a um tratamento desfavorável dos dividendos pagos aos OIC não-residentes, suscetível de dissuadir, por um lado, os OIC não-residentes de investirem em sociedades estabelecidas em Portugal, e, por outro, os investidores residentes em Portugal de adquirirem participações sociais em OIC – constituindo, por conseguinte, uma restrição à livre circulação de capitais, proibida, em princípio, pelo art.º 63.º do TFUE.
No entendimento do TJUE, o facto de o art.º 65.º, 1, a) do TFUE estabelecer que o disposto no art.º 63º do TFUE não prejudica o direito de os Estados‑Membros aplicarem as disposições pertinentes do seu direito fiscal que estabeleçam uma distinção entre contribuintes que não se encontrem em idêntica situação, no que se refere ao seu lugar de residência, ou ao lugar em que o seu capital é investido, não isenta um Estado-Membro de cumprir as suas obrigações jurídicas decorrentes das liberdades fundamentais do mercado interno, nem o exonera pela simples circunstância de esse Estado poder pensar que outro Estado-Membro se encarregará de compensar, de alguma maneira, o tratamento desfavorável gerado pela sua própria legislação[2].
É entendimento do TJUE, portanto, que as liberdades de circulação de capitais e de estabelecimento requerem a igualdade de tratamento fiscal dos juros e dividendos pagos a residentes e não-residentes pelo Estado-Membro anfitrião, no caso de ambos estarem sujeitos a tributação de tais rendimentos.
O TJUE tem sustentado que, quando se trata de interpretar e aplicar as liberdades fundamentais do mercado interno, prevalece o entendimento segundo o qual a liberdade é a regra, e as restrições à liberdade são a exceção: pelo que o art.º 65.º, 1, a) do TFUE, enquanto derrogação ao princípio fundamental da livre circulação de capitais, é de interpretação estrita.
Por conseguinte, não pode ser interpretada no sentido de que qualquer legislação fiscal que comporte uma distinção entre contribuintes, em função do lugar em que residam, ou do Estado-Membro onde invistam os seus capitais, é automaticamente compatível com o TFUE.
Com efeito, a derrogação prevista no artº. 65.º, 1, a) do TFUE é, ela própria, limitada pelo disposto no n.º 3 do mesmo artigo, que prevê que as disposições nacionais a que se refere o n.º 1 desse artigo não devem constituir um meio de discriminação arbitrária, nem uma restrição dissimulada à livre circulação de capitais e pagamentos: ou seja, as restrições têm como limite a garantia da própria liberdade de circulação de capitais[3].
No entender do TJUE, plasmado na decisão AllianzGI-Fonds AEVN, há que distinguir as diferenças de tratamento permitidas pelo art.º 65.º, 1, a) do TFUE, das discriminações proibidas pelo n.º 3 do mesmo artigo.
Para que o regime fiscal nacional possa ser considerado compatível com as disposições do TFUE relativas à livre circulação de capitais, é necessário que a diferença de tratamento daí decorrente diga respeito a situações que não sejam objectivamente comparáveis, ou que ela se justifique por uma razão imperiosa de interesse geral.
Sobre a questão de saber se a situação dos fundos de investimento residentes e não residentes em Portugal é objectivamente comparável, o TJUE, depois de ponderados os argumentos do Estado Português, reiterou o seu entendimento segundo o qual, a partir do momento em que um Estado, de modo unilateral ou por via convencional, sujeita ao imposto sobre o rendimento não só os contribuintes residentes mas também os contribuintes não-residentes, relativamente aos juros ou dividendos que auferem de uma sociedade residente, a situação dos referidos contribuintes não-residentes passa a ser comparável à dos contribuintes residentes.
No caso AllianzGI-Fonds AEVN, o TJUE considerou que a legislação nacional em causa no processo principal não se limitava a prever diferentes modalidades de cobrança de imposto em função do local de residência do OIC beneficiário de juros e dividendos de origem nacional; mas previa, na realidade, uma tributação sistemática dos referidos rendimentos que onerava apenas os OIC não-residentes.
Quanto ao imposto específico previsto no art.º 88.º, 11 do CIRC, o TJUE, na decisão do caso AllianzGI-Fonds AEVN, considerou significativo o facto de este imposto só incidir sobre os dividendos recebidos por OIC residentes quando as partes sociais a que respeitam os lucros não tenham permanecido na titularidade do mesmo sujeito passivo, de modo ininterrupto, durante o ano anterior à data da sua colocação à disposição, e não venham a ser mantidas durante o tempo necessário para completar esse período.
Assim, o imposto previsto pela referida disposição só incide sobre os dividendos de origem nacional recebidos por um OIC residente em casos limitados, pelo que não pode ser equiparado ao imposto geral de que são objecto os dividendos de origem nacional recebidos pelos OIC não-residentes.
Por conseguinte, a circunstância de os OIC não-residentes não estarem sujeitos ao imposto específico previsto no art.º 88.º, 11 do CIRC não os coloca numa situação objectivamente diferente da situação dos OIC residentes no que se refere à tributação dos dividendos de origem portuguesa.
Quanto à alegada necessidade de ter em conta a situação dos detentores de participações sociais, o TJUE, na decisão do caso AllianzGI-Fonds AEVN, entendeu que a comparabilidade de uma situação transfronteiriça com uma situação interna do Estado‑Membro em causa deve ser examinada tendo em conta o objetivo prosseguido pelas disposições nacionais controvertidas.
No caso em apreço, no que diz respeito ao objeto, ao conteúdo e ao objetivo do regime português em matéria de tributação dos dividendos, seja ao nível dos próprios OIC ou dos seus detentores de participações sociais, o TJUE entendeu que o referido regime foi concebido numa lógica de “tributação à saída”, ou seja, os OIC que são constituídos e operam de acordo com a legislação portuguesa estão isentos do imposto sobre o rendimento, sendo o encargo que este último representa transferido para os detentores de participações sociais que têm a qualidade de residentes, estando dele isentos os detentores de participações sociais não-residentes.
Para o TJUE, se se concluir que o regime português em matéria de tributação dos dividendos visa transferir essa tributação para a esfera dos detentores de participações sociais dos OIC, no intuito de não renunciar pura e simplesmente à tributação dos dividendos distribuídos por sociedades residentes em Portugal, deve entender-se que, se o objetivo da legislação nacional em causa for comprovadamente o de deslocar o nível de tributação do veículo de investimento para o acionista desse veículo, são, em princípio, as condições materiais do poder de tributação sobre os rendimentos dos acionistas que devem ser consideradas determinantes, e não a técnica de tributação utilizada.
Por seu lado, o art.º 22.º do EBF não estabelece nenhuma ligação entre o tratamento fiscal dos juros ou dividendos de origem nacional recebidos pelos OIC, residentes ou não residentes, e a situação fiscal dos seus detentores de participações.
Da mesma forma, a AT não afere da posição dos investidores em OIC residentes para efeitos fiscais em Portugal, para reconhecer a estes o regime fiscal previsto no art.º 22.º do EBF.
Seria administrativamente impraticável, excessivamente oneroso, proceder-se a uma determinação caso a caso, totalmente particularizada, para cada OIC não-residente, ou investidor individual, com o único fito de aumentar as receitas tributárias dos Estados-Membros. É que tanto os fundos residentes em Portugal como os não-residentes podem ter titulares institucionais e individuais de todos os Estados da União Europeia e de terceiros Estados: será, portanto, administrativamente mais praticável, e muito menos oneroso, circunscrever a análise ao nível da situação fiscal dos fundos residentes e não-residentes a quem são pagos juros ou distribuídos dividendos, obtendo-se a informação relevante numa única determinação, sem necessidade de particularizar as situações de benefício económico último.
Por outras palavras: considerando que o único critério de distinção estabelecido pela legislação nacional se baseia no lugar de residência dos OIC, sujeitando apenas os organismos não-residentes a uma retenção na fonte dos rendimentos de capital que recebem, o que deve relevar é o impacto direto que as normas tributárias têm na atividade dos fundos, e não na situação fiscal dos investidores individualmente considerados. Estes não têm necessariamente a mesma nacionalidade dos fundos, o que deve ser considerado normal, até porque os investimentos transfronteiriços são um dos objetivos do mercado interno e da liberdade de circulação de capitais no âmbito da União Europeia.
Em suma, o rastreamento de investidores individuais espalhados por todo o mundo, e a aplicação de um conjunto diferente de regras a cada um deles, dependendo de seu país de domicílio, apresentaria uma situação impraticável para os tribunais que, no futuro, fossem chamados a analisar a conformidade da legislação fiscal nacional em causa com as liberdades de estabelecimento e de circulação de capitais.
Regressando ao plano dos Fundos: a situação de um OIC residente que beneficia de uma distribuição de dividendos é comparável à de um OIC beneficiário não-residente, na medida em que, em ambos os casos, os lucros realizados podem, em princípio, ser objeto de dupla tributação económica ou de tributação em cadeia.
Por conseguinte, o critério de distinção a que se refere a legislação nacional em causa, que tem por critério o lugar de residência dos OIC, não permite concluir pela existência de uma diferença objetiva de situações entre os organismos residentes e os organismos não-residentes.
Logo, a diferença de tratamento entre os OIC residentes e os OIC não-residentes diz respeito a situações objetivamente comparáveis.
Por outro lado, como reconheceu o TJUE no caso AllianzGI-Fonds AEVN, uma restrição à livre circulação de capitais pode ser admitida se se justificar por razões imperiosas de interesse geral, for adequada a garantir a realização do objetivo que prossegue e não for além do que é necessário para alcançar esse objetivo, sendo tais razões, por um lado, a necessidade de preservar a coerência do regime fiscal nacional, e, por outro, a de preservar uma repartição equilibrada do poder de tributar entre Portugal e outro Estado-Membro da UE, como a França.
Quanto à primeira razão, sempre se poderia alegar que essa coerência só seria garantida se a entidade gestora do OIC não-residente operasse em Portugal através de um estabelecimento estável, de modo a que essa entidade pudesse concretizar as retenções na fonte necessárias junto dos detentores de participações sociais residentes, bem como, em certos casos excecionais, orientados por considerações ligadas ao facto de evitar o planeamento fiscal, junto dos detentores de participações sociais não-residentes.
Contudo, para que um argumento baseado nessa justificação pudesse ser acolhido, seria necessário que estivesse demonstrada a existência de uma relação direta entre o benefício fiscal em causa e a compensação desse benefício por uma determinada imposição fiscal.
Ora, a garantia da coerência do sistema fiscal português também não pode ser invocada para justificar a diferenciação de regime da retenção, visto que a isenção da retenção na fonte dos juros e dividendos em benefício dos OIC residentes não está sujeita à condição de os rendimentos recebidos pelos organismos serem redistribuídos por estes, e de a sua tributação na esfera dos detentores de participações sociais permitir compensar a isenção da retenção na fonte; não se podendo, pois, falar de uma relação direta, na aceção da jurisprudência do TJUE, entre a isenção da retenção na fonte dos dividendos de origem nacional auferidos por um OIC residente e a tributação dos referidos dividendos enquanto rendimentos dos detentores de participações sociais nesse organismo.
No tocante ao objetivo de preservar uma repartição equilibrada do poder de tributar entre Portugal e outro Estado-Membro da UE, como a França, o mesmo só pode ser admitido quando o regime em causa vise prevenir comportamentos suscetíveis de comprometer o direito de um Estado-Membro de exercer a sua competência fiscal em relação às atividades realizadas no seu próprio território; pelo que, se Portugal optou por não tributar os OIC residentes beneficiários de juros e dividendos de origem nacional, não pode invocar a necessidade de garantir uma repartição equilibrada do poder de tributar entre os Estados‑Membros para justificar a tributação dos OIC não-residentes beneficiários desses rendimentos.
A esta luz, o art.º 63.º do TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação de um Estado-Membro que estabeleça que os dividendos distribuídos por sociedades residentes a um OIC não-residente são objeto de retenção na fonte, ao passo que os dividendos distribuídos a um OIC residente estão isentos dessa retenção – sendo esta a principal conclusão que, com firmeza, se alcança na decisão do TJUE no caso AllianzGI-Fonds AEVN, de 17 de março de 2022 (Processo n.º C-545/19).
4. A Uniformização de Jurisprudência: o Acórdão nº 7/2024 do STA
Decidindo de um recurso por oposição entre acórdãos arbitrais, o STA, em Acórdão de 28 de setembro de 2023, no âmbito do processo n.º 93/19.7BALSB (publicado em 26 de Fevereiro de 2024), uniformizou a jurisprudência nos seguintes termos:
“Conclusões:
1 — Quando um Estado Membro escolhe exercer a sua competência fiscal sobre os dividendos pagos por sociedades residentes unicamente em função do lugar de residência dos Organismos de Investimento Colectivo (OIC) beneficiários, a situação fiscal dos detentores de participações destes últimos é desprovida de pertinência para efeitos de apreciação do carácter discriminatório, ou não, da referida regulamentação;
2 — O artº.63, do TFUE, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação de um Estado -Membro por força da qual os dividendos distribuídos por sociedades residentes a um OIC não residente são objecto de retenção na fonte, ao passo que os dividendos distribuídos a um OIC residente estão isentos dessa retenção;
3 — A interpretação do artº.63, do TFUE, acabada de mencionar é incompatível com o artº.22, do E.B.F., na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13/01, na medida em que limita o regime de isenção nele previsto aos OIC constituídos segundo a legislação nacional, dele excluindo os OIC constituídos segundo a legislação de outros Estados Membros da União Europeia.”
Acolhendo expressamente, pois, a orientação adotada pelo TJUE na sua decisão do caso AllianzGI-Fonds AEVN, de 17 de março de 2022 (Processo n.º C-545/19), o STA remove, deste modo, as últimas dúvidas que pudessem subsistir quanto à consagração jurisprudencial da referida orientação.
E isso não pode, evidentemente, deixar de se repercutir no mérito da presente causa e na decisão a que este Tribunal chega.
Conduzindo à conclusão de que os atos de retenção na fonte objeto dos presentes autos, bem como a decisão de indeferimento do pedido de revisão oficiosa que se lhe reporta, enferma de vício de violação de lei, que justifica a sua anulação, de harmonia com o disposto no art.º 163.º, 1 do Código do Procedimento Administrativo, subsidiariamente aplicável nos termos do art.º 2.º, c), da LGT e do art.º 29º, 1, d) do RJAT.
5. Da potencial utilização do crédito de imposto pelo beneficiário dos dividendos
Por último, e no que concerne ao arguido pela Requerida de que o beneficiário dos rendimentos – o Requerente - não esclareceu/provou (apenas alegou) se, no caso concreto, existiu ou não um crédito de imposto por dupla tributação internacional na própria esfera do Requerente ou dos investidores, o Requerente veio em sede de alegações arguir, com base na CEDT entre Portugal e França e na legislação francesa, que os dividendos em causa não foram sujeitos a tributação em França, i.e., no Estado da residência do Requerente, tendo aí beneficiado de uma isenção de tributação, não tendo esse País concedido ao Requerente qualquer crédito de imposto (pelo valor do IRC retido na fonte em Portugal) que pudesse gerar um efeito neutralizante da discriminação a que o mesmo foi sujeito em Portugal à luz da pertinente legislação nacional.
Apreciando.
Por outro lado, a eventual possibilidade de manter a tributação discriminatória se o detentor do rendimento a neutralizar no Estado de Residência, será um facto impeditivo do direito à anulação com fundamento na ilegalidade (conforme os art.ºs 268.º, n.º 4, da CRP e 99.º do CPPT) e, como tal, o ónus da prova recai sobre a AT, de acordo com o disposto no artigo 74.º, n.º 1, da LGT (que só impõe o ónus da prova dos factos constitutivos e não também dos impeditivos) e, sobretudo, em face do preceituado no art.º 342.º, n.º 2, do CC.(«A prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita»).
Para além disso, no nosso direito (que é o aplicável relativamente ao ónus da prova, que não é regulado pela legislação da União), as regras do ónus da prova situam-se a jusante do princípio do inquisitório (acórdão do STA de 21-10-2009, processo nº 583/09), só podendo a AT invocar a falta de prova de qualquer facto relevante para a procedência da pretensão do contribuinte quando, após ter realizado todas as diligências necessárias para o apurar (artigo 58.º da LGT), chegar a uma situação de non liquet.
Não procede, pois, o alegado pela Requerida na Resposta ao PPA.
6. O direito aos juros indemnizatórios
O Requerente, para além da anulação dos atos de retenção na fonte, a título definitivo, incidentes sobre a distribuição de dividendos em sede de IRC relativos aos anos de 2021 a 2023, e o consequente reembolso do imposto indevidamente pago em Portugal no montante total de € 77.848,85, vem ainda requerer o pagamento de juros indemnizatórios, nos termos do disposto no artigo 43.º da LGT.
De acordo com o artigo 43.º, n.º 1 da LGT há lugar ao pagamento de juros indemnizatórios quando “(…) se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido.”
O artigo 43.º, n.º 3, alínea c), da LGT determina que são devidos juros indemnizatórios quando “(…) a revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte se efectuar mais de um ano após o pedido deste, salvo se o atraso não for imputável à administração tributária”.
Acresce que o artigo 24.º, n.º 5 do RJAT determina que o direito a juros indemnizatórios pode ser reconhecido no processo arbitral. Como tal, o Tribunal Arbitral tem competência para conhecer do pedido de juros indemnizatórios submetido pelo Requerente.
Para que haja direito a juros indemnizatórios, o imposto deve ser indevido ou deve ter sido pago em montante superior ao devido, e tal deve derivar de erro, de facto ou de direito, imputável aos serviços da AT.
O TJUE tem firmado jurisprudência no sentido de que a liquidação e cobrança de impostos em violação do direito da União tem como consequência não apenas o direito ao reembolso, mas também o direito ao pagamento de juros. A este respeito, veja-se o acórdão de 18 de abril de 2013, processo n.º C-565/11 (e outros nele citados), em que se refere que: “21. Há que lembrar ainda que, quando um Estado-Membro tenha cobrado impostos em violação do direito da União, os contribuintes têm direito ao reembolso não apenas do imposto indevidamente cobrado, mas igualmente das quantias pagas a esse Estado ou por este retidas em relação direta com esse imposto. Isso inclui igualmente o prejuízo decorrente da indisponibilidade de quantias de dinheiro, devido à exigibilidade prematura do imposto (v. acórdãos de 8 de março de 2001, Metallgeselischaft e o., C397/98 e C-410/98, Colet., p. I-1727, n.ºs 87 a 89; de 12 de dezembro de 2006, Test Claimants in the FII Group Litigation, C-446/04, Colet., p. I-11753, n.º 205; Littlewoods Retail e o., já referido, n.º 25; e de 27 de setembro de 2012, Zuckerfabrik Jülich e o., C113/10, C-147/10 e C-234/10, n.º 65). 22. Resulta daí que o princípio da obrigação de os Estados-Membros restituírem com juros os montantes dos impostos cobrados em violação do direito da União decorre desse mesmo direito da União (acórdãos, já referidos, Littlewoods Retail e o., n.º 26, e Zuckerfabrik Jülich e o., n.º 66). 23. A esse respeito, o Tribunal de Justiça já decidiu que, na falta de legislação da União, compete ao ordenamento jurídico interno de cada Estado-Membro prever as condições em que tais juros devem ser pagos, nomeadamente a respetiva taxa e o modo de cálculo. Essas condições devem respeitar os princípios da equivalência e da efetividade, isto é, não devem ser menos favoráveis do que as condições relativas a reclamações semelhantes baseadas em disposições de direito interno, nem organizadas de modo a, na prática, impossibilitar ou dificultar excessivamente o exercício dos direitos conferidos pelo ordenamento jurídico da União (v., neste sentido, acórdão Littlewoods Retail e o., já referido, n.ºs 27 e 28 e jurisprudência referida)”.
No caso dos autos, esta violação direta do Direito da União Europeia, em concreto, do artigo 63.º do TFUE, consubstanciou, pelas razões já aduzidas, um erro de direito imputável aos serviços ou organismos do Estado português, logo, in casu também aos serviços da AT.
Em relação aos juros indemnizatórios a liquidar em relação aos anos de 2021 a 2023, considerando que o pedido de revisão oficiosa foi apresentado fora do prazo da reclamação graciosa, só há direito a juros indemnizatórios decorrido um ano após o pedido de promoção da revisão oficiosa, nos termos do disposto no artigo 43.º, n.º 3, alínea c) da LGT. Neste sentido, há que ter em conta o acórdão uniformizador de jurisprudência do STA no processo nº 78/22.6BALSB, de 28-05-2025 que veio determinar que: “Em face do exposto, impõe-se conceder provimento parcial ao recurso de uniformização de jurisprudência, no sentido seguinte: «Perante a desaplicação de norma legal com fundamento na sua desconformidade com o Direito da União Europeia e perante a inerente anulação das retenções na fonte indevidas, por decisão judicial transitada em julgado, a consequente obrigação da AT de reconstituição da situação ex ante impõe, não apenas a restituição dos montantes indevidamente pagos a título de imposto retido, mas também o pagamento de juros indemnizatórios, computados desde a data do indeferimento, expresso ou tácito, do meio impugnatório administrativo intentado contra as retenções na fonte indevidas até à data do processamento da respectiva nota de crédito». Termos em que se impõe prover parcialmente o presente recurso de uniformização de jurisprudência, com a consequente anulação da decisão arbitral recorrida no segmento sob censura.”
Assim, considerando a jurisprudência uniformizada do STA e o disposto no artigo 43.º, n.º 3, alínea c) da LGT, e atendendo a que o pedido de revisão oficiosa foi apresentado em 23 de abril de 2025 e notificado o Requerente do respetivo indeferimento em 10 de julho de 2025, não são devidos juros indemnizatórios.
IV. Decisão
Em face do exposto, acorda este Tribunal Arbitral em:
(a) Julgar improcedente a exceção de inimpugnabilidade dos atos tributários de retenção na fonte invocada pela Requerida;
(b) Julgar improcedente a exceção incompetência material invocada pela Requerida;
(c) Julgar procedente o pedido de pronúncia arbitral, declarando a ilegalidade do ato tributário de retenção na fonte ora sindicado, por erro nos pressupostos de direito, especificamente por violação da liberdade de circulação de capitais consagrada no artigo 63.º do TFUE, e declarando a ilegalidade da decisão de indeferimento do pedido de revisão oficiosa apresentado contra tal ato tributário;
(d) Condenar a Requerida à restituição da quantia relativa à retenção na fonte de IRC efetuada em Portugal sobre dividendos pagos, de 2021 a 2023, ao Requerente;
(e) Absolver a Requerida no pagamento de juros indemnizatórios;
(f) Condenar a Requerida no pagamento das custas do processo.
V. Valor da Causa
Fixa-se ao processo o valor de 77.848,85€, por ser aquele que corresponde ao valor dos atos de retenção na fonte cuja anulação se pretende, nos termos do disposto no artigo 97.º-A, n.º 1, alínea a) do CPPT, aplicável ex vi do artigo 29.º, n.º 1 alínea a) do RJAT, e do artigo 3.º, n, º 2, do RCPAT.
VI. Custas
Custas no montante de € 2.448,00, a suportar pela Requerida, em conformidade com a Tabela I anexa ao RCPAT e com o disposto nos artigos 12.º, n.º 2 e 22.º, n.º 4 do RJAT e 4.º do RCPAT.
Notifique-se.
Lisboa, 25 de Maio de 2026.
Os árbitros,
(Regina de Almeida Monteiro - Presidente)
(Eduardo Paz Ferreira – Adjunto)
(Sónia Martins Reis – Adjunta e relatora)
[1] Cfr., sobre esta matéria, Christiana Hji Panayi, European Union Corporate Tax Law, Cambridge, 2013, 253 ss.
[2] Case E – 1/04, Focus Bank ASA v. The Norwegian State, 23-11-2004.
[3] C-358/93, C-416/93, Bordessa, 23-02-1995.