Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 1022/2025-T
Data da decisão: 2026-05-18  IRC  
Valor do pedido: € 114.718,14
Tema: IRC; OIC; distribuição de dividendos; retenção na fonte; liberdade de circulação de capitais; artigo 63.º do TFUE; revisão oficiosa;
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SUMÁRIO:

1. O pedido de revisão oficiosa previsto no artigo 78.º da LGT é reconhecido como um meio administrativo equivalente à reclamação graciosa prevista nos artigos 132.º e 133.º do CPPT. 

2. Nos casos em que há lugar a retenção da fonte a título definitivo, o erro sobre os pressupostos de facto e de direito dessa retenção é suscetível de configurar “erro imputável aos serviços”, para efeitos de apresentação, no prazo de 4 anos, do pedido de revisão dos atos tributários, nos termos do n.º 1 do artigo 78º da LGT. 

3. A liberdade de circulação de capitais é estabelecida pelo artigo 63.º do TFUE como uma liberdade fundamental do mercado interno, dotada de relevância constitucional no âmbito do Direito da União Europeia, gozando de primazia normativa sobre o direito interno, cabendo aos poderes públicos legislativos e administrativos a tomada das medidas internas de transposição, execução e aplicação, consoante os casos, do direito primário e secundário relevante, de forma a assegurar a efetividade da livre circulação de capitais.

 4. As normas do n.º 1, parte final, e n.º 3, do artigo 22.º do EBF, interpretadas conjugadamente, ao estabelecerem um tratamento fiscal mais favorável para os OIC que operem em Portugal de acordo com a legislação portuguesa, em relação aos organismos equiparáveis que tenham sido constituídos de acordo com a legislação de outro Estado-Membro da União Europeia ou de um Estado terceiro, violam os princípios da liberdade de circulação de capitais e da não discriminação, consagrados nos artigos 18.º e 63.º do TFUE.

 5. Tendo o Tribunal de Justiça da União Europeia decidido que o artigo 63.° do TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe à legislação nacional que determina que os dividendos distribuídos por sociedades residentes a um OIC não residente são objeto de retenção na fonte, ao passo que os dividendos distribuídos a um OIC residente estão isentos dessa retenção, mesmo incidindo sobre estes outras formas de tributação, têm os tribunais nacionais de invalidar as liquidações correspondentes.

 

 

ACÓRDÃO ARBITRAL

Os árbitros Fernando Araújo (Presidente), Jónatas Machado e Vasco António Branco Guimarães (vogais), designados pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa para formarem o presente Tribunal Arbitral, acordam no seguinte:

 

 

 

1      RELATÓRIO

 

1. A... (anteriormente designado B...), organismo de investimento coletivo ("OIC") constituído e a operar na República Francesa sob supervisão da Autorité des Marchés Financiers, contribuinte fiscal português n.º ... e contribuinte fiscal francês n.º..., com sede em ... Paris, em França, representado pela sua entidade gestora C..., igualmente com sede em  ... ... Paris, em França (doravante "Requerente"), na sequência da formação da presunção de indeferimento tácito do pedido de revisão oficiosa por si apresentado no dia 28 de abril de 2025, veio, a 26 de novembro de 2025, ao abrigo do disposto nos artigos 57.º, n.os 1 e 5, e 95.º, n.º 2, alínea d), da Lei Geral Tributária ("LGT"), 97.º, n.º 1, alíneas a) e c), 99.º, alínea a), e 102.º, n.º 1, alínea d), do Código de Procedimento e de Processo Tributário ("CPPT"), 137.º, n.º 1, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas ("CIRC"), 10.º, n.os 1, alínea a), e 2, do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária ("RJAT"), requerer a constituição de Tribunal Arbitral tendo em vista a declaração de ilegalidade e a consequente anulação do indeferimento tácito do pedido de revisão oficiosa em referência e, bem assim, das liquidações de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas ("IRC") por retenção na fonte ocorridas entre 2021 e 2023, aquando da colocação à disposição do Requerente de dividendos decorrentes de participações detidas em sociedades residentes em território português. 

 

2. O pedido de constituição do Tribunal Arbitral foi aceite pelo Senhor Presidente do CAAD, em 28.11.2026, e automaticamente notificado à Requerida. 

 

3. O Requerente não procedeu à nomeação de árbitro, pelo que, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º e da alínea b), do n.º 1, do artigo 11.º, do RJAT, o Senhor Presidente do Conselho Deontológico do CAAD designou os três árbitros do tribunal arbitral coletivo, no dia 19.01.2026.

 

4. As partes foram devidamente notificadas dessa nomeação, não tendo manifestado vontade de a recusar, nos termos conjugados do artigo 11.º, n.º 1, alíneas a) e b), do RJAT, e dos artigos 6.º e 7.º do Código Deontológico e, em conformidade com o preceituado na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º, do RJAT, o Tribunal Arbitral ficou constituído em 06.02.2026.

 

5.A AT, tendo para o efeito sido devidamente notificada, ao abrigo do disposto no artigo 17.º do RJAT, apresentou a sua resposta em 16.03.2026, na qual, por exceção e impugnação, sustentou a improcedência do pedido, por não provado, e a absolvição da Requerida, tendo sido concedida à Requerente a faculdade de se pronunciar sobre as exceções suscitadas na resposta, o que fez em 24.03.2026. 

 

6. Por não ter sido requerida e ter sido considerada desnecessária a reunião prevista no artigo 18.º do RJAT, foi esta dispensada por despacho destes Tribunal Arbitral, proferido em 03.04.2026, que concedeu às partes a faculdade de apresentação de alegações escritas, tendo a Requerente apresentado as suas em 20.04.2026, e a Requerida optado por não alegar. 

 

1.1 Dos factos alegados pelo Requerente 

 

 

7. A Requerente A...– anteriormente denominada B...– é um organismo de investimento coletivo constituído e a operar em França, sob supervisão da Autorité des Marchés Financiers, funcionando de acordo com as Diretivas 2009/65/CE e 2011/61/UE. É administrada pela C..., também residente em França, e cumpre no seu Estado de constituição requisitos equivalentes aos exigidos pela legislação portuguesa aplicável aos OIC residentes. Encontra‑se isenta de imposto sobre as sociedades em França, razão pela qual não pode beneficiar de qualquer crédito de imposto relativamente às retenções na fonte suportadas em Portugal. 

 

8. Entre 2021 e 2023, a Requerente auferiu dividendos distribuídos por sociedades comerciais portuguesas   em particular D... e E...– que foram sujeitos a retenção na fonte em sede de IRC. No ano de 2021 recebeu um total de 84.308,36 €, sobre os quais foram retidos 21.077,35 €. Em 2022 recebeu 205.199,26 €, tendo sido retidos 51.299,78 €. Em 2023 auferiu 169.364,04 €, com retenção de 42.341,01 €. No conjunto dos três anos, as retenções na fonte somam 114.718,14 €. 

 

9. As retenções correspondentes aos anos de 2021, 2022 e 2023 foram efetuadas pelo F..., entidade registadora e depositária dos valores mobiliários detidos pela Requerente em Portugal, que procedeu à entrega dos montantes retidos nos cofres do Estado português, nos termos do artigo 94.º, n.º 7, do CIRC. A Requerente não obteve, no seu Estado de residência, qualquer crédito de imposto relativo a estes montantes, quer ao abrigo da Convenção para Evitar a Dupla Tributação entre Portugal e França, quer ao abrigo da legislação interna francesa. 

 

10. Por discordar da tributação aplicada, a Requerente apresentou, a 28 .04.2025, um pedido de revisão oficiosa das liquidações de IRC resultantes das retenções efetuadas entre 2021 e 2023, alegando que tais retenções violam o regime previsto no artigo 22.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) e o princípio da livre circulação de capitais consagrado no artigo 63.º do TFUE. A apresentação do pedido ocorreu por correio eletrónico devido a uma interrupção generalizada de energia que impediu a submissão presencial ou postal na mesma data, tendo o pedido sido igualmente remetido por via postal no dia seguinte. 

 

11. Não tendo a Administração Tributária (AT) proferido decisão no prazo de quatro meses previsto no artigo 57.º da LGT, verificou‑se a formação do indeferimento tácito do pedido de revisão oficiosa, encontrando‑se o procedimento a correr termos sob o n.º ...2025... . É com fundamento nesse indeferimento tácito e na alegada ilegalidade das liquidações de retenção na fonte que a Requerente apresenta o pedido de constituição de Tribunal Arbitral, visando a anulação das retenções efetuadas nos anos de 2021 a 2023 e a restituição das quantias indevidamente pagas, acrescidas de juros indemnizatórios. 

 

1.2  Argumentos das partes

12. O Requerente sustenta a ilegalidade das liquidações acima mencionadas com os argumentos de facto e de direito que a seguir se sintetizam:

a)     Os atos tributários estão suficientemente identificados através da indicação das datas de pagamento, dos montantes dos dividendos, dos valores de IRC retidos, dos números concretos das guias de retenção na fonte e da identificação dos substitutos tributários responsáveis, sendo que o Requerente, enquanto sujeito passivo indireto, não tem acesso a informação adicional que apenas se encontra na esfera da AT ou dos substitutos, impondo‑se à Administração, por força do princípio do inquisitório e da tutela jurisdicional efetiva, o dever de proceder às diligências necessárias para completar a identificação, não podendo o pedido ser rejeitado com fundamento num alegado défice informativo.

b)     A revisão oficiosa é meio adequado e legalmente admissível para sindicar atos de retenção na fonte, porquanto estes consubstanciam verdadeiros atos tributários praticados por entidades privadas investidas de poderes públicos, juridicamente imputáveis à AT , sendo pacífico na jurisprudência do STA e arbitral que o pedido de revisão oficiosa é equiparável à reclamação graciosa e constitui meio idóneo de abertura da via contenciosa, sob pena de se criar um tratamento discriminatório e restritivo dos direitos dos contribuintes não residentes.

c)     os tribunais arbitrais são materialmente competentes para apreciar indeferimentos expressos ou tácitos de pedidos de revisão oficiosa e as liquidações subjacentes, incluindo atos de retenção na fonte, salientando que o indeferimento tácito constitui um verdadeiro ato tributário impugnável e que a posição da AT contraria frontalmente a jurisprudência arbitral dominante, bem como a jurisprudência do STA, além de ser incoerente com a própria prática administrativa.

d)     O pedido de revisão oficiosa foi tempestivamente apresentado, ao abrigo do artigo 78.º da LGT, com fundamento em erro imputável aos serviços, sendo plenamente admissível que o contribuinte o requeira dentro do prazo legal.

e)     A AT estava obrigada a decidir no prazo de quatro meses e, não o tendo feito, formou‑se indeferimento tácito, em violação do artigo 57.º da LGT.

f)      As retenções na fonte aplicadas aos dividendos de 2021 a 2023 são ilegais, pois, ao abrigo do artigo 22.º, n.ºs 1, 3 e 10, do EBF, dividendos pagos a OIC residentes são isentos, enquanto dividendos pagos a OIC não residentes são tributados, embora ambos se encontrem em situação materialmente equivalente.

g)     A diferença de tratamento baseada apenas na residência constitui uma discriminação e uma restrição à livre circulação de capitais, proibida pelo artigo 63.º do TFUE.

h)     Os OIC residentes e não residentes são objetivamente comparáveis, porque ambos estão expostos ao mesmo risco de dupla tributação económica, resultando a retenção exclusivamente do exercício da competência fiscal portuguesa.

i)      A jurisprudência consolidada do TJUE – incluindo os acórdãos Denkavit IIEmerging MarketsFidelity Funds e AllianzGI‑Fonds AEVN – já declarou ilegais regimes idênticos que tributam dividendos pagos a não residentes mas isentam dividendos pagos a residentes.

j)      Nenhuma das justificações admissíveis do artigo 65.º do TFUE se verifica: não há coerência fiscal a preservar, não está em causa a repartição equilibrada de poderes de tributação e não existe qualquer risco de fraude que justifique a restrição.

k)     O regime português impede indevidamente que OIC não residentes demonstrem cumprir requisitos equivalentes aos exigidos aos organismos nacionais, violando o princípio da proporcionalidade.

l)      O primado do direito da União Europeia, consagrado no artigo 8.º, n.º 4, da CRP, impõe a desaplicação das normas internas incompatíveis com o artigo 63.º do TFUE.

m)   As liquidações de IRC devem ser anuladas nos termos do artigo 163.º do CPA, impondo‑se a restituição do imposto indevidamente retido, nos termos do artigo 100.º da LGT. 

n)     São devidos juros indemnizatórios, ao abrigo do artigo 43.º, n.º 3, alínea d), da LGT, porque a revisão ocorrerá mais de um ano após o pedido e houve indisponibilidade ilegítima das quantias pagas.

o)     Estão preenchidos os pressupostos para a constituição do tribunal arbitral previstos nos artigos 5.º e 6.º do RJAT, competindo‑lhe declarar a ilegalidade das retenções e determinar a restituição dos montantes cobrados.

p)     O conceito de erro imputável aos serviços abrange também erros de direito, incluindo a aplicação de normas internas incompatíveis com o Direito da União Europeia, pelo que a retenção na fonte baseada em normas que violam o artigo 63.º do TFUE consubstancia erro imputável à AT, independentemente de o ato material ter sido praticado por um substituto tributário, sendo a AT diretamente responsável pela conformidade do seu ordenamento e atuação com o princípio do primado do Direito da UE.

 

13. A AT, contestando por exceção e impugnação, defende a manutenção do ato impugnado com base nos fundamentos sinteticamente elencados:

 

a)   As retenções na fonte relativas aos anos de 2021 e 2022 não podem ser apreciadas porque o direito de reagir a tais atos caducou. O pedido de revisão oficiosa foi apresentado em 28.04.2025, muito depois do prazo de dois anos previsto no artigo 98.º, n.º 7 do CIRC para o pedido de reembolso de imposto retido na fonte e do prazo idêntico previsto no artigo 132.º, n.º 3 do CPPT para a reclamação graciosa obrigatória.

b)   O pedido de revisão oficiosa previsto no artigo 78.º da LGT é processualmente impróprio, porquanto tal mecanismo apenas permitiria a revisão de atos tributários praticados pela própria Administração Tributária, estando excluídos do seu âmbito os atos de retenção na fonte, que são praticados por substitutos tributários, pelo que a utilização desse meio constitui uma exceção dilatória conducente à absolvição da instância.

c)   A revisão oficiosa, prevista no artigo 78.º, n.º 1 da LGT, só pode equivaler à reclamação graciosa se for apresentada dentro desse mesmo prazo, o que não sucedeu, concluindo‑se pela inimpugnabilidade absolutados atos, constituindo exceção dilatória conducente à absolvição da instância, nos termos dos artigos 576.º, n.º 2, 577.º e 578.º do CPC, aplicáveis por via do artigo 29.º do RJAT.

d)   Não é possível confirmar ou identificar com segurança os atos de liquidação por retenção na fonte impugnados, pois que os valores constantes das guias de retenção são superiores aos montantes cujo reembolso é pedido e a Requerente não identifica adequadamente os atos tributários concretos, designadamente por não ter sido a AT a praticá-los diretamente, o que impossibilitaria o exercício do contraditório e o conhecimento do mérito do pedido.

e)   O meio processual utilizado é inadequado, na medida em que artigo 78.º, n.º 1, da LGT determina que a revisão oficiosa só pode incidir sobre atos praticados “pela entidade que os praticou”. Sendo as retenções na fonte atos praticados por substitutos tributários e não pela Administração, não podem ser submetidas a este mecanismo.

f)    Os tribunais arbitrais carecem de competência material para apreciar indeferimentos tácitos de pedidos de revisão oficiosa relativos a atos de retenção na fonte, visto que apenas os atos precedidos de reclamação graciosa seriam suscetíveis de controlo arbitral e, em qualquer caso, os atos de retenção na fonte não são autonomamente impugnáveis, por não configurarem atos administrativos tributários da autoria da AT.

g)   O legislador previu meios próprios para contestar atos de retenção na fonte – designadamente os artigos 131.º a 133.º do CPPT – com prazos mais longos, pelo que a utilização da revisão oficiosa fora da sua previsão legal é juridicamente inadmissível. Daqui resulta mais uma exceção dilatória, nos termos dos artigos 577.º e 278.º, n.º 1, al. e) do CPC, que impede o processo de prosseguir.

h)   O tribunal arbitral carece de competência para apreciar o litígio. A Portaria 112‑A/2011, no seu artigo 2.º, n.º 1, alínea a), exclui expressamente da vinculação arbitral a apreciação de atos de retenção na fonte não precedidos da reclamação graciosa obrigatória prevista no artigo 132.º do CPPT. 

i)    Uma vez que essa reclamação não foi apresentada tempestivamente, falta o pressuposto legal indispensável à admissibilidade da via arbitral. Conclui‑se, portanto, pela existência de incompetência em razão da matéria, também configurando exceção dilatória, ao abrigo dos artigos 576.º e 577.º do CPC, determinante da absolvição da instância.

j)    Não existe violação do artigo 63.º do TFUE porque as situações dos OIC residentes e dos fundos não residentes não são objetivamente comparáveis. O regime fiscal aplicável aos OIC nacionais assenta no artigo 22.º do EBF, que combina uma isenção de IRC sobre dividendos com outras formas de tributação: tributação autónoma à taxa de 23% (artigo 88.º, n.º 11 do CIRC) e imposto do selo sobre o valor líquido global (artigo 9.º do Código do Imposto do Selo e Verba 29 da TGIS). Estes encargos podem resultar numa carga fiscal global igual ou até superior à retenção na fonte que incide sobre fundos estrangeiros. 

k)   Nos termos do artigo 65.º, n.º 1, alínea a) do TFUE, os Estados‑Membros podem aplicar normas fiscais distintas a contribuintes que não estejam em situação equivalente quanto à residência ou ao local de investimento do capital. Assim, a diferenciação entre entidades residentes e não residentes não constitui, por si só, discriminação proibida, especialmente quando se apoia em razões de coerência interna do sistema fiscal ou em diferenças objetivas de estrutura tributária. Defende‑se que o regime português obedece a essa lógica e não contém discriminações arbitrárias.

l)    Não foi feita prova de que o fundo não residente suporta, no conjunto, uma tributação superior à dos OIC nacionais. Não se demonstrou, por exemplo, que não exista crédito por dupla tributação internacional na esfera do fundo ou dos seus investidores, nem que a retenção na fonte não possa ser compensada no Estado de residência. Com base nos artigos 74.º da LGT e 342.º do Código Civil, competia ao interessado provar tais factos constitutivos, o que não sucedeu, tornando impossível afirmar a existência de discriminação efetiva.

m) Não existe qualquer base para exigir a desaplicação das normas internas que regulam a retenção na fonte. O princípio da legalidade, consagrado nos artigos 266.º, n.º 2 da CRP e 55.º da LGT, impede que se deixe de aplicar leis em vigor salvo quando exista decisão de inconstitucionalidade com força obrigatória geral ou violação direta de normas constitucionais aplicáveis de forma imediata, o que não se verifica. Acrescenta‑se que a jurisprudência do TJUE não pode ser aplicada automaticamente quando os casos não apresentam identidade normativa e factual.

n)   No que respeita aos juros indemnizatórios, não existe erro imputável aos serviços que possa fundamentar a sua atribuição nos termos do artigo 43.º da LGT. As normas foram aplicadas tal como estão em vigor e não havia margem para decidir de forma diferente. A título subsidiário, quaisquer juros só poderiam contar a partir do indeferimento do meio administrativo, conforme a jurisprudência uniformizada.

 

1.3. Saneamento   

 

14. O pedido de pronúncia arbitral é tempestivo, nos termos n.º 1 do artigo 10.º do RJAT e as partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias, têm legitimidade processual e mostram-se devidamente representadas.

 

15. O Tribunal Arbitral encontra-se regularmente constituído (artigos 5.º, n.º 2, 6.º, n.º 1, e 11.º do RJAT), e é materialmente competente (artigos 2.º, n.º 1, alínea a) do RJAT).  

 

16. O processo não padece de nulidades podendo prosseguir-se para a decisão sobre o mérito da causa. 

 

2      FUNDAMENTAÇÃO

2.1       Factos dados como provados

 

17. Com base nos documentos trazidos aos autos são dados como provados os seguintes factos relevantes para a decisão do caso sub judice:

 

a)     Existe um organismo de investimento coletivo constituído e a operar em França, sob supervisão da Autorité des Marchés Financiers, ao abrigo da legislação que transpõe as Diretivas 2009/65/CE e 2011/61/UE. 

b)    O organismo operou sob a designação B... até 20 de outubro de 2023, passando nessa data a denominar‑se A... . 

c)     O organismo é administrado pela C..., com residência fiscal em França, dispondo de certificação de residência fiscal válida. 

d)    Em 2021 foram auferidos dividendos de fonte portuguesa no montante total de 84.308,36 €, sujeitos a retenção na fonte de 21.077,35 €. 

e)    Em 2022 foram auferidos dividendos de fonte portuguesa no montante total de 205.199,26 €, sujeitos a retenção na fonte de 51.299,78 €. 

f)      Em 2023 foram auferidos dividendos de fonte portuguesa no montante total de 169.364,04 €, sujeitos a retenção na fonte de 42.341,01 €. 

g)     As retenções na fonte referentes aos anos de 2021, 2022 e 2023 foram efetuadas e entregues à Administração Tributária pelo F..., na qualidade de entidade registadora e depositária de valores mobiliários. 

h)    Não foi obtido qualquer crédito de imposto em França relativamente às retenções na fonte suportadas em Portugal. 

i)      Em 28 de abril de 2025, foi apresentado por correio eletrónico um pedido de revisão oficiosa das retenções na fonte correspondentes aos anos de 2021, 2022 e 2023. 

j)      Em 29 de abril de 2025, o mesmo pedido de revisão oficiosa foi remetido por via postal. 

k)     No dia 28 de abril de 2025 ocorreu uma interrupção generalizada de abastecimento de energia elétrica na Península Ibérica e no sul de França, impossibilitando a entrega presencial ou postal do pedido de revisão. 

l)      O pedido de revisão oficiosa apresentou como fundamentos jurídicos a alegada violação do artigo 22.º do EBF, do artigo 63.º do TFUE e do artigo 8.º, n.º 4, da CRP. 

m)   O procedimento de revisão oficiosa corre termos sob o número ...2025... junto da Administração Tributária. 

n)    Decorridos mais de quatro meses desde a apresentação do pedido, não foi proferida decisão pela Administração Tributária, formando‑se indeferimento tácito nos termos do artigo 57.º, n.º 5, da LGT. 

o)    O montante total das retenções efetuadas nos anos de 2021, 2022 e 2023 ascende a 114.718,14 €. 

2.2          Factos não provados

 

18. Com relevo para a decisão do caso em juízo, não existem factos dados como não provados. 

 

2.3          Motivação

 

19. Relativamente à matéria de facto o Tribunal não tem de se pronunciar sobre tudo o que foi alegado pelas partes, cabendo-lhe selecionar os factos que importam para a decisão e discriminar a matéria provada da matéria não provada (cf. art.º 123.º, n.º 2, do CPPT e artigo 607.º, n.º 3 do CPC, aplicáveis ex vi artigo 29.º, n.º 1, alíneas a) e e), do RJAT).

 

20. Os factos pertinentes para o julgamento da causa são escolhidos e recortados em função da sua relevância jurídica, a qual é estabelecida em atenção às várias soluções plausíveis das questões objeto do litígio (v. 596.º, n.º 1, do CPC, ex vi do artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT).

 

2.4              Questões a decidir 

 

2.4.1. Exceções dilatórias: inimpugnabilidade e incompetência

 

 

21. A exceção de inimpugnabilidade invocada pela Administração Tributária assenta na premissa de que o pedido de revisão oficiosa apresentado pelo Requerente se encontraria sujeito ao prazo geral de dois anos previsto no artigo 132.º do CPPT ou no artigo 98.º, n.º 7, do CIRC, concluindo, assim, pela caducidade parcial da possibilidade de reação relativamente aos atos de retenção na fonte dos anos de 2021 e 2022. Todavia, esta compreensão normativa não se coaduna com o regime legal aplicável quando o contribuinte fundamenta o pedido de revisão em erro imputável aos serviços, como sucede no caso sub judice

 

22. Com efeito, a parte final do artigo 78.º, n.º 1, da LGT consagra expressamente que, verificando‑se erro imputável aos serviços, o pedido pode ser apresentado no prazo de quatro anos. Ora, resulta dos factos provados e da própria economia do processo que a alegada ilegalidade das retenções deriva da aplicação de normas internas desconformes com o direito da União Europeia, designadamente com o artigo 63.º do TFUE, cuja violação foi afirmada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia no acórdão AllianzGIFonds AEVN, como melhor se verá adiante. 

 

23. Assim, o erro de direito tem origem exclusiva na construção normativa da AT, enquanto órgão responsável pela interpretação e aplicação das normas internas de incidência. A imputabilidade não depende da materialidade da execução da retenção – praticada por substituto tributário – mas da sua origem jurídica, determinada pelo quadro legislativo e interpretativo da AT, que os substitutos são obrigados a seguir. Nestes termos, a exceção de inimpugnabilidade não procede, sendo de reconhecer a tempestividade do pedido de revisão oficiosa.

 

24. No que respeita à exceção de impropriedade do meio processual, a AT defende que a revisão oficiosa não seria o meio adequado para reagir a atos de retenção na fonte, porquanto tais atos não são praticados pela própria AT, mas por substitutos tributários, ao abrigo do artigo 94.º do CIRC. Esta tese, porém, desconsidera a natureza jurídica dos atos de substituição tributária e o entendimento jurisprudencial reiterado, segundo o qual o substituto tributário atua no exercício de poderes públicos delegados, executando um ato de liquidação cuja configuração jurídica se encontra inteiramente definida pela Administração. 

 

25. Assim, erros de direito resultantes da aplicação obrigatória de normas internas posteriormente julgadas incompatíveis com o direito da União Europeia são imputáveis aos serviços, e não ao substituto tributário. Admitir o contrário equivaleria a criar uma diferenciação injustificada entre contribuintes sujeitos a autoliquidação (residentes) e contribuintes sujeitos à liquidação por substituição (maioritariamente não residentes), retirando a estes últimos o acesso a meios de tutela que a lei garante aos primeiros, em violação dos princípios da igualdade, proporcionalidade e tutela jurisdicional efetiva. Por conseguinte, não se verifica qualquer impropriedade do meio processual.

 

26. Quanto à exceção de incompetência material do Tribunal Arbitral, a AT sustenta que, inexistindo reclamação graciosa prévia, a via arbitral se encontraria vedada por força da Portaria n.º 112‑A/2011. Contudo, o artigo 2.º da referida Portaria exige apenas que o contribuinte tenha recorrido à via administrativa, não restringindo esse requisito à reclamação graciosa prevista no artigo 132.º do CPPT. A revisão oficiosa constitui meio administrativo adequado para permitir à Administração reapreciar a legalidade dos atos tributários, tal como reconhecido na jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Administrativo[1] e dos Tribunais Arbitrais[2].

 

27. A interpretação restritiva defendida pela AT implicaria que, estando caducado o prazo para apresentação de reclamação graciosa, o contribuinte ficasse privado de qualquer forma de tutela, resultado manifestamente incompatível com os artigos 20.º e 268.º, n.º 4, da Constituição, bem como com os princípios da equivalência e da efetividade aplicáveis às vias processuais quando está em causa a salvaguarda de direitos reconhecidos pelo TFUE. Assim, deve concluir‑se que o pedido de revisão oficiosa apresentado pelo Requerente satisfaz plenamente o requisito da via administrativa prévia exigido para efeito de vinculação arbitral, não procedendo a exceção de incompetência material.

 

28. Deste modo, afastadas todas as exceções dilatórias, importa reafirmar que a retenção na fonte dos dividendos pagos ao Requerente resulta da aplicação de disposições legais cuja incompatibilidade com o artigo 63.º do TFUE foi afirmada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, sendo, por isso, atos feridos de erro de direito determinante da sua anulação. A manutenção desses atos violaria o princípio da primazia do direito da União Europeia consagrado no artigo 8.º, n.º 4, da CRP, competindo ao Tribunal Arbitral desaplicar as normas internas incompatíveis e restabelecer a legalidade mediante a anulação das retenções indevidamente efetuadas e a consequente restituição do imposto, com juros indemnizatórios desde a data de cada pagamento, nos termos dos artigos 43.º e 100.º da LGT.

 

 

2.4.2. Impugnação: liberdade de circulação de capitais  

 

 

29. Passando ao mérito, verifica‑se que o regime português que distingue entre dividendos pagos a OIC residentes, isentos de retenção (artigo 22.º, n.ºs 1, 3 e 10, do EBF), e dividendos pagos a organismos não residentes, sujeitos a retenção à taxa de 25% ou 35% (artigos 4.º/2, 87.º/4, 94.º do CIRC), assenta exclusivamente no critério da residência, precisamente o critério proibido pelo artigo 63.º do TFUE, salvo quando justificável ao abrigo do artigo 65.º, n.º 1, alínea a), do TFUE e desde que não constitua “discriminação arbitrária” ou “restrição dissimulada” nos termos do artigo 65.º, n.º 3, do mesmo Tratado.

30. O acórdão AllianzGI‑Fonds AEVN[3], que incidiu precisamente sobre o regime português, é absolutamente determinante e deve ser aplicado integralmente. O TJUE declarou, de forma inequívoca que “[a]o proceder a uma retenção na fonte sobre os dividendos pagos aos OIC não residentes e ao reservar aos OIC residentes a possibilidade de obter a isenção dessa retenção na fonte, a legislação nacional procede a um tratamento desfavorável dos dividendos pagos aos OIC não residentes.”

31. E acrescentou que este tratamento desfavorável “pode dissuadir os OIC não residentes de investirem em sociedades estabelecidas em Portugal”, constituindo uma “restrição à livre circulação de capitais proibida, em princípio, pelo artigo 63.º TFUE”. Trata‑se de uma censura direta e não mitigada ao regime nacional agora aplicado ao Requerente, cuja situação factual – obtenção de dividendos de sociedades portuguesas e sujeição a retenção na fonte exclusivamente por ser não residente – coincide integralmente com a analisada pelo TJUE.

32. Quanto à comparabilidade, o Tribunal rejeitou categoricamente todos os argumentos apresentados pelo Estado português, afirmando que “[a] situação de um OIC residente que beneficia de uma distribuição de dividendos é comparável à de um OIC beneficiário não residente, na medida em que, em ambos os casos, os lucros realizados podem ser objeto de dupla tributação económica ou de tributação em cadeia.”

 

33. Esta passagem é decisiva, visto que refuta a tese de que a comparabilidade dependeria do imposto do selo ou da tributação autónoma incidentes apenas nos organismos residentes. O TJUE foi cristalino ao dizer que esses elementos não afastam a comparabilidade porque a isenção dos residentes e a retenção dos não residentes não assentam em diferenças materiais nas suas situações, mas apenas na residência.

 

34. O acórdão AllianzGI‑Fonds AEVN enfrentou ainda a alegação de que os OIC residentes estavam sujeitos a um modelo fiscal “compósito” que justificaria diferenciação. A este respeito, o Tribunal europeu do Luxemburgo rejeitou expressamente a ideia de coerência fiscal, declarando que “[n]ão existe uma relação direta entre a isenção de retenção na fonte concedida aos OIC residentes e qualquer tributação compensatória na esfera dos respetivos participantes”. 

 

35. Assim, falha a tentativa de invocar o artigo 65.º, n.º 1, alínea a), do TFUE, não existindo coerência fiscal nem diferença material que justifiquem a tributação diferenciada.

O TJUE rejeitou igualmente a justificação baseada na repartição equilibrada do poder de tributar, afirmando que esta não pode ser invocada quando o próprio Estado escolhe não tributar os residentes. Em seu entender, “[q]uando um Estado‑Membro opta por não tributar os OIC residentes, não pode invocar a preservação da repartição equilibrada do poder de tributar para justificar a tributação dos OIC não residentes.”

36. E o TJUE descartou, finalmente, a possibilidade de a restrição ser justificada por motivos de prevenção da evasão fiscal, sublinhando que a legislação portuguesa não prevê qualquer mecanismo para que os organismos não residentes demonstrem cumprir exigências equivalentes às dos organismos residentes, o que a torna desproporcionada:
“Uma regulamentação nacional que impede de forma absoluta um OIC não residente de demonstrar que satisfaz as exigências equivalentes às previstas para os OIC residentes não pode ser justificada pela eficácia dos controlos fiscais.”

37. A decisão do TJUE termina com a conclusão categórica, segundo a qual, 
“[o] artigo 63.º TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação de um Estado‑Membro por força da qual os dividendos distribuídos por sociedades residentes a um OIC não residente são objeto de retenção na fonte, ao passo que os dividendos distribuídos a um OIC residente estão isentos dessa retenção.” Esta é precisamente – sem qualquer diferença material – a situação sub judice. Os factos provados sobre as retenções de 2021‑2023, a natureza e enquadramento do Requerente enquanto OIC não residente, e a exclusão da isenção prevista no artigo 22.º do EBF comprovam integralmente essa identidade factual e normativa. 

38. Na sequência da mencionada decisão, importa ter presente o Acórdão n.º 7/2024, de 26.02, em cujo sumário se refere que o Acórdão do STA de 28 de setembro de 2023, no Processo n.º 93/19.7BALSB - Pleno da 2.ª Secção Uniformiza a Jurisprudência nos seguintes termos: 

«1 - Quando um Estado Membro escolhe exercer a sua competência fiscal sobre os dividendos pagos por sociedades residentes unicamente em função do lugar de residência dos Organismos de Investimento Coletivo (OIC) beneficiários, a situação fiscal dos detentores de participações destes últimos é desprovida de pertinência para efeitos de apreciação do carácter discriminatório, ou não, da referida regulamentação; 

2 - O art.º 63, do TFUE, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação de um Estado-Membro por força da qual os dividendos distribuídos por sociedades residentes a um OIC não residente são objeto de retenção na fonte, ao passo que os dividendos distribuídos a um OIC residente estão isentos dessa retenção; 

3 - A interpretação do art.º 63, do TFUE, acabada de mencionar é incompatível com o art.º 22, do E.B.F., na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13/01, na medida em que limita o regime de isenção nele previsto aos OIC constituídos segundo a legislação nacional, dele excluindo os OIC constituídos segundo a legislação de outros Estados Membros da União Europeia.»

 

39. Acolhendo expressamente, pois, a orientação adotada pelo TJUE, o STA removeu, definitivamente, as últimas dúvidas que ainda pudessem subsistir quanto à consagração jurisprudencial da referida orientação. E isso não pode, evidentemente, deixar de repercutir-se no mérito da presente causa, e na decisão deste Tribunal Arbitral. 

 

40. A aplicação uniforme do Direito da União Europeia em todo o seu território é essencial à subsistência do mesmo enquanto tal e não se coaduna com interpretações divergentes das suas normas pelos diferentes Estados-Membros. Daí a relevância do mecanismo do reenvio prejudicial na jurisdição europeia e do princípio da primazia, que impõe ao juiz nacional o poder e o dever de afastar a aplicação de normas internas que contrariem o direito da União, sob pena de violação grave do direito da União Europeia. As disposições europeias, sejam originárias ou derivadas, têm eficácia direta na ordem jurídica portuguesa, conforme estabelece o artigo 8.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa.

 

41. Termos em que se dá como procedente o pedido de declaração de ilegalidade e anulação, por erro de direito, dos atos de retenção na fonte de IRC ora impugnados, referentes aos exercícios de 2021 a 2023, e, bem assim, da decisão de indeferimento tácito da do pedido de revisão oficiosa, com a consequente restituição do imposto pago, no valor de 138.320,00 €, nos termos do disposto no artigo 163.º, n.º 1 do CPA subsidiariamente aplicável nos termos do artigo 2.º, alínea c) da LGT. 

 

42. Por força do artigo 8.º, n.º 4, da CRP, que consagra o primado do Direito da União, o Tribunal está vinculado a desaplicar a norma interna incompatível, devendo anular as retenções e todos os atos que delas dependem. O artigo 100.º da LGT impõe a restituição integral das quantias indevidamente pagas, e o artigo 43.º da LGT determina a atribuição de juros indemnizatórios desde a data do pagamento indevido, por se tratar de erro imputável aos serviços.

43. Conclui‑se, por todas estas razões, que as exceções dilatórias devem ser rejeitadas e que o pedido do Requerente deve ser julgado integralmente procedente, com anulação das retenções na fonte, restituição integral do imposto e pagamento dos correspondentes juros indemnizatórios, como veremos a seguir-

 

            2.4.3. Juros indemnizatórios 

44. Verificada a existência de pagamento de imposto indevido por facto imputável aos serviços, é devido o pagamento de juros indemnizatórios nos termos do artigo 43.º da LGT. O restabelecimento da legalidade exige a restituição integral do imposto pago, acrescido de juros desde a data do pagamento até ao reembolso, conforme artigo 100.º da LGT. Os juros indemnizatórios constituem um mecanismo central de tutela dos contribuintes no ordenamento fiscal português, funcionando como garantia de reposição integral da legalidade quando ocorreu uma liquidação ilegal imputável aos serviços. 

45. O artigo 43.º da LGT estabelece que são devidos juros indemnizatórios quando, em resultado de reclamação, impugnação ou processo arbitral, se determine que houve erro imputável à Administração Tributária que conduziu ao pagamento de imposto indevido. A razão de ser deste instituto assenta no princípio da reconstituição da situação que existiria se a ilegalidade não tivesse ocorrido, consagrado no artigo 100.º da LGT, que impõe não apenas a anulação do ato, mas também a reparação plena dos prejuízos sofridos, incluída a perda do valor temporal do dinheiro. 

46. O conceito de erro imputável aos serviços, para efeitos de juros indemnizatórios, tem um sentido técnico preciso no direito tributário português (artigos 43.º e 100.º da LGT), bem como na jurisprudência reiterada do Supremo Tribunal Administrativo. O erro imputável aos serviços corresponde a qualquer atuação administrativa – ação ou omissão – que conduza à prática de um ato de liquidação ilegal, abrangendo tanto erros de facto (má apreciação da realidade, omissão de diligências, pressupostos inexistentes) como erros de direito (interpretação incorreta da lei, aplicação errónea do regime jurídico). O elemento determinante não é a prova de culpa dos funcionários, mas sim a causalidade normativa entre a atuação da Administração e o pagamento indevido, bastando que a ilegalidade seja atribuível à atuação administrativa enquanto órgão do Estado e não ao contribuinte. 

47. A jurisprudência esclarece que o erro é imputável aos serviços sempre que o contribuinte tenha efetuado um pagamento com base numa liquidação posteriormente anulada, ainda que a ilegalidade resulte de dúvida interpretativa ou de erro jurídico não intencional. O STA tem afirmado repetidamente que os juros indemnizatórios não constituem uma sanção, mas antes um mecanismo de reposição integral da legalidade, conferido automaticamente quando se verifica que o contribuinte suportou um encargo financeiro sem causa legítima (Acórdão do STA de 28.04.2010, Proc. 01134/09). 

48. O artigo 43.º, n.º 4 da LGT estabelece o princípio de que os juros se vencem desde a data do pagamento indevido, dado que é nesse momento que nasce o prejuízo indemnizável, entendimento reiterado no Acórdão do STA de 02.02.2017 (Proc. 01427/16), segundo o qual o direito aos juros surge “ex lege, com o pagamento”, independentemente de dolo, culpa ou intensidade da falha administrativa. Neste quadro, basta que a liquidação tenha sido anulada por erro de direito ou de facto da Administração – como sucede quando interpreta incorretamente normas aplicáveis ou não cumpre o dever de averiguar a verdade material – para que se imponha o pagamento de juros indemnizatórios. 

49. Todavia, o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA resolveu, em definitivo, no acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 8/2025, de 28-05-2025 (processo n.º 78/22.6BALSB), a questão do termo inicial da contagem dos juros. Aí se firmou a seguinte orientação:

Perante a desaplicação de norma legal com fundamento na sua desconformidade com o Direito da União Europeia, e perante a inerente anulação das retenções na fonte indevidas, por decisão judicial transitada em julgado, a consequente obrigação da AT de reconstituição da situação ex ante impõe, não apenas a restituição dos montantes indevidamente pagos a título de imposto retido, mas também o pagamento de juros indemnizatórios, computados desde a data do indeferimento, expresso ou tácito, do meio impugnatório administrativo intentado contra as retenções na fonte indevidas até à data do processamento da respectiva nota de crédito.

50. Em termos de fundamentação, o mesmo acórdão uniformizador explicitou que:

Com a entrada em vigor do regime consagrado no n.º 3, alínea d) do artigo 43.º da Lei Geral Tributária (introduzido na ordem jurídica pela Lei n.º 9/2019, de 1 de Fevereiro) é indiscutível que são devidos juros indemnizatórios nas situações em que seja proferida decisão judicial transitada em julgado que declare ou julgue a inconstitucionalidade ou ilegalidade da norma legislativa ou regulamentar em que se fundou a liquidação da prestação tributária e que determine a respectiva devolução.

Não consagrando o n.º 3, alínea d) do artigo 43.º da LGT como pressuposto necessário da atribuição de tais juros indemnizatórios uma prévia declaração de ilegalidade ou inconstitucionalidade das normas fundantes da liquidação pelo Tribunal Constitucional, nem exigindo o mesmo preceito que previamente haja uma pronúncia por parte desse mesmo Tribunal no caso concreto ou em casos semelhantes, o julgamento do Juiz do Tribunal Tributário que anula a liquidação impugnada após desaplicar, com fundamento em inconstitucionalidade, as referidas normas, constitui fundamento bastante ao reconhecimento e atribuição dos juros indemnizatórios em apreço.

51. Mais recentemente, o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do STA proferiu Acórdão em 25-02-2026 (processo n.º 0176/25.4BALSB), no qual aplicou idêntico critério, decidindo que:

I - A decisão judicial de anulação de retenções na fonte indevidas confere ao sujeito passivo direito a juros indemnizatórios, os quais são devidos desde o indeferimento expresso da prévia e necessária reclamação graciosa ou, se o prazo de decisão não for respeitado, desde a data em que se formou o indeferimento tácito, e não desde a data do pagamento da quantia liquidada (cfr. artigo 43.º, n.ºs 1 e 3, da LGT).

II - Isto porque só a partir do momento da decisão de indeferimento, efectiva ou presumida, a imputabilidade do erro se considera transferida para a AT (passando a constituir um erro dos serviços).

52. E ainda mais recentemente, o Acórdão do STA de 08-04-2026 (processo n.º 0670/19.6BELRS.SA1), reiterou idêntico entendimento, determinando «[…] a condenação da AT no pagamento de juros indemnizatórios a partir da formação da presunção de indeferimento tácito da reclamação graciosa apresentada do acto ilegal de retenção na fonte de IRC […]».

53. Estes juros não são uma penalização da Administração, mas uma consequência necessária do princípio da justiça tributária, garantindo que o contribuinte não suporta o custo financeiro do erro administrativo. O regime é, assim, coerente com os princípios constitucionais da igualdade, da legalidade tributária e da proteção da confiança, na medida em que evita que a Administração beneficie do erro e assegura que o contribuinte é plenamente ressarcido pelo sacrifício financeiro indevido que suportou.

 

3    DECISÃO 

Termos em que se decide neste Tribunal Arbitral: 

a)     Julgar totalmente improcedentes as exceções dilatórias invocadas pela Administração Tributária, designadamente as relativas à inimpugnabilidade dos atos, à impropriedade do meio processual e à incompetência material do Tribunal Arbitral, por inexistir qualquer fundamento legal para afastar a tempestividade do pedido de revisão oficiosa, a adequação do meio utilizado e a competência deste Tribunal;

b)    Julgar procedente o pedido de pronúncia arbitral, declarando a ilegalidade das retenções na fonte de IRC efetuadas sobre os dividendos colocados à disposição do Requerente nos anos de 2021, 2022 e 2023, por violação do artigo 63.º do TFUE, nos termos definidos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia;

c)     Anular o indeferimento tácito do pedido de revisão oficiosa apresentado pelo Requerente, bem como anular integralmente os atos de retenção na fonte objeto dos presentes autos;

d)    Condenar a Administração Tributária a restituir ao Requerente a totalidade do imposto indevidamente retido, acrescida de juros indemnizatórios contados desde a data do indeferimento tácito do pedido de revisão oficiosa até ao integral reembolso, nos termos dos artigos 43.º e 100.º da LGT;

e)    Condenar a Requerida no pagamento das custas do processo, nos termos legais.

4      VALOR DO PROCESSO

 

Fixa-se o valor do processo em 114.718,14€, nos termos do artigo 306.º, n.º 1 do CPC e do 97.º-A, n.º 1, a), do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aplicável por força das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT e do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, interpretados em conformidade com o artigo 10.º, n.º 2, alínea e), do RJAT. 

 

5      CUSTAS 

Fixa-se o valor da taxa de arbitragem em 3 060.00 €, a cargo da Requerida, nos termos dos artigos 12.º, n.º 2, e 22.º, n.º 4, ambos do RJAT, e do artigo 4.º, n.º 4, do Regulamento das Custas dos Processos de Arbitragem Tributária e da Tabela I anexa ao mesmo.

 

Notifique-se,

 

Lisboa, 18 de maio de 2026

Os Árbitros

 

Fernando Araújo 

(Presidente) 

 

 

Jónatas E. M. Machado

 

Vasco António Branco Guimarães 

 

 



[1] Cfr., entre outros, Acórdãos do STA nos Processo n.º 0839/11, Sec. II, de 06.02.2013, n.º 0407/15, Sec. II, de 04.05.2016, n.º 087/22.5BEAVR, Sec. II, de 21.11.2022. 

[2] Acórdão do CAAD no Processo n.º 344/2025-T, de 30.09.2025. 

[3] C‑545/19, AllianzGI‑Fonds AEVN, de 17.03.2022.