SUMÁRIO.
I. A interpretação do Tribunal de Justiça sobre o direito da União Europeia é vinculativa para os órgãos jurisdicionais nacionais, com a necessária desaplicação do direito interno em caso de desconformidade com aquele.
II. A legislação portuguesa de IRC, ao tributar por retenção na fonte dividendos distribuídos por sociedades residentes em Portugal a OIC’s constituídos ao abrigo da legislação de outro Estado, ao mesmo tempo que permite aos OIC equiparáveis constituídos ao abrigo da legislação nacional beneficiar, em idêntica situação, de isenção dessa retenção na fonte, não é compatível como direito da União Europeia, por violação da liberdade fundamental de circulação de capitais consagrada no artigo 63.º do TFUE, conforme resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça no processo C-545/19, (acórdão de 17.03.2022).
DECISÃO ARBITRAL
A..., com sede em ..., Paris, França, NIPC..., representado por B..., na qualidade de sociedade gestora, com sede na mesma morada, veio, nos termos legais, requerer pronúncia arbitral.
É Requerida a Autoridade Tributária e Aduaneira.
I- RELATÓRIO
a) O Pedido
O Requerente pede a anulação de liquidações de IRC (retenções na fonte) operadas pelo seu substituto tributário, em maio de 2023, no montante total de 66.591,04 euros.
Consequentemente, pede a “anulação da decisão de indeferimento tácito da reclamação graciosa oficiosa que apresentou.
Pede ainda a condenação da Requerida o pagamento de juros indemnizatórios.
b) O litígio
A questão a decidir é saber se viola a liberdade de circulação de capitais, consagrada no artigo 63.º do TFUE, o facto de os dividendos distribuídos a organismos de investimento coletivo (OIC) não residentes por entidades com sede ou com estabelecimento estável em Portugal estarem aqui sujeitos a tributação por retenção na fonte, enquanto idêntico tipo de rendimentos, quando distribuídos a fundos de investimento constituídos e operando de acordo com a legislação nacional, estão isentos de tributação por força do disposto no nº 3 do art.º. 22 do EBF.
O Requerente conclui, obviamente, pela positiva.
A Requerida defende a posição contrária à da Requerente, entendendo, nomeadamente, que os regimes fiscais em IRC aplicáveis aos OIC constituídos ao abrigo da legislação nacional (residentes) e aos OIC constituídos noutros países (não residentes) não são diretamente comparáveis.
c) Tramitação processual
O pedido foi aceite em 12/12/2025.
Os árbitros foram nomeados pelo Conselho Deontológico do CAAD, aceitaram as nomeações, as quais não foram objeto de oposição.
O tribunal arbitral ficou constituído em 18/02/2025.
A Requerida apresentou resposta e juntou o PA.
Foi dispensada, sem oposição, a audição da testemunha arrolada, a realização da reunião a que se refere o art. 18º do RJAT e a produção de alegações.
d) Saneamento
O processo não enferma de nulidades ou irregularidades.
Não existem exceções ou outras questões que pudessem obstar ao conhecimento do mérito.
II – PROVA
II.1 - Factos Provados
Consideram-se provados os seguintes factos:
a) A impugnante é um organismo de investimento coletivo, abrangido pela Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, supervisionado pela Autorité des Marchés Financiers.
b) A impugnante, bem como a sua entidade gestora, são residentes fiscais em França, não possuindo estabelecimento estável em Portugal.
c) No âmbito da sua atividade de fundo de investimento (OIC), a impugnante recebeu, em maio de 2023, dividendos pagos por uma sociedade portuguesa, no montante bruto de € 190.260,11, o qual foi objeto de retenção na fonte, a título definitivo, efetuada pelo C... (enquanto registadora dos títulos), no montante de € 66.591,04, em virtude da aplicação da taxa de 35% prevista na alínea h) do n.º 4 do artigo 87.º do Código do IRC.
d) Tal montante de imposto foi entregue ao Estado pelo substituto tributário, titulado pela Guia n.º..., a qual apresenta valores muito superiores ao ora em causa.
e) A declaração “modelo 30 – rendimentos pagos ou colocados à disposição de sujeitos passivos não residentes”, relativa ao período tributário de 05/2023 foi entregue, sendo que nesta, os valores declarados são coincidentes com os indicados no presente pedido arbitral.
f) A Requerente apresentou, em 03 de junho de 2025, reclamação graciosa para apreciação da legalidade dos referidos atos de liquidação (retenção na fonte) de IRC, a qual não foi objeto de decisão dentro do prazo que, para tal, a lei prevê.
Estes factos resultam dos documentos e outras informações juntos aos autos e não originaram qualquer divergência entre as partes quanto à sua materialidade.
II.1 – Factos não provados.
Não foram alegados factos, tidos por não provados, com relevância para a decisão da causa.
É irrelevante o facto de o Requerente ter ou não logrado, em França, deduzir o imposto suportado em Portugal.
Existem duas diferentes questões, a serem objeto de apreciação e decisão sucessiva: se a tributação feita no país da fonte, Portugal, foi legítima à luz dos princípios do Direito da União. Não o sendo – como não o é - a questão seguinte fica necessariamente prejudicada.
Na realidade, só no caso de a tributação na fonte se mostrar legítima é que – numa perspetiva jurídica - se pode colocar a questão de saber da questão do direito à dedução no país da residência do imposto pago no país da fonte, de forma a evitar a ocorrência de uma situação de dupla tributação internacional.
Também não releva o facto de a guia de pagamento ser de valor muito superior ao do imposto ora impugnado, uma vez que, como é sabido, cada guia pode referir-se a um conjunto de retenções na fonte operadas pelo substituto fiscal nesse período.
III - O DIREITO
Cumpre aferir se assiste razão ao Requerente quando alega a existência de uma discriminação, violadora do princípio da livre circulação de capitais previsto no artigo 63.º do TFUE, dados os regimes de tributação diferenciados que o artigo 22.º do EBF estabelece, nos seus n.ºs 1, 3 e 10, para os dividendos de fonte portuguesa auferidos por OIC constituídos e a operar de acordo com a legislação nacional, por comparação com os mesmos dividendos quando recebidos por OIC’s constituídos e residindo noutro Estado.
Esta questão foi objeto de pronúncia pelo Tribunal de Justiça, em 17 de março de 2022, no processo de reenvio prejudicial C-545/19, o qual versou sobre uma situação factual idêntica à dos presentes autos, suscitada por Tribunal constituído no CAAD (processo n.º 93/2019-T), no mesmo enquadramento legislativo.
Tendo em conta que a jurisprudência do TJUE quanto à interpretação do Direito da União tem carácter vinculativo para os Tribunais nacionais, corolário do primado do Direito da União consagrado no n.º 4, do artigo 8.º da CRP, apenas há que tomar em consideração o constante de tal decisão do TJUE – resultando prejudicada toda a argumentação da Requerida em sentido contrário - a qual é (o último coincide com uma jurisprudência nacional, versando sobre diferentes aspetos do tema em questão, desde há muito afirmada[1] .
Citamos:
37 No caso em apreço, é facto assente que a isenção fiscal prevista pela legislação nacional em causa no processo principal é concedida aos OIC constituídos e que operam de acordo com a legislação portuguesa, ao passo que os dividendos pagos a OIC estabelecidos noutro Estado Membro não podem beneficiar dessa isenção.
38 Ao proceder a uma retenção na fonte sobre os dividendos pagos aos OIC não residentes e ao reservar aos OIC residentes a possibilidade de obter a isenção dessa retenção na fonte, a legislação nacional em causa no processo principal procede a um tratamento desfavorável dos dividendos pagos aos OIC não residentes.
39 Esse tratamento desfavorável pode dissuadir, por um lado, os OIC não residentes de investirem em sociedades estabelecidas em Portugal e, por outro, os investidores residentes em Portugal de adquirirem participações sociais em OIC e constitui, por conseguinte, uma restrição à livre circulação de capitais proibida, em princípio, pelo artigo 63.° TFUE (v., por analogia, Acórdão de 21 de junho de 2018, Fidelity Funds e o., C480/16,
EU:C:2018:480, n.os 44, 45 e jurisprudência referida).
Nos números seguintes de tal acórdão, o TJUE responde especificadamente às objeções do governo português, as quais, no essencial, coincidem com o argumentário vertido pela AT na sua resposta. Muito embora este tribunal não esteja obrigado a considerar todos e cada um dos argumentos expendidos pelas partes, mas apenas a apreciar os vícios invocados, remete-se para a decisão do TJUE também enquanto “contraponto” à resposta da AT.
Pelo que a este tribunal arbitral nada mais resta que cumprir com o ditame do TJUE.
Sendo a tributação em causa de anular por violação de princípios de direito da união, resultam prejudicadas as demais questões (substantivas) invocadas pela AT, nomeadamente a, já referida, (im)possibilidade de obtenção de crédito de imposto no estado da residência relativamente às retenções na fonte controvertidas.
IV- JUROS INDEMNIZATÓRIOS
A liquidação e cobrança de imposto em violação do Direito da União Europeia confere ao contribuinte o direito a receber juros indemnizatórios, o que é jurisprudência pacífica.
Só que, porque num primeiro momento o erro apenas pode ser imputável ao substituto (e não à AT), há que observar o decidido pelo STA no acórdão de uniformização de jurisprudência no processo nº 78/22.6BALSB, de 28-05-2025: Perante a desaplicação de norma legal com fundamento na sua desconformidade com o Direito da União Europeia e perante a inerente anulação das retenções na fonte indevidas, por decisão judicial transitada em julgado, a consequente obrigação da AT de reconstituição da situação ex ante impõe, não apenas a restituição dos montantes indevidamente pagos a título de imposto retido, mas também o pagamento de juros indemnizatórios, computados desde a data do indeferimento, expresso ou tácito, do meio impugnatório administrativo intentado contra as retenções na fonte indevidas até à data do processamento da respectiva nota de crédito.
V – DECISÃO
Pelo exposto, acordam os árbitros em:
a) Anular, por ilegais, as liquidações (retenções na fonte liberatórias) que incidiram sobre dividendos obtidos pela Requerente em Portugal em maio de 2023, a que correspondeu o pagamento indevido de imposto no valor de € 66.591,04
b) Condenar a Requerida a pagar ao Requerente juros indemnizatórios sobre a quantia referida na alínea anterior, a liquidar nos termos legais, contados desde o dia seguinte ao do termo do prazo legal para decisão da reclamação graciosa.
Valor: € 66.591,04, correspondente ao montante total das liquidações impugnadas.
Custas, no valor de € 2.448,00, a cargo da Requerida, por ter sido total o seu decaimento.
26 de abril de 2026
Os árbitros
Rui Duarte Morais
Ricardo Marques Candeias
António Pragal Colaço
[1] Uma referência ao facto de o STA – como era seu dever – ter uniformizado a jurisprudência em obediência ao
decidido pelo TJUE (ac. 093/19, de 28/09/2023).