Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 898/2025-T
Data da decisão: 2026-04-27  IRC  
Valor do pedido: € 67.780,44
Tema: IRC – Benefícios fiscais - Organismos de Investimento Colectivo não residentes. Retenção na fonte de dividendos. Direito da União Europeia.
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SUMÁRIO:

I – O nº 1 do art. 22º do EBF ao limitar o regime nele previsto a OIC constituída segundo a legislação nacional, estabelece uma discriminação arbitrária, que é de molde a conduzir a uma restrição à livre circulação de capitais no espaço da União Europeia, proibida pelo art. 63º do TFUE, conforme resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça.

II – A interpretação do Tribunal de Justiça sobre o direito da União Europeia é vinculativa para os órgãos jurisdicionais nacionais, com a necessária desaplicação do direito interno, em caso de desconformidade com aquela (art. 8º, nº 4 da CRP).

 

 

 

                                               DECISÃO ARBITRAL

 

 

REQUERENTE: A... PLC

REQUERIDA: AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA

 

 

 

I - RELATÓRIO 

 

A.  AS PARTES. CONSTITUIÇÂO DO TRIBUNAL. TRAMITAÇÃO DO PROCESSO.

 

1.     No dia 13 de Outubro de 2025, A... PLC, Organismo de Investimento Colectivo, constituído de acordo com o direito irlandês, constituído sob a forma contratual e não societária, com o número de contribuinte português..., com sede na República da Irlanda, em ..., ..., neste acto representado pela sua entidade gestora B... Limited (doravante, abreviadamente, designado por Requerente), apresentou  pedido de constituição de tribunal arbitral, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 2º e 10º do Decreto-Lei nº 10/2011, de 20 de Janeiro, que aprovou o Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, com a redacção introduzida pelo artigo 228º da Lei nº 66-B/2012, de 31 de Dezembro (doravante, abreviadamente, designado RJAT), visando a anulação do acto de indeferimento tácito da reclamação graciosa apresentada, e a consequente anulação do acto tributário de retenção na fonte de IRC, suportados em Portugal sobre dividendos distribuídos no ano de 2023, no valor de 67.780,44 euros, .por vício de violação de lei e a sua restituição, acrescida de juros indemnizatórios, acto este praticado pela Autoridade Tributária (doravante, designada, abreviadamente, por Requerida). 

2.     No dia 15/10/2025, o pedido de constituição do tribunal arbitral, apresentado em 13/10/2025, foi aceite e automaticamente comunicado à AT, a qual foi notificada em 17/10/2025.

3.     O Requerente apresentou a petição inicial assinada, com procuração e substabelecimento, com a indicação do valor da utilidade económica do processo e juntou três documentos.

4.     Em 25/11/2025, a Requerida comunicou a designação de juristas para a representar.

5.     O Requerente não procedeu à nomeação de árbitro, pelo que, ao abrigo do   disposto na alínea a) do nº 2 do artigo 6º e da alínea a) do nº 1 do artigo 11º do RJAT, o Senhor Presidente do Conselho Deontológico do CAAD designou os signatários como árbitros do tribunal arbitral colectivo, em 02/12/2025, que comunicaram a aceitação dos encargos no prazo aplicável, não tendo as Partes, que foram notificadas dessas designações, manifestado vontade de recusar.

6.     Em conformidade com o preceituado na alínea c) do nº 1 do artigo 11º do RJAT, o Tribunal Arbitral colectivo foi constituído em 23/12/2025.

7.      Em 29/12/2025, foi proferido despacho arbitral para os termos do art. 17º do RJAT, que foi notificado nesta data.

 8. No dia 02/02/2026, a Requerida, apresentou a sua Resposta defendendo-se, após     apresentar questões prévias, por impugnação, tendo, ainda, procedido à junção do processo administrativo (PA).

  9. No dia 09/03/2026, foi proferido despacho arbitral dispensando a reunião a que alude o art. 18º do RJAT e concedendo ao Requerente um prazo de quinze dias para se pronunciar sobre as questões prévias apresentadas pela Requerida na Resposta.

   10. No dia 01/04/2026, o Requerente apresentou a sua resposta às mencionadas questões prévias.  

 

    B. PRETENSÃO DO REQUERENTE E SEUS FUNDAMENTOS                       

Para fundamentar a sua pretensão, alega o Requerente, em síntese e no que é relevante, o seguinte:

O presente Pedido de Pronúncia Arbitral tem por objectivo a apreciação da legalidade do ato de retenção na fonte de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (“IRC”) incidente sobre o pagamento de dividendos relativos ao ano de 2023, bem como da formação da presunção de indeferimento tácito da reclamação graciosa previamente apresentada para o efeito.

Relativamente aos Factos:

O Requerente é, de acordo com o quadro regulatório e fiscal irlandês, uma entidade jurídica de direito irlandês, mais concretamente um Organismo de Investimento Coletivo (“OIC”), com residência fiscal na República da Irlanda, constituída sob a forma contratual e não societária.

O Requerente é um sujeito passivo de IRC não residente, para efeitos fiscais, em Portugal e sem qualquer estabelecimento estável no país conforme certificado de residência fiscal emitido pelas Autoridades Fiscais irlandesas relativo ao ano de 2023, que junta. 

O Requerente é gerido por uma entidade gestora de fundos de investimento, a B... Limited, também com residência fiscal na República da Irlanda.

O Requerente detém investimentos financeiros em Portugal, consubstanciados na detenção de participações sociais em sociedades residentes, para efeitos fiscais, em Portugal.

No ano de 2023, o Requerente, na qualidade de acionista de uma sociedade residente em Portugal, recebeu dividendos sujeitos a tributação em Portugal, por se tratar do Estado da fonte de obtenção dos mesmos.

Os dividendos recebidos no decorrer do ano de 2023 foram sujeitos a tributação por retenção na fonte liberatória, à taxa de 25%, prevista no n.º 4 do artigo 87.º do CIRC. 

Importa, igualmente, referir que o Requerente efetuou pedido de reembolso do imposto retido na fonte em excesso face à taxa prevista no Acordo para Evitar a Dupla Tributação (“ADT”) celebrado entre Portugal e a República da Irlanda (correspondente a 10%, pois a taxa prevista no ADT para os dividendos é de 15%), através da entrega do formulário Modelo 21 RFI. 

Assim, face ao pedido de reembolso ao abrigo do ADT junto da AT, o presente pedido incide sobre o montante da retenção suportada pelo Requerente em Portugal no ano de 2023, correspondente à diferença entre o valor total retido na fonte à taxa interna prevista no CIRC – 25% - e o valor objeto do pedido de reembolso efetuado ao abrigo do ADT – 10% – (i.e., o valor em causa no presente pedido ascende a 15% do valor bruto dos rendimentos auferidos em Portugal), conforme abaixo melhor identificado.

Assim, no ano em causa, o Requerente recebeu dividendos e suportou em Portugal IRC por retenção na fonte, no montante total a seguir discriminado:

Ano da Retenção

Valor Bruto do Dividendo

Data de Pagamento

Taxa de Retenção na Fonte

Guia de pagamento

 

Valor da retenção (€)

Pedido de reembolso ao abrigo do ADT (10%)

Valor do imposto após pedido de reembolso ao abrigo do ADT

2023

451 869,55

17.05.2023

25%

112 967,39

45 186,95

67 780,44

TOTAL

67 780,44

 

 

O quadro acima permite discriminar, relativamente ao ano em questão, (i) os montantes brutos dos dividendos recebidos, (ii) a data de pagamento dos referidos rendimentos, (iii) o número da guia de pagamento através da qual o imposto retido na fonte foi entregue junto dos cofres da AT em Portugal e (iv) o imposto suportado por retenção na fonte, que constitui objeto da presente impugnação.

Conforme resulta do quadro acima, o Requerente suportou, em Portugal, no ano de 2023 a quantia total de imposto de EUR 67.780,44, a qual constitui objeto do presente pedido de pronúncia arbitral.

Para prova do alegado nos pontos imediatamente anteriores, o Requerente juntou cópia da declaração (voucher) emitida pelo C..., atestando a data de distribuição dos dividendos, montante bruto dos dividendos distribuídos ao Requerente e imposto retido na fonte em Portugal (conforme declarado na respetiva Modelo 30), bem como o número da guia através da qual foi entregue o imposto retido junto dos cofres da Autoridade Tributária.

Na ótica do Requerente – e conforme já foi confirmado pelo TJUE em acórdão proferido no passado dia 17 de março de 2022, no processo n.º C-545/19 (AllianzGI-Fonds AEVN) –, Portugal ao sujeitar, à data dos factos tributários em análise, a retenção na fonte em IRC os dividendos distribuídos por sociedades residentes em Portugal aos OIC estabelecidos em Estados Membros da União Europeia (“UE”) (in casu a Irlanda), simultaneamente isentando de tributação a distribuição de dividendos a OIC estabelecidos e domiciliados em Portugal viola, de forma frontal, o artigo 63.º do Tratado para o Funcionamento da União Europeia (doravante “TFUE”).

Neste sentido, no dia 13.03.2025, o Requerente apresentou, ao abrigo do artigo 132.º n.º 3 e 4 do Código de Procedimento e Processo Tributário (“CPPT”) e no artigo 137.º do Código do IRC (“CIRC”), reclamação graciosa para apreciação da legalidade do referido ato de retenção na fonte de IRC relativo ao ano de 2023, na qual solicitou a anulação do mesmo por vício de ilegalidade por violação direta do Direito da UE, bem como o reconhecimento do seu direito à restituição do imposto indevidamente suportado em Portugal.

O Requerente nunca foi notificado de qualquer decisão no procedimento, pelo que, decorrido o prazo legal para o efeito, presume-se o indeferimento tácito da referida reclamação graciosa.

Ora, não pode o Requerente conformar-se com tal omissão de decisão da reclamação graciosa por parte da AT, porque, por consequência da sua inércia e da confirmação da legalidade dos atos tributários sindicados, acabou por tacitamente decidir de forma desfavorável ao contribuinte, incorrendo em evidente vício de violação de lei, o que motiva a apresentação do presente pedido arbitral. 

No que concerne à matéria de Direito

Em primeiro lugar importa referir que em sede de outro processo arbitral que correu termos junto deste centro de arbitragem (processo n.º 93/2019-T), foi decidido o reenvio de questões prejudiciais para análise do TJUE, em tudo idênticas às que se colocam nos presentes autos, tendo o processo corrido termos junto do TJUE sob o n.º C-545/19.

Em 17.03.2022 foi conhecido o veredito do TJUE no processo que correu termos sob o n.º C-545/19 (AllianzGI-Fonds AEVN), no qual o TJUE se pronunciou, de acordo com a pretensão do Requerente no processo, sobre o regime português de tributação de dividendos auferidos por OIC.

Assim, da decisão supra decorre, inapelavelmente, a procedência do presente pedido, uma vez que a questão material controvertida se mostra integralmente resolvida por aquela instância comunitária, uma vez que a matéria de facto e de direito subjacente ao referido processo decidido pelo TJUE é em tudo idêntica à objeto dos presentes autos.

Significa isto que o regime previsto nos artigos 94.º n.º 1 alínea c), 94.º n.º 3 alínea b), 94.º n.º 4 e 87.º n.º 4, todos do CIRC, ao prever que os rendimentos obtidos em Portugal por OIC não residentes estão sujeitos a retenção na fonte liberatória em sede de IRC a uma taxa de 25% (enquanto se prevê uma isenção de tributação aplicável, nos termos do artigo 22.º do EBF, a dividendos auferidos por OIC residentes) não é compatível com o princípio da livre circulação de capitais, tal como resulta expresso e inequívoco da decisão do TJUE.

Perante a decisão do TJUE no processo referido, deve o regime que resulta dos normativos acima citados ser afastado, por força do princípio do primado, consagrado no artigo 8.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa (“CRP”) sendo, assim, forçoso concluir que não podem manter-se os atos tributários de retenção na fonte de IRC ora sindicados, porque manifestamente ilegais.

Nesse sentido vinham os tribunais arbitrais emitindo pronúncia de forma uniforme, designadamente, nos processos n.ºs 528/2019-T, 548/2019-T, 11/2020-T, 68/2020-T, 926/2019-T, 922/2019-T e 32/2021-T (cfr. decisões arbitrais disponíveis em https://caad.org.pt/tributario/decisoes/). O mesmo entendimento tem sido seguido pelos tribunais arbitrais em todos os processos que se encontravam suspensos a aguardar o veredito do TJUE no processo acima identificado e cuja suspensão foi, entretanto, levantada.

No caso, o Requerente é um OIC de direito irlandês, constituído sob a forma contratual e não societária, comumente designada de fundo de investimento, sendo um sujeito passivo de IRC, não residente para efeitos fiscais em Portugal, sem qualquer estabelecimento estável no país.

Sendo o Requerente detentor de participações sociais numa sociedade residente em Portugal, recebeu em 2023 dividendos sujeitos a tributação em Portugal, por se tratar do Estado da fonte de obtenção dos mesmos, que foram sujeitos a tributação por retenção na fonte liberatória, à taxa de 25% prevista no n.º 4 do artigo 87.º do CIRC.

Assim, entende o Requerente que o regime interno que impõe a aplicação de retenção na fonte a dividendos distribuídos a um OIC não residente – como o Requerente –– (enquanto prevê que os dividendos distribuídos a OIC residentes estejam isentos dessa retenção) é claramente incompatível com o Direito da UE, pelo que se impõe a anulação dos referidos atos de retenção na fonte de IRC objeto destes autos. 

Nos casos de distribuição de dividendos por parte de sociedades residentes em Portugal a OIC não constituídos ao abrigo da lei portuguesa, os rendimentos obtidos em Portugal estão sujeitos a retenção na fonte liberatória a uma taxa de 25%, tal como preceituado nos artigos 94.º n.º 1 alínea c), 94.º n.º 3 alínea b), 94.º n.º 4 e 87.º n.º 4 também do CIRC, não beneficiando do regime previsto no artigo 22.º do EBF.

Por seu turno, nos casos de dividendos distribuídos a OIC constituídos ao abrigo da lei portuguesa, tais rendimentos estão isentos de imposto, ao abrigo do regime previsto (à data dos factos e ainda atualmente) no artigo 22.º do EBF.

No que respeita à comparabilidade das situações, enquanto critério na avaliação da conformidade de determinado normativo com o Direito da UE, cumpre clarificar, em linha com o que vem sendo professado pelo TJUE, que a partir do momento em que um EM estende a sua soberania tributária a contribuintes não residentes, sujeitando, de modo unilateral ou por via convencional, a imposto sobre o rendimento, não só os contribuintes residentes mas também os contribuintes não residentes, relativamente a dividendos que recebam de uma sociedade residente, a situação dos contribuintes não residentes é comparável à situação dos contribuintes residentes.

Ainda, no que respeita à justificação da existência de legislação interna restritiva, nomeadamente para assegurar a coerência do regime fiscal, entendeu o TJUE no referido processo AllianzGI-Fonds AEVN que haveria de averiguar se existia alguma vantagem fiscal suscetível de compensar o tratamento desfavorável concedido a determinados contribuintes.

As razões que se prendem com a coerência do regime fiscal só podem ser invocadas quando existe uma relação direta entre o benefício fiscal concedido a um contribuinte e uma cobrança fiscal compensatória ao mesmo contribuinte

No que em particular diz respeito ao caso idêntico ao dos autos, o TJUE expressamente negou a justificação pela coerência fiscal por inexistência do referido nexo direto, com fundamento no facto de estarem em causa tributos diferentes e contribuintes diferentes. 

Assim, em conclusão: “[a] necessidade de preservar a coerência do regime fiscal nacional não pode, por conseguinte, ser invocada para justificar a restrição à livre circulação de capitais induzida pela legislação nacional em causa no processo principal”, que é em tudo idêntico ao caso dos presentes autos arbitrais (cfr. AllianzGI-Fonds AEVN, C-545/19, parágrafo 81).

O princípio do primado e a necessária anulação dos atos de retenção na fonte ora sindicados

Ora, tal como resulta de forma inequívoca do acórdão do TJUE proferido no processo n.º C-545/19 já acima invocado, o regime acima descrito é incompatível com o Direito da UE.

É entendimento pacífico e unânime que o Direito da UE prevalece sobre o direito ordinário nacional, quer esteja em causa legislação adotada anteriormente, quer estejam em causa atos legislativos, entre outros (neste sentido, v., entre outros, o acórdão de 14 de julho de 1964, Costa vs Enel, C-65/64 e, ainda, acórdão do STA de 03.02.2016, tirado no processo n.º 01172/14).

O primado do Direito da UE encontra ainda respaldo na CRP, cujo artigo 8.º, no seu n.º 4, estabelece que “[a]s disposições dos tratados que regem a União Europeia e as normas emanadas das suas instituições, no exercício das respetivas competências, são aplicáveis na ordem interna, nos termos definidos pelo direito da União, com respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático”.

A consequência jurídica do princípio do primado do Direito da UE é a não aplicação, em caso de conflito entre leis, das disposições internas contrárias à disposição comunitária bem como a proibição da introdução de disposições de direito interno contrárias à legislação comunitária.

Nestes termos, tendo o regime interno que impõe a aplicação de retenção na fonte a dividendos distribuídos a um OIC não residente – como o Requerente – (enquanto se prevê que os dividendos distribuídos a OIC residentes estão isentos dessa retenção) sido expressamente e sem reservas julgado incompatível com o Direito da UE no passado dia 17 de março de 2022, impõe-se a anulação dos atos de retenção na fonte sindicados, por força do princípio do primado consagrado no artigo 8.º, n.º 4, da CRP.

Face a tudo o acima exposto e, em concreto, face à situação fáctica objeto do presente pedido de pronúncia arbitral, é evidente que deveria a reclamação graciosa previamente apresentada pelo ora Requerente ter sido julgada integralmente procedente, por se mostrarem ilegais os atos de retenção na fonte de IRC incidentes sobre o pagamento de dividendos relativos ao ano de 2023 por violação do princípio do primado consagrado no artigo 8.º, n.º 4, da CRP, o que motivará a integral procedência do presente pedido arbitral, concluindo-se pela anulação do ato tributário ora sindicado e pelo direito do Requerente à restituição do imposto indevidamente suportado, acrescido dos juros indemnizatórios legalmente devidos nos termos do artigo 43.º da LGT, tudo com as demais consequências legais.

Nestes termos e nos melhores de direito, deve ser concedido provimento ao presente pedido de pronúncia arbitral, determinando-se, em consequência:

A anulação do ato de indeferimento tácito da reclamação graciosa previamente apresentada pelo ora Requerente;

Em virtude da procedência do pedido acima, a anulação do ato tributário de retenção na fonte de IRC ora sindicado por vício de violação de lei, em concreto por violação do Direito Comunitário e da CRP.

O reconhecimento do direito do Requerente à restituição da quantia de EUR 67.780,44, relativa a retenções na fonte de IRC suportadas em Portugal sobre dividendos distribuídos no ano de 2023, ao abrigo do disposto nos artigos 94.º do CIRC e 22.º do EBF, tudo com as demais consequências legais, mormente o reconhecimento do direito ao pagamento de juros indemnizatórios, nos termos do artigo 43.º da LGT;

Com a procedência dos pedidos formulados supra, a condenação da Autoridade Tributária no pagamento das custas de arbitragem.

Na resposta em sede de contraditório às questões prévias suscitadas pela Requerida na sua Resposta, o Requerente disse, em síntese, o seguinte: 

No que respeita à alegada falta de prova da natureza de Organismo de Investimento Colectivo, que cumpra as condições das Directivas europeias, informou que se encontra inscrito junto do Central Bank of Ireland, a autoridade irlandesa competente para a regulamentação bancária e financeira como uma entidade que obedece à Estrutura de Investimento Coletivo, e juntou certificado UCITS emitido pelo Central Bank of Ireland.

Mais esclarecendo que os UCITS são tidos no Direito da União Europeia (“UE”) como OIC em Valores Mobiliários (“OICVM”) que obedecem a um conjunto de normas previstas em diplomas da UE, o que lhes permite operar livremente no mercado interno europeu com base na autorização de uma única entidade responsável pela supervisão destes organismos, desde que esta última pertença a um Estado Membro. 

E que o estatuto de UCITS 2003 Investment Company – detido pelo Requerente – significa que a entidade é um UCITS registado ao abrigo das UCITS Regulations 2003, regulamentos irlandeses que transpuseram a Diretiva 85/611/CEE do Conselho. Esta Diretiva foi posteriormente revogada pela Diretiva 2009/65/CE, que veio consolidar o quadro jurídico dos UCITS na UE. 

E que, também, está confirmado logo na primeira página do prospeto do Requerente, onde pode ler-se que o Requerente é “An open-ended investment company with variable capital incorporated in Ireland with registered number 393658 established as an umbrella fund with segregated liability between sub-funds.

Assim, não restam dúvidas quanto ao estatuto de OIC do Requerente, de acordo com os critérios das diretivas europeias quanto aos UCITS.

 No que respeita à invocada prova dos factos alegados, disse ser relativamente comum que sejam agregados, numa mesma guia de pagamento, vários pagamentos de dividendos, pelo que não se compreende que ilação pretende a Requerida retirar, pois para confirmação dos factos alegados pelo Requerente, a Requerida pode cruzar a informação das guias de pagamento identificadas no documento n.º 2 junto à p.i. com as declarações Modelo 30 identificadas – o que fez, tendo sido possível à Requerida confirmar os valores objeto do pedido.

Termos em que não pode a questão de prova suscitada pela Requerida proceder.

O Requerente juntou três documentos, procuração e substabelecimento.

 

 

 C. RESPOSTA DA REQUERIDA E SEUS FUNDAMENTOS  

A Requerida começou por se pronunciar sobre o pedido, nos termos seguintes:

 O Pedido de Pronúncia Arbitral (PPA) resulta do indeferimento tácito do pedido de Reclamação Graciosa n.º ...2025... apresentado em 13-03-2025 contra a liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) por retenção na fonte, ocorrida em 17-05-2023, aquando do recebimento de dividendos, pagos por sociedade residente para efeitos fiscais em Portugal, retenções de IRC efetuadas pelo substituto tributário C... NIF ..., relativamente a dividendos sujeitos a tributação em Portugal através de retenção na fonte liberatória, à taxa de 25%, no montante total de €112.967,39, nos termos do art.º 94.º do CIRC conjugado com o art.º 87.º do CIRC e com art.º 22.º do EBF.

O montante peticionado, no valor de € 67.780,44, resulta dos dividendos distribuídos pela D... SGPS, S.A, NIPC ..., S.A., entidade residente em Portugal, cuja data, rendimento, RF e guia é:

17-05-2023 - €451.869,55 cuja RF solicitada foi de € 67.780,44 – Guia nº... ,entregue pelo C..., S.A., NIF português ... .

Vem o Requerente solicitar, em sede arbitral, a anulação da formação da presunção de indeferimento tácito do pedido de reclamação graciosa previamente apresentado (objeto imediato) e em consequência a anulação da liquidação de retenção na fonte acima identificada (objeto mediato) e, por essa via, um reembolso do imposto retido correspondente a 15% dos rendimentos auferidos em 2023, que ascendem a € 67.780,44.

Informando o Requerente que os restantes 10% foram alvo de pedido de reembolso ao abrigo do ADT.

Sucede que a guia identificada apresenta valores muito superiores aos aqui solicitados, não sendo possível à AT conhecer os valores isoladamente.

Da consulta às aplicações informáticas, confirma-se que foram submetidas múltiplas declarações modelo 30 referentes ao mesmo período de maio de 2023 pela entidade C..., com o NIPC ..., sendo a vigente a declaração n.º ..., de 29.08.2025 e revela os rendimentos pagos ao Requerente, no período indicado, no montante total de €451.869,55, a que corresponde uma retenção na fonte de 25% no valor de €112.967.39.

Pelo que, em resumo:

Apresentando a guia supra identificada valores muito superiores ao solicitado, torna-se impossível a confirmação do pedido;

O C... declara que pagou dividendos, que foram sujeitos a RF, com valores coincidentes com os aqui referidos, à entidade A... PLC, NIF ...;

Contrariamente ao alegado, a Requerida  não pode concluir que o Requerente seja um OIC que cumpra as condições das diretivas europeias em igualdade de circunstâncias com os OIC nacionais para efeitos de aplicação do art.º 22.º do EBF, por não apresentar documento emitido no país de origem pela autoridade de supervisão financeira ou regulador do setor de fundos de investimento atestando que além de ser um OIC este cumpra os termos da Diretiva 2011/61/UE ou da Diretiva 2009/65/CE (o certificado de residência apenas menciona sociedade ou fundo de investimento).

“Modelo 30 – rendimentos pagos ou colocados à disposição de sujeitos passivo não residentes”, relativa ao período tributário de 05/2023, em que foi entidade declarante C..., S.A., NIF..., revela em 2023 rendimentos pagos no montante de €451.869,55 a que corresponde uma retenção na fonte de €112.967.39, pagos à entidade ...  – E..., ou seja, com valores coincidentes com os mencionados no pedido arbitral.

Ou seja, não consta dos autos prova de que o Requerente seja um organismo de investimento coletivo em valores mobiliários (“OICVM”), abrangidos pela Diretiva n.º 2009/65/CE ou organismos de investimento alternativo (“OIA”), abrangidos pela Diretiva n.º 2011/61/UE, como alega no PPA.

Respondendo ao PPA, diz a Requerida, em matéria de Direito, defendendo-se por impugnação:

A título prévio, sempre se dirá que, sendo o Requerente um organismo de investimento coletivo e um sujeito passivo não residente para efeitos fiscais em Portugal, sem qualquer estabelecimento estável, deverá o peticionado ser julgado improcedente.

Importa referir que a situação dos residentes e dos não residentes não é, por regra, comparável e que a discriminação só acontece quando estamos perante a aplicação de regras diferentes a situações comparáveis ou de uma mesma regra a situações distintas.

De facto, resulta da jurisprudência do TJUE que determinada norma ou prática pode ser discriminatória, entrando em conflito com o Direito Comunitário, se não for objetivamente justificada.

Ora, no caso em apreço, as alegadas diferenças de tratamento encontram-se plenamente justificadas dentro da sistematização e coerência do sistema fiscal português.

O Decreto-Lei nº 7/2015, de 13 de janeiro, veio proceder à reforma do regime de tributação dos OIC, ficando estes sujeitos passivos de IRC excluídos na determinação do seu lucro tributável dos rendimentos de capitais, prediais e mais valias, referidos nos artigos 5º, 8º e 10º do CIRS, conforme prevê o nº 3 do artigo 22º do EBF a que acresce a isenção das derramas municipal e estadual, conforme nº 6 da mencionada norma legal.

Contudo paralela a esta opção legislativa de “aliviar” estes sujeitos passivos da tributação em IRC, é criada uma taxa em sede de Imposto do Selo incidente sobre o ativo global líquido dos OIC.

Ou seja, optou-se por uma tributação na esfera do Imposto do Selo tendo sido aditada, à TGIS, a Verba 29, de que resulta uma tributação, por cada trimestre, à taxa de 0,0025% do valor líquido global dos OIC aplicado em instrumentos do mercado monetário e depósitos, e à taxa 0,0125%, sobre o valor líquido global dos restantes OIC, sendo que, neste caso, a base tributável pode incluir dividendos distribuídos.

Esta reforma na tributação veio apenas a incidir sobre os OIC abrangidos pelo artigo 22.º do EBF, dela ficando excluídos os OIC constituídos e que operem ao abrigo de uma legislação estrangeira.

Por outro lado, está também prevista a tributação autónoma à taxa de 23%, nos termos do n.º 11 do artigo 88.º, do Código do IRC e do n.º 8 do artigo 22.º do EBF, dos dividendos pagos a OIC com sede em Portugal, quando as partes sociais a que respeitam os lucros não tenham permanecido na titularidade do mesmo sujeito passivo, de modo ininterrupto, durante o ano anterior à data da sua colocação à disposição e não venham a ser mantidas durante o tempo necessário para completar esse período, 

Por isso, no presente caso, não parece estarmos em presença de situações objetivamente comparáveis, porquanto a tributação dos dividendos opera segundo modalidades diferentes e nada indica que a carga fiscal que onera os dividendos auferidos pelos OIC abrangidos pelo artigo 22.º, do EBF, possa ser mais reduzida do que a que recai sobre os dividendos auferidos em Portugal pelo Requerente.

Ou seja, a aparente discriminação na forma de tributar os dividendos distribuídos por sociedades residentes a OIC não residentes, não pode levar a concluir, na opinião da Requerida , por uma menor carga fiscal dos OIC residentes, pois como se viu embora o regime fiscal aplicável aos OIC constituídos ao abrigo da legislação nacional, consagre a isenção dos dividendos distribuídos por sociedades residentes, não afasta a tributação desses rendimentos, seja por tributação autónoma (IRC), seja em imposto do selo, quando os mesmos rendimentos integram o valor líquido destes organismos, logo, não pode afirmar-se que as situações em que se encontram aqueles OIC e os Fundos de Investimento constituídos e estabelecidos noutros Estados Membros que auferem dividendos com fonte em Portugal, sejam objetivamente comparáveis.

E não sendo as situações comparáveis parece difícil de aceitar o argumento do Requerente de que a legislação nacional e particularmente o artigo 22.º do EBF está em desconformidade e contrariaria o disposto no TFUE, nomeadamente, quanto à liberdade de circulação de capitais, tendo em apreço a proibição geral de discriminação face a uma restrição injustificada à liberdade de estabelecimento prevista no artigo 63.º do referido TFUE.

Conforme antedito, não compete à Administração Tributária avaliar a conformidade das normas internas com as do TFUE, não podendo aceitar de forma direta e automática as orientações interpretativas do TJUE, quando estas não têm, na sua origem, a apreciação de compatibilidade entre as disposições do direito interno português e o direito europeu.

Assim, contrariamente ao afirmado pelo Requerente, não pode afiançar que se esteja perante situações objetivamente comparáveis, porquanto, a tributação dos dividendos opera segundo modalidades diferentes, e nada indica que a carga fiscal que onera os dividendos auferidos pelos OIC abrangidos pelo artigo 22.º do EBF possa ser mais reduzida do que a que recai sobre os dividendos auferidos em Portugal pelo Requerente, antes, pelo contrário.

Pois bem, o Requerente insiste na ideia de que a AT deveria aplicar a norma jurídica do artigo 63.º do TFUE em conformidade com as interpretações do TJUE proferidas até à presente data, todavia, isso equivale a remeter para a doutrina dos acórdãos que só pode ser entendida atendendo às circunstâncias dos casos concretos submetidos àquele Tribunal.

Consequentemente, reitera-se que, para avaliar se da legislação nacional resulta um tratamento discriminatório dos Fundos de Investimento sedeados noutros Estados-membros contrário ao TFUE, por constituir uma restrição à liberdade de circulação de capitais, a análise não pode cingir-se à consideração estrita das regras de retenção na fonte, há que atender à carga fiscal a que estão sujeitos os OICs abrangidos pelo artigo 22.º do EBF relativamente aos dividendos e às correspondentes ações, pois, só com esta visão global pode concluir-se com um mínimo de segurança que os fundos estrangeiros que investem em ações de sociedades residentes em Portugal são colocados numa situação mais desfavorável.

Concluindo:

A AT encontra-se subordinada ao princípio da legalidade, pelo que não poderia aplicar de forma direta e automática as decisões do TJUE proferidas sobre casos concretos que não relevam do direito nacional, para mais não estando em causa situações materialmente idênticas, e em que a aplicação correta do direito comunitário não se revela tão evidente (Ato Claro) que não deixe margem para qualquer dúvida razoável quanto ao modo como deve ser resolvida a questão suscitada.

O regime fiscal aplicável aos OIC constituídos ao abrigo da legislação nacional, embora consagre a isenção dos dividendos distribuídos por sociedades residentes, não afasta a tributação desses rendimentos por outras formas, seja por tributação autónoma, seja em imposto do selo, quando os mesmos rendimentos integram o valor líquido destes organismos, logo, não pode afirmar-se que, em substância, as situações em que se encontram aqueles OIC e os Fundos de Investimento constituídos e estabelecidos noutros Estados-Membros que auferem dividendos com fonte em Portugal, sejam objetivamente comparáveis.

Assim, não pode concluir-se que o regime fiscal dos OIC – que não se contém em exclusivo no n.º 3 do artigo 22.º do EBF – esteja em conformidade com as obrigações que decorrem do artigo 63.º do TFUE.

Por conseguinte, a retenção na fonte efetuada sobre os dividendos pagos ao Requerente respeita o disposto na legislação nacional e na convenção para evitar a dupla tributação, devendo ser mantida na ordem jurídica.

Acrescentamos ainda que, admitindo-se a comparabilidade das situações dos OIC residentes e não residentes, entende-se, porém, seguindo a doutrina expendida no Acórdão proferido no proc. n.º 1435/12 do STA de 09-07-2014, que o tratamento diferenciado entre residentes e não residentes não constitui em si mesmo qualquer discriminação proibida pelo n.º 1 do artigo 63.º do TFUE.

Na verdade, seguindo-se o entendimento expresso no Acórdão do STA, proc. n.º 19/10.3BELRS, de 07-05-2020, 

“Para que se pudesse concluir, in casu, no sentido do carácter discriminatório do regime que sujeita a retenção na fonte as entidades financeiras não residentes, a recorrida teria que demonstrar que suportara uma tributação mais elevada no seu conjunto, o que não se verificou. Neste sentido, vide o Acórdão Gerritse, de 12 de Junho de 2003 (Processo C- 234/01). É de sublinhar que estando perante matéria de direito, como entendido pela sentença proferida pelo Tribunal a quo, cabia à impugnante ter demonstrado a existência dos factos constitutivos dos direitos, prova a fazer por quem os invoca, tal como o que se encontra firmado no ordenamento fiscal português, no art.º 74.º da LGT e 342.º do Código Civil, subsidiariamente aplicável às relações jurídico-tributárias. Não o tendo feito, não é possível invocar de modo assertivo o carácter discriminatório da norma em discussão.”.

No caso sub judice, em face da matéria de facto e dos documentos juntos aos autos entende-se que o Requerente não fez prova da discriminação proibida. 

Assim sendo, considerando-se que, à luz do disposto no artigo 348.º do Código Civil, segundo o qual àquele que invocar direito estrangeiro compete fazer prova da sua existência e conteúdo, o Requerente não fez prova da discriminação proibida, pelo que só se pode defender a improcedência do pedido, por falta de prova da impossibilidade de neutralização da discriminação contestada.Recordando a este propósito os Acórdãos do STA proferidos nos processos n.º 1192/13, de 21.05.20215, n.º 1435/12, de 9.07.2014, n.º 884/17, de 12.09.2018, e o já citado proc. 19/10.3BELRS, de 7.05.

Por tudo o acima exposto, entendemos que devem ser mantidas as retenções na fonte ora impugnadas, devendo-se concluir pela improcedência do PPA.

Em face do exposto e inexistindo qualquer ilegalidade sobre os atos impugnados, não há, lugar ao pagamento de juros indemnizatórios.

Com efeito, sobre este assunto, transcreve-se o resumo do acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA, de 30 de janeiro 2019, proferido no âmbito de recurso para Uniformização de Jurisprudência (Proc. 0564/18.2BALSB):

«Para efeitos de pagamento de juros indemnizatórios ao contribuinte, nos termos do disposto no artigo 43.º da LGT, não pode ser assacado aos serviços da AT qualquer erro que, por si, tenha determinado o pagamento de dívida tributária em montante superior ao legalmente devido, se não estava na disponibilidade da AT decidir de modo diferente daquele que decidiu por estar sujeita ao princípio da legalidade (cfr. art. 266.º, n.º 2, da CRP e art. 55.º da LGT) e não poder deixar de aplicar uma norma com fundamento em inconstitucionalidade, a menos que o TC já tenha declarado a inconstitucionalidade da mesma com força obrigatória geral (cfr. art. 281.º da CRP) ou se esteja perante violação de normas constitucionais diretamente aplicáveis e vinculativas, como as que se referem a direitos, liberdades e garantias (cfr. art. 18.º, n.º 1, da CRP).»

E ainda como se decidiu no acórdão do CAAD no Processo n.º 996/2023-T em concordância com o acórdão do STA supramencionado que acrescenta «como resulta da distinção entre responsabilidade extracontratual do Estado por atos administrativos e por atos legislativos e decorre dessa decisão uniformizadora, não pode haver diferença no parâmetro invocado para justificar essas responsabilidades. Como se escreveu na decisão do processo n.º 629/2021-T, julga o presente Tribunal que, para efeito de desaplicação de normas, não há diferença entre as que violem o Direito da União e as que violem a Constituição. Seria bizarro, aliás, que normas integradas no “bloco de legalidade” gozassem de maior proteção do que normas integradas no “bloco de constitucionalidade”.»

Ainda que assim não se entenda, sempre se dirá, que devem os juros ser contados desde a data de indeferimento do pedido de revisão oficiosa, conforme acórdão uniformizador de jurisprudência prolatado pelo STA no processo nº 78/22.6BALSB, de 28-05-2025:

“Em face do exposto, impõe-se conceder provimento parcial ao recurso de uniformização de jurisprudência, no sentido seguinte: «Perante a desaplicação de norma legal com fundamento na sua desconformidade com o Direito da União Europeia e perante a inerente anulação das retenções na fonte indevidas, por decisão judicial transitada em julgado, a consequente obrigação da AT de reconstituição da situação ex ante impõe, não apenas a restituição dos montantes indevidamente pagos a título de imposto retido, mas também o pagamento de juros indemnizatórios, computados desde a data do indeferimento, expresso ou tácito, do meio impugnatório administrativo intentado contra as retenções na fonte indevidas até à data do processamento da respectiva nota de crédito». Termos em que se impõe prover parcialmente o presente recurso de uniformização de jurisprudência, com a consequente anulação da decisão arbitral recorrida no segmento sob censura.”

Nestes termos, e nos mais de Direito, deve ser julgado improcedente o presente pedido de pronúncia arbitral, por não provado, e absolvida a Requerida de todos os pedidos, tudo com as devidas e legais consequências.

Juntou o processo administrativo. 

 

D. QUESTÕES A DECIDIR 

            Face às posições assumidas pelas Partes conforme os argumentos apresentados, são as seguintes as questões, que cabe apreciar e decidir:

1. Se a legalidade do acto tributário de retenção depende de se saber se o regime especial de tributação previsto no art. 22º do EBF para as OIC constituídas de acordo com a lei nacional, interpretado no sentido de excluir as OIC de um País de um Estado-Membro da EU, viola o princípio da liberdade de circulação de capitais, consagrado no art. 63º do TFUE.

2. E, complementarmente, no caso de o Tribunal Arbitral condenar a Requerida, se haverá lugar à restituição do montante pago e ao pagamento de juros indemnizatórios, e desde quando.

 

     E. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS 

        - O Tribunal Arbitral é materialmente competente, e encontra-se regularmente constituído, nos termos dos artigos 2º, nº 1, alínea a), 5º e 6º, nº 1, do RJAT.

         - As partes têm personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e estão legalmente representadas, nos termos dos artigos 4º e 10º do RJAT e artigo 1º da Portaria nº 112-A/2011, de 22 de Março.

         - O processo não enferma de nulidades.

         - Assim, não há qualquer obstáculo à apreciação da causa 

        Tudo visto, cumpre proferir.  

 

 II. DECISÃO

 

A.    MATÉRIA DE FACTO

 

A.1. Factos dados como provados

      Com relevância para a apreciação das questões suscitadas, o Tribunal dá como provados os seguintes factos:

 

1. O Requerente é, de acordo com o quadro regulatório e fiscal irlandês, uma entidade jurídica de direito irlandês, mais concretamente um Organismo de Investimento Coletivo (“OIC”), com residência fiscal na República da Irlanda, constituída sob a forma contratual e não societária.

2.O Requerente é um sujeito passivo de IRC não residente, para efeitos fiscais, em Portugal e sem qualquer estabelecimento estável no país conforme certificado de residência fiscal emitido pelas Autoridades Fiscais irlandesas relativo ao ano de 2023, que junta.

3. O Requerente é gerido por uma entidade gestora de fundos de investimento, a  B... Limited, também com residência fiscal na República da Irlanda.

4. O Requerente detém investimentos financeiros em Portugal, consubstanciados na detenção de participações sociais em sociedades residentes, para efeitos fiscais, em Portugal.

5. No ano de 2023, o Requerente, na qualidade de acionista de uma sociedade residente em Portugal, recebeu dividendos sujeitos a tributação em Portugal, por se tratar do Estado da fonte de obtenção dos mesmos.

6. Os dividendos recebidos no decorrer do ano de 2023 foram sujeitos a tributação por retenção na fonte liberatória, à taxa de 25%, prevista no n.º 4 do artigo 87.º do CIRC. 

7. O Requerente efetuou pedido de reembolso do imposto retido na fonte em excesso face à taxa prevista no Acordo para Evitar a Dupla Tributação (“ADT”) celebrado entre Portugal e a República da Irlanda (correspondente a 10%, pois a taxa prevista no ADT para os dividendos é de 15%), através da entrega do formulário Modelo 21 RFI. 

8. Face ao pedido de reembolso ao abrigo do ADT junto da AT, o presente pedido incide sobre o montante da retenção suportada pelo Requerente em Portugal no ano de 2023, correspondente à diferença entre o valor total retido na fonte à taxa interna prevista no CIRC – 25% - e o valor objeto do pedido de reembolso efetuado ao abrigo do ADT – 10% – (i.e., o valor em causa no presente pedido ascende a 15% do valor bruto dos rendimentos auferidos em Portugal), conforme abaixo melhor identificado.

Assim, no ano em causa, o Requerente recebeu dividendos e suportou em Portugal IRC por retenção na fonte, no montante total a seguir discriminado:

Ano da Retenção

Valor Bruto do Dividendo

Data de Pagamento

Taxa de Retenção na Fonte

Guia de pagamento

 

Valor da retenção (€)

Pedido de reembolso ao abrigo do ADT (10%)

Valor do imposto após pedido de reembolso ao abrigo do ADT

2023

451 869,55

17.05.2023

25%

112 967,39

45 186,95

67 780,44

TOTAL

67 780,44

 

 

9. O quadro referido no ponto acima permite discriminar, relativamente ao ano em questão, (i) os montantes brutos dos dividendos recebidos, (ii) a data de pagamento dos referidos rendimentos, (iii) o número da guia de pagamento através da qual o imposto retido na fonte foi entregue junto dos cofres da AT em Portugal e (iv) o imposto suportado por retenção na fonte, que constitui objeto da presente impugnação.

10. O Requerente suportou, em Portugal, no ano de 2023, a quantia total de imposto de EUR 67.780,44, a qual constitui objeto do presente pedido de pronúncia arbitral.

11. Para prova do alegado nos pontos imediatamente anteriores, o Requerente juntou cópia da declaração (voucher) emitida pelo C..., atestando a data de distribuição dos dividendos, montante bruto dos dividendos distribuídos ao Requerente e imposto retido na fonte em Portugal (conforme declarado na respetiva Modelo 30), bem como o número da guia através da qual foi entregue o imposto retido junto dos cofres da Autoridade Tributária.

12. O Requerente apresentou em 13/03/2025, ao abrigo do artigo 132.º n.º 3 e 4 do Código de Procedimento e Processo Tributário (“CPPT”) e no artigo 137.º do Código do IRC (“CIRC”), reclamação graciosa para apreciação da legalidade do referido ato de retenção na fonte de IRC relativo ao ano de 2023, na qual solicitou a anulação do mesmo por vício de ilegalidade por violação direta do Direito da UE, bem como o reconhecimento do seu direito à restituição do imposto indevidamente suportado em Portugal.

13. O Requerente nunca foi notificado de qualquer decisão no procedimento, pelo que, decorrido o prazo legal para o efeito, presume-se o indeferimento tácito da referida reclamação graciosa.

14. No dia 14/07/2025, decorridos quatro meses sobre a data da apresentação da reclamação graciosa, a mesma foi indeferida tacitamente. 


15. No dia 13/10/2025, o Requerente apresentou o presente PPA.

   

A.2. Factos dados como não provados 

        Com relevo para a decisão, não existem factos que devam considerar-se como não provados. 

A.3. Fundamentação da matéria de facto provada e não provada 

           Os factos dados como provados estão baseados no processo administrativo, nos documentos indicados relativamente a cada um deles e nos elementos factuais carreados para o processo pelas Partes, na medida em que a sua adesão à realidade não tenha sido questionada, ou a Requerida os tenha admitido nos termos em que impugnou o PPA.

 

B.    DO DIREITO 

 Fixada a matéria de facto, procede-se, de seguida à sua subsunção jurídica e à determinação do Direito a aplicar, tendo em conta as questões a decidir que foram enunciadas.

As orientações arrogadas pelo Requerente e pela Requerida e a sua fundamentação estão expostas no Relatório desta Decisão Arbitral.

Quanto às questões prévias suscitadas pela Requerida na sua Resposta, cujo contraditório pelo Requerente foi assegurado por este Tribunal Arbitral, as mesmas foram respondidas de forma cabal e esclarecedora, pelo Requerente, que juntou documentação probatória, acrescendo que a Requerida se conformou ao aceitar em sede de reclamação graciosa o acto tributário de retenção na fonte de IRC, na forma em que o fez.

Assim sendo, e sob pena do que foi invocado pela Requerida poder ser considerado como abuso de direito, na forma de “venire contra factum proprium”, o mesmo está consolidado na ordem jurídica, conforme resulta do decidido no acórdão do STA de uniformização de jurisprudência de 29/06/2022, proferido no processo nº 093/21.7BALSB.

Com efeito, a Requerida, em sede de reclamação graciosa, contemporizou com os factos que agora formula como questões prévias, assumindo-os na sua impugnação, de forma a assegurar os benefícios que para si decorriam da retenção na fonte, gerando no Requerente a confiança resultante da convicção quanto ao assentimento dos mesmos.

Passando à análise da questão a dirimir no presente processo, consiste a mesma em saber se um ato de retenção na fonte sobre dividendos auferidos por OIC não residente (fundo de investimento com residência fiscal na República da Irlanda) no ano de 2023, à taxa de 25%, enferma ou não de vício de violação legal, considerando o quadro legal previsto no Código do IRC (cfr. artigos 94.º e 87.º do Código do IRC), em contraponto com o artigo 22.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, que determina uma exclusão de tributação sobre dividendos auferidos por OIC residente em Portugal.

 

A questão em apreciação foi objeto de análise pelo Tribunal de Justiça da União Europeia (“TJUE”), 2ª Secção, no âmbito do Processo C-545/19 (ALLIANZGI-FONDS AEVN/Autoridade Tributária e Aduaneira), o qual teve por base um pedido de reenvio prejudicial apresentado por tribunal arbitral português (processo nº 93/2019-T).

 

 A decisão do TJUE, no ponto em análise, dispõe que: “o artigo 63.º TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação de um Estado-Membro por força da qual os dividendos distribuídos por sociedades residentes a um OIC não residente são objeto de retenção na fonte, ao passo que os dividendos distribuídos a um OIC residente estão isentos dessa retenção.

 

Nesta medida, atento o primado do Direito da União, consagrado entre nós por efeito da cláusula de receção automática prevista no artigo 8.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa, estão os tribunais nacionais vinculados a tal interpretação, o que implica a necessária desaplicação do direito interno em caso de desconformidade com o Direito da União Europeia.

 

Nesta linha, e num quadro de massificação de contencioso sobre a questão ora em litígio (veja-se, a título meramente exemplificativo, as decisões tomadas nos processos arbitrais n.ºs 471/2024-T, 391/2024-T, 381/2024-T, 368/2024-T, 367/2024-T 306/2024-T, 303/2024-T, 440/2024-T, 838/2024-T e 1401/2024-T, disponíveis em https://caad.org.pt/tributario/decisoes/), veio, o Supremo Tribunal Administrativo, entretanto, uniformizar jurisprudência, no âmbito do processo n.º 093/19.7BALSB, em concordância com o entendimento sufragado pelo TJUE, tal como se exigia:

·       “Quando um Estado Membro escolhe exercer a sua competência fiscal sobre os dividendos pagos por sociedades residentes unicamente em função do lugar de residência dos Organismos de Investimento Colectivo (OIC) beneficiários, a situação fiscal dos detentores de participações destes últimos é desprovida de pertinência para efeitos de apreciação do carácter discriminatório, ou não, da referida regulamentação”

·       “O artº.63, do TFUE, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação de um Estado-Membro por força da qual os dividendos distribuídos por sociedades residentes a um OIC não residente são objecto de retenção na fonte, ao passo que os dividendos distribuídos a um OIC residente estão isentos dessa retenção.”

·       “A interpretação do artº.63, do TFUE, acabada de mencionar é incompatível com o artº.22, do E.B.F., na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 7/2015, de 13/01, na medida em que limita o regime de isenção nele previsto aos OIC constituídos segundo a legislação nacional, dele excluindo os OIC constituídos segundo a legislação de outros Estados Membros da União Europeia.

Não restam, portanto, quaisquer dúvidas, razão pela que se dispensa uma excursão adicional de fundamentação, devendo antes seguir-se em toda a linha o itinerário cognoscitivo traçado pelo TJUE e que aqui merece total acolhimento, no quadro de vinculação que constitucionalmente os órgãos jurisdicionais devem à decisão daquele Tribunal e, bem assim, reforçado pela uniformização de jurisprudência emanada do STA, sendo notório que o ato de retenção na fonte ora em apreciação, por se ancorar em normas que violam o princípio da circulação de capitais com previsão legal no artigo 63.º do TFUE – ao tratar a tributação dos OIC não residentes de forma mais gravosa e sem justificação de interesse geral que o permita, quando comparado com a tributação dos OIC residentes – se encontra ferido de vício de violação de lei, tal como lhe é assacado pelo Requerente, razão pela qual deve proceder o presente pedido de pronúncia arbitral.

 

Em conclusão, o acto de retenção na fonte do IRC incidente sobre o pagamento de dividendos relativo ao ano de 2023 é ilegal por assentar em disposição legal que viola o princípio da liberdade da circulação de capitais, consagrado no art. 63º, nº 1 do TFUE, sendo, consequentemente, ilegal o indeferimento tácito da Reclamação Graciosa contra ele deduzida.

 

Assim sendo, deve ser anulado o acto de indeferimento tácito da reclamação oficiosa e, bem assim, o acto tributário de retenção na fonte de IRC, com a consequência da restituição da quantia de IRC indevidamente suportada, por efeito daquele acto.

 

Quanto aos juros indemnizatórios:

Esta matéria está regulada no art. 24.º do RJAT, o qual expressamente determina no seu n.º 1, alínea b) que a decisão arbitral obriga a Administração Tributária, nos casos aí consignados, a “Restabelecer a situação que existiria se o acto tributário objecto da decisão arbitral não tivesse sido praticado, adoptando os actos e operações necessárias para o efeito”, e preceitua, ainda, no seu n.º 5, que “É devido o pagamento de juros, independentemente da sua natureza nos termos previstos na lei geral tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário”.

 Também o art. 100.º da LGT, cuja aplicação é autorizada pelo disposto no art. 29.º, n.º 1, al. a), do RJAT, preceitua de modo idêntico, no sentido da imediata reconstituição da legalidade, compreendendo a mesma o pagamento de juros indemnizatórios, se for caso disso.

Por seu lado, o art. 43.º, n.º 1, da LGT condiciona o direito a juros indemnizatórios aos casos em que “houve erro imputável aos serviços de que resulta pagamento de dívida tributária em montante superior ao legalmente devido”.

Estando em causa uma liquidação e cobrança de imposto em violação do Direito da União Europeia, tal confere ao contribuinte o direito a receber juros indemnizatórios, na senda da jurisprudência pacífica (neste sentido veja-se, para além de decisões arbitrais, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido no processo n.º 01273/08.6BELRS).

 

Importa notar, no entanto, porque num primeiro momento o erro apenas pode ser imputável ao substituto (e não à AT), há que observar o decidido pelo STA no acórdão de uniformização de jurisprudência de 28.05.2025 proferido no proc. 078/22.6BALSB: “Perante a desaplicação de norma legal com fundamento na sua desconformidade com o Direito da União Europeia, e perante a inerente anulação das retenções na fonte indevidas, por decisão judicial transitada em julgado, a consequente obrigação da AT de reconstituição da situação ex ante impõe, não apenas a restituição dos montantes indevidamente pagos a título de imposto retido, mas também o pagamento de juros indemnizatórios, computados desde a data do indeferimento, expresso ou tácito, do meio impugnatório administrativo intentado contra as retenções na fonte indevidas até à data do processamento da respectiva nota de crédito”.

 

Assim sendo, na sequência da declaração de ilegalidade do acto tributário de retenção na fonte, para além da restituição ao Requerente da quantia indevidamente paga, há lugar ao pagamento de juros indemnizatórios, nos termos das citadas disposições legais, à taxa dos juros legais (arts. 35º, nº 10 e 43º, nº 4 da LGT), desde a data do indeferimento tácito da reclamação graciosa, isto é, 14/07/2025, até efectiva restituição.

 

C.    DECISÃO

 

Termos em que decide este Tribunal Arbitral: 

a)    Julgar procedente o pedido de anulação do acto tributário de retenção na fonte do IRC incidente sobre o  recebimento de dividendos relativos ao ano de 2023 e proceder à sua anulação, bem como do indeferimento tácito da reclamação oficiosa

b)    Julgar procedente o pedido de reembolso da quantia paga, e condenar a Requerida a restituir à Requerente o valor do imposto indevidamente pago, e agora anulado, no montante de 67.780,44 euros, acrescido de juros indemnizatórios, à taxa legal, contados desde a data do indeferimento tácito da reclamação graciosa até integral reembolso.

c)     Condenar a Requerida nas custas do processo. 

 

D.    Valor do processo 

Fixa-se o valor do processo em 67.780,44 euros, nos termos do artigo 97º-A, nº 1, a), do Código de Procedimentos e de Processo Tributário, aplicável por força das alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 29º do RJAT e do nº 2 do artigo 3º do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária

 

E.    Custas 

Fixa-se o valor da taxa de arbitragem em 2.448,00 euros, nos termos da Tabela I do Regulamento das Custas dos Processos de Arbitragem Tributária, a pagar pela Requerida, uma vez que o pedido foi totalmente procedente, nos termos dos artigos 12º, nº 2, e 22º, nº 4, ambos do RJAT, e artigo 4º, nº 4, do citado Regulamento.

 

Notifique-se. 

 

(Esta decisão foi redigida pela ortografia antiga)

 

 

Lisboa, 27 de Abril de 2026

 

 

                                                Os Árbitros

 

Presidente

 

(Vitor Calvete)

 

Auxiliar

 

 

 

(Marta Vicente)

 

Auxiliar (Relator)

 

(José Nunes Barata)

 

 

 

Declaração de voto

 

 

Subscrevo integralmente a decisão arbitral.

Em matéria de juros indemnizatórios, o Tribunal arbitral aderiu ao Acórdão do STA de 28 de maio de 2025, no recurso de Uniformização de Jurisprudência n.º 78/22.6BALSB, segundo o qual, mesmo havendo desaplicação de norma interna por desconformidade com o direito da União, os juros indemnizatórios são devidos desde a data do indeferimento, expresso ou tácito, do meio impugnatório administrativo intentado contra as retenções na fonte indevidas. 

Ora, subscrevi, a propósito de questão idêntica, despacho de pedido de reenvio prejudicial no âmbito de outro processo arbitral (Processo n.º 145/2025-T), colocando ao Tribunal de Justiça, entre outras, a questão de saber se, em face da jurisprudência existente (em especial, o Acórdão do TJUE de 18 de abril de 2013, Mariana Irimie contra Administraţia Finanţelor Publice Sibiu e Administraţia Fondului pentru Mediu, C‑565/11), o princípio da efetividade se opõe a uma interpretação dos tribunais nacionais nos termos da qual os juros sobre um imposto retido na fonte de modo incompatível com o Direito da União Europeia (artigo 63.º do TFEU) apenas contam desde a data do indeferimento, expresso ou tácito, do meio impugnatório administrativo prévio intentado contra as retenções na fonte em causa

Entendo que estas dúvidas sobre a interpretação do Direito da União são plenamente transponíveis para o presente processo arbitral. Subscrevo integralmente a decisão (também em matéria de juros indemnizatórios) por considerar que, onde exista jurisprudência uniformizada do STA, esta deve ser preferencialmente observada pelos tribunais arbitrais, a menos que o entendimento nela sufragado venha a merecer censura do Tribunal de Justiça. 

Todavia, não poderia deixar de sublinhar, neste processo arbitral, a existência e a pertinência das questões prejudiciais colocadas ao Tribunal de Justiça e que, caso confirmadas, levarão a um reequacionamento da jurisprudência superior estabilizada, pelos menos no que respeita a matérias que entrem no âmbito de aplicação do Direito da União – como é o caso. 

 

 

Marta Vicente