Sumário:
1. Os n.os 1, 3 e 10 do artigo 22.º do EBF, ao limitarem o regime neles previsto a OIC’s constituídos segundo a legislação nacional, excluindo organismos equiparáveis que tenham sido constituídos de acordo com a legislação de outro Estado-Membro da União Europeia ou de país terceiro, estabelecem uma discriminação arbitrária não permitida pelo Direito da União Europeia, por ser contrária à livre circulação de capitais, estabelecida como uma liberdade fundamental pelo artigo 63.º do TFUE.
2. Tendo o TJUE decidido que o artigo 63.º do TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe à legislação nacional que determina que os dividendos distribuídos por sociedades residentes a um OIC não residente são objecto de retenção na fonte, ao passo que os dividendos distribuídos a um OIC residente estão isentos dessa retenção, mesmo incidindo sobre estes outras formas de tributação, têm os tribunais nacionais de invalidar as liquidações correspondentes.
DECISÃO ARBITRAL
Os Árbitros Carla Castelo Trindade (Presidente), Ana Pinto Moraes e Miguel Patrício (Vogais), designados pelo Conselho Deontológico do CAAD para formar o Tribunal Arbitral Colectivo, decidem o seguinte:
I. Relatório
1.A..., com o número de contribuinte espanhol ... e com o NIF português ..., fundo de investimento constituído ao abrigo das leis do Reino da Espanha, gerido por B..., S.A., SGIIC com sede em c/ ..., ..., ..., ... Madrid, (“Requerente”), veio, nos termos e para os efeitos do disposto na al. a) do n.º 1 do artigo 2.º e dos artigos 15.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20/1 (“RJAT”), deduzir impugnação do actos de retenção na fonte de IRC que incidiram sobre os dividendos de fonte portuguesa que lhe foram pagos em 2022 e 2023, bem como da decisão da Administração Tributária e Aduaneira (“AT” ou “Requerida”) de indeferimento tácito do pedido apresentado pela Requerente contra aqueles actos, tendo solicitado a anulação dos “atos de retenção na fonte de IRC incidentes sobre dividendos relativos aos anos de 2022 e 2023, no total de 131.436,62 EUR” e a condenação da AT “no respetivo reembolso, acrescido de juros indemnizatórios computados nos termos da jurisprudência que dimana do Acórdão uniformizador do Pleno da 2.ª Secção do STA, proferido a 28 de Maio de 2025 no Processo n.º 78/22.6BALSB” e nas “custas.”.
2. O pedido de constituição do tribunal arbitral deu entrada no dia 01/09/2025, foi aceite pelo Senhor Presidente do CAAD e automaticamente notificado à Requerida em 03/09/2025.
2.1. A Requerente não procedeu à nomeação de árbitros, pelo que, nos termos do disposto na al. a) do n.º 2 do artigo 6.º e das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT, o Senhor Presidente do Conselho Deontológico do CAAD designou os presentes signatários como árbitros do tribunal arbitral colectivo, os quais comunicaram a aceitação do encargo no prazo aplicável.
2.2. As partes foram devidamente notificadas das designações, não tendo manifestado vontade de recusar as mesmas, nos termos conjugados do disposto no artigo 11.º, n.º 1, alíneas a) e b), do RJAT, e dos artigos 6.º e 7.º do Código Deontológico.
2.3. Assim, em conformidade com o preceituado na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT, o Tribunal Arbitral ficou constituído em 10/11/2025.
2.4. Por despacho datado de 10/10/2025, foi a Requerida notificada para apresentar a sua resposta, remeter cópia do processo administrativo, e, querendo, solicitar a prova de produção adicional.
2.5. Em 12/12/2025, a Requerida apresentou resposta e juntou aos autos cópia do processo administrativo, tendo-se defendido por excepção e por impugnação, pugnando, respectivamente, pela sua absolvição da instância e do pedido.
2.6. Por despacho datado de 15/12/2025, foi a Requerente notificada para, querendo, exercer o direito ao contraditório quanto à matéria de excepção invocada pela Requerida na sua resposta.
2.7. Em 12/01/2026, a Requerente apresentou requerimento nos termos do qual se pronunciava sobre a matéria de excepção arguida pela Requerida na sua resposta, pugnando pela sua improcedência.
2.8. Em 26/01/2026, o Tribunal Arbitral emitiu despacho pelo qual: 1. Ao abrigo dos princípios da autonomia do tribunal arbitral na condução do processo, da cooperação e boa-fé processual, bem como da descoberta da verdade material, admitiu a junção aos autos dos documentos apresentados pela Requerente em requerimento datado de 12.01.2026; 2. Concedeu à Requerida um prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da notificação do presente despacho para, querendo, exercer o contraditório sobre o teor dos referidos documentos; 3. Dispensou a realização da reunião a que alude o artigo 18.º, do RJAT, ao abrigo dos princípios da autonomia do Tribunal arbitral na condução do processo, da celeridade, simplificação e informalidade processuais previstos nos artigos 16.º, alínea c), 19.º e 29.º, n.º 2, todos do RJAT, já que não há necessidade de produção de prova testemunhal, remetendo-se para a decisão final a apreciação da matéria de excepção; 4. Facultou às partes a possibilidade de, querendo, apresentarem alegações escritas, facultativas, por prazo simultâneo de 15 (quinze) dias a contar do requerimento da Requerida em resposta a este despacho ou do termo do respectivo prazo, caso aquela opte por não responder ao presente despacho. Pelo referido despacho, foi também fixada data de prolação da decisão final para até ao dia 10.05.2026.
2.9. Em 04/02/2026, a Requerida apresentou as suas alegações, tendo a Requerente feito o mesmo e junto aos autos o comprovativo do pagamento da taxa subsequente a 24/02/2026.
II. Posição das partes
3. A fundamentar o seu pedido de pronúncia arbitral, a Requerente alegou, em síntese, o seguinte:
a) «[D]e acordo com o artigo 22.º, n.ºs 1, 3 e 10 do EBF, os OIC que se constituam e operem de acordo com a lei portuguesa acham-se totalmente isentos de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas sobre os dividendos recebidos, inexistindo a obrigação de sobre os mesmos fazer incidir retenção na fonte»;
b) «Os artigos 56.º e 63.º, “Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, 13 de dezembro de 2007, 2008/C 115/01” (TFUE), estabelecem que quaisquer restrições à liberdade de prestação de serviços, ou restrições no sentido da liberdade de circulação de capitais será proibida entre os Estados-Membros.»;
c) «Logo, a imposição de retenção na fonte sobre os dividendos pagos aos OIC estrangeiros, como sucedeu no caso da impugnante, em oposição à aplicação de uma isenção aos OIC nacionais, representa um tratamento desfavorável e contrário à livre circulação»;
d) «Isso mesmo se retira da jurisprudência do TJUE, que tem repetidamente afirmado que o referido artigo 63.º se opõe a regras de um Estado-Membro segundo as quais os dividendos pagos por empresas residentes a um (OIC) não residente estão sujeitos a retenção na fonte, ao passo que os dividendos pagos a um OIC residente estão totalmente isentos.»;
e) «A esse respeito, veja-se, por exemplo, o acórdão de 17 de março de 2022 do TJUE, “AllianzGI-Fonds AEVN”, C-545/19, onde se decidiu que “O artigo 63.º do TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe à legislação de um Estado-Membro ao abrigo da qual os dividendos distribuídos por sociedades residentes a um organismo de investimento colectivo (OIC) não residente estão sujeitos a retenção na fonte, enquanto os dividendos distribuídos a um OIC residente estão isentos de tal retenção na fonte.”»;
f) «A questão fundamental que se coloca é, pois, a de determinar se a legislação portuguesa, ao excluir de tributação os dividendos distribuídos por sociedades residentes em Portugal a OIC que se constituam e operem de acordo com a legislação interna (artigo 22.º do EBF) e, por isso, residentes em território nacional, sujeitando porém a retenção na fonte em sede de IRC os dividendos distribuídos por essas mesmas sociedades a OIC que não tenham sido constituídos nem operem de acordo com a lei nacional e, por isso, não residentes (no caso, o Reino da Espanha),encerra uma restrição à livre circulação de capitais, não consentida pelo artigo 63.º do TFUE?»;
g) «Entre nós, a questão não é nova, tendo sido já apreciada múltiplas vezes pelo STA, nomeadamente no seio do aresto de 13.09.2023, proc.º n.º 715/18.7BELRS (secundado por várias decisões subsequentes, nomeadamente as dos processos 0802/21.4BELRS, de 08.05.2024; 0806/21.7BELRS e n.º 0755/19.9BELRS, ambos de 29.05.2024; 0757/19.5BELRS de 05.06.2024 e 01676/20.8BELRS de 11.07.2024).»;
h) «Também no seio do CAAD, têm os tribunais arbitrais sistematicamente entendido que as disposições do n.º 1, parte final, do n.º 3 e do n.º 10 do artigo 22.º do EBF, interpretadas conjugadamente, ao estabelecerem um tratamento fiscal mais favorável para os OIC que operem em Portugal de acordo com a legislação portuguesa, em relação aos organismos equiparáveis que tenham sido constituídos de acordo com a legislação de outro Estado-Membro da UE, violam o princípio da liberdade de circulação de capitais consagrado no artigo 63.º do TFUE (ver decisões nos processos 640/2020-T, 924/2023-T, 984/2023-T e 308/2024-T e, mais recentemente, a “pequena avalanche” de decisões arbitrais proferidas no decurso do Verão de 2025, de que são exemplos as que se podem extrair dos processos 1392, 1361, 1358, 1328, 1337, 1359, 1329, 1343, 1332, 1362, 1396, 1376, 1333, 1226 ou 1393, com entrada em 2024, e ainda 236, 259, 177, 240, 260, 277, 62 ou 71, com entrada já em 2025).»;
i) «De resto, o tratamento discriminatório, no caso concreto, não foi nem poderia ter sido neutralizado por via da aplicação da CDT, porquanto o artigo 52.º da «Ley 27/2014, de 27 de noviembre, del Impuesto sobre Sociedades» previne qualquer hipótese de a ora Requerente – enquanto OIC sujeito ao regime especial previsto no artigo 29.º, n.º 4, do mesmo diploma – deduzir qualquer imposto retido na fonte no estrangeiro a título de dupla tributação jurídica internacional.»;
j) «Em face do que antecede, por aplicação do princípio fundamental da liberdade de circulação de capitais contido no artigo 63.º TFUE e tendo em conta a jurisprudência portuguesa abundante identificada acima, a fim de evitar um tratamento discriminatório por parte da administração fiscal portuguesa aos OIC estrangeiros, deve a presente impugnação arbitral ser julgada inteiramente procedente com as consequências legais inerentes.».
3.1. A Requerente termina pedindo que a presente acção seja «julgada totalmente procedente por provada, devendo, consequentemente: a) ser anulados os atos de retenção na fonte de IRC incidentes sobre dividendos relativos aos anos de 2022 e 2023, no total de 131.436,62 EUR; b) ser a AT condenada no respetivo reembolso, acrescido de juros indemnizatórios computados nos termos da jurisprudência que dimana do Acórdão uniformizador do Pleno da 2.ª Secção do STA, proferido a 28 de Maio de 2025 no Processo n.º 78/22.6BALSB; e c) ser a AT condenada em custas.».
3.2. Em resposta às excepções arguidas pela AT, a Requerente referiu ainda o seguinte:
a) «[H]ouve, com efeito, um lapso cometido pelo Banco C... na indicação do seu NIF, cuja reparação desde já requer, para o que apresenta declarações corrigidas que a identificam com o NIF português correto – ou seja, o NIF ..., que é, de resto, o NIF que a AT fez constar do termo de autuação de folha 1 do PAT»;
b) «A Requerente entende que as declarações assim corrigidas pelo substituto tributário dissipam qualquer dúvida de que foi a Requerente a beneficiária efetiva dos dividendos de fonte portuguesa sobre que incidiram os atos de retenção na fonte de IRC em causa nos autos.»;
c) «O pedido formulado em fase administrativa foi fundado na desconformidade dos atos de retenção na fonte com o Direito da UE, tendo sido dirigido aos serviços centrais da AT.»;
d) «Constitui erro imputável aos serviços qualquer ilegalidade não imputável ao sujeito passivo, isto é, qualquer ilegalidade para a qual não tenha contribuído, por qualquer forma, o contribuinte (por todos, Acórdão do TCAS, de 5/11/2020, proferido no âmbito do proc. n.º 328/05.3BEALM).»;
e) «A ilegalidade da liquidação praticada por substituto, através de retenção na fonte, quando não é baseada em informações erradas do contribuinte, não é imputável a este, mas sim «aos serviços» (por todos, Acórdão arbitral de 8/05/2024, proferido no âmbito do proc. n.º 1356/2024-T).»;
f) «Isto é, os erros, nomeadamente sobre os pressupostos de direito, que inquinam o ato de retenção na fonte, são imputáveis à AT, nomeadamente para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 78.º da LGT, posto que qualquer diferente solução passaria por responsabilizar o contribuinte pela ação do substituto, em violação clara e inaceitável dos seus direitos e garantias (assim, por todos, Acórdão do STA, de 9/11/2022, proferido no âmbito do proc. n.º 087/22.5BEAVR).»;
g) «E, naturalmente, são atos que cabem no conceito de «actos de liquidação» para os efeitos da sua impugnação administrativa e da segunda parte do n.º 1 do artigo 78.º da Lei Geral Tributária em particular (assim, por todos, Acórdão do STA, de 29/03/2023, proferido no âmbito do proc. n.º 02087/15.2BEPRT).»;
h) «No caso dos autos, não houve qualquer intervenção da Requerente na prática dos atos de retenção na fonte em causa, pelo que, desde logo, não há fundamento para considerar que o erro não seja imputável aos «serviços», entendidos como todos os intervenientes na liquidação dos tributos, para além do contribuinte.»;
i) «Por isso, podia ser utilizado o prazo de 4 anos a contar das liquidações, previsto na 2.ª parte do n.º 1 do artigo 78.º da LGT, como foi, para requerer a apreciação oficiosa da legalidade dos atos de retenção na fonte, incluindo os que incidiram sobre os dividendos pagos em abril, maio e junho de 2022.»;
j) «Assim, tendo o pedido sido apresentado dentro desse prazo de 4 anos, conclui-se que foi tempestivo, não se podendo acolher o entendimento contrário sufragado pela AT.»;
k) «Com efeito, nada na petição apresentada a 17 de dezembro de 2024 sequer sugere que os serviços devessem recebê-la, autuá-la e tramitá-la como uma reclamação deduzida ao abrigo do n.º 3 do art.º 137.º do CIRC em sentido restrito.»;
l) «E mesmo que porventura se tomasse por reclamação graciosa intempestiva nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Código do IRC, no que não se concede, sempre se dirá que, tendo sido apresentada dentro do prazo estabelecido para o pedido de revisão oficiosa, deveria a AT, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 52.º do CPPT, tê-la tramitado como pedido de revisão oficiosa.»;
m) «[A] impugnação de todos os atos em causa nos presentes autos foi precedida de recurso à via administrativa, dentro do prazo legalmente previsto para que operasse a sua revisão oficiosa, pelo que não se vê como pudesse o tribunal arbitral carecer de competência para conhecer do pedido.»;
n) «No caso, reiteremos, estamos perante atos de retenção na fonte a título definitivo pelo substituto fiscal, e o erro sobre os pressupostos de direito dessa retenção na fonte é, como vimos, passível de configurar “erro imputável aos serviços”, para efeitos de apresentação, no prazo de 4 anos, do pedido de revisão dos atos tributários, nos termos do n.º 1 do artigo 78º da LGT.»;
o) «Termos em que o recurso à via administrativa foi tempestivamente apresentado e o tribunal foi regularmente constituído e é materialmente competente, devendo a exceção de incompetência como a de inimpugnabilidade arguidas pela Requerida ser julgadas improcedentes.»;
p) «Em síntese, a Requerente apresentou pedido para a apreciação da legalidade de atos tributários de retenção na fonte, que constitui pretensão que se enquadra na competência do tribunal face ao disposto no artigo 2.º, n.º 1, alínea a), do RJAT.»;
q) «O pedido de declaração de ilegalidade do ato tácito de indeferimento do pedido formulado em fase administrativa, como o próprio pedido formulado em fase administrativa, são tempestivos».
4. A AT apresentou resposta, invocando, em síntese, o seguinte:
a) «[C]onsultada a base de dados da AT, constatou-se que o NIF com que se apresenta a Requerente..., corresponde a outro contribuinte, nomeadamente D..., sendo que o NIF da Requerente corresponde ao .... Na petição de reclamação Graciosa apresentada pela Requerente A... (vide ficheiro “rec202500177 - total.pdf” junto no PA), esta não identifica o seu NIF em Portugal, procedimento que constitui clara violação do n.º 3 do Decreto-Lei n.º 14/2013 de 28 de janeiro.»;
b) «Pela análise das declarações emitidas pelo agente pagador em Portugal (C..., SA” com o NIF...) nos períodos relevantes de 2022 e 2023 (artigo 28.º da LGT), ou seja, pelo substituto tributário, atestando a data de distribuição dos dividendos, montante bruto dos dividendos distribuídos e imposto retido na fonte em Portugal bem como o número da guia através da qual foi entregue o imposto retido junto dos cofres do Estado, (vide Doc. 7 e Doc. 8 juntos ao PPA), esta declara como beneficiário a entidade A..., mas com o NIF ... . Ou seja, não ficou esclarecido quem foi o beneficiário efetivo dos rendimentos sujeitos a retenção na fonte de IRC agora contestada: A... com o NIF ... ou a entidade D... com o NIF...? Quem tem legitimidade para contestar estas retenções de IRC? Não existindo no pedido arbitral nada que explique esta situação.»;
c) «Não obstante, e sem conceder verificamos que, consultada a aplicação informática da AT, relativamente às declarações “Modelo 30 – rendimentos pagos ou colocados à disposição de sujeitos passivos não residentes”, constata-se que o substituto tributário banco “ C..., SA” com o NIF..., procedeu à entrega de declarações modelo 30, tendo: - no ano de 2022 por beneficiária a A... com o NIF..., - no ano de 2023 como beneficiária a D... com o NIF..., ou seja, confirma-se a falta de prova nos autos do efetivo beneficiário dos rendimentos e quem terá efetivamente suportado as retenções na fonte de irc ora controvertidas e que a requerente pretende ver reembolsadas.»;
d) «Acresce ainda salientar não constar dos autos prova de que qualquer das entidades referidas anteriormente seja OIC que cumpra as condições da diretiva europeia nº 2009/65/CE, em igualdade de circunstâncias com os OIC nacionais, não constando documento emitido no país de origem pela autoridade de supervisão financeira ou regulador do setor de fundos de investimento. No que se refere às retenções na fonte de IRC, as mesmas foram alegadamente entregues nos cofres da Fazenda Pública, através das guias de retenção na fonte identificadas no PA, contudo as guias apresentam montantes muito elevados, pelo que é impossível aferir dos valores entregues.»;
e) «[Por excepção (Intempestividade do pedido de constituição do tribunal arbitral / caducidade do direito de acção):][T]ratando-se de Requerente (i) substituído tributário, (ii) tendo a retenção na fonte sido efetuada a título definitivo e, (iii) tendo invocado retenção indevida de imposto, é de aplicar o disposto no n.º 3 do art.º 137.º do CIRC (norma especial face ao art.º 132.º n.ºs 3 e 4 do CPPT). Pelo que, a contagem do prazo de dois anos para apresentação do procedimento de reclamação graciosa é efetuada a partir do termo do prazo de entrega, pelo substituto, do imposto retido na fonte ou da data do pagamento ou colocação à disposição dos rendimentos, se posterior, nos termos do n.º 3 do art.º 137.º do CIRC (norma especial), e não, do termo do ano do pagamento indevido, previsto no n.º 3 do art.º 132.º do CPPT (norma geral).»;
f) «No caso em apreço, temos que o pedido de reclamação graciosa apresentado contra os atos de retenção na fonte de IRC, foi remetido através de carta registada à Direção de Finanças de Lisboa, em 17.12.2024 (conforme fls. 29 e 55 do “rec202500177 – total.pdf), pelo que em relação às retenções na fonte a título definitivo efetuadas nos períodos de abril 2022, maio 2022 e junho 2022, cujo términus do prazo para a entrega das retenções na fonte, pelo substituto tributário, terminou nos dias 20.05.2022, 20.06.2022 e 20.07.2022. Assim sendo, a reclamação graciosa é intempestiva. Assim, conclui-se que a reclamação graciosa apenas é tempestiva em relação às retenções na fonte efetuadas nos períodos de dezembro 2022, maio 2023 e junho 2023, cujos prazos limites de entrega nos cofres do estado terminou, respetivamente, em 20.01.2023, 20.06.2023 e 20.07.2023.»;
g) «[A] tempestividade da reclamação graciosa constitui condição necessária para a tempestividade do pedido de constituição do tribunal arbitral, integrando um pressuposto processual deste último. [...]. [...] [S]endo intempestiva a reclamação graciosa, relativamente ao período entre abril 2022, maio 2022 e junho 2022, tudo se passa como se a reclamação graciosa não tivesse existido (bem como o alegado indeferimento tácito objeto do presente PPA).»;
h) «A caducidade do direito de requerer a constituição do tribunal arbitral, é uma exceção dilatória que obsta ao prosseguimento do processo e determina a absolvição da instância da Requerida - artigos 278.º, n.º 1, al. e), 576.º, n.º 2 e 577.º, todos do CPC, e 89.º, n.º 4, alínea k), do CPTA, aplicáveis ex vi o artigo 29.º, n.º 1, do RJAMT. O que desde já se requer relativamente ao período entre abril 2022, maio 2022 e junho 2022.»;
i) « [Por excepção (incompetência absoluta do CAAD para apreciação dos pedidos inerentes aos atos tributários de retenção na fonte realizados):] Mutatis mutandis, tendo em consideração o suprarreferido na presente resposta, e os termos em que a AT se vinculou à jurisdição arbitral, sempre se dirá que, quanto aos alegados atos tributários de retenção na fonte realizados em abril 2022, maio 2022 e junho 2022, afigura-se também existir uma incompetência absoluta do CAAD para apreciação dos pedidos no que a estes atos respeita. O que configura de uma exceção dilatória, consubstanciada na incompetência material do tribunal arbitral, a qual obsta ao conhecimento dos pedidos respeitantes aos atos de retenção na fonte supra identificados e, por isso, deve determinar a absolvição da entidade Requerida da instância, atento o disposto na alínea a) do n.º 4 e no n.º 2 do artigo 89.º do CPTA, aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea a) do RJAT.»;
j) «[Por excepção (inimpugnabilidade dos atos tributários):] Não obstante, e ainda que o Tribunal a quo se considerasse materialmente competente, não poderia conhecer do pedido devido à inimpugnabilidade dos atos em questão (exceção dilatória de conhecimento oficioso) [...].»;
k) «No caso em análise, o que se constata é que o Requerente impugna atos de retenção na fonte realizados em 13 de maio de 2019, 12 de maio de 2020 e 22 de abril de 2021, e apresentou um pedido de revisão oficiosa em 18 de maio de 2023, e, fê-lo, portanto, para além do prazo de dois anos de que dispunha para interpor a reclamação graciosa. Sendo assim, é de concluir que o pedido de revisão oficiosa foi apresentado intempestivamente, para efeito de poder ser considerado como correspondendo à impugnação administrativa a que se refere o artigo 132.º, n.º 3, do CPPT, pelo que se verifica a inimpugnabilidade dos atos tributários que constituem objeto do pedido arbitral por falta de precedência de impugnação administrativa dentro do prazo legalmente previsto. Refere a Requerente que, tendo sido apresentado pedido de revisão oficiosa dentro do prazo de quatro anos, nos termos das disposições conjugadas dos n.ºs 1 e 7 do artigo 78.º da LGT, os atos de autoliquidação são impugnáveis, independentemente de se encontrar prevista a reclamação graciosa necessária no prazo de dois anos. Não se põe em dúvida, e constitui jurisprudência pacífica do STA, que a revisão dos atos tributários por iniciativa da Administração Tributária, no prazo de quatro anos após a liquidação, pode ser suscitada pelo contribuinte, com base em erro imputável aos serviços (cfr. acórdãos de 20 de março de 2002, Processo n.º 026580, de 12 de julho de 2006, Processo n.º 0402/06, e de 29 de maio de 2013, Processo n.º 0140/13). No entanto, numa interpretação conforme a unidade do sistema jurídico, uma tal possibilidade não pode inutilizar a exigência legal de impugnação administrativa necessária que consta do artigo 132.º, n.º 3, do CPTT, dentro do prazo aí previsto, e que constitui um requisito de impugnabilidade dos atos de retenção na fonte.»;
l) «Em conclusão: Verifica-se a exceção dilatória de inimpugnabilidade dos atos tributários de retenção na fonte, suscitada oficiosamente pelo tribunal arbitral, uma vez que o pedido de revisão oficiosa foi apresentado para além do prazo de dois anos, e, por conseguinte, a impugnação judicial não foi precedida de impugnação administrativa necessária, conforme impunha o artigo 132.º, n.º 3, do CPPT).»;
m) «[Por impugnação:] Não consta dos autos prova de que a requerente seja um organismo de investimento coletivo que cumpra as condições requeridas pela diretiva 2009/65/EC (como alega no ppa), nem que tais rendimentos foram declarados e isentos de tributação no estado de residência, de forma a não poder acionar o crédito de imposto que se encontra previsto na CDT celebrada entre Portugal e o país de residência da requerente.»;
n) «A requerente informa que os dividendos auferidos foram sujeitos a tributação em Portugal, por retenção na fonte, à taxa de 15%, prevista no n.º 4 do artigo 87.º do Código do IRC, no valor de € 131.436,62.»;
o) «A título prévio, sempre se dirá que, mesmo que o Requerente seja um organismo de investimento coletivo e um sujeito passivo não residente para efeitos fiscais em Portugal, sem qualquer estabelecimento estável, deverá o peticionado ser julgado improcedente. Com efeito e recorrendo ao Acórdão Schumacker (processo C-279/03), o direito internacional admite que, em matéria de impostos diretos, as relações entre residentes e não residentes não são comparáveis, pois apresentam diferenças objetivas do ponto de vista do rendimento, da capacidade contributiva e da situação familiar ou pessoal.»;
p) «Importa referir que a situação dos residentes e dos não residentes não é, por regra, comparável e que a discriminação só acontece quando estamos perante a aplicação de regras diferentes a situações comparáveis ou de uma mesma regra a situações distintas. Atendendo a que é o Estado de residência que dispõe de toda a informação necessária para aferir um correto enquadramento contributivo e da sua capacidade contributiva global, a situação de um residente é, com certeza, distinta da de um não residente. Deste modo, tem o TJUE entendido que o facto de determinado Estado-membro não conceder a não residentes certos benefícios fiscais que concede a residentes, apenas pode ser discriminativo, na medida em que residentes e não residentes não se encontram numa situação comparável.»;
q) «Pode assim dizer-se que, o princípio da não discriminação atende à necessidade de conferir tratamento igual ao que é igual e diferente àquilo que é diferente, na medida dessa diferença. De facto, resulta da jurisprudência do TJUE que determinada norma ou prática pode ser discriminatória, entrando em conflito com o Direito Comunitário, se não for objetivamente justificada. Ora, no caso em apreço, as alegadas diferenças de tratamento encontram-se plenamente justificadas dentro da sistematização e coerência do sistema fiscal português.»;
r) «[C]omo se referiu, o Decreto-Lei nº 7/2015, de 13 de janeiro, veio proceder à reforma do regime de tributação dos OIC, ficando estes sujeitos passivos de IRC excluídos na determinação do seu lucro tributável dos rendimentos de capitais, prediais e mais valias, referidos nos artigos 5.º, 8.º e 10.º do CIRS, conforme prevê o n.º 3 do artigo 22.º do EBF a que acresce a isenção das derramas municipal e estadual, conforme n.º 6 da mencionada norma legal.Contudo, paralela a esta opção legislativa de “aliviar” estes sujeitos passivos da tributação em IRC, é criada uma taxa em sede de Imposto do Selo incidente sobre o ativo global líquido dos OIC. Ou seja, optou-se por uma tributação na esfera do Imposto do Selo tendo sido aditada, à TGIS, a Verba 29, de que resulta uma tributação, por cada trimestre, à taxa de 0,0025% do valor líquido global dos OIC aplicado em instrumentos do mercado monetário e depósitos, e à taxa 0,0125%, sobre o valor líquido global dos restantes OIC, sendo que, neste caso, a base tributável pode incluir dividendos distribuídos. Esta reforma na tributação veio apenas a incidir sobre os OIC abrangidos pelo artigo 22.º do EBF, dela ficando excluídos os OIC constituídos e que operem ao abrigo de uma legislação estrangeira.»;
s) «Por outro lado, está também prevista a tributação autónoma à taxa de 23%, nos termos do n.º 11 do artigo 88.º, do Código do IRC e do n.º 8 do artigo 22.º do EBF, dos dividendos pagos a OIC com sede em Portugal, quando as partes sociais a que respeitam os lucros não tenham permanecido na titularidade do mesmo sujeito passivo, de modo ininterrupto, durante o ano anterior à data da sua colocação à disposição e não venham a ser mantidas durante o tempo necessário para completar esse período. Por isso, no presente caso, não parece estarmos em presença de situações objetivamente comparáveis, porquanto a tributação dos dividendos opera segundo modalidades diferentes e nada indica que a carga fiscal que onera os dividendos auferidos pelos OIC abrangidos pelo artigo 22.º, do EBF, possa ser mais reduzida do que a que recai sobre os dividendos auferidos em Portugal pela requerente. E ainda que o Fundo não consiga recuperar o imposto retido na fonte em Portugal no seu estado de residência, também não está demonstrado que o imposto não recuperado pelo Fundo não possa vir a ser recuperado pelos investidores. Ou seja, a aparente discriminação na forma de tributar os dividendos distribuídos por sociedades residentes a OIC não residentes, não pode levar a concluir, em nossa opinião, por uma menor carga fiscal dos OIC residentes, pois como se viu embora o regime fiscal aplicável aos OIC constituídos ao abrigo da legislação nacional, consagre a isenção dos dividendos distribuídos por sociedades residentes, não afasta a tributação desses rendimentos, seja por tributação autónoma (IRC), seja em imposto do selo, quando os mesmos rendimentos integram o valor líquido destes organismos, logo, não pode afirmar-se que as situações em que se encontram aqueles OIC e os Fundos de Investimento constituídos e estabelecidos noutros Estados Membros que auferem dividendos com fonte em Portugal, sejam objetivamente comparáveis.»;
t) «E não sendo as situações comparáveis, parece difícil de aceitar o argumento da requerente de que a legislação nacional e particularmente o artigo 22.º do EBF está em desconformidade e contrariaria o disposto no TFUE, nomeadamente, quanto à liberdade de circulação de capitais, tendo em apreço a proibição geral de discriminação face a uma restrição injustificada à liberdade de estabelecimento prevista no artigo 63.º do referido TFUE.»;
u) «Conforme antedito, não compete à Administração Tributária avaliar a conformidade das normas internas com as do TFUE, não podendo aceitar de forma direta e automática as orientações interpretativas do TJUE, quando estas não têm, na sua origem, a apreciação de compatibilidade entre as disposições do direito interno português e o direito europeu. A administração tributária não pode deixar de aplicar as normas legais que a vinculam, porquanto está a mesma adstrita ao princípio da legalidade positivada.»;
v) «Os Estados-Membros podem regular em alguma medida a circulação de capitais, mas não podem discriminar.Quando se trata de densificar conceitualmente o âmbito normativo da liberdade de circulação de capitais observa-se a inexistência de uma definição deste conceito. Por este motivo, o TJUE tem sucessivamente acolhido e sublinhado o valor enumerativo e indicativo, mas não exaustivo, da Diretiva n.º 88/361/CEE, incluindo o respetivo Anexo I, nomeadamente o número IV, onde se subsumem ao conceito uma vasta constelação de operações e transações transfronteiriças sobre certificados de participação em organismos de investimento coletivo, em que se incluem os relevantes in casu. Com efeito, a distribuição de dividendos efetuada por sociedades residentes em Portugal ao ora Requerente é passível de ser qualificada como movimento de capital na aceção do artigo 63.º do TFUE e da própria Diretiva 88/361/CEE, de 24 de junho de 1988.»;
w) «[O] artigo 63.º do TFUE visa assegurar a liberalização da circulação de capitais dentro do mercado interno europeu e entre este e países terceiros, portanto, proíbe qualquer restrição ou discriminação que resulte do tratamento fiscal diferenciado concedido pelas disposições da lei nacional a entidades de Estados-membros ou de países terceiros que crie condições financeiras mais desfavoráveis a estes últimos e seja suscetível de os dissuadir de investir em Portugal. No entanto, para se avaliar se o tratamento fiscal aplicado aos dividendos obtidos em Portugal é menos vantajoso do que o tratamento fiscal atribuído aos dividendos obtidos pelos OIC abrangidos pelo artigo 22.º do EBF e se tal diferenciação é suscetível de afetar o investimento em ações emitidas por sociedades residentes, teria de ser colocado em confronto o imposto retido na fonte, com carácter definitivo, à taxa de 15%, e os impostos – IRC e Imposto do Selo – que incidem sobre os segundos, e que, em conjunto, podem, em certos casos, exceder 23% do valor bruto dos dividendos.»;
x) «A verdade é que a Requerente não esclareceu/provou (apenas alegou) se, no caso concreto, existiu ou não um crédito de imposto por dupla tributação internacional na esfera da própria Requerente ou dos investidores. Assim, contrariamente ao afirmado pela Requerente, não pode afirmar-se que se esteja perante situações objetivamente comparáveis, porquanto, a tributação dos dividendos opera segundo modalidades diferentes, e nada indica que a carga fiscal que onera os dividendos auferidos pelos OIC abrangidos pelo artigo 22.º do EBF possa ser mais reduzida do que a que recai sobre os dividendos auferidos em Portugal pela Requerente, antes, pelo contrário.»;
y) «[O] intérprete só pode vincular-se às decisões do TJUE quando delas resultem orientações claras, precisas e inequívocas e que tenham resultado da apreciação da conformidade com o Tratado de realidades factuais e normativas idênticas, o que não sucede com as realidades subjacentes aos acórdãos relativos a processos que envolvem fundos de investimento. Ora, com o devido respeito, a jurisprudência do TJUE não autoriza o intérprete a extrair a conclusão, em abstrato, de que a mera existência de uma retenção na fonte de IRC incidindo apenas sobre os dividendos pagos por uma sociedade residente a um Fundo de Investimento estabelecido noutro Estado-Membro constitui por si só uma restrição à livre circulação dos fluxos de capital no espaço europeu, sem que seja feita uma apreciação global do regime fiscal aplicável aos Fundos de Investimento constituídos e estabelecidos em Portugal.»;
z) «[P]ara avaliar se da legislação nacional resulta um tratamento discriminatório dos fundos de investimento de outros Estados-Membros contrário ao TFUE, por constituir uma restrição à liberdade de circulação de capitais, a análise não pode cingir-se à consideração estrita das regras de retenção na fonte, há que atender à carga fiscal a que estão sujeitos os OICs abrangidos pelo artigo 22.º do EBF relativamente aos dividendos e às correspondentes ações, pois, só com esta visão global pode concluir-se com um mínimo de segurança que os fundos estrangeiros que investem em ações de sociedades residentes em Portugal são colocados numa situação mais desfavorável.»;
aa) «Reitera-se, pois, que a análise da comparabilidade entre a carga fiscal a que se encontra sujeita a Requerente relativamente aos dividendos pagos por uma sociedade residente em território português e a carga fiscal que pode incidir sobre os OIC abrangidos pelo artigo 22.º do EBF exige que sejam tidas em consideração todas as formas de tributação que podem ser aplicadas aos dividendos e às correspondentes ações. Só assim, é possível concluir se existe uma discriminação negativa dos fundos de investimento com as características da Requerente, que resulte numa desvantagem suscetível de constituir uma restrição à liberdade de circulação de capitais consagrada no artigo 63.º do TFUE. E, portanto, o que existe é uma aparência de discriminação na forma de tributar os dividendos distribuídos por sociedades residentes a OIC não residentes, mas, a que não corresponde uma discriminação em substância, conforme supra referido.»;
bb) «É [...] arriscado e prematuro retirar conclusões gerais que são dirigidas a resolver casos concretos, o que justifica que a AT se considere inibida de transpor para os casos que lhe são submetidos de forma direta e automática as orientações interpretativas do TJUE, quando estas não têm, na sua origem, a apreciação de compatibilidade entre as disposições do direito interno português e o direito europeu.»;
cc) «[R]eitera-se que se reputa de ligeira e simplista a conclusão de que o regime de tributação dos OIC abrangidos pelo artigo 22.º do EBF se mostra contrária ao Direito da União Europeia e que contraria as disposições do TFUE relativas ao princípio da não discriminação em razão da nacionalidade, bem como relativas à livre circulação de capitais, porquanto, se baseia apenas no n.º 3 dessa disposição, alheando-se do disposto no n.º 8 do mesmo preceito, bem como da tributação em Imposto do Selo. Assim, um OIC constituído ao abrigo da lei portuguesa e um Fundo de Investimento constituído ao abrigo das normas de outro Estado Membro, não estão em situações comparáveis para efeitos de averiguar se existe um tratamento discriminatório em termos fiscais e uma clara restrição à liberdade de circulação de capitais.»;
dd) «Em face do exposto e inexistindo qualquer ilegalidade sobre os atos impugnados, não há lugar ao pagamento de juros indemnizatórios.».
4.1. A AT conclui a sua resposta pedindo que a Requerida seja «absolvida da instância, [e] caso assim não se entenda, [...] o presente pedido de pronúncia arbitral se[ja] julgado improcedente, com todas as devidas e legais consequências.».
III. Saneamento
5. Para efeitos de saneamento do processo cumpre apreciar matéria de excepção enunciada pela Requerida na sua Resposta.
III.1. Quanto à questão prévia relativa à legitimidade da Requerente
6.1. A Requerida, no seu requerimento de 04/02/2026, alega que «os valores em causa nos autos e constantes destas declarações [juntas pela Requerente A..., com o NIF..., e emitidas com data de 31/12/2025 pelo substituto tributário Banco C..., SA], não são (totalmente) coincidentes com a informação declarada pelo mesmo substituto tributário nas declarações “Modelo 30 – Rendimentos Pagos ou Colocados à Disposição de Sujeitos Passivos Não Residentes”,mormente, nas declarações Modelo 30 (de substituição) referentes aos períodos de maio 2023, entregue em 09-01-2026, e junho de 2023, entregue em 23-01-2025 (vide anexos, que apresentam valores de rendimentos e retenções superiores aos mencionados nas declarações agora juntas e aos peticionados), sem que exista qualquer explicação pela Requerente.» – questionando-se, assim, a legitimidade da Requerente para contestar os actos de retenção na fonte aqui impugnados, dadas as (alegadas) discrepâncias detectadas em alguns documentos que esta havia junto aos autos (em particular quanto aos actos de retenção na fonte ocorridos em 2023).
6.2. Sucede, porém, que essas questões encontram-se plenamente esclarecidas e resolvidas pela Requerente com a documentação que foi junta aos autos em 12/01/2026. De resto, a própria Requerida reconheceu o mesmo ao referir, em requerimento de 04/02/2026, que «as declarações agora juntas pela Requerente A..., com o NIF..., emitidas com data de 31-12-2025 pelo substituto tributário Banco C..., SA, atestam ser a requerente, o beneficiário dos rendimentos a quem terá sido efetuada a retenção de IRC contestada». Note-se, ainda, que, mediante requerimento de 24.02.2026, a Requerente informou o Tribunal que «instou o Banco C... a esclarecer por que razão as Modelos 30 apresentam retenções em valores superiores aos que resultam das guias já identificadas nos presentes autos» e que «[o] Banco C... reconheceu o lapso de preenchimento, informando [...] que o mesmo foi muito recentemente corrigido mediante submissão de Modelos 30 que refletem já a correta imputação dos montantes retidos à Requerente e entregues ao Estado.».
6.3. Por outro lado, não decorre dos presentes autos que a Requerida, em algum momento, tenha efectivamente posto em causa que os rendimentos obtidos pela Requerente tenham sido objecto de retenção na fonte e/ou que os documentos carreados para os autos por parte desta não sejam verdadeiros (antes pelo contrário).
6.4. Assim sendo, e atendendo à prova documental que foi carreada pela ora Requerente para os autos – em particular após a junção das declarações corrigidas emitidas pelo Banco C... (vd. ponto H. da factualidade provada) – conclui-se que a Requerente cumpriu com o seu ónus da prova ao apresentar documentos e informações aptos a demonstrar não apenas que era a beneficiária efectiva dos rendimentos mas, igualmente, a respectiva origem, a sua natureza, montante, data de pagamento e montante do imposto retido.
6.5. Acresce dizer que as dúvidas que a Requerida apresentou a este respeito (nomeadamente, a eventual falta de coincidência entre as declarações do Banco C... e as declarações Modelo 30 por este entregues) – a serem reais e verdadeiras, e mesmo que tenham já sido, entretanto, sanadas pelo referido Banco com a submissão de Modelos 30 que reflectem a correcta imputação dos montantes retidos à Requerente e entregues ao Estado – poderiam ter sido esclarecidas e solucionadas pela própria Requerida, uma vez que a mesma tem os meios necessários para o fazer, nomeadamente através pedidos de esclarecimentos junto da entidade que exerceu funções de substituto tributário.
6.6. Nesse sentido, esta questão suscitada pela Requerida deverá ser julgada improcedente.
III.2. Quanto à excepção por alegada intempestividade do pedido de constituição do tribunal arbitral / caducidade do direito de acção
7.1. A caducidade do direito de acção suscitada pela Requerida está dependente da tempestividade do pedido de «recuperação de imposto indevidamente cobrado sobre dividendos» que versou sobre os actos tributários postos aqui em crise. Pelo que só a eventual extemporaneidade desse pedido terá como consequência a formação de caso decidido ou resolvido e tal traduzir-se-á em que os actos tributários postos em crise deixarão de poder ser contestados judicialmente.
7.2. Ora, no presente caso, verifica-se que a ora Requerente nunca qualificou tal pedido como uma «reclamação graciosa». Foi unicamente a Requerida que decidiu, unilateralmente, atribuir essa forma processual a tal pedido (vd. ponto G. da factualidade provada).
7.3. Assim sendo, e tendo presente os princípios do interesse público, da legalidade, da justiça, da imparcialidade (vd. art. 55.º da LGT), da boa-fé e da colaboração (vd. art. 59.º da LGT), a que a Requerida está vinculada, não é admissível que esta qualifique, administrativamente, um determinado pedido no âmbito de uma determinada forma processual para, posteriormente e em sede judicial, invocar que tal pedido padece de vícios (como a intempestividade do mesmo) para obter ganho de causa.
7.4. Mais: tendo presente os referidos princípios e a jurisprudência que vem sendo produzida a esse respeito, mesmo que o pedido da Requerente tivesse sido por esta enquadrado como uma reclamação graciosa (o que, como se disse, nem é o caso), sempre estaria a Requerida obrigada, à luz do disposto no artigo 52.º do CPPT, a aproveitar esse mesmo pedido e a convolá-lo em pedido de revisão oficiosa de acto tributário, nos termos do artigo 78.º, da LGT, desde que o mesmo fosse tempestivo.
7.5. Nesse sentido, para apreciar a impugnabilidade do acto posto em crise, é necessário analisar se estavam ou não preenchidos os pressupostos de que dependia a procedência do pedido de revisão oficiosa. O mesmo é dizer que é necessário analisar se esse acto estava ou não viciado por erro imputável aos serviços da Requerida e, ainda, se foi respeitado o prazo de impulsionar a revisão nos quatro anos após os actos de retenção na fonte postos em crise.
7.6. Decorre do articulado apresentado pela ora Requerente que a mesma invoca estarem em causa no presente processo actos de retenção na fonte de IRC incidentes sobre pagamentos de dividendos ocorridos nos períodos de Abril, Maio, Junho e Dezembro de 2022, Maio e Junho de 2023, em resultado da aplicação de normas nacionais consideradas violadoras do Direito da União Europeia, sendo que um erro incidente sobre esses actos deverá ser imputável aos serviços da Requerida.
7.7. Sobre a existência (ou não) de erro imputável aos serviços da Requerida, subscreve-se aqui, com as devidas adaptações, o entendimento do STA no seu Acórdão de 02.10.2024, proferido no âmbito do processo n.º 01917/21.4BELRS (Relator João Sérgio Ribeiro): «[...] no quadro do artigo 78.º da LGT, está, neste momento, consolidada a possibilidade de o sujeito passivo poder, ainda, solicitar a revisão num período de 4 anos quando se verifique um erro imputável aos serviços. Conceito este que, pela sua abrangência, contempla vícios de facto e de direito o que, em última análise, permitirá abranger ilegalidades que, por essa via, poderão ser suscitadas, já não somente no período de 2 anos, mas num período de 4, pelo facto de serem suscetíveis de ser reconduzidas a um erro de direito imputável aos serviços. O que, aliás, decorre da jurisprudência deste tribunal, tal como evidencia o excerto que, de seguida, transcrevemos, do acórdão de 14 de março de 2012, proferido no âmbito do processo n.º 01007/11: o «erro imputável aos serviços» constante do artigo 78.º, n.º 1, in fine, da LGT compreende o erro de direito e não apenas o lapso, erro material ou erro de facto, como aliás veio esclarecer o n.º 3 do artigo 78.º da LGT, na redacção introduzida pelo artigo 40.º da Lei n.º 55-B/04, de 30 de Dezembro.».
7.8. Acresce que, como é enunciado na decisão arbitral de 21/03/2022, proferida no processo n.º 133/2021 (remetendo-se para jurisprudência proferida pelo TCAS: Acórdão de 23/03/2017, proc. n.º 1349/10.0BELRS; Acórdão de 05/03/2020, proc. n.º 00412/12.7BEPRT; e Acórdão de 05/11/2020, proc. n.º 325/05.3BEALM), «constitui erro imputável aos serviços qualquer ilegalidade não imputável ao contribuinte, isto é, qualquer ilegalidade para a qual não tenha contribuído, por qualquer forma, o contribuinte através de uma conduta activa ou omissiva, determinante da liquidação, nos moldes em que foi efectuada».
7.9. No mesmo sentido, veja-se a Decisão Arbitral de 08/05/2024, proferida no proc. n.º 1356/2024-T: “não tendo o pedido de revisão oficiosa sido apresentado no prazo da reclamação graciosa, a possibilidade de revisão oficiosa depende do seu enquadramento na 2.ª parte do 1 do artigo 78.º da LGT em que se estabelece que a revisão pode ser efectuada no prazo de 4 anos após a liquidação, «com fundamento em erro imputável aos serviços». Assente que a apresentação do pedido de revisão oficiosa ocorreu dentro do prazo de 4 anos, resta saber se é possível a aplicação deste prazo, por ter ocorrido erro imputável aos serviços. Como vem sendo entendido pacificamente pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, constitui erro imputável aos serviços qualquer ilegalidade não imputável ao contribuinte, isto é, qualquer ilegalidade para a qual não tenha contribuído, por qualquer forma, o contribuinte através de uma conduta activa ou omissiva, determinante da liquidação, nos moldes em que foi efectuada. A ilegalidade da liquidação praticada por substituto, através de retenção na fonte, quando não é baseada em informações erradas do contribuinte, não é imputável a este, mas sim «aos serviços», devendo entender-se que se integra neste conceito a entidade que procede à liquidação, na qualidade de substituto tributário, que assume perante quem suporta o encargo do imposto o papel da Administração Tributária na liquidação e cobrança do imposto.”
8.0. Em face do exposto, resulta inequívoco que os actos tributários em causa padecem de um erro de Direito e que, por conseguinte, o mesmo será imputável à Requerida, pelo que se conclui que efectivamente assistia à Requerente o direito de, num prazo de 4 anos, recorrer ao disposto no artigo 78.º, n.º 1, da LGT para solicitar àquela a revisão oficiosa desses actos. E, feito este ponto, importa sublinhar que, contestando a ora Requerente actos de retenção na fonte de IRC ocorridos durante os anos de 2022 e 2023, só pode concluir-se que o pedido de revisão oficiosa, tendo sido apresentado a 17/12/2024, é tempestivo.
8.1. Assim sendo, concluindo-se que o pedido de revisão oficiosa apresentado pela Requerente é tempestivo e, como tal, podendo este Tribunal conhecer do pedido arbitral, a excepção de intempestividade do pedido de constituição do tribunal arbitral / caducidade do direito de acção arguida pela Requerida terá de ser julgada improcedente.
III.3. Quanto à excepção por alegada incompetência, em razão da matéria, do tribunal arbitral para apreciação dos pedidos inerentes aos actos tributários de retenção na fonte realizados
9.1. Em relação à questão da competência material dos tribunais arbitrais constituídos no seio do CAAD, entende-se que o pressuposto visado pelo artigo 2.º, n.º 1, do RJAT, e pelo artigo 2.º, alínea a), da Portaria 112-A/2011, de 22 de Março, é o de impor uma filtragem administrativa prévia à via arbitral, que confira à Requerida a possibilidade de sindicar a legalidade dos actos tributários contestados e, dessa forma, decidir sobre a sua manutenção ou anulação da ordem jurídica.
9.2. Assim, a apresentação de um pedido de revisão oficiosa pelo Requerente permite colmatar a necessidade de apresentar reclamação graciosa, assegurando o mencionado pressuposto. Isto é, o que importa é assegurar uma apreciação administrativa das retenções na fonte antes da respectiva contestação junto dos Tribunais, e a revisão oficiosa permite fazê-lo.
9.3. Na linha do entendimento professado pelo STA nos seus Acórdãos de 23/09/2009 (proc. 0420/09) e de 02/07/2014 (proc. 01950/13), refere, e.g., a Decisão Arbitral de 04/09/2020 (proc. 809/2019-T) o seguinte: “estando-se perante indeferimento tácito de um pedido de revisão oficiosa, que tem por objecto directo acto de liquidação, é de considerar que o acto ficcionado conhece da legalidade de acto de liquidação e, por isso, o meio processual adequado para a sua impugnação contenciosa é o processo de impugnação judicial, nos termos das alíneas d) e para) do n.º 1 do artigo 97.º do CPPT, de que é meio alternativo o processo arbitral. Neste sentido, tem vindo a decidir uniformemente o Supremo Tribunal Administrativo, como pode ver-se pelos seguintes acórdãos: – de 6-10-2005, processo n.º 01166/04: «o indeferimento tácito de um pedido de revisão oficiosa de acto de liquidação, baseado na sua ilegalidade, deve considerar-se, para efeito das alíneas d) e p) do n.º 1 do art. 97.º do CPPT, como um acto que comporta a apreciação da legalidade de acto de liquidação»; – de 02-02-2005, processo n.º 01171/04, de 08-07-2009, processo n.º 0306/09, de 23-09-2009, processo n.º 0420/09, de 12-11-2009, processo n.º 0681/09: «o meio processual adequado para reagir contenciosamente contra o acto silente atribuído a director-geral que não decidiu o pedido de revisão oficiosa de um acto de liquidação de um tributo é a impugnação judicial». Assim, na linha desta jurisprudência, é de entender que o acto ficcionado quando ocorre indeferimento tácito de pedido de revisão oficiosa é um acto que comporta a apreciação da legalidade do acto de liquidação cuja revisão foi pedida, dando resposta negativa aos fundamentos invocados, pelo que o meio contencioso adequado para o impugnar é o processo de impugnação judicial e o processo arbitral.”. No mesmo sentido, vide, ainda, por exemplo, a Decisão Arbitral de 05/05/2021 (proc. 8/2020-T).
9.4. Acresce, ainda, ter presente que o facto de a AT não ter tido intervenção nas retenções na fonte e de não ter apreciado o pedido de revisão não significa a inexistência de «erro imputável aos serviços». Se se verifica que a lei portuguesa viola o direito da União Europeia, existe uma ilegalidade abstracta que é imputável aos serviços e não ao sujeito passivo.
9.5. Neste sentido, vide Acórdão do STA de 08/02/2017, proferido no proc. n.º 0678/16: “[...] a recorrente sustenta que a ilegalidade imputada aos actos de retenção não configura erro imputável aos serviços, para efeitos do disposto no art. 78.º da LGT e, nessa medida, não podia ser objecto do pedido de revisão oficiosa. Mas não tem razão. Com efeito, nada obsta a que a questão da ilegalidade por violação do direito comunitário seja apreciada em sede de pedido de revisão oficiosa.”.
9.6. E, ainda, o Acórdão do TCAS de 05/11/2020, proferido no proc. n.º 328/05.3BEALM: “Existindo uma obrigação genérica de a Administração Tributária atuar em plena conformidade com a lei, legalmente preceituada, desde logo, no artigo 266.º, n.º 2, da CRP e bem assim no artigo 55.º da LGT, qualquer ilegalidade não resultante de uma atuação do sujeito passivo será imputável à própria Administração. Para a questão se subsumir no «erro imputável aos serviços», constante no artigo 78.º, n.º 1, da LGT importa, desde logo, que o contribuinte não tenha contribuído, por qualquer forma, para a emissão do ato de liquidação, ou seja, não pode existir uma conduta, seja ela ativa ou omissiva, que tenha determinado a emissão do ato de liquidação, nos moldes em que o foi.”
9.7. Destes arestos retira-se a conclusão de que, tendo ocorrido a violação do direito da União Europeia, existe erro imputável aos serviços (mesmo que tal violação não tenha sido apreciada).
9.8. Em função do acima exposto, é de concluir que a excepção de incompetência material do Tribunal Arbitral arguida pela Requerida terá de ser julgada improcedente, podendo o Tribunal conhecer o pedido de pronúncia arbitral.
10. O tribunal arbitral foi regularmente constituído e é materialmente competente, como se dispõe nos artigos 2.º, n.º 1, al. a), e 4.º, ambos do RJAT.
11. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e estão representadas (vd. artigos 4.º e 10.º, n.º 2, do RJAT, e 1.º a 3.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de Março).
IV. Fundamentação
IV.1. Fundamentação da fixação da matéria de facto
12. O Tribunal não tem que se pronunciar sobre todos os detalhes da matéria de facto que foi alegada pelas partes, cabendo-lhe o dever de seleccionar os factos que interessam à decisão e discriminar a matéria que julga provada e declarar a que considera não provada (cfr. art. 123.º, n.º 2, do CPPT, e art. 607.º, n.º 3, do CPC, ex vi art. 29.º, n.º 1, alíneas a) e e), do RJAT).
13. Deste modo, os factos pertinentes para o julgamento da causa são seleccionados e conformados em função da sua relevância jurídica, a qual é estabelecida em atenção às várias soluções para o objecto do litígio no direito aplicável (vd. art. 596.º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi art. 29.º, n.º 1, al. e), do RJAT).
14. A convicção do Tribunal Arbitral fundou-se na livre apreciação das posições assumidas pelas Partes (em sede de facto) e no teor dos documentos que foram juntos aos presentes autos, não contestados.
IV.2. Matéria de facto dada como provada
15. Com relevo para a presente decisão, consideram-se assentes e provados os seguintes factos:
A. A Requerente é um organismo de investimento colectivo (OIC) constituído ao abrigo das leis do Reino da Espanha, tendo sido registada na Comisión Nacional del Mercado de Valores (CNMV) em 02.12.2010, sob o n.º ... (vd. Docs. 2, 3 e 4 juntos aos autos).
B. A Requerente é uma entidade considerada residente para efeitos fiscais em Espanha, nos anos de 2022 e 2023, pela Agencia Tributaria Espanhola (vd. Doc. 5 junto aos autos).
C. A Requerente investiu em participações no capital social de empresas cotadas em Portugal, nomeadamente o Banco E..., F... SGPS SA, G..., H..., I... SGPS SA, J... SGPS SA, e K..., S.A. (vd. Doc. n.º 6 apenso aos autos).
D.No âmbito da sua actividade enquanto OIC, a Requerente recebeu, no decurso do ano de 2022, dividendos de sociedades portuguesas no montante bruto de € 457.223,80, deduzido de IRC no valor de € 68.583,57 retido à taxa de 15% prevista na Convenção (vd. Doc. 7 apenso aos autos).
E. No âmbito da sua actividade enquanto OIC, a Requerente recebeu, no decurso do ano de 2023, dividendos de sociedades portuguesas no montante bruto de € 419.020,35, deduzido de IRC no valor de € 62.853,05 retido à mesma taxa de 15% (vd. Doc. 8 junto aos autos).
F. A 09.12.2024, a Requerente interpôs dois pedidos de «RECUPERAÇÃO DE IMPOSTO RETIDO INDEVIDAMENTE COBRADO SOBRE DIVIDENDOS» para «[solicitar] que, pela aplicação do princípio económico da liberdade de circulação de capitais contido no artigo 63.º TFUE e tendo em conta a legislação portuguesa citada [...], a fim de evitar um tratamento discriminatório por parte da Administração Fiscal portuguesa aos CII estrangeiros», a recuperação dos «dividendos retidos indevidamente» correspondentes aos exercícios de 2022 e 2023, no montante global de € 131.436,62 (vd. PA apenso aos autos).
G. A Requerida qualificou unilateralmente ambos os pedidos formulados pela Requerente como se de reclamações graciosas se tratassem (vd. Doc. 1 junto aos autos e PA apenso aos autos).
H. Em 31.12.2025, o Banco C... emitiu declarações comprovativas da retenção na fonte que haviam sido realizadas sobre os dividendos distribuídos à Requerente por sociedades portuguesas nos exercícios de 2022 e 2023, corrigindo declarações anteriormente emitidas em 21.08.2024 (vd Docs. 7 e 8 junto aos autos e Docs junto aos autos com requerimento datado de 12.01.2026).
I. A AT, passados quatro meses sobre esses pedidos que lhe foram dirigidos, não se pronunciou sobre os mesmos.
J. Em 01.09.2025, a Requerente apresentou o presente pedido de pronúncia arbitral, presumindo para o efeito o indeferimento tácito daqueles pedidos.
IV.3. Factos não provados
16. Inexistem factos não provados com relevo para a apreciação da causa.
V. Matéria de Direito
17. Atendendo aos argumentos das partes supra identificados, conclui-se que o presente pedido deve ser julgado procedente. Com efeito, a jurisprudência do Acórdão AllianzGI‑Fonds AEVN, proferido pelo TJUE em 17.03.2022, no processo n.º C-545/19, é clara na confirmação de que o regime português de tributação de dividendos distribuídos a OIC’s não residentes procede a um tratamento desfavorável face aos dividendos pagos aos OIC’s residentes, porque estes estão isentos de tributação, o que é incompatível com a livre circulação de capitais prevista no artigo 63.º do TFUE.
18. No mesmo sentido, veja-se a fundamentação comum a muitas Decisões Arbitrais proferidas em processos similares ao dos presentes autos, tais como, por exemplo, as proferidas nos processos n.os 382/2021-T, 815/2023-T, 830/2023-T, 204/2024-T, 629/2024-T, 767/2024-T, 1204/2024-T, 1226/2024-T, 1331/2024-T, 87/2025-T, 117/2025-T, 210/2025-T e 810/2025-T.
19. E não vislumbramos razões que justifiquem, no caso dos presentes autos, decisão diversa daquela que foi proferida nessas Decisões Arbitrais. Um outro exemplo recente é o da Decisão Arbitral de 11/11/2025, no proc. n.º 285/2025-T, uma decisão sobre caso semelhante ao destes autos, com a qual concordamos, e que reproduzimos em seguida, nas partes mais relevantes:
«A questão a decidir no presente processo é idêntica a outras sobre as quais a arbitragem do CAAD tem sido chamada a pronunciar-se, e reconduz-se a saber se o art. 63.º do TFUE deve, ou não, ser interpretado no sentido de vedar que a legislação de um Estado‑Membro imponha a retenção na fonte da tributação correspondente a juros e dividendos distribuídos por sociedades residentes a um OIC não-residente, ao passo que os juros e dividendos distribuídos a um OIC residente estão isentos dessa retenção. No caso, devemos apreciar a legalidade do indeferimento tácito da reclamação graciosa apresentada pela Requerente, e, mediatamente, a legalidade das liquidações de IRC, por retenção na fonte, que incidiram sobre os juros de fonte portuguesa auferidos pela Requerente em [...] e [...], para efeitos de se saber se deve seguir-se a restituição do imposto retido, acrescido de juros indemnizatórios. [...]. Importa saber se a retenção na fonte em IRC sobre os juros distribuídos, por sociedades residentes em Portugal, a OIC estabelecidos noutros Estados-Membros, ou em Estados terceiros – ao mesmo tempo que se isenta de tributação a distribuição de juros e dividendos a OIC residentes em Portugal, e se sujeita os mesmos a tributação trimestral em IS, pela verba 29 da TGIS, e à eventual aplicação da tributação autónoma, designadamente a prevista no artigo 88.º, 11 do CIRC – é conforme, ou não, com o art. 63.º do TFUE. Trata-se, em suma, de aferir da conformidade com este artigo, à data dos factos relevantes, das pertinentes normas do CIRC e do EBF respeitantes ao regime de tributação dos juros auferidos pela Requerente. O art. 26.º do TFUE estabelece uma conexão substantiva entre a criação do mercado interno e a liberdade de circulação de capitais, elevada esta, pelo art. 63.º do TFUE, ao estatuto de liberdade fundamental do mercado interno, dotada de relevância constitucional no âmbito do Direito da União Europeia. A mesma goza da primazia normativa sobre o direito interno dos Estados-Membros, cabendo aos tribunais nacionais, na sua qualidade de tribunais europeus em sentido amplo, assegurar a primazia de aplicação do direito da União Europeia, desaplicando o direito nacional de sentido contrário. [...]. O TJUE desempenha uma função interpretativa decisiva, nomeadamente em sede de acções por incumprimento e de reenvios prejudiciais, devendo os tribunais nacionais conformar-se com o entendimento sobre as normas dos Tratados que venha a ser vertido na jurisprudência daquele Tribunal, sob pena de incumprimento do direito da União Europeia e de responsabilidade por parte do Estado-Membro. A liberdade de circulação de capitais, consagrada no art. 63.º do TFUE, implica a proibição de discriminação entre capitais de um dado Estado-Membro, e capitais provenientes de fora desse Estado. Trata-se de uma norma directamente aplicável aos Estados-Membros, que devem abster-se de restringir o seu alcance por via legislativa, administrativa ou jurisdicional, embora isso não impeça os Estados-Membros de regularem em alguma medida a circulação de capitais, desde que o façam em termos compatíveis com o direito da União Europeia. A autonomia fiscal permite aos Estados‑Membros regularem soberanamente as condições de tributação aplicáveis, desde que o tratamento das situações transfronteiriças não seja discriminatório em comparação com o das situações nacionais. Não obstante a fiscalidade directa ser da competência dos Estados‑Membros, o respectivo regime jurídico deve respeitar o direito da União Europeia, sem qualquer discriminação em razão da nacionalidade ou da residência. O TJUE tem sustentado que a existência de meras “divergências” entre os sistemas fiscais nacionais não é suficiente para declarar a existência de uma tal restrição. [...]. Os argumentos sustentados pela AT foram rebatidos na decisão do Processo (CAAD) n.º 166/2021-T, tendo sido posteriormente rejeitados pelo TJUE, na sua decisão do caso AllianzGI-Fonds AEVN, de 17 de Março de 2022 (Processo n.º C-545/19), que entendeu que «o artigo 63.º do TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação de um Estado‑Membro por força da qual os dividendos distribuídos por sociedades residentes a um organismo de investimento coletivo (OIC) não residente são objeto de retenção na fonte, ao passo que os dividendos distribuídos a um OIC residente estão isentos dessa retenção.» Como esta decisão considerou expressamente o regime fiscal em causa no presente processo, e, estando os tribunais nacionais juridicamente obrigados a seguir a jurisprudência do TJUE, impõe-se seguir a sua argumentação, e é o que faremos a partir daqui. [...]. Para o TJUE, é significativo o facto de que a isenção fiscal prevista pela legislação nacional em causa é concedida aos OIC constituídos e que operam de acordo com a legislação portuguesa, ao passo que os juros e dividendos pagos a OIC estabelecidos noutro Estado‑Membro, ou num Estado terceiro, não podem beneficiar dessa isenção. No entender do TJUE, ao proceder a uma retenção na fonte sobre os juros e dividendos pagos aos OIC não-residentes e ao reservar aos OIC residentes a possibilidade de obter a isenção dessa retenção na fonte, a legislação nacional em causa procede a um tratamento desfavorável dos juros e dividendos pagos aos OIC não-residentes, susceptível de dissuadir, por um lado, os OIC não-residentes de investirem em sociedades estabelecidas em Portugal, e, por outro, os investidores residentes em Portugal de adquirirem participações sociais em OIC – constituindo, por conseguinte, uma restrição à livre circulação de capitais, proibida, em princípio, pelo art. 63.º do TFUE. No entendimento do TJUE, o facto de o art. 65.º, 1, a) do TFUE estabelecer que o disposto no art. 63.º do TFUE não prejudica o direito de os Estados‑Membros aplicarem as disposições pertinentes do seu direito fiscal que estabeleçam uma distinção entre contribuintes que não se encontrem em idêntica situação, no que se refere ao seu lugar de residência, ou ao lugar em que o seu capital é investido, não isenta um Estado-Membro de cumprir as suas obrigações jurídicas decorrentes das liberdades fundamentais do mercado interno, nem o exonera pela simples circunstância de esse Estado poder pensar que outro Estado-Membro, ou um Estado terceiro, se encarregará de compensar, de alguma maneira, o tratamento desfavorável gerado pela sua própria legislação. [...]. No caso AllianzGI-Fonds AEVN, o TJUE considerou que a legislação nacional em causa no processo principal – o mesmo regime fiscal aqui em análise – não se limita a prever diferentes modalidades de cobrança de imposto em função do local de residência do OIC beneficiário de juros e dividendos de origem nacional; mas prevê, na realidade, uma tributação sistemática dos referidos rendimentos que onera apenas os OIC não-residentes. [...]. Por outro lado, como reconheceu o TJUE no caso caso AllianzGI-Fonds AEVN, uma restrição à livre circulação de capitais pode ser admitida se se justificar por razões imperiosas de interesse geral, for adequada a garantir a realização do objectivo que prossegue e não for além do que é necessário para alcançar esse objectivo, sendo tais razões, por um lado, a necessidade de preservar a coerência do regime fiscal nacional, e, por outro, a de preservar uma repartição equilibrada do poder de tributar entre Portugal e outro Estado-Membro da UE, ou um Estado terceiro. Quanto à primeira razão, [...] seria necessário que estivesse demonstrada a existência de uma relação directa entre o benefício fiscal em causa e a compensação desse benefício por uma determinada imposição fiscal. Ora, a garantia da coerência do sistema fiscal português também não pode ser invocada para justificar a diferenciação de regime da retenção, visto que a isenção da retenção na fonte dos juros e dividendos em benefício dos OIC residentes não está sujeita à condição de os rendimentos recebidos pelos organismos serem redistribuídos por estes, e de a sua tributação na esfera dos detentores de participações sociais permitir compensar a isenção da retenção na fonte; não se podendo, pois, falar de uma relação directa, na acepção da jurisprudência do TJUE, entre a isenção da retenção na fonte dos juros e dividendos de origem nacional auferidos por um OIC residente e a tributação dos referidos juros e dividendos enquanto rendimentos dos detentores de participações sociais nesse organismo. No tocante [à segunda razão, o] objectivo de preservar uma repartição equilibrada do poder de tributar entre Portugal e outro Estado-Membro da UE, ou de um Estado terceiro, o mesmo só pode ser admitido quando o regime em causa vise prevenir comportamentos susceptíveis de comprometer o direito de um Estado‑Membro exercer a sua competência fiscal em relação às actividades realizadas no seu próprio território; pelo que, se Portugal optou por não tributar os OIC residentes beneficiários de juros e dividendos de origem nacional, não pode invocar a necessidade de garantir uma repartição equilibrada do poder de tributar entre os Estados‑Membros, ou relativamente a Estados terceiros, para justificar a tributação dos OIC não-residentes beneficiários desses rendimentos. A esta luz, o art. 63.º do TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação de um Estado‑Membro que estabeleça que os juros e dividendos distribuídos por sociedades residentes a um OIC não-residente são objeto de retenção na fonte, ao passo que os juros e dividendos distribuídos a um OIC residente estão isentos dessa retenção – sendo esta a principal conclusão que, com firmeza, se alcança na decisão do TJUE no caso AllianzGI-Fonds AEVN, de 17 de Março de 2022 (Processo n.º C-545/19).» (sublinhados nossos).
20. De resto, esta foi, também, a solução assumida no acórdão uniformizador de jurisprudência do STA n.º 7/2024, proferido em 28/09/2023 (e publicado a 26/02/2024), que veio, neste mesmo sentido, pôr fim às querelas ainda eventualmente existentes.
21. Decidindo de um recurso por oposição entre Decisões Arbitrais, o STA, no referido acórdão n.º 7/2024, uniformizou a jurisprudência nos seguintes termos: «[Sumário:] 1 – Quando um Estado Membro escolhe exercer a sua competência fiscal sobre os dividendos pagos por sociedades residentes unicamente em função do lugar de residência dos Organismos de Investimento Colectivo (OIC) beneficiários, a situação fiscal dos detentores de participações destes últimos é desprovida de pertinência para efeitos de apreciação do carácter discriminatório, ou não, da referida regulamentação; 2 – O art.º 63, do TFUE, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação de um Estado -Membro por força da qual os dividendos distribuídos por sociedades residentes a um OIC não residente são objecto de retenção na fonte, ao passo que os dividendos distribuídos a um OIC residente estão isentos dessa retenção; 3 – A interpretação do art.º 63, do TFUE, acabada de mencionar é incompatível com o art.º 22, do E.B.F., na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13/01, na medida em que limita o regime de isenção nele previsto aos OIC constituídos segundo a legislação nacional, dele excluindo os OIC constituídos segundo a legislação de outros Estados Membros da União Europeia.».
22. Ou seja: o STA acolheu, de forma expressa, a orientação adoptada pelo TJUE na decisão do caso AllianzGI-Fonds AEVN, de 17/03/2022 (proc. n.º C-545/19), removendo, assim, as últimas dúvidas que pudessem subsistir quanto à consagração jurisprudencial dessa orientação.
23. Uma orientação que se comprova também, por ex., pelo Acórdão do STA de 15/01/2025 (proc. 02465/21.8BELRS): «[...] a questão que cumpre apreciar e decidir reconduz-se a saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao concluir que a disposição legal em que assenta a tributação de rendimentos provenientes dos dividendos distribuídos a um Organismo de Investimento Coletivo não residente – artigo 22.º, nºs 1 e 3 do Estatuto dos Benefícios Fiscais – viola o princípio da liberdade de circulação e capitais consagrado no artigo 63.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). Sucede que, em situação idêntica, o Supremo Tribunal Administrativo já se pronunciou quanto a esta questão, no acórdão de 13/9/2023, no Processo 715/18.7BELRS, no sentido de que o regime da tributação do Organismo de Investimento Coletivo não residente se encontrava em desconformidade com o direito europeu e com o artigo 63.º do TFUE em particular, com base na jurisprudência constante do acórdão do TJUE de 17/3/2022 (processo C-545/19), também invocado na sentença recorrida. Entendimento posteriormente reiterado, designadamente, nos acórdãos de 8/5/2024, Processos 0802/21.4 BELRS, 0875/21.0BELRS e de 2412/21.7BELRS; de 29/5/2024, Processos 755/19.9 BELRS e 806/21.7BELRS; de 5/6/2024, Processo 757/19.5 BELRS e de 3/7/2024, Processos 758/19.3BELRS, 760/19.5BELRS e 2467/21.4BELRS. No mesmo sentido, [...] veja-se o acórdão proferido em 11/07/2024, Processo nº 1681/20.4 BELRS, o qual remete para o já referido Processo 715/18.7BELRS.».
24. Aqui chegados, e sem necessidade de mais considerações, adere o presente Tribunal Arbitral às conclusões da jurisprudência supra mencionada, sob evocação do desiderato uniformizador decorrente do artigo 8.º, n.º 3, do Código Civil, razão pela qual se julga procedente o vício de violação do Direito da União Europeia invocado pelo Requerente e se declaram ilegais os actos de retenção na fonte de IRC aqui contestados e, por conseguinte, a decisão de indeferimento tácito do pedido de revisão oficiosa de actos tributários oportunamente apresentado pela Requerente.
VI. Pedido de reembolso das quantias pagas e juros indemnizatórios
25. A Requerente pede o reembolso do imposto que foi pago indevidamente, acrescido de juros indemnizatórios.
26. Na sequência da anulação das retenções na fonte, a Requerente tem direito a ser reembolsada das quantias retidas, o que é consequência da referida anulação.
27. No que concerne a direito a juros indemnizatórios, o TJUE tem decidido que a cobrança de impostos em violação do direito da União tem como consequência não só direito ao reembolso como o direito a juros, como pode ver-se pelo Acórdão de 18/04/2013, processo n.º C-565/11 (e outros nele citados), em que se refere: «21. Há que lembrar ainda que, quando um Estado-Membro tenha cobrado impostos em violação do direito da União, os contribuintes têm direito ao reembolso não apenas do imposto indevidamente cobrado mas igualmente das quantias pagas a esse Estado ou por este retidas em relação direta com esse imposto. Isso inclui igualmente o prejuízo decorrente da indisponibilidade de quantias de dinheiro, devido à exigibilidade prematura do imposto (v. acórdãos de 8 de março de 2001, Metallgesellschaft e o., C-397/98 e C-410/98, Colet., p. I-1727, n.ºs 87 a 89; de 12 de dezembro de 2006, Test Claimants in the FII Group Litigation, C-446/04, Colet., p. I-11753, n.º 205; Littlewoods Retail e o., já referido, n.º 25; e de 27 de setembro de 2012, Zuckerfabrik Jülich e o., C-113/10, C-147/10 e C-234/10, n.º 65). 22. Resulta daí que o princípio da obrigação de os Estados-Membros restituírem com juros os montantes dos impostos cobrados em violação do direito da União decorre desse mesmo direito da União (acórdãos, já referidos, Littlewoods Retail e o., n.º 26, e Zuckerfabrik Jülich e o., n.º 66). 23. A esse respeito, o Tribunal de Justiça já decidiu que, na falta de legislação da União, compete ao ordenamento jurídico interno de cada Estado-Membro prever as condições em que tais juros devem ser pagos, nomeadamente a respetiva taxa e o modo de cálculo. Essas condições devem respeitar os princípios da equivalência e da efetividade, isto é, não devem ser menos favoráveis do que as condições relativas a reclamações semelhantes baseadas em disposições de direito interno, nem organizadas de modo a, na prática, impossibilitar ou dificultar excessivamente o exercício dos direitos conferidos pelo ordenamento jurídico da União (v., neste sentido, acórdão Littlewoods Retail e o., já referido, n.ºs 27 e 28 e jurisprudência referida).».
28. Por outro lado, é de notar, uma vez mais, que, não sendo os erros que afectam as retenções na fonte imputáveis ao ora Requerente, eles são imputáveis à Requerida. O facto de se tratar de actos de retenção na fonte, não praticados directamente pela AT, não afasta essa imputabilidade, pois a ilegalidade da retenção na fonte, quando não é baseada em informações erradas do próprio contribuinte, não lhe é imputável, mas sim aos serviços, devendo entender-se que se integra neste conceito a entidade que procede à retenção na fonte, na qualidade de substituto tributário, que assume, perante quem suporta o encargo do imposto, o papel da AT na liquidação e cobrança do imposto.
29. Note-se, também, que o Pleno do STA uniformizou jurisprudência, especificamente para os casos de contestação da legalidade de actos de liquidação através do procedimento de revisão oficiosa, no Acórdão de 29/06/2022, proferido no processo n.º 93/21.7BALSB, nos seguintes termos: «Pedida pelo sujeito passivo a revisão oficiosa do acto de liquidação (cfr.artº.78, nº.1, da L.G.T.) e vindo o acto a ser anulado, mesmo que em impugnação judicial do indeferimento daquela revisão, os juros indemnizatórios são devidos depois de decorrido um ano após a apresentação daquele pedido, e não desde a data do pagamento da quantia liquidada, nos termos do artº.43, nºs.1 e 3, al.c), da L.G.T., mais não relevando o facto de a A. Fiscal o ter decidido, embora indeferindo, em período inferior a um ano.».
30. Jurisprudência esta que vale independentemente do tipo de actos contestados, ou seja, vale também para os casos em que o imposto seja cobrado com base no mecanismo da retenção na fonte (v.g. Acórdão do STA, de 03/07/2024, proferido no processo n.º 01890/18.6BELRS).
31. Tratando-se de jurisprudência uniformizada, – a que este Tribunal Arbitral adere com base no disposto no artigo 8.º, n.º 3, do Código Civil –, conclui-se serem devidos à Requerente juros indemnizatórios, a partir de um ano após a data da apresentação do pedido de revisão oficiosa ou seja, a partir de 09/12/2025, até à data do processamento da respectiva nota de crédito, por força do disposto no artigo 24.º, n.º 5, do RJAT, nos artigos 43.º, n.ºs 1 e 4, e 100.º, da LGT, e no artigo 61.º, n.º 5, do CPPT.
32. Os juros indemnizatórios deverão ser contados, durante o período temporal acima enunciado, com base no valor de € 131.436,62, à taxa legal supletiva, nos termos dos artigos 43.º, n.º 4, e 35.º, n.º 10, da LGT, do artigo 61.º do CPPT, do artigo 559.º do Código Civil e da Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril.
VII. DECISÃO
Em face do supra exposto, o Tribunal Arbitral decide:
a) Julgar improcedentes as excepções invocadas pela AT;
b) Julgar procedente o pedido de pronúncia arbitral, declarando a ilegalidade e a consequente a anulação dos actos tributários de retenção na fonte ora sindicados, bem como da subsequente decisão de indeferimento tácito do pedido formulado pela Requerente contra aqueles actos, por erro nos pressupostos de Direito, especificamente por violação da liberdade de circulação de capitais consagrada no artigo 63.º do TFUE;
c) Condenar a AT à restituição do montante de € 131.436,62 relativo às retenções na fonte indevidamente pagas;
d) Condenar a AT no pagamento de juros indemnizatórios, à taxa legal, calculados à taxa legal supletiva, a partir do dia 17.12.2025, sobre a importância a reembolsar, até à data da emissão da correspondente nota de crédito;
e) Condenar a AT no pagamento das custas de arbitragem.
VIII. Valor do processo
Fixa-se o valor do processo em € 131.436,62 (cento e trinta e um mil quatrocentos e trinta e seis euros e sessenta e dois cêntimos), nos termos do disposto no art. 32.º do CPTA e no art. 97.º-A do CPPT, aplicáveis por força do disposto no art. 29.º, n.º 1, alíneas a) e b), do RJAT, e do art. 3.º, n.º 2, do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária (RCPAT).
IX. Custas
Nos termos da Tabela I anexa ao RCPAT, as custas são no valor de € 3.060,00 (três mil seiscentos e setenta e dois euros), a pagar pela Requerida, conformemente ao disposto nos artigos 12.º, n.º 2, e 22.º, n.º 4, do RJAT, e artigo 4.º, n.º 5, do RCPAT.
Notifique-se.
Lisboa, 27 de Abril de 2026
Os Árbitros,
(Carla Castelo Trindade) (Presidente)
(Ana Pinto Moraes)
(Miguel Patrício)
A redacção da presente decisão rege-se pela ortografia anterior ao Acordo Ortográfico de 1990.