Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 729/2025-T
Data da decisão: 2026-04-13  IRS  
Valor do pedido: € 57.019,03
Tema: IRS – Mais valias imobiliárias.
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SUMÁRIO: 

1- Verifica-se a, parcial, inutilidade superveniente da lide e consequente extinção da instância se o Requerente obteve a plena satisfação do seu pedido em virtude da revogação pela AT, após a constituição do Tribunal Arbitral, de parte do ato de liquidação que havia impugnado.

2- Não se mostra consentânea com a ordem jurídica, a tributação de mais valias, em IRS, que não leve em conta as despesas necessárias, praticadas com a aquisição e alienação do imóvel.

3- Só, assim, damos por cumpridos os ditames impostos pelos princípios da capacidade contributiva, da tributação sobre o lucro real e o deste recorrente, da prevalência da substância sobre a forma, que vigoram no nosso direito.

 

 

DECISÃO ARBITRAL

1. Relatório

A... E B..., nifs ... e ..., residentes Rua ..., n.º..., ..., ...-... São Domingos de Rana, vieram requerer a constituição do Tribunal Arbitral e a pronúncia arbitral, visando a declaração de anulação do despacho de indeferimento tácito do pedido de Revisão oficiosa  e ato tributário de liquidação oficiosa de IRS n.º 2023..., referente ao ano de 2022, no valor de €57.019,03, e, bem assim, a emissão, em consequência dessa anulação, de novo ato tributário de liquidação de IRS, que contemple, por um lado as despesas e encargos de aquisição e alienação do imóvel, e, por outro, o reinvestimento do valor da realização, aplicando-se a respetiva exclusão de tributação a que se refere o número 5, do artigo 10º do CIRS.

 

É Requerida a AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA.

 

1.1- O pedido de constituição do Tribunal foi aceite pelo Senhor Presidente do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) e automaticamente notificado à AT no dia 13 de agosto de 2025.

Os Requerentes não procederam à nomeação de árbitro, pelo que, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.° e da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.° do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAT), o Senhor Presidente do Conselho Deontológico designou como árbitros os signatários desta decisão.

O Tribunal foi regularmente constituído em 17 de outubro de 2025 e é materialmente competente à face do preceituado nos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), e 30.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro.

As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e estão representadas (artigos 4.º e 10.º, n.º 2, do mesmo diploma e 1.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de Março).

A Autoridade Tributária e Aduaneira apresentou resposta, em que defendeu a improcedência do pedido de pronúncia arbitral.

 

Posteriormente 

1.2- A liquidação oficiosa de IRS n.º 2023..., referente ao ano de 2022, no valor de 57.019,03 €, objeto do presente PPA, foi reponderada pelos competentes serviços, tendo, em consequência, sido proferido despacho, em 27/11/2025, pela Senhora Subdiretora-Geral da área do imposto em causa, no sentido da revogação parcial da aludida liquidação. 

… “deverá ser dado provimento parcial ao solicitado, na parte respeitante ao reinvestimento na aquisição de habitação própria e permanente no montante de €310.000,00, a dedução das despesas com IMT e IS no montante de € 29.840,68, não sendo dedutíveis os montantes respeitantes às comissões imobiliárias, às obras de melhoramento alegadamente realizadas e à amortização do empréstimo por não terem sido apresentados documentos probatórios idóneos para o efeito.” 

1.3- Ao abrigo do princípio da autonomia na condução do processo, previsto no artigo 16.º, alínea c) do RJAT, foi dispensada a reunião a que se refere o artigo 18.º do RJAT, por desnecessária, atendendo a que a questão em discussão é, essencialmente, de direito, sendo a prova produzida, meramente documental.

 

2- Os Requerentes pedem, neste processo, a declaração de anulação do despacho de indeferimento tácito do pedido de revisão oficiosa e ato tributário de liquidação oficiosa de IRS n.º 2023..., referente ao ano de 2022, no valor de €57.019,03.

 

2.1- Alegam, entre o mais, (e, em sintese), que...

O mencionado ato de indeferimento tácito e a liquidação oficiosa subjacente estão feridos de ilegalidade porquanto, na tributação das mais-valias geradas pela alienação do imóvel inscrito na matriz predial sob o artigo ...-U-..., identificado, não tiveram em consideração, por um lado, as despesas e encargos de aquisição e alienação do imóvel e, por outro, o reinvestimento do valor de realização”, 


2.2- Por seu turno, refere, entre o mais, a AT… 

Atento o respetivo quadro legal, cabia aos Requerentes, nos termos do nº 1 do art.º 74º da LGT, apresentar e comprovar as despesas e encargos que tiveram com os imóveis, ou seja, apresentar as evidências documentais relativas aos gastos efetivamente suportados e demonstrar que estes encargos estão “intrinsecamente ligados” aos bens alienados. 

Sucede que os R. não lograram fazer essa prova. 

Com efeito, apesar dos R. terem instruído o pedido de revisão oficiosa com duas faturas da C..., que correspondem a um total de 48.277,50€, certo é que não fizeram prova de que essas faturas foram efetivamente pagas, designadamente através de um documento de quitação. 

No ordenamento jurídico civilístico português existe a figura da quitação, sendo um direito de quem cumpre uma obrigação exigir a respetiva quitação, nos termos do art. 787º do C. Civil, a qual, nos contratos de natureza pecuniária, é geralmente conferida através da emissão de recibo. 

O recibo constitui o documento comprovativo de que os clientes (no caso, os ora R.) pagaram os produtos adquiridos ou os serviços prestados. Como se lê no acórdão de 11/10/2018 do STA, Proc.º nº 02773/11.6BEPRT 0501/18, “Deve considerar-se que existiu pagamento efetivo da despesa cuja elegibilidade é questionada, se a mesma se mostrar comprovada pela emissão, no período elegível, da respetiva fatura, do cheque para pagamento da mesma e do correspondente recibo de quitação.” (…)

Por outro lado, quando a lei exige ainda que essa despesa para além de realizada esteja “paga” quer dizer que a respetiva obrigação esteja cumprida. Como o cumprimento se presume com a quitação (art.º 786º, 1, do C. Civil), a prova do cumprimento da obrigação é feita através do recibo de quitação. Daí que para efeitos contabilísticos a despesa seja justificada com dois documentos: a fatura e o recibo ou documento de quitação. A nosso ver, para efeitos de elegibilidade da despesa é quanto basta: que a despesa tenha ocorrido no período elegível e nesse período o credor tenha emitido o recibo de quitação.” 

Ora, os R. não só não apresentaram documento de quitação como não juntaram qualquer outro elemento probatório que permitisse aferir da efetividade dos alegados encargos com a intermediação imobiliária. 

Acresce que os R., ainda em sede de pedido de revisão oficiosa, se bastaram por identificar, num documento particular, um conjunto de faturas que alegadamente constituem encargos subsumíveis na alínea a) do nº 1 do art.º 51º do CIRS, sendo que, desde logo, não juntaram essas faturas, nem documentos de suporte às mesmas, de forma a aferir do possível enquadramento nessa previsão legal. 

Por outro lado, o reinvestimento de 135.885,40€, alegadamente suportado em obras de remodelação no imóvel adquirido em 28/10/2022, não foi demonstrado pelos R. em sede de pedido de revisão oficiosa, pelo que, também neste segmento, nenhum vicio pode ser imputado à liquidação controvertida. 

 

No seguimento dos documentos apresentados pelos Requerentes, em 02/02/2026.

1. No PPA os Requerentes alegam terem tido despesas “em obras e melhorias” do imóvel alienado, no montante de 8.024,37€, juntando, para tanto, sob o Doc. nº 6, um conjunto de faturas de aquisição de material de diversos fornecedores. 2. Sobre esse segmento, lê-se na decisão de deferimento parcial, junta aos autos, o seguinte: “Quanto às despesas no valor de € 8.024,37 alegadamente suportadas em obras de melhoramento, importa referir que as faturas que constam no documento n.º 6 junto ao pedido, apesar de indicarem como local de descarga o imóvel alienado, apenas respeitam à aquisição de materiais, não tendo sido junto qualquer orçamento ou recibo de mão-de-obra que comprove a realização das obras, e que dessas obras resulta uma valorização do imóvel alienado, pelo que aquele montante não é dedutível.” 

3. Face à antecedente decisão da Requerida, e com o objetivo de demonstrar a despesa, vêm agora os Requerentes juntar, sob o Doc. nº 2, uma cópia de uma fatura – fatura nº FA 2018/124 – emitida pelo R. Costa Construções Lda., no valor de € 8.266,60 que indica como local de descarga o imóvel alienado mas que respeita à prestação de serviços que nada têm a ver com as faturas antecedentes, juntas ao PPA.

Porém, também neste último caso, os Requerentes não fizeram prova do efetivo pagamento da aludida fatura através do correspondente documento de quitação, ou através de outro elemento probatório que permitisse aferir da efetividade dos alegados encargos.

Sem preceder, se o Tribunal vier a entender que os R. fizeram, nos presentes autos, prova, ainda que parcial, dos alegados encargos, sempre essa prova, apenas agora efetuada, não pode, de alguma forma, constitui um ónus para a Requerida. 

 

3. Factos provados

 

3.1- Em 3/10/2022, os Requerentes alienaram um imóvel localizado em  ... ..., ..., concelho de Cascais, atualmente sito na ..., nºs ... e..., ..., união das freguesias de Cascais e Estoril, concelho de Cascais, descrito na ... C.R. Predial de Cascais sob o nº ..., de Cascais e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ..., pelo preço de 785.000,00€. 

3.2- O referido imóvel tinha sido adquirido em 31/10/2018 pelo preço de 380.000,00€.

3.3- Em 28/10/2022 os Requerentes adquiriram (nua propriedade e usufruto) do imóvel situado em ..., ..., concelho de Cascais, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cascais- ... sob o número ... da freguesia de ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo... . 

3.4-  Em 30/06/2023, os Requerentes apresentaram a declaração de rendimentos modelo 3 de IRS, referente ao ano de 2022, na situação de casados, tributação conjunta, acompanhada de um anexo A – rendimentos do trabalho dependente e um anexo B – rendimentos da categoria B.

3.5- Em 04/07/2023 foi instaurado processo de divergências com o motivo “Alienação de imóveis não declarada ou necessidade de comprovação dos valores das despesas, data de aquisição dos imóveis alienados ou afetação a atividade profissional”. 

3.6- Por ofício de 25/10/2023, o SF de Cascais ... notificou os R. para “entregar declaração de substituição para incluir o Anexo G, referente à venda do imóvel sito na freguesia de Cascais e Estoril, art.º ..., referindo que, em caso de incumprimento a declaração seria corrigida oficiosamente com os elementos de que a AT dispunha. Os R. não exerceram o direito de audição prévia. 

3.7- Em 13/12/2023, a AT administração procedeu à elaboração de documento oficioso, referente ao mesmo ano de 2022, mantendo os anexos A e B, acrescentando o anexo G – incrementos patrimoniais (rendimentos de mais-valias), no qual considerou os ganhos de mais valias provenientes da alienação do prédio urbano inscrito na matriz predial sob o art.º ... U-..., com o valor de realização de 785.000,00€ em 03/10/2022 e o valor de aquisição de 475.000,00€ em 31/10/2018. A declaração oficiosa deu origem, em 19/12/2023, à emissão da liquidação oficiosa de IRS n.º 2023 ..., que apurou o valor a pagar de € 57.019,03, referente ao ano 2022, a qual é objeto do pedido. 

3.8- Em 07/07/2024, os Requerentes, apresentaram declaração de rendimentos modelo 3, de substituição, ...-2022-..., referente ao mesmo ano de 2022, na situação de casados, tributação conjunta, acompanhada dos mesmos anexos – A, B e G, ainda que não tenham apresentado comprovativos das alterações nela efetuadas. 

3.9- Tal declaração de substituição foi automaticamente anulada face à entrega de nova declaração de substituição, submetida em 01/08/2025 (...-2022-...- ...), que se encontra na situação de “Declaração Não Liquidável” por ter sido apresentada fora dos prazos da reclamação graciosa, previstos nos artºs 70º e 102º do CPPT, não tendo igualmente sido feita prova das alterações efetuadas. 

3.10- Em 31/01/2025, os Requerentes. apresentaram pedido de Revisão oficiosa da referida liquidação nº 2023... com fundamento em erro no preenchimento da declaração de IRS que lhe deu origem, alegando o seguinte: 

-Submissão da Declaração Modelo 3 do ano de 2022 a 07/07/2024 com o anexo G mal preenchido; 

- Anexo G , Quadro 4 - Campo despesas e encargos no valor 39.250,00 e deveria ser €86.142,55 

- Anexo G, Quadro 5 - Campo 5005 no valor 100.0006 deveria 374.394,336; 

- Anexo G, Quadro 5 - Campo 5006 no valor 310.0006 deveria 445.855,406 (Valor da nova aquisição (310.0006) mais o valor das Obras (135.855,406); 

- Anexo G , Quadro 5 - Campo 5008 no valor 310.0006 deveria 445.855,406 (Valor da nova Aquisição (310.0006) mais o valor das Obras (135.855,406). 

3.11-  Com o pedido de Revisão oficiosa juntaram os seguintes documentos: a) Escritura Venda; b) Escritura Aquisição da Nova Habitação; c) Documento do Pagamento do Empréstimo da HPP. E ainda - Fatura FT2022/241, de 30/09/2022, emitida pela C... com o valor de 24.138,75€, referente a Produtos/serviços de “Comissão de venda do imóvel sito na Rua..., lote ..., ...”; - Liquidação do IS –verba 1.1., de 30/10/2018, no montante de 1.900,00€ (aquisição do imóvel sito na Rua ..., ...); - Liquidação do IMT, de 30/10/2018, no montante de 13.020,34€ (aquisição do imóvel sito na Rua ..., ...); - Liquidação de IMT de 27/10/2022, no montante de 6.352,23€ (aquisição do imóvel sito na Rua ...,  ..., inscrito na matriz urbana sob o artigo ...); - Liquidação do IS – verba 1, no montante de 1640,00€ (aquisição do imóvel sito na Rua ..., ..., inscrito na matriz urbana sob o artigo ...); - Fatura 2022/8154, de 28/10/2022, emitida pelo Cartório Notarial de Cascais –D..., referente a “compra e venda da raiz ou nua propriedade” e “Transmissão do usufruto”, no montante de 779,35€; 

-Documento particular intitulado “Obra...” – Despesas da obra – Moradia ... nº... onde estão elencadas inúmeras faturas, que totalizam o montante de 8.024,37€; -Documento particular intitulado “Remodelação Rua...” onde estão elencadas inúmeras faturas, datadas de 2023 e 2024, que totalizam o montante de 135.855,40€; 

3.12- Atento o Sistema de Gestão e Registo dos Contribuintes, verifica-se que os requerentes tinham o seu domicílio fiscal, desde maio de 2019 até à data da alienação (2022-10-03), na Rua..., n.º ..., ..., ...-... Cascais, distrito de Lisboa, na localização do imóvel alienado e gerador das mais-valias (artigo ...-U-...), conforme informação da matriz predial, 

3.13- Em 2022-11-30 e em 2023-03-27, os requerentes alteraram o seu domicílio fiscal para a Rua ..., n.º ..., ..., ...-... ..., na localização do referido imóvel adquirido (artigo ...-U-...). 

3.14- Houve lugar a despesas de intermediação imobiliária na venda do imóvel, no valor total de € 48.277,50.

3.15- Tiveram lugar, no valor de €8.024,37, obras de melhoramento, do imóvel alienado, a que se refere a fatura junto aos autos. 

3.16- Registou-se a amortização do empréstimo no valor de €372.419,71, respeitante a um crédito à habitação, respeitante à aquisição do imóvel alienado, conforme a documento fornecidos pelo Banco competente.

3.17- Os Requerentes não procederam ao pagamento voluntário do imposto, pelo que foi instaurado o PEF nº ...2024... . 

3.18- Até ao momento não foi proferida decisão sobre o pedido de Revisão oficiosa. 

 

4 - Factos não provados

 Não existem factos não provados relevantes para a decisão da causa.

 

5- Fundamentação da matéria de facto provada:

Relativamente à matéria de facto, o Tribunal não tem que se pronunciar sobre tudo o que foi alegado pelas partes, cabendo-lhe, sim, o dever de selecionar os factos que importam para a decisão e discriminar a matéria provada da não provada (cfr. art.º 123.º, n.º 2, do CPPT e artigo 607.º, n.º 3 do CPC, aplicáveis ex vi artigo 29.º, n.º 1, alíneas a) e e), do RJAT). 

Deste modo, os factos pertinentes para o julgamento da causa são escolhidos e recortados em função da sua relevância jurídica, a qual é estabelecida em atenção às várias soluções plausíveis da(s) questão(ões) de Direito (cfr. anterior artigo 511.º, n.º 1, do CPC, correspondente ao actual artigo 596.º, aplicável ex vi do artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT).

Assim, tendo em consideração as posições assumidas pelas partes, à luz do artigo 110.º/7 do CPPT, e a prova documental junta aos autos, consideraram-se provados, com relevo para a decisão, os factos acima elencados.

 

5.1- Refira-se, no respeitante ao facto elencado sob o nº 3.15

Afigura-se que a prova produzida, vista no seu conjunto, (e atentas as regras da experiência comum), é suficiente no sentido de comprovar, de forma plausível, face às circunstâncias do caso concreto, que tais obras foram efetuadas no imóvel alienado e envolveram os montantes descritos na fatura apresentada.

...Se o sujeito passivo apresenta documentos, referentes a materiais adequados ás obras  mencionadas, bem discriminados na fatura e não se lhe conhecendo outra qualquer obra que tivesse estado simultaneamente a realizar, então, o mais certo, é que à dita obra respeite. Tanto mais que existe, até, menção de descarga no local.

Não vemos, pois, (ainda, que aconselhável), como absolutamente necessário, a demonstração documental, (formal) do efetivo pagamento, por recibos ou extratos bancários, por exemplo. A lei, da leitura que dela fazemos, não o exige nestes precisos termos.

...Uma vez mais, é útil reportarmo-nos a um ambiente de normalidade, de razoabilidade. É normal e razoável que o sujeito passivo para demonstrar custos de melhoria ou construção, que alegadamente suportou, exiba os documentos referidos. O que não é normal, razoável, e nem fará sentido, é rechaçar liminarmente direitos dos contribuintes com uma exigência como esta, ignorando a restante prova produzida.

Como muito bem se refere no Ac. 23/17.0T8PVZ.P2 09/01/2025 do TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO 

…. ….
II - O indício é um vestígio que sinaliza um facto, permitindo que sobre ele, com base nas regras da experiência, se construa, racionalmente, um argumento intelectual no sentido da afirmação da probabilidade de o facto ter ocorrido ou vir a ocorrer.

III - O que funciona como prova é a presunção criada pelo vestígio e pela valia intelectual do argumento nele alicerçado; a prova não é resultado do indício em si mesmo, mas sim da força persuasiva dos indícios, rectius, da força da presunção a que os indícios permitiram chegar.

 

O que, nesta matéria, a Lei exige, é que os custos de construção ou melhoria sejam comprovados de maneira a não oferecerem grandes dúvidas quanto ao facto de terem sido despendidos na edificação que se indica. O que, entendemos verificado no presente caso. 

 

6- DO DIREITO/MÉRITO

6.1- Em causa está, portanto, a determinação da quantificação dos ganhos de mais-valias imobiliárias sujeitos a tributação no âmbito da categoria G em sede de IRS previstos no art.º 9º nº 1 alínea a) e art.º 10º nº 1 alínea a), ambos do CIRS, no respeitante à alienação do já referido imóvel. 

Após a revogação assinalada, a restante apreciação do pedido de pronúncia arbitral, circunscreve-se, pois, á questão de serem, ou não, considerados legalmente dedutíveis os montantes respeitantes às comissões imobiliárias, às obras de melhoramento alegadamente realizadas e à amortização do empréstimo por, no entender da AT, não terem sido apresentados documentos probatórios idóneos para o efeito.

 

6.2- Estipula o art.º 10º do CIRS, que, no que interessa: 

…Constituem mais-valias os ganhos obtidos que, não sendo considerados rendimentos empresariais e profissionais, de capitais ou prediais, resultem de: a) Alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis; 

… São excluídos da tributação os ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, desde que verificadas, cumulativamente, as seguintes condições: 

a) O valor de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para a aquisição do imóvel, seja reinvestido na aquisição da propriedade de outro imóvel, de terreno para construção de imóvel e ou respetiva construção, ou na ampliação ou melhoramento de outro imóvel exclusivamente com o mesmo destino situado em território português ou no território de outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, desde que, neste último caso, exista intercâmbio de informações em matéria fiscal; 

b) O reinvestimento previsto na alínea anterior seja efetuado entre os 24 meses anteriores e os 36 meses posteriores contados da data da realização; 

O imóvel transmitido tenha sido destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, comprovada através do respetivo domicílio fiscal, 

Também o art.º 51º do CIRS, sob a epígrafe “Despesas e encargos” prevê

…Para a determinação das mais-valias sujeitas a imposto, ao valor de aquisição acrescem:

 a) Os encargos com a valorização dos bens, comprovadamente realizados nos últimos 2 anos, e as despesas necessárias e efetivamente praticadas, inerentes à aquisição e alienação,

b) As despesas necessárias e efetivamente suportadas, inerentes à aquisição e alienação, nas situações previstas nas alíneas b), c) e k) do n.º 1 do artigo 10.º;  

 

6.3- Ora, notamos ser ponto assente, que o imóvel alienado se encontrava afeto à habitação própria e permanente dos sujeitos passivos e do seu agregado familiar e, alteraram o seu domicílio fiscal para a Rua ..., n.º ..., ..., ...-... ..., na localização do referido imóvel adquirido (artigo ...-U-...). Verificando-se, portanto, que os requerentes procederam à alienação onerosa do prédio urbano que se encontrava afeto à sua habitação própria e permanente, e adquiriram um novo imóvel que também afetaram à sua habitação própria e permanente estando reunidos, quanto a isso, os pressupostos para excluir de tributação os ganhos de mais-valias

 

6.4- Seguindo, diga-se, desde já, que, nos termos consignados na matéria assente, (nomeadamente os pontos 3.14, 3.15 e 3.16) é entendimento deste Tribunal arbitral, que a liquidação oficiosa de IRS/2022, objeto dos presentes autos enferma, na parte não revogada, de erro nos pressupostos de facto, nos termos e com os fundamentos supra expostos. Não se mostra consentânea com a ordem jurídica, a tributação de mais valias, em IRS, que não leve em conta as despesas necessárias, praticadas com a aquisição e alienação do imóvel.

Só, assim, damos por cumpridos os ditames impostos pelos princípios da capacidade contributiva, da tributação sobre o lucro real e o deste recorrente, da prevalência da substância sobre a forma, que vigoram no nosso direito.

O Tribunal terá de analisar todos os pressupostos fundamentadores, incluindo os elementos não valorados, em sede própria, pela AT, em ordem ás exigências probatórias legalmente previstas, decidindo, se for o caso, pela ilegalidade da liquidação, quando tais pressupostos de tributação não se têm por demonstrados.

 

6.5- No caso, em apreço, como se referiu, a AT procedeu à revogação, de parte do ato de liquidação, como pedia a Requerente, pelo que viu, portanto, satisfeita, nessa parte, a sua pretensão. Juridicamente, falando, quanto a tal, a solução do litígio destes autos deixou de interessar por ter sido atingida por outro meio (arts. 278.º, alínea e), do CPC, ex vi 2.º, alínea e), do CPPT). 

 

6.6- Assim, o Tribunal julgará, na parte revogada, extinta a instância por inutilidade superveniente da lide. 

No mais, nos termos referidos, procedem os fundamentos de anulação alegados pelos requerentes. 

 

6.7- Acresce que, naturalmente, este Tribunal não tem de se pronunciar relativamente á liquidação posterior, efetuada, ou a efetuar pela AT, respeitante ao mesmo ano 2022. A sua eventual contestação deverá/poderá ser apreciada noutra(s) sede(s). Não, no processo que nos ocupa. 

 

6.8- Porque a mencionada revogação apenas ocorreu após o prazo estabelecido no artigo 13.º, n.º 1 do RJAT, apesar de os elementos probatórios juntos com o PPA serem suficientes para que a revogação tivesse sido antes decidida, é a Requerida responsável pela transformação do procedimento arbitral em processo arbitral, pelo que se entende que deu causa à ação na aceção do artigo 527.º, n.º 1, do CPC), havendo lugar a integral satisfação ao pedido da Requerente, sendo por isso condenada na totalidade das custas.

 

 

DECISÃO

Em face do exposto, decide-se neste Tribunal Arbitral:

- Declarar a, (parcial), inutilidade superveniente da lide no respeitante á parte revogada pelo despacho de 27/11/2025, pela Senhora Subdiretora-Geral do IRS.

- Julgar procedente o pedido de anulação do ato de indeferimento da Revisão oficiosa. 

- Julgar, sem prejuízo da declaração de inutilidade, procedente, na parte não revogada, o restante pedido de anulação do ato tributário de liquidação oficiosa de IRS/2022.

- Condenar a Requerida nas custas do processo.

 

VALOR DO PROCESSO  

Não tendo sido impugnado o valor indicado pelos Requerentes, em ordem ao disposto nos artigos 305.º, n.º 2, do CPC e 97.º-A, n.º 1, alínea a), do Código de Procedimento e de Processo Tributário e 3.º, n.º 2, do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, fixa-se o valor da causa em € 57.019,03.

 

CUSTAS  

Nos termos dos artigos 12.º, n.º 2, do RJAT e Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária e Tabela I anexa a esse Regulamento, fixa-se o montante das custas em €2.142,00 que fica a cargo da Requerida.

 

Lisboa, 13 de abril de 2026

 

O Árbitro

 

______________________________________

(Fernando Miranda Ferreira)