Sumário:
I – Segundo o artigo 43.º, n.º 5 do código do IRS, vigente à data dos factos, “Para apuramento do saldo positivo ou negativo referido no n.º 1, respeitante às operações efectuadas por residentes previstas nas alíneas b), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 10.º, não relevam as perdas apuradas quando a contraparte da operação estiver sujeita a um regime fiscal a que se referem o n.º 1 ou 5 do artigo 63.º-D da Lei Geral Tributária;
III - “Nas situações em que não é possível identificar a contraparte, ou seja, o comprador, como é o caso das transações nas Bolsas de Mercados, o sujeito passivo não está obrigado a fornecer essa informação, necessariamente, porque não a possui, não sendo isso um fator de exclusão ou afastamento do regime das Mais-Valias, aplicando-se nesses casos a regra geral da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do CIRS, e do n.º 1 artigo 43º do CIRS, sendo aceites como mais ou menos valias as realizações feitas nos mercados regulamentados ou não regulamentados da bolsa de valores.” (Cfr, entre outros, CAAD n.º 536/2022, de 8.02.2023).
Decisão Arbitral
I. Relatório
A..., maior, de nacionalidade belga, titular do número de identificação fiscal português..., residente em Rua ..., ..., ..., ...-...Lisboa, e B..., titular do número de identificação fiscal português..., com domicílio na mesma morada adiante abreviadamente designados por “Requerentes”, veio, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro (“RJAT”), apresentar pedido de pronúncia arbitral da decisão de indeferimento do Pedido de Revisão de Acto Tributárioreferente à liquidação de IRS n.º 2023..., relativa ao ano de 2022, no valor total de €20.334,39 (vinte mil trezentos e trinta e quatro Euros e trinta e nove cêntimos).
É Requerida a AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA (doravante também identificada por “AT”).
O pedido de constituição do tribunal arbitral foi aceite pelo Senhor Presidente do CAAD e automaticamente notificado à AT em 8.10.2025.
Em conformidade com o preceituado na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT, na redação introduzida pelo artigo 228.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, o Tribunal Arbitral (TA) foi constituído em 16.12.2025.
A AT apresentou resposta, a 2.02.2026, apresentando defesa por excepção e, defendendo, a improcedência da totalidade do pedido.
Por despacho de 9.02.2026, foi decidido dispensar a reunião prevista no artigo 18.º do RJAT, sendo fixado prazo para o exercício do contraditório pelos Requerentes.
O TA foi regularmente constituído, à face do preceituado na alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º, e do n.º 1 do artigo 10.º, ambos do RJAT e é competente.
As partes estão devidamente representadas gozam de personalidade e capacidade judiciárias e têm legitimidade (artigo 4.º e n.º 2 do artigo 10.º, do mesmo diploma e artigo 1.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de Março).
O processo não enferma de nulidades.
Considerando o disposto no artigo 124.º do CPPT, a excepção de incompetência material do TA para a apreciação do pedido de restituição do imposto e a excepção de inimpugnabilidade do acto de liquidação de IRS 2022 invocadas pela AT serão apreciadas prioritariamente.
II. Matéria de Facto
Com base nos elementos que constam do processo junto aos autos, consideram-se provados os seguintes factos:
a) No período compreendido entre 1 de Janeiro de 2022 e 31 de Dezembro de 2022, o Requerente obteve rendimentos da Categoria E e da Categoria G, todos eles de fonte estrangeira; (facto assente, não contestado);
b) A Requerente, por seu turno, não auferiu quaisquer rendimentos no mesmo período.
c) Em 30 de Junho 2023, os Requerentes procederam, por transmissão electrónica de dados, à entrega conjunta da declaração de rendimentos Modelo 3 do IRS, relativa ao ano de 2022, declarando a totalidade dos rendimentosobtidos; (facto assente, não contestado)
d) Na referida declaração, foram incluídos os rendimentos de fonte estrangeira, tendo para o efeito sido devidamente preenchido o Anexo J, onde declararam rendimentos de valores mobiliários e de capitais, no valor bruto de €32.399,39, no ano 2022: (facto assente, não contestado);
e) Na declaração acima identificada, os Requerentes declararam um conjunto de operações que totalizaram os seguintes valores:
- De realização: €1.175.512
- De aquisição: €1.098.025,75
- Despesas e encargos: €881,55
(Doc n.º 1, quadro 9.2. do Anexo J)
f) Os Requerentes identificaram o Uruguai como “país da contraparte” nas operações de alienação de acções realizada através das instituições financeiras C... e D..., ambas com sede na Suíça; (Documentos n.ºs 2, 3 e 4)
g) As operações de venda de acções declaradas foram executadas em mercado aberto, sendo a identidade dos adquirentes dos títulos alienados desconhecida; (Documentos n.º 3 e 4)
h) No período em causa, o Requerente obteve mais-valias no montante global de €149.570,75, e menos-valias, novalor de €74.439,73, conforme se demonstra nos quadros infra:


i) O Requerente apurou um saldo global positivo de mais e menos-valias, no valor de €76.131,03, ao qual seria aplicável a taxa especial de 28%, pelo que deveria ter sido apurado imposto a pagar no valor aproximado de€21.316,69;
j) A indicação na declaração Modelo 3 do código 858 – Uruguai, na coluna respeitante ao “País da contraparte” relativamente às operações de alienação de acções identificadas naquela Declaração, resultou de lapso.
k) Em consequência foi emitida a liquidação n.º 2023..., relativa ao ano de 2022, na qual desconsiderou, para efeitos deapuramento do saldo de mais e menos-valias, as menos-valias associadas à alienação das acções, tendo sido apurado IRS a pagar, no montante de €41.651,08. (cfr. Documento n.º 5)
l) As operações de alienação de acções realizadas pelos Requerentes, em 2022, foram as seguintes:

(Documentos 2, 3 e 5)
m) As menos-valias apuradas resultaram exclusivamente de operações realizadas através da instituição financeira D..., sediada e fiscalmente residente na Suíça (cfr. documentos n.º 3 e 4)
n) A 9.06.2023, os Requerentes procederam ao pagamento do acto de liquidação identificado em K (facto assente, não contestado);
o) A 1 de Agosto de 2024, os Requerentes apresentaram Pedido de Revisão do acto tributário, requerendo que fosserevista a liquidação e restituído o imposto pago em excesso; (facto assente, não contestado);
p) Em 24 de Janeiro de 2025, os Requerentes foram notificados do Projecto de Decisão de Indeferimento, no qual a AT sustentou que o Requerente teria obtido menos-valias decorrentes de operações cuja “contraparte” tem residência no Uruguai e que, por esse motivo, não poderiam ser consideradas nos termos do artigo 43.º, n.º 7 doCódigo do IRS, concluindo não existir erro imputável aos serviços nem tributação manifestamente exagerada; (Documento n.º 8)
q) Os Requerentes exerceram, em 11 de Fevereiro de 2025, o direito de Audição Prévia; (Documento n.º 9);
r) A 7 de Julho de 2025, os Requerentes foram notificados da convolação da decisão em definitiva, fundamentada no seguinte: “[O]s elementos que foram anexos apenas comprovam que o banco que intermediou a transacção dostítulos em caixa tem sede na Suíça, não resultando dos mesmos que a contraparte (o adquirente dosmesmos) tenha sede nesse país”. (Documento n.º 10).
s) A 7 de Agosto de 2025, os Requerentes apresentaram Declaração Modelo 3 de substituição, corrigindo expressamente o lapso declarativo. – (Documento n.º 11).
t) Em 8 de Agosto de 2025, a Declaração Modelo 3 de substituição foi processada e considerada “certa”, conforme se pode constatar no printscreen do Portal das Finanças abaixo:

u) A 8 de Outubro de 2025, os Requerentes apresentaram pedido de pronúncia arbitral (PPA).
Tendo em consideração as posições assumidas pelas partes, à luz do artigo 110.º, n.º 7 do CPPT e a prova documental junta aos autos, consideram-se provados, com relevo para a decisão, os factos acima elencados.
Não existem factos com relevância para a decisão da causa que não tenham sido dados como provados.
III. Matéria de Direito
III.1. Excepção de Incompetência Material do TA
Na Resposta apresentada alega a AT que os Requerentes peticionam a condenação da Requerida ao reembolso doimposto pago em excesso, o que consubstancia uma excepção dilatória que obsta ao prosseguimento do processo, conduzindo à absolvição da instância quanto à pretensão em causa, de acordo com o previsto nos artigos 576.º n.º 2 e577.º al. a) do CPC, aplicáveis ex vi artigo 29.º n.º 1 al. e) do RJAT.
Por sua vez, o Requerente, no exercício do contraditório, defende que o valor do imposto a reembolsar, em caso de procedência do PPA, decorre de mera operação aritmética, sendo determinável, razão pela qual não é ao caso aplicável a Jurisprudência invocada pela AT.
Isto dito, importa então começar por atentar no pedido formulado pelos Requerentes que, visto o petitório, se materializa como segue:
“TERMOS EM QUE SE REQUER a V. Ex.as se dignem:
(i) Dar provimento ao presente pedido de constituição do Tribunal Arbitral e de pronúncia arbitral, revogando a Decisão de Indeferimento do Pedido de Revisão do Acto Tributário e, em conformidade,
(ii) Declarar parcialmente ilegal a liquidação de IRS n.º 2023..., relativa ao ano de 2022 (no valor de EUR 20.334,39) e, em conformidade,
(iii) Anular parcialmente a referida liquidação de IRS n.º 2023..., relativa ao ano de 2022, (no valor de EUR 20.334,39);
(iv) Condenar a Requerida a restituir o imposto indevidamente pago pelos Requerentes (i.e., EUR 20.334,39);
(v) Condenar a Requerida a pagar aos Requerentes juros indemnizatórios à taxa legal, relativamente ao valor de imposto indevidamente pago, desde a data em que os Requerentes apresentaram o Pedido de Revisão de Acto Tributário, até à integral e efectiva restituição;
(vi) Condenar a Requerida ao pagamento das custas do processo.
Resulta, assim, da literalidade do pedido que o que os Requerentes efectivamente pretendem é a declaração de ilegalidade e a anulação parcial do acto de autoliquidação de IRS aqui em causa, por via da declaração de ilegalidade e anulação do acto que indeferiu o pedido de revisão oficiosa entretanto apresentado.
A pretensão de anulação de actos de autoliquidação de tributos tem perfeito cabimento na norma de competência prevista na alínea a), do n.º 1, do art.º 2.º do RJAT.
Ademais, a Portaria n.º 112-A/2011, de 12 de Março, através da qual a Requerida se vinculou à arbitragem em matéria tributária, não contém qualquer exclusão que pudesse abarcar a situação dos presentes autos (Cfr. n.º 2 do art.º 2.º da referida Portaria).
Nessa medida, o pedido formulado pelos Requerentes está compreendido no âmbito das competências dos tribunais arbitrais constituídos sob a égide do CAAD, pois nele está incluída a apreciação de pretensões de “declaração de ilegalidade de actos de liquidação de tributos, de autoliquidação, de retenção na fonte e de pagamento por conta”, como decorre do estatuído na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do RJAT.
A consequência da eventual procedência do pedido dos Requerentes vincula a AT a partir do termo do prazo previsto para o recurso ou impugnação, devendo esta, nos exactos termos da procedência da decisão arbitral a favor do sujeito passivo e até ao termo do prazo previsto para a execução espontânea das sentenças dos tribunais judiciais tributários, "restabelecer a situação que existiria se o acto tributário objecto da decisão arbitral não tivesse sido praticado, adoptando os actos e operações necessários para o efeito”.
Deste modo, considera-se que o TA é competente em razão da matéria com respaldo também em tudo quanto foi supra aduzido e ainda no prolatado na decisão arbitral tirada no Processo n.º 206/2022-T, Processo n.º 797/2024-T, de 19.02.2025, entre outros.
Conclui-se, por isso, pela improcedência da excepção dilatória de incompetência material do TA, invocada pela AT.
III.2. Excepção - Inimpugnabilidade do acto de liquidação de IRS 2022
A AT suscita, ainda, a questão da inimpugnabilidade do acto de liquidação de IRS de 2022, considerando que, apesar de ter sido apresentado pedido de Revisão Oficiosa (RO) daquele acto, o acto só poderia ser impugnado através de reclamação graciosa.
Neste sentido, argumenta a AT que a Lei é taxativa, e prevê, expressa e unicamente a dedução de reclamação graciosa,não oferecendo qualquer outra alternativa, sendo certo que para os erros na declaração de rendimentos (praticados exclusivamente por responsabilidade do contribuinte) o legislador estabeleceu um mecanismo impugnatório administrativo especificado (a reclamação graciosa do artigo 140.º n.º 2 do Código do IRS) que pode ser desencadeada em prazo consideravelmente mais longo do que o normalmente previsto. Em consequência, entende a AT que se verifica a excepção dilatória de inimpugnabilidade do acto, por falta da prévia reclamação graciosa dirigida ao dirigente do órgão periférico regional da administração tributária, no prazo de 2 anos após a apresentação da declaração, o que constitui umaexcepção dilatória insuprível e tem como consequência a absolvição da Requerida da instância – Cfr. artigo 89.º n.º 2 e 4 al. i) do CPTA e arts. 278.º al. e), 577.º e 578.º do CPC, aplicável aos processos arbitrais tributários por força do disposto no artigo 29.º n.º 1 alínea c), do RJAT.
Analisado o pedido de RO apresentado pelos Requerentes verifica-se que aquele assenta no pedido de correcção da liquidação de IRS 2022, tendo tal pedido sido apresentado em 1 de Agosto de 2024 (FACTO O), reportando-se à liquidação de IRS de 2022.
Sobre a impugnação de actos de autoliquidação dispõe o artigo 131.º do CPPT, o seguinte:
1 - Em caso de erro na autoliquidação, a impugnação será obrigatoriamente precedida de reclamação graciosa dirigida ao dirigente do órgão periférico regional da administração tributária, no prazo de 2 anos após a apresentação da declaração.
2 - (Revogado pelo artigo 8.º da Lei n.º 82-E/2014, de 31/12))
3 - Quando estiver exclusivamente em causa matéria de direito e a autoliquidação tiver sido efetuada de acordo com orientações genéricas emitidas pela administração tributária, não há lugar à reclamação necessária prevista no n.º 1 (Redação da Lei n.º 82-E/2014, de 31/12)
Resulta assim do n.º 1 do artigo 131.º do CPPT que a impugnação judicial será obrigatoriamente precedida de reclamação graciosa dirigida ao órgão periférico regional da administração tributária, no prazo de dois anos a contar da apresentação da declaração. Nos casos de autoliquidação (tal como nos casos de retenção na fonte) é, portanto, exigível a prévia impugnação administrativa do acto tributário como condição de acesso à via jurisdicional. Tal resulta desde logo do princípio geral previsto no artigo 185.º, n.º 1, do Código de Procedimento Administrativo (CPA), subsidiariamente aplicável no processo arbitral, segundo o qual, “as reclamações e os recursos são necessários ou facultativos, conforme dependa, ou não, da sua prévia utilização a possibilidade de acesso aos meios contencioso de impugnação e de condenação à prática de ato devido”.
A exigência legal de uma impugnação administrativa necessária tem em vista obter, por via de um procedimento de segundo grau, a reapreciação da legalidade do acto impugnado, permitindo que a AT possa ainda tomar uma posição definitiva sobre a questão antes de o interessado poder suscitar um litígio judicial.
O pedido de RO constitui, tal como a Reclamação Graciosa, um procedimento de segundo grau, que tem o mesmo efeito jurídico da reclamação necessária a que se refere o artigo 131.º do CPPT, na medida em que permite o reconhecimento pela AT da existência de ilegalidade na prática do acto tributário, e que pode ser deduzido no mesmo prazo e desencadear, em idênticos termos, em caso de indeferimento, o recurso à via contenciosa.
Conferindo a lei ao interessado dois meios alternativos de reacção administrativa contra o acto tributário, com idênticos efeitos de direito, nenhum motivo existe para que não possa estabelecer-se a equiparação entre esses meios para o efeito de sujeitar o litígio à arbitragem.
A questão em análise foi já dirimida nesse mesmo sentido por jurisprudência amplamente maioritária dos tribunais arbitrais (entre muitos, os acórdãos proferidos nos Processos n.ºs 617/2015-T, 429/2020-T, 840/2021-T e 778/2023-T, e veio a ser sufragada pelo acórdão de 27 de abril de 2017 do TCA Sul, no Processo n.º 08599/17).
Tendo sido apresentado, no caso vertente, um pedido de RO contra o acto de autoliquidação de IRS 2022, e sendo esse um meio administrativo equiparável à reclamação graciosa, a questão está na limitação que a lei estabelece quanto aos prazos que resulta dos dois segmentos normativos do n.º 1 do artigo 78.º da LGT: o sujeito passivo, por sua iniciativa, pode solicitar a revisão dos actos tributários pela entidade que os praticou dentro do prazo de reclamação administrativa e com fundamento em qualquer ilegalidade (n.º 1, primeira parte); a Administração Tributária, por sua iniciativa, pode proceder à revisão oficiosa no prazo de quatro anos após a liquidação, com fundamento em erro imputável aos serviços, possibilidade que se torna extensiva ao contribuinte por força do n.º 7 do artigo 78.º da LGT.
No entanto, ainda que se atribua ao pedido de RO o mesmo efeito jurídico da reclamação graciosa, essa equivalência apenas pode ser reconhecida quando o pedido de revisão oficiosa tenha sido apresentado dentro do prazo previsto para aquela forma de impugnação administrativa, isto é, dentro do prazo de dois anos - artigo 131.º, n.º 1, do CPPT (cfr., neste sentido, os citados acórdãos proferidos nos Processos n.ºs 840/2021-T e 778/2023-T na situação similar de impugnação no caso de erro na autoliquidação).
Ou seja, havendo lugar a prévia impugnação administrativa necessária para efeito de poder ser deduzida a impugnação judicial do acto de autoliquidação de IRS 2022, o pedido de RO apenas pode ser entendido como preenchendo esse requisito procedimental se for apresentado no prazo de dois anos legalmente previsto para a reclamação graciosa. (cfr. Acórdão do Pleno STA, Proc. 117/24.6BALS, de 22 de Janeiro de 2025).
No caso em análise, o que se constata é que o Requerente impugna o acto de autoliquidação de IRS 2022, de 30 de Junho de 2023, tendo apresentado pedido de RO desse acto em 1 de Agosto de 2024, portanto, dentro do prazo de dois anos de que dispunha para interpor a reclamação graciosa.
Sendo assim, é de concluir que o pedido de RO foi apresentado tempestivamente, para efeito de poder ser considerado como correspondendo à impugnação administrativa a que se refere o artigo 131.º, n.º 1, do CPPT, pelo que não se verifica a inimpugnabilidade do acto tributário que constitui objecto do pedido arbitral.
Conclui-se assim pela improcedência da excepção de inimpugnabilidade do acto tributário invocada pela AT.
III.3 – Do Mérito
A principal questão que se coloca nos presentes autos reconduz-se a saber se as menos‑valias declaradas pelos Requerentes respeitantes à alienação de acções devidamente identificadas nos autos, transaccionadas em mercado regulamentado, no ano 2022, são ou não dedutíveis, atendendo à norma anti-abuso prevista à data no n.º 5 do artigo 43.º do Código do IRS (actual n.º 7 do artigo 43.º do Código IRS).
A este propósito, os Requerentes alegam no seu pedido de pronúncia arbitral o seguinte:
a) Em 2022, a Requerente não teve rendimentos, mas o Requerente obteve mais‑valias e menos‑valias mobiliárias de fonte estrangeira, tendo as operações sido realizadas em mercado regulamentado, através de C... e D... (Suíça), com contraparte anónima;
b) Por lapso declarativo, foi indicado o código “Uruguai” como “país da contraparte” no Anexo G/J, tendo em consequência a AT, com base nesse lapso, desconsiderado as menos‑valias, apurando imposto de €41.651,08 em vez de €21.316,69;
c) Quando constaram o lapso, os Requerentes apresentaram pedido de revisão oficiosa e declaração de substituição, que foi aceite como “certa”, sem que a AT corrigisse a liquidação.
d) De acordo com o artigo 43.º, n.º 1 do Código do IRS, o IRS incide sobre o saldo entre mais‑valias e menos‑valias, sendo certo que, de acordo com o n.º 7 do artigo 43.º do Código do IRS, as menos‑valias só não relevam se a contraparte estiver sujeita a regime fiscal claramente mais favorável;
e) Sucede que, a AT adoptou um conceito ilegal e extensivo de “contraparte” (emitente, país da fonte ou adquirente), quando a jurisprudência arbitral entende que “contraparte” é o adquirente, não o emitente.
f) Em mercado regulamentado, o adquirente é desconhecido, pelo que não pode ser exigida a sua identificação nem a sua residência fiscal, razão pela qual não se verificam os pressupostos para a aplicação, neste caso, da excepção prevista no artigo 43.º n.º 5 do Código do IRS, vigente à data dos factos;
g) Ao cálculo das mais-valias declaradas pelos Requerentes aplica-se a regra geral com consideração das menos‑valias.
h) Mesmo partindo de autoliquidação, o erro torna‑se imputável à AT quando, confrontada com a prova, a AT se recusa corrigir o acto;
i) Concluem, por isso, os Requerentes que lhes é devido o reembolso de €20.334,39, assim como o pagamento de juros indemnizatórios desde o momento em que o erro passou a ser imputável à AT (pelo menos desde o pedido de revisão), até ao efectivo reembolso.
Por sua vez, a AT defende, sinteticamente, o seguinte:
a) A AT limitou‑se a liquidar o imposto com base nos elementos declarados pelos Requerentes, em estrito cumprimento do princípio da legalidade.
b) Foram os Requerentes que indicaram o Uruguai como país da contraparte nas operações financeiras, sendo este país qualificado, à data dos factos, como território com regime fiscal claramente mais favorável.
c) A desconsideração das menos‑valias resulta directamente da aplicação do artigo 43.º, n.º 5 do Código do IRS, não havendo qualquer erro imputável aos serviços.
d) Os Requerentes não lograram provar que a indicação do Uruguai correspondeu a um mero lapso nem demonstraram qual seria o efectivo país da contraparte.
e) A documentação junta apenas comprova que o banco que intermediou a transação dos títulos em caixa tem sede na Suíça,
f) A prova documental apresentada não permite estabelecer correspondência inequívoca entre as operações declaradas e um alegado erro no preenchimento da declaração.
g) Entende, por isso, a AT que não se verificam os pressupostos legais para revisão do acto tributário por erro imputável à AT ou por injustiça grave e notória, nem para o pagamento de juros indemnizatórios.
h) Conclui, assim, a AT que o pedido de pronúncia arbitral deve ser julgado totalmente improcedente, mantendo‑se a liquidação contestada.
Em face dos argumentos aduzidos pelas partes, cabe a este Tribunal determinar se o acto tributário impugnado é ilegal, por violação do disposto no artigo 43.º, n.º 5 do Código do IRS, na redacção vigente à data dos factos.
Neste contexto, os Requerentes pedem a este TA que declare ilegal o acto tributário devidamente identificado, considerando-se que a interpretação da AT de que a contraparte das operações financeiras declaradas pelos Requerentes tem sede no Uruguai viola o disposto no n.º 5 do artigo 43.º do Código do IRS, na redacção vigente à data dos factos. Na verdade, entendem os Requerentes que a norma legal em causa pressupõe que a contraparte das operações sejam os adquirentes e não os emitentes de acções.
Já a AT entende que a aplicação da norma anti-abuso foi feita em pleno cumprimento da Lei, visto que foram ospróprios Requerentes que inscreveram o código do país da contraparte das operações, na sua declaração de rendimentos, limitando-se a Requerida a liquidar o imposto em conformidade com os elementos declarados, como é a sua obrigação, em virtude do princípio da legalidade. A documentação junta posteriormente pelos Requerentes para prova do “lapso” não permitem à AT concluir que os Requerentes declararam erroneamente o país da contraparte e, também não lograram os Requerentes provar que desconhecem, efectivamente, o domicílio da contraparte.
Vejamos.
A – Da Tributação das Mais-Valias Mobiliárias
Nos termos do artigo 43.º, n. º 1 do Código do IRS vigente à data dos factos:
“1 - O valor dos rendimentos qualificados como mais-valias é o correspondente ao saldo apurado entre as mais-valias e as menos‑valias realizadas no mesmo ano, determinadas nos termos dos artigos seguintes.”
Em face da referida norma, o rendimento colectável é o resultado de todas as mais valias e menos valias do ano, não sendo relevante a origem ou fonte das mais ou menos valias, em conformidade com o princípio da realização.
Não obstante, dispõe-se no n.º 5 do artigo 43.º do Código do IRS, vigente à data dos factos, o seguinte:
“5 - Para apuramento do saldo positivo ou negativo referido no n.º 1, respeitante às operações efectuadas por residentes previstas nas alíneas b), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 10.º, não relevam as perdas apuradas quando a contraparte da operação estiver sujeita a um regime fiscal a que se referem o n.º 1 ou 5 do artigo 63.º-D da Lei Geral Tributária. (Redação da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro)
Assim, resulta do disposto na Lei que as menos-valias fiscais associadas às operações, como as que estão em causa nos presentes autos, não são relevantes quando a contraparte da operação estiver sujeita a um regime fiscal privilegiado (Cfr. CAAD n.º 262/2022, de 29.12.2022.
O artigo 43.º, n.º 5, do Código do IRS consiste numa efectiva disposição anti-abuso que visa evitar a venda de acções (e outros valores mobiliários) em moldes anormais ou artificiais, designadamente por preços anormalmente reduzidos, como forma de gerar menos-valias e reduzir o quantum de tributação.
No caso sub judice, os Requerentes alegam que, por lapso, indicaram como contraparte o Uruguai, razão pela qual apresentaram um Pedido de Revisão Oficiosa do acto de autoliquidação, em 1 de Agosto de 2024, e uma declaração de substituição, a 8 de Agosto de 2024, com tal lapso devidamente corrigido.
Para prova de que o país da contraparte das operações de alienação de acções declaradas não era o Uruguai, em sede de Revisão Oficiosa e no presente Pedido Arbitral, os Requerentes demonstraram que as acções foram transacionadas em mercado regulamentado (facto assente), e juntaram os documentos n.º 2 a 5, que evidenciam tal facto e a localização das entidades emitentes das acções.
Resultando do funcionamento do mercado regulamentado que “as contrapartes” ou adquirentes não são conhecidos (facto assente não contestado pela AT) e que, para efeitos do disposto no artigo 43.º, n.º 5 do Código do IRS, o que releva é a localização das “contrapartes” ou adquirentes (cfr. artigo 67.º da Resposta), não é possível exigir nem aos Requerentes, nem à AT a prova da localização das “contrapartes” ou adquirentes.
Na verdade, ressalta da factualidade evidenciada nos autos que as mais e menos-valias declaradas resultam de transacções mobiliárias realizadas em mercado aberto, em bolsas de mercados que não se situavam em regimes de tributação privilegiada, sendo certo que algumas das entidades emitentes das acções transaccionadas se situavam em regimes de tributação privilegiada.
Ficou provado nos autos que as acções foram todas transaccionadas em mercado aberto (bolsa de valores), que é objecto de regulamentação e supervisão, sendo o valor da cotação das acções formado pelo próprio funcionamento do mercado, sem intervenção dos Requerentes ou de outros intervenientes interposto entre o emitente e o adquirente para o efeito, sendo as sociedades cujas acções são transaccionadas sujeitas a um conjunto de imposições de forma a assegurar o regular funcionamento da bolsa de valores.
Esta mesma conclusão é defendida pela AT que, considera, no entanto, que os Requerentes não lograram provar que a indicação do Uruguai como país da contraparte das operações se deveu a lapso, “sem qualquer correspondência com a realidade” (cfr. artigo 67.º e 68.º da Resposta).
Assim, apesar dos Requerentes terem apresentado pedido de Revisão Oficiosa e declaração de substituição do IRS 2022, a AT entendeu que os extractos bancários juntos pelos Requerentes não revelam que os Requerentes tenham declarado erroneamente na 1.º Declaração de IRS apresentada o país da contraparte.
Ora, em face da interpretação defendida da norma prevista no n.º 5 do artigo 43.º do Código do IRS, a conclusão a que chega a AT no sentido de considerar o acto de autoliquidação de IRS, em que foi inscrito como contraparte o país Uruguai, quando nos termos normais do mercado onde se realizaram as operações tal informação é desconhecida, carece de fundamentação lógica.
Na verdade, ao aceitar que a interpretação da referida base legal no sentido de ser obrigatório declarar a contraparte/adquirente das acções, a AT não pode deixar de saber e aceitar que, em mercado regulamentado, a transacção de acções não é compatível com a identificação dos adquirentes, que são anónimos.
Ao aceitar este pressuposto lógico na análise e interpretação da norma, a AT não pode, em coerência, exigir aos Requerentes a prova de que as operações não tiveram como adquirentes, entidades localizadas no Uruguai.
Tal exigência constitui não sou uma demanda ilógica, como também se revela uma “prova diabólica”, sendo certo que tem sido entendido pela Jurisprudência que “Nas situações em que não é possível identificar a contraparte, ou seja, o comprador, como é o caso das transações nas Bolsas de Mercados, o sujeito passivo não está obrigado a fornecer essa informação, necessariamente, porque não a possui, não sendo isso um fator de exclusão ou afastamento do regime das Mais-Valias, aplicando-se nesses casos a regra geral da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do CIRS, e do n.º 1 artigo 43º do CIRS, sendo aceites como mais ou menos valias as realizações feitas nos mercados regulamentados ou não regulamentados da bolsa de valores.” (Cfr, entre otros, CAAD n.º 536/2022, de 8.02.2023).
Em face do exposto, considera-se a petição arbitral totalmente procedente, nos termos e com os fundamentos expostos.
B – Juros Indemnizatórios
Nos termos do artigo 100.º da LGT, em virtude da procedência total ou parcial de impugnação a favor do sujeito passivo, a AT está obrigada à imediata e plena reconstituição da legalidade do acto objecto do litígio, tal dever compreendendo o pagamento de juros indemnizatórios, se for caso disso, computados a partir do termo do prazo da execução da decisão. Em face de tal postulado, a anulação judicial do acto tributário implica o desaparecimento de todos os seus efeitos “ex tunc”, tudo se passando como se o acto anulado não tivesse sido praticado, mais devendo a reintegração completa da ordem jurídica violada ser efectuada de acordo com a teoria da reconstituição da situação actual hipotética.
A reconstituição da situação hipotética actual justifica a obrigação de restituição do imposto que houver sido pago, tal como do pagamento de juros indemnizatórios, cuja atribuição ao sujeito passivo, nos termos da lei, não está dependente da formulação de pedido nesse sentido, posição esta que está de acordo com os efeitos consequentes que decorrem da anulação do acto tributário, tal como do facto do pagamento de juros não estar dependente de pedido (cfr. artigo 100, da LGT; artigo 61.º, n.º.3, do C.P.P.T).
Em consequência da procedência do pedido arbitral, impõe-se a anulação parcial do acto de liquidação de IRS sub judice, e o reconhecimento do direito a juros indemnizatórios dos Requerentes, uma vez que a ilegalidade do acto de liquidação é imputável a erro da Requerida, a partir de 7 de Julho de 2025 (data do indeferimento expresso do pedido de RO), conforme jurisprudência do Pleno do STA, que se considera aqui aplicável (Cfr. Acórdão do STA, n.º 88/25.1BALSB, de 26.11.2025).
IV. Decisão
Termos em que este Tribunal Arbitral decide:
A) Julgar totalmente procedente o pedido de anulação do indeferimento do pedido revisão oficiosa subjacente ao acto liquidação de IRS identificado;
B) Julgar totalmente procedente o pedido de anulação parcial do acto de liquidação de IRS n.º 2023... referente ao ano de 2022, nos termos acima evidenciados;
C) Condenar a Requerida no pagamento de juros indemnizatórios;
D) Condenar a Requerida nas custas do presente processo, por ser a parte vencida.
IV. Valor do Processo
Em conformidade com o disposto no artigo 306.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, 97.º‑A, n.º 1 a) do CPPT e artigo 3.º, n.º 2 do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, o valor do pedido é €20.334,39 (Vinte mil, trezentos e trinta e quatro euros e trinta e nove cêntimos).
V. Custas
Nos termos do disposto nos artigos 12.º, n.º 2 e 22.º, n.º 4, ambos do RJAT, e no artigo 4.º, n.º 4 do Regulamento das Custas dos Processos de Arbitragem Tributária, fixa-se o valor da taxa de arbitragem em €1.224, nos termos da Tabela I do mencionado Regulamento, a cargo da Requerida.
Notifique-se.
Lisboa, 30 de Março de 2026
A Árbitra,
(Magda Feliciano)