SUMÁRIO
I. O artigo 22.º, n.º 4, alínea f), do Código Fiscal do Investimento, deve ser interpretado no sentido de que apenas se refere aos postos de trabalho directamente criados pelo investimento relevante.
II. Nem a letra nem a ratio legis dessa norma autorizam a invocação do conceito de criação líquida de postos de trabalho, não constituindo, por isso, condição de acesso ao benefício fiscal do Regime Fiscal de Apoio ao Investimento, a exigência de uma situação de criação líquida de emprego pelo sujeito passivo investidor.
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DECISÃO ARBITRAL
Os árbitros Carla Castelo Trindade (Presidente e relatora), Manuel da Fonseca Benfeito e Ricardo Marques Candeias (Árbitros Adjuntos), designados pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa (“CAAD”) para formarem o Tribunal Arbitral, acordam no seguinte:
II. RELATÓRIO
1. A..., S.A., sociedade anónima titular do número de identificação de pessoa colectiva..., com sede na Rua ..., n.º ..., ..., ... (“Requerente”), apresentou pedido de constituição de Tribunal Arbitral e pedido de pronúncia arbitral, ao abrigo do disposto no artigo 2.º, n.º 1, alínea a), do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (“RJAT”) e no artigo 2.º, alínea a), da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de Março, com vista à declaração de ilegalidade e consequente anulação dos actos de liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (“IRC”) n.º 2024..., dos actos de liquidação de juros compensatórios n.ºs 2024... e 2024..., referentes ao ano de 2018, dos quais resultou um montante total a pagar de € 143.094,30, emitidos pela Autoridade Tributária e Aduaneira (“Requerida”), bem como contra a decisão proferida por esta de indeferimento expresso da reclamação graciosa que aquela deduziu contra aqueles actos.
2. O pedido de constituição do Tribunal Arbitral deu entrada no dia 9 de Setembro de 2025, foi aceite pelo Exmo. Presidente do CAAD e automaticamente notificado à Requerida em 11 de Setembro de 2025.
3. A Requerente não procedeu à nomeação de árbitro, pelo que, ao abrigo do disposto no artigo 6.º, n.º 2, alínea a), e do artigo 11.º, n.º 1, alínea a), ambos do RJAT, o Senhor Presidente do Conselho Deontológico designou como árbitros do Tribunal Arbitral os signatários, que comunicaram a aceitação do encargo no prazo aplicável.
4. As partes foram notificadas dessa designação em 28 de Outubro de 2025, não tendo manifestado vontade de a recusar, nos termos conjugados do artigo 11.º, n.º 1, alínea b), do RJAT, e dos artigos 6.º e 7.º, do Código Deontológico do CAAD.
5. Em conformidade com o disposto no artigo 11.º, n.º 1, alínea c), do RJAT, o Tribunal Arbitral foi constituído em 17 de Novembro de 2025.
6. Por despacho datado de 17 de Novembro de 2025, foi a Requerida notificada para apresentar a sua resposta e remeter cópia do processo administrativo, e, querendo, solicitar a prova de produção adicional.
7. Em 2 de Janeiro de 2026, a Requerida apresentou resposta e cópia do processo administrativo, tendo-se defendido por impugnação e pugnado pela sua absolvição do pedido.
8. Por despacho de 6 de Fevereiro de 2026, o Tribunal Arbitral designou o dia 24 de Março de 2026, pelas 10 horas e 30 minutos, para efeitos da realização da reunião a que alude o artigo 18.º, do RJAT, notificando as partes para indicarem, de forma individualizada, quanto a cada uma das testemunhas arroladas, os concretos factos do pedido de pronúncia arbitral e da resposta que seriam objecto daquele tipo de prova.
9. Em 6 de Fevereiro de 2026, a Requerente veio informar que, considerando a natureza das questões em litígio, prescindia da inquirição das testemunhas por si arroladas.
10. Por despacho de 11 de Fevereiro de 2026, o Tribunal Arbitral deu sem efeito a realização da reunião a que alude o artigo 18.º, do RJAT, que se encontrava agendada para o dia 24 de Março de 2026, pelas 10 horas e 30 minutos, por se revelar a mesma desprovida de utilidade. Nesse mesmo despacho, foi facultado às partes o prazo de 15 dias para que as mesmas, querendo, de modo simultâneo, apresentassem alegações escritas e designou o dia 17 de Maio de 2026 como data-limite para a prolação da decisão arbitral.
11. A Requerida apresentou as suas alegações escritas no dia 3 de Março de 2026.
III. POSIÇÃO DAS PARTES
§1 Posição da Requerente
12. A Requerente sustenta o pedido que formula, alegando, em síntese, o seguinte:
a. A Requerida reconheceu que a Requerente cumpriu todas as condições específicas do Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (“RFAI”), excepto no que tange à não verificação da pretensa condição de criação líquida de postos de trabalho;
b. Por essa razão, a Requerida determinou a não aplicação do benefício fiscal referente ao RFAI alusivo ao período de tributação de 2018;
c. As orientações administrativas invocadas pela Requerida não têm relevância para fundamentar o seu direito às correcções que efectuou;
d. A Requerida invocou perante a Requerente uma orientação genérica que não estava em vigor no momento em que ocorreu o facto tributário;
e. Essa orientação genérica contraria a interpretação plausível e de boa-fé que se vinha fazendo quanto aos requisitos do benefício fiscal instituído pelo RFAI;
f. Tanto o Código Fiscal do Investimento (“CFI”), como o Regulamento Geral de Isenção por Categoria (“RGIC”), não fazem depender os incentivos fiscais proporcionados pelo RFAI da criação líquida de postos de trabalho, mas antes da criação de postos de trabalho, tendo este requisito um escopo e âmbito bem diferentes daquele;
g. Existe diversa jurisprudência arbitral e do Supremo Tribunal Administrativo que suporta o entendimento de que o requisito da criação de postos de trabalho não exige um aumento líquido do número de trabalhadores;
h. A interpretação da Requerida enferma de vício de violação de lei, por erro sobre os pressupostos de Direito quanto à interpretação da alínea f) do n.º 4 do artigo 22.º do CFI, pelo que não pode basear-se nela a não aplicação do RFAI aos investimentos realizados pela Requerente;
i. Houve, pois, erro imputável aos serviços da Requerida nas liquidações de IRC e de juros compensatórios, as quais devem ser anuladas, com todas as consequências daí advenientes.
§2 Posição da Requerida
13. Em síntese, a Requerida alega o seguinte, na sua resposta:
a. A argumentação expendida pela Requerente não pode, de todo, proceder, porquanto (i) faz uma errada interpretação e aplicação das normas legais aplicáveis ao presente caso e (ii) não cumpre o ónus probatório que sob si impende;
b. As orientações genéricas emanadas dos serviços centrais da Requerida são actos operacionais que se destinam a assegurar a uniformidade na aplicação da lei e na realização dos procedimentos por parte da Requerida;
c. Para efeitos do benefício de RFAI, não releva todo e qualquer investimento, mas apenas o investimento que proporcione (i) a criação de postos de trabalho específicos (com nexo de causalidade com o investimento), (ii) a criação líquida de postos de trabalho e (iii) o aumento do nível de empregabilidade na empresa e na região, medido pelo aumento líquido do número de trabalhadores ao serviço da empresa;
d. A interpretação veiculada pela Requerente viola, desde logo, uma regra básica no que diz respeito ao RFAI, pois todas as questões relativas ao RFAI têm sempre de ser lidas e entendidas, não só à luz da legislação interna (CFI e regulamentação constante das respectivas portarias), como também do RGIC e das orientações aplicáveis especificamente aos auxílios estatais com finalidade regional;
e. Sendo o RFAI um auxílio com finalidade regional, não é suficiente a mera criação e manutenção de postos de trabalho específicos conexos com o investimento inicial, sob pena de violação do direito comunitário;
f. O acesso ao RFAI, enquanto auxílio com finalidade regional, está dependente, também, da verificação de um aumento líquido do número de trabalhadores;
g. O investimento que a Requerente pretende considerar relevante para efeitos de RFAI também não cumpriu com as condições gerais exigíveis, para que os auxílios com finalidade regional pudessem ser considerados como compatíveis com o mercado interno;
h. É necessário que se verifique, em termos líquidos, uma efectiva criação de emprego, e que essa criação de emprego ocorra num contexto sustentável, cujos efeitos perdurem ou sejam duradouros;
i. Não se verificando esse acréscimo líquido fica impedida a verificação da criação de postos de trabalho sustentáveis conexos com o investimento, não se observando o aumento do nível de empregabilidade do estabelecimento;
j. Ficou comprovada uma diminuição líquida do número de trabalhadores efectivos e consequentemente um aumento do nível de desemprego na região;
k. A posição da Requerida é a que resulta, também, da aplicação das regras gerais de interpretação das leis;
l. Não existe qualquer vício de erro nos pressupostos de facto ou de Direito que afectem as liquidações impugnadas, razão pela qual pugna pela manutenção das mesmas e pela improcedência do pedido de pronúncia arbitral.
IV. SANEAMENTO
14. O pedido foi tempestivamente apresentado, nos termos do artigo 10.º, n.º 1, alínea a), do RJAT.
15. O Tribunal Arbitral colectivo foi regularmente constituído e é materialmente competente, nos termos dos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), 5.º e 10.º, n.º 1, alínea a), todos do RJAT.
16. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e estão regularmente representadas, em conformidade com o disposto nos artigos 4.º e 10.º, n.º 2, ambos do RJAT, e nos artigos 1.º a 3.º, da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de Março.
17. Em tudo o que de mais possa relevar para a boa decisão da causa, o processo não enferma de nulidades, nem existem excepções ou questões prévias que cumpram conhecer e que obstem à apreciação do mérito da causa.
Cumpre apreciar e decidir.
V. MATÉRIA DE FACTO
§1 Fundamentação da fixação da matéria de facto
18. Ao Tribunal Arbitral incumbe o dever de seleccionar os factos que interessam à decisão e discriminar a matéria que julga provada e declarar a que considera não provada, não tendo de se pronunciar sobre todos os elementos da matéria de facto alegados pelas partes, tal como decorre dos termos conjugados do artigo 123.º, n.º 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (“CPPT”), e do artigo 607.º, n.º 3, do CPC, aplicáveis ex vi artigo 29.º, n.º 1, alíneas a) e e), do RJAT.
19. Os factos pertinentes para o julgamento da causa foram seleccionados e conformados em função da sua relevância jurídica, a qual é definida tendo em conta as várias soluções plausíveis das questões de Direito para o objecto do litígio, conforme decorre do artigo 596.º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT.
20. Os factos dados como provados e não provados resultaram da análise da prova produzida no presente processo, designadamente a prova documental junta aos autos pela Requerente, do processo administrativo junto aos autos pela Requerida, tendo os mesmos sido apreciados pelo Tribunal Arbitral de acordo com o princípio da livre apreciação dos factos, conforme decorre do artigo 16.º, alínea e), do RJAT, e do artigo 607.º, n.ºs 4 e 5, do CPC, aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT.
21. Não se deram como provadas nem como não provadas alegações feitas pelas partes, e apresentadas como factos, consistentes em afirmações estritamente conclusivas, insusceptíveis de prova e cuja veracidade se terá de aferir em relação à concreta matéria de facto consolidada.
§2 Factos provados
22. Com relevo para a apreciação e decisão das questões suscitadas quanto ao mérito, dão-se como assentes e provados os seguintes factos:
a. A Requerente é uma sociedade anónima que se dedica ao fabrico de torneiras (CAE 28140 – Fabricação de Outras Torneiras e Válvulas) e que iniciou a sua actividade industrial em 1 de Março de 1994;
b. A Requerente realizou dois projectos de investimento que foram objecto de candidaturas a apoios financeiros à Agência para a Competitividade e Inovação, I.P (IAPMEI), no âmbito do Programa PT2020;
c. Ambas as candidaturas referentes a esses projectos de investimento foram aprovadas, tendo sido concedido à Requerente, em relação a um desses investimentos, incentivos no montante de € 151.989,21 (para um investimento elegível de € 337.753,81), e incentivos, em relação ao outro investimento, no montante de € 524.639,08 (para um investimento elegível de € 2.098.556,32);
d. Esses investimentos visaram a ampliação do estabelecimento da Requerente e o incremento da sua capacidade produtiva;
e. No decurso da realização desses investimentos, ao longo do ano de 2018, entraram 16 novos funcionários para o quadro de pessoal da Requerente e saíram 15 trabalhadores (1 deles, por motivo de reforma) desse mesmo quadro de pessoal;
f. Em 28.06.2019, a Requerente entregou a sua declaração de rendimentos Modelo 22, referente ao ano de 2018;
g. A Requerente apurou uma dotação subjacente ao benefício fiscal do RFAI que correspondeu à importância de € 234.366,87, a qual foi inscrita no campo 714 do Quadro 074 do Anexo D da declaração de rendimentos Modelo 22, de 2018, entregue por aquela.
h. Para efeitos de determinação dessa dotação subjacente ao benefício fiscal do RFAI, a Requerente aplicou a percentagem legal de 25% ao montante total de € 937.467,49, alusivo às aplicações consideradas relevantes para efeitos deste benefício fiscal;
i. Por referência ao período de tributação de 2018, a Requerente deduziu à colecta de IRC o montante de € 106.000,93, fazendo transitar o montante remanescente de € 128.365,94 para os dois períodos de tributação seguintes;
j. Ao abrigo da Ordem de Serviço n.º OI2024..., a Requerente foi objecto de um procedimento inspectivo realizado pela Requerida, de âmbito parcial, referente ao IRC, centrada no período de tributação de 2018, com o motivo de “controlo aos benefícios fiscais”;
k. No âmbito desse procedimento inspectivo, a Requerida considerou que, no âmbito desses projectos de investimento, a Requerente havia realizado aplicações relevantes consideradas elegíveis ao RFAI, referentes ao ano de 2018, no montante de total € 937 467,49, assim discriminado:

l. Em 25.03.2024, a Requerente foi notificada pela Requerida do projecto de relatório de inspecção tributária para, querendo, exercer o seu direito de audição prévia;
m. Em 05.04.2024, a Requerente remeteu um requerimento à Requerida a solicitar a prorrogação do prazo para o exercício do seu direito de audição prévia;
n. Em 09.04.2024, a Requerida notificou a Requerente de que lhe havia sido concedido o prazo adicional de 10 dias para exercer o direito de audição prévia;
o. Em 19.04.2024, a Requerente apresentou uma declaração, através do Portal das Finanças, com o seguinte teor:
“1. O projeto de relatório de inspeção n.º OI2024... foi notificado à entidade inspecionada concomitantemente com os relatórios de inspeção n.ºs OI2024...e OI2023... elaborados no âmbito de procedimentos de inspeção distintos, e relativamente aos quais foi concedido igual prazo de 15 dias, posteriormente prorrogado por mais 10 dias, para exercício do direito de audição. 2. Os factos descritos nos relatórios de inspeção notificados contendem com dezenas, centenas de documentos, ficheiros e outros elementos que não permitem exercer da melhor forma, dento do prazo concedido, o direito de audição à entidade inspecionada. 3. Como antes se expôs, todos os documentos, ficheiros e outros elementos têm de ser levados em consideração e minuciosamente analisados, o que se mostra inexequível face ao exíguo prazo concedido (25 dias) e ao número de relatórios de inspeção em relação aos quais pretende a entidade inspecionada exercer o seu direito de audição. 4. Por conseguinte, verifica-se uma desproporcionalidade, que impede, de facto, a entidade fiscalizada de exercer o seu direito de audição e dessa forma participar efetivamente, e não apenas formalmente, no procedimento: sendo o direito de audição um direito constitucionalmente consagrado, e sendo certo que o prazo se revela materialmente insuficiente, por ser curto face à dimensão da matéria tratada e ao número de projetos de relatórios de inspeção notificados, o direito de audição concedido, apesar de o ter sido formalmente, acaba por se revelar de aplicação inútil, atendendo a que efetivamente, a entidade inspecionada está, de facto, impedida de exercer esse direito”;
p. Através do ofício datado de 30.04.2024, a Requerente foi notificada do relatório final de inspecção tributária;
q. Nesse relatório de inspecção tributária, a Requerida afirmou que a Requerente:
i. Desenvolvia uma actividade considerada elegível para que esta pudesse beneficiar do RFAI;
ii. Dispunha de contabilidade organizada;
iii. O seu lucro tributável não era determinado por métodos indirectos;
iv. Não era devedora ao Estado ou à Segurança Social;
v. Não era uma empresa considerada em dificuldades;
vi. Não tinha injunção de recuperação na sequência de uma decisão da comissão para recuperação de benefícios fiscais;
vii. Tinha efectuado uma contribuição financeira, isenta de qualquer apoio público, correspondente a pelo menos 25% das aplicações relevantes;
r. Nesse relatório de inspecção tributária, a Requerida promoveu uma correcção no montante de € 234.366,87, tendo por referência os seguintes argumentos:
“As condições de acesso ao RFAI relacionadas com o objetivo de criação de emprego, não se resumem às condições específicas previstas no CFI:
1.ª Condição Específica - identificação e demonstração do nexo de causalidade entre o investimento relevante para efeitos de RFAI e os postos de trabalho criados estritamente em razão desse investimento;
2.ª Condição Específica - os quais devem ser mantidos pelo período definido na alínea c) do n.º 4 do artigo 22.º do CFI (período de manutenção dos ativos). Implicando que, em simultâneo, sejam igualmente cumpridas as condições gerais exigíveis para que os auxílios com finalidade regional possam ser considerados como compatíveis com o mercado interno, nomeadamente:
1.ª Condição Geral - que se verifique um aumento efetivo do número de postos de trabalho do estabelecimento, ou seja, que se verifique, em termos líquidos, uma efetiva “criação de emprego”;
2.ª Condição Geral - e que essa criação de emprego ocorra “num contexto sustentável”, ou seja, que os seus efeitos perdurem, sejam duradouros.
Recorde-se que o espírito subjacente à permissão destes auxílios de Estado, regidos pelo Regulamento (CE) n.º 800/2008 da Comissão, de 6 de agosto, e pelo RGIC, insere-se num objetivo fulcral de alcançar uma melhoria do rendimento per capita nas regiões menos desenvolvidas da União Europeia. Acerca deste tema, foi publicado recentemente o Ofício circulado n.º 20259, em 2023-06-28, que vem clarificar o cumprimento das condições relativas à criação e manutenção de postos de trabalho.
Retira-se deste Ofício circulado, no § 18, que “… admite-se que se encontra assegurado o objetivo definido no RGIC, sendo de considerar que o desenvolvimento económico de determinadas regiões é alcançado se houver contratação líquida de pessoas (ainda que um único trabalhador), com um contrato sem termo (sustentável), e se o nível de empregabilidade (trabalhadores com contrato sem termo no final do período) se mantiver superior à média dos 12 meses precedentes ao início do investimento relevante, durante o período mínimo imposto pelo regime do RFAI.”
Assim, o investimento realizado, para ser elegível, é necessário que “proporcione a criação de postos de trabalho e a sua manutenção até ao final do período mínimo de manutenção dos bens objeto de investimento”, pois só assim se alcança o objetivo de incremento do rendimento per capita das regiões identificadas como desfavorecidas, no desejado contexto sustentável (duradouro).
Quanto ao conceito de criação de postos de trabalho, apenas pode integrar o conceito de “criação de postos de trabalho” a admissão de trabalhadores através da celebração de contrato de trabalho sem termo (ou por tempo indeterminado), abrangendo a admissão de trabalhadores novos e de trabalhadores que já estivessem na empresa, mas ao abrigo de um contrato com termo, ou seja, para poder usufruir do benefício fiscal no âmbito do RFAI, a condição relativa à criação de postos de trabalho proporcionada pelo investimento relevante e à sua manutenção, face ao disposto na alínea f) do n.º 4 do artigo 22.º do CFI, tem que ser cumprida “à custa” de contratos de trabalho sem termo, e os postos de trabalho criados têm que garantir um acréscimo efetivo do número global de trabalhadores admitidos na empresa em determinado período.
Deste modo, tem que haver real criação de emprego aferida no seu todo, ou seja, os postos de trabalho especificamente criados pelo investimento têm que garantir o aumento líquido do número de trabalhadores ao serviço da empresa (nível de empregabilidade).
Os sujeitos passivos têm de “manter os postos de trabalho criados nos termos anteriormente referidos”, ou seja, quando “à data de 31 de dezembro (…) se verifique um aumento líquido do número de trabalhadores relativamente à média dos 12 meses precedentes”.
Assim, se a criação é aferida em tais termos (em função do número de trabalhadores a 31 de dezembro, face à média dos 12 meses anteriores), torna-se óbvio que se impõe aos sujeitos passivos a manutenção, dos postos de trabalho criados aferidos no ano do investimento, e durante o número de anos seguintes estabelecido no regime do RFAI aplicável.
(…)
conforme se constata pela informação supramencionada, o número de trabalhadores que entraram no quadro de pessoal do sujeito passivo é superior ao número de trabalhadores que saíram. Não obstante, analisando a criação líquida de emprego relativamente à média dos doze meses precedentes ao momento da realização dos investimentos, verificamos que houve uma ligeira redução relativamente ao número de trabalhadores com contrato sem termo no final do ano de 2017. Com efeito, o número de trabalhadores com contrato sem termo em exercício no final do ano de 2018 era ligeiramente inferior ao valor médio dos últimos doze meses, não se verificando assim a condição geral de criação de emprego. Acresce ainda, que nos anos de 2019 e 2020, conforme se resume no quadro infra, o número de trabalhadores também diminuiu, pelo que não foi cumprida a obrigação de criar e manter postos de trabalho nos três anos seguintes à realização do investimento

Fica assim demonstrado que os investimentos considerados relevantes pelo sujeito passivo, para efeitos de RFAI, não cumpriram com a condição relativa à criação de postos de trabalho proporcionada pelo investimento relevante, face ao disposto na alínea f) do n.º 4 do artigo 22.º do CFI, recorde-se que esta condição tem de ser cumprida “à custa” de contratos de trabalho sem termo e dos postos de trabalho criados (criar é incrementar em relação ao existente), pelo que o sujeito passivo não pode beneficiar do RFAI, no ano de 2018, obrigando à correção da dotação e da dedução efetuada nesse período, e do ajustamento ao saldo que transita para os períodos de 2019 e 2020, por respeitar à dotação não utilizada no período de 2018.
(…)
No seguimento dos factos expostos nos pontos anteriores, é aqui proposto:
- Correção à dotação do benefício fiscal – RFAI do período de 2018 (Q074, do Anexo D da declaração Modelo 22), no montante de 234.366,87 EUR, e, consequentemente, devem ser expurgados os valores constantes dos campos 714, 715 e 716 do referido Anexo D;
- Na sequência das correções operadas ao período anterior (2017), realizado através do procedimento credenciado pela Ordem de Serviço n.º OI2024..., será aqui corrigido o saldo não deduzido no período anterior - RFAI do período de 2017 (Q074, do Anexo D da declaração Modelo 22), no montante de 14.405,46 EUR, e, consequentemente, devem ser expurgados os valores constantes dos campos 713, 714, 715 e 716 do referido Anexo D;
- Correção à dedução à coleta efetuada no período de 2018 (campo 355, do quadro 10, da declaração de rendimentos Modelo 22), expurgando-se o montante de 120.406,39 EUR. Considerando que o montante de 14.405,46 EUR é relativo à dotação não utilizada no ano de 2017 e que o valor de 106.000,93 EUR é relativo à dotação utilizada no ano de 2018.
A dedução do saldo que transita para o período seguinte, referente ao ano de 2018, no valor de 128.365,94 EUR, terá que ser corrigida nos períodos em que foram deduzidos à coleta, de 2019 e 2020, nos montantes de 92.253,28 EUR e 36.112,66 EUR, respetivamente”;
s. A Requerida emitiu a liquidação adicional de IRC n.º 2024..., bem como as liquidações de juros compensatórios n.ºs 2024 ... e 2024..., e ainda a demonstração de acerto de contas n.º 2024..., todas relativas ao período de tributação de 2018, das quais resultou um saldo apurado no montante de € 143.094,30 a pagar até ao dia 09.07.2024;
t. A Requerente não procedeu ao pagamento voluntário dessa quantia dentro do prazo fixado pela Requerida;
u. Em 26.07.2024, a Requerida instaurou um processo de execução fiscal dirigido contra a Requerente, o qual correu termos sob o n.º ...2024..., por dívida de IRC, referente ao período de tributação de 2018, no montante de € 143.094,30;
v. Através de requerimento datado de 14.08.2024, a Requerida expôs à Requerida que pretendia apresentar meio gracioso ou judicial para discutir a legalidade da dívida exequenda, razão pela qual apresentava garantia bancária idónea com o propósito de suspender aquele processo de execução fiscal;
w. Para garantir o pagamento da dívida de € 143.094,30 naquele processo de execução fiscal, a Requerente ofereceu à Requerida a garantia bancária, à primeira solicitação, n.º..., emitida pelo Banco ..., em 13.08.2024, no montante de € 181.775,30;
x. Através do Ofício n.º ... de 29.08.2024, a Requerida notificou a Requerente de que o processo de execução fiscal havia sido suspenso;
y. Em 31.10.2024, a Requerente apresentou reclamação graciosa contra aquelas liquidações adicionais de IRC e juros compensatórios, à qual correu termos sob o n.º ...2024...;
z. Em 27.05.2025, a Requerida notificou a Requerente da proposta de decisão de indeferimento da reclamação graciosa para que esta, querendo, exercesse o seu direito de audição prévia;
aa. A Requerente não exerceu o seu direito de audição prévia;
bb. Através de Ofício datado de 17.06.2025, a Requerida notificou a Requerente da decisão final de indeferimento da reclamação graciosa;
cc. Para suspender o processo de execução fiscal n.º ...2024..., o Banco ..., no período compreendido entre 13.08.2024 e 01.07.2025, cobrou à Requerente encargos, relativos a Imposto do Selo no montante de € 1.625,69 e a comissões mensais no montante de € 369,46, que totalizam a importância de € 5.689,75.
§3 Factos não provados
23. Não existem quaisquer factos não provados relevantes para a decisão da causa.
VI. MATÉRIA DE DIREITO
24. Passando-se à apreciação do mérito da causa, entende-se que a matéria controvertida que foi sujeita à apreciação deste Tribunal se resume a apreciar a legalidade dos actos de liquidação de IRC n.º 2024... e de liquidação de juros compensatórios n.ºs 2024 ... e 2024..., referentes ao ano de 2018, emitidos pela Requerida, dos quais resultou um montante total a pagar de € 143.094,30, bem como da decisão de indeferimento expresso proferida por esta contra a reclamação graciosa intentada conta aquelas liquidações.
25. Considera a Requerente, em suma, que aqueles actos padecem de um erro nos pressupostos de Direito em torno das condições subjacentes à fruição do benefício fiscal do RFAI, já que se fundamentam na necessidade de aquela cumprir com um requisito – criação líquida de postos de trabalho – que não decorre da letra da lei presente na alínea f) do n.º 4 do artigo 22.º do CFI
26. Acrescenta, a Requerente enuncia que estes actos postos em crise decorrem ainda de uma orientação genérica emitida pela Requerida a qual, além de não constituir fonte de Direito imediata, não estava em vigor à data em que ocorreram os factos tributários relevantes.
27. Por outro lado, argumenta a Requerida, em síntese, que a criação líquida de postos de trabalho é um requisito para a fruição do benefício fiscal do RFAI e que o mesmo se mostra conforme com o CFI e com o RGIC.
28. Nesta medida, conclui a Requerida que os actos de liquidação em questão, não padecem de qualquer outra ilegalidade.
Vejamos,
§1 Normas legais relevantes
29. Passando-se, agora, à apreciação da questão central a analisar nos presentes autos, crê-se que importa fixar a base legal relevante, tendo por referência o que se encontrava consagrado na legislação fiscal relevante, à data dos factos tributários aqui em causa:
i. Artigo 22.º, n.º 4, alínea f), do CFI:
“4 - Podem beneficiar dos incentivos fiscais previstos no presente capítulo os sujeitos passivos de IRC que preencham cumulativamente as seguintes condições:
(…)
f) Efetuem investimento relevante que proporcione a criação de postos de trabalho e a sua manutenção até ao final do período mínimo de manutenção dos bens objeto de investimento, nos termos da alínea c)”;
ii. Artigo 14.º, n.ºs 4, alínea a), e 9, do RGIC:
“4. São elegíveis um ou vários dos seguintes custos:
a) Custos de investimento em ativos corpóreos e incorpóreos; ou
b) Custos salariais estimados dos empregos criados em virtude de um investimento inicial, calculados ao longo de dois anos; ou
c) Uma combinação de parte dos custos a que se referem as alíneas a) e b), que não exceda o montante da alínea a) ou b), consoante o que for mais elevado.
(…)
9. Quando os custos elegíveis são calculados por referência aos custos salariais estimados, descritos no n.o 4, alínea b), devem ser preenchidas as seguintes condições:
a) O projeto de investimento deve conduzir a um aumento líquido do número de trabalhadores no estabelecimento em causa, em comparação com a média dos 12 meses anteriores, após terem sido deduzidas do número de postos de trabalho criados as perdas de postos de trabalho ocorridas durante esse período, expressas em unidades de trabalho anual;
§2 Do RFAI e da criação de postos de trabalho
30. A questão da criação líquida de postos de trabalho enquanto requisito essencial para a fruição do benefício fiscal do RFAI por parte de diferentes sujeitos passivos já foi objecto de apreciação por parte de diversas decisões arbitrais.
31. Assim, a título de exemplo, na decisão arbitral proferida em 13.12.2024, no âmbito do processo n.º 155/2024-T, afirmou-se o seguinte:
“(…) do elemento gramatical da referida norma [artigo 22.º, n.º 4, alínea f), do CFI] resulta, desde logo, que para que um investimento seja exigível para efeitos do RFAI é necessário que a criação de postos de trabalho seja pelo mesmo proporcionada. Quer isto dizer que, independentemente dos termos em que deverá ser apurada a existência ou não de efectiva criação de emprego, certo é que a mesma terá de operar numa relação consequencial directa face aos investimentos realizados.
20. Do elemento gramatical da referida norma resulta, também, a inexistência de uma obrigação de criação líquida de postos de trabalho, porquanto nenhuma referência é feita à necessidade de se verificar um aumento líquido do número de trabalhadores do estabelecimento em relação ao qual o investimento é realizado.
21. Isto ao contrário do que sucedeu com outros benefícios fiscais, designadamente com o benefício fiscal para criação de emprego outrora previsto no artigo 19.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais na última redacção aplicável, onde se exigia expressamente a necessidade de criação líquida de postos de trabalho, aferida pela diferença positiva, num dado exercício económico, entre o número de contratações elegíveis e o número de saídas de trabalhadores que, à data da respectiva admissão, se encontravam nas mesmas condições.
22. Ora, ao não encontrar a exigência de criação líquida de postos de trabalho qualquer correspondência no teor gramatical da alínea f), do n.º 4, do artigo 22.º do CFI, a sua exigência apenas poderia resultar da convocação de outros elementos da interpretação, mormente do elemento teleológico que expressa o fundamento extrafiscal legitimador da consequente restrição ao princípio da igualdade. Sem prejuízo, ao estar em causa uma norma excepcional, a respectiva interpretação terá necessariamente de ser estrita ou declarativa, o que significa que a convocação dos demais elementos da interpretação jurídica não permite sustentar a imposição, pela via interpretativa, de requisitos ou pressupostos adicionais de aplicação do benefício fiscal que não encontrem na expressão textual da norma qualquer amparo. Isto sob pena de violação do disposto no artigo 9.º, n.º 2 do Código Civil.
23. Esta é, também, a conclusão que se extrai das normas de Direito Europeu que enquadram o benefício fiscal RFAI enquanto auxílio compatível com o mercado interno, designadamente com o Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão, de 16 de Junho de 2014, comummente designado por Regulamento Geral de Isenção por Categoria (“RGIC”).
24. No artigo 14.º, n.º 4 do RGIC previa-se que os custos elegíveis para efeitos dos auxílios regionais ao investimento podiam corresponder aos custos de investimento em activos corpóreos e incorpóreos nos termos da alínea a), aos custos salariais estimados decorrentes da criação de emprego, em virtude de um investimento inicial, calculados ao longo de um período de dois anos nos termos da alínea b), ou a uma combinação das alíneas a) e b), que não exceda o montante de a) ou b), consoante o que for mais elevado nos termos da alínea c).
25. Por sua vez, determinava-se na alínea a), do n.º 9, do artigo 14.º do RGIC que os custos salariais estimados decorrentes da criação de emprego a que aludia a alínea b) do n.º 4 daquele mesmo artigo, deviam “conduzir a um aumento líquido do número de trabalhadores do estabelecimento em causa, em comparação com a média dos 12 meses anteriores, ou seja, qualquer perda de postos de trabalho deve ser deduzida do número aparente de postos de trabalho criados nesse período”.
26. Ora, se a alínea a), do n.º 9, do artigo 14.º do RGIC apenas remete para os custos mencionados na alínea b) do n.º 4 daquela norma, é porque o legislador europeu apenas pretendeu condicionar ao aumento líquido de postos de trabalho a elegibilidade dos auxílios concedidos com base nos custos salariais e já não com base nos custos de investimento em activos corpóreos e incorpóreos, como sucede no caso do RFAI.
27. No fundo, não resulta quer da lei nacional quer do Direito Europeu a obrigatoriedade de o investimento realizado pela Requerente ter proporcionado uma criação líquida de emprego, exigindo-se tão só que do mesmo tenha efectiva e directamente resultado a criação e manutenção de, pelo menos, um posto de trabalho” (com negritos nossos).
32. A posição firmada na decisão arbitral ora citada coincide com as posições que vêm sendo enunciadas noutras decisões arbitrais, nomeadamente (só para mencionar algumas) as proferidas nos processos n.ºs 1420/2024-T, de 03.11.2025, 1371/2024-T, de 27.06.2025, 1031/2024-T, de 02.05.2025, 652/2024-T, de 11.10.2024, 483/2022-T, de 10.03.2023, 544/2022-T, de 19.01.2023, 156/2022-T, de 13.01.2023, 500/2021-T, de 01.07.2022, 508/2021-T, de 27.06.2022, 546/2020-T, de 17.01.2022, 307/2019-T, de 09.03.2020 e 488/2019-T, de 17.02.2020.
33. Tais conclusões encontram ainda o devido respaldo no entendimento expresso pelo Supremo Tribunal Administrativo, nomeadamente no acórdão proferido no processo n.º 0411/16.0BEPNF, de 08.11.2023, no qual constam as seguintes considerações:
“Antes do mais, é de notar que a AT não pôs em causa a ligação causal entre o investimento efectuado pela ora Recorrida e a criação dos empregos ocorrida em 2011 nem a sua manutenção durante o período de dedução. O que considera é que não houve criação de postos de trabalho porque esta condição só poderia considerar-se preenchida se «à data de 31 de Dezembro de 2011 se verifica[sse] um aumento líquido do número de trabalhadores relativamente à média dos doze meses precedentes», o que não ocorreu. Ou seja, a AT sustenta que não basta a criação de postos de trabalho causada pelo investimento realizado, exigindo-se ainda que o número global de trabalhadores do sujeito passivo tenha aumentado.
Dando de barato que a alegação da Impugnante (de que «no exercício de 2011, em consequência do investimento relevante realizado, teve uma criação líquida de postos de trabalho de 8 colaboradores») não tenha sido objecto de julgamento por parte do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel – que não a julgou provada nem não provada, como lhe competia (cfr. art. 123.º, n.º 2, do CPPT) – (O que, por si só, justificaria a devolução do processo à 1.ª instância para ampliação da matéria de facto, caso a tese de AT vingasse.), a verdade é que a fundamentação em que a AT suportou a recusa da aplicação do benefício, de inexistência de criação líquida de emprego, nunca serviria o seu propósito, pois arranca de um erro na interpretação da norma em causa, como bem considerou a sentença recorrida. Por isso, permitimo-nos conhecer do recurso.
Desde logo, a letra da lei – que constitui «o ponto de partida da interpretação» (Cfr. BAPTISTA MACHADO, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, 1983, pág. 182, que assinala uma dupla função à letra da lei enquanto factor hermenêutico: por um lado, «uma função negativa», qual seja «a de eliminar aqueles sentidos que não tenham qualquer apoio, ou pelo menos uma qualquer “correspondência” ou ressonância nas palavras da lei»; por outro lado, «uma função positiva», que se reconduz a dois efeitos, sendo o primeiro, que, «se o texto comporta apenas um sentido, é esse o sentido da norma – com a ressalva, porém, de se poder concluir com base noutras normas que a redacção do texto atraiçoou o pensamento do legislador» e o segundo «quando, como é de regra, as normas (fórmulas legislativas) comportam mais de um significado)», «dar mais forte apoio a, ou sugerir mais fortemente um dos sentidos possíveis».) –aponta nesse sentido. Na verdade, como bem assinalou a Juíza do Tribunal a quo, o legislador disse «investimento relevante que proporcione a criação de postos de trabalho e a sua manutenção até ao final do período de dedução constante dos n.ºs 2 e 3 do artigo 3.º» (sublinhado nosso) e não que haja criação líquida de emprego nesse ou noutro período – expressões de sentido obviamente diverso –, apesar de ter utilizado expressamente esta segunda expressão relativamente a outros regimes de benefícios fiscais. Ora, o n.º 3 do art. 9.º CC impõe-nos presumir, não só «que o legislador consagrou as soluções mais acertadas», como também que «soube exprimir o seu pensamento em termos adequados».
Mas ainda que se pudesse considerar que a letra da lei comportava o significado que a Recorrente lhe aponta – e, a nosso ver, não pode –, sempre teríamos de ter presente que «na falta de outros elementos que induzam à eleição do sentido menos imediato do texto, o intérprete deve optar em princípio por aquele sentido que melhor e mais imediatamente corresponde ao significado natural das expressões verbais utilizadas» (Cfr. BAPTISTA MACHADO, ibidem.). Ora, criação de postos de trabalho não se confunde com criação líquida de emprego, sendo que esta última expressão tem, manifestamente, um carácter bem mais restritivo que a primeira. Tenha-se presente que se aconselha redobrado cuidado na tarefa hermenêutica uma vez que nos situamos no âmbito de benefícios fiscais, que, como é sabido, se encontram a coberto do princípio da legalidade tributária (cfr. art. 8.º da LGT e art. 103.º da Constituição da República Portuguesa), o que proíbe a sua integração por analogia (cfr. art. 11.º, n.º 4, da LGT). Para além disso, as normas que criam benefícios fiscais têm a natureza de normas excepcionais (cfr. art. 2.º, n.º 1, do Estatuto dos Benefícios Fiscais), pelo que devem ser interpretadas nos seus precisos termos, sem ampliações ou restrições.
Mas não é só a letra da lei a apontar esse significado. Também a sua razão de ser (a ratio legis) – factor hermenêutico cuja consideração é imposta ao intérprete pelo n.º 1 do art. 9.º do CC (Nos termos do art. 9.º, n.º 1, do Código Civil, a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, antes procurando reconstituir a partir do seu texto o pensamento legislativo.) – vai no sentido de que a norma releva a criação efectiva (e ulterior manutenção durante o período da dedução) de postos de trabalho (Sendo de realçar que a AT, através da Ficha Doutrinária – Processo 2010 002853 e 2010 001800, divulgou já o entendimento de que é suficiente a criação de um posto de trabalho.), independentemente de ser positiva a relação entre o número absoluto dos trabalhadores nesse ano e no ano anterior, i.e., independentemente do efectivo aumento global do número de trabalhadores da empresa. Se não vejamos:
O RFAI 2019 integra-se no âmbito da Iniciativa para o Investimento e o Emprego, designada por Programa IIE, criado pela Lei 10/2009, de 10 de Março, programa que visou «promover o crescimento económico e o emprego, contribuindo para o reforço da modernização e da competitividade do País, das qualificações dos Portugueses, da independência e da eficiência energética, bem como para a sustentabilidade ambiental e promoção da coesão social» (cfr. art. 2.º, n.º 1, da Lei n.º 10/2009) e no seu âmbito incluíam-se medidas de «Apoio especial à actividade económica, exportações e pequenas e médias empresas (PME)» e de «Apoio ao emprego e reforço da protecção social» [cfr. alíneas d) e e) do n.º 1 do art. 3.º da Lei 10/2009).
O RFAI 2009 foi criado no âmbito do mesmo Programa como «um sistema específico de incentivos fiscais ao investimento», conforme resulta do respectivo art. 1.º do mesmo Regime e é um regime que visa, essencialmente o investimento e não o emprego (o apoio ao investimento é calculado com base nos custos de investimento em activos corpóreos e/ou incorpóreos, e não com base nos custos de investimento em postos de trabalho ou em custos salariais estimados). Ou seja, o RFAI 2009 foi formulado como um incentivo ao investimento. Assim sendo, a criação de emprego é uma condição para a aplicação do benefício fiscal nele previsto, não é o seu objectivo principal, motivo por que bem se compreende que o legislador se tenha bastado com a «criação de postos de trabalho», ao invés de exigir, como noutros a criação líquida de emprego. Nesse contexto, a criação de postos de trabalho a que alude a alínea f) do n.º 3 do art. 2.º daquele regime, deverá ser entendido como um requisito sine qua non do direito ao benefício fiscal, mas não o fundamento desse direito.
No mesmo sentido aponta o Regulamento (CE) n.º 800/2008 da Comissão, de 6 de Agosto de 2008, vigente na altura da implementação do RFAI 2009 e que está na sua génese.
Na verdade, o referido Regulamento distingue dois tipos de apoios às PME: os apoios quantificados com base nos custos do investimento e os apoios quantificados com base nos custos relativos aos postos de trabalho directamente criados por um projecto de investimento. É para este último tipo de apoios que é utilizado o conceito de criação líquida de postos de trabalho por serem, justamente, aqueles em que a utilização de tal conceito se justifica.
Ora, como deixámos já dito, o RFAI 2009 foi um apoio ao investimento, calculado com base nos custos de investimento em activos corpóreos e/ou incorpóreos, e não com base nos custos de investimento em postos de trabalho ou em custos salariais estimados.
Por isso, também a ratio legis não autoriza a invocação do conceito de criação líquida de postos de trabalho para a interpretação a fazer da alínea f) do n.º 3 do art. 2.º do RFAI 2009, que se refere a criação de postos de trabalho.
Concluímos, pois, que a expressão criação de postos de trabalho não pode ser interpretada, como pretende a Recorrente, com o sentido de criação líquida de postos de trabalho.
No caso, a AT reconhece que foram criados 5 postos de trabalho, que não põe em causa que se devem ter como causados pelo investimento relevante, o que basta para que se considere verificado o pressuposto da criação de postos de trabalho a que se refere a alínea f) do n.º 3 do art. 2.º do RFAI 2009.” (com negritos nossos).
34. Em face do acima exposto dá-se como assente o erro em que incorreu a Requerida ao enunciar no relatório de inspecção tributária a imperatividade do cumprimento por parte da Requerente da exigência – que não resulta da letra da lei – de verificação de criação líquida de postos de trabalho, para efeitos de cumprimentos dos requisitos de que depende a fruição do benefício fiscal do RFAI.
35. Acresce que, mesmo que tal exigência fosse relevante (que não é) para efeitos de acesso e fruição de tal benefício fiscal, sempre ter-se-ia de ter presente que é a própria Requerida a afirmar que “o número de trabalhadores que entraram no quadro de pessoal do sujeito passivo é superior ao número de trabalhadores que saíram” …
36. … o que, considerando que os demais requisitos previstos no artigo 22.º, do CFI, para que a Requerente pudesse beneficiar do RFAI, foram dados por preenchidos pela própria Requerida no decurso do procedimento inspectivo, só reforça o erro cometido pela Requerida durante todo o procedimento tributário.
37. Aqui chegados, e sem necessidade de mais considerações, adere o presente Tribunal Arbitral às conclusões da jurisprudência supra mencionada, sob evocação do desiderato uniformizador decorrente do artigo 8.º, n.º 3, do Código Civil, razão pela qual se julga procedente o vício de lei invocado pela Requerente e se declaram ilegais os actos de liquidação e de indeferimento expresso da reclamação graciosa impugnados nestes autos.
§3 Indemnização pela prestação indevida de garantia
38. A Requerente veio ainda requerer o pagamento da correspondente indemnização por prestação de garantia indevida, nos termos do disposto no artigo 53.º, da LGT.
39. Esta norma prevê a possibilidade de haver lugar ao pagamento de uma indemnização aos sujeitos passivos, devedores, que tenham oferecido, indevidamente, garantia com vista à suspensão de processo de execução de fiscal, nos seguintes moldes:
“1. O devedor que, para suspender a execução, ofereça garantia bancária ou equivalente será indemnizado total ou parcialmente pelos prejuízos resultantes da sua prestação, caso a tenha mantido por período superior a três anos em proporção do vencimento em recurso administrativo, impugnação ou oposição à execução que tenham como objecto a dívida garantida.
2. O prazo referido no número anterior não se aplica quando se verifique, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços na liquidação do tributo.
3. A indemnização referida no número 1 tem como limite máximo o montante resultante da aplicação ao valor garantido da taxa de juros indemnizatórios prevista na presente lei e pode ser requerida no próprio processo de reclamação ou impugnação judicial, ou autonomamente.
4. A indemnização por prestação de garantia indevida será paga por abate à receita do tributo do ano em que o pagamento se efectuou.”.
40. Refira-se ainda que, nos termos do artigo 171.º, do CPPT, é garantida a indemnização em caso de garantia bancária indevidamente prestada, que poderá ser requerida no processo em que seja controvertida a legalidade da dívida exequenda.
41. O processo arbitral é, naturalmente, um meio processual próprio para deduzir esse pedido visto que poderá ter por objecto a apreciação de pretensões relativas à declaração de legalidade de actos de liquidação de tributos (artigo 2.º, n.º 1, alínea a), do RJAT).
42. In casu, resulta dos autos que a Requerente ofereceu uma garantia bancária, a favor da Requerida, para efeitos de garantir o pagamento da quantia exequenda associada ao processo de execução fiscal n.º ...2024...que lhe foi instaurado pela Requerida.
43. Decorre ainda da matéria de facto dada como provada nestes autos que, no período compreendido entre 13.08.2024 e 01.07.2025, o Banco ... cobrou à Requerente encargos, com Imposto do Selo e comissões, que totalizaram naquele período a importância de € 5.689,75.
44. A revogação dos actos tributários impugnados tem ínsito o reconhecimento de um vício de violação de lei, que tem de considerar-se imputável aos serviços da Requerida, pois foram estes que emitiram, na sequência de acção inspectiva, as liquidações ora revogadas.
45. Por isso, a Requerente tem direito a indemnização pela constituição e manutenção da garantia prestada.
46. Não sendo possível determinar o montante exacto da indemnização, nomeadamente em virtude de só constarem dos autos os encargos que foram cobrados à Requerente até ao dia 01.07.2025, a condenação terá de ser efectuada com referência ao que vier a ser liquidado em execução do presente acórdão, de harmonia com o preceituado no artigo 609.º, n.º 2, do CPC, aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT.
VII. DA DECISÃO
47. Termos em que se decide:
a) Julgar procedente o pedido de pronúncia arbitral formulado pela Requerente e, em consequência, declarar a ilegalidade e a anulação dos actos de liquidação de IRC n.º 2024..., de liquidação de juros compensatórios n.ºs 2024 ... e 2024 ..., referentes ao ano de 2018, dos quais resultou um montante total a pagar de € 143.094,30, e, também, em consequência declarar a ilegalidade e a anulação da decisão de indeferimento expresso da reclamação graciosa apresentado pela Requerente;
b) Julgar procedente o pedido de indemnização por prestação de garantia bancária indevida, condenando-se a Requerida a pagar à Requerente a indemnização que for determinada em execução da presente decisão arbitral; e
c) Condenar a Requerida nas custas do processo.
VIII. VALOR DO PROCESSO
48. De harmonia com o disposto nos artigos 306.º, n.º 2, do CPC, 97.º-A, n.º 1, alínea a), do CPPT, e 3.º, n.º 2, do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, fixa-se ao processo o valor de € 143.094,30 (cento e quarenta e três mil, noventa e quatro euros e trinta cêntimos) por ter sido esse o valor económico dado à presente acção arbitral e não contestado.
IX. CUSTAS
49. Fixa-se o valor da taxa de arbitragem em € 3.060,00, nos termos da Tabela I do Regulamento das Custas dos Processos de Arbitragem Tributária, a pagar pela Requerida, nos termos dos artigos 12.º, n.º 2, e 22.º, n.º 4, do RJAT, e artigo 4.º, n.º 5, do citado Regulamento.
Lisboa, 31 de Março de 2026
Os árbitros,
Carla Castelo Trindade
(Árbitra Presidente e Relatora)
Manuel da Fonseca Benfeito
(Árbitro vogal)
Ricardo Marques Candeias
(Árbitro vogal)