SUMÁRIO:
I. Para efeito de cálculo da remuneração média mensal a que alude o artigo 2º nº 4 b) do CIRS devem ser tidas em consideração todas as remunerações auferidas que revistam carácter de habitualidade e em relação às quais o trabalhador tenha a expectativa de receber, por se tratar da contrapartida pela prestação do trabalho;
II. Salvo demonstração em contrário, presume-se que toda e qualquer prestação paga pela entidade patronal ao trabalhador constitui retribuição.
DECISÃO ARBITRAL
I. RELATÓRIO:
A..., contribuinte fiscal número ..., doravante designada por Requerente, apresentou pedido de constituição de tribunal arbitral em matéria tributária e pedido de pronúncia arbitral, ao abrigo do disposto nos artigos 2º nº 1 a) e 10º nº 1 a), ambos do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro (Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, abreviadamente designado por RJAT), peticionando a declaração de ilegalidade parcial e consequente anulação parcial da liquidação de IRS e de juros compensatórios respeitantes ao exercício de 2022, no valor global de € 19.975,46, bem como a condenação da Requerida no pagamento dos respetivos juros indemnizatórios.
Para fundamentar o seu pedido alega, em síntese:
a) Por contrato de trabalho celebrado em 01/01/2010, a Requerente foi admitida ao serviço da “B..., S.A.”, tendo esta entidade cedido temporariamente a posição contratual que para si emergia do contrato de trabalho celebrado com a Requerente à C..., S.A.;
b) Posteriormente, através de contrato de comissão de serviço interna celebrado com a C..., S.A., a Requerente passou a exercer as suas funções na Universidade ...;
c) Por acordo de revogação de contrato de trabalho celebrado em 07/12/2021, as Partes acordaram na revogação do contrato de trabalho celebrado, com efeitos a partir de 30/06/2022;
d) Tendo sido acordado entre as Partes o pagamento à Requerente, a título de compensação pecuniária global, do valor de € 300.000,00, bem como o pagamento de todos os créditos exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho, no montante total ilíquido de € 23.815,00;
e) No ano de 2022, a C..., S.A. emitiu a declaração de rendimentos a que alude o artigo 119º nº 1 b) do CIRS, da qual consta ter colocado à disposição da Requerente rendimentos da Categoria A no valor de € 302.590,19;
f) A Requerente apresentou a declaração de rendimentos relativa ao exercício de 2022, tendo indicado como rendimento auferido o valor de € 199.612,40, correspondente à diferença entre o valor auferido nesse ano e o valor da compensação auferida, excluído da incidência em sede de IRS;
g) As remunerações a ter em conta para efeito de cálculo do valor da compensação excluído de incidência de IRS são apenas as remunerações que assumam carácter regular, entendendo-se como tal o vencimento que o trabalhador tem direito a receber de acordo com o contrato de trabalho celebrado;
h) Devendo ser excluídas do cálculo da média dos últimos 12 meses os meses em que o vencimento não se coadune com o previsto no contrato de trabalho, como é o caso dos meses de setembro e outubro de 2021, em que a Requerente auferiu vencimento de valor inferior, por se encontrar, em alguns dias desses meses, de baixa médica;
i) A liquidação impugnada viola o disposto no artigo 2º nº 4 b) do CIRS;
j) A liquidação padece ainda de erro na aplicação do direito por considerar que a Requerente não cumpriu o ónus da prova;
k) A liquidação impugnada padece de falta de fundamentação.
A Requerente juntou 14 documentos e não arrolou testemunhas.
No pedido de pronúncia arbitral, a Requerente optou por não designar árbitro, pelo que, nos termos do disposto no artigo 6º nº 1 do RJAT, foi designado pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa o signatário, não tendo as partes, notificadas de tal designação, manifestado vontade de a recusar, nos termos do disposto nos artigos 11º nº 1 a) e c) do RJAT e dos artigos 6º e 7º do Código Deontológico do CAAD.
O tribunal arbitral coletivo foi constituído em 23 de setembro de 2025.
Notificada nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 17º do RJAT, a Requerida apresentou resposta, pugnando pela improcedência do pedido de pronúncia arbitral e defendendo, em síntese, o seguinte:
a) No ano de 2022, a Requerente recebeu da sua anterior entidade patronal o valor total de € 400.991,40;
b) Deduzidos a este montante os valores recebidos pela Requerente e excluídos de tributação em sede de IRS, aqui se incluindo a parte da indemnização auferida pela cessação do contrato de trabalho excluída de tributação nos termos do artigo 2º nº 4 b) do CIRS, obtém-se o valor de € 302.590,19, valor correspondente ao valor constante da declaração a que alude o artigo 119º nº 1 b) do CIRS;
c) A pretensão da Requerente de deduzir ao indicado valor de € 302.590,19 o valor correspondente à parte da indemnização não sujeita equivale a deduzir duas vezes o mesmo montante;
d) A AT comunicou à Requerente todos os elementos que conduziram à liquidação impugnada, não se verificando qualquer falta de fundamentação;
e) A Requerente não requereu a emissão de certidão nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 37º do CPPT;
f) A Requerente demonstra ter perfeito conhecimento do iter que levou à liquidação impugnada;
g) Nos meses de setembro e outubro de 2021 a Requerente recebeu vencimento, apesar de inferior, em face da baixa médica, estando assim verificado o requisito da regularidade e habitualidade;
h) Pelo que os valores auferidos nesses meses devem ser tidos em consideração para efeito de cálculo da remuneração média mensal dos 12 meses anteriores à cessação do contato de trabalho.
A Requerida juntou dois documentos, o processo administrativo e não arrolou testemunhas.
A reunião a que alude o artigo 18º do RJAT foi dispensada, assim como a apresentação de alegações, por já constarem do processo todos os elementos necessários à decisão da causa.
II. SANEAMENTO:
O Tribunal Arbitral foi regularmente constituído e é competente.
Não existem nulidades que invalidem o processado.
As partes têm personalidade e capacidade judiciária, não ocorrendo vícios de patrocínio.
Não existem exceções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito e de que cumpra oficiosamente conhecer.
III. QUESTÕES A DECIDIR:
Atentas as posições assumidas pelas Partes, vertidas nos argumentos expendidos, impõe-se a este tribunal o conhecimento das seguintes questões:
a) Decidir se os meses em que a Requerente não recebeu remuneração por inteiro, em virtude de se encontrar de baixa médica, devem ser tidos em consideração para efeito de cálculo da remuneração média mensal dos 12 meses anteriores à cessação do contato de trabalho;
b) Determinar se ao valor constante da declaração emitida pela entidade patronal ao abrigo do disposto no artigo 119º nº 1 b) do CIRS deve ser deduzida a parte excluída de tributação em sede de IRS da indemnização por cessação de contrato de trabalho recebida pela Requerente;
c) Determinar se a liquidação impugnada padece de vício de falta de fundamentação.
IV. MATÉRIA DE FACTO:
a. Factos provados:
Com relevo para a decisão consideram-se provados os seguintes factos:
1. Por contrato de trabalho celebrado em 01/01/2010, a Requerente foi admitida ao serviço da “B..., S.A.”, tendo esta entidade cedido temporariamente a posição contratual que para si emergia do contrato de trabalho celebrado com a Requerente à C..., S.A.;
2. Posteriormente, através de contrato de comissão de serviço interna celebrado com a C..., S.A., a Requerente passou a exercer as suas funções na Universidade ...;
3. Por acordo de revogação de contrato de trabalho celebrado em 07/12/2021, as Partes acordaram na revogação do contrato de trabalho celebrado, com efeitos a partir de 30/06/2022;
4. Tendo sido acordado entre as Partes o pagamento à Requerente, a título de compensação pecuniária global, do valor de € 300.000,00, bem como o pagamento de todos os créditos exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho, no montante total ilíquido de € 23.815,00;
5. Nos meses de setembro e outubro de 2021 a Requerente encontrou-se de baixa médica, pelo que o valor que lhe foi pago pela sua entidade patronal nesses meses foi inferior ao vencimento devido;
6. A Requerente apresentou a declaração de rendimentos relativa ao exercício de 2022, tendo indicado como rendimento auferido o valor de € 199.612,40;
7. No ano de 2022, a Requerente recebeu da sua anterior entidade patronal o valor total de € 400.991,40;
8. Do valor a que se alude em 7. anterior, € 98.401,21 corresponde a rendimentos não sujeitos a tributação, dos quais € 94.876,38 são relativos à indemnização pela cessação do contrato de trabalho;
9. No ano de 2022, a C..., S.A. emitiu a declaração de rendimentos a que alude o artigo 119º nº 1 b) do CIRS, da qual consta ter colocado à disposição da Requerente rendimentos da Categoria A no valor de € 302.590,19, sobre os quais se procedeu à dedução, a título de retenção na fonte de IRS, do valor de € 119.215,00;
10. A Requerente não requereu a emissão de certidão nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 37º do CPPT;
11. O pedido de pronúncia arbitral foi apresentado em 16/07/2025.
b. Factos não provados:
Com relevo para a decisão, não resultou qualquer facto não provado.
c. Fundamentação da matéria de facto:
A convicção acerca dos factos tidos como provados formou-se tendo por base a prova documental junta pelas partes, indicada relativamente a cada um dos pontos, e cuja adesão à realidade não foi questionada, bem como a matéria alegada e não impugnada.
Em concreto, para a inclusão na matéria de facto provada dos pontos 7 e 8, teve o tribunal em consideração os documentos juntos pela Requerida com a sua resposta, sob os números 1 e 2, de onde constam os valores declarados nas DMR entregues pela entidade patronal da Requerente durante o ano de 2022.
V. DIREITO:
Fixada que está a matéria de facto provada, cumpre agora, por referência àquela, apurar qual o Direito aplicável.
Conforme resulta do disposto no artigo 1º nº 1 do CIRS, este imposto incide sobre o valor anual dos rendimentos das diversas categorias nele elencadas.
Uma das categorias é a Categoria A – Rendimentos do trabalho dependente.
Resulta do disposto no artigo 2º nº 1 a) do CIRS que se consideram rendimentos do trabalho dependente todas as remunerações pagas ou postas à disposição do seu titular provenientes de trabalho por conta de outrem prestado ao abrigo de contrato individual de trabalho.
As remunerações a que alude o nº 1 do citado preceito compreendem, designadamente, ordenados, salários, vencimentos, gratificações, percentagens, comissões, participações, subsídios ou prémios, senhas de presença, emolumentos, participações em multas e outras remunerações acessórias, ainda que periódicas, fixas ou variáveis, de natureza contratual ou não – cfr. artigo 2º nº 2 do CIRS.
No que diz respeito às importâncias auferidas em virtude da cessação dos contratos individuais de trabalho, resulta do disposto no artigo 2º nº 4 b) do CIRS que estas ficam sujeitas a tributação em sede de IRS na parte que exceda o valor correspondente ao valor médio das remunerações regulares com carácter de retribuição sujeitas a imposto, auferidas nos últimos 12 meses, multiplicado pelo número de anos ou fração de antiguidade ou de exercício de funções na entidade devedora, nos demais casos, salvo quando nos 24 meses seguintes seja criado novo vínculo profissional ou empresarial, independentemente da sua natureza, com a mesma entidade, caso em que as importâncias serão tributadas pela totalidade.
A primeira questão que se impõe a este tribunal decidir refere-se aos meses a ter em consideração para efeito de cálculo da remuneração média mensal dos 12 meses anteriores à cessação do contato de trabalho.
Em concreto, impõe-se averiguar se as remunerações auferidas pela Requerentes nos meses de setembro e outubro de 2021 devem ser consideradas para esse efeito.
A Requerente entende que não devem entrar para efeito deste cálculo os meses em que se encontrou de baixa médica, pois que o valor auferido nesses meses não pode ser considerado uma “remuneração regular”. Isto porque, segundo defende, nesses meses não auferiu da sua entidade patronal o vencimento que, em circunstâncias normais, teria direito a receber, de acordo com o previsto no seu contrato de trabalho.
Pelo que conclui que o valor auferido nesses meses não constitui uma remuneração regular com carácter de retribuição, a que alude o artigo 2º nº b) do CIRS.
Em sentido inverso, defende a Requerida que, tendo o pagamento do subsídio de doença nos referidos meses de setembro e outubro de 2021 sido parcial, as remunerações auferidas nesses meses e pagas pela entidade patronal mantêm o carácter de regularidade e habitualidade.
Donde conclui que o valor auferido nesses meses deve ser considerado para efeito de cálculo da remuneração média mensal dos 12 meses anteriores à cessação do contato de trabalho.
Entendimento este com o qual desde já adiantamos concordar.
Com efeito, resulta do artigo 2º nº 4 b) do CIRS que, para efeito de cálculo da remuneração média mensal dos 12 meses anteriores à cessação do contato de trabalho, devem ser tidas em consideração as remunerações regulares com carácter de retribuição.
Embora a lei não o defina, é entendimento uniforme que, por remuneração regular, se deve entender todas as componentes remuneratórias suscetíveis de revestirem carácter de habitualidade e em relação às quais, por outro lado, o trabalhador tenha a expectativa de receber, justamente por se tratar da contrapartida pela prestação do seu trabalho.
Por outro lado, a regularidade a que se refere a lei não deve ser entendida como regularidade do respetivo valor, mas antes como regularidade, periodicidade no seu pagamento.
Significa isto que, mesmo nos meses em que a remuneração paga pela entidade patronal à Requerente não corresponde ao valor salarial acordado entre as partes e que a Requerente tem a expectativa de receber, em virtude do contrato de trabalho celebrado, tal remuneração deve ser entendida como regular. No caso dos autos, nos meses de setembro e outubro de 2021 a remuneração paga pela entidade patronal não correspondeu ao valor da remuneração acordada pelo facto de a Requerente se encontrar de baixa médica em alguns dias desses meses. Mas a verdade é que a baixa médica não se prolongou por todos os dias desses meses, pelo que a Requerente, ainda assim, recebeu remuneração por parte da entidade patronal.
Por outro lado, dúvidas não restam de que os valores pagos à Requerente nesses meses de setembro de outubro de 2021 assumem carácter de retribuição, entendendo-se como tal tudo quanto, nos termos do contrato, o trabalhador tem direito a receber como contrapartida do seu trabalho.
Como quer que seja, salvo demonstração em contrário, presume-se que toda e qualquer prestação paga pela entidade patronal ao trabalhador constitui retribuição.
No caso dos autos, não tendo a Requerente logrado demonstrar que o valor recebido pela entidade patronal nos indicados meses de setembro e outubro de 2021 não correspondeu a qualquer retribuição paga por esta entidade, terá necessariamente de se concluir que os valores pagos constituem retribuição, tanto mais que é essa a designação que lhe é dada nos recibos de vencimento juntos pela Requerente.
Assim, entendemos que os valores pagos à Requerente pela sua entidade patronal nos meses de setembro e outubro de 2021 constituem remuneração regular com carácter de retribuição e, como tal, devem ser tidos em consideração para efeito de cálculo da remuneração média mensal dos 12 meses anteriores à cessação do contrato de trabalho.
Passando-se à segunda questão, defende a Requerente que, ao valor considerado pela AT como rendimento sujeito a IRS - € 302.590,19 – deve ser deduzida a parte excluída de tributação da indemnização por cessação do contrato de trabalho por si recebida.
Isto porque, de acordo com a Requerente e tal como consta da declaração emitida pela entidade patronal nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 119º nº 1 b) do CIRS, no ano de 2022 foram pagos à Requerente rendimentos no valor de € 302.590,19, os quais incluem a indemnização paga pela cessação do contrato de trabalho.
Pelo que, segundo defende, a este valor deve ser deduzida a parte da indemnização auferida que não se encontra sujeita a tributação, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 2º nº 4 b) do CIRS.
Em sentido inverso, defende a Requerida, em síntese, que, no ano de 2022, a Requerente auferiu rendimentos no valor de € 400.991,40.
Deduzidos a este montante os valores recebidos pela Requerente e excluídos de tributação em sede de IRS, aqui se incluindo a parte da indemnização auferida pela cessação do contrato de trabalho excluída de tributação nos termos do artigo 2º nº 4 b) do CIRS (€ 94.876,38), obtém-se o valor de € 302.590,19.
Assim, segundo defende a Requerida, o valor constante da declaração emitida pela entidade patronal já se encontra expurgado de todos os rendimentos não sujeitos, incluindo a parte excluída de tributação da indemnização recebida pela Requerente.
Donde conclui não poder ser novamente deduzido este montante ao valor indicado pela entidade patronal e constante da declaração emitida nos termos do artigo 119º nº 1 b) do CIRS.
Apreciando, consta da matéria de facto provada que, no ano de 2022, a Requerente auferiu da sua entidade patronal rendimentos no valor global de € 400.991,40 – cfr. ponto 7 da matéria de facto provada.
Mais resultou provado que, no ano de 2022, a entidade patronal da Requerente emitiu a declaração de rendimentos a que alude o artigo 119º nº 1 b) do CIRS, da qual consta ter colocado à disposição da Requerente rendimentos da Categoria A no valor de € 302.590,19, sobre os quais se procedeu à dedução, a título de retenção na fonte de IRS, do valor de € 119.215,00 – cfr. ponto 9 da matéria de facto provada.
Da simples análise destes factos provados resulta evidente que no ano de 2022 a Requerente não recebeu da sua entidade patronal apenas o valor de € 302.590,19.
Apesar de ser este o valor constante da declaração emitida ao abrigo do artigo 119º nº 1 b) do CIRS, da análise dos valores constantes das DMR entregues pela entidade patronal, resulta evidente que o indicado valor de € 302.590,19 é apenas o valor dos rendimentos sujeitos a IRS.
Mas, para além deste rendimento sujeito a imposto, no ano de 2022 a Requerente auferiu outros rendimentos, não sendo credível que a Requerente não tivesse conhecimento do valor concreto por si recebido no ano de 2022, tanto mais que em causa está uma diferença de quase € 100.000,00.
Assim, verificando-se que o valor de € 302.590,19 corresponde ao montante de rendimentos sujeitos a IRS auferidos pela Requerente no ano de 2022, é evidente que tal valor já se encontra expurgado da parte excluída de tributação em sede de IRS da indemnização por cessação de contrato de trabalho recebida pela Requerente, não havendo, pois, que deduzir qualquer valor ao indicado montante.
Note-se que, para que a pretensão da Requerente pudesse vir a ter acolhimento, incumbia-lhe provar que, no ano de 2022, apenas havia auferido rendimentos no valor de € 302.590,19, o que, no entanto, não logrou fazer.
Pelo que, ao contrário do que alega, a Requerente não logrou demonstrar os factos constitutivos do seu direito, ónus que impendia sobre si, atento o facto de, como a própria Requerente admite, a presunção de veracidade e de boa-fé da sua declaração de rendimentos ter sido afastada nos termos do artigo 75º nº 2 a) da LGT, em face da divergência verificada com as declarações da sua entidade patronal.
Por último, alega a Requerente que a liquidação impugnada padece do vício de falta de fundamentação.
Para o efeito invoca, em síntese, que não é possível à Requerente conhecer os fundamentos que levaram a Requerida a desconsiderar as declarações da Requerente e demais elementos por esta carreados para os autos em sede de audição prévia.
A Requerida, por seu turno, defende que a liquidação se encontra perfeitamente fundamentada, sendo certo que, acaso a Requerente entendesse verificar-se falta de fundamentação, deveria ter recorrido ao expediente previsto no artigo 37º do CPPT, o que não fez.
A propósito da fundamentação, dispõe o número 1 do artigo 77º da LGT que “a decisão de procedimento é sempre fundamentada por meio de sucinta exposição das razões de facto e de direito que a motivaram, podendo a fundamentação consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, incluindo os que integrem o relatório da fiscalização tributária”.
Por seu turno, nos termos do disposto no número 2 do mesmo preceito “a fundamentação dos atos tributários pode ser efetuada de forma sumária, devendo sempre conter as disposições legais aplicáveis, a qualificação e quantificação dos factos tributários e as operações de apuramento da matéria tributável e do tributo”.
A lei impõe o dever de fundamentação, enquanto direito consagrado e constitucionalmente garantido dos cidadãos (artigo 268º nº 3, da Constituição da República Portuguesa) e ato definidor da posição da Administração Tributária perante os particulares, do qual se consegue inferir o raciocínio lógico seguido por esta para decidir no sentido em que decidiu e não noutro.
O dever de fundamentação permite, assim, a um destinatário normal aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do ato para proferir a decisão, de modo a que aquele possa conhecer as razões por que o autor do ato decidiu como decidiu e não de forma diferente, de forma a poder desencadear os mecanismos administrativos ou contenciosos de impugnação.
É precisamente por tal razão que o artigo 77.º nº 2 da Lei Geral Tributária impõe que a decisão do procedimento contenha “as disposições legais aplicáveis, a qualificação e quantificação dos factos tributários e as operações de apuramento da matéria tributável e do tributo”, pois que apenas desta forma pode o sujeito passivo do imposto apreender a razão de ser do ato tributário e ponderar as reações ao mesmo.
Analisado o PA junto aos autos, verifica-se que a Requerida comunicou à Requerente todos os elementos relativos à divergência apurada e os elementos que lhe permitiram chegar ao rendimento a ter em consideração, comunicando à Requerente os factos essenciais que levaram à liquidação efetuada.
Aliás, não pode deixar de se referir que, conforme bem frisa a Requerida, atendendo à exposição de factos e à fundamentação utilizada pela Requerente, resulta claro que esta percebeu exatamente qual o caminho traçado pela AT para a liquidação do imposto em causa nos presentes autos, pelo que sempre se teria de entender ultrapassado qualquer eventual vício formal de falta de fundamentação.
A este propósito, decidiu o STA que “não ocorre o vício formal de falta de fundamentação se a própria impugnante expressamente revela ter compreendido perfeitamente o processo lógico e jurídico que conduziu à decisão de tributação, reconhecendo ter percebido os pressupostos concretamente levados em conta pelo autor do ato e as razões por que foram alcançados os valores tributados, denunciando o percurso cognoscitivo e valorativo percorrido (…)” – cfr. Acórdão de 30JAN2013, processo 0105/12,disponível in www.dgsi.pt.
Ademais, constitui jurisprudência reiterada e uniforme do Supremo Tribunal Administrativo que a forma de comunicação da fundamentação não afeta a validade do ato de liquidação.
Neste sentido, veja-se, por todos, o Acórdão de 16NOV2016, processo 0954/16, disponível in www.dgsi.pt: “uma coisa é a fundamentação do acto e outra é a comunicação desses fundamentos ao interessado: enquanto aquela constitui um vício susceptível de determinar a anulação do acto que dela padeça, o incumprimento ou cumprimento defeituoso do dever de comunicação dos fundamentos não se podem reflectir na validade do acto comunicado”.
Deste modo, quando a notificação não contenha a fundamentação do ato notificado permite-se ao seu destinatário a sanação dessa deficiência através do expediente previsto no n.º 1 do artigo 37.º, do CPPT, ou seja, mediante pedido de certidão que contenha a fundamentação omitida, o que a Requerente, conforme resulta da matéria de facto provada (ponto 10), não fez.
Improcede, assim, o vício de falta de fundamentação invocado pela Requerente.
VI. DISPOSITIVO:
Em face do exposto, decide-se:
a) Julgar improcedente o pedido de declaração de ilegalidade parcial do ato de liquidação de IRS e de juros compensatórios respeitantes ao exercício de 2022, no valor global de € 19.975,46;
b) Julgar improcedente o pedido de pagamento de juros indemnizatórios.
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Fixa-se o valor do processo em € 19.975,46, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 97º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aplicável por força das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT e do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária.
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Fixa-se o valor da taxa de arbitragem em € 1.224,00, nos termos da Tabela I da Tabela Anexa ao Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, bem como do disposto no n.º 2 do artigo 12.º e do n.º 4 do artigo 22.º, ambos do RJAT, e do n.º 1 do artigo 4.º, do citado Regulamento, a pagar pela Requerente, por ser a parte vencida.
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Registe e notifique.
Lisboa, 19 de março de 2026.
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O Árbitro,
Alberto Amorim Pereira