Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 812/2025-T
Data da decisão: 2026-03-02  IRC  
Valor do pedido: € 91.348,16
Tema: IRC – CFEI II – Investimentos relevantes
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SUMÁRIO:

Os despedimentos ocorridos não cumpriram as disposições contidas no artigo 349º do Código do Código do Trabalho, ao mesmo tempo a entrada em funcionamento do equipamento não ocorreu até 31 de dezembro de 2021, circunstâncias que impedem a Requerente de beneficiar do CFEI II, por não estarem verificadas as condições cumulativas previstas no artigo 2º do Anexo V à Lei 27-A/2020 de 4 de junho.

 

DECISÃO ARBITRAL

 

 

Os Árbitros Conselheira Maria Fernanda dos Santos Maçãs, Presidente do coletivo, Dr. Arlindo José Francisco, vogal relator e Dr. Augusto Velloso Ferreira, designados pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa para formar o Tribunal Arbitral Coletivo, decidem o seguinte:

 

I-               RELATÓRIO

 

A..., S.A., com o número de identificação de pessoa coletiva ..., sedeada na Rua ..., n.º ..., ...-...  Guimarães, na sequência da formação da presunção de indeferimento tácito da reclamação graciosa apresentada contra a liquidação de IRC n.º 2024..., relativa ao exercício de 2020, da qual resultou imposto a pagar no montante de 91.348,16 EUR, veio, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º e al. a) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 10.º do RJAT, requerer a constituição do Tribunal Arbitral Coletivo, com vista à apreciação da legalidade da decisão de indeferimento tácito da reclamação em causa, dirigida contra a referida liquidação de IRC.

O pedido de constituição de Tribunal Arbitral foi aceite e notificado à AT em 12/09/2025, não tendo a Requerente procedido à nomeação de árbitro, pelo que, ao abrigo do disposto no artigo 6.º, n.º 1 e no artigo 11.º, n.º 1, alínea a), do RJAT, o Senhor Presidente do Conselho Deontológico do CAAD designou os referidos árbitros para formarem o Tribunal Arbitral coletivo, que comunicaram a aceitação do encargo no prazo aplicável.

Em 28/10/2025, as partes foram devidamente notificadas dessa designação, não tendo manifestado vontade de a recusar, nos termos conjugados do artigo 11.º, n.º 1, alíneas b) e c), do RJAT e dos artigos 6.º e 7.º do Código Deontológico do CAAD. 

Assim, em conformidade com o preceituado no artigo 11.º, n.º 1, alínea c), do RJAT, o Tribunal Arbitral coletivo ficou regularmente constituído em 17/11/2025, tendo na mesma data proferido Despacho para notificação da Requerida AT, nos termos e efeitos do artigo 17º do RJAT.

 As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e estão representadas, conforme artigos 4.º e 10.º, n.º 2, do referido RJAT e 1.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de Março.

 

 

II- SANEAMENTO

 

O Tribunal Arbitral foi regularmente constituído, em conformidade com o preceituado nos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), 5.º, 6.º, n.º 1 e 11.º, n.º 1, do RJAT (com a redação introduzida pelo artigo 228.º da lei nº 66-B/2012, de 31 de dezembro).

Apresentada a Resposta, em 05/01/2026, o Tribunal proferiu Despacho a dispensar a Reunião a que alude o artigo 18º do RJAT, concedeu o prazo de 15 dias, com caráter sucessivo para a produção de alegações, para no mesmo prazo a Requerente efetuar o pagamento da taxa de justiça subsequente e designou o dia 17 de maio de 2026 como prazo limite para a prolação da decisão arbitral.  

A Requerente não apresentou alegações dentro do prazo concedido e Requerida apresentou-as em 11/02/2026.

As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias, têm legitimidade e encontram-se devidamente representadas de harmonia com os artigos 4.º e 10.º, n.º 2, do RJAT, e artigo 1.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março.

O processo não padece de nulidades, cumpre decidir.

Cumpre decidir.

 

III -FUNDAMENTAÇÃO

 

1 – Questão a dirimir

 

Se o ato tributário de indeferimento tácito da reclamação graciosa deverá ou não ser anulado e consequentemente se a liquidação adicional de IRC referente ao exercício de 2020, deverá ou não manter-se na ordem jurídica.

 

2. Matéria de Facto

     

     2.1 – Factos provados

a) A Requerente é uma sociedade anónima de direito português que foi constituída por contrato de sociedade em 1988-11-22, com o número de identificação de pessoa coletiva ..., registado pelas atividades, CAE Principal 46390 – comércio por grosso não especificado de produtos alimentares, bebidas e tabaco, conforme relatório inspetivo.  

b) Decorre também do referido relatório que a sua atividade é exercida no setor Cash & Carry, no comércio por grosso de produtos alimentares, bebidas, produtos de limpeza e de higiene e outros, possuindo instalações em Guimarães onde é sedeada na Rua ..., n.º ..., em ... (Sintra/Lisboa) e em Faro.

c) Dispõe de contabilidade organizada e, no âmbito do IRC, enquadra-se no regime geral de tributação adotando um período de tributação coincidente com o ano civil, enquadrada no Regime Normal de periodicidade Mensal, para efeitos de IVA, com a situação fiscal regularizada no âmbito de obrigações declarativas, de pagamento e sem dívidas fiscais, conforme relatório já referido.  

d) Durante o ano de 2024 foi alvo de procedimento inspetivo por parte da AT, conforme Ordem de Serviço n.º OI2023...,de âmbito parcial, que incidiu sobre o IRC do período de 2020 e teve início em 2024-05-09 e conclusão, com a notificação do relatório de inspeção tributária, a 2024-10-16.

e) Do referido procedimento resultou imposto em falta no valor de € 81.142,12, emitida a liquidação adicional de IRC n.º 2024..., de 2024-10-17 e a respetiva demonstração de acerto de contas identificada pelo documento 2024..., de 2024-10-18, com o valor a pagar de € 91.348,16 e data-limite de pagamento de 2024-12-05.

f) Em 13/2/2025, a Requerente apresentou reclamação contra o ato de liquidação em causa, não tendo a AT dado qualquer resposta no prazo estipulado no nº 1 do artigo 57º da LGT pelo que nos termos do nº 5 do referido artigo, a reclamação graciosa foi considerada tacitamente indeferida. 

g) As correções efetuadas pelos serviços inspetivos por exclusão do CFEI II tiveram por base a cessação de contratos de trabalho por extinção do posto de trabalho e da não verificação do requisito da “entrada em funcionamento ou utilização”, até final do exercício em causa.

h) A cessão dos contratos de trabalho por extinção do posto de trabalho está reduzida a escrito conforme documentos 3 e 4 juntos aos autos, e dos quais consta que os mesmos foram celebrados nos termos e para efeitos do disposto no artigo 367º do Código do Trabalho e seguintes.

i) Consta que as cessações dos contratos de trabalho em causa ocorreram por mútuo acordo, modalidade negocial e bilateral, apesar de ter havido extinção do posto de trabalho.

j) Quanto à entrada em funcionamento do equipamento verifica-se, através de documentos juntos pela Requerente, que a última fatura da empreitada é de novembro de 2021 (Doc. 5), o termo de responsabilidade atestando a conclusão das obras é de 16/12/2021 (Doc.6), o termo de responsabilidade ITED é de 28/12/2021 (Doc.7), o relatório acústico é de 10/12/2021 (Doc. 8), o ramal de ligação elétrica é de 22/12/2021 (Doc. 9), as Existências eram superiores em 31/12/2021 a 1,3 milhões de euros e foram feitas avultadas aquisições a diversos fornecedores (Doc. 10 e 12), e em dezembro de 2021foram realizadas mais de duas dezenas de vendas (Doc. 11).

k) Em dezembro de 2021 foi apresentada, junto da AT, a declaração modelo1 de IMI (Doc. 13), que contava com 42 colaboradores afetos ao novo estabelecimento (Doc. 14), tendo a licença de utilização do estabelecimento sido emitida em 2022, conforme declarado pela Requerente.

l) Os fornecimentos de água e de energia elétrica para o novo local apenas se iniciaram em 2022-01-06 e em 2022-01-24. 

m) Apresentou o presente pedido de pronúncia em 10/09/2025.

 

2.2 - Fundamentação da Decisão sobre a Matéria de Facto

 

O Tribunal não tem que se pronunciar sobre todos os detalhes da matéria de facto que foi alegada pelas Partes, cabendo-lhe o dever de selecionar os factos que poderão interessar à decisão e discriminar a matéria que julga provada e declarar a que considera não provada (cfr.artigo123.º, n.º 2, do CPPT, e artigo 607.º, n.º 3, do CPC, ex vi artigo 29.º, n.º 1, alíneas a) e e), do RJAT).

Deste modo, os factos pertinentes para o julgamento da causa são selecionados e conformados em função da sua relevância jurídica, a qual é estabelecida em atenção às várias soluções para o objeto do litígio no direito aplicável, conforme artigo 596.º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT).

A convicção do Tribunal Arbitral fundou-se na livre apreciação das posições assumidas pelas Partes, no teor dos documentos juntos aos autos, por elas não contestados.

                                                                                                                          

2.3- Factos não provados

Não se considera a existência de factos não provados com relevância para a decisão.

3 – Matéria de Direito

A Requerente, em síntese, considera que a cessação do contrato por mútuo acordo, livremente celebrado, não pode ser equiparada a um despedimento por extinção do posto de trabalho e, consequentemente, não pode servir de fundamento para a exclusão do benefício fiscal do CFEI II, como pretendem os Serviços Inspetivos da AT, na verdade a Requerente, no período em causa, levou a efeito cessação de contratos de trabalho por mútuo acordo, situação que se distingue totalmente do despedimento unilateral e, apesar de tal ter ocorrido no âmbito de uma reorganização interna da empresa, tal facto não altera a natureza jurídica da cessação do contrato de trabalho por mútuo acordo o que impede a sua exclusão do referido benefício fiscal. Invoca a favor do seu ponto de vista o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, no processo n.º 412/10.1TTMAI que sobre a matéria diz o seguinte: “… A revogação do contrato de trabalho por mútuo acordo, ainda que a empregadora emita declaração, nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro (acesso à proteção no desemprego), no sentido de que essa revogação se inseriu num processo estrutural que está a ser levado a cabo pela empresa com o objetivo de redução de efetivos, por motivo de reestruturação da organização produtiva e reorganização da própria empresa, não consubstancia situação de cessação do contrato de trabalho por extinção do posto de trabalho…”. Cita também o Ofício-Circulado n.º 20.242, de 17/6/2022, do Gabinete da Subdiretora-Geral do IR e das Relações Internacionais, que no seu ponto 8 refere “tendo o legislador indicado, de forma taxativa (…) as formas de cessação de contrato de trabalho que obstam à contabilização de trabalhadores para efeitos de verificação do nível de emprego, não podem ser consideradas quaisquer outras modalidades de cessação que ali não estejam expressamente previstas. Assim sucederá, designadamente, com as cessações de contrato de trabalho por mútuo acordo”. 

Também quanto ao requisito da “entrada em funcionamento ou utilização” do equipamento até ao final do período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2021, na perspetiva dos referidos Serviços Inspetivos, o mesmo, não se verificou uma vez que a licença de utilização da nova loja foi emitida apenas em 2022.Contraria a Requerente esta conclusão uma vez que que foi iniciada a atividade na loja em 2021, como resulta dos seguintes factos: a última fatura da empreitada é de novembro de 2021, o termo de responsabilidade atestando a conclusão das obras é de 16/12/2021, o termo de responsabilidade ITED é de 28/12/2021, o relatório acústico é de 10/12/2021, o ramal de ligação elétrica é de 22/12/2021, as existências eram superiores em 31/12/2021 a 1,3 milhões de euros e foram feitas avultadas aquisições a diversos fornecedores, em dezembro de 2021 foram realizadas mais de duas dezenas de vendas, em dezembro de 2021, foi apresentada junto da AT a declaração modelo1 de IMI e contava com 42 colaboradores afetos ao novo estabelecimento. Concluindo que foi no ano o ano de 2021 que ocorreu o arranque efetivo da atividade e da afetação plena dos recursos humanos ao funcionamento da loja e que, à data de 31 de dezembro de 2021, os ativos se encontravam em efetiva utilização no âmbito da atividade económica da empresa. Deste modo se comprova que o investimento em causa cumpriu todos os requisitos materiais exigidos pelo regime do CFEI II, encontrando-se os ativos afetos à exploração e em efetiva utilização já durante o ano de 2021, não podendo a formalidade administrativa da emissão de licença de utilização só em 2022, prevalecer sobre a realidade substancial demonstrada e negar o benefício com base apenas na data da emissão daquela licença de utilização desvirtua o espírito da lei, que visa estimular o investimento produtivo e não punir formalismos burocráticos.

Cita a favor do seu ponto de vista o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul relativo ao processo n.º 637/09.2BELRS de 23-02-2017, em que se concluiu que “Segundo o princípio da prevalência da substância sobre a forma, nuclearmente, o que releva, para o direito fiscal, é o apuramento da efetiva realidade, relevante para efeitos de tributação, que não a mera forma do negócio jurídico concretamente utilizado. Tal princípio deve ser examinado em conjugação com o fenómeno da fraude à lei, assim podendo limitar o contribuinte no que respeita ao grau da sua oneração fiscal e consubstanciando a aplicação de tal princípio a consagração da cláusula geral anti-abuso prevista no artº.38, nº.2, da L.G.T.”

Concluindo pelos motivos expostos que as correções levadas a efeito pelos Serviços Inspetivos da AT, são ilegais e por isso deverão ser anuladas as liquidações por elas originadas.

 

Por sua vez a AT, também síntese, vem dizer, relativamente às situações de cessação dos contratos de trabalho que foi detetada a existência da cessação de contrato de trabalho no período compreendido entre 1 de julho de 2020 e 30 de junho de 2023 que se encontra arquivado digitalmente no procedimento de inspeção tributária (três anos, contados a partir da data de produção de efeitos do presente benefício, o que se verificou em 1 de julho de 2020) ao abrigo da modalidade de despedimento por extinção do posto de trabalho o que consubstancia o despedimento nos termos do artigo 367º e seguintes do Código do Trabalho, não cumprindo uma das condições previstas no artigo 2.º do anexo V, à Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, para beneficiar do CFEI II.

Quanto à entrada em funcionamento e apesar de constar do dossie fiscal elaborado pelo SP – na parte respeitante à justificação da dedução coleta pela utilização de Benefícios Fiscais – que a nova loja de Santa Maria da Feira se encontrava pronta e funcional em finais de 2021, a autorização de utilização do edifício destinado a comércio só se verificou em 2022-02-16, aliás, data em que foi inaugurada oficialmente a referida loja e com abertura ao público em 2022-02-17, conforme recortes noticiosos recolhidos na internet que juntou. Acresce que os fornecimentos de água e de energia elétrica para o novo local apenas se iniciaram em 2022-01-06 e em 2022-01-24, respetivamente, conforme documentos que se encontram arquivados digitalmente no procedimento de inspeção tributária.

 

Deste modo estando em causa um investimento num ativo fixo tangível afeto à exploração cujo ativo apenas entrou em funcionamento em 2022, este não poderá ser elegível para efeitos do CFEI II, por não estar cumprido o requisito da entrada em funcionamento do ativo até ao final do período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2021, termos em que o presente pedido de pronúncia arbitral deverá ser declarado improcedente e absolvida a Requerida de todos os pedidos, mantendo-se na ordem jurídica os atos tributários impugnados tudo com as devidas e legais consequências.

Vistas as posições das partes cumpre ao Tribunal analisar e decidir. 

A Lei 27-A/2020 de 24 de julho estabelece quem pode beneficiar do CFEI II, no seu artigo 2º do Anexo V, que se transcreve:

 

Artigo 2º  
Âmbito de aplicação subjetivo 


Podem beneficiar do CFEI II os sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e preencham, cumulativamente, as seguintes condições: 
a) Disponham de contabilidade regularmente organizada, de acordo com a normalização contabilística e outras disposições legais em vigor para o respetivo sector de atividade; 
b) O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos; 
c) Tenham a situação tributária regularizada; 
d) Não cessem contratos de trabalho durante três anos, contados a partir da data de produção de efeitos do presente benefício, ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho, previstos respetivamente nos artigos 359.º e seguintes e 367.º e seguintes do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro”.

A AT considera não cumprido o disposto na alínea d) suportando-se no facto de no período ter havido despedimentos, na modalidade de extinção do posto de trabalho o que consubstancia o despedimento nos termos do artigo 367º e seguintes do Código do Trabalho, contrapondo a Requerente que os mesmos foram realizados por mútuo acordo na modalidade negocial e bilateral, facto que a matéria de facto comprova, termos em que a natureza do processo fica alterada e passamos a estar perante uma cessão do contrato de trabalho por mútuo acordo, prevista no artigo 349.º do Código do Trabalho. Sendo certo que tendo o legislador indicado, de forma taxativa, na alínea d) do artigo 2.º do regime do CFEI II, as formas de cessação de contratos de trabalhos que obstam à manutenção do benefício fiscal, não poderão ser aqui incluídas quaisquer outras modalidades de cessação que ali não estejam expressamente previstas. Ora a existência de acordos de cessação de contratos de trabalho não constitui fundamento para a exclusão do referido benefício fiscal. No entanto, resulta da matéria de facto dada como provada qua revogação ocorreu nos termos do artigo 367º e seguintes, apesar do Código do Trabalho esta disposição legal não dispensa que fiquem demostrados os motivos de cessação dos contratos de trabalho, sendo essa demonstração elemento determinante para o acesso ao benefício. Na verdade, como impõe o artigo 349º do Código do Trabalho o acordo de revogação deve constar em documento escrito assinado por ambas as partes, ficando cada uma com um exemplar, mencionando expressamente a data da sua celebração, data de produção dos seus efeitos o prazo legal para o fazer cessar e, por último, se as partes estabelecerem uma compensação pecuniária global para o trabalhador, presume-se que esta inclui os créditos vencidos à data da cessação do contrato ou exigíveis em virtude desta.

 No nosso caso verifica-se que no período houve lugar a dois despedimentos, constando que os mesmos ocorreram por extinção dos postos de tralho com acordo de ambas as partes e por elas assinados, declarando-se que a revogação ocorreu nos termos do artigo 367º e seguintes do Código do Trabalho, sem nenhuma referência concreta ao artigo 349º do aludido Código do Trabalho, apesar de nos mesmos constar alguns dos requisitos exigidos por este artigo, não é referido expressamente a data de celebração dos acordo e a do início da produção dos respetivos efeitos, bem como o prazo legal para o exercício do direito de fazer cessar o acordo de revogação. Ora considerando que um acordo de revogação de contrato de trabalho não é um despedimento por iniciativa do empregador, torna-se indispensável a verificação de todos os requisitos referidos no artigo 349º, o que não acontece.

Acresce ainda que os fornecimentos de água e de energia elétrica para o novo local apenas se iniciaram em 2022-01-06 e em 2022-01-24,respetivamente, factos que comprometem de forma indelével a entrada em funcionamento do equipamento até 31/12/2021, como alega a Requerente, mas que não conseguiu provar conforme lhe impõe o disposto no n.º 1 do art.º 74.º da LGT, “a prova dos factos constitutivos dos direitos ou interesses legítimos cabe a quem os invoque”. 

Deste modo o Tribunal Coletivo considera não estarem observadas as condições cumulativas de que depende o acesso ao benefício fiscal referente ao CFEI II, pelo que considera o pedido improcedente.

 

IV. DECISÃO

 

Em face do supra exposto, o Tribunal Arbitral Coletivo decide:

 

a)     Julgar totalmente improcedente o presente pedido arbitral, com as legais consequências;

 

b)    Fixar o valor do Processo em € 91.348,16, nos termos do disposto no artigo 32.º do CPTA e no artigo 97.º-A do CPPT, aplicáveis por força do disposto no artigo 29.º, n.º 1, alíneas a) e b), do RJAT, e do artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária (RCPAT)

 

c)     Fixar o valor das Custas em € 2 754,00, conforme o disposto nos artigos 12.º, n.º 2, e 22.º, n.º 4, do RJAT, e artigo 4.º, n.º 5, do RCPAT que ficam a cargo da Requerente, uma vez que o pedido foi totalmente improcedente.

 

Notifique-se

 

Lisboa, 2 de março de 2026

 

O Tribunal Coletivo,

 

 

 Fernanda Maçãs 

 (Presidente)


Dr. Arlindo José Francisco 

 (vogal-relator)

 


Dr. Augusto Velloso Ferreira 

(vogal)