Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 833/2025-T
Data da decisão: 2026-02-16  IVA  
Valor do pedido: € 110.741,76
Tema: IVA. Caducidade do direito de liquidação. Pedido de reembolso. Juros indemnizatórios. Falta de fundamentação substancial.
Versão em PDF

 

SUMÁRIO

 

DECISÃO ARBITRAL

 

Os árbitros Conselheiro Jorge Lopes de Sousa (árbitro-presidente), Dra. Andreia Ribeiro  e Dra. Rita Trincão, designados pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) para formarem Tribunal Arbitral, constituído em 02-12-2025, acordam no seguinte:

 

1. Relatório

 

                  A..., S.A., sociedade com sede na Rua ..., n.º ..., em Lisboa (...-...), com o número único de matrícula e de pessoa coletiva..., apresentou, em 23-09-2025, pedido de pronúncia arbitral, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro (Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, doravante “RJAT”), tendo em vista a anulação da liquidação de IVA n.º 2025..., referente ao período 2409M, emitida após um pedido de reembolso e subsequente inspecção tributária.

A Requerente pede a restituição do montante que considera indevidamente desconsiderado, com juros indemnizatórios.

É Requerida a AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA (doravante também identificada por “AT” ou simplesmente “Administração Tributária”).

O pedido de constituição do tribunal arbitral foi aceite pelo Senhor Presidente do CAAD e automaticamente notificado à AT em 24-09-2025.

Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT, na redação introduzida pelo artigo 228.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, o Conselho Deontológico designou como árbitros do tribunal arbitral coletivo os signatários, que comunicaram a aceitação do encargo no prazo aplicável.

Em 11-11-2025, foram as partes devidamente notificadas dessa designação, não tendo manifestado vontade de recusar a designação dos árbitros, nos termos conjugados das alíneas a) e) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT e dos artigos 6.º e 7.º do Código Deontológico.

Assim, em conformidade com o preceituado na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT, na redação introduzida pelo artigo 228.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, o tribunal arbitral coletivo foi constituído em 02-12-2025.

Na mesma data foi proferido despacho no sentido de notificar a Requerida para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta e, caso assim o pretendesse, solicitar a produção de prova adicional, bem como remeter ao tribunal arbitral cópia do processo administrativo.

A Autoridade Tributária e Aduaneira apresentou resposta, em 19-01-2026, na qual defendeu a improcedência do pedido de pronúncia arbitral.

Por despacho de 20-01-2026, foi decidido dispensar a reunião prevista no artigo 18.º do RJAT e alegações.

O tribunal arbitral foi regularmente constituído, à face do preceituado na alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º, e do n.º 1 do artigo 10.º, ambos do RJAT e é competente.

As partes estão devidamente representadas gozam de personalidade e capacidade judiciárias e têm legitimidade (artigo 4.º e n.º 2 do artigo 10.º, do mesmo diploma e artigo 1.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de Março).

O processo não enferma de nulidades.

 

 

2. Matéria de facto 

2.1. Factos provados

 

Consideram-se provados os seguintes factos com relevo para a decisão:

 

A)    A Requerente, constituída em 23-12-2004, é um sujeito passivo de IVA nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA, enquadrada no regime normal com periodicidade mensal por opção desde Janeiro de 2005;

B)    A Requerente exerce a função de sociedade dominante por força das suas participações nas entidades B..., S.A., C..., Lda., e D..., Lda.;

C)     Até 22-07-2015, a Requerente era uma sociedade gestora de participações sociais sob a firma A... SGPS, S.A.;

D)    Em 23-07-2015, a Requerente procedeu à alteração da sua atividade dedicando-se, designadamente, à prestação de serviços de consultoria estratégica, tecnológica e de negócio;

E)     A Requerente auferiu juros nos anos de 2015 a 2021 e de 2023;

F)     Na declaração periódica respeitante ao período de 202409M a Requerente requereu o reembolso de IVA do crédito no valor de € 130.296,48, correspondente ao saldo acumulado desde o período 201508M;

G)    Na sequência do pedido de reembolso, a Autoridade Tributária e Aduaneira efectuou uma inspecção tributária, em que foi elaborado o Relatório da Inspecção Tributária (RIT) que consta do documento n.º 2 junto com o pedido de pronúncia arbitral, cujo teor se dá como reproduzido, em que se refere, além do mais, o seguinte:

IV. Descrição da análise efetuada 

Análise do pedido de reembolso 

IV. 1. Caracterização e enquadramento das operações ativas no período em análise: 

 

Pela análise ao declarado em sede das declarações periódicas do IVA entregues pelo SP relativo aos períodos que medeiam entre o início de reporte de imposto e o pedido de reembolso (de 201508 a 202409) e às faturas emitidas, verifica-se que a faturação emitida referem-se sobretudo a prestações de serviços efetuadas em território nacional e relacionada com “Encargos de gestão no âmbito da administração geral da sociedade compreendendo a gestão comercial financeira e orçamental, nos termos do contrato de prestação de serviços intragrupo celebrado”. 

Para além destes serviços intragrupo, esporadicamente aliena viaturas em estado de uso, 

pertencentes ao Ativo Fixo Corpóreo, alienações estas isentas de imposto. 

No quadro seguinte apresenta-se a base tributável para os anos em análise:

 

Da análise ao quadro 1, podemos constatar que retirando os valores auto liquidados pelo SP nos  campo 98 e 102, temos os seguintes montantes de volume de negócios para cada exercício:

 

 

Do total do volume de negócios, temos ainda que em 2023, do VN declarado, € 50.000,00 inscrito no campo 9 e 104, refere-se à alienação de duas viaturas em que o SP não liquida imposto. 

Apresenta-se no quadro seguinte um resumo do imposto a favor do Estado para os períodos em análise:

 

Como nota, temos que as regularizações a favor do estado são materialmente irrelevantes. 

Dos montantes de imposto constantes do quadro supra, retirando o imposto auto liquidado pelo SP nos campo 98 e 102, temos os seguintes valores de imposto liquidado em operações ativas (os encargos de gestão no âmbito da administração geral da sociedade) para cada exercício:

 

 

Por fim, e analisados os balancetes do SP nos períodos de 2015 a 2024 (para este período, e à data do pedido de reembolso foi-nos indicado que não existiriam rendimentos sujeitos e não isentos de IVA), verificamos que para além dos serviços prestados nos exercícios de 2018 a 2023 (pois nos exercícios de 2015 a 2017 não efetuou qualquer operação ativa sujeita a imposto e não isento), obteve os seguintes rendimentos:

No campo de operações ativas sujeitas a imposto e isentas estão incluídas as alienações de viaturas (isento ao abrigo do artigo 9.º, al. 32) do CIVA) e juros auferidos (isento ao abrigo do artigo 9.º, al. 27) do CIVA). 

De referir, por fim, que o SP não indicou no campo 9 das declarações periódicas (à exceção das viaturas alienadas durante o exercício de 2023) o volume de negócios sujeito e isento de imposto. 

 

IV.2. Caracterização e enquadramento das operações passivas e das que deram origem ao 

imposto a favor do Sujeito Passivo, no período em análise: 

No campo das deduções efetuadas pelo SP podemos ver no quadro 6 o montante deduzido ao longo dos períodos de imposto.

 

As únicas deduções foram efetuadas nos campos 20 e 24, sendo materialmente irrelevante os montantes deduzidos no campo do Imobilizado. As regularizações a favor da sociedade também são materialmente irrelevantes. 

Da consulta a documentos cujo imposto foi deduzido pelo SP, constatamos que o imposto suportado refere-se quase exclusivamente à aquisição de serviços jurídicos, nomeadamente ao advogado E..., NIF ... e em menor valor a F..., NIF ... e a alguns serviços de manutenção e aquisição de imobilizado. 

Pela análise efetuada, não foram detetadas irregularidades nos documentos contabilizados, porém dado a atividade do SP, há necessidade de enquadrar este imposto suportado com a essa atividade. 

 

V. Descrição dos factos e fundamentos das correções/irregularidades 

V.1. Enquadramento fiscal em sede de IVA 

Os princípios gerais subjacentes ao exercício do direito à dedução do IVA suportado estão previstos nos artigos 19.º (estabelece o princípio da dedução do imposto suportado a montante e regula os seus limites formais) e 20.º (impõe limites substanciais ao direito à dedução) do CIVA.  

Da sua leitura resulta que para ser dedutível o IVA suportado nas aquisições de bens e serviços, estas(es) devem ter uma relação direta e imediata com as operações a jusante que conferem esse direito.

Como regra geral, é dedutível, com a exceção das situações enunciadas no artigo 21.º do CIVA, todo o imposto suportado em bens e serviços adquiridos para o exercício de uma atividade económica referida na alínea a) do n.º 1, do artigo 2.º do CIVA, desde que respeite a transmissões de bens e prestação de serviços que confiram direito à dedução nos termos do artigo 20.º do CIVA.  

Deste modo, confere direito à dedução integral o imposto suportado nas aquisições de bens ou serviços exclusivamente afetos a operações que, integrando o conceito de atividade económica para efeitos do imposto, sejam tributadas, isentas com direito a dedução ou, ainda não tributadas que conferem esse direito. 

Nas situações em que o imposto suportado de bens ou de serviços exclusivamente afetos a operações que em sede de IVA não se insiram no exercício de atividades económicas, não é admissível a sua dedução.

O conceito de atividade económica encontra-se delimitado na disposição contida na alínea a) do n.º 1, do artigo 2.º do CIVA (na linha do que define o artigo 9.º da Diretiva IVA n.º 2006/112/CE de 28-11-2006 e antes já definido pelo artigo 4.º da Sexta Diretiva IVA, entretanto revogada), onde se descrevem as atividades, cujo o seu exercício, determina a incidência subjetiva ao IVA, relativamente às pessoas que as praticam. 

Atualmente, é comumente aceite, face à jurisprudência do TCE, no caso em que uma SGPS / Holding, cujo único objetivo se limita à simples detenção de participações sociais em outras sociedades e bem assim a perceção de dividendos ou mais valias resultantes da mera aquisição / alienação dessas participações sociais, sem interferência direta ou indireta na gestão dessas participadas, que tais operações, não constituem uma atividade económica na aceção da Diretiva IVA acima citada, pelo que não preenchem a hipótese da norma de incidência subjetiva do imposto. 

Estas SGPS, também designadas de Holdings “puras” não são sujeitos passivos de IVA e 

consequentemente não podem deduzir qualquer imposto suportado a montante (neste sentido se pronunciou o TCE – acórdão de 20.06.1991, no caso Polysar Investments Netherlands, processo n.º C-60/90). 

No caso de uma sociedade não se limitar à simples detenção de participações sociais, e exercer conjuntamente alguma atividade de gestão ou prestação de serviços técnicos de administração às suas participadas (como é o que se assiste no presente caso), existindo assim uma interferência na gestão das participadas, estas operações constituem uma atividade económica na aceção do artigo 9.º da Diretiva IVA n.º 2006/112/CE, na medida que implicam transações sujeitas a IVA (ex: Acórdãos, Satam de 22.06.1993, Recurso C-333/91 e Portugal Telecom de 06.09.2012, C-496/11), ou, sujeitas a IVA e dele isentas, como é o caso dos juros recebidos de depósitos, obrigações ou de empréstimos a participadas, que se enquadram no conceito de atividade económica, logo sujeitas a IVA, mas isentas nos termos do artigo 9.º do CIVA. 

Nestas sociedades, que não se limitam à simples detenção de participações sociais, mas também prestam serviços de gestão e administração às suas participadas, as despesas que a montante tenham proporcionalmente ou integralmente um nexo direto e imediato com a atividade económica da prestação de serviços, conferem o direito à dedução integral ou proporcional, face à utilização dos serviços adquiridos em atividades sujeitas tributadas ou em atividades sujeitas, mas isentas de imposto. 

Assim, estas sociedades, em sede de IVA, são consideradas sujeitos passivos mistos, em que a aquisição de bens ou serviços são utilizados conjuntamente em atividades que conferem o direito a dedução e em atividades que não conferem esse direito (operações isentas sem direito a dedução ou operações fora das regras de incidência do imposto ou, operações não decorrentes de uma atividade económica), pelo que, a determinação do imposto dedutível relativo aos bens e serviços de utilização conjunta, far-se-á a coberto do cumprimento do artigo 23.º do CIVA -  Métodos de dedução relativa a bens de utilização mista. 

 

V.2. Da efetiva atividade desenvolvida pela A..., S.A. 

Feito o enquadramento legal da atividade do SP, há que atender à factualidade conhecida 

relativamente ao SP aqui analisado. 

Segundo informações prestadas pelo SP, temos que “A A... dedica-se à prestação de serviços de consultoria estratégica, tecnológica e de negócio conforme consta do seu objeto social, em particular às suas sociedades participadas B..., S.A.,  C..., Lda. e D..., Lda.”. 

Dos elementos recolhidos, temos que nos exercícios de 2015 a 2017, a sociedade não teve qualquer atividade sujeita e não isenta de imposto e que a partir desse período passou a debitar serviços já aqui descritos e relacionados com o afirmado pelo SP no parágrafo anterior. 

Mas, para além desses serviços, também podemos constatar que o SP aufere outros rendimentos como os juros auferidos e o produto da alienação de bens do Ativo Imobilizado, conforme mencionado no ponto IV.1. 

 

V.3. Conclusões 

Tendo em consideração o exposto e dado o SP obter rendimentos sujeitos a imposto, isentos e não isentos, a determinação do imposto dedutível relativo aos bens e serviços de utilização conjunta, far-se-á a coberto do cumprimento do artigo 23.º do CIVA - Métodos de dedução relativa a bens de utilização mista (Regime de Pro Rata). 

Ora, segundo este artigo, temos as seguintes regras para o cálculo do imposto a deduzir: 

 

«Artigo 23.º 

Métodos de dedução relativa a bens de utilização mista 

1 - Quando o sujeito passivo, no exercício da sua actividade, efectuar operações que conferem direito a dedução e operações que não conferem esse direito, nos termos do artigo 20.º, a dedução do imposto suportado na aquisição de bens e serviços que sejam utilizados na realização de ambos os tipos de operações é determinada do seguinte modo:” 

(…)

2 - Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, tratando-se de um bem ou serviço afecto à realização de operações decorrentes do exercício de uma actividade económica prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, parte das quais não confira direito à dedução, o imposto é dedutível na percentagem correspondente ao montante anual das operações que dêem lugar a dedução”. 

(…) 

4 - A percentagem de dedução referida na alínea b) do n.º 1 resulta de uma fracção que comporta, no numerador, o montante anual, imposto excluído, das operações que dão lugar a dedução nos termos do n.º 1 do artigo 20.º e, no denominador, o montante anual, imposto excluído, de todas as operações efectuadas pelo sujeito passivo decorrentes do exercício de uma actividade económica prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, bem como as subvenções não tributadas que não sejam subsídios ao equipamento. 

5 - No cálculo referido no número anterior não são, no entanto, incluídas as transmissões de bens do activo imobilizado que tenham sido utilizadas na actividade da empresa nem as operações imobiliárias ou financeiras que tenham um carácter acessório em relação à actividade exercida pelo sujeito passivo. 

6 - A percentagem de dedução referida na alínea b) do n.º 1, calculada provisoriamente com base no montante das operações realizadas no ano anterior, assim como a dedução efectuada nos termos do n.º 2, calculada provisoriamente com base nos critérios objectivos inicialmente utilizados para aplicação do método da afectação real, são corrigidas de acordo com os valores definitivos referentes ao ano a que se reportam, originando a correspondente regularização das deduções efectuadas, a qual deve constar da declaração do último período do ano a que respeita. 

(…) 

8 - Para determinação da percentagem de dedução, o quociente da fracção é arredondado para a centésima imediatamente superior.

(…)»

 

O SP deveria no final dos exercícios verificar o valor do pro rata final para proceder à correção do imposto suportado e deduzido no último período do exercício e aplicar esse valor (a título provisório) ao imposto suportado no período seguinte até obter o valor definitivo para corrigir o provisório. 

 

V.4. Correções a efetuar 

Desta forma e concluindo a nossa análise, calcularemos a fração de imposto que o SP pode deduzir tendo em consideração o quadro 5, ou seja, deduzindo o montante das alienações do ativo imobilizado, conforme regras do n.º 5 do artigo 23.º do CIVA.

A percentagem encontrada no quadro anterior foi calculada nos termos do artigo 23.º, n.º 8 do CIVA. 

Finalizando, o imposto suportado e deduzido pelo SP exposto no quadro 6, será corrigido aplicando a cada exercício a fração do pro rata encontrado no quadro anterior, ressalvando que para 2024 o imposto a deduzir até ao período de reembolso será igual ao pro rata definitivo de 2023:

Tendo ainda em consideração o artigo 45.º da LGT, para se proceder à correção do imposto deduzido pelo SP ao longo dos períodos, teremos que distinguir entre correções a efetuar até o período de 202012 e correções a efetuar a partir do período de 202101.  

Esta divisão deve-se ao estabelecido nos n.ºs 1 e 3 do artigo 45.º da LGT: 

«Artigo 45.º 

Caducidade do direito à liquidação 

1 - O direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, quando a lei não fixar outro. 

(…) 

3 - Em caso de ter sido efetuada qualquer dedução ou crédito de imposto, o prazo de caducidade é o do exercício desse direito. (Redação da Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro).» 

 

Desta forma, pelo n.º 3 do artigo 45.º da LGT, até ao período de 202012 só se pode corrigir o crédito de imposto, pois no presente é só esse montante passível de corrigir, uma vez que nos termos do n.º 1 deste artigo caducou a possibilidade de liquidar qualquer tributo para além do crédito previsto no n.º 3.  

Na coluna (5) do quadro anterior temos o valor da correção a efetuar ano a ano nos períodos da caducidade, constando nessa coluna o menor dos valores passíveis de correção, ou seja, corrigiu-se o crédito de imposto gerado nesse ano se menor que a correção proposta ou a correção projetada se menor que o crédito gerado nesse exercício. 

A soma dessas correções ascende ao montante de € 77.214,08, inferior ao valor das correções projetadas ano a ano até ao período de 202012 (€ 112.968,20). 

Após o período de 202101 e uma vez que estamos no período previsto no n.º 1 do artigo 45.º da LGT, podemos corrigir o imposto deduzido pelo SP nos termos do quadro anterior, com os fundamentos indicados nos pontos anteriores. 

Desta forma, ao valor do crédito de imposto a corrigir no período de 202012 (€ 77.214,08), teremos a somar a correção indicada na coluna 4 do quadro 8 para os períodos de 2021 a 2024, totalizando esses montantes a quantia de € 33.527,681.[1]

O montante de € 110.741,76 (somatório dos valores das correções antes e após 2020) será corrigido no campo 41 da declaração do período de 2409.

 

(...)

2 - Justificação do pedido de reembolso 

Face ao exposto no presente relatório e tendo em consideração que o SP pediu um reembolso no valor de € 130.296,48 dum crédito de imposto no montante de € 141.794,78, reportando para o período seguinte o valor excedente e que no âmbito da inspeção foi verificado que o mesmo deduziu imposto não tendo em consideração as regras contidas no artigo 23.º do CIVA (não podia deduzir na integra os montantes de imposto suportado sem ter em consideração a atividade desenvolvida por si no seu todo - com atividades sujeitas e isentas e atividades sujeita e não isentas) e que por via da presente ação foram corrigidos € 110.741,76 de imposto deduzido, temos que o reembolso a deferir no valor de 

€ 31.053,02 é devida ao SP, anulando-se o reporte de crédito.

 

H)    Na sequência da inspecção foi emitida liquidação de IVA n.º 2025 ..., referente ao período 2409M com o valor de correcção de € 110.741,98 (documento n.º 1 junto com o pedido de pronúncia arbitral, cujo teor se dá como reproduzido);

I)      Em 23-09-2025, a Requerente apresentou o pedido de pronúncia arbitral que deu origem ao presente processo.

 

 

2.2. Fundamentação da decisão da matéria de facto 

 

Os factos foram dados como provados com base nos documentos juntos com o pedido de pronúncia arbitral.

 

2.2.3. Factos não provados

 

2.2.3. A Requerente afirma que «os juros auferidos com as aplicações financeiras da sua tesouraria em depósitos a prazo» e que «os juros de aplicações financeiras resultam simplesmente de a Requerente aplicar temporariamente excedentes de tesouraria junto de instituições bancárias».

Não se prova a que operações se reportam os juros, designadamente se são de depósitos bancários a prazo, nem que esses hipotéticos depósitos tenham por base excedentes de tesouraria .

Na verdade, não foi apresentada qualquer prova de que os juros se reportem a depósitos bancários e a excedentes de tesouraria.

 

 

3. Matéria de direito

 

                 A Requerente é sujeito passivo de IVA e efectuou um pedido de reembolso correspondente a saldo acumulado entre o período 201508M e 202409M.

O pedido de reembolso foi parcialmente indeferido pela Autoridade Tributária e Aduaneira, porque, em suma, esta entendeu que a Requerente deveria ser considerada sujeito passivo misto desde 2015 e tinha  deduzido na íntegra os montantes de imposto suportado sem ter em consideração as regras contidas no artigo 23.º do CIVA.

Mais, entendeu a Autoridade Tributária e Aduaneira que, tendo em consideração o artigo 45.º da LGT, para se proceder à correção do imposto deduzido pelo SP ao longo dos períodos, deveriam distinguir-se as correcções a efectuar até ao período de 202012 e correcções a efectuar a partir do período de 202101, sendo as primeiras objecto de indeferimento parcial do pedido de reembolso e as segundas objecto de liquidação adicional.  

                  A Requerente imputa às correcções efectuadas as seguintes ilegalidades: 

–  ilegalidades do ato tributário por violação do prazo de caducidade previsto no artigo 45.º, n.º 1 da LGT, designadamente,

– ilegalidade da alteração retroativa do enquadramento do sujeito passivo em violação ao artigo 45.º, n.º 1 da LGT:

– ilegalidade da correção ao crédito de imposto acumulado entre 2015 e 2020 ao abrigo do artigo 45.º, n.º 3 da LGT, sob violação do n.º 1 do artigo 45.º da LGT;

– ilegalidade da inclusão de operações no cálculo do pro rata de dedução de IVA sob violação do artigo 23.º, n.º 5 do Código do IVA e do artigo 100.º do CPPT;

– violação do direito à dedução pelo método de afectação real.

 

3.1. Questões da ilegalidade do ato tributário por violação do prazo de caducidade revisto no artigo 45.º, n.º 1 da LGT

 

O artigo 45,º da LGT estabelece o seguinte, no que aqui interessa:

 

Artigo 45.º

 

Caducidade do direito à liquidação

 

1. O direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, quando a lei não fixar outro.

(...)

3 - Em caso de ter sido efetuada qualquer dedução ou crédito de imposto, o prazo de caducidade é o do exercício desse direito.

4. O prazo de caducidade conta-se, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, excepto no imposto sobre o valor acrescentado e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efectuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respectivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário. 

 

A Requerente coloca as questões da ilegalidade da alteração retroactiva do enquadramento do sujeito passivo em violação ao artigo 45.º, n.º 1, da LGT e da ilegalidade da correcção ao crédito de imposto acumulado entre 2015 e 2020 ao abrigo do artigo 45.º, n.º 3 da LGT, sob violação do n.º 1 do artigo 45.º da LGT, que estão relacionadas e, por isso, se justifica que sejam apreciadas conjuntamente.

No acto impugnado distinguem-se duas situações: quanto aos anos anteriores a 2021 (até ao período 202012M) houve indeferimento do pedido de reembolso; quanto aos posteriores, houve liquidação.

Estas questões só se colocam relativamente ao indeferimento do pedido de reembolso baseado em factos ocorridos entre 2015 e 2020, pois em relação aos que estão subjacentes à liquidação, relativa aos anos de 2021 a 2024, é manifesto que não foi excedido o prazo de caducidade do direito de liquidação de 4 anos, à face do preceituado nos n.ºs 1 e 4 do artigo 45,º da LGT.

                  O artigo 173.º da Directiva n.º 2006/112/CE do Conselho, de 28-11-2006, estabelece que, no que diz respeito aos bens e aos serviços utilizados por um sujeito passivo para efectuar tanto operações com direito à dedução, como operações sem direito à dedução, a dedução só é admitida relativamente à parte do IVA proporcional ao montante respeitante à primeira categoria de operações.

                  Na mesma linha, o artigo 23.ºdo Código do IVA (CIVA) estabelece os modos de dedução nessas situações.

A Autoridade Tributária e Aduaneira entendeu que a Requerente deveria ser considerada como um sujeito passivo misto para efeitos de IVA, desde o período 201508M, pelo que não podia deduzir todo o IVA suportado, como fez, mas apenas,  a parte proporcional às operações que dão lugar a dedução, nos termos do artigo 23.º, n.ºs 4 e 5, do CIVA.

A Requerente defende, em suma, que 

– «a segurança jurídica e a proteção da confiança dos contribuintes impõem que qualquer alteração relevante ao enquadramento fiscal do sujeito passivo, com reflexos no direito à dedução, apenas possa ser promovida dentro do prazo legalmente fixado para o exercício do direito de liquidação nos termos do n.º 1 do artigo 45.º da LGT»; 

– «ao retroativamente requalificar a Requerente como sujeito passivo misto desde 2015 e ao aplicar-lhe também retroativamente o método pro rata, a administração tributária não só alterou um elemento essencial da relação tributária como também limitou retroativamente o direito à dedução de períodos há muito abrangidos pela caducidade, esvaziando de sentido o prazo de quatro anos imposto pela LGT»;

– «Tal interpretação viola frontalmente os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança plasmados no artigo 103.º, n.º 3 da CRP, que exigem que o sujeito passivo saiba, em prazo certo e definido, qual o regime de dedução que rege a sua atividade, não podendo ver-se surpreendido, dez anos depois, com a imposição de um regime mais restritivo relativamente a exercícios já encerrados»;

– «Razão pela qual, estando caducado o exercício do direito da administração tributária de promover alterações, corrigir e liquidar impostos relativos aos períodos de 2015 a 2020, não podiam os serviços de inspeção tributária, em 2025, alterar retroativamente o enquadramento da Requerente e aplicar-lhe, a esses anos, o regime de dedução restritiva do artigo 23.º do CIVA».

 

No presente processo a Autoridade Tributária e Aduaneira, em suma, defende que, para efeitos de apreciação de pedidos de reembolso, podem ser efectuadas correcções às declarações dos contribuintes relativas ao período em relação ao qual é pedido o reembolso, mesmo que anteriores àquele prazo de caducidade previsto no n.º 1 do artigo 45.º, pois são situações de crédito de imposto, que se incluem na previsão do n.º 3 do mesmo artigo 45.º.

O indeferimento de pedido de reembolso não é uma liquidação e, no momento em que é apresentado aquele pedido, há sempre que averiguar se é devido, como resulta do n.º 8 do art. 22.º do CIVA.

É essa a tese do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de  12-07-2007, processo n.º 303/07, em que se justifica um tratamento diferente do dos actos de liquidação (que provocam uma modificação na situação tributária do contribuinte, definindo a existência de uma obrigação) por não resultar para o contribuinte de um acto de mero indeferimento do pedido de reembolso qualquer obrigação que não tivesse anteriormente, não valendo, por isso, as razões de segurança jurídica que justificam a limitação temporal do direito de liquidação:

I – Como decorre do preceituado no n.º 8 do art. 22.º do CIVA, os reembolsos de IVA são efectuados "quando devidos", isto é, após a confirmação, no momento em que se vai apreciar um pedido de reembolso, de que no período a que ele se refere a dedução total de imposto a que haja lugar supera o montante devido pela totalidade das operações tributáveis.

II – Para apreciar se se verificam os pressupostos do direito ao reembolso, a Administração Tributária não está limitada pelo prazo de caducidade do direito à liquidação, podendo efectuar correcções às declarações dos contribuintes relativas ao período em relação ao qual é pedido o reembolso, mesmo que anteriores àquele prazo de caducidade.

 

O que diz aquele n.º 8 é corroborado pelo n.º 10 do mesmo artigo 22.º ao dizer que «juntamente com o pedido de reembolso, documentos ou informações relativos às operações que determinaram aquele pedido, sob pena de o reembolso não se considerar devido para efeitos do n.º 8».

Isto é, todas as operações em se baseia o pedido são controláveis para decidir o reembolso.

Esta distinção entre actos de liquidação e actos de indeferimento de pedidos de reembolso foi reafirmada pelo Supremo Tribunal Administrativo nos acórdãos: de 30-09-2009, processo 0682/09; de 05-02-2020, processo 0844/12.0BELRA 01175/17; de 13-01-2021, processo n.º 1848/16.0BELRS; de 09-03-2022, processo 0415/13.4BELRS; de 04-05-2022, processo 029/13.9BELRS, e de 02-07-2025, processo 01912/22.6BELRS.

Na mesma linha, distinguido as duas situações, o Pleno do Supremo Tribunal Administrativo entendeu, no acórdão de 27-02-2019, processo n.º 02/18.0BALSB, que a situação analisada no referido acórdão de 2007 e a que foi objecto do acórdão arbitral de 27-06-2018, proferido no processo n.º 494/2017-T (em que se estava perante situação em que não houve apenas indeferimento de pedido de reembolso, mas também uma liquidação), não têm "suficientes pontos em comum para que se possa concluir ocorrer uma efectiva contradição entre ambas".

Este regime não ofende o princípio da segurança jurídica, pois, como se diz naquele acórdão de 2007:

– «É apenas em relação a estes actos de liquidação, em sentido estrito, que provocam uma modificação na situação tributária do contribuinte, definindo a existência de uma obrigação (que através desse acto se torna certa, líquida e exigível, inclusivamente por via coerciva no caso de não cumprimento voluntário), que se justifica, por evidentes razões de segurança jurídica, que se limite o período de tempo em que tais actos podem ser praticados».

– «Não é esse, porém, o caso dos actos que recusam o reembolso de IVA, pois deles não resulta para os contribuintes qualquer obrigação que não tivessem anteriormente».  

– «reportando-se o pedido de reembolso à globalidade das relações tributárias relativas a um determinado período, o seu conteúdo definitivo está forçosamente por definir, pelo que não se pode justificar, pelas razões de segurança jurídica subjacentes ao regime da caducidade do direito de liquidação, que haja restrições ao apuramento e relevância dos factos que importam para as definir». 

– «não valem em relação aos actos de recusa de reembolso as razões de segurança jurídica que justificam a limitação temporal da possibilidade de efectuar actos de liquidação, pois os actos de recusa, como actos negativos que são, não produzem nem declaram qualquer obrigação para o contribuinte».

 

Assim, não foi violada a regra da caducidade do direito de liquidação relativamente ao imposto deduzido nos anos de 2015 a 2020, pois não houve liquidação e os pressupostos do pedido de reembolso podem e devem ser apreciados nos termos do artigo 22.º, n.ºs 8, 10 e 11, do CIVA.

Ora, nos termos do artigo 23.º, n.º 1, do Código do IVA, são sujeitos passivos mistos aqueles que, no exercício da sua atividade económica, realizam simultaneamente operações que conferem direito à dedução e operações que não conferem esse direito.

Nesta possibilidade de a Autoridade Tributária e Aduaneira verificar a existência dos pressupostos do pedido de reembolso inclui-se o dever de apreciar se o sujeito passivo tem ou não direito à dedução integral que efectuou ou deve ser considerado sujeito passivo misto.

Assim, se no âmbito da apreciação de um pedido de reembolso a AT concluir que o sujeito passivo realizou operações que não conferem direito à dedução, poderá proceder à correspondente correcção do crédito de imposto, dentro dos limites legalmente admissíveis, por considerar que o direito à dedução foi exercido em excesso. Tal correção traduz-se, juridicamente, no reconhecimento de que a dedução foi, nessa parte, ilegítima.

Não resulta, contudo, da lei a existência de qualquer prazo autónomo para a AT proceder à “qualificação” do sujeito passivo como sendo misto ou como dispondo de direito integral à dedução. Essa qualificação não constitui um acto constitutivo autónomo, mas antes uma consequência da análise material das operações realizadas, que deve ser efectuada para apreciar se o sujeito passivo tem direito ao reembolso que pediu.

Por isso, não havia obstáculo a que a Autoridade Tributária e Aduaneira apreciasse se a Requerente tinha ou não direito à dedução integral que efectuou.

 

3.2. Questão da ilegalidade da inclusão de operações no cálculo do pro rata de dedução de IVA sob violação do artigo 23.º, n.º 5, do Código do IVA e do artigo 100.º do CPPT

 

O artigo 23.º do CIVA estabelece o seguinte, no que aqui interessa:

 

Artigo 23.º 

 

Métodos de dedução relativa a bens de utilização mista 

 

1 - Quando o sujeito passivo, no exercício da sua actividade, efectuar operações que conferem direito a dedução e operações que não conferem esse direito, nos termos do artigo 20.º, a dedução do imposto suportado na aquisição de bens e serviços que sejam utilizados na realização de ambos os tipos de operações é determinada do seguinte modo: 

 

a) Tratando-se de um bem ou serviço parcialmente afecto à realização de operações não decorrentes do exercício de uma actividade económica prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, o imposto não dedutível em resultado dessa afectação parcial é determinado nos termos do n.º 2; 

b) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, tratando-se de um bem ou serviço afecto à realização de operações decorrentes do exercício de uma actividade económica prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, parte das quais não confira direito à dedução, o imposto é dedutível na percentagem correspondente ao montante anual das operações que dêem lugar a dedução. 

 

2 - Não obstante o disposto da alínea b) do número anterior, pode o sujeito passivo efectuar a dedução segundo a afectação real de todos ou parte dos bens e serviços utilizados, com base em critérios objectivos que permitam determinar o grau de utilização desses bens e serviços em operações que conferem direito a dedução e em operações que não conferem esse direito, sem prejuízo de a Direcção-Geral dos Impostos lhe vir a impor condições especiais ou a fazer cessar esse procedimento no caso de se verificar que provocam ou que podem provocar distorções significativas na tributação. 

 

3 - A administração fiscal pode obrigar o sujeito passivo a proceder de acordo com o disposto no número anterior: 

 

a) Quando o sujeito passivo exerça actividades económicas distintas; 

b) Quando a aplicação do processo referido no n.º 1 conduza a distorções significativas na tributação. 

 

4 - A percentagem de dedução referida na alínea b) do n.º 1 resulta de uma fracção que comporta, no numerador, o montante anual, imposto excluído, das operações que dão lugar a dedução nos termos do n.º 1 do artigo 20.º e, no denominador, o montante anual, imposto excluído, de todas as operações efectuadas pelo sujeito passivo decorrentes do exercício de uma actividade económica prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, bem como as subvenções não tributadas que não sejam subsídios ao equipamento. 

 

5 - No cálculo referido no número anterior não são, no entanto, incluídas as transmissões de bens do activo imobilizado que tenham sido utilizadas na actividade da empresa nem as operações imobiliárias ou financeiras que tenham um carácter acessório em relação à actividade exercida pelo sujeito passivo. 

 

 

A Autoridade Tributária e Aduaneira incluiu no cálculo do pro rata, a que se refere o n.º 4 deste artigo 23.º do CIVA, o valor dos juros recebidos pela Requerente.

Como resulta deste n.º 5, nesse cálculo não são incluídas, além do mais, «as operações imobiliárias ou financeiras que tenham um carácter acessório em relação à actividade exercida pelo sujeito passivo»».

A Requerente defende, em suma, que as operações que lhe proporcionaram os juros são de carácter acessório em relação à sua actividade, pois «os juros auferidos com as aplicações financeiras da sua tesouraria em depósitos a prazo constituem operações claramente acessórias à sua atividade, enquadrando-se na letra e no espírito do n.º 5 do artigo 23.º do Código do IVA» e «os juros de aplicações financeiras resultam simplesmente de a Requerente aplicar temporariamente excedentes de tesouraria junto de instituições bancárias».

Diz ainda a Requerente a «para que a Requerida pudesse incluir tais rendimentos no cálculo do pro rata, impunha-se que demonstrasse, de forma clara e fundamentada, que essas operações financeiras não tinham um carácter acessório em relação à atividade principal da Requerente» e que «tal demonstração não foi feita».

A falta de fundamentação a que alude a Requerente é falta de fundamentação substancial.

Na verdade, como se refere no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 28-09-2011, proferido no processo n.º 0494/11:  

  
O facto de, porventura, a valia substancial dos fundamentos aduzidos nesse discurso fundamentador não ser suficiente para retirar a conclusão que aí se retirou, isto é, ser insuficiente ou inapta, do ponto de vista legal, para suportar a correção efetuada, é matéria que não contende com a fundamentação formal do acto, mas sim com a fundamentação substancial, que pode levar à procedência da impugnação por força dos vícios de violação de lei que foram invocados.

Com efeito, não deve confundir-se a suficiência da fundamentação com a exatidão ou a validade substancial dos fundamentos invocados. É que, como adverte SÉRVULO CORREIA ("Noções de Direito Administrativo", I, pág. 403.), «a fundamentação pode ser inexata e ser suficiente, por permitir entender quais os pressupostos de facto e de direito considerados pelo autor do acto. Deste modo, a inexatidão dos fundamentos não conduz ao vício de forma por falta de fundamentação. Ela pode sim revelar a existência de outros vícios, como o vício de violação de lei por erro de interpretação ou aplicação de norma, ou (...) por erro nos pressupostos de facto» (...)".

 

A Autoridade Tributária e Aduaneira não faz qualquer menção no RIT ao artigo 23.º, n.º 5, do CIVA no âmbito da aplicação do regime de dedução do IVA relativo aos juros auferidos pela Requerente  (fazendo-lhe referência apenas quanto à dedução do «montante das alienações do ativo imobilizado», que não está em causa no presente processo).

Na sua Resposta, a Autoridade Tributária e Aduaneira diz que, entre as actividades a que dedica a Requerente se inclui a «realização de investimentos financeiros através de aplicações financeiras em mercados e instituições», pelo que essas operações não têm carácter acessório e que «nos anos analisados verificou-se que existiram períodos em que o SP não teve sequer qualquer outro rendimento para além dos juros decorrentes da realização de investimentos financeiros (2015 a 2017)». 

Os juros provenientes de operações financeiras isentas de IVA, nos termos do artigo 9.º, n.º 27 do CIVA, podem, por essa razão, relevar para efeitos da determinação do pro rata de dedução. Todavia, a sua inclusão no denominador do pro rata não pode ser efetuada de forma automática, dependendo da verificação concreta de que tais operações não assumem carácter acessório relativamente à actividade económica do sujeito passivo.

A este propósito, o TJUE, no acórdão proferido no processo C-77/01 (EDM), veio esclarecer que as operações financeiras isentas devem, em princípio, ser incluídas no cálculo do pro rata, excepto quando se demonstre que revestem carácter acessório. Para o efeito, o Tribunal precisou que apenas deixam de ser acessórias as operações que constituam um prolongamento directo, permanente e necessário da actividade tributável do sujeito passivo, ou que impliquem a utilização significativa de bens ou serviços relativamente aos quais o IVA tenha sido suportado a montante.

Resulta desta jurisprudência que a qualificação de determinadas operações financeiras como acessórias exige uma análise casuística, assente em elementos objectivos, não bastando a sua mera natureza isenta ou o facto de gerarem rendimentos financeiros. Impõe-se, antes, a demonstração de que tais operações se integram estruturalmente na actividade económica do sujeito passivo ou que mobilizam de forma relevante os recursos sujeitos a IVA.

No caso concreto, a Requerente é uma SGPS que se dedica à prestação de serviços de consultoria estratégica, tecnológica e de negócio, conforme expressamente resulta do seu objecto social, exercendo essa actividade, em particular, junto das suas sociedades participadas.

Como resulta da fixação da matéria de facto, não se provou a que operações se reportam a juros, designadamente se são ou não de depósitos bancários a prazo efectuados com base em excedentes de tesouraria.

Por isso, não há elementos que permitam concluir se as operações financeiras de que resultaram esses juros são ou não operações acessórias.

Mas, a Requerente tem razão ao defender que, em face do disposto no n.º 5 do artigo 23.º do CIVA, «para que a Requerida pudesse incluir tais rendimentos no cálculo do pro rata, impunha-se que demonstrasse, de forma clara e fundamentada, que essas operações financeiras não tinham um carácter acessório em relação à atividade principal da Requerente» e que «tal demonstração não foi feita».

De facto, à face da referida jurisprudência do TJUE, a natureza das operações financeiras e seu enquadramento no âmbito da actividade da Requerente e a sua relação com os bens e serviços adquiridos sujeitos a IVA eram indispensáveis para apurar se os juros deveriam ou não ser incluídos no cálculo do pro rata.

No caso em apreço, não tendo a Autoridade Tributária e Aduaneira efectuado, no RIT, a apreciação casuística exigida pelo artigo 23.º, n.º 5, do CIVA, na interpretação que a citada jurisprudência do TJUE impõe, conclui-se que a falta de fundamentação substancial se reconduz a erro sobre os pressupostos de direito, por ter implícito o entendimento da desnecessidade dessa apreciação, fazendo decorrer automaticamente a inclusão dos montantes dos juros no pro rata do simples facto de resultarem de operações isentas de IVA.

Por isso, as correcções efectuadas, quer as anteriores a 2021 que foram objecto de indeferimento do pedido de reembolso, quer as posteriores que foram objecto da liquidação, devem ser anuladas por enfermarem deste vício de erro sobre os pressupostos de direito, que justifica a sua anulação, nos termos do artigo 163.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo subsidiariamente aplicável nos termos do artigo 2.º, alínea c), da LGT.

 

3.3. Questão da violação do direito à dedução pelo método de afetação real

 

A Requerente defende que mesmo que se admitisse que as operações financeiras pudessem, em abstrato, ser consideradas no cálculo do pro rata, competia ainda à administração tributária justificar a inaplicabilidade do método de afectação real previsto no artigo 23.º, n.º 2 do Código do IVA e que «ao optar, sem fundamentação, pela aplicação do método do pro rata, a Requerida violou o princípio da legalidade tributária e o disposto no artigo 23.º, n.º 2 do Código do IVA, que impõe a adoção do critério da afetação real sempre que este seja possível».

No presente processo, a Autoridade Tributária e Aduaneira defende que «quanto à diferença entre os diferentes critérios (afetação real vs pro rata), temos que o método de  afetação real deverá ser utilizado em primeiro lugar quando estamos perante atividades sujeitas e  atividades não sujeitas a imposto, o que não é o caso, pois estamos perante duas atividades sujeitas, sendo uma isenta e outra não, pelo que a determinação do método é efetuada segundo o artigo 23.º, n.º 1, al. b) do CIVA» e que, «in casu, não tinham os SIT de justificar a escolha do método do pro rata o qual se considera ser a regra geral na dedução dos inputs de utilização mista».

A Requerente não tem razão, pois as operações financeiras consubstanciam exercício de uma actividade económica (que não confere direito à dedução por ser isenta, nos termos do artigo 9.º, n.º 27 do CIVA) e, tratando-se de «operações decorrentes do exercício de uma actividade económica prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º»,  são enquadráveis na alínea b) , e não na a), do n.º 1 do artigo 23.º do CIVA.

A regra nestes casos de sujeitos passivos mistos que desenvolvem actividades económicas isentas é a da  dedutibilidade «na percentagem correspondente ao montante anual das operações que dêem lugar a dedução» como  consta dessa alínea b),  sendo a afectação real opcional, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo 23.º.

Por isso, as correcções efectuadas pela Autoridade Tributária e Aduaneira não enfermam deste vício de violação do direito à dedução pelo método de afetação real.

 

 

4. Pedido de restituição do montante indevidamente desconsiderado e juros indemnizatórios

 

A Requerente pede a restituição do montante indevidamente desconsiderado, com juros indemnizatórios.

É consequência da anulação da liquidação a restituição do que tiver sido cobrado.

No entanto, não há elementos que permitam quantificar exactamente que quantia a reembolsar, porque, como se refere em nota incluída no Relatório da Inspecção Tributária (página 16 do documento n.º 2), foi considerada, relativamente ao ano de 2024, a percentagem de pro rata provisório, que deverá ter sido objecto de correcção na última declaração do ano, nos termos do n.º 6 do artigo 23.º do CIVA. 

Por isso, em conformidade com o preceituado no artigo 609.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, o montante a restituir à Requerente deverá ser determinado em execução desta decisão arbitral.

No que concerne ao direito a juros indemnizatórios, é regulado no artigo 43.º da LGT, que estabelece, no que aqui interessa, o seguinte: 

 

 

Artigo 43.º

 

Pagamento indevido da prestação tributária

 

1 – São devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido.

 

No caso em apreço, conclui-se que há erro na liquidação imputável aos serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira, pois foi esta que a elaborou por sua iniciativa.

Os juros indemnizatórios devem ser contados tendo em conta o prazo aplicável previsto no artigo 22.º, n.º 8, do CIVA, conforme a Requerente não esteja ou esteja inscrita no regime de reembolso mensal, até ao integral reembolso do montante devido, à taxa legal supletiva, nos termos dos artigos 43.º, n.º 4, e 35.º, n.º 10, da LGT, do artigo 61.º do CPPT, do artigo 559.º do Código Civil e da Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril.

 

 

 

5. Decisão

 

De harmonia com o exposto acordam neste Tribunal Arbitral Colectivo em:

 

a)     Julgar procedente o pedido de pronúncia arbitral;

b)     Anular a liquidação de IVA n.º 2025..., referente ao período 2409M;

c)     Julgar procedente o pedido de restituição do montante indevidamente desconsiderado e condenar a Autoridade Tributária e Aduaneira a pagar à Requerente o que for apurado em execução desta decisão arbitral;

d)     Julgar procedente o pedido de juros indemnizatórios nos termos do ponto 4 desta decisão arbitral.

 

6. Valor do processo

 

De harmonia com o disposto nos artigos 296.º, n.º 2, do CPC e 97.º-A, n.º 1, alínea a), do CPPT e 3.º, n.º 2, do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, fixa-se ao processo o valor de € 110.741,76, indicado pela Requerente e sem oposição da Autoridade Tributária e Aduaneira.

 

7. Custas

 

Nos termos do artigo 22.º, n.º 4, do RJAT, fixa-se o montante das custas em € 3.060,00, nos termos da Tabela I anexa ao Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, a cargo da Autoridade Tributária e Aduaneira.

 

Lisboa, 16-02-2026

 

Os Árbitros

 

(Jorge Lopes de Sousa)

(Relator)

 

 

(Andreia Ribeiro)

 

 

 

(Rita Trincão)

 

 



[1] De notar que o valor da correção no montante de € 11.466,37 referente ao período de 2024 é calculado com base numa percentagem de pro rata provisório, devendo no último período de 2024 proceder-se às devidas correções nos termos do artigo 23.º, n.º 6 do CIVA.