Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 665/2025-T
Data da decisão: 2026-03-05  IRS  
Valor do pedido: € 87.257,63
Tema: IRS; Mais-Valias; Artigo 52º do Código do IRS
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SUMÁRIO: 

I – Nos termos do artigo 52.º, n.º 2, alínea b), do Código do IRS, a lei presume que o valor real da transmissão de ações ou outros valores mobiliários não cotados em bolsa é o que lhe corresponder, apurado com base no último balanço, ficando ressalvada tanto a possibilidade de a Administração Tributária considerar valor superior, quando considere fundadamente que é o valor real, como a possibilidade de o sujeito passivo demonstrar que o valor real é inferior ao ali previsto.

II – A lei não tipifica os factos com base nos quais a AT pode fundar a sua convicção de que pode existir uma divergência entre o valor declarado e o valor real da transmissão para efeitos do mecanismo previsto no artigo 52.º do Código do IRS.

III – Verificados os pressupostos do n.º 1 do artigo 52.º do Código do IRS, impende sobre o sujeito passivo o ónus de provar que o valor declarado corresponde ao valor real da transmissão, de modo a ilidir a presunção estatuída no n.º 3 do mesmo artigo.

 

Os Árbitros Guilherme W. d'Oliveira Martins, Sofia Ricardo Borges e Ana Pinto Moraes, designados pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa para formar o Tribunal Arbitral Coletivo, decidem o seguinte: 

 

 

 

DECISÃO ARBITRAL

     I.         RELATÓRIO

A..., com o número de identificação fiscal ... e. B..., com o número de identificação fiscal..., ambos com domicílio fiscal na Rua ..., n.º...,  ..., ...-... ..., vêm, ao abrigo do disposto disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 10/2011, de 20 de janeiro, que instituiu a arbitragem como meio alternativo de resolução de conflitos em matéria tributária e da Portaria nº 112-A/2011, de 22 de março, requerer a constituição de Tribunal Arbitral, não pretendendo designar árbitro, para apreciação do indeferimento da reclamação graciosa deduzida nos termos dos artigos 68º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) contra a liquidação de adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (‘IRS’) n.º 2025..., referente ao ano de 2022, no valor de € 86.074,31 .

É Requerida a Autoridade Tributária e Aduaneira (adiante designada ‘AT’ ou ‘AutoridadeTributária’).

O pedido de constituição do Tribunal Arbitral Coletivo (TAC) foi aceite pelo Senhor Presidente do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) e automaticamente notificado à AT no dia 14 de julho de 2025. 

Os Requerentes não procederam à nomeação de árbitro, pelo que, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.° e da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.° do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAT), o Senhor Presidente do Conselho Deontológico designou como árbitros os signatários desta decisão, tendo sido notificadas as partes em 28 de agosto de 2025, que não manifestaram vontade de recusar a designação, nos termos do artigo 11.º n.º1 alíneas a) e b) e dos artigos 6.º e 7.º do Código Deontológico. 

O TAC encontra-se, desde 16 de setembro de 2025, regularmente constituído e é materialmente competente à face do preceituado nos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), e 30.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro. 

As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e estão representadas (artigos 4.º e 10.º, n.º 2, do mesmo diploma e 1.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março).

Notificada para o efeito, a Requerida apresentou a sua resposta a 22 de outubro de 2025.

No dia 24 de outubro de 2025, este Tribunal proferiu o seguinte despacho:

1.     Designa-se o dia 6 de novembro de 2025, pelas 10h30 horas, nas instalações do CAAD como data para realização da audiência para produção de prova testemunhal.

2.     Notifiquem-se as partes do presente despacho.

No dia 6 de novembro de 2025 teve lugar a produção de prova testemunhal nas instalações do CAAD, na qual foram realizadas as declarações de parte do Requerente A... . O TAC notificou os Requerentes para no prazo de 10 dias juntarem aos autos Certidão Comercial da Sociedade B..., LDA. O TAC notificou ainda os Requerentes e a Requerida para, por esta ordem, e de modo sucessivo, apresentarem as alegações escritas no prazo de 10 dias.

No dia 18 de novembro os Requerentes apresentaram a suas alegações e juntou aos autos a Certidão Comercial da Sociedade B..., LDA., seguida da Requerida que apresentou as suas alegações no dia 26 de novembro.

 

 

 

 II.           DESCRIÇÃO SUMÁRIA DOS FACTOS

II.1      Posição dos Requerentes

 

Os Requerentes fundamentam o seu pedido nos seguintes termos:

a)     Os Requerentes foram alvo de uma inspeção tributária ao exercício de 2022, de âmbito parcial em sede de IRS, levada a cabo pelos Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Finanças de Leiria, ao abrigo da Ordem de Serviço n.º OI2024..., emitida a 25 de julho 2024.

b)    Em 28 de abril 2022, foi celebrado um contrato de sociedade entre o Requerente e os seus filhos D... e E..., os quais constituíram a sociedade C..., com um capital social de € 60.000,33, integralmente subscrito e realizado em espécie.

c)     O Requerente sendo detentor de parte do capital social da dita sociedade, no montante de € 29.750,33, subscreveu o referido capital através de entradas em espécie, por transferência para aquela sociedade de duas participações sociais: (i) uma quota com o valor nominal de € 29.333,33, que detinha na sociedade F..., LDA; e (ii) uma quota com o valor nominal de € 417,00, que detinha na sociedade G..., LDA (G...).

d)    O valor total das duas quotas identificadas perfazem o montante da quota que o Requerente passou a deter na sociedade C..., ou seja, € 29.750,33.

e)     Para a realização do capital em espécie, foi elaborado relatório de um Revisor Oficial de Contas, nos termos do artigo 28.º do Código das Sociedades Comerciais, o qual avaliou a quota da F... o valor nominal de € 29.333,33 em € 686 154,40, com um prémio de emissão de 656.821,07 €.

f)     Quanto à quota da G... com o valor nominal de 417,00 €, foi avaliada em € 74.226,00, com um prémio de emissão de € 73.809,00.

g)    De acordo com a alínea d) do n.º 3 do artigo 295.º do Código das Sociedades Comerciais (aplicável às sociedades por quotas por força do n.º 2 do artigo 218.º do mesmo Código), os ágios consistem na diferença para mais entre o valor atribuído aos bens em que a entrada consiste e o valor nominal das quotas correspondentes.

h)    Da al. a) do n.º 2 do artigo 295.º do Código das Sociedades Comerciais resulta que os ágios obtidos em entradas em espécie ficam sujeitos ao regime da reserva legal.

i)      De acordo com o parágrafo 17.3 da Norma Contabilística para microentidades, “uma entidade deve mensurar os seus ativos e passivos financeiros ao custo, entendido como a quantia nominal dos direitos e obrigações contratuais envolvidos. Ativos financeiros relativos a contas a receber e a participações de capital são mensurados ao custo de aquisição, sujeito a ajustamentos subsequentes derivadas de eventuais imparidades”.

j)      Conclui assim a Requerente que a diferença entre o valor nominal das participações e o valor que lhes foi atribuído através da avaliação efetuada pelo ROC está sujeito ao regime da reserva legal.

k)    Pelo que, constituindo uma reserva, esta cifra não faz parte do valor de realização, na medida em apenas poderá servir para cobertura de prejuízos ou incorporação no capital social.

l)      Com efeito, defendem os Requerentes que dispõe o artigo 296.º do CSC que a reserva legal só pode ser utilizada para: a) Cobrir a parte do prejuízo acusado no balanço do exercício que não possa ser coberto pela utilização de outras reservas; b) Cobrir a parte dos prejuízos transitados do exercício anterior que não possa ser coberto pelo lucro do exercício nem pela utilização de outras reservas; c) Incorporação no capital.

m)   Caso venha a ser integrado em capital social, será objeto de tributação, mas apenas numa futura venda das partes de capital, ou seja, é-lhe aplicado o mesmo regime de um aumento de capital por incorporação de reservas. 

n)    Os Requerentes argumentam que as entradas dos sócios para a realização do capital social de uma sociedade (como foi o caso em apreço) são consideradas alienações onerosas, pelo que as eventuais mais-valias realizadas com essas entradas estão sujeitas a IRS, de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Código do IRS.

o)    Sendo que o valor de realização a considerar, será apenas o da respetiva contraprestação.

p)    Não existiu qualquer rendimento efetivamente colocado à disposição do requerente, uma vez que o valor das participações foi utilizado para realizar o capital social da C... mantendo-se no seu património, ainda que sob outra forma jurídica.

q)    O método de avaliação pelo último balanço, não é o método apropriado para a Autoridade Tributária determinar o valor real da transmissão e assim verificarse a presunção prevista no n.º 3 do Código do IRS.

r)     Por outro lado, ainda que o n.º 3 do artigo 10.º do Código do IRS determine que os ganhos se consideram obtidos no momento da alienação onerosa de partes sociais, a verdade é que a interpretação/aplicação dessa presunção não poderá implicar uma tributação que não tome em conta os rendimentos efetivamente auferidos pelos contribuintes e que redunde em violações do princípio da capacidade contributiva.

s)     O princípio da capacidade contributiva consagrado no n.º 1 do artigo 104.º da CRP constitui ‘o pressuposto, o limite e o critério da tributação’.

t)      Dos extratos bancários da sociedade C... verifica-se que esta, em momento algum, efetuou pagamentos ao Requerente para aquisição das quotas de que este era titular nas sociedades F... e G... .

u)    Ficando, assim, provado que a única contraprestação obtida pelo requerente com a transmissão daquelas duas quotas foi o recebimento de uma quota na C... .

 

 

II.2. Posição da Requerida

 

Por seu turno, a Requerida fundamenta a sua posição nos seguintes termos:

 

a)     Em  29 de junho de 2023, o Requerente submeteu declaração Modelo 3 de IRS, referente ao ano de 2022, que obteve o número ...- 2022 -...- ... . Nessa declaração, foi exercida a opção pela tributação conjunta com. B..., NIF..., tendo sido preenchidos os Anexos A, B e G.

b)    Entende a Requerida que existe uma divergência entre o valor de venda declarado pelo Requerente na Modelo 3 de IRS, relativo à alienação da quota unificada da F... e o seu real valor de transmissão a favor da sociedade C... entidade com a qual se encontra em relações especiais.

c)     As quotas da sociedade G... alienadas pelo Requerente em favor da  sociedade C..., também foram declaradas na Modelo 3 como tendo o valor de venda igual ao valor nominal. 

d)    Existem nesta operação razões, bastantes, que fundamentam também subsistir uma diferença entre o valor declarado na Modelo 3 e o valor real da transmissão, na alienação das participações sociais da G... a favor da C..., realizada pelo Requerente em 4 de maio de 2022. 

e)     Estando em relações especiais estabelece o Código do IRS, no n.º 9 do artigo 43.º, que quando um sujeito passivo efetua uma transação com uma entidade com quem tem um relacionamento especial (C...), devem ser estabelecidas condições que reflitam o que empresas independentes negociariam em transações similares.

f)     A transação de partes sociais que ocorreu entre o  Requerente e a empresa com a qual tem ligações privilegiadas, pois é sócio maioritário e gerente da mesma (C...), não demonstrou que seguiu as mesmas regras que as transações entre empresas não relacionadas.

g)    Existe um desequilíbrio significativo entre o valor declarado pelo Requerente referente à alienação das suas quotas da F... comparativamente com o valor de aquisição de quota própria pela F... .

h)    Os SIT procederam à determinação do valor de transmissão/alienação das quotas das sociedades em causa com base no último balanço, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 52.º do CIRS, que confere à Autoridade Tributária e Aduaneira a faculdade de determinar o valor real da transmissão.

i)      Os SIT consideraram o último balanço da F..., anterior à alienação de quotas realizada pelo Requerente, e que foi declarado à AT no Quadro 04-A da Informação Empresarial Simplificada (“IES”) da F... do ano de 2021.

j)      Do mesmo modo, consideraram o último balanço da G..., declarado à AT na página cinco da IES da própria G... do ano de 2021.

k)    Concluíram os SIT que existe uma omissão por parte do Requerente de uma mais-valia no montante total de € 281.661,32 (€ 269.705,13 [F...] + € 11.956,19 [G...]), enquanto rendimento líquido da Categoria G.

l)      Pelo que o valor de IRS em falta apurado no decurso da ação inspetiva ascendeu a € 78.865,17  (€ 281.661,32 x 28%).

m)   À luz do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º conjugado com a alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º, ambos do Código do IRS, é inequívoco que o negócio ora em análise configura uma alienação onerosa sujeita a tributação IRS, enquadrada na categoria G, como inclusivamente, é expresso e assumido pelos próprios Requerentes.

n)    O ágio obtido com uma entrada em espécie corresponde à diferença positiva entre o valor atribuído ao bem em que a entrada foi concretizada e o valor nominal das quotas correspondentes e representa a parcela do valor da entrada que, embora suportada por um sócio, não integra o capital social da sociedade, mas reforça os capitais próprios da mesma.

o)    O valor recebido, ou a contraprestação, não se limita ao valor nominal da nova quota subscrita, mas corresponde à totalidade do valor atribuído ao bem transmitido, incluindo o montante correspondente ao ágio.

p)    O Relatório do ROC reforça o que se apurou em sede de inspeção, evidenciando que o valor declarado para a realização do capital em espécie, aquando da constituição da nova sociedade, não corresponde ao valor real das participações transmitidas.

q)    Importa salientar que a Requerida, tendo demonstrado a fundada possibilidade de divergência entre o valor declarado e o valor real de uma operação de alienação de participações, limitou-se a exercer faculdade que lhe assiste, nos termos do artigo 52.º do Código do IRS, de proceder oficiosamente à sua determinação. Que que, no caso de quotas, de acordo com o critério legal estabelecido no n.º 3 do mesmo preceito, o valor de alienação é o que lhes corresponda apurado com base no último balanço.

r)     Incumbia aos Requerentes o ónus da prova de que o valor declarado correspondia ao valor real das transmissões, a fim de afastarem a presunção que operou por força do n.º 3 do artigo 52.º do CIRS.

s)     O facto de os Requerentes não terem conseguido ilidir os pressupostos de aplicação do artigo 52.º do CIRS, não significa que este tenha ínsita uma presunção inilidível.

t)      Os Requerentes não lograram ilidir a sobredita presunção e nem exerceram sequer o direito de audição em sede de inspeção tributária.

u)    O Relatório do ROC junto em sede arbitral pelos Requerentes não só não contradiz as conclusões do procedimento de inspeção, como reforça claramente o que naquela sede de apurou, evidenciando que o valor declarado para a realização do capital em espécie, aquando da constituição da nova sociedade, não corresponde ao valor real das participações transmitidas.

 

 III.         SANEAMENTO

O TAC foi regularmente constituído.

As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e estão representadas (vide artigos 4.º e 10.º, n.º 2, ambos do RJAT, e artigos 1.º a 3.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de Março).

O processo não enferma de nulidades.

 

 IV.         FUNDAMENTAÇÃO

IV.1.    Matéria de facto

 

Factos dados como provados

Considera-se como provada a seguinte matéria de facto:

a)     Os Requerentes foram alvo de uma inspeção tributária ao exercício de 2022, de âmbito parcial em sede de IRS, levada a cabo pelos Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Finanças de Leiria, ao abrigo da Ordem de Serviço n.º OI2024..., emitida a 25/07/2024.

b)    A ação inspetiva teve o seu início a 29/07/2024 e terminou a 12/2/2025.

c)     Os Requerentes foram notificados do projeto de RIT com as conclusões da inspeção para, querendo exercer o direito de audição. 

d)    Os Requerentes não exerceram o direito de audição.

e)     Da ação de inspeção resultaram correções no valor de € 78.865,17.

f)     Em 28 de abril 2022, foi celebrado um contrato de sociedade entre o Requerente e os seus filhos D... e E..., os quais constituíram a sociedade C..., LDA., NIF ..., com um capital social de € 60.000,33, integralmente subscrito e realizado em espécie.

g)    A sociedade C... tem como capital social de € 60.005,34, repartido por três quotas: (i) O Requerente é sócio maioritário e gerente, titular de uma quota no valor de € 29.750,33; e (ii) os seus filhos, D... e E..., são titulares, cada um, de uma quota no valor de € 15.125,00.

h)    O Requerente realizou a sua quota na sociedade C... no valor nominal de € 29.750,33, através de entradas em espécie, pela transferência para aquela sociedade de duas participações sociais: 

(i)             uma quota com o valor nominal de € 29.333,33, que detinha na sociedade F..., LDA; e 

(ii)           uma quota com o valor nominal de € 417,00, que detinha na sociedade G..., LDA.

i)      Para a realização do capital em espécie, foi elaborado relatório de um Revisor Oficial de Contas, nos termos do artigo 28.º do Código das Sociedades Comerciais, do qual resulta o seguinte: 

(i)      Relativamente à quota da F..., com o valor nominal de € 29.333,33, esta foi avaliada em € 686.154,40, com o prémio de emissão de € 656.821,07;

(ii)    Relativamente à quota da G..., com o valor nominal de € 417,00, esta foi avaliada em € 74.226,00, com o prémio de emissão de € 73.809,00.

j)      Em  4 de maio de 2022, o Requerente transmitiu a totalidade da sua quota na F... para a sociedade C..., pelo valor declarado de € 29.333,33, correspondente ao valor nominal da mesma.

k)    Em  4 de maio de 2022, o Requerente alienou à mesma sociedade C... a quota que detinha na sociedade G..., pelo montante de €417,00, igualmente correspondente ao valor nominal da participação.

l)      O valor total do capital próprio da F..., no final do período de 2021 (RIT), é o seguinte:

 

 

 

 

 

 

 

m)    O valor total do capital próprio da G..., no final do período de 2021 (RIT), é o seguinte:

 

 

 

 

n)    No ponto 8.6 das informações complementares ao balanço da sociedade C... refere-se o seguinte: «Participações Financeiras: O justo valor das participações financeiras registadas na conta 41 – Investimentos Financeiros, é de 1.465.278,20 €, de acordo com o Relatório do Revisor Oficial de Contas relativo à verificação de entradas em espécie, elaborado em 21/4/2022, nos termos do artigo 28º do Código das Sociedades Comerciais. Apesar da diferença entre este valor e o valor nominal das participações constituir uma reserva a favor da empresa, este valor não está refletido no balanço, por força da aplicação do normativo das micro entidades».

Factos dados como não provados

Não existem quaisquer factos não provados relevantes para a decisão da causa.

O Tribunal formou a sua convicção quanto à factualidade provada com base nos documentos juntos à petição e no processo administrativo junto pela Autoridade Tributária e Aduaneira, e em factos não questionados pelas partes.

Fundamentação da matéria de facto provada e não provada

A matéria de facto foi fixada por este TAC e a convicção ficou formada com base nas peças processuais apresentadas pelas Partes, bem como nos documentos juntos aos autos, tendo admitido, ao abrigo da livre condução do processo, todos os documentos pertinentes ao apuramento da verdade material, garantindo o pleno contraditório às partes.

Relativamente à matéria de facto o Tribunal não tem o dever de se pronunciar sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de selecionar a que interessa para a decisão, levando em consideração a causa (ou causas) de pedir que fundamenta o pedido formulado pelo autor, cfr. n.º 1 do artigo 596.º e n.ºs 2 a 4 do artigo 607.º, ambos do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi das alíneas a) e e) do n.º do artigo 29.º do RJAT e consignar se a considera provada ou não provada, cfr. n.º 2 do artigo 123.º Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). 

Assim, tendo em consideração as posições assumidas pelas partes, à luz do n.º 7 do artigo 110.º do CPPT, a prova documental, testemunhal e o PA juntos aos autos, consideraram-se provados, com relevo para a decisão, os factos acima elencados, tendo em conta que, como se escreveu no Acórdão do TCA-Sul de 26-06-2014, proferido no processo n.º 07148/13[1]“o valor probatório do relatório da inspeção tributária (...) poderá ter força probatória se as asserções que do mesmo constem não forem impugnadas”.

Segundo o princípio da livre apreciação da prova, o Tribunal baseia a decisão, em relação às provas produzidas, na íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a experiência de vida e conhecimento das pessoas, conforme n.º 5 do artigo 607.º do CPC.

Somente quando a força probatória de certos meios se encontrar pré-estabelecida na lei (e.g., força probatória plena dos documentos autênticos, conforme artigo 371.º do Código Civil) é que não domina na apreciação das provas produzidas o princípio da livre apreciação.

 

IV. 2. Matéria de Direito

 

IV.2.A. Thema decidendum

 

Pretendem os Requerentes, pôr em causa uma correção feita pela AT, que diz respeito a potenciais divergências entre o valor declarado e o valor real da transmissão de quotas do Requerente para uma sociedade para através de entradas em espécie, para efeitos do apuramento das mais-valias (ou menos-valias) sujeitas a tributação em sede de IRS, defendendo os Requerentes a ilegalidade do ato tributário impugnado por vício de violação de lei, fundada na errónea interpretação e aplicação do artigo 52.º do Código do IRS.

Em primeiro lugar releva esclarecer que uma entrada em espécie através da entrega de participações sociais, para realizar capital social e ágio, configura uma alienação onerosa para efeitos do Código do IRS e do regime de tributação das mais-valias, ao abrigo do artigo 10.º do Código do IRS, determinadas nos termos dos artigos 44.º e seguintes do Código do IRS.

Para o efeito, esta operação poderá ser vista à luz do Código do IRS, conjugado com as normas do Código do IRC, como uma permuta de partes sociais, que apenas não daria lugar a tributação em sede de IRS nos termos do n.º 10 do artigo 10.º do Código do IRS. Pelo que, não sendo aplicável a referida norma ao caso em apreço, mantém-se a tributação nos termos gerais do regime das mais-valias, sem demais considerações.

Ora, dispõe o n.º 9 do artigo 43.º do Código do IRS na versão em vigor em 2022 o seguinte: Para o apuramento das mais-valias ou menos-valias realizadas em operações entre um sujeito passivo e uma entidade com a qual esteja numa situação de relações especiais, nos termos do n.º 4 do artigo 63.º do Código do IRC, de​vem ser contratados, aceites e praticados termos ou condições substancialmente idênticos aos que normalmente seriam contratados, aceites e praticados entre entidades independentes em operações comparáveis, aplicando-se o regime previsto no artigo 63.º do Código do IRC, com as necessárias adaptações.

Por sua vez, o artigo 52.º do Código do IRS dispõe que:

1 - Quando a Autoridade Tributária e Aduaneira considere fundadamente que possa existir divergência entre o valor declarado e o valor real da transmissão, tem a faculdade de proceder à respetiva determinação.

2 - Se a divergência referida no número anterior recair sobre o valor de alienação de ações ou outros valores mobiliários, presume-se que:

a)      Estando cotados em bolsa de valores, o valor de alienação é o da respetiva cotação à data da transmissão ou, em caso de desconhecimento desta, o da maior cotação no ano a que a mesma se reporta;

b)      Não estando cotados em bolsa de valores, o valor de alienação é o que lhe corresponder, apurado com base no último balanço.

3 - Quando se trate de quotas, presume-se que o valor de alienação é o que àquelas corresponda, apurado com base no último balanço.

 

Estamos, deste modo, perante  um método de fixação presuntiva de rendimentos, no qual o legislador introduziu uma exceção ao princípio da tributação do rendimento real com o objetivo de reduzir a margem de evasão fiscal.

Nestes termos quando existam fundadas dúvidas quanto ao valor real de uma alienação de ações, quotas ou outros valores mobiliários, a Autoridade Tributária tem a faculdade de  proceder à determinação do valor de alienação com vista à sua tributação, ao abrigo dos n.ºs 2 e 3 do artigo 52.º do Código do IRS.

Neste âmbito, importa sublinhar que o Tribunal Constitucional já se pronunciou diversas vezes sobre a conformidade constitucional do recurso a presunções como forma de determinação da matéria coletável, face ao princípio da capacidade contributiva, concluindo pela solvabilidade constitucional de tal normação, desde que o sujeito passivo disponha de efetiva possibilidade de ilidir a presunção (a título de exeplo Acórdãos 26/92, 348/97, 84/2003, 211/2003, 452/2003 e 43/2014).

Por outro lado, por existirem diversas decisões jurisprudenciais contrárias no âmbito da aplicação do artigo 52.º do Código do IRS, dado que parte entendia que a AT deveria, primeiro, fazer prova de factos indiciários que conduzissem à probabilidade séria de divergência entre o valor declarado e o valor real, e só depois aplicar a presunção do n.º 3, sendo possível utilizar a mencionada presunção para promover a aplicação do n.º 1; e outra parte da jurisprudência que a AT poderia fundar a prova da divergência entre o valor declarado e o valor real da transmissão na diferença de valores entre aquele e o resultante do último balanço (ou seja, utilizar a presunção do n.º 3 como indício para fundamentar o exercício da faculdade concedida no n.º 1), o Supremo Tribunal Administrativo no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Processo n.º 01255/19.2BELRA, de 29 de abril de 2025 veio determinar o seguinte:

«Assim, a presunção inserida nos n.ºs 2 e 3 do artigo 52.º em análise não serve para dispensar a Administração Tributária do dever de instrução (que, no caso, passa pela demonstração do facto-base), mas para alargar o dever de colaboração do sujeito passivo no próprio procedimento inspetivo, onerando-o com o dever de justificar a discrepância entre o valor de venda e o valor do balanço e demonstrar as respetivas razões.

Vejamos, agora, o elemento lógico.

Parece-nos uma solução lógica e adequada que em caso de divergência entre o valor pelo qual o sujeito passivo declara a venda e o valor que o mesmo sujeito passivo atribui ao bem vendido para efeitos de balanço, já não possa beneficiar da presunção de verdade que a lei atribui genericamente à sua declaração. Sobretudo quando a divergência é significativa, já que não é normal nem expectável que o bem seja vendido por valor muito inferior ao valor que o próprio lhe atribui. Por outro lado, a existirem razões objetivas para tal, é o sujeito passivo que está melhor colocado para as evidenciar.

E, finalmente, o elemento teleológico.

Como se disse já, estamos perante disposições de combate à evasão fiscal, que operam para prevenção de situações de simulação de valor. A natureza secreta ou oculta dos factos-pressupostos da simulação torna muito difícil a demonstração dos pressupostos de simulação, constituindo as presunções de valor, em casos devidamente delimitados, mecanismos adequados de combate a estas práticas e de salvaguarda da igualdade na tributação.

A posição que fez vencimento no acórdão fundamento vai no sentido de que os n.ºs 2 e 3 do Código devem ser conjugados com o seu n.º 1 e que da articulação entre eles deriva que o valor do capital do balanço só é chamado à colação depois de a Administração Tributária demonstrar a fundada divergência entre o valor real e o declarado.

Qualquer que seja a valia deste entendimento face à redação inicial do preceito julgamos que não se compatibiliza com a alteração introduzida em 2014 aos n.ºs 2 e 3. Na essência, porque lhe está subjacente a ideia de que estamos perante uma regra de decisão, a mobilizar em situações de non liquet, ou seja, quando se sabe que o valor declarado não é verdadeiro mas não se sabe qual é o valor verdadeiro.

Ora, este entendimento, se aplicado à nova redação, tira sentido à alteração, já que a única razão aparente para a introdução da expressão «presume-se» é precisamente a de contrapor à utilização daquela regra como uma regra de decisão.

Por outro lado, não podemos deixar de salientar que nos parece incongruente que numa norma que tem por finalidade combater práticas simulatórias, se adote uma solução legislativa que a condicione à partida, impedindo a valoração de um indicador de divergência tão relevante como é a discrepância entre o valor declarado e o valor escriturado contabilisticamente no balanço.

Sobretudo em situações como a dos autos (em que o valor declarado é nove ou dez vezes inferior ao valor de balanço). Trata-se de um facto que sugere fortemente que o valor declarado de transmissão é inferior ao valor real. E não se trata sequer de utilizar o critério de correção para justificar a correção, mas de relevar o grau de desproporção entre valores como indicador de que o valor real difere do declarado.

De qualquer modo, entendemos que a função do n.º 1 do artigo 52.º do Código do IRS não é – e nunca terá sido – a de delimitar os casos em que a administração pode desconsiderar o valor declarado nem a de impor um determinado procedimento ou uma especial fundamentação.

A função deste dispositivo é, tão só, a de devolver à administração o poder/dever de desconsiderar o valor declarado da transmissão mesmo quando este tenha sido atestado por oficial público.

O que sucede porque a sua redação remonta à data da aprovação do próprio Código. Na altura, vigorava ainda o artigo 37.º, parágrafo único, do Código de Processo das Contribuições e Impostos, no âmbito do qual se poderia questionar o poder de proceder à determinação do valor real dos bens transmitidos e corrigir a matéria tributável dele resultante, mesmo que não existisse declaração judicial de nulidade do negócio jurídico com fundamento na sua simulação.

Assim, o n.º 1 daquele artigo 52.º permite à Administração Tributária desconsiderar tanto o valor declarado como o valor do último balanço quando considere fundadamente que o valor real é superior».

 

No mesmo sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo no Processo n.º 0306/19.52BELRA, de 7 de setembro de 2025, no âmbito de uma sociedade por quotas veio determinar e sumarizar o seguinte:

O artigo 52.º, n.º 3, na redação introduzida pelo artigo 2.º da Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, deve ser interpretado no sentido de que a lei presume que o valor da transmissão da quota é o que lhe corresponder apurado com base no último balanço, ficando ressalvada tanto a possibilidade de a Administração Tributária considerar valor superior, quando considere fundadamente que é o valor real, como a possibilidade de o sujeito passivo demonstrar que o valor real é inferior ao ali previsto.

Entende assim o Supremo Tribunal Administrativo, que caso existissem dúvidas, tal entendimento é aplicável às sociedades por quotas, por quanto passamos a transcrever:

A questão identificada foi objeto de análise e deliberação no Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo, no acórdão lavrado no processo 01255/19.2BELRA, datado de 29/04/2025, com função uniformizadora da jurisprudência. Não obstante o acórdão do Pleno tratar de uma transmissão de ações não cotadas em bolsa, como nele é referido a lei trata as transmissões de quotas e de ações não cotadas em bolsa da mesma forma para aquele efeito. “Porque [é dito no mesmo acórdão] as sujeita ao mesmo regime jurídico (que deriva de lhes ser aplicável a mesma norma ou normas diferentes com conteúdo material idêntico).” Assim, a jurisprudência que emana daquele aresto aplica-se, com as devidas adaptações, ao caso sub judice. Neste contexto, pelos fundamentos constantes do acórdão em referência que aqui se acolhem integralmente e damos por reproduzidos, nos termos e ao abrigo do preceituado no artigo 8.º do Código Civil, em absoluto respeito pelos princípios de certeza e segurança jurídicas e de igualdade de tratamento dos cidadãos e empresas, o recurso terá provimento.

Neste contexto, por força da jurisprudência uniformizadora do Supremo Tribunal Administrativo, assume este TAC que verificando-se essa discrepância entre o valor da quota apurado no balanço e o valor declarado da sua venda, podia a AT ter lançado mão da faculdade estabelecida no n.º 1 do artigo 52.º do Código do IRS, para presumir o valor real da transmissão.

Para o efeito, resulta do RIT junto aos autos, que SIT apuraram a mais-valia com base nos valores inscritos nas respetivas IES, Quadro 04-A, e que o valor total do capital próprio da F..., no final do período de 2021, é o seguinte:

 

 

 

 

 

Concluíram, assim, que o valor da participação transmitida - no quantitativo nominal de € 29.333,33 – é de € 303.351,60, calculado nos seguintes termos:

 

 

 

Os SIT apuraram com base nos valores inscritos nas respetivas IES, Quadro 04-A, que o valor total do capital próprio da G..., no final do período de 2021, é o seguinte:

 

 

 

 

 

Pelo que aapuraram que corresponde à quota transmitida, no quantitativo nominal de € 417,00, um montante de € 24.346,06, calculado nos seguintes termos:

 

 

 

 

Quanto ao cálculo da mais-valia, foi apurado o seguinte: 

 

 

 

 

Os SIT procederam ao cálculo da respetiva mais-valia em sede de Categoria G, conforme se segue:

 

 

 

 

 

Concluíram os SIT que existe uma omissão por parte do SP de uma mais-valia no montante total de € 281.661,32 (€ 269.705,13 [F... + € 11.956,19 [G...]), enquanto rendimento líquido da Categoria G.

Pelo que o valor de IRS em falta apurado no decurso da ação inspetiva ascendeu a € 78.865,17  (€ 281.661,32 x 28%).

Conclui-se assim, que no caso sub judice, a AT promoveu as diligências adequadas para apurar a divergência entre o valor declarado e o valor real de transmissão das quotas socorrendo-se do último balanço das entidades em causa, nos termos do artigo 52.º do Código do IRS.

Importa, assim, por último, aferir se os Requerentes ilidiram a presunção estabelecida no n.º 3 do citado artigo 52.º do Código do IRS.

Ora, os Requerentes juntam aos autos um relatório elaborado por Revisor Oficial de Contas, nos termos do artigo 28.º do Código das Sociedades Comerciais, que foi parcialmente utilizado para os registos contabilísticos da entrada em espécie, do qual resulta expressamente o seguinte: 

– Relativamente à quota da F..., LDA, foi avaliada em 686 154,40 Euros, com o valor nominal de 29 333,33 Euros e o prémio de emissão de 656 821,07 Euros; 

– Relativamente à quota da G..., LDA, foi avaliada em 74 226,00 Euros, com o valor nominal de 417,00 Euros e o prémio de emissão de 73 809,00 Euros.

Neste sentido, não obstante o Requerente não ter recebido qualquer pagamento de preço,  uma vez que não está em causa nesta operação a venda das quotas,  mas antes uma entrada em espécie para realização do capital social, tal falta de pagamento não releva para o apuramento do valor de realização, nem tão pouco que não tenha existido qualquer rendimento colocado à disposição do Requerente.

O que releva para o apuramento do valor de realização da mais-valia no caso de uma entrada em espécie, será o valor atribuído ao bem transmitido (neste caso quotas) e devidamente reconhecido na contabilidade, quer seja em capital social, quer seja em reservas.

Sucede que, por se tratar de uma microentidade, de acordo com o parágrafo 17.3 da Norma Contabilística para microentidades, publicado no Aviso n.º 8255/2015, de 29 de julho, a mensuração deve ser feita exclusivamente ao custo de aquisição.

 Esta norma determina que a microentidade: «deve mensurar os seus ativos e passivos financeiros ao custo, entendido como a quantia nominal dos direitos e obrigações contratuais envolvidos. Ativos financeiros relativos a contas a receber e a participações de capital são mensurados ao custo de aquisição, sujeito a ajustamentos subsequentes derivadas de eventuais imparidades».

Por esse motivo, no ponto 8.6 das informações complementares ao balanço da sociedade C... confirma-se o seguinte: «Participações Financeiras: O justo valor das participações financeiras registadas na conta 41 – Investimentos Financeiros, é de 1.465.278,20 €, de acordo com o Relatório do Revisor Oficial de Contas relativo à verificação de entradas em espécie, elaborado em 21/4/2022, nos termos do artigo 28º do Código das Sociedades Comerciais. Apesar da diferença entre este valor e o valor nominal das participações constituir uma reserva a favor da empresa, este valor não está refletido no balanço, por força da aplicação do normativo das micro entidades» (Doc. n.º 5 junto com o PPA).

Ora, não estando reflectido no balanço, e não sendo legalmente permitido que uma micro-entidade utilize o critério do justo valor, tal valorização não tem relevância em sede de apuramento do valor registado das entradas em espécie.

Acresce que defende a Requerida na Resposta (65.º a 67.º) que  o ágio obtido com uma entrada em espécie corresponde à diferença positiva entre o valor atribuído ao bem em que a entrada foi concretizada e o valor nominal das quotas correspondentes.

Referindo ainda que em termos práticos, representa a parcela do valor da entrada que, embora suportada por um sócio, não integra o capital social da sociedade, mas reforça os capitais próprios da mesma, pelo que fica sujeito ao regime aplicável às reservas legais.

No mesmo sentido, nas suas alegações (30.º), a Requerida refere que «tal ágio não se traduz numa mera reserva contabilística ou numa perda para o sócio, antes representa uma parcela do valor recebido na operação, reforçando os capitais próprios da sociedade recetora e traduzindo-se em vantagens patrimoniais diretas para o Requerente, nomeadamente através da valorização da sua posição societária». Igualmente replicado no ponto  86.º das alegações.

Sucede que, tal como já supra referido, no caso da C..., tal ágio não foi reflectido, pelo que não resultou num reforçou os capitais próprios da sociedade C..., não tendo sido efetuada a referida valorização da posição societária do Requerente.

Neste âmbito, a Requerida desconsiderou que a  C... contabilizou apenas um valor igual ao declarado pelos Requerentes na respetiva Modelo 3.

A Requerida limitou-se a defender que havia a divergência entre o valor declarado e o valor real da transação calculado com base no balanço da F... e da G..., usando da presunção estabelecida no n.º 3 do artigo 52.º do Código do IRS. O que de acordo com a jurisprudência uniformizadora supra referida, bem andou até esse ponto.

Contudo, também resulta da jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, a possibilidade de o sujeito passivo demonstrar que o valor real é inferior ao que resulta da aplicação da presunção, conforme Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Processo n.º 01255/19.2BELRA, de 29 de abril de 2025.

Ora, entende este tribunal que os Requerentes provaram que o montante reconhecido contabilisticamente na C... por força da entrada em espécie para a realização de capital social foi, efetivamente, o valor nominal, tendo-o demonstrado através das demonstrações financeiras da C..., documento cuja veracidade não foi impugnada pela Requerida.

Para o efeito, não se verifica o reforço dos capitais próprios da sociedade recetora, nem vantagens patrimoniais diretas para o Requerente, além do valor nominal das quotas da F... e da G... .

Acrescente-se ainda, que com base nos elementos que foram trazidos aos presentes autos, verifica-se que não foram trazidos aos autos outras provas ou indícios fundados que contrariem a pretensão da Requerente para além do que já resultou do ato inspetivo, na medida em que os documentos que representam as demonstrações financeiras da C... não foram postos em causa pela Requerida.

Assim, e em face da prova produzida nestes autos não se poderá ignorar que, nos termos do n.º 1 do artigo 100.º do CPPT, “sempre que da prova produzida [no processo] resulte a fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário, deverá o ato impugnado ser anulado”.

No mesmo sentido expresso nesta decisão arbitral, vd., por ex.: “[tendo a recorrente sido] diligente na produção de contraprova destinada a suscitar a dúvida sobre os factos evidenciados pela AT como constitutivos do direito a que esta se arroga, [pode], sem margem para qualquer dúvida, reclamar a aplicação da regra prevista no artigo 100.º, n.º 1, do CPPT.” (Ac. do TCAN de 3/2/2022, proc. 00058/10.4BEBRG); “[...] acompanha-se o entendimento da ilegitimidade da administração pública, rectius da administração fiscal, em emitir juízos de valor sobre a bondade da gestão empresarial prosseguida, na esteira do escopo societário, mas apenas quando tal juízo de valor reflita uma pronúncia sobre a oportunidade de determinado tipo de conduta empresarial e, por maioria de razão, sobre a orientação dessa mesma conduta, enquanto conduta devida para a obtenção de ganhos, ou seja, acolhe-se o argumento de que a emissão de um juízo de valor sobre ‘(...) a bondade da gestão empreendida (...)’, por parte da AF, é ilegítimo para qualificação de uma determinada despesa enquanto custo ao abrigo do art.º 23.º/1 se e na medida em que essa aferição repousar numa ponderação de causalidade entre o custo e os proveitos. Assim sendo, neste domínio, porque o preceito existe e tem de ter aplicabilidade prática, apenas não será de aceitar como custos fiscais relevantes e, por isso, dedutíveis, aqueles que, independentemente de corresponderem a uma correta ou incorreta atuação de gestão, não forem, objetivamente, adequados ao desenvolvimento da atividade da empresa. [...]. Se a decisão teve na sua génese tão só o interesse da empresa, o prosseguimento do seu objeto social, tal como os seus sócios e gestores, bem ou mal não interessa, ao tempo o interpretaram, o custo não pode deixar de ser havido como indispensável. [...]. [...] ainda que se considere que a correção efetuada tem amparo no art. 23.º do CIRC, não resulta que de tal desconsideração se possa inexoravelmente concluir que os valores em causa se tratavam de adiantamentos por conta de lucros, sendo que era a Administração Tributária que tinha o ónus de alegar e provar factos donde se pudesse extrair a conclusão atrás referida, atento o disposto no artigo 74.º da LGT” (Ac. do TCAS de 16/10/2012, proc. 05014/11); “[se relacionadas com o objeto social da sociedade recorrida] não pode a Fazenda Pública desconsiderar como custos [...] [as] viagens e estadias do sócio [...] sem que tal correção se deva considerar como entrando pelo campo, verdadeiramente subjetivo, da boa (ou má) gestão empresarial e da consequente e efetiva relevância dos ditos custos no conjunto dos proveitos obtidos pelo sujeito passivo [...]. Por outras palavras, é entendimento da jurisprudência e doutrina que a A. Fiscal não pode avaliar a indispensabilidade dos custos à luz de critérios incidentes sobre a oportunidade e mérito da despesa. Um custo é indispensável quando se relacione com a atividade da empresa, sendo que os custos estranhos à atividade da empresa serão apenas aqueles em que não seja possível descortinar qualquer nexo causal com os proveitos ou ganhos (ou com o rendimento, na expressão atual do código - cfr. art. 23.º, n.º 1, do CIRC), explicado em termos de normalidade, necessidade, congruência e racionalidade económica (cfr. ac. STA-2.ª Secção, 21/04/2010, rec. 774/09; ac. STA-2.ª Secção, 13/02/2008, rec. 798/07; ac. TCASul-2.ª Secção, 17/11/2009, proc. 3253/09).” (Ac. do TCAS de 16/10/2014, proc. 06754/13); “Estão vedadas à AT atuações que coloquem em causa o princípio da liberdade de gestão e de autonomia da vontade do sujeito passivo. [...]. Não tendo sido colocada em causa a efetividade das despesas, estando as mesmas devidamente suportadas em documentos idóneos, contabilizadas em conformidade e estando evidenciado o fee pago e os fins para os quais a Recorrida o suporta, e alocando-o ao objeto societário da mesma, tais despesas devem ser integralmente dedutíveis, como custos fiscais.” (Ac. do TCAS de 30/6/2022, proc. 750/09.6 BELRS).   

Nestes termos, e por tudo o exposto, as correções efetuadas e a consequente liquidação adicional de IRS, violam a norma resultante das disposições conjugadas do artigo 10.º, n.º 4, alínea a) e 44.º, n.º 1, alínea f), do Código do IRS.

 

   V.         DECISÃO

 

Em face do supra exposto, o Tribunal Arbitral decide:

a.     Julgar o pedido totalmente procedente, com as legais consequências;

b.     Condenar a Requerida ao pagamento das custas arbitrais.

 

 

 VI.         VALOR DO PROCESSO

 

Fixa-se o valor do processo em € 87.257,63, nos termos do disposto no artigo 32.º do CPTA e no artigo 97.º-A do CPPT, aplicáveis por força do disposto no artigo 29.º, n.º 1, alíneas a) e b), do RJAT, e do artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária (RCPAT).

 

VII.         CUSTAS

 

Nos termos da Tabela I anexa ao RCPAT, as custas são no valor de € 2.754,00 a pagar pela Requerida, conforme o disposto nos artigos 12.º, n.º 2, e 22.º, n.º 4, do RJAT, e artigo 4.º, n.º 5, do RCPAT.

Notifique-se.

 

 

Lisboa, 5 de março de 2026

 

 

Os Árbitros,

 

 

(Guilherme W. d’Oliveira Martins)

 

 

(Sofia Ricardo Borges – vencida, conforme declaração anexa)

 

 


(Ana Pinto Moraes - relatora)

Processo n.º 665/2025-T

Voto de vencida

 

Salvo o devido respeito, votei vencida a Decisão por me afastar da sua fundamentação, em especial no iter conducente à conclusão (errónea) de que os Requerentes lograram afastar a presunção consagrada pelo legislador fiscal no nº 3 do art.º 52.º do CIRS. E por não acompanhar o (consequente) sentido da Decisão. Como sumariamente segue. 

 

Antes, faça-se notar: os factos alegados vêm assentes. E os Requerentes reconhecem que alienaram quotas onerosamente, que as eventuais mais-valias são sujeitas a IRS cfr art.º 10.º, n.º 1, al. b), que o valor de realização será o da contraprestação, e que obtiveram uma contraprestação, a saber, o recebimento de uma quota. Invocam é que (i) não houve rendimento efectivamente colocado à sua disposição, pois que o valor das quotas foi utilizado para realizar o Capital Social de uma sociedade e o ágio fica sujeito ao regime da reserva legal, e, ainda (ii) errada interpretação e aplicação do art.º 52.º pois que para apurar o valor da alienação das quotas com base no último balanço a AT teria que ter provado a existir a divergência. 

 

Dito isto. No Acórdão decide-se que a Requerida aplicou bem o art.º 52.º do CIRS, “promoveu as diligências adequadas(...) socorrendo-se do último balanço das entidades em causa”. (p. 22) Decide-se, e bem, que a AT considerou fundadamente poder existir divergência entre o valor declarado e o valor real da transmissão das quotas, cfr. n.ºs 1 e 3 do art.º 52.º. E depois parte-se para aferir se os Req.tes ilidiram a presunção do n.º 3. A presunção que determina que o valor de alienação das quotas (na situação em que a AT considerou fundadamente poder existir divergência face ao valor declarado) é o que lhes corresponda “apurado com base no último balanço”. Último balanço, antes da transmissão. Balanço representativo da quota (balanço da respectiva sociedade). Como foi feito na Liquidação.

 

Sendo que - lê-se no Acórdão - o SP poderá ilidir a presunção - se provar que o valor que declarou corresponde ao valor real da transmissão / se provar que o valor real é inferior ao que resulta da aplicação da presunção. 

Porém, aí chegados, conclui a maioria que fez vencimento que os Req.tes afastaram a presunção - porque “provaram que o montante reconhecido contabilisticamente na C... (...) foi, efetivamente, o valor nominal”. (p. 25)

 

Ou seja, conclui-se (surpreendentemente) que sim, que os Req.tes ilidiram aquela presunção. Como?

Assim: Não releva para o efeito que “não tenha existido qualquer rendimento colocado à disposição do Requerente” (que era o que o vinha invocado). Releva sim, no caso de uma entrada em espécie, “o valor atribuído ao bem transmitido e devidamente reconhecido na contabilidade, quer seja em capital social, quer seja em reservas”. E “por se tratar de uma micro entidade, de acordo com ... 17.3 da Norma Contabilística (...) a mensuração deve ser feita exclusivamente ao custo de aquisição”. Na C... o ágio é uma reserva a favor da empresa, mas não está reflectido no balanço, por força da aplicação do normativo contabilístico das micro entidades. Fundamenta-se assim, reportando-se à sociedade terceira, ao balanço desta, a C..., a sociedade que veio a integrar no seu património as quotas de que o Requerente era titular na F... e na G..., remetendo-se para o teor das informações complementares ao balanço dessa sociedade (a C...). (pp 23-24)

Equivoca-se a maioria que fez vencimento.

Primeiro, porque não está a focar-se onde o comando do legislador manda atentar, está a focar-se na entidade terceira, a transmissária das quotas. É à contabilidade dessa, a C..., que a Decisão se está a ater – para decidir, como se decidiu, ter sido ilidida a presunção. Presunção legal que manda atentar no último Balanço da entidade de cujas quotas se trate a transmissão, vimos. Esse último Balanço, o último anterior à transmissão das ditas, como bem se compreende. Visa-se... apurar o valor real pelo qual foi realizada essa transmissão, onerosa. 

Segundo, porque está a olvidar-se do acto tributário aqui em questão, o objecto da causa. Com a sua fundamentação, já se sabe. No acto em crise os SIT procederam à determinação do valor de alienação cfr art.º 52.º da CIRS recorrendo, bem, aos elementos contabilísticos, nomeadamente os balanços da F... e da C... do período anterior à alienação, entre outros. Analisaram, solicitaram elementos e apreciando-os verificaram, essencialmente: analisado o quadro 9... da Mod 3 submetida pelo Req.te, conclui-se que o valor de realização como declarado é igual ou inferior ao seu valor de aquisição, “valor incongruente face ao valor do Capital Próprio das sociedade objeto de alienação de quotas”; “considerando a ótica patrimonial (...) usada para determinar a compra pela F... da quota do sócio H... ..., o capital próprio da F..., no último balanço antes do ano da transmissão das partes socias detidas (2021), se encontra avaliado em € 1.809.768,27 o que corresponde para o valor nominal da quota transmitida pelo SP (€ 29.333,33) um valor de € 303.351,60. (...) o mesmo critério para as partes sociais da G... (...) o capital próprio da mesma, no último balanço (2021) antes do ano da transmissão das partes sociais detidas pelo SP, se encontra avaliado em € 291.919,23, o que corresponde para o valor nominal da quota transmitida pelo SP (€ 417,00) um valor de € 24.346,06. (...) o valor da avaliação patrimonial de ambas as empresas, bem como o valor das correspondentes partes sociais detidas, e posteriormente transmitidas, pelo SP é substancialmente maior que o respetivo valor nominal, alegado quantitativo pelo qual as mesmas foram alienadas à empresa C... (...) detida na totalidade pelo SP e pelos seus descendentes e na qual o próprio A... é o gerente. (...) fundamenta a perceção (...) de que existe uma divergência entre o valor de venda declarado por A... (...) na M3, relativo à alienação da quota (...) e o seu real valor de transmissão (...). (...) as quotas da G... alienadas pelo SP em favor da C..., também foram declaradas na M3 como tendo o valor de venda igual ao valor nominal. Face ao descrito existem também nesta operação razões, bastantes, que fundamentam também subsistir uma diferença entre o valor declarado na M3 e o valor real da transmissão, na alienação das participações sociais da G... a favor da C... (...) Visto existir um desequilíbrio significativo entre o valor declarado pelo SP referente à alienação das suas quotas da F..., Lda., comparativamente com o valor de aquisição de quota própria pela F... (...) valor nominal de 35.000,00 euros, pelo montante de 450.000,00 euros, valor este que era superior ao valor contabilístico da quota de acordo com o balanço do ano anterior, ao que se soma a transação ter sido realizada entre partes com relações especiais (...) são fortes os indícios de que o valor de realização declarado, das participações em ambas a sociedades (...) foi subestimado para fins fiscais. (...) fazendo uso (...) artigo 52.º do CIRS (...) n.º 3, vamos proceder ao apuramento do valor de alienação correspondente às quotas das duas entidades referidas com base no último balanço de cada uma das empresas (F... e G...).” No Acto em crise fez-se uso dos elementos relevantes com respeito às sociedades cujas quotas estão aqui em questão. E bem, como bem se compreende, e porque é esse o comando expresso do legislador – n.º 3 do art.º 52.º. Mal seria se a contabilização, depois, pela adquirente, afastasse o valor real pelo qual a transmissão foi feita pelo SP titular das quotas. Afastando a materialidade económica, a realidade subjacente. Mais, nem o Req.te invocou que o registo contabilístico da C... tivesse por consequência o valor da transmissão ser o nominal ... alega é que apesar de não ficar a constar do balanço da C..., a diferença para mais (entre o valor nominal e o valor atribuído pela avaliação do ROC) fica, ainda assim, sujeita ao regime da reserva legal, e retira então daí que... “caso o valor da reserva venha a ser integrado em capital social” aplica-se o regime do aumento de capital por incorporação de reservas e só haverá tributação numa futura venda das quotas (22-25 PPA); e mesmo que o tivesse feito, pretendesse afastar a presunção do n.º 3 invocando para o efeito a tal norma contabilística da adquirente... o certo é que o Relatório do ROC aí evidencia precisamente... um valor substancialmente superior ao do valor nominal. Portanto, mesmo na contabilidade da adquirente, afinal, aquilo que se concluía era que o valor de transmissão declarado não tem qualquer correspondência no valor das quotas transmitidas... com efeito o Relatório do ROC é suporte ao documento de registo e, mais, as informações complementares ao balanço da C... são parte das Demonstrações financeiras... e nelas se lê que aquela diferença para cima... constitui uma reserva a favor da empresa.

Terceiro, porque a tipicidade fechada que rege a matéria de incidência em Direito Fiscal, com assento Constitucional, jamais poderia claudicar perante normas/registos contabilísticos. O Direito Fiscal é um ramo do Direito económico, convém lembrar (que não do contabilístico). Na dúvida na interpretação, v. também como dispõe o legislador fiscal na LGT, art.º 11.º, n.º 3 (persistindo a dúvida sobre o sentido das normas de incidência a aplicar, deve atender-se à substância económica dos factos tributários). Perante desconformidades, haverá que seguir-se em cada área – fiscal versus contabilística – as regras próprias.

Quarto, estamos em sede de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (sequer de IRC, onde a contabilidade assume relevância outra).

 

Mais adiante, lê-se na Decisão que não se reflectindo no balanço (da entidade adquirente das quotas) e não podendo esta (para efeitos contabilísticos) micro entidade usar o critério do justo valor tal valorização não tem relevância “em sede de apuramento do valor registado das entradas em espécie”. Como que se estando, no contexto em que nos movemos, em busca de apurar (como que se quisesse o legislador fiscal apurar) um valor registado. Não. O que se visa aproximar, lembre-se, é o valor real, da transmissão (aquele que revelará o rendimento do SP). Não o book value das quotas... sim o market value. E lê-se, por fim, que a AT desconsiderou que a entidade que adquiriu as quotas “contabilizou apenas um valor igual ao declarado pelos Requerentes na respetiva Modelo 3” (p 24), “limitou-se a defender que havia a divergência ... usando da presunção...”...mas o SP tem a possibilidade de provar que o valor real é inferior ao que resulta da presunção e ...“os Requerentes provaram que o montante reconhecido contabilisticamente na C... foi, efetivamente, o valor nominal”. (p 25)

Andou mal o Tribunal ao considerar que seria essa a prova que afastaria o que resulta da presunção. Que essa seria prova de que o valor real da transmissão é inferior ao que resulta da presunção, prova de que o valor declarado corresponde ao valor real da transmissão(ões). Seja pelo que já se viu – normas da contabilidade se divergentes do determinado pelas fiscais aqui não regerão (não afastariam o valor real ser aquele que efectivamente que é). Seja porque, e em coerência e conjugação, ainda que se atentasse no processado na contabilidade da C..., sempre haveria que – antes do mais – atentar nos documentos de suporte desses registos contabilísticos... pois bem, desde logo o Relatório do ROC, que (v. probatório) valorou as quotas em € 303.351,60 (não € 29.333,33) e € 24.346,06 (não € 417,00). Valores substancialmente superiores aos nominais, portanto. Como bem observa a Requerida, a junção do Relatório do ROC em sede arbitral serviu foi precisamente para corroborar ser legal a correcção operada pelos SIT em aplicação da presunção do n.º 3.

 

Lê-se, ainda, que pelo reconhecimento contabilístico da C... não há “reforço dos capitais próprios” desta, “nem vantagens patrimoniais diretas para o SP, além do valor nominal das quotas da F... e da G...”. A primeira asserção logo fica sem sustentação, pelo que vimos... normas da contabilidade não afastam a incidência em Direito Fiscal, e mais - lembre-se – os capitais próprios relevantes neste contexto sempre seriam os das entidades cujo Capital Social as quotas representam. E a segunda (“nem vantagens patrimoniais diretas”) remete-nos para, aqui sim, vício invocado pelo Requerente, o vício que invocou em primeiro lugar: não teria obtido um efectivo rendimento. Mas obteve. Adquiriu uma participação social na C... como contrapartida pelas quotas na F... e na G... . Tinha adquirido estas quotas, respectivamente, por € 29.333,33 e € 417,00. E, via transmissão das mesmas (por subscrição do Capital Social com entradas em espécie na constituição), passou a ser titular de uma participação social na C... cujo valor cfr apurado no Relatório do ROC em 2022, que suporta o registo contabilístico aquando das entradas em espécie, é de € 686.154,40 + € 74.226,00 (ainda que valor nominal de € 29.750,33) (constata-se, aliás, que ao apurar a mais valia com base no último balanço, cfr presunção do n.º 3, a correcção ficou até deveras aquém do valor... constante do Relatório do ROC em 2022, v. probatório). Fica também assim claro que entre o momento em que o SP as havia adquirido, e o momento em que as transaccionou em 2022, as quotas da F... e na G... ganharam valor (mais valor), enquanto na sua titularidade. Ganho de valor que foi realizado em 2022 ao transmiti-las, entregando-as como entradas em espécie para subscrição de Capital Social (e recebendo a já referida contrapartida). E fica líquido também assim que o Req.te não logrou afastar a presunção, provar que o valor real teria sido o valor nominal, declarado.

 

Ganho de mais valias - tipificado no CIRS. Ocorre o facto gerador. Nasce a obrigação tributária. Art.º 10.º, n.º 1, al. b), n.º 3 e n.º 4, al. a) do CIRS, no momento em que o activo é transaccionado verifica-se a incidência. Matéria de tipicidade estrita – Princípio da legalidade. Incidência que o legislador não afastou (v. art.º 12.º do CIRS).

 

Por fim, também não era aplicável o art.º 100.º do CPPT. A sua vocação de aplicação ocorre apenas quando haja dúvida sobre a existência do facto tributário (v. Acórdão do STA do STA, de 03.08.2023, prolatado no processo n.º 01480/15). E ademais nem numa situação como a dos autos, em que se inverte o ónus da prova, pendendo sobre o SP um dever acrescido de prova, a aplicação desta norma - se conjecturada – conduziria a um resultado em favor da sua posição.

 

Em conclusão.

No Acórdão decide-se que os Req.tes ilidiram a presunção do n.º 3 do art.º 52.º

Ou seja (seria), que provaram que o valor real da transmissão foi o valor nominal. O que não sucedeu. Por tudo o percorrido. No contexto em que a AT sustentou fundadamente poder haver divergência entre valor declarado (nominal) e valor real da transmissão... sustentou-se nos factos, que vinham assentes, e que são claros nesse sentido. E que ainda mais são corroborados pelo carreado nestes autos. E, sempre se diga, o desacerto da solução a que chegou fica patente além de tudo o mais, também pelo disposto pelo legislador no art.º 43.º, n.º 6, al. a) do CIRS (tratando-se de quotas, o valor de aquisição a considerar é ...será o custo documentalmente provado... ... realidade económica subjacente).

Rendimentos efectivamente obtidos. Capacidade contributiva revelada. Decidiu-se, mal, o Req.te ter ilidido a presunção do art.º 52.º, n.º 3. Sem que tenha resultado provado que o valor da transmissão foi o valor nominal. Viola-se, assim sim (não pela Liquidação, como invocava o Req.te), além do mais, o Princípio da igualdade - capacidade contributiva. Decide-se tratar de forma diferente o que é igual (o rendimento de mais valias na transmissão onerosa de quotas) por, não obstante a mesma realidade económica subjacente (o mesmo ganho de mais-valias), diferentes empresas poderem obedecer a modelos diferentes de Demonstrações Financeiras (!).

Nem os fundamentos que o Req.te invocava procediam. Nem se sustenta o decidido.

 

Por tudo o percorrido, teríamos decidido pelo indeferimento total do PPA e pela manutenção na Ordem Jurídica da Liquidação adicional de IRS, por legal. 

 

Lisboa, 5 de Março de 2026

 

(Sofia Ricardo Borges)

 

 



[1] Disponível em www.dgsi.pt, tal como a restante jurisprudência citada sem menção de proveniência.