Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 423/2025-T
Data da decisão: 2026-02-20  IRC  
Valor do pedido: € 122.119,33
Tema: Eliminação da Dupla Tributação Económica dos lucros distribuídos (participation exemption). Cláusula específica anti abuso.
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SUMÁRIO: 

I.       A cláusula anti-abuso contemplada nos n.ºs 13 e 14 do artigo 51.º do Código do IRC tem o seu âmbito de aplicação delimitado pelo n.º 1 do mesmo artigo (que exclui o concurso de certos lucros e reservas para a determinação do lucro tributável em IRC).

II.     Uma vez que as cláusulas anti-abuso específicas têm um âmbito de aplicação circunscrito, não é possível generalizar a sua aplicação. Onde o efeito de evasão fiscal opere fora do seu âmbito terá de se recorrer à cláusula anti-abuso geral.

 

DECISÃO ARBITRAL

Os árbitros Prof.ª Doutora Regina de Almeida Monteiro (Presidente), Dra. Ana Pinto Moraes e Prof. Doutor Miguel Patrício (Adjuntos), designados pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa para formarem o Tribunal Arbitral, constituído em 08/07/2025, acordam no seguinte:

 

I – RELATÓRIO

 

A..., LDA., com sede na Rua ..., ..., ...-... Lisboa, contribuinte fiscal n.º... (doravante designada de “Requerente”), apresentou pedido de pronúncia arbitral, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, (Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, doravante “RJAT”), tendo em vista a anulação da Liquidação de IRC n.º 2024... e respetivas liquidações de juros compensatórios n.º 2024 ... e n.º 2024 ..., e demonstração de acerto de contas n.º 2024..., relativas ao ano de 2020.

 

É Requerida a AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA (doravante também identificada por “AT”, “Administração Tributária” ou Requerida).

O pedido de constituição do tribunal arbitral, apresentado no dia 28/04/2025, foi aceite pelo Senhor Presidente do CAAD e automaticamente notificado à AT em 29/04/2025.

Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT, na redação introduzida pelo artigo 228.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, o Conselho Deontológico designou como árbitros do tribunal arbitral coletivo os signatários, que comunicaram a aceitação do encargo no prazo aplicável.

Em 20/06/2025, foram as partes devidamente notificadas dessa designação, não tendo manifestado vontade de recusar a designação dos árbitros, nos termos conjugados das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT e dos artigos 6.º e 7.º do Código Deontológico.

Assim, em conformidade com o preceituado na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT, na redação introduzida pelo artigo 228.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, o tribunal arbitral coletivo foi constituído em 08/07/2025

A Autoridade Tributária e Aduaneira apresentou resposta a 10/09/2025, em que defendeu a improcedência do pedido de pronúncia arbitral, na qual faz referência aos fundamentos constantes do RIT.

Por despacho de 12/09/2025, foi decidido dispensar a reunião prevista no artigo 18.º do RJAT, e facultou-se às partes a possibilidade de, querendo, apresentarem, alegações escritas no prazo simultâneo de 20 dias, contados da notificação do presente despacho.

A Requerida apresentado as suas alegações a 13/10/2025.

Por despacho de 05/01/2026, considerando a complexidade da matéria em causa, o decurso das férias judiciais e os feriados de dezembro decidiu-se a prorrogação por dois meses do prazo para prolação e notificação da decisão arbitral, ao abrigo do artigo 21.º, n.º 2 do RJAT.

A Requerido veio juntar ao processo novamente o PA, com melhor qualidade, a 07/01/2026.

 

 

II – ARGUMENTOS DAS PARTES

Os argumentos trazidos aos autos centram-se, fundamentalmente, na questão da aplicação do artigo 51.º, n.º 1, do Código do IRC, com a epígrafe Eliminação da dupla tributação económica de lucros e reservas distribuídos, e na aplicação da cláusula anti-abuso contemplada nos n.ºs 13 e 14 do mesmo artigo.

A Requerente alega que é aplicável o artigo 51.º, n.º 1, do Código do IRC, não estando preenchidos os requisitos de aplicação da referida cláusula anti-abuso, com argumentos que a seguir se sintetizam:

a)             Os n.ºs 13 e 14, do artigo 51.º, do Código do IRC, visam acautelar que sociedades que frustrem o objeto e finalidade do regime de participation exemption, dele possam beneficiar por via de construções sem substância económica e engendradas com a finalidade principal de obtenção de vantagem fiscal.

b)             Para que o regime do artigo 51.º do Código do IRC possa ser afastado na situação concreta da Requerente competiria à AT provar, nos termos das regras da repartição do ónus da prova, previstas no artigo 74.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária a existência de uma construção ou construções não genuínas e sem substância económica; realizada com a finalidade principal, ou uma das finalidades principais, de obtenção de uma vantagem fiscal que frustre o objeto e finalidade de eliminação da dupla tributação;

c)             O regime da participation exemption deve ser recusado quando apenas haja um preenchimento formal (e não substancial) dos pressupostos que dão acesso ao regime (…) concretizando, o objeto e finalidade do regime de participation exemption seria, sim, frustrado se se constatasse a existência de uma construção artificiosa com vista ao preenchimento cumulativo dos requisitos desse regime;

d)             A cláusula anti-abuso especial, em causa, deve ser interpretada em conjugação com o artigo 1.º da Diretiva (UE) 2015/121, de 27 de janeiro de 2015, que procedeu à alteração do artigo 1.º, n.º 2, da Diretiva 2011/96/EU;

e)             Ora no seu artigo 2.º que “Os Estados-Membros não concedem os benefícios da presente diretiva a uma montagem ou série de montagens que, tendo sido posta em prática com a finalidade principal ou uma das finalidades principais de obter uma vantagem fiscal que fruste o objeto ou a finalidade da presente diretiva, não seja genuína tendo em conta todos os factos e circunstâncias relevantes”;

f)              No caso em apreço, não há qualquer construção não genuína, tal como interposição de sociedade puramente artificial, que leve a que as reservas distribuídas não sejam efetivamente provenientes de uma sociedade estabelecida num Estado-Membro (no caso, Portugal), sujeita a imposto e dele não isenta;

g)             Os sujeitos passivos não são obrigados a seguir a via fiscalmente mais onerosa, o que eventualmente sucederia caso o sócio-gerente mantivesse a participação na B... na sua esfera pessoal, e posteriormente obtivesse ele próprio, e em exclusivo, os dividendos e reservas correspondentes, financiando a atividade da Requerente

h)             O investimento realizado pela Requerente na aquisição da participação social na B... revelou-se compensador ao longo dos últimos anos, tendo-lhe permitido desenvolver e alargar o âmbito das atividades de compra e venda de imóveis, de alojamento e arrendamento compreendidas no seu objeto social;

i)              A AT não prova em que medida a transferência de titularidade das ações da B... pelas quais o sócio-gerente passou a deter uma participação parcial (de apenas 60%) indireta, não foram genuínas e desprovidas de substância económica; 

j)              A AT não prova ter sido contornado, de modo algum, qualquer dos critérios de aplicação do regime de participation exemption;

k)             No caso vertente, porém, a AT descreve uma alegada vantagem fiscal em IRS;

l)              A AT viola o direito da UE, uma vez que estabelece uma mera presunção geral de abuso quando, para negar a aplicação da isenção, teria de provar os elementos de uma prática abusiva em sede de IRC;

m)           A AT sustenta apenas que tal transmissão, e subsequente distribuição de reservas, constituíram uma construção “artificial”, para evitar que o sócio-gerente da Requerente fosse tributado, em sede de IRS, a título de rendimentos de capitais, pelas reservas distribuídas pela B...;

n)             As construções artificiais, a existirem, apenas poderiam ser desconsideradas, para efeitos fiscais, por via da aplicação da cláusula geral anti-abuso prevista no artigo 38.º da LGT;

o)             Mesmo admitindo que a AT tivesse alegado a existência de artificialidade quanto às condições da transmissão da participação entre os sujeitos passivos, e não quanto à reestruturação em si mesma, tão-pouco lograria provar o abuso;

p)             Pretendendo o sócio-gerente vender as ações, e sendo também do interesse da Requerente adquirir as ações para desenvolver o seu objeto social, interesse que no caso está demonstrado, a compra e venda a condições de mercado é a forma legal típica que a lei prevê para a aquisição, a título oneroso, inter-vivos, de bens e direitos;

q)             Não estaria, assim e desde logo, preenchido o elemento “meio” (negócio inusitado), não estando igualmente presentes os demais elementos do abuso;

r)              Há, desde logo, falta de equivalência económica (a situação final não é equivalente, na substância económica, à situação pré-existente), e falta de vantagem fiscal (o sócio-gerente declarou, nos termos legais, a venda da participação em sede de IRS), o que sempre levaria a afastar o preenchimento dos elementos “resultado” e “intelectual”.

A AT contra-argumentou com base nos seguintes fundamentos:

a)             O sócio-gerente deixou de ser tributado em sede de IRS pelo recebimento, por via indireta, de rendimentos de capitais, nos termos do h) do n.º 2 do artigo 5.º CIRS, à taxa prevista nos termos a) do n.º 1 do artigo 71.º do Código do IRS, que sobre os mesmos incidiriam, se a B..., tivesse colocado diretamente à disposição de C... a importância de € 522.648,00; 

b)             O sócio-gerente transmitiu as ações a uma sociedade familiar utilizada com efeitos instrumentais de furtar à tributação em sede de IRS os valores que lhe seriam pagos a título de dividendos, mas que foram pagos pela sociedade B... à sociedade por si constituída para o efeito;

c)             A passagem da posse direta para indireta foi de facto a única mudança com esta transmissão, não se vislumbra intenção de proceder a uma reorganização empresarial ou ganho de eficiência na gestão de recursos;

d)             Sem esta alteração de titularidade das ações não seria possível obter, sem qualquer custo acrescido, a vantagem fiscal decorrente do recebimento de dividendos como se de pagamento de preço se tratasse, obstando à tributação dos mesmos;

e)             O esquema jurídico-societário desenhado permitiu obter à sociedade um nível de liquidez que não seria possível sem ter obstado ao pagamento dos impostos devidos, nomeadamente o IRC;

f)              O “investimento” referido – o pagamento da totalidade do valor de compra das ações, só foi possível após o recebimento das reservas distribuídas pela B..., uma vez que a Requerente não evidenciava liquidez para o efeito, que decorresse da sua atividade regular;

g)             A sociedade apenas iniciou atividade em 05/08/2019, evidenciando um total de € 6.474,40 de volume de vendas a 31/12/2019, sendo que, em contrapartida a rubrica “outros rendimentos” ascendeu a € 507.712,00 - sendo € 505.512,00 relativos às reservas distribuídas pela B..., recebidos logo em 13/09/2019, pouco mais de 1 mês depois da constituição da sociedade;

h)             A Requerente não fez qualquer investimento, limitou-se a receber os lucros sob a forma de reservas provenientes da B... e foi com esses lucros que efetuou o referido “investimento”;

i)              E, se alguns acionistas tiveram a necessidade de criar sociedades de raiz para parquear as ações da B..., porque não detinham ou participavam no capital de qualquer sociedade, outros utilizaram sociedades que já detinham ou participavam à data dos factos, de que se serviram para o mesmo efeito, frustrando o objeto do artigo 51.º do CIRC que é o de eliminar a dupla tributação entre sociedades promovendo o investimento e o crescimento económico, não apresentando razões económicas válidas, nem refletindo qualquer substância económica;

j)              Os factos descritos no RIT provam de forma inequívoca que o conjunto de operações/negócios jurídicos gizados pela Requerente sob a direção da sua sócio-gerente frustraram o objeto e finalidade de eliminação da dupla tributação. 

k)             É factual que foi esse conjunto de construções que possibilitou a eliminação da dupla tributação, de que a constituição da Requerente, para a qual o seu sócio-gerente transmitiu as suas ações da B..., é parte integrante e fundamental, para obtenção da vantagem fiscal;

l)              No caso em apreço ao contrário do que a Requerente pretende provar, não se vislumbra qualquer opção deliberada, no quadro da sua gestão e organização pessoal ou empresarial;

m)            A conduta generalizada da Requerente e dos restantes acionistas daB...é desde logo: (i) concertada e idêntica entre todos os acionistas, não decorre de qualquer opção individual; e (ii) e, é alheia e estranha à normal e usual atividade desenvolvida pela Requerente até à aquisição da B...;

n)             A Requerente não tem qualquer trabalhador dependente ou estrutura de recursos humanos equivalente;

o)             A AT logrou provar que a construção desenhada pela Requerente não é genuína e teve como finalidade principal a obtenção de vantagem fiscal;

p)             O Decreto-Lei n.º 29/2008, de 25 de fevereiro, veio estabelecer “deveres de comunicação, informação e esclarecimento à administração tributária sobre esquemas propostos ou atuações adotadas que tenham como finalidade, exclusiva ou predominante a obtenção de vantagens fiscais em ordem ao combate ao planeamento fiscal abusivo”;

q)             Assinala o referido decreto que “o fenómeno do planeamento fiscal agressivo ou abusivo, promovido por estes intermediários fiscais, gera efeitos desfavoráveis muito significativos, pois corrói a integridade e a justiça dos sistemas fiscais, desencoraja o cumprimento por parte da generalidade dos contribuintes e aumenta injustificadamente os custos administrativos de fiscalização da máquina fiscal”;

r)              Verifica-se, portanto, que o cumprimento do dever de comunicação se encontra irremediavelmente enfermado por um conflito de interesses insanável;

s)              Havendo uma norma específica aplicável ao caso em apreço, não é de aplicar o regime da Cláusula Geral Anti-abuso;

t)              Conforme se observa, os n.ºs 13 e 14 do art.º 51.º do CIRC, constituem uma norma especifica anti-abuso, permitindo o afastamento do regime de participation exemption quando se constate a existência de abuso em razão de uma construção ou série de construções realizadas como uma das finalidades principais de obtenção de vantagem fiscal;

u)             A norma específica anti-abuso em apreço prevalece sobre a cláusula geral anti-abuso prevista no n.º 2 do art.º 38.º da Lei Geral Tributária (LGT) e não está sujeita à aplicação do procedimento estabelecido no art.º 63.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT);

v)             A existência de vantagem fiscal resultante da construção ou série de construções apenas pode ser aferida através da comparação dos ónus fiscais que teriam sido devidos caso essa construção ou série de construções não tivesse ocorrido;

w)            Sem a intervenção ativa da requerente rogando-se no direito de aplicar o regime de participation exemption, tal evasão fiscal não teria ocorrido;

x)             No caso concreto, verifica-se que os factos que constam no RIT e os elementos de prova aí enunciados não foram negados e que a requerente não juntou ao processo novos elementos de prova passíveis de contrariar o entendimento dos SIT tomado em sede de procedimento de inspeção;

y)             A Requerente agiu propositadamente como sociedade veículo, facilitando a receção dos lucros sob a forma de reservas provenientes da B... que não concorreram para a determinação do seu lucro tributável que canalizou para o sócio, sem levar a cabo qualquer investimento para o desenvolvimento das suas atividades, pressuposto essencial do regime de participation exemption.

 

III – SANEAMENTO

O pedido de pronúncia arbitral é tempestivo, nos termos n.º 1 do artigo 10.º do RJAT. A liquidação adicional efetuada pela AT tem como limite do prazo para pagamento 28 de janeiro de 2025 (cfr. Doc. 1 junto com PPA), sendo o primeiro dia do prazo 29 de janeiro de 2025, e o último a 28 de abril de 2025. Em 28 de abril de 2025, a Requerente apresentou o pedido de constituição do tribunal arbitral que deu origem ao presente processo (cfr. SGP do CAAD).

O Tribunal Arbitral foi regularmente constituído e é materialmente competente, nos termos dos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), 4.º, e 5.º, n.º 3, alínea b), todos do RJAT. 

As partes têm personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e estão legalmente representadas, nos termos dos artigos 4.º e 10.º, n.º 2, ambos do RJAT, e dos artigos 1.º a 3.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março. 

Não foram invocadas exceções que cumpra apreciar. 

O processo não padece de nulidades ou de quaisquer outros vícios que o invalidem, podendo prosseguir-se para a decisão sobre o mérito da causa.

 

IV – MATÉRIA DE FACTO

IV.1. Factos provados

Consideram-se provados os seguintes factos com relevo para a decisão:

A)            A Requerente iniciou atividade em 05/08/2019, tendo como atividade principal a Compra e Venda de Bens Imobiliários (CAE 68100) e como atividades secundárias os CAE 71110 - Atividades de Arquitetura, 68200 - Arrendamento de Bens Imobiliários e 74100 - Atividades de Design, tendo acrescentado em 16-03-2023 os seguintes CAE secundários, 55204 - Outros Locais de Alojamento de curta duração e 55201 – Alojamento mobilado para turistas; (cfr. certidão permanente junta com o RIT, como Anexo 3).

B)             A Requerente tem como sócios (cfr. certidão permanente junta com o RIT, como Anexo 3):

 

 

H...

 

C...

 

 

 

 

 

G...

F...

E...

D...

C...

 

(i)            C..., sócio-gerente, detentor de uma participação de 60%;

(ii)          D..., detentora de uma participação social de 10%; 

(iii)         E..., detentora de uma participação social de 10%; 

(iv)         F..., detentora de uma participação social de 10%, e 

(v)           G..., também detentora de uma participação social de 10%. 

C... e D..., são casados no regime de separação de bens; e as demais sócias são suas filhas; (cfr. PPA e certidão permanente junta com o RIT, como Anexo 3).

C)            A Requerente foi objeto de uma ação inspetiva externa de âmbito parcial, relativa ao ano de 2020, ao abrigo da ordem de serviço n.º OI2024...; (cfr. Doc. 2 junto com o PPA e RIT).

D)            O procedimento externo de inspeção foi iniciado na data da assinatura da ordem de serviço em 26 de setembro de 2024, com a assinatura da Contabilista Certificada H... . O representante legal da Requerente designou para as relações com a AT a supramencionada Contabilista Certificada e a si; (cfr. RIT, página 22).

E)             A Requerente não exerceu o respetivo direito de audição prévia em sede de inspeção; (cfr. PPA e RIT, página 47).

F)             A sociedade A...ciou atividade em 2019/08/05, no mês anterior à transmissão das ações da B... pelo sócio-gerente, e é uma sociedade de cariz familiar: os sócios são, à data dos factos e atualmente, ambos os cônjuges; (cfr. RIT, página 40).

G)            A sociedade A..., Lda não detinha quaisquer participações até à aquisição das ações representativas do capital social da B..., ao seu sócio-gerente C..., por € 579.745,00; (cfr. RIT, página 40).

H)            A sociedade A..., Lda não tinha liquidez para proceder ao pagamento da aquisição da participação da B... ao sócio, no exercício de 2019 - prestou serviços no valor de apenas € 6.474,00. No exercício de 2020, para além dos dividendos, os restantes rendimentos cifraram-se em apenas € 16.323,42. Não consta registado na contabilidade a obtenção de empréstimos, nomeadamente bancários; (cfr. RIT, página 40).

 

B...

 

I)              A sociedade A..., Lda não tem qualquer trabalhador dependente ou estrutura de recursos humanos equivalente; (cfr. RIT, página 40).

J)              A divida resultante da aquisição das ações foi registada na conta # 2681001 em nome de C...; (cfr. Anexo 12 junto com o RIT):

 

C...

 

K)             Os SIT afirmam no RIT que “24 - A sociedade A... Lda, inscreveu no quadro 07 da modelo 22, deduziu no campo 758 o valor de € 522.648,00, que correspondia de facto à eliminação de dupla tributação de lucros e reservas distribuídos (o que deveria ter sido registado no campo 771) segundo o regime do participation exemption – eliminação da dupla tributação nos termos do artigo 51.º do CIRC, os rendimentos que recebeu da B..., desta forma não foram objeto de tributação. Tendo apurado um prejuízo fiscal de € 6 718,32. 

(…)

26 - A anterior acionista da B... / sócio da A... Lda,  C..., decorrente das operações descritas, beneficia a final dos lucros da B..., por via dos recebimentos monetários para si transferidos (ou a transferir) a título de pagamento do preço das ações.

Anexo 13 – Extratos bancários – pagamento A... ao sócio.

27 - Não sendo assim tributada em sede de IRS pelo recebimento, por via indireta, de rendimentos de capitais, nos termos do h) do n.º 2 do artigo 5.º CIRS, à taxa prevista nos termos a) do n.º 1 do artigo 71.º do Código do IRS, que sobre os mesmos incidiriam, se a B... tivesse colocado diretamente à disposição de C... a importância de € 522.648,00. 

28 - As transmissões operadas entre acionistas da (i) sociedade participada e simultaneamente acionistas da (ii) sociedade adquirente, como no caso em apreço - o acionista da B... é simultaneamente sócio da sociedade adquirente A..., Lda 6, à luz do artigo 11 da Diretiva 90/434/CEE terão que ter por base uma razão económica válida e refletir substância económica, ao invés de, pelo contrário, ser dirigidas principal e essencialmente à obtenção de uma vantagem fiscal” (cfr. RIT, página 41 e 42).

L)             Afirmam ainda os SIT no RIT: 

“Do balancete analítico fornecido pelo sp extraíram-se das contas # 62513, # 62514 e #62515 os seguintes valores de encargos sujeitos a tributação autónoma, tributados à taxa respeitante à situação de lucro (sem majoração)”. (cfr. RIT, página 45).

 

M)           A AT procedeu a correções à matéria tributável, em sede de IRC, no valor de € 522.648,00; (cfr. RIT).

 

 

N)            A sociedade I..., Lda. (já transformada em sociedade anónima), com o NIF..., era detida a 100% pela sociedade B..., desde o ano de 2007; (cfr. Anexo 5 junto com o RIT e PPA):

O)            Em dezembro de 2018 foi celebrado entre a B... e a sociedade J... SARL, com sede no Luxemburgo, um contrato promessa de compra e venda de ações da I...; (cfr. PPA).

P)             No ano de 2019, a I... procedeu à distribuição de reservas a favor da B..., no montante de € 4.300.000,00, tendo a B... alienado 100% da sua participação na I..., ainda nesse ano de 2019, tendo sido realizadas mais-valias com essa transmissão; (cfr. PPA).

Q)            O sócio-gerente da Requerente –C...– era detentor, desde o ano de 2012, de uma participação de 10,8% no capital social da B... (cfr. PPA).

R)            A 11/09/2019, o mencionado sócio-gerente –C...– vendeu à Requerente essa participação de 10,08% que detinha no capital social da B..., pelo valor de € 579.745,00; (cfr. Anexo 2 junto com o RIT e PPA):

S)             Ficou estabelecido no n.º 3 da cláusula segunda do contrato de compra e venda das ações, que: Tendo em conta que a SEGUNDA CONTRAENTE tem alguns investimentos em curso para os quais NECESSITA DE LIQUIDEZ NO CURTO PRAZO”, o pagamento global das ações foi acordado nos seguintes termos: a) o valor de € 289.872,50 correspondente a 50% do preço total, será pago pela SEGUNDA CONTRAENTE ATÉ AOS FINAL DE 2019, b) o valor remanescente de € 289.872,50 será pago pela SEGUNDA CONTRAENTE ATÉ FINAL DO ANO DE 2020; (cfr. Anexo 2 junto com o RIT e PPA).

T)             No mesmo ano de 2019, a B... distribuiu € 5.015.000,00 de reservas a favor das respetivas sociedades acionistas; (cfr. PPA e RIT, página 38).

U)            A 02/10/2020 os acionistas da B... deliberaram novamente a distribuição de reservas, no valor de € 5.185.000,00; (cfr. Anexo 10 junto com o RIT e PPA).

V)            A B... distribuiu a favor da Requerente € 505.512,00 a título de reservas, em 2019, e € 522.648,00, em 2020, aos quais foi aplicado o regime de participation exemption pela Requerente; (cfr. RIT, página 41).

W)           No exercício de 2020, para além dos dividendos, os restantes rendimentos cifraram-se em apenas € 16.323,42; (cfr. RIT, página 40).

X)            Não consta registado na contabilidade a obtenção de empréstimos, nomeadamente bancários; (cfr. RIT, página 40).

Y)            A divida resultante da aquisição das ações foi registada na conta # 2681001 – sócio C...; (cfr. Anexo 12 junto com o RIT).

 

C...

 

 

Z)             A Requerente inscreveu no quadro 07 da modelo 22, deduziu no campo 758 o valor de € 522.648,00, correspondente à eliminação de dupla tributação de lucros e reservas distribuídos (o que deveria ter sido registado no campo 771) segundo o regime do participation exemption – eliminação da dupla tributação nos termos do artigo 51.º do CIRC, os rendimentos que recebeu da B...; (cfr. RIT, página 41).

AA)         A entidade que distribuiu as reservas é uma sociedade sujeita e não isenta de IRC e tem a sua direção efetiva e residência em Portugal; (cfr. PPA).

BB)         A Requerente detém uma participação direta não inferior a 10% na entidade que distribuiu as reservas (10,08%); tal participação, apesar de detida há menos de um ano aquando da distribuição, é detida até à presente data, ou seja, foi mantida, ininterruptamente, durante o tempo necessário para completar o período de um ano; e, a mesma não é abrangida pelo regime de transparência fiscal; (cfr. PPA).

CC)         A liquidação adicional efetuada pela AT tem como limite do prazo para pagamento 28 de janeiro de 2025; (cfr. doc. 1 junto com PPA).

DD)         Em 28/04/2025, a Requerente apresentou o pedido de constituição do tribunal arbitral que deu origem ao presente processo; (cfr. SGP do CAAD).

 

IV.2. Factos não provados 

Não existem quaisquer factos não provados relevantes para a decisão da causa.

 

IV.3. Fundamentação da matéria de facto

Os factos foram dados como provados com base nos documentos juntos com o pedido de pronúncia arbitral e os que constam do processo administrativo. 

Relativamente à matéria de facto o Tribunal não tem o dever de se pronunciar sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de selecionar a que interessa para a decisão, levando em consideração a causa (ou causas) de pedir que fundamenta(m) o pedido formulado pelo autor [(cfr. Artigo n.º 596, n.º 1, e artigo 607, n.º 2 a 4, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do artigo 29.º, n.º 1, alíneas a) e e), do RJAT)] e consignar se a considera provada ou não provada (cfr. artigo 123.º, n.º 2, do CPPT).

Segundo o princípio da livre apreciação da prova, o Tribunal baseia a sua decisão, em relação às provas produzidas, na sua íntima convicção formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e conhecimento das pessoas (cfr. artigo 607.º, n.º 5, do CPC). Somente quando a força probatória de certos meios se encontrar pré-estabelecida na lei (e.g. força probatória plena dos documentos autênticos, cfr. artigo 371.º do Código Civil) é que não domina na apreciação das provas produzidas o princípio da livre apreciação. 

Assim, tendo em consideração as posições assumidas pelas partes, à luz do n.º 7 do artigo 110.º do CPPT, a prova documental e o PA juntos aos autos, consideraram-se provados, com relevo para a decisão, os factos acima elencados, tendo em conta que, como se escreveu no Acórdão do TCA-Sul de 26-06-2014, proferido no processo n.º 07148/13[1]“o valor probatório do relatório da inspeção tributária (...) poderá ter força probatória se as asserções que do mesmo constem não forem impugnadas”.

 

V – MATÉRIA DE DIREITO

A questão decidenda prende-se com a invocada, pela Requerente, ilegalidade por vício de violação de lei por desconsideração ilegal da aplicação do regime de participation exemption, nos termos do artigo 51.º do Código do IRC, em virtude da ausência de prova dos pressupostos de que depende a aplicação da norma anti-abuso específica, prevista no artigo 51.º, n.ºs 13 e 14, do Código do IRC; e por ausência de aplicação do regime da cláusula geral anti-abuso, previsto no artigo 38.º da LGT.

Ora, o artigo 51.º do Código do IRC, no que releva para o presente caso, dispõe o seguinte:

1 – Os lucros e reservas distribuídos a sujeitos passivos de IRC com sede ou direção efetiva em território português não concorrem para a determinação do lucro tributável desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:

a) O sujeito passivo detenha direta ou direta e indiretamente, nos termos do n.º 6 do artigo 69.º, uma participação não inferior a 10% do capital social ou dos direitos de voto da entidade que distribui os lucros ou reservas;

b) A participação referida no número anterior tenha sido detida, de modo ininterrupto, durante o ano anterior à distribuição ou, se detida há menos tempo, seja mantida durante o tempo necessário para completar aquele período;

c) O sujeito passivo não seja abrangido pelo regime da transparência fiscal previsto no artigo 6.º;

d) A entidade que distribui os lucros ou reservas esteja sujeita e não isenta de IRC, do imposto referido no artigo 7.º, de um imposto referido no artigo 2.º da Diretiva 2011/96/UE, do Conselho, de 30 de novembro, ou de um imposto de natureza idêntica ou similar ao IRC e a taxa legal aplicável à entidade não seja inferior a 60% da taxa do IRC prevista no n.º 1 do artigo 87.º;

e) A entidade que distribui os lucros ou reservas não tenha residência ou domicílio em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

(…)

13 – O disposto no n.º 1 não é aplicável aos lucros e reservas distribuídos quando exista uma construção ou série de construções que, tendo sido realizada com a finalidade principal ou uma das finalidades principais de obter uma vantagem fiscal que frustre o objeto e finalidade de eliminar a reflita substância económica.

14 – Para efeitos do número anterior, considera-se que uma construção ou série de construções não é genuína na medida em que não seja realizada por razões económicas válidas e não reflitam substância económica.

Ou seja, quando for feita uma construção ou série de construções dirigidas a obter indevidamente a eliminação da dupla tributação o regime é afastado, o que pressupõe, em

função da repartição do ónus de prova, que quem a invoque deva fazer:

a) A demonstração de uma construção ou série de construções;

b) E que a mesma não seja genuína.

Assim, para a aplicação do direito aos factos sub judice, importa começar por ver os fundamentos invocados pela AT para justificar a existência de predita construção.

A AT limita-se a indicar que o sócio-gerente transmitiu as ações a uma sociedade familiar utilizada com efeitos instrumentais de furtar à tributação em sede de IRS os valores que lhe seriam pagos a título de dividendos, mas que foram pagos pela sociedade B... à sociedade por si constituída para o efeito. Argumenta a AT que a passagem da posse direta para indireta foi de facto a única mudança com esta transmissão, e que não se vislumbra intenção de proceder a uma reorganização empresarial ou ganho de eficiência na gestão de recursos. E conclui que sem esta alteração de titularidade das ações não seria possível obter, sem qualquer custo acrescido, a vantagem fiscal decorrente do recebimento de dividendos como se de pagamento de preço se tratasse, obstando à tributação dos mesmos;

Ora, a este propósito, convém ter presente que o legislador comercial consagrou determinados tipos de sociedades justamente para estes fins. Basta analisar o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 495/88, de 30 dezembro: “O presente diploma visa, em conformidade, proporcionar aos empresários um quadro jurídico que lhes permita reunir numa sociedade as suas participações sociais, em ordem à sua gestão centralizada e especializada.”, pelo que não é concebível que se sancione aqueles empresários que justamente adotam o modelo preconizado pelo legislador. 

Por outro lado, se o legislador fiscal consentiu, no artigo 51.º do CIRC, verificados os correlativos pressupostos, que seja eliminada a dupla tributação económica quanto aos dividendos distribuídos por entidades sujeitas a IRC a outras entidades sujeitas ao mesmo imposto, também não se vê como possa merecer algum tipo de reparo um sujeito passivo que dele beneficie por opção deliberada, no quadro da sua gestão e organização pessoal ou empresarial.

Efetivamente, tudo o que vemos resultar dos factos descritos e da própria interpretação que a AT deles fez é que foram efetivamente transferidas as participações sociais em causa. 

Sucede que é facto assente entre as partes que a entidade que distribuiu as reservas é uma sociedade sujeita e não isenta de IRC e tem a sua direção efetiva e residência em Portugal, cumprindo o disposto nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 51.º do Código do IRC. No que se refere à Requerente, as condições das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 51.º do Código do IRC, estão igualmente preenchidas, uma vez que: detém uma participação direta não inferior a 10% na entidade que distribuiu as reservas, pois a participação detida é de 10,08%; tal participação, apesar de detida há menos de um ano aquando da distribuição, é detida até à presente data, ou seja, foi mantida, ininterruptamente, durante o tempo necessário para completar o período de um ano; e, a mesma não é abrangida pelo regime de transparência fiscal.

Pelo que, a questão decidenda limita-se à desconsideração da aplicação do regime de participation exemption, consagrado no artigo 51.º do Código do IRC em virtude da aplicação da norma anti-abuso específica pela Requerida, prevista no artigo 51.º, n.ºs 13 e 14, do Código do IRC.

Por outro lado, ficou demonstrado que a venda consubstancia uma operação de transmissão de participação social efetiva e não um negócio simulado ou de carácter temporário.

Acresce que quando possa existir vantagem fiscal for obtida em sede de outro imposto – como no caso, em que a AT invoca – a cláusula anti-abuso que permitiria censurar tal atuação não poderia ser a, específica, que tem efeitos na determinação do lucro tributável em sede de IRC, mas a que, sendo geral, fica fora do âmbito de aplicação daquela.

Neste contexto, incumbiria à Requerida lançar mão da cláusula geral anti-abuso, prevista no artigo 38.º, n.ºs 2 e 3, da LGT, e que é aplicada nos termos previstos no artigo 63.º do CPPT, a fim de, nesta estrita perspetiva, desqualificar, para efeitos fiscais, a aludida transmissão da participação social, com vista a tributar a referida distribuição de reservas livres, no valor de € 522.648,00, em sede de IRS, à taxa liberatória de 28%, por força do disposto na alínea h) do n.º 2 do artigo 5.º, conjugado com a alínea a) do n.º 1 do artigo 71.º, ambos do Código do IRS.

Quer isto dizer que a AT aplicou, erradamente, a cláusula específica anti-abuso prevista nos n.ºs 13 e 14 do artigo 51.º do Código do IRC (participation exemption) às reservas livres distribuídas à Requerente, pese embora estarem preenchidos todos os respetivos requisitos legais.

 

Pelo exposto este Tribunal Arbitral considera procedente o pedido de pronúncia arbitral, e o ato de liquidação padece de violação de lei, tendo de ser anulado, juntamente com o correspondente ato de liquidação de juros compensatórios.

 

VI – DECISÃO

De harmonia com o exposto o Tribunal Arbitral decide:

a) Julgar procedente o pedido de anulação da Liquidação de IRC n.º 2024 ... e respetivas liquidações de juros compensatórios n.º 2024 ... e n.º 2024...; consubstanciadas na demonstração de acerto de contas n.º 2024 ... ou n.º 2024 ... (número referido nas Alegações da T), relativas ao exercício de 2020;

b) Condenar a AT nas custas do processo.

 

VII – VALOR DO PROCESSO

De harmonia com o disposto nos artigos 296.º, n.º 2, do CPC e 97.º-A, n.º 1, alínea a), do CPPT e 3.º, n.º 2, do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, fixa-se ao processo o valor de € 122.119,33, indicado pelo Requerente sem oposição da Autoridade Tributária e Aduaneira.

 

VIII – CUSTAS

Nos termos do artigo 22.º, n.º 4, do RJAT, fixa-se o montante das custas em € 3.060,00, nos termos da Tabela I anexa ao Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, a cargo da Autoridade Tributária e Aduaneira.

 

Lisboa, 20-02-2026

 

Os Árbitros

 

 

(Regina de Almeida Monteiro - Presidente)

 

                                                                                                                      

(Ana Pinto Moraes – Adjunta e Relatora)

 


(Miguel Patrício - Adjunto)

 



[1] Disponível em www.dgsi.pt, tal como a restante jurisprudência citada sem menção de proveniência.