|
| |
Versão em PDF |
SUMÁRIO:
1. Em processo tributário são admitidos os meios gerais de prova.
2. Cumpre o ónus da prova, o contribuinte que junta ao procedimento tributário documentos emitidos pela entidade bancária que transacionou os produtos que geraram os rendimentos obtidos pelos Reclamantes, e que a própria Requerida afirma que revelam que os rendimentos obtidos pelos Requerentes constitui rendimento de categoria “G”.
DECISÃO ARBITRAL
A Signatária, Dra. Elisabete Flora Louro Martins Cardoso, foi designada pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) para formar o Tribunal Arbitral Singular, o qual foi constituído em 2025-09-01.
I. Relatório
1. A..., com o número de identificação fiscal ... e B..., com o número de identificação fiscal ..., casados, ambos residentes na ..., .., ... ... – ... Carvoeiro (doravante, denominados conjuntamente por Requerentes), apresentaram no dia 2025-06-20 pedido de pronúncia arbitral, nos termos da alínea a) do n.º 1 do art.º 2.º e dos artigos 10.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 10/2011 de 20 de Janeiro, Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (doravante, RJAT), em que é Requerida a Autoridade Tributária e Aduaneira (doravante, AT ou Requerida).
O pedido de pronúncia arbitral (PPA) tem por objeto “o Ofício n.º ..., datado de 21 de março de 2025, da Divisão de Justiça tributária da Direcção de Finanças de Faro, do Despacho, proferido na mesma data, pelo Diretor adjunto de Direcção de Finanças ao abrigo de Delegação de competências, que indeferiu a Reclamação Graciosa por estes deduzida, contra o ato de liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (“IRS”) n.º 2022 ... e da liquidação de Juros Compensatórios n.º 2022..., ambas referentes ao ano de 2018, que prevê um montante global a pagar de € 22.054,88 (vinte e dois mil e cinquenta e quatro euros e oitenta e oito cêntimos)”.
No PPA os Requerentes pedem: “Termos em que requer a V. EXA. a admissão do presente pedido de pronúncia arbitral, nos termos e para os efeitos do regime jurídico da arbitragem em matéria tributária, determinando a procedência, por provado e fundado, nos termos e fundamentos expostos, do presente pedido de pronúncia arbitral, com a consequente anulação do ato de liquidação de IRS n.º 2022 ... e a liquidação de juros compensatórios n.º 2022..., ambas referentes ao ano de 2018, que prevê um montante global a pagar de € 22.054,88 (vinte e dois mil e cinquenta e quatro euros e oitenta e oito cêntimos), sendo substituída por uma liquidação de IRS em que os rendimentos auferidos pelo requerente A... sejam qualificados e tributados de acordo com as regras aplicáveis à categoria G e reconhecida a perda de capital sofrida pelo requerente A..., no ano de 2018, tudo com as demais consequências legais, designadamente, o reembolso do imposto pago indevidamente pelos requerentes, acrescido dos competentes juros indemnizatórios calculados à taxa legal”.
2. O PPA foi aceite pelo Senhor Presidente do CAAD em 2025-06-24, e foi notificado à Requerida em 2025-06-27.
3. Os Requerentes não procederam à nomeação de árbitro, pelo que, em 2025-08-11, ao abrigo do disposto no artigo 6.º n.º 2 alínea a) do RJAT, o Presidente do Conselho Deontológico do CAAD designou a Signatária como Árbitro do Tribunal Arbitral Singular (TAS), tendo a Signatária comunicado a aceitação do encargo no prazo aplicável.
4. As partes foram notificadas dessa designação na mesma data, não tendo manifestado vontade de recusar a designação do árbitro nos termos conjugados das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT e dos artigos 6.º e 7.º do Código Deontológico do CAAD.
5. Em conformidade com o preceituado na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT, o Tribunal Arbitral Singular foi constituído em 2025-09-01.
6. Em 2025-09-01, o Tribunal proferiu despacho arbitral ordenando a notificação da Requerida para apresentar Resposta, juntar cópia do Processo Administrativo, e solicitar, querendo, a produção de prova adicional. A Requerida foi notificada deste despacho em 2025-09-02.
7. Em 2025-10-06, a Requerida veio aos autos apresentar Resposta e juntar o Processo Administrativo.
8. Em 2025-10-08, foi proferido despacho arbitral com o seguinte teor: “Atento o teor da Resposta da Requerida, notifique-se o Requerente para informar os autos se mantém interesse (i) na inquirição de testemunhas e (ii) nas declarações de parte; requeridas na PI. Prazo: 10 dias”. Em 2025-10-22, os Requerentes vieram prescindir da inquirição de testemunhas, mas mantiveram o interesse na prestação de declarações de parte. Em 2025-10-23, foi “agendada para 5 de novembro de 2025 (4ª Feira) às 15h00 a audiência do artigo 18.º do RJAT (para prestação de Declarações de Parte pelo Requerente) que será realizada presencialmente nas instalações do CAAD em Lisboa. O intérprete deverá ser assegurado pelo Requerente, conforme requerimento de 22/outubro”.
9. Em 5 de novembro de 2025 (4ª Feira) às 15h00, foi efetivamente realizada a audiência de inquirição de testemunhas, na qual o Requerente foi ouvido em declarações de parte, assistidas por intérprete identificado nos autos. Finda a inquirição, o Tribunal (i) notificou a Requerente e a Requerida para, por esta ordem e de modo sucessivo, apresentarem alegações escritas no prazo de 10 (dez) dias, sendo que o prazo para a Requerida começará a contar com a notificação da junção das alegações da Requerente ou do termo do prazo a esta concedido (ii) em cumprimento do disposto no artigo 18.º n.º 2 do RJAT, o Tribunal deliberou que a decisão final será proferida até ao fim do prazo fixado no artigo 21.º, n.º 1 do RJAT (2026-03-01), (iii) solicitou às partes o envio das peças processuais em formato Word, e (iv) advertiu a Requerente que, até ao termo do prazo para apresentação de alegações escritas, deverá juntar aos autos o documento comprovativo de pagamento da taxa arbitral subsequente, nos termos do artigo 4.º n.º 4 do Regulamento das Custas nos processos de arbitragem tributária, e comunicar o respetivo pagamento ao CAAD.
12. Em 2025-11-18, os Requerentes juntaram aos autos as suas Alegações e o documento comprovativo da taxa arbitral subsequente; e, por sua vez, em 2025-12-02, a Requerida veio também juntar aos autos as suas Alegações.
II. Saneamento
As partes têm personalidade e capacidade judiciárias, mostram-se legítimas e encontram‑se regularmente representadas (artigos 4.º e 10.º n.º 2 do RJAT, e artigo 1.º da Portaria n.º 112‑A/2011 de 22 de Março).
O tribunal é competente e encontra-se regularmente constituído.
O processo não enferma de nulidades.
Cumpre apreciar e decidir.
III. Matéria de Facto
III.1 Factos Provados
-
Os Requerentes são cidadãos de nacionalidade britânica residentes fiscais em Portugal desde 2009, sendo que, no caso do Requerente A... o mesmo é, também, cidadão suíço, motivo pelo qual é cliente do Banco C...;
-
No dia 31 de maio de 2019, os Requerentes submeteram a declaração Modelo 3 de IRS relativa ao ano de 2018, à qual foi atribuído o n.º ...-2018-...-..., composta pela folha de rosto e Anexo J, este último contendo os rendimentos obtidos no estrangeiro pelo Sujeito Passivo A, ora Requerente A...;
-
No Anexo J da referida declaração foram declarados: No Quadro 5 - Rendimentos de Pensões (Cat. H), com a soma do rendimento bruto (Cód. H01) no valor de EUR 18.424,74; No Quadro 8 - Rendimentos de Capitais (Cat. E), com a soma do rendimento bruto no valor de EUR 434,93 (EUR 8,56, Cód. E21 - Juros, País Cód. 756 - Suíça / EUR 14,21, Cód. E21 - Juros, País Cód. 276 - Alemanha / EUR 412,16, Cód. E11 - Dividendos ou Lucros, País Cód. 756 - Suíça); No Quadro 9.2A - Incrementos Patrimoniais de Opção de Englobamento (Cat. G), respeitante à alienação onerosa de partes sociais e outros valores mobiliários (Cód. G01), onde consta nas somas do valor de realização de EUR 1.615.580,71 e do valor de aquisição de EUR 1.618.491,34;
-
Em consequência, os Requerentes foram notificados da liquidação de IRS n.º 2019 ..., que previa um valor a pagar de EUR 1.004,68 (mil e quatro euros e sessenta e oito cêntimos);
-
No dia 27 de agosto de 2019, os Requerentes procederam ao pagamento do IRS de 2018, no valor de EUR 1.004,68 (mil e quatro euros e sessenta e oito cêntimos);
-
De acordo com os elementos disponibilizados por administrações fiscais de outras jurisdições, a Requerida tomou conhecimento de que, no ano de 2018, a Requerente B... (Sujeito Passivo B) auferiu rendimentos no estrangeiro que não foram incluídos no Anexo J da sua declaração de IRS, a saber, rendimentos no valor de EUR 66.838,30, categoria E, provenientes da Suíça, pagos pela entidade D... AG. Em consequência, em 2022-01-28, foi instaurada uma divergência (procedimento n.º ...2022...) com o código R10 – “Rendimentos no estrangeiro (AEOI) com DR3IRS e sem anexo J”;
-
A informação recebida pela Requerida foi remetida pela administração fiscal Suíça, que por sua vez recebeu essa informação da parte da D..., sem ter em consideração o enquadramento fiscal português;
-
Em fevereiro de 2022, a Requerente B... foi notificada, mediante Ofício da Direção de Serviços de Relações Internacionais, datado de 14 de Fevereiro de 2022, de que, “(…) de acordo com os elementos disponibilizados por administrações fiscais de outros países/jurisdições, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) teve conhecimento que no ano de 2018 auferiu rendimentos no estrangeiro que não foram declarados no anexo J da sua declaração de IRS respeitante a esse ano, pelo que foi criada uma divergência”; Mais recomentou a Requerida no mencionado Ofício que, “(…) no prazo de 15 dias, proceda à regularização da situação, entregando uma declaração de substituição de IRS, através do Portal das Finanças (…)”;
-
Mais tarde, também o Requerente A... foi notificado, através do Ofício n.º ... do Serviço de Finanças de Lagoa, datado de 9 de junho de 2022, de que, “de acordo com os elementos disponibilizados por administrações fiscais de outros países/jurisdições, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) teve conhecimento que no ano de 2018 auferiu rendimentos no estrangeiro que não foram declarados no anexo J da sua declaração de IRS respeitante a esse ano, pelo que foi criada uma divergência”, recomendando, também, a Administração tributária que, “(…) no prazo de 15 dias, proceda à regularização da situação, entregando uma declaração de substituição de IRS, através do Portal das Finanças (…)”;
-
Resulta da análise dos referidos Ofícios, nomeadamente o Ofício dirigido ao Requerente A..., que a Administração tributária indicou já qual a origem, o tipo e o montante dos alegados rendimentos não declarados, conforme se transcreve: “Rendimentos conhecidos em nome de: B...– NIF ...País: SUIÇA Categoria E (Capitais) Rendimento: 66.838,30 € - D... AG”;
-
Nessa sequência, no dia 13 de julho de 2022, os Requerentes apresentaram, através da sua área reservada no Portal das Finanças, uma resposta à divergência criada pela Requerida, na qual esclarecem que a Requerente: “B... não recebeu nenhum rendimento em nenhuma de suas contas pessoais em 2018, conforme relatado na troca AIA das Autoridades Fiscais Suíças. Temos a informar de que o valor de € 66.838,30 foi recebido da seguinte forma: Número da conta ... € 34.401,01 Número da conta ... € 32.437,29 Total de € 66.838,30 Ambas as contas são designadas contas conjuntas com direitos de signatário”;
-
Com a resposta à divergência, os Requerentes juntaram, também, “uma lista completa das informações enviadas nas moedas EUR e CHF, pelo D... às autoridades fiscais suíças, (…) como uma cópia com a tradução dos termos indicados”, da qual constam os rendimentos pagos, em 2018, pelo D... suíço;
-
Os contratos celebrados pelo Requerente com a D... são celebrados automaticamente, através de meios de comunicação à distância;
-
Também com a resposta à divergência, os Requerentes juntaram, ainda, “uma carta do D... detalhando a explicação da origem e tipo de renda listada sob o título de Juros para 2018 e 2019”, referindo que “Todas as receitas foram registadas como dividendos, juros ou ganhos de capital (prêmios em Kick-in-Goals) nos exercícios fiscais em causa”;
-
Ulteriormente, no dia 20 de outubro de 2022, os Requerentes entregaram uma declaração declaração Modelo 3 de IRS de substituição, referente ao ano de 2018, à qual foi atribuído o n.º ...-2018-... -..., composta pela folha de rosto e por dois Anexos J - Rendimentos Obtidos no Estrangeiro (na qual declararam, para além de rendimentos de pensões obtidos no estrangeiro, os rendimentos decorrentes de investimentos financeiros realizados pelos Requerentes);
-
Na sequência da apresentação dessa primeira declaração de substituição, foi detetada nova irregularidade, a que foi atribuído o n.º ..., com o código D84 - Capitais de Fonte Estrangeira - Divergência do Rendimento;
-
Em consequência, foi emitida nova notificação, através do ofício GIC-..., de 2022-10-25, com o registo CTT n.º RY...PT, com vista à regularização da situação tributária;
-
Em 2022-10-28, foi apresentada nova declaração de substituição, com o n.º ...-2018--... -..., composta pela folha de rosto e por dois Anexos J – Rendimentos Obtidos no Estrangeiro. Na referida declaração de substituição, com o n.º ...-2018-... -..., foram declarados: Anexo J – A... (SP A): No Quadro 5 (Cat. H), a soma do rendimento bruto (Cód. H01) no valor de EUR 18.424,74; No Quadro 8 (Cat. E), a soma do rendimento bruto no valor de EUR 32.696,61 (€ 15.446,18, Cód. E21 - Juros, País Cód. 756 - Suíça / € 17.200,51, Cód. E21 - Juros, País Cód. 276 - Alemanha / EUR 49,92, Cód. E11 - Dividendos ou Lucros, País Cód. 756 - Suíça); No Quadro 9.2B - Outros Incrementos Patrimoniais de Opção de Englobamento (Cat. G), referente a resgate ou liquidação de unidades de participação em fundos de investimento (mobiliário/imobiliário) ou de participações sociais em sociedades de investimento (mobiliário/imobiliário) a que seja aplicável o regime previsto no art. 22º do EBF, na redação em vigor até 2015-06-30, art. 7º do DL n.º 7/2015, de 2015-01-13 (Cód. G30), a soma do rendimento líquido de - EUR 103.569,90 (valor negativo), Cód. País 826 - Reino Unido; Anexo J – B... (Sujeito Passivo B) No Quadro 8 - Rendimentos de Capitais (Cat. E), a soma do rendimento bruto no valor de EUR 32.646,69 (de € 15.446,18, Cód, E21 - Juros, País Cód. 756 - Suíça / EUR 17.200,51, Cód. E21 - Juros, País Cód. 276 - Alemanha);
-
Na sequência da apresentação desta segunda declaração de substituição, identificada pelo n.º ...-2018-..., foi detetada uma nova irregularidade, a que foi atribuído o n.º ..., com o código D84 - Capitais de Fonte Estrangeira - Divergência do Rendimento;
-
Em virtude do exposto, foi emitida nova notificação, através do ofício GIC-..., de 2022-10-31, com registo CTT n.º RY...PT, com vista à regularização da situação tributária;
-
Em 2022-11-10, foi apresentada novamente uma substituição à declaração Modelo 3 de IRS, referente ao período de 2018, à qual foi atribuído o n.º ...2018-...-..., composta pela folha de rosto e por dois Anexos J – Rendimentos Obtidos no Estrangeiro;
-
Naquela última declaração de substituição apresentada, com o n.º ...-2018-...-..., foram declarados: Anexo J – A... (SP A): No Quadro 5 (Cat. H), a soma do rendimento bruto (Cód. H01) no valor de EUR 18.424,74; No Quadro 8 (Cat. E), a soma do rendimento bruto no valor de EUR 33.437,78 (de EUR 32.646,69, Cód. E21 - Juros, País Cód. 756 - Suíça/ EUR 791,09, Cód. E11 - Dividendos ou Lucros, País Cód. 756 - Suíça); No Quadro 9.2B – Outros Incrementos Patrimoniais de Opção de Englobamento (Cat. G), referente a resgate ou liquidação de unidades de participação em fundos de investimento (mobiliário / imobiliário) ou de participações sociais em sociedades de investimento (mobiliário / imobiliário) a que seja aplicável o regime previsto no art. 22º do EBF, na redação em vigor até 2015-06-30, art. 7º do DL n.º 7/2015, de 2015-01-13 (Cód. G30), a soma do rendimento líquido de - EUR 103.569,90. Anexo J – B... (Sujeito Passivo B) No Quadro 8 - Rendimentos de Capitais (Cat. E) a soma do rendimento bruto no valor de EUR 33.387,85 (de EUR 32.646,68, Cód. E21 - Juros, Cód. País 756 - Suíça / EUR 741,17, Cód. E11 - Dividendos ou Lucros, Cód. País 756 - Suíça);
-
Com base no preenchimento da última declaração, a AT emitiu a liquidação de IRS n.º 2022..., relativa ao ano de 2018, que apurou o montante a pagar de imposto de EUR 19.593,38, acrescido de juros compensatórios no valor de EUR 2.461,50; Que, após o estorno de anterior liquidação de IRS, no valor de EUR 21.710,09, se encontra associada à nota de cobrança n.º 2022..., com valor a pagar de EUR 344,79;
-
Nessa sequência, foram os Requerentes notificados da liquidação de IRS n.º 2022 ... e da liquidação de Juros Compensatórios n.º 2022 ..., que previa um valor global a pagar de EUR 21.710,09 (vinte e um mil, setecentos e dez euros e nove cêntimos);
-
Os Requerentes procederam, no dia 6 de dezembro de 2022, ao pagamento das referidas liquidações, no valor de EUR 20.705,41 (vinte mil, setecentos e cinco euros e quarenta e um cêntimos), fruto da dedução do valor pago inicialmente em 2019;
-
Os Requerentes procederam, no dia 20 de dezembro de 2022, ao pagamento das sobreditas liquidações, no valor de € 344,79 (trezentos e quarenta e quatro euros e setenta cêntimos), fruto da dedução do valor pago inicialmente em 2019 e do valor da segunda liquidação pago em 6 de dezembro de 2022;
-
Em 6 de fevereiro de 2023, os Requerentes apresentaram pedido de Revisão Oficiosa (formalizado através de carta registada com aviso de receção dos CTT, registo n.º RH...PT), o qual, uma vez que decorria, ainda, prazo para apreciação em sede de reclamação graciosa, foi convolado na Reclamação Graciosa n.º ...2023...;
-
Decorridos os legais trâmites, mediante o Ofício n.º ..., datado de 30 de janeiro de 2024, da Divisão de Justiça Tributária da Direção de Finanças de Faro, os ora Requerentes foram notificados do Projeto de Decisão de indeferimento da Reclamação Graciosa por si apresentada e, bem assim, para, querendo, exercerem o seu direito de audição prévia;
-
Do projeto de decisão de indeferimento consta:


-
Os Requerentes apresentaram, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 60.º da LGT, audição prévia no âmbito da qual (tendo em conta a fundamentação da Fazenda Pública quanto à ausência de prova atinente a “contratos” e “documentação do banco C... que identifique o produto em causa”) juntaram, (i) o Documento n.º 1 que consiste num relatório de rendimentos, aquisições, ganhos e perdas de 2018, de onde resulta o resumo dos rendimentos dos produtos financeiros em questão (“Summary Page”) e rendimentos detalhados (páginas 22 a 29), (ii) o Documento n.º 2 e o Documento n.º 3, de onde constam, claramente, os termos contratuais do produto financeiro Kick-in-Goal, no qual se destaca o risco do produto em questão (página 5) e o tratamento fiscal dado pelas autoridades suíças (página 7);
-
Na medida em que a Requerida considerou, igualmente, que os Requerentes não haviam junto qualquer “informação “oficial” de divulgação do produto “Kick-in-Goal” emitida pelo banco C...” os Requerentes apresentaram, com a sua Audição Prévia, os Documentos n.º 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13 e 14, que consistem, precisamente, em informação de divulgação do produto Kick-in-Goal pelo banco C...
-
Consequentemente, no dia 29 de abril de 2024, mediante Ofício da Divisão de Justiça tributária da Direção de Finanças de Faro, os Requerentes foram notificados para “(…) no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da assinatura do aviso de receção, remeter a este serviço, os documentos comprovativos /justificativos do diferente preenchimento nos Anexos J das 4 declarações Modelo 3 do IRS -Ano 2018 (correspondentes aos lotes: ... -45/... -53/J...-76/... -05)”;
-
A Divisão de Justiça Tributária da Direção de Finanças de Faro solicitou, através do Ofício n.º..., de 24 de abril de 2024, aos Requerentes, na pessoa do seu mandatário, elementos adicionais e esclarecimentos, notificação que foi recebida via carta registada com aviso de receção CTT n.º RF...PT;
-
Em resposta ao ofício n.º ..., de 2024-04-24, foi remetida, via carta registada CTT n.º RL...PT de 14 de maio de 2024, uma exposição escrita acompanhada de três documentos: Documento n.º 1 – Captura de ecrã de folha Excel “Final 2018 Total”; Documento n.º 2 – Captura de ecrã de folha Excel “Final 2018”; Documento n.º 3 – Cópia do Anexo J com anotações manuscritas nos Quadros 8A, 9.2A e 9.2B;
-
Sem que tivessem sido solicitados novos elementos pela AT, deu entrada nova exposição, via carta registada CTT n.º RL...PT de 10 de julho de 2024, acompanhada por dois anexos: Documento n.º 1 - Demonstração da liquidação de IRS relativa ao ano de 2019 (ano não reclamado) e Demonstração da liquidação de juros do mesmo ano; Documento n.º 2 - Cópia da declaração Modelo 3 de IRS referente ao ano de 2021, ID n.º...– 2021 - ...-... (ano não reclamado);
-
Através do ofício n.º..., datado de 2024-08-20, os Requerentes foram novamente notificados pela AT, na pessoa do seu mandatário, tendo-lhes sido solicitados novos elementos, visto que, quanto aos rendimentos obtidos no estrangeiro, Anexo J da declaração Modelo 3 de IRS, sempre que solicitado, o contribuinte deve apresentar à AT o original do documento emitido pelas autoridades fiscais do respetivo Estado de onde são originários os rendimentos (Estado da Fonte) ou cópia autenticada, por forma a comprovar o rendimento, a sua natureza e o imposto pago no estrangeiro;
-
Em resposta ao ofício n.º ... de 2024-08-20, foi remetida, via carta registada CTT n.º RL...PT, de 6 de setembro de 2024, uma exposição escrita acompanhada de sete documentos: Documento n.º 1 - Relatório de rendimentos, aquisições, ganhos e perdas emitido pela D... AG (documento já remetido anteriormente, correspondente ao Doc. 1 da entrada n.º 2024...de 16 de fevereiro de 2024); Documento n.º 2 - Produktdokumentation da D... AG, datado de 21 de março de 2017; Documento n.º 3 - Anzeige / Abrechnung da D... AG, de 28 de fevereiro de 2018; Documento n.º 4 - Summary Page (gains & losses) da D... AG, de 13 de março de 2019, incluindo quadros “Final 2018 Total reconciled to C... Summary for IRS Anexo J” e dados das contas n.º ... e ... referentes a 2018; Documento n.º 5 - EU-Zins Offenlegungsreport 2016 da D... AG, de 28 de março de 2017; Documento n.º 6 - Carta da D... em resposta a mensagem de 28 de agosto de 2023 dos clientes A... e B...; Documento n.º 7 - Reporting Pricing Change effective as of 1 January 2022 da D... AG, de 16 de novembro de 2020;
-
Por fim, por meio do ofício n.º ..., datado de 21 de março de 2025, os Requerentes foram notificados do despacho de indeferimento da Reclamação Graciosa n.º ...2023..., apresentada contra o ato de liquidação de IRS de 2018 n.º 2022...;
-
Resulta do Parecer que fundamentou a decisão da Reclamação Graciosa: “V - ANÁLISE DO DIREITO DE AUDIÇÃO E PARECER: Na sequência da apresentação de nova prova documental, em sede de audição prévia, pronunciou-se a DSIRS, remetendo nova informação de apoio à decisão da presente reclamação graciosa (Processo n.º ...2024..., Contribuinte NIF ..., N.º .../2024, que obteve despacho de concordância datado de 2024-04-12). Daquela informação consta que: - após análise à documentação remetida por parte do requerente, cumpre informar que o mesmo procedeu à remissão dos termos contratuais de produto financeiros “Kick-In Goal”, bem como, cópia do relatório do banco C... referente aos rendimentos auferidos pelos contribuintes durante o ano fiscalde 2018 onde se encontra identificado em detalhe o respetivo produto financeiro, bem como a informação “oficial” de divulgação de diversos produtos “Kick-in-Goal” emitida pelo banco C...; - a respeito da cópia do relatório do banco C... referente aos rendimentos auferidos pelos contribuintes durante o ano fiscal de 2018, verificou-se que, no decorrer do referido ano, o documento em questão menciona que os contribuintes auferiram, de entre outros rendimentos, um valor de € 64.655,86 alusivos a produtos financeiros estruturados, mais especificamente provenientes de diversos produtos financeiros “Kick-In Goal”, bem como um valor de € 1.517,10 provenientes de fundos de investimento; - posto isto, importa então analisar a natureza do referido produto como sendo ou não um produto financeiro estruturado, mais especificamente um instrumento financeiro derivado; - a este respeito, referem os termos contratuais remetidos acerca dos produtos financeiros “Kick-In Goal” que os mesmos se enquadram como tendo uma tipologia de “Barrier Reverse Conversible”. Esta tipologia permite o pagamento de um cupão ou de um premium com uma taxa de juro fixa, tendo como risco associado a sua natureza de produto financeiro derivado: “The Product is a derivative financial instrument as it consists of unsecured obligations with a return at its redemption that is linked to the performance of one or more underlying asset(s)”; - ora, face ao acima exposto, e verificando-se que a tipologia do produto se mantém em todos os produtos financeiros estruturados reportados na cópia do relatório do banco C..., existem argumentos para concluir que os montantes auferidos referentes aos produtos estruturados acima mencionados foram obtidos através de instrumentos financeiros derivados; - ademais, não obstante o supramencionado, será de salientar que, uma vez que o rendimento gerado pelo cupão apresenta uma taxa de juro fixa, sem qualquer possibilidade de esta ser alterada ao longo do prazo do contrato, os referidos rendimentos não poderão ser considerados como sendo decorrentes de operações de swaps de taxa de juro, afastando-se assim a hipótese do enquadramento dos referidos ganhos auferidos pelos contribuintes como rendimentos de Categoria E através da alínea q) do n.º 2 do art. 5º do CIRS; - paralelamente, sendo os mesmos referentes a instrumentos financeiros derivados, os rendimentos resultantes das correspondentes operações não poderão qualificar como sendo rendimentos derivados de uma simples aplicação de capitais, conforme mencionado na alínea p), do n.º 2 do mesmo artigo; - posto isto, sendo o rendimento obtido através de instrumentos financeiros derivados (“Kick-in-Goal”), que não são categorizados como swaps de taxa de juro, e tendo presente a alínea a) do n.º 1 do art. 9º do CIRS, conjugado com a alínea e) do n.º1 do art. 10º do CIRS, entende-se que será de afastar a hipótese do enquadramento dos referidos rendimentos como rendimentos de capitais passando assim a enquadrar-se na Categoria G (ou seja, em termos de qualificação do rendimento, a DSIRS, vai de encontro com a qualificação que é pretensão do reclamante). Face aquela nova informação da DSIRS (Processo n.º ...2024..., Contribuinte NIF ..., N.º .../2024) uma vez que, não existiam, nem nos autos nem no sistema informático da AT, elementos para comprovar qual o correto preenchimento a considerar no Anexo J, sendo que, nomeadamente em todos os Anexos J das 4 declarações Modelo 3 de IRS - Ano 2018 (correspondentes aos lotes:..., ..., ...,...) existem diferenças no preenchimento dos rendimentos, obtidos no estrangeiro, que são declarados no Quadro 8 (Rend. Categoria E) e Quadro 9 (Rend. Categoria G) do Anexo J, a Divisão de Justiça Tributária da Direção de Finanças de Faro, através do ofício n.º ... de 2024-04-24, solicitou ao Dr. ..., na qualidade de mandatário de A..., um pedido de esclarecimentos / elementos adicionais (carta registada com aviso de receção, registo CTT n.º RF...PT, notificação recebida). Em resposta ao ofício n.º ... de 2024-04-24, foi remetida uma exposição escrita que veio acompanhada de três documentos (Doc. 1 - "print" de uma folha de Excel "Final 2018 Total"; Doc. 2 - "print" de uma folha de Excel "Final 2018 @ 50%"; Doc. 3 - cópia do Anexo J com anotações que foram escritas à mão: Quadro 8A, Quadro 9.2 A, Quadro 9.2B), correspondente à n/ entrada n.º 2024... de 2024-05-15 (elementos remetidos através de carta dos CTT com o registo n.º RL...PT de 2024-05-14). Na sequência da apresentação daquela exposição e dos documentos anexos, a Divisão de Justiça Tributária da Direção de Finanças de Faro, através da comunicação interna n.º ...2024... de 2024-05-17, veio solicitar a colaboração da DSRI no sentido de obter esclarecimento sobre se, através da documentação que foi apresentada ou de um eventual desencadeamento de troca de informação prevista nas Convenções de Dupla Tributação (CDT), entende que existem ou não elementos que permitam validar o preenchimento que é pretendo pelo reclamante (conforme Doc. 3 da n/ entrada n.º 2024..., sendo que, é apresentado como base para aquele preenchimento os quadros indicados como Doc. 1 e 2). Entretanto, sem que tivessem sido solicitados novos elementos pela AT, deu entrada uma nova exposição, com 2 anexos (Doc. 1 - Demonstração da liquidação de IRS, referente ao ano 2019, que não é o ano reclamado e Demonstração da liquidação de juros, referente ao ano 2019, que não é o ano reclamando; Doc. 2 - cópia da declaração Modelo 3 de IRS, referente ao ano 2021, ID n.º ... – 2021- ... -..., que também não é o ano reclamado), correspondente à n/ entrada n.º 2024... de 2024-07-11 (elementos que foram remetidos com carta dos CTT com o registo n.º RL...PT de 2024-07-10). A Divisão de Justiça Tributária da Direção de Finanças de Faro, ainda através da comunicação interna n.º ... de 2024-07-17, remeteu aqueles novos elementos para juntar à anterior comunicação interna n.º ...de 2024-05-17, ou seja, por se tratar de documentação adicional remeteu, à DSRI, o conteúdo da entrada n.º 2024... de 2024-07-11. Através da comunicação interna n.º ...2024... de 2024-08-19, a DSRI, veio informar que por se tratarem de quadros e valores inscritos pelo próprio sujeito passivo sem que tenham qualquer suporte de documentação de autoridades fiscais ou de entidades bancárias, a documentação que foi apresentada não serve como elemento de prova. Consequentemente, a Divisão de Justiça Tributária da Direção de Finanças de Faro, através do ofício n.º ... de 2024-08-20, veio remeter nova notificação, dirigida ao Dr. ..., com o "Assunto: Pedido de Elementos (Reclamação Graciosa n.º ...2023...) onde se dá conhecimento da resposta da DSIRS que indica nomeadamente que os quadros com os valores inscritos não têm qualquer suporte de documentação de autoridades fiscais ou de entidades bancárias. Informando-se que, nos termos do n.º 1 do art. 74º da LGT o ónus da prova recai sobre quem os invoque (no caso ao reclamante). Ora, aquela notificação foi remetida com carta registada com aviso de receção (registo n.º RF...PT, recebido em 2024-08-22), tendo sido solicitados novos elementos, visto que, quanto aos rendimentos obtidos no estrangeiro, Anexo J da declaração Modelo 3 de IRS, sempre que solicitado, o contribuinte deve apresentar à AT o original do documento emitido pelas autoridades fiscais do respetivo Estado de onde são originários os rendimentos (Estado da Fonte) ou cópia autenticada, devidamente traduzido, exceto se estiver redigido em espanhol, francês, inglês ou alemão (conforme disposto no n.º 2 do ofício circulado n.º 20124 de 2007-05-09 da DSRI), por forma a comprovar o rendimento, a sua natureza e o imposto pago no estrangeiro, mais, ficou notificado, nos termos do art. 128º do CIRS, para remeter os devidos documentos comprovativos relativos ao preenchimento, no Anexo J, da declaração de rendimentos referente ao ano 2018, que tenham como suporte documentação emitida pelas autoridades fiscais ou emitida por entidades bancárias. Em resposta ao ofício n.º... de 2024-08-20, foi remetida uma exposição escrita que veio acompanhada de sete documentos (note-se Doc. 1 - Relatório de rendimentos, aquisições, ganhos e perdas emitido pela D... AG, sendo que, aquele mesmo Doc. 1 já havia sido remetido, corresponde ao Doc. 1 da n/ entrada n.º 2024... de 2024-02-16; Doc. 2 -Produktdokumentation da D... AG criado em 2017-03-21; Doc. 3 - Anzeige / Abrechnung da D... AG criado em 2018-02-28; Doc. 4 - Summary Page (gains & losses) da D... AG datado de 2019-03-13, juntamente com uns quadros Final 2018 Total reconciled to D... Summary for IRS Annexo J e ainda com dados da conta N.º ... (2018) e da conta n.º ... (2018); Doc 5. - EU-Zins Offenlegunsreport 2016 da D... AG criado em 2017-03-28; Doc.6 - Carta da D... AG em resposta à mensagem de 2023-08-28 dos clientes A... e B...; Doc. 7 - Reporting Pricing Change effetive as of 1 January 2022 da D... AG datado de 2020-11-16), correspondente à n/ entrada n.º 2024... de 2024-09-09 (elementos remetidos através de carta dos CTT com o registo n.º RL...PT de 2024-09-06). Atendendo à apresentação daquela nova exposição e documentação anexa, a Divisão de Justiça Tributária da Direção de Finanças de Faro, através da comunicação interna n.º ... de 2024-09-10, solicitou a colaboração da DSRI, tendo sido colocada a dúvida respeitante aos elementos necessários a confirmar o preenchimento do Anexo J, ou seja, foi efetuado pedido de colaboração à DSRI na análise da documentação apresentada e informação se aquela possibilita a confirmação do preenchimento nomeadamente do Quadro 9.2 do Anexo J. Mais, caso a DSRI, entenda que os elementos remetidos não são suficientes à confirmação do preenchimento, questionou-se ainda sobre a eventual possibilidade de ser desencadeado um pedido de troca se informação prevista na CDT com o intuito de procurar obter uma confirmação do preenchimento (sendo que, o enquadramento dado, pela DSIRS, na sua última informação vai de encontro com o enquadramento que é a pretensão do reclamante, no entanto, parecem não existir ainda elementos de prova suficientes para a confirmação do preenchimento pretendido o que seria necessário para a elaboração de um documento de correção). Através da comunicação interna n.º ...de 2024-11-25, a DSRI, veio informar que a aceitação de documentos bancários enquanto comprovativos de rendimentos provenientes da Suíça, de acordo com alguma jurisprudência, terá de se ter em conta o histórico da apresentação dos mesmos. Ora, isto é, "nas situações em que o sujeito passivo aufira de rendimentos da Suíça e que, já no âmbito da Diretiva da Poupança n.º 2003/48/CE terá apresentado documentos bancários enquanto comprovativos do imposto pago no estrangeiro, os mesmos eram aceites nos termos do n.º 2 do art. 9º do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça que prevê medidas equivalentes às previstas na Diretiva 2003/48/CE do Conselho relativa à tributação dos rendimentos de poupança sob a forma de juros o Estado-Membro da residência fiscal." Face ao acima exposto, não obstante das várias diligências efetuadas (nomeadamente pedidos de elementos ao reclamante e vários pedidos de colaboração aos serviços centrais) não existem elementos de prova, nos autos, que permitam confirmar o preenchimento do Anexo J como é pretendido pelo reclamante. VI - PROPOSTA DE DECISÃO FINAL: Nos termos do presente Parecer, propõe-se que a reclamação graciosa seja indeferida. Submete-se à consideração superior”;
III.2 Factos não Provados
Não há matéria de facto relevante que tenha sido considerada como Não Provada.
III.3 Fundamentação da matéria de facto
Relativamente à matéria de facto, o Tribunal não tem que se pronunciar sobre tudo o que foi alegado pelas partes, cabendo-lhe, sim, o dever de selecionar os factos que importam para a decisão e discriminar a matéria provada da não provada (conforme artigo 123.º n.º 2 do CPPT, e artigo 607.º n.º 3 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex viartigo 29.º n.º 1 alíneas a) e e), do RJAT). Deste modo, os factos pertinentes para o julgamento da causa são selecionados em função da sua relevância jurídica, a qual é estabelecida em atenção às várias soluções plausíveis das questões de direito (conforme anterior artigo 511.º n.º 1 do CPC, correspondente ao atual artigo 596.º, aplicável ex vi do artigo 29.º n.º 1 alínea e) do RJAT).
Para além da prova documental apresentada pela Requerente e junta pela Requerida com o PPA, as declarações de parte prestadas pelo Requerente (que prestou o seu depoimento de uma forma clara) foram relevantes para a formação da convicção do Tribunal.
IV. DA APRECIAÇÃO JURÍDICA
A questão em causa nos presentes autos é a admissibilidade da prova apresentada pelos Requerentes no procedimento tributário para a qualificação dos rendimentos auferidos pelo Requerente, alegadamente decorrentes do investimento mantido junto do banco C..., composto por produtos financeiros derivados, nomeadamente Put Options do tipo Kick in Goal, como (i) rendimentos da Categoria E (rendimentos de capitais) ou (ii) como incrementos patrimoniais tributados ao abrigo das normas aplicáveis à Categoria G do Código do IRS.
Conforme resulta do artigo 75.º da LGT, e conforme resulta do disposto no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul proferido em 11/02/2021, no processo n.º 157/17.1BCLSB:
“I. O art. 75.º, n.º 1, da LGT estabelece uma presunção de veracidade das declarações dos contribuintes apresentadas nos termos previstos na lei, bem como os dados e apuramentos inscritos na sua contabilidade ou escrita, quando estas estiverem organizadas de acordo com a legislação comercial e fiscal;
II. Quem tem a seu favor a presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz (cf. n.º 1, do art. 350.º do C.C.);
III. Aquela presunção não se verifica nas situações previstas nas várias alíneas do n.º 2 daquele preceito legal, cabendo à AT demonstrar qualquer das situações elencadas naquele n.º 2, que obstam à verificação da presunção;”
Embora o artigo 76.º n.º 4 e n.º 1 determinem que as informações prestadas pelas administrações tributárias estrangeiras ao abrigo de convenções internacionais de assistência mútua a que o Estado Português esteja vinculado façam fé, é também verdade que (i) a última parte do n.º 4 determina (e não poderia deixar de determinar) a possibilidade de prova em contrário (sem qualquer limitação dos meios de prova admissíveis) do contribuinte (in casu, os Requerentes); e que (ii) o valor probatório das informações prestadas pelas administrações tributárias estrangeiras não inclui, nem pode incluir, a qualificação do rendimento que tem de ser feita em Portugal pela AT Portuguesa, de acordo com o Direito Internacional (que vincula o Estado português) e com o Direito Interno.
Na sua Resposta, a Requerida defende que “tal como decorre das instruções administrativas atualmente em vigor (Ofício-circulado n.º 20124, de 09/05/2007, da DSRI e instruções de preenchimento do anexo J), às quais a AT se encontra vinculada, por força do disposto no artigo 68.º-A da LGT, a prova do rendimento e do imposto suportado no estrangeiro deverá ser efetuada mediante documento original ou cópia autenticada proveniente da respetiva Administração Fiscal”.
O Ofício-circulado n.º 20124, de 09/05/2007 da DSRI destina-se a regular a intervenção da DSRI (que é uma intervenção meramente consultiva) nos processos de contencioso da competência de outros órgãos da Autoridade Tributária. Em momento algum o referido Ofício Circulado afirma a pretensão da Requerida, ou seja, que “a prova do rendimento e do imposto suportado no estrangeiro deverá ser efetuada mediante documento original ou cópia autenticada proveniente da respetiva Administração Fiscal”. Aliás, a apresentação de “documento original ou cópia autenticada emitido pela Administração tributária estrangeira”, faz sentido para prova da quantificação do rendimento/imposto obtido/pago no estrangeiro (o que não está em causa nos autos); não faz sentido para a qualificação do rendimento, que tem de ser feita pela Ré de acordo com o Direito Internacional (que vincula o Estado Português) e o Direito interno.
Adicionalmente, conforme está amplamente assente na jurisprudência dos Tribunais comuns e na jurisprudência do CAAD: “1. As orientações genéricas (instruções administrativas) ínsitas em circulares ou ofícios-circulados, que visam a uniformização de interpretação e aplicação das leis tributárias, só vinculam os funcionários e os órgãos da Autoridade Tributária e Aduaneira, não vinculam os contribuintes” (in Decisão Arbitral de 19 de outubro de 2022, proferida no Processo n.º: 493/2021-T). Neste mesmo sentido, vide o Acórdão do Tribunal Constitucional de 2009-11-18 (Processo nº 873/08), de 18 de novembro:
“Ora, um problema frequentemente colocado no direito fiscal é o da relevância normativa das chamadas orientações administrativas. Trata-se, como diz Casalta Nabais, Direito Fiscal, 5.ª ed., pág. 201 (embora afirmando que isso não lhes retira a qualidade de normas jurídicas):
“[ …] de regulamentos internos que, por terem como destinatário apenas a administração tributária, só esta lhes deve obediência, sendo, pois. obrigatórios apenas para os órgãos situados hierarquicamente abaixo do órgão autor dos mesmos.
Por isso não são vinculativos nem para os particulares nem para os tribunais. E isto quer sejam regulamentos organizatórios, que definem regras aplicáveis ao funcionamento interno da administração tributária, criando métodos de trabalho ou modos de actuação, quer sejam regulamentos interpretativos, que procedem à interpretação de preceitos legais (ou regulamentares).
É certo que eles densificam, explicitam ou desenvolvem os preceitos legais, definindo previamente o conteúdo dos actos a praticar pela administração tributária aquando da sua aplicação. Mas isso não os converte em padrão de validade dos actos que suportam. Na verdade, a aferição da legalidade dos actos da administração tributária deve ser efectuada através do confronto directo com a correspondente norma legal e não com o regulamento interno, que se interpôs entre a norma e o acto”.
Esses actos, em que avultam as “circulares”, emanam do poder do poder de auto-organização e do poder hierárquico da Administração. Contêm ordens genéricas de serviço e é por isso e só no respectivo âmbito subjectivo (da relação hierárquica) que têm observância assegurada. Incorporam directrizes de acção futura, transmitidas por escrito a todos os subalternos da autoridade administrativa que as emitiu. São modos de decisão padronizada, assumidos para racionalizar e simplificar o funcionamento dos serviços. Embora indirectamente possam proteger a segurança jurídica dos contribuintes e assegurar igualdade de tratamento mediante aplicação uniforme da lei, não regulam a matéria sobre que versam em confronto com estes, nem constituem regra de decisão para os tribunais.
A circunstância de a Administração Tributária ficar vinculada (n.º 1 do artigo 68.º-A da Lei Geral Tributária) às orientações genéricas constante de circulares que estiverem em vigor no momento do facto tributário e de ter o dever de proceder à conversão das informações vinculativas ou de outro tipo de entendimento prestado aos contribuintes em circulares administrativas, em determinadas circunstâncias (n.º 3 do artigo 68.º da LGT), não altera esta perspectiva porque não transforma esse conteúdo em norma com eficácia externa. É certo que o administrado pode invocar, no confronto com a administração, o conteúdo da orientação administrativa publicitada e, se for o caso, fazê-lo valer perante os tribunais, mesmo com sacrifício do princípio da legalidade (cfr. Diogo Leite de Campos, Benjamim Silva Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa, Lei Geral Tributária, comentada e anotada, 3.ª ed., pág. 344). Mas é ao abrigo do princípio da boa fé e da segurança jurídica, não pelo seu valor normativo, que o conteúdo das circulares prevalece. O administrado só as acata se e enquanto lhe convier, pelas mesmas razões que justificam que possa invocar informações individuais vinculativas que o favoreçam (artigo 59.º, n.º 3, alínea e) e artigo 68.º da LGT).
Consequentemente, faltando-lhes força vinculativa heterónoma para os particulares e não se impondo ao juiz senão pelo valor doutrinário que porventura possuam, as prescrições contidas nas “circulares” da Administração Tributária não constituem normas para efeitos do sistema de controlo de constitucionalidade da competência do Tribunal Constitucional, designadamente para abrir a via de recurso prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC”.
Neste enquadramento, em matéria de prova, teremos de atender ao disposto no artigo 58.º da LGT (princípio do inquisitório) e ao disposto no artigo 50.º do CPPT, que determinam que “No procedimento, o órgão instrutor utilizará todos os meios de prova legalmente previstos que sejam necessários ao correcto apuramento dos factos, podendo designadamente juntar actas e documentos, tomar declarações de qualquer natureza do contribuinte ou outras pessoas e promover a realização de perícias ou inspecções oculares”; donde, não pode ser excluída pela Requerida a prova documental junta pela Requerente, designadamente os documentos emitidos pela D..., entidade que transacionou os produtos que geraram os rendimentos obtidos pelos Reclamantes.
Vide neste sentido, o Acordão do TCA Sul de 2015-10-22 (Processo nº 08843/15), de 22 de outubro:
“Mais devendo chamar-se à colação que a Administração Fiscal, no âmbito do procedimento tributário, está sujeita ao princípio do inquisitório (cfr.artº.58, da L.G.T.), o qual é um corolário do dever de imparcialidade que deve nortear a sua actuação. Este dever de imparcialidade reclama que a Fazenda Pública procure trazer ao procedimento todas as provas relativas à situação fáctica em que vai assentar a decisão, mesmo que elas tenham em vista demonstrar factos cuja revelação seja contrária aos interesses patrimoniais da Administração. Mais se deve realçar que o órgão instrutor pode utilizar, para conhecimento dos factos necessários à decisão do procedimento, todos os meios de prova admitidos em direito (cfr.artº.72, da L.G.T.).6. Este dever imposto à A. Fiscal de averiguar a verdade material não dispensa os contribuintes da obrigação de colaborarem na produção de provas, como se prevê no artº.59, da L.G.T. Por outro lado, a previsão desta obrigação da Fazenda Pública de averiguar os factos relevantes para a decisão não significa que ela tenha o ónus da prova desses factos, pois apenas a insuficiência probatória de factos constitutivos dos direitos invocados pela A. Fiscal é valorada processualmente contra ela (artº.74, nº.1, da L.G.T.).7. O princípio da investigação traduz o poder/dever que o Tribunal tem de esclarecer e instruir autonomamente, mesmo para além das contribuições das partes, os factos sujeitos a julgamento, criando, assim, as bases para decidir, princípio este vigente no processo judicial tributário (cfr.artº.99, nº.1, da L.G.Tributária; artº.13, nº.1, do C.P.P.Tributário)”.
A admissibilidade de qualquer meio de prova previsto pelo princípio da verdade material, pelo princípio do inquisitório e especificamente pelo disposto no artigo 50.º do CPPT, não é afastado quer pelo artigo 76.º da LGT, quer pelo citado n.º 2 do artigo 9º do Acordo entre a Comunidade Europeia e a confederação Suíça, que prevê medidas equivalentes às previstas na Diretiva 2003/48/CE do Conselho (‘Directiva da poupança’), uma vez que mais uma vez, o âmbito de aplicação desta norma é a comprovação da tributação do rendimento (in casu, juros) no Estado da Fonte, para efeitos de reconhecimento de um crédito de imposto no Estado de residência. Nada disso está em causa nos presentes autos; o que está em causa é a qualificação do rendimento obtido pelos Requerentes (como rendimento de capitais ou mais-valia) sendo admitida para o efeito a utilização de qualquer meio de prova. Vide ainda neste sentido, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul proferido em 21/11/2024, no processo n.º 388/08.5BECTB: “I – Em processo tributário são admitidos os meios gerais de prova;”.
O entendimento contrário significaria uma limitação inadmissível das garantias dos Requerentes, que não estando prevista na lei, não pode ser criada pela Requerida quer através das decisões do procedimento tributário, quer através de Instruções Administrativas, quer de interpretações contra legem. É inadmissível que a Requerida viole o princípio da legalidade, que inclui o princípio da reserva de lei da Assembleia da República (artigos 161.º e 165.º da Constituição).
Mais defende a Requerida que atuou com base na declaração Modelo 3 submetida pelos Requerentes, e que “que se presumem verdadeiras, nos termos do n.º 1 e 4 do artigo 76.º da LGT, as informações prestadas pelas administrações tributárias estrangeiras ao abrigo de convenções internacionais de assistência mútua a que o Estado Português esteja vinculado”. Mais uma vez, a Requerida não tem razão.
O facto de ter recebido uma informação de uma administração tributária estrangeira não afasta a obrigação de considerar a prova apresentada pelos Requerentes no sentido de encontrar a verdade material, e tributar os Requerentes de acordo com o princípio da substância sobre a forma — sobretudo quando na situação em causa nos autos essa prova incide sobre a qualificação do rendimento (vide neste sentido, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 07/05/2020, proferido no processo n.º 00512/06.2BEVIS).
Neste sentido, a alegada “presunção de verdade” da informação prestada pela autoridade estrangeira poderá respeitar à obtenção e à quantificação do rendimento (o que os Requerentes não contestam); mas não poderá jamais respeitar à qualificação do rendimento, que, conforme exposto, compete exclusivamente à Requerida enquanto Estado de residência dos Requerentes, no qual os referidos rendimentos serão tributados.
Voltando ao caso concreto, face à informação remetida pela administração tributária estrangeira, a AT notificou os Requerentes para regularizarem a situação mediante a apresentação de declaração de substituição. Uma vez notificado, os Requerente responderam à divergência criada e juntaram aos autos documentos emitidos pela D... AG, que é a entidade bancária que realizou as operações relativas aos produtos que geraram os rendimentos realizados nos autos.
No que respeita ao documento junto como Doc. 10, é importante desde logo chamar a atenção para o seguinte parágrafo:

Ou seja, a própria D... está a chamar a atenção para o facto de, embora a informação relativa aos rendimentos refira que o beneficiário obteve um “interest payment”, essa qualificação (feita pela D...) não é vinculativa, uma vez que a qualificação depende da lei do Estado em que os rendimentos são declarados; ou seja, depende da lei Portuguesa e não da lei Suíça.
No parágrafo seguinte o mesmo documento refere:

Ou seja, o mesmo documento refere: (i) que os rendimentos são derivados do investimento em produtos estruturados (Structured Financial Products) e (ii) que o rendimento (em cima qualificado integralmente como “interest payment”) é na verdade composto por uma parcela de “interest”, e uma parcela composta por “Premiums”. No mesmo sentido, o documento 1 junto com a Audição Prévia, volta a reforçar que a informação prestada pela D... não vincula as administrações fiscais dos Estados onde os contribuintes declaram os rendimentos, e na página 29 apresenta o seguinte quadro:

É de notar que o detalhe das transações identifica os “Kick in GOAL ... London” que os Requerentes referem, e que os documentos emitidos pela D... identificam os resultados das transações em “capital gains” e “capital losses”, e identificam claramente o montante dos rendimentos em causa nos autos (EUR 64.655,86) como sendo referente a produtos estruturados e como sendo referentes ao produto “Kick in GOAL ... London”.
Assim, e tendo ficado confirmado pelas declarações de parte prestadas pelo Requerente que afirmou que não existe contrato físico dado que a contratação deste tipo de produtos é efetuada através de meios de comunicação à distância; teremos de concluir que o ónus da prova dos Requerentes está satisfeito, quando dos documentos (emitidos pela D...) juntos em sede de audição prévia resulta de forma clara o produto que está em causa (“Kick in GOAL U... London”), o montante do rendimento auferido, e até mesmo as diversas transações realizadas pela D... no âmbito daquele investimento, e a própria informação da UD... sobre a caracterização do produto.
Tendo o contribuinte colaborado entregando documentação emitida pela entidade que comercializou o produto contratado e pagou os rendimentos (a D...), e assumindo a própria Requerida na Reclamação Graciosa que conforme informação da DSIRS (Processo n.º ...2024..., Contribuinte NIF ..., N.º .../2024), os rendimentos obtidos pelos Requerentes devem ser qualificados como rendimento de categoria “G”; tal basta para declarar a manifesta ilegalidade da decisão da Reclamação Graciosa e do ato de liquidação de IRS impugnados, pelas razões melhor expostas supra — no procedimento tributário devem ser admitidos todos os meios de prova legalmente admitidos no Direito, como os documentos emitidos por entidades bancárias estrangeiras.
Note-se que o que está em causa nos autos não é a concessão de eventual crédito de imposto, por imposto pago no estrangeiro. Está em causa a qualificação do rendimento que os Requerentes não contestam que obtiveram. E essa qualificação tem de ser feita pela Autoridade Tributária Portuguesa (o que foi feito pela DSIRS) à luz da prova trazida aos autos pelos Requerentes, que in casu, foi prova documental emitida pela entidade pagadora dos rendimentos. A prova documental é admitida à luz dos artigos 423.º e seguintes do CPC, norma aplicável ao procedimento tributário à luz do artigo 2.º do CPPT.
Termos em que, o PPA é julgado totalmente procedente por provado com as demais consequências legais, designadamente o pagamento de juros indemnizatórios contados desde a data da decisão de indeferimento da Reclamação Graciosa (dado a liquidação de IRS ter sido efetuada de acordo com a declaração do contribuinte). Vide neste sentido, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 12/01/2023, proferido no processo n.º 02408/16.0BEPRT:
“III. Ainda que a liquidação tenha sido efectuada correctamente de acordo com os elementos de facto declarados pelo contribuinte, se este pediu a anulação da mesma mediante impugnação administrativa com fundamento em erro nos pressupostos de facto e a AT, indevidamente, lha recusa ou não cumpre os prazos de decisão, deve considerar-se que desde esse momento da decisão de indeferimento, efectiva ou presumida, a imputabilidade do erro se transferiu para a AT desde (passando a constitui um erro dos serviços), a determinar o pagamento por esta ao sujeito passivo de juros indemnizatórios sobre o montante pago [cfr. art. 43.º, n.ºs 1 e 3, alínea c), da LGT]”.
V. DECISÃO
Termos em que se decide julgar totalmente procedente o PPA, determinando-se:
a) A anulação da Decisão da Reclamação Graciosa e dos atos de liquidação de IRS impugnados;
b) A condenação da Requerida à restituição do IRS pago indevidamente, e ao correspondente pagamento de juros indemnizatórios, a partir da data da Decisão de indeferimento da Reclamação Graciosa; e
c) A condenação da Requerida no pagamento das custas do processo, na proporção do respetivo decaimento.
VI. VALOR DO PROCESSO
Em conformidade com o disposto no artigo 306.º n.º 2 do CPC, no artigo 97.º-A n.º 1 alínea a) do CPPT, e no artigo 3.º n.º 2 do Regulamento das Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, é fixado ao processo o valor de EUR 22 054,88.
VII. CUSTAS
O montante das custas, a cargo da Requerida, é fixado em EUR 1 224,00 (nos termos do disposto no artigo 12.º n.º 2 e no artigo 22.º n.º 4 do RJAT, e na Tabela I anexa do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária).
Notifique-se.
Notifique o Ministério Público, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e do n.º 3 do artigo 72.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional.
Lisboa, 13 de fevereiro de 2026.
Elisabete Flora Louro Martins Cardoso
(Árbitra Singular)
|
|