Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 546/2025-T
Data da decisão: 2026-02-09  IRC  
Valor do pedido: € 151.327,78
Tema: IRC de 2020 – Participation Exemption – Artigo 51.º n.º 1, n.ºs 13 e 14 do Código do IRC – Ónus da prova
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SUMÁRIO: 

 

1.     A cláusula específica anti abuso, prevista nos n.ºs 13 e 14 do artigo 51.º do Código do IRC, não impõe que a vantagem fiscal se verifique somente no âmbito do IRC, apenas exigindo que as construções artificiais produzam uma vantagem fiscal que frustre o objeto e as finalidades do regime de participation exemption.

2.     A cláusula específica anti abuso prevalece sobre a cláusula geral anti abuso, prevista no artigo 38.º da LGT, não estando sujeita à aplicação do procedimento estabelecido no artigo 63.º do CPPT.

3.     O  benefício do artigo 51.º do Código do IRC mantem-se na esfera do contribuinte se a AT não lograr demonstrar a verificação dos pressupostos factuais necessários à aplicação da norma anti abuso específica.

4.     Conforme declara o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 16 de novembro de 2016, processo n.º 0600/15, existem situações em que haverá que recorrer à prova indireta, a “factos indiciantes, dos quais se procurará extrair, com o auxílio das regras de experiência comum, da ciência ou da técnica, uma ilação quanto aos factos indiciados. A conclusão ou prova não se obtém directamente, mas indirectamente, através de um juízo de relacionação normal entre o indício e o tema de prova (…)”.

 

 

 

 

 

DECISÃO ARBITRAL

 

Os árbitros Professora Doutora Rita Correia da Cunha (Presidente), Dr.ª Alexandra Iglésias (Adjunta e Relatora) e Professor Doutor Gustavo Gramaxo Rozeira (Adjunto) designados pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa para formar o Tribunal Arbitral coletivo, acordam no seguinte:

 

I. RELATÓRIO

A..., LDA., com sede na ..., Rua ..., n.º ..., ...-... ..., contribuinte fiscal n.º ... (ora “Requerente”), tendo sido notificada de liquidação de IRC e respectiva liquidação de juros compensatórios relativas ao ano de 2020, vem nos termos conjugados dos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), e 10.º, n.º 1, alínea a), ambos do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (“RJAT”), e do artigo 102.º, n.º 1, alínea a), do Código de Procedimento e de Processo Tributário (“CPPT”), aplicável nos termos previstos no artigo 29.º, alínea a), do RJAT, requerer pronúncia arbitral com vista à anulação da mencionada liquidação adicional de IRC de 2020, e respetivos juros compensatórios, num total de € 151.327,78 (cento e cinquenta e um mil, trezentos e vinte e sete euros e setenta e oito cêntimos).

 

É Requerida a AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA, AT.

 

O pedido de constituição do Tribunal Arbitral foi aceite pelo Ex.mo Senhor Presidente do CAAD e automaticamente notificado à Autoridade Tributária e Aduaneira (doravante AT), em 06-06-2025. 

O Requerente optou por não designar Árbitros. Nos termos do disposto na alínea a), do n.º 2, do artigo 6.º e da alínea b), do n.º 1, do artigo 11.º do RJAT, na redação introduzida pelo artigo 228.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, foram os árbitros designados pelo Ex.mo Senhor Presidente do Conselho Deontológico do CAAD para integrar o presente Tribunal Arbitral coletivo, comunicando a aceitação do encargo no prazo aplicável.

Em 23-07-2025, foram as partes devidamente notificadas dessa designação, não tendo manifestado vontade de recusar a designação dos árbitros, nos termos conjugados do artigo 11.º n.º 1, alíneas a) e b), do RJAT e dos artigos 6.º e 7.º, do Código Deontológico.

Em conformidade com o preceituado na alínea c), do n.º 1, do artigo 11.º, do RJAT, na redação introduzida pelo artigo 228.º, da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, o Tribunal Arbitral coletivo, foi constituído em 12-08-2025.

Na mesma data, foi proferido despacho arbitral ordenando a notificação do dirigente máximo do serviço da administração tributária para apresentar Resposta, nos termos e prazo do artigo 17.º, n.ºs 1 e 2, do RJAT, e em 15-10-2025, o que apresentou tendo juntado em conjunto o Processo Administrativo (doravante PA), em 28-10-2025.

Por despacho de 16-10-2025, foi decidido dispensar a reunião prevista no artigo 18.º do RJAT, e a produção de alegações escritas. 

 

II. Síntese da posição das Partes:

1.             Da Requerente

Os argumentos apresentados no PPA, sublinham o seguinte:

A Requerente foi alvo de inspeção tributária relativa ao exercício de 2020, tendo a AT proposto correções à matéria coletável em IRC no valor de €642.940,00 e ajustamentos de prejuízos fiscais de €1.525,22. 

Segundo a Requerente, a AT considerou que a distribuição de reservas pela B..., SGPS, S.A. à Requerente foi uma “construção sem substância económica”, com o objetivo principal de obter vantagem fiscal, alegando, no essencial, que a sócia-gerente da Requerente beneficiou indiretamente dos lucros da B... sem tributação em IRS, que a transmissão das ações da B... para a Requerente foi instrumental para evitar tributação em IRS, e que a Requerente não tinha estrutura empresarial relevante (sem trabalhadores), aplicando a cláusula anti-abuso específica do art. 51.º, n.ºs 13 e 14, do Código do IRC.

De acordo com a Requerente, esta cumpriu todos os requisitos do artigo 51.º, n.º 1, para aplicação do regime de participation exemption:

a. A Detenção de participação ≥10% (12,4%) por mais de um ano;

b. A  B... está sujeita a IRC e não isenta;

c. A aquisição da participação na B... teve racionalidade económica na medida em que permitiu a organização e gestão do património familiar, a antecipação de questões sucessórias, e o desenvolvimento da atividade económica (aquisição de imóveis, e expansão do negócio).

d. A sócia-gerente perdeu direitos futuros ao vender as ações, recebendo contrapartida imediata;

e. A AT não provou ausência de substância económica nem que a operação visava obter vantagem fiscal em IRC (vantagem seria em IRS, fora da esfera da Requerente);

f. A AT deveria ter aplicado a cláusula geral anti-abuso (artigo 38.º da LGT) se entendesse existir abuso, e não a cláusula específica do artigo 51.º do Código do IRC).

Assinala ainda a Requerente que, a existência de vantagem fiscal não invalida opções legítimas de planeamento fiscal, e que nos termos do artigo 74.º da LGT, o ónus da prova recai sobre a AT.

Conclui, assim, que a liquidação adicional de IRC é ilegal por:

1. Desconsideração indevida do regime de participation exemption;

2. Falta de prova dos pressupostos da cláusula anti-abuso específica;

3. Não aplicação da cláusula geral anti-abuso, quando aplicável.

4. Pedindo, em consequência, a anulação da liquidação de IRC e correspondentes juros compensatórios.

 

2.             Da Requerida

Sintetizam-se os argumentos apresentados na Resposta pela Requerida:

De acordo com a AT, a liquidação de IRC aqui controvertida resulta de uma ação inspetiva externa, desenvolvida pelos Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Finanças de Lisboa, a coberto da ordem de Serviço externa n.º OI2024...0, de âmbito parcial visando o controlo de esquemas de planeamento fiscal abusivo, ao exercício de 2020. Foi efetuada uma correção ao resultado tributável declarado no montante de € 642.940,00 alterando o resultado fiscal de prejuízo fiscal declarado de € 4.206,55 para um lucro tributável € 638.733,45. 

Quanto à aplicação da cláusula anti abuso específica (artigo 51.º, n.ºs 13 e 14 do CIRC), a operação (aquisição de ações da B... pela Requerente e subsequente distribuição de reservas) foi considerada não genuína, sem substância económica, e com a finalidade principal de obter vantagem fiscal. Segundo a AT, o regime de participation exemption foi usado abusivamente, frustrando o objetivo da norma (eliminar dupla tributação para fomentar investimento real).

No que toca à ausência de racionalidade económica, afirma a AT que a Requerente não tinha liquidez para pagar as ações sem recorrer às reservas distribuídas pela B... . Acrescenta que a atividade da Requerente era quase inexistente, sem capacidade financeira para assumir créditos elevados, e bem assim, que as operações não visaram reorganização empresarial ou investimento, mas apenas poupança fiscal. A AT alega ainda que a Requerente atuou como mero instrumento para canalizar lucros da B... para a sócia-gerente, evitando tributação em IRS, e configurando uma sociedade veículo. Sinaliza igualmente que não houve reinvestimento dos dividendos na atividade da empresa, contrariando o espírito do regime. 

Considera também que as operações foram realizadas de forma concertada entre vários acionistas da B..., com o intuito de contornar normas fiscais e obter poupança fiscal ilícita.

Por sua vez, a AT rejeita a aplicação do artigo 38.º da LGT, pois a cláusula geral é residual e só se aplica na ausência de norma específica, sublinhando que os n.ºs 13 e 14 do artigo 51.º do CIRC foram introduzidos para prevenir abusos no regime de participation exemption, transpondo a Diretiva 2015/121/UE.

Por último, defende que o regime só se aplica a operações com razões comerciais válidas e substância económica.

E conclui que a aquisição das ações e subsequente distribuição de reservas foram operações artificiais, sem racionalidade económica, realizadas para obter vantagem fiscal, que a Requerente não provou o contrário nem apresentou novos elementos, e que por conseguinte foi correta a desconsideração do regime de participation exemption e a aplicação da norma anti abuso específica.

 

III. SANEAMENTO

O Tribunal Arbitral foi regularmente constituído, à luz do preceituado nos artigos 2.º n.º 1, alínea a), e 10.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro (RJAT) e é competente.

As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e estão representadas, nos termos dos artigos 4.º e 10.º, n.º 2, do mesmo diploma e artigo 1.º, da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março.

O processo não enferma de nulidades.

Inexiste, deste modo, qualquer obstáculo à apreciação do mérito da causa. 

 

IV. MATÉRIA DE FACTO

IV.1. Factos provados:

Consideram-se provados os seguintes factos relevantes para a decisão:

A.   A 20 de dezembro de 2018, foi celebrado entre a B... SGPS e a sociedade C... (C...), com sede no Luxemburgo, um contrato promessa de compra e venda de ações da D..., S.A., NIF – ... ((cf. Relatório de Inspeção, Doc. 4 junto ao PPA). 

B.    A 20 de março de 2019, foi realizado o primeiro aditamento ao contrato promessa, onde se acordou a data limite para a celebração do contrato de venda, até 30 de abril de 2019, mediante o pagamento de um reforço de sinal no montante de 400.000,00€, bem como se o mesmo não fosse celebrado até ao dia 22 de abril de 2019, a sociedade “C..., SARL.”, pagaria a título de reforço adicional do sinal, o montante de 100.000,00€ (cf. Relatório de Inspeção, Doc. 4 junto ao PPA). .

C.    A 29 de março de 2019, em Assembleia Geral da sociedade D..., S.A. foi deliberado proceder à distribuição de reservas à sua acionista B... SGPS, no montante de € 4.300.000,00. (conforme Ata da assembleia geral da sociedade D...) - (cf. Relatório de Inspeção, Doc. 4 junto ao PPA). 

D.   A 16 de abril de 2019, foi celebrado um segundo aditamento ao contrato promessa de compra e venda de ações, estabelecendo que a sociedade a alienar, a D..., S.A., NIF – 507 978 447, iria proceder à distribuição de reservas à sua acionista  B...SGPS, no montante de € 4.300.000,00, em momento anterior à celebração do contrato de venda, pelo que determinou, consequentemente uma redução do preço que inicialmente tinha sido acordado, passando este a corresponder a € 6.500.000,00 (cf. Relatório de Inspeção, Doc. 4 junto ao PPA).  

E.    A 9 de maio de 2019, a sociedade B... alienou pelo montante de € 6.500.000,00, à sociedade C..., a sua participação (100%) na sociedade D..., S.A., NIF – ... (cf. Relatório de Inspeção, Doc. 4 junto ao PPA).  

F.    Em junho e julho de 2019, alguns dos acionistas singulares da B..., constituíram sociedades comerciais  (cf. Relatório de Inspeção, Doc. 4 junto ao PPA).  

G.   A 11 de setembro de 2019, os acionistas, pessoas singulares, detentores das participações sociais da B..., celebraram com as sociedades por si constituídas, ou de que já eram sócios, contratos de compra e venda, em que a estas procediam à alienação das ações de que eram titulares no capital social da sociedade B... (cf. Relatório de Inspeção, Doc. 4 junto ao PPA). 

H.   Passando o capital social da B... a ser detido por nove sociedades (cf. Relatório de Inspeção, Doc. 4 junto ao PPA).    

I.      A Requerente, em 11 de setembro de 2019, adquiriu 15178 AÇÕES DA SOCIEDADE B... , S.A. (B...), com o NIF..., REPRESENTATIVAS DE 12,40 % do capital social desta sociedade pelo preço global de €713.366,00. (cf. RIT Anexo 2, Doc. 4 junto ao PPA).

J.     Em 2019, a B... gerou mais-valias com a venda da sociedade  D... à sociedade C... . (cf. Relatório de Inspeção, Doc. 4 junto ao PPA).   

K.   A 13 de setembro de 2019, os acionistas da B..., deliberaram a distribuição de € 5.015.000,00 de reservas aos acionistas (cf. Relatório de Inspeção, Doc. 4 junto ao PPA).   

L.    Os contratos de venda das ações da B..., pelos sócios singulares a sociedades por si controladas, ocorreram dois dias antes da deliberação que antecede (cf. Relatório de Inspeção, Doc. 4 junto ao PPA).   

M.  A 2 de outubro de 2020, os acionistas da B... deliberaram a distribuição de € 5.185.000,00 de reservas aos acionistas cf. Relatório de Inspeção, Doc. 4 junto ao PPA).  

N.   Posteriormente, a sociedade B... procedeu à distribuição das reservas (resultados), aos seus acionistas, pessoas coletivas nomeadamente ao sujeito passivo em apreço (Anexo 13 – Extrato bancário pagamento de dividendos da B... à A..., cf. Relatório de Inspeção, Doc. 4 junto ao PPA).  

O.   Verifica-se aquisição da participação da B... a 11 de setembro de 2019 e quase simultaneamente a distribuição de reservas a 19 de setembro de 2019. Há nova distribuição de reservas em 2020 (cf. Relatório de Inspeção, Doc. 4 junto ao PPA).  

P.    A Requerente, conforme o RIT, é uma sociedade por quotas, de cariz familiar, desenvolvendo a atividade principal de arrendamento de bens imobiliários a que corresponde o Código de Atividade Económica (CAE) 68200, e a nível secundário as atividades associadas aos CAE 55204 –Outros locais de alojamento de curta duração e CAE 82300 - Organização de feiras, congressos e outros eventos (cf. Resposta da AT).

Q.   No âmbito do IRC, enquadra-se no regime geral de tributação e tem um período de tributação coincidente com o ano civil (cf. Resposta da AT).

R.    Possui um capital social de €40.000,00 detido por E... (doravante E...), com o NIF..., uma quota de €11.000,00 (27,5%), e pelas suas filhas F..., com o NIF ..., G..., com o NIF..., com quotas iguais de €14.500,00 (36,25% cada) - (cf. Resposta da AT).  

S.    A sociedade A..., Lda. não detinha quaisquer participações até à aquisição das ações representativas do capital social da B..., à sua sócia E..., por € 713 366,00 (cf. Relatório de Inspeção, Doc. 4 junto ao PPA). 

T.    A sociedade A..., Lda. não tinha liquidez para proceder ao pagamento da aquisição da participação da B... ao sócio, no exercício de 2019 (prestou serviços no valor de € 14.916,00) - (cf. Relatório de Inspeção, Doc. 4 junto ao PPA). 

U.   No exercício de 2020, para além dos dividendos, os rendimentos cifraram-se mais uma vez em apenas € 14.916,00, relativos às rendas recebidas pelo arrendamento do imóvel inscrito na matriz da UNIÃO DAS FREGUESIAS DE ... E ..., ... E ..., sob a fração A do artigo ... (cf. Relatório de Inspeção, Doc. 4 junto ao PPA). 

V.   Fazendo o cruzamento do declarado no e-fatura, regista-se que o sujeito passivo emitiu faturas no RELATÓRIO DE INSPEÇÃO Serviços de Inspeção Tributária Direção de Finanças de Lisboa OI2024... #...# montante de € 18.645,00 (base tributável). O valor declarado respeita às rendas relativas ao imóvel faturas emitidas com IVA (cf. Relatório de Inspeção, Doc. 4 junto ao PPA). 

W.  A diferença entre o total das faturas e o valor registado em vendas e prestações de serviço (€ 18.645,00 - € 14.916,00 = € 3.729,00) diz respeito a 3 rendas de € 1.243,00 faturadas em W. 2020, mas respeitantes a 2019 e a 2021 (emitida em dezembro 2020), conforme extratos de conta (cf. Relatório de Inspeção, Doc. 4 junto ao PPA). 

X.   Não consta registado na contabilidade a obtenção de empréstimos, nomeadamente bancários (cf. Relatório de Inspeção, Doc. 4 junto ao PPA). 

Y.   Conforme resulta do contrato de compra e venda das ações (cfr. anexo 2 ao RIT) ficou estabelecido no n.º 3 da cláusula segunda que: “3. Tendo em conta que a SEGUNDA CONTRAENTE tem alguns investimentos em curso para os quais NECESSITA DE LIQUIDEZ NO CURTO PRAZO”, o pagamento global das ações foi acordado nos seguintes termos: a) o valor de € 356.683,00 correspondente a 50% do preço total, será pago pela SEGUNDA CONTRAENTE ATÉ AOS FINAL DE 2019, b) o valor remanescente de € 356.683,00 será pago pela SEGUNDA CONTRAENTE ATÉ FINAL DO ANO DE 2020 (cf. Resposta da AT).

Z.    No decurso do procedimento de inspeção levado a efeito à Requerente, cujo objeto incidiu sobre a análise de operações e movimentos financeiros realizados entre a requerente e a sociedade B... SGPS, S.A, (B...), NIF ..., verificaram os Serviços de Inspeção Tributária (SIT) que a Requerente, no período de tributação de 2020, registou contabilisticamente o ganho de € 642.940,00 referente a dividendos obtidos, provenientes da sua participada B... SGPS, S.A. (B...), NIF ... (cf. Resposta da AT).

AA.                 A sociedade A... Lda. inscreveu no quadro 07 da modelo 22, deduziu no campo 771 o valor de € 642.940,00, em resultado do regime do participation exemption - eliminação da dupla tributação nos termos do artigo 51.º do CIRC, e os rendimentos que recebeu da B..., não foram objeto de tributação. Apurou um prejuízo fiscal de € 4.206,55 (cf. Relatório de Inspeção, Doc. 4 junto ao PPA). 

BB.                 De onde resulta que os valores colocados à disposição do sujeito passivo não foram objeto de tributação (cf. Relatório de Inspeção, Doc. 4 junto ao PPA). 

CC.                 A anterior acionista da B... / sócia da A..., Lda., E..., decorrente das operações descritas, beneficia a final dos lucros da B..., por via dos recebimentos monetários para si transferidos (ou a transferir) a título de pagamento do preço das ações (ver anexo 6, cf. Relatório de Inspeção, Doc. 4 junto ao PPA). 

DD.                 Não sendo assim tributada em sede de IRS pelo recebimento, por via indireta, de rendimentos de capitais, nos termos do h) do n.º 2 do artigo 5.º CIRS, à taxa prevista nos termos a) do n.º 1 do artigo 71.º do Código do IRS, que sobre os mesmos incidiriam, se a B... tivesse colocado diretamente à disposição de E... a importância de € 642.940,00 (cf. Relatório de Inspeção, Doc. 4 junto ao PPA). 

EE.Os acionistas da B... celebraram acordo parassocial em que se obrigam a votar favoravelmente a distribuição de reservas aos sócios (cf. Relatório de Inspeção, Doc. 4 junto ao PPA).  

FF. A alienante das referidas participações sociais, foi a sócia-gerente da Requerente,  E..., a qual exerceu de facto essa função no período de tributação de 2019 e 2020, conforme se pode observar pela leitura do contrato de compra e venda de ações da B..., onde agiu como vendedor e representante da Requerente enquanto adquirente, na qualidade de gerente (cf. Resposta da AT). 

GG.                 Foram propostas pela AT correções à matéria tributável, em sede de IRC, no valor de € 642.940,00, e ajustamentos de prejuízos fiscais, no montante de € 1.525,22 (cf. PPA).  

HH.                 O pedido ora apresentado tem por objeto a liquidação adicional de IRC n.º 2025..., de 16-01-2025, e a liquidação de juros compensatórios, respeitantes ao período de tributação de 2020, que resultaram na demonstração de acerto de contas n.º 2025..., gerando  um total a pagar de €151.327,78 (sendo € 133.134,02, de imposto e € 18.193,76 de juros compensatórios) - (cf. Resposta da AT).

II.    Tal liquidação adicional de IRC aqui controvertida, resultou da referida ação inspetiva externa, desenvolvida pelos Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Finanças de Lisboa, a coberto da ordem de Serviço externa n.º OI2024..., de âmbito parcial e da qual resultou uma correção efetuada ao resultado tributável declarado resultante da desconsideração da dedução efetuada, para efeitos de apuramento do resultado tributável, no citado montante de € 642.940,00, correspondente às reservas distribuídas, em 2020, pela sociedade B... à Requerente, nos termos dos n.ºs 13 e 14 do artigo 51.º do Código do IRC (cf. Resposta da AT).     

JJ.   Estando em dívida o montante de € 151.327,78, este deu origem à instauração de processo de execução fiscal (PEF) com o n.º ...2025..., que se encontra na fase “F008 – Garantia em Apreciação” (cf. Resposta da AT).    

KK.                 A Requerente não tem qualquer trabalhador dependente ou estrutura de recursos humanos equivalente (cf. Resposta da AT).    

LL.A Requerente, não tinha, nem tem, inscrito no seu objeto social a gestão de participações sociais noutras sociedades, não possuindo uma estrutura de recursos humanos dedicada à sua valorização (cf. Resposta da AT).   

MM.               A divida resultante da aquisição das ações foi registada na conta # 2711111115538356 em nome de E... . (Anexo 14 – Balancete antes do apuramento de resultados) e encontra-se paga (cf. Resposta da AT). 

NN.                 A ordem de serviço, que determinou o início do referido procedimento de inspeção, foi presencialmente assinada pela contabilista certificada da Requerente, no dia 8 de Outubro de 2024, na presença do Inspetor Tributário (cf. cópia de ordem de serviço, Doc. 2 junto ao PPA). 

OO.                 Ao abrigo da ordem de serviço acima mencionada, a Requerente foi notificada do projeto de relatório de Inspeção Tributária (cf. projeto de relatório de Inspeção Tributária, Doc. 3 junto ao PPA). 

PP. Foi remetida notificação ao sujeito passivo, a 2024-11-26, para a caixa postal eletrónica através do viaCTT, com o Código do Documento IT – T..., relativa ao Projeto de Relatório de Inspeção Tributária para, querendo, exercer no prazo de quinze dias, o respetivo direito de audição, nos termos do artigo 60.º da LGT e 60.º do RCPITA (cf. Relatório de Inspeção, Doc. 4 junto ao PPA).  

QQ.                 A Requerente foi considerada notificado a 2024-12-01. Decorrido o prazo legal, acima referido, o direito de audição não foi exercido (cf. Relatório de Inspeção, Doc. 4 junto ao PPA).  

RR.                 A Requerente não exerceu o respetivo direito de audição prévia, decorrido o prazo legal acima referido, pelo que foi notificada do RIT no mês de Dezembro de 2024, o qual converteu em definitivas as correções propostas à matéria tributável (cf. Relatório de Inspeção, Doc. 4 junto ao PPA).  

 

IV. 2. Factos não provados:

Com relevo para a decisão da causa, não existem factos que não tenham ficado provados.

 

IV. 3. Fundamentação da fixação da matéria de facto:

Relativamente à matéria de facto, o Tribunal não tem de se pronunciar sobre tudo o que foi alegado pelas partes, cabendo-lhe antes o dever de selecionar os factos que importam para a decisão e discriminar a matéria provada da não provada.

Assim, os factos pertinentes para o julgamento da causa são escolhidos e recortados em função da sua relevância jurídica, a qual é estabelecida em atenção às várias soluções plausíveis da(s) questão(ões) de Direito (cfr. o artigo 596.º, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 29.º n.º 1 alínea e), do RJAT).

Os factos dados como provados foram-no com base nos documentos juntos aos autos com o PPA, e no PA - todos documentos que se dão por integralmente reproduzidos - e, bem assim, no consenso das partes.

Assim, tendo em consideração as posições assumidas pelas partes, à luz do artigo 110.º n.º 7, do CPPT (aqui aplicável por força do disposto no artigo 29.º n.º 1, alínea a), do RJAT), a prova documental e o PA juntos aos autos, consideraram-se provados e não provados, com relevo para a decisão, os factos acima elencados.

Não se deram como provadas nem não provadas as alegações feitas pelas partes, e apresentadas como factos, consistentes em afirmações conclusivas, insuscetíveis de prova e cuja veracidade se terá de aferir em relação à concreta matéria de facto acima consolidada.

 

V. DO DIREITO

V.1. A questão a decidir:

Atendendo às posições das partes assumidas nos articulados apresentados, as questões a apreciar recaem sobre uma inspeção tributária externa relativa ao exercício de 2020, no âmbito da qual a AT propôs correções à matéria coletável em IRC no valor de € 642.940,00 e ajustamentos de prejuízos fiscais de € 1.525,22. Está em causa a aplicação do regime participation exemption (artigo 51.º do Código do IRC) para eliminar a dupla tributação económica.

De uma banda, alega a Requerente o cumprimento dos requisitos formais do artigo 51.º, motivações da gestão patrimonial, sucessão, continuação e expansão da atividade (aquisição de imóveis aquisição de um imóvel a 22 de dezembro de 2020, segundo o relatório de Inspeção), e o facto de a sócia-gerente perder direitos futuros ao vender ações, com vantagem fiscal em sede de IRS, não em IRC. Conclui que a liquidação adicional de IRC é ilegal por desconsideração indevida do regime de participation exemption, não logrando a AT fazer prova dos pressupostos da cláusula anti abuso específica, e peticiona a anulação da liquidação de IRC e juros compensatórios.

Por último, alega que a AT deveria ter aplicado a cláusula geral anti abuso  (artigo 38.º da LGT) se entendesse existir abuso, e não a cláusula específica do artigo 51.º do Código do IRC).

De forma muito sintética e de outra banda, a AT concluiu no sentido de a aquisição das ações em causa e subsequente distribuição de reservas terem sido operações artificiais, sem racionalidade económica, realizadas para obter vantagem fiscal, alegando que a Requerente não provou o contrário nem apresentou novos elementos, sendo por conseguinte correta a desconsideração do regime de participation exemption e a aplicação da norma anti-abuso específica prevista no artigo 51.º do Código do IRC.

Segundo o Relatório de Inspeção, na p. 40 e 41 "(...) a sócia-gerente transmitiu as ações a uma sociedade familiar, aqui utilizada com efeitos instrumentais de furtar à tributação em sede de IRS os valores que lhe seriam pagos a titulo de dividendos, mas que foram pagos pela B... à sociedade por si constituída para o efeito. A passagem da posse direta para indireta foi de facto a única mudança com esta transmissão, não se vislumbrando intenção de proceder a uma reorganização empresarial ou ganho de eficiência na gestão de recursos. No contexto de todas as sociedades que participam no capital da B... o único ponto em comum entre elas foi o da transmissão das ações da B... da esfera individual dos acionistas para as sociedades de que eram sócios, isto é, independentemente da atividade exercida, saúde financeira, ou outra qualquer dimensão societária ou empresarial. (...)  Nessa senda importava proceder à distribuição de lucros por parte da D..., S.A. à B... antes da sua alienação, de forma a poder distribui-los pelos acionistas livremente. É nesta fase que a sociedade A..., Lda é fundamental e instrumental, para servir de ponte entre os lucros da B... e a sua acionista/sócia da A..., Lda. Temos então que a sociedade A..., Lda. serve para alcançar o objetivo de obter uma vantagem fiscal e frustra o objeto e finalidade da norma consagrada no artigo 51.º do CIRC, de eliminar a dupla tributação sobre os rendimentos (reservas distribuídas em apreço)."

 

Cumpre apreciar e decidir.

 

V.2. A norma específica anti abuso prevista, no artigo 51.º n.ºs 13 e 14 do código do IRC, e a cláusula geral anti abuso constante do artigo 38.º n.ºs 2 e 3 da LGT:

Quanto à relação que se estabelece entre a norma específica anti abuso prevista no artigo 51.º n.ºs 13 e 14 do código do IRC) com a cláusula geral anti abuso (artigo 38.º n.ºs 2 e 3 da LGT), escreve Joaquim Freitas da Rocha[1] “Do ponto de vista da sua abrangência material, as normas anti abuso podem ser gerais (NAAG) ou específicas (NAAE). As primeiras são aquelas que, sem recortar uma específica situação material a que se apliquem, procuram atingir de modo indiscriminado qualquer comportamento abusivo fiscal, independentemente do domínio substantivo em causa e do regime a que o mesmo se sujeita (geral ou especial, sujeição ou isenção, residente ou não residente, etc.); neste sentido, pode dizer-se que irradiam os seus efeitos em relação a um círculo normativo jurídico fiscal subjetiva e objetivamente indeterminado, abrangendo potencialmente quaisquer impostos, quaisquer regimes e quaisquer pessoas; por tal motivo, aliás, cada ordenamento se basta com a existência de uma norma deste género. As segundas, diferentemente, existem em quantidade elevada e procedem ao recorte – abstrato, claro, uma vez que se trata de normas jurídicas – das específicas situações jurídicas materiais e dos sujeitos a que se aplicam, sinalizando determinadas zonas que o normador supõe que são de elevada probabilidade de práticas abusivas (…). Suspeitar-se-á que nestes domínios os atores usam uma forma jurídica civilisticamente limpa para prosseguir um fim de afastamento, redução ou diferimento fiscal que não foi pensado para lhe corresponder. (…) Por outro lado, e sem constituir propriamente uma novidade, atentos os ensinamentos da hermenêutica geral da teoria do Direito – e particularmente da regra “ex specialis” –, compreende-se que as NAAE, atendendo ao seu perímetro de abrangência mais focalizado, têm prevalência aplicativa relativamente à NAAG. Neste sentido se poderá falar em subsidiariedade desta última, bem assim como da sua natureza de “ultimum remedium”, apenas podendo ser invocada e utilizada em situações em que, urgindo efetivamente combater as práticas abusivas, não existem normas anti abuso de natureza específica. (…) as NAAE revestem natureza bastante mais recortada e rígida, procedendo ao desenho abstrato das específicas situações jurídicas materiais a que se aplicam e dos respetivos sujeitos, em casos em que se revelam acrescidos riscos de evitação abusiva ou evasão.” Também neste conspecto, Gustavo Lopes Courinha[2]afirma o seguinte: “A CGAA encontra-se estruturada para operar em termos dinâmicos, visando quaisquer actos ou negócios jurídicos estruturados e levados a cabo principal ou unicamente com o objectivo de obter uma vantagem fiscal e não sujeitos, pela mera actividade interpretativa, à norma tributária (em regra à norma de sujeição), embora tais actos produzam efeitos económicos equivamentes aos dos actos ou negócios jurídicos tipificados em tal norma. (…) As normas especiais anti-abuso, pelo contrário e qualquer que seja o seu modo de actuação, funcionam de um modo rígido. (…) Na confluência entre as normas especiais anti-abuso, (…) e a CGAA, encontra-se uma terceira espécie que comunga de certas características de ambas: são as cláusulas sectoriais anti-abuso. (…) O modo de actuação é, sem dúvida, próprio de uma CGAA, com a aplicação da norma de incidência que melhor se adapte aos efeitos económicos ou práticos do acto ou operação, ainda que eventualmente prescindindo do elementos intelectual; mas quanto à abrangência, encontra-se mais próxima da norma especial anti-abuso, por se delimitar em referência a um dado imposto, ou sector de tributação (…). As normas sectoriais anti-abuso pretendem assim atingir grupos de casos não pré-determinados, correspondentes a situações ou pressupostos de facto, que revelem efeitos económicos idênticos ou equivalentes às situações de facto objecto de tributação naquele sector específico do sistema fiscal e/ou tenham sido praticados com a intenção prevalecente ou única de reduzir a carga tributária. (…) Em conclusão, as normas especiais anti-abuso e a CGAA não podem ser concorrentes relativamente a uma mesma situação de facto. Se uma norma especial anti-abuso afasta, implícita ou expressamente, tal situação do campo da elisão fiscal, porque tal situação foi efectivamente prevista pelo legislador, não pode a CGAA reconduzi-la a tal área. Mas tal já não sucederá se o escopo da norma especial anti-abusiva não tiver sequer contemplado aquela situação, caso em que a CGAA pode ser susceptível de aplicação.”

Em linha com aquela que é a doutrina dominante, não parece, assim, restar dúvidas, que a cláusula específica anti abuso prevalece sobre a cláusula geral anti abuso, prevista no artigo 38.º da LGT, não estando sujeita à aplicação do procedimento estabelecido no artigo 63.º do CPPT. De resto, a cláusula específica anti abuso, prevista nos n.ºs 13 e 14 do artigo 51.º do Código do IRC, não impõe que a vantagem fiscal se verifique somente no âmbito do IRC, apenas exigindo que as construções artificiais produzam uma vantagem fiscal que frustre o objeto e as finalidades do regime de participation exemption.

É, pois, convicção deste Tribunal Arbitral que a AT não se encontra obrigada a convocar a cláusula geral anti abuso, prevista no artigo 38.º da LGT, quando não se mostram cumpridos os pressupostos definidos no Código do IRC para efeitos de aplicação da dedução especial contida no regime de participation exemption, na medida em que as próprias normas específicas anti abuso, como é o caso dos n.ºs 13 e 14 do artigo 51.º do Código do IRC, legitimam a realização de correções ao lucro tributável declarado pelo sujeito passivo.

Veremos de seguida se assim é.

 

V.3. Do ónus da prova:

Antes de entrarmos, propriamente, na matéria do “ónus probandi”, importa analisar se se encontram reunidos os requisitos legais para o afastamento da tributação prevista no CIRC, nomeadamente nos seus artigos 51.º, 51.º A e 51.º B). 

Dispõe o artigo 51.º do CIRC (Eliminação da dupla tributação económica de lucros e reservas distribuídos) que: 

1 - Os lucros e reservas distribuídos a sujeitos passivos de IRC com sede ou direção efetiva em território português não concorrem para a determinação do lucro tributável, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos: 

a) O sujeito passivo detenha direta ou direta e indiretamente, nos termos do n.º 6 do artigo 69.º, uma participação não inferior a 10 % do capital social ou dos direitos de voto da entidade que distribui os lucros ou reservas; (Redação da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março) 

b) A participação referida no número anterior tenha sido detida, de modo ininterrupto, durante o ano anterior à distribuição ou, se detida há menos tempo, seja mantida durante o tempo necessário para completar aquele período; (Redação da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março). 

c) O sujeito passivo não seja abrangido pelo regime da transparência fiscal previsto no artigo 6.º; 

d) A entidade que distribui os lucros ou reservas esteja sujeita e não isenta de IRC, do imposto referido no artigo 7.º, de um imposto referido no artigo 2.º da Diretiva n.º 2011/96/UE, do Conselho, de 30 de novembro, ou de um imposto de natureza idêntica ou similar ao IRC e a taxa legal aplicável à entidade  não seja inferior a 60 % da taxa do IRC prevista no n.º 1 do artigo 87.º; e) 

A entidade que distribui os lucros ou reservas não tenha residência ou domicílio em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças. 

(…) 

13 - O disposto no n.º 1 não é aplicável aos lucros e reservas distribuídos quando exista uma construção ou série de construções que, tendo sido realizada com a finalidade principal ou uma das finalidades principais de obter uma vantagem fiscal que frustre o objeto e finalidade de eliminar a dupla tributação sobre tais rendimentos, não seja considerada genuína, tendo em conta todos os factos e circunstâncias relevantes. (aditado pela Lei n.º 5/2016, de 29 de fevereiro, corrigido pela declaração de Retificação n.º 4/2016 de 19 de abril) 

14 - Para efeitos do número anterior, considera-se que uma construção ou série de construções não é genuína na medida em que não seja realizada por razões económicas válidas e não reflita substância económica. (sublinhado nosso).  

Como consta dos autos, estas normas decorrem da transposição da DIRETIVA (UE) 2015/121 DO CONSELHO, de 27 de janeiro de 2015, que altera a Diretiva 2011/96/UE relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes. Nos termos dos seus considerandos, os Estados-Membros devem consagrar na sua legislação nacional normas contra práticas abusivas, o que deverá ser proporcional e deverá ter por finalidade específica o combate a uma montagem ou série de montagens que não seja genuína, isto é, que não reflita a realidade económica (§6). Ao avaliar se uma montagem ou uma série de montagens constitui uma prática abusiva, as administrações fiscais dos Estados-Membros deverão efetuar uma análise objetiva de todos os factos e circunstâncias relevantes (§7). Assim, nos termos do artigo 1.º da citada Diretiva, o n.º 2 do artigo 1.º da Diretiva 2011/96/UE é substituído pela seguinte redação: 

“2. Os Estados-Membros não concedem os benefícios da presente diretiva a uma montagem ou série de montagens que, tendo sido posta em prática com a finalidade principal ou uma das finalidades principais de  obter uma vantagem fiscal que fruste o objeto ou a finalidade da presente diretiva, não seja genuína tendo em conta todos os factos e circunstâncias relevantes. Uma montagem pode ser constituída por mais do que uma etapa ou parte.” 

Por seu turno, por se considerar relevante para a análise do caso “sub judice” recorda-se o disposto no artigo 51.º A do CIRC (Período de detenção da participação), no seu n.º 1, quando determina que para efeitos da verificação do requisito constante da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, é aplicável o disposto no artigo 47.º-A. E igualmente a norma do n.º 2 – “Se a detenção da participação mínima referida no n.º 1 do artigo anterior deixar de se verificar antes de completado o período de um ano, deve corrigir-se a dedução que tenha sido efetuada (…)”

Ora, verifica-se que, quer a sociedade que procedeu à distribuição de dividendos, quer a sociedade que os recebeu, cumprem os requisitos materiais enunciados nas diversas alíneas do n.º 1 do artigo 51.º do Código do IRC, conforme legislação antes transcrita, pelo que os dividendos não foram dados à tributação ao abrigo do estabelecido no artigo 51.º do CIRC. Também se encontra verificado o requisito temporal previsto nos artigos 51º-A. 

Face às circunstâncias específicas que caracterizam a aquisição da participação da sociedade B... e, bem assim, considerando a natureza da distribuição de reservas livres por parte da B...  (parte do conjunto de operações que foram objeto de descrição e análise no relatório final elaborado resultante da ordem de serviço n.º OI2022... que versou o ano de 2019, notificado ao sujeito passivo), impõe-se, ainda, analisar se a pretendida eliminação da dupla tributação das reservas distribuídas, teve cabimento no contexto do objeto pretendido com a aquisição da participação da B... a 11 de setembro de 2019 e quase simultânea distribuição de reservas a 19 de setembro de 2019, bem como na distribuição de reservas em 2020.   

De notar, desde logo, que o ónus da prova, nesta matéria, cabe à AT (artigo 74.º LGT): o  benefício do artigo 51.º do Código do IRC mantem-se na esfera do contribuinte se esta não lograr demonstrar a verificação dos pressupostos factuais necessários à aplicação da norma anti abuso específica a que se vem fazendo referência.

Trata-se, no essencial, de aferir dos factos dados com provados.

No âmbito daquela prova, considera este Tribunal Arbitral que a AT apresentou indícios relevantes, como a falta de liquidez para pagar as ações sem usar reservas distribuídas, a ausência de trabalhadores e estrutura operacional, a correlação temporal entre aquisição e distribuição de reservas. Na verdade, verifica-se aquisição da participação da B... a 11 de setembro de 2019 e quase simultaneamente a distribuição de reservas a 19 de setembro de 2019, bem como na distribuição de reservas em 2020.

Por sua vez, os acionistas da B... celebraram acordo parassocial em que se obrigaram a votar favoravelmente a distribuição de reservas aos sócios.

A AT satisfez, assim, o seu ónus probatório, demonstrando a falta de genuinidade da construção realizada pelo sujeito passivo decorrente da ausência de uma substância económica real para as operações realizadas, assim como a intenção de obtenção de uma vantagem fiscal com a série de construções levada a cabo. 

Com efeito, a venda das ações da B... pela sócia – gerente E... à sociedade A..., Lda. (o que sucedeu de igual forma com os outros acionistas da B...) insere-se num conjunto de operações (negócios jurídicos) em que participaram todos os acionistas da sociedade B... e sociedades com eles relacionadas, que consubstanciaram uma série de construções, indiciando uma prática concertada.  

Acresce que basta a demonstração, de acordo com as regras do direito probatório material, que seja mais provável, do que improvável, a verificação dos pressupostos factuais necessários à aplicação da norma anti abuso específica, ou aquilo que os anglo-saxónicos denominam de "preponderância das evidências".

Vejamos mais em pormenor a natureza da prova exigida, no caso.

Conforme dispõe o artigo 74.º, n.º 1 da LGT, em linha com o princípio da legalidade administrativa (v. artigo 266.º, n.º 2 da Constituição, 3.º, n.º 1 do CPA e 8.º da LGT) e do "ónus probandi" (vd. artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil), o “ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque”, em consonância com o artigo 342.º n.º 1 do Código Civil, segundo o qual, àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado.

É nesse pressuposto, que se alicerça a jurisprudência dominante entendendo que é à AT que compete fazer prova de que estão verificados os pressupostos legais vinculativos que legitimam a sua atuação desfavorável aos contribuintes. Só depois compete a estes [contribuintes] o ónus da prova da existência de factos impeditivos, modificativos ou extintivos que fundamentem o seu direito – vd. acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 26 de fevereiro de 2014, processo n.º 0951/11, e de 17 de abril de 2002, processo n.º 016635.

A este propósito, atente-se na decisão arbitral do CAAD, proferida no âmbito do processo 465/2025-T, que subscrevemos:

"Sobre o tipo de prova exigível à Administração, não é imperioso que esta efetue uma prova direta. Em muitas situações, como declara o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 16 de novembro de 2016, processo n.º 0600/15, haverá que recorrer à prova indireta, a “factos indiciantes, dos quais se procurará extrair, com o auxílio das regras de experiência comum, da ciência ou da técnica, uma ilação quanto aos factos indiciados. A conclusão ou prova não se obtém directamente, mas indirectamente, através de um juízo de relacionação normal entre o indício e o tema de prova” — cfr. Alberto Xavier, Conceito e Natureza do Acto Tributário, pág. 154; também neste sentido, entre outros, o já citado acórdão de 18/11/10, proferido no processo 00144/02. TFPRT 12. J.

Interessa também articular o acima exposto com a presunção de veracidade e de boa-fé das “declarações dos contribuintes apresentadas nos termos previstos na lei”, consagrada no artigo 75.º, n.º 1 da LGT." 

Presunção que é ilidida quando existam “indícios fundados” do contrário, acrescento nosso.
E continua a mencionada decisão arbitral:

"De notar, em sintonia com o acórdão (do Pleno) do Supremo Tribunal Administrativo, de 27 de setembro de 2019, no processo n.º 01424/05.2BEVIS 0292/18 (com referência ao acórdão, de 24 de abril de 2002, no processo n.º 0102/02), que “a lei não exige senão “indícios fundados”, ou seja, não impõe à Administração a “prova provada” de que por detrás dos documentos não está a realidade que normalmente reflectem e comprovam, basta-se com indícios fundados para fazer cessar a presunção a favor do contribuinte. E a este, desprovido do escudo protector da presunção, não resta senão demonstrar a veracidade (...) posta em crise, face àqueles “fundados indícios”. Como realça o acórdão do mesmo Supremo Tribunal, de 17 de abril de 2002, no processo n.º 26635, o cumprimento do ónus de prova atribuído à AF “basta-se com um juízo administrativo de adequação entre os factos e valorações em que a administração diz, formalmente, suportar a sua actuação e o resultado desse juízo”, i.e., com a prova perante o tribunal dos elementos que fundam esse juízo e a sua pertinência e adequação.

Ora, "in casu", são merecedoras de particular ênfase as circunstâncias da falta de liquidez própria por parte do adquirente das ações para celebrar o negócio que realizou (que nunca se teria concretizado em circunstâncias de "arm's-length") e a total ausência de uma estrutura empresarial real, que, na ótica deste Tribunal, revelam a artificialidade da solução gizada pelo sujeito passivo. Há também uma grande afinidade com o fenómeno da "rapid resale of shares", ou seja, a venda de ações logo após a sua aquisição, sem um propósito económico claro, além da transação, que a jurisprudência do CAAD tem vindo a entender como um indício "prima facie" de uma intenção prevalentemente elisiva.

De onde se conclui que a venda por parte de E... das ações da B... à sociedade A..., Lda, não foi realizada por razões económicas válidas e não reflete qualquer substância económica, pelo que a distribuição de reservas livres pela B... à sociedade A..., Lda e a subsequente eliminação de dupla tributação dessas reservas frustram, efetivamente, o objeto e finalidade da norma consagrada no n.º 1 do artigo 51.º do CIRC.

Ora, se no caso concreto, conforme ficou demonstrado, a distribuição de lucros (reservas) teve por base, outrossim, a obtenção de uma vantagem fiscal a jusante, na esfera do seu acionista;

Considerando que o artigo 51.º do CIRC foi desenhado de forma seletiva (v.g. alíneas a) a c) do artigo 51.º do CIRC), de modo a assegurar que, em determinadas condições, os mesmos lucros (enquanto realidade económica) não sejam tributados mais do que uma vez, com o objetivo de criar um ambiente propício ao investimento, pretendendo o legislador que o benefício seja dirigido a sociedades que mantêm as participações estáveis, que tenham como objetivo essencial a sua rentabilização de médio e longo prazo e assim contribuam, de facto, para o crescimento e valorização da economia portuguesa;

Considerando, ainda, que o artigo 38.º da LGT, na qualidade de cláusula geral, só se aplica na ausência de norma específica, sublinhando-se que os n.ºs 13 e 14 do artigo 51.º do CIRC foram introduzidos, especialmente, para prevenir abusos no regime de participation exemption;

É entendimento deste Tribunal Arbitral, que se encontram verificados os fundamentos para proceder à aplicação da cláusula específica prevista nos n.ºs 13 e 14 do artigo 51.º do CIRC, ao caso concreto.  

Na verdade, exigir que para intervenção da norma anti abuso específica do artigo 51.º do CIRC, seja aplicada a CGAA aos (ou a parte dos) negócios jurídicos translativos que formam a série de operações consideradas sem substância económica, faria da norma anti abuso específica um preceito esvaziado de conteúdo e sem qualquer utilidade, já que dificilmente (ou nunca) poderia ser aplicada sem a “muleta” auxiliar da CGAA.

No artigo 51.º n.º 13 CIRC não há lugar à desconsideração fiscal de nenhum negócio jurídico, nem mesmo para efeitos fiscais. Simplesmente, como corolário do princípio da prevalência da substância sobre a forma, prevê-se que a norma de exclusão de tributação seja desaplicada numa situação concreta e verificados certos pressupostos. Os dividendos ou reservas colocados à disposição pela "sociedade A" à "sociedade B" continuam a ser fiscalmente tratados como dividendos, porém sujeitos à tributação regra.

Diferentemente seria, se a AT tivesse querido tributar os dividendos em IRS na esfera jurídica da titular originária das ações. Aí sim, haveria que aplicar a CGAA, desconsiderar fiscalmente a precedente alienação das ações e considerar, exclusivamente para efeitos fiscais, que estas continuariam na titularidade da primitiva alienante. Porém, não foi o que a AT fez no caso presente, sublinhando este Tribunal Arbitral o entendimento acima, de que a aplicação do artigo 51.º n.º 13  do CIRC não reclama a desconsideração fiscal de qualquer negócio, impedindo apenas a aplicação do regime fiscal excecional previsto nesse artigo e repondo o regime regra de tributação.

Razões todas somadas e enquadradas conforme exposto, que levam este Tribunal Arbitral a decidir pela improcedência total do pedido de pronúncia arbitral.

 

VI. DOS JUROS INDEMNIZATÓRIOS

Foram conhecidas e apreciadas as questões relevantes submetidas à apreciação deste Tribunal Arbitral, não o tendo sido aquelas cuja decisão ficou prejudicada pela solução dada a outras ou cuja apreciação seria inútil (cf. artigos 130.º e 608.º, n.º 2, do CPC ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT).

 

VII. DECISÃO

Nestes termos, decide este Tribunal Arbitral o seguinte:

a) Julgar o pedido de pronúncia arbitral totalmente improcedente e, em consequência, absolver a Requerida do pedido;

b) Condenar a Requerente nas custas do processo.

 

VIII. VALOR DO PROCESSO

De harmonia com o disposto nos artigos 296.º e 306.º, do Código do Processo Civil (CPC) e 97.º-A, n.º 1, alínea a), do CPPT, aplicáveis por força do artigo 29.º, n.º 1 alíneas a) e e), do RJAT, e 3.º, n.ºs 2 e 3, do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, fixar ao processo o valor de € 151.327,78 (cento e cinquenta e um mil, trezentos e vinte e sete euros e setenta e oito cêntimos), atendendo ao valor económico aferido pelo montante da liquidação de imposto impugnada.

 

IX. CUSTAS

Nos termos dos artigos 12.º e 22.º, n.º 4, do RJAT, e artigos 2.º e 3.º do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, fixa-se o montante das custas, em € 3.672,00 (três mil, seiscentos e setenta e dois euros), nos termos da Tabela I anexa ao Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária.

Notifique-se.

CAAD, 9 de fevereiro de 2026

 

Os Árbitros

 

 

 

(Rita Correia da Cunha - Presidente),

Com voto de vencido em anexo

 

 

 

 

(Alexandra Iglésias – Adjunta e Relatora)

 

 

 

 

 (Gustavo Gramaxo Rozeira - Adjunto)

 

 

 

 

 

 

Texto elaborado em computador. A redação da presente decisão rege-se pelo acordo ortográfico de 1990.

 

 

VOTO DE VENCIDO

O pedido de pronúncia arbitral tem por objeto a liquidação adicional de IRC nº 2025 ..., de 16-01-2025, e liquidação de juros compensatórios, respeitantes ao período de tributação de 2020, que resultaram na demonstração de acerto de contas n.º 2025..., da qual resultou um total a pagar de € 151.327,78 (sendo € 133.134,02, de imposto e € 18.193,76 de juros compensatórios). 

A emissão dos referidos atos tributários assentou no entendimento subscrito pela AT segundo o qual, embora se encontrassem verificados, no caso sub judice, os requisitos para benefício do regime de participation exemption contido nos artigos 51.º e seguintes do Código do IRC (na vertente da não concorrência para a determinação do lucro tributável de reservas e dividendos distribuídos por sociedade participada), as reservas livres distribuídas pela B... em 30-11-2020, no montante de € 642.940,00, deveriam concorrer para a determinação do lucro tributável da Requerente. Isto porque, para a AT, a operação de aquisição da participação na B... em 11-09-2019 e as distribuições de reservas em 19-09-2019 e 30-11-2020 consistiram numa “construção ou série de construções que, tendo sido realizada com a finalidade principal ou uma das finalidades principais de obter uma vantagem fiscal que frustre o objeto e finalidade de eliminar a dupla tributação sobre tais rendimentos, não seja considerada genuína”, para efeitos dos n.ºs 13.º e 14.º do artigo 51.º do Código do IRC.

Considerando o teor do Relatório de Inspeção Tributária subjacente à referida liquidação de imposto (“RIT”) e os demais documentos juntos aos autos, bem como a posição das partes vertidas nos respetivos articulados, não podemos acompanhar a decisão da maioria do Coletivo quanto: (1) à matéria de facto assente, (2) à apreciação da factualidade relevante, e (3) à aplicação, no caso sub judice, da cláusula anti-abuso contida no artigo 51.º, n.ºs 13 e 14, do CIRC.

FACTOS PROVADOS

Com base na prova produzida em sede arbitral, entendo que se encontrado provados os seguintes factos relevantes (não controvertidos):

Venda da participação na sociedade D... pela sociedade B... SGPS

(A)      Em 2018, a sociedade B... SGPS era detida por vários acionistas individuais incluindo E... (cf. RIT junto ao PPA como Documento 4).

(B)      Em 20-12-2018, a sociedade B... SGPS celebrou um contrato-promessa com a sociedade C... (C...), com sede no Luxemburgo, mediante o qual aquela se comprometeu a vender e esta se comprometeu a comprar a totalidade das ações da D..., S.A. (cf. RIT junto ao PPA como Documento 4).

(C)      Em 29-03-2019, em Assembleia Geral da sociedade  D..., S.A., foi deliberado proceder à distribuição de reservas à sua acionista B... SGPS, no montante de € 4.300.000,00 (cf. RIT junto ao PPA como Documento 4, e respetivo Anexo 9 – Ata da assembleia geral da sociedade D...).

(D)      Em 16-04-2019, na sequência desta distribuição de reservas, foi celebrado um aditamento ao contrato promessa de compra e venda de ações em apreço, estabelecendo uma redução do preço que inicialmente tinha sido acordado, passando este a corresponder a € 6.500.000,00 (cf. RIT junto ao PPA como Documento 4).

(E)       Em 09-05-2019, a sociedade B... alienou, pelo montante de € 6.500.000,00, a sua participação (100%) na sociedade D..., S.A. à sociedade C... (cf. RIT junto ao PPA como Documento 4).

Transmissão das participações sociais da B... SGPS dos acionistas individuais para sociedades (setembro de 2019)

(F)       Em setembro de 2019, os acionistas individuais da  B... SGPS transmitiram as suas partes sociais nesta sociedade para outras sociedades de que eram sócios, passando a B... SGPS a ser detida pelas seguintes sociedades:

 (cf. RIT junto ao PPA como Documento 4).

(G)      Em 11-09-2019, E... transmitiu, pelo valor de € 713.366,00, a sua participação na B... SGPS (representativa de 12,40% do capital desta sociedade) para a Requerente, tendo sido acordado que o referido valor seria pago nos seguintes termos:

(cf. RIT junto ao PPA como Documento 4 e respetivo Anexo 2).

(H)      A aquisição da quota na B... pela Requerente foi financiada por um empréstimo por parte de E..., no montante de € 388.366,00 (cf. RIT junto ao PPA como Documento 4).

Distribuição de reservas pela B... SGPS aos novos accionistas (sociedades) em 2019

(I)        Em 13-09-2019, os acionistas da B... SGPS deliberaram a distribuição de € 5.015.000,00 de reservas, tendo a Requerente recebido € 621.860,00 (cf. RIT junto ao PPA como Documento 4).

Capital social, estrutura societária e património da Requerente em 2020

(J)        A Requerente, sociedade constituída em 1997, tinha, como atividade principal o “Arrendamento de bens imobiliários” (CAE 68200), e atividade secundária “Outros locais de alojamento de curta duração” (CAE 55204) (cf. RIT junto ao PPA como Documento 4).

(K)      A Requerente não tinha qualquer trabalhador dependente ou estrutura de recursos humanos.

(L)       Em 2020, a Requerente tinha um capital social de € 40.000,00, detido por E...  (quota de € 11.000,00, representativa de 27,5% do capital), e pelas suas filhas F... e G... (com quotas iguais de € 14.500,00, representativas de 36,25% do capital cada) (cf. RIT junto ao PPA como Documento 4).  

(M)     Em 2020, a Requerente detinha um imóvel:

 

 

 

 

(cf. RIT junto ao PPA como Documento 4). 

(N)      Em 2020, a Requerente auferiu o montante de € 18.645,00 a título de rendas (cf. RIT junto ao PPA como Documento 4).  

(O)      Em 2020, a Requerente tinha registado na sua contabilidade (SNC conta 41 - Investimentos Financeiros) a detenção de partes de capital social na sociedade B..., representativas de 12,40% do capital social desta sociedade (cf. RIT junto ao PPA como Documento 4).

Restituição do empréstimo pela Requerente a E...

(P)       O montante da dívida de € 388.366,00 foi restituído pela Requerente a E... em 10-11-2020 (€ 88.366,00) e em 31-12-2020 (€ 300.000,00) (cf. RIT junto ao PPA como Documento 4).

Distribuição de reservas pela B... SGPS aos novos accionistas (sociedades) em 2020

(Q)      Em 02-10-2020, os acionistas da B... SGPS deliberaram uma nova distribuição de reservas, no montante de € 5.185.000,00, tendo a Requerente recebido € 642.940,00 (cf. RIT junto ao PPA como Documento 4 e respetivo Anexo 12 - Ata n.º 24 da sociedade B... SGPS). 

(R)      Em 30-11-2020, a Requerente registou contabilisticamente o valor de € 642.940,00 como distribuição de reservas livres por parte da sociedade B... (cf. RIT junto ao PPA como Documento 4 e respetivo Anexo 13 - Extrato bancário pagamento de dividendos da B... à A...).

(S)       Na sua Modelo 22 do IRC de 2020, a Requerente procedeu à dedução, no campo 771 do quadro 7 (relativo à eliminação da dupla tributação de lucros e reservas distribuídos prevista no artigo 51.º do Código do IRC), do valor referente aos dividendos/reservas atribuídos pela sua participada (€ 642.940,00) (cf. RIT junto ao PPA como Documento 4).

Procedimento inspetivo, liquidação de imposto e processo arbitral

(T)       A Requerente foi alvo de procedimento de inspeção tributária, qualificado externo e de âmbito parcial, relativo ao exercício de 2020 (ordem de serviço n.º OI2024...), tendo sido propostas pela AT correções à matéria tributável, em sede de IRC, no valor de € 642.940,00, e ajustamentos de prejuízos fiscais, no montante de € 1.525,22 (cf. RIT junto ao PPA como Documento 4).

(U)      A Requerente foi notificada do projeto de relatório de inspeção tributária, no qual, relativamente aos fundamentos para aplicação da cláusula anti-abuso específica prevista nos n.ºs 13 e 14 do artigo 51.º do Código do IRC, se pode ler:

 

E...

B...

 

 

A...

B...

B...

 

 

D...

 

 

 

 

 

 

 

 

D...

 

 

E...

 

 

H...

D...

D...

B...

 

D...

D...

 

 

 

 

D...

D...

D...

B...

C...

 

D...

C...

C...

B...

B...

 

 

Q...

P...

R...

O...

N.

K...

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

B...

B...

B...

B...

 

D...

 

C...

B...

B...

 

 

E...

E...

A...

 

 

 

A...

B...

B...

B...

E...

A...

B...

B...

A...

A...

B...

 

 

A...

B...

A...

B...

E...

 

 

B...

B...

C...

D...

B...

B...

B...

B...

B...

B...

B...

 

 

B...

B...

A...

A...

A...

B...

D...

B...

 

(cf. RIT junto ao PPA como Documento 4).

(V)      Na sequência do RIT, a AT emitiu a liquidação de IRC ora impugnada (cf. Documento 1 junto ao PPA).

(W)     Em 02-06-2025, a Requerente apresentou o PPA que deu origem aos presentes autos.

APRECIAÇÃO DA FACTUALIDADE RELEVANTE

Com base na factualidade descrita no RIT, a AT formulou as seguintes conclusões (contidas também no RIT):

“a distribuição de lucros (reservas) teve por base outrossim a obtenção de uma vantagem fiscal a jusante, na esfera do seu acionista”;

- estão em causa uma série de construções que, como se demonstrará, não foram realizadas por razões económicas válidas e não refletem qualquer substância económica”;

- “A anterior acionista da B... / sócia da A..., Lda,  E..., decorrente das operações descritas, beneficia a final dos lucros da B..., por via dos recebimentos monetários para si transferidos (ou a transferir) a título de pagamento do preço das ações

Não sendo assim tributada em sede de IRS pelo recebimento, por via indireta, de rendimentos de capitais, nos termos do h) do n.º 2 do artigo 5.º CIRS, à taxa prevista nos termos a) do n.º 1 do artigo 71.º do Código do IRS, que sobre os mesmos incidiriam, se a  B...tivesse colocado diretamente à disposição de E... a importância de € 642.940,00”;

“a venda por parte de E... das ações da B... à sociedade A..., Lda, não foi realizada por razões económicas válidas e não reflete qualquer substância económica, pelo que a distribuição de reservas livres pela B... à sociedade A..., Lda e a subsequente eliminação de dupla tributação dessas reservas frustram o objeto e finalidade da norma consagrada no n.º 1 do artigo 51.º do CIRC”;

“A passagem da posse direta para indireta foi de facto a única mudança com esta transmissão, não se vislumbra intenção de proceder a uma reorganização empresarial ou ganho de eficiência na gestão de recursos.

No entanto sem esta alteração de titularidade das ações não seria possível obter, sem qualquer custo acrescido, a vantagem fiscal decorrente do recebimento de dividendos como se de pagamento de preço se tratasse, obstando à tributação dos mesmos”;

“a sociedade A..., Lda serve para alcançar o objetivo de obter uma vantagem fiscal e frustra o objeto e finalidade da norma consagrada no artigo 51.º do CIRC, de eliminar a dupla tributação sobre os rendimentos (reservas distribuídas em apreço)”;

“o montante de € 642,940,00 correspondente às reservas distribuídas pela B... à sociedade sp., não confere, nos termos dos n.ºs 13 e 14 do artigo 51.º do CIRC, o direito à dedução ao lucro tributável do exercício por não lhe ser aplicável um beneficio atribuído em função de razões económicas válidas e substância económica das operações que no caso em apreço não se verifica existirem”.

A este respeito, entendemos que a AT, na sua apreciação da factualidade relevante, deveria ter relevado o seguinte:

(i) Por via da transmissão das partes sociais da B... para a Requerente, E... deixou de deter uma participação direta de 12,4% no capital social da B... para passar a deter uma participação indireta de apenas 3,4% (ficando as suas duas filhas a deter uma participação indireta no capital social da B... de 4,5% cada uma). Não é assim verdade que a transmissão das partes sociais da B... para a Requerente não possa ter tido qualquer motivação, substância ou efeito jurídico atendíveis. Aliás, no PPA, a Requerente alega que a transmissão de participações em causa permitiu obviar futuras questões sucessórias, proporcionando uma melhor organização e gestão do património familiar das sócias da Requerente. Esta factualidade deveria de ter sido relevada e apreciada pela AT no RIT aquando da aplicação do artigo 51.º, n.ºs 13 e 14, do Código do IRC.

(ii) Quanto à conclusão de que a transmissão das partes sociais da B... para a Requerente, e subsequentes distribuições de reservas em 2019 e 2020, visaram evitar que E... fosse tributada, em sede de IRS (a título de rendimentos de capitais), pelas reservas distribuídas pela B..., a mesma deveria ter sido suportada por uma análise mais detalhada das operações relevantes. E.. transmitiu a partes sociais da B... por € 713.366,00, mas fez um empréstimo à Requerente para financiar esta transmissão no valor de € 388,366,00; em 2020, a Requerente recebeu reservas no montante de € 642.940,00 da B... mas transmitiu para  E...o valor de € 388,366,00 (para liquidar o empréstimo referido). Qual o valor do benefício fiscal (alegadamente) indevidamente obtido por E... em sede de IRS? Note-se que, com base no artigo 51.º, n.ºs 13 e 14, do Código do IRC, a AT emitiu uma liquidação de IRC com o montante de imposto a pagar de € 133.134,02.

DA APLICAÇÃO DA CLÁUSULA ANTI-ABUSO CONTIDA NO ARTIGO 51.º, N.ºS 13 E 14, DO CIRC

Relativamente à aplicação da cláusula anti-abuso espefíca em apreço, retira-se do RIT o seguinte: 

(i)         A AT identifica o benefício fiscal obtido indevidamente com a transmissão das participações da  B... de E... para a Requerente, e as subsequentes distribuições de reservas por parte da B... à Requerente, com a ausência de tributação de E..., em sede de IRS, dos lucros distribuídos pela B... em 2020;

(ii)       Para neutralizar o referido benefício fiscal (alegadamente indevidamente auferido por E...), a AT negou a aplicação do regime de participation exemption previsto no artigo 51.º do Código do IRC e emitiu uma liquidação de IRC com o montante de imposto a pagar de € 133.134,02.

Ora, os n.ºs 13 e 14 do artigo 51.º do Código do IRC constituem uma norma anti-abuso especificamente aplicável ao regime de participation exemption (eliminação da dupla tributação económica de lucros distribuídos), e visam impedir que sujeitos passivos de IRC abusem da isenção de imposto sobre dividendos recebidos através de estruturas artificiais concebidas principalmente para obter essa vantagem fiscal. Não está em causa uma norma anti-abuso aplicável para além do regime de participation exemption. 

No caso sub judice, a AT não defende que esteja em causa um sujeito passivo de IRC que tenha abusado da isenção de imposto (IRC) sobre dividendos recebidos (isenção essa resultante dos artigos 51.º e seguintes do Código do IRC). Na verdade, não há qualquer menção ao facto de a Requerente (sociedade que recebeu reservas distribuídas pela B...) ter abusado do benefício fiscal que deriva do regime de participation exemption em causa. O que a AT pretendeu foi eliminar o benefício fiscal (alegadamente) indevidamente auferido por E... em sede de IRS através da norma específica anti-abuso prevista para o regime de participation exemption (contida nos n.ºs 13 e 14 do artigo 51.º do Código do IRC), o que não podemos deixar de considerar como um uso indevido deste instrumento anti-abuso.

Acresce que a aplicação de uma qualquer cláusula anti-abuso deve ter como objetivo e efeito a anulação do benefício fiscal indevidamente auferido. In casu, qual o valor do benefício fiscal (alegadamente) indevidamente auferido por E... em sede de IRS? Sublinhe-se que a AT emitiu uma liquidação com imposto a pagar no montante de € 133.134,02. Parece-nos duvidoso que esta solução corresponda a uma aplicação correta dos n.ºs 13 e 14 do artigo 51.º do Código do IRC ao caso concreto.

Pelo exposto, temos que o Tribunal Arbitral deveria ter julgado o pedido de pronúncia arbitral como procedente, e anulado a liquidação de IRC e respetiva liquidação de juros compensatórios impugnadas, por desconsideração ilegal da aplicação do regime de participation exemption previsto no artigo 51.º e seguintes do Código do IRC.

Rita Correia da Cunha

 

 

 



[1] Introdução ao Planeamento Fiscal, Coimbra: Almedina, 2023, pp. 139-141 25. 

 

[2] Ob. cit., pp. 95, 103, 106 e 110.