Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 1251/2024-T
Data da decisão: 2026-02-04  IRC  
Valor do pedido: € 59.654,04
Tema: Preços de transferência: método de working capital. Princípio da Plena Concorrência. O ónus da prova.
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SUMÁRIO:

 

O resultado de 0,98% encontrado pela Requerente dentro do intervalo interquartil, acima referenciado, com o método MNMM/ROS, e nos termos em que o diferente resultado de 1,97% apresentado pela AT, no mesmo interquartil e aplicando o método da Margem operacional, o ónus da prova feito pela Requerente no seu PPA perante este Tribunal Arbitral Singular cumpriu o objeto da sua fundamentação, pelo que se encontra dentro do intervalo de Plena Concorrência.

 

 

DECISÃO ARBITRAL

 

A...-SOCIEDADE UNIPESSOAL LIMITADA, com o NIPC ..., e sede na Rua ..., n.º ... Edifício..., ...-... Lisboa, adiante citada como a Requerente, tendo sido notificada da liquidação adicional de IRC, relativo ao período de 2020, a que se refere a Demonstração de Liquidação n.º 2024 ..., no montante de € 59 654,04, com data limite de pagamento em 31.08.2024, não se conformando com a mesma, vem, por estar em tempo e ter legitimidade, ao abrigo do 1 disposto na alínea a) do n.º 1 dos artigos 2.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, pedir a constituição de um Tribunal Arbitral, apresentando o correspondente pedido de pronúncia arbitral.

 

 

 

É Requerida a Autoridade Tributária e Aduaneira, daqui em diante, nomeada por Requerida AT ou SIT.

 

 

I.         RELATÓRIO

 

1. A Requerente pede ao Tribunal Arbitral que declare a ilegalidade da liquidação adicional de IRC no valor de 56 654,04€, relativa ao ano de 2020 e, consequentemente, determine a sua anulação com todos os efeitos legais.

E que seja condenada a Requerida ao pagamento dos correspondentes juros indemnizatórios, nos termos do artigo 43.º da Lei Geral Tributária (LGT).

2. No dia 28 de novembro de 2024 deu entrada na plataforma do CAAD o pedido de constituição do tribunal arbitral, que foi aceite em 2 de dezembro seguinte e automaticamente comunicado à AT.

3. A Requerente apresentou a petição inicial assinada, com junção de procuração, com a indicação do valor da utilidade económica do processo e juntou demonstração da liquidação do montante em IRC, aqui em causa.

4. Em 14 de novembro a Requerida juntou despacho de designação de juristas e comunicou, a designação destes para a representar.

5. A Requerente não procedeu à nomeação de árbitro, pelo que, ao abrigo do disposto na alínea a) do nº 2 do artigo 6º e da alínea a) do nº 1 do artigo 11º do RJAT, o Senhor Presidente do Conselho Deontológico do CAAD designou a signatária como árbitro do tribunal arbitral singular, em 21 de janeiro de 2025, que comunicou a aceitação do encargo no prazo aplicável, não tendo as Partes, que foram notificadas dessas designações, manifestado vontade de recusar.

6. Em conformidade com o preceituado na alínea c) do nº 1 do artigo 11º do RJAT, o Tribunal Arbitral Singular foi constituído em 10 de fevereiro de 2025.

7. Em 12 de fevereiro foi proferido despacho arbitral para os termos do artigo 17º do RJAT.

8. No dia 19 de março de 2025 a Requerida, devidamente notificada para o efeito, apresentou a sua Resposta defendendo-se por impugnação, tendo, ainda, procedido à junção do processo administrativo, (PA), em 28 de março de 2025, consistindo o mesmo nos procedimentos e Relatório dos Serviços de Inspeção Tributária (SIT) que aqui estará em análise.

9. No dia 11 de julho de 2025, foi proferido despacho arbitral dispensando a reunião a que alude o art.º 18º do RJAT, concedendo um prazo simultâneo de dez dias para a apresentação de alegações escritas.

 

II.        DA REQUERENTE 

Refere em síntese:

 

_ Que a Requerente foi objeto de uma ação inspetiva interna, a coberto da Ordem de Serviço n.º OI2023..., incidente sobre o período de 2020[1], para efeitos de controlo do cumprimento de obrigações tributárias.

_ Que em particular, foi feita a análise do Dossier de Preços de Transferência (DPT) e respetivos Anexos, para efeitos de validação do cumprimento do Princípio de Plena Concorrência.

_ Que constataram os Serviços de Inspeção da Autoridade Tributária (SIAT) que a margem operacional apurada (0,98%) pela Requerente se posicionava no intervalo interquartil para efeitos de validação do cumprimento do Princípio da Plena Concorrência que neste caso se situou entre os intervalos do primeiro e terceiro quartil  (entre 0,66% e 2,32%).

 

 

_ Que a Requerente efectuou ajustamentos do “working capital” relativamente aos dados financeiros das entidades consideradas para efeitos da amostra pelo que foram solicitados, pela inspeção tributária, esclarecimentos adicionais, os quais foram devidamente prestados.

_ Que a requerente esclareceu as razões pelas quais esses ajustamentos foram considerados adequados, conforme a seguir se transcreve, e consta do articulado 23 do PPA da Requerente:

 

 

_ Que no articulado 25 do PPA esclarece a Requerente, a solicitação dos SIT como foram calculados os ajustamentos, em particular o ROS: primeiro como foi calculado o Ros ajustado das empresas que aqui as damos reproduzidas para todos os efeitos legais aplicado às operações de ajustamento da margem marginal dos anos de 2019 a 2022, incluído que foi o ano de 2020, ora em causa.

_ Que logo a seguir a AT, relativamente aos preços de transferência, solicita esclarecimentos quanto à aplicação da taxa juros, qual o critério utilizado, objetivo e fundamento os quais constam do articulado 28 do PPA:

 

 

_ Que não tendo sido pedido qualquer outro esclarecimento, os SIT no projeto de relatório elaborado em 11.04.2024 constataram que da aplicação do ajustamento resultaram margens operacionais inferiores pelo que não tendo sido demonstrado que os ajustamentos de working capital aumentam a comparabilidade e a fiabilidade  quer da amostra, quer dos dados da operação a comparar, os mesmos não poderão ser tidos em conta na análise dos preços de transferência.

_ Nessa circunstância a Requerente enviou a justificação da razão pela qual aplicaram o método de ajustamento de working capital, do seguinte modo: 

 

Desconsiderados que foram tais ajustamentos, concluíram os SIAT pela inobservância do regime de preços de transferência e aplicaram a mediana da amostra, para determinação da correção a efetuar, pelo que,

Está em juízo saber se a Requerente provou ou não a necessidade da aplicação do ajustamento do working capital, ou se os SIAT violaram ou não o dever da descoberta material e da respetiva fundamentação, isto é, existir insuficiência na instrução destinada à descoberta material, refere a Requerente.

Veremos, sucintamente, o que a ora Requerente adianta e afirma como contra prova, ao concluído pelos SIAT:

_ Que a A... pratica operações comerciais com entidades relacionadas, no âmbito da aquisição de bens, que preenchem os requisitos para serem classificadas como operações vinculadas, pelo que obrigam ao cumprimento das disposições relacionadas com os preços de transferência.

_ Que enquanto A... atua como distribuidora neste território, realizando serviços de vendas e marketing de rotina, suportando apenas os riscos de

•          Mercado e,

•          Riscos de relacionamento com os Clientes. Ao passo,

_ Que a B... assume os principais riscos, em particular, os seguintes:

 

•          Risco de relacionamento com fornecedores;

•          Risco de entrega;

•          Risco de inventário;

•          Risco de crédito; e

•          Risco cambial;

•          Risco de responsabilidade do produto e garantia.

_ Que a A... realizando apenas funções de suporte a vendas e marketing locais, caracterizadas como atividades de um distribuidor de rotina, procurou obter uma amostra de entidades independentes que realizam atividades comparáveis, pelo

_ Que em resultado dos procedimentos adotados pela A..., foi obtida uma amostra final de 15 empresas, identificadas no dossier de preços de transferência (DPT), e determinada a Margem Operacional (MO).

_ Que este cálculo deu origem a um volume de negócios e a um EBIT[2] ajustados para cada empresa comparável e para cada ano, tendo de acordo com o estudo de benchmarking efetuado um determinado resultado, o intervalo de plena concorrência, pelo que a Requerente dentro da média ponderada da margem operacional ajustada, referente aos anos entre 2019 e 2021entre o mínimo -0.04% e o máximo de 2,32% encontrou a margem ponderada sobre os gastos operacionais de 0,98 % do 1º quartil, pelo que considerou estar dentro do intervalo de plena concorrência - entre 1.º e o 3.º quartil.

_ Que a Requerente adiantou ainda no âmbito do procedimento de inspeção que o uso da taxa de juro resulta da necessidade de calcular os ajustamentos de «working capital» de tornar os dados comparáveis entre as entidade da amostra e a entidade testada, neste caso, a A..., sendo realizados ajustamentos de «working capital» porque a quantidade de dinheiro que uma empresa mantém nas suas contas a receber, contas a pagar e/ou inventários afetará o valor dos juros que uma empresa vincula ao «working capital» e que impacta no valor em caixa que a entidade pode investir ou a divida para pagar juros. A taxa de juro utilizada é utilizada para calcular o valor do «dinheiro» no tempo entre a empresa comparável que investe o seu dinheiro (ou seja pagando a um fornecedor) e o tempo que recebe o investimento (ou seja, recebe dos clientes), fornecendo uma razoabilidade precisa do valor do ajustamento de Contas a receber, Contas a pagar e Inventários durante o período em análise entre 2019 e 2021, acrescentamos nós.

 

_ Que a utilização da taxa de juros 

enquadra-se nas Diretrizes da OCDE, sobre Preços de Transferência em que no Anexo – Capítulo III (página 493), indica que o dinheiro tem um valor no tempo, descrevendo o que foi anunciado anteriormente sobre os ajustamentos de

«working capital», valor do dinheiro e os juros que seriam pagos a uma empresa originalmente independente e teoricamente após os ajustamentos efetuados do «working capital».

_ Que no projeto de Relatório, elaborado em 11 de abril de 2024, a inspeção constatou que da aplicação do ajustamento resultaram margens operacionais inferiores, referindo que a opção de efetuar ajustamentos aos dados financeiros das entidades consideradas comparáveis, resultou em margens operacionais inferiores às verificadas por essas empresas. Mas não tem razão, porque,

_ A regulamentação dos preços de transferência nas operações efetuadas entre um sujeito passivo do IRS ou do IRC e qualquer outra entidade, consta da Portaria n.º 268/2021, de 26 de novembro.

_ Que aí se refere que a determinação dos preços de transferência de acordo com o princípio de plena concorrência, deverá compreender a comparação entre os termos e condições das operações vinculadas, com os termos e condições que normalmente seriam contratados, aceites e praticados entre entidades independentes em operações comparáveis (alínea b) do artigo 4.º da portaria 268 de 2021).

_ Que os ajustamentos, são portanto, um imperativo para tornar as operações comparáveis, quando não sejam similares.

_ Que por isso mesmo, o n.º 4 do artigo 12.º da Portaria n.º 268/2021, de 26 de novembro., determina a necessidade de efetuar tais ajustamentos: “Sempre que as operações ou as empresas nelas intervenientes não sejam comparáveis em todos os aspetos considerados relevantes e as diferenças identificadas produzam um efeito significativo na margem de lucro líquido das operações, o sujeito passivo deve fazer os ajustamentos necessários para eliminar

tal efeito, por forma a determinar a margem de lucro líquido ajustada, correspondente à de operação não vinculada comparável”.

_ Que os ajustamentos se não forem similares que seja ainda possível efetuar os necessários ajustamentos que eliminem os efeitos relevantes provocados pelas diferenças verificadas.

_ Que a necessidade de efetuar ajustamentos no caso de “working capital” está claramente expressa nas Guidelines da OCDE, considerando-se aí que a maior ou menor necessidade de financiamento do ativo circulante afeta o nível do preço dos produtos (…), desde que estes ajustamentos de comparabilidade devam ser executados se, e só se, for esperado que aumentem a fiabilidade dos resultados.

Mas que não podem deixar de ser feitos quando as operações não são similares, mas reúnem as condições para serem consideradas comparáveis, desde que seja ainda possível efetuar os necessários ajustamentos que eliminem os efeitos relevantes provocados pelas diferenças verificadas.

_ Que mais se refere nas Guidelines da OCDE que, para garantir o nível de transparência exigido pode ser necessária uma explicação dos ajustamentos efetuados, das razões pelas quais esses ajustamentos foram considerados adequados, a forma como foram calculados, a forma como modificaram os resultados para cada comparável e como o ajustamento melhora a comparabilidade.

_ Que nos termos do artigo 10.º n.º.4 da Portaria 268/2021, de 26 de novembro, o sujeito passivo deve indicar e justificar os critérios utilizados na seleção dos comparáveis e dos eventuais ajustamentos efetuados para eliminar as diferenças de comparabilidade.

Que da factologia descrita é inequívoco que a Requerente não assume qualquer risco de inventário ou risco de crédito e não suporta, portanto, quaisquer encargos com o financiamento com a manutenção de inventários ou de crédito a clientes, a não ser como já se referiu, Riscos de Mercado e, Riscos de relacionamento com os Clientes, adiantamos nós.

Que tal não acontece com a generalidade das empresas distribuidoras que assumem estes riscos e, consequentemente, têm custos de financiamento que são repercutidos no preço de venda das mercadorias, dando origem a uma margem operacional mais elevada.

_ Que por tal motivo, houve necessidade de fazer um ajustamento de working capital, seguindo a metodologia constante das Guidelines da OCDE, nomeadamente o Exemplo constante do Anexo ao Capítulo III – Exemplo de ajustamento de working capital (pag. 5.4.5). E a necessidade de tal ajustamento foi explicitada à inspeção. De igual forma, foi explicada à inspeção a metodologia de cálculo do ajustamento, como resulta dos factos descritos.

- Que o efeito produzido pelo ajustamento nos resultados foi quantificado em folha de excel enviada à inspeção, sendo certo que o ajustamento foi feito precisamente para melhorar a comparabilidade já que as empresas tomadas como comparáveis não assumem os mesmos riscos que a Requerente.

Pelo que a Requerente comprovou o ajustamento nos termos previstos na Portaria 268/2021 e nas Guidelines da OCDE, como decorre do Acórdão do STA de 27 de outubro de 2021, processo nº 01292/10.2BEAVR, que se dá aqui como reproduzido, para todos os efeitos legais e transcreve, parte:

_ Que, o dever legal de fundamentação do ato administrativo reveste uma função exógena, a de dar conhecimento ao administrado das razões da decisão, permitindo-lhe optar pela aceitação do ato ou a sua impugnação graciosa ou contenciosa, e também uma função endógena, consistente na própria ponderação do ente administrador, de forma cuidada, séria e isenta.

_ E que as correções no âmbito dos preços de transferência estão sujeitas a um dever acrescido de fundamentação como resulta do n.º 3 do artigo 77.º da LGT, que determina que a fundamentação da determinação da matéria tributável corrigida dos efeitos das relações especiais deve observar requisitos específicos.

_ E continua, a inspeção não esclareceu sequer a motivação do ato, proferindo uma afirmação conclusiva que não constitui fundamentação: “a opção de efetuar ajustamentos aos dados financeiros das entidades consideradas comparáveis, resultou em margens operacionais inferiores às verificadas por estas empresas».

_ Que ora a finalidade do ajustamento, no caso, é (era) precisamente essa, refere a Requerente.! 

Que a redução das margens operacionais das entidades comparáveis é consequência dessas entidades assumirem outros custos de financiamento[3]o que não acontece com a Requerente.

_ Que por outro lado, afirmam os SIT que “não ficou comprovado que a aplicação dos ajustamentos de “working capital” permitiu aumentar a fiabilidade da amostra, dado que se desconhece a materialidade das transações das entidades consideradas comparáveis e se as mesmas apresentam esse tipo de operações (por exemplo, custos de flutuações cambiais em contas a receber e a pagar).

_Que tal afirmação, refere a Requerente, é obscura, e não explicita o que se entende por “materialidade das transações das entidades consideradas comparáveis” e, a questão das flutuações cambiais é irrelevante já que o ajustamento de “Working capital” não corrige flutuações cambiais.

_ Que, finalmente, a inspeção refere que “o sujeito passivo não efetuou testes que demonstrem que a comparabilidade da amostra aumentou, em resultado da aplicação de tais ajustamentos”. Pelo que os Requerentes contestam da forma seguinte:

- Que importa relembrar que as Guidelines da OCDE, no paragrafo 3.5.4 explicitam que para “assegurar o nível de experiência exigido, pode requerer uma explicação dos ajustamentos efetuados, das razões pelas quais estes ajustamentos são considerados como apropriados, a forma como foram calculados, a forma como modificaram os resultados para cada comparável e a forma como o ajustamento melhora a comparabilidade.

Que o processo de análise de comparabilidade (..) compreende ainda a execução dos ajustamentos de comparabilidade a efetuar, quando sempre que as operações ou as empresas nelas intervenientes não sejam comparáveis em todos os aspetos considerados relevantes e as diferenças identificadas produzam um efeito significativo na margem de lucro líquido das operações, o sujeito passivo deve fazer os ajustamentos necessários para eliminar tal efeito, por forma a determinar a margem de lucro líquido ajustada, correspondente à de operação não vinculada comparável

._ Que por isso mesmo, o n.º 4 do artigo 12.º da referida Portaria, determina a necessidade de efetuar tais ajustamentos: “Sempre que as operações ou as empresas nelas intervenientes não sejam comparáveis em todos os aspetos considerados relevantes e as diferenças identificadas produzam um efeito significativo na margem de lucro líquido das operações, o sujeito passivo deve fazer os ajustamentos necessários para eliminar tal efeito, por forma a determinar a margem de lucro líquido ajustada, correspondente à de operação não vinculada comparável”.

_ Que tendo a Requerente explicado todas estas questões, como resulta dos factos descritos, é, no mínimo obscura a alegada “falta de testes” que a Requerente supostamente não efetuou.

No entanto,

_ Que nos termos do termos do artigo 6.º do RCPITA, a inspeção deve adotar oficiosamente as iniciativas adequadas para que o procedimento de inspeção alcance a verdade material, face ao correspondente princípio consagrado nesta norma, o que não foi o caso.

_ Uma vez que nos termos do n.º 16 do artigo 17.º da Portaria (…) o sujeito passivo deve disponibilizar, sempre que solicitado pela Autoridade Tributária e Aduaneira, o acesso às  

bases de dados utilizadas para suportar os estudos dos elementos comparáveis apresentados na documentação relativa aos preços de transferência”, o que o SIT apesar de poderem ter acesso à base de dados, não o fez, como seria previsível tê-lo feito, nem tão pouco procurou esclarecimentos adicionais junto da Requerente, tendo, por essa razão, violado o dever de descoberta da verdade material.

_ Pelo que a Requerente a final requer que ao tribunal arbitral que,

a)        Declare a ilegalidade da liquidação adicional de IRC e, consequentemente, determine a sua anulação com todos os efeitos legais;

b)        Condene a AT no pagamento dos correspondentes juros indemnizatórios, nos termos do artigo 43.º da LGT.

 

III.      DA REQUERIDA -AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA

 

Refere em síntese:

 

_ Que as liquidações contestadas resultaram das correções efetuadas pelos Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Finanças de Lisboa (SIT), no âmbito da ação de inspeção realizada ao abrigo da ordem de serviço n.º OI2023..., cujo relatório (RIT) constante do processo administrativo, se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais salientando-se o seguinte:

_. Que a Requerente está inscrita no sistema informático de gestão de registo de contribuintes da AT com CAE principal (e único): 62090 – outras atividades relacionadas com as técnicas de informação e informática, encontrando-se, à data dos factos, fiscalmente enquadrada, em sede de IRC, no regime geral de tributação.

_ Que  Requerente que tem por objeto a liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) n.º 2024..., no valor total de € 59.654,04, do exercício de 2020, com os fundamentos constantes da petição que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais, requerendo a declaração de ilegalidade e a anulação da liquidação e o reembolso do imposto indevidamente pago, acrescido de juros indemnizatórios

_ Que a Requerente foi sujeita a uma ação de inspeção interna de âmbito parcial, em sede de IRC e IVA, ao exercício de 2020, onde foram efetuadas as correções em sede de IRC.

 

 

 

_ Que na ação de inspeção mencionada, os SIT realizaram os seguintes procedimentos:

“- Análise do balancete analítico e dos extratos de conta corrente respeitantes às rubricas que apresentam montantes materialmente relevantes;

_Validação dos montantes acrescidos e deduzidos no quadro 07 da Declaração de Rendimentos Modelo 22 de IRC enviada pelo sujeito passivo, bem como das importâncias inscritas no respetivo Anexo D – Benefícios Fiscais;

_ Leitura e análise do Dossier de Preços de Transferência e respetivos Anexos, para efeitos de validação do cumprimento do Princípio de Plena Concorrência;

_ Análise dos montantes declarados no campo 40 das Declarações Periódicas de IVA, no que concerne ao IVA regularizado a favor da empresa e amostragem dos montantes mais significativos.”pag. 14 do RIT.

_ Que os SIT notificaram a Requerente (através do Via CTT em 03/10/2023, e mediante os emails datados de 28/12/2023, 17/01/2024, 31/01/2024, 21/02/2024 e 05/03/2024) para prestar esclarecimentos e juntar elementos, designadamente os de seguida enumerados, bem como o Dossier de preços de transferência (DPT) e respetivos anexos, com o intuito de verificar o cumprimento do n.º 1 do artigo 63.º do CIRC:

“1. Balancete analítico acumulado à data do final do período de tributação de 2020 (antes de apuramento de resultados);

2.Fotocópia do Relatório e Contas e Anexo às demonstrações financeiras (com certificação legal das contas);

3.Documentação comprovativa relativa ao preenchimento do campo A8095 da IES (gastos e

perdas em investimentos não financeiros), no valor de € 2.752.807,97;

4.Extrato de conta corrente referente às Regularizações de IVA a favor do sujeito passivo, bem como cópia das 15 Notas de crédito de valor mais elevado, com o cumprimento dos requisitos em sede de IVA;

5.Justificar a divergência entre o Volume de Negócios declarado e o somatório das Bases Tributáveis de IVA para o mesmo período (deduzidas dos valores do campo 40 e Quadro 06 das DP’s);

6.Preencher e devolver o Termo de Declarações junto em anexo, com junção dos elementos requeridos no mesmo.” (cfr. pág. 14 do RIT).

_ Que a análise da documentação recolhida pelos SIT permitiu identificar operações constantes das Demonstrações Financeiras da Requerente, que se relacionam com a aquisições de bens para revenda e distribuição a clientes nacionais, sujeitas às regras definidas no artigo 63.º do CIRC.

_ Que as operações objeto de análise constam do quadro que se reproduz de seguida:

 

 

 

A...

B...

     A...

B...

B..

C...

 

 

Que, no decorrer das atividades supra descritas, a A... adquire os produtos à C... BV a fim de atender aos pedidos dos clientes. É efetuado um ajustamento entre B... 

UK e a A... sempre que o resultado da entidade local difere da “margem-alvo” de 1%.”

•          “Segundo o DPT, a A... realiza funções de suporte a vendas e marketing locais caraterizadas como atividades de um distribuidor de rotina. A análise efetuada[4]  procurou determinar o nível de remuneração de preços de transferência por empresas independentes, que realizam atividades comparáveis a esta atividade de distribuição de rotina.”

•          “A B... atua como a principal entidade operacional do Grupo. É responsável por identificar e concluir os contratos com fornecedores e clientes de contas-chave, bem como por gerir a logística em todo o Grupo. Ela suporta e exerce as funções de controle sobre os principais riscos.”

•          “A A... atua como distribuidora no seu território, realizando serviços de vendas e marketing de rotina e suportando riscos limitados.”

_ Que como já se referiu anteriormente na descrição dos factos pela Requerente verificou-se que a margem operacional apurada (0,98%) pela sociedade portuguesa, posiciona-se no intervalo interquartil calculado pela A... para efeitos de validação do cumprimento do Princípio da Plena Concorrência (entre 0,66% e 2,32%.

_ Que, no entanto, refere a Requerida “A margem operacional tida como referência para efeitos de cumprimento do princípio da plena concorrência, e para o ajustamento devido nos termos do n.º 8 do artigo 63º do CIRC, é de 1,97%, e corresponde à mediana do intervalo de plena concorrência apurado para os exercícios de 2019-2021, conforme cálculos realizados pelo sujeito passivo no estudo de comparabilidade efetuado e com os critérios por si definidos.

 

 

Que por fim a Requerente foi notificada para exercer o direito de audição sobre o Projeto de Correções, tendo optado por não se pronunciar, convolando-se em definitivo as correções inicialmente propostas.

_ Que a defesa por impugnação da Requerida AT, se centrou,

a)        Nos fundamentos da correção efetuada pelos SIT; e na decisão pela

b)        Total improcedência da argumentação da Requerente.

_ E que a Requerente, por seu lado, contesta a correção fiscal em apreço e em consequência a liquidação adicional controvertida, invocando em síntese:

•          Que comprovou a necessidade de aplicação do ajustamento de “working capital “;

•          Que os SIT violaram os deveres da descoberta da verdade material (cfr. artigo 6.º do RCPITA) e de fundamentação (cfr. n.º 3 do artigo 77.º da LGT).

Assim:

Que a Requerente alega que foram aplicados “os ajustamentos de working capital, porque é a B..., e não a A..., que suporta os custos associados ao financiamento necessário para o negócio local com o intuito de tornar os dados das empresas da amostra mais comparáveis aos da parte testada.

Que “foram solicitados, pela inspeção tributária, esclarecimentos adicionais, os quais foram devidamente prestados”.

Que após tecer algumas considerações acerca da legislação fiscal em sede de preços de transferência, designadamente o artigo 63.º do CIRC, conjugado com a Portaria n.º 268/2021, de 26 de novembro, bem como as Guidelines da OCDE, a Requerente vem enfatizar que os ajustamentos efetuados "são, portanto, um imperativo para tomar as operações comparáveis, quando não sejam similares", como sendo "uma tentativa de corrigir diferenças relacionadas com o valor monetário do tempo entre as partes testadas e os potenciais comparáveis." (cfr. art. 38.º e 42.º da PI).

Que "o ajustamento foi feito precisamente para melhorar a comparabilidade já que as empresas tomadas como comparáveis não assumem os mesmos riscos que a Requerente".

_ Que não lhe assiste razão, refere a Requerida AT.

Que a questão controvertida nos presentes autos é, poisdeterminar se as operações vinculadas praticadas entre entidades relacionadas, refletidas no Dossier de Preços de Transferência e nas Demonstrações Financeiras da Requerente, mormente a opção de efetuar ajustamentos aos dados financeiros das entidades consideradas comparáveis, o que resultou em margens operacionais inferiores às verificadas por essas empresas, respeita o regime dos preços de transferência, regulado no artigo 63.º do CIRC, e o princípio de plena concorrência subjacente ao mesmo, consagrado na Modelo de Convenção Fiscal da OCDE.

Que a resposta a dar à questão controvertida deverá ser negativa, porquanto, adianta-se desde já, a Requerente não demostrou, na ação inspetiva, nem na presente ação arbitral, que os ajustamentos aumentam a comparabilidade e a fiabilidade, quer da amostra, quer dos dados da operação a comparar, pelo que os mesmos não poderão ser tidos em conta na análise dos preços de transferência, mostrando-se legais os ajustamentos ao lucro tributável efetuados pelos SIT, conforme determina o n.º 8 do artigo 63.º do CIRC.

_ Que deve começar-se por clarificar que as regras sobre preços de transferência são efetivamente uma temática fiscal com consagração legal própria inserida no quadro normativo do IRC, aplicável, por força do n.º 1 do artigo 17.º do Código do IRC, na determinação da matéria coletável das pessoas coletivas residentes, enquadradas no regime geral de tributação.

_ Que neste sentido, as regras fiscais sobre preços de transferência sobrepõem-se à própria contabilidade, na medida em que procuram corrigir os eventuais desvios verificados na definição dos termos e condições das operações realizadas entre entidades relacionadas, em 

resultado de não ter sido observado o princípio de plena concorrência.

_ Que como sublinhou o Tribunal Central Administrativo Sul no acórdão proferido no âmbito do processo n. 18/18.7BCLSB, em 13/12/2019, os preços de transferência são “aqueles pelos quais uma empresa transfere bens corpóreos, ativos incorpóreos ou presta serviços a empresas associadas”, que são objeto de um regime específico “por forma a evitar a existência de abusos, decorrentes da prática de preços deturpados que permitisse, designadamente, transferências de lucros”.

_ Que o núcleo da aplicação das regras sobre preços de transferência é constituído por um exercício de análise de comparabilidade entre a operação vinculada e as operações não vinculadas que reúnam as condições para serem consideradas comparáveis e a seleção do

método tido como mais apropriado (cfr. n.º 3 do art.º 63.º do Código do IRC e n.ºs 1 a 3 do art.º 4.º da Portaria n.º 1446-C/2001, revista pela Portaria n.º 268/2021, de 26 de novembro).

_ Que os métodos de determinação dos preços de transferência, de acordo com o princípio de plena concorrência, encontram-se descritos no Capítulo II da Portaria n.º 1446-C/2001, sendo que, quanto ao Método da Margem Líquida da Operação, escolhido pela Requerente como o mais adequado para cumprimento do princípio de plena concorrência, estabelece o n.º 2 do artigo 10.º da Portaria que “a margem líquida é calculada relativamente a um indicador apropriado, de acordo com as circunstâncias e características de cada operação, bem como a natureza da atividade, podendo ser representado pelas vendas, gasto ou ativos utilizados, ou outra grandeza relevante”.

_ Que o que importa, para efeitos de aplicação do disposto art.º 63.º do CIRC e da Portaria n.º 1446-C/2001, é que estamos, in casu, diante de uma operação que reflete existência de preços de transferência, porquanto foi realizada entre partes relacionadas, de acordo com a factualidade apurada na ação inspetiva que, salienta-se, não foi contestada pela Requerente.

  Que como acima se disse, os esclarecimentos prestados pela Requerente não foram suficientes para demostrar, de acordo com as “Guidelines” da OCDE, que a aplicação dos ajustamentos de “working capital” permitiu aumentar a fiabilidade da amostra, pois não foram apresentados elementos atinentes à materialidade das transações das entidades consideradas comparáveis, bem como se as mesmas apresentam esse tipo de operações (por exemplo, custos de flutuações cambiais em contas a receber e a pagar).

_ Que cumpre salientar que a Requerente não efetuou testes que demonstrem que a comparabilidade da amostra aumentou, em resultado da aplicação de tais ajustamentos.

_ Que a omissão probatória que se mantém na presente ação arbitral, pois, com o devido respeito, o cumprimento do ónus da prova sobre a alegada ilegalidade da correção promovida pelos SIT não se alcança com a afirmação, desacompanhada de prova que a sustente, 

de que foi comprovada a necessidade de aplicação do ajustamento de “working capital “, nem com a invocação genérica da violação do princípio da verdade material e da falta de fundamentação.

_ Que se limitou a Requerente, ao longo da PI, a formular considerações acerca do procedimento adotado, mas em momento algum comparou, de forma clara, precisa e

inequívoca, que os resultados obtidos permitiram aumentaram objetivamente a fiabilidade da amostra.

_ Que por outro lado, reafirma-se que a Requerente não cumpriu as Diretrizes da OCDE que a obrigam a efetuar testes que demonstrem que a comparabilidade da amostra aumentou, em resultado da aplicação de tais ajustamentos.

_ Que, contudo, as Guidelines da OCDE dispõem que, em qualquer dos casos, a testagem e a documentação dos ajustamentos efetuados terá de ser manifestamente evidenciada, no sentido de assegurar a transparência dos resultados.

_ Que não se tendo detetado incoerências na seleção da amostra realizada pela Requerente, face aos critérios de seleção por si escolhidos, foram utilizados, pelos SIT, acrescentamos nós, os resultados financeiros das empresas comparáveis, sem a aplicação dos ajustamentos de "working capital", para calcular o intervalo de plena concorrência, tendo por base o mesmo método definido no DPT, ou seja, a média ponderada da margem operacional, MPMO, cujos resultados se encontram vertidos no relatório de inspeção.

_ Que sendo assim resulta que, a fundamentação constante do RIT cumpriu integralmente os requisitos especiais previstos no artigo 77.º, n.º 3, da LGT.

_ Que foram respeitados e cumpridos os requisitos gerais da fundamentação dos atos tributários, adotando o RIT fundamentação expressa, clara, congruente e suficiente, na medida em que houve uma exposição sucinta dos fundamentos de facto e de direito da decisão.

_ Que assim sendo o SIT apresentaram de forma,

•          Clara, por forma a que a Requerente tivesse apreendido com precisão os factos e o direito com base nos quais se decidiram promover correções à matéria tributável declarada.

•          Suficiente, possibilitando à Requerente um conhecimento concreto da motivação do ato

- a evidência das razões de facto e de direito que levaram o decisor a atuar como atuou.

•          Congruente, pois a decisão consubstancia uma conclusão lógica e necessária dos motivos invocados que a justificam, inexistindo contradição entre os fundamentos e a decisão.

•          Tais requisitos, unanimemente considerados pela Jurisprudência como os que importam aos atos tributários, foram cumpridos na integra pelos SIT, como resulta, sem qualquer dúvida do RIT.

_ Que com efeito a AT, em cumprimento do princípio do inquisitório, procurou alcançar a verdade material, tentando obter esclarecimentos que permitissem aferir do cumprimento pela Requerente do princípio da plena concorrência.

_ Que o princípio do inquisitório está intimamente ligado com o princípio da colaboração consagrado no artigo 59.º da LGT, norma que configura uma obrigação recíproca de colaboração entre a AT e os contribuintes, presumindo, ainda, que a atuação de ambos será desenvolvida à luz do princípio da boa-fé.

_ Que com efeito, nos termos do n.º 3 e do n.º 4 do citado artigo 59.º da LGT, incumbe à AT notificar o sujeito passivo para esclarecimento das dúvidas sobre as suas declarações ou documentos e cabe a este último prestar à AT os esclarecimentos necessários à clarificação das mesmas.

_ Que a AT cumpriu o dever de realizar todas as diligências necessárias à satisfação do interesse público e à descoberta da verdade material, tendo atuado em estrita obediência do princípio do inquisitório.

_ Que todavia, tal dever não significa que AT se encontre sujeita a uma obrigação ilimitada de prova, não lhe sendo exigível provar factos cuja prova constitui ónus dos contribuintes.

_ Que no caso em apreço, o facto de os SIT apresentarem uma análise e conclusão díspar do enquadramento tributário que a Requerente entende ser aplicável, justificada pela total ausência de prova de que os ajustamentos aumentam a comparabilidade e a fiabilidade, quer da amostra, quer dos dados da operação a comparar, não podendo os mesmos ser tidos em conta na análise dos preços de transferência, não consubstancia uma violação do princípio da colaboração e muito menos, falta de fundamentação, mas, isso sim, consubstancia o incumprimento pela Requerente das regras sobre o ónus da prova, constantes do artigo 74.º da LGT.

_ Que se concluiu pela total improcedência da argumentação expendida pela Requerente, a qual não logrou contraditar a legalidade da correção ao lucro tributável, em cumprimento do Princípio de Plena Concorrência, consagrado no artigo 63.º do CIRC, e do disposto na Portaria n.º 1446-C/2001, de 21 de dezembro, pelo que não houve erro imputável aos serviços.

E termina o Relatório de Inspeção referindo que, o facto tributário, conforme explanado no capítulo V do RIT, constitui infração tipificada no CIRC a qual se encontra punida pelo Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5/06. E

_ Que à luz dos artigos 43.º da LGT e 61.º do CPPT, o direito a juros indemnizatórios depende da verificação dos seguintes pressupostos: i) estar pago o imposto; ii) ter a respetiva liquidação sido anulada, total ou parcialmente, em processo gracioso ou judicial; iii) determinação, em processo gracioso ou judicial, que a anulação se funda em erro imputável aos serviços. Sendo os atos tributários considerados válidos, porque conformes ao regime legal em vigor à data dos factos tributários, pelo que, não ocorreu, in casu, qualquer erro imputável aos serviços.

 

IV.      SANEAMENTO

O Pedido de Pronúncia Arbitral é tempestivo. O Tribunal é materialmente competente e encontra-se regulamente constituído, nos termos dos artigos 2.º n.º 1 alínea a), 5º n.º 1 e 2 do RJAT. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e estão devidamente representadas (artigos. 4.º e 10.º, n.º 2, do mesmo diploma e artigo 1.º a 3.º da Portaria n.º 112A/2011, de 22 de março).

O processo não enferma de nulidades.

A AT procedeu à designação dos seus representantes nos autos, encontrando-se assim as Partes devidamente representadas.

Pelo que não há qualquer obstáculo à apreciação da causa, pelo que cumpre proferir decisão.

 

 

V.MATÉRIA DE FACTO

 

V.A Factos dados como provados

 

1. A Requerente A... é uma SOCIEDADE UNIPESSOAL LIMITADA, com sede em Portugal que tem como objeto social atuar como distribuidora neste território, realizando serviços de vendas e marketing de rotina, suportando apenas os riscos de Mercado e Riscos de relacionamento com os Clientes.

2. A Requerente mantém relações comerciais/económicas, operações vinculadas, com uma sociedade sediada no Reino Unido, a B... UK que assume os principais riscos, em particular, os seguintes:

Risco de relacionamento com fornecedores, Risco de Entrega, Risco de Inventário; Risco de Crédito e Risco Cambial; Risco de Responsabilidade do Produto e Garantia.

3. A Requerente e a sociedade B... UK, são entidades com relações especiais, nos termos do artigo 63.º do CIRC.

4. A A... durante o ano de 2020 assegurou as operações comerciais com clientes localizados em Portugal, nos serviços descritos em 1. 

5. No estudo dos preços de transferência, consta que a Requerente aplicou o método da margem líquida da operação (TMNN) e aplicou como indicador de rentabilidade a margem operacional sobre vendas ROS (ebit/vendas), tendo procedido a ajustamentos working capital aos dados financeiros das 15 empresas independentes selecionadas como entidades comparáveis, antes do apuramento do intervalo interquartil (intervalo de plena concorrência). 

6. No Relatório dos SIT entendeu a AT que a Requerente não demostrou que a aplicação dos ajustamentos de WC tivesse permitido aumentar a comparabilidade e a fiabilidade da amostra, razão pela qual consideraram que tais ajustamentos não deveriam ser considerados na análise.

7. Para efeitos do cálculo do intervalo de plena concorrência os SIT utilizaram os resultados financeiros das empresas comparáveis sem a aplicação do ajustamento de working capital, considerando esse ajustamento como nulo, e aplicaram a média ponderada da margem operacional, conforme previsto no DPT, tendo os respetivos resultados sido vertidos no Relatório da Inspeção.

8. O intervalo interquartil apurado no estudo de comparabilidade apresentado pela Requerente foi de de 0,66% (primeiro quartil) a 2,32% (terceiro quartil), tendo Requerente apurado uma margem de 0,98%. 

9. No relatório dos SIT consta que a Autoridade Tributária Aduaneira apurou uma margem de 1,97%.

10. Encontrando-se ambas as margens referidas nos números anteriores dentro do intervalo interquartil identificado em 8 e 9.

 

V.B – Factos que não se consideram provados

 

Não existem quais quer outros factos com relevância para a decisão arbitral que não tenham sido dados como provados.

 

V.C - Fundamentação da matéria de facto que se considera provada

 

1. Os factos elencados supra, foram dados como provados com base nas posições assumidas pelas partes nos presentes autos, nos documentos juntos ao PPA e ao processo administrativo (PA).

 2. Cabe ao Tribunal Arbitral selecionar os factos relevantes para a decisão, em função da sua relevância jurídica, considerando as várias soluções plausíveis das questões de Direito, bem como discriminar a matéria provada e não provada (cfr. art. 123.º, 2, do CPPT e arts. 596.º, 1 e 607.º, 3 e 4, do CPC, aplicáveis ex vi art. 29.º, 1, a) e e) do RJAT), abrangendo os seus poderes de cognição factos instrumentais e factos que sejam complemento ou concretização dos que as Partes alegaram, 99.º da LGT, arts. 5.º, 2 e 411.º do CPC).

 3. Segundo o princípio da livre apreciação dos factos, o Tribunal baseia a sua decisão, em relação aos factos alegados pelas partes, na sua íntima e prudente convicção formada a partir do exame e avaliação dos meios de prova trazidos ao processo, e de acordo com as regras da experiência (cfr. art. 16.º, e) do RJAT, e art. 607.º, 4, do CPC, aplicável ex vi art. 29.º, 1, e) do RJAT).

 4. Somente relativamente a factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, a factos que só possam ser provados por documentos, a factos que estejam plenamente provados por documentos, acordo ou confissão, ou quando a força probatória de certos meios se encontrar pré-estabelecida na lei (por exemplo, quanto aos documentos autênticos, por força do artigo 371.º do Código Civil), é que não domina, na apreciação das provas produzidas, o referido princípio da livre apreciação (cfr. art. 607.º, 5, do CPC, ex vi art. 29.º, 1, e) do RJAT).

 5. Além disso, não se deram como provadas nem não foram provadas alegações feitas pelas partes, e apresentadas como factos, consistentes em afirmações estritamente conclusivas, insuscetíveis de prova e cuja veracidade se terá de aferir em relação à concreta matéria de facto acima consolidada, nem os factos incompatíveis ou contrários aos dados como provados.

 

VI.DO DIREITO

Tal como se afirmou na jurisprudência arbitral, designadamente no processo 71/2024-T, o litígio centra-se na análise no âmbito de uma inspeção levada a cabo pelos Serviços de Inspeção Tributária e Aduaneira (SIT) da forma como foi cumprido, ou incumprido, o Princípio de Plena Concorrência vertido no regime jurídico dos Preços de Transferência, constante do artigo 63º do CIRC e das Portarias 2021 nº1446-C/2001 de 21 de Dezembro[5],  decidir se as correções efetuadas pela AT que desembocaram na liquidação adicional de IRC tem cabimento nas normas supra mencionadas e no Princípio de Plena Concorrência. 

Para o efeito a Requerente alega como vícios a arbitrariedade da correção empreendida pela AT por esta ter desconsiderado os ajustamentos ex ante da aplicação do método working capital, aplicados aos dados económicos, financeiros e contabilísticos das entidades comparáveis, ajustamentos esses realizados no âmbito da analise de comparabilidade subjacente à aplicação do método da margem líquida da operação TMNN, com o indicador ROS = ebit/vendas e prestações de serviço, para efeitos de apuramento do intervalo interquartil de plena concorrência e da correspondente margem operacional, sendo certo que os ajustamentos working capital foram destinados a neutralizar o factor tempo nos prazos médios de recebimento, pagamento e rotação de inventario, em conformidade com as boas praticas internacionalmente aceites[6].

A questão em apreço tem enquadramento no Princípio de Plena Concorrência, no âmbito dos Preços de Transferência. Estamos perante a matéria de Preços de Transferência quando existem operações efetuadas entre um sujeito passivo e qualquer outra entidade, sujeita ou não a IRC, com a qual esteja em situação de relações especiais. De acordo com o consagrado no n.º 1 do artigo 63.º do CIRC, nestas operações tem de ser garantido a preservação de plena concorrência, exigindo-se que devem ser contratados, aceites e praticados termos ou condições substancialmente idênticas aos que normalmente seriam contratados, aceites e praticados entre entidades independentes em operações comparáveis.  Pretende-se com o regime dos Preços de Transferência proteger o objetivo da manutenção das receitas fiscais face à opção de transferência de resultados entre entidades com relações especiais.

O regime jurídico dos Preços de Transferência é construído como um mecanismo de garantia da preservação do Princípio da Plena Concorrência (arm’s length principle).

 Este é um princípio com plena aceitação internacional estando consagrado no artigo 9º do Modelo da OCDE que estipula “Quando duas empresas, nas suas relações comerciais ou financeiras, estiverem ligadas por condições aceites ou impostas que difiram das que seriam estabelecidas entre empresas independentes, os lucros que, se não existissem essas condições, teriam sido obtidos por uma das empresas, mas não foram por causa dessas condições, poderem ser incluídos nos lucros dessa empresa e, consequentemente, tributados”.

O Princípio da Plena Concorrência vertido no nº1 do artigo 1º da Portaria nº1446-C/2001 de 21 de Dezembro,  e a alínea a) do artigo 2.º  da Portaria 268/2021  de 26 de novembro e no artigo 63º nº1 do CIRC[7]  refere que: “Nas operações efetuadas entre um sujeito passivo e qualquer outra entidade, sujeita ou não a IRC, com a qual esteja em situação de relações especiais, devem ser contratados, aceites e praticados termos ou condições substancialmente idênticos aos que normalmente seriam contratados, aceites e praticados entre entidades independentes em operações comparáveis”.

Sendo que nos termos nº 2 do artigo 2º  da Portaria nº1446-C/2001 de 21 de Dezembro e no o Princípio da Plena Concorrência deve-se “basear-se numa análise individualizada das operações, exceto naquelas situações, (….) em que a análise pode ser efetuada numa base agregada ou por séries de operações, desde que se trate de operações tão intimamente interligadas ou continuadas que a sua desagregação conduziria à perda de funcionalidade ou valor, ou quando se revele impraticável a determinação do preço para cada operação, quer pelos elevados custos associados quer pela inexistência ou insuficiência de informação sobre operações comparáveis”. 

Pelo que a validação do cumprimento do Princípio da Plena Concorrência está dependente de um juízo de comparabilidade entre a operação vinculada e a operação que seria praticada entre entidades independentes. Operacionalizando-se o Princípio da Plena Concorrência, por via de um princípio da comparabilidade, que impõe uma comparação entre o preço praticado entre empresas especialmente relacionadas e aquele que supostamente seria adaptado entre empresas independentes. Por conseguinte, é sobre este juízo de comparibilidade  que recai a avaliação dos Preços de Transferência adotados, e concludentemente a sua aceitação ou rejeição, como preços que garantem o cumprimento do Princípio da Plena Concorrência.

 Porém, a validação do juízo de comparabilidade exige que que se esteja a comparar realidades comparáveis, ou seja, que as características económicas das operações vinculadas e não vinculadas sejam similares..

“A aplicação do referido princípio assenta, de um modo geral, numa comparação entre as condições praticadas numa operação vinculada e as operações praticadas numa operação entre empresas independentes (operação não vinculada). Para que essa comparação tenha significado, é necessário que as características económicas das situações em apreço sejam comparáveis. Isto significa que não deve haver diferenças entre as situações comparadas suscetíveis de afetar os itens que se pretendem examinar ou que, a existirem algumas diferenças, podem ser efetuados ajustamentos razoavelmente fiáveis a fim de eliminar o efeito dessas diferenças. (…) Para determinar o grau de comparabilidade efetiva e efetuar em seguida os ajustamentos apropriados para estabelecer as condições (ou um leque de condições) de plena concorrência, há que comparar as características das operações ou das empresas suscetíveis de ter impacto sobre as condições inerentes às operações de plena concorrência[8]” .

Para o efeito do juízo de comparabilidade, o nº 3 do artigo 63º do CIRC aponta para a determinação dos termos e condições que seriam normalmente acordados, aceites ou praticados entre entidades independentes, e o sujeito passivo tendo em conta, entre outros aspetos, a natureza da operação, a disponibilidade de informações fiáveis e o grau de comparabilidade entre as operações ou séries de operações em contraponto com essas outras entidades substancialmente idênticas e independentes. Para esse efeito deve adotar qualquer dos métodos previsto nas alíneas do nº 3 do artigo 63º do CIRC.

 

Sendo que nos termos do n.º 2 do artigo 4º da Portaria nº 1446-C/2001 de 21 de Dezembro “considera-se como método mais apropriado para cada operação ou série de operações aquele que é suscetível de fornecer a melhor e mais fiável estimativa dos termos e condições que seriam normalmente acordos, aceites ou praticados numa situação de plena concorrência, devendo ser feita a opção pelo método mais apto a proporcionar o mais elevado grau de comparabilidade entre as operações vinculadas e outras não vinculadas e entre as entidades selecionadas para a comparação, que conte com melhor qualidade e maior quantidade de informação disponível para a sua adequada justificação e aplicação e que implique o menor número de ajustamentos para efeitos de eliminar as diferenças existentes entre os factos e as situações comparáveis.”

 

No caso em apreço, a Requerente por ser controlada societariamente pela B... UK,  pela quase   totalidade dos riscos financeiros, económicos e de inventário e estar direcionada para entidades relacionadas, está sujeita ao regime legal do n.º 1 do artigo 63º do CIRC, preços de transferência.

 

Assim, nas operações vinculadas de prestações de serviços entre entidades em relações especiais,  a verificação do cumprimento do Princípio da Plena Concorrência impõe a adoção de um dos métodos previstos no artigo 63.º n.º 3 do CIRC. 

 

A Requerente selecionou o Método da Margem Líquida da Operação (TNMM) utilizando a margem operacional sobre vendas (ROS) com ajustamento por working capital às entidades comparáveis que constam do estudo de benchmark apresentado pela Requerente já que as empresas tomadas como comparáveis não assumem os mesmos riscos que a Requerente.

 

[9]A Requerida AT, no Relatório de Inspeção, aceitou o apuramento do cumprimento do princípio da plena concorrência efetuado pela Requerente, desconsiderando o ajustamento por working capital e recalculou o intervalo de plena concorrência, e, adotando a média ponderada da margem operacional (MO), sendo esta a matéria nuclear controvertida. 

 

Nos termos do nº1 do artigo 10º da Portaria nº 1446-C/2001 de 21 de Dezembro “o método da margem líquida da operação baseia-se no cálculo da margem de lucro líquido obtida por um sujeito passivo numa operação ou numa série de operações vinculadas tomando como referência a margem de lucro líquido obtida numa operação não vinculada comparável efetuada pelo sujeito passivo, por uma entidade pertencente ao mesmo grupo ou por entidades independentes.”

 

Conforme refere Paula Rosado Pereira “o método da margem líquida da operação consiste na avaliação da margem líquida normal obtida por entidades similares, comparando-a, depois, com a margem líquida obtida pelas entidades relacionadas. O preço conforme ao princípio do preço de plena concorrência é aquele cuja prática permite às entidades relacionadas obter um nível de lucro, em resultado da operação, que seja similar ao nível de lucro normal de entidades independentes em operações comparáveis[10].”

 

E ainda como refere José Campos Amorim “ o método da margem líquida da operação é assim baseado na rentabilidade das transações, isto é, na comparação dos resultados operacionais da entidade relacionada com os resultados operacionais das entidades independentes. (….) Este método tem a vantagem de não estar sujeito diretamente à variabilidade dos preços praticados, tal como sucede aliás no método do preço comparável, de não depender das funções exercidas e das responsabilidades assumidas, de não estar condicionado à participação das empresas do grupo nas suas atividades empresariais e de não necessitar de conhecer a repartição dos custos entre as empresas.[11]” 

Assim, em resumo podemos dizer que o método da margem líquida da operação consiste na avaliação da margem líquida normal obtida por entidades similares, comparando-a, depois, com a margem líquida obtida nas operações com entidades relacionadas.

 

Que pelo seu lado os SIT, referem, como já se referiu anteriormente na descrição dos factos pela Requerente verificou-se que a margem operacional apurada (0,98%)  posiciona-se no primeiro intervalo interquartil calculado pela A... para efeitos de validação do cumprimento do Princípio da Plena Concorrência (entre 0,66% e 2,32%) no intervalo interquartil.”.

 

O método selecionado pela Requerente e considerado o mais adequado para sustentar e justificar o princípio de plena concorrência na atividade de Distribuição, foi o MMLO - Método da Margem Líquida da Operação tendo sido utilizadas as informações disponibilizadas pela base de dados TP Catalyst.

 

De acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 10.º da Portaria n.º 1446-C/2001, de 21/12, “a margem líquida é calculada relativamente a um indicador apropriado, de acordo com as circunstâncias e características de cada operação, bem como a natureza da atividade, podendo ser representado pelas vendas, gasto ou ativos utilizados, ou outra grandeza relevante”. Ou seja, a margem líquida obtida numa atividade comparável deve ser determinada tendo como ponto de referência a margem líquida que teria sido obtida por 15 empresas independentes[12]  em operações comparáveis e que constam quer do RIT que no PPA da Requerente.

 

Enquanto o SIT, tendo embora aceite a mesma amostra da Requerente com a anulação do referente do working vapital,  aplicou a margem operacional tida como referência para efeitos de cumprimento do princípio da plena concorrência, para o ajustamento devido nos termos do n.º 8 do artigo 63º do CIRC,  cujo valor se veio a situar em (1,97%,) e corresponde à mediana do intervalo de plena concorrência apurado para os exercícios de 2019-2021, conforme cálculos realizados pelo sujeito passivo no estudo de comparabilidade efetuado e com os critérios por si definidos.”

 

Em conclusão sumária.

 

Estamos perante matéria de Preços de Transferência quando existem operações efetuadas entre um sujeito passivo e qualquer outra entidade, sujeita ou não a IRC, com a qual esteja em situação de relações especiais, como é o caso.

 

De acordo com o consagrado no n.º 1 do artigo 63.º do CIRC, cuja previsão tem por finalidade impedir que nos preços de transferência nestas operações tem de ser garantida a preservação de plena concorrência, exigindo-se que devem ser contratados, aceites e praticados termos ou condições substancialmente idênticas aos que normalmente seriam contratados, aceites e praticados entre entidades independentes em operações comparáveis.

 

 Pretende-se com o regime dos Preços de Transferência proteger o objetivo da manutenção das receitas fiscais face à opção de transferência de resultados entre entidades com relações especiais.

 

Ou seja, visa-se deste modo prevenir e salvaguardar a correta determinação do lucro tributável, recaindo sobre a AT, nos termos do artigo 74.º da Lei Geral Tributável (LGT), o ónus da prova desses pressupostos. 

 

O regime jurídico dos Preços de Transferência é construído como um mecanismo de garantia da preservação do Princípio da Plena Concorrência (arm’s length principle). Este é um princípio com plena aceitação internacional estando consagrado no artigo 9º do Modelo da OCDE que estipula:

“Quando (…), as duas empresas, nas suas relações comerciais ou financeiras, estiverem ligadas por condições aceites ou impostas que difiram das que seriam estabelecidas entre empresas independentes, os lucros que, se não existissem essas condições, teriam sido obtidos por uma das empresas, mas não foram por causa dessas condições, podem ser incluídos nos lucros dessa empresa e, consequentemente, tributados”.

Assim, o Princípio da Plena Concorrência estabelece que empresas especialmente (com a qual esteja em situação de relações especiais) relacionadas, de acordo com os termos definidos pelo artigo 63.º do CIRC, na definição dos preços das suas transações, devem seguir os mesmos pressupostos que seriam seguidos por empresas independentes, nas condições e práticas normais de mercado. Princípio este que estabelece que na valorização das transações entre entidades relacionadas (vinculadas), se pressupõe, que os preços estabelecidos deverão ser os mesmos, ou semelhantes, aos que seriam praticados em operações comparáveis entre entidades independentes.

 

O Princípio da Plena Concorrência vertido no nº1 do artigo 18º da Portaria nº1446-C/2001 de 21 de Dezembro e no artigo 63º, nº1 do CIRC que refere: “Nas operações efetuadas entre um sujeito passivo e qualquer outra entidade, sujeita ou não a IRC, com a qual esteja em situação de relações especiais, devem ser contratados, aceites e praticados termos ou condições substancialmente idênticos aos que normalmente seriam contratados, aceites e praticados entre entidades independentes em operações comparáveis”.

 

Sendo que nos termos n.º 2 do artigo 2º da Portaria nº1446-C/2001 de 21 de Dezembro, o Princípio da Plena Concorrência deve-se “basear-se numa análise individualizada das operações, exceto naquelas situações em que a análise pode ser efetuada numa base agregada ou por séries de operações, desde que se trate de operações tão intimamente interligadas ou continuadas que a sua desagregação conduziria à perda de funcionalidade ou valor, ou quando se revele impraticável a determinação do preço para cada operação, quer pelos elevados custos associados quer pela inexistência ou insuficiência de informação sobre operações comparáveis”

 

Pelo que a validação do cumprimento do Princípio da Plena Concorrência está dependente de um juízo de comparabilidade entre a operação vinculada e a operação que seria praticada entre entidades independentes e deste modo se operacionalizando o Princípio da Plena Concorrência, por via de um princípio de comparabilidade, que impõe uma comparação entre o preço praticado entre empresas especialmente relacionadas e a aquele que supostamente, seria adaptado entre empresas independentes. Por conseguinte, é sobre este juízo de compatibilidade que recai a avaliação dos Preços de Transferência adotados, e concludentemente a sua aceitação ou rejeição, como preços que garantam o cumprimento do Princípio da Plena Concorrência. Porém, a validação do juízo de compatibilidade exige que que se esteja a comparar realidades comparáveis, ou seja, que as características económicas das operações vinculadas e não vinculadas sejam similares.

“A aplicação do referido princípio assenta, de um modo geral, numa comparação entre as condições praticadas numa (operação vinculada) e as operações praticadas numa operação entre empresas independentes (operação não vinculada). Para que essa comparação tenha significado, é necessário que as características económicas das situações em apreço sejam comparáveis. Isto significa que não deve haver diferenças entre as situações comparadas suscetíveis de afetar os itens que se pretendem examinar ou que, a existirem algumas diferenças, podem ser efetuados ajustamentos razoavelmente fiáveis a fim de eliminar o efeito dessas diferenças. (…) Para determinar o grau de comparabilidade efetiva e efetuar em seguida os ajustamentos apropriados para estabelecer as condições (ou um leque de condições) de plena concorrência, há que comparar as características das operações ou das empresas suscetíveis de ter impacto sobre as condições inerentes às operações de plena concorrência[13]” .

 

Para o efeito do juízo de comparabilidade, o nº 3 do artigo 63º do CIRC usado para a determinação dos termos e condições que seriam normalmente acordados, aceites ou praticados entre entidades independentes, o sujeito passivo tendo em conta, entre outros aspetos, a natureza da operação, a disponibilidade de informações fiáveis e o grau de comparabilidade entre as operações ou séries de operações que efetua e outras, substancialmente idênticas, efetuadas entre as entidades independentes deve adotar qualquer dos métodos previsto nas alienas do nº3 do artigo 63º do CIRC.

 

Sendo que nos termos do nº2 do artigo 4º da Portaria  nº 1446-C/2001 de 21 de Dezembro “considera-se como método mais apropriado para cada operação ou série de operações aquele que é suscetível de fornecer a melhor e mais fiável estimativa dos termos e condições que seriam normalmente acordos, aceites ou praticados numa situação de plena concorrência, devendo ser feita a opção pelo método mais apto a proporcionar o mais elevado grau de comparabilidade entre as operações vinculadas e outras não vinculadas e entre as entidades selecionadas para a comparação, que conte com melhor qualidade e maior quantidade de informação disponível para a sua adequada justificação e aplicação e que implique o menor número de ajustamentos para efeitos de eliminar as diferenças existentes entre os factos e as situações comparáveis.”

 

No caso em apreço a Requerente pratica operações comerciais com entidades relacionadas, no âmbito da aquisição de bens, que preenchem os requisitos para serem classificadas como operações vinculadas, pelo que obrigam ao cumprimento das disposições relacionadas com os preços de transferência uma vez que a  A... atua como distribuidora em Portugal realizando apenas serviços de vendas e marketing de rotina, suportando apenas os riscos de Riscos Mercado e riscos de relacionamento com os Clientes.

 

Ao passo que a B... UK assume os principais riscos, em particular, os seguintes:

 

Risco de relacionamento com fornecedores; Risco de entrega; Risco de inventário; Risco de crédito; e Risco cambial; e Risco de responsabilidade do produto e garantia, isto é a quase totalidade dos riscos, como já se referiu.

 

_ Assim a A... realizando apenas funções de suporte a vendas de marketing locais, caracterizadas como atividades de um distribuidor de rotina, procurou obter uma amostra de entidades independentes que realizam atividades comparáveis e que no desenvolvimento de atividade idêntica à Requerente, todas utilizam o método de Working Capital nas suas relações com outras empresas para calculo da percentagem do princípio da Plena Concorrência.

 

No caso em apreço, a Requerente por ser controlada societariamente na quase a totalidade pela B... UK está sujeita ao regime legal do n.1 do artigo 63º do CIRC. Assim, nas operações vinculadas das prestações de serviços efetuadas pela partes relacionadas, a validação do cumprimento do Princípio da Plena Concorrência determinou que a Requerente tivesse de selecionar para efeitos de comparabilidade, um dos métodos previstos no nº3 do artigo 63º do CIRC.

 

Que em resultado dos procedimentos adotados pela A..., foi obtida uma amostra final de 15 empresas, identificadas no dossier de preços de transferência (DPT), e determinada o método da Margem Operacional Liquida (TMNN/ROS) de que resultou um intervalo interquartil compreendido entre compreendido entre 0,66% e 2,32%. 

 

A margem apurada pela Requerente, foi fixada em 0,98%, do intervalo interquartil de plena concorrência, não é juridicamente admissível fixar a margem de 1,97% por substituição daquele resultado por outro ponto do mesmo intervalo interquartil.[14]

 

[15]Estando o resultado do sujeito passivo conforme ao princípio da plena concorrência, não é juridicamente admissível substituir esse resultado por outro ponto do mesmo intervalo, tendo a AT fixado a margem de 1,97%,uma vez que o TMNN da Requeridas AT, uma vez que afastou o ajustamento afeito pela Requerente do working capital e além disse escolher outro critério, a media ponderada, para chegar ao 1,97% substituindo esse resultado por outro ponto do mesmo intervalo interquartil.

 

Até porque no Relatório da Inspeção não se encontra as razões técnicas nem o impacto da desconsideração do ajustamento por working capital feito pela Requerente, o que em síntese se pode entender que a AT desconsiderou o working capital da aplicado pela Requerente, sem haver uma justificação suficiente para que este Tribunal Arbitral Singular pudesse avaliar a forma como se posicionou no mesmo intervalo interquartil da Requerente apurando uma percentagem 1,97% sendo certo que aceitou como bom o estudo de benchemark  da Requerente que refletia já um ajustamento WC, por duas ordens de razoes: a primeira a Requerente retirou-o às quinze entidades que fizeram parte do estudo, corrigindo a comparabilidade a zero entre todas as empresas que fizeram parte do estudo de benchmark. Ou dito de outra maneira.

 

Tendo  os SIT usado o valor de benchemark utilizado da Requerente aceitou tacitamente aquele valor como bom uma vez que foi com o resultado daquele estudo que aplicou o método da margem ponderada da margem operacional. A AT limitou-se a recalcular o intervalo de plena concorrência a partir da mesma amostra de comparáveis, desconsiderando o ajustamento de working capital aplicado pela Requerente, o que conduziu, por efeito desse recalculo, á fixação de uma margem diversa.

 

Por insuficiência, ou inexistência de razões técnicas e legais para justificar tal correção, violou a AT, neste processo, o dever do ónus da prova que lhe cabia nos termos do artigo 77.º da LGT. 

 

Face à presunção de veracidade da contabilidade e das declarações do contribuinte (art. 75º da LGT), cabe à AT o ónus de prova dos pressupostos que justificam a correção efetuada bem como do valor do preço de plena concorrência encontrado, não podendo a correção a que se refere o art.63.º do CIRC assentar em indícios ou presunções, impondo-se à AT que prove os supra mencionados pressupostos legais para que possa corrigir a matéria coletável do contribuinte. 

 

O resultado de 0,98% encontrado pela Requerente dentro do intervalo interquartil, acima referenciado, com o método MNMM/ROS, e nos termos em que o diferente resultado de 1,97% apresentado pela AT, no mesmo interquartil e aplicando o método da Margem operacional, o ónus da prova feito pela Requerente no seu PPA perante este Tribunal Arbitral Singular cumpriu o objeto da sua fundamentação, pelo que se encontra dentro do intervalo de Plena Concorrência.

 

Ao contrário da Requerida AT, em que não se chega a uma conclusão forte e legitimada pela lei, sobre a razão de ter feito ajustamentos ao valor da Requerente apenas por aplicação de um método diferente sem o ter devidamente fundamentado, pelo que ocorre violação do Princípio de Plena Concorrência nos termos do n.º 1 do artigo 63.º do CIRC.

Termos em que as correções realizadas na determinação do lucro tributável pela AT, incorre em erro pelos pressupostos de facto e por violação de lei nos termos do n.1 do artigo 63.º do CIRC.

 

Estes vícios justificam, conforme pedido do PPA a anulação da liquidação adicional de IRC impugnada no calor de nos termos do artigo 163.º, n.º 1, do Novo Código do Procedimento Administrativo subsidiariamente aplicável nos termos do artigo 2.º, alínea c) e 74.º da LGT, ex vi,  do artigo 29.º do RJAT.

 

Ficando assim prejudicado, por ser inútil, a apreciação das restantes questões colocadas pela Requerente, relativamente à legalidade daquele ato.

 

Dos juros Indemnizatórios

O direito do sujeito passivo a juros indemnizatórios decorre do dever, que recai sobre a AT, de reconstituição imediata e plena da situação que existiria se não tivesse sido cometida a ilegalidade, como resulta do disposto nos artigos 24.º, n.º 1, alínea b), do RJAT e 100.º, n.º 1, da LGT, fazendo este último preceito referência expressa ao pagamento de juros indemnizatórios, compreendido nesse efeito repristinatório do statu quo ante.  

 

Significa isto que, na execução do julgado anulatório, a AT deve reintegrar totalmente a ordem jurídica violada, restituindo as importâncias de imposto pagas em excesso e, neste âmbito, a privação ilegal dessas importâncias deve ser objeto de ressarcimento por via do cálculo de juros indemnizatórios, por forma a reconstituir a situação atual hipotética que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado. Ainda nos termos do n.º 5 do artigo 24.º do RJAT “é devido o pagamento de juros, independentemente da sua natureza, nos termos previstos na lei geral tributária e no Código de Procedimento Tributário”, o que remete para o disposto nos artigos 43.º da LGT e 61.º do CPPT.

 

Nos termos do artigo 43.º, n.º 1, da LGT, são devidos juros indemnizatórios quando se determine que houve erro imputável à AT de que resulte pagamento de imposto em montante superior ao legalmente devido.

 

Conclui-se, assim, pela procedência da pretensão da Requerente a ser ressarcida através do pagamento de juros indemnizatórios contados desde a data do pagamento das liquidações de imposto anuladas, até à data da emissão da nota de crédito, nos termos do artigo 43.º nº1 LGT e do artigo 61.º, n.ºs 2 a 5, do CPPT.

 

 

VII- DECISÃO ARBITRAL

 

Nestes termos, decide este Tribunal Arbitral Singular, julgar procedente, por provado, o Pedido de Pronúncia Arbitral devendo em consequência:

a) Ser anulada a declaração de liquidação adicional de IRC com o n.º 2024 ... de Liquidação relativa ao ano de 2020, assim como da respetiva demonstração de acerto de contas no valor de 59.654.04€,        

b) Condenar a Requerida a restituir à Requerente o valor do imposto indevidamente pago, acrescido de juros indemnizatórios calculados nos termos legais.

c) Condenar a Requerida AT, nas custas do processo.

 

VIII – Valor do processo

Fixa-se o valor da taxa de arbitragem em 59.654,04 €  ( cinquenta e nove mil seiscentos e cinquenta e quatro euros e quatro cêntimos) nos termos do artigo 97.º-A, n.º 1, a), do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aplicável por força das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT e do n.º 3 do artigo 3.º do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária.

 

 

 

IX –Das Custas

 

Fixa-se o valor da taxa de arbitragem em 2.142,00€ nos termos da Tabela I do Regulamento de Custas dos Processos de Arbitragem Tributária, a pagar pela Requerida AT, uma vez que o pedido foi julgado procedente, nos termos dos artigos 12.º, n.º 2, e 22.º, n.º 4, ambos, do RJAT.

 

Lisboa 4 de fevereiro de 2026

 

 

Notifique-se.                                                              

A Árbitra Singular

 

 

Maria Alexandra Mesquita

 



[1] Não obstante se referir em diversos momentos quer pela Requerente, quer pela Requerida AT, ao período 2019/2021 o ato tributário impugnado reporta-se ao exercício de 2020, sendo este o ano a que se circunscreve a apreciação deste tribunal arbitral.

[2] Resultado operacional da empresa, incluindo depreciações e amortizações, mas excluindo os montantes da aplicação de juros (resultados financeiros, ativo e passivo) e impostos.

[3] •        Risco de relacionamento com fornecedores;

•          Risco de entrega;

•          Risco de inventário;

 

[4] Pela A... .

[5] Neste processo, Requerente e Requerida AT, citam quer a portaria 1146-C/2001, quer a portaria que lhe sucedeu, 236/2021 de 30 de novembro. Para o casu, ambas, coincidem no essencial enquanto densificação regulamentar ora em causa

[6] Nos termos do artigo 63.º do CIRC e da regulamentação constante da Portaria 268/2024, de 26 de novembro, as orientações da OCDE constituem uma referência técnico-interpretativa relevante na densificação das exigências de comparabilidade e dos respetivos ajustamentos para encontrar o Principio da Plena Concorrência.

Em particular, os ajustamentos de working capital (contas a receber, contas a pagar e inventários) incorporando o fator tempo, visam refletir o elemento financeiro implícito associado a diferenças nos prazos médios de recebimento/pagamento e rotação de inventários entre a parte testada e as 15 entidades comparáveis, como é o caso. Acresce referir que na OCDE, Guidelines, estes ajustamentos não sendo automáticos,  há necessidade de demonstrar que aumentam a fiabilidade da comparação, transparência na documentação  e que o cálculo é razoavelmente fiável. Cfr. A6  Comparabilidade dos ajustamentos, parágrafos 3.47 e 3.54 das Guidelines acima citadas. E capitulo III, pag. 435 do Anexo.

[7] Estas duas portarias foram sendo citadas ao longo das peças processuais, quer pela requerente, quer pelos SIT. O que não é controverso uma vez que há coincidência de regulação nos artigos citados, pelas partes. E sendo o caso controvertido do ano 2020.

[8] Joaquim António R. Pires - «Os preços de transparência», Porto, Vida Económica, 2006, pp. 40 e 43.

 

[9] De acordo com o despacho de retificação de 6 de fevereiro de 2026

[10] Paula Rosado Pereira -“O novo regime dos preços de transferência”, Fiscalidade- Revista de Direito e Gestão Fiscal, 5 ª Edição do Instituto Superior de Gestão, Coimbra Editora, 2001, pag. 37.

 

[11] José de Campos Amorim - “A propósito da comparabilidade entre os métodos de determinação dos preços

de transferência”, Revista de Ciências Empresariais e Jurídicas, Porto, n.24, 2014, pag. 12

 

[12] De salientar que todas as quinze empresas independentes, que a Requerente aplicam também  o método Working Capital, no exercício de apuramento da validação da mediana do princípio de plena concorrência.

 

[13] “Os Preços de Transferência”, Joaquim António R. Pires, Porto, Vida Económica, 2006, pp. 40 e 43.

 

[14] Parágrafo eliminado de acordo com o despacho de retificação de 6 de fevereiro de 2026

[15] De acordo com o despacho de retificação de 6 de fevereiro de 2026