Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 859/2025-T
Data da decisão: 2026-02-06  IRS  
Valor do pedido: € 16.842,00
Tema: IRS — Inutilidade superveniente da lide.
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SUMÁRIO: A revogação (rectius, anulação administrativa) do ato de liquidação objeto de impugnação numa arbitragem em matéria tributária determina a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide arbitral.

 

DECISÃO ARBITRAL

 

— I —

(relatório)

 

            A..., contribuinte n.º ..., residente na ... no Estados Unidos Mexicanos (doravante “o requerente”), veio deduzir pedido de pronúncia arbitral tributária contra a AUTO­­­RI­DA­DE TRIBUTÁRIA E ADUA­NEI­RA (doravante “a AT” ou “a requerida”), peticionando a declaração da ilegalidade e anulação da Liquidação de IRS n.º 2024-... relativa ao período de tributação de 2022, bem como do despacho que indeferiu a reclamação graciosa deduzida contra tal ato tri­bu­tário.

Para tanto alegou, em síntese, que o ato impugnado padecia de ilegalidade decorrente de erro nos pressupostos de facto e de direito. Concluiu peticionando declaração da ilegalidade e anulação da Liquidação de IRS n.º 2024-... relativa ao período de tributação de 2022, bem como do despacho que indeferiu a reclamação graciosa deduzida contra tal ato. Mais peticionou, a título acessório, a condenação na restituição da quantia de imposto por si indevidamente paga, bem como no pagamento de juros indemnizatórios desde a data do pagamento indevido e até à integral devolução.

Juntou documentos e procuração forense, declarando não pretender proceder à desig­na­ção de árbitro. Atribuiu à causa o valor de EUR 16.842,00 e procedeu ao pagamento da taxa de arbitragem inicial.

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            Constituído o Tribunal Arbitral Singular, nos termos legais e regulamentares aplicá­veis, foi determinada a notificação da administração tributária requerida para os efeitos pre­vis­­tos no art. 17.º do RJAT.

Depois de devidamente notificada para apresentar o seu articulado de resposta, a reque­rida veio aos autos juntar um despacho da Subdiretora-Geral da AT para a Área dos Impos­tos sobre o Rendimento, datado de 29-12-2025 e exarado sobre a Informação n.º 519/2025 da Direção de Serviços do IRS, a determinar a revogação do ato de liquidação impug­nado nos presentes autos.

Notificado para, querendo, se pronunciar quanto à eventual inutilidade superveniente na prossecução da presente lide, o requerente nada veio dizer no prazo que para o efeito lhe foi assignado, tendo posteriormente juntado aos autos o comprovativo do pagamento da taxa de arbitragem subsequente.

 

— II —

(saneamento)

 

Nos termos do art. 13.º do CPTA, aplicável à arbitragem tributária por via do art. 29.º, n.º 1, al. c), do RJAT, o conhecimento da competência precede o de todas as demais matérias. Porém, uma vez que, por um lado, o âmbito de atuação da jurisdição arbitral tributária está li­mi­­­tado em razão do valor da causa (art. 3.º, n.º 1, da Port. n.º 112-A/2001, doravante “a Portaria de Vinculação”) e, por outro lado, a com­­pe­­tência funcional das formações, singulares ou colegiais, de julgamento está igual­men­te depen­­­­dente do concreto valor fixado para cada arbitragem (art. 5.º, n.os 2 e 3, do RJAT), ter-se-á, primeiramente, de proceder à determinação do valor da causa que funciona, assim, como uma condição prévia à cognição da competência. 

Ora, nos termos do art. 97.º-A do CPPT, quando se impugnem atos de liquidação o valor atendível, para efeitos de custas, será o da importância cuja anulação se pretende. Tendo pre­sen­te que a requerente peticiona a invalidação de diversos atos tributários que corres­pon­dem a um total de imposto no montante de EUR 16.842,00 que alega ter suportado indevi­da­men­te e não se vislum­brando qualquer motivo para divergir dessa quantificação, há que acei­tar o mon­tan­te indicado na p.i., que aliás não foi objeto de impugnação pela requerida. 

Fixo assim à presente arbitragem o valor de EUR 16.842,00.

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Fixado que está o valor da causa, e uma vez que este não excede o dobro do montante da alça­da dos tribunais centrais administrativos, é então possível concluir que o presente Tri­bu­­­­nal Arbitral Singular dispõe de competência funcional (art. 5.º, n.º 2, do RJAT); atendendo ao mon­tan­te fixado, conclui-se que dispõe igualmente de competência em razão do valor para conhe­­­­cer da presente arbitragem (art. 4.º, n.º 1, in fine, do RJAT e art. 3.º, n.º 1, da Port. n.º 112-A/2011).         Este Tribunal Arbitral é também competente, em razão da matéria, para conhe­cer da presente arbitragem por força do art. 2.º, n.º 1, al. a), do RJAT e da vinculação à arbi­tra­gem tributária institucionalizada do CAAD por parte da adminis­tração tributária reque­ri­da, tal como resulta da Portaria de Vinculação.

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            As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e estão devida­men­te patro­ci­­nadas nos autos. Têm também legitimidade ad causam.

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            Nos termos do art. 31.º, n.º 1, da LAV [aplicável à arbitragem em matéria fiscal ex vi do art. 181.º, n.º 1, do CPTA e este preceito por via do art. 29.º, n.º 1, al. c), do RJAT], quan­do, como é o caso presente, as partes não fixarem o lugar da arbitragem, “este lugar é fixa­do pe­lo tribunal arbi­tral, tendo em conta as circunstâncias do caso, incluindo a conve­niên­cia das partes.”

            Assim, tendo em consideração que o requerente não está domiciliado no território na­cio­­­­nal mas que se encontra patrocinado por ilustre causídico com domicílio profissional na comarca do Porto, fixo como lugar da pre­sen­­te arbitragem as instalações da delegação do CAAD no Porto, sitas neste município, sem que se vislumbre que desta opção possa re­sul­­tar qualquer in­con­­ve­nien­te para a requerida.

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Importa, porém, conhecer da inutilidade superveniente da lide, porquanto, como resul­ta do relatório, a requerida procedeu à revogação (rectius, anulação administrativa) do ato de li­qui­dação impugnado nesta arbitragem.

Ora, resulta do disposto no art. 277.º, al. e), do CPC que se verifica que a inutilidade su­per­­veniente da lide é motivo determinante da extinção da instância. Como referem, a este pro­pó­sito, LEBRE DE FREITAS ET ALLI (CPC Anotado, 2.ª ed., Coimbra Ed., pp. 154-ss.), a inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide “dá-se quando, por facto ocorrido na pen­­­dência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desa­pa­re­ci­men­­to dos sujeitos ou do objeto do processo, ou se encontra satisfação fora do esquema da pro­­vi­dência pretendida. Num e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar – além, por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por ele já ter sido atingido por outro meio.”

A esse respeito decidiu o Supremo Tribunal Administrativo no Ac. STA 30-07-2014 (Proc.º n.º 0875/14) que “[a] inutilidade superveniente da lide (que constitui causa de extin­ção da instância — al. e) do art. 277.º do CPC) verifica-se quando, por facto ocorrido na pen­­dência da instância, a solução do litígio deixe de interessar, por o resultado que a parte vi­sa­­va obter ter sido atingido por outro meio.”

Portanto: “inexiste qualquer utilidade no conhecimento da legalidade de um ato tribu­tá­rio que foi revogado (rectius, administrativamente anulado) em termos que repuseram in totum a situação jurídico-tributária pré-existente” (Decisão CAAD 15-04-2024, Proc.º n.º 746/2023-T).

Assim, se, por virtude de factos novos ocorridos na pendência do processo juris­di­cio­nal, o fim visado com a pretensão deduzida em juízo vier a ser alcançado por outro meio, in­cluin­do naturalmente a anulação administrativa dos atos impugnados, nenhum sentido faz pros­seguir com o processo judicial. Necessariamente, porque já viu a sua pretensão satisfeita por meios extrajudiciais, o demandante deixa de necessitar da tutela judiciária que solicitara, uma vez que, já depois de iniciada a instância judicial, os efeitos jurídicos pretendidos foram atingi­dos por outra via.

Na verdade, a prolação de ato expresso de revogação (rectius, anulação administrativa) da liquidação impugnada arreda este último ato do ordenamento jurídico e torna inútil (senão mesmo de objeto legalmente impossível) qualquer providência judiciária que consista em anu­lar judicialmente um ato tributário que foi já administrativamente anulado, porquanto ao se te­rem eliminado, pelo ato tributário de segundo grau, todos os efeitos produzidos pelo ato de liqui­dação impugnado fica sem objeto a pretensão impugnatória deduzida nestes autos.

Assim, a final julgar-se-á verificada a inutilidade superveniente da presente lide, o que im­pli­ca a extinção da instância nos termos do disposto no art. 277.º, al. e), do CPC, aplicável ex vi do art. 29.º, n.º 1, al. e), do RJAT.

 

 

DA RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS DA ARBITRAGEM,

            De um modo geral, a extinção da instância determinada por inutilidade ou impos­si­bi­li­da­de superveniente da lide é imputável, para efeitos de responsabilidade pelas custas proces­suais, ao autor ou demandante (assim, art. 536.º, n.º 3, do CPC). Porém, logo neste preceito le­gal se ressalva a responsabilidade do demandando quando a inutilidade ou impossibilidade super­veniente lhe sejam imputáveis, considerando-se como tal, entre outros casos, a inuti­li­da­de superveniente que decorra da satisfação voluntária, por parte do demandando, da pretensão do demandante (cfr. n.º 4).

É o que sucede no caso da presente arbitragem: a inutilidade superveniente da lide é conse­quência direta e imediata do despacho de revogação (rectius, anulação administrativa) profe­rido pela Subdiretora-Geral da AT para a Área dos Impostos sobre o Rendimento, que, dan­do no essencial satisfação à pretensão anulatória do requerente, eliminou os efeitos jurí­di­cos lesivos e ablativos que resultavam do ato tributário impugnado nestes autos.

Há então que concluir que, para efeitos da responsabilidade pelas custas deste proces­so, a inutilidade superveniente da lide é imputável à requerida. Tendo sido esta a dar causa à extin­ção da presente instância arbitral, será ela a responsável pelas custas da arbitragem — art. 12.º, n.º 2, do RJAT e arts. 4.º, n.º 5, e 6.º, al. a), do Regulamento de Custas da Arbi­tra­gem Tributária do CAAD (doravante “o Regulamento”).

Desse modo, tendo em conta o valor fixado ao processo em sede de saneamento — e uma vez que não está regulamentarmente prevista qualquer redução para aqueles casos, como o presente, em que a arbitragem não conclui com prolação de decisão de mérito —, por apli­ca­ção da l. 4 da Tabela I anexa ao Regulamento, a final fixar-se-á a taxa de arbitragem no mon­tan­te de EUR 1.224,00, em cujo pagamento será condenada a requerida.

 

 

— III —

(dispositivo)

 

Assim, pelos fundamentos expostos, julgo verificada a inutilidade superveniente da lide e, consequentemente, declaro extinta a presente instância arbitral, mais condenando a requerida Autoridade Tributária e Aduaneira no pagamento das custas do pre­sente processo, cu­ja taxa de arbi­tragem fixo em EUR 1.224,00.

 

Notifiquem-se as partes.

 

CAAD, 6/2/2026

O Árbitro,

 

 

(Gustavo Gramaxo Rozeira)