SUMÁRIO: A revogação (rectius, anulação administrativa) do ato de liquidação objeto de impugnação numa arbitragem em matéria tributária determina a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide arbitral.
DECISÃO ARBITRAL
— I —
(relatório)
A..., contribuinte n.º ..., residente na ... no Estados Unidos Mexicanos (doravante “o requerente”), veio deduzir pedido de pronúncia arbitral tributária contra a AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA (doravante “a AT” ou “a requerida”), peticionando a declaração da ilegalidade e anulação da Liquidação de IRS n.º 2024-... relativa ao período de tributação de 2022, bem como do despacho que indeferiu a reclamação graciosa deduzida contra tal ato tributário.
Para tanto alegou, em síntese, que o ato impugnado padecia de ilegalidade decorrente de erro nos pressupostos de facto e de direito. Concluiu peticionando declaração da ilegalidade e anulação da Liquidação de IRS n.º 2024-... relativa ao período de tributação de 2022, bem como do despacho que indeferiu a reclamação graciosa deduzida contra tal ato. Mais peticionou, a título acessório, a condenação na restituição da quantia de imposto por si indevidamente paga, bem como no pagamento de juros indemnizatórios desde a data do pagamento indevido e até à integral devolução.
Juntou documentos e procuração forense, declarando não pretender proceder à designação de árbitro. Atribuiu à causa o valor de EUR 16.842,00 e procedeu ao pagamento da taxa de arbitragem inicial.
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Constituído o Tribunal Arbitral Singular, nos termos legais e regulamentares aplicáveis, foi determinada a notificação da administração tributária requerida para os efeitos previstos no art. 17.º do RJAT.
Depois de devidamente notificada para apresentar o seu articulado de resposta, a requerida veio aos autos juntar um despacho da Subdiretora-Geral da AT para a Área dos Impostos sobre o Rendimento, datado de 29-12-2025 e exarado sobre a Informação n.º 519/2025 da Direção de Serviços do IRS, a determinar a revogação do ato de liquidação impugnado nos presentes autos.
Notificado para, querendo, se pronunciar quanto à eventual inutilidade superveniente na prossecução da presente lide, o requerente nada veio dizer no prazo que para o efeito lhe foi assignado, tendo posteriormente juntado aos autos o comprovativo do pagamento da taxa de arbitragem subsequente.
— II —
(saneamento)
Nos termos do art. 13.º do CPTA, aplicável à arbitragem tributária por via do art. 29.º, n.º 1, al. c), do RJAT, o conhecimento da competência precede o de todas as demais matérias. Porém, uma vez que, por um lado, o âmbito de atuação da jurisdição arbitral tributária está limitado em razão do valor da causa (art. 3.º, n.º 1, da Port. n.º 112-A/2001, doravante “a Portaria de Vinculação”) e, por outro lado, a competência funcional das formações, singulares ou colegiais, de julgamento está igualmente dependente do concreto valor fixado para cada arbitragem (art. 5.º, n.os 2 e 3, do RJAT), ter-se-á, primeiramente, de proceder à determinação do valor da causa que funciona, assim, como uma condição prévia à cognição da competência.
Ora, nos termos do art. 97.º-A do CPPT, quando se impugnem atos de liquidação o valor atendível, para efeitos de custas, será o da importância cuja anulação se pretende. Tendo presente que a requerente peticiona a invalidação de diversos atos tributários que correspondem a um total de imposto no montante de EUR 16.842,00 que alega ter suportado indevidamente e não se vislumbrando qualquer motivo para divergir dessa quantificação, há que aceitar o montante indicado na p.i., que aliás não foi objeto de impugnação pela requerida.
Fixo assim à presente arbitragem o valor de EUR 16.842,00.
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Fixado que está o valor da causa, e uma vez que este não excede o dobro do montante da alçada dos tribunais centrais administrativos, é então possível concluir que o presente Tribunal Arbitral Singular dispõe de competência funcional (art. 5.º, n.º 2, do RJAT); atendendo ao montante fixado, conclui-se que dispõe igualmente de competência em razão do valor para conhecer da presente arbitragem (art. 4.º, n.º 1, in fine, do RJAT e art. 3.º, n.º 1, da Port. n.º 112-A/2011). Este Tribunal Arbitral é também competente, em razão da matéria, para conhecer da presente arbitragem por força do art. 2.º, n.º 1, al. a), do RJAT e da vinculação à arbitragem tributária institucionalizada do CAAD por parte da administração tributária requerida, tal como resulta da Portaria de Vinculação.
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As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e estão devidamente patrocinadas nos autos. Têm também legitimidade ad causam.
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Nos termos do art. 31.º, n.º 1, da LAV [aplicável à arbitragem em matéria fiscal ex vi do art. 181.º, n.º 1, do CPTA e este preceito por via do art. 29.º, n.º 1, al. c), do RJAT], quando, como é o caso presente, as partes não fixarem o lugar da arbitragem, “este lugar é fixado pelo tribunal arbitral, tendo em conta as circunstâncias do caso, incluindo a conveniência das partes.”
Assim, tendo em consideração que o requerente não está domiciliado no território nacional mas que se encontra patrocinado por ilustre causídico com domicílio profissional na comarca do Porto, fixo como lugar da presente arbitragem as instalações da delegação do CAAD no Porto, sitas neste município, sem que se vislumbre que desta opção possa resultar qualquer inconveniente para a requerida.
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Importa, porém, conhecer da inutilidade superveniente da lide, porquanto, como resulta do relatório, a requerida procedeu à revogação (rectius, anulação administrativa) do ato de liquidação impugnado nesta arbitragem.
Ora, resulta do disposto no art. 277.º, al. e), do CPC que se verifica que a inutilidade superveniente da lide é motivo determinante da extinção da instância. Como referem, a este propósito, LEBRE DE FREITAS ET ALLI (CPC Anotado, 2.ª ed., Coimbra Ed., pp. 154-ss.), a inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide “dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objeto do processo, ou se encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida. Num e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar – além, por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por ele já ter sido atingido por outro meio.”
A esse respeito decidiu o Supremo Tribunal Administrativo no Ac. STA 30-07-2014 (Proc.º n.º 0875/14) que “[a] inutilidade superveniente da lide (que constitui causa de extinção da instância — al. e) do art. 277.º do CPC) verifica-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a solução do litígio deixe de interessar, por o resultado que a parte visava obter ter sido atingido por outro meio.”
Portanto: “inexiste qualquer utilidade no conhecimento da legalidade de um ato tributário que foi revogado (rectius, administrativamente anulado) em termos que repuseram in totum a situação jurídico-tributária pré-existente” (Decisão CAAD 15-04-2024, Proc.º n.º 746/2023-T).
Assim, se, por virtude de factos novos ocorridos na pendência do processo jurisdicional, o fim visado com a pretensão deduzida em juízo vier a ser alcançado por outro meio, incluindo naturalmente a anulação administrativa dos atos impugnados, nenhum sentido faz prosseguir com o processo judicial. Necessariamente, porque já viu a sua pretensão satisfeita por meios extrajudiciais, o demandante deixa de necessitar da tutela judiciária que solicitara, uma vez que, já depois de iniciada a instância judicial, os efeitos jurídicos pretendidos foram atingidos por outra via.
Na verdade, a prolação de ato expresso de revogação (rectius, anulação administrativa) da liquidação impugnada arreda este último ato do ordenamento jurídico e torna inútil (senão mesmo de objeto legalmente impossível) qualquer providência judiciária que consista em anular judicialmente um ato tributário que foi já administrativamente anulado, porquanto ao se terem eliminado, pelo ato tributário de segundo grau, todos os efeitos produzidos pelo ato de liquidação impugnado fica sem objeto a pretensão impugnatória deduzida nestes autos.
Assim, a final julgar-se-á verificada a inutilidade superveniente da presente lide, o que implica a extinção da instância nos termos do disposto no art. 277.º, al. e), do CPC, aplicável ex vi do art. 29.º, n.º 1, al. e), do RJAT.
DA RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS DA ARBITRAGEM,
De um modo geral, a extinção da instância determinada por inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide é imputável, para efeitos de responsabilidade pelas custas processuais, ao autor ou demandante (assim, art. 536.º, n.º 3, do CPC). Porém, logo neste preceito legal se ressalva a responsabilidade do demandando quando a inutilidade ou impossibilidade superveniente lhe sejam imputáveis, considerando-se como tal, entre outros casos, a inutilidade superveniente que decorra da satisfação voluntária, por parte do demandando, da pretensão do demandante (cfr. n.º 4).
É o que sucede no caso da presente arbitragem: a inutilidade superveniente da lide é consequência direta e imediata do despacho de revogação (rectius, anulação administrativa) proferido pela Subdiretora-Geral da AT para a Área dos Impostos sobre o Rendimento, que, dando no essencial satisfação à pretensão anulatória do requerente, eliminou os efeitos jurídicos lesivos e ablativos que resultavam do ato tributário impugnado nestes autos.
Há então que concluir que, para efeitos da responsabilidade pelas custas deste processo, a inutilidade superveniente da lide é imputável à requerida. Tendo sido esta a dar causa à extinção da presente instância arbitral, será ela a responsável pelas custas da arbitragem — art. 12.º, n.º 2, do RJAT e arts. 4.º, n.º 5, e 6.º, al. a), do Regulamento de Custas da Arbitragem Tributária do CAAD (doravante “o Regulamento”).
Desse modo, tendo em conta o valor fixado ao processo em sede de saneamento — e uma vez que não está regulamentarmente prevista qualquer redução para aqueles casos, como o presente, em que a arbitragem não conclui com prolação de decisão de mérito —, por aplicação da l. 4 da Tabela I anexa ao Regulamento, a final fixar-se-á a taxa de arbitragem no montante de EUR 1.224,00, em cujo pagamento será condenada a requerida.
— III —
(dispositivo)
Assim, pelos fundamentos expostos, julgo verificada a inutilidade superveniente da lide e, consequentemente, declaro extinta a presente instância arbitral, mais condenando a requerida Autoridade Tributária e Aduaneira no pagamento das custas do presente processo, cuja taxa de arbitragem fixo em EUR 1.224,00.
Notifiquem-se as partes.
CAAD, 6/2/2026
O Árbitro,
(Gustavo Gramaxo Rozeira)