Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 454/2025-T
Data da decisão: 2026-01-13  IRS  
Valor do pedido: € 5.898,02
Tema: IRS – Regime fiscal aplicável a ex-residentes; Prova de não residência em Portugal
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Sumário:

Não existe qualquer norma legal que limite os meios de prova admissíveis para a demonstração da residência fiscal a um certificado específico emitido ao abrigo de uma Convenção para Evitar a Dupla Tributação, para efeitos de comprovação dos requisitos necessários à aplicação do regime fiscal especial para ex-residentes previsto no artigo 12.º-A do Código do IRS.

DECISÃO ARBITRAL

I.          Relatório

A..., titular do número de identificação fiscal (“NIF”) ... e residente na Rua ..., n.º ...,  ..., ...-... Mafra (“Requerente”), veio, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 2.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro (“RJAT”), apresentar pedido de pronúncia arbitral contra a decisão de indeferimento do pedido de revisão oficiosa n.º ...2023... e, bem assim, contra a liquidação de IRS n.º 2022..., no valor de € 5.898,02, e juros compensatórios.

É demandada a Autoridade Tributária e Aduaneira (“AT” ou “Requerida”).

A)     Constituição do Tribunal Arbitral

O pedido de constituição do presente Tribunal Arbitral foi aceite pelo Senhor Presidente do Centro de Arbitragem Administrativa (“CAAD”).

Pelo Presidente do Conselho Deontológico do CAAD foi comunicada a constituição do presente Tribunal Arbitral em 15-07-2025, nos termos da alínea c) do número 1, do artigo 11.º do RJAT.

B)     História Processual

No pedido de pronúncia arbitral a Requerente pede, em síntese, a anulação da decisão de indeferimento do pedido de revisão oficiosa n.º ...2023... e a anulação das liquidações de IRS n.º 2022... e de juros compensatórios, por entender que preenchia todos os requisitos legais para ser tributada, naquele ano, nos termos do regime fiscal aplicável aos ex-residentes, previsto no artigo 12.º-A do Código do IRS. A Requerente pede, ainda, a condenação da AT ao reembolso do imposto pago em excesso, acrescido de juros indemnizatórios devidos nos termos do artigo 43.º da LGT, tudo com as devidas consequências legais.

Como fundamento da sua pretensão, a Requerente alega, em suma, que assinou contrato de trabalho com a B..., S.A., com início em 18-07-2015, tendo passado a viver em Madrid, Espanha, e que em dezembro de 2015, solicitou junto do Instituto dos Registos e Notariados a sua inscrição como residente em Espanha, tendo trabalhado e residido em Espanha desde junho de 2015 até meados de 2019. Alega a Requerente que não foi residente fiscal em Portugal nos anos de 2015 (a partir de julho), 2016, 2017, 2018 e 2019 (até julho), não tendo passado, em nenhum destes anos, mais de 183 dias em Portugal. Conclui a Requerente que, mesmo admitindo residência parcial em 2015 e 2019, nos anos 2016, 2017 e 2018 a Requerente não residiu em Portugal, cumprindo os requisitos para beneficiar do regime dos ex-residentes.

Neste sentido, alega a Requerente que demonstrou ter residido em Espanha entre 2015 e 2019, tendo apresentado inúmeros documentos, nomeadamente: contrato de trabalho celebrado com a B..., S.A.; declaração da entidade empregadora; registo de cidadã da União Europeia; declarações de IRS apresentadas entre 2015 e 2018; documentos do IRN comprovativos das alterações de morada; declaração emitida pelo IRN que indica todas as moradas da Requerente; e certificado de residência em Espanha. Em consequência, entende a Requerente que determinar que a prova da residência fiscal apenas possa ser feita através da apresentação de um certificado de residência fiscal, desconsiderando todos os restantes elementos de prova, é manifestamente ilegal, tendo a DSRC recusado todos os meios de prova da residência fiscal apresentados pela Requerente. Sustenta ainda a Requerente que a DSRC desrespeitou vários princípios do procedimento tributário, nomeadamente o princípio da proporcionalidade, o princípio da cooperação da administração tributária e do contribuinte, e o princípio da participação.

Foi proferido despacho arbitral, tendo em vista a notificação do dirigente máximo do serviço da administração tributária para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta e solicitar a produção de prova adicional.

A Requerida apresentou a sua resposta, tendo aí alegado, por exceção, existir incompetência do CAAD em razão da matéria, porquanto o que a Requerente pretende é que lhe seja reconhecido o estatuto de ex-residente para efeitos de beneficiar do regime fiscal aplicável aos ex-residentes, previsto no artigo 12.º-A do Código do IRS, estando o reconhecimento pretendido excluído do âmbito da competência material deste Tribunal Arbitral. Ademais, alega a Requerida existir impropriedade do meio processual, porquanto não é a legalidade da liquidação que está em causa, mas sim, a contestação de um ato administrativo autónomo e prévio à liquidação, mais concretamente, a informação constante no cadastro, não sendo este o meio próprio para contestar essa informação. Sustenta ainda a Requerida que a Requerente apresentou ação administrativa (processo n.º 270/25.1BELRS) no Tribunal Tributário de Lisboa, que é o meio adequado para a sua pretensão, configurando-se uma questão prejudicial.

Por impugnação, a Requerida defende que, conforme resulta do Sistema de Registo e Gestão de Contribuintes, verifica-se que a Requerente apenas foi não residente em território nacional no período de 08-08-2018 (quando alterou a sua situação para não residente - Espanha) e 25-11-2019 (momento que alterou a sua situação para residente em Portugal). Considera a Requerida que a Requerente alterou a sua residência para Portugal em 25-11-2019 e obteve rendimentos em território nacional, pelo que nesse ano já foi considerada residente em Portugal, não se mostrando comprovada a não residência nos três anos anteriores ao ano do regresso (2020). Conclui a Requerida que não se encontram preenchidos os requisitos previstos no artigo 12.º-A do Código do IRS.

Sustenta, ainda, a Requerida que existem dúvidas suportadas não só pelos elementos constantes em cadastro, mas, igualmente, pela existência de declaração de rendimentos de IRS para o período de 2015, como residente e sem qualquer referência à residência parcial, e o benefício de isenção de IMI de habitação própria e permanente, até ao ano de 2016. Considera ainda a Requerida que o certificado de residência apresentado, não consubstancia um certificado de residência fiscal, para efeitos de Convenção de Dupla Tributação celebrada entre Portugal e Espanha.

Concluiu a Requerida dever improceder a pretensão da Requerente, por não provada, com as devidas consequências legais, juntando o processo administrativo.

II.          Saneamento

 

A)    Da alegada incompetência do CAAD em razão da matéria

A competência dos tribunais arbitrais que funcionam no CAAD está prevista no artigo 2.º, n.º 1, do RJAT que enuncia os critérios de competência material estabelecendo o seguinte:

«1 - A competência dos tribunais arbitrais compreende a apreciação das seguintes pretensões:

a) A declaração de ilegalidade de actos de liquidação de tributos, de autoliquidação, de retenção na fonte e de pagamento por conta;

b) A declaração de ilegalidade de actos de fixação da matéria tributável quando não dê origem à liquidação de qualquer tributo, de actos de determinação da matéria colectável e de actos de fixação de valores patrimoniais;

c) (Revogada)»

Por outro lado, o artigo 4.º n.º 1 do RJAT estabelece que «A vinculação da administração tributária à jurisdição dos tribunais constituídos nos termos da presente lei depende de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, que estabelece, designadamente, o tipo e o valor máximo dos litígios abrangidos.»

Por seu turno, o artigo 2.º da Portaria n.º 112-A/2011 de 22 de março, estabelece o seguinte:

«Artigo 2.º Objecto da vinculação

Os serviços e organismos referidos no artigo anterior vinculam-se à jurisdição dos tribunais arbitrais que funcionam no CAAD que tenham por objecto a apreciação das pretensões relativas a impostos cuja administração lhes esteja cometida referidas no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro, com excepção das seguintes:

a) Pretensões relativas à declaração de ilegalidade de actos de autoliquidação, de retenção na fonte e de pagamento por conta que não tenham sido precedidos de recurso à via administrativa nos termos dos artigos 131.º a 133.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário;

b) Pretensões relativas a actos de determinação da matéria colectável e actos de determinação da matéria tributável, ambos por métodos indirectos, incluindo a decisão do procedimento de revisão;

c) Pretensões relativas a direitos aduaneiros sobre a importação e demais impostos indirectos que incidam sobre mercadorias sujeitas a direitos de importação; e

d) Pretensões relativas à classificação pautal, origem e valor aduaneiro das mercadorias e a contingentes pautais, ou cuja resolução dependa de análise laboratorial ou de diligências a efectuar por outro Estado membro no âmbito da cooperação administrativa em matéria aduaneira;

e) Pretensões relativas à declaração de ilegalidade da liquidação de tributos com base na disposição antiabuso referida no n.º 1 do artigo 63.º do CPPT, que não tenham sido precedidos de recurso à via administrativa nos termos do n.º 11 do mesmo artigo.»

Ora, a pretensão da Requerente reconduz-se à apreciação da legalidade da decisão de indeferimento do pedido de revisão oficiosa n.º ...2023... e, consequentemente, da liquidação de IRS n.º 2022..., no valor de € 5.898,02, e juros compensatórios – e não qualquer ato de inscrição ou reconhecimento do estatuto de ex-residente para efeitos de beneficiar do regime fiscal aplicável aos ex-residentes, previsto no artigo 12.º-A do Código do IRS.

Por outras palavras, o objeto do presente processo, ao contrário do que alega a Requerida, não é a inscrição autónoma e específica no registo da condição de não residente da Requerente, mas a legalidade da decisão de indeferimento do pedido de revisão oficiosa e, bem assim, a título mediato, da liquidação de IRS acima identificada em atenção à regulação jurídica aplicável.

Terá, assim, que improceder a exceção de incompetência material do Tribunal Arbitral suscitada pela Requerida.

B)     Da alegada impropriedade do meio processual

Como referido anteriormente, nos presentes autos o pedido formulado pela Requerente assenta na alegada ilegalidade da decisão de indeferimento do pedido de revisão oficiosa n.º ...2023... e, a título mediato, da liquidação de IRS n.º 2022..., no valor de € 5.898,02, e juros compensatórios.

Deste modo, e conforme já referido anteriormente, a Requerente não pretende ver reconhecido o seu estatuto de não residente através do presente processo arbitral.

A este respeito, importa atender ao decidido no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (“STA”), de 22-03-2018, proferido no processo n.º 01263/16, que, embora referente à impugnação judicial, se afigura inteiramente aplicável ao processo arbitral tributário: 

«I - Porque o erro na forma do processo – excepção dilatória que, nos casos em que a petição inicial não possa ser aproveitada para a forma de processo adequada, determinará a anulação de todo o processo e a absolvição do réu da instância [cfr. arts. 193.º, n.º 1, 278.º, n.º 1, alínea b), 576.º, n.º 2, e 577.º, alínea b), todos do CPC] – decorre do uso de um meio processual inadequado à pretensão de tutela jurídica formulada em juízo, deve aferir-se pelo pedido e não pela causa de pedir.

II - Quando o pedido formulado é de que seja anulada uma liquidação de imposto, não há como não considerar a impugnação judicial como meio processual próprio [cfr. art. 97.º, n.º 1, alínea a), do CPPT].

III - Questão diversa, mas que se situa no âmbito do mérito da causa e já não no âmbito das excepções dilatórias (que é onde se situa o erro na forma do processo), é a de saber se a procedência da impugnação judicial está condicionada pela prévia reacção contenciosa contra um acto antecedente.»

Nestes termos, considerando que o pedido formulado pela Requerente estriba-se na ilegalidade de uma liquidação de imposto, é forçoso concluir que a impugnação arbitral constituiu o meio processual próprio para esse fim.  

Deste modo, improcede a exceção de erro na forma do processo invocada pela Requerida.

C)     Da alegada verificação de questão prejudicial e suspensão da Instância

Os presentes autos arbitrais têm como objeto a apreciação da legalidade da liquidação de IRS n.º 2022..., relativa ao ano de 2020, no valor de €5.898,02, na sequência do indeferimento do pedido de revisão oficiosa.

A ação administrativa que corre termos no Tribunal Tributário de Lisboa tem por objeto a impugnação do ato administrativo de indeferimento do pedido de alteração de morada com efeitos retroativos.

A Requerida alega que a apreciação da legalidade do despacho de indeferimento é prévia à análise das liquidações e que a presente instância depende do julgamento prévio do ato administrativo em matéria tributária.

Porém, tal argumentação não procede, porquanto, o Tribunal Arbitral tem competência para apreciar a legalidade da liquidação, incluindo a verificação dos pressupostos de aplicação do regime do artigo 12.º-A do Código do IRS, no âmbito da apreciação do ato de liquidação.

Por outro lado, não existe dependência jurídica necessária entre a decisão da ação administrativa e a apreciação da legalidade da liquidação. O Tribunal Arbitral pode e deve apreciar autonomamente se estão reunidos os requisitos legais para a aplicação do regime dos ex-residentes.

A eventual procedência da ação administrativa não determina automaticamente a ilegalidade da liquidação, nem a improcedência daquela ação impede a apreciação autónoma da legalidade da liquidação.

Conclui-se, assim, pela inexistência de causa prejudicial que determine a obrigação de suspensão da instância.

D)    Conclusão

Face ao anteriormente exposto, é forçoso concluir que o Tribunal Arbitral foi regularmente constituído e é materialmente competente, nos termos dos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), 4.º e 5.º, todos do RJAT.

As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e estão regularmente representadas, nos termos dos artigos 4.º e 10.º, n.º 2, ambos do RJAT, e dos artigos 1.º a 3.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março.

III.         Matéria de facto

 

A)     Matéria de Facto Provada

Com relevo para a apreciação e decisão das questões suscitadas, dão-se como assentes e provados os seguintes factos:

i)               A Requerente foi residente em Portugal até junho de 2015;

ii)              Em junho de 2015, a Requerente deslocou a sua residência para Espanha;

iii)             Em julho 2019, a Requerente voltou a deslocar a sua residência para Portugal;

iv)             Em 30-06-2021, a Requerente apresentou a sua declaração de IRS respeitante ao ano de 2020, tendo selecionado a aplicação do regime fiscal aplicável aos ex-residentes previsto no artigo 12.º-A do Código do IRS;

v)              A referida declaração de IRS gerou erro central / anomalias em virtude do estatuto fiscal da Requerente nos últimos 3 anos;

vi)             Não obstante, a Requerente não corrigiu a declaração de IRS apresentada e manteve a opção pela aplicação do regime especial aplicável a ex-residentes;

vii)            A AT emitiu liquidação oficiosa de IRS em nome da Requerente, desconsiderando a aplicação do regime fiscal aplicável aos ex-residentes previsto no artigo 12.º-A do Código do IRS;

viii)          A Requerente apresentou um pedido de revisão oficiosa contra a liquidação de IRS emitida pela AT referida no ponto anterior;

ix)             A Requerente foi notificada do indeferimento do referido pedido de revisão oficiosa apresentado.

B.     Matéria de Facto Não Provada

Não existe factualidade relevante para a decisão da causa dada como não provada.

C.     Motivação da Decisão da Matéria de Facto

Conforme resulta da aplicação conjugada do artigo 123.º, n.º 2, do CPPT e do artigo 607.º, n.º 3, do Código de Processo Civil (“CPC”), aplicáveis por força do artigo 29.º, n.º 1, alíneas a) e e), do RJAT, ao Tribunal Arbitral incumbe o dever de selecionar os factos que interessam à decisão e discriminar a matéria que julga provada e declarar a que considera não provada, não tendo de se pronunciar sobre todos os elementos da matéria de facto alegados pelas partes.

Desta forma, os factos pertinentes para o julgamento da causa foram selecionados e conformados em função da sua relevância jurídica, a qual é determinada tendo em conta as várias soluções plausíveis das questões de direito para o objeto do litígio, tal como decorre do artigo 596.º, n.º 1, do CPC, aplicável por força do artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT.

Nestes termos, tendo em conta as posições assumidas pelas partes e a prova documental junta aos autos, consideraram-se provados e não provados, com relevo para a decisão, os factos anteriormente elencados.

IV.        Questão a decidir

A questão que cabe apreciar no âmbito do presente processo prende-se com a legalidade do indeferimento do pedido de revisão oficiosa apresentado pela Requerente contra o ato de liquidação de IRS também impugnado e, muito concretamente, determinar se a Requerente cumpria, ou não, com os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 12.º-A do Código do IRS para beneficiar do regime fiscal especial aí previsto aplicável a ex-residentes, relativamente aos rendimentos auferidos no decurso do ano de 2020.

V.         Matéria de direito

 

A.     Da legalidade do ato de liquidação de IRS

Está em causa a legalidade do ato de indeferimento do pedido de revisão oficiosa apresentado pela Requerente contra a liquidação de IRS do ano de 2020, no valor de € 5.898,02, por considerar que lhe deveria ter sido aplicado o regime fiscal para ex-residentes previsto no artigo 12.º-A do Código do IRS.

A Requerente alega que preenche os requisitos legais para beneficiar da exclusão de tributação de 50% dos seus rendimentos do trabalho, sustentando que não foi residente em território nacional nos três anos anteriores ao seu regresso, tendo voltado a fixar residência em Portugal em 2019. Refere ainda que, com vista a obter o reconhecimento do seu estatuto de não residente e a alteração da sua morada fiscal com efeitos retroativos a 2015, intentou uma ação administrativa que corre termos no Tribunal Tributário de Lisboa, defendendo que a liquidação impugnada padece de ilegalidade por desconsiderar a sua real situação fáctica e o direito ao benefício fiscal invocado.

Por seu turno, a Requerida contesta, quanto ao mérito, que, de acordo com a informação constante no cadastro fiscal, a Requerente não cumpre o requisito de não residência no triénio anterior, uma vez que apenas esteve registada como residente no estrangeiro entre 08-08-2018 e 25-11-2019. Sustenta ainda que os documentos apresentados pela Requerente são insuficientes para comprovar a residência fiscal em Espanha para efeitos de Convenção de Dupla Tributação, concluindo pela legalidade do ato tributário e pela inexistência de erro imputável aos serviços que justifique o pagamento de juros indemnizatórios.

Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.

O artigo 12.º-A do Código do IRS, na redação em vigor à data relevante dos factos, o seguinte: 

«1 - São excluídos de tributação 50 % dos rendimentos do trabalho dependente e dos rendimentos empresariais e profissionais dos sujeitos passivos que, tornando-se fiscalmente residentes nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 16.º em 2019 ou 2020:

a) Não tenham sido considerados residentes em território português em qualquer dos três anos anteriores;

b) Tenham sido residentes em território português antes de 31 de dezembro de 2015;

c) Tenham a sua situação tributária regularizada.

2 - Não podem beneficiar do disposto no presente artigo os sujeitos passivos que tenham solicitado a sua inscrição como residente não habitual

O conceito de residência, para efeitos de IRS, consta, no direito interno, do artigo 16.º, n.º 1, do Código do IRS, na redação em vigor à data dos factos, nos seguintes termos: 

«1 - São residentes em território português as pessoas que, no ano a que respeitam os rendimentos: 

a) Hajam nele permanecido mais de 183 dias, seguidos ou interpolados;

b) Tendo permanecido por menos tempo, aí disponham, em 31 de Dezembro desse ano, de habitação em condições que façam supor a intenção de a manter e ocupar como residência habitual;

c) Em 31 de Dezembro, sejam tripulantes de navios ou aeronaves, desde que aqueles estejam ao serviço de entidades com residência, sede ou direcção efectiva nesse território;

d) Desempenhem no estrangeiro funções ou comissões de carácter público, ao serviço do Estado Português

Importa salientar que não existe qualquer norma legal que limite os meios de prova admissíveis para demonstração da residência fiscal a um certificado específico emitido nos termos de uma Convenção de Dupla Tributação. A imposição de tal requisito constitui uma restrição ilegal aos meios de prova e viola os princípios fundamentais do procedimento tributário.

Ora, resulta de toda a factualidade provada, através da documentação junta aos presentes autos, que a Requerente não foi residente fiscal em Portugal nos anos de 2015 (a partir de junho), 2016, 2017, 2018 e 2019 (até Julho). Com efeito, a Requerente não passou, em nenhum destes anos, mais de 183 dias em Portugal.

A ausência de rendimentos em Portugal, a ausência de DMRs e de contribuições para a Segurança Social entre 2016 e 2018 constituem prova inequívoca de que a Requerente não residiu em Portugal durante esses anos.

A apresentação de declarações de IRS em 2015 e 2019 não constitui indício de residência fiscal em Portugal durante todo o ano, mas sim o cumprimento de uma obrigação legal decorrente da residência parcial nesses anos.

Acresce que as declarações feitas pelos sujeitos passivos presumem-se verdadeiras e de boa-fé, conforme o disposto no n.º 1 do artigo 75.º da LGT.

Em consequência, inexistindo motivo ou qualquer razão para duvidar, quer do alegado pela Requerente, quer da prova junta aos presentes autos, é forçoso concluir que se mostra comprovada a não residência da Requerente nos três anos anteriores ao ano do regresso (2019).

Constitui também facto assente que a Requerente residiu em Portugal até junho de 2015.

Por fim, a Requerente apresentou todas as declarações fiscais devidas e cumpriu as suas obrigações tributárias, tendo a sua situação tributária regularizada.

Em conformidade, encontravam-se preenchidos todos os requisitos previstos no artigo 12.º-A do Código do IRS para beneficiar do regime fiscal especial aplicável a ex-residentes na sua declaração de IRS respeitante ao ano de 2020. Encontrando-se cumpridos os respetivos pressupostos e condições a Requerente adquire o direito à exclusão de tributação de 50% dos rendimentos do trabalho dependente e dos rendimentos empresariais e profissionais no ano em que reúna aqueles requisitos e nos quatro anos seguintes.

Face ao exposto, conclui-se que o ato de indeferimento tácito do pedido de revisão oficiosa e as liquidações de IRS e de juros compensatórios impugnados enfermam de vícios determinativos da sua ilegalidade, determinando-se a sua consequente anulação.

B.     Dos juros indemnizatórios

A Requerente pede, ainda, a condenação da Requerida no pagamento de juros indemnizatórios, com fundamento em erro imputável aos serviços, nos termos do artigo 43.º da LGT.

Nos termos do artigo 43.º, n.º 1, da LGT, na parte aqui aplicável, «são devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido». 

No caso em apreço, concluiu-se, nos termos acima expostos, que quer a decisão de indeferimento tácito do pedido de revisão oficiosa apresentada contra os atos de liquidação de IRS, relativas ao exercício de 2020, e em que se incluiu a correspondente liquidação de juros compensatórios, padecem do vício de violação de lei que lhe são imputados no pedido de pronúncia arbitral apresentado pela Requerente, havendo lugar ao pagamento de juros indemnizatórios pois a ilegalidade daqueles atos é imputável à Requerida, que, por sua iniciativa, o praticou sem suporte legal.

Consequentemente, tem a Requerente direito a juros indemnizatórios, nos termos do artigo 43.º, n.º 1, da LGT e do artigo 61.º do CPPT, calculados sobre a quantia que pagou indevidamente, à taxa dos juros legais prevista no artigo 559.º do Código Civil e, atualmente, na Portaria n.º 291/2003, de 8 de abril (artigos 43.º, n.º 4, e 35.º, n.º 10, da LGT).

VI.        Decisão

Nestes termos, e com os fundamentos expostos, decide o presente Tribunal Arbitral: 

a)     Julgar totalmente improcedente as exceções invocadas pela Requerida;

 

b)     Julgar totalmente procedente o pedido de pronúncia arbitral, anulando-se a decisão de indeferimento do pedido de revisão oficiosa apresentado e os atos de liquidação de IRS e de juros compensatórios;

 

c)     Condenar a Requerida ao reembolso do imposto pago em excesso pela Requerente, acrescido de juros indemnizatórios devidos nos termos do artigo 43.º da LGT.

 

VII.        Valor do processo

Fixa-se ao processo o valor de € 5.898,02, em conformidade com o disposto no artigo 97.º-A, n.º 1, alínea a) do CPPT, aplicável por remissão do artigo 3.º do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária (“RCPAT”).

VIII.       Custas arbitrais

Nos termos do artigo 22.º, n.º 4, do RJAT, fixa-se o montante de custas arbitrais em € 612,00, de acordo com a Tabela I anexa ao RCPAT, a cargo da Requerida.

Notifique-se.

Lisboa, 13 de janeiro de 2026

 

O Tribunal Arbitral,

 

Sérgio Santos Pereira