Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 768/2025-T
Data da decisão: 2026-01-09  IRC  
Valor do pedido: € 9.044.830,00
Tema: IRC – Plano de Insolvência - Perdas por Imparidade e Garantias reais
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Sumário: 

I - A homologação do plano de insolvência/recuperação constitui o momento jurídico relevante para efeitos de reconhecimento fiscal da incobrabilidade do crédito remanescente.

II – Em concreto, os contratos de financiamento foram extintos com a homologação do plano de insolvência/recuperação, extinguindo-se igualmente as respetivas garantias reais, sendo que a perda sofrida pelo Requerente se tornou efetiva e definitiva nesse momento, verificando-se, deste modo, que as imparidades anteriormente constituídas tenham sido efetivamente tributadas, o reconhecimento do crédito incobrável no exercício de 2017 encontra suporte no artigo 41.º do Código do IRC.

 

 

DECISÃO ARBITRAL

 

Os árbitros Guilherme W. d'Oliveira Martins (presidente), Nuno Filipe Raposo Jacinto e Paulo Ferreira Alves, designados pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa (“CAAD”) para formarem o Tribunal Arbitral Coletivo, constituído em 4 de novembro de 2025, acordam no seguinte:

 

            I.         Relatório

 

A..., S.A., pessoa coletiva constituída sob a forma de sociedade anónima, com número único de identificação fiscal e de pessoa coletiva ... e sede na ...,  ..., ...-..., Porto Salvo (doravante, “Requerente”), tendo sido notificado, por ofício datado de 9 de abril de 2025, da decisão final de indeferimento da revisão oficiosa do ato tributário referente ao processo n.º ...2024... (cfr. Cópia junta em anexo) veio, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 95.º, n.os 1 e 2, alíneas a) e d), da Lei Geral Tributária (doravante, “LGT”), 99.º, alínea a) e 102.º, n.º 1, alínea b), do Código de Procedimento e Processo Tributário (doravante “CPPT”), 2.º, n.º 1, alínea a), 5.º, n.os 1 e 3, alínea a), 6.º, n.º 2, alínea a), e 10.º, n.º 1, alínea a), do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (doravante, “RJAT”), requerer a CONSTITUIÇÃO DE TRIBUNAL ARBITRAL E PRONÚNCIA ARBITRAL com vista à declaração da ilegalidade, e consequente anulação, dos seguintes atos:

·      Decisão final de indeferimento do pedido de revisão oficiosa do ato tributário referente ao processo n.º ...2024... (cfr. Documento n.º 1 anexo ao presente PPA), datada de 9 de abril de 2025, da autoria do Chefe da Divisão de Justiça Tributária da Unidade dos Grandes Contribuintes, por subdelegação de competências; e

·      Liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (doravante, “IRC”) n.º 2021..., referente ao período de tributação de 2017, notificada ao Requerente a 29 de abril de 2021, o que faz nos termos e com os fundamentos que abaixo se passam a expor.

 

É Requerida a Autoridade Tributária e Aduaneira, doravante referida por “AT” ou “Requerida”.

Em 1 de setembro de 2025, o pedido de constituição do Tribunal Arbitral foi aceite pelo Exmo. Presidente do CAAD, do que foi notificada a AT. 

De acordo com o preceituado nos artigos 5.º, n.º 3, alínea a), 6.º, n.º 2, alínea a) e 11.º, n.º 1, alínea a), todos do RJAT, o Exmo. Senhor Presidente do Conselho Deontológico do CAAD designou os ora árbitros do Tribunal Arbitral Coletivo, que comunicaram a aceitação do encargo. As Partes, notificadas dessa designação, não manifestaram vontade de a recusar.

O Tribunal Arbitral Coletivo ficou constituído em 4 de novembro de 2025. 

A Requerida apresentou Resposta em 9 de dezembro de 2025.

Em 10 de dezembro de 2025, o Tribunal proferiu o seguinte despacho:

“1. Notifique-se a Requerente para exercer, no prazo de 10 dias, o direito de resposta quanto à matéria da exceção invocada pela Requerida.

2. Pretende este Tribunal Arbitral, ao abrigo do princípio da autonomia na condução do processo, previsto no artigo 16.º, alínea c) do RJAT, dispensar a reunião a que se refere o artigo 18.º do RJAT, por desnecessária, atendendo a que a questão em discussão é apenas de direito e a prova produzida é meramente documental.

3. Por outro lado, estando em causa matéria de direito, que foi claramente exposta e desenvolvida, quer no Pedido arbitral, quer na Resposta, dispensa-se a produção de alegações escritas devendo o processo prosseguir para a prolação da sentença. 

4. Informa-se que a Requerente deverá proceder ao pagamento da taxa arbitral subsequente, no prazo de 10 dias a contar da presente notificação.

5. Em nome do princípio da colaboração das partes solicita-se o envio das peças processuais em versão word.

Notifiquem-se as partes do presente despacho.”

A Requerente respondeu à exceção invocada pela Requerida.

 

Posição dos Requerentes

a)    A Requerente vem impugnar o indeferimento da revisão oficiosa do ato tributário consubstanciado na liquidação adicional de IRC n.º 2021..., respeitante ao período de tributação de 2017.

b)    Constitui pretensão da Requerente a anulação parcial do ato tributário de liquidação adicional de IRC identificado, fundamentado nas conclusões dos serviços de inspeção, bem como o reconhecimento do direito ao pagamento dos juros indemnizatórios previstos no artigo 43.º da LGT.

c)    Contextualizando, a Requerente foi ao abrigo da Ordem de Serviço nº OI2019..., alvo dum procedimento tributário de inspeção tributária atinente à verificação e comprovação da sua situação tributária em matéria de IRC relativo àquele período de tributação de 2017 das quais culminaram, entre outras, a correção por utilização de provisão para crédito vencido não dedutível (n.º 2 do artigo 28.º-A, n.º 1 do artigo 28.º-C e Decreto-Regulamentar n.º 11/2017, de 28 de dezembro).

d)    Discordando da correção em menção, cuja argumentação produzida será oportunamente analisada em infra para uma maior coerência e tangibilidade da resposta a produzir, entende a Requerente que o ato tributário consequente é ilegal razão pela qual deverá ser anulado com todas as consequências legais. 

e)    A questão que se coloca, desde já, nos presentes autos passa por determinar se existe, no caso em apreço, erro imputável aos serviços, uma vez que daqui decorre a determinação do prazo para a apresentação da presente revisão oficiosa.

f)     Atendendo à factualidade descrita e aos fundamentos de direito que sustentam o pedido de anulação, verificamos que não se encontram preenchidos os pressupostos previstos no n.º 1 do artigo 78.º da LGT para se proceder à revisão do ato tributário no prazo de 4 anos.

g)    Atendendo ao exposto pela Requerente, e ao suporte probatório que o acompanha, julga-se, porém, pelo não preenchimento do pressuposto erro imputável aos serviços para se socorrer do prazo de quatro anos para ser revisto o ato de liquidação em causa.

h)    A Requerente invoca que o plano de insolvência/recuperação, homologado nos termos dos artigos 214.º a 217.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) por decisão judicial, transitado em julgado em 24/02/2017, resultou na (i) extinção das obrigações da Sociedade Devedora associadas aos créditos, pela conversão de parte dos créditos em participações sociais, avaliada em € 17.200.000,00; (ii) a manutenção enquanto dívida, ora não remunerada, sob a forma de suprimentos, de parte do crédito não convertido em capital social no valor de € 68.800.000,00, e (iii) a extinção de quaisquer obrigações associadas com o remanescente do crédito e a extinção das hipotecas sobre os imóveis a favor da Requerente.

i)     No entender da Requerente regista-se uma perda de € 23.358.271,70, pela diferença entre o valor atribuído aos ativos da Sociedade Devedora e às participações sociais desta e o valor em dívida de capital de € 109.333.671,70.

j)     Alega que, com a aprovação do plano de insolvência/ recuperação deixou de deter as garantias reais hipotecárias, acionáveis a seu favor, em contrapartida de duas componentes com um valor global de € 86 milhões, inferior ao capital em dívida de € 109.333.671,70, traduzido na perda de € 23.358.271,70.

k)    Ademais, invoca a Requerente, ainda que as garantias reais se mantivessem, a execução das mesmas não seria suficiente para cobrir o valor em dívida, por o valor dos imóveis ser em 2015, conforme relatório de avaliação dos imóveis que junta, em anexo à Petição Inicial (documento identificado de “ADENDA AO RELATÓRIO DE REAVALIAÇÃO”), de cerca de € 90 a € 93 milhões, correspondente a cerca de 52% do valor máximo de € 177.543.689,18, que as hipotecas sobre os imóveis visavam garantir.

 

 

Posição da Requerida

A posição da Requerida sustenta-se nos seguintes argumentos:

POR EXCEÇÃO – Inidoneidade do meio processual – incompetência do Tribunal Arbitral

 

a)    Na verdade, a decisão proferida pela AT concluiu pela intempestividade do pedido apresentado por não estarem reunidos os pressupostos do nº 1 do art. 78º da LGT, mais concretamente, por despacho do Diretor Adjunto da UGC, de 2025.04.07, foi indeferido o pedido de revisão oficiosa, por ter sido apresentada a petição quando já se mostrava ultrapassado o prazo para apresentação da reclamação graciosa (cfr. 1ª parte do n.º 1 do art.º 78.º da LGT) e não ter ficado provado que tenha ocorrido “erro imputável aos Serviços”, o que não permitiu a revisão dos atos, no prazo de quatro anos, previsto na 2ª parte do n.º 1 do art.º 78.º da LGT.

b)    No caso dos autos estamos perante uma liquidação adicional de IRC, resultante de uma ação inspetiva efetuada à Requerente em sede de IRC de 2017, que corrigiu o montante ora controvertido, e para o qual a Requerente dispunha de prazos legais para reclamar graciosamente ou para deduzir impugnação judicial ou arbitral.

c)    Sucede, porém, que a Requerente não reagiu contra aquela liquidação adicional, na parte ora controvertida, nos prazos legais previstos para o efeito, quer em sede de contencioso administrativo, quer em sede de contencioso judicial.

d)    Assim sendo, a liquidação adicional consolidou-se na ordem jurídica, o que levou a AT a decidir pelo indeferimento do seu pedido de revisão oficiosa, recusando apreciar do seu mérito.

e)    Por se tratar de uma decisão que se recusa a conhecer o mérito do pedido de revisão apresentado pela Requerente, não se pronunciando sobre a legalidade da liquidação a não ser do ponto de vista dos pressupostos contidos no nº 1 do art. 78º da LGT, a decisão ora impugnada não é suscetível de impugnação arbitral uma vez que, de acordo com o disposto no art. 2º do regime da arbitragem em matéria tributária, não cabe no âmbito das competências do CAAD pronunciar-se sobre atos em matéria tributária que não apreciem a legalidade da liquidação. 

f)     Na verdade, a decisão que recusou liminarmente o pedido de revisão oficiosa é um ato administrativo em matéria tributária que, por não apreciar ou discutir a legalidade de um ato de liquidação, não pode ser sindicável através de impugnação judicial ou arbitral, como pretende a Requerente, mas antes, e isso sim, através da ação administrativa conforme estatuída na alínea p) do nº 2 do art. 97º do CPPT.

g)    Nos termos supra expostos, deve o Tribunal Arbitral recusar-se a apreciar o mérito da pretensão da Requerente com fundamento na inidoneidade do meio processual e incompetência do Tribunal Arbitral.

 

            POR IMPUGNAÇÃO

h)    A correção ora contestada, de valor €9.044.830,50, valor que a Requerente pretende considerar como perda para efeitos fiscais a título de “utilização de provisão para crédito vencido”, prende-se com duas questões interligadas:

PRIMEIRA: a Requerente não ter demonstrado/provado que, aquando da constituição da referida provisão (ou seja, aquando do reconhecimento de perdas por imparidade em crédito vencido), em períodos de tributação anteriores a 2017, acresceu ao lucro tributável dos respetivos períodos de tributação, o correspondente valor.

SEGUNDO: mesmo a terem sido tributadas, tratando-se de créditos concedidos à B..., cobertos por garantias reais hipotecárias, estas perdas ainda não se tornaram efetivas em 2017, porquanto os correspondentes imóveis hipotecados à devedora e agora na posse da requerente, não foram alienados em 2017 (apenas foram objeto de uma avaliação a pedido e nos termos definidos pela requerente baseada no método do valor de venda imediata);

i)     Ou seja, além da falta de prova de que a constituição/reforço das perdas por imparidade em crédito vencido não dedutível fiscalmente foi tributada nos respetivos períodos de tributação, a correção ora impugnada não põe em causa a ocorrência, em 2017, da perda dos créditos (com garantia real Hipotecária) sobre a sociedade “B..., LDA”.

j)     Também importa realçar, ao contrário do referido pela Requerente (§140.º do PPA), a correção não se prende com a alteração do valor dos imoveis constituídos como garantia real (sob a forma de hipoteca) dos créditos provisionados (ou para os quais foi constituído perdas por imparidade), a correção, prende-se somente com o facto de tais créditos estarem cobertos por hipoteca sobre aqueles imóveis, inexistindo qualquer perda efetiva para a requerente porquanto os imóveis estarão na sua posse.

k)    Salientamos que A exclusão do direito à dedução fiscal de perdas por imparidade em crédito vencido nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 28.º-a, n.º 1 do art.º 28.º-c e decreto-regulamentar n.º 11/2017, de 28 de dezembro, não pondera se o valor de avaliação oferecido como garantia dos créditos é ou não suficiente para cobrir eventuais perdas. Obviamente, que o legislador deixou essa apreciação e avaliação sujeita ao escrutínio do credor (embora balizada pela regulamentação aplicável ao setor financeiro), o verdadeiro interessado em que os créditos sejam garantidos.

l)     Se no caso em apreço, a Requerente sabendo das dificuldades financeiras da sociedade “B..., LDA”, razão que levou ao financiamento junto da Requerente (ver finalidade do contrato de Financiamento n.º FEC .../09, cuja cópia foi junta ao pedido de revisão oficiosa, a pág.68 do PA), cabia aa Requerente assegurar uma boa garantia.

m)  Assim, diante os factos apurados pelos SIT, analisaremos de seguida, o enquadramento contabilístico e fiscal relativamente à constituição de perdas por imparidade para crédito vencido cobertos por garantia real.

n)    No caso em análise, estamos perante um sujeito passivo que está sujeito ao regime jurídico regulamentado no Regime Geral das Instituições de Crédito e das Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, encontra-se sujeito à supervisão do Banco de Portugal e às regras por si emanadas.

o)    Entre os períodos de tributação de 2013 e 2018, as regras contabilísticas e fiscais, em matéria de imparidade a aplicar-se aa Requerente, sofreram diversas alterações.

p)    Ora, recordamos novamente, o valor €9.044.830,50 encontra-se integrado no valor calculado em €23.358.271,70, que foi registado como “utilização” de perdas por imparidade (cfr.pág.71 e 72 do RIT) referente a crédito vencido coberto por garantia real correspondente ao capital em dívida (€78.586.412,63) resultante do incumprimento do contrato de financiamento n.º FEC..., celebrado em 15 de janeiro de 2010 (confrontando quadro da pág.67 do RIT com a descrição referente àquele contrato de financiamento a pág. 70 do RIT).

q)    Também já foi evidenciado nos factos anteriormente invocados, o montante de crédito de €78.586.412,63, conjuntamente com outros créditos em dívida (capital e juros), totalizaram o montante €139.179.579,31 (composto pelo valor do capital em dívida e juros que constituem crédito garantido, referente a diversos contratos de financiamento entre outros créditos a favor da Requerente - ver pág. 69 e 70 do RIT).

r)     Foi este último montante de €139.179.579,31 que constava da relação de créditos reclamados e que foi reconhecido pela Administradora de Insolvência (cfr.pág.71 do RIT) – no mesmo sentido, temos o §64.º do PPA.

s)     Ora, daqui resulta que o crédito reclamado e reconhecido foi fixado em €139.179.579,31 e que por homologação do Plano de Insolvência/Recuperação foi anulado o montante €53.179.579,31 (=€139.179.579,31 - €17.200.000,00 [crédito convertido em capital] - €68.800.000,00 [crédito convertido em dívida como suprimentos, não remunerados] – cfr. §72.º do PPA). é neste momento que se efetiva a perda destes créditos vencidos, mas, que sublinhamos estavam cobertos por garantia real.

t)     O crédito sobre B..., LDA, que consubstanciava um ativo financeiro (cfr. se retira pela IAS39), encontrava-se reconhecido no balanço da Requerente desde 2010 (aquando da assinatura dos contratos de financiamento) e durante os anos seguintes (antes de homologação e transito da sentença do Plano de insolvência), não apenas pelo valor do crédito concedido (capital) mas também pelo valor dos “juros que constituem o crédito garantido” deduzido das imparidades que entretanto foram constituídas, nesse sentido, vai o respeito pelo §45 e §46 da IAS39, quando se refere à mensuração subsequente, quanto a “empréstimos concedidos e contas a receber tal como definido no parágrafo 9., os quais devem ser mensurados pelo custo amortizado usando o método do juro efectivo (cfr. IAS39, no capitulo “Definições relativas ao reconhecimento e mensuração” é referido que “[o] método do juro efectivo é um método de calcular o custo amortizado de um activo financeiro ou de um passivo financeiro (ou grupo de activos financeiros ou de passivos financeiros) e de imputar o rendimento de juros ou o gasto de juros durante o período relevante”) (§46.a)).

u)    Portanto, na mensuração do valor reconhecido como crédito sobre B..., LDA, e se, a Requerente seguiu devidamente o normativo contabilístico, aplicando o custo amortizado, terá necessariamente reconhecido em balanço, o valor inicial (capital emprestado) acrescido do valor que resulte da imputação do rendimento de juros durante o período relevante (o da decorrência do empréstimo concedido) deduzido do valor de imparidade.

v)    Por outro lado, também diz a IAS39, no seu §26 que, “[n]o desreconhecimento de um activo financeiro na sua totalidade, a diferença entre: a) a quantia escriturada; e b) a soma de i) a retribuição recebida (incluindo qualquer novo activo obtido menos qualquer novo passivo assumido) deve ser reconhecida nos lucros ou prejuízos”.

w)   Daqui resulta, que para desreconhecimento do ativo financeiro correspondente ao crédito sobre a B..., LDA, a quantia escriturada (que resultará do capital em dívida acrescido de juros de financiamento e ainda deduzido das perdas por imparidade) será em parte transferida, através do reconhecimento de outros ativos e o remanescente ocasionará uma perda a reconhecer em resultados.

x)    De inicio, a Requerente defende que o valor de €9.044.830,50 deduzido ao lucro tributável resultava da “utilização de perdas por imparidade constituídas em períodos de tributação anteriores que teriam sido tributadas naqueles períodos de tributação”.

y)    Recordamos que o valor de €9.044.830,50 é parte do valor de €23.358.271,70, identificado no RIT (cfr.pag.71 e 72 do RIT) e não contestado pela Requerente, como tendo sido reconhecido como utilização de perdas por imparidade.

z)    Leva-nos a colocar algumas questões:

i) se o valor €23.358.271,70 foi reconhecido como utilização de perdas por imparidade de crédito vencido relativamente ao contrato de financiamento, o FEC 10053/09 (ver último parágrafo da pág.70 do RIT), porque vem a Requerente assumir que se trata da perda relativamente a todo o crédito concedido (cfr.§77.º do PPA)?

ii) Tentando justificar a alegada perda de montante €23.358.271,70, entendeu a Requerente que a mesma decorreu da diferença entre o total dos créditos concedidos de valor €109.333.671,70 e o valor dos ativos que lhe foram atribuídos (participações sociais e suprimentos) de montante €86.000.000,00, o que permite questionar qual a razão para essa diferença (€23.333.671,70) não ter exatamente o montante da alegada perda (€23.358.271,70)?

Não obstante a Requerente descurar tal diferença, ignorando-a, em sua defesa, importa dizer que a contabilidade deve ser feita com exatidão, deve “reflectir todas as operações realizadas pelo sujeito passivo e ser organizada de modo que os resultados das operações e variações patrimoniais sujeitas ao regime geral do IRC possam claramente distinguir-se dos das restantes” (alínea b) do n.º 3 do art.º 17.º do CIRC).

iii) Acresce, também, questionar porque entende a Requerente que os créditos em imparidade apenas são aqueles que resulta do crédito inicialmente concedido, descurando a relevância contratual e contabilística do reconhecimento dos respetivos juros e o facto dos créditos reclamados cifrarem um valor muito superior de €139.179.579,31 (capital e juros)?

aa)  Ainda que se entendesse a dedução efetuada pela Requerente de valor €23.358.271,70, como um reconhecimento de uma perda constituída em 2017 (o que a Requerente não conseguiu demonstrar) e não correspondesse a uma “utilização” de perdas por imparidade constituídas em períodos de tributação anterior, essa eventual perda não seria aceite fiscalmente, nos termos do art.º 41.º do CIRC porque além de não ter ficado demonstrado pela Requerente, que respeitou o disposto na lei, dando à tributação aquelas perdas por imparidade constituídas em anos anteriores, tratando-se de créditos vencidos cobertos por garantia real, não comprovou a ocorrência da perda efetiva em razão de insuficiência do valor dos imóveis utilizados como garantia.

bb) Por fim, quanto à discussão da discrepância do valor da avaliação dos imóveis hipotecados à data da concessão do crédito (€177.543.689,18) e à data da aprovação do plano de Insolvência (€90.716.393,00), já foi sobejamente dissecada pela AT, quer em sede de direito de audição (pág. 210 a 217 do RIT) e quer em sede pedido de revisão, não releva agora reapreciar, porquanto a correção ora impugnada, não resulta de tal divergência.

cc)  Mas tão somente, do facto de, a Requerente ter deduzido ao lucro tributável aquele valor a título de “ utilização das perdas por imparidade de créditos vencidos” cobertos por garantia real, por assumir, SEM PROVAR, que as respetivas perdas por imparidade foram tributadas no ano da sua constituição (2016), porquanto relativamente as perdas por imparidade em crédito vencido coberto por garantia real, as mesmas não são passíveis de dedução fiscal, nos termos o estatuído no n.º 2 do art.º 28.º-A e no n.º 1 do art.º 28.º -C, ambos do Código do IRC, em conjugação com o estipulado na alínea b) do n.º 2 do art.º 2.º do Decreto Regulamentar n.º 11/2017, de 28 de dezembro, e ainda por não ter ocorrido em 2017, qualquer perda efetiva em resultado da alienação dos imóveis que serviam de garantia real abaixo do valor dos créditos em dívida.

dd) Aliás, os próprios SIT referem no fim da sua fundamentação, que da análise ao direito de audição não resultou alteração aos fundamentos que sustentam a referida correção (ver pag. 77 do RIT).

ee)  E para terminar, dar-se-ia sim, a violação do «princípio da tributação das empresas pelo rendimento real» e ao «princípio da justiça», caso se atendesse à pretensão da Requerente, quando pretende deduzir duplamente ao resultado tributável, o montante €9.044.830,50, primeiramente, no ano em que constituiu as perdas por imparidade (alegadamente, em 2016) e, posteriormente, aquando do desreconhecimento do crédito em causa, em 2017, sem sequer ter em consideração os imóveis que recebeu em execução de garantia.

ff)   Em suma, a Requerente deduziu ao lucro tributável de 2017, o valor de €9.044.830,50, a título de “utilização de perdas por imparidade em crédito vencido” coberto por garantia real – hipoteca sobre imóveis da devedora, alegadamente, constituídas em 2016, não passíveis de dedução fiscal nos termos definidos do estatuído no n.º 2 do art.º 28.º-A e no n.º 1 do art.º 28.º -C, ambos do Código do IRC, em conjugação com o estipulado na alínea b) do n.º 2 do art.º 2.º do Decreto Regulamentar n.º 11/2017, de 28 de dezembro.

gg) Todavia, desde logo, a Requerente não veio demonstrar, nem em sede de procedimento inspetivo, nem em pedido de revisão oficiosa, nem agora, em sede de PPA, que de facto, no período de tributação onde ocorreu a constituição/reforço daquelas perdas por imparidade, as mesmas foram tributadas. Aliás, daquele valor, os SIT informam que o montante €2.275.058,38, correspondente a “SALDOACEITE_2016”, que se traduziu numa perda por imparidade que foi deduzida fiscalmente, em 2016;

hh) Na falta de prova de que as perdas por imparidade anteriormente constituídas foram tributadas, os SIT procederam à correção daquela dedução ao lucro tributável, a título de utilização de provisão de crédito vencido não dedutível, por ser indevida.

ii)    A Requerente vem apresentar a sua defesa seguindo dois segmentos:

a) Primeiro, por entender tratar-se de facto de uma utilização de perdas por imparidade não dedutíveis referentes a créditos cobertos por garantia real, apenas afirmando, sem provar, que as mesmas perdas por imparidade foram tributadas aquando da sua constituição, remetendo somente para as disposições legais;

b) Segundo, fazendo equivaler a perda reconhecida de €23.358.271,70, onde se inclui o montante da perda deduzida €9.044.830,50, à perda resultante do plano de insolvência cuja sentença transitou em julgado em 2017, pretendendo reconhece-la fiscalmente, nos termos do art.º 41.º do CIRC, somente por estar diante de um crédito cuja perda por imparidade não tenha sido admitida.

jj)    Nestes termos, na falta de prova de que as perdas por imparidade sobre crédito vencido coberto por garantia real, constituídas em períodos de tributação anteriores, não foram tributadas, a que acresce o facto de não ter ocorrido em 2017, QUALQUER PERDA EFETIVA (em resultado da alienação dos imóveis que serviam de garantia real abaixo do valor dos créditos em dívida), somos da opinião que a correção efetuada pelos SIT deve ser mantida.

kk) Sem conceder, sempre se acrescenta que, eventual anulação desta correção, implicará a reposição pela Requerente do imposto restituído em razão da não aplicação do agravamento de tributação autónoma nos termos do n.º 14 do art.º 88.º do CIRC.

ll)    Face ao exposto, a Requerida entende que deve ser mantida na ordem jurídica a liquidação adicional mediata e parcialmente contestada, liquidação de IRC n.º 2021..., de 2021-03-31, consubstanciada na Nota de Compensação n.º 2021..., de valor total €675.633,85 a receber.

mm)               Nos termos supra expostos, deve a pretensão da Requerente ser julgada totalmente improcedente.

 

            II.        Saneamento

 

O Tribunal foi regularmente constituído e é competente em razão da matéria.

O pedido de pronúncia arbitral é tempestivo, porque apresentado no prazo de 90 dias, previsto no artigo 10.º, n.º 1, alínea a) do RJAT, conjugado com o artigo 102.º, n.º 1, alínea d) do CPPT.

As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas, assistindo ao substituído o direito de ação, nos termos do disposto nos artigos 20.º e 65.º da LGT e 9.º e 132.º do CPPT, e encontram-se regularmente representadas (v. artigos 4.º e 10.º, n.º 2 do RJAT e artigo 1.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março).  

Não foram identificadas nulidades ou outras questões que obstem ao conhecimento do mérito para além da exceção invocada pela Requerida, que vai ser julgada adiante. 

 

III.Fundamentação de Facto

A.   Factos Provados 

Com relevo para a decisão, importa atender aos seguintes factos que se julgam provados:

a)    No âmbito da atividade bancária desenvolvida pela Requerente celebrou com a B..., Lda. (B..), contratos de financiamentos, créditos e garantias;

b)    Posteriormente, perante o incumprimento das obrigações da referida sociedade para com a Requerente, foi requerida a insolvência da B..., a 24/08/2015;

c)    Em 24/09/2015, sob o processo .../15...T8STB, a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, Juízo de Comércio de Setúbal – Juiz 1, foi proferida sentença de declaração de insolvência da B..., transitada em julgado;

d)    À data do apuramento dos créditos, em 28/10/2015, a Requerente detinha sobre a Insolvente B..., a dívida de € 139.179.579,31; Insolvência, correspondente a 95% dos créditos reconhecidos, com origem em três contratos de financiamento, uma garantia bancária não honrada e o saldo devedor de uma conta de depósitos à ordem;

e)    Os créditos emergentes dos contratos de financiamento n.º FEC..., n.º FEC ...e n.º FEC ... (celebrados em 15/01/2010) tinham garantia real (hipotecas sobre prédios);

f)     Os créditos reclamados compreendem capital e juros contabilizados e têm natureza garantida, em conformidade com a alínea c) do n.º 1 do artigo 128.º e artigo 47.º, ambos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE);

g)    As hipotecas sobre os prédios constituídas a favor da Requerente, visavam garantiam o bom pagamento do empréstimo assumido pela Insolvente B... perante o Banco até ao montante de € 177.543.689,18 (despesas, juros e capital), encontrando-se devidamente registadas;

h)    O Plano de Insolvência foi aprovado em Assembleia de Credores no dia 23/11/2016, ao abrigo do disposto no artigo 212.º do CIRE, prevendo quanto ao crédito da Requerente, em conformidade com as alterações requeridas, o que se segue:

«O pagamento do crédito do A... ocorrerá através da conversão de parte dos seus créditos em participações sociais, sendo essa conversão fixada no montante de € 17.200.000,00;

Uma parte do crédito, não convertido em capital social, no montante de € 68.800.000,00, manter-se-á em dívida como suprimentos, não remunerados, sem prejuízo de no futuro a devedora fixar uma remuneração.

- O remanescente do crédito do A... é remitido.»

i)     O Plano de Insolvência foi homologado por sentença transitada em julgado, em 24/02/2017;

j)     O crédito com imparidade utilizada em 2017 no montante de € 23.358.271,70, decorre do “Crédito emergente de Contrato de Financiamento n.º FEC..., celebrado em 15 de janeiro de 2010”, no montante de € 78.940.710,00.

k)    Nesta sequência, a Requerente veio a requerer a revisão oficiosa do ato tributário consubstanciado na liquidação adicional de IRC n.º 2021..., respeitante ao período de tributação de 2017.

l)     Através de oficio, remetido para o domicilio fiscal eletrónico, a 24 de fevereiro, foi a Requerente notificada do projeto de decisão e convidada a exercer o seu direito de participação nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 60.º da LGT, faculdade que não exerceu.

 

 

B.   Motivação da Decisão da Matéria de Facto

 

Os factos pertinentes para o julgamento da causa foram escolhidos e recortados em função da sua relevância jurídica, em face das soluções plausíveis das questões de direito, nos termos da aplicação conjugada dos artigos 123.º, n.º 2 do Código de Processo e Procedimento Tributário (“CPPT”), 596.º, n.º 1 e 607.º, n.º 3 do Código de Processo Civil (“CPC”), aplicáveis por remissão do artigo 29.º, n.º 1, alíneas a) e e) do RJAT, não tendo o Tribunal que se pronunciar sobre todas as alegações das Partes, mas apenas sobre as questões de facto necessárias para a decisão. 

No que se refere aos factos provados, a convicção dos árbitros fundou-se na análise crítica da prova documental junta aos autos pelas Partes e nas posições por estas assumidas em relação aos factos.

Não existem factos alegados com relevância para a apreciação da causa que devam considerar-se não provados.

 

IV. Do Mérito 

 

IV.A. Da Exceção invocada

 

No entender da Administração Tributária, existe incompetência material e consequente inidoneidade do meio processual utilizado pelas Requerentes na medida em que o objeto imediato destes autos é uma decisão de rejeição liminar (e não de indeferimento expresso) do pedido de revisão oficiosa. Não podemos concordar.

De facto, a Administração Tributária pronunciou-se expressamente sobre a conformidade dos atos tributários – “Estes serviços não reconhecem nenhum erro de facto nem de direito quanto à matéria em crise”, antes de concluir, erradamente, pela inexistência de erro imputável aos serviços e, consequentemente, pela intempestividade.

Assim, da primeira conclusão – inexistência de erro - extraiu a segunda conclusão – a de que teria sido ultrapassado o prazo legal do pedido.

Portanto, em termos lógicos é certo e seguro que a AT não se limitou a rejeitar o pedido do requerente por este ter excedido um prazo.

Significa isto que, continua a Requerente, que a Administração Tributária foi além da apreciação meramente formal dos pressupostos de admissibilidade do pedido de revisão oficiosa, tendo igualmente apreciado a legalidade dos atos tributários na sua origem. 

Ora, como resulta da jurisprudência dos tribunais superiores, sempre que a Administração Tributária, em sede de procedimento tributário, se pronuncie (ainda que parcamente) sobre a legalidade dos atos tributários, independentemente da designação formal que atribua à sua decisão – i.e., ao ato administrativo em matéria tributária por si emitido –, o meio de reação adequado será a impugnação judicial (ou o pedido de pronúncia arbitral) e não a ação administrativa – cfr. a título meramente exemplificativo, Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 14 de maio de 2015, proferido no âmbito do processo n.º 01958/13, Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 7 de janeiro de 2017, proferido no âmbito do processo n.º 01412/15, Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 4 de dezembro de 2019, proferido no âmbito do processo n.º 0959/12.5BEAVR e Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 14 de outubro de 2020, proferido no âmbito do processo n.º 0674/18. 

É, assim, evidente, à luz da jurisprudência dos tribunais superiores, numa situação como a presente – em que foi apreciada em sede de revisão oficiosa, ainda que parcamente, a legalidade dos atos tributários, embora sob a capa de uma decisão de rejeição liminar –, a adequação do pedido de pronúncia arbitral, o que se invoca para os devidos efeitos legais.

Ainda que assim não se entendesse e se considerasse não ter a Autoridade Tributária emitido efetiva pronúncia sobre o mérito dos argumentos das Requerentes – o que se concebe por mera cautela de patrocínio, sem conceder –, resulta da jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Administrativo ser a impugnação judicial (e, por maioria de razão, o pedido de pronúncia arbitral) o meio adequado de reação perante a rejeição liminar de um meio gracioso no qual se peticione a anulação de um ato tributário – neste sentido, Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 18 de novembro de 2020, proferido no âmbito do processo n.º 0608/13.4BEALM e Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 13 de janeiro de 2021, proferido no âmbito do processo n.º 0129/18.9BEAVR.

Em face do exposto, não pode senão concluir-se pela total improcedência, sem mais delongas, das duas exceções dilatória invocada pela Administração Tributária, atinente à pretensa inadequação do presente meio processual.

 

      IV.B. Da questão decidenda

 

Em causa nos presentes autos está a anulação da correção efetuada ao resultado fiscal do exercício de 2017, no montante de € 9.044.830,50, correspondente à “utilização” de perda por imparidade em créditos cobertos por garantias reais.

Tomando como ponto de partida, entende este Tribunal não ser automaticamente transponível para o caso em análise o entendimento acolhido no processo n.º 01917/21.4BELRS, porquanto não está em causa uma mera divergência interpretativa, mas antes a verificação dos efeitos jurídico-fiscais decorrentes da homologação de um plano de insolvência/recuperação e da consequente extinção definitiva de créditos e garantias.

Senão vejamos.

 

IV.B.1. Enquadramento

O Requerente celebrou com a B... três contratos de financiamento, num montante global de 109M€ acrescido de juros e encargos no valor aproximado de 25M€. Para além destes financiamentos, existiram ainda uma conta corrente caucionada e uma garantia bancária (n.º ...).

 

No total, os créditos reconhecidos do A... sobre a devedora ascenderam a cerca de 139M€, correspondendo a aproximadamente 95% do passivo reconhecido no processo de insolvência.

Como garantia destes financiamentos, foram constituídas garantias reais e pessoais, designadamente hipotecas imobiliárias sobre a totalidade dos bens imóveis da devedora, até ao montante máximo de 177,5M€, bem como uma garantia pessoal (aval) prestada pela própria B... .

Em 2015, a devedora encontrava-se altamente endividada, sem liquidez nem atividade económica que lhe permitisse satisfazer as suas obrigações, com todo o património imobiliário onerado. Neste contexto, foi apresentado pedido de insolvência em agosto de 2015.

A B... foi declarada insolvente no âmbito do processo n.º .../15...T8STB, por sentença de 24 de setembro de 2015, transitada em julgado, tendo sido determinado o prosseguimento imediato para liquidação, sem aprovação prévia de plano de recuperação, embora com possibilidade de apresentação de plano em sede de processo de insolvência.

 

IV.B.2. Plano de insolvência/recuperação e seus efeitos jurídicos

Em agosto de 2015, o Requerente solicitou a elaboração de um relatório de avaliação independente (com adenda em novembro de 2015), o qual, segundo o método do “valor de venda imediata”, atribuiu aos imóveis valores compreendidos entre 90,7M€ e €93,78M€.

 

Após análise da situação, o Requerente concluiu que a liquidação imediata do património conduziria a uma destruição significativa de valor, tendo solicitado à Administradora de Insolvência a elaboração de um plano de recuperação, nos termos dos artigos 192.º e 193.º do CIRE, que permitisse a continuidade do empreendimento sob o seu controlo.

O plano foi apresentado em 23 de novembro de 2016 e homologado por sentença de 24 de fevereiro de 2017, a qual fixou o valor da ação em 105,6M€ correspondente ao valor do ativo da devedora à data.

Importa salientar que, embora o plano tenha sido influenciado pelo Requerente, foi sujeito a controlo judicial quer na fase de admissibilidade (art. 207.º do CIRE), quer na fase de homologação, tendo sido apreciada a legalidade do seu conteúdo nos termos dos artigos 214.º e 217.º do CIRE.

 

IV.B.3. Conteúdo económico do plano

Ora, o plano de insolvência/recuperação aprovado implicou:

a)    Conversão de crédito em capital social - O A...  converteu 17,2M€ do seu crédito em participações sociais, tornando-se, na prática, o sócio maioritário da sociedade reestruturada.

b)    Conversão de crédito em suprimentos - O montante de 68,8M€ permaneceu como dívida da sociedade ao A..., sob a forma de suprimentos não remunerados.

c)    Remissão de crédito - O remanescente do crédito, no montante de €23.333.671,70 (€109.333.671,70 – €86.000.000,00), foi definitivamente perdoado.

 

IV.B.4. Extinção do crédito e das garantias

A remissão do crédito constitui o ponto central da presente controvérsia, uma vez que determinou a extinção definitiva da obrigação principal e, por força do princípio da acessoriedade, a extinção das respetivas garantias reais.

Com efeito, a hipoteca não subsiste sem o crédito que garante, extinguindo-se quando a obrigação principal se extingue, entendimento este reiteradamente afirmado pela jurisprudência, designadamente pelo Supremo Tribunal de Justiça (Acórdão de 11.03.2021).

Assim, após a homologação do plano, o Requerente deixou de dispor de qualquer meio jurídico para executar garantias reais relativamente ao crédito perdoado, não podendo sustentar-se a tese da Requerida de que o crédito se encontraria “coberto por garantias executáveis”.

 

IV.B.5. Materialização da perda

A perda sofrida pelo Requerente materializou-se com a homologação do plano, no montante de €23.333.671,70, correspondente à diferença entre o valor nominal do crédito e o valor dos créditos convertidos em capital social e suprimentos. Entendemos, por isso que a discussão sobre a metodologia utilizada no relatório de reavaliação é irrelevante.

Na verdade, esta perda foi refletida contabilisticamente no Mapa Modelo 30 referente ao exercício de 2017, num montante global de €23.358.271,70, valor que inclui imparidades anteriormente constituídas (€14.313.441,20 em 2015 e €9.044.830,50 em 2016), existindo uma diferença residual que importa esclarecer.

Vejamos. 

 

IV.B.6. Enquadramento fiscal das imparidades

À data da constituição das imparidades, o artigo 28.º-C do Código do IRC excluía a dedutibilidade fiscal de imparidades relativas a créditos cobertos por direitos reais sobre bens imóveis, regime que se manteve nos exercícios de 2015 a 2018. Até à publicação da Lei n.º 82.º-C/2014, de 31 de Dezembro, o mesmo referia: “[A]s perdas por imparidade e outras correções de valor referidas no número anterior só são aceites quando relativas a créditos resultantes da atividade normal, não abrangendo os créditos excluídos pelas normas emanadas da entidade de supervisão e ainda os seguintes: (…) b) Os créditos cobertos por direitos reais sobre bens imóveis”. Regra esta que se manteve para os exercícios fiscais de 2015, 2016, 2017 e 2018 (DR n.º 19/2015, de 30 de Dezembro; DR n.º 5/2016, de 18 de Novembro; DR n.º 11/2017, de 28 de Dezembro; e o DR n.º 13/2018, de 28 de Dezembro).

O Requerente sustenta que tais imparidades foram tributadas nos respetivos exercícios, sendo que apenas parte (14M€) foi considerada elegível para efeitos do Regime Especial aplicável aos Ativos por Impostos Diferidos (REAID).

Contudo, da análise da posição da Requerida resulta controvérsia quanto à efetiva tributação integral do montante de €9.044.830,50, por não se encontrar plenamente demonstrado, nos autos, que tal valor tenha sido acrescido ao lucro tributável nos exercícios de constituição (conforme relatório do SIT: “Daqui resulta a dedução, efetuada pela Requerente, ao resultado tributável de 2017, de montante €9.044.830,50, justificada pela “utilização” de provisão para crédito vencido não dedutível (ou seja, anteriormente tributada), e que foi objeto de correção pelos SIT, porquanto relativamente o montante €2.275.058,38, FOI DEDUZIDO FISCALMENTE, em 2016 e relativamente ao montante €6.769.772,12, não foi demonstrado pela Requerente, que tais constituições/reforços de perdas por imparidade (provisão para crédito vencido), tivessem seguido o disposto nas normas fiscais e tivessem sido, de facto, objeto de tributação nos correspondentes anos onde ocorreram a sua constituição/reforço. (vide página 72 do RIT)”)

 

IV.B.7. Incobrabilidade do crédito

Nos termos do artigo 41.º, n.º 1, alínea b), do Código do IRC, na redação aplicável:

“Os créditos incobráveis podem ser diretamente considerados gastos ou perdas do período de tributação nas seguintes situações, desde que não tenha sido admitida perda por imparidade ou esta se mostre insuficiente:

[…]

b) Em processo de insolvência, quando a mesma for decretada de caráter limitado, após o trânsito em julgado da sentença de verificação e graduação de créditos prevista no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas ou, quando exista, a homologação do plano objeto da deliberação prevista no artigo 156.º do mesmo Código”.

 No caso em análise, a homologação do plano de insolvência/recuperação constitui, assim, o momento jurídico relevante para efeitos de reconhecimento fiscal da incobrabilidade do crédito remanescente.

 

IV.B.8. Conclusão

Em síntese, os contratos de financiamento foram extintos com a homologação do plano de insolvência/recuperação, extinguindo-se igualmente as respetivas garantias reais, sendo que  a perda sofrida pelo Requerente se tornou efetiva e definitiva nesse momento, verificando-se, deste modo, que as imparidades anteriormente constituídas tenham sido efetivamente tributadas, o reconhecimento do crédito incobrável no exercício de 2017 encontra suporte no artigo 41.º do Código do IRC.

Nestes termos, entendemos existirem fundamentos jurídicos sólidos para concluir pela verificação de erro de direito na atuação da Requerida, mostrando-se totalmente procedente o pedido de pronúncia arbitral.

 

 

IV.C. Dos Juros indemnizatórios

  Quanto aos juros indemnizatórios, a liquidação e cobrança de imposto em violação do Direito da União Europeia confere ao contribuinte o direito a receber juros indemnizatórios, o que é jurisprudência pacífica (cf., entre outros o acórdão do STA de 14.10.2020 no processo n.º 01273/08).

Porém, há que considerar que a al. c) do n.º 3 do art.º 43.º da LGT, determina que são devidos juros indemnizatórios quando a revisão do ato tributário por iniciativa do contribuinte se efetuar mais de um ano após o pedido deste, salvo se o atraso não for imputável à administração tributária.

Assim, tendo em conta que o pedido de revisão oficiosa foi apresentado em 30-09-2024, apenas serão devidos juros indemnizatórios a partir de 30-09-2025.

 

V.            Decisão

De harmonia com o supra exposto, acordam os árbitros deste Tribunal Arbitral em:

a)    Julgar improcedente a exceção de incompetência;

b)    Julgar o pedido totalmente procedente, com as legais consequências;

c)    Condenar a Requerida ao pagamento das custas arbitrais.

 

VI.             Valor do Processo 

            Fixa-se ao processo o valor de € 9.044.830,00, indicado pela Requerente de harmonia com o disposto nos artigos 3.º, n.º 2 do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária (“RCPAT”), 97.º-A, n.º 1, alínea a) do CPPT e 306.º, n.ºs 1 e 2 do CPC, este último ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e) do RJAT.

 

VII.        Custas 

            Custas no montante de € 112.302,00, a suportar integralmente pela Requerida, por decaimento, em conformidade com a Tabela I anexa ao RCPAT e com o disposto nos artigos 12.º, n.º 2 e 22.º, n.º 4 do RJAT e 4.º do RCPAT. 

 

Lisboa, 9 de janeiro de 2026

 

Os árbitros,

 

Guilherme W. d'Oliveira Martins

(Presidente)

 

 

 

Nuno Filipe Raposo Jacinto 

(Vogal)

 

Paulo Ferreira Alves 

(Vogal)