Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 536/2025-T
Data da decisão: 2026-01-09  IRS  
Valor do pedido: € 97.819,08
Tema: IRS – Mais-valias – Artigo 52.º, n.º 1 do CIRS
Versão em PDF

 

 

Sumário:

A norma constante do n.º 1 do artigo 100.º do CPPT é aplicável quando da prova produzida resultem fundadas dúvidas sobre a existência do facto tributário.

 

DECISÃO ARBITRAL

 

Os árbitros Guilherme W. d'Oliveira Martins (presidente), Francisco Melo e Susana Cristina Nascimento das Mercês de Carvalho, designados pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa (“CAAD”) para formarem o Tribunal Arbitral Coletivo, constituído em 11 de agosto de 2025, acordam no seguinte:

 

 

            I.         Relatório

 

A..., contribuinte fiscal n.º..., com domicílio em ..., ... Cascais e Estoril, tendo sido notificado do acto tributário consubstanciado na Liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (“IRS”) n.º 2025..., de 22 de Fevereiro de 2025, na correspondente liquidação de juros compensatórios e respetiva demonstração de acerto de contas, referente ao ano de 2021, com o montante total a pagar de €69.750,54 e data-limite de pagamento de 7/04/2025, conforme cópia do ato que se junta como Documento n.º 1, B..., contribuinte fiscal n.º..., com domicílio em ..., Viana, Luanda, Angola, tendo sido notificado do ato tributário consubstanciado na Liquidação de IRS n.º 2025..., na correspondente liquidação de juros compensatórios e respetiva demonstração de acerto de contas, referente ao ano de 2021, com o montante total a pagar de €14.877,71 e data-limite de pagamento de 3/03/2025, conforme cópia do acto que se junta como Documento n.º 2, C..., contribuinte fiscal n.º ... e D..., contribuinte fiscal n.º..., casados, ambos com domicílio em ..., ..., ...-... Colares, tendo sido notificados do ato tributário consubstanciado na Liquidação de IRS n.º 2025..., datada de 17/01/2025, na correspondente liquidação de juros compensatórios e respetiva demonstração de acerto de contas, referente ao ano de 2021, com o montante total a pagar de € 13.190,83 e data-limite de pagamento de 12/03/2025, conforme cópia do ato que se junta como Documento n.º 3, adiante abreviadamente designados por “Requerentes”, vieram, em 29 de maio de 2025, , nos termos conjugados do artigo 2.º, n.º 1, alínea a), e 10.º, n.º 1, alínea a), do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (“RJAT”), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro, requerer a pronúncia arbitral com vista à anulação das mencionadas liquidações de IRS.

É Requerida a Autoridade Tributária e Aduaneira, doravante referida por “AT” ou “Requerida”.

Em 2 de junho de 2025, o pedido de constituição do Tribunal Arbitral foi aceite pelo Exmo. Presidente do CAAD, do que foi notificada a AT. 

De acordo com o preceituado nos artigos 5.º, n.º 3, alínea a), 6.º, n.º 2, alínea a) e 11.º, n.º 1, alínea a), todos do RJAT, o Exmo. Senhor Presidente do Conselho Deontológico do CAAD designou os ora árbitros do Tribunal Arbitral Coletivo, que comunicaram a aceitação do encargo. As Partes, notificadas dessa designação, não manifestaram vontade de a recusar.

O Tribunal Arbitral Coletivo ficou constituído em 11 de agosto de 2025. 

A Requerida apresentou Resposta em 29 de setembro de 2025.

Em 29 de setembro de 2025, o Tribunal proferiu o seguinte despacho:

“1. Pretende este Tribunal Arbitral, ao abrigo do princípio da autonomia na condução do processo, previsto no artigo 16.º, alínea c) do RJAT, dispensar a reunião a que se refere o artigo 18.º do RJAT, por desnecessária, atendendo a que a questão em discussão é apenas de direito e a prova produzida é meramente documental.

2. Por outro lado, estando em causa matéria de direito, que foi claramente exposta e desenvolvida, quer no Pedido arbitral, quer na Resposta, dispensa-se a produção de alegações escritas devendo o processo prosseguir para a prolação da sentença. 

3. Informa-se que a Requerente deverá proceder ao pagamento da taxa arbitral subsequente, no prazo de 10 dias a contar desta notificação.

4. Em nome do princípio da colaboração das partes solicita-se o envio das peças processuais em versão word.

Notifiquem-se as partes do presente despacho.”

 

Posição dos Requerentes

a)    O Requerentes são sujeitos passivos de IRS e foram objeto de ações inspetivas, de âmbito parcial, realizadas pelos Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Finanças de Lisboa, que incidiram sobre o IRS de 2021, no âmbito do “controlo dos sujeitos passivos com mais valias 2021”, credenciada pela Ordem de Serviço n.º OI2024..., ao primeiro Requerente, pela Ordem de Serviço n.º OI2024..., ao segundo Requerente, e pela Ordem de Serviço n.º OI2024..., aos terceiros Requerentes.

b)    O primeiro Requerente era casado com E... que faleceu em Dezembro de 2024.

c)    As ações inspetivas analisaram as alienações de quotas da sociedade F... Lda. (adiante “F...”).

d)    Os Requerentes foram notificados para exercer o seu direito de audição, relativamente às correções técnicas propostas, tendo exercido esse direito de audição (cf. RIT juntos com o processo administrativo instrutor).

e)    O primeiro Requerente referiu no seu direito de audição prévia que relativamente à quota alienada por A... a sociedade compradora H..., SA pagou o preço total de €559.176,16 nas seguintes tranches e datas, conforme comprovativos de transferências, cópias de cheques e talões de depósito juntos:

 

f)     Referiu também as circunstâncias que estavam mencionadas no contrato de cessão de quotas como justificativas de redução do preço, relacionadas com responsabilidades do vendedor e situações de cobrança duvidosa de saldos de clientes, as quais justificaram os montantes efetivamente pagos pela compradora e recebidos pelo alienante, conforme evidências documentais das aludidas circunstâncias juntas (cf. RIT junto com o processo administrativo instrutor).

g)    Refere o primeiro Requerente no direito de audição prévia o seguinte:

“A quota minoritária de 8% que o sujeito passivo E... alienou é independente da quota do sujeito passivo A... e o valor da sua venda correspondeu quer ao valor inscrito no contrato de cessão de quotas de 7.980,77€ (sete mil, novecentos e oitenta euros e setenta e sete cêntimos) que faz parte do vosso projeto de relatório, quer ao valor nominal da quota detida e quer ao valor do cheque e talão de depósito do mesmo constantes no Anexo 8.

Não existe mais nenhum valor recebido por esta quota, pois todo o negócio foi conduzido pelo detentor da quota maioritária, tendo os restantes sócios minoritários aceitado alienar as suas quotas pelos respetivos valores nominais, não se compreendendo a intenção de tributar de acordo com um valor calculado pelo Balanço da Sociedade, sem ter em consideração o verdadeiro valor que os sócios minoritários livremente alienaram as suas quotas.

Pelo exposto o valor da venda que consta na Declaração de IRS está correto” (cf. RIT junto com o processo administrativo instrutor).

h)    O segundo Requerente exerceu o direito de audição prévia tendo referido o seguinte:

“A quota minoritária de 10% que o sujeito passivo B... alienou correspondeu quer ao valor inscrito no contrato de cessão de quotas de 9.975,96€ (nove mil, novecentos e setenta e cinco euros e noventa e seis cêntimos) que faz parte do vosso projeto de relatório, quer ao valor nominal da quota detida e quer ao valor do cheque e talão de depósito do mesmo constantes no Anexo 1, como ainda do Extrato Integrado do Banco BPI, já vos enviado no dia 09/09/2024.

Não existe mais nenhum valor recebido por esta quota, pois todo o negócio foi conduzido pelo detentor da quota maioritária, tendo os restantes sócios minoritários aceitado alienar as suas quotas pelos respetivos valores nominais, não se compreendendo a intenção de tributar de acordo com um valor calculado pelo Balanço da Sociedade, sem ter em consideração o verdadeiro valor que os sócios minoritários livremente alienaram as suas quotas.

Pelo exposto o valor da venda que consta na Declaração de IRS está correto” (cf. RIT junto com o processo administrativo instrutor).

i)     O terceiro Requerente exerceu o direito de audição prévia tendo referido o seguinte:

“No dia 24 de Outubro de 1995, data que por coincidência completei 25 anos, subscrevi a pedido do meu Pai e na sequência da saída de alguns sócios da empresa, uma quota na empresa F..., Lda no valor de 9.975,96€ (nove mil, novecentos e setenta e cinco euros e noventa e seis cêntimos). Eu não estive pessoalmente na referida escritura pois fui representado pelo meu Pai.

Vinte seis anos mais tarde, e dada a sua idade avançada, o meu Pai finalmente acedeu reduzir a sua atividade profissional. Já que nenhum dos filhos teria tempo, experiência ou conhecimentos de engenharia/metalomecânica para dar continuidade à atividade, o meu Pai concordou em vender a empresa. Apesar da F... ser a empresa onde sempre trabalhou desde a sua constituição, entendeu certamente que com aquela idade já não seria possível continuar a gestão sozinho. Para além desse aspeto, era desejo do meu Pai encontrar uma firma compradora que fosse dar seguimento à atividade da empresa e que não estivesse interessada em desmantelar os ativos da empresa e despedir os empregados. Muitos destes empregados conhecem-me desde miúdo pelo primeiro nome. Na eventualidade de algo acontecer ao meu Pai, senti que podia ser um problema difícil ter de fechar a empresa e ter os fundos suficientes para pagar todo o passivo e conseguir principalmente indemnizar todo o pessoal.

Em 2021, fruto das reuniões com a empresa compradora, decidi por acordo com os representantes da mesma, vender a minha quota minoritária pelo mesmo valor de 9.975,96€ (nove mil, novecentos e setenta e cinco euros e noventa e seis cêntimos). Este valor foi transferido pela empresa compradora G..., Lda para a minha conta conforme comprovativo de transferência que anexo. Este valor corresponde à totalidade do valor que recebi, não existindo qualquer outra quantia recebida. O valor encontrado foi fruto de acordo livre entre comprador e vendedor. Entendo que a minha quota minoritária pouco acrescentaria ao controlo pretendido pelos compradores e por isso acedi vender. Não entendo por isso a proposta de tributar de acordo com um valor calculado pelo balanço da sociedade e sem ter em consideração o verdadeiro valor que livremente vendi a minha quota.” (cf. RIT que integra o processo administrativo instrutor).

j)     As correções ao IRS do ano de 2021 referem-se à categoria G e decorrem de transmissão de quotas da F..., transmissão que ocorreu por contrato de cessão de quotas celebrado em 11/05/2021 (cf. RIT que integra o processo administrativo instrutor).

k)    Do teor dos três Relatórios consta o seguinte, na secção de análise às respostas ao abrigo do direito de audição prévia:

l)     “Sucede que, a análise efetuada à situação patrimonial e equilíbrio financeiro da sociedade evidenciada no ponto IV.3 deste relatório, leva-nos a concluir fundadamente que existem divergências entre o valor declarado e o valor real de alienação da quota, que conferem à AT a aplicação da presunção prevista no n.º 1 do art.º 52º do CIRS.

m)  Súmula da análise à sociedade F... à data de 2020/12/31:

(i) um capital próprio no valor de 938.262,90;

(ii) inventários no valor de 223.955,38;

(iii) na rubrica caixa apresenta um saldo de 3.974,7€, enquanto em depósitos à ordem apresenta 1.742,97€;

(iv) apresenta saldo de clientes, no valor de 808.876,9;

(v) outros devedores, no valor de 112.002,56;

(vi) nas rúbricas “outras reservas” e “resultados transitados” saldos no valor de 232.626,02€ e 329.229,31€, respetivamente.

n)    “Presumem-se verdadeiras e de boa-fé as declarações dos contribuintes apresentadas nos termos previstos na lei (…).”

o)    Com base no disposto no n.º 3 do art.º 52º do Código do IRS, “(…) Quando se trate de quotas, presume-se que o valor de alienação é o que àquelas corresponda, apurado com base no último balanço”.

p)    Quanto ao apuramento da mais-valia, não foram apresentados elementos fáticos que colocassem em causa o declarado na IES/DA, enquanto espelho das demonstrações financeiras da empresa” (cf. RIT que integra o processo administrativo instrutor).

q)    Em conformidade com o proposto nos Relatórios de Inspeção os Requerentes foram então notificados das Liquidações adicionais de IRS n.º 2025..., de 22 de Fevereiro de 2025, na correspondente liquidação de juros compensatórios e respetiva demonstração de acerto de contas, referente ao ano de 2021, com o montante total a pagar de €69.750,54 e data-limite de pagamento de 7/04/2025 (cf. Doc. 1), n.º 2025..., na correspondente liquidação de juros compensatórios e respetiva demonstração de acerto de contas, referente ao ano de 2021, com o montante total a pagar de €14.877,71 e data-limite de pagamento de 3/03/2025 (cf. Doc. 2), n.º 2025..., datada de 17/01/2025, na correspondente liquidação de juros compensatórios e respetiva demonstração de acerto de contas, referente ao ano de 2021, com o montante total a pagar de € 13.190,83 e data-limite de pagamento de 12/03/2025 (cf. Doc. 3).

r)     Não obstante não se conformarem com o ato, os Requerentes optaram por pagar o valor resultante da Liquidação, em 28/02/2025, 4/03/2025 e 2/04/2025, para obviarem aos constrangimentos decorrentes de um processo de execução fiscal (cfr. comprovativos de pagamento que se juntam como Documento n.º 4).

s)    Por todo o exposto, por se encontrarem convictos da ilegalidade (stricto sensu e inconstitucionalidade, como se verá) que afeta os atos sub judice, os Requerentes deduzem o presente pedido de pronúncia arbitral.

 

Posição da Requerida

A posição da Requerida sustenta-se nos seguintes argumentos:

Da aplicação do regime ínsito no artigo 52.º do CIRS

a)    Primeiramente, importa proceder à exegese do artigo 52.º do CIRS, tarefa essencial para aferir se a Requerida, na fixação do valor de realização e respetiva fundamentação, preencheu os requisitos previstos naquele normativo, a saber:

«… quando a Autoridade Tributária e Aduaneira considere fundadamente que possa existir divergência entre o valor declarado e o valor real da transmissão, tem a faculdade de proceder à respetiva determinação…» (destaques e sublinhado nossos)

b)    Atento o teor literal no n.º 1 do artigo 52.º do CIRS, é condição suficiente para proceder à correção do valor de transmissão declarado a possibilidade de existência de uma divergência entre este e o valor real de transmissão.

c)    Esta interpretação tem igualmente respaldo no elemento teleológico da norma. A sua razão de ser prende-se, precisamente, com a preocupação do legislador em acautelar as situações em que é impossível determinar o valor real de transmissão nos negócios de alienação de valores mobiliários, que são, por si só, altamente potenciadores de fenómenos de evasão fiscal.

d)    Assim, atento o espírito da norma, seria contraproducente exigir à AT a fundamentação da efetiva existência de divergência do valor declarado, face ao valor real de transmissão, desde logo porque este último é desconhecido.

e)    Recorde-se que as normas presuntivas são aquelas que permitem deduzir um facto desconhecido a partir de um facto conhecido, dispensando a prova do facto que se desconhece. 

f)     É neste mesmo sentido que dispõe o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, nos autos do processo n.º 000357/18.7BEVIS, que assevera:

«… desde já, devemos salientar que a norma do n.º 1 do artigo 52.º do CIRS, se basta com a demonstração de que "pode existir" divergência entre os valores declarado e real, o que não se confunde com a efetiva existência dessa divergência. Assim, a AT apenas tem o ónus de demonstrar factos que evidenciem a possibilidade de existir divergência e, já não, factos demonstrativos de que a divergência efetivamente existe. Como é fácil de perceber, a "possibilidade de existir" e a "efetiva existência" são coisas bem distintas, tal como também é o peso do encargo probatório necessário à demonstração de uma e de outra. No caso em análise, temos para nós como evidente que a AT demonstrou, como lhe competia, quais as razões que fundamentavam a sua convicção de que "pode existir" de divergência entre o valor declarado/considerado e o valor real da transmissão…»

g)    E, nesta senda, pronunciou-se recentemente o Supremo Tribunal Administrativo, em Acórdão de Uniformização de Jurisprudência, proferido a 29.04.2025, no âmbito do processo n.º 01255/19.2BELRA, reiterando:

«…assim, ao estabelecer que, em caso de divergência de valores de ações ou de outros valores mobiliários, se presume que o valor de alienação é o que lhe corresponder, apurado com base no último balanço, o legislador de 2014 só poderia estar a pretender dispensar a entidade que decide do ónus de averiguação desse facto, cabendo ao sujeito passivo explicar a discrepância apontada…».

h)    Posto isto, para efeitos da aplicação da norma, impende sobre a Requerida o ónus de apresentar factos ou indícios objetivos, aptos a sustentar a convicção da possibilidade de existência de uma divergência, 

i)     E, no que respeita à escolha destes “indícios” a AT dispõe de uma ampla margem de discricionariedade, uma vez que a lei não os tipifica. 

j)     Volvendo ao caso concreto, através da análise dos RIT, verificamos que a demonstração da possibilidade de existência de uma divergência entre os valores declarados e os valores reais, ocupa todo o capítulo V dos respetivos relatórios, sob a epígrafe “Descrição dos factos e fundamentos das correções/irregularidades”.

k)    De facto, confrontando o último balanço da sociedade com o suposto valor de realização das transmissões –recorde-se que as quotas foram, na sua maioria, alienadas pelo valor nominal - estranho seria se os SIT não levantassem suspeitas acerca da veracidade daqueles valores.

l)     O valor das quotas sob escrutínio foi agregado e estabelecido à data do suprarreferido aumento de capital social, isto é, em 24.10.1995.

m)  E, os sujeitos passivos vieram declarar a venda das participações sociais no ano de 2021, passados 26 anos, aparentemente sem considerar nenhum tipo de valorização… 

n)    Economicamente não é verosímil que o preço de venda das participações sociais da F... corresponda ao valor nominal. Tal significaria que da atividade económica realizada ao longo de, aproximadamente, 26 anos, não teria resultado qualquer acréscimo de valor à empresa. 

o)    Situação que aliás é contrariada pelas demonstrações financeiras que evidenciam um aumento muito significativo do capital próprio (muito superior ao capital social), bem como sistematicamente resultados líquidos positivos.

p)    Mais, a quota do Requerente A... foi alienada pelo valor de € 734.649,71. Sendo representativa de 64% do capital social da F..., faz com que esta esteja avaliada em cerca de € 1.147.890,17.

q)    Pelo que não se compreende como é que as restantes quotas podem ter sido avaliadas num valor 11,51 vezes inferior.

r)     O capital social de uma empresa não pode ser avaliado de forma distinta em função dos seus detentores.

Assim, 

s)    A análise do balanço da sociedade serviu de ponto de partida para a inspeção elencar os indícios de que o valor declarado não tinha correspondência com o valor real, conforme infra se transpõe:

«… é possível identificar vários métodos de avaliação de empresas, sendo o método de avaliação patrimonial apontado como um dos mais objetivos, dado que parte do Balanço da sociedade, que reflete a sua posição financeira num determinado momento, apresentado o conjunto de bens, direitos e obrigações que, mensurados de acordo com determinados critérios, representam o património que pertence aos detentores do capital social da sociedade.

Numa perspetiva situacionista, a avaliação patrimonial da empresa traduz-se na consideração individual de ativos e passivos da empresa, aos quais se aplica um determinado modelo de mensuração, conceito este que foi reforçado com a implementação do SNC…» (à pág. 9 do RIT OI2024...).

t)     Dessa análise resultou que o conjunto de ativos da F..., depois de deduzidos os passivos, teria um valor 9,4 vezes superior ao valor do capital social – à pág. 10 do RIT OI2024... .

u)     O total do ativo apresentava o valor de € 1.597.466,87, sendo de destacar as rúbricas do ativo fixo tangível, que subtraído de depreciações, resultava num valor de escritura final de € 437.534,80, 

v)    Os inventários finais do ano de 2020 tinham uma valorização de € 223.955,38 e as dívidas de clientes cifravam-se em € 808.876,97, não tendo sido declaradas imparidades em dívidas a receber.

w)  Por seu turno, o passivo apresentava o valor de € 659.203,97, bastante inferior ao ativo.

x)    No ano de 2020 a F... registou vendas no valor de € 1.774.729,74, e apresentou como resultado líquido o valor de € 70.658,80, o que em termos de comparação com os resultados do triénio, evidenciava uma evolução bastante positiva.

y)    A sociedade apresentava um rácio de solvabilidade superior ao de referência, demonstrativo da sua capacidade para fazer face aos compromissos financeiros - à pág. 11 do RIT OI2024... .

z)    E, ainda, um elevado nível de autonomia financeira, o que reflete solidez e independência face a capital alheio. 

aa) Deste modo, analisados os indícios elencados e fundamentados no ponto IV.3 dos RIT, salvo outra e melhor opinião, resulta claro que os mesmos permitem que a Requerida conclua pela falta de veracidade dos valores declarados, suficiente para fundamentar a possibilidade de existir divergência entre o valor declarado e o valor real da transmissão e autorizar a Requerida à respetiva determinação.

bb) Não é normal, nem expectável, que alguém venda um bem por um montante substancialmente inferior ao valor que previamente lhe atribuiu.

cc) É neste mesmo sentido que assevera o já mencionado Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de 20.04.2025:

dd) «... sobretudo em situações como a dos autos (em que o valor declarado é nove ou dez vezes inferior ao valor de balanço). Trata-se de um facto que sugere fortemente que o valor declarado de transmissão é inferior ao valor real. E não se trata sequer de utilizar o critério de correção para justificar a correção, mas de relevar o grau de desproporção entre valores como indicador de que o valor real difere do declarado…» (destaques e sublinhado nossos) – Ac. proferido no âmbito do processo n.º 01255/19.2BELRA:

ee) Não se afigura razoável que E... tenha vendido uma quota de 8% da sociedade por apenas € 7.980,77, quando o seu valor rondaria, pelo menos os € 75.061,03 (€ 938.262,90 x 8%). 

ff)   E, o mesmo se diga relativamente aos Requerentes B..., que à data da alienação detinham uma quota de 10% cada, cujo valor rondaria os € 93.826,29, sendo que o valor declarado - € 9.975,96 – foi substancialmente inferior.

Dito isto,

gg) Ao contrário do propugnado pelos Requerentes, a AT não se limitou a analisar o balanço.

hh) Antes procedeu à análise económica e financeira da sociedade. E, ancorada na fiabilidade das demonstrações financeiras, perante a amplitude da divergência entre o valor nominal das quotas e o correspondente valor contabilístico, concluiu, e bem, que o valor de venda declarado não refletia o valor real, praticado na operação.

ii)   Sobre a acuidade dos elementos selecionados pelos SIT para sustentar a sua análise, trazemos à colação o disposto na decisão arbitral proferida no processo 419/2022-T:

jj)   «… é sabido, com efeito, como chama a atenção a Decisão Arbitral nº 156/2021- T, que o balanço e a demonstração de resultados são os documentos de síntese que melhor refletem a situação da empresa e a formação de lucros, proporcionando informação sobre a empresa...».

kk) Ora, beneficiando a Requerida da presunção contemplada no artigo 52.º do CIRS para fixação do valor de transmissão, eram os sujeitos passivos que, de acordo com a regra geral patente no artigo 73.º da LGT, detinham o ónus de provar o valor real de transmissão, o que não lograram efetuar, nem com o exercício do direito de audição, em sede inspetiva, nem agora, em sede arbitral.

ll)   Afirmar, reiteradamente, que as quotas foram vendidas pelo valor nominal não é o suficiente.

mm)               A prova de factos não se faz por meio da insistência, nem tampouco pelo recurso a meras alegações e suposições. Faz-se antes pela sua demonstração, que deve assentar na realidade.

nn) Neste conspecto, o valor da sociedade e as correspondentes participações deverão ser avaliadas pelo património que esta representa (no caso dos autos, 9,4 vezes superior ao valor do capital social).

Mais,

oo) É à sociedade que compete avaliar e traduzir na sua contabilidade o justo valor dos seus ativos e passivos, sendo que as demonstrações financeiras devem refletir uma imagem verdadeira e apropriada da empresa.

pp) O modelo da dependência parcial do direito fiscal face ao direito da contabilidade consagrado pelo legislador implica que o ponto de partida para a determinação do lucro fiscal é o resultado contabilístico, desempenhando a contabilidade uma função instrumental.

qq) Posto isto, verificada a divergência que constitui o pressuposto previsto no artigo 52.º n.º 1 do CIRS, tal como explanado supra, a AT ficou habilitada a proceder à determinação do valor de alineação das quotas, mediante recurso aos critérios definidos no n.º 2 e, tratando-se de ações não cotadas em bolsa de valores, nos termos da alínea b) “o valor de alienação é o que lhe corresponder, apurado com base no último balanço”.

rr)   É, pois, manifesta a improcedência da argumentação dos Requerentes que não lograram contraditar a legalidade das correções controvertidas.

Da (alegada) violação do princípio do inquisitório 

a)    No que concerne a este ponto, cumpre relembrar que o princípio do inquisitório impõe que a administração tributária realize todas as diligências necessárias à satisfação do interesse público e à descoberta da verdade material (artigo 56.º da LGT), sendo um corolário do dever de imparcialidade.

b)    Com efeito, a Autoridade Tributária deve recolher e considerar as provas que lhe sejam apresentadas ou solicitadas pelos interessados quando as mesmas apresentem um mínimo de pertinência em atenção à factualidade invocada.

c)    Tendo presente estas diretrizes, verifica-se, no caso concreto, o cumprimento cabal do princípio do inquisitório, ponderados, em especial, os elementos que foram invocados pelos Requerentes e os meios de prova que foram oferecidos no âmbito do procedimento de inspeção tributária.

d)    Como sintetiza pertinentemente Pedro Vidal Matos, in "O dever de inquirir da Administração Tributária", Coimbra Editora, 2010: 

e)    «… o dever de inquirir da Administração Tributária é (...) limitado, desde logo pela função que o mesmo desempenha. Assim, ele existe apenas relativamente a factos fiscalmente relevantes e, de entre estes, apenas quanto àqueles relativamente aos quais existam dúvidas sobre a sua ocorrência ou exactos contornos. Por outro lado, o dever de inquirir da Administração pode apenas existir quando existam diligências abstractamente aptas a dilucidar as dúvidas concretas relativamente a factos que careçam de investigação…»

f)     Assim, de acordo com o princípio da liberdade de recolha e de apreciação dos meios de prova, os SIT procederam de forma diligente, valorando, devidamente, os elementos que tinham à sua disposição.

g)    Recorde-se que, no caso, a aplicação do artigo 52.º do CIRS se basta com a apresentação fundamentada de indícios da possibilidade de existência de divergência entre os valores, não podendo, por isso, considerar-se que foram preteridas quaisquer diligências probatórias, quando, de facto, estas evidências foram apresentadas.

h)    A presunção inserida nos n.ºs 2 e 3 do referido artigo não dispensa a Administração Tributária do dever de instrução (que, no caso, passa pela demonstração do facto-base), 

i)     Mas alarga o dever de colaboração do sujeito passivo no próprio procedimento inspetivo, onerando-o com o dever de justificar a discrepância entre o valor de venda e o valor do balanço e demonstrar as respetivas razões, 

j)     O que, no caso sub judice, não ocorreu.

k)    Os documentos trazidos pelos Requerentes, ao contrário do alegado, não foram “desprezados”. Simplesmente não se mostraram aptos a afastar as conclusões retiradas pelos SIT.

l)     Contudo, foram devidamente analisados, em sede própria, tendo sido fundamentadamente afastados pela inspeção.

m)  Como é bom de ver, a mera junção dos cheques bancários, dos extratos ou dos comprovativos das transferências efetuadas, nada prova, pois não garante que não tenha sido recebido outro tipo de compensação.

n)    Embora os extratos comprovem que, numa determinada data, foram transferidos determinados valores para a conta dos Requerentes, não fica afastada a possibilidade de terem sido recebidos outros valores por conta da referida cessão.

o)    Mais, contraditando o alegado no ponto 56.º do PPA, analisando o contrato de cessão de quotas, mais precisamente, a referida cláusula 8.ª, o que se lê é:

«… as quotas cujas cessões ora se outorga, são efetuadas livres de quaisquer ónus e encargos e livres de quaisquer dívidas a terceiros…»

p)    Todos os intervenientes declararam conhecer que a sociedade tinha “o ativo e o passivo constantes dos documentos oficiais da contabilidade” - vd. ponto 2 e 4 da Cláusula 8.ª

q)    Por isso, todo e qualquer elemento relevante estaria obrigatoriamente refletido no balanço, à data da celebração do contrato de cessão.

Ademais, 

r)     Contrariamente ao mencionado, não era a AT quem tinha de apurar o “circunstancialismo concreto do negócio realizado”. Eram sim os Requerentes que o tinham de provar!

s)    Os Requerentes em momento algum demonstraram qual o valor real das quotas alienadas, tendo-se escudado sempre no valor nominal das mesmas, fazendo tábua rasa dos factos apresentados pela Requerida quanto à sua valorização.

Sumariando,

t)     As razões que sustentaram a rejeição da argumentação expendida pelos Requerentes prendem-se, no essencial, com a demostrada existência de contradição entre as explicações aduzidas e as informações, contabilísticas e fiscais, constantes das declarações apresentadas à AT.

u)    Assim, forçoso é concluir que os SIT elencaram, apreciaram e formularam conclusões sobre os argumentos dos Requerentes, muito embora tais argumentos não tenham sido suficientes para esclarecer as fundadas dúvidas sobre o valor real das transmissões,

v)    Não permitindo, por isso, alterar as correções projetadas que se fundamentaram no valor constante dos elementos contabilísticos da sociedade F..., declarados à AT em cumprimento das suas obrigações declarativas.

w)  Em face do exposto, improcede, também, esta linha argumentativa, dado que não ocorreu o vício de preterição do princípio do inquisitório.

 

Da inconstitucionalidade por violação do princípio da capacidade contributiva

a)    Por último, os Requerentes suscitam a inconstitucionalidade da aceção prevista no artigo 52.º n.º 2 alínea b) do CIRS, por violação do princípio constitucional da igualdade e da capacidade contributiva.

b)    Referindo, em suma, que tem que ser possibilitada aos sujeitos passivos a faculdade de demonstrar que o ganho efetivo incorporado no seu património foi inferior ao que é presumido.

c)    No entanto, esta possibilidade existe e é acautelada pela Lei.

d)    Coisa diferente é o facto de os Requerentes não o terem conseguido demonstrar.

e)    Isto é, o facto de os Requerentes não terem conseguido ilidir os pressupostos de aplicação do artigo 52.º do CIRS, não significa que este tenha ínsita uma presunção inilidível. 

f)     Significa, tão-só, que os Requerentes não lograram afastá-la. 

g)    Tal como estabelece o artigo 350.º do Código Civil:

«… quem tem a seu favor a presunção legal escusa de provar o facto a que a ela conduz”, 

h)    Aditando o n.º 2 que:

 «… as presunções legais podem, todavia, ser ilididas mediante prova em contrário, exceto nos casos em que a lei o proibir…»

i)     Por seu turno, o artigo 73.º da LGT dispõe que:

«…as presunções consagradas nas normas de incidência tributária admitem sempre prova em contrário», consagrando o legislador fiscal expressamente a proibição de presunções legais absolutas de rendimento…»

j)     Assim, quando a Administração Fiscal beneficia de uma presunção legal constante de uma norma de incidência tributária ocorre uma inversão do ónus da prova, cabendo ao sujeito passivo ilidir a presunção.

k)    Para que dúvidas não restem, recordamos o disposto no já mencionado Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, que uniformizou a interpretação que dever ser dada à norma em sindicância:

«… o artigo 52.º, n.º 2, alínea b), do Código do IRS, na redação introduzida pelo artigo 2.º da Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, deve ser interpretado no sentido de que a lei presume que o valor real da transmissão de ações ou outros valores mobiliários não cotados em bolsa é o que lhe corresponder, apurado com base no último balanço, ficando ressalvada tanto a possibilidade de a Administração Tributária considerar valor superior, quando considere fundadamente que é o valor real, como a possibilidade de o sujeito passivo demonstrar que o valor real é inferior ao ali previsto…» vd. Ac. do STA n.º 4/2025, de 29.04.2025.

l)     Sucede que, no caso concreto, os elementos probatórios apresentados pelos Requerentes não lograram ilidir a sobredita presunção.

m)  Termos em que, nem a interpretação da norma pela AT é inconstitucional nem a norma, em si, está ferida de inconstitucionalidade, sendo certo que, se fosse o caso, a AT estaria sempre vinculada à sua aplicação, por força do princípio da legalidade.

n)    Finalmente, não se verificando, nos presentes autos, erro imputável aos serviços nas liquidações controvertidas, não deve ser reconhecido aos Requerentes qualquer direito a juros indemnizatórios.

 

 

 

            II.        Saneamento

 

O Tribunal foi regularmente constituído e é competente em razão da matéria.

O pedido de pronúncia arbitral é tempestivo, porque apresentado no prazo de 90 dias, previsto no artigo 10.º, n.º 1, alínea a) do RJAT, conjugado com o artigo 102.º, n.º 1, alínea a) do CPPT, contado do termo do prazo para pagamento das liquidações ora sindicadas.

As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas, assistindo ao substituído o direito de ação, nos termos do disposto nos artigos 20.º e 65.º da LGT e 9.º e 132.º do CPPT, e encontram-se regularmente representadas (v. artigos 4.º e 10.º, n.º 2 do RJAT e artigo 1.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março).  

Não foram identificadas nulidades ou outras questões que obstem ao conhecimento do mérito. 

 

III.Fundamentação de Facto

A.   Factos Provados 

Com relevo para a decisão, importa atender aos seguintes factos que se julgam provados:

a)    Os Requerentes são sujeitos passivos de IRS e foram objeto de ações inspetivas, de âmbito parcial, realizadas pelos Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Finanças de Lisboa, que incidiu sobre o IRS de 2021, no âmbito do “controlo dos sujeitos passivos com mais valias 2021”, credenciada pela Ordem de Serviço n.º OI2024..., ao primeiro Requerente, pela Ordem de Serviço n.º OI2024..., ao segundo Requerente, e pela Ordem de Serviço n.º OI2024..., aos terceiros Requerentes.

b)    O primeiro Requerente era casado com E... que faleceu em Dezembro de 2024.

c)    As ações inspetivas analisaram as alienações de quotas da sociedade F... Lda. (adiante “F...”).

d)    Os Requerente foram notificados para exercer o seu direito de audição, relativamente às correções técnicas propostas, tendo exercido esse direito de audição (cf. RIT juntos com o processo administrativo instrutor).

e)    O primeiro Requerente referiu no seu direito de audição prévia que relativamente à quota alienada por A... a sociedade compradora H..., SA pagou o preço total de €559.176,16 nas seguintes tranches e datas, conforme comprovativos de transferências, cópias de cheques e talões de depósito juntos:

 

f)     Referiu também as circunstâncias que estavam mencionadas no contrato de cessão de quotas como justificativas de redução do preço, relacionadas com responsabilidades do vendedor e situações de cobrança duvidosa de saldos de clientes, as quais justificaram os montantes efetivamente pagos pela compradora e recebidos pelo alienante, conforme evidências documentais das aludidas circunstâncias juntas (cf. RIT junto com o processo administrativo instrutor).

g)    Refere o primeiro Requerente no direito de audição prévia o seguinte:

“A quota minoritária de 8% que o sujeito passivo E... alienou é independente da quota do sujeito passivo A... e o valor da sua venda correspondeu quer ao valor inscrito no contrato de cessão de quotas de 7.980,77€ (sete mil, novecentos e oitenta euros e setenta e sete cêntimos) que faz parte do vosso projeto de relatório, quer ao valor nominal da quota detida e quer ao valor do cheque e talão de depósito do mesmo constantes no Anexo 8.

Não existe mais nenhum valor recebido por esta quota, pois todo o negócio foi conduzido pelo detentor da quota maioritária, tendo os restantes sócios minoritários aceitado alienar as suas quotas pelos respetivos valores nominais, não se compreendendo a intenção de tributar de acordo com um valor calculado pelo Balanço da Sociedade, sem ter em consideração o verdadeiro valor que os sócios minoritários livremente alienaram as suas quotas.

Pelo exposto o valor da venda que consta na Declaração de IRS está correto” (cf. RIT junto com o processo administrativo instrutor).

h)    O segundo Requerente exerceu o direito de audição prévia tendo referido o seguinte:

“A quota minoritária de 10% que o sujeito passivo B... alienou correspondeu quer ao valor inscrito no contrato de cessão de quotas de 9.975,96€ (nove mil, novecentos e setenta e cinco euros e noventa e seis cêntimos) que faz parte do vosso projeto de relatório, quer ao valor nominal da quota detida e quer ao valor do cheque e talão de depósito do mesmo constantes no Anexo 1, como ainda do Extrato Integrado do Banco BPI, já vos enviado no dia 09/09/2024.

Não existe mais nenhum valor recebido por esta quota, pois todo o negócio foi conduzido pelo detentor da quota maioritária, tendo os restantes sócios minoritários aceitado alienar as suas quotas pelos respetivos valores nominais, não se compreendendo a intenção de tributar de acordo com um valor calculado pelo Balanço da Sociedade, sem ter em consideração o verdadeiro valor que os sócios minoritários livremente alienaram as suas quotas.

Pelo exposto o valor da venda que consta na Declaração de IRS está correto” (cf. RIT junto com o processo administrativo instrutor).

i)     O terceiro Requerente exerceu o direito de audição prévia tendo referido o seguinte:

“No dia 24 de Outubro de 1995, data que por coincidência completei 25 anos, subscrevi a pedido do meu Pai e na sequência da saída de alguns sócios da empresa, uma quota na empresa F..., Lda no valor de 9.975,96€ (nove mil, novecentos e setenta e cinco euros e noventa e seis cêntimos). Eu não estive pessoalmente na referida escritura pois fui representado pelo meu Pai.

Vinte seis anos mais tarde, e dada a sua idade avançada, o meu Pai finalmente acedeu reduzir a sua atividade profissional. Já que nenhum dos filhos teria tempo, experiência ou conhecimentos de engenharia/metalomecânica para dar continuidade à atividade, o meu Pai concordou em vender a empresa. Apesar da F... ser a empresa onde sempre trabalhou desde a sua constituição, entendeu certamente que com aquela idade já não seria possível continuar a gestão sozinho. Para além desse aspeto, era desejo do meu Pai encontrar uma firma compradora que fosse dar seguimento à atividade da empresa e que não estivesse interessada em desmantelar os ativos da empresa e despedir os empregados. Muitos destes empregados conhecem-me desde miúdo pelo primeiro nome. Na eventualidade de algo acontecer ao meu Pai, senti que podia ser um problema difícil ter de fechar a empresa e ter os fundos suficientes para pagar todo o passivo e conseguir principalmente indemnizar todo o pessoal.

Em 2021, fruto das reuniões com a empresa compradora, decidi por acordo com os representantes da mesma, vender a minha quota minoritária pelo mesmo valor de 9.975,96€ (nove mil, novecentos e setenta e cinco euros e noventa e seis cêntimos). Este valor foi transferido pela empresa compradora G..., Lda para a minha conta conforme comprovativo de transferência que anexo. Este valor corresponde à totalidade do valor que recebi, não existindo qualquer outra quantia recebida. O valor encontrado foi fruto de acordo livre entre comprador e vendedor. Entendo que a minha quota minoritária pouco acrescentaria ao controlo pretendido pelos compradores e por isso acedi vender. Não entendo por isso a proposta de tributar de acordo com um valor calculado pelo balanço da sociedade e sem ter em consideração o verdadeiro valor que livremente vendi a minha quota.” (cf. RIT que integra o processo administrativo instrutor).

j)     As correções ao IRS do ano de 2021 referem-se à categoria G e decorrem de transmissão de quotas da F..., transmissão que ocorreu por contrato de cessão de quotas celebrado em 11/05/2021 (cf. RIT que integra o processo administrativo instrutor).

k)    Do teor dos três Relatórios consta o seguinte, na secção de análise às respostas ao abrigo do direito de audição prévia:

“Sucede que, a análise efetuada à situação patrimonial e equilíbrio financeiro da sociedade evidenciada no ponto IV.3 deste relatório, leva-nos a concluir fundadamente que existem divergências entre o valor declarado e o valor real de alienação da quota, que conferem à AT a aplicação da presunção prevista no n.º 1 do art.º 52º do CIRS.

(…)

Quanto ao apuramento da mais-valia, não foram apresentados elementos fáticos que colocassem em causa o declarado na IES/DA, enquanto espelho das demonstrações financeiras da empresa” (cf. RIT que integra o processo administrativo instrutor)”.

l)     Em conformidade com o proposto nos Relatórios de Inspeção os Requerentes foram então notificados das Liquidações adicionais de IRS n.º 2025..., de 22 de Fevereiro de 2025, na correspondente liquidação de juros compensatórios e respetiva demonstração de acerto de contas, referente ao ano de 2021, com o montante total a pagar de €69.750,54 e data-limite de pagamento de 7/04/2025 (cf. Doc. 1), n.º 2025..., na correspondente liquidação de juros compensatórios e respetiva demonstração de acerto de contas, referente ao ano de 2021, com o montante total a pagar de €14.877,71 e data-limite de pagamento de 3/03/2025 (cf. Doc. 2), n.º 2025..., datada de 17/01/2025, na correspondente liquidação de juros compensatórios e respetiva demonstração de acerto de contas, referente ao ano de 2021, com o montante total a pagar de € 13.190,83 e data-limite de pagamento de 12/03/2025 (cf. Doc. 3).

m)  Não obstante não se conformarem com o ato, os Requerentes optaram por pagar o valor resultante da Liquidação, em 28/02/2025, 4/03/2025 e 2/04/2025, para obviarem aos constrangimentos decorrentes de um processo de execução fiscal (cfr. comprovativos de pagamento que se juntam como Documento n.º 4).

 

B.   Motivação da Decisão da Matéria de Facto

 

Os factos pertinentes para o julgamento da causa foram escolhidos e recortados em função da sua relevância jurídica, em face das soluções plausíveis das questões de direito, nos termos da aplicação conjugada dos artigos 123.º, n.º 2 do Código de Processo e Procedimento Tributário (“CPPT”), 596.º, n.º 1 e 607.º, n.º 3 do Código de Processo Civil (“CPC”), aplicáveis por remissão do artigo 29.º, n.º 1, alíneas a) e e) do RJAT, não tendo o Tribunal que se pronunciar sobre todas as alegações das Partes, mas apenas sobre as questões de facto necessárias para a decisão. 

No que se refere aos factos provados, a convicção dos árbitros fundou-se na análise crítica da prova documental junta aos autos pelas Partes e nas posições por estas assumidas em relação aos factos.

Não existem factos alegados com relevância para a apreciação da causa que devam considerar-se não provados.

 

IV. Do Mérito 

 

IV.A. Da questão decidenda

 

            A questão essencial que aqui se coloca tem a ver com o facto de aferir se a liquidação realizada ao abrigo do n.º 1 do artigo 52.º do CIRS, é condição suficiente para proceder à correção do valor de transmissão declarado a possibilidade de existência de uma divergência entre este e o valor real de transmissão.

A este respeito, é necessário notar, antes do mais, que, como decorre da factualidade dada como provada, todas as assunções tomadas pela Requerida partem de meras presunções, como aliás foi reconhecida pela Requerida na Resposta.

Senão vejamos, como a Requerida conclui:

·      Atento o espírito da norma, seria contraproducente exigir à AT a fundamentação da efetiva existência de divergência do valor declarado, face ao valor real de transmissão, desde logo porque este último é desconhecido.

·      Recorde-se que as normas presuntivas são aquelas que permitem deduzir um facto desconhecido a partir de um facto conhecido, dispensando a prova do facto que se desconhece. 

·      Economicamente não é verosímil que o preço de venda das participações sociais da F... corresponda ao valor nominal. Tal significaria que da atividade económica realizada ao longo de, aproximadamente, 26 anos, não teria resultado qualquer acréscimo de valor à empresa, 

·      Situação que aliás é contrariada pelas demonstrações financeiras que evidenciam um aumento muito significativo do capital próprio (muito superior ao capital social), bem como sistematicamente resultados líquidos positivos.

·      Mais, a quota do Requerente A... foi alienada pelo valor de € 734.649,71. Sendo representativa de 64% do capital social da F..., faz com que esta esteja avaliada em cerca de € 1.147.890,17.

·      Pelo que não se compreende como é que as restantes quotas podem ter sido avaliadas num valor 11,51 vezes inferior.

·      O capital social de uma empresa não pode ser avaliado de forma distinta em função dos seus detentores.

·      A análise do balanço da sociedade serviu de ponto de partida para a inspeção elencar os indícios de que o valor declarado não tinha correspondência com o valor real, conforme infra se transpõe:

o   «… é possível identificar vários métodos de avaliação de empresas, sendo o método de avaliação patrimonial apontado como um dos mais objetivos, dado que parte do Balanço da sociedade, que reflete a sua posição financeira num determinado momento, apresentado o conjunto de bens, direitos e obrigações que, mensurados de acordo com determinados critérios, representam o património que pertence aos detentores do capital social da sociedade.

o   Numa perspetiva situacionista, a avaliação patrimonial da empresa traduz-se na consideração individual de ativos e passivos da empresa, aos quais se aplica um determinado modelo de mensuração, conceito este que foi reforçado com a implementação do SNC…» (à pág. 9 do RIT OI2024...).

·      Dessa análise resultou que o conjunto de ativos da F..., depois de deduzidos os passivos, teria um valor 9,4 vezes superior ao valor do capital social – à pág. 10 do RIT OI2024... .

·       O total do ativo apresentava o valor de € 1.597.466,87, sendo de destacar as rúbricas do ativo fixo tangível, que subtraído de depreciações, resultava num valor de escritura final de € 437.534,80, 

·      Os inventários finais do ano de 2020 tinham uma valorização de € 223.955,38 e as dívidas de clientes cifravam-se em € 808.876,97, não tendo sido declaradas imparidades em dívidas a receber.

·      Por seu turno, o passivo apresentava o valor de € 659.203,97, bastante inferior ao ativo.

·      No ano de 2020 a F... registou vendas no valor de € 1.774.729,74, e apresentou como resultado líquido o valor de € 70.658,80, o que em termos de comparação com os resultados do triénio, evidenciava uma evolução bastante positiva.

·      A sociedade apresentava um rácio de solvabilidade superior ao de referência, demonstrativo da sua capacidade para fazer face aos compromissos financeiros - à pág. 11 do RIT OI2024...,

·      E, ainda, um elevado nível de autonomia financeira, o que reflete solidez e independência face a capital alheio. 

·      Deste modo, analisados os indícios elencados e fundamentados no ponto IV.3 dos RIT, salvo outra e melhor opinião, resulta claro que os mesmos permitem que a Requerida conclua pela falta de veracidade dos valores declarados, suficiente para fundamentar a possibilidade de existir divergência entre o valor declarado e o valor real da transmissão e autorizar a Requerida à respetiva determinação.

·      Não é normal, nem expectável, que alguém venda um bem por um montante substancialmente inferior ao valor que previamente lhe atribuiu.

 

Com base nos elementos que foram trazidos aos presentes autos, verifica-se que não foram trazidos aos autos provas ou indícios fundados que contrariem a pretensão dos Requerentes para além da síntese conclusiva apresentada supra e que já resultou do ato inspetivo.

Aliás, este facto é reconhecido pela própria Requerida quando afirma o seguinte:

·      Não é normal, nem expectável, que alguém venda um bem por um montante substancialmente inferior ao valor que previamente lhe atribuiu.

·      Afirmar, reiteradamente, que as quotas foram vendidas pelo valor nominal não é o suficiente.

·      A prova de factos não se faz por meio da insistência, nem tampouco pelo recurso a meras alegações e suposições. Faz-se antes pela sua demonstração, que deve assentar na realidade.

·      É à sociedade que compete avaliar e traduzir na sua contabilidade o justo valor dos seus ativos e passivos, sendo que as demonstrações financeiras devem refletir uma imagem verdadeira e apropriada da empresa.

·      O modelo da dependência parcial do direito fiscal face ao direito da contabilidade consagrado pelo legislador implica que o ponto de partida para a determinação do lucro fiscal é o resultado contabilístico, desempenhando a contabilidade uma função instrumental.

            Estas expressões genéricas e vazias de sentido e a insuficiência probatória fica clara logo quando a Requerida aliás refere que “seria contraproducente exigir à AT a fundamentação da efetiva existência de divergência do valor declarado, face ao valor real de transmissão, desde logo porque este último é desconhecido”.

Assim, e em face desse desconhecimento e da prova produzida nestes autos, não se poderá ignorar que, nos termos do n.º 1 do artigo 100.º do CPPT, “sempre que da prova produzida [no processo] resulte a fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário, deverá o ato impugnado ser anulado”.

No mesmo sentido expresso nesta decisão arbitral, vd., por ex.: “[tendo a recorrente sido] diligente na produção de contraprova destinada a suscitar a dúvida sobre os factos evidenciados pela AT como constitutivos do direito a que esta se arroga, [pode], sem margem para qualquer dúvida, reclamar a aplicação da regra prevista no artigo 100.º, n.º 1, do CPPT.” (Ac. do TCAN de 3/2/2022, proc. 00058/10.4BEBRG); “[...] acompanha-se o entendimento da ilegitimidade da administração pública, rectius da administração fiscal, em emitir juízos de valor sobre a bondade da gestão empresarial prosseguida, na esteira do escopo societário, mas apenas quando tal juízo de valor reflita uma pronúncia sobre a oportunidade de determinado tipo de conduta empresarial e, por maioria de razão, sobre a orientação dessa mesma conduta, enquanto conduta devida para a obtenção de ganhos, ou seja, acolhe-se o argumento de que a emissão de um juízo de valor sobre ‘(...) a bondade da gestão empreendida (...)’, por parte da AF, é ilegítimo para qualificação de uma determinada despesa enquanto custo ao abrigo do art.º 23.º/1 se e na medida em que essa aferição repousar numa ponderação de causalidade entre o custo e os proveitos. Assim sendo, neste domínio, porque o preceito existe e tem de ter aplicabilidade prática, apenas não será de aceitar como custos fiscais relevantes e, por isso, dedutíveis, aqueles que, independentemente de corresponderem a uma correta ou incorreta atuação de gestão, não forem, objetivamente, adequados ao desenvolvimento da atividade da empresa. [...]. Se a decisão teve na sua génese tão só o interesse da empresa, o prosseguimento do seu objeto social, tal como os seus sócios e gestores, bem ou mal não interessa, ao tempo o interpretaram, o custo não pode deixar de ser havido como indispensável. [...]. [...] ainda que se considere que a correção efetuada tem amparo no art. 23.º do CIRC, não resulta que de tal desconsideração se possa inexoravelmente concluir que os valores em causa se tratavam de adiantamentos por conta de lucros, sendo que era a Administração Tributária que tinha o ónus de alegar e provar factos donde se pudesse extrair a conclusão atrás referida, atento o disposto no artigo 74.º da LGT” (Ac. do TCAS de 16/10/2012, proc. 05014/11); “[se relacionadas com o objeto social da sociedade recorrida] não pode a Fazenda Pública desconsiderar como custos [...] [as] viagens e estadias do sócio [...] sem que tal correção se deva considerar como entrando pelo campo, verdadeiramente subjetivo, da boa (ou má) gestão empresarial e da consequente e efetiva relevância dos ditos custos no conjunto dos proveitos obtidos pelo sujeito passivo [...]. Por outras palavras, é entendimento da jurisprudência e doutrina que a A. Fiscal não pode avaliar a indispensabilidade dos custos à luz de critérios incidentes sobre a oportunidade e mérito da despesa. Um custo é indispensável quando se relacione com a atividade da empresa, sendo que os custos estranhos à atividade da empresa serão apenas aqueles em que não seja possível descortinar qualquer nexo causal com os proveitos ou ganhos (ou com o rendimento, na expressão atual do código - cfr. art. 23.º, n.º 1, do CIRC), explicado em termos de normalidade, necessidade, congruência e racionalidade económica (cfr. ac. STA-2.ª Secção, 21/04/2010, rec. 774/09; ac. STA-2.ª Secção, 13/02/2008, rec. 798/07; ac. TCASul-2.ª Secção, 17/11/2009, proc. 3253/09).” (Ac. do TCAS de 16/10/2014, proc. 06754/13); “Estão vedadas à AT atuações que coloquem em causa o princípio da liberdade de gestão e de autonomia da vontade do sujeito passivo. [...]. Não tendo sido colocada em causa a efetividade das despesas, estando as mesmas devidamente suportadas em documentos idóneos, contabilizadas em conformidade e estando evidenciado o fee pago e os fins para os quais a Recorrida o suporta, e alocando-o ao objeto societário da mesma, tais despesas devem ser integralmente dedutíveis, como custos fiscais.” (Ac. do TCAS de 30/6/2022, proc. 750/09.6 BELRS).     

Acrescente-se ainda que sobre o caso dos autos, não há convicção deste Tribunal de que as operações económicas subjacentes se reconduziram a esquemas abusivos para obtenção de ganho fiscal. Sendo este o entendimento da Requerida, a fundamentação deveria recair no artigo 38.º, n.º 2 da LGT e não meramente no n.º 1 do art.º 52.º do CIRS, pelo que qualquer apreciação naquele sentido pelo Tribunal ficaria prejudicada.

Assim não se pode atribuir ao insucesso financeiro assinalado, bem como aos restantes elementos apresentados, prova suficiente para aplicar o constante do disposto naquele n.º 1 do artigo 52.º do CIRS.

Assume assim uma natureza subjetiva o entendimento da Requerida quando expressa as seguintes expressões, conforme assinalado supra:

·      “Não é normal, nem expectável, que alguém venda um bem por um montante substancialmente inferior ao valor que previamente lhe atribuiu.

·      Afirmar, reiteradamente, que as quotas foram vendidas pelo valor nominal não é o suficiente.

·      A prova de factos não se faz por meio da insistência, nem tampouco pelo recurso a meras alegações e suposições. Faz-se antes pela sua demonstração, que deve assentar na realidade.”

Assim, e em face do supra exposto, conclui-se que as liquidações de IRS, ora em causa, são ilegais por erro nos seus pressupostos de facto e de direito, o que determina a anulação das mesmas, com as demais legais consequências.

Consequentemente todas as outras questões a apreciar ficam prejudicadas.

 

IV.B. Dos Juros indemnizatórios

Os Requerentes solicitam ainda que lhes seja reconhecido o direito a juros indemnizatórios, ao abrigo do disposto no artigo 43.º da LGT. Nos termos do n.º 1 do referido artigo, serão devidos juros indemnizatórios “quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido.” Decorre, ainda, do n.º 5 do artigo 24.º do RJAT que o direito aos mencionados juros pode ser reconhecido no processo arbitral.

O direito a juros indemnizatórios a que alude a norma da LGT supra referida pressupõe que haja sido pago imposto por montante superior ao devido e que tal derive de erro, de facto ou de direito, imputável aos serviços da AT. Ora, no caso dos autos, é manifesto que, atendendo à ilegalidade dos actos impugnados, pelas razões apontadas, os Requerentes efetuaram o pagamento de importância indevida.

Assim sendo, reconhece-se aos Requerentes o direito aos juros indemnizatórios peticionados, contados, à taxa legal, sobre o montante indevidamente cobrado, desde a data do respetivo pagamento até ao momento do efetivo reembolso (vd. artigo 43.º, n.º 1, da LGT, e artigo 61.º do CPPT).

 

V.            Decisão

De harmonia com o supra exposto, acordam os árbitros deste Tribunal Arbitral em:

a)    Julgar o pedido totalmente procedente, com as legais consequências;

b)    Condenar a Requerida ao pagamento das custas arbitrais.

 

VI.             Valor do Processo 

            Fixa-se ao processo o valor de € 97.819,08, indicado pelos Requerentes (valor da utilidade económica do pedido), de harmonia com o disposto nos artigos 3.º, n.º 2 do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária (“RCPAT”), 97.º-A, n.º 1, alínea a) do CPPT e 306.º, n.ºs 1 e 2 do CPC, este último ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e) do RJAT.

 

VII.        Custas 

            Custas no montante de € 2.754,00, a suportar integralmente pela Requerida, por decaimento, em conformidade com a Tabela I anexa ao RCPAT e com o disposto nos artigos 12.º, n.º 2 e 22.º, n.º 4 do RJAT e 4.º do RCPAT. 

 

Lisboa, 9 de janeiro de 2026

 

Os árbitros,

 

Guilherme W. d'Oliveira Martins

(Presidente)

 

 

Francisco Melo

(Vogal)

 

Susana Cristina Nascimento das Mercês de Carvalho

(Vogal)