Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 528/2025-T
Data da decisão: 2025-12-31   Outros 
Valor do pedido: € 74.761,70
Tema: Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético (CESE); Falta de
vinculação da Autoridade Tributária à arbitragem em matéria tributária.
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SUMÁRIO:

 

Sendo a Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético uma contribuição financeira e não um imposto, a Administração Tributária não se encontra vinculada à arbitragem em matéria tributária, nos termos do artigo 2.º da Portaria n.º 112.º-A/2011, de 22 de março.

 

 

DECISÃO ARBITRAL

 

I.          RELATÓRIO

 

1. No dia 28.05.2025, a Requerente, A... UNIPESSOAL LDA, Sociedade com sede na ...,  ..., ..., Lisboa, Pessoa Coletiva número ... (doravante apenas designada por “Requerente”), apresentou pedido de constituição de tribunal arbitral, nos termos dos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), e 10.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, ambos do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro (o qual aprovou o Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, doravante apenas designado por “RJAT”), em que é Requerida a Autoridade Tributária e Aduaneira (doravante apenas designada por “Requerida”), com vista à anulação dos atos tributários de autoliquidação da CESE referentes aos anos de 2020, 2021 e 2022 e da decisão de indeferimento, tacitamente presumida, que recaiu sobre o pedido de revisão oficiosa que apresentou contra os mencionados atos.

 

A Requerente peticiona, ainda, a restituição do valor dos tributos em causa, no montante de € 74.761,70, que alega ter pagado, acrescido de juros indemnizatórios.

 

2. O pedido de constituição do Tribunal Arbitral foi aceite pelo Exmo. Senhor Presidente do CAAD e automaticamente notificado à Requerida.

 

3. A Requerente não procedeu à nomeação de árbitro, pelo que, ao abrigo do disposto no artigo 6.º, n.º 2, alínea a), e do artigo 11.º, n.º 1, alínea a), ambos do RJAT, o Senhor Presidente do Conselho Deontológico do CAAD designou os signatários como árbitros do Tribunal Arbitral coletivo, que comunicaram a aceitação do encargo no prazo aplicável. 

 

4. As partes foram notificadas dessa designação não tendo manifestado vontade de a recusar, nos termos conjugados do artigo 11.º, n.º 1, alínea b), do RJAT, e dos artigos 6.º e 7.º, do Código Deontológico do CAAD.

 

5. Em conformidade com o disposto no artigo 11.º, n.º 1, alínea c), do RJAT, o Tribunal Arbitral foi constituído em 5.08.2025.

 

6. Tendo sido devidamente notificada para o efeito, a Requerida apresentou resposta e juntou aos autos o processo administrativo, tendo-se defendido por exceção e por impugnação.

 

7. Por despacho de 27.10.2025, foi dispensada a reunião prevista no art. 18º do RJAT, tendo ainda sido determinada a possibilidade das partes apresentarem alegações escritas, a Requerente no prazo de 10 dias contados da notificação do despacho e a Requerida no prazo de 10 dias contados a partir da notificação das alegações da Requerente, ou da falta de apresentação das mesmas.

 

8. Requerente e Requerida apresentaram alegações.

 

 

-III-SANEAMENTO 

 

9. A Autoridade Tributária e Aduaneira na sua resposta invocou, além do mais, a incompetência material deste Tribunal Arbitral, tendo a Requerente respondido por escrito.

Uma vez que a questão de incompetência é de conhecimento prioritário, começar-se-á pela apreciação da mesma.[1]

 

POSIÇÕES DAS PARTES QUANTO À EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL

 

10. Posição da Requerida

 

A Requerida entende, em síntese, o seguinte:

 

a.     A (in)competência material deste Tribunal para conhecer do objeto dos presentes autos deve ser analisada numa dupla vertente:

(i)             dissecação da natureza jurídico-tributária da CESE e 

(ii)           definição legal e regulamentar da competência dos tribunais arbitrais do CAAD.

b.     A Requerente, baseando-se na evolução normativa, isto é, nas alterações legislativas relacionadas com o sistema de financiamento da CESE, mormente a operada pelo Decreto-Lei n.º 109-A/2018, de 7 de dezembro, conclui pela existência de uma alteração da qualificação jurídica da CESE.

c.     Acontece que, em face do atual recorte jurídico da CESE, esta assume a natureza de um verdadeiro imposto (e não de uma contribuição financeira), porquanto o sinalagma pretendido pelo legislador em relação aos produtores de eletricidade por intermédio de centros electroprodutores que utilizem fontes de energia renováveis deixou de se verificar, prejudicando a sua qualificação como contribuição financeira. 

d.     Ora, a CESE, foi (e continua a ser) uniformemente qualificada juridicamente como contribuição financeira, como resulta, quer das decisões dos tribunais arbitrais, quer dos Tribunais Superiores do nosso ordenamento jurídico, máxime do Tribunal Constitucional que assim a qualificaram.

e.     É neste momento vasta a jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre esta matéria, sendo que o recente o acórdão 846/2025 de 24 de setembro de 2025 foi neste sentido e, em consequência, decidiu “não declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no artigo 2.º, alínea b), do regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro), cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2019 pelo artigo 313.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, de sujeitos titulares de centros eletroprodutores com recurso a fonte renovável licenciados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, de licença de produção e tenham sido considerados em condições de ser autorizada a entrada em exploração.”

f.      Tudo considerado, não parece viável defender que a CESE ficou descaracterizada enquanto contribuição financeira.

g.     O âmbito de competência material dos Tribunais Arbitrais constituídos sob a égide do CAAD, por força do disposto no RJAT (arts. 2.º e 4.º) e na Portaria de Vinculação (art.º 2.º), apenas abrange as pretensões relativas a impostos administrados pela AT e, sendo a espécie tributária da CESE qualificada como contribuição financeira (e não um imposto), não se verifica a competência material deste tribunal arbitral para a apreciação do presente litígio.

h.     Existe consenso na doutrina quanto à incompetência material do CAAD no que à apreciação de contribuições se refere.

i.      O mesmo ocorrendo no que respeita à jurisprudência (cfr. Processo nº 585/2020-T, processo n.º 248/2019-T, processo n.º 146/2019-T, 174/2025-T).

j.      Em face da factualidade exarada, constata-se, de forma manifesta, a incompetência material da presente instância arbitral tribunal para conhecer dos presentes autos. 

k.     Face ao exposto, nos termos conjugados dos artigos 4.º n.º 1 do RJAT e o artigo 2.º da Portaria de Vinculação, o tribunal será materialmente incompetente para apreciar o mérito da presente causa, pelo que deve a Requerida ser absolvida da instância.

 

11. Posição da Requerente

 

A Requerente sustentou, em resumo, o seguinte, relativamente à matéria de exceção em causa:

 

a.     Entende que a CESE por si autoliquidada viu a sua natureza completamente desvirtuada, tendo deixado de existir o sinalagma entre o custo por si suportado e a contrapartida por si recebida; e, tendo a Requerente configurado a CESE como um imposto no âmbito da sua causa de pedir, deve improceder a exceção dilatória de incompetência material do Tribunal Arbitral, em razão da qualificação jurídica da CESE.

b.     A competência dos Tribunais Arbitrais está definida no artigo 2.º, n.º 1 do RJAT, sendo que a alínea a) prevê o seguinte: 

1 - A competência dos tribunais arbitrais compreende a apreciação das seguintes pretensões: 

a)     A declaração de ilegalidade de actos de liquidação de tributos, de autoliquidação, de retenção na fonte e de pagamento por conta” 

c.     Não obstante, a vinculação da Autoridade Tributária à jurisdição dos tribunais arbitrais encontra-se limitada aos litígios abrangidos pelo artigo 2.º da Portaria n.º 112-A/2011, tal como resulta do disposto no artigo 4.º do RJAT.

d.     O Governo, responsável pela aprovação da referida Portaria, empregou o termo “impostos”, estabelecendo que a vinculação da AT à jurisdição arbitral se encontra limitada às pretensões relativas a impostos cuja administração lhe esteja cometida ao passo que, no artigo 4.º do RJAT, o legislador empregou o termo “tributos”, no artigo 2.º da Portaria o mesmo legislador utilizou o termo “impostos”, o que, desde logo, indicia que algum dos termos terá sido incorretamente empregue.

e.     O aditamento da alínea e) ao artigo 2.º daquela Portaria de Vinculação, através da Portaria n.º 287/2019, de 3 de setembro, revela que, na própria perspetiva do Governo, a competência dos tribunais arbitrais em matéria de arbitragem tributária se estende a todos os tributos (e não apenas aos impostos)

f.      Destarte, nos termos daquele artigo 2.º, alínea e), ficam excluídas do âmbito das «pretensões relativas a impostos» suscetíveis de ser dirimidas em tribunal arbitral as “pretensões relativas à declaração de ilegalidade da liquidação de tributos com base na disposição anti-abuso referida no n.º 1 do artigo 63.º do CPPT, que não tenham sido precedidos de recurso à via administrativa nos termos do n.º 11 do mesmo artigo”.

g.     A contrario, se tais tributos liquidados no âmbito da CGAA forem precedidos de reclamação, não estão excluídos, pelo que assume o legislador que os tribunais arbitrais têm competência para apreciar a legalidade de qualquer tributo cuja liquidação decorra da aplicação da CGAA.

h.     O que, por maioria de razão, determina que também poderá apreciar a legalidade de atos de liquidação de tributos não decorrentes da aplicação dessa cláusula.

i.      Face ao exposto, a referida alínea e) do artigo 2.º da Portaria de Vinculação constitui um importante contributo para compreender o alcance geral da vinculação da AT à jurisdição do CAAD.

j.      Assim, uma vez que a CESE é um tributo administrado pela AT, independentemente de ser imposto ou contribuição financeira, resta concluir pela competência dos tribunais arbitrais para apreciar estas matérias.

 

 

APRECIAÇÃO DO TRIBUNAL

 

12. Pode ler-se na decisão arbitral proferida no processo 1152/2024-T, de 16.05.2025, o seguinte:

“O âmbito material da jurisdição arbitral tributária encontra-se disciplinado, em primeiro plano, no art. 2.º do RJAT que a delimita materialmente por referência à categoria genérica dos “tributos.” Porém, como se pode inferir a partir do art. 4.º, n.º 1, do mesmo diploma esta jurisdição arbitral compreende-se dentro da modalidade da arbitragem voluntária, pelo que a sua efetividade prática pressupõe uma manifestação, expressa ou tácita, de adesão por parte dos litigantes que dela se socorrem. No caso específico da AT essa manifestação tem de ser expressa e “depende de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, que estabelece, designadamente, o tipo e o valor máximo dos litígios abrangidos,” consentindo assim que a adesão desta entidade à jurisdição arbitral do CAAD possa não abranger a totalidade dos tributos administrados por aquele serviço da Administração direta do Estado, como possa, em qualquer caso, conter-se dentro dos limites máximos que se estabelecerem nesse instrumento de vinculação.

Ora, precisamente ao abrigo daquele preceito legal, o art. 2.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março (doravante “a Portaria de Vinculação”) veio restringir os termos da ade­são da AT à jurisdição arbitral tributária prevendo expressamente que “[o]s serviços e organismos referidos no artigo anterior [e que correspondem atualmente à Autoridade Tributária e Aduaneira] vinculam-se à jurisdição dos tribunais arbitrais que funcionam no CAAD que tenham por objeto a apreciação das pretensões relativas a impostoscuja administração lhes esteja cometida referidas no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro” (realce adicionado).

Daqui resulta que, no que interessa à economia da presente arbitragem, a adesão da AT à jurisdição arbitral tributária se circunscreve apenas “à análise de questões relativas a impostos, não sendo portanto suscetíveis de recurso a arbitragem, porquanto fogem aos termos de vinculação da administração tributária questões relativas a taxas e contribuições” (SÉRGIO VASQUES / CARLA CASTELO TRINDADE, “O âmbito material da arbitragem tributária”, in Cadernos de Justiça Tributária, n.º 0, 2013. pp. 24-25). 

Na verdade, como resulta do art. 9.º, n.º 3, do CC, na interpretação de normas jurídicas o intérprete deverá presumir que o legislador “soube exprimir o seu pensamento em termo adequados.” O conceito de “impostos” é um conceito técnico-jurídico bem preciso e de contornos claros que, no contexto de um documento jurídico emitido por órgão da Administração fiscal (no caso, pelo seu dirigente máximo), é insuscetível de ser interpretado como sinónimo daqueloutro, mais alargado, de tributo. Daí que o emprego, no art. 2.º da Portaria de Vinculação, da expressão “impostos” — em vez da expressão “tributos”, usada no art. 2.º do RJAT — não possa deixar de ser lida como a veiculação fiel da ratio daquela cláusula deste instrumento de vinculação e, portanto, como se referindo, dentro do género dos tributos, apenas e exclusivamente à espécie tributária dos impostos em sentido próprio.”

 

Acompanhando-se este entendimento, que constitui jurisprudência arbitral pacífica[2], impõe-se aferir a natureza do tributo em causa no presente processo. Em concreto, se se trata de imposto, caso em que o mesmo estará sujeito à jurisdição do tribunal arbitral, ou se se trata de uma contribuição financeira, caso em que tal sujeição não se verifica.

 

A questão tem sido debatida no tribunal constitucional em diversos acórdãos com entendimentos divergentes[3]afigurando-se, todavia, atualmente consolidado o entendimento vertido no acórdão do Tribunal Constitucional nº 846/2025, proferido no processo n.º 143/2025(Plenário), que se passa a citar e a cujo entendimento se adere:

 

46. (…) é seguro afirmar-se que a produção em regime especial («PRE») disponibilizada aos centros eletroprodutores com recurso a fontes renováveis, beneficiou diretamente da formação da dívida tarifária e contribuiu efetivamente para a sua evolução.

Com efeito, o estabelecimento de um regime de remuneração garantida permitiu aos centros electroprodutores com recurso a fonte renovável, designadamente energia eólica, vender a eletricidade produzida a um preço garantido durante um determinado período de tempo, tendo em vista a recuperação dos investimentos realizados e a obtenção de retorno económico. Tratou-se de uma decisão política, alinhada com a denominada Diretiva Green Electricity (Diretiva 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis) e orientada para a reconversão energética do país, que incentivou a criação de centros eletroprodutores com recurso a fontes renováveis através do acesso a um regime de tarifa subsidiada, permitindo assim a esta categoria de agentes económicos não refletir no preço a pagar pelos consumidores os sobrecustos associados à utilização de energia verde na produção da eletricidade comercializada e ver deste modo assegurada a respetiva viabilidade económica. Os encargos implicados na subsidiação das tarifas da eletricidade produzida em regime especial concorreram, por sua vez, de modo expressivo, para a evolução da dívida tarifária do SEN, de tal modo que, para 2019, o valor total do sobrecusto associado à produção em regime especial foi estimado em 1.157,4 milhões de euros (cf. ERSE, Tarifas e Preços para a Energia Elétrica em 2019, de 17 de dezembro de 2018, p. 10, nota [1], acessível em https://www.erse.pt/media/onobyr2q/dossier-de-imprensa_tarifas-ee2019_vfinal.pdf).

Nessa medida, não pode deixar de concluir-se que, ao contrário das empresas que sejam concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural, a recorrente pertence a um subsetor – produção de eletricidade com recurso a fontes renováveis em regime de remuneração garantida – que, por um lado, contribuiu definitivamente para o défice tarifário do SEN (facto que a própria recorrente admite na Conclusão K das respetivas alegações, quando afirma que existem gastos com centros eletroprodutores de energia renovável que contribuem para a dívida tarifária acumulada) e, por outro, beneficiou diretamente da formação dessa dívida, na parte originada pelos encargos estaduais associados à comercialização da eletricidade produzida mediante tarifa subsidiada.

Nestas circunstâncias, torna-se, aliás, mais clara a razão pela qual quer a isenção da CESE que vigorou até à Lei n.º 71/2018, quer a sua eliminação relativamente aos centros eletroprodutores com recurso a fontes renováveis em regime de remuneração garantida, operada pela Lei n.º 71/2018, se apresentam essencialmente como o resultado de uma ponderação política, assente na distinção entre produção em regime ordinário e produção em regime especial com remuneração garantida, associada à atribuição às empresas do setor da faculdade de opção pela aplicação de um ou de outro (v. supra, o n.º 43).

47. Tendo em conta o que ficou dito, é de concluir que, no segmento em que incide sobre os centros eletroprodutores com recurso a fontes renováveis, a CESE de 2019 continua a evidenciar os atributos próprios das contribuições financeiras, não lhe sendo nessa medida aplicáveis as razões que levaram o Tribunal a sujeitar à conclusão inversa a norma que onera com o pagamento desse mesmo tributo as empresas concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural.

Vale a pena recordar que as contribuições financeiras, ao contrário dos impostos, pertencem, tal como as taxas, à categoria dos tributos de carácter bilateral, o que significa que o critério de repartição pressuposto pela igualdade tributária é dado pelo princípio da equivalência e não pelo princípio da capacidade contributiva - o que exclui a invocabilidade do princípio da tributação pelo lucro real (artigo 104.º, n.º 2, da Constituição) como parâmetro autónomo de controlo da constitucionalidade.

Porém, relativamente às taxas, as contribuições financeiras apresentam a particularidade de se dirigirem não «à compensação de prestações efetivamente provocadas ou aproveitadas pelo sujeito passivo, mas à compensação de prestações que apenas presumivelmente são provocadas ou aproveitadas pelo sujeito passivo, correspondendo a uma relação de bilateralidade genérica». Como se escreveu ainda no Acórdão n.º 539/2015, «[p]reenchem esse requisito as situações em que a prestação poderá beneficiar potencialmente um grupo homogéneo ou um conjunto diferenciável de destinatários e aquelas em que a responsabilidade pelo financiamento de uma tarefa administrativa é imputável a um determinado grupo que mantém alguma proximidade com as finalidades que através dessa atividade se pretendem atingir (sobre estes aspetos, Sérgio Vasques, ob. cit., pág. 221, e Suzana Tavares da Silva, em ‘As taxas e a coerência do sistema tributário’, pág. 89-91, 2.ª edição, Coimbra Editora).» Daqui se retira que as contribuições financeiras «devem ser estruturadas de tal forma que incidam sobre grupos bem delimitados de pessoas que partilhem a provocação presumível de um mesmo custo ou o aproveitamento presumível de um mesmo benefício» (Sérgio Vasques, Manual de Direito Fiscal, 2.ª edição, Almedina, 2018, p. 312).

Ora, é justamente o que ocorre na situação em causa nos presentes autos.

Alocada que está à redução da dívida tarifária do SEN, a prestação correspondente à liquidação da CESE referente ao ano de 2019 aproveita ao grupo homogéneo constituído pelos centros eletroprodutores com recurso a fontes renováveis na medida em que aquela redução, para além de visar a proteção do consumidor, evitando um aumento drástico de preços, contribui para a sustentabilidade sistémica de todo o setor elétrico, beneficiando deste modo, ainda que de forma presumida, cada uma das empresas que operam no mercado da produção de eletricidade. Por outro lado, o facto de a CESE de 2019 se destinar ao financiamento da redução do défice tarifário, que foi em parte gerado pela assimilação dos sobrecustos associados à produção de eletricidade com tarifa subsidiada, coloca os centros eletroprodutores com recurso a fontes renováveis em regime de remuneração garantida entre os presumíveis causadores da prestação administrativa que o tributo visa compensar, permitindo, também desse ponto de vista, detetar na norma de incidência impugnada a presença da estrutura comutativa e da finalidade compensatória que caraterizam as contribuições financeiras.

Nesse sentido, pode dizer-se que, relativamente aos centros eletroprodutores com recurso a fontes renováveis em regime de especial, o fundamento da CESE de 2019 é discernível quer em atenção à vantagem económica propiciada pela sustentabilidade sistémica de todo o setor elétrico a que a redução do défice tarifário em última instância se dirige, quer em face do encargo público originado pela subsidiação do regime de produção com tarifa garantida facultado aos produtores de eletricidade com recurso a fontes de energia renováveis.

E assim sendo, decai o pressuposto em que poderia fundar-se a violação quer do princípio constitucional da tributação pelo lucro real (artigo 104.º, n.º 2, da Constituição), quer ainda dos princípios da segurança jurídica, na sua vertente da proteção da confiança (artigo 2.º da Constituição) e ou da proporcionalidade, nas vertentes da necessidade e proibição do excesso (artigo 18.º, n.º 2, da Constituição). Assim é porque, sendo a CESE de 2019 que recai sobre os centros eletroprodutores com recurso a fontes renováveis em regime de remuneração garantida uma efetiva contribuição financeira[4], tornam-se inteiramente aplicáveis à norma de incidência impugnada as considerações com base nas quais o Tribunal excluiu, por um lado, o carácter não transitório do tributo como condição da respetiva conformidade constitucional (v. supra, os n.ºs 18 e 19) e concluiu, por outro, que a titularidade dos ativos tributáveis por parte das empresas sujeitas à incidência da CESE constitui uma base de incidência adequada (v. supra, o n.º 15).»

 

É o que resta afirmar, agora nesta sede, não se declarando a inconstitucionalidade da norma prevista no artigo 2.º, alínea b), do regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro), cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2019 pelo artigo 313.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, de sujeitos titulares de centros eletroprodutores com recurso a fonte renovável licenciados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, de licença de produção e tenham sido considerados em condições de ser autorizada a entrada em exploração.

III – Decisão

Em face do exposto, decide-se não declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no artigo 2.º, alínea b), do regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro), cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2019 pelo artigo 313.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, de sujeitos titulares de centros eletroprodutores com recurso a fonte renovável licenciados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, de licença de produção e tenham sido considerados em condições de ser autorizada a entrada em exploração.”

 

Também no recente acórdão arbitral de 21.11.2025, proferido no processo 328/2025, se entendeu que:

“sob evocação do desiderato uniformizador previsto no artigo 8.º, n.º 3, do Código Civil (“CC”), o Tribunal Arbitral acompanha a orientação firmada nos arestos supra, no sentido de a CESE sob escrutínio assumir as vestes de contribuição financeira, na aceção do artigo 3.º, n.º 2, in fine, da LGT.

41. Neste ensejo, o Tribunal Arbitral subscreve a jurisprudência ínsita no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 23 de janeiro de 2025, exarada em sede do processo n.º 136/19.4BCLSB:

«[…] [S]e determinado sujeito ativo da relação jurídico-tributária (art.º 18.º, n.º 1, da LGT), entende, por cautelas que se prendem com a novidade do regime, sujeitar-se à jurisdição arbitral apenas relativamente a matérias ou questões relativas a impostos compreendidas na competência dos Tribunais Arbitrais, mas excluindo outros tributos que administra, tal não consubstancia uma limitação da competência material do Tribunal Arbitral introduzida por via regulamentar, que inquine de inconstitucionalidade a norma do art.º 2.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março, na parte em que determina que os serviços e organismos nela referidos vinculam-se à jurisdição arbitral quanto a litígios que tenham por objeto a apreciação das pretensões relativas a impostos cuja administração lhes esteja cometida, arredando dessa vinculação outros tributos que administrem, nomeadamente taxas e contribuições financeiras (art.º 3.º, n.º 2 da LGT). 

Acompanhamos, por conseguinte, a Impugnante quando alega não se estar, no art.º 2.º da Portaria de execução do art.º 4.º do RJAT, perante normas de competência, mas que, a entender-se assim, então, impor-se-ia desaplicar a norma, no segmento referido, por inconstitucionalidade material (art.º 165.º, n.º 1, alínea p), da CRP). 

Daqui decorre que o Tribunal Arbitral, ao declarar-se materialmente incompetente para conhecer do litígio, cujo objeto era a pretensão anulatória da Contribuição Extraordinária sobre a Indústria Farmacêutica, que concluiu tratar-se de uma contribuição financeira administrada pela Autoridade Tributária e Aduaneira, incorreu em pronúncia indevida. Salvo o devido respeito, tendo o pedido de pronúncia arbitral por objeto pretensão relativamente à qual a Administração Tributária e Aduaneira não está sujeita ao regime da arbitragem (por se tratar de tributo, mas não imposto por ela administrado), o caminho certo seria absolver a requerida da instância por não estar sujeita à jurisdição arbitral relativamente ao objeto do pedido, exceção dilatória inominada (artigos 24.º, n.º 3 e 29.º, alínea e) do RJAT e 576.º, n.os 1 e 2, 577.º e 578.º, do CPC)».

42. Em conformidade, o Tribunal Arbitral julga procedente a exceção dilatória (inominada) em causa, relativa à não sujeição do objeto da presente ação à jurisdição arbitral, porquanto, atendendo à natureza jurídica do tributo em apreço (contribuição financeira), a Entidade Requerida não se encontra vinculada à arbitragem em matéria tributária (cfr. artigo 2.º da Portaria n.º 112.º-A/2011, de 22 de março).

 

Acompanhando a jurisprudência supra referida, este tribunal adota também o entendimento de que o tributo em causa nos autos não é um imposto, mas sim uma contribuição financeira; e, por outro lado, que a Requerida não está vinculada à jurisdição arbitral relativamente a este tipo de tributos.

Verifica-se assim a falta de vinculação da Requerida à jurisdição arbitral, que consubstancia exceção dilatória inominada[5], com consequência similar à incompetência material, implicando, igualmente, a absolvição da Requerida da instância nos termos dos artigos 278.º, n.º 1, alínea e), 576.º, nºs 1 e 2, 577.º e 578.º, parte inicial, do CPC, ex vi do artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT, ficando prejudicada, porque inútil, a apreciação das demais questões suscitadas no processo.

 

 

DECISÃO

 

 

Assim, decide o Tribunal Arbitral julgar procedente a exceção dilatória inominada de não sujeição do objeto da presente ação à jurisdição arbitral (cfr. artigo 2.º da Portaria n.º 112.º-A/2011, de 22 de março) e, em consequência, absolver a Requerida da instância.

 

VALOR DO PROCESSO

 

Fixa-se o valor do processo em € 74.761,70 (setenta e quatro mil setecentos e sessenta e um euros e setenta cêntimos), nos termos do disposto no artigo 306.º, n.º 2, do CPC, e 97.º-A, n.º 1, alínea a), do CPPT, aplicável por força das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT e 3.º, n.º 2, do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem. 

 

CUSTAS

 

Nos termos da Tabela I anexa ao Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, as custas são no valor de € 2.448,00 (dois mil quatrocentos e quarenta e oito euros) a suportar pela Requerente, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º e n.º 4 do artigo 22.º do RJAT e artigo 4.º, do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem. 

 

Notifique-se.

 

Lisboa, 31 de Dezembro de 2025

 

Os árbitros,

 

Fernando Araújo

 

 

António Manuel Melo Gonçalves

 

 

Marcolino Pisão Pedreiro

 



[1] Cfr. Artigos 16º do Código de procedimento e Processo Tributário e 13.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos aplicáveis por força do artigo 29.º, n.º 1, al. c), do RJAT.

[2] Para além da decisão referida, entre os acórdãos mais recentes, cfr. as decisões dos processos 174/2025-T e 328/2025-T. A Requerente, por sua vez, não indica decisões arbitrais em sentido diverso.

[3] Com indicação exaustiva sobre os acórdãos em causa , cfr. decisões arbitrais proferidas nos processos 174/2025-T e 328/2025-T para que, nesta vertente, se remete. 

[4] Destaque nosso.

[5] Cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 23 de janeiro de 2025, processo n.º 136/19.4BCLSB, e Decisão Arbitral proferida no processo 328/2025-T, de 21.11.2025